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Document C:2020:014:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 14, 15 de janeiro de 2020


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ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 14

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

63.° ano
15 de janeiro de 2020


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

2020/C 14/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais: avaliação da aplicação inicial e recomendações para o futuro (parecer de iniciativa)

1

2020/C 14/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Aplicação do Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares com base nos valores da UE (parecer de iniciativa)

24

2020/C 14/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Desenvolver sinergias entre os diferentes roteiros para a economia circular (parecer de iniciativa)

29

2020/C 14/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Dez anos de Parceria Oriental: refletir sobre as realizações da Parceria Oriental e definir a sua futura política (parecer de iniciativa)

34

2020/C 14/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Comércio internacional e turismo — Uma agenda global para o desenvolvimento sustentável (parecer de iniciativa)

40

2020/C 14/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Digitalização, inteligência artificial e equidade — Como reforçar a UE na corrida mundial às competências e à educação futuras, assegurando simultaneamente a integração social  (parecer exploratório a pedido da presidência finlandesa)

46

2020/C 14/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Síntese dos custos e benefícios do investimento na saúde e segurança no trabalho (SST) (parecer exploratório a pedido da presidência finlandesa)

52

2020/C 14/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A evolução do mundo do trabalho e a longevidade e o envelhecimento da população — As condições necessárias para que os trabalhadores mais velhos se mantenham ativos no novo mundo do trabalho  (parecer exploratório a pedido da presidência finlandesa)

60

2020/C 14/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A dimensão social das pescas (parecer exploratório)

67


 

III   Atos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

2020/C 14/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos [COM(2019) 178 final]

72

2020/C 14/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos [COM(2019) 208 final — 2019/0101 (COD)]

78

2020/C 14/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros para cobrir encargos financeiros graves causados pela saída do Reino Unido da União sem acordo  [COM(2019) 399 final – 2019/0183 (COD)]

84

2020/C 14/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada  [COM(2019) 186 final]

87

2020/C 14/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Documento de Reflexão — Para uma Europa sustentável até 2030 [COM(2019) 22 final]

95

2020/C 14/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política energética e climática da UE [COM(2019) 177 final]

105

2020/C 14/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Aviação para a Europa: Manter e promover elevados padrões sociais  [COM(2019) 120 final]

112

2020/C 14/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a Alemanha a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países [COM(2019) 221 final] e a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a Itália a negociar e celebrar um acordo com a Suíça que autoriza as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países [COM(2019) 223 final]

118

2020/C 14/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Orientações sobre o regulamento relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [COM(2019) 250 final]

122

2020/C 14/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)  [COM(2019) 397 final — 2019/0180 (COD)]

129

2020/C 14/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União  [COM(2019) 398 final — 2019/0187(COD)]

130

2020/C 14/21

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/501 e o Regulamento (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação  [COM(2019) 396 final — 2019/0179 (COD)]

131


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Pilar Europeu dos Direitos Sociais:

avaliação da aplicação inicial e recomendações para o futuro» (parecer de iniciativa)

(2020/C 14/01)

Relator: Bernd SCHLÜTER

Correlatora: Cinzia DEL RIO

Decisão da Plenária

24.1.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

117/44/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Considerando que um futuro realista para a União Europeia (UE) tem de passar necessariamente pela conjugação de uma base económica sólida com uma dimensão social forte (1), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) tem defendido sistematicamente uma convergência ascendente e uma política social mais eficaz tanto a nível da UE como a nível dos Estados-Membros (2). O modelo social europeu deve também ser reforçado e atualizado como referência internacional. A aplicação eficaz do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, reafirma o empenhamento comum no modelo social europeu no âmbito de uma nova estratégia socialmente inclusiva.

1.2

Quando da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tanto através de programas de políticas como de iniciativas legislativas a nível nacional e da UE, há que respeitar, de forma equilibrada, os objetivos e os princípios consignados nos Tratados, bem como a repartição de competências entre as instituições da UE e os Estados-Membros e, se for caso disso, a cláusula de não regressão.

1.3

A legislação europeia deve estabelecer, nos domínios adequados, um quadro de normas gerais comuns, que respeite a especificidade das situações e dos sistemas sociais nacionais e reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional. Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE mediante a aplicação da cláusula horizontal (3).

1.4

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais está a ser aplicado através de medidas legislativas e não legislativas, bem como através de financiamento específico e de alterações ao processo do Semestre Europeu, cujo objetivo deve ser desencadear uma convergência ascendente e estabelecer normas sociais mínimas com vista a criar condições de concorrência equitativas.

1.5

É importante estabelecer e adotar normas de base para sistemas de proteção social fiáveis e eficazes (4) e serviços fundamentais de interesse geral, que devem ser avaliados regularmente por verificadores independentes.

1.6

A Comissão e o Parlamento Europeu devem propor mecanismos para a participação adequada de todas as partes sociais interessadas e representativas, nomeadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, a todos os níveis pertinentes, na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (5). Deve ser conferida especial atenção aos diversos papéis e ao reforço da negociação coletiva a nível nacional, que pode prefigurar legislação ou ser uma alternativa à legislação em domínios específicos do mercado de trabalho.

1.7

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais exige uma base orçamental sólida e investimento a nível da UE e dos Estados-Membros através de financiamento adequado no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, facilitado por uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social e pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem orientados para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para políticas de tributação adequadas (6).

1.8

O Semestre Europeu e os programas nacionais de reformas — que se aplicam igualmente a países fora da área do euro —, bem como o painel de indicadores sociais, são instrumentos fundamentais para a aplicação e o acompanhamento do Pilar (7).

1.9

Um novo processo do Semestre Europeu deve estar vinculado a objetivos sociais no quadro do acompanhamento dos desequilíbrios sociais, devendo ser incluídos novos indicadores mensuráveis, juntamente com recomendações específicas por país em matéria social.

1.10

Cumpre promover o acompanhamento regular da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, prevendo-se a consulta obrigatória das partes sociais interessadas; o CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social associado ao processo do Semestre Europeu.

1.11

O CESE já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar e o cumprimento dos direitos e normas sociais vigentes. Há que ter em conta, com caráter prioritário, as necessidades e os direitos fundamentais dos cidadãos, em particular dos grupos vulneráveis, e as desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles, bem como as políticas de inclusão social e a criação de condições adequadas para os serviços públicos, os serviços sem fins lucrativos e as empresas da economia social.

1.12

O presente parecer estabelece orientações gerais, faz uma avaliação genérica dos primeiros passos e formula recomendações relativas aos principais instrumentos. Faz também o ponto da situação dos progressos realizados a nível da UE relativamente às medidas adotadas e aos instrumentos disponíveis, divididos pelos três domínios principais do Pilar Europeu dos Direitos Sociais — igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão social —, e apresenta propostas sobre os próximos passos a dar.

2.   Contexto e orientações para a aplicação

2.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi solenemente proclamado na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo em novembro de 2017, e decorre dos princípios abrangentes dos Tratados europeus, que consagram os direitos fundamentais dos cidadãos e cujo cumprimento continua a ser da responsabilidade de todos os intervenientes pertinentes. Os artigos 9.o e 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem os objetivos do modelo social europeu, que devem ser adaptados às mudanças que têm vindo a ocorrer no mundo do trabalho e nas nossas sociedades no quadro de uma nova estratégia socialmente inclusiva.

2.2

A UE e os Estados-Membros introduziram e melhoraram progressivamente políticas destinadas a obter melhores condições de trabalho e de vida para os seus cidadãos, graças a um modelo social europeu que constitui um instrumento de competitividade para a economia da UE, embora reconhecendo que a sua aplicação e atualização continuam a ser um objetivo na UE. Existem grandes disparidades dentro dos Estados-Membros e entre eles, entre grupos sociais e entre sistemas de segurança social. Muitos países estão a enfrentar desafios, alguns países da UE dispõem de sistemas sociais mais inclusivos, enquanto outros não satisfazem necessidades fundamentais. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve levar os Estados-Membros e a UE a fornecerem soluções modernas para os atuais problemas enfrentados pelos cidadãos europeus e a assegurarem condições de concorrência equitativas para empresas sustentáveis a nível mundial. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é um compromisso político e deve ser assumido pelas instituições da UE, pelos Estados-Membros, pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil e por todas as outras partes interessadas pertinentes, de acordo com as competências respetivas, num espírito de respeito mútuo e em benefício direto de todos os cidadãos.

2.3

A recente Declaração Centenária sobre o Futuro do Trabalho, aprovada na Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), identifica algumas linhas de ação importantes e apresenta medidas que permitiriam modernizar a legislação laboral e prevenir a exclusão, além de perspetivar um conjunto de investimentos nas capacidades das pessoas, nas instituições de trabalho e no trabalho digno e sustentável, que proporcionariam um ambiente mais adequado para as empresas prosperarem e para as pessoas progredirem rumo a condições de trabalho e de vida mais justas, respeitando os contextos nacionais e o papel específico dos parceiros sociais.

2.4

A Agenda 2030 das Nações Unidas determina 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que a UE se comprometeu a alcançar até 2030, e a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais contribuirá para tal.

2.4.1

O CESE considera que um futuro realista para a Europa tem de passar necessariamente pela conjugação de uma base económica sólida com uma dimensão social forte. Está convicto de que a União Europeia necessita de um consenso renovado em torno de uma estratégia económica e social sustentável, a fim de cumprir a sua promessa de pugnar por um crescimento económico equilibrado e por um progresso social conducentes à melhoria do bem-estar dos seus cidadãos (8).

2.4.2

Na Declaração de Sibiu, de 9 de maio de 2019 (9), os Estados-Membros da UE comprometeram-se a obter resultados «naquilo que mais importa», afirmando que a «Europa continuará a ser grande nas grandes questões», bem como a defender sempre o princípio da justiça.

2.5

A nível da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem sido aplicado através de:

a)

medidas legislativas e não legislativas, com maior incidência na aplicação e no exame do acervo social existente, a ser atualizado se necessário;

b)

financiamento específico; e

c)

algumas alterações iniciais ao processo do Semestre Europeu.

2.6   Medidas legislativas e não legislativas a nível da UE e dos Estados-Membros

2.6.1

São necessários mercados de trabalho abertos, dinâmicos e móveis para apoiar percursos profissionais novos e mais diversificados e transições harmoniosas entre empregos, setores e estatutos profissionais. Há que tomar medidas para eliminar os desfasamentos entre a oferta e a procura no mercado de trabalho. Os sistemas de ensino e formação devem ser mais bem adaptados às necessidades do mercado de trabalho. As reformas devem privilegiar medidas positivas que promovam o envelhecimento ativo dos trabalhadores, tornem os sistemas de pensões sustentáveis e adequados e integrem os migrantes na população ativa.

2.6.2

Ao tomarem medidas para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a UE e os seus Estados-Membros recorrerão a todos os instrumentos políticos que considerem necessários para alcançar os seus objetivos comuns, incluindo programas de políticas e medidas legislativas. Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como os valores, as metas e os princípios consignados nos Tratados, determinarão a que nível devem ser implementadas essas medidas, dando prioridade ao nível que oferece o maior valor acrescentado às partes interessadas e contribui para a aplicação efetiva do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A repartição de competências e, se for caso disso, a cláusula de não regressão devem ser respeitadas.

2.6.3

Por uma questão de democracia participativa e de melhoria da regulamentação, a UE e os Estados-Membros consultarão previamente os parceiros sociais, como disposto nos artigos 153.o a 155.o. Se, durante essa consulta, os parceiros sociais manifestarem a intenção de agir de forma autónoma num sistema de diálogo social, a UE e os Estados-Membros abster-se-ão de intervir no domínio de ação em causa, na medida em que os parceiros sociais sejam capazes de responder adequadamente e de realizar os objetivos pretendidos.

2.6.4

Quando da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, importa ter em conta o mandato e a participação de outras partes interessadas pertinentes, como os serviços sociais públicos, as associações de prestadores de serviços sociais e de habitação social sem fins lucrativos, as seguradoras públicas, as empresas da economia social, as instituições de solidariedade social, as organizações de juventude, os beneficiários de serviços sociais e os representantes de grupos vulneráveis.

2.6.5

Os Estados-Membros, as instituições da UE, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem acompanhar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a eficácia das medidas existentes. As instituições da UE devem prestar apoio aos Estados-Membros e às partes sociais interessadas ao nível nacional quando da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

2.6.6

A legislação europeia deve estabelecer, nos domínios adequados, um quadro de normas comuns, claras e gerais, que respeite as situações específicas em cada país e seja capaz de se adaptar à diversidade de sistemas sociais nacionais e ao papel das partes interessadas, que reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional e represente um valor acrescentado europeu (10). Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE, inclusive mediante a aplicação da cláusula horizontal (artigo 9.o do TFUE).

2.6.7

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivo desencadear uma convergência ascendente, melhorar as condições sociais e do mercado de trabalho para os trabalhadores e os cidadãos europeus, melhorar e criar regimes de segurança social eficazes e fiáveis (11) e serviços sociais e de saúde modernos, baseados em dados científicos e avaliados pela qualidade, em particular serviços públicos e sem fins lucrativos, estabelecer normas mínimas a fim de combater o dumping social e, simultaneamente, criar condições de concorrência equitativas para as economias com bom desempenho, o emprego e as empresas sustentáveis, reforçando ao mesmo tempo a confiança dos cidadãos na UE. As estratégias de política social devem ter em conta os interesses das PME, assegurando-lhes condições de mercado equitativas. É importante estabelecer e adotar normas de base aplicáveis aos serviços de interesse geral, como a habitação, a água e os serviços sociais, que devem ser objeto de uma avaliação regular, nomeadamente por verificadores independentes (institutos de investigação, academias, etc.) que poderiam beneficiar de apoio financeiro e cujos relatórios poderiam ser tornados públicos. Há que ter em conta, com caráter prioritário, as necessidades fundamentais dos cidadãos e dos grupos vulneráveis e as perigosas desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles.

2.6.8

Deve ser conferida especial atenção aos diversos papeis desempenhados pela negociação coletiva a nível nacional e pelas convenções coletivas, que podem prefigurar legislação ou ser uma alternativa a esta ao regulamentarem domínios específicos do mercado de trabalho e das relações laborais. Por conseguinte, os parceiros sociais podem desempenhar um papel no processo de aplicação, demonstrando que podem obter o mesmo efeito jurídico. Em alguns Estados-Membros, os processos de negociação coletiva não estão estruturados e o nível de cobertura da negociação coletiva é muito fraco, pelo que persistem disparidades na concessão dos direitos sociais consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Social. Nesses casos, a lei deve intervir.

2.6.9

A declaração quadripartida «Um novo começo para o diálogo social» incentiva o desenvolvimento de uma negociação coletiva eficaz. O empenhamento conjunto dos parceiros sociais na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reflete-se no programa de trabalho conjunto dos parceiros sociais europeus (2019-2021), que será aplicado também a nível nacional no contexto do processo nacional de reformas. O programa de trabalho para 2019-2021 apresentará propostas específicas sobre matérias que estão relacionadas com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tais como as negociações para um acordo-quadro autónomo relativo à digitalização, incluindo as possibilidades e as modalidades de conexão e desconexão dos trabalhadores, assim como a melhoria do desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais e o desenvolvimento de competências (12).

2.6.10

O papel da sociedade civil deve ser mais reconhecido e reforçado. O diálogo civil tem de ser fortalecido para assegurar que as pessoas, incluindo os jovens (13) e os indivíduos que se encontram em situações vulneráveis ou que são vítimas de discriminação, sintam que podem participar na conceção, na execução e na revisão dos processos de elaboração de políticas (14). O CESE está, de momento, a lançar debates nacionais em determinados Estados-Membros da UE sobre a forma de conseguir uma participação mais efetiva da sociedade civil no ciclo do Semestre Europeu (15).

2.6.11

A Comissão tomou medidas práticas para aplicar o Pilar a nível europeu, tendo publicado, recentemente, uma ficha informativa atualizada com as iniciativas legislativas e não legislativas adotadas até ao momento (16). O CESE já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado (17) que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar.

2.6.12

As medidas de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem basear-se numa análise científica da atual situação jurídica e prática das políticas sociais e de saúde nos Estados-Membros e a nível da UE e prever a participação das partes sociais interessadas. O CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social: a UE necessita de um fórum permanente para a comunicação, as boas práticas, a avaliação, os seminários de peritos, os programas sociais, o cumprimento da legislação da UE e dos Estados-Membros e os projetos de reformas para as políticas dos Estados-Membros e da UE. Uma vez que continua a ser importante assegurar uma aplicação mais eficaz dos direitos sociais vigentes, a Comissão e os Estados-Membros têm de melhorar o cumprimento da legislação da UE. O novo fórum deve estar estreitamente ligado ao CESE e ao processo do Semestre Europeu.

2.6.13

Entre as medidas não legislativas, que podem constituir instrumentos complementares da aplicação efetiva do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluem-se instrumentos jurídicos não vinculativos, tais como o reconhecimento mútuo dos sistemas com bom desempenho, incentivos comuns, o método aberto de coordenação, a aprendizagem mútua, as avaliações pelos pares, a participação dos Estados-Membros nos meios de comunicação social, bem como programas de desincentivo (18). O CESE congratula-se com as iniciativas destinadas a mobilizar a sociedade civil e as partes interessadas, que poderiam beneficiar de apoio financeiro, como o grupo «Stand Up for the Social Pillar» [Aliança para o Pilar Social] (19).

2.7   Políticas financeiras e utilização coerente e direcionada dos fundos da UE

2.7.1

A correta aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais não só pressupõe uma margem de manobra orçamental e investimento, quer a nível europeu quer nacional, como também exige que o Pilar seja integrado em políticas económicas, financeiras e orçamentais e na futura estratégia da UE, recorrendo a uma abordagem holística e coerente. É fundamental, neste contexto, o objetivo de aumentar a produtividade e reduzir as desigualdades de rendimento através da educação, da capacitação e da inclusão social (20). A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve constituir um dos princípios orientadores da definição do próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE. Para tal, é necessário fazer uma utilização coerente dos fundos e tornar o Pilar um ponto de referência para os programas operacionais e uma ferramenta para determinar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e do Fundo InvestEU, bem como de todas as outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. Os critérios de acesso aos fundos da UE devem remeter, de forma construtiva e adequada, para os direitos e os princípios enunciados no Pilar, tendo simultaneamente em consideração as situações nacionais e os contributos de todas as partes sociais interessadas. Os fundos da UE não devem substituir o financiamento público, pelos Estados-Membros, de sistemas nacionais de segurança social modernos, de qualidade e acessíveis.

2.7.2

As negociações do próximo Quadro Financeiro Plurianual devem procurar assegurar financiamento adequado para as políticas sociais e de emprego. Importa rever as regras orçamentais e de endividamento da UE (21), a fim de respeitar os direitos fundamentais e concretizar os objetivos enunciados nos Tratados e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e assegurar o justo equilíbrio entre o desempenho económico, o controlo da dívida e os objetivos sociais. Tal como o CESE declarou reiteradamente (22), a realização de mais investimento público nos Estados-Membros também pode ser facilitada através de uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social, que conferiria maior flexibilidade às regras orçamentais. O aumento dos níveis de rendimento, o crescimento sustentável, o reforço da coesão social e a prevenção da exclusão são objetivos comuns que devem ser tidos em conta. A realização de mais investimento público pode também beneficiar de apoio, sobretudo através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem mobilizados para a prossecução de objetivos prioritários do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (23). Políticas tributárias apropriadas, orientadas, nomeadamente, para um combate efetivo à fraude e à elisão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, devem possibilitar a angariação de fundos adicionais para o financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (24).

2.8   O Semestre Europeu

2.8.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais afeta a governação económica europeia. Já está incluído nos documentos fundamentais do Semestre Europeu e foi objeto de recomendações específicas por país em 2018. O Relatório Conjunto sobre o Emprego 2019 (25) adquiriu um papel de destaque no âmbito do Semestre Europeu, juntamente com a Análise Anual do Crescimento.

2.8.2

O CESE considera que o Semestre Europeu e os programas nacionais de reformas — que se aplicam igualmente a países fora da área do euro — são instrumentos fundamentais para a aplicação e o acompanhamento do Pilar (26). Para realizar progressos, poderá ser necessário estabelecer um quadro e parâmetros de referência e proceder a intercâmbios coordenados em matéria de políticas para apoiar os esforços dos Estados-Membros, das instituições da UE e dos parceiros sociais com vista a melhorar o desempenho das políticas sociais e de emprego.

O painel de indicadores sociais deve controlar regularmente o progresso realizado na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apresentado no Relatório Conjunto sobre o Emprego e nos relatórios por país, e funcionar de forma integrada com o Observatório de Desempenho do Emprego (ODE) e o Monitor do Desempenho em matéria de Proteção Social (MDPS) já existentes e desenvolvidos pelos Estados-Membros. O painel de indicadores sociais pode ser melhorado, na medida em que a sua técnica de avaliação comparativa (baseada na distância em relação às médias da UE) pode apresentar uma representação demasiado otimista do desempenho social dos Estados-Membros. Os 14 indicadores e os subindicadores (35 no total) do painel devem ser objeto de revisão constante, com a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, por forma a adaptá-los aos objetivos políticos e às situações socioeconómicas em mutação na Europa.

2.8.3

Um novo Semestre Europeu deve perseguir objetivos sociais no quadro do acompanhamento dos desequilíbrios sociais, por forma a reequilibrar a prevalência de requisitos orçamentais e macroeconómicos O painel de indicadores sociais deve acompanhar e incidir sobre todos os direitos e princípios enunciados no Pilar, bem como incluir indicadores mensuráveis novos e aperfeiçoados. Tais indicadores poderiam incluir, além de estatísticas, o acesso efetivo a serviços sociais baseados na qualidade, o cumprimento efetivo dos direitos sociais, a integração social e laboral dos migrantes, a cobertura da negociação coletiva, a participação no processo do Semestre Europeu das partes sociais interessadas e o acesso a programas de aprendizagem e a um ensino superior de qualidade. A Comissão deve acompanhar a aplicação dos planos nacionais de reformas, em estreita colaboração com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil pertinentes, promovendo, desta forma, recomendações sociais específicas por país. O número e a estrutura das recomendações devem ser adequados e acompanhar os progressos realizados no que respeita às prioridades indicadas no roteiro.

2.8.4

A participação dos parceiros sociais deve ser reforçada, em consonância com as disposições do TFUE, para que sejam consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais. A participação atempada e significativa dos parceiros sociais é essencial para fomentar o empenho nas políticas e contribuirá para uma aplicação bem-sucedida das mesmas, conciliando os interesses dos trabalhadores e dos empregadores. A colaboração entre os parceiros sociais pode ser uma força motriz de políticas económicas, de emprego e de inserção social bem-sucedidas, sustentáveis e inclusivas (27). A consulta dos parceiros sociais deve ser obrigatória (28).

2.8.5

A participação de organizações da sociedade civil, de associações de prestação de serviços e de seguradoras públicas também se revelou eficaz na conceção de políticas que aplicam o Pilar Europeu dos Direitos Sociais através do Semestre Europeu.

2.8.6

O Semestre Europeu desempenha um papel cada vez mais significativo na orientação da despesa do orçamento da UE, mas tal não deve ocorrer em detrimento de cláusulas, já em vigor ou a adotar, que assegurem a transparência, a abertura e a responsabilização no planeamento e na despesa do orçamento da UE.

2.8.7

Valores de referência bem concebidos podem servir de orientação para as reformas nacionais necessárias para melhorar o desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais. Deve haver uma definição clara das prioridades nas questões abrangidas, com destaque para as que terão um impacto positivo na competitividade e no emprego, bem como na sustentabilidade, inclusividade, eficácia e eficiência dos sistemas sociais. Este exercício deve ser um esforço conjunto do Conselho, da Comissão, dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. Do mesmo modo, os parceiros sociais nacionais devem ser plenamente envolvidos pelos governos nacionais na aplicação dos princípios e direitos do Pilar.

3.   Ponto da situação em relação à aplicação e propostas para próximas etapas

3.1

Com base no contexto e nas orientações para a aplicação, e com referência aos pontos 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 relativos à repartição de competências entre as instituições da UE e os Estados-Membros e à participação de todas as partes interessadas, são identificadas em seguida algumas prioridades a abordar nos próximos meses. No entanto, não se trata de um conjunto exaustivo de ações que seriam necessárias para a aplicação do Pilar.

3.2   Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho

3.2.1

A Diretiva relativa à conciliação entre vida profissional e vida familiar, adotada em 2019, deverá conferir benefícios tangíveis às famílias, em particular às mulheres e às crianças, mediante a introdução de uma norma mínima para progenitores e cuidadores. Nos termos do artigo 153.o do TFUE, os parceiros sociais nacionais, através das convenções coletivas, desempenham um papel essencial no que se refere a garantir a sua transposição célere, adaptando a legislação da UE às necessidades concretas do país e, simultaneamente, respeitando os acordos ou a legislação que já cumpre as normas previstas na diretiva.

3.2.2

Na aplicação da diretiva supramencionada, há que dar especial atenção a soluções viáveis e justas para uma compensação adequada dos trabalhadores em gozo de licença parental, bem como a condições de trabalho flexíveis, e ponderar, inclusivamente, uma possível revisão dos objetivos de Barcelona. Os serviços de acolhimento de crianças e outros serviços de prestação de cuidados a preços acessíveis também devem ser tidos em conta para apoiar as famílias.

3.2.3

O CESE apelou para uma estratégia integrada em matéria de igualdade de género (29). À luz da declaração conjunta dos ministros europeus responsáveis pela igualdade de género (30), o CESE apela para a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres (31). Importa, sobretudo, ter em conta as necessidades das PME, de modo a evitar encargos administrativos excessivos.

3.2.4

Continua a ser fundamental reconhecer a necessidade de considerar e analisar as implicações das disparidades salariais nas futuras pensões das mulheres e o facto de estas auferirem pensões de reforma inferiores às dos homens e correrem um risco mais elevado de pobreza.

3.2.5

O CESE reitera que a participação no mercado de trabalho e a qualidade do emprego podem ser melhoradas graças a um maior investimento em políticas ativas de emprego e mediante o estabelecimento de normas comuns para um funcionamento eficaz dos serviços públicos de emprego (32). O mesmo é válido para os serviços de emprego sem fins lucrativos, cujo objetivo é reduzir o tempo de transição entre empregos, assegurar a utilização das competências adquiridas, apoiar mais percursos profissionais e a sua diversificação e ir no sentido de contratos de trabalho estáveis (33). O combate ao desemprego de longa duração, a integração de migrantes no mercado de trabalho e a reintegração de pessoas desmotivadas constituem outro domínio de ação essencial que requer a adoção de medidas específicas urgentes, que poderão incluir o direito de os trabalhadores receberem apoio na procura de emprego, na formação e na requalificação.

3.2.6

A garantia do direito de todas as pessoas participarem em ações de aprendizagem ao longo da vida deve constar da agenda da UE (34). Cumpre desenvolver mais os sistemas nacionais de educação, formação e aprendizagem, com destaque para as áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), assim como os sistemas duais, o que permitirá responder mais adequadamente às necessidades do mercado de trabalho.

3.3   Condições de trabalho justas

3.3.1

A curto prazo, a atenção deve incidir no acompanhamento da aplicação da Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista, afirmando o princípio da igualdade de tratamento, e da Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, estabelecendo direitos mínimos para todas as relações laborais, juntamente com a instituição da Autoridade Europeia do Trabalho, que visa melhorar a aplicação do acervo da UE e a eficácia das inspeções do trabalho.

3.3.2

O CESE recomenda o reforço da participação dos trabalhadores nas empresas, no intuito particular de aumentar a produtividade, apoiar a introdução de novas tecnologias e aproveitar o impacto na organização do trabalho e as competências dos trabalhadores. Neste contexto, aguarda com expectativa o resultado das negociações entre os parceiros sociais europeus sobre o acordo-quadro no domínio do digital.

3.3.3

O CESE apoia o lançamento, no quadro de um diálogo social aos níveis nacional e europeu, de medidas e ações adequadas sobre «transições justas» para gerir, introduzir alterações e assegurar um nível de proteção mínimo em casos de reorganização dos locais de trabalho ou de despedimentos coletivos decorrentes de transições (tecnológicas, demográficas, provocadas pela globalização, pelas alterações climáticas e pela economia circular), incluindo o direito de participar em negociações coletivas que permitam uma preparação para as mudanças e a prestação de apoio aos trabalhadores afetados (evolução da Diretiva Despedimentos Coletivos (35)). O CESE aguarda igualmente com expectativa a adoção do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pelos colegisladores.

3.3.4

A participação dos trabalhadores na governação das empresas, enquanto parte dos seus direitos à informação e à consulta, deve ser adaptada ao novo quadro jurídico relativo a informações não financeiras (36) no sentido de lidar com o dever de diligência necessário no âmbito dos requisitos de prestação de contas das empresas.

3.3.5

O CESE considera útil estabelecer parâmetros de referência que ajudem a avaliar a adequação dos salários baixos com o objetivo de prevenir a pobreza entre os assalariados, incluindo mediante a promoção da análise e do intercâmbio de boas práticas através dos processos de aprendizagem mútua disponíveis e da introdução de normas comuns para a determinação de salários mínimos transparentes e previsíveis, caso existam e correspondam à vontade dos parceiros sociais.

3.3.6

Tendo igualmente em conta a importância atribuída à saúde e à segurança na Declaração Centenária da OIT, o CESE recomenda que se atue no sentido de assegurar que os trabalhadores podem usufruir das melhores tecnologias para reforçar a saúde e a segurança no local de trabalho e prevenir acidentes, tendo em devida consideração o impacto que tal poderá ter na privacidade e no controlo do desempenho.

3.3.7

Todos os Estados-Membros devem ter a mesma oportunidade de poder contar com sistemas de negociação coletiva eficazes. Sempre que necessário, devem ser criados ou aperfeiçoados quadros jurídicos e operacionais para a realização de negociações coletivas livres, autónomas e eficazes. Os quadros jurídicos e operacionais devem ser apoiados por recursos adequados, no âmbito do FSE+, tendo em vista reforçar as capacidades dos parceiros sociais e promover o diálogo social e a participação dos parceiros sociais, especialmente no Semestre Europeu.

3.4   Proteção e inclusão social

3.4.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece medidas destinadas a garantir a proteção social de todos os que vivem na UE. As políticas sociais a nível da UE e dos Estados-Membros contribuíram para a melhoria do modelo social europeu, que importa atualizar com base nos objetivos enunciados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. É necessário assegurar o equilíbrio entre a responsabilidade individual — dos trabalhadores e das empresas que pagam contribuições sociais — e a solidariedade, a fim de responder aos novos desafios decorrentes do impacto da globalização, da digitalização, das alterações climáticas e da mobilidade laboral.

3.4.2

Revestem-se de especial importância os princípios e os direitos ligados às necessidades fundamentais e à igualdade de oportunidades dos grupos vulneráveis referidos no capítulo III do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tais como crianças e jovens de meios desfavorecidos e pessoas que não disponham de recursos suficientes. Uma agenda eficaz para as pessoas com deficiência é um objetivo essencial do CESE (37). Os princípios e os direitos fundamentais não estão a ser aplicados em todos os Estados-Membros. Não são garantidos em toda a UE um rendimento mínimo adequado (14) aliado a um apoio ativo ao emprego (4), prestações e pensões de velhice adequadas (15), acesso a educação e formação (1) e habitação e assistência para os sem-abrigo (19), nem prestações e serviços fiáveis e eficazes.

3.4.3

O potencial inovador das novas tecnologias e da digitalização deve ser utilizado para os serviços públicos e a economia social, no respeito pelos direitos dos cidadãos (38). Simultaneamente, devem abordar-se os desafios sociais e culturais que poderão ter origem nas plataformas digitais comerciais (39) e nos desequilíbrios da concorrência, a fim de recuperar uma base justa para as PME e alcançar o bem-estar local e a inclusão social nas regiões e zonas mais desfavorecidas.

3.4.4

Nalguns Estados-Membros, as prestações e os serviços baseados na solidariedade não são concedidos a todos e não são passíveis de ação judicial. Além de boas práticas e de progressos, os relatórios por país também revelam políticas sociais insuficientemente coordenadas e integradas, sistemas inadequados, um risco elevado de pobreza, inexistência de inclusão ativa, diferenças regionais significativas e uma falta de investimento e de acesso a cuidados de saúde e outros serviços de interesse geral. Para fazer face a este problema, as autoridades públicas e os serviços sem fins lucrativos reconhecidos devem dispor de condições adequadas para assegurar a prestação de serviços públicos de qualidade.

3.4.5

O CESE congratula-se com a Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, na qual são abordadas as disparidades de acesso à proteção social das pessoas com empregos atípicos e dos trabalhadores por conta própria, nas suas várias formas. A aplicação desta recomendação deve ser acompanhada de outras medidas, como uma avaliação efetuada de acordo com o quadro de acompanhamento previsto na recomendação e baseada nos planos de ação apresentados pelos Estados-Membros e nos contributos dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

3.4.6

É igualmente urgente reforçar a capacidade dos Estados-Membros de ativar transferências sociais destinadas a suprir as necessidades básicas das pessoas desde o nascimento até à velhice. Impõe-se, para tal:

adotar uma diretiva-quadro europeia sobre um rendimento mínimo, a fim de reduzir a pobreza e promover um mercado de trabalho inclusivo (40);

analisar a possibilidade de estabelecimento de normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE (41);

garantir o acesso das pessoas com deficiência a funções sociais e políticas;

reexaminar a fórmula do «custo do envelhecimento» e transformá-la no conceito de «dignidade no envelhecimento», que coloca a adequação das pensões, os serviços de saúde e os cuidados prolongados no cerne da governação económica sem descurar o foco na sustentabilidade dos sistemas de pensões;

criar programas específicos de habitação pública e de acessibilidade da habitação em benefício de agregados familiares com baixos rendimentos;

investir em estruturas de acolhimento de crianças, em benefício direto das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos. O CESE congratula-se com a proposta da Comissão e do Parlamento Europeu que visa introduzir uma Garantia para as Crianças; e

garantir o acesso a educação de qualidade para todos e alargar a Garantia para a Juventude.

3.4.7

O CESE apela aos colegisladores da UE para que retomem as negociações sobre a revisão do Regulamento n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e solicita aos Estados-Membros que agilizem a aplicação da Lei Europeia da Acessibilidade.

3.4.8

O papel dos serviços sociais, das empresas da economia social e das organizações sem fins lucrativos deve ser promovido através de medidas e financiamento específicos.

3.5   Medidas transversais

3.5.1

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve reformular as características e os requisitos de «legislar melhor» a nível da UE e nacional, por forma que todos os critérios, incluindo a análise custo-benefício, reflitam plenamente o impacto económico, social e ambiental nos domínios que são objeto de regulamentação, sem descurar o impacto nas PME.

3.5.2

Devem ser disponibilizados recursos específicos, incluindo rubricas orçamentais específicas, aos órgãos de poder local, aos parceiros sociais e a outras organizações da sociedade civil, para incentivar e apoiar as ações que estes necessitam de executar com vista à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (conferências, estudos, formação, informação, intercâmbio de peritos, etc.).

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, pontos 1.2 e 2.2.

(2)  Por exemplo, nos seus pareceres JO C 13 de 15.1.2016, p. 40; JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, e JO C 440 de 6.12.2018, p. 135.

(3)  Artigo 9.o do TFUE.

(4)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(5)  Conforme consta do ponto 2.6.3.

(6)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, pontos 1.5 e 1.6.

(7)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10, ponto 6.3.1.

(8)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, ponto 2.2.

(9)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2019/05/09/the-sibiu-declaration/.

(10)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 28, ponto 3.3.

(11)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(12)  Diálogo Social Europeu, Programa de Trabalho para 2019-2021.

(13)  A importância de associar os jovens ao diálogo foi suscitada em vários debates nacionais na Eslovénia, por exemplo.

(14)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10.

(15)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10.

(16)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/european_pillar_one_year_on.pdf

(17)  JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, ponto 1.3.

(18)  Refere-se ao conjunto de ferramentas para legislar melhor, constituído por medidas complementares ou alternativas à própria legislação.

(19)  https://www.etuc.org/en/pressrelease/stand-social-pillar-alliance-social-economy-enterprises-trade-unions-and-civil-society

(20)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 91, ponto. 2.3.

(21)  JO C 177 de 18.5.2016, p. 35.

(22)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 1, pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11; JO C 227 de 28.6.2018, p. 95, ponto 1.4; JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.14, e JO C 190 de 5.6.2019, p. 24, ponto1.8.

(23)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.5.

(24)  JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.6.

(25)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6167-2019-INIT/pt/pdf

(26)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 10, ponto 6.3.1.

(27)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.3.2.

(28)  JO C 282 de 20.8.2019, p. 32, ponto 3.3.5.

(29)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 3, ponto 1.3.

(30)  Declaração conjunta «Gender Equality as a Priority of the European Union today and in the future» [Igualdade de género como prioridade da União Europeia hoje e no futuro], assinada por ocasião da reunião informal dos ministros responsáveis pela igualdade de género, em 12 de outubro de 2018, em Viena.

(31)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 26, pontos 3.1.1 e 3.1.3.

(32)  O CESE adotou um parecer específico sobre os serviços públicos de emprego, JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(33)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(34)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 8, ponto 4.10.

(35)  Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

(36)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

(37)  SOC/616 — Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020-2030 (em elaboração).

(38)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 1.

(39)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 17.

(40)  JO C 190 de 5.6.2019, p. 1.

(41)  O CESE está a elaborar o Parecer SOC/583 — Normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE (em elaboração).


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):

Ponto 2.3

Alterar.

2.3

A recente Declaração Centenária sobre o Futuro do Trabalho, aprovada na Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), identifica algumas linhas de ação importantes para a OIT. Na declaração, a Conferência da OIT apela também a todos os membros para que, tendo em conta as circunstâncias nacionais, trabalhem individual e coletivamente, com base no diálogo tripartido e no diálogo social, e com o apoio da OIT, para continuar a desenvolver a sua abordagem do futuro do trabalho centrada no ser humano. A declaração aborda questões como e apresenta medidas que permitiriam modernizar a legislação laboral e prevenir a exclusão, além de perspetivar um conjunto de investimentos nas o reforço das capacidades das pessoas, nas e das instituições de trabalho, bem como a promoção do crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e no trabalho digno para todos e sustentável, que proporcionariam um ambiente mais adequado para as empresas prosperarem e para as pessoas progredirem rumo a condições de trabalho e de vida mais justas, respeitando os contextos nacionais e o papel específico dos parceiros sociais.

Justificação

As modificações propostas visam assegurar que o texto deste ponto corresponde ao conteúdo da Declaração Centenária da OIT. Além disso, e para efeitos do parecer, veja-se a afirmação geral sobre o modo como os membros da OIT devem apoiar (a título individual e coletivo) a sua abordagem do futuro do trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor

56

Votos contra

121

Abstenções

3

Ponto 2.5

Alterar.

2.5

A nível da UE, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem sido aplicado através de:

a)

medidas legislativas e não legislativas, com maior incidência na aplicação e no exame do acervo social existente, a ser atualizado sempre que necessário;

b)

financiamento específico; e

c)

algumas alterações iniciais ao processo do Semestre Europeu.

Justificação

O presente ponto indica o tipo de medidas tomadas até à data a nível da UE para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Por conseguinte, não é lógico fazer referência à atualização do acervo existente.

Resultado da votação

Votos a favor

56

Votos contra

124

Abstenções

2

Ponto 2.6

Alterar.

2.6

Observações gerais sobre as medidas Medidas legislativas e não legislativas a nível da UE e dos Estados-Membros

Justificação

Propõe-se alterar o título e o subtítulo da secção em causa, de modo a refletir o texto que se propõe aditar em pontos novos.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

126

Abstenções

8

Primeiro novo ponto antes do ponto 2.6.1

Aditar.

Premissa de base para a aplicação: abordagem geral

Justificação

Propõe-se alterar o título e o subtítulo da secção em causa, de modo a refletir o texto que se propõe aditar em pontos novos.

Resultado da votação

Votos a favor

55

Votos contra

119

Abstenções

5

Novo ponto após o ponto 2.6.1

Aditar.

Deve assumir-se como premissa de base que as questões que carecem de uma dimensão transnacional clara no domínio do direito do trabalho são tratadas de forma mais adequada a nível nacional. Deve ser evitada legislação da UE que assente num modelo uniforme, sem ter em conta as diferenças de caráter e dimensão entre as empresas, os setores ou as tradições e os sistemas nos Estados-Membros. Caso contrário, compromete-se também a possibilidade de os sindicatos e as associações de empregadores negociarem acordos adaptados aos diversos setores, o que é particularmente importante nos países em que os parceiros sociais têm um elevado grau de liberdade para regulamentar em matéria de condições de trabalho e de emprego, tanto de forma autónoma como em complemento da legislação nacional.

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

51

Votos contra

116

Abstenções

6

Ponto 2.6.4

Alterar.

2.6.4

Os Estados-Membros, e as instituições da UE, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem acompanhar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a eficácia das medidas existentes, no âmbito do Semestre Europeu, garantindo simultaneamente a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. As instituições da UE devem prestar apoio aos Estados-Membros e às respetivas partes sociais interessadas na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Justificação

A alteração deixa claro que, no acompanhamento da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o papel da UE e dos Estados-Membros, por um lado, e o papel dos parceiros sociais e da sociedade civil, por outro, são diferentes.

Resultado da votação

Votos a favor

54

Votos contra

120

Abstenções

1

Ponto 2.6.5

Suprimir.

2.6.5

A legislação europeia deve estabelecer para os domínios em questão um quadro de normas comuns, claras e gerais, que respeite as situações específicas em cada país e seja capaz de se adaptar à diversidades dos sistemas sociais nacionais e ao papel das partes interessadas, que reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional e represente um valor acrescentado europeu (1). Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE, inclusive mediante a aplicação da cláusula horizontal (artigo 9.o do TFUE).

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

123

Abstenções

5

Ponto 2.6.5

Alterar.

2.6.5

A legislação europeia deve estabelecer para os domínios em questão um quadro que vise instaurar de normas exequíveis comuns, claras e gerais, que respeite as situações específicas em cada país e seja capaz de se adaptar à diversidades dos sistemas sociais nacionais e ao papel das partes interessadas, que reconheça direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional e represente um valor acrescentado europeu (2). Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE, inclusive mediante a aplicação da cláusula horizontal (artigo 9.o do TFUE).

Justificação

Se o objetivo é respeitar a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, não faz sentido defender normas gerais ou comuns.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

120

Abstenções

4

Ponto 2.6.6

Alterar.

