Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002PC0495

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

/* COM/2002/0495 final - CNS 2002/0237 */

JO C 20E de 28.1.2003, p. 289–311 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0495

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004 /* COM/2002/0495 final - CNS 2002/0237 */

Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0289 - 0311


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Angola terminou em 2 de Maio de 2002, mas foi prorrogado até 2 de Agosto de 2002 enquanto prosseguiam as negociações relativas à renovação do protocolo. As referidas negociações permitiram rubricar um novo protocolo em Luanda em 30 de Junho de 2002.

O novo protocolo será o nono desde a entrada em vigor do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e Angola em 1987. Em termos de possibilidades de pesca para os navios comunitários, é o segundo acordo mais importante após o celebrado com a Mauritânia. É igualmente de observar que o acordo com Angola faz parte integrante da rede de acordos sobre o atum que cobrem a zona atlântica e permitem à frota da Comunidade seguir as unidades populacionais transzonais.

O novo protocolo cobre o período de 3 de Agosto de 2002 a 2 de Agosto de 2004. Estabelece possibilidades de pesca para 33 atuneiros, 22 navios de pesca do camarão e concede 4200 TAB por mês aos arrastões demersais, a comparar com possibilidades para 43 atuneiros, 22 navios de pesca do camarão e 3750 TAB por mês para os arrastões demersais no âmbito do protocolo anterior. Estes níveis foram fixados com base nas conclusões de um grupo constituído por cientistas angolanos e da Comunidade, que se encontraram em Luanda a fim de examinar as informações científicas acerca do estado dos recursos ao mesmo tempo que prosseguia a terceira e última ronda de negociações.

A contrapartida financeira foi aumentada para 15.500.000 euros por ano a comparar com 13.975.000 euros por ano no protocolo anterior. O acréscimo é justificado pelo aumento das possibilidades de pesca demersal e pelo estabelecimento de uma parceria com Angola no intuito de incentivar uma pesca responsável e sustentável. No âmbito desta parceria, 36 % da contrapartida financeira destinam-se a financiar o desenvolvimento da investigação científica, a vigilância, a pesca artesanal e as comunidades piscatórias, a formação e a aquicultura e permitirão assegurar uma maior coerência entre as políticas no domínio da pesca e do desenvolvimento ao nível comunitário.

Com vista a velar por que o nível da pesca exercido ao abrigo do protocolo respeite o princípio da gestão responsável dos recursos, será realizada uma reunião científica por ano a fim de controlar o estado das unidades populacionais. Com base nos resultados destas reuniões, serão, se necessário, revistas as possibilidades de pesca estabelecidas por força do protocolo.

As autoridades angolanas decidiram reduzir o número de atuneiros comunitários que têm acesso às águas angolanas de 43 para 33 navios. Esta decisão resulta provavelmente do facto de outros parceiros terem proposto financiar a construção em terra de unidades de transformação do atum em troca do acesso aos recursos de atum nas águas angolanas. Esta redução não implica, contudo, uma redução da compensação financeira, na medida em que esta última é calculada exclusivamente com base nas possibilidades de pesca do camarão e das espécies demersais. O acesso dos atuneiros aos pesqueiros não origina encargos suplementares para a Comunidade, já que os armadores pagam por cada tonelada de capturas efectuadas.

Atendendo ao exposto, considera-se que o novo protocolo oferece uma boa relação entre custos e benefícios. Além disso, o estabelecimento de uma parceria com Angola e o exame científico anual do estado das unidades populacionais incentivarão a exploração responsável e sustentável dos recursos, para benefício mútuo da Comunidade e de Angola.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, o novo protocolo.

Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado.

2002/0237(CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola [3], as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

[3] JO L 341 de 3.12.1987, p. 2.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 30 de Junho de 2002, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004.

(3) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(4) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ..., em

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO Que estabelece os direitos de pesca e a contrapartida financeira fixados no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 03 Agosto de 2002 e 02 Agosto de 2004

Artigo 1°

A partir de 3 de Agosto de 2002 e por um período de dois anos, os limites referidos no Artigo 2° do Acordo serão os seguintes:

1. Navios de pesca do camarão 6.550 TAB / por mês, em média anual

(máximo 22 navios)

As quantidades capturadas pelos navios da Comunidade não devem ultrapassar 5.000 toneladas de camarão e gambas, dos quais 30% de gambas e 70% de camarão.

2. Pesca demersal (arrasto, palangre de fundo redes de emalhar fixas): 4.200 TAB por mês, em media anual.

É proibida a pesca dirigida ao Centrophorus granulosus.

3. Pesca das espécies pelágicas 2 Navios

Devido ao carácter desta pesca, esta é submetida a um período experimental de 6 Meses.

4. Atuneiros cercadores congeladores 15 Navios

5. Palangreiros de superfície 18 Navios

Estes limites de possibilidades de pesca poderão ser aumentados se os armadores comunitários estiverem dispostos a contribuir para a reabilitação da Industria Pesqueira Nacional. Nesse caso, as duas partes reunidas em Comissão Mista decidirão das possibilidades de pesca adicionais e da compensação financeira.

Artigo 2°

Após reunião do grupo científico conjunto referido no artigo 6°, depois do período experimental da pesca pelágica, e com base nos resultados alcançados e nos pareceres científicos disponíveis, as duas partes decidirão no âmbito da comissão mista as possibilidades de pesca das espécies pelágicas para os anos restantes do presente protocolo bem como da compensação financeira a pagar por essas possibilidades.

Artigo 3°

1. A compensação financeira referida no Artigo 7 do Acordo, para o período referido no Artigo 1, é fixada em 15.500.000 Euros, por ano (dos quais 9.975.000 Euros por ano a título de compensação financeira e 5.525.000 Euros para as acções referidas no artigo 3° do protocolo) para as possibilidades de pesca fixadas no artigo 1°.

A compensação financeira será paga numa conta indicada pelo Ministério das Finanças através do Ministério das Pescas e Ambiente.

Esta compensação financeira é pagável o mais tardar em 30 de Novembro do primeiro ano do Protocolo e até à data de aniversário do Protocolo no ano seguinte.

2. Se saírem navios do quadro do Acordo e se as autoridades angolanas não aceitarem a sua substituição por outros navios, a diminuição das possibilidades de pesca daí resultantes para a Comunidade, dão lugar a uma adaptação proporcional da compensação financeira referida no ponto 1.

