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Document 52002PC0399

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade segundo o número 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

/* COM/2002/0399 final */

JO C 20E de 28.1.2003, pp. 63–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0399

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade segundo o número 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 /* COM/2002/0399 final */

Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0063 - 0066


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade segundo o número 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O acordo de pesca entra a União Europeia e o Reino de Marrocos não foi renovado, tendo como consequência que as frotas pesqueiras abrangidas pelo acordo tenham sido obrigadas a cessar as respectivas actividades.

Na sequência da proposta da Comissão [1], o Conselho adoptou no final de 2001 um programa [2] de acções destinadas a completar as acções realizadas no contexto das intervenções dos fundos estruturais nos Estados-Membros afectados pela não recondução do acordo de pescas com Marrocos. Por conseguinte, a presente acção entra no âmbito da rubrica 2 "medidas estruturais", sub-rubrica "fundos estruturais", das Perspectivas Financeiras.

[1] Proposta de regulamento do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (Documento COM (2001) 384 final de 18 de Julho de 2001).

[2] Regulamento (CE) n.º 2561/2001 do Conselho na sua reunião de 17 de Dezembro de 2001 relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos.

A presente acção eleva-se a 197 milhões de euros, dos quais 170 milhões já foram inscritos no orçamento de 2002 (rubrica orçamental B2-200), tendo sido financiados pela mobilização do instrumento de flexibilidade. Uma declaração conjunta do Parlamento, Conselho e Comissão de 21 de Novembro de 2001 [3] determina que os 27 milhões restantes serão inscritos no orçamento de 2003.

[3] Doc. SN 4641/01 da reunião de conciliação por ocasião da segunda leitura pelo Conselho do orçamento 2002.

Em 28 de Maio de 2002, a Comissão propôs um ambicioso programa de reforma para a política europeia da pesca a fim de salvaguardar o futuro deste sector [4]. Esta reforma da política da pesca terá importantes consequências financeiras dado que o custo de destruição dos navios foi estimado em 712 milhões de euros. Tendo em conta os recursos financeiros que os Estados-Membros já tinham programado no âmbito do IFOP para a destruição dos navios e se os montantes inicialmente programados para as empresas exportadoras ou mistas forem revistos, a Comissão avalia o montante adicional necessário para levar a cabo a destruição dos navios em 272 milhões de euros para o período 2003-2006. Portanto, a proposta implica uma ampla operação de reprogramação de meios disponíveis no âmbito dos fundos estruturais, que os Estados-Membros serão convidados a realizar no âmbito da revisão intercalar em 2004. Assim, os Estados-Membros deverão ser capazes de redistribuir 240 dos 272 milhões de euros destinados à destruição dos navios. À luz do calendário para a revisão intercalar dos fundos estruturais, que não terá lugar antes de 2004, é necessário um montante adicional de 32 milhões de euros em 2003 para iniciar a reforma da política da pesca. Estes 32 milhões de euros serão utilizados para conceder incentivos adicionais aos proprietários de navios a fim de iniciarem imediatamente a desactivação da capacidade excessiva das frotas.

[4] COM (2002) 181, 186, 187, 190 de 28.5.2002.

Nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental, as autorizações relativas às medidas estruturais não deixam qualquer margem disponível abaixo do limite máximo da rubrica 2 das Perspectivas Financeiras. Os 27 milhões de euros para as frotas espanhola e portuguesa afectadas pela não recondução do acordo com Marrocos e os 32 milhões de euros para as medidas suplementares relativas à demolição deverão, portanto, ser financiadas para além do limite máximo da rubrica 2 das Perspectivas Financeiras.

Além disso, o AO 2003 [5] mencionou as dificuldades previstas para 2003 no campo das despesas administrativas a fim de financiar os preparativos necessários ao alargamento, por forma a que todas as instituições europeias estejam em condições de assegurar a partir de 1 de Janeiro de 2004 o funcionamento de uma União Europeia alargada de 25 Estados-Membros, bem como a aplicação do "acervo comunitário". Estas despesas não foram previstas em Berlim na altura das discussões sobre as Perspectivas Financeiras 2000-2006. Este facto levou a Comissão a propor no AO, com base nas mais recentes estimativas de todas as instituições, uma superação do limite máximo da rubrica 5 das Perspectivas Financeiras da ordem de 65,814 milhões de euros para as despesas administrativas adicionais relacionadas com os preparativos para o alargamento. Estas estimativas foram recentemente actualizadas pelo segundo relatório relativo "ao desenvolvimento da rubrica V" [6] elaborado pelos Secretários-Gerais das instituições a pedido da Autoridade Orçamental [7] e transmitido em 31 de Maio de 2002. Segundo estas novas previsões, o limite máximo da rubrica 5 seria ultrapassado em 74,2 milhões de euros em 2003.

[5] SEC (2002) 464 de 30.4.2002

[6] Cartas de D. O' Sullivan dirigidas a Rodriguez Herrer e a Wynn de 31 de Maio de 2002, ref. D (2002) 100187 e PBDGBUDG/100188

[7] Carta conjunta de Rodriguez Herrer e de Wynn de 20 de Março de 2002 (ref. 302878)

A presente proposta baseia-se no défice de 65,814 milhões de euros incluído como base de cálculo no AO. O número exacto será determinado tendo em conta todas as possibilidades de antecipação de despesas de 2003 para 2002, depois de terem sido exploradas todas as possibilidades de reafectação dentro da rubrica, inclusivamente entre instituições, como previsto no acordo interinstitucional. Além disso, será levada a cabo uma análise aprofundada sobre uma cooperação interinstitucional reforçada e a criação de organismos abertos a outras instituições, após uma proposta da Comissão de carta rectificativa para o efeito, a apresentar no Outono. Então, a Autoridade Orçamental disporá de todos os elementos, inclusivamente a execução do orçamento de 2002, para examinar e decidir. Se ainda for necessário, o montante final a retirar do instrumento de flexibilidade deverá ser confirmado. A repartição entre as instituições e rubricas de despesa será depois determinada no decurso do processo orçamental.

O acordo interinstitucional prevê no número 24 a mobilização do instrumento de flexibilidade para "permitir o financiamento, num determinado exercício financeiro e até ao montante indicado (elevando-se o limite máximo anual a 200 milhões de euros), de despesas claramente identificadas que não puderam ser financiadas no interior dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas". Embora o acordo interinstitucional também determine que "Em especial, relativamente à acção de reconversão das frotas espanhola e portuguesa, é conveniente fazer uma excepção à regra geral do acordo interinstitucional que determina que: "o instrumento de flexibilidade não deve ser utilizado, regra geral, para as mesmas necessidades em dois exercícios consecutivos", recomenda-se, no entanto, fazer uma excepção para os restantes 27 milhões de euros relativos às frotas pesqueiras de Espanha e Portugal, dado que o respectivo financiamento em 2003 foi acordado através de uma declaração conjunta em Novembro de 2001 e deverá prosseguir no âmbito da rubrica 2 tal como iniciado em 2002.

A Comissão propõe, portanto, o recurso ao instrumento de flexibilidade para financiar a acção específica de reconversão das frotas espanhola e portuguesa, a medida comunitária de emergência para a destruição dos navios de pesca, bem como a superação do limite máximo das despesas administrativas necessárias à preparação das instituições para o alargamento.

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de ... relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade segundo o número 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

O Parlamento Europeu E O CONSELHO DA União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental [8], e em especial o número 24 do mesmo,

[8] JO C 172 de 18.06.1999, p. 1.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que:

(1) Na sequência da não recondução do acordo de pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, foi decidida uma acção específica para a reconversão das frotas espanhola e portuguesa num montante de 197 milhões de euros. Deste total, a Autoridade Orçamental acordou em 21 e 22 de Novembro na reunião de conciliação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão, inscrever 27 milhões de euros no orçamento de 2003.

(2) De acordo com as propostas da Comissão, de 28 de Maio de 2002, de reforma da política comum da pesca para salvaguardar o futuro deste sector e, em especial, a medida comunitária de emergência para a demolição dos navios de pesca em 2003 [9], é necessária uma redução da capacidade pesqueira através da demolição de barcos. O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) será reprogramado, sendo prevista uma medida suplementar num montante de 32 milhões de euros em 2003 para acompanhar e estimular estas medidas.

[9] COM(2002) 190.

(3) As acções de reconversão das frotas espanhola e portuguesa e de demolição dos navios entram no âmbito da rubrica 2 "medidas estruturais", sub-rubrica "fundos estruturais", das Perspectivas Financeiras.

(4) Nos termos do segundo parágrafo do n.º 12 do acordo interinstitucional relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental, as dotações previstas para acções abrangidas pela rubrica 2 "medidas estruturais" das Perspectivas Financeiras não deixam qualquer margem abaixo do limite máximo. Por conseguinte, é necessário utilizar o instrumento de flexibilidade para cobrir estas despesas.

(5) Em especial, relativamente à acção de reconversão das frotas espanhola e portuguesa, é conveniente fazer uma excepção à regra geral do acordo interinstitucional que determina que: "o instrumento de flexibilidade não deve ser utilizado, regra geral, para as mesmas necessidades em dois exercícios consecutivos".

(6) Em 2003, as instituições comunitárias têm que assumir os custos relacionados com a preparação administrativa efectiva do alargamento e com a aplicação do "acervo comunitário" em 10 novos Estados-Membros, a fim de assegurar, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o funcionamento normal de uma União Europeia alargada.

(7) Estas despesas relacionadas com o alargamento não estavam previstas na rubrica 5 das Perspectivas Financeiras. Por conseguinte, o instrumento de flexibilidade deverá ser utilizado para fazer face às referidas despesas. As instituições comunitárias pretendem examinar no Outono as necessidades efectivas para 2003, tendo em conta a execução em 2002, as possibilidades de antecipar algumas despesas inicialmente previstas para 2003 e explorar a reafectação dentro e entre instituições, bem como todas as possibilidades de cooperação interinstitucional. Então, a Autoridade Orçamental chegará a uma conclusão sobre qual o montante a mobilizar e quais as rubricas orçamentais que beneficiarão do instrumento de flexibilidade.

DECIDIRAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2003 (seguidamente designado pelo "orçamento de 2003"), o instrumento de flexibilidade será utilizado no valor de 124,814 milhões de euros em dotações de autorização.

Deste montante:

a) 27 milhões de euros serão utilizados para o financiamento da medida específica de promoção de reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, coberta pela rubrica relativa às "medidas estruturais" das Perspectivas Financeiras, no âmbito da rubrica B2-200 do orçamento de 2003.

b) 32 milhões de euros serão utilizados para o financiamento de medidas suplementares relativas à destruição de navios de pesca no quadro da reforma da política comum da pesca, a cobrir por uma nova rubrica orçamental B2-201 a criar por carta rectificativa ao orçamento de 2003.

c) [65,814 milhões de euros] serão atribuídos às despesas administrativas das instituições comunitárias para os preparativos do alargamento, de acordo com a distribuição definida no anexo.

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao mesmo tempo que o orçamento de 2003.

Feito em Bruxelas, [... ]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[... ] [... ]

Anexo Distribuição dos [65,814 milhões de euros] para os preparativos do alargamento relativamente às várias instituições comunitárias

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

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