2.6.6

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivo desencadear uma convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais, melhorar e adaptar as condições sociais e do mercado de trabalho para os trabalhadores e os cidadãos europeus, melhorar e criar regimes de segurança social eficazes, sustentáveis e fiáveis (3) e serviços sociais e de saúde modernos, baseados em dados científicos e avaliados pela qualidade, em particular serviços públicos e sem fins lucrativos, a fim de promover condições de trabalho justas, estabelecer normas mínimas a fim de combater o dumping social criando e, simultaneamente, condições de concorrência equitativas para as economias com elevado desempenho, o emprego e as empresas sustentáveis, e reforçar reforçando ao mesmo tempo a confiança dos cidadãos na UE. As estratégias de política social devem ter em conta os interesses das PME, assegurando-lhes condições de mercado equitativas. É importante estabelecer e adotar normas de base aplicáveis aos serviços de interesse geral, como a habitação, a água e os serviços sociais, que devem ser objeto de uma avaliação regular, nomeadamente por verificadores independentes (institutos de investigação, academias, etc.) que poderiam beneficiar de apoio financeiro e cujos relatórios poderiam ser tornados públicos. Há que ter em conta, prioritariamente, as necessidades fundamentais dos cidadãos e dos grupos vulneráveis e as perigosas desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles. Todos os Estados-Membros devem promover a inclusão social baseada na igualdade de oportunidades e em condições de vida justas .

Justificação

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverá resultar numa convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais, uma vez que são os resultados que provam que as escolhas políticas foram bem-sucedidas. Tal como referido no preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (ponto 12), «o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros […]». O texto deve também mencionar a adaptação das condições sociais e de trabalho (não só a melhoria), uma vez que essas adaptações podem ser necessárias em resultado das transformações que ocorrem nas nossas sociedades e na nossa vida profissional. Os sistemas de segurança social devem ser fiáveis e eficazes, mas também sustentáveis.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais não estabelece normas mínimas para combater o dumping social, pelo que esta parte deve ser suprimida.

A lista de questões que devem ser abordadas como prioridades não deve incluir questões não abrangidas pelos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (por exemplo, disparidades em matéria de riqueza e de rendimentos nos Estados-Membros ou entre eles).

Resultado da votação

Votos a favor

53

Votos contra

115

Abstenções

3

Ponto 2.6.7

Alterar.

2.6.7

Deve ser conferida especial atenção ao diferente papel desempenhado pela negociação coletiva a nível nacional e pelas convenções coletivas, que podem antecipar legislação ou ser uma alternativa a esta ao regulamentarem domínios específicos do mercado de trabalho e das relações laborais. Por conseguinte, os parceiros sociais podem desempenhar um papel no processo de aplicação, demonstrando que podem obter o mesmo efeito jurídico. Em alguns Estados-Membros, os processos de negociação coletiva não estão estruturados e o nível de cobertura da negociação coletiva é muito fraco, pelo que persistem disparidades na concessão dos direitos sociais consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Social. Nesses casos, a lei deve intervir. Por conseguinte, o CESE incentiva os Estados-Membros a reforçarem as capacidades dos parceiros sociais nacionais.

Justificação

Propomos suprimir a última parte da primeira frase deste ponto, uma vez que não é claro o que se entende por «obter o mesmo efeito jurídico». Os sistemas nacionais variam quanto aos respetivos papéis da negociação coletiva e da legislação que regulamenta o mercado de trabalho, tanto no que se refere aos níveis em que a negociação é conduzida (intersetorial, setorial, empresarial e laboral, regional e profissional) como à forma como as negociações a diferentes níveis podem interagir (articulação) [fonte: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho].

Resultado da votação

Votos a favor

59

Votos contra

114

Abstenções

2

Ponto 2.6.8

Alterar.

2.6.8

A declaração quadripartida «Um novo começo para o diálogo social» incentiva o desenvolvimento de uma negociação coletiva eficaz. O empenhamento conjunto dos parceiros sociais na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais reflete-se no programa de trabalho conjunto dos parceiros sociais europeus (2019-2021), que será aplicado também a nível nacional no contexto do processo nacional de reformas. O programa de trabalho para 2019-2021 procura dar resposta às seis prioridades seguintes: a digitalização, a melhoria do desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais, as competências, a abordagem dos aspetos psicossociais e riscos no trabalho, o reforço das capacidades para um diálogo social mais forte e a economia social apresentará propostas específicas sobre matérias que estão relacionadas com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, tais como as negociações para um acordo-quadro autónomo relativo à digitalização, incluindo as possibilidades e as modalidades de conexão e desconexão dos trabalhadores, assim como a melhoria do desempenho dos mercados de trabalho e dos sistemas sociais e o desenvolvimento de competências (4) .

Justificação

É importante assegurar que o texto do parecer segue as formulações utilizadas no programa de trabalho dos parceiros sociais europeus. (Por exemplo, os conceitos de «conexão» e «desconexão» dos trabalhadores são mencionados no programa de trabalho no contexto da declaração sobre a organização de um seminário de informação conjunto em que os parceiros sociais se debruçarão sobre diferentes experiências).

Resultado da votação

Votos a favor

53

Votos contra

115

Abstenções

6

Ponto 2.6.10

Alterar.

2.6.10

A Comissão tomou medidas práticas para aplicar o Pilar a nível europeu, tendo publicado, recentemente, uma ficha informativa atualizada com as iniciativas legislativas e não legislativas adotadas até ao momento (5). O CESE já referiu que considera que um roteiro claro para a aplicação do Pilar ajudaria a promover a convergência e a atingir os seus objetivos. , em anteriores pareceres, já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado (6) que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar.

Justificação

Propomos que se utilize a mesma formulação do parecer SOC/564.

Resultado da votação

Votos a favor

50

Votos contra

113

Abstenções

4

Ponto 2.6.11

Alterar.

2.6.11

As medidas de aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais devem basear-se numa análise científica da atual situação jurídica e prática das políticas sociais e de saúde nos Estados-Membros e a nível da UE, e prever a participação das partes sociais interessadas. O CESE poderia atuar como facilitador. O CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social: aA UE necessita de um fórum permanente para incentivar a comunicação, o intercâmbio de as boas práticas, a avaliação, os seminários de peritos, os programas sociais, o cumprimento da legislação da UE e nacional e os projetos de reformas para as políticas dos Estados-Membros e da UE. Uma vez que continua a ser importante assegurar uma aplicação mais eficaz dos direitos sociais vigentes, a Comissão e os Estados-Membros têm de melhorar o cumprimento da legislação da UE. O novo fórum deve estar estreitamente ligado ao CESE e ao processo do Semestre Europeu.

Justificação

É muito pouco claro o que se pretende com a referência à criação de um «fórum europeu sobre a política social». Não é necessário criar novos instrumentos/plataformas e a referência ao fórum deve ser suprimida. O que é importante é a consulta e a participação das partes interessadas pertinentes na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Resultado da votação

Votos a favor

52

Votos contra

114

Abstenções

3

Ponto 2.7.2

Alterar.

2.7.2

As negociações do próximo Quadro Financeiro Plurianual devem procurar assegurar financiamento adequado para as políticas sociais e de emprego. Importa rever as regras orçamentais e de endividamento da UE (7), a fim de respeitar os direitos fundamentais e concretizar os objetivos enunciados nos Tratados e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e assegurar o justo equilíbrio entre o desempenho económico, o controlo da dívida e os objetivos sociais. Tal como o CESE declarou reiteradamente em anteriores pareceres (8) , o financiamento da execução do Pilar Europeu dos Direitos Social dependerá também em grande medida dos recursos disponíveis ao nível dos Estados-Membros. Será necessário financiamento a partir dos orçamentos de Estado para investimento e também para despesas operacionais decorrentes das atividades nos próximos anos. A mobilização desse financiamento é suscetível de ser afetada pelas regras orçamentais e de endividamento da UE (9). Como tem sido repetidamente frisado pelo CESE (10), importa considerar formas de aumentar a flexibilidade permitida, mediante, por exemplo, a adoção de uma «regra de ouro» tendente a estimular o investimento público com objetivo social, a fim de concretizar os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Social, nomeadamente aumentando o rendimento, reforçando a coesão social e prevenindo a exclusão de grupos populacionais desfavorecidos – que, de outra forma, não têm possibilidade de participar plenamente na vida social –, gerando simultaneamente um crescimento económico sustentável. a realização de mais investimento público nos Estados-Membros também pode ser facilitada através de uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social, que conferiria maior flexibilidade às regras orçamentais. O aumento dos níveis de rendimento, o crescimento sustentável, o reforço da coesão social e a prevenção da exclusão são objetivos comuns que devem ser tidos em conta. A realização de mais investimento público pode também beneficiar de apoio, sobretudo através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem mobilizados para a prossecução de objetivos prioritários do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (11). Políticas tributárias apropriadas, orientadas, nomeadamente, para um combate efetivo à fraude e à elisão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, devem possibilitar a angariação de fundos adicionais para o financiamento do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. A consecução de uma utilização eficiente do financiamento adicional depende da execução dos programas de ação e roteiros de execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no quadro do Semestre Europeu e, em particular, dos programas nacionais de reformas e dos programas de convergência (12) .

Justificação

A bem da harmonia do texto, é importante reproduzir a formulação exata do parecer referido e, também, fazer referência às declarações feitas em anteriores pareceres do CESE sobre a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais no âmbito do Semestre Europeu.

Resultado da votação

Votos a favor

55

Votos contra

112

Abstenções

4

Ponto 2.8.4

Alterar.

2.8.4

Um novo ciclo do Semestre Europeu deve perseguir objetivos sociais no quadro do de um acompanhamento abrangente dos desequilíbrios sociais, por forma a reequilibrar a prevalência de requisitos orçamentais e macroeconómicos. O painel de indicadores sociais deve acompanhar e incidir sobre todos os direitos e princípios enunciados no Pilar, bem como incluir novos e melhores indicadores mensuráveis. Tais indicadores poderiam incluir, além de estatísticas, o acesso efetivo a serviços sociais baseados na qualidade, o cumprimento efetivo dos direitos sociais, a integração social e laboral de migrantes, a cobertura da negociação coletiva, a participação no processo do Semestre Europeu das partes sociais interessadas e o acesso a programas de aprendizagem e a um ensino superior de qualidade. A Comissão deve acompanhar a aplicação dos planos nacionais de reforma, em estreita colaboração com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil pertinentes, promovendo, desta forma, recomendações sociais específicas por país. O número e a estrutura das recomendações devem ser adequados e acompanhar os progressos realizados no que respeita às prioridades indicadas no roteiro.

Justificação

É desnecessário referir um «novo» Semestre Europeu na medida em que este já foi introduzido em 2010. Além disso, não é necessário procurar um «novo» Semestre Europeu, devendo todos os esforços centrar-se em assegurar o funcionamento eficaz e orientado para os resultados do atual Semestre Europeu. Deve, antes, referir-se o novo ciclo do Semestre Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é acompanhado de um painel de indicadores sociais, que acompanha as tendências e os desempenhos nos países da UE, em três domínios relacionados com os princípios do Pilar. O painel de indicadores sociais contribui para o Semestre Europeu relativo à coordenação da política económica, bem como para avaliar os progressos no sentido de um «triplo A em matéria social» para toda a UE. Tal significa que há que efetuar um acompanhamento abrangente.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

117

Abstenções

4

Novo ponto antes do ponto 3.1

Aditar.

No seu parecer sobre este tema (13), o CESE já salientou que o Pilar pode constituir uma boa oportunidade para demonstrar que a UE ainda é capaz de dar uma resposta adequada, se necessário, aos desafios enfrentados pelos cidadãos comuns, respeitando plenamente a divisão de competências e o princípio da subsidiariedade.

Justificação

Esta frase descreve o que deve ser tido em conta no tocante à aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e às próximas etapas, ou seja, que o pilar pode constituir uma boa oportunidade para demonstrar que a UE é capaz de dar uma resposta adequada quando são necessárias ações. Simultaneamente, sublinha a importância de respeitar plenamente a repartição de competências e o princípio da subsidiariedade.

Resultado da votação

Votos a favor

50

Votos contra

114

Abstenções

4

Primeiro novo ponto após o ponto 3.1

Aditar.

É essencial aproveitar as sinergias entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. Uma vez que o modelo social europeu se baseia em diversos modelos nacionais, que devem ser preservados, a UE tem de respeitar as competências nacionais e a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, que se baseiam em escolhas políticas e modelos sociais profundamente enraizados. A principal tarefa da UE deve ser, por conseguinte, proporcionar as melhores condições possíveis aos seus Estados-Membros e parceiros sociais e apoiá-los nos seus esforços para pôr em prática as reformas identificadas.

Justificação

Importa sublinhar também no texto das conclusões e recomendações a importância da sinergia entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. O preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirma que «a realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. […]» Além disso, o preâmbulo menciona explicitamente a repartição de competências e a importância de ter em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Resultado da votação

Votos a favor

45

Votos contra

116

Abstenções

4

Ponto 3.2.2

Alterar.

3.2.2

Na aplicação da diretiva supramencionada, há que dar especial atenção a soluções viáveis, financeiramente suportáveis e justas para uma compensação adequada dos trabalhadores em gozo de licença parental, bem como a condições de trabalho flexíveis que se adaptem às necessidades do local de trabalho , e ponderar, inclusivamente, uma possível revisão dos objetivos de Barcelona. Os serviços de acolhimento de crianças e outros serviços de prestação de cuidados a preços acessíveis também devem ser tidos em conta para apoiar as famílias.

Justificação

As soluções adotadas nos Estados-Membros para a aplicação da Diretiva relativa à conciliação entre vida profissional e vida familiar no que respeita à compensação adequada dos trabalhadores em gozo de licença parental também têm de ser financeiramente suportáveis. Quaisquer soluções no que diz respeito às condições de trabalho flexíveis também devem ter em conta as necessidades do local de trabalho.

Uma vez que o objetivo de Barcelona foi definido pelo Conselho Europeu (em 2002), a sua eventual revisão não está relacionada com a aplicação da Diretiva relativa à conciliação entre vida profissional e vida familiar, pelo que esta parte deve ser suprimida.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

109

Abstenções

5

Ponto 3.2.3

Alterar.

3.2.3

O CESE apelou para uma estratégia integrada em matéria de igualdade de género (14). À luz da declaração conjunta dos ministros europeus responsáveis pela igualdade de género (15), o CESE apela para a eliminação das disparidades salariais injustificadas entre homens e mulheres (16). Importa, sobretudo, ter em conta as necessidades das PME de modo a evitar encargos administrativos excessivos.

Justificação

O acrescento torna o texto mais preciso. As medidas de combate às disparidades salariais devem estar orientadas para as situações em que essas disparidades são injustificadas.

Resultado da votação

Votos a favor

45

Votos contra

114

Abstenções

5

Ponto 3.2.5

Alterar.

3.2.5

O CESE reitera que a participação no mercado de trabalho e a qualidade do emprego podem ser melhoradas graças a um maior investimento em políticas ativas de emprego e mediante o estabelecimento de normas comuns para um funcionamento eficaz dos serviços públicos de emprego (17). O mesmo é válido para os serviços de emprego sem fins lucrativos, cujo objetivo é reduzir o tempo de transição entre empregos, assegurar a utilização das competências adquiridas, apoiar mais percursos profissionais e a sua diversificação e ir no sentido de contratos de trabalho estáveis empregos sustentáveis (18) . O combate ao desemprego de longa duração, a integração de migrantes no mercado de trabalho e a reintegração de pessoas desmotivadas constituem outro domínio de ação essencial que requer a adoção de medidas específicas urgentes, que poderão incluir o direito de os trabalhadores receberem apoio aos trabalhadores na procura de emprego, na formação e na requalificação.

Justificação

A primeira modificação reproduz o texto do parecer citado. Quanto às medidas específicas urgentes, seria melhor formulá-las de forma «ativa», ou seja, através do apoio aos trabalhadores na procura de emprego, na formação e na requalificação, e não através de um «direito» a receber esse apoio.

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

110

Abstenções

2

Ponto 3.2.6

Alterar.

3.2.6.

A garantia do direito acesso de todas as pessoas participarem em a ações de aprendizagem ao longo da vida deve constar da agenda da UE (19). Cumpre desenvolver mais os sistemas nacionais de educação, formação e aprendizagem, com destaque para as áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), assim como os sistemas duais, o que permitirá responder mais adequadamente às necessidades do mercado de trabalho.

Justificação

Devemos concentrar-nos na promoção de políticas que assegurem o acesso de todos à aprendizagem ao longo da vida. Além disso, embora refira a importância da aprendizagem ao longo da vida e promova a participação neste tipo de aprendizagem, o parecer citado não parece afirmar que o direito à aprendizagem ao longo da vida deve constar da agenda da UE.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

116

Abstenções

2

Ponto 3.3.1

Alterar.

3.3.1

A curto prazo, a atenção deve incidir no acompanhamento da aplicação da Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista, que assegura a proteção dos trabalhadores destacados durante o seu destacamento associado à prestação de serviços afirmando o princípio da igualdade de tratamento, e da Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, estabelecendo direitos mínimos para todas as relações laborais, juntamente com a instituição da Autoridade Europeia do Trabalho, que visa melhorar a aplicação do acervo da UE e a eficácia das inspeções do trabalho.

Justificação

A redação alterada descreve o objetivo da Diretiva Destacamento de Trabalhadores.

Resultado da votação

Votos a favor

43

Votos contra

118

Abstenções

2

Ponto 3.3.2

Alterar.

3.3.2

O CESE recomenda o reforço da incentiva a participação dos trabalhadores nas empresas, no intuito particular em especial tendo em vista o objetivo global de aumentar a produtividade, apoiar a introdução de novas tecnologias e aproveitar o impacto na organização do trabalho e as competências dos trabalhadores. Neste contexto, aguarda com expectativa o resultado das negociações entre os parceiros sociais europeus sobre o acordo-quadro no domínio do digital.

Justificação

A alteração proposta visa sublinhar a importância da participação dos trabalhadores no apoio à introdução de novas tecnologias.

Resultado da votação

Votos a favor

46

Votos contra

118

Abstenções

4

Ponto 3.3.3

Alterar.

3.3.3

O CESE apoia o lançamento, no quadro de um diálogo social aos níveis nacional e europeu, de medidas e ações adequadas sobre «transições justas», por um lado, introduzindo medidas e ações que facilitem a mudança para gerir, introduzir alterações e, por outro lado, assegurando assegurar um nível de proteção mínimo adequado em casos de reorganização dos locais de trabalho ou de despedimentos coletivos decorrentes de transições (tecnológicas, demográficas, provocadas pela globalização, pelas alterações climáticas e pela economia circular), incluindo o apoio às direito de participar em negociações coletivas, para antecipar a antecipação das mudanças e prestar a prestação de apoio aos trabalhadores afetados (evolução da Diretiva Despedimentos Coletivos (20)) . O CESE aguarda igualmente com expectativa a adoção do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização pelos colegisladores.

Justificação

Há que suprimir as referências ao «direito de participar em negociações coletivas» e à «evolução da Diretiva Despedimentos Coletivos», na medida em que qualquer texto que transmita a opinião do CESE sobre a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deve destacar assuntos que os Estados-Membros devem ter em conta nos seus esforços para desenvolver os respetivos mercados de trabalho e/ou regimes de segurança social.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

109

Abstenções

1

Ponto 3.3.4

Alterar.

3.3.4

A participação dos trabalhadores na governação das empresas, enquanto parte dos seus direitos a informação e consulta, deve ser adaptada ao avaliada à luz do novo quadro jurídico relativo a informações não financeiras (21) no sentido de lidar com o dever de diligência necessário nos requisitos de prestação de contas das empresas .

Justificação

Alteração proposta para dar um caráter mais geral ao texto. É demasiado cedo para falar sobre a adaptação do novo quadro jurídico relativo a informações não financeiras.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

114

Abstenções

1

Ponto 3.3.5

Alterar.

3.3.5

O CESE considera útil estabelecer parâmetros de referência que ajudem a avaliar a adequação dos salários baixos com o objetivo de prevenir a pobreza entre os assalariados, incluindo mediante a promoção da análise e do intercâmbio de boas práticas através dos processos de aprendizagem mútua disponíveis e da introdução de normas comuns para a determinação de salários mínimos transparentes e previsíveis, caso existam e correspondam à vontade dos parceiros sociais.

Justificação

A introdução de normas comuns para a determinação de salários mínimos não é desejável nem aceitável, uma vez que os salários devem ser sujeitos a debates a nível nacional.

Resultado da votação

Votos a favor

51

Votos contra

114

Abstenções

2

Ponto 3.4.6

Alterar.

3.4.6

É igualmente urgente reforçar a capacidade dos Estados-Membros de ativar transferências sociais ou outras medidas destinadas a suprir as necessidades básicas das pessoas desde o nascimento até à velhice. Impõe-se, para tal:

apoiar e reforçar também ao nível europeu os esforços dos Estados-Membros para desenvolver e atualizar regimes de adotar uma diretiva-quadro europeia sobre um rendimento mínimo, a fim de reduzir a pobreza e promover um mercado de trabalho inclusivo (22);

analisar a possibilidade de estabelecimento de normas mínimas elaborar princípios comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados-Membros da UE (23);

garantir o acesso das pessoas com deficiência a funções sociais e políticas;

reexaminar a fórmula do «custo do envelhecimento» e transformá-la no conceito de «dignidade no envelhecimento», que coloca a adequação das pensões, os serviços de saúde e os cuidados prolongados no cerne da governação económica sem descurar o foco na sustentabilidade dos sistemas de pensões;

criar programas específicos de habitação pública e de acessibilidade da habitação em benefício de agregados familiares com baixos rendimentos;

investir em estruturas de acolhimento de crianças, em benefício direto das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos. O CESE congratula-se com a proposta da Comissão e do Parlamento Europeu que visa introduzir uma Garantia para as Crianças; e

criar uma verdadeiro espaço europeu de aprendizagem, facilitando garantir o acesso a educação de qualidade para todos, e alargar a Garantia para a Juventude.

Justificação

O objetivo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é orientar os Estados-Membros no desenvolvimento dos seus sistemas sociais, pelo que o travessão relativo ao rendimento mínimo deve centrar-se nesse aspeto. Além disso, o parecer citado contém, em anexo, um contraparecer que defende a posição contrária.

Uma vez que não há quaisquer propostas concretas da Comissão quanto a uma garantia para as crianças, seria prematuro apoiá-la.

Importa fazer igualmente referência à necessidade de criar um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem.

Resultado da votação

Votos a favor

51

Votos contra

112

Abstenções

2

Ponto 1.1

Alterar.

1.1

Considerando que um futuro realista para a União Europeia (UE) tem de passar necessariamente pela conjugação de uma base económica sólida com uma dimensão social forte (24), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) tem defendido sistematicamente uma convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais e uma política social mais eficaz tanto a nível da UE como a nível nacional (25). O modelo social europeu deve também ser reforçado e atualizado como referência internacional. A aplicação eficaz do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, reafirma o empenhamento comum no modelo social europeu no âmbito de uma nova estratégia socialmente inclusiva.

Justificação

Para efeitos de uma dimensão social forte o que releva é a convergência ascendente dos resultados no domínio do emprego e das questões sociais, uma vez que são os resultados que provam que as escolhas políticas foram bem-sucedidas. Tal também ficou claro no preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que, no ponto 12, afirma que «o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros […]».

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

116

Abstenções

1

Ponto 1.3

Suprimir.

1.3

A legislação europeia, em domínios adequados, deve estabelecer um quadro com normas gerais comuns, respeitando a especificidade das situações e dos sistemas sociais nacionais e reconhecendo direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional. Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE mediante a aplicação da cláusula horizontal (26).

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

123

Abstenções

5

Ponto 1.3

Alterar.

1.3

A legislação europeia, em domínios adequados, deve estabelecer um quadro normativo exequível com normas gerais comuns, respeitando a especificidade das situações e dos sistemas sociais nacionais e reconhecendo direitos sociais efetivos e oponíveis aos cidadãos a nível da UE e nacional. Os objetivos enunciados no Pilar devem ser respeitados em todos os domínios de ação da UE mediante a aplicação da cláusula horizontal (27).

Justificação

Se o objetivo é respeitar a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, não faz sentido defender normas gerais ou comuns.

Resultado da votação

Votos a favor

48

Votos contra

120

Abstenções

4

Ponto 1.4

Alterar.

1.4

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais está a ser aplicado através de medidas legislativas e não legislativas, bem como através de financiamento específico e de alterações ao processo do Semestre Europeu, cujo objetivo deve ser desencadear uma convergência ascendente dos resultados no domínio do emprego e das questões sociais e, simultaneamente, visar restabelecer normas mínimas viáveis com vista a criar , criando condições de concorrência equitativas.

Justificação

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverá resultar numa convergência ascendente em termos de resultados no domínio do emprego e das questões sociais, uma vez que são os resultados que provam que as escolhas políticas foram bem-sucedidas. Tal também ficou claro no preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que, no ponto 12, afirma que «o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem como objetivos servir de orientação para atingir resultados eficazes em matéria social e de emprego que permitam dar resposta aos desafios atuais e futuros […]».

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

116

Abstenções

1

Novo ponto após o atual ponto 1.4

Aditar.

Deve assumir-se como premissa de base que as questões que carecem de uma dimensão transnacional clara devem ser tratadas a nível nacional. O principal papel da UE deve ser proporcionar incentivos, informações e conhecimentos especializados, permitindo aos Estados-Membros e aos parceiros sociais elaborar, aplicar e avaliar políticas que deem resposta aos desafios estruturais que estes enfrentam relativamente ao mercado de trabalho.

Justificação

Será apresentada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

113

Abstenções

3

Novo ponto após o atual ponto 1.4

Aditar.

É essencial aproveitar as sinergias entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. Uma vez que o modelo social europeu se baseia em diversos modelos nacionais, que devem ser preservados, a UE tem de respeitar as competências nacionais e a diversidade dos sistemas sociais dos Estados-Membros, que se baseiam em escolhas políticas e modelos sociais profundamente enraizados. A principal tarefa da UE deve ser, por conseguinte, proporcionar as melhores condições possíveis aos seus Estados-Membros e parceiros sociais e apoiá-los nos seus esforços para pôr em prática as reformas identificadas.

Justificação

Importa sublinhar também no texto das conclusões e recomendações a importância da sinergia entre as políticas e ações sociais a nível nacional e da UE. O preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais afirma que «a realização dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constitui um compromisso político e uma responsabilidade política partilhados. […]» Além disso, o preâmbulo menciona explicitamente a repartição de competências e a importância de ter em conta os diferentes ambientes socioeconómicos e a diversidade de sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Resultado da votação

Votos a favor

45

Votos contra

116

Abstenções

4

Ponto 1.7

Alterar.

1.7

A aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais exige uma base orçamental sólida e investimento a nível da UE e dos Estados-Membros através de financiamento adequado no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, facilitado por uma «regra de ouro» para o investimento público com um objetivo social e dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), mais suscetíveis de serem orientados para o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para políticas de tributação adequadas (28). Tal como declarado pelo CESE anteriormente, o financiamento da execução do Pilar Social dependerá também em grande medida dos recursos disponíveis ao nível dos Estados-Membros. Será necessário financiamento a partir dos orçamentos de Estado para investimento e também para despesas operacionais decorrentes das atividades nos próximos anos. A mobilização desse financiamento é suscetível de ser afetada pelas regras orçamentais e de endividamento da UE. Como tem sido repetidamente frisado pelo CESE, importa considerar formas de aumentar a flexibilidade permitida, mediante, por exemplo, a adoção de uma «regra de ouro» tendente a estimular o investimento público com objetivo social, a fim de concretizar os objetivos do Pilar Social (29).

Justificação

É importante utilizar a formulação exata do parecer referido para assegurar um melhor equilíbrio no texto.

Resultado da votação

Votos a favor

55

Votos contra

112

Abstenções

4

Ponto 1.9

Alterar.

1.9

Um novo ciclo processo do Semestre Europeu deve estar vinculado a objetivos sociais no quadro do acompanhamento dos desequilíbrios sociais abrangente, efetuado no âmbito do processo, devendo ser incluídos novos indicadores mensuráveis, juntamente com recomendações específicas por país em matéria social.

Justificação

É desnecessário referir um «novo» Semestre Europeu na medida em que este já foi introduzido em 2010. Deve, antes, referir-se o novo ciclo do Semestre Europeu. Além disso, não é necessário procurar um «novo» Semestre Europeu, devendo todos os esforços centrar-se em assegurar o funcionamento eficaz e orientado para os resultados do atual Semestre Europeu. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais é acompanhado de um painel de indicadores sociais, que acompanha as tendências e os desempenhos nos países da UE, em três domínios relacionados com os princípios do Pilar. O painel de indicadores sociais contribui para o Semestre Europeu relativo à coordenação da política económica, bem como para avaliar os progressos no sentido de um «triplo A em matéria social» para toda a UE. Tal significa que há que efetuar um acompanhamento abrangente.

Resultado da votação

Votos a favor

49

Votos contra

117

Abstenções

4

Ponto 1.10

Alterar.

1.10

Cumpre promover o acompanhamento regular da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, prevendo-se a consulta obrigatória regular das partes sociais interessadas; o CESE propõe a criação de um fórum europeu sobre a política social associado ao processo do Semestre Europeu.

Justificação

O significado de «obrigatório» não é claro neste contexto e deve ser substituído pelo termo «regular». É muito pouco claro o que se pretende com a referência à criação de um «fórum europeu sobre a política social». Não é necessário criar novos instrumentos/plataformas e a referência ao fórum deve ser suprimida. O que é importante é a consulta e a participação das partes interessadas pertinentes na aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.

Resultado da votação

Votos a favor

52

Votos contra

114

Abstenções

3

Ponto 1.11

Alterar.

1.11

O CESE já referiu que considera que um roteiro claro para a aplicação do Pilar ajudaria a promover a convergência e a atingir os seus objetivos (30). O CESE, em anteriores pareceres, também já apelou para a adoção de um roteiro claro e coordenado que estabeleça prioridades para a aplicação do Pilar e dos direitos e normas princípios sociais vigentes. Há que ter em conta, prioritariamente, as necessidades e os direitos fundamentais dos cidadãos, em particular dos grupos vulneráveis, e as desigualdades de oportunidades, de rendimento e de riqueza dentro dos Estados-Membros e entre eles, bem como as políticas de inclusão social e a criação de condições adequadas para os serviços públicos, sem fins lucrativos, e as empresas sociais.

Justificação

Propomos que se utilize a mesma formulação do parecer SOC/564. A lista de questões que devem ser abordadas como prioridades não deve incluir questões não abrangidas pelos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (por exemplo, disparidades em matéria de riqueza e de rendimentos nos Estados-Membros ou entre eles).

Resultado da votação

Votos a favor

50

Votos contra

113

Abstenções

4


(1)   JO C 440 de 6.12.2018, p. 28, ponto 3.3.

(2)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 28, ponto 3.3.

(3)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 40.

(4)  Diálogo Social Europeu, Programa de Trabalho para 2019-2021.

(5)  https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/european_pillar_one_year_on.pdf

(6)   JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, pontos 8.3 e 1.3.

(7)   JO C 177, 18.5.2016, p. 35.

(8)   JO C 227 de 28.6.2018, p. 1, pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11; Análise Anual do Crescimento para 2018, ponto 1.4 (ainda não publicado no Jornal Oficial); JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; e JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.14, e , ponto 1.8.

(9)   JO C 177 de 18.5.2016, p. 35.

(10)   OJ C 227, 28.6.2018, p. 1, ponto 1.6; Política económica da área do euro (2018), pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11, ponto 1.4; JO C 226 de 16.7.2014, p. 21.

(11)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.5.

(12)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.6.

(13)  JO C 125 de 21.4.2017, p 10.

(14)   JO C 240 de 16.7.2019, p. 3, ponto 1.3.

(15)  Declaração conjunta «Gender Equality as a Priority of the European Union today and in the future» [Igualdade de género como prioridade da União Europeia hoje e no futuro], assinada por ocasião da reunião informal dos ministros responsáveis pela igualdade de género, em 12 de outubro de 2018, em Viena

(16)   JO C 110 de 22.3.2019, p. 26, pontos 3.1.1 e 3.1.3.

(17)  O CESE adotou um parecer específico sobre os serviços públicos de emprego, JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(18)   JO C 353 de 18.10.2019, p. 46.

(19)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 8, ponto 4.10.

(20)   Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.

(21)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos.

(22)   JO C 190 de 5.6.2019, p. 1.

(23)   O CESE está a elaborar o Parecer SOC/583 — Normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego

(24)   JO C 81 de 2.3.2018, p. 145, pontos 1.2 e 2.2.

(25)  Por exemplo, nos seus pareceres JO C 13 de 15.1.2016, p. 40; JO C 81 de 2.3.2018, p. 145 , e JO C 440 de 6.12.2018, p. 135.

(26)  Artigo 9.o do TFUE.

(27)  Artigo 9.o do TFUE.

(28)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, pontos 1.5 e 1.6.

(29)   JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.1.4 (e as referências aí indicadas).

(30)   JO C 81 de 2.3.2018, p.145, ponto 8.3.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/24


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Aplicação do Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares com base nos valores da UE»

(parecer de iniciativa)

(2020/C 14/02)

Relator: José Antonio MORENO DÍAZ

Decisão da Plenária

24.1.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

8.7.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

138/3/8

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE constata a falta de progressos na consecução de uma política comum da UE em matéria de migração: tal enfraquece a solidariedade entre os Estados-Membros e, ao mesmo tempo, afeta o devido cumprimento das responsabilidades decorrentes do direito internacional.

1.2.

As Nações Unidas reconhecem que a gestão das migrações deve ser abordada de forma multilateral: o Pacto Global das Nações Unidas (1) para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares (Pacto Global) é um acordo que inclui algumas linhas prioritárias para o diálogo e a gestão das migrações a nível mundial.

1.3.

O conteúdo do pacto está plenamente em linha com o artigo 2.o do Tratado da União Europeia, que determina, como valores fundamentais, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

1.4.

O CESE assinala que o pacto coloca a questão da migração e do asilo ao nível internacional e com um caráter multilateral, com o objetivo de promover uma maior cooperação e diálogo entre os países de origem, de destino e de trânsito dos fluxos migratórios, a fim de promover migrações seguras, ordeiras e regulares.

1.5.

O CESE recorda que o Pacto Global é um instrumento não vinculativo que não cria quaisquer obrigações novas para os Estados-Membros da UE e cujo conteúdo aprofunda plenamente os princípios e os valores da União Europeia.

1.6.

O CESE lamenta que o pacto não tenha sido aprovado por todos os Estados-Membros e considera que teria sido uma oportunidade excelente para avançar na construção de uma posição única da UE em matéria de migrações na cena mundial. Assim, o CESE considera necessário que todos os Estados-Membros da UE ratifiquem o referido pacto, recomendando também que a UE explique e desenvolva os objetivos do mesmo através dos mecanismos adequados. O CESE considera interessante explorar as possibilidades de participação no processo de consultas e negociações intergovernamentais que conduzirão à criação do International Migration Review Forum (IMRF) e no próprio fórum, que será o instrumento das Nações Unidas para acompanhar o Pacto Global.

1.7.

O CESE reconhece o esforço dos cidadãos, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil da UE que demonstram, através do seu empenho e das suas atividades, o respeito efetivo dos valores da UE e, por conseguinte, dos objetivos do pacto.

1.8.

O CESE reitera a sua preocupação com o facto de as forças políticas de extrema-direita estarem a tentar transformar as migrações num problema que gere insatisfação e fomente discursos de incitamento ao ódio, criando uma UE mais dividida e conflituosa, que não é capaz de oferecer propostas adequadas.

2.   Contexto

2.1.

O Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares (Pacto Global) foi adotado em Marraquexe (Marrocos), em dezembro de 2018.

2.2.

O Pacto Global é um acordo não vinculativo que visa identificar questões essenciais na gestão das migrações, tanto para os países de origem como para os países de trânsito e de destino, procurando construir um cenário de debate construtivo e realista a nível mundial sobre a governação multilateral das migrações.

2.3.

O Pacto Global resulta de duas iniciativas prévias: por um lado, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que os Estados-Membros adotaram e que contém uma abordagem estratégica partilhada (2), por outro lado, a Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, que assinala a vontade política dos dirigentes mundiais de salvar vidas, proteger os direitos humanos e partilhar as responsabilidades pela gestão das migrações ao nível mundial e que foi aprovada por todos os Estados-Membros.

2.4.

O pacto foi adotado por 164 países em Marraquexe, em 10 de dezembro de 2018, e aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro do mesmo ano, com 152 votos a favor, 12 abstenções e cinco votos contra (República Checa, Hungria, Israel, Polónia e Estados Unidos da América).

2.5.

O trabalho das Nações Unidas com vista a dar seguimento ao pacto prossegue com a criação de uma rede mundial de migrações e com a realização, de quatro em quatro anos, do fórum internacional sobre a migração (IMRF), cuja primeira reunião será realizada em 2022.

3.   Quadro legislativo da UE e trabalho do CESE sobre as migrações

3.1.

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia determina que «[a] União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres».

3.2.

Em março de 2018, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de decisão do Conselho para a aprovação do pacto (3), considerando que este estava em consonância com os progressos da União Europeia em matéria de imigração e asilo.

3.3.

Na proposta de decisão, a Comissão recorda que o pacto define uma lista de objetivos comuns para que sejam possíveis migrações seguras, ordeiras e regulares e que aquele não cria, nem pretende criar, quaisquer obrigações jurídicas ao abrigo do direito nacional ou internacional.

3.4.

O CESE expressou sempre «ideias-chave» relativamente a considerar as migrações como um fenómeno normal ao longo da História e do desenvolvimento humano, bem como sobre a necessidade de gerir, de forma legal, eficaz, ordeira e segura, os fluxos migratórios com destino à UE, sejam eles por razões económicas ou de proteção internacional.

3.5.

Neste espírito de fomentar um debate aberto, construtivo e multidisciplinar, a partir de 2015, o CESE criou o Fórum Europeu sobre Migração (FEM), onde tanto as organizações da sociedade civil como as instituições da UE e os representantes políticos dos Estados-Membros da UE, a diferentes níveis, debateram as migrações (4).

3.6.

Do mesmo modo, o CESE tem estado na vanguarda da elaboração de pareceres sobre o tema das migrações, particularmente nos últimos anos (5).

3.7.

Por seu turno, desde a Agenda Europeia da Migração, de 2015, a Comissão Europeia tem procurado melhorar o quadro regulamentar relativo à migração económica e à proteção internacional, enfrentando uma oposição forte da parte do Conselho, que impediu a criação de novos instrumentos, e, especialmente, obstáculos da parte de alguns Estados-Membros a este respeito.

3.8.

Em todo o caso, o balanço dos resultados desde 2015 é frustrante e deve instar a uma reflexão construtiva, uma vez que só se registaram progressos na linha habitual de repressão da imigração ilegal, de perseguição das redes de tráfico e de encerramento das fronteiras.

4.   Posição do CESE sobre o conteúdo do Pacto Global

4.1.

No preâmbulo do pacto, afirma-se que os refugiados e os migrantes têm direito aos mesmos direitos humanos universais e às liberdades fundamentais, que devem ser respeitadas, protegidas e cumpridas de forma permanente.

4.2.

O pacto reconhece que o respeito do Estado de direito, as garantias processuais e o acesso à justiça são fundamentais para todos os aspetos da governação da migração. Tal significa que o Estado e as instituições e entidades públicas e privadas, bem como as próprias pessoas, estão sujeitos a leis publicamente promulgadas, aplicadas de forma equitativa e com independência, e que são compatíveis com o direito internacional.

4.3.

O Pacto Global inclui 23 objetivos para migrações ordeiras, seguras e regulares e assinala, várias vezes, que todos eles devem ser realizados de acordo com as competências e a vontade dos Estados.

4.4.

O objetivo n.o 1 visa coligir e utilizar dados exatos e desagregados na elaboração de políticas com base empírica. O CESE assinala que o Eurostat tem precisamente por objetivo recolher dados para facilitar a compreensão da realidade europeia e a comparação entre Estados-Membros, a fim de melhorar a qualidade das ações públicas (6).

4.5.

O objetivo n.o 2 visa minimizar os fatores adversos e estruturais que obrigam as pessoas a abandonar o seu país de origem, que está interligado com os objetivos do Programa da Haia, de 2004, e do Fundo Fiduciário da UE para as Infraestruturas em África, de 2015, nos quais a União Europeia salientou a necessidade de articular uma política integrada de imigração, que abranja todas as suas etapas e que trate as «causas profundas» da migração (7), entre outras questões.

4.6.

O objetivo n.o 3 visa proporcionar informações exatas e atempadas em todas as fases da migração. O CESE recorda o trabalho da Comissão Europeia no sentido de desenvolver rotas de migração regulares através de projetos-piloto (8), informar e sensibilizar para os riscos das rotas irregulares (9), em especial para os migrantes mais vulneráveis.

4.7.

O objetivo n.o 4 visa assegurar que todos os migrantes têm provas da sua identidade jurídica e documentação adequada. O CESE remete para o artigo 79.o, n.o 2, alínea a), do TFUE, que prevê a adoção de medidas para estabelecer «normas relativas à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos e de títulos de residência de longa duração», e assinala que o acesso ao espaço Schengen implica a posse da documentação requerida.

4.8.

O objetivo n.o 5 visa aumentar a disponibilidade e a flexibilidade das vias de migração regulares. Neste sentido, o CESE insta a Comissão a intensificar o desenvolvimento de vias regulares, algumas das quais referidas no último debate sobre o estado da União Europeia (10).

4.9.

O objetivo n.o 6 visa facilitar a contratação equitativa e ética e salvaguardar as condições que garantem um trabalho digno. O CESE tem insistido, em várias ocasiões, em conformidade com as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), na importância do trabalho digno e do acesso ao mesmo pelos trabalhadores estrangeiros (11).

4.10.

O objetivo 7 visa tratar e reduzir as vulnerabilidades no domínio da migração. Mais uma vez, o CESE assinala os princípios orientadores definidos no artigo 2.o do TUE, bem como o objetivo da política comum de imigração e asilo de reduzir as vulnerabilidades dos migrantes, dos menores ou das pessoas que procuram proteção internacional (12).

4.11.

O objetivo 8 visa salvar vidas e levar a cabo ações internacionais coordenadas relativas aos migrantes desaparecidos. O CESE lamenta a atitude de alguns Estados-Membros em relação ao resgate de náufragos e recorda o compromisso dos Estados-Membros com o direito internacional do mar sobre salvamento marítimo e assistência aos náufragos, bem como as operações realizadas pela UE para esse fim. O CESE gostaria igualmente de destacar o trabalho realizado pelos cidadãos e pelas organizações que prestam ajuda e salvam vidas, por vezes não obstante as ameaças e a criminalização por determinados governos da UE (13).

4.12.

O objetivo 9 visa reforçar a resposta transnacional à introdução clandestina de migrantes. O CESE recorda que este é um dos objetivos da Diretiva Auxílio (14), lamentando, porém, a transposição insuficiente da exceção relativa à assistência humanitária nela contemplada, e do Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes.

4.13.

O objetivo 10 visa prevenir, combater e erradicar o tráfico de seres humanos no contexto da migração internacional. O CESE assinala que esta é uma prioridade (15), em que a Europol também participa, e que já foi alvo de operações (suscetíveis de melhoria), como a operação Sophia da EUNAVFOR MED.

4.14.

O objetivo 11 visa gerir as fronteiras de forma integrada, segura e coordenada. O CESE salienta que este é um dos objetivos principais da União Europeia, tal como referido no artigo 67.o do TFUE.

4.15.

O objetivo 12 visa aumentar a certeza e a previsibilidade dos procedimentos de migração para uma verificação dos antecedentes, avaliação e encaminhamento adequados. O CESE recorda que esta é uma das missões da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), mas assinala que a previsão nem sempre se traduziu numa maior capacidade de resposta política.