3. O uso dado a essa compensação é da exclusiva competência de Angola.

Artigo 4°

No intuito de garantir o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as duas partes, no seu interesse mútuo, instauram uma parceria destinada nomeadamente a apoiar a melhoria dos conhecimentos haliêuticos e biológicos, o controlo da qualidade, a valorização e comercialização dos produtos da pesca, a fiscalização das pescas, o desenvolvimento da pesca artesanal, as comunidades piscatórias e a formação.

O montante destinado às acções orientadas, previsto no n° 1 do artigo 3°, de 5.525.000 euros por ano, será repartido da seguinte forma:

1. Programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos da Zona de Pesca de Angola: 750.000 euros

2. Programa de controlo de qualidade: 350.000 euros

3. Programa de apoio à valorização e comercialização dos produtos da pesca: 250.000 euros

4. Programa de apoio à fiscalização das pescas: 775.000 euros

5. Programa de desenvolvimento da Pesca Artesanal: e de apoio às comunidades piscatórias 1.150.000 euros

6. Programa de apoio institucional ao Ministério das Pescas e Ambiente: 500.000 euros

7. Programa de financiamento das escolas de pescas, bolsas de estudo, estágios práticos nas diferentes áreas cientificas, técnicas e económicas das Pescas e participação em organizações internacionais, seminários, simpósios e workshops: 1.500.000 euros

8. Programa de apoio ao desenvolvimento da aquacultura 250.000 euros

As acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo Ministério das Pescas e Ambiente, que mantém a Comissão das Comunidades Europeias informada.

Os montantes anuais são colocados à disposição das estruturas em causa, numa conta indicada pelo Ministério das Finanças através do Ministério das Pescas e Ambiente, o mais tardar em 30 de Novembro do primeiro ano e após a data de aniversário do protocolo do ano seguinte.

O Ministério das Pescas e Ambiente fornecerá à Comissão das Comunidades Europeias informações por escrito sobre a execução e os resultados três meses após o aniversário do Protocolo. Em função da execução efectiva das acções, a Comunidade Europeia, após consulta às autoridades angolanas, poderá reexaminar os pagamentos em causa.

Artigo 5°

Se as condições de exploração dos recursos haliêuticos na Z.E.E. de Angola se alterarem significativamente e impedirem o exercício das actividades de pesca, o pagamento da contrapartida financeira poderá ser interrompido pela Comunidade Europeia, após acordo prévio entre as duas partes.

Artigo 6°

É instituída uma reunião científica conjunta anual destinada a analisar questões relacionadas com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 7°

Caso a Comunidade não efectue os pagamentos previstos nos Artigo 2°, 3° e 4° nos prazos estabelecidos, a aplicação do Acordo pode ser suspensa.

Artigo 8°

Toda a actividade das embarcações que operam ao abrigo do presente protocolo e seus anexos, designadamente transbordos, consumo de bordo (víveres e combustíveis), rege-se pela legislação vigente na Republica de Angola.

Para efeitos deste protocolo, os produtos da pesca capturados por navios comunitários que pescam no quadro do acordo, têm origem comunitária.

Artigo 9°

O presente Protocolo entra em vigor após a notificação pelas duas partes da conclusão dos respectivos procedimentos de aprovação.

ANEXO A

Condições do exercício da pesca na zona de pesca de Angola por navios da Comunidade

1. PEDIDO DE LICENÇA E FORMALIDADES DE EMISSÃO

1.1 A Comissão das Comunidades Europeias apresentará à autoridade das pescas de Angola, através da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola, um pedido formulado pelo armador em relação a cada navio que deseje pescar ao abrigo do presente acordo, pelo menos quinze dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos serão feitos nos formulários fornecidos para esse efeito por Angola, dos quais os modelos vêm em anexo nos apêndices 1 e 2. Aquando do primeiro pedido, o formulário será acompanhado por um certificado de arqueação do navio. Todos os pedidos de licença serão acompanhados de uma prova de pagamento das taxas das licenças para o período da sua validade.

1.2 Para efeitos deste protocolo, os produtos da pesca capturados por navios comunitários que pescam no quadro do acordo, têm origem comunitária.

1.3 As licenças serão concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença para um navio será, em caso de força maior comprovado, substituída por uma licença para outro navio da Comunidade de características similares.

1.4 As licenças entregues pelas autoridades de Angola ao capitão do navio do porto de Luanda, após inspecção pela autoridade competente.

1.5 A Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola será notificada das licenças concedidas pela autoridade das pescas de Angola.

1.6 A licença deve, permanentemente, ser guardada a bordo; todavia no caso dos atuneiros e palangreiros de superfície, e logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades de Angola, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades de Angola incumbidas do controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por telecópia. A cópia deverá ser mantida a bordo.

1.7 As licenças são válidas por um período de um ano.

1.8 Cada navio deverá ser representado por um consignatário com residência oficial em Angola, aceite pelo Ministério das Pescas.

1.9 As autoridades de Angola comunicarão, no mais breve período, as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar, para execução financeira do presente acordo.

2. TAXAS DAS LICENÇAS

2.1 Disposições aplicáveis aos navios de pesca de camarão e de pesca demersal.

As taxas das licenças são fixadas para:

- Navios de pesca de camarão: 52 euros/mes por TAB,

- Pesca demersal: 220 euros/ano por T.A.B.

2.2 O pagamento das taxas pode efectuar-se trimestral ou semestralmente. Nesse caso, o montante é aumentado, respectivamente, de 5% e 3%.

2.3 Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície.

As taxas são fixadas em 25 euros por tonelada capturada na zona de pesca de Angola.

As licenças são emitidas após o pagamento adiantado a Angola de um montante forfetário de 4.500 euros por ano e por atuneiro cercador congelador, equivalente as taxas correspondentes a 180 Toneladas de captura por ano, de um montante forfetario de 2.500 euros por ano e por palangreiro de superfície, equivalente as taxas correspondentes a 100 toneladas de captura por ano.

No final do primeiro trimestre do ano seguinte ao das capturas, será estabelecida pela Comissão das Comunidades Europeias, uma relação definitiva das taxas devidas a titulo da campanha de pesca, com base nas declarações de captura elaboradas por navio e confirmadas por um organismo cientifico especializado e estabelecido na região nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e o Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR).

Esta relação é comunicada simultaneamente às autoridades angolanas e aos armadores. Cada eventual pagamento adicional será efectuado pelos armadores as autoridades de Angola, o mais tardar 30 dias após a notificação da relação final, em conta aberta em Instituição Financeira ou a qualquer outro organismo designado por aquelas autoridades.

Contudo, se o montante da relação definitiva não atingir o valor do adiantamento acima mencionado, a diferença não será recuperada pelo armador.

3. REPOUSO BIOLÓGICO

Um período de repouso biológico para a pesca camaroeira poderá ser estabelecido cada ano a determinar com base nos resultados das observações científicas em curso. Este período será anunciado à Comissão e aos armadores com um pré-aviso mínimo de três meses. Os armadores não pagam a taxa de licença durante o período de repouso biológico.

4. CAPTURAS ACESSÓRIAS

As capturas acessórias dos navios da pesca do camarão serão da propriedade dos armadores. O conjunto de navios de pesca de camarão é autorizado a pescar um máximo de 500 toneladas de caranguejo por ano.

5. DESCARGAS

Os palangreiros de superfície e os atuneiros da Comunidade devem esforçar-se por contribuir para o abastecimento das indústrias conserveiras de atum de Angola, em função do seu esforço de pesca na zona, a um preço fixado de comum acordo entre os armadores e as autoridades angolanas das pescas, com base nos preços correntes do mercado internacional. O pagamento é efectuado em moeda convertível.

6. CONTROLO DE TRANSBORDOS E SAIDA DE NAVIOS

Todos os transbordos são notificados às autoridades de pesca angolanas, com oito dias de antecedência, e serão realizados na baía de Luanda ou na do Lobito, em presença das autoridades aduaneiras de Angola.

As operações de transbordo estão sujeitas ao pagamento de imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços que serão pagas às autoridades aduaneiras de acordo com a legislação em vigor.

Será transmitida à Direcção Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas e Ambiente uma cópia da documentação relativa aos transbordos, quinze dias antes do final de cada mês, em relação ao mês anterior.

No caso de um navio de pesca comunitário pretender abandonar a ZEE angolana com as suas capturas, deverá sujeitar-se a um controlo aduaneiro nas baias de Luanda ou do Lobito com uma notificação prévia de oito dias.

7. ABASTECIMENTO EM VIVERES (CONSUMO DE BORDO)

7.1 O abastecimento de viveres às embarcações de pesca da CE, no caso de se efectuar em Angola, deverá ser feito por empresas especializadas no ramo de Shipchandlers, licenciadas pelo Ministério do Comércio e radicadas em Angola, de acordo com a legislação em vigor.

7.2 Sempre que se pretenda abastecer víveres fora de Angola deverá ser enviada a lista de produtos às Alfândegas por cada navio, bem como o n° de tripulantes a bordo, para que as quantidades dos produtos a abastecer possam ser avaliados e considerados razoáveis para consumo de bordo. Tudo que exceda os limites considerados razoáveis, serão passíveis do pagamento de direitos de exportação e demais imposições.

7.3 As operações relacionadas com o abastecimento para consumo de bordo são passíveis do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços.

8. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS (CONSUMO DE BORDO)

8.1 Todos os navios que operem na zona de pesca de Angola ao abrigo do presente Acordo, excepto os atuneiros, terão facilidades para abastecer-se de combustível e água em Angola.

8.2 O abastecimento em combustível, no caso do se efectuar em Angola, deverá ocorrer em Luanda ou Lobito.

O abastecimento em combustível quando efectuado através de transbordo por navio petroleiro ou mercante no Lobito ou Luanda, é feito na presença da autoridade aduaneira e passível dos pagamentos do imposto de selo e das taxas pela prestação de serviços.

8.3 Quando o navio de pesca se abastece fora das zona territorial e contígua (24 milhas), deverá notificar as autoridades aduaneiras, informando as quantidades, localização do navio e nome do fornecedor.

9. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

9.1 Navios de pesca do camarão e navios de pesca demersal.

9.1.1 Esses navios serão obrigados a entregar ao Instituto de Investigação Marinha por intermédio da Delegação das Comunidades Europeias, no final de cada campanha de pesca, as fichas de captura que figuram nos apêndices 3 e 4.

Além disso, cada navio tem de apresentar por intermédio da Delegação da Comunidade Europeia, um relatório mensal ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e Ambiente, contendo as quantidades capturadas durante o mês e as quantidades a bordo no último dia do mês. Esse relatório deve ser apresentado, o mais tardar, até ao quadragésimo quinto dia seguinte ao mês em causa.

Caso a presente disposição não seja cumprida, Angola reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas pela sua regulamentação em vigor.

9.1.2 Por outro lado, esses navios devem informar diariamente a estação de Luanda-rádio da sua posição geográfica e das capturas da véspera. O indicativo de chamada é notificado ao armador, aquando da emissão da licença de pesca. Em caso de impossibilidade de utilização desta estação de rádio, os navios devem utilizar meios alternativos de comunicação.

Os navios de pesca e os navios mercantes, só podem deixar as aguas jurisdicionais da República de Angola após autorização prévia da Direcção Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas Ambiente e do controlo das capturas a bordo.

9.2 Atuneiros e palangreiros de superfície

Durante as suas actividades de pesca na zona de pesca de Angola, os navios comunicarão, de três em três dias, a sua posição e as capturas, à estação de rádio de Luanda. Na entrada e na saída da zona de pesca de Angola, os navios comunicarão à estação de Luanda-rádio a sua posição e o volume de capturas a bordo.

Em caso de impossibilidade de utilização desta estação de rádio, os navios devem utilizar meios alternativos de comunicação.

Os navios são obrigados a manter um diário de pesca segundo o modelo do apêndice 5, relativamente a cada período de pesca na zona de pesca de Angola. Os diários de pesca serão preenchidos mesmo se não forem realizadas capturas.

No respeitante aos períodos em que não tenham permanecido nas águas de Angola, os diários de pesca deverão ser preenchidos com a menção "Fora da ZEE de Angola".

O formulário deve ser preenchido de forma legível, assinado pelo capitão do navio e enviado, no prazo de quarenta e cinco dias a contar do final da campanha de pesca nas águas de Angola, à Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e do Ambiente, através da delegação da Comissão das Comunidades Europeias, bem como, tão cedo quanto possível, aos institutos científicos referidos no ponto 2.2 para fins de tratamento.

