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Jornal Oficial da União Europeia, L 188, 27 de junho de 2014


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ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

57.° ano
27 de junho de 2014


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 709/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 152/2009 no que respeita à determinação dos teores de dioxinas e de bifenilos policlorados ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

19

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 711/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

60

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 712/2014 da Comissão, de 26 de junho de 2014, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

62

 

 

DECISÕES

 

 

2014/398/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014, que nomeia três membros italianos e quatro suplentes italianos do Comité das Regiões

64

 

 

2014/399/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio

66

 

*

Decisão 2014/400/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

68

 

*

Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

73

 

 

2014/402/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 25 de junho de 2014, relativa às restrições às autorizações de produtos biocidas com IPBC notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2014) 4167]  ( 1 )

85

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade ( JO L 169 de 10.7.2000 )

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO (UE) N. o 709/2014 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 152/2009 no que respeita à determinação dos teores de dioxinas e de bifenilos policlorados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) inclui métodos para a determinação dos teores de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

(2)

Devem ser definidos requisitos relativos a métodos de pré-seleção que identifiquem as amostras com teores significativos de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina (de preferência selecionando amostras que ultrapassam os níveis de ação e garantindo a seleção de amostras que excedam os teores máximos) e que apresentem uma elevada capacidade de processamento de amostras. Relativamente aos teores máximos, a taxa de falsos resultados conformes daqueles métodos de pré-seleção deve ser inferior a 5 %.

(3)

Sempre que os resultados com o método de pré-seleção ultrapassem o valor-limite, a amostra original deve ser analisada através de um método capaz de identificar e quantificar os PCDD/F e os PCB sob a forma de dioxina presentes na amostra. Estes métodos são a seguir designados «métodos de confirmação». O progresso e os avanços técnicos têm revelado que a utilização de cromatografia gasosa/espectrometria de massa (em tandem) (GC-MS/MS) deve ser permitida como um método de confirmação para verificar a conformidade com o teor máximo, para além da cromatografia gasosa/espectrometria de massa de alta resolução (GC-HRMS).

(4)

Na sequência da experiência adquirida com a aplicação das regras atualmente em vigor, importa alterar as disposições atuais relativamente à necessidade de uma análise em duplicado, à verificação da conformidade em caso de análise em duplicado e ao requisito relativo à diferença aceitável entre resultados dos limites superior e inferior.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 152/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 152/2009, a parte B é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).


ANEXO

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 152/2009, a parte B, «DETERMINAÇÃO DOS NÍVEIS DE DIOXINAS (PCDD/PCDF) E DE PCB», passa a ter a seguinte redação:

«B.   DETERMINAÇÃO DOS TEORES DE DIOXINAS (PCDD/PCDF) E DE PCB

CAPÍTULO I

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS ANALÍTICOS

1.   OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF), bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina (1) e de PCB não semelhantes a dioxinas nos alimentos para animais devem ser colhidas em conformidade com os métodos descritos no anexo I. Devem aplicar-se as exigências quantitativas respeitantes ao controlo de substâncias ou produtos repartidos uniformemente nos alimentos, tal como se estabelece no ponto 5.1 do anexo I. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos limites máximos fixados na Diretiva 2002/32/CE deve ser estabelecida em função dos teores determinados nas amostras de laboratório.

Para efeitos da presente parte B, aplicam-se as definições estabelecidas no anexo I da Decisão 2002/657/CE da Comissão (2).

Para além destas definições, para efeitos do disposto na presente parte B, são aplicáveis as seguintes definições:

 

Métodos de pré-seleção ”, os métodos utilizados para a seleção de amostras com teores de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina que excedam os limites máximos, ou os níveis de ação. Devem apresentar uma elevada capacidade de processamento de amostras com uma boa relação custo-eficácia, aumentando assim a oportunidade de descobrir novos incidentes com elevada exposição e riscos para a saúde dos consumidores. Os métodos de pré-seleção devem basear-se em métodos bioanalíticos ou de CG-EM. Os resultados de amostras que ultrapassam o valor-limite destinados a verificar a conformidade com o limite máximo devem ser controlados por uma reanálise completa da amostra original através de um método de confirmação.

 

Métodos de confirmação ”, os métodos que fornecem informações completas ou complementares que permitem a identificação e quantificação inequívocas de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina no limite máximo ou, em caso de necessidade, no nível de ação. Estes métodos utilizam a cromatografia gasosa/espectrometria de massa de alta resolução (GC-HRMS) ou a cromatografia gasosa/espectrometria de massa em tandem (GC-MS/MS).

2.   Conformidade do lote ou do sublote com o LIMITE MÁXIMO

2.1.   No que se refere a PCB não semelhantes a dioxinas

O lote está conforme com o limite máximo se o resultado analítico não for superior ao limite máximo de PCB não semelhantes a dioxinas estabelecido na Diretiva 2002/32/CE, tomando em consideração a incerteza da medição.

O lote não está conforme com o limite máximo se o resultado analítico no limite superior (3), confirmado por análise em duplicado (4), for superior ao limite máximo estabelecido na Diretiva 2002/32/CE, tomando em consideração a incerteza da medição. A média de duas determinações, tendo em conta a incerteza da medição, é utilizada para verificar a conformidade.

A incerteza da medição deve ser tida em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:

calculando a incerteza expandida, utilizando um fator de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Um lote ou sublote não está conforme se o valor medido menos U for superior ao limite máximo,

estabelecendo o limite de decisão (CCα) em conformidade com o ponto 3.1.2.5 do anexo I da Decisão 2002/657/CE. Um lote ou sublote não está conforme se o valor medido for igual ou superior ao CCα.

Os parágrafos 1, 2 e 3 são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial. No caso de análises para efeitos de direito de recurso ou de procedimentos de arbitragem, são aplicáveis as normas nacionais.

2.2.   No que se refere a PCDD/F e a PCB sob a forma de dioxina

O lote está conforme com os limites máximos se o resultado de uma única análise,

realizada por um método de pré-seleção com uma taxa de falsos resultados conformes inferior a 5 %, indicar que o teor não excede o respetivo limite máximo de PCDD/F nem da soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina fixado na Diretiva 2002/32/CE,

realizada por um método de confirmação, não excede o respetivo limite máximo de PCDD/F nem da soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina fixado na Diretiva 2002/32/CE, tendo em conta a incerteza da medição.

Em relação aos ensaios de pré-seleção, deve ser estabelecido um valor-limite para decidir da conformidade da amostra com os respetivos limites máximos fixados quer para PCDD/F, quer para a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina.

O lote não está conforme com o limite máximo se o resultado analítico do limite superior (5), obtido por um método de confirmação e confirmado por análise em duplicado, for superior ao limite máximo estabelecido na Diretiva 2002/32/CE, tomando em consideração a incerteza da medição (6). A média de duas determinações, tendo em conta a incerteza da medição, é utilizada para verificar a conformidade.

A incerteza da medição deve ser tida em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:

calculando a incerteza expandida, utilizando um fator de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Um lote ou sublote não está conforme se o valor medido menos U for superior ao limite máximo. No caso de uma determinação em separado dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, a soma da incerteza expandida estimada dos resultados analíticos separados dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina deve ser utilizada para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina,

estabelecendo o limite de decisão (CCα) em conformidade com o ponto 3.1.2.5 do anexo I da Decisão 2002/657/CE. Um lote ou sublote não está conforme se o valor medido for igual ou superior ao CCα.

Os parágrafos 1 e 4 são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial. No caso de análises para efeitos de direito de recurso ou de procedimentos de arbitragem, são aplicáveis as normas nacionais.

3.   Resultados superiores aos níveis de ação estabelecidos no Anexo II da Diretiva 2002/32/CE

Os níveis de ação servem de instrumento para a seleção de amostras nos casos em que é necessário identificar uma fonte de contaminação e adotar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Os métodos de pré-seleção devem estabelecer valores-limite adequados para a seleção daquelas amostras. Caso sejam necessários esforços importantes para identificar a fonte e reduzir ou eliminar a contaminação, pode afigurar-se adequado confirmar a superação dos níveis de ação por uma análise em duplicado mediante um método de confirmação e tendo em conta a incerteza da medição (7).

CAPÍTULO II

Preparação das amostras e requisitos respeitantes aos métodos de análise utilizados no controlo oficial dos teores de dioxinas (PCDD/PCDF) e de PCB sob a forma de dioxina em alimentos para animais

1.   Âmbito de aplicação

Os requisitos expostos no presente capítulo devem ser aplicados quando se analisarem alimentos para animais para efeitos de controlo oficial dos teores de dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos policlorados (PCDD/F) substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e de bifenilos policlorados (PCB) sob a forma de dioxina e para outros fins regulamentares.

A monitorização da presença de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais pode ser realizada com dois métodos analíticos diferentes:

a)

Métodos de pré-seleção

O objetivo dos métodos de pré-seleção é selecionar as amostras com teores de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina que excedam os limites máximos, ou os níveis de ação. Os métodos de pré-seleção devem apresentar uma elevada capacidade de processamento de amostras com uma boa relação custo-eficácia, aumentando assim a oportunidade de descobrir novos incidentes com elevada exposição e riscos para a saúde dos consumidores. A sua aplicação deverá ter como objetivo evitar falsos resultados conformes. Podem incluir métodos bioanalíticos e métodos GC/MS.

Os métodos de pré-seleção comparam o resultado analítico com um valor-limite, fornecendo uma decisão do tipo sim/não sobre a eventual superação do limite máximo ou do nível de ação. É necessário que a concentração de PCDD/F e a soma de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina em amostras suspeitas de não conformidade com os limites máximos seja determinada/confirmada por um método de confirmação.

Além disso, os métodos de pré-seleção podem fornecer uma indicação dos teores de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina presentes na amostra. Caso sejam aplicados métodos de pré-seleção bioanalíticos, o resultado é expresso em equivalentes bioanalíticos (BEQ), ao passo que se forem aplicados métodos físico-químicos de GC-MS, o resultado é expresso em equivalentes de toxicidade (TEQ). Os resultados dos métodos de pré-seleção indicados numericamente são adequados para demonstrar a conformidade ou a suspeita de não conformidade ou a superação dos níveis de ação e apresentar uma indicação da gama de valores em caso de seguimento através de métodos de confirmação. Não são adequados para fins como a avaliação dos níveis de base, na estimativa de ingestão, no acompanhamento das tendências temporais dos níveis ou na reavaliação dos níveis de ação e dos limites máximos.

b)

Métodos de confirmação

Os métodos de confirmação permitem a identificação e quantificação inequívocas de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina presentes numa amostra, bem como fornecem uma informação exaustiva ao nível dos congéneres. Por conseguinte, estes métodos permitem o controlo dos limites máximos e dos níveis de ação, incluindo a confirmação de resultados obtidos por métodos de pré-seleção. Além disso, os resultados podem ser utilizados para outros fins, como é o caso da determinação de níveis baixos de contaminação de base na monitorização dos alimentos para animais, do acompanhamento das tendências temporais, da avaliação da exposição e da construção de uma base de dados para uma eventual reavaliação dos níveis de ação e dos limites máximos. São também importantes para o estabelecimento de padrões de congéneres com vista a identificar a fonte de uma eventual contaminação. Tais métodos utilizam GC-HRMS. Para confirmar a conformidade ou não conformidade com o limite máximo pode também ser utilizar-se a GC-MS/MS.

2.   Antecedentes

Para o cálculo de concentrações de equivalente de toxicidade (TEQ), as concentrações de cada substância numa determinada amostra devem ser multiplicadas pelos respetivos fatores de equivalência equivalentes de toxicidade (FET) (ver nota de rodapé (1) do capítulo I), sendo subsequentemente somadas para darem a concentração total de compostos sob a forma de dioxina expressos em TEQ.

Para efeitos da presente parte B, por limite de quantificação específico aceite de um congénere individual, entende-se o teor mais baixo do analito que pode ser medido com uma certeza estatística razoável, preenchendo os critérios de identificação tal como descritos em normas reconhecidas internacionalmente, por exemplo, na norma EN 16215:2012 (Alimentação animal — determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina por GC-HRMS e de PCB indicadores por GC/HRMS) e/ou nos métodos EPA 1613 e 1668, na sua forma revista.

O limite de quantificação de cada congénere individual pode ser identificado como

a)

A concentração de um analito no extrato de uma amostra que produz uma resposta instrumental a dois iões diferentes a ser monitorizada com um rácio S/N (sinal/ruído) de 3:1 para o sinal de dados em bruto menos intensivo; ou

b)

Se, por motivos de ordem técnica, o cálculo sinal/ruído não fornecer resultados fiáveis, o ponto de concentração mais baixo na curva de calibração, que apresenta um desvio aceitável (≤ 30 %) e coerente (medidos pelo menos no início e no final de uma série de amostras analíticas) em relação ao fator de resposta relativa média calculado para todos os pontos da curva de calibração em cada série de amostras. O LOQ é calculado a partir do ponto de concentração mais baixo tendo em conta a recuperação de padrões internos e a quantidade da amostra.

Os métodos de pré-seleção bioanalíticos não darão resultados ao nível do congénere, mas apenas uma indicação (8) do valor TEQ, expresso em equivalentes bioanalíticos (BEQ) no sentido de reconhecer o facto de que nem todos os compostos presentes num extrato de amostra que produzem uma resposta no teste podem cumprir todos os requisitos do princípio de TEQ.

Os métodos de pré-seleção e de confirmação apenas podem ser aplicados para o controlo de uma determinada matriz se os métodos forem suficientemente sensíveis para detetar fiavelmente teores no limiar de intervenção ou no limite máximo.

3.   Requisitos de garantia da qualidade

3.1.   Devem ser tomadas medidas para evitar a contaminação cruzada em cada etapa do procedimento de amostragem e de análise.

3.2.   As amostras devem ser conservadas e transportadas em recipientes de vidro, alumínio, polipropileno ou polietileno, adequados para o armazenamento sem qualquer influência nos teores de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina das amostras. Devem ser removidos do recipiente da amostra os vestígios de poeiras de papel.

3.3.   O armazenamento e o transporte das amostras devem ser realizados de modo a manter a integridade da amostra de alimentos para animais.

3.4.   Desde que relevante, cada amostra de laboratório deve ser finamente triturada e cuidadosamente misturada, mediante um processo que tenha demonstrado alcançar uma homogeneização completa (por exemplo, trituração que permita passar por um crivo de 1 mm). As amostras devem ser exsicadas antes da trituração, caso o teor em humidade seja demasiado elevado.

3.5.   Deve proceder-se ao controlo dos reagentes, do material de vidro e do equipamento relativamente a uma eventual influência nos resultados baseados em TEQ ou em BEQ.

3.6.   Deve ser efetuada uma análise em branco através da realização de todo o procedimento analítico, omitindo apenas a amostra.

3.7.   Relativamente aos métodos bioanalíticos, devem testar-se todo o material de vidro e os solventes utilizados na análise para verificar se estão isentos de compostos que interfiram com a deteção de compostos-alvo na gama de trabalho. O material de vidro deve ser enxaguado com solventes ou aquecido a temperaturas adequadas para remover da sua superfície vestígios de PCDD/F, de compostos sob a forma de dioxina e de compostos interferentes.

3.8.   A quantidade da amostra utilizada para a extração deve ser suficiente para cumprir os requisitos relativos a uma gama de trabalho suficientemente baixa, incluindo as concentrações dos limites máximos ou do limiar de intervenção.

3.9.   Os procedimentos específicos para preparação de amostras utilizados para os produtos em causa devem seguir orientações aceites internacionalmente.

4.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios

4.1.   Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, os laboratórios devem ser acreditados por um organismo reconhecido que opere em conformidade com o Guia ISO 58, a fim de assegurar que aplicam a garantia de qualidade analítica. Os laboratórios devem ser acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025.

4.2.   A competência de um laboratório deve ser comprovada pelo êxito da sua participação contínua em estudos interlaboratoriais para a determinação de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nas matrizes relevantes de alimentos para animais e nas gamas de concentrações.

4.3.   Os laboratórios que aplicam métodos de pré-seleção para o controlo de rotina de amostras devem estabelecer uma estreita cooperação com os laboratórios que aplicam o método de confirmação, tanto para o controlo da qualidade como para a confirmação do resultado analítico de amostras suspeitas.

5.   Requisitos básicos a cumprir pelo procedimento analítico para determinação de dioxinas (PCDD/F) e de PCB sob a forma de dioxina

5.1.   Gama de trabalho baixa e limites de quantificação

No que diz respeito aos PCDD/F, as quantidades detetáveis devem ser da gama dos femtogramas superiores (10–15 g) devido à extrema toxicidade de alguns destes compostos. Para a maioria dos congéneres de PCB, o limite de quantificação na gama dos nanogramas (10-9 g) já é suficiente. Quanto à medição dos congéneres de PCB sob a forma de dioxina mais equivalentes de toxicidade (designadamente, os congéneres não-orto substituídos), o limite inferior da gama de trabalho deve atingir os níveis baixos dos picogramas (10–12 g). Para todos os restantes congéneres de PCB, é suficiente o limite de quantificação na gama dos nanogramas (10–9 g).

5.2.   Seletividade (especificidade) elevada

5.2.1.   É necessário estabelecer uma distinção entre PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina e inúmeros compostos co-extraídos e eventualmente interferentes, presentes em concentrações que podem atingir várias ordens de grandeza superiores às dos analitos requeridos. Nos métodos de GC-MS, é necessária uma diferenciação entre vários congéneres, nomeadamente entre congéneres equivalentes de toxicidade (por exemplo, os dezassete PCDD/F substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e os doze PCB sob a forma de dioxina) e outros congéneres.

