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Document 52002PC0330

Proposta de decisão do Conselho relativa às consequências do termo de vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

/* COM/2002/0330 final - ACC 2002/0127 */

JO C 20E de 28.1.2003, p. 58–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0330

Proposta de Decisão do Conselho relativa às consequências do termo de vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA /* COM/2002/0330 final - ACC 2002/0127 */

Jornal Oficial nº 020 E de 28/01/2003 p. 0058 - 0058


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às consequências do termo de vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) termina em 23 de Julho de 2002. A CECA celebrou vários acordos bilaterais internacionais que não prevêem a eventualidade de o Tratado CECA deixar de vigorar. Além disso, as matérias abrangidas pelo Tratado CECA, uma vez terminado, passarão a ser cobertas pelo Tratado CE.

A Comunidade Europeia está interessada na continuação destes acordos. É, portanto, necessário que os direitos e obrigações deles decorrentes sejam transferidos para a CE. A proposta de Decisão do Conselho em anexo prevê essa transferência e incumbe a Comissão de informar todos os países terceiros interessados e de proceder às alterações técnicas necessárias. Paralelamente a esta decisão do Conselho, os representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho adoptarão uma decisão que transfere para a CE todos os direitos e obrigações assumidos pela CECA no âmbito de acordos bilaterais internacionais.

2002/0127 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa às consequências do termo de vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do seu artigo 97°, o Tratado CECA termina em 23 de Julho de 2002;

(2) A CECA celebrou vários acordos internacionais com países terceiros;

(3) Estes acordos não prevêem a eventualidade de o Tratado CECA cessar a sua vigência;

(4) Quando o Tratado CECA deixar de vigorar, as matérias por ele abrangidas passarão a estar cobertas pelo Tratado CE, incluindo o seu artigo 133°;

(5) Os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, decidiram que a Comunidade Europeia deve assumir os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA [2];

[2] JO .......

(6) Afigura-se ser do interesse da CE manter estes tratados internacionais para além do termo de vigência do Tratado CECA e transferi-los para a área da sua responsabilidade;

(7) Alguns destes tratados podem requerer alterações técnicas para que sejam compatíveis com as regras da CE;

(8) Será necessário informar em conformidade os países terceiros em causa,

DECIDE:

Artigo 1°

A partir de 24 de Julho de 2002, a Comunidade Europeia (CE) assumirá os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) com países terceiros.

Artigo 2°

A Comissão informará os países terceiros em causa da transferência para a CE dos direitos e obrigações da CECA decorrentes dos acordos em questão.

A Comissão procederá igualmente a todas as alterações técnicas necessárias para que os acordos sejam compatíveis com as regras da CE, e, se adequado, negociará alterações dos mesmos.

Artigo 3°

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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