Em caso de incumprimento da presente disposição, Angola reserva-se o direito de suspender a licença do navio em causa até que as devidas formalidades sejam cumpridas e de aplicar as sanções previstas na legislação nacional em vigor. Nessa eventualidade, a Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola será imediatamente informada.

10. ZONAS DE PESCA

10.1 As zonas de pesca acessíveis aos navios de pesca de camarão incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, ao norte de 12° 20' e para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

10.2 As zonas de pesca acessíveis aos navios de pesca demersal, incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola:

- para os arrastões, para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitadas a Norte pelo paralelo 13° 00' Sul e ao Sul, por uma linha situada a 5 milhas a Norte da fronteira entre as ZEE de Angola Namíbia.

- para os navios utilizando outras artes de pesca, para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitadas a Sul por uma linha situada a 5 milhas a Norte da fronteira entre as ZEE de Angola e da Namíbia.

As zonas de pesca acessíveis aos atuneiros cercadores congeladores e aos palangreiros de superfície incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

11. CONRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO

11.1 Os armadores de navios de pesca excepto atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, a quem tenham sido emitidas licenças ao abrigo do presente acordo contribuirão para a formação profissional prática de pelo menos seis nacionais angolanos a bordo de cada navio escolhidos livremente de uma lista apresentada pelo Ministério das Pescas e Ambiente.

11.2 No caso de, a pedido de Angola, ser embarcado um observador, este considerar-se-á incluído no número previsto em 11.1.

11.3 Os armadores Comunitários esforçar-se-ão por aumentar o número de marinheiros e melhorar a sua formação profissional.

11.4 Os salários dos marinheiros e dos técnicos embarcados serão suportados pelos armadores nos termos estipulados pelas partes contratantes e serão depositados numa conta aberta numa instituição financeira designada pelo Ministério das Pescas e Ambiente. Estes salários deverão abranger os respectivos seguros de vida contra todos os ricos.

11.5 Adicionalmente em cada ano um total de 20 marinheiros estagiários para a área de máquinas e convés seleccionados pelo Ministérios das Pescas e Ambiente serão distribuídos pelos navios acima referidos. Os salários dos estagiários que será suportado pelos armadores, poderá ir até um terço dos salários dos marinheiros confirmados e deve incluir os respectivos seguros de vida contra todos os riscos.

11.6 A validação do tirocínio será feita mediante a assinatura do mesmo pelo Capitão do navio que, ao final de cada embarque o fará chegar através do Armador ou seu representante, ao Ministério das Pescas e Ambiente para os procedimentos.

12. OBSERVADORES CIENTÍFICOS

12.1 Todos os navios podem ser convidados a receber a bordo um observador científico, designado e assalariado pelo Ministério das Pescas e Ambiente.

12.2 Em princípio, a presença a bordo do observador não pode prolongar-se para além de uma maré.

12.3 O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas autoridades angolanas, sem que, todavia, a sua presença a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções.

12.4 O observador será tratado como um oficial a bordo.

O observador:

- Observa as actividades de pesca dos navios,

- procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- toma nota das artes de pesca utilizadas,

- verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona angolana constantes do diário de bordo,

- comunica uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca.

12.5 Aquando da sua permanência a bordo;

O observador:

- Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim corno a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

- Redige um relatório das actividades que é transmitido às autoridades angolanas competentes.

As condições do embarque do observador serão definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades angolanas. Os salários e os encargos sociais do observador ficarão a cargo do Ministério das Pescas e Ambiente. O armador pagará ao Istituto de Investigação Marinha, por intermédio do consignatário, um montante de 15 euros por dia passado pelo observador a bordo de cada navio. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de desembarcar o observador num porto angolano acordado de comum acordo com as autoridades deste País.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

13. INSPECÇÃO E CONTROLO

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de um seguimento por satélite segundo as normas estabelecidas no protocolo sobre o VMS e sem prejuízo da aplicação da legislação angolana em vigor sobre matéria.

A pedido das autoridades angolanas, os navios de pesca da Comunidade, que operam no âmbito do acordo permitem e facilitam o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário de Angola, encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

O tempo de presença a bordo destes funcionários não deve prolongar-se para além do tempo necessário para proceder ao cumprimento das suas tarefas.

14. MALHAGEM

A dimensão mínima da malhagem utilizada é a seguinte:

- 50 mm para os navios para a pesca de camarão;

- 110 mm para a pesca demersal.

- Em caso de aplicação de nova malhagem a mesma produzirá efeitos aos navios da Comunidade a partir do sexto mês seguinte ao da notificação à Comissão das Comunidades Europeias.

15. PROCEDIMIENTO A OBSERVAR EM CASO DE APRESAMENTO

15.1 A Delegação da Comunidade Europeia em Luanda é informada, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento que tenha lugar na zona de pesca de Angola de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado Membro da Comunidade, e opere no âmbito deste acordo entre a Comunidade e um país terceiro e recebe, simultaneamente. Em relatório sucinto das circunstancias e dos motivos que deram lugar ao apresamento.

15.2 Em relação aos navios autorizados a pescar nas aguas angolanas e antes de considerar eventuais medidas em relação ao capitão ou à tripulação do navio, ou qualquer acção relativa à carga ou ao equipamento do navio, com excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas à presumível infracção, deve realizar-se, no prazo de 48 horas a contar da recepção das informações acima referidas, uma reunião de concertação entre a Delegação da Comissão das Comunidades Europeias, o Ministério das Pescas e Ambiente e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-membro em causa.

Nessa reunião de concertação, as partes devem trocar todos os documentos ou informações úteis, designadamente as provas do registo automático das posições do navio durante a maré em curso até ao momento do apresamento, que possam contribuir para esclarecer as circunstâncias da ocorrência dos factos verificados.

O armador ou o seu representante será informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

15.3 Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

15.4 Se não tiver sido possível resolver a questão mediante transacção, será intentada uma acção judicial, sendo fixada pela autoridade competente uma caução bancária a cargo do armador no prazo de 48 horas a contar do termo da transacção, e enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancária será restituída pelas autoridades competentes ao armador, logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial;

15.5 O navio e a sua tripulação serão libertados:

- Logo que termine a reunião de concertação, se as verificações o permitirem, ou

- Imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transação, ou

- Imediatamente após o depósito de uma caução bancária pelo armador (processo judicial).