5.2.2.   Os métodos bioanalíticos devem ser capazes de detetar os compostos-alvo como a soma de PCDD/F e/ou de PCB sob a forma de dioxina. A limpeza (clean-up) das amostras destina-se à remoção de compostos conducentes a falsos resultados não conformes ou compostos que possam diminuir a resposta, provocando falsos resultados conformes.

5.3.   Exatidão elevada (rigor e precisão, recuperação aparente do bioensaio)

5.3.1.   No que diz respeito aos métodos GC-MS, a determinação deve fornecer uma estimativa válida da verdadeira concentração numa amostra. É necessária uma elevada exatidão para se evitar a rejeição do resultado da análise de uma amostra devido à reduzida fiabilidade do valor TEQ determinado. A exatidão é expressa em termos de rigor (diferença entre o valor médio medido para um analito num material certificado e o respetivo valor certificado, expresso em percentagem deste valor) e de precisão (RSDR, desvio-padrão relativo, calculado a partir de resultados obtidos em condições de reprodutibilidade).

5.3.2.   No que diz respeito aos métodos bioanalíticos, deve determinar-se a recuperação aparente do bioensaio. Por recuperação aparente do bioensaio, entende-se o valor BEQ calculado a partir da curva de calibração da TCDD ou do PCB 126 corrigida em função do resultado do ensaio em branco e, em seguida, dividido pelo valor TEQ determinado pelo método de confirmação. Visa corrigir fatores como a perda de PCDD/PCDF e de compostos sob a forma de dioxina durante as fases de extração e de limpeza, compostos co-extraídos que aumentam ou diminuem a resposta (efeitos agonísticos e antagónicos), a qualidade do ajustamento da curva, ou diferenças entre os valores dos fatores de equivalência equivalentes de toxicidade (FET) e da potência relativa (REP). A recuperação aparente do bioensaio é calculada a partir de amostras de referência apropriadas com padrões de congéneres representativos próximos do teor requerido.

5.4.   Validação na gama do limite máximo e medidas gerais de controlo da qualidade

5.4.1.   Os laboratórios devem demonstrar o desempenho de um método na gama do limite máximo (por exemplo, 0,5 vezes, 1 vez e 2 vezes o limite máximo) com um coeficiente de variação aceitável para análises repetidas, durante o procedimento de validação e durante a análise de rotina.

5.4.2.   Devem realizar-se controlos regulares com ensaios em branco e com amostras enriquecidas ou análises de amostras de controlo (de preferência, se disponível, material de referência certificado) como medidas internas de controlo da qualidade. Devem registar-se e verificar-se os gráficos de controlo da qualidade para ensaios em branco, com amostras enriquecidas, ou análises de amostras de controlo, a fim de garantir que o desempenho analítico está em conformidade com os requisitos.

5.5.   Limite de quantificação

5.5.1.   No que diz respeito ao método bioanalítico de pré-seleção, o estabelecimento do limite de quantificação (LOQ) não é um requisito indispensável, mas deve provar-se que o método é capaz de distinguir entre o valor do ensaio em branco e o valor-limite. Quando se proporciona um valor BEQ, deve estabelecer-se um nível de notificação para lidar com amostras que revelam uma resposta abaixo deste nível. Deve demonstrar-se que o nível de notificação é diferente, pelo menos por um fator de três, das amostras em branco do procedimento, com uma resposta inferior à gama de trabalho. Por conseguinte, deve ser calculado a partir de amostras que contenham os compostos-alvo próximos do teor mínimo exigido, e não a partir de um rácio S/R ou de um ensaio em branco.

5.5.2.   O limite de quantificação (LOQ) de um método de confirmação deve ser de cerca de um quinto do limite máximo.

5.6.   Critérios analíticos

Para se obterem resultados fiáveis de métodos de confirmação ou de pré-seleção, devem ser satisfeitos os seguintes critérios na gama do limite máximo ou do limiar de intervenção, respetivamente, para o valor TEQ ou o valor BEQ, quer determinado como valor TEQ total (como a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina) ou separadamente para PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina.

 

Pré-seleção com métodos bioanalíticos ou físico-químicos

Métodos de confirmação

Taxa de falsos resultados conformes (1)

< 5 %

 

Rigor

 

- 20 % a + 20 %

Repetibilidade (RSDr)

< 20 %

 

Reprodutibilidade intralaboratorial (RSDr)

< 25 %

< 15 %

5.7.   Requisitos específicos para métodos de pré-seleção

5.7.1.   Na pré-seleção podem ser utilizados tanto GC-MS como métodos bioanalíticos. Em relação aos métodos GC-MS, devem respeitar-se os requisitos descritos no ponto 6. Quanto aos métodos bioanalíticos baseados em células, os requisitos específicos estão descritos no ponto 7.

5.7.2.   Os laboratórios que aplicam métodos de pré-seleção para o controlo de rotina de amostras devem estabelecer uma estreita cooperação com os laboratórios que aplicam o método de confirmação.

5.7.3.   A verificação do desempenho do método de pré-seleção é necessária durante a análise de rotina, por controlo da qualidade analítica e validação contínua do método. Deve existir um programa contínuo para o controlo dos resultados conformes.

5.7.4.   Controlo da eventual supressão da resposta das células e da citotoxicidade

20 % dos extratos de amostras devem ser medidos em pré-seleção de rotina com e sem adição de 2,3,7,8-TCDD, correspondente ao limite máximo ou ao limiar de intervenção, a fim de verificar se a resposta é eventualmente suprimida por substâncias interferentes presentes no extrato da amostra. A concentração medida da amostra enriquecida deve ser comparada com a soma da concentração do extrato não enriquecido mais a concentração do enriquecimento. Se esta concentração medida for inferior, em mais de 25 %, à concentração (soma) calculada, tal é uma indicação de uma potencial supressão do sinal e a respetiva amostra deve ser submetida a análise de confirmação por GC-HRMS. Os resultados devem ser monitorizados em gráficos de controlo de qualidade.

5.7.5.   Controlo da qualidade de amostras conformes

Aproximadamente 2 a 10 % das amostras conformes, dependendo da matriz da amostra e da experiência adquirida no laboratório, deve ser confirmada por GC-HRMS.

5.7.6.   Determinação das taxas de falsos resultados conformes a partir de dados de controlo da qualidade

Deve determinar-se a taxa de falsos resultados conformes obtidos na pré-seleção de amostras abaixo e acima do limite máximo ou do limiar de intervenção. As taxas reais de falsos resultados conformes devem ser inferiores a 5 %. Quando o controlo da qualidade de amostras conformes revelar, pelo menos, 20 resultados confirmados por matriz/grupo de matrizes, devem ser retiradas conclusões sobre a taxa de falsos resultados conformes a partir dessa base de dados. Os resultados das amostras analisadas em ensaios interlaboratoriais ou durante incidentes de contaminação, abrangendo uma gama de concentrações que pode atingir, por exemplo, 2x o limite máximo (LM), podem também ser incluídos no mínimo de 20 resultados para a avaliação da taxa de falsos resultados conformes. As amostras devem abranger os padrões de congéneres mais frequentes, que representem diferentes fontes.

Embora os ensaios de pré-seleção devam, de preferência, ter como objetivo a deteção de amostras superiores ao limiar de intervenção, o critério para determinar as taxas de falsos resultados conformes é o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição do método de confirmação.

5.7.7.   As amostras potencialmente não conformes na pré-seleção devem ser sempre verificadas por uma reanálise completa da amostra inicial por um método de análise de confirmação. Estas amostras podem também servir para avaliar a taxa de falsos resultados não conformes. Relativamente aos métodos de pré-seleção, a taxa de falsos resultados não conformes é a fração de resultados conformes confirmados por análises de confirmação, enquanto na pré-seleção anterior a amostra tinha sido declarada potencialmente não conforme. A avaliação da vantagem do método de pré-seleção baseia-se na comparação das amostras com falsos resultados não conformes com o número total de amostras verificadas. Esta taxa deve ser suficientemente baixa para tornar benéfico o uso do instrumento de pré-seleção.

5.7.8.   Pelo menos nas condições de validação, os métodos bioanalíticos devem fornecer uma indicação válida do valor TEQ, calculado e expresso em BEQ.

Também em relação aos métodos bioanalíticos realizados em condições de repetibilidade, a RSDr intralaboratorial deveria tipicamente ser inferior à reprodutibilidade RSDR.

6.   Requisitos específicos aplicáveis aos métodos GC-MS a respeitar para efeitos de pré-seleção ou de confirmação

6.1.   Diferenças aceitáveis entre o limite superior e o limite inferior dos resultados TEQ-OMS

A diferença entre o limite superior e o limite inferior não deve exceder 20 % no caso de confirmação da superação do limite máximo ou, em caso de necessidade, dos níveis de ação.

6.2.   Controlo das recuperações

6.2.1.   Logo no início do método analítico, por exemplo antes da extração, deve proceder-se à adição de padrões internos de PCDD/F marcados com 13C e substituídos com cloro nas posições 2,3,7 e 8 e de padrões internos de PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C, por forma a validar o procedimento analítico. Deve ser adicionado, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCDD/F tetra a octo-clorado e, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCB sob a forma de dioxina (em alternativa, deve ser utilizado para o controlo de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina, pelo menos, um congénere para cada função de registo de iões selecionados pela espectrometria de massa). No caso dos métodos de confirmação, deve utilizar-se a totalidade dos 17 padrões internos de PCDD/F substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e marcados com 13C e a totalidade dos 12 padrões internos de PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C.

6.2.2.   Também devem ser determinados fatores de resposta relativos no caso dos congéneres para os quais não se adiciona um composto análogo marcado com 13C, através da utilização de soluções de calibração adequadas.

6.2.3.   Em relação aos alimentos para animais de origem vegetal e aos alimentos para animais de origem animal que contenham menos de 10 % de gorduras, a adição de padrões internos é obrigatória antes da extração. Em relação aos alimentos para animais de origem animal que contenham mais de 10 % de gorduras, os padrões internos são adicionados antes ou após a extração de gorduras. Deve ser efetuada uma validação adequada da eficácia da extração, dependendo da fase em que são introduzidos os padrões internos e de os resultados serem notificados com base no produto ou nas gorduras.

6.2.4.   Antes da análise por GC-MS, devem ser adicionados 1 ou 2 padrões de recuperação (substitutos).

6.2.5.   É necessário efetuar o controlo da recuperação. Para os métodos de confirmação, as recuperações de cada padrão interno devem situar-se na gama de 60 % a 120 %. São aceitáveis recuperações inferiores ou superiores para congéneres individuais, nomeadamente para algumas dibenzo-p-dioxinas e alguns dibenzofuranos hepta- e octo-clorados, desde que o seu contributo para o valor TEQ não exceda 10 % do valor TEQ total (com base na soma de PCDD/PCDF e PCB sob a forma de dioxina). Para os métodos de pré-seleção GC-MS, as recuperações devem situar-se na gama de 30 % a 140 %.

6.3.   Remoção de substâncias interferentes

Deve proceder-se à separação entre PCDD/F e compostos clorados interferentes, tais como PCB não semelhantes a dioxina e éteres difenílicos clorados, através de técnicas cromatográficas adequadas (de preferência, com uma coluna de florisil, alumina e/ou carbono).

A separação de isómeros por cromatografia gasosa deve ser < 25 % de pico a pico entre 1,2,3,4,7,8-HxCDF e 1,2,3,6,7,8-HxCDF.

6.4.   Calibração com curva padrão

A gama da curva de calibração deve abranger a gama relevante de limite máximo ou dos níveis de ação.

6.5.   Critérios específicos para métodos de confirmação

Para GC-HRMS:

Na HRMS, a resolução deve tipicamente ser igual ou superior a 10 000 para todo o intervalo mássico a 10 % do vale.

O cumprimento de outros critérios de identificação e confirmação tal como descritos em normas reconhecidas internacionalmente, por exemplo, na norma EN 16215:2012 (Alimentação animal — determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina por GC/HRMS e de PCB indicadores por GC/HRMS) e/ou nos métodos EPA 1613 e 1668, na sua forma revista.

Para GC-MS/MS:

Verificação de, pelo menos, 2 iões precursores específicos, cada um com um ião-produto de transição correspondente, para todos os analitos marcados e não marcados no âmbito da análise.

Tolerância máxima permitida nas intensidades relativas de iões de ± 15 % para uma seleção de iões-produto de transição em comparação com os valores calculados ou medidos (média de padrões de calibração), aplicando de condições idênticas naMS/MS, em especial a energia de colisão e a pressão de colisão do gás, para cada transição de um analito.

Resolução para cada quádruplo a definir a um nível igual ou superior à resolução da unidade de massa (resolução da unidade de massa: resolução suficiente para separar dois picos com uma diferença de uma unidade de massa), a fim de reduzir ao mínimo as interferências possíveis sobre os analitos a analisar.

Cumprimento de outros critérios tal como descritos em normas reconhecidas internacionalmente, por exemplo, na norma EN 16215:2012 (Alimentação animal — determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina por GC/HRMS e de PCB indicadores por GC/HRMS) e/ou nos métodos EPA 1613 e 1668, na sua forma revista, exceto a obrigação de utilizar GC-HRMS.

7.   Requisitos específicos para métodos bioanalíticos

Os métodos bioanalíticos são métodos baseados na utilização de princípios biológicos, como ensaios com células, ensaios com recetores ou imunoensaios. O presente ponto 7 estabelece requisitos para os métodos bioanalíticos em geral.

Um método de pré-seleção, em princípio, classifica uma amostra como conforme ou suspeita de ser não conforme. Para tal, o valor BEQ calculado é comparado com o valor-limite (ver 7.3). As amostras abaixo do valor-limite são declaradas conformes, as amostras iguais ou acima do valor-limite são declaradas suspeitas de ser não conformes e necessitam de uma análise por um método de confirmação. Na prática, um valor BEQ correspondente a 2/3 do limite máximo pode servir como valor-limite, desde que assegure uma taxa de falsos resultados conformes inferior a 5 % e uma taxa aceitável de falsos resultados não conformes. Com limites máximos distintos para os PCDD/F e para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, a verificação da conformidade das amostras sem fracionamento requer valores-limite de bioensaio adequados para os PCDD/F. Para a verificação de amostras que excedam os níveis de ação, uma percentagem adequada do respetivo limiar de intervenção serviria como valor-limite.

Além disso, no caso de determinados métodos bioanalíticos, pode ser dado um nível indicativo expresso em BEQ para amostras na gama de trabalho e excedendo o limite de notificação (ver 7.1.1 e 7.1.6).

7.1.   Avaliação da resposta do teste

7.1.1.   Requisitos gerais

O cálculo das concentrações a partir de uma curva de calibração da TCDD apresenta uma grande variação [elevado coeficiente de variação (CV)] dos valores nas extremidades inferior e superior da curva. A gama de trabalho é a área em que este CV é inferior a 15 %. A extremidade inferior da gama de trabalho (limite de notificação) deve ser estabelecida em, pelo menos, três vezes o valor dos ensaios em branco do procedimento. A extremidade superior da gama de trabalho é geralmente representada pelo valor EC70 (70 % da concentração efetiva máxima), mas mais abaixo, caso o CV seja superior a 15 % nesta gama. A gama de trabalho é estabelecida durante a validação. Os valores-limite (ver 7.3) devem situar-se dentro da gama de trabalho.

As soluções-padrão e os extratos de amostras devem ser testados, pelo menos, em duplicado. No caso de utilização de duplicados, uma solução-padrão ou um extrato-testemunha testado em 4 a 6 cavidades repartidas ao longo da placa deve produzir uma resposta ou concentração (apenas possível na gama de trabalho) com base num CV < 15 %.

7.1.2.   Calibração

7.1.2.1.   Calibração com curva padrão

Podem estimar-se os teores das amostras comparando a resposta do teste com uma curva de calibração da TCDD (ou do PCB 126 ou de uma mistura-padrão de PCDD/F/PCB sob a forma de dioxina) para calcular o valor BEQ no extrato e, posteriormente, na amostra.

As curvas de calibração devem conter 8 a 12 concentrações (pelo menos, em duplicado), com concentrações suficientes na parte inferior da curva (gama de trabalho). Será dada especial atenção à qualidade do ajustamento da curva na gama de trabalho. Como tal, o valor R2 tem pouco ou nenhum valor para estimar a adequação do ajustamento em regressão não linear. Um melhor ajustamento será alcançado através de uma minimização da diferença entre os teores calculados e os teores observados na gama de trabalho da curva, por exemplo, reduzindo ao mínimo a soma dos quadrados dos desvios.

O teor estimado no extrato de amostra é posteriormente corrigido em função do valor BEQ calculado para uma amostra em branco de matriz/solvente (para ter em conta impurezas provenientes de solventes e produtos químicos utilizados) e da recuperação aparente (calculada a partir do valor BEQ de amostras de referência adequadas com padrões de congéneres representativos próximos do limite máximo ou do limiar de intervenção). Para a correção da recuperação, a recuperação aparente deve situar-se dentro da gama exigida (ver ponto 7.1.4). As amostras de referência utilizadas para a correção da recuperação devem cumprir os requisitos indicados no ponto 7.2.

7.1.2.2.   Calibração com amostras de referência

Em alternativa, pode utilizar-se uma curva de calibração preparada a partir de, pelo menos, quatro amostras de referência (ver ponto 7.2.4: um ensaio branco de matriz e três amostras de referência com 0,5x, 1,0x e 2,0x o limite máximo ou o nível de ação), eliminando a necessidade de correção em função do ensaio em branco e da recuperação. Neste caso, a resposta do teste correspondente a 2/3 do limite máximo (ver ponto 7.3) pode ser calculada diretamente a partir destas amostras e servir de valor-limite. Para a verificação de amostras que excedam os níveis de ação, o valor-limite poderia ser uma percentagem adequada destes níveis de ação.