4.16.

O objetivo 13 visa utilizar a detenção dos migrantes apenas como último recurso e procurar outras alternativas. O CESE chama a atenção para a Diretiva Regresso (16), que já assinala que a detenção deve estar associada a um procedimento de regresso, ser limitada a determinadas circunstâncias e ter em conta garantias como o controlo jurisdicional, não ultrapassando o prazo máximo de seis meses para o período de detenção (17).

4.17.

O objetivo 14 visa melhorar a proteção, assistência e cooperação consulares ao longo de todo o ciclo de migração. O CESE estima necessário explorar as possibilidades abertas pela iniciativa legislativa do Parlamento Europeu sobre vistos humanitários (18), que permitiria às pessoas que procuram proteção internacional requerer um visto nas embaixadas e consulados da UE no estrangeiro.

4.18.

O objetivo 15 visa proporcionar aos migrantes acesso aos serviços básicos. O CESE recorda que, desde 1999, a União Europeia envida esforços para garantir o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros. Assinala igualmente que um relatório da OMS-Europa (19) indica que não há saúde pública se não houver cuidados de saúde para os refugiados e os migrantes.

4.19.

O objetivo 16 visa capacitar os migrantes e as sociedades para concretizarem a plena integração e a coesão social. O CESE sublinha a importância da inserção social dos migrantes nas sociedades europeias, que tem sido uma prioridade para a União Europeia desde a cimeira de Tampere, e que foi objeto de várias iniciativas essenciais, entre as quais o Plano de Ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros, de 2016 (20).

4.20.

O objetivo 17 visa eliminar todas as formas de discriminação e promover um discurso público com base empírica para transformar as perceções relativas à migração. O CESE reiterou, várias vezes, a importância de lutar contra a discriminação em todos os domínios e promover ações contra a xenofobia e o racismo. O trabalho da Agência dos Direitos Fundamentais é essencial para este fim. Neste sentido, o CESE (21) insiste na necessidade de estabelecer uma nova narrativa sobre as migrações que facilite a sua identificação correta pela sociedade europeia, recorrendo a discursos pedagógicos e didáticos que eliminem as distorções e os discursos de incitamento ao ódio sobre as migrações e facilitem uma nova narrativa nesse domínio.

4.21.

O objetivo 18 visa investir no desenvolvimento de competências e facilitar o reconhecimento mútuo de competências, qualificações e habilitações. Quando da adoção dos princípios básicos comuns da integração dos migrantes, de 2004, já se referia a importância do emprego e do ensino para favorecer a integração dos estrangeiros na União Europeia. O reconhecimento da experiência, de diplomas e competências é essencial neste sentido, e o CESE considera imprescindível realizar progressos na integração dos estrangeiros nos procedimentos de reconhecimento e aprovação da União Europeia, em harmonia com as propostas constantes do relatório de 2007 do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (ECRE) (22).

4.22.

O objetivo 19 visa criar as condições necessárias para que os migrantes e as diásporas contribuam plenamente para o desenvolvimento sustentável em todos os países. Nos últimos anos, a Comissão Europeia reconheceu o papel das diásporas enquanto elo de ligação entre a realidade europeia e a dos seus países de origem. Assim, foram convidadas a apresentar propostas no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), especialmente dado que são interlocutores credíveis para falar das rotas da migração na origem. O CESE considera que o potencial das diásporas pode ser mais explorado, aproveitando as oportunidades partilhadas por elas criadas (23).

4.23.

O objetivo 20 visa promover remessas mais rápidas, seguras e económicas e fomentar a integração financeira dos migrantes. Tanto no âmbito da integração financeira dos estrangeiros residentes nos países da UE, como no do reforço financeiro dos países vizinhos (24), a UE envida esforços no sentido de uma integração financeira. O CESE estima imprescindível continuar a garantir a igualdade neste domínio para a população estrangeira residente e facilitar o papel das remessas para garantir o seu impacto positivo no destino e na origem, tal como também referido pelo Banco Europeu de Investimento (25).

4.24.

O objetivo 21 visa a cooperação para facilitar o regresso e a readmissão em condições de segurança e dignidade, bem como a reintegração sustentável. As políticas de regresso e readmissão são fundamentais para o desenvolvimento da política comum de imigração. O CESE gostaria de recordar a necessidade de assegurar em permanência que estes instrumentos são desenvolvidos, tal como previsto na legislação europeia, respeitando as garantias individuais e processuais. Por seu turno, o CESE reitera a necessidade de facilitar a reintegração de forma segura e digna, como referido na iniciativa conjunta UE-OIM de proteção e reintegração de migrantes (26).

4.25.

O objetivo 22 visa criar mecanismos para a portabilidade da segurança social e das prestações adquiridas, um domínio que tem sido intensamente desenvolvido numa perspetiva intra-UE. O CESE considera imprescindível continuar a progredir nestes domínios da portabilidade dos direitos que garantam uma mobilidade mais segura, bem como aproveitar iniciativas como a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social (27), na qual participam Estados-Membros como Espanha e Portugal.

4.26.

O objetivo 23 visa fortalecer a cooperação internacional e as alianças mundiais para migrações seguras, ordeiras e regulares, que foram um pilar importante da política europeia de imigração e asilo desde os seus primórdios.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Resolução da ONU 73/195.

(2)  COM(2016) 0739 final.

(3)  COM(2018) 167 final.

(4)  Em 2015, o FEM abordou a gestão dos fluxos mistos de chegada ao Mediterrâneo, em 2016 tratou a migração laboral e a integração, em 2017 o acesso dos migrantes na UE a direitos e serviços, e em 2018 a integração dos migrantes no mercado de trabalho. Em abril de 2019, o debate versou sobre a forma de assegurar vias migratórias legais e seguras para a UE.

(5)  Ver JO C 62 de 15.2.2019, p. 184; JO C 125 de 21.4.2017, p. 40; JO C 75 de 10.3.2017, p. 97; JO C 34 de 2.2.2017, p. 144; JO C 75 de 10.3.2017, p. 75; JO C 264 de 20.7.2016, p. 19; JO C 71 de 24.2.2016, p.46.

(6)  Eurostat — Estatísticas da migração e da população migrante.

(7)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(8)  COM(2017) 558 final.

(9)  COM(2017) 558 final.

(10)  CE — Estado da União 2018 — Criar vias seguras e legais de migração para a Europa.

(11)  Ver, por exemplo, o Parecer do CESE sobre os «Objetivos pós-2015 na região euro-mediterrânica», JO C 383 de 17.11.2015, p. 44.

(12)  COM(2015) 240 final.

(13)  Ver http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/536490/IPOL_STU(2016)536490_EN.pdf e http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/608838/IPOL_STU(2018)608838_EN.pdf.

(14)  Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28.11.2002.

(15)  «The EU’s global engagement to counter human smuggling and trafficking networks» [O compromisso geral da UE de combater as redes de tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes], março de 2019.

(16)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(17)  JO C 159 de 10.5.2019, p. 53

(18)  Processo 2018/2271 (INL) sobre os vistos humanitários.

(19)  Organização Mundial de Saúde — «Report on the health of refugees and migrants» [Relatório sobre a saúde dos refugiados e dos migrantes].

(20)  COM(2016) 377 final.

(21)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 1

(22)  Ver https://www.ecre.org/wp-content/uploads/2016/07/ECRE-Submission-in-response-to-the-European-Commission-s-Green-Paper-on-the-Future-of-the-CEAS_September-2007.pdf e COM(2007) 301 final. Esta questão já foi mencionada no COM(2016) 377 final.

(23)  Publicações da UE — «How West African migrants engage with migration information en-route to Europe» [Como os migrantes da África Ocidental se informam com vista a migrarem para a Europa].

(24)  Iniciativa da UE em matéria de integração financeira (em inglês).

(25)  «Study on improving the efficiency of workers' remittances in Mediterranean countries» [Estudo sobre a melhoria da eficácia das remessas dos trabalhadores dos países mediterrânicos].

(26)  Iniciativa conjunta UE-OIM de proteção e reintegração dos migrantes (em inglês).

(27)  OISS — Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/29


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Desenvolver sinergias entre os diferentes roteiros para a economia circular»

(parecer de iniciativa)

(2020/C 14/03)

Relator: Cillian LOHAN

Decisão da Plenária

24.1.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

4.9.2019

Adoção em plenária

26.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

144/2/8

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A primeira fase da economia circular foi um grande êxito. O conceito está a ser adotado, em especial, no setor empresarial, onde as empresas privadas compreendem o potencial do trabalho assente num modelo de economia circular, ultrapassando, nesse sentido, os responsáveis políticos. Foram as iniciativas da UE que desencadearam esta evolução e que têm sido uma força motriz. A economia circular já não se limita à reciclagem e à gestão dos resíduos, entrando numa fase nova e mais crítica. O CESE encoraja a próxima Comissão, que assumirá funções em 2019, a assegurar que este conceito mais amplo se reflete em qualquer futuro pacote de medidas relativas à economia circular.

1.2.

A economia circular é um meio prático de alcançar objetivos de política internacionais mais vastos, tais como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os objetivos climáticos do Acordo de Paris. Pode, igualmente, contribuir para a Agenda Mundial de Ação Climática através da participação ativa de intervenientes não estatais, incluindo órgãos de poder local e regional, bem como organizações da sociedade civil, representadas pelos três grupos do CESE.

1.3.

A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular e o seu grupo de coordenação têm um papel crucial a desempenhar no desenvolvimento das próximas etapas e na execução da transição circular, atuando como polo de informação através do sítio Web da referida plataforma. A plataforma oferece igualmente ótimas oportunidades para a comunicação em rede, incentiva à criação de sinergias e está bem posicionada para conceber um modelo de roteiro para uma economia circular que possa ser disponibilizado gratuitamente.

1.4.

O secretariado da Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular, que o CESE gere, colocou a sociedade civil e as partes interessadas no centro do processo de decisão da plataforma. O CESE apoia iniciativas lideradas por partes interessadas, incentivando-as a identificar e a assinalar os obstáculos práticos que a sociedade civil enfrenta na execução da agenda da economia circular. A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular encontra-se na posição ideal para o fazer, trabalhando com o secretariado na proposta de soluções para esses obstáculos.

1.5.

O apoio aos roteiros e o apoio à criação de sinergias devem ser complementados por investigação e desenvolvimento, por um enquadramento regulamentar adequado, pela formação de todas as partes interessadas e por informações sobre o acesso ao apoio financeiro à transição para a circularidade.

1.6.

Apesar dos êxitos alcançados até à data, a realização da economia circular enfrenta obstáculos manifestos, nomeadamente a nível político, financeiro, de opinião pública e de governação das infraestruturas. Aquando da proposta de soluções aos responsáveis políticos, a Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular deve identificar e assinalar outros obstáculos eventuais.

2.   Introdução

2.1.

Na sequência da adoção pela Comissão Europeia do Plano de Ação da UE para a Economia Circular, o CESE prossegue os seus esforços para apoiar a transição para uma economia circular na Europa, através de uma forte participação da sociedade civil, a fim de assegurar que a transição é eficaz, equitativa e justa.

2.2.

O presente parecer de iniciativa baseia-se no estudo encomendado pelo CESE sobre as estratégias e os roteiros para a economia circular na Europa, que procura identificar sinergias e o potencial de cooperação e constituição de alianças, os quais podem existir a todos os níveis e entre todos os intervenientes, sejam eles responsáveis políticos, empresas, trabalhadores, consumidores ou cidadãos.

2.3.

A economia circular é um meio prático de alcançar objetivos de política internacionais mais vastos, tais como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e os objetivos climáticos do Acordo de Paris. Pode, igualmente, contribuir para a Agenda Mundial de Ação Climática através da participação ativa de intervenientes não estatais, incluindo órgãos de poder local e regional, bem como organizações da sociedade civil, representadas pelos três grupos do CESE.

2.4.

A primeira fase do desenvolvimento da economia circular foi um grande êxito. O conceito está a ser adotado, em especial, no setor empresarial, onde as empresas privadas compreendem o potencial do trabalho assente num modelo de economia circular, ultrapassando, nesse sentido, os responsáveis políticos. Foram as iniciativas da UE que desencadearam esta evolução e que têm sido uma força motriz. A economia circular já não se limita à reciclagem e à gestão dos resíduos, entrando numa fase nova e mais crítica. O CESE encoraja a próxima Comissão, que assumirá funções em 2019, a assegurar que este conceito mais amplo se reflete em qualquer futuro pacote de medidas relativas à economia circular.

3.   Quais são as características de um roteiro?

3.1.

Os roteiros e as estratégias para a economia circular ajudam a delinear e a definir o que um país, uma região ou um município pretende alcançar, bem como as medidas necessárias para lá chegar. Trata-se frequentemente de documentos exaustivos que abordam a transição de um modelo linear para um modelo circular das fases da cadeia de valor, como a produção, o consumo, a gestão dos resíduos, as matérias-primas secundárias, a inovação e o investimento.

3.2.

Estes documentos prendem-se, amiúde, com atividades que visam cumprir objetivos internacionais, como o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas ou os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como dar resposta a desafios mundiais, como a escassez de recursos e as limitações do atual modelo económico para a gestão ambiental e socialmente sustentável dos recursos.

3.3.

Os roteiros e estratégias para a economia circular tendem a ter um enfoque temático ligado aos aspetos territoriais de uma determinada localidade, região ou Estado-Membro. Por exemplo, na Estremadura, em Espanha, a conservação das terras para pastagem é considerada uma componente essencial para o desempenho económico a longo prazo da região; já na estratégia nacional da Finlândia, coloca-se uma grande ênfase na silvicultura.

3.4.

As estratégias e os roteiros verdadeiramente integradores consideram a cadeia de valor de um setor, como a transformação, a agricultura, a gestão dos alimentos e da água. A integração das partes interessadas é importante para identificar as principais partes interessadas envolvidas na transição para uma economia circular, havendo várias estratégias e roteiros que abordam esta questão através de temas horizontais que podem ser agrupados consoante sejam técnicos, centrados nos produtos, centrados nas redes ou baseados no desenvolvimento territorial.

3.5.

O caráter integrador de uma estratégia ou roteiro relativamente às partes interessadas também pode ser avaliado em função do grau de integração das abordagens temáticas e setoriais. Algumas estratégias visam introduzir o conceito de circularidade, pelo que contemplam um vasto grupo de partes interessadas, a fim de incentivar a sua participação e o seu envolvimento na transição. Outras têm uma orientação mais setorial e assentam num número mais estrito de partes interessadas pertinentes para os circuitos setoriais visados. Até à data, a forma mais comum de estratégia é a estratégia global, abrangendo vários circuitos setoriais e incentivando o estabelecimento de parcerias.

4.   Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular

4.1.

A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular foi criada em 2016 como uma iniciativa conjunta do CESE e da Comissão Europeia, na sequência de uma proposta apresentada num parecer do CESE (1). Trata-se de uma rede de redes a nível europeu, que reúne partes interessadas de toda a UE e facilita o diálogo, a partilha de boas práticas e a identificação de lacunas nas políticas. A plataforma inclui um grupo de coordenação com representantes do mundo académico, da sociedade civil, dos órgãos de poder local e das redes nacionais ou setoriais existentes.

4.2.

A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular tornou-se um polo importante para a informação e comunicação em rede no contexto das iniciativas europeias em prol da economia circular. Tem um grupo de coordenação ativo, composto por 24 organizações, e um sítio Web muito consultado, com uma média de 7 000 visitantes por mês. Organiza também uma conferência anual de dois dias, que esgota habitualmente.

4.3.

O CESE assegura o secretariado da Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular, conferindo valor acrescentado à plataforma. Enquanto casa da sociedade civil na UE, o CESE tem experiência na busca de uma voz comum forte entre grupos muito diversos. Através dos seus trabalhos legislativos, o CESE cria consensos entre os seus membros dos diferentes quadrantes. Estas características fundamentais têm ajudado os membros da plataforma a expressar-se e a colaborar no âmbito da plataforma, sem que o processo seja excessivamente institucionalizado.

4.4.

A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular pode contribuir para promover o desenvolvimento de novas estratégias para a economia circular de duas formas: 1) proporcionando uma plataforma para a publicação de estratégias e roteiros, tornando mais fácil o acesso e a referência a estes documentos, e 2) facilitando a ligação em rede das partes interessadas, tanto dentro do mesmo território como entre diferentes territórios. Através do secretariado, a plataforma pode maximizar o potencial de ligação entre os intervenientes ativos na execução ao nível local e dos Estados-Membros, por um lado, e os responsáveis políticos ao nível da UE, por outro.

4.5.

Com base nesta ligação em rede, a plataforma pode igualmente promover a inclusão de um vasto leque de partes interessadas da sociedade civil na transição para uma economia circular e nas fases iniciais de conceção e desenvolvimento dos roteiros.

4.6.

A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular proporciona uma infraestrutura única no âmbito da qual se pode adotar uma abordagem coerente e coordenada relativa à conceção e aplicação de novos modelos económicos na UE. A plataforma tornou-se um modelo para outras plataformas, onde as organizações da sociedade civil asseguram o secretariado e as partes interessadas assumem rotativamente a presidência do grupo de coordenação.

4.7.

O CESE salienta que todas as partes interessadas têm de ser consultadas em todas as fases da elaboração das estratégias e dos roteiros, desde a conceção à execução e ao acompanhamento dos progressos.

4.8.

O CESE, que beneficia de uma posição única ao ser parceiro da plataforma e, ao mesmo tempo, assegurar o seu secretariado, pode reforçar a promoção desta abordagem integradora, mediante a elaboração de um modelo de estratégia adaptável que possa inspirar os promotores de estratégias e roteiros para a economia circular. Este modelo de estratégia foi desenvolvido e publicado no âmbito de um estudo encomendado pelo CESE (2).

4.9.

A fim de desenvolver estratégias eficazes, é necessário assentar o processo de decisão em dados científicos rigorosos e numa investigação robusta. Trata-se de um dos alicerces da inovação, que exigirá uma combinação sólida de investimento público e privado.

5.   Principais ensinamentos do estudo

5.1.

A economia circular é um termo genérico que engloba alterações na utilização de materiais, nos modelos empresariais, nos modelos de produção, na bioeconomia, no fluxo dos produtos, nos mercados de matérias-primas secundárias e no papel dos consumidores.

5.2.

As estratégias têm de refletir esta grande diversidade, mas são mais eficazes quando incidem num domínio específico que seja pertinente para o espaço geográfico da estratégia. Por exemplo, numa região agrícola, uma estratégia para a economia circular centrar-se-á na bioeconomia e no papel da agricultura e dos ecossistemas naturais em circularidade. Numa região com maior produção de resíduos, a estratégia incidirá na melhor forma de converter os resíduos numa matéria-prima secundária de valor.

5.3.

A existência de um plano de ação a nível da UE incentivou o desenvolvimento de planos a nível nacional. Existem conjuntos de estratégias importantes em certas regiões. É mais provável que surjam estratégias locais ou regionais quando já existem estratégias nacionais. O CESE incentiva todos os Estados-Membros a elaborarem e a executarem estratégias nacionais que estejam em consonância com as iniciativas da UE relativas à economia circular.

5.4.

Em 80% dos casos, a sociedade civil não é suficientemente consultada na fase de conceção e de definição do âmbito de aplicação das estratégias. A Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular e o CESE destacam o trabalho que as organizações da sociedade civil estão a realizar neste domínio e os conhecimentos disponíveis. O CESE recomenda uma abordagem coordenada para o desenvolvimento de um processo de envolvimento de todas as partes interessadas na fase inicial da conceção das estratégias. Este aspeto poderia ficar a cargo da Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular ou ser desenvolvido enquanto projeto conjunto com o Comité das Regiões, o Parlamento, o Conselho e a Comissão.

5.5.

O âmbito de aplicação das estratégias é determinado na fase inicial. É fundamental assegurar, na fase de definição do âmbito de aplicação, o reconhecimento das interligações da economia circular, bem como dos requisitos interdisciplinares para a sua execução eficaz. A economia circular já não se limita à reciclagem, e as estratégias devem refletir esta realidade.

5.6.

As estratégias devem ser desenvolvidas de forma a serem moduláveis e transferíveis. As estratégias anteriores não parecem ter em conta estes elementos. Uma abordagem mais coordenada para o desenvolvimento de novas estratégias ou a revisão das estratégias existentes contribuiria, seguramente, para alcançar este objetivo.

5.7.

A boa governação é importante. Os roteiros devem assegurar a apropriação, quer por uma unidade estabelecida numa organização quer por uma nova entidade, que promoveria a rede, produziria conhecimentos, asseguraria a comunicação, acompanharia os progressos e procederia à atualização regular da estratégia. Esta abordagem contribui para assegurar que os roteiros são documentos vivos que se traduzem em ações concretas.

5.8.

A economia circular desempenha um papel importante na agricultura. As explorações agrícolas tradicionais detidas e geridas por famílias eram (e em alguns casos ainda são) modelos de utilização eficiente dos recursos em harmonia com a natureza. O CESE solicita financiamento da UE para apoiar a circularidade no setor agrícola, a todos os níveis e a todas as escalas. A bioeconomia é um subsetor de circularidade. A combinação dos fluxos biológicos com os fluxos de materiais cria o mecanismo interligado da economia circular. Os roteiros para as regiões agrícolas podem ajudar essas áreas a adotar uma abordagem coordenada e a assegurar que a vantagem concorrencial de serem circulares é plenamente concretizada.

5.9.

A retransformação ou a reparação poderão ser outros aspetos importantes dos roteiros. Os novos modelos empresariais e de propriedade, bem como a aplicação de uma conceção ecológica sólida, podem proporcionar oportunidades de emprego e prosperidade regional associados à retransformação de bens.

5.10.

A comunicação de informações precisas e claras aos consumidores constitui um elemento essencial de um roteiro sólido. As barreiras culturais que impedem a transição para a utilização de produtos da economia circular ou a utilização de materiais secundários devem ser abordadas através da comunicação. Para os consumidores, os produtos retransformados são, amiúde, da mesma qualidade funcional, mas mais sustentáveis do que os fabricados a partir de matérias-primas virgens. As preocupações com a qualidade e os direitos dos consumidores devem fazer parte de qualquer roteiro bem-sucedido.

5.11.

Um elemento importante para o êxito da execução da economia circular consistirá em incorporar uma abordagem coordenada para a educação do público (das crianças em idade escolar aos consumidores) sobre as vantagens e os princípios da circularidade. A formação de todas as partes interessadas é essencial para lograr uma transição bem-sucedida e integradora.

5.12.

A formação, a comunicação e a partilha de conhecimentos podem ser reforçadas através da utilização dos recursos de aprendizagem interpares disponibilizados pela Comissão.

6.   Entraves ao sucesso dos roteiros

6.1.

Os roteiros, por si sós, não chegam para alcançar melhores resultados no sentido da circularidade. Há uma série de entraves que têm de ser eliminados.

6.2.

A nível político: falta de apoio político.

Estratégias existentes num vazio político, que não estão associadas a outras políticas ou não fazem parte de uma estratégia circular coerente e mais ampla.

6.3.

A nível da opinião pública: falta de sensibilização e compreensão do conceito de economia circular. Receio das implicações para todas as partes interessadas da transição, dos produtores e fabricantes aos utilizadores finais e consumidores.

Uma forma de superar este receio é reunir as pessoas para partilharem conhecimentos e experiências. Esta é uma das funções da Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular, que conta com o apoio do trabalho dos membros do seu grupo de coordenação, como, por exemplo, o Institut national de l’économie circulaire (INEC) francês, e o seu trabalho de cartografia das redes da economia circular da Europa.

6.4.

Quadro da governação das infraestruturas: falta de disposições para o seu caráter modulável e transferível.

Os roteiros devem ser adaptados a contextos territoriais específicos. É necessário adotar e aplicar o regulamento adequado.

6.5.

A nível financeiro: falta de incentivos económicos tanto para a transição das empresas como para a mudança dos utilizadores para produtos e serviços circulares. Em última análise, as opções circulares para os consumidores serão mais competitivas do ponto de vista económico, mas poderão ser necessários incentivos para a fase de transição inicial. O acesso ao financiamento pertinente deve ser claramente divulgado, e o processo de candidatura deve ser fácil e compreensível.

6.6.

O CESE insta a Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular a tratar estes entraves fundamentais, a identificar outros e a propor soluções específicas aos responsáveis políticos sobre a melhor forma de abordar as questões essenciais.

Bruxelas, 26 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Parecer do CESE — Pacote de medidas relativas à economia circular (JO C 264 de 20.7.2016, p. 98).

(2)  Circular economy strategies and roadmaps in Europe: Identifying synergies and the potential for cooperation and alliance building [Estratégias e roteiros para a economia circular na Europa: Identificação de sinergias e do potencial de cooperação e constituição de alianças]


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Dez anos de Parceria Oriental: refletir sobre as realizações da Parceria Oriental e definir a sua futura política

(parecer de iniciativa)

(2020/C 14/04)

Relatora: Indrė VAREIKYTĖ

Decisão da Plenária

20.2.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência

Secção das Relações Externas

Adoção em secção

5.9.2019

Adoção em plenária

26.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

155/3/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que a Parceria Oriental é uma iniciativa da UE muito necessária e com potencial para ser bem-sucedida e insta o recém-eleito Parlamento Europeu e a nova Comissão Europeia a empenharem-se plenamente nesta iniciativa. O CESE compromete-se igualmente a continuar a participar ativamente na construção de sociedades mais fortes e mais democráticas nos países vizinhos (1).

1.2.

Ainda que as principais realizações da Parceria Oriental sejam os acordos de associação (AA), nomeadamente a zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), e os acordos sobre a isenção de vistos com a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia (trio associado), prevê-se um progresso mais substancial e mais bem orientado da parceria durante a próxima década.

1.3.

O Comité salienta que, embora o trio associado tenha demonstrado mais progressos e uma maior vontade de introduzir reformas, com a Arménia a seguir o bom exemplo, a Bielorrússia e o Azerbaijão praticamente estagnaram e, em alguns casos, se afastaram da definição de democracia.

1.4.

O CESE considera que a UE é antes de mais uma união de valores e, por conseguinte, as relações com os seus vizinhos também devem assentar nos mesmos valores e ser acompanhadas de determinadas condições.

1.5.

O Comité identifica os seguintes desafios fundamentais a abordar no âmbito da Parceria Oriental: aplicar eficazmente os AA/ZCLAA e outros compromissos correlacionados, reforçar o Estado de direito, executar reformas judiciais e lutar contra a corrupção; proteger melhor o ambiente e combater ativamente as alterações climáticas; aumentar a resistência da sociedade face às ameaças híbridas e à desinformação; reforçar o enquadramento para a sociedade civil e meios de comunicação social livres e independentes; e reforçar o empenho da UE em ajudar a melhorar a vida dos cidadãos afetados pelos conflitos na região.

1.6.

O CESE recomenda que a Comissão defina objetivos e resultados específicos para cada país parceiro para o próximo período da Parceria Oriental. A participação da sociedade civil neste processo será crucial, por forma a dispor de um instrumento adicional para monitorizar ativamente os progressos.

1.7.

O CESE propõe que seja definido um calendário para a realização de avaliações consecutivas e obrigatórias da evolução, a fim de incentivar os governos da Parceria Oriental a elaborarem os seus próprios planos, além dos roteiros bilaterais, bem como a executarem e a monitorizarem a aplicação dos resultados e dos objetivos.

1.8.

O Comité recomenda igualmente o aumento progressivo da quantidade de indicadores e dados que os países da Parceria Oriental devem apresentar ao Eurostat.

1.9.

À luz da desinformação promovida pelo Governo russo e das campanhas agressivas de projetos de investimento chineses e russos, bem como de outras ameaças, na região, as instituições europeias devem repensar a estratégia de comunicação para a região da Parceria Oriental, a fim de chegar aos cidadãos.

1.10.

O CESE considera que são necessários mais instrumentos e uma maior focalização para melhorar as competências das organizações da sociedade civil, dos funcionários públicos e dos líderes políticos nos países da Parceria Oriental, bem como para desenvolver as capacidades dos sindicatos e das associações empresariais.

1.11.

O Comité considera que deve ser dada maior prioridade à correção das lacunas e inadequações de competências nos países da Parceria Oriental, à melhoria da eficácia geral do ensino e ao reforço das ligações entre o ensino, a investigação e a inovação, a fim de intensificar a cooperação entre os setores público e privado.

1.12.

Embora o comércio entre os países da Parceria Oriental e a UE esteja a aumentar, cumpre intensificar o comércio intrarregional, a fim de assegurar a sustentabilidade e a diversificação dos rendimentos comerciais.

1.13.

O CESE está firmemente convicto de que cumpre haver um quadro jurídico obrigatório que permita à sociedade civil aceder à informação, responsabilizar o governo e participar nos processos de elaboração de políticas em cada um dos países da Parceria Oriental.

1.14.

O Comité apoia vivamente a iniciativa de introduzir um diálogo reforçado nas reformas relacionadas com os AA/ZCLAA entre a UE e o trio associado, incluir elementos comparativos nas recomendações específicas por país dos acordos de associação, bem como de sincronizar a sua divulgação para fomentar uma concorrência positiva.

2.   Observações gerais

2.1.

Lançada em 2009 como uma iniciativa de política comum, a Parceria Oriental tem por objetivo aprofundar e reforçar as relações entre a União Europeia (UE), os respetivos Estados-Membros e os seus seis vizinhos europeus do Leste: a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia.

2.2.

Neste contexto, todos os parceiros acordaram trazer benefícios tangíveis para o quotidiano dos seus cidadãos mediante o reforço das instituições e da boa governação, a garantia do Estado de direito e a sua execução, a execução de reformas judiciais fundamentais, a luta contra a corrupção; um maior envolvimento com a sociedade civil, a capacitação das mulheres e a garantia da igualdade de género, o reforço da comunicação estratégica e o apoio à pluralidade e independência dos meios de comunicação social; o apoio ao crescimento das pequenas e médias empresas, a atração de investimentos, a criação de emprego de qualidade em novos setores, o aumento das oportunidades comerciais através do apoio ao acesso a novos mercados; a melhoria das ligações e das infraestruturas de transportes, a promoção da resistência e da eficiência energéticas, bem como da utilização de energias renováveis; e o investimento nas competências, no empreendedorismo e na empregabilidade dos jovens.

2.3.

Embora os três AA/ZCLAA e os acordos sobre a isenção de vistos com os Estados signatários sejam realizações muito louváveis, lamentavelmente, os progressos gerais observados na maior parte das áreas supramencionadas são moderados, não tendo ainda sido plenamente alcançados nenhum dos resultados previamente definidos.

2.4.

O CESE considera que a UE é antes de mais uma união de valores (2) e, por conseguinte, as relações com os vizinhos também devem assentar nos mesmos valores. No âmbito da Parceria Oriental, cumpre prever uma maior condicionalidade e acordar vias claras com os países da Parceria Oriental, a fim de assegurar os direitos humanos, as liberdades civis, dos meios de comunicação social e da imprensa, o Estado de direito, a governação transparente, a igualdade de género, o diálogo social, a proteção ambiental e demais valores básicos, sem os quais a Europa de hoje seria inimaginável. Toda a região beneficiará mais quando as democracias vizinhas da UE estiverem em pé de igualdade com a UE. Além disso, os países parceiros devem apresentar um calendário para a ratificação dos 18 Tratados Internacionais de Direitos Humanos (3) e para a obtenção (ou manutenção) da classificação de acreditação «A» da Aliança Mundial das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (4).

2.5.

O Comité reconhece que são necessários resultados claros e mensuráveis e recomenda que a Comissão defina objetivos e resultados específicos para cada país parceiro para o próximo período da Parceria Oriental. É fundamental garantir que os objetivos e resultados futuros se centram não só nos indicadores económicos, mas também na prosperidade e no bem-estar sociais. A abordagem centrada apenas no desenvolvimento económico demonstrou não produzir os resultados esperados. Por exemplo, o montante total das subvenções da UE à Ucrânia atingirá 4,8 mil milhões de euros até 2020 (5). No entanto, este continua a ser o país mais pobre da região.

2.6.

A participação da sociedade civil neste processo será crucial, por forma a tornar as reformas previstas menos vulneráveis a ciclos eleitorais e a mudanças políticas. O processo de transformação e a execução das reformas necessárias só podem ser realizados mediante a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil no processo legislativo, nas reformas e na sua execução. Para o efeito, é necessária a participação das associações empresariais e das organizações de apoio nos processos de elaboração e execução das estratégias de desenvolvimento económico e de cooperação regional.

2.7.

A fim de serem plenamente executados e sustentáveis, os resultados têm de ter uma forte apropriação local. Se não forem identificados, debatidos, apoiados e executados em cooperação com a sociedade civil local, os resultados alcançados poderão facilmente ser revertidos. Além disso, até ao momento os principais intervenientes responsáveis pela execução foram a Comissão Europeia e os ministérios competentes da Parceria Oriental, enquanto os governos, que têm de assegurar uma vontade política constante para a realização de reformas, ainda não figuram entre os principais intervenientes com respeito à realização dos objetivos (6).

2.8.

Aquando do planeamento do próximo conjunto de objetivos a longo prazo, cumpre conferir maior atenção à monitorização da evolução da sua execução. Até à data, a avaliação tem sido realizada principalmente pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e pela sociedade civil dos países da Parceria Oriental. O CESE propõe que seja definido um calendário para a realização de avaliações consecutivas e obrigatórias da evolução, a fim de incentivar os governos da Parceria Oriental a elaborarem os seus próprios planos, além dos roteiros bilaterais, bem como a executarem e a monitorizarem a aplicação dos resultados e dos objetivos.

2.9.

O CESE recomenda que seja ponderado o aumento progressivo da quantidade de indicadores e de dados que os países da Parceria Oriental devem apresentar ao Eurostat, a fim de assegurar uma monitorização mais próxima da evolução no domínio de reformas fundamentais, bem como uma avaliação mais transparente e objetiva. Os países signatários dos AA/ZCLAA devem ter um prazo claro para atingir um nível de entrega de dados ao Eurostat idêntico ao dos Estados-Membros da UE.

2.10.

Por forma a calcular o impacto da participação da sociedade civil nas reformas da Parceria Oriental, o Comité propõe a elaboração de uma análise comparativa, que calcularia as diferenças nas realizações e o impacto da sociedade civil nos países com grupos consultivos internos e nos restantes parceiros da Parceria Oriental.

2.11.

O Comité está firmemente convicto de que a atual prioridade do Parlamento Europeu recém-eleito e da nova Comissão Europeia é chegar a um consenso sobre a associação e, eventualmente, as perspetivas de adesão dos países da Parceria Oriental que estejam dispostos e sejam capazes de aderir à UE num futuro próximo. Tanto a evolução como o planeamento nesse sentido são seriamente prejudicados pela ausência de uma visão clara sobre qual o objetivo final e a recompensa por todo o esforço.

2.12.

A longo prazo, a estratégia da Parceria Oriental após 2020 pode implicar a liberalização de alguns serviços, nomeadamente os serviços financeiros, a adesão dos países associados ao espaço único de pagamentos em euros (SEPA) e, através dos AA/ZCLAA, ao Espaço Económico Europeu (EEE), reforçando a integração no domínio do mercado digital, por exemplo na transmissão de dados, e alargando a liberdade de circulação a profissionais mediante a celebração de acordos com a UE sobre o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais.

2.13.

A promoção dos valores da UE foi e continua a ser a ideia central subjacente à política da Parceria Oriental. O apoio a relações mais estreitas e, finalmente, à adesão à UE permanece elevado entre os cidadãos da Parceria Oriental; no entanto, a mudança de mentalidades exige esforços a longo prazo. Embora a maioria dos cidadãos da UE reconheça a importância de respeitar o Estado de direito, pagar impostos e evitar uma economia subterrânea, nos países da Parceria Oriental, devido à situação económica, as pessoas lutam diariamente pela sobrevivência e, por conseguinte, não consideram prioritário aceitar alguns dos valores da UE.

2.14.

A fim de melhorar a gestão e aumentar a eficácia dos regimes e instrumentos de apoio destinados a assegurar a participação integradora da sociedade civil nos processos abrangentes da Parceria Oriental, há que ponderar a concentração de tais instrumentos ao abrigo do CESE, devido às suas inigualáveis capacidades, experiência no domínio, história institucional e permeabilidade na sociedade.

2.15.

Tendo em conta o facto de a desinformação promovida pelo Governo russo e as campanhas agressivas de projetos de investimento chineses e russos, bem como outras ameaças, na região terem um impacto enorme na sociedade, as instituições europeias devem repensar a estratégia de comunicação para a região da Parceria Oriental. Uma das formas comprovadas para divulgar informações sobre os valores, os objetivos, o impacto e os bons exemplos de cooperação com a UE consiste em capacitar as organizações da sociedade civil locais, ajudando-as simplesmente a conseguir um melhor impacto no seu trabalho quotidiano.

2.16.

A UE deve continuar a contribuir para a resolução pacífica dos conflitos na região da Parceria Oriental. Devem ser multiplicadas abordagens como a Parceria Europeia para a resolução pacífica do conflito no Alto Carabaque (EPNK), em que as organizações da sociedade civil dos Estados-Membros da UE e dos países da Parceria Oriental se reúnem num esforço comum para reforçar a compreensão mútua do processo de resolução e a confiança no mesmo.

3.   Sociedade

3.1.

Os regimes de financiamento mais recentes para as organizações da sociedade civil da Parceria Oriental têm uma condição: para a sociedade civil intervir nas reformas e na execução dos acordos de associação, as organizações da sociedade civil têm de se tornar agentes da UE e, por vezes, trabalhar no âmbito de temas que não lhes são naturais. Devido a esta condição, as organizações da sociedade civil simplesmente candidatam-se ao financiamento que estiver disponível, em vez de se concentraram nos seus objetivos e no que a sociedade precisa, transformando-se, assim, noutro prestador de serviços.

3.2.

As organizações da sociedade civil da UE denunciam, e os dados comparativos confirmam (7), que a maioria dos seus homólogos da Parceria Oriental não possui sequer competências básicas de gestão de projetos, nomeadamente a competência de elaborar orçamentos e propostas de projetos. Por conseguinte, continua a ser muito importante o papel das organizações da UE na apresentação dos resultados relacionados com a monitorização das reformas, a elaboração de relatórios-sombra, as análises sobre diversos assuntos e recomendações. O CESE considera que as organizações da sociedade civil menos qualificadas em países da Parceria Oriental não devem ser ignoradas ou desvalorizadas, simplesmente as expectativas em relação às mesmas devem ser realistas: são intervenientes importantes nas suas comunidades, mas não se deve esperar que façam o que as organizações europeias experientes são capazes de realizar.

3.3.

O CESE recomenda, por conseguinte, que a Comissão, em parceria com os Estados-Membros da UE, crie um programa de ensino acessível centrado na melhoria das competências dos representantes das organizações da sociedade civil, dos funcionários públicos e dos dirigentes dos países da Parceria Oriental. Esse programa poderia igualmente colmatar a falta de competências que os representantes das organizações da sociedade civil sentem quando entram na Administração Pública, como se verificou após a Revolução da Dignidade na Ucrânia e a Revolução de Veludo na Arménia.

3.4.

Além disso, o Comité considera que deve ser conferida uma prioridade clara aos regimes de apoio e à integração, no quadro de parcerias, de organizações de juventude dos países da Parceria Oriental, bem como a continuar a apoiar a sua participação nos programas de cooperação e de mobilidade internacionais (por exemplo, os Programas Juventude em Ação e Erasmus+). A criação de escolas europeias, como a que existe em Tiblíssi, na Geórgia, nos restantes países da Parceria Oriental poderia ser um bom ponto de partida para melhorar o nível de ensino, à imagem dos bons exemplos dos Estados-Membros da UE.

3.5.

O CESE considera que a agenda da coesão social deve colmatar as lacunas e inadequações de competências nos países da Parceria Oriental, a fim de melhorar a eficácia geral do ensino, adaptando os bons exemplos e sistemas dos seus homólogos da UE. A qualidade do ensino que permite a inovação ainda é baixa na região e, por conseguinte, é necessário reformar os sistemas de ensino e associar as organizações da sociedade civil e os profissionais pertinentes na elaboração dos programas curriculares. É necessário melhorar as ligações entre o ensino, a investigação e a inovação, a fim de reforçar a cooperação entre os setores público e privado (8).

3.6.

O Comité congratula-se com a participação da Confederação Sindical Internacional (CSI), do seu Conselho Regional Pan-Europeu (PERC) e da Confederação Europeia de Sindicatos (CES) no reforço das capacidades dos sindicatos independentes dos países da Parceria Oriental. Este tipo de projetos e iniciativas é importante para a promoção do modelo social europeu, nomeadamente o diálogo social e a segurança social, bem como a negociação coletiva. A existência de organizações sindicais fortes e independentes é crucial para o êxito do crescimento sustentável e do progresso social resultantes dos processos de transformação ligados à execução dos acordos de associação ou de parceria. A presença de sindicatos fortes é também uma condição prévia para o êxito e o dinamismo da sociedade civil.

4.   Economia

4.1.

A criação de resiliência económica e a melhoria da competitividade encontram-se no cerne da cooperação da UE com os países da Parceria Oriental, incidindo no trabalho conjunto com vista à criação de emprego e à construção de economias mais fortes, mais diversificadas, mais dinâmicas e mais sustentáveis. Houve uma evolução significativa neste domínio, nomeadamente uma intensificação das trocas comerciais entre os seis países parceiros e a UE.

4.2.

O CESE entende que os compromissos no sentido de harmonizar os mercados digitais na região da Parceria Oriental ainda não estão eficazmente aplicados, o que prejudica a evolução e o desenvolvimento dos serviços digitais. Simultaneamente, o CESE aplaude o consenso alcançado sobre os planos para um acordo em matéria de itinerância para a região até 2020, o que, além de aumentar o acesso a comunicações, poderá igualmente estimular o turismo e ter maiores benefícios económicos.

4.3.

Embora o comércio entre os países da Parceria Oriental e a UE esteja a aumentar, devem ser envidados mais esforços no sentido de intensificar o comércio intrarregional, a fim de assegurar a sustentabilidade e a diversificação dos rendimentos comerciais.

4.4.

O CESE considera que é necessário estudar e desenvolver a integração comercial desta região, conduzindo a um espaço económico comum, à itinerância gratuita, a uma área de migração comum, à sincronização das redes de eletricidade, à criação de fontes de energia limpas independentes e à adesão das normas agrícolas às normas europeias, uma vez que são os projetos económicos comuns mais importantes para os países da Parceria Oriental e para a UE no seu conjunto.

4.5.

O Comité destaca a necessidade de criar na região organizações de apoio às empresas e associações empresariais independentes. Essas organizações devem estar envolvidas de uma forma melhor e mais profunda no desenvolvimento económico e na aplicação da ZCLAA. Simultaneamente, as pequenas e médias empresas da Parceria Oriental precisam de criar associações e/ou organizações-quadro que representam os seus interesses e as tornam mais fortes quando se trata de defender os seus interesses no processo legislativo e assegurar uma quota nos mercados locais e da UE.

5.   Governação

5.1.

