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Jornal Oficial da União Europeia, C 374, 22 de outubro de 2014


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 374

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
22 de outubro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 374/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7392 — Advent International/Corialis) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2014/C 374/02

Taxas de câmbio do euro

2

2014/C 374/03

Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2014/C 374/04

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

4

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 374/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7416 — RREEF/ECE/PalaisQuartier) ( 1 )

5


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7392 — Advent International/Corialis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 374/01)

Em 14 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7392.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/2


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de outubro de 2014

(2014/C 374/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2762

JPY

iene

136,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4470

GBP

libra esterlina

0,79000

SEK

coroa sueca

9,2004

CHF

franco suíço

1,2068

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3670

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,613

HUF

forint

306,38

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2184

RON

leu romeno

4,4170

TRY

lira turca

2,8584

AUD

dólar australiano

1,4475

CAD

dólar canadiano

1,4356

HKD

dólar de Hong Kong

9,8987

NZD

dólar neozelandês

1,5965

SGD

dólar singapurense

1,6222

KRW

won sul-coreano

1 345,98

ZAR

rand

14,0062

CNY

iuane

7,8147

HRK

kuna

7,6665

IDR

rupia indonésia

15 308,47

MYR

ringgit

4,1648

PHP

peso filipino

57,147

RUB

rublo

52,3621

THB

baht

41,196

BRL

real

3,1766

MXN

peso mexicano

17,2351

INR

rupia indiana

78,1047


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação

(2014/C 374/03)

Image

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação sob certas condições, nomeadamente a de só poder ser utilizada a moeda com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Letónia

Tema da comemoração : Presidência letã do Conselho da UE

Descrição do desenho : No desenho figura o logótipo oficial da Presidência letã do Conselho da União Europeia. O logótipo é acompanhado pela inscrição LATVIJAS PREZIDENTŪRA ES PADOMĒ («PRESIDÊNCIA LETÃ DO CONSELHO DA UE») e pelo sítio web da Presidência «EU2015.LV».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : dois milhões

Data de emissão aproximada : janeiro de 2015


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008 relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/4


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2014/C 374/04)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1000 Bruxelas (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ciclamato de sódio

República Popular da China

Indonésia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2).

9.6.2015


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Fax +32 22956505.

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7416 — RREEF/ECE/PalaisQuartier)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/C 374/05)

1.

Em 14 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa RREEF Spezial Invest GmbH («RREEF», Alemanha), controlada pelo Grupo Deutsche Bank, e a empresa ECE Projektmanagement GmbH & Co. KG («ECE», Alemanha), controlada pela KG CURA Vermögensverwaltung GmbH & Co. (Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto da Immobilie Shoppingcenter MyZeil («MyZeil», Alemanha), parte da carteira imobiliária da PalaisQuartier GmbH & Co. KG («PalaisQuartier», Alemanha), mediante aquisição de ações e um acordo de gestão de negócios. Está previsto ainda que a RREEF adquira o controlo exclusivo indireto dos outros quatro imóveis pertencentes à carteira imobiliária da PalaisQuartier, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

RREEF: gestão de fundos imobiliários abertos na Alemanha e investimentos à escala mundial em imóveis;

ECE: aconselhamento e gestão de negócios no que respeita à aquisição, conceção, planificação e construção de edifícios comerciais e outro património imobiliário, bem como ao arrendamento, gestão, exploração e venda desses imóveis;

PalaisQuartier: carteira imobiliária composta por um centro comercial (MyZeil), um auto-silo, edifícios de escritórios, superfícies de restauração e atividades e um hotel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7416 — RREEF/ECE/PalaisQuartier, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


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