7.1.3.   Determinação em separado de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina

Os extratos podem ser divididos em frações contendo PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, permitindo uma indicação separada de valores TEQ (em BEQ) de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina. Convém utilizar, de preferência, uma curva de calibração-padrão do PCB 126 para avaliar os resultados da fração que contém PCB sob a forma de dioxina.

7.1.4.   Recuperações aparentes do bioensaio

A “recuperação aparente do bioensaio” deve ser calculada a partir de amostras de referência adequadas com padrões de congéneres representativos próximos do limite máximo ou do limiar de intervenção e expressa em percentagem do valor BEQ em comparação com o valor TEQ. Em função do tipo de ensaio e do sistema FET (9) utilizado, as diferenças entre os fatores FET e REP relativos aos PCB sob a forma de dioxina podem causar recuperações aparentes baixas para os PCB sob a forma de dioxina em comparação com os PCDD/F. Por conseguinte, no caso de uma determinação em separado de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina, as recuperações aparentes do bioensaio devem ser: para os PCB sob a forma de dioxina, de 20 % a 60 %, para os PCDD/PCDF, de 50 % a 130 % (as gamas aplicam-se à curva de calibração da TCDD). Como o contributo dos PCB sob a forma de dioxina para a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina pode variar entre diferentes matrizes e amostras, as recuperações aparentes do bioensaio para a soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina refletem estas gamas e devem situar-se entre 30 % e 130 %. Qualquer implicação que a revisão substantiva dos valores FET tenha para a legislação da União relativa aos PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina exige a revisão destas gamas.

7.1.5.   Controlo das recuperações para a limpeza (clean-up)

A perda de compostos durante a limpeza deve ser verificada durante a validação. Uma amostra em branco enriquecida com uma mistura dos diferentes congéneres deve ser submetida a limpeza (pelo menos, n = 3) e a recuperação e a variabilidade verificadas por um método de confirmação. A recuperação deve situar-se entre 60 % e 120 %, em especial para congéneres que contribuam mais de 10 % para o valor TEQ em várias misturas.

7.1.6.   Limite de notificação

Ao notificar valores BEQ, deve ser determinado um limite de notificação a partir de amostras de matriz pertinentes que envolvam padrões de congéneres típicos, mas não a partir da curva de calibração dos padrões, devido à baixa precisão na gama inferior da curva. Devem ser tidos em conta os efeitos da extração e da limpeza. O limite de notificação deve ser estabelecido em, pelo menos, três vezes o valor dos ensaios em branco do procedimento.

7.2.   Utilização de amostras de referência

7.2.1.   As amostras de referência devem representar a matriz da amostra, os padrões de congéneres e as gamas de concentrações dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina próximos do limite máximo ou do limiar de intervenção.

7.2.2.   Cada série de testes deve comportar um ensaio em branco da matriz e, caso tal não seja possível, um ensaio em branco do procedimento, bem como uma amostra de referência com o limite máximo ou o limiar de intervenção. Estas amostras devem ser extraídas e testadas ao mesmo tempo e em condições idênticas. A amostra de referência deve apresentar uma resposta claramente elevada em comparação com a amostra em branco, assegurando assim a adequação do teste. Estas amostras podem ser utilizadas para as correções em função do ensaio em branco e da recuperação.

7.2.3.   As amostras de referência escolhidas para efetuar uma correção em função da recuperação devem ser representativas das amostras de ensaio, o que significa que os padrões dos congéneres não podem conduzir a uma subestimação dos teores.

7.2.4.   Podem incluir-se amostras de referência suplementares com, por exemplo, teores 0,5x e 2x superiores ao limite máximo ou ao limiar de intervenção, para demonstrar o desempenho correto do teste dentro da gama requerida para o controlo do limite máximo ou do limiar de intervenção. Combinadas, estas amostras podem ser utilizadas para calcular os valores BEQ das amostras de ensaio (ver ponto 7.1.2.2).

7.3.   Determinação de valores-limite

A relação entre os resultados bioanalíticos em BEQ e os resultados do método de confirmação em TEQ deve ser estabelecida, por exemplo, através de experiências de calibração ajustadas em função da matriz, envolvendo amostras de referência enriquecidas a 0, 0,5x, lx e 2x o limite máximo (LM), com seis repetições em cada nível (n = 24)). Os fatores de correção (do ensaio em branco e da recuperação) podem ser estimados a partir desta relação, mas devem ser verificados em conformidade com o ponto 7.2.2.

Devem ser estabelecidos valores-limite para decidir da conformidade da amostra com os limites máximos ou para verificar se os níveis de ação, se relevantes, estão conformes aos respetivos limites máximos ou níveis de ação fixados tanto para os PCDD/F e os PCB sob a forma de dioxina, isoladamente, como para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina. São representados pela extremidade inferior da distribuição dos resultados bioanalíticos (corrigidos em função do ensaio em branco e da recuperação) correspondendo ao limite de decisão do método de confirmação com base num nível de confiança de 95 %, o que implica uma taxa de falsos resultados conformes < 5 %, e uma RSDR < 25 %. O limite de decisão do método de confirmação é o limite máximo, tendo em conta a incerteza de medição.

O valor-limite (em BEQ) pode ser calculado em conformidade com uma das abordagens mencionadas nos pontos 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 (ver Figura 1).

7.3.1.   Utilização da faixa inferior do intervalo de previsão de 95 % no limite de decisão do método de confirmação:

Formula

em que:

BEQDL

o BEQ correspondente ao limite de decisão do método de confirmação, ou seja o limite máximo incluindo a incerteza de medição

sy,x

desvio-padrão residual

t α,f = m-2

fator de Student (α = 5 %, f = graus de liberdade, unilateral)

m

número total de pontos de calibração (índice j)

n

número de repetições em cada nível

xi

concentração da amostra (em TEQ) do ponto de calibração i, determinada por um método de confirmação

Formula

média das concentrações (em TEQ) de todas as amostras de calibração

Formula

parâmetro do quadrado da soma, i = índice do ponto de calibração i

7.3.2.   Cálculo a partir dos resultados bioanalíticos (corrigidos em função do ensaio em branco e da recuperação) de múltiplas análises de amostras (n> 6) contaminadas no limite de decisão do método de confirmação, como a extremidade inferior da distribuição dos dados no valor BEQ médio correspondente:

Valor-limite = BEQDL — 1,64xSDR

em que:

SDR

desvio-padrão dos resultados do bioensaio no BEQDL, medidos em condições de reprodutibilidade intralaboratorial

7.3.3.   Cálculo como valor médio dos resultados bioanalíticos (em BEQ, corrigido em função do ensaio em branco e da recuperação) a partir de análises múltiplas de amostras (n> 6) contaminadas a 2/3 do limite máximo ou do limiar de intervenção, com base na observação de que este nível estará próximo do valor-limite determinado em conformidade com o ponto 7.3.1 ou com o ponto 7.3.2:

Figura 1

Image 1

Bioanalytical Results (BEQ)

BEQDecision Limit

Cut-off Value

BEQAction Level

Regression Line with 95 %-Prediction Interval

β = 5 %

Action Level

Max. Level

Decision Limit

HRGC/HRMS Results (TEQ)

Figura 1 Cálculo dos valores-limite com base num nível de confiança de 95 %, o que implica uma taxa de falsos resultados conformes < 5 %, e uma RSDR < 25 %:

1.

a partir da faixa inferior do intervalo de previsão de 95 % no limite de decisão do método de confirmação,

2.

a partir de múltiplas análises de amostras (n≥ 6), contaminadas no limite de decisão do método de confirmação, como a extremidade inferior da distribuição dos dados (representado na figura por uma curva em forma de sino) no valor BEQ médio correspondente.

7.3.4.   Restrições aos valores-limite:

Os valores-limite baseados no valor BEQ, calculados a partir da RSDR obtida durante a validação com um número limitado de amostras com diferentes padrões de matriz/congéneres, podem ser superiores aos limites máximos ou aos níveis de ação baseados no valor TEQ, devido a uma melhor precisão do que a que é possível em análises de rotina quando um espetro desconhecido de possíveis padrões de congéneres tem de ser controlado. Em tais casos, os valores-limite devem ser calculados a partir de uma RSDR = 25 %, ou, de preferência, a dois terços do limite máximo ou do limiar de intervenção.

7.4.   Características de desempenho

7.4.1.   Uma vez que não se podem utilizar padrões internos nos métodos bioanalíticos, devem ser realizados testes de repetibilidade de métodos bioanalíticos para se obter informações sobre o desvio-padrão numa série de testes e entre séries de testes. A repetibilidade deve ser inferior a 20 % e a reprodutibilidade intralaboratorial inferior a 25 %. Tal deve basear-se nos valores calculados em BEQ após correção em função do ensaio em branco e da recuperação.

7.4.2.   Como parte do processo de validação, o teste deve demonstrar que discrimina entre uma amostra em branco e um teor no valor-limite, permitindo a identificação de amostras acima do valor-limite correspondente (ver ponto 7.1.2).

7.4.3.   Devem ser definidos compostos-alvo, eventuais interferências e limites máximos toleráveis para a amostra em branco.

7.4.4.   O desvio-padrão percentual na resposta ou concentração calculada a partir da resposta (apenas possível na gama de trabalho) de uma determinação em triplicado de um extrato da amostra não pode ser superior a 15 %.

7.4.5.   Os resultados não corrigidos das amostras de referência expressos em BEQ (no ensaio em branco e no limite máximo ou limiar de intervenção) devem ser utilizados para a avaliação do desempenho do método bioanalítico durante um período de tempo constante.

7.4.6.   Devem registar-se e verificar-se os gráficos de controlo da qualidade para ensaios em branco do procedimento e para cada tipo de amostra de referência, a fim de garantir que o desempenho analítico está em conformidade com os requisitos, nomeadamente no tocante aos ensaios em branco do procedimento, no que respeita à diferença mínima requerida em relação à extremidade inferior da gama de trabalho, e, no tocante às amostras de referência, no que respeita à reprodutibilidade intralaboratorial. Os ensaios em branco do procedimento devem ser controlados de modo a evitar falsos resultados conformes quando subtraídos.

7.4.7.   Os resultados das amostras suspeitas obtidas pelos métodos de confirmação e 2 % a 10 % das amostras conformes (mínimo de 20 amostras por matriz) devem ser recolhidos e utilizados para avaliar o desempenho do método de pré-seleção e a relação entre BEQ e TEQ. Esta base de dados pode ser utilizada para efeitos de reavaliação de valores-limite aplicáveis às amostras de rotina para as matrizes validadas.

7.4.8.   Os bons desempenhos do método podem também ser demonstrados pela participação em ensaios interlaboratoriais. Os resultados de amostras analisadas em ensaios interlaboratoriais, abrangendo uma gama de concentrações que pode atingir, por exemplo, 2x o limite máximo, podem ser incluídos na avaliação da taxa de falsos resultados conformes, se um laboratório estiver em condições de demonstrar os seus bons desempenhos. As amostras devem abranger os padrões de congéneres mais frequentes, que representem diferentes fontes.

7.4.9.   Em caso de incidentes, os valores-limite podem ser reavaliados, refletindo a matriz e os padrões de congéneres específicos para cada incidente.

8.   Notificação dos resultados

8.1.   Métodos de confirmação

8.1.1.   Na medida em que o procedimento analítico utilizado o permita, os resultados analíticos devem conter os teores de cada congénere de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina e ser notificados em termos de limite inferior, limite superior e limite médio, a fim de incluir o máximo de informações possível na notificação dos resultados e, deste modo, permitir a interpretação dos resultados de acordo com requisitos específicos.

8.1.2.   O relatório deve incluir o método utilizado para a extração dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina.

8.1.3.   As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas no caso de as recuperações estarem fora da gama mencionada no ponto 6.2.5, se o limite máximo for excedido (neste caso, as recuperações para uma das duas análises em duplicado) e noutros casos mediante pedido.

8.1.4.   Como a incerteza de medição deve ser tida em conta ao decidir da conformidade de uma amostra, este parâmetro deve ser disponibilizado. Assim, os resultados analíticos devem ser notificados enquanto x +/- U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida de medição, utilizando um fator de expansão de 2, o que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. No caso de uma determinação em separado dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina, a soma da incerteza expandida estimada dos resultados analíticos separados dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina deve ser utilizada para a soma dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina.

8.1.5.   Se a incerteza de medição for tida em conta mediante a aplicação de um CCα (tal como descrito no ponto 2.2 do capítulo I da presente parte B), este parâmetro deve ser mencionado.

8.1.6.   Os resultados devem ser expressos nas mesmas unidades e com, pelo menos, o mesmo número de algarismos significativos que os limites máximos definidos na Diretiva 2002/32/CE.

8.2.   Métodos bioanalíticos de pré-seleção

8.2.1.   O resultado da pré-seleção deve ser expresso como “conforme” ou “suspeito de ser não conforme” (“suspeito”).

8.2.2.   Além disso, pode ser dado um resultado de PCDD/F e/ou de PCB sob a forma de dioxina expresso em BEQ, e não TEQ.

8.2.3.   As amostras com uma resposta inferior ao limite de notificação devem ser indicadas como “inferiores ao limite de notificação”.

8.2.4.   Para cada tipo de matriz da amostra, o relatório deve mencionar o limite máximo ou o limiar de intervenção em que se baseia a avaliação.

8.2.5.   O relatório deve mencionar o tipo de teste aplicado, o princípio de base do teste e o tipo de calibração.

8.2.6.   O relatório deve incluir o método utilizado para a extração dos PCDD/F e dos PCB sob a forma de dioxina.

8.2.7.   Em caso de amostras suspeitas de não conformidade, o relatório deve incluir uma nota sobre as medidas a adotar. É necessário que a concentração de PCDD/F e a soma de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina nas amostras com teores elevados seja determinada/confirmada por um método de confirmação.

CAPÍTULO III

Preparação de amostras e requisitos respeitantes aos métodos de análise utilizados no controlo oficial dos teores de PCB não semelhantes a dioxinas (PCB # 28, 52, 101, 138, 153 e 180)

1.   Âmbito de aplicação

Os requisitos expostos no presente capítulo devem ser aplicados quando se analisarem alimentos para animais para efeitos de controlo oficial dos teores de bifenilos policlorados não semelhantes a dioxinas (PCB não semelhantes a dioxinas) e para outros fins regulamentares.

2.   Métodos de deteção aplicáveis

Cromatografia gasosa/Deteção por captura de eletrões (GC-ECD), GC-LRMS, GC-MS/MS, GC-HRMS ou métodos equivalentes.

3.   Identificação e confirmação dos analitos requeridos

3.1.   Tempo de retenção relativo em relação a padrões internos ou padrões de referência (desvio aceitável de +/- 0,25 %).

3.2.   Deve confirmar-se que houve separação, por cromatografia gasosa, entre os seis PCB indicadores (PCB 28, PCB 52, PCB 101, PCB 138, PCB 153 e PCB 180) e as substâncias interferentes, especialmente PCB co-eluídos, em especial se os teores das amostras se situarem na gama dos limites legais e da não conformidade.

[Os congéneres que co-eluem frequentemente são, por exemplo, PCB 28/31, PCB 52/69 e PCB 138/163/164. Em relação à GC-MS, devem também ter-se em conta as eventuais interferências de fragmentos de congéneres mais fortemente clorados.]

3.3.   Requisitos aplicáveis a técnicas GC-MS

Verificação de, pelo menos:

a)

dois iões específicos, para a HRMS,

b)

dois iões específicos de m/z > 200 ou três iões específicos de m/z > 100 para a LRMS,

c)

1 precursor e 2 iões-produto para a MS-MS.

Tolerâncias máximas permitidas para os rácios de abundância relativos a fragmentos de massa selecionados:

Desvio relativo do rácio de abundância de fragmentos de massa selecionados em relação à abundância teórica ou ao padrão de calibração de iões-alvo (ião mais abundante controlado) e de iões qualificadores:

Intensidade relativa de iões qualificadores em relação aos iões-alvo

GC-EI-MS

(desvio relativo)

GC-CI-MS, GC-MSn

(desvio relativo)

>50 %

± 10 %

± 20 %

>20 % a 50 %

± 15 %

± 25 %

>10 % a 20 %

± 20 %

± 30 %

≤ 10 %

± 50 % (2)

± 50 % (2)

3.4.   Requisitos para técnicas de GC-ECD

Devem confirmar-se os resultados que excedem a tolerância por meio de duas colunas de GC com fases estacionárias de polaridade diferente.

4.   Demonstração do desempenho do método

Deve validar-se o desempenho do método na gama do limite máximo (0,5 a 2 vezes o limite máximo) com um coeficiente de variação aceitável para análises repetidas (ver requisitos aplicáveis à precisão intermédia mencionados no ponto 9).

5.   Limite de quantificação

Os valores dos ensaios em branco não devem ser superiores a 30 % do nível de contaminação correspondente ao teor máximo (10).

6.   Controlo de qualidade

Controlos regulares com ensaios em branco, análise de amostras enriquecidas, amostras de controlo da qualidade, participação em estudos interlaboratoriais em matrizes relevantes.

7.   Controlo das recuperações

7.1.   Devem utilizar-se padrões internos adequados, com propriedades físico-químicas comparáveis às dos analitos requeridos.

7.2.   Adição de padrões internos:

Adição a produtos (antes do processo de extração e limpeza).

7.3.   Requisitos aplicáveis a métodos que utilizem os seis congéneres de PCB indicadores marcados com isótopos:

a)

os resultados devem ser corrigidos em função das recuperações de padrões internos,

b)

as recuperações de padrões internos marcados com isótopos devem situar-se entre 50 % e 120 %,

c)

são aceitáveis recuperações inferiores ou superiores para congéneres individuais cujo contributo para a soma dos seis PCB indicadores seja inferior a 10 %.

7.4.   Requisitos aplicáveis a métodos que não utilizem os seis padrões internos marcados com isótopos ou que utilizem outros padrões internos:

a)

a recuperação de padrões internos deve ser controlada para cada amostra,

b)

as recuperações de padrões internos devem situar-se entre 60 % e 120 %,

c)

os resultados devem ser corrigidos em função das recuperações de padrões internos,

7.5.   As recuperações de congéneres não marcados devem ser verificadas com amostras enriquecidas ou amostras de controlo da qualidade com concentrações na gama do limite máximo. Consideram-se aceitáveis as recuperações destes congéneres se se situarem entre 70 % e 120 %.

8.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, os laboratórios devem ser acreditados por um organismo reconhecido que opere em conformidade com o Guia ISO 58, a fim de assegurar que aplicam a garantia de qualidade analítica. Os laboratórios devem ser acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025.

9.   Características de desempenho: critérios aplicáveis à soma dos seis PCB indicadores no limite máximo

Rigor

- 30 % a + 30 %

Precisão intermédia (RSD %)

≤ 20 %

Diferença do cálculo entre o limite superior e o limite inferior

≤ 20 %

10.   Notificação dos resultados

10.1.   Na medida em que o procedimento analítico utilizado o permita, os resultados analíticos devem conter os níveis de cada congénere de PCB e ser indicados como limite inferior, limite superior e limite médio, a fim de incluir o máximo de informações possível na notificação dos resultados e, deste modo, permitir a interpretação dos resultados de acordo com requisitos específicos.

10.2.   Deve constar da notificação o método utilizado na extração de PCB e de lípidos.

10.3.   As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas no caso de as recuperações estarem fora da gama mencionada no ponto 7, se o limite máximo for excedido e noutros casos mediante pedido.

10.4.   Como a incerteza de medição deve ser tida em conta ao decidir da conformidade de uma amostra, este parâmetro deve igualmente ser disponibilizado. Assim, os resultados analíticos devem ser notificados enquanto x +/- U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida de medição, utilizando um fator de expansão de 2, o que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.

10.5.   Se a incerteza de medição for tida em conta mediante a aplicação de um CCα (tal como descrito no ponto 2.1 do capítulo I), este parâmetro deve ser mencionado.

10.6.   Os resultados devem ser expressos nas mesmas unidades e com, pelo menos, o mesmo número de algarismos significativos que os limites máximos definidos na Diretiva 2002/32/CE.»


(1)  Quadro dos FET (fatores de equivalência equivalentes de toxicidade) para dioxinas, furanos e PCB

FET-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência equivalentes de toxicidade (FET) em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina. Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)).

Congénere

Valor do FET

Congénere

Valor do FET

Dibenzo-p-dioxinas (“PCDD”) e dibenzo-p-furanos (“PCDF”)

PCB “sob a forma de dioxina”: PCB não-orto + PCB mono-orto

2,3,7,8-TCDD

1

 

 

1,2,3,7,8-PeCDD

1

PCB não-orto

 

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

PCB 77

0,0001

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

PCB 81

0,0003

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

PCB 126

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

PCB 169

0,03

OCDD

0,0003

 

 

 

 

PCB mono-orto

 

2,3,7,8-TCDF

0,1

PCB 105

0,00003

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

PCB 114

0,00003

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

PCB 118

0,00003

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

PCB 123

0,00003

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

PCB 156

0,00003

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

PCB 157

0,00003

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

PCB 167

0,00003

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

PCB 189

0,00003

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

 

 

OCDF

0,0003

 

 

Abreviaturas utilizadas: “T” = tetra; “Pe” = penta; “Hx” = hexa; “Hp” = hepta; “O” = octo; “CDD” = clorodibenzodioxina; “CDF” = clorodibenzofurano; “CB” = clorobifenilo.

(2)  Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (JO L 221 de 17.8.2002, p. 8).

(3)  O conceito de “limite superior” preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual ao limite de quantificação. O conceito de “limite inferior” preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual a zero. O conceito de “limite médio” preconiza que o contributo de cada congénere não quantificado seja igual a metade do limite de quantificação.

(4)  De forma geral, aplicam-se os requisitos relativos à análise em duplicado previstos no anexo II, capítulo C, ponto 3. No entanto, para os métodos de confirmação com a utilização de padrões internos marcados com 13C para os analitos pertinentes, é apenas necessária a análise em duplicado se o resultado da primeira determinação, resultante da aplicação de tais métodos de confirmação, não se revelar conforme. A análise em duplicado é necessária para se excluir a possibilidade de contaminação cruzada interna ou de uma troca acidental de amostras. No caso de a análise ser realizada no contexto de um incidente de contaminação, a confirmação através de uma análise em duplicado poderá ser omitida, se as amostras selecionadas para análise estiverem associadas, através da rastreabilidade, a esse incidente de contaminação e o teor encontrado for significativamente superior ao limite máximo.

(5)  O conceito de “limite superior” preconiza que o contributo para os equivalentes de toxicidade (TEQ) de cada congénere não quantificado seja igual ao limite de quantificação. O conceito de “limite inferior” preconiza que o contributo para os TEQ de cada congénere não quantificado seja igual a zero. O conceito de “limite médio” preconiza que o contributo para os TEQ de cada congénere não quantificado seja igual a metade do limite de quantificação.

(6)  De forma geral, aplicam-se os requisitos relativos à análise em duplicado previstos no anexo II, capítulo C, ponto 3. No entanto, para métodos de confirmação com a utilização de padrões internos marcados com 13C para os analitos pertinentes, é apenas necessária a análise em duplicado se o resultado da primeira determinação, resultante da aplicação de tais métodos de confirmação, não se revelar conforme. A análise em duplicado é necessária para se excluir a possibilidade de contaminação cruzada interna ou de uma troca acidental de amostras. No caso de a análise ser realizada no contexto de um incidente de contaminação, a confirmação através de uma análise em duplicado poderá ser omitida, se as amostras selecionadas para análise estiverem associadas, através da rastreabilidade, a esse incidente de contaminação e o teor encontrado for significativamente superior ao limite máximo.

(7)  Explicação e requisitos aplicáveis à análise em duplicado para o controlo de níveis de ação idênticos aos da nota (5) para limites máximos.

(8)  Os métodos bioanalíticos não são específicos para os congéneres incluídos no sistema dos FET. Podem estar presentes no extrato de amostra outros compostos estruturalmente relacionados ativos como AhR (recetor aril-hidrocarboneto) que contribuem para a resposta global. Por conseguinte, os resultados bioanalíticos não podem ser uma estimativa, mas sim uma indicação do valor TEQ na amostra.

(9)  Os requisitos atuais baseiam-se nos FET publicados em: M. Van den Berg et al, Toxicol Sci 93 (2), p. 223 — 241 (2006).

(10)  Recomenda-se vivamente um contributo inferior do teor do ensaio em branco do reagente para o teor de um contaminante numa amostra. Compete ao laboratório controlar a variação dos valores do branco, especialmente, se esses valores forem subtraídos.»


(1)  No que diz respeito aos limites máximos.

(2)  Número suficiente de fragmentos de massa com intensidade relativa > 10 % disponíveis, pelo que não é recomendável a utilização de iões qualificadores com uma intensidade relativa inferior a 10 % quando comparados com o ião-alvo.


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 710/2014 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O intercâmbio eficiente de informações adequadas é determinante para se chegar a uma decisão conjunta sobre a adequação dos fundos próprios, as medidas de supervisão relacionadas com a supervisão da liquidez, o nível de liquidez e os requisitos de capital aplicados a cada instituição de um grupo e ao grupo.

(2)

A fim de assegurar uma aplicação coerente do processo de decisão conjunta, é importante que cada etapa seja bem definida. Um processo claro facilita igualmente o intercâmbio de informações, promove a compreensão mútua, desenvolve as relações entre as autoridades de supervisão e permite uma supervisão eficaz.

(3)

A fim de realizar a avaliação de risco e a avaliação do perfil de risco de liquidez de um grupo de instituições, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve dispor de uma perspetiva geral das atividades exercidas por todas as instituições do grupo, incluindo das instituições que operam no exterior da União. Por conseguinte, deve ser promovida a interação entre as autoridades competentes da União e as autoridades de supervisão de países terceiros, a fim de permitir às primeiras avaliar os riscos globais incorridos pelo grupo.

(4)

É crucial um planeamento oportuno e realista do processo de decisão conjunta. Cada autoridade competente envolvida deve fornecer oportunamente, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, as informações relevantes. Para que as avaliações individuais sejam apresentadas e interpretadas de forma coerente e uniforme, é necessário introduzir um modelo comum para os resultados dos processos de revisão e avaliação específicos de cada instituição por parte do supervisor.

(5)

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação, devem ser estabelecidos os passos a seguir para realizar a avaliação de risco conjunta e alcançar uma decisão conjunta, reconhecendo-se que algumas tarefas da avaliação de risco conjunta e do processo de decisão conjunta podem ser realizadas em paralelo e outras sequencialmente.

(6)

A fim de facilitar a adoção de decisões conjuntas, é importante que as autoridades competentes envolvidas no processo de decisão encetem um diálogo entre si, nomeadamente antes de finalizarem os relatórios de avaliação de risco e as decisões conjuntas.

(7)

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fornecer às autoridades competentes envolvidas todas as informações pertinentes para realizarem a sua avaliação de risco individual e alcançarem decisões conjuntas sobre o capital e a liquidez.

(8)

O relatório que contém a avaliação de risco do grupo constitui um documento crucial que permite às autoridades competentes compreenderem e registarem a avaliação do perfil de risco geral do grupo bancário, com vista a alcançar uma decisão conjunta sobre a adequação dos fundos próprios e sobre o nível de fundos próprios que o grupo deve deter. O relatório que contém a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo constitui um documento importante que permite às autoridades competentes compreenderem e registarem a avaliação do perfil de liquidez geral do grupo. A fim de apresentar a avaliação global dos riscos e a avaliação do risco de liquidez do grupo de uma forma coerente, que sirva de base a debates fundamentados entre autoridades competentes e permita uma avaliação sólida dos ricos do grupo bancário transfronteiras, devem estabelecer-se modelos comuns para estes relatórios.

(9)

Embora se reconheça que os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor especificado no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE possam ser documentados de forma diferente nos Estados-Membros, em função da transposição desse artigo para legislação nacional e tendo em conta as orientações emitidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) nos termos do artigo 107.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, os modelos normalizados devem prever formatos coerentes para a comunicação das conclusões e dos resultados do processo de revisão pelo supervisor, a fim de se alcançarem decisões conjuntas.

(10)

O relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo não devem limitar-se a uma agregação de contributos individuais das autoridades competentes. Ambos os relatórios devem ser utilizados como um instrumento para efetuar a avaliação conjunta dos riscos de todo o grupo e analisar a interação dos elementos intragrupo.

(11)

O estabelecimento de processos claros para o conteúdo e a articulação das decisões conjuntas deve assegurar que estas se encontram devidamente fundamentadas, facilitando o respetivo controlo e aplicação.

(12)

A fim de clarificar o processo a seguir uma vez alcançada a decisão conjunta, de assegurar a transparência no tratamento dos resultados da decisão e de facilitar a adoção de medidas de acompanhamento adequadas, quando necessário, devem ser estabelecidas normas relativamente à comunicação da decisão conjunta devidamente fundamentada e ao controlo da sua aplicação.

(13)

Há que definir o processo a seguir para eventuais atualizações das decisões conjuntas, a fim de assegurar uma abordagem coerente e transparente, bem como a participação adequada das autoridades competentes e a comunicação dos resultados.

(14)

O processo de decisão conjunta previsto no artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE inclui o processo a seguir nos casos em que não foi alcançada uma decisão conjunta. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação sobre este aspeto do processo, a articulação das decisões devidamente fundamentadas e o tratamento das observações e reservas expressas pelas autoridades de supervisão de acolhimento, devem estabelecer-se normas sobre os prazos para a tomada de decisões na ausência de uma decisão conjunta, bem como para a comunicação dos pormenores de tais decisões.

(15)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

(16)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica os seguintes processos de decisão conjunta a que se refere o artigo 113.o da Diretiva 2013/36/UE:

a)

O processo de alcançar uma decisão conjunta nos domínios referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea a), tendo em conta as derrogações concedidas nos termos dos artigos 7.o, 10.o ou 15.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

O processo de alcançar uma decisão conjunta nos domínios referidos no artigo 113.o, n.o 1, alínea b), tendo em conta as derrogações concedidas nos termos dos artigos 6.o, 8.o ou 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o nível consolidado de aplicação nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)

«Autoridades competentes relevantes», as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE num Estado-Membro;

(2)

«Outras autoridades competentes», quaisquer das seguintes autoridades:

a)

Autoridades competentes que não são uma autoridade competente relevante;

b)

Autoridades ou organismos públicos oficialmente reconhecidos pelo direito nacional, habilitados pela legislação nacional a supervisionar entidades do setor financeiro, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que operam no Estado-Membro em questão e que não são nem uma instituição de crédito nem uma empresa de investimento;

(3)

«Relatório SREP», o relatório que apresenta os resultados do processo de revisão e avaliação pelo supervisor referido no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

(4)

«Relatório de avaliação de risco de liquidez», o relatório que apresenta os resultados da parte referente aos riscos de liquidez do processo de revisão e avaliação pelo supervisor referido no artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

(5)

«Relatório de avaliação de risco do grupo», o relatório que contém a avaliação de risco do grupo de instituições, tal como referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

(6)

«Relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo», o relatório que contém a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo de instituições, tal como referido no artigo 113.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE;

(7)

«Decisão conjunta sobre o capital», uma decisão conjunta sobre os domínios referidos no artigo 1.o, alínea a);

(8)

«Decisão conjunta sobre a liquidez», uma decisão conjunta sobre os domínios referidos no artigo 1.o, alínea b).

CAPÍTULO II

PROCESSO DE DECISÃO CONJUNTA

Artigo 3.o

Planeamento das diferentes etapas do processo de decisão conjunta

1.   Antes do início do processo de decisão conjunta, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem chegar a acordo sobre o calendário das etapas a seguir nesse mesmo processo (adiante designado «calendário da decisão conjunta»). No caso de não haver acordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada estabelece o calendário da decisão conjunta após analisar as opiniões e reservas expressas pelas autoridades competentes relevantes.

2.   O calendário da decisão conjunta deve ser atualizado pelo menos uma vez por ano e deve incluir as seguintes etapas:

a)

Acordo sobre a participação de outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros nos termos do artigo 4.o;

b)

Apresentação dos relatórios SREP e dos relatórios de avaliação de risco de liquidez elaborados pelas autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 5.o, bem como dos contributos das outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros envolvidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2;

c)

Apresentação do projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e do projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e às outras entidades competentes e autoridades competentes de países terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 6.o, n.o 7;

d)

Diálogo entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes sobre o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo nos termos do artigo 7.o;

e)

Apresentação do relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e às outras entidades competentes e autoridades competentes de países terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.o 5;

f)

Apresentação dos contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital e para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez por partes das autoridades competentes relevantes à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1;

g)

Apresentação do documento relativo ao projeto de decisão conjunta sobre o capital e do documento relativo ao projeto de decisão conjunta sobre a liquidez por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 10.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 5;

h)

Consulta sobre os documentos relativos aos projetos de decisões conjuntas sobre o capital e sobre a liquidez com a instituição-mãe da UE e as instituições do grupo, quando exigido pela legislação de um Estado-Membro;

i)

Diálogo entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes relativamente ao projeto de decisão conjunta sobre o capital e ao projeto de decisão conjunta sobre a liquidez;

j)

Adoção da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez nos termos do artigo 12.o;

k)

Comunicação da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez por parte da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes à instituição-mãe da UE e às instituições do grupo, em conformidade com o artigo 13.o;

l)

Acordo relativamente ao calendário para o planeamento do processo de decisão conjunta do ano seguinte.

3.   O calendário da decisão conjunta deve satisfazer todos os seguintes requisitos:

a)

Deve ter em conta o âmbito e a complexidade de cada tarefa, atenta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades do grupo, bem como o seu perfil de risco;

b)

Deve ter em conta, na medida do possível, os compromissos da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes nos termos do plano de atividades de supervisão referido artigo 116.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE.

4.   Se necessário, nomeadamente a fim de ter em conta a urgência de uma eventual atualização extraordinária realizada nos termos dos artigos 20.o e 21.o, o calendário da decisão conjunta deve ser revisto.

5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem comunicar, às instituições do grupo pelas quais são respetivamente responsáveis, uma data indicativa para a consulta prevista no n.o 2, alínea h), sobre os diferentes aspetos dos documentos relativos ao projeto de decisão conjunta, na medida em que estas instituições estejam envolvidas.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem comunicar, às instituições do grupo pelas quais são respetivamente responsáveis, uma estimativa da data para a comunicação prevista no n.o 2, alínea k).

Artigo 4.o

Participação de outras autoridades competentes e de autoridades competentes de países terceiros no processo da avaliação de risco do grupo

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode decidir envolver outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros na elaboração do relatório de avaliação de risco do grupo ou relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo. Essa decisão baseia-se na relevância da sucursal ou instituição dentro do grupo e na sua importância para o mercado local.

Essa participação deve ser sujeita a requisitos de confidencialidade equivalentes aos do título VII, capítulo 1, secção II, da Diretiva 2013/36/UE e, se for caso disso, aos dos artigos 54.o e 58.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

A referida equivalência será apreciada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e por todas as autoridades competentes relevantes.