A intensificação dos esforços no domínio do reforço das instituições e da boa governação constitui uma das prioridades principais para a UE nos países da Parceria Oriental onde ainda existem dificuldades. Nomeadamente, devem ser envidados mais esforços no âmbito do Estado de direito, da execução de reformas judiciais fundamentais e da luta contra a corrupção. Estas são as condições prévias para que os cidadãos confiem no Estado, para uma estabilidade a longo prazo e para um clima de investimento seguro.

5.2.

O Comité chama a atenção para o facto de a legislação em matéria de consulta obrigatória do público por parte do governo apenas existir na República da Moldávia e na Ucrânia. Cumpre haver um quadro jurídico obrigatório que permita à sociedade civil aceder à informação, responsabilizar o governo e participar nos processos de elaboração de políticas. Além disso, a fim de reforçar as organizações da sociedade civil, os governos dos países da Parceria Oriental devem empenhar-se num apoio mais coerente e direto às organizações da sociedade civil.

5.3.

No que se refere ao reforço das capacidades, nunca foram tão indispensáveis instituições nos países da Parceria Oriental que funcionem bem e sejam capazes de realizar as reformas necessárias, pelo que devem ser formalizados, e possivelmente apoiados pela UE, acordos de geminação entre elas (por exemplo, uma rede de agências de segurança alimentar, de organismos de normalização, de serviços de combate à corrupção, etc.).

5.4.

O reforço conjunto das capacidades, os acordos de geminação e de ligação em rede, a partilha de boas práticas e a criação de abordagens e de ferramentas comuns poderiam ser apoiados através de um mecanismo de associação comum. Poderá igualmente ser ponderado o financiamento das equipas de elaboração de reformas, de acordo com o realizado para a Ucrânia.

5.5.

O CESE sublinha ainda a necessidade de apoiar os governos e a sociedade civil da Parceria Oriental na criação das ferramentas necessárias para avaliar e responder às desigualdades de género. É fundamental assegurar que o apoio concedido aos institutos de estatística públicos abrange a recolha de estatísticas em matéria de comércio e de género, nomeadamente mediante a colocação de perguntas específicas em questionários a agregados familiares e a empresas, bem como através da existência de indicadores específicos para monitorizar os efeitos em matéria de comércio ao longo do tempo.

6.   Conectividade

6.1.

O trabalho da UE junto dos países parceiros no sentido de melhorar as ligações e as infraestruturas de transportes e de promover a resistência e a eficiência energéticas, bem como a utilização de energias renováveis para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, resultou numa evolução significativa. A prossecução do investimento nestes domínios conduzirá a um maior desenvolvimento económico sustentável e a benefícios concretos para a vida dos cidadãos, ao criar fontes de energia alternativas e ao reduzir a dependência da energia proveniente predominantemente de um único fornecedor e o consumo de energia.

6.2.

Por conseguinte, o Comité sublinha a importância de diversificar mais as fontes de energia, reduzir as emissões de CO2 e criar mecanismos nacionais eficazes de monitorização das emissões, bem como de adotar medidas em matéria de proteção da biodiversidade e gestão sustentável das florestas.

7.   Acordos de associação/zona de comércio livre abrangente e aprofundado

7.1.

O Comité apoia vivamente a iniciativa de introduzir um diálogo reforçado nas reformas relacionadas com os AA/ZCLAA entre a UE e o trio associado, incluir elementos comparativos nas recomendações específicas por país dos acordos de associação, bem como de sincronizar a sua divulgação para fomentar uma concorrência positiva, uma vez que esta abordagem já provou ser eficaz na aceleração da evolução na Europa Central e Oriental.

7.2.

Recomenda-se uma maior institucionalização da cooperação entre o trio associado e a UE, nomeadamente a nível executivo. A criação de um grupo executivo conjunto e de alguns subgrupos que reflitam o processo de institucionalização a nível dos parlamentos pode igualmente ser um bom ponto de partida. Pode seguir-se a criação de grupos semelhantes da sociedade civil organizada nas plataformas da sociedade civil da Parceria Oriental, nas associações empresariais, nas organizações de apoio, nos sindicados, entre outros. A experiência e as redes criadas através da cooperação no âmbito da GUAM – Organização para a Democracia e o Desenvolvimento Económico poderiam ser utilizadas como exemplo. O apoio da UE e dos seus Estados-Membros individuais daria um apoio significativo a essa institucionalização.

7.3.

Devido à sua complexidade, os AA/ZCLAA são difíceis de executar, uma vez que exigem recursos políticos, financeiros e humanos significativos e estão repletos de dificuldades, especialmente porque se direcionam no sentido de reformas dos mercados, enquanto as verdadeiras expectativas principais em relação às reformas da UE são o Estado de direito e a boa governação. O Comité considera que é fundamental refletir essas expectativas e apoiar a execução dos AA/ZCLAA com iniciativas paralelas por forma a reforçar as democracias associadas. Poderiam ser ponderados mecanismos de apoio adicionais, que apenas seriam facultados mediante a execução de objetivos mutuamente acordados no âmbito dessas iniciativas paralelas e que serviriam igualmente como um elemento de motivação adicional.

7.4.

O CESE também recomenda vivamente atender regularmente aos direitos laborais e às questões salariais das mulheres, especialmente na indústria e nos setores dos serviços, onde parecem ocorrer as maiores, e mais variadas, disparidades. O programa de harmonização dos AA/ZCLAA oferece uma abordagem exaustiva em termos de medidas legislativas e de aplicação de convenções internacionais, incluindo em matéria de igualdade de género e de combate à discriminação. É essencial acompanhar este processo, melhorar a recolha de dados estatísticos discriminados por sexo sobre emprego e salários, bem como apoiar grupos de mulheres na defesa dos seus interesses.

Bruxelas, 26 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ao longo da última década, o CESE adotou mais de uma dúzia de pareceres sobre vários aspetos da Parceria Oriental. Criou também um Comité de Acompanhamento para os Vizinhos Europeus do Leste, plataformas bilaterais da sociedade civil dos países da Parceria Oriental e da UE, bem como grupos consultivos internos, e organizou os fóruns empresariais da Parceria Oriental realizados em paralelo com as cimeiras da referida parceria.

(2)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2016/C 202/02.

(3)  https://indicators.ohchr.org

(4)  https://nhri.ohchr.org/

(5)  Rebuilding Ukraine: An assessment of EU assistance [Reconstruir a Ucrânia: Uma avaliação da assistência da UE], Chatham House, The Royal Institute of International Affairs, 2018.

(6)  Documento estratégico do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, documento de trabalho conjunto dos serviços intitulado «EaP – Focusing on key priorities and deliverables – Assessment and recommendations by the civil society» [Parceria Oriental – Enfoque nas principais prioridades e nos resultados – Avaliação e recomendações da sociedade civil], 2017.

(7)  Ukraine Analytica, n.o 3 (13), 2018.

(8)  http://eu4business.eu/files/medias/regional-position-paper_final_kyiv-21-june-2017-2_0.pdf


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Comércio internacional e turismo — Uma agenda global para o desenvolvimento sustentável»

(parecer de iniciativa)

(2020/C 14/05)

Relator: Alfred GAJDOSIK

Decisão da Plenária

24.1.2019

Base jurídica

Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

Parecer de iniciativa

Competência

Secção das Relações Externas

Adoção em secção

5.9.2019

Adoção em plenária

26.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

134/0/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) sublinha com ênfase as ligações a vários níveis que existem entre o turismo e o comércio internacional em geral. Tendo em conta que a taxa de crescimento do turismo é superior à da economia em geral, o turismo pode ser claramente considerado como um motor significativo de emprego e crescimento económico. Como tal, o turismo e o comércio internacional são fatores determinantes para a consecução dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ODS) (1). Por conseguinte, o CESE reclama que os intervenientes responsáveis nos setores económicos em questão sejam explicitamente envolvidos na realização dos ODS através de declarações de compromisso nesse sentido, por exemplo, através da criação de empregos dignos e sustentáveis, em conformidade com o ODS 8.

1.2.

O CESE chama a atenção para a importância do planeamento financeiro na implementação das prioridades políticas e sublinha a relevância do orçamento na medida em que é o meio mais eficaz de execução das políticas. Por este motivo, insta a que se valorize a importância do turismo e se proceda à revisão da recente proposta para o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2021-2027, no sentido de incluir uma rubrica orçamental especificamente consagrada ao turismo.

1.3.

O CESE lamenta que, nos regulamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o turismo não seja considerado como um objetivo em si, mas apenas como um meio ou um setor. O facto de os regulamentos preverem possibilidades de investimento no turismo inteligente é positivo, mas, no entender do CESE, não é suficiente para ter em conta a importância do turismo em termos macroeconómicos, sociais e culturais, assim como o seu impacto. O CESE solicita, pois, que o turismo seja considerado como um objetivo temático no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

1.4.

A existência de obstáculos relativamente reduzidos à entrada no mercado no setor do turismo não pode resultar em desvantagens económicas e sociais para os trabalhadores do setor.

1.5.

O CESE apela para a aplicação de medidas que visem a harmonização ou o reconhecimento da formação, das normas profissionais e das qualificações profissionais no turismo, bem como para a intensificação dos esforços no sentido de criar um passaporte europeu de competências profissionais e promover a aprendizagem ao longo da vida no turismo.

1.6.

Dado ser incontestável que o turismo internacional, a par da sua relevância económica, dá um contributo fundamental para o entendimento entre os povos e para a abolição de preconceitos, projetando, desse modo, o impacto da União Europeia no mundo, convém apoiar determinados tipos de turismo, como o turismo cultural e social, através da adoção de medidas específicas. Além disso, o CESE salienta a necessidade de fomentar, entre outros, o turismo terapêutico e desportivo, o agroturismo e o turismo ecológico.

1.7.

É extremamente importante e essencial assegurar empregos dignos e sustentáveis neste setor mediante convenções coletivas de trabalho, e em conformidade com o ODS 8. O CESE solicita a erradicação de todas as formas de trabalho ilegal e precário no setor do turismo.

1.8.

A sustentabilidade do turismo também depende essencialmente da escolha de formas de transporte respeitadoras do ambiente, pelo que deve ser conferida especial atenção a uma utilização prudente e responsável dos meios de transporte.

2.   Introdução

2.1.

O CESE pretende, com o presente parecer, salientar a estreita ligação que existe entre o turismo e o comércio internacional e sublinhar a importância destes dois setores para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos na Agenda 2030.

2.2.

O comércio internacional tem uma longa tradição, mas, ao longo da história, a sua particular importância social e política tem vindo a aumentar consideravelmente. O comércio internacional é tradicionalmente regido por tratados bilaterais, embora, desde a Segunda Guerra Mundial, os acordos multilaterais sejam cada vez mais frequentes. Com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) passou a existir uma estrutura comercial que rege o comércio internacional, no âmbito da qual a Comissão Europeia tem vindo, desde 2011, a apoiar o comércio externo da UE através de uma nova geração de acordos comerciais que visam reforçar as relações económicas e comerciais com determinados parceiros comerciais.

2.3.

A tensão entre o comércio livre e o protecionismo mostra igualmente que o comércio internacional também pode ser utilizado como elemento de influência política.

2.4.

O turismo é o terceiro setor mais importante na balança comercial internacional, sendo responsável por 10,4 % do PIB mundial (UE: 10,3 %) e por 313 milhões de postos de trabalho em todo o mundo. A nível mundial, um em cada onze locais de trabalho está associado ao turismo. Para um terço dos países em desenvolvimento, o turismo é o principal fator de exportação, com consequente impacto significativo na situação económica destes países.

2.5.

O turismo tem, por conseguinte, um papel significativo a desempenhar na concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, tanto mais que 8 % das emissões de gases com efeito de estufa têm origem no turismo mundial.

2.6.

Em todo o mundo, o turismo contribui para a integração económica e social nas regiões rurais e ultraperiféricas. A este respeito, importa também ter em conta os efeitos secundários indesejados, como a perda de solos agrícolas, os riscos para a proteção da natureza, a poluição atmosférica, etc., que devem ser evitados o mais possível.

2.7.

Em 2017, o turismo internacional registou 1,32 mil milhões de chegadas (um aumento de 7%) a nível mundial e 671 milhões de chegadas a destinos europeus, o que corresponde a uma quota de mercado da Europa de 51% (um aumento de 8%). No entanto, de acordo com um estudo prospetivo a longo prazo da Organização Mundial do Turismo (OMT), o crescimento do turismo na Europa deverá desacelerar até 2030, estando previstos 744 milhões de turistas (um aumento de 1,8%) e uma quota de mercado total de 41,1 %.

2.8.

O Tratado de Lisboa, de 1 de dezembro de 2009, estabeleceu uma base jurídica própria da União Europeia para o turismo (2). Neste contexto, em 2010, a Comissão publicou a Comunicação «Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu» (3). No entanto, tanto no atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período de 2014-2020 como na recente proposta para o período de 2021-2027 não está prevista uma rubrica orçamental própria para o turismo.

2.9.

Atendendo a que, nos últimos anos, o emprego e, consequentemente, o crescimento económico ligado ao turismo na União Europeia registaram uma expansão contínua superior à verificada noutros setores de atividade, o reforço, com base nos dados disponíveis, da política de turismo na sua dimensão externa, bem como a adoção de medidas de política orçamental pertinentes a nível da União Europeia, não só se justificam como são urgentemente necessários.

2.10.

O CESE acolhe muito favoravelmente as conclusões de 27 de maio de 2019 do Conselho (4), o qual, face aos desafios que se colocam ao setor do turismo (digitalização, sustentabilidade, conhecimentos e capacidades específicos do setor), apresenta propostas concretas para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e insta à adoção de medidas adequadas de apoio ao turismo que permitam à UE manter o seu papel de líder mundial no setor do turismo.

2.11.

O potencial do turismo para a criação de emprego é elevado. O facto de, a nível mundial, o setor do turismo empregar, em média, mais mulheres e jovens do que outros setores, também é importante para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, mormente os ODS 5 e 10.

2.12.

Na maioria dos países, os salários praticados no setor do turismo e da hotelaria são inferiores ao salário médio, pelo que devem ser adotadas medidas adequadas tendentes a remunerar adequadamente todas as categorias profissionais do setor. Isto é tanto mais importante quanto se sabe que, não raro, as condições de trabalho no setor do turismo são extremamente difíceis e que, na prática, os acordos dos parceiros sociais sobre o salário mínimo, bem como o tempo máximo de trabalho e as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho, não são, muitas vezes, respeitados. Por conseguinte, urge criar empregos dignos e sustentáveis neste setor, como definido no ODS 8. Na opinião do CESE, impõe-se reforçar as condições-quadro, negociar convenções coletivas de trabalho com conteúdos claros e apoiar a digitalização do setor.

3.   Turismo e economia

3.1.

Por conseguinte, a importância do turismo enquanto motor fundamental do crescimento económico vai muito além do setor do turismo propriamente dito, estando relacionada com o comércio e a distribuição internacionais, mas também com diferentes setores do domínio público e privado, incluindo a agricultura e os transportes.

3.2.

Acresce que, para muitas regiões, como é o caso de pequenas ilhas ou zonas de montanha isoladas, o turismo representa uma das poucas atividades económicas e, em alguns casos, a única atividade económica no atual contexto da repartição internacional do trabalho.

3.3.

Além disso, o turismo tem ajudado a revitalizar muitas zonas em declínio.

4.   Turismo e sustentabilidade

4.1.

A competitividade do turismo está estreitamente ligada à sua sustentabilidade, dado que a atratividade e a qualidade dos destinos turísticos dependem fortemente não só do meio natural e cultural envolvente, mas também da sua integração nas infraestruturas locais.

4.2.

A sustentabilidade do turismo baseia-se em vários elementos, tais como:

gestão responsável dos recursos naturais (em particular da água),

utilização de fontes de energia menos poluentes,

integração do impacto ambiental das atividades turísticas (por exemplo: eliminação de resíduos, aumento da pressão sobre os solos e os recursos hídricos),

preservação da biodiversidade,

proteção do património cultural,

salvaguarda da qualidade e da durabilidade dos postos de trabalho criados pelo turismo,

consideração do impacto na população local,

reforço das capacidades humanas,

transportes.

4.3.

O turismo sustentável foi identificado como setor-chave no quadro decenal de programas sobre consumo e produção sustentáveis. Por conseguinte, enquanto setor de futuro, o turismo sustentável tem potencial não só para se transformar no padrão para todo o setor, mas também para associar as economias nacionais a nível mundial neste processo (5).

Este potencial deve, na opinião do CESE, ser utilizado pelos responsáveis pelo comércio internacional e pelo turismo para encontrar vias e formas de contribuir eficazmente para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (neste contexto, em especial os ODS 3, 6, 7, 12, 14 e 15), bem como para criar parcerias, em consonância com o ODS 17).

4.4.

A importância económica do turismo, responsável por 17% do emprego criado em todo o mundo (sendo 44% dos postos de trabalho ocupados por mulheres) é um fator essencial para muitos domínios da política de sustentabilidade.

4.5.

O turismo, como atividade económica transversal, tem, a par dos aspetos económicos, uma dimensão ecológica, social e cultural, pelo que constitui um fator determinante para a realização dos objetivos de sustentabilidade. Neste contexto, as receitas geradas pelo setor podem ser cruciais para apoiar a gestão sustentável das zonas turísticas.

4.6.

A abordagem a seguir consiste em analisar os efeitos negativos do turismo, sem deixar de ter em conta o seu impacto positivo em vários fatores (ambientais, sociais, etc.). Este tipo de «turismo de impacto», desenvolvido na Eslovénia, que se baseia em 10 + 1 «indicadores de impacto», tem igualmente em conta os efeitos positivos do turismo em todas as esferas da vida (6).

4.7.

As novas tecnologias conduziram a mudanças estruturais também na economia, que se repercutiram especialmente nas estruturas mais pequenas. No contexto do turismo, tal repercute-se não só na oferta de serviços, mas também na comercialização e no comportamento ao nível das reservas.

4.8.

O aumento, a nível mundial, das reservas através de diferentes plataformas privadas representa um problema específico que está a afetar todo o setor do turismo. Sem dúvida que esta nova forma de comercialização é vantajosa para os indivíduos não profissionais que disponibilizam alojamento temporário e para as regiões em que o desenvolvimento do turismo é reduzido ou nulo. No entanto, de um ponto de vista macroeconómico, não é aceitável que pessoas que atuam a título privado obtenham vantagens competitivas na medida em que, eventualmente, pagam poucos, ou nenhuns, impostos e não estão sujeitas aos rigorosos requisitos de higiene e segurança em vigor no setor do turismo. Tal exigiria, por exemplo, que as obrigações de registo e os critérios de avaliação aplicáveis à atividade comercial de prestação de serviços tradicionais de alojamento também fossem aplicados aos anunciantes nessas plataformas.

5.   Turismo e ambiente

5.1.

Não existe qualquer contradição entre a prossecução de uma política de turismo sustentável eficaz e a proteção efetiva do ambiente, as quais, devem, antes, ser entendidas e aplicadas como medidas que se complementam e apoiam mutuamente.

5.2.

A utilização dos meios de transporte (navios, aviões, autocarros, automóveis) associada à expansão do turismo a nível internacional e o seu impacto ambiental representam, sem dúvida, um problema.

5.3.

Importa lembrar aos grandes operadores turísticos que têm a obrigação de assumir o papel que lhes compete no contexto de uma política de sustentabilidade responsável, e de contratar pessoal competente em matéria de ambiente, que, quando do aconselhamento e planeamento, tenha em conta os objetivos de sustentabilidade.

5.4.

O excesso de turismo já representa um problema para algumas regiões, pondo em causa a qualidade de vida da população residente e o ambiente. Dado não existir uma definição uniforme para «excesso»de turismo, este conceito permanece vago e a sua aplicação não é clara. O problema, aliás, não é novo. Já entre 1980 e 1990, no âmbito do chamado «efeito Maiorca», foram estudadas formas que permitissem o alojamento do maior número possível de turistas em zonas balneares sem causar demasiados efeitos secundários. As organizações de turismo internacionais empenham-se sobretudo na apresentação de exemplos de boas práticas, com vista a proporcionarem indicações e orientações às regiões afetadas.

5.5.

O CESE recomenda ainda que, para além disso, as principais associações internacionais de turismo cheguem a acordo quanto a um código de conduta para a comercialização de destinos turísticos, que respeite o ambiente e a sustentabilidade e combata o excesso de turismo que tem impacto no ambiente e na sustentabilidade, mas não só.

6.   Turismo e ética

6.1.

O turismo refere-se ao fluxo de pessoas e de serviços, quer a nível nacional quer transnacional e internacional, e tem, a par da importância económica, relevância na vida social e cultural das pessoas que trabalham no setor nos países de origem e de destino do turismo e não só.

6.2.

Este aspeto foi tido em consideração pela Organização Mundial do Turismo (OMT), enquanto fórum internacional para a política de turismo e plataforma de comunicação internacional das entidades públicas responsáveis, que, neste contexto, publicou, em 1999, um Código Mundial de Ética do Turismo (7), constituído por dez princípios e 49 pontos, que regula de forma exaustiva os variadíssimos aspetos do turismo mundial (8). Este código deontológico é, por conseguinte, referido como o conjunto de regras para uma conduta ética no turismo.

6.3.

As disposições deste código deontológico têm em conta a complexidade do setor do turismo, na medida em que contemplam não só aspetos económicos, sociais e culturais, mas também o respeito dos direitos humanos e fundamentais (ver medidas contra os abusos de crianças, o trabalho infantil e a exploração sexual de crianças no setor do turismo).

6.4.

Dado que este código deontológico constitui apenas uma recomendação, sem caráter vinculativo, inclusive para os seus subscritores, a OMT apresentou, em setembro de 2017, uma convenção-quadro internacional para a ética do turismo («International Framework Convention on Tourism Ethics») (9), que foi assinada por mais de metade dos seus membros. Esta convenção baseia-se no teor do código deontológico e não contém alterações substanciais em relação a este, mas tem a vantagem de os signatários estarem obrigados ao cumprimento das respetivas disposições.

7.   Turismo e cultura

7.1.

Um dos principais fatores que contribuem para o turismo são os bens culturais do país de destino turístico.

7.2.

O turismo cultural desperta o interesse por outras culturas, promove o entendimento entre os povos e contribui para abolir preconceitos.

8.   Turismo e demografia

8.1.

A evolução demográfica também tem repercussões no turismo: as mudanças na pirâmide etária, que apresenta uma percentagem significativa e crescente de idosos ainda com mobilidade e, na sua maioria, com uma situação financeira confortável, conduziram à expansão do turismo sénior. Atualmente, este grupo etário representa uma parte considerável dos clientes nomeadamente das viagens organizadas, o que conduziu em alguns domínios a mudanças na estrutura da oferta das empresas turísticas, também devido ao facto de as pessoas mais velhas fazerem amiúde férias prolongadas e de estarem pouco condicionadas pela época do ano. Este facto foi também tido em conta na Cimeira da Organização Mundial do Turismo, que dedicou particular atenção à questão do turismo sénior.

8.2.

A Comissão Europeia, com a sua iniciativa «Calypso — Turismo para todos»contribuiu para o crescimento sustentável do turismo social, através do apoio a medidas de desenvolvimento do turismo sénior e de grupos desfavorecidos. Esta medida deu origem não só ao surgimento de novas ofertas turísticas, mas também a uma maior utilização de períodos fora da época turística. Neste contexto, seria útil partilhar a experiência adquirida com parceiros fora da União Europeia e promover o turismo reciprocamente.

8.3.

Além dos parâmetros demográficos comuns, verificou-se uma expansão de outras formas especiais de turismo como, por exemplo, as peregrinações.

9.   Turismo e formação

9.1.

O turismo em toda a sua diversidade, face à evolução do mercado e ao aumento das expectativas dos consumidores, requer qualificações específicas, que vão desde as competências linguísticas e informáticas às competências económicas, passando por conhecimentos gastronómicos.

9.2.

Em muitos países da União Europeia existem diferentes tipos de formação e percursos formativos de diferentes durações, o que dificulta o reconhecimento mútuo. O estabelecimento de normas em matéria de formação poderia contribuir para promover as oportunidades de emprego dos diversos profissionais, tanto no interior como no exterior da União Europeia. Só através de requisitos de formação vinculativos — no contexto do referido reforço das condições-quadro do setor — será possível atenuar a longo prazo a escassez de trabalhadores qualificados no setor do turismo.

9.3.

Neste sentido, a valorização das profissões no setor do turismo com oportunidades de carreira a longo prazo seria pertinente, tanto mais que as condições de trabalho nesta área são, em muitos casos, mais difíceis do que noutros ramos de atividade.

10.   Turismo e digitalização

10.1.

A digitalização tem um vasto impacto no setor do turismo, não só em termos do comportamento dos turistas, mas também para os operadores turísticos.

10.2.

O turismo em linha é cada vez mais popular, o mesmo acontecendo com as avaliações em linha; só na Alemanha, em 2017, 40% de todas as viagens foram reservadas pela Internet. Tal abre novos mercados para as PME que, no entanto, deveriam também beneficiar de apoio financeiro para esta inovação.

10.3.

Simultaneamente, as redes eletrónicas e a digitalização influenciaram significativamente os processos internos das empresas do turismo, inclusive as de pequena dimensão, que se veem hoje em dia obrigadas a oferecer aos seus clientes, pelo menos, uma ligação à Internet.

10.4.

A digitalização desempenhará igualmente um papel importante nas formas de cooperação inovadoras no setor do turismo, o que, por sua vez, pode influenciar consideravelmente o desenvolvimento dos destinos turísticos. Muitas tecnologias modernas (por exemplo, inteligência artificial, realidade virtual, realidade aumentada, cadeia de blocos, etc.) podem ajudar as localidades mais remotas a tornarem-se destinos turísticos interessantes. A fim de explorar as novas oportunidades, o setor do turismo deve centrar-se mais na investigação e no desenvolvimento.

10.5.

O turismo cultural poderia também beneficiar da digitalização, uma vez que a realidade virtual também poderia ser um incentivo a viajar.

Bruxelas, 26 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Objetivos de Desenvolvimento Sustentável:

Objetivo 1: Erradicar a pobreza

Objetivo 2: Erradicar a fome

Objetivo 3: Saúde de qualidade e bem-estar

Objetivo 4: Educação de qualidade

Objetivo 5: Igualdade de género

Objetivo 6: Água potável e saneamento

Objetivo 7: Energias renováveis e acessíveis

Objetivo 8: Trabalho digno e crescimento económico

Objetivo 9: Indústria, inovação e infraestruturas

Objetivo 10: Reduzir as desigualdades

Objetivo 11: Cidades e comunidades sustentáveis

Objetivo 12: Produção e consumo sustentáveis

Objetivo 13: Ação climática

Objetivo 14: Proteger a vida marinha

Objetivo 15: Vida terrestre

Objetivo 16: Paz, justiça e instituições eficazes

Objetivo 17: Parcerias para a implementação dos objetivos

(2)  Artigo 195.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)  COM(2010) 352 final.

(4)  Documento 9707/19 do Conselho, de 27 de maio de 2019, intitulado «A competitividade do setor do turismo enquanto motor do crescimento sustentável, do emprego e da coesão social na UE durante a próxima década».

(5)  Ver relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) de 2017, intitulado «Tourism for transformative and inclusive growth»[O turismo como fonte de crescimento transformador e inclusivo].

(6)  https://www.impact-tourism.net/

(7)  https://ethics.unwto.org/sites/all/files/docpdf/portugal.pdf

(8)  Princípios do Código Mundial de Ética do Turismo:

Artigo 1.o: Contribuição do turismo para a compreensão e respeito mútuo entre homens e sociedades

Artigo 2.o: O turismo, vetor de desenvolvimento individual e coletivo

Artigo 3.o: O turismo, fator de desenvolvimento sustentável

Artigo 4.o: O turismo, utilizador do património cultural da humanidade e contribuindo para o seu enriquecimento

Artigo 5.o: O turismo, atividade benéfica para os países e comunidades de acolhimento

Artigo 6.o: Obrigações dos atores do desenvolvimento turístico

Artigo 7.o: Direito ao turismo

Artigo 8.o: Liberdade das deslocações turísticas

Artigo 9.o: Direitos dos trabalhadores e dos empresários da indústria turística

Artigo 10.o: Aplicação dos princípios do Código Mundial de Ética do Turismo

(9)  UNWTO Framework Convention on Tourism Ethics [Convenção-Quadro da OMT sobre a ética do turismo].


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Digitalização, inteligência artificial e equidade — Como reforçar a UE na corrida mundial às competências e à educação futuras, assegurando simultaneamente a integração social»

(parecer exploratório a pedido da presidência finlandesa)

(2020/C 14/06)

Relatora: Tellervo KYLÄ-HARAKKA-RUONALA

Correlatora: Giulia BARBUCCI

Pedido da Presidência finlandesa do Conselho

Carta de 7.2.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

118/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

As competências e as qualificações são fundamentais para assegurar o êxito da União Europeia (UE) face à concorrência mundial no domínio da digitalização e da inteligência artificial (IA). Além de assegurar talentos de alto nível, a sociedade no seu conjunto deve dispor do entendimento, dos conhecimentos e das competências essenciais para a «era da IA», a fim de tirar pleno partido do seu potencial global e de assegurar a integração de todos.

1.2.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) insta a UE a adotar uma abordagem abrangente em relação às políticas de educação e formação, tendo em consideração a sua articulação bidirecional com outros domínios, como as políticas em matéria de dados, investigação, inovação e indústria, bem como a política social e económica. Dado que tal também requer o investimento público e privado necessário, o CESE reitera a sua recomendação de realização de reformas que criem um ambiente favorável ao investimento do setor privado e de aplicação de uma regra de ouro que permita afetar financiamento dos orçamentos dos Estados-Membros a investimentos social e economicamente produtivos que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental futura (1).

1.3.

O CESE entende que a cooperação intensiva entre os Estados-Membros é crucial para enfrentar com êxito esta corrida mundial. Devem promover-se os contactos em rede das universidades europeias, a fim de reforçar as qualificações relacionadas com a IA. Além disso, é necessário reforçar a cooperação no domínio da formação profissional. O CESE apela para um aumento do financiamento da UE destinado a apoiar as reformas necessárias, os intercâmbios transfronteiriços e a cooperação em matéria de educação e de formação, incluindo a reciclagem profissional dos trabalhadores para que estes possam lidar com a transição digital.

1.4.

Tal como consta do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o CESE realça que o acesso à aprendizagem contínua e ao longo da vida deve ser um direito individual de todas as pessoas, para que possam lidar com a evolução no domínio da digitalização e da IA, moldar o progresso e manter o «controlo humano» (2).

1.5.

O CESE propõe que se elabore uma estratégia da UE para reforçar uma aprendizagem contínua e centrada no indivíduo, tendo no seu cerne a digitalização e a implantação de uma IA de confiança. A estratégia deve estabelecer as disposições necessárias para alcançar o objetivo definido no ponto 1.4, tendo em conta as diferenças entre sistemas nacionais.

1.6.

O CESE entende que a era da IA exige alicerces sólidos, assentes em competências transversais, como o raciocínio lógico, o pensamento crítico, a criatividade e as competências de interação. Além disso, requer qualificações sólidas nas áreas da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM), bem como nos domínios das artes e das ciências sociais. O pensamento ético e uma abordagem empreendedora também constituem uma parte fundamental das competências e qualificações da era da IA.

1.7.

A integração exige que todos tenham acesso às tecnologias digitais e de IA, bem como às competências necessárias, independentemente do género, da idade e da origem socioeconómica. O papel da educação pública é essencial neste contexto. A educação não formal também desempenha um papel importante no reforço da integração e da cidadania ativa. Deve prestar-se especial atenção à garantia de competências para as mulheres e as raparigas, bem como para os idosos.

1.8.

A competitividade exige talentos do mais alto nível e uma ampla base de pessoas com habilitações e competências. As qualificações profissionais devem ser ajustadas em permanência, a fim de acompanhar a evolução e as novas necessidades de qualificações. O CESE entende que os projetos de investigação constituem a melhor forma de promover novos talentos de craveira mundial. Os projetos de cooperação com a indústria são uma das formas de manter os talentos na UE e de atrair talentos estrangeiros.

1.9.

O CESE salienta que é fundamental uma cooperação estreita entre responsáveis políticos, estabelecimentos de ensino, parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil no que diz respeito à digitalização e à IA, bem como à educação e ao desenvolvimento de competências nesse domínio. Na medida em que os parceiros sociais desempenham um papel específico, definido nos Tratados, no âmbito das questões laborais, devem participar nas decisões relativas aos investimentos, às tecnologias e à organização do trabalho, nos termos das normas nacionais pertinentes.

2.   Introdução

2.1.

A rápida evolução no domínio da digitalização e da IA implica que a UE se prepare adequadamente para ter êxito face à concorrência mundial. A melhoria das competências e das qualificações desempenha um papel fundamental neste contexto e exige o desenvolvimento ativo da educação e da formação, que deverão, nomeadamente, ajudar as pessoas a adaptarem-se às alterações da procura e a moldarem o progresso, acompanhando as suas diferentes formas e repercussões.

2.2.

O presente parecer exploratório, elaborado a pedido da Presidência finlandesa da UE, pretende analisar a questão de saber «como reforçar a UE na corrida mundial às competências e à educação futuras, assegurando simultaneamente a integração social» no contexto da digitalização e da IA. Para ilustrar uma abordagem orientada para o futuro, utiliza-se, neste contexto, o conceito de «era da IA».

2.3.

O CESE emitiu já vários pareceres que abordam as repercussões da digitalização e da IA no trabalho, na procura de competências e nas necessidades de investimento do futuro, bem como os aspetos éticos da IA (3). O presente parecer centra-se na interligação entre competências digitais e relacionadas com a IA, competitividade e integração (sem considerar outras competências futuras que serão necessárias, por exemplo, para dar resposta às alterações climáticas).

2.4.

A digitalização e a IA estão ligadas, de várias formas, à educação e ao desenvolvimento de competências, criando uma nova procura de competências e qualificações e favorecendo igualmente novas formas de aprendizagem e de ensino. As técnicas digitais e de IA também podem ser utilizadas para antever alterações da vida profissional e quotidiana e, desta forma, a evolução das necessidades educativas e de formação. Além disso, a educação e a formação permitem às pessoas moldar o desenvolvimento digital.

2.5.

A digitalização e a IA também estão ligadas, de várias formas, à integração, nomeadamente ajudando as pessoas com deficiência a trabalhar e a gerir melhor as suas vidas. Podem igualmente ajudar a reduzir o isolamento das pessoas. Por outro lado, a integração exige que todos tenham acesso a estas tecnologias e às competências necessárias, independentemente do género, da idade e da origem socioeconómica.

2.6.

A educação é, de modo geral, uma matéria da competência dos Estados-Membros. Existem, porém, diferentes tipos de cooperação, como o intercâmbio de boas práticas. Também estão a ser envidados esforços rumo à criação de um Espaço Europeu da Educação, com base no programa Erasmus+ e noutros instrumentos de financiamento da UE. O reconhecimento das qualificações profissionais é outra forma muito importante de cooperação.

2.7.

Para responder à questão das competências digitais e relacionadas com a IA, tanto do ponto de vista do êxito face à concorrência mundial como da integração social, o CESE considera as três questões que se seguem:

Que tipo de competências e qualificações são mais pertinentes na era da IA?

Qual a melhor forma de adquirir e reforçar estas competências e qualificações?

Que tipos de políticas são necessárias a nível nacional e da UE para promover esta evolução?

3.   Que tipo de competências e qualificações são mais pertinentes na era da IA?

3.1.

Tendo em conta que a digitalização e, em particular, a IA têm um impacto considerável na vida quotidiana das pessoas, bem como no desenvolvimento das empresas, no emprego e no trabalho do futuro, existe uma necessidade de desenvolvimento e progresso a vários níveis cognitivos. Trata-se, por um lado, de desenvolver uma consciência, conhecimentos e um entendimento e, por outro, competências e qualificações. Enfrentar com êxito a concorrência mundial requer não só competências e talentos de alto nível, mas também uma base alargada de pessoas com habilitações e competências.

3.2.

Afigura-se evidente que as pessoas não estão suficientemente sensibilizadas para as possibilidades de assistência que a digitalização, a IA e a robótica lhes oferecem, dando-se claro destaque às preocupações relacionadas com os postos de trabalho, a segurança e a privacidade. Por conseguinte, é necessária maior sensibilização para as possibilidades que a digitalização e a IA oferecem à sociedade em geral.

3.3.

É também necessário um melhor conhecimento da natureza e do funcionamento da IA para favorecer a compreensão e o pensamento crítico das pessoas relativamente aos domínios e às formas de utilização da IA. A necessidade de uma melhor compreensão aplica-se indistintamente aos empregadores e às empresas, aos trabalhadores, aos consumidores e aos responsáveis políticos.

3.4.

Em acréscimo, a era da IA requer uma capacidade de pensamento ético, a fim de orientar o desenvolvimento e a utilização das soluções digitais e da IA em conformidade com os direitos humanos. Além das considerações humanas, é necessário compreender os aspetos ambientais e climáticos relacionados com a digitalização e a IA — tanto as oportunidades que estas tecnologias apresentam, como os riscos que comportam. Estas considerações éticas e outras devem ser concretizadas através de uma governação participativa, o que implica a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais nos diferentes domínios e processos.

3.5.

As necessidades urgentes a curto prazo de desenvolvimento de competências e qualificações estão relacionadas com a redução do défice de competências e a correção das assimetrias entre a oferta e a procura de competências no mercado de trabalho.

3.6.

Visto que é cada vez mais difícil prever as necessidades de determinadas profissões a longo prazo, as qualificações profissionais têm de ser ajustadas constantemente para corresponder às novas circunstâncias e devem assentar num conjunto de competências e qualificações que são necessárias independentemente da natureza exata da evolução.

3.7.

É pertinente saber quais as competências que têm valor acrescentado em relação às máquinas e aos robôs, e quais as competências que queremos manter incondicionalmente. Tal salienta a necessidade de alicerces sólidos, assentes em competências transversais, como o raciocínio lógico, o pensamento crítico, a criatividade e as competências interpessoais e de interação.

3.8.

É igualmente necessário, tanto a curto como a longo prazo, que toda a sociedade possua, pelo menos, competências digitais de base. Além da literacia digital e em matéria de IA, as competências gerais devem incluir a capacidade de utilizar a IA para conceber e aplicar soluções inovadoras na vida quotidiana e profissional. Tal aplica-se às pessoas de todas as idades e de todos os estratos, bem como às pessoas com deficiência, tendo em conta as possibilidades que a IA lhes oferece.

3.9.

A era da IA destaca o papel da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (CTEM), mas também das artes e das ciências sociais. Salienta igualmente a necessidade de qualificações multidisciplinares e interdisciplinares para a compreensão dos fenómenos sistémicos e dos problemas multidimensionais que a digitalização e a IA podem ajudar a resolver.

3.10.

As mudanças no mundo do trabalho também realçam a importância das competências em matéria de empreendedorismo, as quais são necessárias não só para os empresários propriamente ditos, mas para as pessoas em geral, capacitando-as para gerir o seu próprio trabalho e a sua própria vida. Estas mudanças rápidas também exigem adaptabilidade e capacidade de resistência no mundo do trabalho e na sociedade em geral. As empresas devem encontrar formas de garantir a formação dos trabalhadores de modo a facilitar estas transições no mundo do trabalho.

3.11.

São igualmente necessárias competências de cooperação, comunicação e ensino diversificadas na era da IA: a cooperação e a comunicação entre humanos e sistemas inteligentes, como a IA e a robótica, tendem a generalizar-se, tanto na vida profissional como na vida quotidiana. Além disso, a IA e a robótica são cada vez mais ensinadas, e não só a programação.

3.12.

Além de um aumento dos conhecimentos, das competências e das qualificações em toda a sociedade, são necessários talentos de alto nível que permitam à UE ter êxito face à concorrência mundial e estar na vanguarda da inovação e do investimento em matéria de digitalização e de IA. Além dos engenheiros no domínio da IA, são necessárias outras pessoas e outros profissionais com talento que apliquem a IA em setores específicos, desde a indústria transformadora aos serviços. Tudo isto requer competências científicas, matemáticas e técnicas avançadas.

3.13.

São ainda necessárias competências empresariais sólidas para tirar partido das oportunidades de negócio oferecidas pela digitalização e pela IA, por exemplo para a expansão das empresas. Tendo em conta que uma IA de confiança poderá constituir uma vantagem competitiva da UE, a ética deve ser uma componente essencial das competências de todos os engenheiros e utilizadores desta tecnologia.

3.14.

Para ter êxito na corrida às competências, é importante tirar pleno partido de todo o potencial da sociedade. Deve prestar-se especial atenção às competências digitais das mulheres e das raparigas e ao seu interesse nas áreas da CTEM, a fim de reforçar a sua participação na evolução da digitalização e da IA. Tal melhoraria as condições em vários setores, bem como na economia e na sociedade no seu conjunto, e contribuiria para eliminar o preconceito de género no domínio dos dados e da tecnologia.

4.   Qual a melhor forma de adquirir e reforçar as competências e qualificações da era da IA?

4.1.

É evidente que o reforço das competências e das qualificações para a era da IA exige reformas nos sistemas de educação e de formação existentes, bem como o financiamento necessário para acompanhar essa evolução. Por outro lado, a digitalização e a IA implicam mudanças tão profundas que é necessário repensar, sob um novo prisma, todo o conceito de aprendizagem e de ensino. Por conseguinte, é fundamental preparar os professores e todos os educadores para a nova forma de pensamento e de cultura.

4.2.

A aprendizagem contínua deve ser um direito de todas as pessoas, a fim de que possam lidar com a evolução atual e futura da economia e da sociedade e moldar o progresso, devendo respeitar os princípios da igualdade de oportunidades e de não esquecer ninguém. A aprendizagem contínua diz respeito à aprendizagem para fins profissionais, mas também contribui para a realização pessoal e profissional, a integração social e a cidadania ativa.

4.3.

O ensino primário deve transmitir aos alunos competências digitais de base e, acima de tudo, estabelecer os alicerces da aprendizagem contínua. Por conseguinte, deve dotar todas as pessoas das competências e qualificações necessárias para saber aprender e para desenvolver competências mais aprofundadas para a era da IA, incluindo uma compreensão dos aspetos sociais e éticos e da manutenção do «controlo humano».

4.4.

Em vez de considerar a aprendizagem como a soma de vários esforços de educação, deve visar-se antes um «conceito de aprendizagem» centrado nos indivíduos. Um conceito de aprendizagem para a era da IA requer métodos adequados para avaliar as necessidades individuais de aprendizagem e uma oferta adaptada de oportunidades de aprendizagem, preservando simultaneamente o papel específico do ensino público. Além disso, exige novos tipos de iniciativa das pessoas, que poderão definir os seus próprios objetivos.

4.5.

A própria IA proporciona oportunidades para uma aprendizagem mais centrada no indivíduo. Um conceito de aprendizagem assistida pela IA pode analisar as necessidades de competências e qualificações, permitir a autoavaliação, ajudar a criar percursos de aprendizagem personalizados e combinar opções de aprendizagem formais, não formais e informais. A IA também pode ser utilizada para fornecer conteúdos educativos e de formação centrados no indivíduo.

4.6.