16. INFRACÇÕES

Qualquer caso de infracção à legislação angolana ou às disposições do presente Protocolo por parte de um navio da comunidade, será notificado à delegação da Comunidade das Comissões Europeias em Luanda, sem prejuízo da aplicação das respectivas sanções previstas na legislação em vigor sobre a matéria.

ANEXO B

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA

DE

ANGOLA POR NAVIOS DAS ESPÉCIES PELÁGICAS DA

COMUNIDADE EUROPEIA

1. PEDIDO DE LICENÇA E FORMALIDADE DE EMISSÃO

1.1 A Comissão das Comunidades Europeias apresentará à autoridade das pescas de Angola, através da Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola, um pedido formulado pelo armador em relação a cada navio que deseje pescar ao abrigo do presente acordo, pelo menos quinze dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos serão feitos nos formulários fornecidos para esse efeito por Angola, dos quais os modelos vêm em anexo no apêndice 1. Aquando do primeiro pedido, o formulário será acompanhado por um certificado de arqueação do navio. Todos os pedidos de licença serão acompanhados de uma prova de pagamento das taxas das licenças para o período da sua validade.

Em caso de renovação, só se fará prova às autoridades angolanas, do pagamento da taxa correspondente ao período solicitado, sendo os documentos acima mencionados entregues unicamente aquando do primeiro pedido de licença ou de modificação das características técnicas do navio.

1.2 Aquando do primeiro pedido, as licenças serão concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, a licença para um navio será, em caso de força maior comprovado, substituída por uma licença por outro navio da Comunidade de características similares.

1.3 As licenças são entregues pelas autoridades angolanas ao capitão do navio no porto mais próximo após inspecção pela autoridade competente.

1.4 A Delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Angola será notificada das licenças pela autoridade das pescas de Angola.

1.5 A licença deve, permanentemente, ser guardada a bordo; todavia logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades de Angola, o navio será inserido numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades de Angola incumbidas do controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por telecópia. A cópia deverá ser mantida a bordo.

1.6 As licenças são válidas por um período mínimo de um (1) mês e podem ser renovadas.

1.7 Cada navio deverá ser representado por um consignatário com residência oficial em Angola, aceite pelo Ministério das Pescas e Ambiente.

1.8 As autoridades de Angola comunicarão antes da entrada em vigôr do presente protocolo, as informações relativas à conta bancária e divisa a utilizar para o pagamento das taxas.

1.9 A licença destina-se à pesca do carapau sardinella e da cavala. É permitida a bordo uma captura acessória de outras espécies até 10%.

2. TAXAS

A taxa é fixada em 3 euros/mês por GT.

Após este período, as condições de exercício desta pesca (obrigação de embarque e desembarque de marinheiros) serão fixadas por comum acordo entre os armadores e as autoridades angolanas com base na análise dos resultados da campanha experimental.

3. TRANSBORDOS

Todos os transbordos são notificados às autoridades de pesca angolanas, com oito dias de antecedência, e serão realizados na baía de Luanda ou na do Lobito, em presença das autoridades aduaneiras de Angola.

As operações de transbordo estão sujeitas ao pagamento de imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços que serão pagas às autoridades aduaneiras de acordo com a legislação em vigor.

Será transmitida à Direcção Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas Ambiente uma cópia da documentação relativa aos transbordos, quinze dias antes do final de cada mês, em relação ao mês anterior.

No caso de um navio de pesca comunitário pretender abandonar a ZEE angolana com as suas capturas, deverá sujeitar-se a um controlo aduaneiro nas baias de Luanda ou do Lobito com uma notificação previa de oito dias.

4. ABASTECIMENTO EM VIVERES (CONSUMO DE BORDO)

4.1 O abastecimento de viveres às embarcações de pesca da CE, no caso de se efectuar em Angola, deverá ser feito por empresas especializadas no ramo de Shipchandlers, licenciadas pelo Ministério do Comércio e radicadas em Angola, de acordo com a legislação em vigor.

4.2 Sempre que se pretenda abastecer víveres fora de Angola deverá ser enviada a lista de produtos às Alfândegas por cada navio, bem como o n° de tripulantes a bordo, para que as quantidades dos produtos a abastecer possam ser avaliados e considerados razoáveis para consumo de bordo. Tudo que exceda os limites considerados razoáveis, serão passíveis do pagamento de direitos de exportação e demais imposições.

4.3 As operações relacionadas com o abastecimento para consumo de bordo são passíveis do imposto de selo e das taxas devidas pela prestação de serviços.

5. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS (CONSUMO DE BORDO)

5.1 Todos os navios que operem na zona de pesca de Angola ao abrigo do presente Acordo, excepto os atuneiros, terão facilidades para abastecer-se de combustível e água em Angola.

5.2 O abastecimento em combustível, no caso do se efectuar em Angola, deverá ocorrer em Luanda ou Lobito

O abastecimento em combustível quando efectuado através de transbordo por navio petroleiro ou mercante no Lobito ou Luanda, é feito na presença da autoridade aduaneira e passível dos pagamentos do imposto de selo e das taxas pela prestação de serviços.

5.3 Quando o navio de pesca se abastece for a das zona territorial e contígua (24 milhas), deverá notificar as autoridades aduaneiras, informando as quantidades, localização do navio e nome do fornecedor.

6. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

6.1 Esses navios serão obrigados a entregar ao Instituto de Investigação Marinha em Luanda, por intermédio da Delegação das Comunidades Europeias, no final de cada campanha de pesca, as fichas de captura que figuram no apêndice 6.

Além disso, cada navio tem de apresentar um relatório mensal ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Pescas e Ambiente, contendo as quantidades capturadas durante o mês e as quantidades a bordo no último dia do Mês. Esse relatório deve ser apresentado, o mais tardar, até ao quadragésimo quinto dia seguinte do mês em causa.

6.2 Os navios da pesca só podem deixar a zona da pesca de Angola após autorização prévia da Direcção Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas e Ambiente e após o controlo das capturas a bordo.

Caso a presente disposição não seja cumprida, Angola reserva se o direito de aplicar as sanções previstas pela sua regulamentação em vigôr.

7. ZONAS DE PESCA

As zonas de pesca acessíveis aos navios de pesca das espécies pelágicas incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, para além das 12 milhas.

8. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO

Durante o período experimental, os navios que pescam espécies pelágicas não estão submetidos a obrigação de embarcar marinheiros angolanos.

9. OBSERVADORES CIENTÍFICOS

9.1 Todos os navios podem ser convidados a receber a bordo um observador científico, designado e assalariado pelo Ministério das Pescas e Ambiente.

Em princípio, a presença a bordo do observador não pode prolongar-se para além de uma maré.

9.2 O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas autoridades angolanas, sem que, todavia, a sua presença; a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções.

9.3 O observador será tratado como um oficial a bordo:

O observador:

- Observa as actividades de pesca dos navios,

- Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

- Toma nota das artes de pesca utilizadas,

- Verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona angolana constantes do diário de bordo

- Comunica uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca.

Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

- toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

- respeita os bens e equipamentos a bordo assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

- redige um relatório das actividades que é transmitido as autoridades angolanas competentes.

As condições do embarque do observador serão definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades angolanas. Os salários e os encargos sociais do observador ficarão a cargo do Ministério das Pescas e Ambiente. O armador pagará ao Instituto de Investigação Marinha, por intermédio do consignatário, um montante de 30 euros por dia passado pelo observador a bordo de cada navio. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de desembarcar o observador num porto angolano acordado de comum acordo com as autoridades deste País.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

10. INSPECÇÃO E CONTROLO

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de um seguimento por satélite segundo as normal estabelecidas no protocolo sobre o VMS, e sem prejuízo da aplicação da legislação angolana em vigor sobre a matéria.

A pedido das autoridades angolanas, os navios de pesca da Comunidade, que operam no âmbito do acordo permitem e facilitam o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário de Angola, encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

O tempo de presença a bordo destes funcionários não deve prolongar-se para além do tempo necessário para proceder ao cumprimento das suas tarefas.

11. MALHAGEM

A dimensão mínima da malhagem utilizada é 60 mm.

12. PROCEDIMENTO A OBSERVAR EM CASO DE APRESAMENTO

12.1 A Delegação em Luanda é informada, no prazo de 48 horas, do apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado Membro da Comunidade, que tenha lugar no zona da pesca de Angola no âmbito deste acordo e recebe, simultaneamente. Em relatório sucinto das circunstancias e dos motivos que deram lugar ao apresamento.

12.2 Em relação aos navios autorizados a pescar nas águas angolanas e antes de considerar eventuais medidas em relação ao capitão ou à tripulação do navio, ou qualquer acção relativa à carga ou ao equipamento do navio, com excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas a presumível infracção, deve realizar-se, no prazo de 48 horas a contar da recepção das informações cima referidas, um reunião de concertação entre a Delegação da Comissão das Comunidades Europeias, o Ministério das Pescas e Ambiente e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-membro em causa.

Nessa reunião de concertação, as partes devem trocar todos os documentos ou informações úteis, designadamente as provas do registo automático das posições do navio durante a maré em curso até ao momento do apresamento, que possam contribuir para esclarecer as circunstancias da ocorrência dos factos verificados.

O armador ou o seu representante será informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

12.3 Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

12.4 Se não tiver sido possível resolver a questão mediante transacção, será intentada um acção judicial, sendo fixada pela autoridade competente uma caução bancária a cargo do armador no prazo de 48 horas a contar do termo da transacção, e enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancário será restituída pelas autoridades competentes ao armador, logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.

12.5 O navio e a sua tripulação serão libertados:

- Logo que termine a reunião de concertação, se as verificações o permitirem, ou

- Imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, ou

- Imediatamente após o depósito de uma caução bancária pelo armador (processo judicial).

Apêndice 1

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA DO CAMARÃO E DAS ESPÉCIES DEMERSAIS NAS ÁGUAS DE ANGOLA

PARTE A

1. Nome do armador:

2. Nacionalidade do armador:

3. Endereço comercial do armador

4. Aditivos químicos que podem ser utilizados (nome comercial e composição):

PARTE B

A preencher para cada navio

1. Período de validade:

2. Nome do navio:

3. Ano de construção:

4. Pavilhão de origem:

5. Pavilhão actual:

6. Data de aquisição do pavilhão actual:

7. Ano de aquisição:

8. Porto e número de registo:

9. Método de pesca:

10. Tonelagem de arqueação bruta:

11. Indicativo de chamada rádio:

12. Comprimento de fora a fora (m):

13. Proa (m).

14. Pontal (m)

15 Material do casco:

16. Potência do motor (HP):

17. Velocidade (nós):

18. Capacidade da câmara de congelação:

19. Capacidade dos tanques de combustível (m3):

20. Capacidade do porão de pescado (m3):

21. Cor do casco:

22. Cor da superstrutura:

23. Equipamento de comunicação a bordo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

24. Equipamento de navegação e detecção instalado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

25. Nome do capitão:

26. Nacionalidade do capitão:

Juntar:

- - três fotografias a cores do navio (do costado),

- - plano e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas,

- - documento comprovativo dos poderes do representante do armador que assina o presente pedido.

.

Data do pedido // Assinatura do representante do armador

Apêndice 2

PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA DE ATUM NAS ÁGUAS DE ANGOLA

PARTE A

1. Nome do armador: ................................................................................................................

2. Nacionalidade do armador: .....................................................................................................

3. Endereço comercial do armador: ..............................................................................................

......................................................................................................................................

PARTE B

A preencher para cada navio

1. Período de validade:.............................................................................................................

2. Nome do navio:.....................................................................................................................

3. Ano de construção: .............................................................................................................

4. Pavilhão de origem: ............................................................................................................

5. Pavilhão actual:..................................................................................................................

6. Data de aquisição do pavilhão actual:. .......................................................................................

7. Ano de aquisição:. ..............................................................................................................

8. Porto e número de registo:........................................................................................................

9. Método de pesca:................................................................................................................

10. Tonelagem de arqueação bruta: .............................................................................................

11. Indicativo de chamada rádio: ....................................... ........................................................

12. Comprimento de fora a fora (m):............................................................................................

13. Proa (m):........................................................................................................................

14. Pontal (m):.....................................................................................................................

15 Material do casco: ............................................................................................................