2.   Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decidir envolver uma outra autoridade competente, tal como definida no artigo 2.o, n.o 2, ou uma autoridade competente de um país terceiro, ambas as autoridades devem chegar a acordo sobre o âmbito da participação da outra autoridade competente ou da autoridade competente de um país terceiro. Tais acordos são autorizados para os seguintes fins:

a)

Fornecer à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada contributos para o relatório de avaliação de risco do grupo ou para o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo;

b)

Acrescentar, como anexos, os contributos a que se refere a alínea a) do presente número para o projeto ou para a versão final do relatório de avaliação de risco do grupo ou do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo.

3.   Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decidir envolver outras autoridades competentes ou autoridades competentes de países terceiros, não deve disponibilizar o projeto e a versão final dos relatórios de avaliação de risco do grupo e dos relatórios de avaliação de risco de liquidez do grupo às outras autoridades competentes e às autoridades competentes de países terceiros sem o consentimento de todas as autoridades competentes relevantes.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve manter as autoridades competentes relevantes devidamente informadas sobre o âmbito, o nível e a natureza da participação de outras autoridades competentes e de autoridades competentes de países terceiros no processo de avaliação de risco do grupo, bem como sobre a medida em que o relatório de avaliação de risco do grupo beneficiou dos seus contributos.

Artigo 5.o

Elaboração dos relatórios SREP e dos relatórios de avaliação de risco de liquidez

1.   A fim de permitir que seja devidamente tida em consideração, na decisão conjunta, a avaliação de risco das filiais, nos termos do artigo 113.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes relevantes devem apresentar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada os seus relatórios SREP e os seus relatórios de avaliação de risco de liquidez oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

2.   Os relatórios SREP devem ser elaborados de acordo com o modelo que figura no anexo I. Estes relatórios devem ser complementados com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo II, e com o resumo da avaliação da adequação do capital, utilizando o quadro 2 do anexo II.

Os relatórios de avaliação de risco de liquidez devem ser elaborados de acordo com o modelo que figura no anexo V. Devem ser complementados com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo VI, e com o resumo da avaliação da liquidez, utilizando o quadro 2 do anexo VI.

Os relatórios SREP e os relatórios de avaliação do risco de liquidez podem incluir informação adicional relevante.

Artigo 6.o

Elaboração do projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada elabora um relatório de avaliação de risco do grupo e um relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo com base em todos os seguintes elementos:

a)

O seu próprio relatório SREP ou o relatório de avaliação de risco de liquidez referente à instituição-mãe da UE e ao grupo;

b)

Os relatórios SREP ou os relatórios de avaliação de risco de liquidez referentes às filiais apresentados pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o artigo 5.o;

c)

Os contributos de outras autoridades competentes e de autoridades competentes de países terceiros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

2.   Os relatórios SREP e os relatórios de avaliação de risco de liquidez referidos no n.o 1, alíneas a) e b), juntamente com os contributos referidos na alínea c) do mesmo número, devem ser incluídos no projeto de relatório de avaliação de risco do grupo ou no projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, sob a forma de anexos.

3.   O projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo devem conter os resultados da avaliação da questão de saber se as modalidades, as estratégias, os processos e os mecanismos aplicados pelo grupo e pelas suas instituições, bem como os fundos próprios e a liquidez detidos pelas mesmas, asseguram uma boa gestão e cobertura dos respetivos riscos.

4.   O projeto de relatório de avaliação de risco do grupo deve ser elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo III. Deve ser complementado com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo IV, e com o resumo da avaliação da adequação do capital, utilizando o quadro 2 do anexo IV.

O projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo deve ser elaborado de acordo com o modelo que figura no anexo VII. Deve ser complementado com os resumos das pontuações, utilizando o quadro 1 do anexo VIII, e com o resumo da avaliação da liquidez, utilizando o quadro 2 do anexo VIII.

5.   Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve assegurar que:

a)

A avaliação conjunta reflete a relevância das instituições no seio do grupo e a sua importância no mercado local;

b)

O projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo referem a forma como essa relevância e importância foram tidas em conta.

6.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar os projetos de relatório às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

7.   Sem prejuízo do acordo referido no artigo 4.o, n.o 3, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode apresentar o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros.

Artigo 7.o

Diálogo sobre o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e sobre o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada decide a forma e o âmbito do diálogo com as autoridades competentes relevantes sobre o projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e sobre o projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem debater a reconciliação das propostas quantitativas incluídas nos relatórios SREP e nos relatórios de avaliação de risco de liquidez individuais a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, com as propostas quantitativas contidas no projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e no projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, consoante aplicável.

3.   As propostas quantitativas referidas no n.o 2 devem consistir, pelo menos, nas seguintes propostas:

a)

Níveis propostos de fundos próprios que um grupo de instituições, a nível consolidado, e todas as instituições desse grupo, a nível individual, são obrigados a deter nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Níveis propostos de requisitos de liquidez específicos que um grupo de instituições, a nível consolidado, e todas as instituições desse grupo, a nível individual, são obrigados a cumprir nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 8.o

Conclusão do relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo

1.   Tendo por base o diálogo referido no artigo 7.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve concluir o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, utilizando o formato e no conteúdo do projeto de relatório de avaliação de risco do grupo e do projeto de relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo, como referido no artigo 6.o. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve explicar todas as alterações significativas introduzidas no relatório de avaliação de risco do grupo ou no relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo. As alterações devem refletir os resultados do diálogo e incluir atualizações adequadas dos anexos do relatório de avaliação de risco do grupo e do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea e).

3.   Nos termos do artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, a apresentação do relatório de avaliação de risco do grupo às autoridades competentes relevantes marca o início do prazo de quatro meses dentro do qual deve ser alcançada uma decisão conjunta sobre o capital.

4.   Nos termos do artigo 113.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, a apresentação do relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às autoridades competentes relevantes marca o início do prazo de um mês dentro do qual deve ser alcançada uma decisão conjunta sobre a liquidez.

5.   Sem prejuízo do acordo referido no artigo 4.o, n.o 3, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode apresentar o relatório de avaliação de risco do grupo e o relatório de avaliação de risco de liquidez do grupo às outras autoridades competentes e autoridades competentes de países terceiros.

Artigo 9.o

Elaboração dos contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital e para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez

1.   As autoridades competentes relevantes devem entregar os seus contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital e o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada oportunamente e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea f). Os contributos devem abranger todas as instituições do grupo de instituições que se enquadram no âmbito do processo de decisão conjunta.

2.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve dar o seu contributo para o projeto de decisão conjunta sobre o capital. As suas contribuições devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Todas as instituições de um grupo, a nível individual, autorizadas na jurisdição da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, e que se enquadram no âmbito de aplicação do processo de decisão conjunta;

b)

O grupo de instituições a nível consolidado.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve dar o seu contributo para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez. As suas contribuições devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Todas as instituições de um grupo, a nível individual, quando as mesmas estejam autorizadas na jurisdição da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, e que se enquadram no âmbito de aplicação do processo de decisão conjunta;

b)

O grupo de instituições a nível consolidado.

4.   Os contributos para o projeto de decisão conjunta sobre o capital devem especificar todos os elementos referidos no artigo 10.o.

5.   Os contributos para o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez devem especificar todos os elementos referidos no artigo 11.o.

Artigo 10.o

Elaboração da decisão conjunta sobre o capital

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre o capital devidamente fundamentado, que abranja o grupo e as instituições desse grupo. O projeto de decisão conjunta sobre o capital deve especificar todos os seguintes elementos:

a)

Os nomes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes envolvidas no processo de decisão conjunta sobre o capital;

b)

O nome do grupo de instituições e uma lista de todas as instituições pertencentes ao grupo às quais o projeto de decisão conjunta sobre o capital diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões conjuntas sobre o capital;

d)

A data do projeto de decisão conjunta sobre o capital e das eventuais atualizações da mesma;

e)

A conclusão sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

f)

A conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos pelo grupo de instituições a nível consolidado;

g)

A conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos por cada instituição pertencente ao grupo a nível individual;

h)

A conclusão sobre o nível de fundos próprios que cada instituição do grupo é obrigada a deter, a nível individual, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

i)

A conclusão sobre o nível de fundos próprios que o grupo de instituições é obrigado a deter, a nível consolidado, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE;

j)

Informações sobre os requisitos mínimos prudenciais aplicáveis a cada instituição, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 103.o, 129.o, 130.o, 131.o e 133.o da Diretiva 2013/36/UE, e sobre quaisquer outros requisitos prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas;

k)

A data de referência à qual dizem respeito as conclusões referidas nas alíneas e) a i);

l)

O calendário para a aplicação das conclusões referidas nas alíneas h) e i), quando aplicável.

2.   A conclusão referida no n.o 1, alínea e), deve especificar todos os seguintes elementos:

a)

A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo dispõem de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar, manter e distribuir o capital interno, e se essas estratégias e processos se encontram atualizados;

b)

A avaliação sobre a questão de saber se os montantes, tipos e distribuição do capital interno são adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos aos quais as instituições do grupo estão expostas ou poderão vir a estar expostas;

c)

A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo implementaram disposições, estratégias, processos e mecanismos adequados com vista ao cumprimento de todos os requisitos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

A avaliação sobre a questão de saber se as disposições, estratégias, processos e mecanismos implementados pelas instituições do grupo asseguram uma boa gestão e cobertura dos respetivos riscos;

e)

Informações sobre a aplicação das medidas e poderes de supervisão nos termos do artigo 102.o e do artigo 104.o, n.o 1, alíneas b) a l), da Diretiva 2013/36/UE para corrigir as deficiências identificadas nas alíneas a) a d).

3.   As conclusões referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1 devem estar associadas e basear-se na conclusão a que se refere a alínea e) do n.o 1.

4.   As conclusões referidas nas alíneas h) e i) do n.o 1 devem observar todos os seguintes requisitos:

a)

Devem ser formuladas sob a forma de um montante ou rácio, ou de uma combinação de ambos;

b)

Devem fornecer pormenores sobre a qualidade dos fundos próprios adicionais exigidos;

c)

Devem estar associadas e basear-se na conclusão a que se refere a alínea e) do n.o 1.

5.   As conclusões relativas a cada instituição do grupo, a nível individual, e ao grupo de instituições a nível consolidado, devem ser claramente identificáveis no projeto de documento de decisão conjunta sobre o capital.

6.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o projeto de documento de decisão conjunta sobre o capital às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea g).

Artigo 11.o

Elaboração do projeto de decisão conjunta sobre a liquidez

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre a liquidez devidamente fundamentado, que abranja o grupo e as instituições desse grupo. O projeto de decisão conjunta sobre a liquidez deve especificar todos os seguintes elementos:

a)

Os nomes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes envolvidas no processo de decisão conjunta sobre a liquidez;

b)

O nome do grupo de instituições e uma lista de todas as instituições pertencentes ao grupo às quais o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões conjuntas sobre a liquidez;

d)

A data do projeto de decisão conjunta sobre a liquidez e das eventuais atualizações da mesma;

e)

A conclusão sobre a adequação da liquidez para o grupo, a nível consolidado;

f)

A conclusão sobre a adequação da liquidez para cada instituição pertencente ao grupo, a nível individual;

g)

A conclusão sobre as medidas adotadas para corrigir quaisquer problemas e as conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relacionadas com a adequação da organização e do tratamento dos riscos como exigido nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE e relacionadas com a necessidade de requisitos de liquidez específicos nos termos do artigo 105.o da referida diretiva, para cada instituição pertencente ao grupo, a nível individual, e para o grupo, a nível consolidado;

h)

Informações sobre quaisquer outros requisitos, prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas relevantes;

i)

A data de referência à qual dizem respeito as conclusões referidas nas alíneas e) a g);

j)

O calendário para a aplicação da conclusão referida na alíneas g), quando aplicável.

2.   A conclusão referida no n.o 1, alíneas e) e f), deve especificar todos os seguintes elementos:

a)

A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo implementaram estratégias, políticas, procedimentos e sistemas eficazes para a identificação, avaliação, gestão e controlo do risco de liquidez, tendo por referência um conjunto de horizontes temporais adequados;

b)

A avaliação sobre a questão de saber se a liquidez detida pelas instituições do grupo, a nível individual, e pelo grupo, a nível consolidado, proporciona uma cobertura suficiente para os riscos de liquidez;

c)

A avaliação sobre a questão de saber se as instituições do grupo implementaram disposições, estratégias, processos e mecanismos adequados com vista ao cumprimento de todos os requisitos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   A conclusão referida no n.o 1, alínea g), deve fornecer pormenores sobre a natureza das medidas adotadas. Caso estas medidas digam respeito à necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE, a conclusão deve fornecer pormenores sobre a articulação destes requisitos de liquidez específicos.

4.   As conclusões relativas a cada instituição do grupo, a nível individual, e ao grupo de instituições a nível consolidado, devem ser claramente identificáveis no projeto de documento de decisão conjunta sobre a liquidez.

5.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o projeto de documento de decisão conjunta sobre a liquidez às autoridades competentes relevantes oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea g).

Artigo 12.o

Adoção da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez

1.   Na sequência do diálogo com as autoridades competentes relevantes sobre o projeto de decisão conjunta sobre o capital e sobre o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea i), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve rever o projeto de decisão conjunta sobre o capital e o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez, se necessário, a fim de concluir aquelas decisões.

2.   Deve ser alcançado um acordo relativamente à decisão conjunta sobre o capital e à decisão conjunta sobre a liquidez entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e todas as outras autoridades competentes relevantes.

3.   O acordo deve ser exarado por escrito por representantes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes devidamente habilitados para responsabilizarem as respetivas autoridades competentes.

Artigo 13.o

Comunicação da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve apresentar o documento de decisão conjunta sobre o capital e o documento de decisão conjunta sobre a liquidez ao órgão de administração da instituição-mãe da UE oportunamente e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea k). A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve confirmar esta comunicação às autoridades competentes relevantes.

2.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem fornecer aos órgãos de administração das instituições autorizadas no seu território as respetivas partes do documento de decisão conjunta sobre o capital e do documento de decisão conjunta sobre a liquidez que sejam relevantes para cada uma destas instituições, oportunamente, e, em qualquer caso, dentro do prazo especificado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea k).

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve, quando adequado, debater o documento de decisão conjunta sobre o capital e o documento de decisão conjunta sobre a liquidez com a instituição-mãe da UE, a fim de explicar os pormenores das decisões e a sua aplicação.

4.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem, quando adequado, debater com as instituições estabelecidas nesse Estado-Membro as respetivas partes do documento de decisão conjunta sobre o e capital e do documento de decisão conjunta sobre a liquidez que são relevantes para cada uma destas instituições, a fim de explicar os pormenores das decisões e a sua aplicação.

Artigo 14.o

Controlo da aplicação da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o resultado do debate referido no artigo 13.o, n.o 3, às autoridades competentes relevantes, caso uma instituição-mãe da UE seja obrigada a tomar uma das seguintes medidas:

a)

Satisfazer requisitos adicionais dos fundos próprios em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE a nível individual ou consolidado,

b)

Considerar as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez ou cumprir requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE, a nível individual ou consolidado.

2.   As autoridades competentes relevantes num Estado-Membro devem comunicar o resultado do debate referido no artigo 13.o, n.o 4, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso uma instituição autorizada nesse Estado-Membro seja obrigada a tomar uma das seguintes medidas:

a)

Satisfazer requisitos adicionais dos fundos próprios em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE a nível individual;

b)

Considerar as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez ou cumprir requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE, a nível individual.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve transmitir os resultados do debate referido no n.o 2 às outras autoridades competentes relevantes.

4.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem controlar a aplicação das decisões conjuntas sobre o capital e das decisões conjuntas sobre a liquidez que são relevantes para cada uma das instituições do grupo pelo qual são responsáveis, respetivamente.

CAPÍTULO III

DESACORDO E DECISÕES ADOTADAS NA FALTA DE UMA DECISÃO CONJUNTA

Artigo 15.o

Processo de decisão na falta de uma decisão conjunta

1.   Na falta de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes dentro dos prazos referidos no artigo 8.o, n.o 3, ou n.o 4, respetivamente, as decisões referidas no artigo 113.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE devem ser consignadas por escrito e adotadas até à última das seguintes datas:

a)

Um mês após a expiração do prazo referido no artigo 8.o, n.o 3 ou n.o 4, consoante aplicável;

b)

Um mês após a prestação de um eventual aconselhamento por parte da EBA na sequência de um pedido de consulta nos termos do artigo 113.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE;

c)

Um mês após qualquer decisão tomada pela EBA nos termos do artigo 113.o, n.o 3, primeiro ou segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, ou qualquer outra data estabelecida pela EBA numa decisão dessa natureza.

2.   As autoridades competentes relevantes devem comunicar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada as decisões que adotaram a nível individual na falta de uma decisão conjunta.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve incluir as decisões referidas no n.o 2 nas suas decisões adotadas quer a nível individual quer a nível consolidado num único documento e disponibilizar esse documento a todas as autoridades competentes relevantes.

4.   Caso a EBA tenha sido consultada, o documento referido no n.o 3 deve incluir uma explicação sobre os eventuais desvios relativamente ao parecer da EBA.