A fim de permitir percursos de aprendizagem mais personalizados e de proporcionar mais possibilidades de estudos interdisciplinares e interinstitucionais, os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar conteúdos de aprendizagem por módulos que possam ser combinados de forma flexível.

4.7.

Além da formação geral de base e da formação profissional, existe uma clara necessidade de melhoria das competências e de requalificação. Este tipo de aprendizagem ocorre cada vez mais no contexto profissional. A cooperação entre os estabelecimentos de ensino e os parceiros sociais, através da criação de redes que abranjam tanto grandes empresas como PME, é essencial para reforçar a formação necessária nos locais de trabalho.

4.8.

Com o aumento constante do número de pessoas em aprendizagem contínua, torna-se necessária a criação de métodos facilmente moduláveis. Os cursos em linha abertos a todos (MOOC) constituem uma oportunidade promissora neste contexto. Podem ser utilizados, por exemplo, para aumentar os conhecimentos gerais sobre IA (como o curso de «Elementos de IA» criado na Finlândia) ou para melhorar as competências e as qualificações necessárias para a aplicação da IA e a utilização, por exemplo, de técnicas de realidade virtual ou de realidade aumentada.

4.9.

A educação não formal é fundamental para promover sistemas de ensino integradores e constitui uma via essencial para a aprendizagem ao longo da vida e em todas as esferas da mesma. Por conseguinte, deve conceder-se maior ênfase à avaliação e à validação dos resultados da educação não formal e da aprendizagem informal, de forma tão comparável quanto possível, bem como ao apoio a todas as partes interessadas neste âmbito, tal como proposto pelo CESE no seu parecer anterior (4).

4.10.

As organizações de juventude têm um papel importante a desempenhar na capacitação dos jovens enquanto trabalhadores e cidadãos, já que proporcionam uma educação orientada para as necessidades individuais e são, por conseguinte, capazes de estabelecer contacto com os jovens que os prestadores de ensino formal não captam e de complementar o ensino formal, proporcionando um conjunto diferente de competências e qualificações.

4.11.

Existe uma correspondência positiva entre as competências sociais exigidas pelos empregadores e as desenvolvidas através das organizações de juventude. A educação não formal desempenha também um papel importante na requalificação e na melhoria de competências, bem como no desenvolvimento de competências digitais dos idosos.

4.12.

O êxito da corrida mundial ao talento dependerá da cooperação nos domínios da investigação e da educação. Os projetos de investigação constituem uma modalidade eficiente de educação superior e uma boa forma de promover novos talentos de craveira mundial. As redes de centros de investigação de excelência interligados e os polos de inovação constituem meios importantes para a partilha de competências. Nos casos em que os projetos de investigação dependem da cooperação entre as universidades e o setor industrial, os talentos acabam frequentemente por ir trabalhar para as empresas. Por conseguinte, os projetos de investigação de alto nível podem também ajudar a manter os talentos na UE e a atrair talentos estrangeiros.

5.   Que tipo de políticas são necessárias para reforçar as competências e as qualificações para a era da IA?

5.1.

O CESE entende que o investimento na educação e na formação deve ser um elemento central das estratégias para a digitalização e a IA, devendo a digitalização e a IA ser uma dimensão essencial das políticas e dos sistemas de educação orientados para o futuro. A UE deve envidar esforços para assumir a liderança mundial neste âmbito.

5.2.

A digitalização e a IA elevaram a importância da aprendizagem contínua a um novo nível, que é uma das principais formas de reforçar, de forma integradora, a posição da UE na corrida mundial às competências e à educação. O CESE propõe o desenvolvimento de uma estratégia da UE que defina as medidas necessárias para reforçar uma aprendizagem contínua e centrada no indivíduo, que coloque a digitalização e a implantação de uma IA de confiança no seu âmago e tenha em conta as diferenças existentes entre sistemas nacionais. A ambição de criar um Espaço Europeu da Educação deve ser intensificada em conformidade: não basta que um quarto das pessoas participe na aprendizagem contínua, pois tal deve ser um direito de todos.

5.3.

O CESE apela para uma estreita cooperação entre os Estados-Membros no domínio da educação e da formação. Devem utilizar-se plenamente os programas comuns de educação e formação, incluindo programas de mestrado e de doutoramento em IA. O CESE considera que a iniciativa da rede de universidades europeias é uma boa forma de reforçar as competências de alto nível relacionadas com a IA. É igualmente necessária cooperação internacional com as principais organizações de investigação e de educação no domínio da IA de confiança, devendo incentivar-se a cooperação em matéria de formação profissional. Além disso, importa promover o reconhecimento das qualificações, com vista a permitir a mobilidade flexível dos trabalhadores entre Estados-Membros.

5.4.

O CESE apela para o aumento do financiamento da UE destinado a iniciativas em matéria de educação e formação no domínio da IA. As possibilidades oferecidas pelo programa Erasmus+ e por outros instrumentos de financiamento devem ser mais exploradas para reforçar o intercâmbio e a cooperação transfronteiras. O aumento do financiamento dos programas de investigação, como a iniciativa para uma rede europeia de centros de excelência no domínio da IA financiada pelo Horizonte 2020, também é essencial para criar e atrair talentos de alto nível.

5.5.

O Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização devem igualmente ser utilizados para apoiar o desenvolvimento integrador de competências digitais e em matéria de IA, incluindo um programa devidamente divulgado de apoio aos trabalhadores para a aquisição de novas competências para lidar com a transição digital.

5.6.

As infraestruturas digitais e de dados são fundamentais para possibilitar a utilização de ferramentas digitais e da IA na educação e na formação. A disponibilidade, a qualidade, a fiabilidade, a acessibilidade, a interoperabilidade e a livre circulação de dados são, assim, uma necessidade para a educação e a formação na era da IA. Este aspeto tem de ser integrado pelas políticas em matéria de dados, juntamente com as questões relacionadas com a proteção dos dados e a privacidade. O investimento em infraestruturas digitais em todos os domínios também é fundamental, a fim de reforçar as oportunidades digitais no domínio da educação e da aprendizagem e evitar desigualdades no domínio digital.

5.7.

O investimento na inovação relacionada com a IA é outro domínio estreitamente ligado à educação. Os setores público e privado devem afetar mais recursos à inovação. A UE também deve prestar a devida atenção a uma estratégia industrial, assegurar um ambiente favorável às indústrias europeias e incentivar a inovação e o investimento para missões específicas, a fim de dar resposta aos principais desafios económicos, sociais e ambientais.

5.8.

De modo global, a UE necessita de uma abordagem abrangente relativa às políticas de educação e formação, tendo em conta o seu papel estratégico e a articulação bidirecional com outras políticas, nomeadamente a política económica e social. Deve haver o necessário investimento público e privado para apoiar essa abordagem que deve ser facilitado através de reformas que criem um ambiente favorável ao investimento do setor privado, de um orçamento da UE adequado e da aplicação de uma regra de ouro que permita afetar financiamento dos orçamentos dos Estados-Membros a investimentos social e economicamente produtivos que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental futura (5). Por conseguinte, a educação e as competências devem ter um papel de destaque no Semestre Europeu. A primeira reunião conjunta entre os ministros da Educação e os ministros das Finanças da UE durante a Presidência finlandesa da UE deverá dar um impulso adequado a esta iniciativa.

5.9.

Por último, o CESE salienta a importância de associar estreitamente a sociedade civil ao desenvolvimento das políticas de educação e formação e de outras políticas pertinentes, bem como à conceção e à aplicação de novos programas educativos e de formação, incluindo em matéria de ética. É necessária cooperação entre os governos, os estabelecimentos de ensino, os parceiros sociais, as organizações de consumidores e as demais organizações da sociedade civil pertinentes.

5.10.

Os parceiros sociais desempenham um papel específico, definido nos Tratados. Na medida em que têm uma função específica no âmbito das questões laborais, devem participar nas decisões relativas aos investimentos, às tecnologias e à organização do trabalho, nos termos das normas nacionais pertinentes. O CESE assinala que a digitalização é uma das seis prioridades abordadas no programa de trabalho do diálogo social europeu para o período de 2019-2021.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 190 de 5.6.2019, p. 24.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, princípio 1. Educação, formação e aprendizagem ao longo da vida: Todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida integradoras e de qualidade que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho.

(3)  JO C 240 de 16.7.2019, p. 51; JO C 228 de 5.7.2019, p. 16; JO C 62 de 15.2.2019, p. 292; JO C 440 de 6.12.2018, p. 1; JO C 110 de 22.3.2019, p. 41; JO C 367 de 10.10.2018, p. 15; JO C 434 de 15.12.2017, p. 36, e JO C 288 de 31.8.2017, p. 43.

(4)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 49.

(5)  JO C 190 de 5.6.2019, p. 24.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Síntese dos custos e benefícios do investimento na saúde e segurança no trabalho (SST)»

(parecer exploratório a pedido da presidência finlandesa)

(2020/C 14/07)

Relator: Adam ROGALEWSKI

Correlatora: Ana BONTEA

Consulta

Presidência finlandesa do Conselho, 7.2.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.9.2019

Adoção em plenária

26.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

149/14/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O presente parecer identifica os novos desafios no domínio da saúde e segurança no trabalho (SST) — como a qualidade do emprego, a igualdade, a digitalização e as alterações climáticas —, que devem desempenhar um papel proeminente não só no debate sobre os benefícios do investimento na SST, mas, de um modo mais geral, na futura política da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho.

1.2.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta o papel importante desempenhado pelos parceiros sociais e pelas organizações da sociedade civil na elaboração e aplicação de políticas sustentáveis em matéria de saúde e segurança no trabalho. O investimento em SST só trará benefícios se houver um diálogo social adequado e uma ampla cobertura da negociação coletiva. É importante promover o papel dos comités de segurança e saúde no trabalho e dos representantes dos trabalhadores.

1.3.

Muitos estudos, bem como a experiência dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, demonstram que os investimentos na SST contribuem não só para melhorar o bem-estar dos trabalhadores e empresários, mas também para gerar um elevado retorno, nomeadamente em termos de redução de custos e de maior produtividade e sustentabilidade dos sistemas de segurança social.

1.4.

Há claramente uma justificação económica para a sociedade investir na SST, dado que se consagra anualmente 3,3% do PIB europeu à gestão de acidentes e doenças profissionais. Além disso, uma parte significativa dos custos causados por acidentes e doenças profissionais constitui um ónus não só para os sistemas públicos de saúde, mas também para os trabalhadores e as suas famílias (1).

1.5.

O CESE preconiza um maior investimento público e privado na SST e mais incentivos financeiros para as empresas que investem neste domínio. O investimento público deve ser adaptado às necessidades dos diversos tipos de intervenientes no mercado de trabalho, com especial destaque para as pequenas e médias empresas (PME). As empresas de maior dimensão, com maior capacidade financeira, devem promover e investir na SST, inclusivamente na sua rede de fornecedores.

1.6.

O CESE preconiza a adoção de uma abordagem holística para o investimento na SST. Importa dar especial atenção a temas como os riscos psicossociais, os distúrbios musculoesqueléticos, as doenças cardiovasculares e o cancro, dada a sua ligação com o mundo do trabalho, a sociedade e o ambiente.

1.7.

A UE tem de investir na saúde mental da população europeia. Há cada vez mais empregos com um elevado nível de exigência emocional, em especial no setor dos serviços, que se encontra em expansão, e todos os intervenientes no mercado de trabalho, incluindo os empresários das PME, sofrem de stresse.

1.8.

O CESE solicita que se realizem estudos mais exaustivos para compreender melhor os benefícios do investimento na SST. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar mais transparência no que respeita à partilha de informações estatísticas sobre doenças e infeções de origem profissional, bem como harmonizar o reconhecimento e o registo de doenças profissionais.

1.9.

O CESE insta a UE, os Estados-Membros e todos os outros intervenientes pertinentes a promoverem o intercâmbio de boas práticas no domínio da SST, nomeadamente através de incentivos financeiros a empresas que invistam na SST.

1.10.

O CESE frisa a influência das condições de trabalho, incluindo a igualdade de género, na saúde e no bem-estar dos trabalhadores. A questão do investimento na SST deve ser abordada na perspetiva da qualidade do emprego. Condições de trabalho normalizadas e igualdade de género são a melhor forma de prevenir os riscos psicossociais e, por consequência, melhorar o bem-estar e aumentar a produtividade.

1.11.

O CESE encara com preocupação as disparidades que existem entre os Estados-Membros no que se refere ao acesso à SST e, consequentemente, na distribuição dos benefícios do investimento. As iniciativas devem ter em conta dimensões como o género, a etnia, a idade ou a deficiência e associar a estratégia de SST ao debate sobre a igualdade.

1.12.

O processo de digitalização pode induzir muitos progressos positivos no domínio da SST. No entanto, o CESE está muito preocupado com o facto de alguns novos tipos de trabalho que surgiram com a digitalização poderem não ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho. Todos os trabalhadores na UE devem ser protegidos pela legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho.

1.13.

O CESE sublinha que a SST não só é benéfica para a economia da UE, como também constitui um direito laboral fundamental. A promoção das normas de SST não deve limitar-se aos Estados-Membros, mas deve abranger todos os países do mundo, em particular aqueles com os quais a UE ratificou acordos comerciais ou tenha outras formas de cooperação, como com os países da Parceria Oriental ou da Vizinhança Meridional. Os investimentos europeus devem ser favoráveis às empresas que apliquem políticas efetivas em matéria de SST, inclusive ao longo das suas cadeias de abastecimento.

2.   Contexto

2.1.

Todos os anos, há mais de 3,2 milhões de acidentes não mortais na União Europeia e cerca de 4 000 pessoas perdem a vida em acidentes. Segundo uma estimativa prudente, 100 000 pessoas morrem de cancro de origem profissional. Como muitos acidentes não são comunicados, calcula-se que os números reais sejam muito mais elevados. Por exemplo, os dados sobre os trabalhadores que foram vítimas de acidentes mortais quando se deslocavam para o local de trabalho não estão incluídos neste número, nem o número de suicídios ligados à atividade profissional. Alguns trabalhadores não comunicam a ocorrência de acidentes de trabalho não mortais (2).

2.2.

24,2% dos trabalhadores consideram que a atividade profissional que exercem coloca em risco a sua saúde, enquanto 25% declaram que o trabalho, antes de mais, se repercute negativamente no seu bem-estar (3). 7,9% dos trabalhadores foram afetados por doenças profissionais, dos quais 36% tiveram de faltar ao trabalho durante, pelo menos, quatro dias por ano (4).

2.3.

Durante 30 anos, a UE adotou legislação destinada a proteger os trabalhadores contra acidentes e outros problemas de saúde ligados ao exercício da sua atividade profissional. A base do acervo da UE em matéria de SST é o artigo 153.o do TFUE e a Diretiva-Quadro (89/391/CEE), que estabelece princípios gerais para a gestão da saúde e da segurança e se aplica aos trabalhadores em todos os setores de atividade na UE. Além disso, a UE adotou 23 diretivas específicas em matéria de SST. Mais recentemente, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais também faz referência à SST no seu décimo princípio.

2.4.

Vários inquéritos europeus apontam para melhorias no domínio da SST, mas o custo total dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais permanece elevado. De acordo com as estimativas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), os custos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais representam 3,9% do PIB mundial e 3,3% do PIB europeu. Esta percentagem varia de país para país, em função da sua economia, do quadro legislativo e dos incentivos à prevenção. O principal fator de custo é o cancro de origem profissional, seguido dos distúrbios musculoesqueléticos (5).

2.5.

Os estudos revelam que assegurar uma boa gestão da SST nas PME e nas explorações agrícolas familiares continua a ser um desafio importante. Por exemplo, o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho para 2014-2020 identifica como um dos principais objetivos estratégicos em matéria de SST o reforço da capacidade das PME para porem em prática medidas eficazes e eficientes de prevenção dos riscos.

2.6.

As análises que investigam os contextos e as medidas destinadas a promover a SST nas PME na UE apontam para uma «falta de recursos generalizada e multifacetada» (6), que leva um número significativo destas empresas a optar por estratégias empresariais de redução de custos. Tais empresas caracterizam-se, essencialmente, por uma fraca situação económica, preocupações quanto à sua sobrevivência económica, falta de investimento na SST e conhecimentos, sensibilização e competência limitados neste domínio.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Muitos estudos, bem como a experiência dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, sugerem que o investimento na SST contribui não só para melhorar o bem-estar dos trabalhadores e empresários, mas também para gerar um elevado retorno, nomeadamente em termos de redução de custos e de maior produtividade e sustentabilidade dos sistemas de segurança social (7). Estudos realizados pela Finlândia revelaram a possibilidade de haver impactos positivos na rendibilidade, mesmo sem efeitos imediatos mensuráveis em termos de produtividade, o que indica que os mecanismos dos benefícios económicos da SST são mais subtis do que muitas vezes se pensa (8).

3.2.

Dado que a maior parte dos custos decorrentes de doenças profissionais ou acidentes de trabalho recai sobre os trabalhadores e suas famílias, existe uma clara justificação económica para a sociedade investir na SST (9).

3.3.

O CESE congratula-se com o facto de, em alguns Estados-Membros, terem sido criados vários regimes para recompensar financeiramente as organizações cujos locais de trabalho são seguros e saudáveis, e apela para que mais Estados-Membros instaurem regimes semelhantes. Estes incentivos incluem prémios de seguro mais favoráveis, reduções fiscais ou subsídios estatais e tornam os regimes economicamente vantajosos para as seguradoras, reduzindo o número, a gravidade e o custo dos sinistros.

3.4.

O CESE considera que os regimes de incentivos devem recompensar não só os resultados alcançados no que respeita a uma boa gestão da SST (como um número reduzido de acidentes), mas também os esforços especificamente desenvolvidos para prevenir, no futuro, acidentes e doenças. Para além dos regimes financeiros, cumpre dar especial atenção às iniciativas setoriais voluntárias existentes para a gestão dos produtos industriais e a excelência do desempenho (10).

3.5.

Tendo em conta que o número de acidentes de trabalho mortais ou que ocasionam lesões tem vindo tendencialmente a diminuir, o CESE propõe que se coloque um maior enfoque nas doenças de origem profissional, como o cancro, as doenças cardiovasculares, os distúrbios musculoesqueléticos e as doenças associadas a riscos psicossociais, que são as causas mais comuns de baixa por doença e de morte na UE.

3.6.

O CESE preconiza a adoção de uma abordagem mais holística para o investimento na SST. Esta abordagem deve evitar uma generalização excessiva e, tendo em conta os recursos limitados, centrar-se inicialmente nas formas mais eficazes de melhorar as políticas de saúde e segurança no trabalho.

3.7.

A questão do investimento na SST deve ser analisada no âmbito de um debate sobre a qualidade do emprego. Os dados da Eurofound demonstram que os trabalhadores ocasionais são os que têm menos acesso a informação sobre os riscos em termos de SST (11). Além disso, as formas de emprego precário e o desemprego contribuem para a ocorrência de doenças do foro psiquiátrico. Condições de trabalho normalizadas e igualdade de género são a melhor forma de prevenir os riscos psicossociais e, por consequência, melhorar o bem-estar e aumentar a produtividade. Para tal, o CESE subscreve o estudo recente da Eurofound, que indica que, quando são tidos em conta fatores nacionais potencialmente importantes para a relação entre as condições de trabalho e a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, a análise efetuada demonstra que uma maior densidade sindical, maior proteção do emprego e maior igualdade de género estão associadas a remunerações mais elevadas, mais recursos laborais e menos horas de trabalho extraordinárias. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incentivados a investir em iniciativas em prol da densidade sindical, da proteção do emprego e da igualdade de género, contribuindo assim para trabalhadores mais saudáveis a médio e longo prazo (12).

3.8.

São necessários estudos mais exaustivos que deem mais visibilidade aos benefícios do investimento na SST. O CESE congratula-se com os estudos efetuados recentemente e solicita a realização de estudos mais aprofundados que ajudem a sensibilizar para a importância do investimento na SST e contribuam para uma afetação mais eficiente dos recursos, centrando-se nos domínios em que o investimento pode gerar o máximo retorno, no mais curto período de tempo.

3.9.

Cabe proceder à harmonização do reconhecimento e do registo das doenças profissionais na UE, bem como à respetiva recolha de dados, a fim de seguir as tendências a nível da UE. Na opinião do CESE, a falta de harmonização no que respeita ao reconhecimento das doenças profissionais pode conduzir à discriminação de alguns trabalhadores e empresas em Estados-Membros com níveis mais elevados ou mais baixos de reconhecimento das doenças profissionais.

3.10.

Além disso, o CESE reputa necessário aumentar a transparência entre os Estados-Membros na partilha de informações estatísticas sobre doenças e infeções de origem profissional.

3.11.

O CESE propõe que os órgãos pertinentes da UE, juntamente com o Eurostat e os Estados-Membros, se empenhem na criação de um sistema efetivo de informação e recolha de dados, com base no projeto-piloto sobre as Estatísticas Europeias de Doenças Profissionais.

3.12.

Dado que a educação e a prevenção são uma parte fundamental do investimento na SST, o CESE chama a atenção, em particular, para os representantes dos sindicatos ou outros voluntários no domínio da saúde e segurança. É importante promover o papel dos comités de segurança e saúde no trabalho e dos representantes dos trabalhadores e, se necessário, reforçar a proteção jurídica destes últimos.

3.13.

O CESE havia já assinalado que os organismos responsáveis pela prevenção, execução e investigação no domínio da SST deveriam dispor de recursos financeiros e humanos suficientes para desempenharem as suas funções (13).

3.14.

O CESE encara com preocupação a existência de disparidades entre os Estados-Membros no que se refere ao acesso à SST, daí resultando que os benefícios do investimento na SST também não sejam distribuídos igualmente. As diferentes iniciativas devem ter em conta dimensões como o género, a etnia, a idade ou a deficiência e associar a estratégia de SST ao debate sobre a igualdade.

3.15.

O CESE sublinha que a SST não só é benéfica para a economia da UE, como também constitui um direito laboral fundamental. A promoção das normas de SST não deve limitar-se aos Estados-Membros, mas deve abranger todos os países do mundo, em particular aqueles com os quais a UE ratificou acordos comerciais ou tenha outras formas de cooperação, como com os países da Parceria Oriental ou da Vizinhança Meridional. Os investimentos europeus devem ser favoráveis às empresas que apliquem políticas efetivas em matéria de SST, inclusive ao longo das suas cadeias de abastecimento.

4.   Importância do investimento na SST para as PME

4.1.

As PME têm de suportar uma série de custos ligados à SST, a saber, o investimento inicial (aquisição de novo equipamento, instalação, adaptação, formação), os custos recorrentes (manutenção, renovação periódica de equipamento, custos de formação em termos de dinheiro e de tempo) e os custos dos serviços de SST. A maior parte das PME dispõe de recursos económicos e de gestão limitados, pelo que é necessário prever programas e ferramentas de SST de baixo custo ou gratuitos para chegar a um maior número de PME.

4.2.

Cumpre adaptar as políticas às necessidades específicas e ao contexto empresarial das PME, incluindo as explorações agrícolas familiares, quer a nível setorial e subsetorial, quer a nível do processo de trabalho. As organizações empresariais e os parceiros sociais pertinentes podem contribuir para esta adaptação às necessidades e aos requisitos das PME.

4.3.

As PME precisam de mais apoio para assegurar uma SST adequada, o que passa por:

4.3.1.

Apoio financeiro (incentivos financeiros), orientação e aconselhamento adaptados;

4.3.2.

Apoio dos inspetores do trabalho, que devem desempenhar um papel mais pertinente na sensibilização para a legislação em matéria de saúde e segurança no trabalho e na prestação de apoio e aconselhamento;

4.3.3.

Ferramentas adaptadas, práticas e eficazes em termos de custos;

4.3.4.

Sensibilização dos empregadores e trabalhadores, intercâmbio de boas práticas;

4.3.5.

Aplicação sistemática do princípio «pensar primeiro em pequena escala», das disposições da Lei das Pequenas Empresas e das funções dos representantes para as PME, evitando encargos desnecessários e/ou desproporcionados, a fim de melhorar o respeito das regras;

4.3.6.

Uma melhoria da cooperação e das parcerias para apoiar as PME, em particular a nível regional e/ou local, com todas as partes interessadas, como os parceiros sociais, os organismos de seguros e os poderes públicos.

4.4.

As PME dão, muitas vezes, preferência a intermediários de naturezas diferentes. No entanto, as reuniões presenciais também são caras, pelo que é fundamental encontrar soluções eficientes em termos de custos.

4.5.

A EU-OSHA e a rede europeia de empresas podem oferecer apoio prático — como ferramentas gratuitas e conviviais e informações e aconselhamento — e devem continuar a alargar os programas específicos neste domínio.

5.   Observações na especialidade

5.1.

Os riscos psicossociais, que se têm vindo a agravar, são um dos principais desafios em matéria de saúde e segurança no trabalho e mesmo os empresários de PME estão sujeitos a elevados níveis de stresse (14). Embora o combate ao stresse e aos riscos psicossociais seja oneroso, a investigação demonstra que resulta mais caro para as empresas e a economia ignorá-los.

5.2.

O CESE reputa necessário aprofundar o debate e a investigação sobre a síndrome do esgotamento profissional, a fim de pôr em prática estratégias pertinentes para a sua prevenção.

5.3.

Do mesmo modo, a UE tem de concentrar esforços na redução do presenteísmo. O presenteísmo pode não só aumentar a probabilidade de desenvolver problemas de saúde, como também reduzir a produtividade dos trabalhadores (15).

5.4.

Embora trabalhem nos mesmos locais de trabalho, homens e mulheres podem enfrentar riscos diferentes devido a diferenças biológicas e a níveis diferentes de exigência ou exposição. Por conseguinte, o CESE defende que se deve adotar uma abordagem mais sensível à dimensão de género no investimento na SST. Importa, sobretudo, prestar atenção particular à prevenção do cancro e dos distúrbios musculoesqueléticos na mulher.

5.5.

Em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e em consonância com pareceres anteriores, o CESE apela para que seja dedicada maior atenção às pessoas com deficiência, em todas as suas formas. Salienta que, na relação entre a deficiência e o mercado de trabalho, importa não só a adoção de medidas para garantir o direito de acesso, como as quotas, os incentivos ou os benefícios fiscais, mas também um maior empenho na prevenção dos riscos para a saúde das pessoas com deficiência em todos os tipos de ambientes de trabalho. Os investimentos na SST devem ser adaptados às necessidades das pessoas com deficiência.

5.6.

Também os trabalhadores móveis, os migrantes e os trabalhadores sazonais devem ser alvo de especial atenção dado que, devido às barreiras linguísticas, entre outras, têm mais probabilidade de serem vítimas de um acidente de trabalho. Muitos deles, sobretudo os migrantes em situação irregular, não estão adequadamente cobertos por sistemas de segurança social e os acidentes de trabalho de que são vítimas não são notificados.

5.7.

O CESE observa que, no contexto específico do envelhecimento rápido da população europeia, a SST é uma questão fundamental em que a UE tem um papel importante a desempenhar. Por exemplo, os trabalhadores mais velhos correm maior risco de sofrer acidentes de trabalho mortais do que os trabalhadores mais jovens, embora estejam menos sujeitos a acidentes de trabalho não mortais. Acresce que os trabalhadores mais velhos são mais afetados por doenças prolongadas, como o cancro de origem profissional ou as doenças cardiovasculares.

5.8.

As empresas com uma rede de fornecedores não só têm maior capacidade de investimento na SST (16), como também têm a responsabilidade de promover e investir neste domínio, a fim de proporcionar um ambiente seguro e saudável a todos os trabalhadores nas suas cadeias de abastecimento.

5.9.

Os organismos públicos devem disponibilizar às empresas ferramentas informáticas de elevada qualidade que as ajudem a avaliar os riscos profissionais. Essas ferramentas devem também ser simples e práticas e corresponder às expectativas das empresas. Devem ser integradas em iniciativas mais amplas de mobilização dos setores em causa e ser acompanhadas de campanhas de promoção dos esforços de prevenção dos riscos. Neste contexto, a participação dos parceiros sociais e dos trabalhadores é indispensável. As empresas devem poder recorrer às partes interessadas enquanto peritas em SST.

5.10.

O CESE observa que as inovações na luta contra o cancro, por mais benéficas que sejam para os pacientes, colocam desafios às normas de SST em vigor. A monitorização da adesão a níveis elevados de SST na área da medicina nuclear e dos medicamentos citotóxicos nos hospitais é essencial para conhecer o potencial das terapêuticas contra o cancro sem pôr em perigo a saúde dos profissionais de saúde.

5.11.

Se bem que o conhecimento esteja a evoluir no que respeita a uma certa predisposição genética para o desenvolvimento de tumores malignos, ainda não é possível determinar qual o tipo de cancro que se pode desenvolver — ou que se desenvolverá efetivamente — e o momento do seu surgimento. Por outro lado, sabe-se que há cada vez mais fatores ligados a questões ambientais e laborais que são cancerígenos. Muito provavelmente, uma combinação destes dois fatores aumenta o risco de desenvolvimento de cancro. É importante que os trabalhadores conheçam o tipo de estrutura de ADN maligna que podem ter, ao passo que os empregadores responsáveis os devem informar sobre os possíveis fatores de risco no local de trabalho.

5.12.

É necessário promover políticas e práticas eficazes de regresso ao trabalho para manter a sustentabilidade dos locais de trabalho. Para os trabalhadores que desejam regressar ao trabalho, há que criar processos de reabilitação adequados, nomeadamente adaptando o seu local de trabalho.

5.13.

O CESE está convicto de que as alterações climáticas exigirão um ajustamento das estratégias de SST. O aumento das temperaturas ou da frequência com que ocorrem catástrofes naturais excecionais constituirão uma ameaça real às condições de trabalho da população da UE.

6.   Digitalização e SST

6.1.

O processo de digitalização pode induzir muitos progressos positivos no domínio da SST. Por exemplo, os robôs podem ser utilizados para realizar atividades de alto risco na exploração mineira ou na construção, ou a tecnologia informática melhorará a forma como a vigilância da SST é organizada. A digitalização também pode atenuar os riscos psicossociais causados por trabalho monótono, enquanto as pessoas idosas ou com deficiência poderiam beneficiar de um sistema de assistência digital.

6.2.

Por outro lado, o CESE manifesta-se preocupado com os efeitos negativos da digitalização sobre a SST e os trabalhadores. Foram já identificados riscos significativos em locais de trabalho digitalizados, como a intensificação do trabalho, o stresse e a violência psicológica (17). Além disso, é de esperar que futuramente ocorram acidentes causados pela inteligência artificial, o que importa prevenir.

6.3.

A digitalização também aumentou a capacidade de se estar constantemente ligado ao trabalho através de mensagens de correio eletrónico e outras formas de comunicação, o que pode esbater as fronteiras entre a vida privada e a vida profissional e tornar as pessoas mais dependentes da tecnologia informática. Os jovens, em especial, são mais propensos a dependerem de tecnologias informáticas e de plataformas sociais, o que pode ter implicações negativas para a sua saúde e segurança. O CESE insta os parceiros sociais a desenvolverem medidas adequadas para proteger a saúde dos trabalhadores contra estes riscos, tendo em conta a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada. O diálogo social tem igualmente um papel importante a desempenhar neste contexto. Um exemplo destas medidas é o «direito de desligar», recentemente introduzido em França e aplicado em alguns acordos setoriais e empresariais em certos países da UE.

6.4.

O CESE encara com muita preocupação o facto de algumas novas formas de trabalho que surgiram com a digitalização — como as plataformas de trabalho ou a economia dos serviços pontuais — poderem não ser abrangidas pela regulamentação sobre SST, concebida para proteger os trabalhadores em formas tradicionais de emprego. Esta evolução pode conduzir a uma situação inaceitável em que alguns novos tipos de trabalhadores, como os trabalhadores de plataformas na Europa, não estejam protegidos de forma adequada. Todos os trabalhadores da UE devem ser abrangidos pela legislação relativa à SST. A este respeito, o CESE concorda com o Conselho quando este refere nas suas Conclusões (18) que «as novas formas de trabalho não devem reduzir ou contornar a responsabilidade da entidade patronal de garantir a segurança no trabalho e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho».

Bruxelas, 26 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/value-occupational-safety-and-health-and-societal-costs-work/view

(2)  Comunicação relativa a um quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, COM(2014) 332 final

(3)  Eurostat (2015), Estatísticas Europeias de Acidentes de Trabalho (EEAT): http://appsso.eurostat.ec.europa.eu/nui/show.do?dataset=hsw_mi07&lang=en

(4)  Inquérito à força de trabalho da UE, 2013.

(5)  https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/international-comparison-cost-work-related-accidents-and

(6)  https://osha.europa.eu/en/tools-and-publications/publications/contexts-and-arrangements-occupational-safety-and-health-micro

(7)  https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/reports/the-business-case-for-safety-and-health-cost-benefit-analyses-of-interventions-in-small-and-medium-sized-enterprises, relatório da EU-OSHA, julho de 2019.

(8)  Murphy, R. e Cooper, C. (2000), «Healthy and productive work»[Trabalho saudável e produtivo].

(9)  https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/value-occupational-safety-and-health-and-societal-costs-work/view

(10)  É disto exemplo a iniciativa Responsible Care®, que constitui o quadro ético da indústria europeia e mundial dos produtos químicos para melhorar a segurança na produção, no manuseamento e na utilização de produtos químicos em todas as cadeias de abastecimento.

(11)  Ver anexo.

(12)  Eurofound (2019), «Working conditions and workers’ health»[Condições de trabalho e saúde dos trabalhadores], Serviço das Publicações da União Europeia, p. 51.

(13)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 56.

(14)  Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, 2015.

(15)  Eurofound (2019), «Working conditions and workers’ health»[Condições de trabalho e saúde dos trabalhadores], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.

(16)  https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/literature_reviews/promoting-occupational-safety-and-health-through-the-supply-chain/view

(17)  OIT (2019), «The Threat of Physical and Psychosocial Violence and Harassment in Digitalized Work»[A ameaça da violência física e psicossocial e o assédio no trabalho digital].

(18)  Conselho EPSCO 9686/19, 13 de junho de 2019.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):

Ponto 3.12

Alterar.

Dado que a educação e a prevenção são uma parte fundamental do investimento na SST, o CESE chama a atenção, em particular, para os representantes dos sindicatos ou outros voluntários no domínio da saúde e segurança. É importante promover o papel dos comités de segurança e saúde no trabalho e dos representantes dos trabalhadores e, se necessário a nível nacional, reforçar a proteção jurídica destes últimos assegurando-lhes uma proteção jurídica adequada.

Justificação

Será dada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor

:

50

Votos contra

:

86

Abstenções

:

10

Ponto 5.12

Alterar.

A otimização da reabilitação e do regresso ao trabalho dos trabalhadores afetados pelo cancro é, por conseguinte, importante tanto para melhorar o bem-estar deste grupo vulnerável como para reduzir os impactos sociais e financeiros do cancro nas empresas e na sociedade europeias em geral. É necessário promover políticas, instrumentos, intervenções e práticas eficazes de regresso ao trabalho para manter a sustentabilidade dos locais de trabalho. Para os trabalhadores que desejam regressar ao trabalho, há que criar processos de reabilitação adequados, nomeadamente adaptando o seu local de trabalho. «Os fatores facilitadores da aplicação de programas eficazes […] [são] as possibilidades legais de propor trabalho a tempo parcial e os incentivos para o empregador apoiar» (1) a reabilitação e o regresso ao trabalho após um diagnóstico de cancro. As PME devem receber ajuda para tornar os requisitos de trabalho mais flexíveis, bem como apoio e informação neste domínio.

Justificação

O impacto do cancro na vida quotidiana de uma pessoa é imediato e marcante. O diagnóstico resulta geralmente em longos períodos de ausência por doença devido a tratamentos médicos e restrições funcionais. Embora, em geral, a gestão do cancro tenha melhorado ao longo das últimas três décadas e o número total de pessoas que sobrevivem ao cancro está a aumentar, muitos sobreviventes do cancro enfrentam ainda sintomas e incapacidades de longo prazo após o fim do tratamento, como a fadiga. Estes sintomas e incapacidades podem afetar a capacidade de trabalho dos sobreviventes do cancro, o que torna mais difícil permanecer ou reingressar no mercado de trabalho. Estudos mostram que a maioria dos sobreviventes do cancro podem permanecer ou regressar ao trabalho, mas, de um modo geral, o risco de desemprego entre os sobreviventes do cancro é 1,4 vezes superior ao das pessoas que nunca foram diagnosticadas com cancro. Os instrumentos, as práticas, as políticas e as intervenções destinadas a promover a reabilitação e o regresso ao trabalho são claramente importantes.

As empresas com menos de 250 trabalhadores (PME) não dispõem de estratégias, programas, informações e recursos para a reabilitação e o regresso ao trabalho dos trabalhadores afetados por cancro, sendo necessário prestar apoio e formação a essas empresas. O agrupamento de PME para informação/assistência da OSHA é importante, uma vez que as PME podem aprender umas com as outras e, em conjunto, é mais fácil aceder a este tipo de ajuda prestado pelos serviços de saúde no trabalho. No entanto, as partes interessadas também consideram a pequena dimensão das PME uma vantagem, uma vez que estas empresas proporcionam uma atmosfera mais familiar, que pode criar um ambiente mais favorável para os trabalhadores que regressam ao trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor

:

49

Votos contra

:

106

Abstenções

:

10


(1)  https://osha.europa.eu/pt/tools-and-publications/publications/executive-summary-rehabilitation-and-return-work-after-cancer-0


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/60


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A evolução do mundo do trabalho e a longevidade e o envelhecimento da população — As condições necessárias para que os trabalhadores mais velhos se mantenham ativos no novo mundo do trabalho»

(parecer exploratório a pedido da presidência finlandesa)

(2020/C 14/08)

Relator: Irinel Eduard FLORIA

Correlator: Vladimír BÁLEŠ

Pedido da Presidência finlandesa do Conselho

Carta de 7.2.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Parecer exploratório

Decisão da Mesa

19.2.2019

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

131/0/3

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité acolhe com agrado a tónica colocada pela Presidência finlandesa na economia do bem-estar das pessoas, incluindo os idosos, que considera um avanço importante no sentido de melhorar o equilíbrio entre as tendências demográficas, o mercado de trabalho e a sociedade.

1.2.

Os Estados-Membros reconheceram o problema do envelhecimento da população e têm adotado determinadas medidas nos últimos anos, que parecem, no entanto, isoladas e com um impacto ainda por apurar. Além disso, o impacto dos avanços tecnológicos e a evolução da natureza do trabalho aumentam a complexidade do problema.

1.3.

Os parceiros sociais, em cooperação com os governos, são fundamentais para facilitar a aplicação de medidas a diferentes níveis. A sociedade civil e os parceiros sociais europeus devem desempenhar um papel importante na promoção de vidas ativas mais longas.

1.4.

Tanto a ação política como o financiamento a nível da UE podem ajudar a superar esses obstáculos, mas deverão atender às particularidades dos países no que respeita à demografia, à economia, ao emprego e às condições laborais. Os Estados-Membros devem utilizar os fundos da UE para financiar as medidas, ao passo que a responsabilidade pelo apoio a vidas ativas mais longas deve ser partilhada entre os governos, as empresas e os cidadãos.

1.5.

A Comissão apoia as ações dos Estados-Membros que visam responder eficazmente ao desafio do envelhecimento através de uma série de iniciativas e programas (1).

1.6.

São necessárias estratégias abrangentes centradas na elaboração de políticas nacionais para o envelhecimento ativo, uma vez que os desafios demográficos e de emprego podem apenas ser abordados de forma holística. As recomendações específicas propostas para enfrentar os desafios do envelhecimento ativo são as seguintes:

1.6.1.

reforçar o diálogo social e a participação de todas as partes interessadas na elaboração de estratégias integradas e de políticas nacionais para o envelhecimento ativo;

1.6.2.

desenvolver o emprego e as competências através da aprendizagem ao longo da vida;

1.6.3.

promover carreiras e trabalho dinâmicos;

1.6.4.

estimular o empreendedorismo sénior;

1.6.5.

combater todos os tipos de discriminação, designadamente a discriminação em razão da idade e do género;

1.6.6.

levar a cabo iniciativas de transferência e partilha de conhecimentos;

1.6.7.

aplicar regimes de trabalho flexíveis e condições laborais melhoradas;

1.6.8.

promover a solidariedade entre as gerações e mudar as atitudes em relação ao envelhecimento.

1.7.

Todas as medidas devem ser constantemente monitorizadas, e o impacto na participação de trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho deve ser avaliado de forma adequada. Uma imagem clara do impacto de tais medidas incentivaria ainda os Estados-Membros a divulgar e a partilhar as boas práticas em matéria de envelhecimento ativo.

2.   Contexto

2.1.

O contributo mais importante da UE no domínio do emprego dos trabalhadores mais velhos foi a diretiva relativa à igualdade de tratamento (2), que proíbe a discriminação em razão da idade na maioria das áreas de emprego. No entanto, a diretiva não tem sido eficaz na eliminação das formas ocultas de discriminação em razão da idade no mercado de trabalho, sendo este um fenómeno que desincentiva muitos idosos de sequer procurar trabalho.

2.2.

Ao nível europeu, a Estratégia Europa 2020 inclui uma forte tónica na criação de emprego e define o objetivo de alcançar o pleno emprego em 2020. Em vésperas de chegar ao seu fim, a Estratégia Europa 2020 não dedicou especial atenção aos trabalhadores mais velhos enquanto categoria particular. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais alterou a abordagem do envelhecimento ativo, ao referir muitos aspetos importantes para permitir o emprego dos trabalhadores mais velhos. No entanto, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais carece de um mecanismo de execução.

2.3.

No âmbito do próximo orçamento de longo prazo da UE, a Comissão propôs o Programa Europa Digital, um programa da UE centrado no reforço das capacidades digitais estratégicas da UE e na promoção da implantação generalizada das tecnologias digitais. Tal programa configuraria e apoiaria a transformação digital da sociedade e da economia europeias e garantiria que os cidadãos europeus dispõem das competências necessárias para enfrentar a transformação digital.

2.4.

A estrutura populacional da UE está a mudar e vai tornar-se cada vez mais idosa nas próximas décadas. A população total da UE aumentará de 511 milhões em 2016 para 520 milhões em 2070, enquanto a população em idade ativa (15-64) (3) diminuirá drasticamente de 333 milhões em 2016 para 292 milhões em 2070, devido às alterações no âmbito da fertilidade, da esperança de vida e das dinâmicas de fluxos migratórios (4). Espera-se uma queda significativa de 9,6% na UE da oferta total de mão de obra entre os 20 e os 64 anos após 2070. Este aumento da percentagem de pessoas mais velhas na população da UE não deve ser equiparado, por irreflexão, a um aumento correspondente dos encargos para os regimes de segurança social, concluindo-se, por exemplo, que os sistemas de pensões atuais não terão condições de futuro.

2.5.

O fator principal de financiamento dos regimes de segurança social não é o rácio de dependência demográfica, mas antes o rácio de dependência económica. Além disso, também o aumento da produtividade do trabalho ao nível de toda a economia reveste-se de importância decisiva na medida em que «faz crescer o bolo» que pode ser repartido não só entre os trabalhadores, mas também entre estes e os reformados/desempregados (5).

