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Document 52002PC0496
Proposal for a Council Decision on the conclusion of the Agreement in the form of an Exchange of Letters concerning the provisional application of the Protocol setting out the fishing opportunities and the financial contribution provided for by the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Republic of Senegal on fishing off the coast of Senegal for the period from 1 July 2002 to 30 June 2006 .
Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa
Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa
/* COM/2002/0496 final */
JO C 20E de 28.1.2003, p. 312–335
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa /* COM/2002/0496 final */
Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0312 - 0335
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comunidade tem uma longa relação no domínio da pesca com o Senegal. O Acordo-quadro, que data de 1980, é o mais antigo acordo celebrado pela Comunidade e representa um volume financeiro considerável. Reveste-se de uma grande importância tanto no que respeita às possibilidades de pesca que proporciona como devido às suas consequências políticas e económicas. Além do facto de fornecer ao Senegal uma contrapartida financeira substancial, o acordo garante uma parte considerável do abastecimento de matérias primas à indústria de transformação senegalesa, ainda que o efeito global da pesca comunitária nas águas senegalesas não seja muito significativo. As capturas comunitárias apenas representam 1,7-3,3 % do total das capturas efectuadas no Senegal (período 1997-2001), enquanto os navios comunitários forneceram cerca de um quarto (24,8 % em 1997) dos desembarques da frota industrial no porto de Dakar. Nos termos do protocolo, certos navios comunitários têm a obrigação de desembarcar uma parte das suas capturas no Senegal e os atuneiros desembarcam uma parte não negligenciável das suas capturas em Dakar, provenientes não só da ZEE senegalesa, mas de toda a zona. O último protocolo anexo ao acordo de pesca entre a CE e o Senegal expirou em 31.12.2001. No final do último ciclo de negociações realizadas com o objectivo de renovar o protocolo, levadas a cabo em Dakar em 24 e 25 de Junho de 2002, foi assinado um novo protocolo. O novo protocolo, que abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, será o décimo sétimo desde a entrada em vigor do acordo de pesca. Concede a possibilidade de pesca a 78 atuneiros e 8 000 toneladas de arqueação bruta para os arrastões e os palangreiros. Em comparação com o protocolo precedente, a redução das possibilidades de pesca nos segmentos sensíveis do ponto de vista social, económico e político foi considerável: o segmento das espécies demersais costeiras foi reduzido de 30 % e o das espécies pelágicas foi excluído do novo protocolo. A contrapartida financeira global paga ao Senegal passou de 12 milhões para 16 milhões de euros por ano, dos quais 3 milhões servirão para o estabelecimento de uma parceria que incide, nomeadamente, na avaliação das unidades populacionais, no controlo e na vigilância as actividades de pesca, no melhoramento da segurança dos navios de pesca artesanal e no apoio institucional com vista à instauração de uma pesca sustentável e responsável. Esta parceria constitui um elemento novo, que não existia nos protocolo anteriores, e revela a preocupação das duas partes de contribuir para o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável. Além disso, a parceria prevê um dispositivo de programação e de acompanhamento, como acontece com os outros acordos de pesca celebrados pela Comunidade com países terceiros. Convém sublinhar, a este respeito, que, no âmbito da parceria, as autoridades senegalesas se comprometeram a proceder, em cada ano de aplicação do protocolo, à avaliação e auditoria de todas as acções de parceria. O protocolo compreende vários elementos particularmente positivos, como, por exemplo: * Pela primeira vez, o novo protocolo CE/Senegal prevê o acompanhamento permanente da evolução do estado das unidades populacionais. Para o efeito, o artigo 3º do protocolo prevê uma reunião científica anual. Com base nas conclusões da reunião científica, a comissão mista pode adoptar medidas adequadas para a gestão sustentável dos recursos, incluindo, se for caso disso, a redução das possibilidades de pesca. * O novo modo de cálculo das possibilidades de pesca para os arrastões e os palangreiros («por mês em média anual») revelará o esforço de pesca real efectuado e proporcionará uma maior flexibilidade à pesca comunitária. Muito provavelmente, este modo irá igualmente permitir alcançar uma melhor taxa de utilização das possibilidades de pesca (custo/benefício). * Os adiantamentos pagos pelos armadores foram aumentados. * As condições técnicas foram reforçadas (introdução de períodos anuais de descanso biológico, redução das zonas de pesca, redução das capturas acessórias autorizadas, aumento das malhagens e aumento dos desembarques obrigatórios). * O número de observadores e de marinheiros senegaleses embarcados nos navios comunitários foi aumentado. Tendo em conta o que precede, o novo protocolo é considerado equilibrado e encorajará a exploração responsável e sustentável dos recursos no interesse comum da Comunidade e do Senegal. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o projecto de acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva. Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo protocolo é objecto de um processo separado. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO de , p. Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa [2], a Comunidade e a República do Senegal negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo. [2] JO L226 de 29.8.1980, p 17 (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 25 de Junho de 2002. (3) Nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República do Senegal no período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006. (4) Para assegurar a rápida continuação das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado no mais curto prazo. Por esse motivo, as duas Partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir de 1 de Julho de 2002. Por conseguinte, é necessário concluir os acordos sob forma de trocas de cartas, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37º do Tratado. (5) Há que definir a chave de repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca, as suas obrigações de notificação das capturas, assim como a obrigação de desembarcar atum no Senegal a cargo dos armadores comunitários, prevista na letra C do anexo do protocolo. DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa. Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão. Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3º A obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores congeladores enunciada na letra C c) do anexo do protocolo será cumprida pelos armadores comunitários de acordo com a chave de repartição seguinte: - atuneiros arvorando pavilhão francês: 44% - atuneiros arvorando pavilhão espanhol: 56% Artigo 4º Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo notificarão a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca senegalesa, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 [3]. [3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8. Artigo 5º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ACORDO Sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa A. Carta do Governo da República do Senegal Excelentíssimo Senhor, Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 25 de Junho de 2002, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República do Senegal está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Julho de 2002, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade esteja disposta a agir do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2002. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Senegal B. Carta da Comunidade Europeia Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: "Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 25 de Junho de 2002, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República do Senegal está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Julho de 2002, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade esteja disposta a agir do mesmo modo. Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 2002. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória." Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia PROTOCOLO que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa Artigo 1º A partir de 1 de Julho de 2002 e por um período de quatro anos, os limites anuais estabelecidos no nº 2 do artigo 4º do acordo são fixados do seguinte modo: 1) Arrastões de pesca demersal costeira de peixes e cefalópodes, que desembarquem e comercializem uma parte das suas capturas no Senegal: 1 500 toneladas de arqueação bruta por trimestre; 2) Arrastões de pesca demersal de profundidade de peixes e palangreiros de fundo, que não desembarquem as suas capturas no Senegal: 3 000 toneladas de arqueação bruta por mês em média anual; 3) Arrastões congeladores de pesca demersal de profundidade de crustáceos com excepção da lagosta, que não desembarquem as suas capturas no Senegal: 3 500 toneladas de arqueação bruta por mês em média anual; 4) Atuneiros de pesca à vara: 16 navios; 5) Atuneiros cercadores congeladores: 39 navios; 6) Palangreiros de superfície: 23 navios. Artigo 2º 1. O montante da contrapartida financeira para as possibilidades de pesca previstas no artigo 1º é fixado em 16 000 000 de euros por ano (dos quais 13 000 000 de euros de compensação financeira e 3 000 000 de euros para as acções visadas no artigo 4º do referido protocolo). 2. A compensação financeira é pagável o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002 para a primeira fracção, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo para as três outras fracções. 3. A afectação desta contrapartida financeira cabe ao Senegal. A contrapartida é depositada na conta do Tesouro Público. Artigo 3º Durante a vigência do presente protocolo, a Comunidade Europeia (a seguir denominada Comunidade) e as autoridades do Senegal esforçar-se-ão por monitorizar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca do Senegal; para o efeito, é instituída uma reunião científica anual conjunta. Com base nas conclusões da reunião científica anual, e atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, as duas Partes realizarão consultas no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 11° do acordo-quadro a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas consideradas adequadas para uma gestão sustentável dos recursos. Se as medidas referidas no parágrafo anterior implicarem uma redução das possibilidades de pesca concedidas nos termos do presente protocolo, a contrapartida financeira será adaptada. Artigo 4º Com a preocupação de garantir o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, no seu interesse mútuo, as duas Partes criam uma parceria destinada, nomeadamente, a apoiar a avaliação do estado das unidades populacionais, o controlo e a vigilância das actividades de pesca, o melhoramento