Artigo 16.o

Elaboração das decisões sobre o capital adotadas na falta de uma decisão conjunta

1.   As decisões sobre o capital tomadas na falta de uma decisão conjunta devem ser estabelecidas num documento que contenha todos os elementos seguintes:

a)

O nome da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou da autoridade competente relevante que adota a decisão sobre o capital;

b)

O nome do grupo de instituições ou da instituição pertencente ao grupo a que a decisão sobre o capital diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões sobre o capital;

d)

A data da decisão sobre o capital;

e)

A conclusão sobre a aplicação dos artigos 73.o e 97.o da Diretiva 2013/36/UE;

f)

Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base consolidada, a conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos pelo grupo de instituições a nível consolidado;

g)

Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base individual, a conclusão sobre a adequação dos fundos próprios detidos pela instituição relevante a nível individual;

h)

Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base consolidada, a conclusão sobre o nível de fundos próprios que o grupo de instituições é obrigado a deter, a nível consolidado, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2013/36/UE;

i)

Relativamente às decisões sobre o capital adotadas em base individual, a conclusão sobre o nível de fundos próprios que a instituição relevante é obrigada a deter, a nível individual, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2013/36/UE;

j)

Informações sobre os requisitos mínimos prudenciais aplicáveis às instituições relevantes, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e dos artigos 103.o, 129.o, 130.o, 131.o e 133.o da Diretiva 2013/36/UE, e quaisquer outros requisitos prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas;

k)

A data de referência à qual dizem respeito as conclusões das alíneas e) a i);

l)

A descrição da forma como foram tidas em conta a avaliação de risco, as observações e reservas expressas pelas outras autoridades competentes relevantes ou pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, consoante aplicável;

m)

O calendário para a aplicação das conclusões referidas nas alíneas h) e i), quando aplicável.

2.   As decisões sobre o capital adotadas na falta de uma decisão conjunta sobre o capital a nível individual ou consolidado devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.os 2, a 4, se aplicáveis.

Artigo 17.o

Elaboração das decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta

1.   As decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta devem ser estabelecidas num documento que contenha todos os elementos seguintes:

a)

O nome da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou da autoridade competente relevante que adota a decisão sobre a liquidez;

b)

O nome do grupo de instituições ou da instituição pertencente ao grupo a que a decisão sobre a liquidez diz respeito e se aplica;

c)

As referências à legislação da União e nacional aplicável relacionada com a elaboração, a conclusão e a aplicação das decisões sobre a liquidez;

d)

A data da decisão sobre a liquidez;

e)

Relativamente às decisões sobre a liquidez adotadas em base consolidada, a conclusão sobre a adequação da liquidez para o grupo de instituições a nível consolidado;

f)

Relativamente às decisões sobre a liquidez adotadas em base individual, a conclusão sobre a adequação da liquidez para a instituição relevante a nível individual;

g)

Relativamente às decisões sobre a liquidez adotadas em base consolidada, a conclusão sobre as medidas adotadas para ter em consideração as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, como exigido nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, e relacionadas com a necessidade de requisitos de liquidez específicos, nos termos do artigo 105.o da referida diretiva para o grupo a nível consolidado;

h)

Relativamente às decisões sobre a liquidez tomadas em base individual, a conclusão sobre as medidas adotadas para ter em consideração as questões ou conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos, como exigido nos termos do artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE, e relacionadas com a necessidade de requisitos de liquidez específicos para a instituição relevante a nível individual, nos termos do artigo 105.o da referida diretiva;

i)

A data de referência à qual dizem respeito as conclusões das alíneas e) a h);

j)

Informações sobre quaisquer outros requisitos, prudenciais ou macroprudenciais, diretrizes, recomendações ou alertas relevantes;

k)

Uma descrição da forma como foram tidas em conta a avaliação de risco, as observações e reservas expressas pelas outras autoridades competentes relevantes ou pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, consoante aplicável;

l)

O calendário para a aplicação das conclusões referidas nas alíneas g) e h), consoante aplicável.

2.   As decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta a nível individual ou consolidado devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.os 2, e 3.

Artigo 18.o

Comunicação das decisões sobre o capital e das decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta

1.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve disponibilizar o documento de decisão referido no artigo 15.o, n.o 3, ao órgão de administração da instituição-mãe da UE.

2.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem disponibilizar aos órgãos de direção das instituições autorizadas no seu território as respetivas partes do documento de decisão a que se refere o n.o 1 que sejam relevantes para cada uma destas instituições.

3.   A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve, quando adequado, debater o documento de decisão com a instituição-mãe da UE, a fim de explicar os pormenores e a aplicação das decisões sobre o capital ou sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez.

4.   As autoridades competentes relevantes de um Estado-Membro devem, se adequado, debater com as instituições estabelecidas no seu território as respetivas partes do documento de decisão que são relevantes para cada uma dessas instituições, a fim de explicar os pormenores e a aplicação das decisões sobre o capital ou sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez.

Artigo 19.o

Controlo da aplicação das decisões sobre o capital e das decisões sobre a liquidez adotadas na falta de uma decisão conjunta

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes relevantes devem controlar a aplicação das decisões sobre o capital e das decisões sobre a liquidez, adotadas na falta de uma decisão conjunta, que sejam relevantes para cada uma das instituições do grupo pelo qual são respetivamente responsáveis.

CAPÍTULO IV

ATUALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS DECISÕES CONJUNTAS E DAS DECISÕES ADOTADAS NA FALTA DE UMA DECISÃO CONJUNTA

Artigo 20.o

Atualização extraordinária das decisões conjuntas

1.   Quando um pedido de atualização extraordinária de uma decisão conjunta sobre o capital ou de uma decisão conjunta sobre a liquidez é introduzido pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou por uma autoridade competente relevante em conformidade com o artigo 113.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar esse pedido a todas as autoridades competentes relevantes. A atualização extraordinária deve seguir o processo estabelecido nos artigos 9.o a 14.o.

2.   Sempre que uma autoridade competente relevante solicitar uma atualização de uma decisão conjunta relativa a uma instituição que não seja uma instituição-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE, junto da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, numa base bilateral, esse pedido deve ser apresentado por escrito e devidamente fundamentado.

A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve comunicar o pedido a que se refere o primeiro parágrafo a todas as autoridades competentes relevantes. O pedido deve incluir um projeto de documento de decisão conjunta sobre o capital que satisfaça os requisitos previstos no artigo 10.o, ou um projeto de decisão conjunta sobre a liquidez que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 11.o. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve fixar um prazo para as autoridades competentes relevantes se pronunciarem sobre a conveniência de a atualização ser feita numa base bilateral.

Se nenhuma das autoridades competentes relevantes solicitar que a atualização seja feita numa base não-bilateral dentro do prazo especificado, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente relevante que solicitou a atualização extraordinária devem dar o seu contributo e chegar a um acordo sobre a decisão conjunta numa base bilateral.

3.   Caso a autoridade competente relevante não pretenda apresentar um contributo para a decisão conjunta atualizada nos termos do artigo 9.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve elaborar a decisão conjunta atualizada com base no contributo mais recente para o documento da decisão conjunta recebido da autoridade competente relevante.

Artigo 21.o

Atualização anual e extraordinária das decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta

1.   A atualização anual de decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta deve seguir as etapas previstas no artigo 3.o, n.o 2, na medida em que cada etapa seja pertinente para efeitos de aplicação do artigo 97.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

2.   Todas as atualizações extraordinárias de decisões adotadas na falta de uma decisão conjunta nos termos do artigo 113.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE devem seguir o processo previsto nos artigos 9.o a 14.o.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (OJ L 176, 27.6.2013, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

MODELO DE RELATÓRIO SREP

O relatório SREP deve ser apresentado juntamente com os resumos das pontuações (Quadro 1) e a avaliação da adequação do capital (Quadro 2).

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ANEXO II

MODELO DE RELATÓRIO SREP

Quadro 1.

Síntese da pontuação

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Quadro 2.

Síntese da avaliação da adequação do capital

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ANEXO III

MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DO GRUPO

O relatório de avaliação de risco do grupo deve conter, como anexos, todos os relatórios do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) apresentados pelas autoridades competentes relevantes. O relatório de avaliação de risco do grupo deve ser complementado com um resumo da pontuação (quadro 1) e com a avaliação da adequação do capital (quadro 2).

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ANEXO IV

MODELO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DO GRUPO

Quadro 1.

Síntese da pontuação

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Quadro 2.

Síntese da avaliação da adequação do capital

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ANEXO V

MODELO DE RELATÓRIO SOBRE A AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ

O relatório sobre a avaliação do risco de liquidez deve ser complementado com um resumo da pontuação (quadro 1) e a avaliação global da liquidez (quadro 2).

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ANEXO VI

MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ

Quadro 1.

Síntese da pontuação

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Quadro 2.

Síntese da avaliação da adequação da liquidez

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ANEXO VII

MODELO DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ DO GRUPO

O relatório de avaliação do risco de liquidez do grupo deve incluir, como anexos, todos os relatórios de avaliação do risco de liquidez apresentados pelas autoridades competentes relevantes. O relatório de avaliação de risco do grupo deve ser complementado com sínteses das pontuações (quadro 1) e com a avaliação da adequação da liquidez (quadro 2).

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ANEXO VIII

MODELO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE LIQUIDEZ DO GRUPO

Quadro 1.

Síntese da pontuação

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Quadro 2.

Síntese da avaliação da adequação da liquidez

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27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/60


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N. o 711/2014 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n. o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Descrição das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

122,4

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

134,3

147,4

0

0

AR

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

294,3

220,5

315,7

254,6

2

24

0

14

AR

BR

CL

TH

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

135,0

2

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

312,5

323,6

0

0

BR

CL

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

267,9

6

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens” ».


27.6.2014   

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L 188/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 712/2014 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2014

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

67,9

TR

78,3

ZZ

73,1

0707 00 05

MK

27,7

TR

74,4

ZZ

51,1

0709 93 10

TR

106,4

ZZ

106,4

0805 50 10

AR

101,8

BO

130,6

TR

125,4

ZA

116,4

ZZ

118,6

0808 10 80

AR

110,6

BR

99,0

CL

112,0

NZ

135,4

US

147,4

ZA

128,8

ZZ

122,2

0809 10 00

TR

225,5

ZZ

225,5

0809 29 00

TR

336,8

ZZ

336,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.6.2014   

PT

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L 188/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de junho de 2014

que nomeia três membros italianos e quatro suplentes italianos do Comité das Regiões

(2014/398/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram três lugares de membro na sequência da cessação dos mandatos de Luis DURNWALDER, Ugo CAPPELLACCI e Luciano CAVERI. Vagaram quatro lugares de suplente na sequência da cessação dos mandatos de Vito DE FILIPPO, Roberto BOMBARDA, Federica SEGANTI e Alessia ROSOLEN.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Arno KOMPATSCHER, Consigliere e Presidente della Provincia Autonoma di Bolzano,

Raffaele CATTANEO, Consigliere della Regione Lombardia e Presidente del Consiglio regionale,

Augusto ROLLANDIN, Presidente della Regione Autonoma Valle d'Aosta;

e

b)

Na qualidade de suplente:

Marcello Maurizio PITTELLA, Presidente della Regione Basilicata,

Ugo ROSSI, Presidente della Provincia Autonoma di Trento,

Francesco PERONI, Assessore della Regione Friuli Venezia Giulia,

Franco IACOP, Consigliere e Presidente del Consiglio della Regione Friuli Venezia Giulia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. A. HARDOUVELIS


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


27.6.2014   

PT

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L 188/66


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio

(2014/399/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de novembro de 2004, o Governo da República Islâmica do Afeganistão solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 13 de dezembro de 2004, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da República Islâmica do Afeganistão, a fim de alcançar um acordo sobre as condições de adesão aceitáveis para a República Islâmica do Afeganistão e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos em matéria de abertura do mercado por parte da República Islâmica do Afeganistão, os quais satisfazem os pedidos da União.

(4)

Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC (o «Protocolo de Adesão»).

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e o desenvolvimento sustentável da República Islâmica do Afeganistão.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão por parte da OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que, entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta sejam exercidas pelo Conselho Geral.

(8)

É, por conseguinte, necessário estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da OMC sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Geral da OMC sobre a adesão da República Islâmica do Afeganistão à Organização Mundial do Comércio consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


27.6.2014   

PT

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L 188/68


DECISÃO 2014/400/PESC DO CONSELHO

de 26 de junho de 2014

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/39/PESC (2) que nomeia Samuel ŽBOGAR Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo. O mandato do REUE termina em 30 de junho de 2014.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de oito meses.

(3)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Samuel ŽBOGAR como Representante Especial da União Europeia (REUE) é prorrogado até 28 de fevereiro de 2015. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE termine antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança na promoção de um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico, no reforço da estabilidade na região e no contributo para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais, na promoção de um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso e no apoio à aproximação do Kosovo à União, de acordo com a perspetiva europeia da região e de harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Prestar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

Reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

d)

Dar orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

e)

Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo, inclusivamente orientando localmente a transição da EULEX;

f)

Apoiar a aproximação do Kosovo à União, de acordo com a perspetiva europeia da região, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio no que respeita às questões relacionadas com a União, incluindo o trabalho da EULEX;

g)

Acompanhar, apoiar e facilitar os progressos em matérias políticas, económicas e europeias prioritárias, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas;

h)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança e a proteção das minorias, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

i)

Prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do AR.

2.   O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do mandato, sem prejuízo das atribuições do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 é de 1 450 000EUR.

2.   As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, e desempenha as suas funções e atua no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com as partes anfitriãs, consoante as necessidades. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

2.   O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

3.   O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a)

Estabelece um plano de segurança específico com base em orientações do SEAE, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade;

c)

Assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança e apresenta por escrito ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. S necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE contribui para a unidade, coerência e eficácia da ação da União e para assegurar que todos os instrumentos da União e medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão e, se adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das Delegações da União na região e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros. Estes devem envidar todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais relevantes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Assistência em relação a pedidos

O REUE e o seu pessoal prestam assistência no fornecimento de elementos para dar resposta a pedidos e obrigações decorrentes dos mandatos dos anteriores REUE no Kosovo e, para o efeito, prestam assistência administrativa e concedem acesso aos arquivos relevantes.

Artigo 14.o

Exame

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região devem ser periodicamente examinadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até ao final de novembro de 2014.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)   JO L 23 de 26.1.2012, p. 5.

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/73


DECISÃO 2014/401/PESC DO CONSELHO

de 26 de junho de 2014

relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2001, o Conselho adotou a Ação Comum 2001/555/PESC (1) relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN). Em 23 de maio de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/297/PESC (2).

(2)

O funcionamento do SATCEN, enquanto capacidade autónoma europeia que fornece produtos e serviços resultantes da exploração dos meios espaciais pertinentes e dos dados colaterais, é essencial para reforçar as funções de alerta precoce e de acompanhamento de crises no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e, em especial, da política comum de segurança e defesa (PCSD).

(3)

Em 14 de setembro de 2012, nos termos do artigo 22.o da Ação Comum 2001/555/PESC, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) apresentou ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do SATCEN.

(4)

Em 27 de novembro de 2012, o Comité Político e de Segurança (CPS) tomou nota do referido relatório e recomendou que o Conselho alterasse, em conformidade, a Ação Comum 2001/555/PESC.

(5)

É conveniente, por razões de clareza jurídica, consolidar as alterações anteriores e as alterações adicionais propostas numa única e nova decisão, e revogar a Ação Comum 2001/555/PESC, incluindo o artigo 23.o relativo às disposições transitórias no que se refere à União da Europa Ocidental («UEO»).

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Todavia, a referida disposição não exclui a participação da Dinamarca nas atividades civis do SATCEN, com base na vontade manifestada pela Dinamarca de contribuir para cobrir as despesas do Centro que não tenham implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Continuidade e localização

1.   O Centro de Satélites da União Europeia, criado pela Ação Comum 2001/555/PESC («SATCEN»), prossegue e desenvolve a sua missão em conformidade com a presente decisão.

2.   A presente decisão não afeta os direitos e obrigações existentes e todas as regras adotadas no âmbito da Ação Comum 2001/555/PESC. Em particular, não afeta a validade dos contratos de trabalho existentes e dos direitos daí resultantes.

3.   O SATCEN tem a sua sede em Torrejón de Ardoz, em Espanha.

Artigo 2.o

Missão e atividades

1.   O SATCEN apoia o processo de tomada de decisão e as ações da União no domínio da PESC e, nomeadamente, da PCSD, incluindo as missões e operações de gestão de crises da União Europeia, fornecendo, a pedido do Conselho ou do AR, produtos e serviços resultantes da exploração dos meios espaciais pertinentes e dados colaterais, incluindo imagens aéreas e imagens de satélite, bem como serviços afins, em conformidade com o artigo 3.o.

2.   No quadro da missão do SATCEN, o AR dá ao SATCEN, mediante pedido efetuado nesse sentido e se as capacidades do SATCEN o permitirem e sem prejuízo das suas tarefas fundamentais previstas no n.o 1, instruções visando o fornecimento de produtos ou serviços:

i)

A um Estado-Membro, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), à Comissão ou às agências ou organismos da União com os quais o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o;

ii)

Aos países terceiros que tenham aceitado as disposições constantes do anexo sobre a associação de países terceiros às atividades do SATCEN;

iii)

Se o pedido for relevante para o domínio da PESC, nomeadamente da PCSD, a organizações internacionais, tais como as Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

3.   O SATCEN pode também, em conformidade com o artigo 18.o e sem prejuízo das suas tarefas fundamentais previstas no n.o 1, cooperar com a Comissão e com outras agências, organismos ou Estados-Membros da União com vista a maximizar as sinergias e a complementaridade com outras atividades da União que tenham incidência nas atividades do SATCEN ou nos casos em que estas últimas sejam pertinentes para as atividades da União, em particular nos domínios do espaço e da segurança.

4.   Para facilitar a organização de atividades em Bruxelas, o STACEN deve dispor de um gabinete de ligação em Bruxelas.

5.   Na sequência da dissolução da UEO, o SATCEN exerce as funções administrativas enunciadas no artigo 23.o. A unidade responsável pela continuidade dessas funções residuais terá base em Bruxelas.