2.6.

Os desafios demográficos também podem ser encarados como uma oportunidade para reforçar a competitividade da economia europeia. À medida que vão aparecendo novos mercados de bens e serviços devido ao envelhecimento da população, as empresas devem integrar este fenómeno nas suas estratégias de inovação, a fim de fornecerem serviços e produtos inovadores (economia grisalha).

2.7.

No que respeita à UE no seu conjunto, prevê-se que em 2070 a esperança de vida à nascença tenha aumentado 7,8 anos para os homens e 6,6 anos para as mulheres (6). No entanto, a evolução positiva de as pessoas poderem ter vidas mais longas e saudáveis não se encontra em linha com a duração das suas vidas profissionais. A falta de locais de trabalho e de políticas e medidas ativas e adequadas para o mercado de trabalho, problemas de saúde, a falta de competências pertinentes, bem como um equilíbrio insatisfatório entre a vida privada e profissional constituem os principais motivos para o abandono precoce do mercado de trabalho. Simultaneamente, a exposição à discriminação em razão da idade ou a estereótipos negativos influencia as decisões de abandono precoce do mercado de trabalho.

2.8.

Há que considerar a perspetiva de género nos empregos e nas condições de trabalho dos trabalhadores mais velhos. Na última década, a tendência da reforma ativa tornou-se ainda mais generalizada entre as mulheres do que entre os homens (7).

2.9.

Dada a forte pressão exercida sobre as pessoas ativas, os idosos podem vir a ser alvo de estigma, sendo percecionados como um fardo. No entanto, esse estigma não se limita aos grupos sociais, alargando-se igualmente a determinados empregadores que poderão considerar que a mão de obra envelhecida e a população reformada carecem de energia, são difíceis de formar e não são úteis ao mercado de trabalho.

2.10.

Importa igualmente combater as discriminações e as ideias negativas preconcebidas sobre os trabalhadores mais velhos. Os trabalhadores mais velhos não são necessariamente menos produtivos do que os mais novos, mas apresentam capacidades e competências diferentes, tendo o conhecimento e a experiência profissional como principais mais-valias.

3.   Observações gerais sobre a utilização da tecnologia pelos idosos

3.1.

A quarta revolução industrial e o rápido desenvolvimento e integração das novas tecnologias na sociedade e na indústria têm atualmente um impacto sem precedentes no mundo do trabalho. Máquinas e algoritmos executam cada vez mais tarefas manuais e cognitivas, em alguns casos, de forma totalmente automatizada. Ao mesmo tempo, a integração das novas tecnologias nos modelos empresariais das diferentes indústrias está a criar vários novos postos de trabalho e a reconfigurar as tarefas de muitos mais. Tal evolução indica que os mercados de trabalho mundiais e regionais registarão necessariamente uma transformação enorme nos próximos anos.

3.2.

Os avanços tecnológicos têm um impacto significativo na economia em geral e exercem uma pressão considerável sobre o mercado do trabalho, uma vez que os empregadores poderão substituir alguma da sua mão de obra atual por meios tecnológicos (quando aplicável), dando nova formação a algum do seu pessoal para exercer os empregos novos e procurando mão de obra altamente qualificada para implantar, utilizar e adaptar as tecnologias. Neste âmbito, a mão de obra idosa tornar-se-á ainda mais vulnerável.

3.3.

A adesão à tecnologia permite aos idosos participarem no mundo em linha, tirando partido de todas as suas possibilidades. Na UE, 87% das pessoas com 75 anos de idade ou mais nunca estiveram em linha (8). Os mais velhos podem não estar familiarizados com os termos e conceitos relacionados com os meios de comunicação digitais, e alguns enfrentam muitas vezes desafios físicos, tais como falta de visão ou de audição, bem como a falta de conhecimento ou de familiaridade com a tecnologia. A exclusão digital pode constituir um dos obstáculos principais ao aumento da taxa de emprego entre as pessoas mais velhas, sendo necessário tomar medidas específicas para desenvolver as competências dos mais velhos no domínio das TIC (9).

4.   Medidas dos Estados-Membros para promover o envelhecimento ativo

4.1.

Vários países europeus desenvolveram estratégias com medidas destinadas ao incentivo de vidas laborais mais longas (10). Na medida em que estas iniciativas nacionais são normalmente desenvolvidas em consulta com os parceiros sociais e proporcionam quadros plurianuais para antecipar e gerir o envelhecimento demográfico, podem ser essenciais para o desenvolvimento e a aplicação de uma abordagem integrada do envelhecimento ativo.

4.2.

A investigação realizada pela Eurofound (11) confirma a existência de estratégias nacionais para o envelhecimento ativo numa série de países, que contribuíram para sensibilizar para os desafios demográficos. Uma análise dos relatórios nacionais indica que as políticas ativas nacionais do mercado de trabalho contribuíram para promover o desenvolvimento de competências e o emprego dos trabalhadores mais velhos, embora haja poucas ou nenhumas informações sobre a qualidade e a sustentabilidade desses postos de trabalho. A maioria das iniciativas centrou-se até agora em medidas corretivas, tais como a concessão de subsídios salariais para a contratação de trabalhadores mais velhos, o aumento da idade média da reforma e a limitação da reforma antecipada. Tais medidas carecem por si só de um estudo cuidadoso e da análise do impacto económico e social, podendo não ser suficientes para permitir aos trabalhadores mais velhos prolongarem com êxito as suas carreiras profissionais.

4.3.

No tocante à eficácia, embora sejam em geral considerados bem-sucedidos, a maioria dessas medidas e programas não foi avaliada formalmente. Neste contexto, o Comité sublinha a importância de analisar e avaliar o impacto das medidas na participação dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho.

5.   Recomendações específicas para enfrentar os desafios do envelhecimento ativo

5.1.

Segue-se um conjunto de medidas que poderiam apoiar uma estratégia para o envelhecimento ativo da União Europeia:

5.2.

Reforço do diálogo social e da participação de todas as partes interessadas na elaboração de estratégias integradas e de políticas nacionais para o envelhecimento ativo. A fim de encorajar uma vida ativa mais longa, os governos, os empregadores, as ONG, os sindicatos e os próprios trabalhadores devem partilhar responsabilidades e esforços. As partes interessadas a todos os níveis devem desempenhar um papel fundamental na definição, na negociação, na aplicação e na avaliação das medidas para adaptar o mundo do trabalho, a fim de permitir aos idosos manterem-se ativos durante mais tempo no mercado de trabalho. Contudo, tal não deve implicar uma maior pressão para as pessoas mais velhas nem ser fonte de perturbação para as que não possam continuar a trabalhar.

5.3.

A melhoria da empregabilidade e do desenvolvimento de competências através da aprendizagem ao longo da vida é uma ferramenta estratégica fundamental para manter os trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho, uma vez que a participação dos trabalhadores nas ações de formação vai diminuindo à medida que envelhecem, tornando-se mais difícil para os trabalhadores mais velhos que fiquem desempregados encontrarem um emprego novo. A aprendizagem ao longo da vida e o ensino para adultos não só melhoram comprovadamente a participação económica, como também a qualidade da vida, a saúde e a adaptabilidade. A aprendizagem ao longo da vida e o envelhecimento ativo não devem ser dirigidos apenas à atual mão de trabalho mais idosa, devendo também haver iniciativas específicas destinadas aos jovens, aos estudantes e até mesmo às crianças, a fim de os sensibilizar para o futuro do local de trabalho e para a importância de uma mentalidade de aprendizagem ao longo da vida.

5.3.1.

A melhoria da empregabilidade e do desenvolvimento de competências através da aprendizagem ao longo da vida pode ser alcançada da seguinte forma:

5.3.1.1.

Salvaguarda do financiamento público e afetação dos recursos necessários a uma política proativa de mercado de trabalho destinada a reintegrar os desempregados mais velhos no mercado de trabalho, incluindo a prestação de aconselhamento e apoio aos candidatos a emprego, e a reduzir o risco de desemprego de longa duração.

5.3.1.2.

Reforço do papel dos serviços públicos de emprego, prestando uma gama completa de serviços de aconselhamento e apoio aos candidatos a emprego, bem como apoio específico à colocação (por exemplo, emprego subsidiado pelo Estado, apoio e orientação transitórios e projetos sociais sem fins lucrativos) e medidas de prevenção e reabilitação para apoiar a reintegração a longo prazo.

5.3.1.3.

Apoio à adoção de medidas por empresas, através de acordos coletivos e legislação, destinadas a garantir uma maior participação das pessoas mais velhas na aprendizagem ao longo da vida (por exemplo, incentivos a uma maior participação nos cursos de formação em serviço, sobretudo pelos trabalhadores menos qualificados, disponibilização dos meios financeiros necessários para melhorar as competências do grupo etário superior a 45 anos e melhoria do enquadramento jurídico para as dispensas por motivo de formação).

5.3.1.4.

Reforço do papel das ONG no apoio aos programas de ensino para adultos, permitindo que se tornem parceiros dos governos no âmbito da aplicação de iniciativas educativas de grande escala para pessoas mais velhas.

5.3.1.5.

Reforço do acesso das pessoas mais velhas à tecnologia digital, incluindo através da adaptação do equipamento e do software às suas necessidades específicas (por exemplo, software multilingue), bem como oferecer o acesso à Internet como direito a um serviço universal com base em critérios de acessibilidade.

5.3.1.6.

Oferta de mais oportunidades de formação, utilizando o Fundo Social Europeu e centrando-se no desenvolvimento de competências transversais, das capacidades de «aprender a aprender» e no domínio das TIC para o grupo etário superior a 45 anos.

5.3.1.7.

Reconhecimento de novas competências, adquiridas formal ou informalmente, através de certificações e qualificações.

5.3.1.8.

Realização de campanhas de sensibilização para os jovens, estudantes e crianças sobre a importância de uma mentalidade de aprendizagem ao longo da vida no contexto do futuro laboral e do envelhecimento ativo.

5.3.1.9.

Reforço das capacidades dos Estados-Membros da UE de recolherem, analisarem e interpretarem dados estatísticos relativos às tendências registadas no mercado do trabalho, à taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos, à disparidade de competências das pessoas, bem como a outras mudanças ocorridas na sociedade.

5.4.

A promoção de carreiras e trabalho dinâmicos deve constituir uma outra área de destaque. A aprendizagem ao longo da vida e o aumento da esperança de vida vão implicar que as pessoas embarquem em mais do que uma só carreira ao longo das suas vidas. Prevê-se que as pessoas trabalhem ao longo das suas vidas com múltiplas licenças sabáticas e anos de intervalo destinados à aprendizagem, à reconversão profissional e à realização de viagens.

5.4.1.

A este respeito, as principais iniciativas para a promoção de carreiras e de trabalho dinâmicos devem abranger:

5.4.1.1.

Antecipar os empregos e as carreiras emergentes para os quais os trabalhadores podem transitar durante a sua vida.

5.4.1.2.

Melhorar a orientação profissional oferecida pelos serviços públicos de emprego, a fim de acompanhar os trabalhadores durante o difícil processo de melhoria e requalificação contínuas.

5.4.1.3.

Conceder incentivos fiscais para que as empresas invistam em programas de formação e desenvolvimento contínuos para os trabalhadores e atraiam e recrutem trabalhadores mais velhos.

5.4.1.4.

Organizar feiras de emprego e de carreira, grupos de debate para pessoas com mais de 50 anos e criar centros de emprego destinados a pessoas mais velhas.

5.4.1.5.

Criar grupos de trabalho com trabalhadores mais velhos responsáveis por elaborar estratégias para atrair e manter pessoas idosas experientes no mercado do trabalho.

5.5.

Promover o empreendedorismo junto das pessoas mais velhas, que é uma forma eficaz de prolongar a vida ativa, reduzir o desemprego entre as pessoas mais velhas e reforçar a inserção social das mesmas. Muitas pessoas mais velhas podem querer permanecer economicamente ativas e optar pelo trabalho por conta própria como alternativa ao emprego organizado. O empreendedorismo sénior é, de facto, uma preocupação constante para a Comissão Europeia, que possui várias iniciativas nesse domínio (12).

5.5.1.

Esse empreendedorismo pode ser incentivado através de políticas centradas nos seguintes aspetos:

5.5.1.1.

Proporcionar formação, mentoria e aconselhamento, a fim de desenvolver competências empresariais e encorajar os idosos que pretendem criar uma empresa e apoiar os que já são ativos nesse domínio.

5.5.1.2.

Apoiar a criação de redes empresariais disponibilizando locais físicos e virtuais onde os empresários seniores, as instituições e os jovens empresários se reúnam e explorem possíveis formas de colaborar e apoiar os intercâmbios intergeracionais.

5.5.1.3.

Assegurar o acesso a regimes de financiamento para começar um negócio e garantir empréstimos com taxas de juro mais baixas para a criação de empresas.

5.5.1.4.

Estabelecer programas de apoio europeus para estimular o empreendedorismo sénior.

5.5.1.5.

Realizar campanhas de sensibilização sobre os benefícios do empreendedorismo sénior para a sociedade e a economia em geral, mas também para os próprios idosos.

5.6.

Os trabalhadores mais velhos são cada vez mais considerados pelos empregadores como leais, experientes, fiáveis e muito ligados ao seu trabalho. No entanto, mantém-se o preconceito de que os trabalhadores mais velhos não estão interessados em desenvolver as suas capacidades nem estão abertos à mudança. A ideia preconcebida de que os trabalhadores mais velhos têm um desempenho mais fraco do que os trabalhadores mais jovens é falsa, e quando são menos produtivos é porque, em geral, não lhes foi proporcionada formação. Embora os trabalhadores mais velhos possam ter menos capacidades físicas ou cognitivas, compensam essa falta recorrendo aos seus anos de experiência. Investigações semelhantes demonstraram que as mulheres são ligeiramente mais propensas do que os homens a ser alvo de discriminação em razão da idade.

5.6.1.

As soluções para combater a discriminação em razão da idade e do género devem abranger os seguintes aspetos:

5.6.1.1.

Adotar legislação mais estrita para combater todas as formas de discriminação.

5.6.1.2.

Investigar se a baixa taxa de emprego das pessoas mais velhas resulta de discriminação no mercado de trabalho.

5.6.1.3.

Planear iniciativas e campanhas para melhorar as competências das mulheres, a fim de facilitar o seu regresso ao trabalho após uma interrupção.

5.6.1.4.

Promover a contratação com base nas competências necessárias e a seleção com base no mérito.

5.6.1.5.

Basear as decisões de despedimento em critérios objetivos e relacionados com o trabalho, de forma a assegurar as competências necessárias e que os regimes de reforma são aplicados de forma equitativa.

5.7.

Outra área de destaque deve ser a realização de iniciativas de partilha e transferência de conhecimentos. Outro desafio enfrentado no contexto das alterações demográficas é a identificação de formas eficazes de transferir conhecimento e experiência entre gerações. Por um lado, a transferência de conhecimentos das gerações mais novas para as mais velhas desempenha um papel fundamental na promoção da compreensão entre gerações e na requalificação dos trabalhadores mais velhos. Por outro, a transferência das gerações mais velhas para as mais novas pode preservar as competências dos trabalhadores mais velhos e ajudá-los, a eles e aos trabalhadores reformados, a manterem um sentido de utilidade e de desígnio, evitando a sua exclusão social.

5.7.1.

As iniciativas de partilha e transferência de conhecimentos devem abranger o seguinte:

5.7.1.1.

Incentivar a mentoria contínua e a inversão das relações de mentoria entre os trabalhadores mais velhos e mais jovens, centrada nas competências informáticas e digitais, nas competências transversais e nas relações com os clientes, conforme as necessidades.

5.7.1.2.

Levar a cabo programas de formação com trabalhadores mais velhos no papel de formadores, tais como formações no local de trabalho, aprendizagem em sala de aula, simuladores e aprendizagem em linha, complementados pelo treino de competências e pela apreciação prestados pelos trabalhadores mais novos.

5.7.1.3.

Criar redes de conhecimento e comunidades de treino.

5.7.1.4.

Utilizar sistemas de gestão de conhecimentos no sentido de documentar e preservar os conhecimentos dos trabalhadores mais velhos.

5.7.1.5.

Aplicar medidas de sensibilização destinadas a reconhecer a experiência dos trabalhadores mais velhos e a promover a transferência, para os mais jovens, das competências profissionais adquiridas ao longo da vida ativa, incluindo diferentes possibilidades em matéria do equilíbrio etário no seio das equipas.

5.7.1.6.

Colaborar com estabelecimentos de ensino ou serviços públicos de emprego, a fim de facilitar a transição para o mercado de trabalho e no seio do mesmo.

5.8.

Incentivar os trabalhadores mais velhos a manterem-se ativos no mercado de trabalho mediante, por exemplo, regimes de trabalho flexíveis e melhores condições de trabalho para apoiar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada. No entanto, os regimes de trabalho flexíveis devem ser aplicados com prudência, a fim de evitar abusos potenciais.

5.8.1.

Estas questões devem ser abordadas através do diálogo social e da negociação coletiva ao nível mais próximo da situação em questão. O direito de regressar ao padrão de trabalho original deve ser garantido, e esses tipos de regime devem ter em conta as necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores (13).

5.8.2.

A fim de aumentar a participação dos idosos, é necessário garantir que as pessoas podem trabalhar durante mais tempo. Para elevar a taxa de emprego das pessoas mais velhas não basta mantê-las saudáveis e aptas para o trabalho e torná-las atrativas para os empregadores. Também os empregos em si devem ser mais atrativos para os mais velhos. Por conseguinte, a qualidade do emprego contribui consideravelmente para que os trabalhadores mais velhos regressem ao mercado de trabalho ou se mantenham no seu emprego.

5.8.3.

A aplicação de regimes de trabalho flexíveis e de condições laborais melhoradas pode ser alcançada da seguinte forma:

5.8.3.1.

Promover o desenvolvimento de modelos de horário de trabalho que favoreçam a saúde, negociados entre os parceiros sociais a nível setorial e empresarial, e aplicá-los ao longo de toda a carreira (por exemplo, licenças sabáticas, para formação), a fim de fomentar o equilíbrio entre a vida profissional e privada.

5.8.3.2.

Introduzir regimes flexíveis para os trabalhadores mais velhos, tais como horários de trabalho flexíveis, semanas de trabalho mais curtas, teletrabalho, trabalho a tempo parcial e um programa de cessação gradual do trabalho.

5.8.3.3.

Estabelecer um programa de apoio europeu à utilização, pelos empregadores, de regimes de trabalho flexíveis para os trabalhadores mais velhos.

5.8.3.4.

Assegurar que os empregadores que recorrem aos regimes de trabalho flexíveis para trabalhadores mais velhos em certas funções laborais são tidos em conta na elaboração das políticas.

5.8.3.5.

Adaptar os atuais sistemas de saúde e de cuidados no sentido de estes irem ao encontro das necessidades futuras. As políticas nacionais e as iniciativas dos parceiros sociais colocaram a tónica na promoção da «capacidade de trabalhar» (work ability).

5.8.3.6.

Adaptar o emprego, as condições de trabalho e o ambiente de trabalho a trabalhadores de idades diferentes (especialmente no caso de trabalhos perigosos), tendo em conta que a natureza exigente do trabalho pode impor limitações, e assegurar que essas limitações são devidamente acompanhadas e geridas.

5.8.3.7.

Aplicar estratégias eficazes de prevenção e avaliação do risco, tendo em conta as obrigações legislativas existentes.

5.9.

A promoção da solidariedade entre as gerações e a mudança das atitudes em relação ao envelhecimento podem ser alcançadas da seguinte forma:

5.9.1.

Desenvolver e realizar campanhas de informação e de sensibilização para as alterações demográficas e as práticas antidiscriminatórias com o objetivo de promover uma mudança de atitude face aos trabalhadores mais velhos e a importância de trabalhar mais tempo. Tais campanhas devem ser apoiadas por todas as partes interessadas, nomeadamente empresas, serviços governamentais, ONG e outras partes interessadas pertinentes.

5.9.2.

Promover o conceito de «economia grisalha» e as oportunidades e benefícios conexos.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  «2012 European Year for Active Ageing and Solidarity between Generations (evaluation report)» [2012 — Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (relatório de avaliação)], Comissão Europeia, 2014.

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.6.2006, p. 23).

(3)  https://data.oecd.org/pop/working-age-population.htm

(4)  «The 2018 Ageing Report Economic & Budgetary Projections for the 28 EU Member States (2016-2070)» [Relatório sobre o envelhecimento demográfico de 2018: projeções económicas e orçamentais para os 28 Estados-Membros da UE (2016-2070)], Comissão Europeia, 2018.

(5)  «O futuro do trabalho: uma abordagem baseada no ciclo de vida», Comissão Europeia, 2018.

(6)  «The 2018 Ageing Report Economic & Budgetary Projections for the 28 EU Member States (2016-2070)» [Relatório sobre o envelhecimento demográfico de 2018: projeções económicas e orçamentais para os 28 Estados-Membros da UE (2016-2070)], Comissão Europeia, 2018.

(7)  «A gender perspective on older workers’ employment and working conditions» [Uma perspetiva de género nos empregos e nas condições de trabalho dos trabalhadores mais velhos], Patricia Vendramin & Gerard Valenduc, 2014.

(8)  «Digital economy and society statistics — households and individuals» [Economia digital e estatísticas sobre a sociedade — agregados familiares e indivíduos], Eurostat, 2018.

(9)  JO C 228 de 22.9.2009, p. 24

(10)  https://www.oecd.org/els/emp/ageingandemploymentpolicies.htm

(11)  «Role of governments and social partners in keeping older workers in the labour market» [O papel dos governos e dos parceiros sociais na manutenção dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho], Eurofound, 2013.

(12)  https://ec.europa.eu/growth/smes/promoting-entrepreneurship/we-work-for/seniors_pt

(13)  JO C 129 de 11.4.2018, p. 44.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/67


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A dimensão social das pescas»

(parecer exploratório)

(2020/C 14/09)

Relator: Gabriel SARRÓ IPARRAGUIRRE

Consulta

Comissão Europeia, 27.3.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Plenária

14.5.2019

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

4.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

137/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A competitividade sustentável deve ter em conta duas novas dimensões: a ambiental e a social (1). O CESE considera essencial conceber políticas das pescas não só do ponto de vista ambiental, mas também tendo em conta a importância global do setor das pescas, o seu impacto no resto da economia e o seu papel na segurança marítima, no aprovisionamento de alimentos sãos e saudáveis e na fixação das populações em zonas vulneráveis (2). O CESE sublinha a importância da pesca artesanal e a necessidade de assegurar um ambiente empresarial favorável, que permita a este setor exercer a sua atividade de forma sustentável e criar postos de trabalho, que são especialmente importantes em muitas comunidades costeiras. Importa reconhecer melhor o papel das mulheres e a importância do seu contributo, na persecução de uma igualdade efetiva entre homens e mulheres.

1.2.

O CESE recomenda que se assegure a coerência regulamentar entre as medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos e as normas de segurança e as condições de trabalho no mar através de avaliações de impacto em matéria de: i) emprego; ii) salários; iii) construção e navegabilidade dos navios de pesca; iv) condições de vida e de trabalho dignas; e v) qualificação e certificação dos pescadores. Apela, igualmente, a uma melhor coordenação entre os vários departamentos e serviços das administrações públicas a todos os níveis, a fim de assegurar uma gestão integrada do setor.

1.3.

O CESE exorta a Comissão Europeia a incluir, no seu programa de trabalho, uma proposta de diretiva que incorpore a Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca no acervo da UE, a fim de assegurar normas de formação e certificação harmonizadas e melhorar a segurança marítima no domínio das pescas.

1.4.

O CESE apela a todas as instituições e aos parceiros sociais para que promovam uma melhor imagem das pescas enquanto carreira profissional e saída do mercado de trabalho, tanto para diplomados como para membros da tripulação, bem como para que deem resposta à precariedade social e às más condições de vida e de trabalho em muitas comunidades piscatórias e cidades portuárias.

1.5.

O CESE exorta a Comissão Europeia a propor as alterações necessárias ao regulamento de base da política comum das pescas, de modo que as medidas de arqueação bruta e potência não entrem em linha de conta para efeitos de cálculo da capacidade de pesca, quando visem melhorar as condições de vida e a segurança dos navios de pesca (3).

1.6.

O CESE insta com os Estados-Membros para que ratifiquem a Convenção n.o 188 da OIT, disponibilizando os meios necessários para a sua correta transposição para a legislação nacional e para a sua aplicação e, se for caso disso, delegando tarefas de inspeção e certificação em empresas especializadas, tendo em conta os problemas encontrados na coordenação destas funções em alguns países.

1.7.

O CESE recorda os Estados-Membros da importância de transpor, até 15 de novembro de 2019, para a respetiva legislação nacional a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (4) que incorpora a Convenção n.o 188 da OIT no acervo da União Europeia. Insta, igualmente, a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de diretiva complementar, que inclua disposições em matéria de controlo e execução, como foi o caso para o transporte marítimo, a fim de introduzir um sistema de inspeção harmonizado.

1.8.

O CESE recomenda uma maior coerência entre a política das pescas e a política comercial. Consequentemente, os países associados à pesca ilegal e a abusos laborais graves não deviam beneficiar de acesso preferencial ao mercado da UE. Neste contexto, os instrumentos de preferência pautal, como os contingentes autónomos, também não se deveriam aplicar aos produtos provenientes desses países.

2.   Introdução e contexto

2.1.

As pescas são uma ocupação tradicional de grande importância cultural, fundamental para muitas comunidades costeiras da União Europeia enquanto fonte vital de alimentos e nutrição, emprego, comércio, bem-estar económico e lazer. Não se nega que é urgente regenerar as unidades populacionais de peixes e os recursos ambientais, mas, como referido pelo CESE em pareceres anteriores, durante muitos anos os esforços internacionais centraram-se todos em assegurar a sustentabilidade ambiental, dando pouca atenção à sustentabilidade económica e ainda menos à social, assim como à segurança marítima.

2.2.

No entanto, apesar dos progressos tecnológicos contínuos, as pescas ainda são consideradas uma atividade de alto risco devido a fatores como as condições climáticas, a exigência física e um ambiente de trabalho em perpétuo movimento. Este ponto de vista é confirmado por dados estatísticos que revelam que as pescas são uma atividade perigosa, quando comparada com outros setores. Na União Europeia, em particular, de acordo com as estatísticas sobre acidentes de trabalho no setor marítimo publicadas pela Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) (5), cerca de 120 navios de pesca desapareceram no mar entre 2011 e 2017. O ano de 2016 foi particularmente desastroso tendo sido comunicados 525 acidentes e incidentes marítimos, em que 55 pescadores perderam a vida no mar, 30 ficaram gravemente feridos e 184 feridos ligeiramente, tendo desaparecido 14 embarcações. Estes números revelam que ainda há muitos pescadores que ficam gravemente feridos ou que perdem inclusive a vida quando exercem a sua profissão no mar para ganhar o seu sustento e servir a sociedade, fornecendo-lhe alimentos.

2.3.

Contudo, o relatório da EMSA salienta que 63% dos acidentes a bordo dos navios de pesca foram atribuídos a erros humanos, cuja maioria (65%) ocorreu durante operações de pesca. Este dado põe em evidência a importância da formação e da qualificação das tripulações na globalidade do setor das pescas, e não apenas nos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros. Os pescadores por conta própria e os proprietários de pequenas embarcações que trabalham com a sua tripulação também devem ter acesso a formação, não só como pescadores, mas também como gestores de empresas.

2.4.

O emprego total na frota da UE em equivalente a tempo completo diminuiu 1,3%, em média, por ano, desde 2008 (6), em parte devido à redução da capacidade da frota. Com efeito, apesar dos alargamentos da UE, o número de navios da União em 2018 totalizava 81 644, ou seja, 22 203 menos do que em 1996, e destes apenas 65 400 se mantêm em atividade.

2.5.

E, contudo, o salário médio por equivalente a tempo completo aumentou 2,7% por ano. O desempenho económico da frota da UE continua a registar lucros líquidos recorde, tendo atingindo 1 300 milhões de euros em 2016 (7). Estes bons resultados devem-se principalmente a preços de primeira venda competitivos, ao baixo preço dos combustíveis, à melhoria da eficiência operacional das embarcações e ao crescimento de algumas unidades populacionais importantes. Convém, porém, assinalar que os dados indicam que as frotas de cinco Estados-Membros registaram perdas líquidas em 2016 (Croácia, Chipre, Finlândia, Lituânia e Malta). Os dados mostram igualmente que, em 2016, a frota costeira gerou lucros líquidos no valor de 132 milhões de euros, o que constitui uma melhoria significativa relativamente a 2015 (+ 36%). Este segmento da frota registou, porém, perdas líquidas em sete Estados-Membros, em 2016.

2.6.

Não obstante uma tendência positiva, os acordos sociais favoráveis e os esforços realizados para melhorar os salários e as condições de vida a bordo, assim como o conforto e as telecomunicações, as pescas continuam a não atrair os mais jovens. Tal explica-se, por vezes, porque a atividade é exercida em meio natural hostil, outras vezes devido à dificuldade de as tripulações conciliarem adequadamente a vida familiar e noutras ainda porque não se soube comunicar estas melhorias. De qualquer dos modos, o facto é que, nem durante a crise económica sentida nos últimos anos, foi possível atrair a geração mais jovem para o setor. A profissão de pescador é ignorada por muitos potenciais empresários que gostariam de criar a sua própria empresa; em alguns países, os proprietários de pequenas embarcações não têm acesso à reforma antecipada, embora trabalhem nas mesmas condições árduas que os seus trabalhadores. As questões sociais não se limitam às condições de pesca a bordo. As condições de vida em terra também têm de ser melhoradas. Alguns estudos demonstraram que as comunidades piscatórias e as cidades portuárias se veem frequentemente confrontadas com um elevado nível de pobreza, escassez de serviços públicos e condições de vida precárias. Do mesmo modo, subestima-se o papel das mulheres, especialmente os cônjuges colaboradores, para a prosperidade do setor. É necessário aprofundar a investigação sobre estes aspetos sociais.

2.7.

Por conseguinte, o Comité insta a Comissão Europeia a promover, comunicar e propor as medidas necessárias não só para garantir a segurança marítima e assegurar condições de trabalho dignas, mas também para atrair mão de obra qualificada, vital para a sobrevivência e o crescimento de um setor estratégico para a Europa.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE defende uma política comum das pescas responsável e abrangente. Por conseguinte, as medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos devem ser coerentes com — e nunca contrárias a — condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca, não devendo prejudicar a segurança no mar, nem a formação e qualificação dos pescadores. Embora não seja possível eliminar os perigos específicos do mar, é possível reduzir os riscos de acidente e melhorar as condições a bordo, se as autoridades competentes assumirem este compromisso quando da regulamentação do setor das pescas, tornando-o mais seguro.

3.2.

O CESE recorda todos os Estados-Membros e a União Europeia que são signatários da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM, ou UNCLOS na sua sigla inglesa), que impõe aos Estados de bandeira a obrigação de garantir a segurança marítima através da sua legislação interna, baseada em normas acordadas a nível internacional, embora os Estados de bandeira possam também, naturalmente, adotar as suas próprias medidas para garantir a segurança no mar. Embora os Estados-Membros tenham levado muito a sério a obrigação de regulamentar a dimensão social do setor dos transportes marítimos (graças, em parte, aos esforços legislativos da União), as taxas de ratificação das convenções internacionais em matéria de segurança e condições de trabalho no setor da pesca marítima continuam a ser muito baixas.

3.3.

Por esta razão, o Comité salienta a necessidade de continuar a promover a aplicação dos instrumentos legislativos internacionais existentes, como a Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que rege as condições sociais a bordo dos navios de pesca, o Acordo da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre medidas do Estado do porto para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), o Acordo da Cidade do Cabo para a segurança dos navios de pesca e a Convenção Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca, de 1995 (Convenção STCW-F).

3.4.

O CESE recorda a importância de garantir a responsabilidade social em toda a cadeia de valor do setor das pescas e observa que o modelo europeu de diálogo social é uma referência para assegurar condições de trabalho dignas no setor das pescas. Neste contexto, congratula os parceiros sociais europeus que, ao abrigo do artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, negociaram e propuseram a Diretiva (UE) 2017/159, que transpôs a Convenção n.o 188 da OIT para o direito da UE.

3.4.1.

O Comité lamenta, no entanto, que não tenha sido possível incluir os pescadores independentes no âmbito de aplicação da diretiva, o que se deveu ao facto de os parceiros sociais não terem competência para negociar sobre este ponto. Por conseguinte, e à luz do grande número de pescadores independentes na UE, é imprescindível que os Estados-Membros ratifiquem a Convenção n.o 188.

3.4.2.

Além disso, o Comité insta a Comissão a completar o processo de regulamentação social do setor das pescas através da apresentação de uma proposta de diretiva complementar, que inclua disposições em matéria de controlo e execução, a fim de assegurar um regime de inspeção que não discrimine entre as diferentes águas e frotas europeias, em virtude da interpretação e aplicação da diretiva.

3.5.

Num estudo recente do Parlamento Europeu sobre a formação dos pescadores (8), concluiu-se que a falta de uma norma comum para a formação e certificação dos pescadores na UE (9) constitui um risco de segurança, não só para os próprios pescadores, mas também para outros utentes das águas da UE. Esta lacuna legislativa pode ser colmatada através da aplicação da Convenção STCW-F. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a dar início aos procedimentos para transpor a Convenção STCW-F para o direito da União a fim de melhorar a segurança no mar para a atividade das pescas, amplamente considerada como uma das profissões mais perigosas.

3.6.

O CESE exorta a Comissão Europeia a promover a formação no domínio náutico e das pescas como forma de profissionalizar o setor e melhorar a sua capacidade de promover um emprego de qualidade. Neste sentido, os cursos de formação profissional deveriam privilegiar o empirismo e a experiência prática, sem, contudo, negligenciar a elevada competência e aptidão que necessitam os profissionais do meio marinho, aprofundando modelos como a formação profissional dual. Para o efeito, o Comité apela a uma maior utilização do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a que se alargue o âmbito dos possíveis objetivos e se autorize o recurso ao FSE enquanto fundo complementar para a formação, dando especial atenção à pesca artesanal.

3.7.

O CESE recorda que a integração da Convenção no acervo da União trará vários benefícios para o setor, uma vez que garantirá a livre de circulação dos trabalhadores através da emissão de diplomas de aptidão válidos em toda a UE (ao contrário do que acontece atualmente), facilitará a mobilidade dos pescadores entre a pesca e outros empregos marítimos e permitirá elaborar programas de formação harmonizados na UE. No entanto, para a correta aplicação da Convenção, importa ainda elaborar normas europeias para os exames médicos dos pescadores, a fim de atestar a sua robustez. Estas normas são igualmente necessárias para cumprir o disposto no artigo 10.o da Convenção n.o 188 sobre o Trabalho no Setor das Pescas, segundo o qual nenhum pescador pode trabalhar a bordo de um navio de pesca sem um atestado médico válido. Para o efeito, o Comité do Diálogo Social Setorial para a Pesca Marítima elaborará normas para o exame médico dos pescadores em 2019-2020.

3.8.

Em conformidade com o que precede, o CESE considera prioritário aumentar a atratividade da profissão das pescas, atrair talentos e facilitar a inclusão dos jovens nesta atividade, a qual emprega mais de 150 000 membros de tripulação, através da colaboração das administrações públicas e dos principais intervenientes com o setor da educação e do emprego. Isto é necessário para dar resposta à escassez de tripulações, um problema que põe em risco a viabilidade do setor e que foi identificado como sendo o problema atual mais grave com que se depara a frota pesqueira europeia. A indústria observa que se não forem encontradas soluções a curto e médio prazo, muitos navios não terão outro remédio se não permanecer atracados. É, por conseguinte, necessário implementar planos estratégicos no domínio social, a fim de atrair trabalhadores europeus para o setor das pescas, por um lado, e facilitar a contratação de nacionais de países terceiros, por outro. O CESE recomenda que se promova a carreira no setor marítimo e das pescas e que se divulgue as pescas como sendo uma saída profissional digna, repleta de oportunidades para os jovens.

3.9.

O facto de se ter descurado a promoção social do setor das pescas levou a que os cidadãos da UE tivessem menos interesse em aceder à profissão, o que, por sua vez, contribuiu para aumentar o recurso a pescadores migrantes (de países não pertencentes ao EEE) nas águas da UE, os quais, em determinados casos e países, são facilmente vítimas de abusos laborais (10). As especificidades do setor das pescas, cujo trabalho é realizado por longos períodos no mar, tornam os pescadores migrantes particularmente vulneráveis.

3.10.

A fim de resolver esta questão, e em conformidade com a resolução da OIT adotada, em 2017, na reunião tripartida sobre questões relacionadas com os pescadores migrantes (11), o CESE considera essencial desenvolver princípios gerais e orientações práticas para serviços justos do mercado de trabalho no setor das pescas, incluindo: a) orientações suficientes e adequadas para os proprietários de navios de pesca e os serviços (transfronteiras) do mercado de trabalho; b) contratos-modelo para serviços (transfronteiras) do mercado de trabalho no setor das pescas; c) orientações suficientes e adequadas para os pescadores que procuram emprego a bordo de navios de pesca (estrangeiros); e d) mecanismos de reclamação. Para o efeito, o Comité do Diálogo Social Setorial para a Pesca Marítima elaborará normas para a contratação digna dos pescadores migrantes em 2019-2020.

3.11.

O Comité apela igualmente aos Estados-Membros da UE para que ratifiquem, apliquem e façam cumprir a Convenção n.o 188 da OIT. Além disso, insta a Comissão Europeia a recolher dados e estatísticas sobre a situação dos pescadores migrantes na Europa.

3.12.

Nos termos do artigo 22.o do regulamento de base da política comum das pescas, os Estados-Membros procuram «obter um equilíbrio estável e duradouro» entre a capacidade de pesca das suas frotas e as suas possibilidades de pesca. Para o efeito, garantem que a capacidade de pesca das suas frotas não excederá em nenhum momento os limites máximos de capacidade fixados em termos de arqueação bruta (volume) e kW (potência). Num estudo recente, cofinanciado pela UE, sobre o impacto social destes limites (12), os parceiros sociais europeus salientaram que a limitação da arqueação bruta tem um impacto negativo na segurança, no conforto dos pescadores e na qualidade do peixe, uma vez que penaliza as iniciativas que proporcionam medidas adicionais de segurança, conforto e qualidade nos navios, pois os metros cúbicos suplementares em causa têm de competir, por exemplo, com o volume do porão, o volume da casa das máquinas ou os depósitos de combustível.

3.13.

À luz do que precede, o CESE exorta a Comissão Europeia a encontrar fórmulas alternativas para calcular a capacidade de pesca, de maneira idêntica à realizada na Noruega ou na Islândia, países que excluem do cálculo os espaços reservados ao descanso, conforto e lazer, com base em diferentes fatores como a quota atribuída ou a dimensão do navio. Neste sentido, dever-se-ia, adicionalmente, autorizar o aumento da arqueação dos navios nos casos em que os volumes adicionais correspondem à necessidade de melhorar a segurança e o conforto das tripulações.

3.14.

O CESE chama também a atenção para o facto de tanto a Convenção n.o 188 como a Diretiva (UE) 2017/159 estipularem a necessidade de proporcionar mais espaço para o alojamento da tripulação a bordo dos novos navios de pesca (construídos a partir de 15 de novembro de 2019). Num estudo recente realizado em França, indicou-se igualmente que se registou um aumento do tempo de trabalho e uma diminuição do tempo de descanso, o que aumenta os riscos para a saúde e profissionais dos pescadores. A Universidade de Wageningen, nos Países Baixos, e a AZTI, em Espanha, publicaram conclusões semelhantes, que confirmam o agravamento das condições de trabalho.

3.15.

O CESE salienta que a obrigação de desembarque exige um aumento do espaço de armazenagem das capturas acessórias que já não podem ser devolvidas ao mar, gerando um maior consumo de combustível devido ao espaço limitado para as espécies-alvo, bem como custos adicionais de desembarque, de triagem manual, de pesagem e de processamento (13). Assinala, igualmente, que põe em risco a segurança a bordo e a estabilidade do barco, ao introduzir um maior empilhamento de caixas no porão, tanto em número como em altura, causando um risco de queda da carga suspensa.

3.16.

Além disso, o peixe demasiado pequeno não pode ser comercializado para consumo humano direto, o que leva a um desperdício de peixe, em especial nos Estados-Membros do sul da UE que não possuem fábricas de farinha de peixe, e reduz o rendimento dos pescadores que acabam por receber um preço irrisório por estas capturas.

3.17.

Esta situação põe em evidência um conflito jurídico entre o artigo 15.o da política comum das pescas referente à obrigação de desembarque e a Convenção n.o 188, em particular no que se refere às normas relativas às horas de descanso (artigo 14.o). O CESE exorta a Comissão Europeia a fazer uma avaliação de impacto e a propor medidas adequadas para corrigir as incoerências jurídicas entre os diferentes instrumentos jurídicos adotados pela UE que estão a afetar os pescadores.

3.18.

A idade média da frota europeia é 23 anos, com casos mais extremos como em Espanha, onde há mais de 2 500 navios que ultrapassam os 40 anos. A grande maioria destes barcos é pequena, utilizando artes de pesca de pequena escala. A fim de garantir a segurança a bordo das embarcações, assim como melhores condições de vida e de trabalho para as tripulações, o CESE considera necessário implementar um plano de renovação e modernização da frota. Este plano poderá ser executado através do desenvolvimento de instrumentos financeiros e do Banco Europeu de Investimento (BEI), o qual poderá facilitar o acesso ao financiamento para as empresas de pesca. Além disso, seria oportuno que o futuro Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) previsse o apoio à renovação e modernização da frota, sem aumentar a capacidade de pesca.

3.19.

Por último, o CESE faz referência à política comercial da União Europeia. Atualmente, mais de 60% do peixe consumido no mercado da UE provém de países terceiros. Muitas destas importações de produtos da pesca são abrangidas por acordos comerciais que concedem preferências pautais, em especial aos países em desenvolvimento (Sistema de Preferências Generalizadas, acordos de parceria económica, etc.). Há casos em que estas preferências são negociadas com países terceiros que não cumprem normas de sustentabilidade social e ambiental equivalentes às que devem ser cumpridas pelos produtores europeus ao abrigo da regulamentação da UE (14), o que leva a uma situação de concorrência desleal e a uma perda de competitividade pelas empresas europeias. Os esforços da UE para tornar as pescas e a produção de marisco sustentáveis e socialmente responsáveis são, por conseguinte, incompatíveis com a importação de produtos de certos países com pouco ou nenhum respeito pela sustentabilidade e responsabilidade social.

3.20.

A UE deve utilizar a sua política comercial para tentar que se apliquem normas semelhantes em matéria de sustentabilidade ambiental e social, tanto aos operadores europeus como aos estrangeiros, abrindo o mercado interno apenas aos produtos conformes. Caso contrário, a UE envia uma mensagem errada à comunidade internacional, recompensando aqueles que pouco fazem pela sustentabilidade das unidades populacionais de peixes e pelo tratamento equitativo das pessoas.

3.21.