da segurança dos navios de pesca artesanal, a instauração de uma pesca responsável e a formação. Do montante da contrapartida financeira prevista no nº 1 do artigo 2º, a Comunidade participa no financiamento das acções a seguir descritas, até ao limite de 3 000 000 de euros por ano, repartidos do seguinte modo: * Acompanhamento dos recursos/Avaliação das unidades populacionais (investigação, participação em redes de intercâmbio e de coordenação regional, etc..): 500 000 euros * Controlo e vigilância das actividades de pesca (inspecção, VMS, etc...): 700 000 euros * Reforço da segurança da pesca artesanal: 500 000 euros * Apoio institucional com vista à instauração de uma pesca sustentável: 500 000 euros * Reforço das capacidades humanas: 700 000 euros * Avaliação e auditoria das acções de parceria: 100 000 euros. As acções decorrentes desta parceria, bem como os montantes anuais que lhes são afectados, são decididos com base num programa de acção pelo Ministério responsável pela pesca marítima no Senegal antes de 31 de Dezembro de 2002, que informa a Comissão Europeia sobre estas acções. Estes montantes anuais são colocados à disposição das autoridades senegalesas competentes o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002 para a primeira fracção, e o mais tardar na data de aniversário para as três outras fracções e depositados, com base na programação da sua utilização, em contas bancárias das autoridades senegalesas competentes comunicadas pelo Ministério responsável pelas pescas. O Ministério responsável pelas pescas transmite à delegação da Comissão Europeia, o mais tardar quatro meses após a data de aniversário da entrada em aplicação do protocolo, um relatório pormenorizado sobre a execução destas acções, bem como os resultados obtidos. Este relatório é examinado pela Comissão mista referida no artigo 11º do Acordo. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao Ministério responsável pelas pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar, se for caso disso, após consulta das autoridades do Senegal no âmbito das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 11º do acordo, os pagamentos seguintes em causa em função da execução efectiva das acções. Artigo 5º A não-execução pela Comunidade dos pagamentos previstos no artigo 2º pode originar a suspensão do acordo de pesca. Artigo 6º O anexo I do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo. Artigo 7º O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. ANEXO CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA SENEGALESA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA Todas as disposições de alcance geral da Lei que estabelece o Código da Pesca e do respectivo decreto de aplicação, em vigor no Senegal, são igualmente aplicáveis aos navios da Comunidade Europeia. A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão das licenças 1.1. As autoridades competentes da Comunidade apresentarão ao Ministério responsável pela pesca marítima do Senegal um pedido para cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo. Este pedido será feito através do formulário fornecido para o efeito pelo Governo do Senegal, cujo modelo se encontra no apêndice 1. O pedido será acompanhado do certificado de arqueação e da prova de pagamento da taxa. O pedido será apresentado aos serviços competentes do Ministério responsável pela pesca marítima do Senegal, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade solicitado. Qualquer navio comunitário que solicite uma licença deverá ser representado por um agente co-signatário residente no Senegal. O nome e endereço deste representante devem ser mencionados no pedido de licença. 1.2. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com excepção das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. Após pagamento da taxa, a licença é assinada e transmitida à delegação da Comissão Europeia em Dakar. 1.3. Duração das licenças: - Para os arrastões de pesca demersal costeira, para os arrastões de pesca demersal de profundidade de peixes e para os arrastões congeladores de pesca demersal de profundidade de crustáceos com excepção da lagosta, as licenças são emitidas para 3, 6 ou 12 meses. As licenças trimestrais têm início em 1 de Julho, 1 de Outubro, 1 de Janeiro e 1 de Abril de cada ano. As licenças semestrais têm início em 1 de Julho e 1 de Janeiro de cada ano. As licenças anuais têm início em 1 de Julho de cada ano. A contabilização por mês em média anual significa que a utilização média por mês no final de um ano de protocolo corresponde ao valor que figura para a categoria em causa, permitindo a transferência das possibilidades não utilizadas para o período seguinte. Em relação à pesca do atum e para a pesca dos palangreiros de superfície, as licenças são anuais e têm início em 1 de Julho de cada ano. 1.4. As taxas e os adiantamentos são fixados em conformidade com as tabelas seguintes: a) Taxas aplicáveis aos arrastões 1. Arrastões de pesca demersal costeira de peixes e cefalópodes: em euros por tonelada de arqueação bruta (TAB) por ano. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Arrastões para peixes de pesca demersal de profundidade e palangreiros de fundo, que não desembarquem as suas capturas no Senegal: em euros por tonelada de arqueação bruta e por ano. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Arrastões congeladores de pesca demersal de profundidade de crustáceos com excepção da lagosta, que não desembarquem as suas capturas no Senegal: em EUR por tonelada de arqueação bruta e por ano. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Estas taxas são majoradas, respectivamente, de 3% e 5% para as licenças semestrais e trimestrais. b) Taxas aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície 1. Atuneiros de pesca à vara: 15 euros por tonelada de peixe pescado na zona de pesca do Senegal. 2. Atuneiros cercadores congeladores: 25 euros por tonelada de peixe pescado na zona de pesca do Senegal. 3. Palangreiros de superfície: 48 euros por tonelada de peixe pescado na zona de pesca do Senegal. As licenças referidas nos pontos 1 e 2 serão entregues após pagamento ao "Receveur des Domaines" de um montante forfetário de 3 000 euros por atuneiro cercador e de 2 000 euros por palangreiro de superfície, equivalentes, respectivamente, às taxas relativas a 120 e 42 toneladas de peixe pescado por navio por ano. Logo que recebam a notificação, por parte da Comissão das Comunidades Europeias, do pagamento do adiantamento, as autoridades senegalesas inscreverão o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar, a qual será transmitida às autoridades de controlo senegalesas. Por outro lado, pode ser provisoriamente mantida a bordo uma cópia do original da licença. O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha será estabelecido pela Comissão das Comunidades Europeias no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores em relação a cada navio, e confirmadas pelo Centro de Investigação Oceanográfica de Dakar-Thiaroye (CRODT). O cômputo é comunicado simultaneamente às autoridades senegalesas e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores ao "Receveur des Domaines", o mais tardar trinta dias após a notificação do cômputo definitivo. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, o montante residual correspondente não é recuperável pelo armador. As autoridades do Senegal comunicam, antes da entrada em vigor do acordo, a conta bancária a utilizar para o pagamento ou a transferência de taxas e adiantamentos. Os pagamentos podem também ser directamente efectuados ao "Receveur des Domaines" de Dakar. B. Declarações das capturas Todos os navios autorizados a pescar nas águas senegalesas no âmbito do Acordo são obrigados a comunicar à Direcção de Oceanografia e das Pescas Marítimas, com cópia à Delegação da Comissão Europeia em Dakar, uma declaração de capturas conforme aos apêndices 2, 3, 4 e 5. Esta declaração, de que deve ser mantida uma cópia a bordo, é comunicada o mais tardar antes do final do mês seguinte ao fim da saída de pesca. Em caso de incumprimento desta disposição, o Governo do Senegal reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio a penalidade prevista pela regulamentação em vigor no Senegal. Do facto informará a Delegação da Comissão Europeia em Dakar. C. Desembarque das capturas a) Os arrastões congeladores de pesca demersal costeira da categoria 1 desembarcam, ao preço do mercado local, 250 kg de peixes e de camarões por TAB e por semestre. Os arrastões refrigeradores de pesca demersal costeira da categoria 1 desembarcam, ao preço do mercado local, 150 kg de peixes e de camarões por TAB e por semestre. Os desembarques podem realizar-se individual ou colectivamente. O incumprimento da obrigação de desembarque pode dar origem às seguintes sanções por parte das autoridades senegalesas: - penalidade de 900 euros por tonelada não desembarcada; - retirada, sem renovação, da licença do navio em causa ou de outro navio armado pelo mesmo armador. Para garantir o pagamento da penalização, a emissão da licença será efectuada contra depósito de uma caução bancária domiciliada no Senegal de 200 euros por TAB e por semestre. Esta caução é levantada pelas autoridades senegalesas logo que o navio tenha satisfeito todas as suas obrigações em matéria de desembarque. b) No que respeita aos atuneiros de pesca à vara, a obrigação de desembarque nos portos do Senegal não pode ser inferior a 5 000 toneladas de atum por ano, ao preço internacional em vigor. Caso a totalidade dos desembarques da frota em causa não atinja este volume mínimo, no decurso da campanha de pesca, na sequência de uma evolução imprevisível do estado das unidades populacionais ou da estrutura desta frota, as duas Partes consultar-se-ão sem demora com vista a encontrar e a promover soluções adequadas para a realização desta quantidade. c) As obrigações de desembarque dos atuneiros cercadores congeladores elevam-se a 12 500 toneladas de atum por ano ao preço internacional em vigor, de acordo com um programa a determinar de comum acordo entre os armadores da Comunidade e os conserveiros do Senegal. Em caso de desacordo sobre o calendário de desembarque, a Comissão Mista visada no artigo 11º do Acordo reúne-se em sessão extraordinária a pedido de uma das Partes. D. Embarque de marinheiros 1. Os arrastões, os palangreiros de fundo e os palangreiros de superfície autorizados a pescar nas águas senegalesas no âmbito do acordo de pesca devem embarcar marinheiros senegaleses numa proporção de 50% do seu pessoal não oficial, incluindo o observador visado no ponto J seguinte. O embarque dos marinheiros senegaleses deverá ser comprovado por um atestado de conformidade de embarque de marinheiros emitido pelos serviços da Marinha Mercante. Todos os contratos individuais relativos ao embarque dos marinheiros senegaleses devem ser conformes às disposições legislativas e regulamentares em vigor no Senegal. O salário dos marinheiros-pescadores é fixado de comum acordo entre os armadores ou seu representante e o Ministério responsável pela Marinha Mercante, em conformidade com as disposições regulamentares em vigor no Senegal. O seu pagamento fica a cargo dos armadores, devendo incluir o regime social a que está sujeito o marinheiro, nomeadamente, seguro de vida, acidentes e doença, IPRES e Caixa de Segurança Social. Quando um navio é detentor de uma licença válida emitida por um país da sub-região (Mauritânia, Gâmbia, Guiné-Bissau ou Guiné), deve embarcar marinheiros senegaleses na proporção de 50% do seu pessoal não oficial afectado à condução do navio. 