Artigo 3.o

Supervisão política e direção operacional

1.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, uma supervisão política sobre as atividades do SATCEN e emite orientações políticas relativas às prioridades do SATCEN.

2.   O AR, em conformidade com a sua responsabilidade pela PESC e, em especial, pela PCSD, assegura a direção operacional do SATCEN, sem prejuízo das responsabilidades respetivas do Conselho de Administração e do diretor do SATCEN, estabelecidas na presente decisão. Em particular, com base nas orientações referidas no n.o 1e tendo em conta os recursos disponíveis, o AR estabelece, em conformidade com as orientações multitarefa sujeitas a revisão periódica por parte do Conselho de Administração, as prioridades no que respeita aos pedidos dirigidos ao SATCEN.

3.   Na execução das suas tarefas definidas no presente artigo, o AR informa o Conselho nos casos em que tal se justifique e, no mínimo, de seis em seis meses, nomeadamente acerca da avaliação, pelo Conselho de Administração, da execução, por parte do SATCEN, das orientações políticas a que se refere o n.o 1 e da direção operacional a que se refere o n.o 2.

Artigo 4.o

Produtos e serviços do SATCEN

1.   Em resposta aos pedidos formulados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 2, alíneas ii) e iii), os produtos e serviços do SATCEN são postos à disposição dos Estados-Membros, do SEAE, da Comissão e também das agências ou organismos da União com que o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o, bem como da parte requerente, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de segurança. Tais produtos e serviços são ainda postos à disposição dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo e em conformidade com as regras especificadas nessas disposições.

2.   A bem da transparência, o AR põe, sem demora, todos os pedidos de trabalhos formulados nos termos do artigo 2.o à disposição dos Estados-Membros, do SEAE, da Comissão e das agências ou organismos da União com o qual o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o, bem como dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo, em conformidade com as regras especificadas nessas disposições.

3.   Os produtos e serviços do SATCEN que resultem de pedidos formulados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea i), são postos à disposição dos Estados-Membros, do SEAE, da Comissão e das agências ou organismos da União com o qual o SATCEN coopere nos termos do artigo 18.o e/ou dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo, por decisão da parte requerente.

4.   O CPS pode instruir o AR para disponibilizar os produtos do SATCEN que resultem de pedidos formulados em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 e 2 a um determinado Estado terceiro ou organização, numa base caso a caso.

Artigo 5.o

Personalidade jurídica

O SATCEN é dotado da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objetivos. Pode, nomeadamente, celebrar contratos, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. O SATCEN é um organismo sem fins lucrativos. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para conferir ao SATCEN a capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas nos termos da respetiva legislação nacional, se necessário.

Artigo 6.o

Conselho de Administração

1.   O SATCEN dispõe de um Conselho de Administração, que aprova o seu programa de trabalho anual e a longo prazo, bem como o orçamento adequado. O Conselho de Administração constitui um fórum de debate das questões relacionadas com o funcionamento do SATCEN e o seu pessoal e equipamento. O Conselho de Administração avalia regularmente a execução, por parte do SATCEN, das orientações políticas e da direção operacional a que se refere ao artigo 3.o. O Conselho de Administração adota todas as decisões relevantes para o cumprimento da missão do SATCEN, incluindo propostas de atividades ao abrigo dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, desde que as atividades em causa não sejam, ao abrigo da presente decisão, da alçada exclusiva do Conselho ou do Diretor do SATCEN.

2.   A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo AR ou pelo seu representante. Compete ao AR manter o Conselho informado dos trabalhos do Conselho de Administração.

3.   O Conselho de Administração é composto por um representante designado por cada Estado-Membro e por um representante designado pela Comissão. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão, conforme o caso, são dirigidas ao AR.

4.   O diretor do SATCEN, ou o representante do diretor, participa, por regra, nas reuniões do Conselho de Administração. O diretor do Comité Militar da União Europeia, o Diretor-Geral do Estado-Maior da União Europeia e o Comandante de Operação Civil da União Europeia podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração. Podem também ser convidados para as reuniões do Conselho de Administração representantes de outros organismos pertinentes da União.

5.   Salvo disposição noutro sentido da presente decisão, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo os votos ponderados em conformidade com o artigo 16.o, n.os 4 e 5 do TUE. O Conselho de Administração adota o seu regulamento interno.

6.   O Conselho de Administração pode decidir criar grupos ad hoc ou comités permanentes, de estrutura idêntica à do Conselho de Administração e funcionando sob a sua supervisão, para tratar de temas ou assuntos específicos da sua responsabilidade global. A decisão pela qual são criados esses grupos ou comités determina o seu mandato, a sua composição e a sua duração.

7.   O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente, pelo menos duas vezes por ano, e, além disso, a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Artigo 7.o

Diretor

1.   O Conselho de Administração seleciona e nomeia o diretor do SATCEN de entre os nacionais dos Estados-Membros, sob recomendação de um painel consultivo. O mandato do diretor tem a duração de três anos, prorrogáveis por um período adicional de dois anos.

2.   Tendo em conta a natureza técnica e operacional da missão do SATCEN, os candidatos ao posto de diretor deverão ser pessoas com reconhecidos e vastos conhecimentos especializados e experiência no domínio da informação e imagem geoespacial ou no domínio das relações externas e política de segurança. Os Estados-Membros apresentam as candidaturas ao Conselho de Administração. O painel consultivo, composto pelo AR (ou pelo seu representante) — que preside ao painel –, por três representantes dos Estados-Membros de entre o Trio de Presidências e por um representante do SEAE, recomenda ao Conselho de Administração pelo menos três candidatos, tendo em vista a seleção e a nomeação do diretor.

3.   O diretor é o representante legal do SATCEN.

4.   O diretor é responsável pelo recrutamento de todo o restante pessoal do SATCEN.

5.   Após aprovação do Conselho de Administração, o diretor nomeia o diretor adjunto do SATCEN. O diretor adjunto é nomeado para um mandato de três anos, renovável por um único mandato de igual duração, mediante a aprovação do Conselho de Administração.

6.   O diretor assegura a execução da missão do SATCEN nos termos do artigo 2.o. O Diretor vela pelo elevado nível de competência e profissionalismo do SATCEN, bem como pela eficiência e eficácia na execução das atividades do SATCEN. O diretor toma todas as medidas necessárias para o efeito, incluindo a formação de pessoal e a condução de projetos de investigação e desenvolvimento em apoio dessa missão.

O diretor é também responsável pelas funções que lhe são atribuídas na presente decisão:

a)

preparação dos trabalhos do Conselho de Administração, nomeadamente do projeto de programa de trabalho anual do SATCEN;

b)

gestão corrente do SATCEN;

c)

preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento do SATCEN;

d)

aspetos de segurança;

e)

todas as questões respeitantes ao pessoal;

f)

informação do CPS sobre o programa de trabalho anual;

g)

estabelecimento de relações de trabalho e de cooperação com a Comissão e as agências ou órgãos da União, em conformidade com o artigo 18.o;

h)

estabelecimento de relações de trabalho e de cooperação com as instituições dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.o;

i)

estabelecimento de relações de trabalho e de cooperação com Estados, organizações ou entidades terceiros, em conformidade com o artigo 20.o;

j)

negociação de convénios administrativos em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 18.o e 20.o.

7.   No âmbito do programa de trabalho e do orçamento do SATCEN, o diretor está habilitado a celebrar contratos, recrutar pessoal para prover lugares aprovados no orçamento e efetuar as despesas necessárias ao funcionamento do SATCEN.

8.   O diretor elabora um relatório anual sobre as atividades do SATCEN até 31 de março do ano seguinte. O relatório anual é enviado ao Conselho de Administração e, através do AR, ao Conselho, que o envia ao Parlamento Europeu e à Comissão.

9.   O diretor responde perante o Conselho de Administração.

Artigo 8.o

Pessoal

1.   O pessoal do SATCEN, incluindo o diretor, é constituído por agentes contratados recrutados, na mais ampla base possível, de entre os nacionais dos Estados-Membros, e por peritos destacados.

2.   Os agentes contratados são nomeados pelo diretor com base no mérito e por concurso equitativo e transparente.

3.   A necessidade dos destacamentos de pessoal é determinada pelo AR, em consulta com o diretor do SATCEN. Mediante acordo do diretor, podem ser destacados para o SATCEN, por um período determinado, peritos dos Estados-Membros, bem como funcionários do SEAE, das instituições, agências ou organismos da União, para ocupar lugares dentro do quadro organizativo do SATCEN e/ou para executar tarefas e projetos específicos.

4.   Os agentes contratados podem ser destacados por um período limitado para um lugar exterior ao SATCEN, em conformidade com as disposições respeitantes ao pessoal do SATCEN.

5.   O Conselho de Administração elabora, mediante proposta do diretor, regras de pessoal do SATCEN, que são adotadas pelo Conselho.

6.   As disposições relativas aos peritos destacados são adotadas pelo Conselho de Administração sob proposta do diretor.

Artigo 9.o

Programa de trabalho

1.   Até 30 de setembro de cada ano, o diretor elabora e apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, um projeto de programa de trabalho anual para o ano seguinte, acompanhado de um projeto de programa de trabalho a longo prazo que contenha perspetivas indicativas para mais dois anos.

2.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a longo prazo.

Artigo 10.o

Orçamento

1.   Todas as rubricas referentes a receitas e despesas do SATCEN são incluídas nas estimativas a elaborar para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil. Elas são inscritas no orçamento do SATCEN, que inclui um quadro de pessoal.

2.   O orçamento do SATCEN deve ser equilibrado em receitas e despesas.

3.   As receitas do SATCEN são constituídas por contribuições dos Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, de acordo com o respetivo rendimento nacional bruto, por pagamentos efetuados em remuneração por serviços prestados e por receitas diversas.

4.   Os produtos e serviços fornecidos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e os que se prendam com operações e missões de gestão de crises estão sujeitos às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação de custos em aplicação das diretrizes estabelecidas nas regras financeiras do SATCEN a que se refere o artigo 12.o, exceto para os Estados-Membros e para o SEAE.

5.   Em circunstâncias excecionais, mediante decisão do CPS, pode-se renunciar à recuperação dos custos junto de terceiros.

6.   No âmbito dos convénios autorizados em conformidade com os artigos 18.o, 19.o ou 20.o, o SATCEN pode acolher no seu orçamento, como receitas consignadas para um fim específico, contribuições financeiras:

a)

Do orçamento geral da União, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros, Estados terceiros ou outros terceiros.

7.   As receitas consignadas só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afetadas.

Artigo 11.o

Processo orçamental

1.   Até 30 de setembro de cada ano, o diretor apresenta ao Conselho de Administração um projeto de orçamento anual do SATCEN, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas, incluindo receitas consignadas, para o exercício orçamental seguinte, bem como estimativas indicativas a longo prazo das despesas e receitas tendo em conta o projeto de programa de trabalho a longo prazo.

2.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração aprova o orçamento anual do SATCEN por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

3.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, o diretor pode propor ao Conselho de Administração um projeto de orçamento retificativo. O Conselho de Administração, tendo na devida conta a eventual urgência da situação, aprova orçamento retificativo por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.

4.   O controlo das autorizações e pagamentos de todas as despesas, bem como do registo e cobrança de todas as receitas, é efetuado por um auditor financeiro independente, designado pelo Conselho de Administração.

5.   Até 31 de março de cada ano, o diretor apresenta ao Conselho e ao Conselho de Administração o mapa pormenorizado de todas as receitas e despesas do exercício orçamental anterior, acompanhado de um relatório sobre as atividades do SATCEN.

6.   O Conselho de Administração dá quitação ao diretor quanto à execução do orçamento do SATCEN.

Artigo 12.o

Regras financeiras

Após aprovação do Conselho e sob proposta do diretor, o Conselho de Administração estabelece regras financeiras pormenorizadas que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração e execução e controlo do orçamento do SATCEN.

Artigo 13.o

Privilégios e imunidades e relações com os Estados de acolhimento

1.   Os privilégios e imunidades do diretor e do pessoal do SATCEN estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia reunidos no Conselho, de 15 de outubro de 2001, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Instituto de Estudos de Segurança e ao Centro de Satélites da União Europeia, bem como aos seus órgãos e aos membros do seu pessoal. Enquanto se aguarda a entrada em vigor dessa decisão, o Estado-Membro de acolhimento pode garantir ao diretor e ao pessoal do SATCEN os privilégios e imunidades previstos nessa decisão.

2.   Os privilégios e imunidades do SATCEN são os previstos no Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE.

Artigo 14.o

Responsabilidade jurídica

1.   A responsabilidade contratual do SATCEN é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia será competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pelo SATCEN.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante o SATCEN é regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal do SATCEN.

Artigo 15.o

Proteção das informações classificadas da UE

1.   O SATCEN aplica a Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).

2.   Nas suas relações com o SATCEN, e no que se refere aos seus produtos e serviços, os Estados terceiros que tenham acordado as disposições do Anexo relativas à associação às atividades do SATCEN confirmam, mediante troca de cartas com o SATCEN, que aplicam os princípios e as normas mínimas de segurança definidos na Decisão 2013/488/UE, bem como os que tiverem sido estabelecidos por eventuais fornecedores de dados classificados.

Artigo 16.o

Acesso a documentos

Sob proposta do diretor, o Conselho de Administração adota regras relativas ao acesso do público a documentos do SATCEN, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

Artigo 17.o

Posição da Dinamarca

1.   O membro dinamarquês do Conselho de Administração toma parte nos trabalhos do Conselho de Administração respeitando plenamente o artigo 5.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca anexo ao TUE e ao TFUE.

A Dinamarca pode apresentar pedidos que não tenham implicações em matéria de defesa ao AR nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea i), da presente decisão.

2.   Os produtos e serviços resultantes de atribuições da missão do SATCEN ao abrigo do artigo 2.o são facultados à Dinamarca nas mesmas condições que aos outros Estados-Membros, com exceção dos pedidos com implicações em matéria de defesa, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, e os produtos daí resultantes.

3.   A Dinamarca tem direito a destacar pessoal para o SATCEN nos termos do artigo 8.o.

Artigo 18.o

Cooperação relativa a outras atividades da União

1.   O SATCEN pode estabelecer relações de trabalho e cooperar com a Comissão e outras agências ou organismos da União com vista a maximizar as sinergias e a complementaridade com outras atividades da União que tenham incidência na missão do SATCEN e nos casos em que as atividades do SATCEN sejam pertinentes para as atividades da União, em particular nos domínios do espaço e da segurança.

2.   No âmbito dessa cooperação e após aprovação pelo Conselho de Administração, o SATCEN pode, nomeadamente, estabelecer contactos, proceder ao intercâmbio de conhecimentos especializados e conselhos, contribuir para os programas e projetos pertinentes da União, receber contributos dos programas e projetos pertinentes da União e disponibilizar produtos em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea i).

3.   Para fomentar essa cooperação, o SATCEN pode celebrar convénios administrativos com a Comissão, com outras agências e organismos pertinentes da União ou com Estados-Membros. O Conselho de Administração decide autorizar o diretor a negociar esses convénios administrativos e transmite diretrizes ao diretor. As negociações são conduzidas em consulta com o Conselho de Administração. Cada um desses convénios é celebrado pelo SATCEN, sob reserva da sua aprovação pelo Conselho de Administração.

Artigo 19.o

Cooperação com as instituições dos Estados-Membros

Sob proposta do AR ou de um Estado-Membro e após aprovação pelo Conselho de Administração, o SATCEN pode estabelecer relações de trabalho e cooperar com instituições dos Estados-Membros cujas atividades nos domínios do espaço e da segurança tenham incidência na missão do SATCEN e nos casos em que as atividades do SATCEN sejam pertinentes para essas instituições.

Artigo 20.o

Cooperação com Estados, organizações e entidades terceiros

1.   Para efeitos do cumprimento da sua missão, o SATCEN pode estabelecer relações de trabalho e cooperar com Estados, organizações e entidades terceiros. Para o efeito, pode celebrar convénios administrativos com as autoridades competentes de Estados, organizações internacionais ou entidades terceiros.

2.   O Conselho de Administração decide autorizar o diretor a negociar esses convénios administrativos e transmite diretrizes ao diretor. As negociações são conduzidas em consulta com o Conselho de Administração. Cada um desses convénios é celebrado pelo SATCEN, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração, e assinado pelo diretor.

3.   Os membros da NATO que não são membros da União, bem como outros Estados que sejam candidatos à adesão à UE, têm direito a ser associados às atividades do SATCEN, numa base casuística, em conformidade com o artigo 4.o da presente decisão e com as disposições do anexo.

Artigo 21.o

Proteção de dados

Sob proposta do diretor, o Conselho de Administração adota regras de execução no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 22.o

Relatórios

Até 31 de julho de 2019, o AR apresenta ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do SATCEN, acompanhado, se necessário, de recomendações adequadas com vista ao seu futuro desenvolvimento.

Artigo 23.o

Funções administrativas a exercer após a dissolução da UEO

1.   Na sequência da dissolução da UEO, o SATCEN executa, em nome da Bélgica, da Alemanha, da Grécia, da Espanha, da França, da Itália, do Luxemburgo, dos Países Baixos, de Portugal e do Reino Unido («os dez Estados-Membros»), as seguintes funções administrativas residuais da UEO:

a)

A administração das pensões do antigo pessoal da UEO;

b)

A administração do seguro de doença do antigo pessoal da UEO;

c)

A administração do Plano Social da UEO;

d)

A administração de quaisquer litígios entre a UEO e qualquer membro do seu antigo pessoal e a execução das decisões da Câmara de Recurso da UEO ou do tribunal competente;

e)

A assistência aos dez Estados-Membros relacionada com as funções residuais e outras funções administrativas da UEO, incluindo a liquidação dos ativos da UEO.