O CESE recomenda uma maior coerência entre a política das pescas e a política comercial. Consequentemente, os países associados à pesca ilegal (pesca INN) e aos abusos laborais graves não deviam poder beneficiar de acesso preferencial ao mercado da UE, antes pelo contrário. Do mesmo modo, os contingentes pautais autónomos também não se deveriam aplicar aos produtos provenientes de países identificados como envolvidos na pesca INN (é este o caso da Tailândia que foi pré-identificada pela Comissão Europeia com cartão amarelo). O CESE propõe utilizar estes instrumentos apenas quando não houver oferta suficiente de produtos europeus nos nossos mercados e não para importar produtos não sustentáveis a preços ainda mais baixos. Além disso, este instrumento pautal leva a que se exerça uma maior pressão sobre os preços dos produtores da UE.

3.22.

As medidas no sentido de facilitar o acesso das pessoas que ingerem quantidades insuficientes de ómega-3 e outros nutrientes a peixe a preços justos devem ser consideradas como parte de uma política social com impacto imediato nos custos do sistema de saúde. Muitos países da UE ainda têm de aumentar o consumo de produtos do mar, para que os seus habitantes possam desfrutar de um regime alimentar diversificado e saudável.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Parecer do CESE sobre «Ouvir os cidadãos da Europa por um futuro sustentável (Sibiu e mais além)» (JO C 228 de 5.7.2019, p. 37).

(2)  Parecer do CESE sobre o «Controlo das pescas» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 118.

(3)  Parecer do CESE sobre o «Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 104).

(4)  JO L 25 de 31.1.2017, p. 12. https://eur-lex.europa.eu/search.html?lang=en&text=3201710159&qid=1573563516071&type=quick&scope=EURLEX&locale=en

(5)  http://www.emsa.europa.eu/emsa-documents/latest/item/3156-annual-overview-of-marine-casualties-and-incidents-2017.html

(6)  https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/eur-scientific-and-technical-research-reports/2018-annual-economic-report-eu-fishing-fleet-stecf-18-07

(7)  https://ec.europa.eu/jrc/en/publication/eur-scientific-and-technical-research-reports/2018-annual-economic-report-eu-fishing-fleet-stecf-18-07

(8)  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/617484/IPOL_STU(2018)617484_EN.pdf

(9)  A Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais impõe requisitos obrigatórios para a pesca em águas interiores, mas os requisitos aplicáveis à pesca no mar ainda não foram definidos.

(10)  Parecer do CESE sobre o «Plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte» (JO C 75 de 10.3.2017, p. 109).

(11)  https://www.ilo.org/sector/activities/sectoral-meetings/WCMS_552792/lang–en/index.htm

(12)  http://europeche.chil.me/attachment/34a79089-a07a-40b8-bd55-3683052e3ef7

(13)  Parecer do CESE sobre a «Obrigação de desembarque» (JO C 311 de 12.9.2014, p. 68).

(14)  Parecer do CESE sobre o «Controlo das pescas» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 118).


III Atos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/72


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos

[COM(2019) 178 final]

(2020/C 14/10)

Relator: Denis MEYNENT

Consulta

Comissão Europeia, 3.6.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

3.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546e

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

99/0/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

A regulamentação europeia é um fator essencial de integração. Se bem proporcionada, constitui uma garantia importante de proteção e de segurança jurídica para todos os intervenientes e cidadãos europeus (1).

1.2.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) solicita que a continuação do Programa Legislar Melhor esteja subordinada a algumas melhorias substanciais (ver recomendações infra). Propõe que a responsabilidade por este programa seja confiada a um vice-presidente do novo Colégio de Comissários.

1.3.

O CESE recorda que legislar melhor não pode substituir as decisões políticas e não pode, em caso algum, conduzir a uma desregulamentação, nem a uma redução do nível de proteção social, ambiental, de defesa do consumidor ou dos direitos fundamentais (2).

1.4.

A utilização das ferramentas para legislar melhor deve ser uma forma de assegurar que a sustentabilidade das ações realizadas no âmbito das políticas da UE seja efetivamente tida em conta.

1.5.

O CESE insta a Comissão a rever as orientações e os critérios do conjunto de ferramentas para legislar melhor, a fim de integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 nos processos de avaliação. Importa integrar explicitamente um «controlo da sustentabilidade» no conjunto de ferramentas para legislar melhor.

1.6.

O CESE reitera o seu apelo para que o ecossistema europeu em matéria de avaliação de impacto continue a evoluir, a fim de reforçar a sua qualidade e favorecer a participação ativa da sociedade civil organizada aquando da conceção e aplicação da legislação (3).

1.7.

As avaliações de impacto devem privilegiar sempre uma abordagem custo-benefício, baseada em dados fiáveis e verificáveis, bem como uma abordagem qualitativa, no interesse das partes interessadas.

1.8.

O CESE convida a Comissão a estabelecer uma matriz de avaliação inteligente que permita uma modelização dinâmica do impacto das alterações substanciais apresentadas pelos colegisladores e partes interessadas, demonstrando o impacto de determinados parâmetros, como taxas de emissão, percentagens, limiares ou limites quantitativos, e apresentando também dados qualitativos. A este respeito, o CESE apela para a criação de um projeto-piloto de modelização inteligente.

1.9.

As avaliações de impacto devem ser integradas, tendo em conta todos os critérios, incluindo, em primeiro lugar, a proteção social, a defesa do consumidor e o emprego, mas também os ODS, a saúde, o ambiente, o clima, os impactos territoriais, as PME e as microempresas.

1.10.

Neste sentido, o CESE apela para uma atuação determinada em prol das PME («agir primeiro em pequena escala») e solicita uma avaliação do princípio «pensar primeiro em pequena escala» e do «teste PME» tendo em vista aumentar a sua eficácia e conceber legislação «compatível com as PME», a fim de promover o seu desenvolvimento no mercado interno com toda a segurança jurídica.

1.11.

A metodologia das avaliações de impacto deve ser transparente e partilhada com as outras instituições e órgãos consultivos, permitindo-lhes elaborar propostas de alteração e pareceres que sejam estudados com antecedência.

1.12.

As avaliações de impacto, realizadas de forma independente e objetiva, devem analisar e, se for caso disso, propor opções alternativas, salientando claramente as vantagens e desvantagens dos diferentes cenários.

1.13.

O Comité de Controlo da Regulamentação (CCR), responsável pelo controlo da qualidade, é um órgão útil que já demonstrou a sua eficácia no sistema de avaliação de impacto, pelo que deve desempenhar um papel mais importante no desenvolvimento de uma abordagem integrada.

1.14.

As cláusulas de revisão devem ser redigidas de forma que a Comissão e os Estados-Membros possam acompanhar a aplicação da legislação em questão e realizar uma análise integrada do seu impacto nas partes interessadas.

1.15.

O CESE, que estabeleceu um contacto direto com a realidade no terreno e tem acesso a uma vasta rede de ligação e ao conhecimento especializado dos seus membros, pretende privilegiar as avaliações ex post e qualitativas, a fim de poder determinar o impacto de uma intervenção legislativa ou de uma política europeia e dar a conhecer a experiência do terreno dos parceiros económicos e sociais europeus (4).

1.16.

O CESE considera que as organizações da sociedade civil devem ser mais estreitamente associadas às consultas, através do estabelecimento de uma forma de parceria colaborativa.

1.17.

Os questionários devem incluir perguntas abertas e permitir que os respondentes manifestem os seus pontos de vista de forma mais pormenorizada. O CESE insta a Comissão a aplicar um tratamento qualitativo às respostas, dando mais margem para a uma avaliação matizada dos resultados.

1.18.

O CESE considera que o «princípio da inovação» carece de base jurídica e é particularmente incerto, pelo que só deve ser considerado em situações muito específicas que possam oferecer um valor acrescentado, com exceção do funcionamento adequado do mercado interno, da proteção social, dos consumidores, ambiental e da saúde. O CESE reitera o seu empenho na aplicação do princípio da precaução (artigo 191.o do TFUE) e considera que seria oportuno elaborar um parecer de iniciativa sobre o conteúdo e a utilização do «princípio da inovação», assim como sobre a compatibilização dos dois princípios.

1.19.

O método de redução dos custos desnecessários deve basear-se numa avaliação caso a caso da legislação existente, que vise a identificação concreta do que pode ser simplificado, racionalizado ou eliminado, e não em objetivos definidos ex ante«a nível político».

1.20.

Neste contexto, o CESE insta a Comissão a clarificar os critérios utilizados para determinar se uma carga regulamentar ou administrativa é útil ou desnecessária, respeitando o princípio da proporcionalidade.

1.21.

O CESE apela para a realização de um balanço equilibrado e claro da Plataforma REFIT. Considera que se deve dotar a plataforma de regras e recursos que lhe permitam responder mais rapidamente às consultas, clarificando, ao mesmo tempo, a metodologia de trabalho.

1.22.

O mandato da plataforma deve ser revisto para tornar o Programa REFIT um exercício que funcione nos dois sentidos, isto é, que não determine a orientação a dar à regulamentação: aditamento, complemento, alteração ou eliminação de um ato legislativo (5).

2.   Síntese da comunicação

2.1.

A Comissão considera que o Programa legislar melhor tornou a elaboração de políticas mais eficaz e deve permanecer no centro dos seus métodos de trabalho. Recorda que não constitui um programa de desregulamentação oculto. Apesar dos resultados encorajadores, a Comissão fez um balanço crítico da sua ação.

2.2.

Entre os elementos positivos figuram, nomeadamente, uma maior participação dos cidadãos, das partes interessadas e da sociedade civil nas consultas da Comissão.

2.3.

No que diz respeito à avaliação de impacto, a Comissão considera que os impactos económicos, sociais e ambientais das suas iniciativas são examinados sistematicamente.

2.4.

No que se refere às avaliações da legislação aplicada a nível da UE, a Comissão congratula-se com o facto de três quartos das avaliações de impacto realizadas serem agora acompanhadas de uma avaliação da política ou do setor em causa.

2.5.

No que diz respeito ao Programa REFIT, a Comissão faz um balanço positivo do mesmo. Entre 2015 e 2018, a Comissão apresentou 150 medidas para simplificar a legislação da União.

2.6.

Apesar deste balanço positivo, a Comissão assinala uma série de melhorias possíveis e assume vários compromissos concretos, nomeadamente a intensificação da sua colaboração com o CESE e o CR, o reforço e o controlo da qualidade das consultas públicas, e uma avaliação mais pormenorizada da subsidiariedade e da proporcionalidade, por exemplo, através da utilização da «grelha» comum proposta pelo grupo de trabalho epónimo.

3.   Avaliação do CESE

3.1.

Foram realizados numerosos trabalhos sob a égide da Comissão e de outros organismos (Coreper, CCR, OCDE) para avaliar os progressos da UE em três domínios:

avaliação de impacto,

consulta das partes interessadas, da sociedade civil e dos cidadãos,

simplificação e redução da carga regulamentar.

No entanto, apesar dos esforços contínuos da Comissão, subsistem algumas dificuldades.

3.2.

Avaliação de impacto

3.2.1.

Multiplicação dos critérios de natureza económica: ao longo dos anos, foi acrescentada uma série de critérios de avaliação de natureza económica (teste de competitividade, teste digital, teste PME, legislação à prova do tempo, princípio da inovação). Esta proliferação de critérios gera três dificuldades: a sua ordenação hierárquica, o seu posicionamento em relação aos critérios sociais e ambientais (qual o critério decisivo em última instância?) e uma forma de burocratização do exercício.

3.2.2.

Metodologia orientada essencialmente para os custos: as diversas ferramentas (6) que a Comissão pôs à disposição para avaliar o impacto de uma iniciativa são estáticas, orientadas para os custos, limitando-se a colocar uma série de questões gerais, sem destacar o aspeto qualitativo nem considerar cenários alternativos. A justaposição das várias ferramentas não permite adotar uma abordagem integrada que combine custos e benefícios e vise a coesão territorial, o desenvolvimento e a competitividade sustentáveis. Por último, não há qualquer ferramenta dedicada especificamente ao ambiente e ao clima.

3.2.3.

Ausência de avaliações de impacto para os atos delegados e atos de execução: estes atos têm um âmbito de aplicação considerável e adquiriram um papel muito importante na legislação da UE. Em 2018, foram adotados 861 atos de execução, face a 96 atos delegados e 72 atos legislativos (7). A Comissão reconhece que o número de avaliações de impacto de atos delegados é reduzido, devido à falta de tempo ou de orçamento. O CESE considera igualmente que deve ser consultado para emitir parecer sobre o procedimento de delegação, como sucede no caso dos atos legislativos, bem como sobre a eventual alteração dos referidos atos, tendo em conta as suas repercussões em termos económicos e sociais (8).

3.2.4.

Ausência de avaliações de impacto relativas a alterações substanciais dos colegisladores: apesar do disposto no ponto 15 do acordo interinstitucional (9), que insta o Conselho e o Parlamento a realizarem avaliações de impacto relativas a alterações substanciais que introduzam na proposta da Comissão, o Conselho nunca procedeu a uma avaliação de impacto de uma alteração substancial de um ou vários Estados-Membros. De facto, não dispõe nem de orçamento nem de capacidade operacional para o efeito.

3.2.5.

Externalização das avaliações de impacto da Comissão: a realização sistemática de avaliações de impacto tem um custo e está a conduzir à sua privatização parcial. Que garantia há de que as avaliações de impacto são realizadas de forma independente e objetiva, se a unidade da Comissão que realiza a avaliação de impacto elabora também a proposta legislativa?

3.2.6.

Papel do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR): este órgão examina a qualidade das avaliações de impacto. O seu parecer positivo é necessário para que o Colégio de Comissários aprove a proposta. Em 2018, 28 % das avaliações de impacto foram objeto de parecer negativo do CCR devido à sua qualidade insatisfatória. É de saudar o profissionalismo dos membros do CCR, que exerceram as suas funções com independência. No entanto, a utilidade e o objetivo do CCR permanecem desconhecidos do público em geral. O CCR poderia desempenhar um papel mais importante no desenvolvimento de uma abordagem integrada das dimensões económica, social e ambiental das avaliações de impacto.

3.2.7.

A avaliação ex post do impacto da legislação da UE no funcionamento do mercado interno constitui a garantia de uma boa governação. A cláusula de revisão permite verificar a correta aplicação da legislação em causa e enriquecer, alterar ou adaptar uma determinada legislação à luz dos conhecimentos científicos, das observações no terreno ou da consulta dos parceiros sociais. Contudo, vários exemplos recentes mostram que estas cláusulas de revisão nem sempre estão redigidas de forma a assegurar que a Comissão e os Estados-Membros realizem uma análise integrada do impacto da legislação em causa. Além disso, o Tribunal de Contas Europeu salienta que o conteúdo das cláusulas de revisão nem sempre é claro, em especial no que se refere à identificação dos resultados exigidos e à definição do momento em que deve ser realizada uma revisão ex post (10).

3.3.

A emergência do «princípio da inovação»

3.3.1.

Este princípio surgiu em novembro de 2014 por iniciativa do Fórum Europeu do Risco, e foi aprovado pelo Conselho em 2016 sob a Presidência neerlandesa. Prevê a compatibilidade necessária de qualquer nova proposta legislativa à luz do seu impacto (positivo) na inovação, a fim de criar legislação à prova do tempo.

3.3.2.

Desde então, os promotores deste «princípio» procuram integrá-lo no acervo legislativo da UE. Em 2019, o «princípio da inovação» surgiu de forma sub-reptícia, sob a forma de um considerando, no Programa Horizonte Europa (2021-2027).

3.3.3.

Contudo, há que constatar que os contornos do «princípio da inovação» são particularmente incertos:

o «princípio da inovação» não tem base jurídica, contrariamente ao princípio da precaução (artigo 191.o do TFUE), ao qual é por vezes contraposto,

é particularmente vago: de que tipo de inovação se trata? Científica, técnica, organizacional, social?

De um ponto de vista empírico, a investigação académica demonstra que a regulamentação não prejudica a inovação. Pelo contrário, constata-se que a regulamentação é geralmente benéfica para a inovação e que este impacto é tanto maior quanto mais próximo o setor estiver da fronteira tecnológica (11). No acórdão no processo T-521/14, Suécia/Comissão, o Tribunal de Justiça confirmou a primazia dos critérios científicos sobre qualquer avaliação subjetiva das obrigações impostas ao legislador europeu em nome da inovação ou de outros imperativos.

3.3.4.

O CESE solicita que as observações anteriores sejam devidamente tidas em conta na comunicação sobre o «princípio da inovação», anunciada pela Comissão no seu documento «Indústria 2030» (12).

3.3.5.

O CESE considera que seria oportuno elaborar um parecer de iniciativa sobre o «princípio da inovação» e, em particular sobre a sua compatibilização com o princípio da precaução.

3.4.

Consultas públicas

3.4.1.

Apesar de terem sido envidados verdadeiros esforços, o processo de consulta padece de várias falhas graves:

a maioria dos respondentes são associações de empresas (42,9 %) (13). A taxa de resposta das grandes empresas ou associações de empresas atingiu mesmo 60 % no caso da Plataforma REFIT,

por falta de recursos suficientes, os parceiros sociais, em geral, e os representantes dos trabalhadores e dos consumidores, em particular, são desfavorecidos em relação às multinacionais e às grandes organizações patronais, apesar de terem um papel reconhecido e legítimo no processo de decisão (ver artigo 154.o do TFUE),

os questionários pecam por parcialidade, são muitas vezes redigidos de forma binária e oferecem pouca margem para uma avaliação pormenorizada por parte dos respondentes,

a cultura de resposta muitas vezes limita-se a alguns Estados-Membros. Tal resulta numa imagem parcialmente truncada da realidade,

as respostas são analisadas de forma normalizada. Tal resulta num tratamento estático dos resultados que não permite uma exploração inteligente e flexível das respostas nem a ponderação dos resultados da consulta.

3.5.

Redução da carga regulamentar desnecessária

3.5.1.

Em novembro de 2018, a Comissão publicou o seu relatório sobre a análise anual dos encargos 2018 (14), que apresenta uma panorâmica dos esforços de simplificação envidados pela UE.

Apesar das declarações de intenções, o relatório justapõe medidas que ainda não foram concretizadas e resultados que se devem mais aos progressos da economia digital do que à luta contra a carga administrativa (por exemplo: Regulamento Controlo das Pescas e Pacote Direito das Sociedades).

3.5.2.

O relatório da OCDE sobre a melhoria da legislação de 2019 (15) também consagrou parte das suas reflexões a esta questão. A OCDE parece solicitar o desmantelamento parcial do acervo comunitário e do arsenal legislativo dos Estados-Membros, apresentando como motivo a redução da carga administrativa e dos custos regulamentares, sem responder à questão prévia de saber até que ponto se devem reduzir os custos e a partir de que momento os sistemas de proteção (social, ambiental e territorial) podem estar ameaçados.

3.5.3.

A Plataforma REFIT foi criada em maio de 2015 para permitir às autoridades públicas, aos cidadãos e às partes interessadas contribuir para a melhoria da legislação europeia. No entender do CESE, algumas questões suscitam preocupações:

a redundância do processo: o grupo dos Estados-Membros da plataforma duplica, em parte, o trabalho dos cerca de 200 grupos de trabalho do Conselho,

a lentidão do processo: a adoção de pareceres demora frequentemente vários meses devido ao reduzido número de posições comuns dos dois grupos, que só se reúnem uma vez e sem estabelecer um verdadeiro diálogo,

a assimetria do processo: as consultas provêm principalmente das organizações patronais, ou seja, associações de empresas ou câmaras de comércio (ver as estatísticas publicadas pela Comissão), e raramente da sociedade civil ou dos parceiros sociais. A Comissão e os Estados-Membros estão representados, mas o Parlamento Europeu está ausente,

a falta de verdadeiros conhecimentos especializados: qual a base científica utilizada pelos membros da plataforma para analisar as propostas muito diversas que recebem? Só a Comissão dispõe de verdadeiros conhecimentos especializados, tendo por vezes aproveitado essa vantagem para apresentar as suas próprias propostas,

o papel reduzido do CESE e do CR em relação às restantes partes interessadas, o que tem o efeito de diluir os pareceres que os comités poderiam emitir,

uma relação custo-benefício desequilibrada: o custo da plataforma parece desproporcionado em relação aos resultados obtidos até à data,

a orientação da plataforma: o CESE solicita um exercício que funcione nos dois sentidos, isto é, que não determine a orientação a dar à regulamentação: aditamento, complemento, alteração ou eliminação de um ato legislativo.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Ver ponto 1.1., JO C 434 de 15.12.2017, p. 11.

(2)  Ver ponto 1.4., JO C 81 de 2.3.2018, p. 81.

(3)  JO C 434 de 15.12.2017, p. 11.

(4)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 45, ponto 1.9.

(5)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 45, ponto 1.11.

(6)  «Better regulation Toolbox» [Conjunto de ferramentas para legislar melhor], Comissão Europeia, SWD(2017) 350 final, 7 de julho de 2017.

(7)  Fonte: Estatísticas sobre os atos jurídicos – EUR-Lex (https://eur-lex.europa.eu/statistics/legislative-acts-statistics.html).

(8)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 145.

(9)  Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(10)  Tribunal de Contas Europeu – Revisão ex post da legislação da UE: um sistema bem estabelecido, mas incompleto (2018).

(11)  Lilas Demmou, Bruno Amable, Ivan Ledezma, «L’impact de la réglementation sur l’innovation: une analyse des performances selon la proximité à la frontière technologique» [O impacto da regulamentação na inovação: uma análise dos resultados em função da proximidade à fronteira tecnológica], Economie et prévision, 2013, página 11. Disponível em https://hal.archives-ouvertes.fr/hal-01614139.

(12)  Página 21.

(13)  Fonte: SWD(2019) 156 final, que acompanha a Comunicação da Comissão – Legislar melhor: fazer o ponto da situação e honrar os nossos compromissos, 15.4.2019.

(14)  «The European Union’s efforts to simplify legislation» [Os esforços envidados pela União Europeia para simplificar a legislação], novembro de 2018.

(15)  Relatório da OCDE (2019) «Better regulation Practices across the European Union» [Práticas para legislar melhor na União Europeia].


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

[COM(2019) 208 final — 2019/0101 (COD)]

(2020/C 14/11)

Relator único: Jorge PEGADO LIZ

Consulta

Parlamento Europeu, 15.7.2019

Conselho, 24.6.2019

Base jurídica

Artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

3.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

107/1/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE toma boa nota que as cidades de Paris, Bruxelas e Madrid impugnaram judicialmente junto do Tribunal Geral o Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão (1) levando à decisão de anulação parcial do mencionado regulamento pelo referido Tribunal, de 13 de dezembro de 2018.

1.2.

O CESE constata que o Tribunal concedeu um prazo suficiente para que a Comissão corrija os vícios alegadamente encontrados no mencionado regulamento de forma a não pôr em risco o normal funcionamento do mercado — até fevereiro de 2020, independentemente do recurso interposto pela Comissão.

1.3.

O CESE recorda a dimensão do Dieselgate já tratada em vários pareceres seus e lamenta que a Comissão não tenha sido capaz de antecipar o sucedido através de medidas eficazes ab initio.

1.4.

Também não esquece que, apesar dos seus insistentes apelos formulados há mais de 20 anos, a UE não se tenha sabido (ou querido) dotar de um instrumento eficaz de ação de grupo capaz de fazer face a situações como a presente.

1.5.

O CESE entende, ainda, que a solução encontrada na presente proposta não se deve limitar a resolver uma questão formal, sem dar uma satisfação real aos interesses das recorrentes.

1.6.

E tem dúvidas que a mesma, ao atribuir poderes à Comissão para a emissão de atos delegados, nos termos em que o faz, coloque novamente em causa, não só a eficácia da legislação, mas também as intenções do legislador ao criar os referidos atos delegados; nessa medida, o CESE entende que deveria revisitar os seus pareceres sobre atos derivados num novo parecer de iniciativa à luz do mais recente acordo interinstitucional.

1.7.

O CESE espera, também, que a Comissão garanta que os Regulamentos (UE) 2017/1154 (2) (3.o pacote) e (UE) 2018/1832 (3) (4.o pacote) não serão objeto de um procedimento idêntico ao agora legislado.

1.8.

O CESE, atento o número de medidas legislativas adotadas neste domínio (cerca de 100), insta a Comissão, de acordo com os princípios do Programa Legislar Melhor, a encarar a possibilidade/necessidade de uma compilação/codificação no que concerne a esta matéria.

1.9.

O CESE, por fim, apela a Comissão a considerar as propostas que faz na especialidade para uma maior celeridade e certeza jurídica.

2.   O escândalo do Dieselgate e a tutela coletiva dos consumidores

2.1.

Em setembro de 2015, foi tornado público que o grupo VW teria fabricado e vendido veículos, nos quais havia introduzido uma aplicação informática que manipulava os testes laboratoriais de ensaio que visavam controlar as emissões de gases dos veículos automóveis (4).

2.2.

A empresa lesou, assim, a nível mundial, milhões de consumidores que adquiriram estes veículos, confiando que os mesmos cumpriam os limites legais de emissão de poluentes e teriam um impacto mais sustentável sobre o meio ambiente e sobre o consumo. Com a sua conduta, a empresa terá causado igualmente danos graves à saúde dos cidadãos e ao ambiente em geral.

2.3.

Ficou apurado que, em virtude da ação da empresa e dos requisitos relacionados com os ensaios laboratoriais, a diferença entre os valores das emissões nos testes em laboratório e em condução real correspondia a um aumento entre 10 a 40 vezes no que respeita às emissões de óxido de azoto.

2.4.

A empresa reconheceu ainda ter instalado este dispositivo em cerca de 11 milhões de veículos a diesel a nível mundial. Em virtude deste escândalo, a Comissão Europeia e alguns Estados-Membros iniciaram procedimentos administrativos contraordenacionais e criminais no sentido de sancionar a empresa pelo seu comportamento.

2.5.

O CESE lembra que milhões de consumidores não foram efetivamente compensados pelos prejuízos sofridos e não existe ainda informação sobre as consequências das ações de fiscalização conduzidas pelas autoridades dos Estados-Membros bem como sobre os procedimentos de recolha efetuados pela empresa, mormente no que concerne aos efeitos da reposição de conformidade relativamente ao eventual desempenho posterior do veículo.

2.6.

Diversas organizações de defesa do consumidor e do ambiente, a nível europeu, utilizaram mecanismos de tutela coletiva e intentaram ações contra a Volkswagen e a SEAT, mas apenas a nível nacional e segundo procedimentos judiciais díspares.

2.7.

Sem prejuízo destas ações, muitos destes consumidores poderão nunca ser compensados pelos prejuízos sofridos em virtude de não existir um mecanismo europeu de tutela coletiva. Aliás, a recente a proposta de diretiva, apresentada pela Comissão, referente a ações representativas para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores (5) não dá uma resposta cabal à necessidade de indemnizar efetivamente os consumidores lesados. Tal resposta teria sido fundamental, neste caso, pois permitiria compensar os consumidores lesados que assim estão totalmente dependentes das medidas e decisões tomadas nos Estados-Membros, esperando-se que as negociações em curso com o PE e o Conselho cheguem em breve a bom termo com uma versão mais adequada da proposta.

3.   As medidas da Comissão Europeia e os pareceres do CESE

3.1.

Face a este escândalo, as instituições da UE tentaram reprimir, remediar e pôr termo a esta situação (6).

3.2.

No seguimento dos trabalhos da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel (EMIS) do PE iniciados em 17 de dezembro de 2015 e concluídos em 2 de março de 2017 (7), destaca-se, de entre as medidas mais emblemáticas tomadas pela Comissão, o procedimento de ensaio RDE (Real Driving Emissions — emissões em condições reais de condução) (8) instituído e desenvolvido pelos Regulamentos da Comissão (UE) 2016/427 (9) (1.o pacote), (UE) 2016/646 (10) (2.o pacote), (UE) 2017/1154 (11) (3.o pacote) e (UE) 2018/1832 (12) (4.o pacote).

3.3.

O CESE teve, nomeadamente a partir de 2006, oportunidade de se pronunciar sobre a questão das emissões de gases, designadamente as partículas (PM), os óxidos de azoto (NOx), o monóxido de carbono (CO) e os hidrocarbonetos (HC) salientando algumas das deficiências dos sistemas sucessivamente propostos e aconselhando medidas de maior fiabilidade na sua medição (13).

3.4.

Porém, no que se refere aos regulamentos referidos no ponto 3.2, o CESE não foi chamado a emitir parecer, por ele não ser obrigatório para atos da natureza daqueles tomados pela Comissão ao abrigo dos artigos 296.o e 297.o do TFUE (conf. v.g. a contrario os artigos 38.o, 46.o, 95.o, 113.o, 115.o, 164.o, 166.o, 169.o, 177.o, 182.o, 188.o, 192.o, 194.o, 203.o, 336.o e, maxime, artigo 304.o do mesmo Tratado).

3.5.

Ora, em 26 de junho de 2016, a Ville de Paris (processo T-339/16), em 29 de junho de 2016, a Ville de Bruxelas (processo T-352/16) e em 19 de julho de 2016, o Ayuntamiento de Madrid (processo T-391/16), interpuseram recursos, nos termos do artigo 263.o do TFUE, contra a Comissão, requerendo a anulação do Regulamento (UE) 2016/646 que alterava o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) por, em seu entender, e em síntese, se verificar incompetência em razão da utilização inadequada pela Comissão do procedimento de regulamentação com controlo em vez do procedimento legislativo ordinário; violação de uma formalidade essencial ao alterar um elemento essencial de um ato de base violando as formalidades previstas para a sua adoção; violação de normas de direito primário e de direito derivado e de princípios gerais do direito da UE, v.g. os artigos 3.o, 11.o, 114.o, n.o 3, e 191.o do TFUE e artigo 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais e ainda da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), do artigo. 4.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (16); e, finalmente, desvio de poder na medida em que a finalidade da Comissão ao aumentar os valores limite de emissões NOx não coincide com o disposto no direito da UE nem com o difundido pela Comissão e não corresponde ao direito comunitário.

3.6.

No seu acórdão de 13 de dezembro de 2018, o Tribunal Geral decidiu juntar os três processos e, em síntese, dar provimento aos recursos no que se refere aos seguintes pontos:

«É anulado o n.o 2 do anexo II do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão […], na medida em que fixa, nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 do anexo III-A do Regulamento n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa o Regulamento (CE) n.o 715/2007, o valor do fator de conformidade CF poluente final e o valor do fator de conformidade CF poluente temporário para a massa de óxidos de azoto»;

«Os efeitos da disposição anulada por força do n.o 1 do presente dispositivo são mantidos até à adoção, num prazo razoável, de nova regulamentação que substitua essas disposições, não podendo esse prazo exceder doze meses a contar da data de produção de efeitos do presente acórdão».

4.   A proposta da Comissão

4.1.   Razão de ser e fundamento da proposta

4.1.1.

Em maio de 2017, a Comissão Europeia apresentou um conjunto de medidas para modernizar a mobilidade e os transportes europeus das quais constavam a redução das emissões de CO2, da poluição do ar e do congestionamento, bem como a eliminação da burocracia para as empresas.

4.1.2.

Já em 2007 havia sido aprovado o Regulamento (CE) n.o 715/2007 que estabelecia regras relativas à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) exigindo que os novos veículos ligeiros cumprissem certos limites de emissões.

4.1.3.

Em consequência do escândalo do Dieselgate, a Comissão efetuou uma análise pormenorizada dos procedimentos dos ensaios e dos requisitos de homologação e concluiu que as emissões geradas em condições reais de condução em estrada por veículos Euro 5 e 6 excediam, substancialmente, as emissões medidas no âmbito do Novo Ciclo de Condução Europeu regulamentar, em especial no que diz respeito às emissões de NOx dos veículos a diesel.

4.1.4.

A Comissão considerou necessário estabelecer os requisitos RDE quantitativos a fim de limitar as emissões de escape em todas as condições de utilização normais em conformidade com os limites de emissão previstos no Regulamento (CE) n.o 715/2007, culminando, assim, na aprovação do Regulamento (UE) 2016/646 que alterava o Regulamento (CE) n.o 692/2008, revendo, através de um procedimento de comitologia, os valores referentes aos fatores de conformidade decorrentes das emissões medidas nos ensaios.

4.1.5.

Esta alteração, correspondendo à segunda fase do procedimento de RDE, exigiu que os ensaios para medir as emissões NOx fossem obrigatórios para os novos tipos de veículos a partir de setembro de 2017 e para todos os veículos a partir de setembro de 2019, alteração essa acolhida pelo PE e pelo Conselho (17).

4.1.6.

Em dezembro de 2018, na sequência de um recurso interposto pelas cidades de Paris, Madrid e Bruxelas, o Tribunal Geral anulou algumas das disposições do Regulamento (UE) 2016/646 por considerar, nomeadamente, que os denominados «fatores de conformidade»não deveriam ter sido adotados por um procedimento de comitologia, e sim através do processo legislativo ordinário. A anulação foi parcial e não afetou o procedimento de ensaio em condições reais de condução que se mantém em vigor.

4.1.7.

O Tribunal adiou, no entanto, os efeitos da anulação parcial até fevereiro de 2020, a fim de permitir à Comissão executar o acórdão.

4.2.   Conteúdo e finalidade da proposta

4.2.1.

A fim de evitar encargos excessivos para os fabricantes que já conceberam os seus veículos no âmbito do procedimento RDE adotado anteriormente, a Comissão apresentou a presente proposta legislativa, visando:

o restabelecimento dos fatores de conformidade anteriormente adotados;

a atribuição de poderes à Comissão para rever anualmente, no sentido da baixa, os fatores de conformidade definidos pelo legislador, a fim de refletir os progressos registados em matéria de exatidão dos equipamentos de medição portáteis.

4.2.2.

A Comissão argumenta que o Tribunal Geral, no seu acórdão de anulação, não colocou em causa a justificação técnica dos fatores de conformidade. Por isso, e existindo ainda uma discrepância entre as emissões medidas em condições reais de condução e as medidas em laboratório, são propostos fatores de conformidade, alterando, assim, o Regulamento (CE) n.o 715/2007.

4.2.3.

Os fatores de conformidade são introduzidos em duas fases: na primeira fase, dever-se-á aplicar um fator de conformidade temporário; na segunda fase, apenas deverá ser utilizado o fator de conformidade definitivo, ficando a Comissão incumbida de examinar regularmente os fatores de conformidade definitivos à luz do progresso técnico.

4.2.4.

Por outro lado, é atribuído à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, no que respeita às regras de execução aplicáveis aos procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação. Esta delegação inclui, também, a competência para complementar o Regulamento (CE) n.o 715/2007 com essas regras revistas e com os ciclos de ensaio utilizados para medir emissões. A proposta inclui ainda a possibilidade de alteração deste regulamento a fim de rever os fatores de conformidade definitivos no sentido da baixa e a recalibragem dos valores-limite baseados na massa de partículas, bem como a introdução de valores-limite baseados no número de partículas.

4.2.5.

Com a proposta os fabricantes voltam a dever demonstrar que todos os veículos novos vendidos, matriculados ou postos em circulação na União Europeia, observam os limites definidos.

4.2.6.

Mesmo antes da apresentação da proposta, a Comissão recorreu da decisão do Tribunal Geral para o TJUE por considerar que o seu anterior regulamento não afetava elementos essenciais, designadamente, os fatores de conformidade definidos, mas apenas o critério da sua medição.

5.   Observações na generalidade

5.1.

Não cabe nas atribuições e na competência do CESE imiscuir-se num conflito legal entre instituições da UE, designadamente quando a questão é objeto de recurso pendente no TJUE. Mas incumbe ao CESE pronunciar-se sobre o enquadramento da proposta da Comissão e em que medida ela assegura as finalidades que se propõe.

5.2.

Parece certo que a proposta em análise emenda os vícios formais de incompetência e de violação de vários preceitos de direito originário pela utilização indevida de um procedimento ilegal.

5.3.

Já quanto aos aspetos de fundo, o CESE tem dúvidas que a solução encontrada, ao atribuir à Comissão o poder de adotar atos delegados nas áreas em que o Tribunal Geral considerou que só o legislador pode alterar elementos essenciais, elementos esses que a Comissão parece querer avocar para si, esteja de acordo com o objeto legal de atos delegados, de acordo com os seus pareceres sobre atos delegados (18).

5.4.

O CESE congratula-se com a manutenção das exigências temporais relativas à aplicação da proposta, no sentido de que continue a abranger os novos modelos de veículos desde 1 de setembro de 2017 e aplicável a veículos novos a partir de 1 de setembro de 2019.

5.5.

Não deixa, contudo, de questionar a eficácia jurídica das medidas tendo em consideração que não existe uma certeza relativa a este procedimento legislativo, podendo, efetivamente, colocar em causa a entrada em vigor da medida em setembro, não esquecendo, inclusive, as questões que já se colocam acerca dos seus efeitos retroativos.

5.6.

Esta situação torna-se ainda mais complexa na medida em que, com o recurso interposto, se adia para data indeterminada uma decisão final sobre a questão suscitada no Tribunal Geral e se pode questionar mesmo a necessidade da aprovação da atual proposta, quer em caso de a decisão do TJUE ser favorável à Comissão ou de o não ser.

5.7.

A única justificação para a proposta residirá na tentativa de assegurar uma certa segurança e certeza jurídicas para os fabricantes, que assim poderão, eventualmente, prosseguir com a produção dos seus veículos; mas não elimina os efeitos que a decisão do TJUE poderá ter nos prazos da sua vigência, pondo em risco as encomendas e o aprovisionamento de componentes.

5.8.

O CESE realça, em qualquer caso, a necessidade de os ensaios RDE já publicados em sítios oficiais (19) permitirem o acesso dos consumidores de forma a conjugarem esta informação com a referente ao desempenho ambiental dos veículos decorrente da Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20). A inclusão desta informação poderá auxiliar os consumidores a exercer as suas escolhas de acordo com o impacto ambiental dos veículos adquiridos.

5.9.

O CESE espera ainda que a Comissão possa assegurar a compatibilidade da proposta com os diferentes atos RDE, tendo em conta que a mesma se refere ao segundo pacote e, assim, não coloque em causa os dois atos subsequentes, os quais incluem a abrangência do número de partículas nos ensaios, o aperfeiçoamento dos métodos de ensaio (ato 3 RDE) e a possibilidade de ensaios independentes por terceiros para os controlos dos veículos já em circulação (ato 4 RDE).

5.10.

Sem prejuízo da especificidade da proposta, o CESE insta a Comissão a ter em consideração as práticas adotadas em países fora do espaço europeu, designadamente, a experiência norte-americana, nomeadamente, em termos de critérios de conformidade e de penalizações relativamente ao incumprimento por parte dos fabricantes (21).

5.11.

O CESE reconhece que o escândalo do Dieselgate não realçou apenas um conjunto de falhas relativamente às emissões de NOx, mas também demonstrou que milhões de consumidores adquiriram veículos não conformes com as informações prestadas, sendo que a grande maioria não foi ainda individualmente compensada pelos danos sofridos.

5.12.

É importante que a Comissão garanta o completo ressarcimento dos danos de todos os lesados ou pelo menos a existência de um mecanismo europeu de tutela coletiva e que o mesmo seja eficaz, útil e célere e inclua a compensação dos consumidores em virtude da lesão da saúde ambiental, o que não acontece com o mecanismo previsto na proposta de diretiva sobre as ações representativas.

6.   Observações na especialidade

6.1.   Artigo 1.o, n.o 3

6.1.1.

O CESE considera que os fatores de conformidade previstos no quadro 2 do anexo I poderão, mesmo assim, ser pouco ambiciosos para garantir uma redução das emissões de NOx, atentas as evidências científicas e os fatores propostos em 2018 serem hoje bastante conservadores.

6.1.2.

Realça ainda a importância de que estes fatores sejam avaliados regularmente, com uma base não inferior a 1 ano, tendo em vista garantir que são tidos em consideração os desenvolvimentos tecnológicos.

6.2.   Artigo 1.o, n.o 4

6.2.1.

O CESE reconhece a importância de o fabricante dever equipar os veículos de forma a que os componentes suscetíveis de afetar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, a presente proposta, mas salienta que esta informação deve ser, não só disponibilizada aos consumidores aquando da venda, mas também obrigatoriamente monitorizada pelas autoridades administrativas.

6.2.2.

O CESE recomenda que a definição da expressão «utilização normal», tendo em conta que se trata de um requisito de conformidade, e no sentido de evitar a incerteza da sua interpretação, passe a constar de um texto legal e não seja apenas objeto de interpretações subjetivas da própria Comissão (22).

6.3.   Artigo 1.o, n.o 5

6.3.1.

O CESE considera que o prazo de seis meses para o fabricante fornecer a informação de conformidade se afigura excessivo, atenta a proteção ambiental relativa ao setor, pelo que sugere que o prazo não seja superior a três meses.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 109 de 26.4.2016, p. 1.

(2)  JO L 175 de 7.7.2017, p. 708.

(3)  JO L 301 de 27.11.2018, p. 1.

(4)  Estes ensaios haviam sido conduzidos pela EPA (United States Environmental Protection Agency) e levaram a que a empresa reconhecesse que havia instalado um dispositivo manipulador nos veículos, o qual detetaria, através de um algoritmo de software, quando o mesmo estaria a ser objeto de ensaio para efeitos de controlo das emissões poluentes.

(5)  COM(2018) 184 final — 2018/0089 (COD); Parecer do CESE: JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.

(6)  Ver a lista das medidas legislativas em https://ec.europa.eu/growth/sectors/automotive/legislation/motor-vehicles-trailers_pt

(7)  Relatório A8-0049/2017 do PE que concluiu, em síntese, que «a Comissão não demonstrou vontade política e determinação suficientes para tomar medidas em função da gravidade das elevadas emissões de NOx e para conferir prioridade à proteção da saúde pública no domínio em causa»e designadamente «não utilizou todos os meios possíveis ao seu dispor, ao nível do CTVM e do grupo de trabalho RDE-LDV, para fazer avançar o processo de tomada de decisão e assegurar uma adaptação em tempo oportuno dos ensaios de homologação, de modo a refletirem as condições reais de utilização, tal como estatui o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007».

(8)  Este procedimento é suposto refletir melhor as emissões reais na estrada e reduzir a discrepância entre as emissões medidas em condições reais de condução e em laboratório, e utiliza analisadores de emissões portáteis a bordo para medir as emissões durante um ensaio em estrada.

(9)  JO L 82 de 31.3.2016, p. 1.

(10)  JO L 109 de 26.4.2016, p. 1.

(11)  JO L 175 de 7.7.2017, p. 708.

(12)  JO L 301 de 27.11.2018, p. 1.

(13)  Ver, nomeadamente: JO C 311 de 12.9.2014, p. 55; JO C 251 de 31.7.2015, p. 31; JO C 227 de 28.6.2018, p. 52; JO C 367 de 10.10.2018, p. 32, e JO C 440 de 6.12.2018, p. 95.

(14)  JO L 152 de 11.6.2008, p. 1.

(15)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(16)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(17)  Ver Documento informativo do TCE de fevereiro de 2019 — Resposta da UE ao escândalo «Dieselgate», https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/BRP_Vehicle_emissions/BRP_Vehicle_emissions_PT.pdf

(18)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 104; JO C 13 de 15.1.2016, p. 145; JO C 288 de 31.8.2017, p. 29; JO C 345 de 13.10.2017, p. 67.