16. Potência do motor (HP):.....................................................................................................

17. Velocidade (nós): ............................................................................................................

18. Capacidade dos alojamentos: ..............................................................................................

19. Capacidade dos tanques de combustível (m3): ...........................................................................

20. Capacidade do porão de pescado (m3): ....................................................................................

21. Capacidade de congelação (tonelada/24 horas) e sistema de congelação utilizado:.................................

22. Cor do casco: .................................................................................................................

23. Cor da superstrutura: .......................................................................................................

24. Equipamento de comunicação a bordo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

25. Equipamento de navegação e detecção instalado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

26. Navios auxiliares utilizados (para cada navio):...........................................................................

26.1 Tonelagem de arqueação bruta:.............................................................................................

26.2 Comprimento de fora a fora (m):...........................................................................................

26.3 Proa (m):.......................................................................................................................

26.4 Pontal (m):.....................................................................................................................

26.5 Material do casco:............................................................................................................

26.6 Potência do motor (HP):....................................................................................................

26.7 Velocidade (nós):............................................................................................................

27. Meios aéreos auxiliares para detecção de peixe (mesmo que não se encontrem baseados a bordo):

.....................................................................................................................

28. Porto base:..................................................................................................................

29. Nome do capitão:.........................................................................................................

30. Nacionalidade do capitão: ..............................................................................................

Juntar:

- três fotografias a cores do navio (do costado) e dos navios auxiliares de pesca e meios aéreos para detecção do peixe,

- plano e descrição pormenorizada das artes de pesca utilizadas,

- documento comprovativo dos poderes do representante do armador que assina o presente pedido.

Data do pedido // Assinatura do representante do armador

Apêndice 3.1.

DIÁRIO DE PESCA // INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO PESQUEIRA

(para todas as embarcações de pesca por arrasto de fundo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3.2.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

FICHA DE VIAGEM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ARTES DE PESCA (assinale e anote as dimensões) (9)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PRINCIPAIS ESPÉCIES PRETENDIDAS (é favor registar o nome ou o número) (10)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É favor registar no diagrama adjacente o número TOTAL DE DIAS DE PESCA em cada quadrícula (11)

TOTAL DAS CAPTURAS (KG) (Peso de todo o pescado a bordo do navio) (12) //

Apêndice 4.1.

DIÁRIO DE PESCA // INSTITUTO DE INVESTIGAÇAO PESQUEIRA

(para todos os camaroeiros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NB: Consulte a figura em anexo para confirmar o nome vulgar da espécie na sua língua.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4.2.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

FICHA DE VIAGEM

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ARTES DE PESCA (assinale e anote as dimensões) (9)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PRINCIPAIS ESPÉCIES PRETENDIDAS (é favor registar o nome ou o número) (10)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É favor registar no diagrama adjacente o número TOTAL DE DIAS DE PESCA em cada quadrícula (11)

TOTAL DAS CAPTURAS (KG) (Peso de todo o pescado a bordo do navio) (12) //

Apêndice 5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Vertentes externas de determinadas políticas comunitárias

Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca

Designação da acção: Renovação do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca CE/Angola

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B78000: «Acordos internacionais em matéria de pesca»

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 31 000 000 de euros em DA/DP

2.2 Período de aplicação: 03.8.2002-2.8.2004

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 31.000.000 de euros

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira...

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

O protocolo relativo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Angola terminou em 2 de Maio de 2002, mas foi prorrogado até 2 de Agosto de 2002 enquanto prosseguiam as negociações entre a Comunidade e a República de Angola relativas às alterações ou complementos a introduzir no protocolo. As negociações foram concluídas em Luanda em 30 de Junho de 2002, tendo sido rubricado um protocolo alterado pela Comissão, em nome da Comunidade, e pelo negociador angolano.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

O novo protocolo será o nono desde a entrada em vigor do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e Angola em 1987. Em termos de possibilidades de pesca para os navios comunitários é o segundo acordo mais importante após o celebrado com a Mauritânia.

A importância do acordo para a frota comunitária, assim como os níveis satisfatórios de utilização das possibilidades de pesca, justificam a renovação do protocolo. É igualmente de observar que o acordo com Angola faz parte integrante da rede de acordos sobre o atum que cobrem a zona atlântica e permitem à frota da Comunidade seguir as unidades populacionais transzonais.

Na segunda ronda de negociações para a renovação do protocolo, foi acordado que um grupo de cientistas comunitários e angolanos se encontraria a fim de examinar o estado dos recursos antes de fixar os níveis das possibilidades de pesca. O grupo reuniu-se em Luanda, paralelamente à terceira e última ronda de negociações. Com base nas conclusões do grupo, foi acordado que as possibilidades de pesca do camarão podiam ser mantidas no nível anterior e que podia haver um aumento modesto do nível das possibilidades de pesca das espécies demersais.

No último ano do protocolo anterior, a utilização das possibilidades concedidas aos navios de pesca demersal cifrou-se em 2.685 TAB por mês, ou seja 72 % do limite, fixado em 3.750 TAB por mês. As 3.750 TAB tinham sido repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: Espanha 1.650 TAB, Portugal 1.000 TAB, Itália 650 TAB e Grécia 450 TAB. A Espanha foi o único país a utilizar as possibilidades previstas no âmbito do protocolo anterior, tendo assumido a totalidade das 2.685 TAB por mês, o que significa que, no último ano do protocolo, beneficiou de algumas das licenças que não foram utilizadas por outros Estados-Membros. A Espanha poderá sem dúvida lucrar com qualquer aumento das possibilidades de pesca de espécies demersais no âmbito do novo protocolo, especialmente tendo em conta os navios de pesca demersal que deixaram de poder pescar nas águas marroquinas. Acresce que os outros Estados-Membros declararam a sua intenção de utilizar as possibilidades de pesca demersal que lhes são atribuídas no novo protocolo, pelo que se pode esperar que haja um aumento da utilização global destas possibilidades. Os pedidos totais dos Estados-Membros correspondiam a um aumento de mais de 2.000 TAB por mês, mas atendendo às conclusões do grupo científico a Comissão solicitou um aumento muito mais modesto de 450 TAB. Assim, o total das possibilidades cifra-se em 4.200 TAB por mês a comparar com as 3.750 TAB por mês fixadas do protocolo anterior.