2. Para os atuneiros cercadores congeladores e os atuneiros de pesca à vara, o número de marinheiros a embarcar será determinado globalmente, tendo em conta a importância da sua actividade na zona de pesca senegalesa e o emprego do pessoal de outras nacionalidades de países cujas zonas são frequentadas por esta frota. E. Equipamentos especiais e utilização de material e serviços Na medida do possível, os navios da Comunidade adquirem no Senegal o material e serviços necessários às suas actividades, incluindo os trabalhos de doca seca e de manutenção periódica. F. Inspecções técnicas 1. Uma vez por ano, bem como na sequência de modificações da sua arqueação ou de mudança de categoria de pesca implicando a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, todos os arrastões da Comunidade devem apresentar-se no porto de Dakar, a fim de serem submetidos às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Estas inspecções são efectuadas obrigatoriamente no prazo de 48 horas após a chegada do navio ao porto, sob reserva de informação prévia às autoridades competentes. 2. No final da inspecção, será emitido um atestado, o qual será entregue ao capitão do navio. Este atestado deve ser permanentemente mantido a bordo. 3. A inspecção técnica tem por objectivo controlar a conformidade das características técnicas dos navios, a conformidade das artes de pesca e verificar se estão preenchidas as disposições relativas à tripulação senegalesa. As disposições relativas à segurança são da competência exclusiva da autoridade do Estado do pavilhão. 4. As despesas relativas às inspecções técnicas ficam a cargo dos armadores e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação senegalesa. Não poderão ser superiores aos montantes normalmente pagos pelos outros navios para os mesmos serviços. 5. A não observância das disposições previstas nos pontos 1 e 2 supra implica a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento por parte do armador das suas obrigações. G. Zonas de pesca 1. As zonas de pesca são medidas a partir de uma linha de referência que une os pontos abaixo indicados: 1o) Do ponto P1 (16o 04' 00''N - 16o 31' 30''W) ao ponto P2 (15o 45' 00''N - 16o 33' 00''W) ; 2o) Do ponto P3 (15o 00' 00''N - 17o 04' 06''W) ao ponto P4 (14o 52' 48''N - 17o 11' 12''W) ; 3o) a) Do ponto P5 (14o 46' 30''N - 17o 25' 30''W) à ponta Norte da ilha de Yoff (14o 46' 18'' N - 17o 28' 42''W); b) Da ponta Norte da ilha de Yoff (14o 46' 18''N - 17o 28' 42''W) à ponta da ilha de Ngor (14o 45' 30''N - 17o 30' 56''W) ; c) Da ponta Norte da ilha de Ngor (14o 45' 30''N - 17o 30' 56''W) ao farol de Almadies (14o 44' 36''N - 17o 32' 30''W) ; d) Do farol de Almadies (14o 44' 36''N - 17o 32' 30'' W) ao Cabo Manuel (14o 39'00''N - 17o 26'00''W); e) Do Cabo Manuel (14o 39' 00''N - 17o 26' 00''W) à Pointe Rouge (14o 38' 12''N - 17o 10' 30''W) ; f) Da Pointe Rouge (14o 38' 12''N - 17o 10' 30''W) à Pointe Gombaru (14o 29' 50''N - 17o 05' 30''W) ; g) D Pointe Gombaru (14o 29' 50''N - 17o 05' 30''W) à Pointe Sarène (14o 17' 05''N - 16o 55' 50''W) ; h) D Pointe Sarène (14o 17' 05''N - 16o 55' 50''W) à Pointe Gaskel (14o 11' 10''N - 16o 52' 00''W) ; i) D Pointe Gaskel (14o 11' 10''N - 16o 52' 00''W) à Pointe de Sangomar (13o 47' 54''N - 16o 45' 40'' W) ; j) Da Pointe de Sangomar (13o 47' 54''N - 16o 45' 40'' W) ao ponto P6 (13o 35' 28''N - 16o 40' 30''W). 4o) a) Da fronteira do sul do Senegal-Gâmbia (13o 03' 27''N - 16o 45' 05''W) ao ponto P7 (12o 45' 10''N - 16o 47' 30''W) ; b) Do ponto P7 (12o 45' 10''N - 16o 47' 30''W) ao ponto P8 (12o 36' 12''N - 16o 48' 00''W) ; c) Do ponto P8 (12o 36' 12''N - 16o 48' 00''W) à Pointe Djimbéring (12o 29' 00''N - 16o 47' 30''W) ; 5o) Do Cabo-Skirring (12o 24' 30''N - 16o 46' 30''W) à fronteira com a Guiné-Bissau (12o 20' 30''N - 16o 43' 10''W). Para as extensões da costa senegalesa situadas no exterior dos limites dados pelos pontos de referência acima indicados, as zonas de pesca são medidas a partir do terreno descoberto pela maré baixa, sendo este parte integrante da linha de referência. As distâncias medidas a partir da linha de referência ou do terreno descoberto pela maré baixa são expressas em relação ao ponto mais próximo do traçado, seja qual for a zona em que o navio evolua. 2. Os arrastões de pesca demersal costeira (opção "peixes e cefalópodes"), com arqueação bruta igual ou inferior a 250 TAB são autorizados a pescar: a- Para além de 6 milhas marítimas da linha de referência, da fronteira entre o Senegal e a Mauritânia, à latitude do Cabo Manuel (14o 39' 00" N); b- Para além de 7 milhas marítimas da linha de referência, da latitude do Cabo Manuel até à fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia; c- Para além de 6 milhas marítimas da linha de referência da fronteira sul entre o Senegal e a Gâmbia até à fronteira entre o Senegal, Bissau e a Guiné. 3. Os arrastões de pesca demersal costeira (opção "peixes e cefalópodes"), com arqueação bruta entre 250 e 300 TAB, são autorizados a pescar: para além de 12 milhas marítimas da linha de referência das águas sob jurisdição senegalesa. 4. Os arrastões de pesca demersal costeira (opção "peixes e cefalópodes"), com arqueação bruta entre 300 e 500 TAB, são autorizados a pescar: para além de 15 milhas marinhas da linha de referência das águas sob jurisdição senegalesa. 