Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002PC0525(01)

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho

/* COM/2002/0525 final Volume I - CNS 2002/0230 */

JO C 20E de 28.1.2003, pp. 212–213 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0525(01)

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho /* COM/2002/0525 final Volume I - CNS 2002/0230 */

Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0212 - 0213


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Em aplicação das recomendações do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 1998, e em especial, a "Estratégia de Viena para a Europa", o Conselho adoptou, em 22 de Outubro de 1999, a Directiva 1999/85/CE [1]. Esta directiva altera a Directiva 77/388/CEE [2] (Sexta Directiva IVA) no que respeita à possibilidade de aplicar, a título experimental, aos serviços de grande intensidade do factor trabalho, uma taxa de IVA reduzida. Tem por objectivo permitir aos Estados-Membros que assim o desejem testar os efeitos de uma redução do IVA aplicável a estes serviços em termos de criação de empregos e de diminuição da economia subterrânea.

[1] JO L 277 du 28/10/1999 p. 34.

[2] J.O L 145 de 13.06.1977, p. 1 - Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE - J.O L 128, 15.05.2002, p. 41.

Os Estados-Membros que desejem introduzir esta medida deverão informar a Comissão desse facto antes de 1 de Novembro de 1999 [3].

[3] Os pedidos apresentados foram objecto da Decisão 2000/185/CE aprovada pelo Conselho em 28de Fevereiro de 2000 - J.O L 59 de 04.03.2000, p. 10.

O nº 6 do artigo 28º da Sexta Directiva IVA autoriza a aplicação, a título experimental, de uma taxa de IVA reduzida aos serviços de grande intensidade do factor de trabalho até 31 de Dezembro de 2002. Prevê igualmente que os Estados-Membros que tenham aplicado essas taxas reduzidas elaborem, antes de 1 de Outubro de 2002, um relatório de avaliação quanto à sua eficácia em termos da criação de empregos e de eficiência.

Neste contexto, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2002, um relatório de avaliação global, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta que permita tomar uma decisão final quanto à taxa de IVA aplicável aos serviços de grande intensidade do factor trabalho.

A avaliação deve igualmente ter em conta a comunicação da Comissão sobre uma estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno [4] que prevê uma revisão e uma racionalização das regras e das derrogações aplicáveis às taxas reduzidas de IVA previstas a médio prazo. Esta comunicação sugere que seja atribuída uma atenção muito especial à questão da utilização das taxas reduzidas de IVA a nível da prossecução de diversas políticas comunitárias e, nomeadamente, a promoção do emprego.

[4] COM(2000) 348 final du 07.06.2000.

Dado que, até à data, não foram ainda apresentados à Comissão, pelos Estados-Membros, quaisquer elementos de avaliação e tendo em conta os prazos necessários para proceder a uma avaliação global e aprofundada dos relatórios nacionais, em conformidade com as orientações da Directiva 1999/85/CE, é indispensável alterar o período fixado pelo nº 6 do artigo 28º da Sexta Directiva IVA.

Nestas circunstâncias, a Comissão considera que é conveniente alterar o nº 6, primeiro parágrafo, do artigo 28º da Directiva 77/388/CE e, paralelamente, o primeiro parágrafo do artigo 1º da Decisão 2000/185/CE, prevendo uma prorrogação do prazo de validade da autorização até 31 de Dezembro de 2003 o mais tardar. A prorrogação permitirá aos nove Estados-Membros que aplicam actualmente uma taxa reduzida de IVA aos serviços de grande intensidade do factor trabalho que continuem a fazê-lo durante mais um ano, nas mesmas condições, sem alterar nem alargar o campo de aplicação da experiência.

2002/0230 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista prorrogar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros aplicar taxas reduzidas de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C du , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C du , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

[7] JO C du , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o nº6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [8], as taxas reduzidas previstas no nº 3, alínea a) do terceiro parágrafo do artigo 12º, podem igualmente ser aplicadas aos serviços de grande intensidade do factor trabalho enumerados nas categorias que figuram no Anexo K da directiva supracitada, durante um período máximo de três anos, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2002.

[8] J.O L 145 de 13.6.1977, p.1 com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE - JO L de 15.05.2002, p.41.

(2) A Decisão 2000/185/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000 que autoriza os Estados-Membros a aplicarem uma taxa reduzida de IVA a certos serviços com grande intensidade do factor trabalho, em conformidade com o procedimento previsto no nº6 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE [9], autoriza certos Estados-Membros a aplicarem uma taxa reduzida de IVA aos serviços de grande intensidade do factor trabalho relativamente aos quais tenham apresentado um pedido, até 31 de Dezembro de 2002.

[9] JO L 59 de 04.03.2000, p.10.

(3) Com base nos relatórios a elaborar, antes de 1 de Outubro de 2002, pelos Estados-Membros que aplicaram estas taxas reduzidas, a Comissão deverá apresentar, antes de 31 de Dezembro de 2002, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório de avaliação global, se for caso disso acompanhado de uma proposta que permita tomar uma decisão definitiva quanto à taxa aplicável aos serviços de grande intensidade do factor trabalho.

(4) Dado que, até à data, nenhum elemento de avaliação foi ainda transmitido pelos Estados-Membros à Comissão e tendo em conta os prazos necessários para proceder a uma avaliação global e aprofundada dos relatórios nacionais, é necessário prorrogar o período máximo de aplicação previsto, para a medida em apreço, pela Directiva 77/388/CEE.

(5) É por conseguinte necessário alterar a Directiva 77/388/CEE nessa conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1º

No nº 6, primeiro parágrafo, do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, a expressão " três anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002" é substituído por " quatro anos, entre 1de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003".

Artigo 2º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições acima referidas, as mesmas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Top