Face à utilização muito satisfatória das licenças para a pesca do atum, os negociadores da Comissão procuraram aumentar as possibilidades no novo protocolo. Angola recusou-se a satisfazer este pedido, já que pretende desenvolver o seu próprio sector de transformação do atum em terra (provavelmente com a ajuda de outros parceiros). Em consequência, o número de atuneiros que tem acesso às águas angolanas diminuiu de 43 para 33 navios. Esta situação não implica, contudo, uma redução da compensação financeira, na medida em que esta última é calculada exclusivamente com base nas possibilidades de pesca do camarão e das espécies demersais. O acesso dos atuneiros aos pesqueiros não origina encargos suplementares para a Comunidade, já que os armadores pagam por cada tonelada de capturas efectuadas.

O aumento da contrapartida financeira de 13.975.000 euros por ano para 15.500.000 por ano é justificado pelo aumento das possibilidades de pesca de espécies demersais e pela maior importância dada às acções específicas. A proporção da contrapartida financeira destinada às acções específicas foi aumentada de 28 % para 35 % no contexto da parceria estabelecida com Angola para obter uma pesca sustentável. Estes montantes destinam-se, designadamente, a financiar o desenvolvimento da investigação científica, a vigilância, a pesca artesanal e as comunidades piscatórias, a formação e a aquicultura e permitirão assegurar uma maior coerência enter as políticas no domínio da pesca e do desenvolvimento ao nível comunitário.

Com vista a velar por que o nível da pesca exercido ao abrigo do protocolo respeite o princípio da gestão responsável dos recursos, será realizada uma reunião científica por ano a fim de controlar o estado das unidades populacionais. Com base nos resultados destas reuniões serão, se necessário, revistas as possibilidades de pesca estabelecidas por força do protocolo.

5.1.3. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex post

O protocolo anterior previa possibilidades de pesca para 22 navios de pesca do camarão, 43 atuneiros e uma capacidade de até 3.750 TAB por mês para os navios que pescam espécies demersais. Estavam também disponíveis duas licenças para a pesca pelágica experimental. A utilização do protocolo em termos de emissão de licenças foi muito satisfatória no que respeita aos navios de pesca do camarão e aos atuneiros (100%) e boa em termos de TAB mensais no caso dos navios de pesca demersal (72%). Em contrapartida, as duas licenças para a pesca experimental pelágica não foram utilizadas. Com efeito, os armadores não puderam respeitar o prazo estipulado no protocolo em cujos termos as licenças deviam ser emitidas nos seis meses a contar do início do período de aplicação.

Contudo, os Países Baixos e a Irlanda mostram grande interesse em desenvolver as actividades de pesca pelágica nesta região. Em consequência o novo protocolo renovará as possibilidades no respeitante a duas licenças experimentais, sem a restrição do anterior protocolo que estipulava que estas deviam ser emitidas no prazo de seis meses a contar do início do período de aplicação. Atendendo aos resultados da pesca experimental, poderão ser concedidas mais possibilidades de pesca, que beneficiarão tanto os pescadores da Comunidade como Angola, na medida em que a totalidade ou parte das capturas seria desembarcada nos portos angolanos.

O relatório de avaliação ex post sobre os acordos de pesca de Setembro de 1999 (IFREMER - instituto francês de investigação para a exploração do mar) enunciou um certo número de conclusões que foram tomadas em consideração aquando das negociações com Angola. Assim, foram melhorados os procedimentos de acompanhamento das medidas específicas, que representam agora 35% da contrapartida financeira global.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A CE pagará uma contrapartida financeira total de 15.500.000 euros por ano (contra 13 975 000 euros/ano no protocolo de 2000/02). A compensação financeira deve ser paga todos os anos numa conta aberta em nome do Ministério das Pescas e Ambiente que será indicada pelo Ministério das Finanças.

Deste montante, 5.525.000 euros por ano serão dedicados ao financiamento de medidas específicas destinadas a desenvolver o sector das pescas angolano (desenvolvimento da investigação científica, vigilância, pesca artesanal e comunidades piscatórias, formação e aquicultura).

A primeira fracção dos pagamentos deverá ser depositada antes de 30 de Novembro de 2002.

5.3 Regras de execução

A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá esta tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação em Angola.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1. Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas pela dotação atribuída à DG responsável pela gestão.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Não é possível quantificar a incidência de um dado protocolo na carga de trabalho da unidade da DG Pesca responsável por este processo.

A renovação dos protocolos no âmbito dos acordos de pesca existentes constitui uma das actividades da unidade, mas não decorrem daí incidências específicas nas despesas administrativas.

Com efeito, se o protocolo não tivesse sido concluído (rubricado), a consequência teria igualmente sido uma carga de trabalho importante, assim como despesas consideráveis em termos de missões e de reuniões.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

A avaliação da utilização das possibilidades de pesca é efectuada de forma permanente, tanto em termos de emissão das licenças como em termos de capturas e seu valor.

O artigo 6º do protocolo institui uma reunião científica conjunta anual destinada a analisar questões relacionadas com a gestão sustentável dos recursos haliêuticos durante o período de vigência do protocolo.

O artigo 5º do protocolo estabelece que, no caso de uma alteração fundamental das circunstâncias impedir o exercício das actividades de pesca, a Comunidade Europeia pode suspender o pagamento da contrapartida financeira.

Deve ser apresentado à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de aniversário do protocolo, um relatório pormenorizado sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão tem o direito de solicitar informações complementares e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções previstas.

Sempre que necessário e no respeitante a qualquer questão que afecte a execução do protocolo, a Comunidade Europeia e Angola podem reunir-se em qualquer momento no âmbito de uma comissão mista, a fim de velar pela correcta aplicação do protocolo.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Antes de uma eventual prorrogação em 2004, o protocolo será sujeito a uma avaliação que cobrirá o conjunto do período (2002-2004) e medirá os indicadores de resultados (capturas, valores das capturas) e de impacto (número de empregos criados e mantidos, relação entre o custo do protocolo e o valor das capturas).

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender.

Os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida.

O protocolo prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades angolanas) que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas.

Uma nova disposição no anexo do protocolo estipula que as autoridades angolanas devem notificar a Comissão de qualquer infracção às disposições do protocolo cometida pelos navios comunitários, nem que esta não leve ao apresamento do navio.

Top