5. Os arrastões de pesca demersal costeira (opção "peixes e cefalópodes"), com arqueação bruta superior a 500 TAB, são autorizados a pescar: a- Para além de 15 milhas marítimas da linha de referência, da fronteira entre o Senegal e a Mauritânia, à latitude 14o 25' 00" N; b- A Oeste da longitude 17o 22' 00" W, na zona compreendida entre a latitude 14o 25' 00" N e a fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia; c- A Oeste da longitude 17o 22' 00" W, na zona compreendida entre a fronteira sul entre o Senegal e a Gâmbia e a fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia; 6. Os arrastões de pesca demersal de profundidade (dirigida ao caranguejo de profundidade ou à pescada) têm o direito de pescar: a- A Oeste da longitude 016o 53' 42" W da fronteira entre o Senegal e a Mauritânia até à latitude 15o 40' 00" N; b- Para além de 15 milhas marítimas da linha de referência compreendida entre a latitude 15o 40' 00" N e a latitude 15o 15' 00" N; c- Para além de 12 milhas marítimas da linha de referência, da latitude 15o 15' 00" N à latitude 15o 00' 00" N; d- Para além das 8 milhas marítimas das linhas de base da latitude 15o 00' 00" N à a latitude 14o 32' 30" N; e- A Oeste da longitude 017o 30' 00" W, na zona compreendida entre a latitude 14o 32' 00" N e a latitude 14o 04' 00" N; f- A Oeste da longitude 017o 22' 00" W, na zona compreendida entre a latitude 14o 04' 00" N e a fronteira norte entre o Senegal e a Gâmbia; g- A Oeste da longitude 017o 35' 00" W, na zona compreendida entre a fronteira sul entre o Senegal e a Gâmbia à latitude 12o 33' OO" N; h- Ao sul do Azimut 137o traçado a partir do ponto P9 (12o 33' 00" N; 017o 35' 00" W).] 7. Os atuneiros de pesca à vara e cercadores de pesca fresca e congeladores são autorizados a pescar atum em toda a extensão das águas sob jurisdição senegalesa. A pesca de isco vivo é autorizada em toda a extensão das águas sob jurisdição senegalesa. 8. Por motivos de segurança, são proibidas as operações de pesca e de lanço na zona delimitada pelas coordenadas seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> H. Descanso biológico Por razões ditadas pela necessidade de uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos, as autoridades senegalesas procederão anualmente a um encerramento da pesca aplicável a todos os arrastões de pesca demersal de mesma categoria e sem discriminação. O período de encerramento anual é fixado do seguinte modo: - Arrastões de pesca demersal costeira de peixes de cefalópodes: 1 de Outubro a 30 de Novembro; - Arrastões para peixes de pesca demersal de profundidade e palangreiros de fundo: 1 de Maio a 30 de Junho; - Arrastões congeladores de pesca demersal de profundidade de crustáceos com excepção da lagosta: 1 de Setembro a 31 de Outubro. Quando as autoridades senegalesas tomam medidas de emergência, aplicáveis a todos os navios e em particular aos navios senegaleses, para a regulação da pesca de uma dada espécie, será convocada uma reunião da Comissão Mista para avaliar o impacto da aplicação destas medidas aos navios da Comunidade Europeia e, se for caso disso, adaptar o nível da contrapartida financeira. I. Comunicações rádio O capitão do navio deve informar, por comunicação rádio (frequência 5283 VHF e/ou 7349.5 HF), por telefone (+221-864.05.89 ou +221-864.05.88), por fax (+221-860.31.19) ou e-mail (psps@sentoo.sn) a Direcção da Protecção e Vigilância das Pescas do Senegal, sobre as suas entradas e saídas das águas sob jurisdição senegalesa precisando os seguintes dados: posição, rota, velocidade, tonelagem de capturas a bordo. O capitão deve autorizar o observador a entrar em comunicação rádio com a Direcção da Protecção e Vigilância das Pescas do Senegal sempre que for necessário. J. Observadores 1. a) Os arrastões e os palangreiros de fundo da Comunidade, com uma arqueação bruta igual ou superior a 150 toneladas para os refrigeradores e 100 toneladas para os outros que pescam nas águas senegalesas embarcam um observador designado pelo Senegal. O capitão facilita os trabalhos do observador, que beneficia do tratamento devido aos oficiais do navio em causa; b) Em relação aos palangreiros de superfície, a pedido das autoridades senegalesas competentes, é embarcado um observador durante o período de duração da saída de pesca quando o navio pesca nas águas do Senegal; c) As autoridades senegalesas comunicam à Comissão Europeia as nomes dos observadores designados; d) O armador tem a seu cargo as despesas de alojamento e alimentação dos observadores tendo em conta as possibilidades do navio. As refeições são servidas no refeitório dos oficiais; o observador será alojado num dos locais previstos para os oficiais ou, caso tal seja impossível, num local habitável distinto do dos tripulantes, se possível; e) No que respeita aos atuneiros cercadores congeladores, bem como os atuneiros de pesca à vara que pescam isco, um dos marinheiros senegaleses a bordo é designado como marinheiro observador. O capitão facilita os trabalhos do marinheiro observador exteriormente às operações de pesca propriamente ditas a fim de que este possa elaborar o seu relatório. O marinheiro observador é remunerado enquanto marinheiro pelo armador de acordo com as normas habituais. Este último deve apresentar, no final de cada saída de pesca, um relatório à direcção da D.P.S.P. 2. O observador é embarcado em princípio durante um período máximo de 60 dias. Este período pode ser excedido quando a duração da saída de pesca do navio a bordo do qual o observador está embarcado exceder este período. Neste caso, o observador é desembarcado no final da referida saída de pesca. Antes do embarque do observador, é efectuado um depósito prévio equivalente a uma actividade de 60 dias em mar. Os pagamentos são efectuados após cada saída de pesca. 