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Document JOC_2002_203_E_0135_01
Proposal for a Council Decision amending Decision 97/788/EC as regards the period of validity (COM(2002) 216 final)
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 97/788/CE no que diz respeito ao seu período de vigência [COM(2002) 216 final]
Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 97/788/CE no que diz respeito ao seu período de vigência [COM(2002) 216 final]
OJ C 203E , 27.8.2002, p. 135–135
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 97/788/CE no que diz respeito ao seu período de vigência /* COM/2002/0216 final */
Jornal Oficial nº 203 E de 27/08/2002 p. 0135 - 0135
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 97/788/CE no que diz respeito ao seu período de vigência (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As Directivas do Conselho 70/457/CEE, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e 70/458/CEE, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas, prevêem que o Conselho verifique se os controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros. Pela Decisão 97/788/CE, o Conselho determinou que esses controlos oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros. Essa decisão expirou em 30 de Junho de 1999 no caso de dois países (a República da Coreia e a República Federativa da Jugoslávia) e expirará em 30 de Junho de 2002 no caso de vinte e um outros países. Com base nas informações coligidas pelos serviços da Comissão no âmbito do Comité Permanente das Sementes e obtidas de ensaios comparativos comunitários, esses países continuam a dar as mesmas garantias. A presente proposta renova a equivalência para todos os países terceiros referidos na Decisão 97/788/CE até 30 de Junho de 2005. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 97/788/CE no que diz respeito ao seu período de vigência O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas [1], e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 21º, [1] JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27). Tendo em conta a Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas [2], e, nomeadamente, o nº 1, alínea b), do seu artigo 32º, [2] JO L 225 de 12.10.1970, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE. Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C [...] de [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/788/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuados em países terceiros [4], determinou que os controlos oficiais das selecções de conservação de variedades efectuados em certos países terceiros oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros. Relativamente a certos países terceiros, essa decisão expirou em 30 de Junho de 1999 e, relativamente a outros, em 30 de Junho de 2002. [4] JO L 322 de 25.11.1997, p. 39. (2) Afigura-se que os controlos mencionados efectuados nos países terceiros em conformidade com a Decisão 97/788/CE continuam a oferecer as mesmas garantias que os efectuados pelos Estados-Membros. (3) A Decisão 97/788/CE deve, pois, ser alterada, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O artigo 3º da Decisão 97/788/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3º A presente decisão é aplicável de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 1999 e de [data de adopção da Decisão XXX/2002/CE] a 30 de Junho de 2005, no que se refere à República da Coreia e à República Federativa da Jugoslávia, e de 1 de Julho de 1997 a 30 de Junho de 2005, no que se refere aos restantes países terceiros enumerados no anexo." Artigo 2º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente