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Official Journal of the European Union, C 374, 22 October 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 374, 22 de outubro de 2014
Jornal Oficial da União Europeia, C 374, 22 de outubro de 2014
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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 374 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 374/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7392 — Advent International/Corialis) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 374/02 |
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2014/C 374/03 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2014/C 374/04 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 374/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7416 — RREEF/ECE/PalaisQuartier) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7392 — Advent International/Corialis)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 374/01)
Em 14 de outubro de 2014, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32014M7392. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de outubro de 2014
(2014/C 374/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2762 |
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JPY |
iene |
136,20 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4470 |
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GBP |
libra esterlina |
0,79000 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2004 |
|
CHF |
franco suíço |
1,2068 |
|
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,3670 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,613 |
|
HUF |
forint |
306,38 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
|
PLN |
zlóti |
4,2184 |
|
RON |
leu romeno |
4,4170 |
|
TRY |
lira turca |
2,8584 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4475 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4356 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8987 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5965 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6222 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 345,98 |
|
ZAR |
rand |
14,0062 |
|
CNY |
iuane |
7,8147 |
|
HRK |
kuna |
7,6665 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 308,47 |
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MYR |
ringgit |
4,1648 |
|
PHP |
peso filipino |
57,147 |
|
RUB |
rublo |
52,3621 |
|
THB |
baht |
41,196 |
|
BRL |
real |
3,1766 |
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MXN |
peso mexicano |
17,2351 |
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INR |
rupia indiana |
78,1047 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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22.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/3 |
Nova face nacional de moedas de euro destinadas a circulação
(2014/C 374/03)
As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que concluíram um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas a circulação sob certas condições, nomeadamente a de só poder ser utilizada a moeda com o valor facial de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.
País emissor : Letónia
Tema da comemoração : Presidência letã do Conselho da UE
Descrição do desenho : No desenho figura o logótipo oficial da Presidência letã do Conselho da União Europeia. O logótipo é acompanhado pela inscrição LATVIJAS PREZIDENTŪRA ES PADOMĒ («PRESIDÊNCIA LETÃ DO CONSELHO DA UE») e pelo sítio web da Presidência «EU2015.LV».
No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Número de moedas a emitir : dois milhões
Data de emissão aproximada : janeiro de 2015
(1) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.
(2) Ver conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» de 10 de fevereiro de 2009 e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008 relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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22.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/4 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2014/C 374/04)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1000 Bruxelas (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Ciclamato de sódio |
República Popular da China Indonésia |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2010 do Conselho (JO L 140 de 8.6.2010, p. 2). |
9.6.2015 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Fax +32 22956505.
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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22.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7416 — RREEF/ECE/PalaisQuartier)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/C 374/05)
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1. |
Em 14 de outubro de 2014, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa RREEF Spezial Invest GmbH («RREEF», Alemanha), controlada pelo Grupo Deutsche Bank, e a empresa ECE Projektmanagement GmbH & Co. KG («ECE», Alemanha), controlada pela KG CURA Vermögensverwaltung GmbH & Co. (Alemanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto da Immobilie Shoppingcenter MyZeil («MyZeil», Alemanha), parte da carteira imobiliária da PalaisQuartier GmbH & Co. KG («PalaisQuartier», Alemanha), mediante aquisição de ações e um acordo de gestão de negócios. Está previsto ainda que a RREEF adquira o controlo exclusivo indireto dos outros quatro imóveis pertencentes à carteira imobiliária da PalaisQuartier, mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7416 — RREEF/ECE/PalaisQuartier, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).