3. As condições de embarque e de desembarque do observador não devem interromper nem dificultar as operações de pesca. Por conseguinte, o observador pode embarcar ou desembarcar num porto não senegalês, desde que as despesas de viagem e de alojamento fiquem a cargo do armador. 4. O depósito prévio equivalente a uma actividade de 60 dias em mar deve ser considerado como um adiantamento sobre o pagamento do prémio do observador. Os pagamentos do prémio são efectuados após cada desembarque do observador. No termo do período de validade da licença é efectuado um cômputo definitivo dos adiantamentos pagos. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento, o montante residual correspondente não será recuperável pelo armador. K. Capturas acessórias 1. Arrastões de pesca demersal costeira de peixes de cefalópodes: - crustáceos: 7,5 % 2. Arrastões de pesca demersal de profundidade de peixes: - crustáceos: 7% - cefalópodes: 7% 3. Arrastões congeladores de pesca demersal de profundidade de crustáceos com excepção da lagosta: - peixes: 10% - cefalópodes: 10% - lagostas: 2% 4. As percentagens de capturas acessórias anteriormente fixadas são calculadas no final de cada saída de pesca, em função do peso total das capturas, em conformidade com a regulamentação senegalesa. Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas é sancionada em conformidade com a regulamentação senegalesa e pode conduzir à interdição definitiva de todas as actividades de pesca no Senegal para os infractores, tanto para os capitães como para os navios. No respeito das recomendações do ICCAT e da FAO na matéria, é interdita a pesca das espécies tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão branco (Carcharodon carcharias), tubarão-toiro (Carcharias taurus) e tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus). L. Malhagem mínima autorizada As dimensões mínimas para as malhas das artes de pesca autorizadas para a pesca industrial são fixadas do seguinte modo (abertura de malha): - rede de cercar com retenida para isco vivo: 16 mm, - rede de arrasto clássica com portas (pesca demersal costeira, opção peixes ou cefalópodes: 70 mm, - rede de arrasto clássica com portas (pescada negra): 70 mm, - rede de arrasto de pesca demersal de profundidade para crustáceos com excepção da lagosta: 40 mm. É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua acção selectiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de protecção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de protecção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto. No caso do atum, são aplicáveis as normas internacionais recomendadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). M. Transbordos Qualquer navio da Comunidade que pretenda efectuar um transbordo das capturas nas águas senegalesas deve submeter-se ao procedimento previsto no ponto seguinte. Os transbordos das capturas dos navios da Comunidade efectuam-se com os navios ancorados em portos senegaleses. Os armadores destes navios devem notificar à Direcção da Protecção e Vigilância das Pescas pelo menos 24 horas antes, pelos meios de comunicação, as informações seguintes: * nome dos navios de pesca que vão efectuar o transbordo, * nome do cargueiro transportador, * a tonelagem por espécies a transbordar, * dia de transbordo. O transbordo é considerado como uma saída da zona de pesca do Senegal. Os navios devem, por conseguinte, apresentar à Direcção da Protecção e Vigilância das Pescas as declarações das capturas em anexo e notificar a sua intenção quer de continuar a pescar quer de abandonar a zona de pesca senegalesa. É proibida na zona de pesca do Senegal qualquer operação de transbordo das capturas não visada nos pontos acima. Qualquer infractor a esta disposição expõe-se às sanções previstas pela regulamentação senegalesa em vigor. N. Procedimento em caso de apresamento e de aplicação de sanções 1. A delegação da Comissão Europeia no Senegal é informada, num prazo de 48 horas após o apresamento na medida do possível, do apresamento de qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, que exerça as suas actividades no âmbito do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Senegal. Estas informações dirão respeito aos seguintes elementos: - nome e pavilhão do navio, - data do apresamento, - posição do apresamento, - motivos do apresamento, - sanções incorridas, - caução que possa permitir a libertação provisória do navio. Esta caução deve ser pelo menos igual ao montante da multa máxima prevista pelos textos e o valor das capturas a apreender. O navio pode retomar as suas actividades se o armador apresentar a caução acima definida. Caso contrário, o navio fica imobilizado no cais até ao final do procedimento administrativo. As infracções de pesca dão lugar ao levantamento de um auto contendo todas as informações pertinentes relativas à infracção, bem como todos os elementos ou provas circunstanciadas e eventuais testemunhos. O auto é assinado pelos agentes que o levantam, pelas eventuais testemunhas e pelo autor da infracção, que pode igualmente fazer as suas observações. Após recepção do auto de apresamento, o processo é instruído pela Direcção da Protecção e Vigilância das Pescas (DPSP). A comissão nacional dos apresamentos é convocada para estudar o processo e formular propostas a apresentar ao Ministro das Pescas e dos Transportes Marítimos. Esta segunda fase do tratamento do processo de apresamento pode durar no máximo 20 dias a contar da data de notificação do apresamento à representação da União Europeia em Dakar. O montante da multa decidido na sequência do procedimento administrativo é notificado ao armador por carta da DPSP. Se o armador pagar a multa, a caução é imediatamente restituída. Caso o armador não esteja de acordo com as conclusões do procedimento administrativo, é livre de remeter o processo ao tribunal competente, desde que a caução acima referida tenha sido novamente entregue às autoridades senegalesas. Se a decisão judiciária condenar o navio, a caução é utilizada para o pagamento da multa. Se o navio for absolvido, a caução bancária é restituída ao armador. 