2.   A administração das pensões do antigo pessoal da UEO:

a)

É efetuada em conformidade com o regime de pensões da UEO em vigor a 30 de junho de 2011, que pode ser alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, no quadro das Organizações Coordenadas;

b)

É assegurada por uma autoridade, organização ou instituição financeira especializada aprovada pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, sob proposta do diretor do SATCEN.

Os litígios relacionados com essas pensões e que envolvam antigos funcionários da UEO são resolvidos nos termos do n.o 5.

3.   A administração do seguro de doença dos antigos funcionários da UEO reformados é efetuada em conformidade com o estatuto do pessoal da UEO em vigor em 30 de junho de 2011, tal como posteriormente alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7.

4.   A administração do Plano Social da UEO é efetuada em conformidade com o Plano Social adotado pela UEO em 22 de outubro de 2010. Respeita também qualquer decisão vinculativa posteriormente tomada pela Câmara de Recurso competente, e quaisquer decisões tomadas pela UEO ou pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7 para dar execução a tal decisão.

5.   Os litígios relacionados com membros do antigo pessoal da UEO resultantes da execução das funções residuais da UEO ficam sujeitos ao procedimento de resolução de litígios do estatuto do pessoal da UEO em vigor em 30 de junho de 2011, tal como posteriormente alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7.

A situação do antigo pessoal da UEO rege-se pelo estatuto do pessoal da UEO em vigor a 30 de junho de 2011, tal como posteriormente alterado pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, e por qualquer outra decisão aplicável, incluindo o Plano Social da UEO.

6.   A assistência aos dez Estados-Membros compreende a gestão dos assuntos correntes, bem como de quaisquer questões de natureza jurídica ou financeira que decorram do encerramento da UEO, levada a cabo sob a orientação do Conselho de Administração na aceção do n.o 7.

7.   Todas as decisões inerentes às funções referidas no presente artigo, incluindo as decisões do Conselho de Administração a que se refere o presente artigo, são adotadas por unanimidade pelo Conselho de Administração composto por representantes dos dez Estados-Membros. O Conselho de Administração nessa configuração decide das modalidades de exercício da sua presidência por um dos membros que o compõem. O diretor do SATCEN, ou o seu representante, participa, por regra, nas reuniões desta configuração do Conselho de Administração. O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente pelo menos uma vez por ano ou a pedido de pelo menos três dos seus membros. Podem ser convocadas reuniões ad hoc do Conselho de Administração a nível de peritos para tratar de temas ou assuntos específicos. As decisões do Conselho de Administração podem ser tomadas por procedimento escrito.

8.   O SATCEN procede ao recrutamento do pessoal necessário para exercer as funções referidas no n.o 1. Se um dos dez Estados-Membros se propuser destacar uma pessoa para esse efeito, esta é recrutada. Se tal não acontecer, ou se o destacamento não for suficiente para preencher todos os lugares necessários, é contratado o pessoal que for preciso. O estatuto do pessoal do SATCEN é aplicável sem prejuízo do disposto no presente artigo.

9.   Todas as rubricas das despesas resultantes e das receitas relacionadas com a aplicação do presente artigo fazem parte de um orçamento independente do orçamento do SATCEN. Esse orçamento é elaborado para cada exercício, que coincide com o ano civil, e é adotado até 30 de novembro de cada ano pelo Conselho de Administração na aceção do n.o 7, deliberando sob proposta do diretor do SATCEN. As receitas e despesas previstas nesse orçamento devem estar equilibradas. Esse orçamento inclui uma lista dos efetivos recrutados em conformidade com o n.o 8. As receitas são constituídas por contribuições dos dez Estados-Membros, determinadas de acordo com as regras aplicáveis às suas contribuições para a UEO em vigor à data de 30 de junho de 2011, e por outras receitas diversas.

O Conselho de Administração na aceção do n.o 7 adota regras financeiras pormenorizadas, distintas das do SATCEN, que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração e execução dos orçamentos referidos no primeiro parágrafo do presente n.o.

10.   O fundo de arranque de 5,3 milhões de EUR financiado pelos dez Estados-Membros constitui uma garantia suplementar da disponibilidade de recursos financeiros para a execução das funções administrativas residuais da UEO referidas no presente artigo, em especial no que diz respeito aos direitos a pensão.

Artigo 24.o

Revogação

É revogada a Ação Comum 2001/555/PESC.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Acão Comum 2001/555/PESC do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 200 de 25.7.2001, p. 5).

(2)  Decisão 2011/297/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Acão Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO L 136 de 24.5.2011, p. 62).

(3)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ASSOCIAÇÃO DE ESTADOS TERCEIROS ÀS ATIVIDADES DO SATCEN

Artigo 1.o

Objetivo

As presentes disposições estabelecem o âmbito de aplicação e as regras de participação de Estados terceiros nas atividades do SATCEN.

Artigo 2.o

Âmbito

Os Estados terceiros referidos no artigo 20.o, n.o 3, da presente decisão comum têm direito a:

a)

Apresentar pedidos nacionais de análise de imagens a efetuar pelo SATCEN;

b)

Apresentar ao SATCEN candidatos a destacamento como analistas de imagens por período limitado;

c)

Ter acesso aos produtos e serviços do SATCEN em conformidade com o artigo 5.o das presentes disposições.

Artigo 3.o

Pedidos

1.   Os pedidos de trabalhos de análise de imagens a efetuar pelo SATCEN podem ser apresentados pelos Estados terceiros ao AR, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea ii), da presente decisão.

2.   Se a capacidade do SATCEN o permitir, o AR instrui o SATCEN em conformidade, nos termos do artigo 3.o da presente decisão.

3.   Os Estados terceiros fazem acompanhar cada pedido dos dados colaterais pertinentes e reembolsam o SATCEN em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, da presente decisão e com as regras relativas às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação dos custos, definidas nas regras financeiras do SATCEN. Os Estados terceiros indicam se os pedidos e/ou os produtos devem ou não ser postos à disposição de outros Estados terceiros e organizações internacionais.

Artigo 4.o

Destacamento de peritos

1.   Os Estados terceiros têm direito a apresentar ao SATCEN candidatos ao destacamento como peritos, por período limitado, a fim de se familiarizarem com o seu funcionamento.

2.   As candidaturas são tomadas em consideração de acordo com a disponibilidade de postos.

3.   A duração do destacamento baseia-se numa proposta do diretor do SATCEN e depende das disponibilidades do SATCEN. É tida em consideração a mais ampla rotação possível entre os candidatos dos Estados terceiros interessados.

4.   Os candidatos são peritos experimentados, com qualificações profissionais suficientes. Os peritos destacados tomam em princípio parte nas atividades operacionais do SATCEN que utilizem imagens comerciais.

5.   Os peritos provenientes de Estados terceiros observam o disposto na Decisão 2013/488/UE e subscrevem um compromisso de confidencialidade com o SATCEN.

6.   Os Estados terceiros pagam o vencimento dos seus peritos destacados e todas as despesas associadas, tais como abonos, subsídios, encargos sociais, despesas de instalação e de viagem, bem como quaisquer custos adicionais para o orçamento do SATCEN, como previsto nas regras referidas no n.o 8.

7.   As despesas de missão inerentes às atividades desenvolvidas no SATCEN pelos peritos destacados provenientes de Estados terceiros são afetadas ao orçamento do SATCEN.

8.   As regras do destacamento são elaboradas pelo diretor do SATCEN.

Artigo 5.o

Disponibilidade dos produtos do SATCEN

1.   O AR informa os Estados terceiros quando os produtos solicitados em conformidade com o artigo 2.o da decisão estão disponíveis no SEAE.

2.   Os pedidos e os produtos solicitados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da presente decisão são postos à disposição dos Estados terceiros quando o AR o considerar relevante para o diálogo, a consulta e a cooperação entre esses Estados e a União no domínio da PCSD.

3.   Os pedidos e os produtos do SATCEN em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão são postos à disposição dos Estados terceiros por decisão da parte requerente.

Artigo 6.o

Comité Consultivo

1.   É instituído um Comité Consultivo, presidido pelo diretor do SATCEN ou pelo seu representante e constituído por representantes dos membros do Conselho de Administração e por representantes dos Estados terceiros que tenham aceitado as disposições previstas no presente Anexo. O Comité Consultivo pode reunir-se em diferentes formações.

2.   O Comité Consultivo aborda temas de interesse comum abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições previstas no presente Anexo.

3.   O Comité Consultivo é convocado pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   As disposições previstas no presente Anexo produzem efeitos, no que se refere a cada Estado terceiro, no primeiro dia do mês subsequente ao da notificação dirigida ao AR pela autoridade competente do Estado terceiro relativamente à aceitação dos termos nelas estabelecidos.

2.   O Estado terceiro deve notificar o AR da sua decisão de deixar de aplicar as presentes disposições, pelo menos um mês antes de essa decisão produzir efeito.


27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 25 de junho de 2014

relativa às restrições às autorizações de produtos biocidas com IPBC notificadas pela Alemanha em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2014) 4167]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/402/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) contém a lista das substâncias ativas aprovadas pela União para utilização em produtos biocidas. A Diretiva 2008/79/CE da Comissão (3) acrescentou à lista a substância ativa IPBC para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, por força do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o IPBC é uma substância ativa aprovada incluída na lista referida no artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento.

(2)

O Reino Unido autorizou produtos com IPBC para aplicação industrial ou profissional a madeiras por imersão automatizada da madeira no produto de proteção da madeira dentro de um tanque de imersão. Essas autorizações foram subsequentemente objeto de reconhecimento mútuo por outros Estados-Membros.

(3)

A autoridade alemã competente no domínio dos produtos biocidas recebeu pedidos de reconhecimento mútuo de autorizações, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, relativamente a alguns daqueles produtos (adiante designados por «produtos contestados»). Os produtos contestados são enumerados no anexo da presente decisão.

(4)

Em 4 de outubro e 6 de novembro de 2012, a Alemanha notificou à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos requerentes a sua proposta de restringir as autorizações dos produtos contestados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 98/8/CE. A Alemanha propôs-se não autorizar os produtos para imersão automatizada, por considerar que, nessas circunstâncias, os produtos não cumpririam o exigido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE no respeitante aos efeitos na saúde humana. Nas suas notificações, a Alemanha assinalou alguns motivos de preocupação relativamente à exposição cutânea dos utilizadores profissionais ao IPBC, quando os produtos são aplicados por imersão automatizada. Os motivos de preocupação assinalados seriam particularmente importantes no caso da Alemanha, na qual, alegadamente, muitas das instalações onde este método de aplicação é utilizado têm um baixo nível de automatização, pelo que a probabilidade de contacto da pele com madeira tratada ou superfícies contaminadas seria elevada.

(5)

Em relação a cada notificação, a Comissão convidou os outros Estados-Membros e os requerentes a apresentarem observações escritas no prazo de 90 dias, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE. Vários Estados-Membros e os requerentes apresentaram observações dentro desse prazo. As notificações também foram debatidas entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos produtos biocidas e, quando justificado, com os requerentes, em reuniões do Grupo de Autorização de Produtos e Facilitação de Reconhecimentos Mútuos e do grupo de coordenação referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Desses debates e das observações recebidas decorreu a necessidade de se adaptarem os modelos existentes para avaliação da exposição humana no caso de processos por imersão. O Grupo de Peritos em Exposição Humana desenvolveu modelos adaptados para avaliação da exposição dos operadores profissionais que procedem ao tratamento industrial de madeiras por imersão totalmente automatizada, tendo o seu parecer sido aprovado na reunião técnica sobre produtos biocidas realizada de 16 a 20 de setembro de 2013 (4). Os modelos adaptados revelam que, quando os produtos contestados são utilizados em processos totalmente automatizados, não é de esperar que a exposição dos operadores profissionais ao IPBC tenha efeitos inadmissíveis na saúde humana, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE.

(7)

Por conseguinte, os produtos contestados devem ser autorizados, sob reserva da inclusão no rótulo de instruções que restrinjam a utilização do produto à imersão totalmente automatizada.

(8)

Em conformidade com o disposto no seu artigo 92.o, n.o 2, o Regulamento (UE) n.o 528/2012 aplica-se aos produtos contestados. Uma vez que a base jurídica da presente decisão é o artigo 36.o, n.o 3, desse regulamento, por força do artigo 36.o, n.o 4, do mesmo regulamento devem ser destinatários da presente decisão todos os Estados-Membros.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É rejeitada a proposta da Alemanha de não autorizar os produtos biocidas enumerados no anexo para imersão automatizada.

Artigo 2.o

As autorizações dos produtos biocidas enumerados no anexo devem incluir uma condição que imponha a indicação, no rótulo dos produtos, da seguinte instrução:

«O [inserir o nome do produto] só pode ser utilizado em processos de imersão totalmente automatizados nos quais todas as fases do processo de tratamento e de secagem sejam mecanizadas e não ocorra nenhum manuseamento, incluindo no transporte dos artigos tratados do tanque de imersão para o escorrimento e secagem e a subsequente armazenagem (esta no caso de a superfície dos artigos ainda não ter secado antes de estes serem encaminhados para armazenagem). Quando necessário, os artigos de madeira a tratar têm de ser bem fixados (por exemplo através de cintas de aperto ou de dispositivos de fixação) antes do tratamento e estar imobilizados durante o processo de imersão. Os artigos tratados não podem ser manuseados enquanto a sua superfície não tiver secado.».

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 25 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Diretiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de julho de 2008, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa IPBC no anexo I da mesma (JO L 200 de 29.7.2008, p. 12).

(4)  Disponível em http://echa.europa.eu/documents/10162/19680902/heeg_opinion_18_fully_automated_dipping_en.pdf


ANEXO

Os produtos biocidas referidos no artigo 1.o e no artigo 2.o da presente decisão incluem os enumerados no quadro infra, identificados pelo número de referência do pedido correspondente no Registo dos Produtos Biocidas, e todos os produtos abrangidos por pedidos de reconhecimento mútuo das autorizações desses produtos.

2010/7969/7206/UK/AA/8794

2010/7969/7232/UK/AA/8805

2010/8209/8150/UK/AA/10438

2010/7969/7206/UK/AA/9165

2010/7969/7232/UK/AA/9172

 

2010/7969/7226/UK/AA/8795

2010/7969/7233/UK/AA/8806

 

2010/7969/7226/UK/AA/9166

2010/7969/7233/UK/AA/9173

 

2010/7969/7227/UK/AA/8796

2010/7969/7234/UK/AA/8807

 

2010/7969/7227/UK/AA/9167

2010/7969/7234/UK/AA/9174

 

2010/7969/7228/UK/AA/8797

2010/7969/7759/UK/AA/8808

 

2010/7969/7228/UK/AA/9168

2010/7969/7786/UK/AA/8825

 

2010/7969/7229/UK/AA/8798

2010/7969/7786/UK/AA/9176

 

2010/7969/7229/UK/AA/9169

2010/7969/7787/UK/AA/8826

 

2010/7969/7230/UK/AA/8799

2010/7969/7787/UK/AA/9177

 

2010/7969/7230/UK/AA/9170

2010/7969/7788/UK/AA/8827

 

2010/7969/7231/UK/AA/8800

2010/7969/7788/UK/AA/9175

 

2010/7969/7231/UK/AA/9171

2010/1349/8153/UK/AA/10515

 


Retificações

27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/88


Retificação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 169 de 10 de julho de 2000 )

Na página 45, anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.5, segunda coluna:

onde se lê:

«Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte B, ponto 2 e 3, do anexo III e da parte A, pontos 16.1, 16.2 e 16.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)

Não se observaram sintomas da presença do organismo no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo em resultado de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, em resultado de exame oficial adequado, sinais de presença dos organismos em causa, ou se esta exigência não puder também ser satisfeita;

b)

Os frutos apresentaram se, em resultado de exame oficial adequado efetuado em amostras representativas, isentos dos organismos em causa em todas as fases do seu desenvolvimento, ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita;

c)

Os frutos foram submetidos a um tratamento adequado, como qualquer tratamento aceitável a vapor pelo calor ou tratamento pelo frio ou tratamento por congelação, que se tenha revelado eficaz contra os organismos em causa sem danificar o fruto e, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, tratamento químico que seja aceitável pela legislação comunitária»,

deve ler-se:

«Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte B, ponto 2 e 3, do anexo III e da parte A, pontos 16.1, 16.2 e 16.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de áreas reconhecidas como isentas do organismo em causa ou, se esta exigência não puder ser satisfeita;

b)

Não se observaram sintomas da presença do organismo no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo em resultado de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, em resultado de exame oficial adequado, sinais de presença dos organismos em causa, ou se esta exigência não puder também ser satisfeita;

c)

Os frutos apresentaram se, em resultado de exame oficial adequado efetuado em amostras representativas, isentos dos organismos em causa em todas as fases do seu desenvolvimento, ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita;

d)

Os frutos foram submetidos a um tratamento adequado, como qualquer tratamento aceitável a vapor pelo calor ou tratamento pelo frio ou tratamento por congelação, que se tenha revelado eficaz contra os organismos em causa sem danificar o fruto e, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, tratamento químico que seja aceitável pela legislação comunitária.».

Na página 59, anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, alínea a), segunda coluna:

É inserido o seguinte texto relativo à alínea a) na segunda coluna:

«Declaração oficial de que não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus nas Plantas.».

Na página 77, anexo IV, parte B, ponto 10, segunda coluna «Exigências particulares»:

onde se lê:

«Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo I V, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips amitinus Eichhof.»,

deve ler-se:

«Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo I V, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8 e 9, do anexo IV declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips amitinus Eichhof.».


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