2. A delegação da Comissão Europeia em Dakar é informada da aplicação de todas as sanções relativas a um barco de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e que pesque no âmbito do acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Senegal e recebe um relatório sucinto das circunstâncias e razões que levaram à aplicação da sanção. Apêndice 1 República do Senegal Ministério da Pesca Marítima Direcção da Oceanografia e das Pescas Marítimas FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE ARMAMENTO PARA A PESCA Parte reservada à administração // Observações Nacionalidade: // Número de licença: // Data de assinatura: // Data de emissão: // I. REQUERENTE Firma: Número e data de aprovação da sociedade: Número de registo de comércio:(*) Nome próprio e apelido do responsável: Data e local de nascimento: Profissão: Número de contribuinte(*) Endereço: Número de empregados(*): permanentes(*): temporários(*): Nome e endereço do co-signatário: Volume anual de negócios (*): NAVIO: Tipo de navio: Número de registo: Novo nome: Antigo nome: Data e local de construção: Nacionalidade de origem: Data de aquisição do pavilhão senegalês: Provisório: Prazo determinado: Definitivo: Comprimento: Largura: Pontal: Arqueação bruta: Arqueação líquida: Natureza do material de construção: Calado: Marca do motor principal: Tipo: Potência em CV: Hélice: | | Fixo : | | Variável: | | Tubeira: | | Velocidade de trânsito: Indicativo de chamada: Frequência de chamada: Lista dos meios de navegação, de detecção e de transmissão: Radar: | | Ecossonda, sonar: | | Radio VHF: | | Navegação-satélite | | Sonda de rede | | Radio HF, BLU - Piloto automático | | Scanmar: | | Telex - Determinador de rumo | | Outros: MODO DE CONSERVAÇÃO Gelo: | | Gelo e refrigeração: | | Congelação em salmoura: | | Em túnel: | | em água do mar refrigerada: | | Potência frigorífica total (FG): Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas: Capacidade dos porões: TIPO DE PESCA: A. Pesca demersal costeira: Opção camarões: | | Opção peixe: | | Tipo de artes: Rede de arrasto para camarão | | Rede de arrasto para peixe: | | Palangre de fundo: | | 1. Comprimento da rede de arrasto: Comprimento do cabo da pana: Abertura das malhas no saco: nas asas: 2. comprimento da linha: número de anzóis usados: número de linhas: dimensão dos anzóis: B. Pesca demersal de profundidade: Opção camarões: | | Opção peixes e cefalópodes: | | Tipo de artes: Rede de arrasto para peixe | | Rede de arrasto para camarão: | | Palangre de fundo: | | 1. Comprimento da rede de arrasto: Comprimento do cabo da pana: Abertura das malhas no saco: nas asas: 2. comprimento da linha: número de anzóis usados: número de linhas: dimensão dos anzóis: C. Pesca pelágica costeira: Rede de arrasto pelágica: | | Rede envolvente-arrastante: | | 1. Comprimento da rede de arrasto: Comprimento do cabo da pana: Abertura das malhas no saco: 2. comprimento da rede envolvente-arrastante: altura da rede envolvente-arrastante: dimensões da malha (esticada) D. Pesca pelágica do largo (atum: Tipo de artes: Rede de cerco | | com canas: | | palangre: | | 1. comprimento da rede envolvente-arrastante: altura da rede envolvente-arrastante: dimensões da malha (esticada) 2. número de canas: 3. Palangre comprimento da linha: número de anzóis usados: número de linhas: dimensão dos anzóis: número de covos: capacidade em toneladas: E. Pesca com palangres e covos: número de covos: material: comprimento (diâmetro de base): largura (diâmetro superior): diâmetro das entradas: sistema de cobertura: malhagem (cobertura): INSTALAÇÃO EM TERRA [4] [4] Facultativo para os navios estrangeiros. Endereço e número de autorização: Firma: Actividades: Comércio grossista interno | | Para exportação: | | Natureza e número do cartão de comerciante grossista: Descrição das instalações de tratamento e de conservação: Número de empregados: Senegaleses: Estrangeiros: Permanentes: Temporários: Apêndice 2 Declaração de capturas dos palangreiros e embarcações de pesca com covos NOME DO NAVIO: TIPO DE PESCA (palangre ou covo ESPAÇAMENTO ENTRE OS MEIOS DE CAPTURA (anzóis ou covos) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 3 Declaração de capturas de arrastões de profundidade Saída de pesca de: a: NOME DO NAVIO: Tipo refrigerador ou congelador: NACIONALIDADE: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 4 Declaração de capturas dos navios atuneiros Saída de pesca de: a: NOME DO NAVIO: Tipo de pesca à vara ou cercadora NACIONALIDADE: Capturas realizadas na zona económica senegalesa >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 5 Declaração das capturas dos atuneiros cercadores Uma linha por lanço de rede com ou sem capturas. Assinalar com uma cruz as rubricas "indicadores" e "lanço" Obrigado pela sua colaboração >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 6 REPÚBLICA DO SENEGAL Diário de bordo Dia Hora >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>