(19)  Ver https://www.acea.be/publications/article/access-to-euro-6-rde-monitoring-data

(20)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(21)  Atualmente o artigo 85.o do novo Regulamento (UE) 2018/858 permite à Comissão aplicar multas aos produtores até 30 000 euros por veículo.

(22)  Ver, p. ex., a resposta da Comissária Bieńkowska a uma questão parlamentar (questão P-006693-16): http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/P-8-2016-006693-ASW_EN.html.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/84


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, a fim de prestar assistência financeira aos Estados-Membros para cobrir encargos financeiros graves causados pela saída do Reino Unido da União sem acordo

[COM(2019) 399 final – 2019/0183 (COD)]

(2020/C 14/12)

Relator-geral: Ioannis VARDAKASTANIS

Consulta

Conselho da União Europeia, 13.9.2019

Parlamento Europeu, 16.9.2019

Base jurídica

Artigo 175.o, n.o 3, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

Decisão da Mesa

24.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

144/0/6

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que os princípios da solidariedade e subsidiariedade são essenciais para o funcionamento da União Europeia. Assim, é importante que, caso o Reino Unido saia da UE sem acordo, em 31 de outubro, todos os Estados-Membros se mantenham unidos e enfrentem juntos as consequências e os desafios de tal decisão.

1.2.

O CESE compreende que a proposta faz parte de um pacote de medidas de contingência para a saída do Reino Unido sem acordo, que foi adotado pela Comissão, em 4 de setembro de 2019, na sequência de um apelo do Conselho Europeu no sentido de se analisar todas as possibilidades de utilização dos fundos existentes para aliviar os encargos financeiros potenciais dos Estados-Membros.

1.3.

O CESE concorda com o aditamento, ao regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da UE, da disposição segundo a qual o conceito de «catástrofe de grandes proporções» abrange as catástrofes naturais, bem como as situações em que são impostos encargos financeiros graves a um Estado-Membro como consequência direta da saída do Reino Unido da União sem acordo, desde que tal seja um acontecimento isolado até 2020.

1.4.

O CESE propõe que a Comissão pondere a criação de um instrumento europeu que lide com tais situações e crises políticas no futuro. No entanto, se tal instrumento vier a ser criado, deverá servir apenas para situações excecionais, impondo-se uma tomada de decisão formal e caso a caso. Há que definir claramente as condições específicas em que a compensação pode ser concedida.

1.5.

O CESE está firmemente convicto de que a Comissão deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o alargamento do âmbito de aplicação não conduz a uma situação que colocaria em risco a capacidade de o Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) responder a imprevistos associados a catástrofes naturais.

1.6.

O CESE considera que a data prevista de 30 de abril de 2020 é bastante tardia e, por conseguinte, apela à Comissão para que acelere o processo de decisão sobre a mobilização dos fundos no caso de o Reino Unido sair da UE sem acordo.

1.7.

O CESE congratula-se com o aumento dos pagamentos antecipados do nível atual de 10 % para 25 % do montante previsto, mas há que envidar mais esforços para que a resposta seja rápida e eficaz.

1.8.

O CESE considera que a Comissão deve prestar uma atenção especial às pequenas e médias empresas (PME), uma vez que são as mais vulneráveis aos desafios do Brexit.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O Fundo de Solidariedade da UE foi instituído em 2002 com o objetivo de apoiar os Estados-Membros e os países candidatos à adesão em caso de catástrofes de grandes proporções causadas por fenómenos naturais, tais como inundações, tempestades, terramotos, erupções vulcânicas, incêndios florestais ou secas. Pode ser mobilizado mediante requerimento do país em causa, se a catástrofe revestir uma dimensão que justifique uma intervenção a nível europeu.

2.2.

O CESE concorda que o FSUE é uma expressão tangível da solidariedade da UE, em que os Estados-Membros se mantêm unidos e concordam em apoiar-se mutuamente mediante a disponibilização de recursos financeiros suplementares do orçamento da UE.

2.3.

A partir de 1 de novembro de 2019, o Reino Unido passará a ser país terceiro, a não ser que ratifique o Acordo de Saída até 31 de outubro de 2019 ou solicite uma terceira prorrogação, que o Conselho Europeu (artigo 50.o) aprove por unanimidade.

2.4.

Se o Reino Unido sair da UE sem acordo, todo o direito primário e derivado da UE deixará de ser aplicável a partir desse momento. Não haverá um período de transição, conforme estabelecido no Acordo de Saída. Tal afetará significativamente os cidadãos, as empresas e os serviços públicos e terá graves repercussões económicas e financeiras.

2.5.

O CESE estima que, ainda que o Brexit sem acordo seja um acontecimento isolado, os seus efeitos perturbadores podem constituir uma catástrofe de grandes proporções. Embora seja difícil de avaliar com exatidão, terá um impacto importante na economia, no mercado de trabalho e nas finanças públicas, especialmente a curto prazo. Além disso, é pertinente assumir que alguns setores e domínios, bem como alguns Estados-Membros, podem ser mais afetados pela saída sem acordo do que outros. O CESE considera justificar-se a invocação do princípio da solidariedade, a par do princípio da subsidiariedade, a fim de atenuar tais consequências.

2.6.

Por conseguinte, o CESE acolhe com agrado a alteração ao Regulamento do Conselho (CE) n.o 2012/2002, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da UE (1), a fim de alargar o seu âmbito de aplicação, de modo a cobrir certos tipos de despesas públicas suplementares e ampliar o conceito de «catástrofe de grandes proporções», abrangendo não só as catástrofes naturais, mas também as situações em que são impostos encargos financeiros graves a um Estado-Membro como consequência direta da saída do Reino Unido sem acordo. Na medida em que se trata de um acontecimento isolado, as dotações disponíveis para tal objetivo devem ser limitadas a metade do montante máximo disponível para 2019 e 2020.

3.   Observações na especialidade

3.1.

O CESE é a favor do FSUE desde que foi proposto pela primeira vez e incentivou a Comissão a introduzir todas as alterações necessárias para que o fundo se possa tornar um mecanismo de apoio mais eficaz para os Estados-Membros, os países candidatos e os países vizinhos em caso de catástrofe natural.

3.2.

O CESE concorda com o alargamento do âmbito de aplicação do regulamento, alertando para o facto de dever ser um acontecimento isolado. Propõe, assim, que se pondere a criação de um instrumento europeu que lide com tais situações e crises políticas no futuro.

3.3.

O CESE estima que a Comissão deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o alargamento do âmbito de aplicação não conduz a uma situação que colocaria em risco a capacidade de o Fundo de Solidariedade da UE (FSUE) responder a imprevistos associados a catástrofes naturais.

3.4.

O CESE compreende que o limiar de 1,5 mil milhões de euros, em preços de 2011, ou 0,3 % do RNB, para os Estados-Membros poderem requerer assistência foi fixado de modo que sejam apresentados os casos em que o Estado-Membro em causa não consegue suportar sozinho os encargos financeiros impostos («encargos financeiros graves»).

3.5.

O CESE convida a Comissão a elaborar orientações que ajudem os Estados-Membros a calcular os encargos financeiros graves causados pelo Brexit sem acordo.

3.6.

O CESE insta a Comissão a acelerar o processo de decisão sobre a mobilização dos fundos, na medida em que estima que a data prevista de 30 de abril de 2020 é bastante tardia.

3.7.

O CESE tem para si que o aumento dos pagamentos antecipados do nível atual de 10 % para 25 % do montante previsto é um passo para acelerar o processo, mas há que envidar mais esforços para que a resposta seja rápida e eficaz.

3.8.

O CESE solicita que sejam tomadas medidas para assegurar que, no seguimento da alteração paralela relacionada com o Brexit ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, não haja sobreposições com os reembolsos do FSUE, dado que tal pode conduzir à duplicação de fundos.

3.9.

O CESE é de opinião de que os custos económicos de um Brexit sem acordo serão particularmente elevados para os setores mais expostos ao Reino Unido. Pode ser o caso, por exemplo, dos exportadores agroalimentares ativos no mercado do Reino Unido, das empresas de pesca que dependem do acesso às águas do Reino Unido e das empresas de turismo das regiões mais frequentadas pelos turistas deste país. Deve ser dada especial atenção a tais problemas, devendo ser mobilizadas dotações adequadas para atenuar as consequências.

3.10.

O CESE considera que a sociedade civil organizada deve desempenhar um papel essencial na determinação das consequências causadas por um Brexit sem acordo. A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a consultarem as organizações pertinentes aquando da elaboração dos requerimentos.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada»

[COM(2019) 186 final]

(2020/C 14/13)

Relator: Christian BÄUMLER

Consulta

Comissão Europeia, 3.6.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

83/32/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta que, em tempos de rápida mudança, é fundamental que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, possa adotar medidas políticas eficientes e eficazes em todos os domínios políticos pertinentes, de acordo com as competências reconhecidas. No âmbito desta abordagem, deverá realizar-se a correspondente reflexão sobre a necessidade de ação a nível europeu no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade.

1.2.

O CESE considera que, precisamente no domínio da política social, é importante que o Parlamento Europeu participe no processo legislativo a alto nível, em consonância com as disposições do Tratado, uma vez que as questões de política social afetam a coesão da sociedade e uma economia social de mercado altamente competitiva, em conformidade com os objetivos definidos no Tratado UE (artigo 3.o).

1.3.

O CESE, que já se manifestou em pareceres anteriores (1) a favor de uma análise da regra da unanimidade da UE, tendo-o reiterado recentemente (2), em especial no domínio da política fiscal, congratula-se com o facto de a Comissão avançar com o debate sobre os obstáculos regulamentares existentes e, com a comunicação em apreço, ter encetado o debate sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social. O CESE frisa também que, ao abrigo do Tratado, o papel da UE no âmbito da política social consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros nos domínios definidos pelo artigo 153.o, n.o 1, do TFUE, o que reflete a diversidade das tradições e dos sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança na conceção e na execução de ações nos domínios da política social e do mercado de trabalho. O procedimento de deliberação por maioria qualificada baseia-se numa cultura de compromisso.

1.4.

Para o CESE, é evidente que a UE, ao aplicar o instrumento de votação por maioria qualificada, tem de respeitar o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervir apenas e na medida em que os objetivos comuns da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

1.5.

O artigo 151.o do TFUE estabelece como objetivo da política social «a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, […] assegurando simultaneamente essa melhoria». O CESE salienta que tal é ainda mais acentuado, por força do artigo 153.o, n.o 2, do TFUE, através de diretivas sobre prescrições mínimas, tendo em conta as condições existentes em cada um dos Estados-Membros, as quais não podem colocar entraves à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. Realça igualmente que, nos termos do artigo 153.o, n.o 4, do TFUE, não se pode pôr em causa o direito de os Estados-Membros aplicarem um nível de proteção mais elevado quando da transposição, nem a sua competência para estabelecerem os princípios dos respetivos sistemas de segurança social — seja qual for o regime de deliberação em vigor.

1.6.

O CESE salienta que os acordos dos parceiros sociais aplicados a nível da UE dão um contributo importante para o desenvolvimento do acervo da UE em matéria de política social. Apela para que, à luz do debate sobre a eventual transição da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada, haja garantias de que os parceiros sociais continuarão a participar amplamente no processo legislativo relativo à política social e na elaboração das respetivas políticas e que a sua autonomia na aplicação e eventual revisão dos respetivos acordos autónomos será respeitada.

1.7.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social. Por conseguinte, o CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação no domínio da não discriminação e às recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores.

1.8.

O CESE chama a atenção para o facto de a UE ter desenvolvido medidas para proteger os trabalhadores em risco numa situação de cessação da relação laboral, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, bem como transitar para uma votação por maioria qualificada.

1.9.

O CESE salienta que a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais são cruciais para a coesão da sociedade, a criação e a manutenção de postos de trabalho de qualidade e a competitividade das empresas da UE. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada pode abrir novas possibilidades de incrementar o desenvolvimento da parceria social.

1.10.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE, a fim de evitar desigualdades de tratamento e de reforçar a coesão social.

1.11.

No contexto do debate em curso sobre a transição para a votação por maioria qualificada, o CESE concorda com as considerações da Comissão relativas à aplicação da «cláusula-ponte» geral, prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE, nos casos em que há votação por maioria qualificada, pelo facto de este procedimento exigir tanto a decisão por unanimidade do Conselho Europeu como o apoio de todos os parlamentos nacionais e a aprovação do Parlamento Europeu, assegurando uma ampla legitimidade democrática.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O CESE compartilha da opinião da Comissão de que a UE e todos os seus Estados-Membros enfrentam desafios comuns relacionados com o impacto das novas tecnologias, o aumento da concorrência na economia globalizada, as novas formas de trabalho e a evolução demográfica. A fim de preservar e desenvolver o modelo social europeu para as gerações futuras, há que adotar medidas, a nível europeu e nacional, numa vasta gama de domínios de ação, de acordo com as competências reconhecidas. Neste contexto, é importante tomar medidas para reforçar a coesão da sociedade e a inclusão social e para combater a discriminação.

2.2.

O CESE salienta que, em tempos de rápida mudança, é fundamental que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, possa adotar medidas políticas eficientes e eficazes. Para tanto, deverá realizar-se uma reflexão adequada sobre as necessidades e os níveis de ação, tendo em devida conta o princípio da subsidiariedade, a escolha de instrumentos adequados e a adoção de processos decisórios eficientes, através dos quais a UE possa apoiar e completar as políticas nacionais. Importa, neste contexto, analisar exaustivamente o impacto na economia, nas finanças públicas e no papel dos parceiros sociais em cada Estado-Membro. Todos os Estados-Membros devem dispor de oportunidades suficientes para participar, em qualquer momento, no processo de decisão. O objetivo comum deve ser o de alcançar bons resultados, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros.

2.3.

O CESE salienta que a UE necessita de um processo de decisão eficiente e flexível para assegurar que a legislação e os instrumentos não vinculativos, como os quadros de coordenação e as recomendações, possam acompanhar a evolução económica e social. O CESE, que já se manifestou em pareceres anteriores a favor de uma revisão dos requisitos de unanimidade na legislação da UE (3), congratula-se com o facto de a Comissão avançar com o debate sobre os obstáculos existentes na legislação política e, com a comunicação em apreço, ter encetado o debate sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social. O CESE frisa também que, ao abrigo do Tratado, o papel da UE no âmbito da política social consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros nos domínios definidos pelo artigo 153.o, n.o 1, do TFUE, o que reflete a diversidade das tradições e dos sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança na conceção e na execução de ações nos domínios da política social e do mercado de trabalho.

2.4.

O CESE considera que o papel da UE, que lhe é conferido pelos Tratados, consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros da UE nos domínios enunciados no Tratado (artigo 153.o, n.o 1, do TFUE), o que reflete a diversidade das tradições e sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança e tenham um nível elevado de soberania quando da cooperação europeia na conceção e na execução de medidas nos domínios da política social e do mercado de trabalho.

2.5.

O CESE realça que a maioria da legislação da UE em matéria de política social foi adotada por maioria qualificada no âmbito do processo legislativo ordinário.

2.6.

Por outro lado, o CESE salienta que, de acordo com o Tratado da UE, há determinados domínios da política social que continuam a exigir uma decisão por unanimidade no Conselho. São eles: não discriminação (artigo 19.o, n.o 1, do TFUE); segurança social e proteção social dos trabalhadores (exceto quando se destina à livre circulação de trabalhadores) (artigo 153.o, n.o 1, alínea c), do TFUE); proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho (artigo 153.o, n.o 1, alínea d), do TFUE); representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais (artigo 153.o, n.o 1, alínea f), do TFUE); e condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União (artigo 153.o, n.o 1, alínea g), do TFUE). Embora o artigo 19.o do TFUE preveja a aprovação do Parlamento Europeu, tal não é o caso para o exposto no artigo 153.o, n.o 1, alíneas c), d), f) e g).

2.7.

O CESE considera que, precisamente no domínio da política social, é importante que o Parlamento Europeu participe no processo legislativo a alto nível, em consonância com as disposições do Tratado, uma vez que as questões de política social, para além de implicarem sempre a tomada de decisões ao nível mais próximo dos cidadãos, afetam a coesão da sociedade e uma economia social de mercado altamente competitiva, em conformidade com os objetivos definidos no Tratado UE (artigo 3.o).

2.8.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão, na comunicação em análise, ter encetado o diálogo sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social, à semelhança do que já se verifica no domínio da política fiscal (4). O procedimento de deliberação por maioria qualificada, que se baseia numa cultura de compromisso, pressupõe um debate e permite alcançar resultados pragmáticos que tenham plenamente em conta os interesses da União no seu conjunto. A perspetiva da votação por maioria qualificada atua como catalisador para se chegar a uma solução aceitável para todos, num espírito de compromisso e com a participação de todos os atores.

2.9.

O CESE assinala que a UE, na sua nova Agenda Estratégica 2019-2024, preconizou a aplicação do Pilar dos Direitos Sociais a nível da UE e dos Estados-Membros. Neste contexto, deve ser dada a devida atenção às respetivas responsabilidades.

2.10.

Para o CESE, é essencial que a UE, ao aplicar o instrumento de votação por maioria qualificada, respeite o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervenha apenas e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Estes princípios devem ser clarificados quando do debate sobre a votação por maioria qualificada.

2.11.

O artigo 151.o do TFUE estabelece como objetivo da política social «a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, […] assegurando simultaneamente essa melhoria». O CESE salienta que o artigo 153.o, n.o 2, do TFUE estabelece os critérios que a correspondente ação da UE no domínio da política social deve cumprir. Por exemplo, as diretivas devem conter sobretudo prescrições mínimas, tendo em conta as condições existentes em cada Estado-Membro, sem colocar entraves à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. O CESE realça que não se pode pôr em causa o direito de os Estados-Membros aplicarem um nível de proteção mais elevado quando da transposição, nem o seu direito de estabelecer os princípios dos respetivos sistemas de segurança social — seja qual for o regime de deliberação em vigor.

2.12.

O CESE observa igualmente que a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho confirmaram, nos pontos 17 e 19 do preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, respetivamente, o respeito pela diversidade dos sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, e o respeito pela identidade nacional dos Estados-Membros, bem como pela sua soberania na qualificação jurídica dos fundamentos dos sistemas de segurança social.

2.13.

O CESE salienta que os acordos dos parceiros sociais aplicados ao nível da UE nos termos do artigo 155.o do TFUE dão um contributo importante para o desenvolvimento do acervo da UE em matéria de política social. Congratula-se com o facto de que, de acordo com a comunicação em apreço, os resultados do diálogo social e as diretivas beneficiam de igualdade de tratamento quando da adoção. O CESE apela para que, na eventual transição da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada, haja garantias de que os parceiros sociais continuarão a participar amplamente no processo legislativo relativo à política social e na elaboração das respetivas políticas e que a sua autonomia na aplicação e eventual revisão dos respetivos acordos autónomos será respeitada. O diálogo social desempenha um papel importante na proteção social. Além disso, através de legislação autónoma, assegura o progresso social na UE.

2.14.

O CESE comunga da opinião da Comissão e considera que o procedimento de cooperação reforçada não constitui alternativa à votação por maioria qualificada. Precisamente no que se refere a questões de política social, a cooperação reforçada pode conduzir à fragmentação do mercado interno e a uma desigualdade de tratamento dos cidadãos da UE, em função do Estado-Membro em que vivem.

2.15.

Por outro lado, o CESE considera que o Semestre Europeu é outro instrumento eficaz e útil para obter um conhecimento alargado e aprofundado sobre convergência e realizar progressos ao nível das reformas nacionais, com o apoio e a orientação dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, nomeadamente também com vista a uma «aprendizagem mútua». Isto também respeita a letra e o espírito do artigo 156.o do TFUE. O CESE sublinha os esforços no sentido de desenvolver, no quadro do Semestre Europeu, métodos melhorados de coordenação das políticas nacionais em matéria de emprego e proteção social e respetivas reformas, integrando eficazmente os parceiros sociais nacionais nos trabalhos europeus. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, como fio orientador para as reformas, contribuirá, por conseguinte, para a elaboração de um roteiro destinado a melhorar a convergência e a reforçar a coesão entre os Estados-Membros.

3.   Observações na especialidade

3.1.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social.

3.2.

O CESE assinala que existe uma vasta legislação da UE sobre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, etc. Trata-se de um grande êxito para a UE, que estabelece um padrão internacional também neste domínio. Não obstante, o direito da UE apenas protege a igualdade de tratamento em razão da religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual no contexto do emprego e da atividade profissional. Uma diretiva que proíba de forma abrangente a discriminação na União seria extremamente complexa e, por conseguinte, só muito dificilmente poderia ser objeto de decisão por unanimidade. No entanto, a UE assumiu este compromisso na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a nova Agenda Estratégica 2019-2024 confirma este objetivo. O CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação em matéria de não discriminação.

3.3.

O CESE chama a atenção para o facto de que, nos termos do artigo 48.o do TFUE, a UE pode adotar medidas necessárias, deliberando por maioria qualificada, no domínio da segurança social, para efeitos da livre circulação de trabalhadores. Em contrapartida, as recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores têm de ser adotadas por unanimidade. A transição para a votação por maioria qualificada seria coerente e adequada. Coloca-se também a questão de saber por que razão a Comissão visa apenas as recomendações e não tem em conta outros instrumentos jurídicos.

3.4.

O CESE reconhece que a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho sempre foi uma componente essencial da legislação laboral nacional. Está também consciente de que a UE tem adotado medidas para proteger os trabalhadores em risco, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, de modo que estes mecanismos de proteção não acabem num impasse. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o direito dos trabalhadores à informação e ao acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios, bem como o direito a recurso e, se for caso disso, a indemnização. Este é um argumento a favor de uma transição para a votação por maioria qualificada de modo a permitir a aplicação de uma diretiva nesse sentido.

3.5.

O CESE salienta que a existência de um quadro jurídico sólido para a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais é crucial para a coesão da sociedade, a criação de emprego de qualidade e a competitividade das empresas da UE. As empresas no mercado único colaboram cada vez mais estreitamente num contexto transfronteiras. A Diretiva relativa aos conselhos de empresa europeus, aplicável às empresas e aos grupos de empresas da UE, foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Noutros domínios da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores, a unanimidade continua, porém, a ser regra. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada abrirá novas possibilidades de configurar a parceria social.

3.6.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE. Para não comprometer a coesão social, as condições de emprego dos nacionais da UE e as dos nacionais de países terceiros devem ser idênticas.

3.7.

No contexto do debate em curso sobre a transição para a votação por maioria qualificada, o CESE concorda com as considerações da Comissão relativas à aplicação da «cláusula-ponte» geral, prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE, nos casos em que há votação por maioria qualificada, pelo facto de este procedimento exigir tanto a decisão por unanimidade do Conselho Europeu como o apoio de todos os parlamentos nacionais e a aprovação do Parlamento Europeu, assegurando uma ampla legitimidade democrática e a conformidade com os requisitos constitucionais a nível nacional. Tal não seria o caso de uma transição recorrendo ao artigo 153.o do TFUE.

3.8.

O CESE observa que há uma questão à qual a Comissão não responde na sua comunicação. Não é claro se a decisão de transferir uma determinada base jurídica da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada é tomada ad aeternum ou se será revisitada caso a caso. O CESE solicita à Comissão que esclareça se a utilização da cláusula-ponte geral prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE implica uma transição generalizada para a votação por maioria qualificada ou é aplicável em cada decisão individual. No entender do CESE, importa assegurar, em todo o caso, que a utilização da cláusula-ponte leve a uma maior eficiência na procura de soluções e na tomada de decisões e não crie, porventura, obstáculos adicionais.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Cf. pareceres do CESE seguintes: JO C 230 de 14.7.2015, p. 24; JO C 434 de 15.12.2017, p. 18; JO C 271 de 19.9.2013, p. 23; JO C 332 de 8.10.2015, p. 8.

(2)  Parecer do CESE — Fiscalidade —Votação por maioria qualificada (JO C 353 de 18.10.2019, p. 90).

(3)  Ver nota de rodapé n.o 2.

(4)  Ver nota de rodapé n.o 1.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):

1.   Ponto 2.8

Alterar.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão, na comunicação em análise, ter tomado a iniciativa de lançar o debate e esclarecer a forma que pode assumir a transição para encetado o diálogo sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada no ao domínio da política social, sem apresentar propostas prematuras., à semelhança do que já se verifica no domínio da política fiscal (1). O procedimento de deliberação por maioria qualificada, que se baseia numa cultura de compromisso, pressupõe um debate e permite alcançar resultados pragmáticos que tenham plenamente em conta os interesses da União no seu conjunto. A perspetiva da votação por maioria qualificada atua como catalisador para se chegar a uma solução aceitável para todos, num espírito de compromisso e com a participação de todos os atores.

Resultado da votação

Votos a favor

:

36

Votos contra

:

74

Abstenções

:

2

2.   Novo ponto após o ponto 2.8

Aditar.

Por outro lado, a lógica por trás da regra da unanimidade no processo de decisão assenta na necessidade de preservar o controlo nacional das disposições pertinentes de política social constantes do Tratado UE e evitar que a UE se imiscua em elementos fulcrais dos sistemas nacionais de segurança social, cuja responsabilidade primeira incumbe aos Estados-Membros em conjunto com os parceiros sociais.

Resultado da votação

Votos a favor

:

31

Votos contra

:

82

Abstenções

:

3

3.   Ponto 3.1

Alterar.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Entende que a repartição entre a votação por maioria qualificada e por unanimidade estipulada no capítulo sobre a política social do Tratado da União Europeia ainda é pertinente, na medida em que reflete a diversidade e heterogeneidade dos sistemas nacionais de proteção social dos Estados-Membros, por exemplo em matéria de segurança social, no que toca ao papel dos parceiros sociais, da legislação laboral e dos acordos coletivos de trabalho. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social.

Resultado da votação

Votos a favor

:

32

Votos contra

:

74

Abstenções

:

3

4.   Ponto 3.2

Alterar.

O CESE assinala que existe uma vasta legislação da UE sobre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, etc. Trata-se de um grande êxito para a UE, que estabelece um padrão internacional também neste domínio. Não obstante, o direito da UE apenas protege a igualdade de tratamento em razão da religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual no contexto do emprego e da atividade profissional. Estas diretivas foram adotadas por unanimidade. Uma diretiva que proíba de forma abrangente a discriminação na União seria extremamente complexa, o que explica a morosidade do processo e o seu progresso lento e, por conseguinte, só muito dificilmente poderia ser objeto de decisão por unanimidade. No entanto, a UE assumiu este compromisso na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a nova Agenda Estratégica 2019-2024 confirma este objetivo. O CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação em matéria de não discriminação.

Resultado da votação

Votos a favor

:

31

Votos contra

:

78

Abstenções

:

2

5.   Ponto 3.4

Suprimir.

O CESE reconhece que a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho sempre foi uma componente essencial da legislação laboral nacional. Está também consciente de que a UE tem adotado medidas para proteger os trabalhadores em risco, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, de modo que estes mecanismos de proteção não acabem num impasse. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o direito dos trabalhadores à informação e ao acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios, bem como o direito a recurso e, se for caso disso, a indemnização. Este é um argumento a favor de uma transição para a votação por maioria qualificada de modo a permitir a aplicação de uma diretiva nesse sentido.

Resultado da votação

Votos a favor

:

35

Votos contra

:

77

Abstenções

:

2

6.   Ponto 3.5

Suprimir.

O CESE salienta que a existência de um quadro jurídico sólido para a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais é crucial para a coesão da sociedade, a criação de emprego de qualidade e a competitividade das empresas da UE. As empresas no mercado único colaboram cada vez mais estreitamente num contexto transfronteiras. A Diretiva relativa aos conselhos de empresa europeus, aplicável às empresas e aos grupos de empresas da UE, foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Noutros domínios da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores, a unanimidade continua, porém, a ser regra. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada abrirá novas possibilidades de configurar a parceria social.

Resultado da votação

Votos a favor

:

34

Votos contra

:

84

Abstenções

:

2

7.   Ponto 3.6

Suprimir.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE. Para não comprometer a coesão social, as condições de emprego dos nacionais da UE e as dos nacionais de países terceiros devem ser idênticas.

Resultado da votação

Votos a favor

:

30

Votos contra

:

85

Abstenções

:

1

8.   Ponto 1.7

Alterar.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social. Por conseguinte, o CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação no domínio da não discriminação e às recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores. Entende que a repartição entre a votação por maioria qualificada e por unanimidade estipulada no capítulo sobre a política social do Tratado da União Europeia ainda é pertinente, na medida em que reflete a diversidade e heterogeneidade dos sistemas nacionais de proteção social dos Estados-Membros, por exemplo em matéria de segurança social, no que toca ao papel dos parceiros sociais, da legislação laboral e dos acordos coletivos de trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor

:

32

Votos contra

:

74

Abstenções

:

3

9.   Ponto 1.8

Suprimir.

O CESE chama a atenção para o facto de a UE ter desenvolvido medidas para proteger os trabalhadores em risco numa situação de cessação da relação laboral, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, bem como transitar para uma votação por maioria qualificada.

Resultado da votação

Votos a favor

:

36

Votos contra

:

81

Abstenções

:

1

10.   Ponto 1.10

Suprimir.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE, a fim de evitar desigualdades de tratamento e de reforçar a coesão social.

Resultado da votação

Votos a favor

:

30

Votos contra

:

85

Abstenções

:

1


(1)   Ver nota de rodapé 1.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/95


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Documento de Reflexão — Para uma Europa sustentável até 2030»

[COM(2019) 22 final]

(2020/C 14/14)

Relator: Cillian LOHAN

Correlator: Peter SCHMIDT

Consulta

Comissão Europeia, 12.3.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Decisão da Mesa

11.12.2018 — prolongamento até 22.1.2019

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente; Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

28. 6.2019

Adoção em plenária

26. 9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

168/3/5

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O desenvolvimento sustentável deve estar no cerne do futuro da Europa. Embora acolha favoravelmente a análise global constante do documento de reflexão, a sua descrição dos desafios, a orientação sugerida e o potencial que revela para a Europa, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) manifesta preocupação com o facto de o ritmo da transição para a sustentabilidade, tanto a nível mundial como na Europa, estar aquém do necessário para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas que subscrevemos. A ação política não está a refletir a urgência de enfrentar os atuais desafios ambientais, sociais e económicos.

1.2.

O desenvolvimento sustentável é um objetivo comum à escala mundial e requer um esforço conjunto de todos os países com vista à utilização sustentável dos recursos naturais e à prosperidade para todos. A Europa não pode alcançar este objetivo sozinha, mas a UE pode e deve utilizar o seu peso, enquanto maior bloco comercial e grande importador de recursos de base biológica, para fomentar a sustentabilidade do aprovisionamento à escala mundial, apoiando, deste modo, a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas mundiais, que são vitais para o nosso futuro comum.

1.3.

O desenvolvimento sustentável diz respeito ao futuro das pessoas, e a economia deve, dentro dos limites do planeta, estar ao serviço de uma sociedade próspera e justa, para as gerações presentes e futuras. A Agenda 2030 é um projeto centrado nas pessoas, concebido para não deixar ninguém para trás. O lançamento de um pacto ecológico e social europeu será um elemento importante para a transformação das economias europeias num sentido radicalmente mais sustentável.

1.4.

Esgotou-se o tempo para refletir: é altura de agir. O CESE deseja que se avance, com caráter de urgência, no sentido de desenvolver e executar uma estratégia global de desenvolvimento sustentável, a longo prazo e à escala da UE, acompanhada de um plano de execução exaustivo para alcançar os ODS até 2030.

1.5.

A estratégia de desenvolvimento sustentável deve abranger a ação interna e externa da UE e promover uma coerência tão elevada quanto possível entre ambas. O plano de execução deve integrar a sustentabilidade em todos os domínios de intervenção e definir as ações essenciais a realizar pela UE com vista à consecução dos ODS, um calendário e um roteiro claros, metas e indicadores concretos, bem como as principais funções e responsabilidades de todas as instituições, agências e intervenientes da UE. As pedras angulares da sua execução devem ser a inovação, a cooperação internacional orientada para a sustentabilidade e os acordos comerciais, bem como a mobilização das empresas e da sociedade civil.

1.6.

É necessário criar um quadro de governação e de coordenação, a par da estratégia de execução da Agenda 2030, para assegurar que os ODS estejam no centro de todas as políticas. Mais concretamente, a Agenda Estratégica da UE para o período de 2019-2024 deveria ter-se baseado nos ODS, e o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel de relevo. A nova Comissão deve organizar-se em torno da realização e da integração dos ODS, conforme estabelecido nas cartas de missão dos comissários.

1.7.

O CESE insta a Comissão a adotar uma política que não se centre apenas no crescimento do PIB. A utilização do PIB como medida da prosperidade ignora elementos importantes relacionados com os custos e benefícios sociais e ambientais.

1.8.

O CESE reconhece que, no seio da comunidade empresarial, há líderes em matéria de integração da sustentabilidade. Na realidade, muitas empresas estão um passo à frente das políticas, que devem criar um enquadramento estável e certezas, a fim de assegurar que as boas práticas se tornam práticas comuns. Assim, as empresas passarão a ser capazes de fornecer soluções sustentáveis.

1.9.

O CESE apela para que os atuais quadros e instrumentos políticos, financeiros e orçamentais da UE (como o Semestre Europeu, o Programa Legislar Melhor, o Quadro Financeiro Plurianual, etc.) sejam alinhados com a consecução dos ODS, com caráter de urgência. É necessário identificar ou desenvolver, a nível da UE, metodologias credíveis de aferição da sustentabilidade para assegurar que os instrumentos orçamentais ou financeiros, os quadros políticos e as abordagens de avaliação de impacto apoiam a execução dos ODS na ação interna e externa da UE. Devem igualmente desenvolver-se novos instrumentos, como a medição da «distância em relação às metas», e novos indicadores.

1.10.

O CESE foi o primeiro órgão da UE a ter um organismo dedicado à promoção do desenvolvimento sustentável — o Observatório do Desenvolvimento Sustentável — e está empenhado em promover e integrar os ODS de forma mais abrangente nos seus pareceres, bem como no seu funcionamento interno e na sua estrutura. Por conseguinte, iniciará uma reflexão interna sobre o alinhamento da sua governação interna com os ODS.

1.11.

É necessária uma participação estruturada da sociedade civil e deve estabelecer-se um mandato claro para a sua participação no desenvolvimento, na execução e no acompanhamento da estratégia. O importante papel desempenhado até ao momento pela plataforma multilateral deve ser reavaliado, envolvendo todas as partes interessadas e retirando lições do êxito de outros fóruns multilaterais pertinentes, em particular a Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular. A plataforma multilateral deve ser reforçada e integrada num quadro de consulta interinstitucional e formal, tal como recomendado pelo Parlamento Europeu (1).

1.12.

O desenvolvimento sustentável tem potencial para ser um instrumento de solidariedade social e para combater o aumento dos sentimentos populistas e antissistema dos cidadãos que estão afastados da tomada de decisões e do poder. Não deve ser uma agenda elitista, mas sim um projeto centrado nas pessoas, que vise tornar disponíveis, a preços acessíveis, as opções de consumo sustentáveis.

2.   Introdução

2.1.

O tão esperado «Documento de Reflexão — Para uma Europa sustentável até 2030» foi publicado em 30 de janeiro, no contexto do debate sobre o futuro da Europa e do compromisso da UE de atingir os ODS das Nações Unidas, incluindo no que diz respeito ao Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas.

2.2.

O CESE tem sido, desde há vários anos, um dos principais proponentes do desenvolvimento de uma estratégia global e ambiciosa de desenvolvimento sustentável da UE, tendo apresentado, em muitos dos seus pareceres sobre diversos setores, propostas de medidas políticas e de governação necessárias para concretizar os ODS. Além de contribuir para o debate sobre o documento de reflexão, o presente parecer baseia-se no trabalho já desenvolvido pelo CESE e pretende apresentar uma visão e propostas concretas relativamente às reformas, aos instrumentos e aos mecanismos de governação necessários para apoiar uma estratégia global, que será, por natureza, uma estratégia a longo prazo.

2.3.

Cada vez mais indicadores sociais e ecológicos apontam para a necessidade de uma ação urgente e de uma rápida transição para a sustentabilidade, por parte da UE e de outros intervenientes a nível mundial. Um recente relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas das Nações Unidas adverte que a humanidade tem aproximadamente 11 anos para limitar as emissões de gases com efeito de estufa e evitar o aumento da temperatura global, sob pena de atingir níveis perigosos e potencialmente irreversíveis de perturbação do clima (2). A par da emergência climática, existem outros desafios ambientais, como a perda de biodiversidade e a poluição atmosférica, que suscitam a preocupação crescente dos nossos cidadãos e requerem medidas urgentes. As desigualdades sociais também estão a aumentar na Europa. Quase um quarto das crianças e dos jovens estão em risco de pobreza ou em situação de pobreza (3), e milhões de jovens não conseguem encontrar um emprego digno que lhes permita começar a construir a sua vida adulta. Determinados grupos minoritários apresentam níveis ainda mais elevados de exclusão, nomeadamente as pessoas com deficiência. Os movimentos nacionalistas e populistas prosperam por toda a Europa e os valores e direitos fundamentais estão sob ameaça em diversos Estados-Membros. São os próprios alicerces da UE que estão a ser postos em causa.

3.   Observações gerais

3.1.

Esgotou-se o tempo para refletir: é altura de agir. A publicação de um documento de reflexão sobre a sustentabilidade deveria ter sido programada para coincidir com o lançamento dos ODS em 2015. O CESE deseja que se avance, com caráter de urgência, no sentido de desenvolver e executar uma estratégia global de desenvolvimento sustentável à escala da UE, acompanhada de um plano de execução, tal como recomendado em pareceres anteriores (4) e em conformidade com o prescrito nas conclusões do Conselho da União Europeia em 2017, 2018 e abril de 2019 (5).

3.2.

O documento de reflexão apresenta diferentes cenários possíveis para alcançar a sustentabilidade. Porém, a escolha de um só cenário não é realista. Apenas o primeiro cenário prevê uma estratégia global, mas, para ser eficaz, também deveria incorporar elementos dos outros dois cenários. Uma estratégia global é essencial, e uma abordagem política coordenada é um pré-requisito para alcançar um futuro sustentável. O presente parecer aprofunda algumas das ideias esboçadas no primeiro cenário.

3.3.

O apelo urgente do presente parecer para mais ambição e para uma execução rápida não deve ser interpretado como uma desvalorização dos progressos realizados até ao momento. O CESE acolhe favoravelmente a análise apresentada no documento de reflexão e o reconhecimento das bases políticas para um futuro sustentável, bem como dos elementos viabilizadores transversais da transição para a sustentabilidade. Todavia, a ação política não reflete a urgência manifestada pelos cidadãos preocupados e pelos peritos.

3.4.

A UE assumiu a liderança no âmbito das iniciativas políticas em matéria de sustentabilidade. No entanto, por diversas razões complexas, a execução ficou aquém destas iniciativas. A pegada ecológica e as emissões de CO2 per capita da UE são das mais elevadas do mundo. Mesmo dentro das suas fronteiras, a UE não está no bom caminho para alcançar a sustentabilidade ambiental.

3.5.

Não basta criar uma Europa hipocarbónica, eficiente na utilização de recursos e mais social – uma Europa sustentável deverá ter em consideração o impacto ambiental e social que as suas importações têm além-fronteiras. Se a UE pretende ser um líder mundial, tal como indicado no documento de reflexão, tem de compreender e de levar a sério a sua responsabilidade e o seu impacto a nível mundial. O CESE considera que as negociações em curso da UE com os países do Mercosul constituem praticamente um teste decisivo relativamente a uma nova política comercial orientada para o desenvolvimento sustentável. Apoia, por conseguinte, o apelo dos grupos que defendem claramente que não deve ser celebrado qualquer acordo deste tipo que não preveja, por exemplo, um forte envolvimento de todas as partes na aplicação do acordo sobre o clima, na conservação das florestas tropicais e/ou na tomada em consideração dos interesses dos povos indígenas, ou que não inclua, pelo menos, uma cláusula de resolução acionável se tais esforços reconhecidos e fundamentais em matéria de sustentabilidade não forem respeitados.

3.6.

Sendo um continente que esteve na linha da frente da extração e utilização de recursos naturais, com taxas de consumo elevadas, a Europa pode partilhar ensinamentos valiosos sobre as medidas tomadas para melhorar a eficiência na utilização de recursos e reduzir o seu impacto no ambiente, bem como outros esforços empreendidos para alcançar mudanças, nomeadamente ao nível da proteção social.

3.7.

A UE deve criar e aplicar um modelo de desenvolvimento sustentável que demonstre ao resto do mundo o modo como a procura contínua da verdadeira sustentabilidade promove a coesão social, fomenta o desenvolvimento económico, assegura o bem-estar ecológico, facilita a governação inclusiva e não deixa ninguém para trás.

4.   Promover uma abordagem sistémica no domínio do desenvolvimento sustentável

4.1.

O documento de reflexão não insiste suficientemente na necessidade de mudar de paradigma e de desenvolver uma abordagem sistémica para enfrentar os desafios sem precedentes de hoje. A definição de desenvolvimento sustentável já foi objeto de acordo. No entanto, é necessário assegurar a sua aplicação plena e coerente, com base em políticas e regulamentação, e a aplicação efetiva dos seus princípios.

4.2.

A definição utilizada pelas Nações Unidas e pela UE é a da Comissão Brundtland: desenvolvimento sustentável é aquele que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades (6).

4.3.

Desde a Cimeira da Terra realizada no Rio de Janeiro, em 1992, considera-se que o desenvolvimento sustentável tem três pilares — o ambiental, o social e o económico —, devendo cada pilar ser respeitado e tido em consideração na tomada de decisões. O desenvolvimento sustentável está consagrado no artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia enquanto um dos objetivos a longo prazo da UE.

4.4.

O diagrama abaixo (em forma de «bolo de casamento») mostra que o desenvolvimento sustentável diz respeito às pessoas e que uma economia deve funcionar para que a sociedade crie prosperidade, equidade e um ambiente que assegure a qualidade de vida. Este diagrama associa os diferentes níveis aos ODS acordados a nível internacional (7).

Image 1

4.5.

O princípio fundamental do desenvolvimento sustentável é a integração de preocupações ambientais, sociais e económicas em todos os aspetos do processo de tomada de decisões. Dois princípios consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — o princípio da precaução (8) e o princípio do poluidor-pagador (9) — são aplicados neste contexto e devem ser utilizados para assegurar que os mais vulneráveis não suportem o custo dos danos ambientais. Um conceito inerente à sustentabilidade é o da equidade entre gerações.

4.6.

Importa reconhecer igualmente uma quarta dimensão do desenvolvimento sustentável – a da governação, que é transversal aos três níveis, ou seja, o económico, o social e o ambiental. A UE deve reforçar a importante mudança de paradigma da Agenda 2030 rumo a um modelo mais participativo de governação multilateral para o desenvolvimento sustentável (ver ponto 9) e incentivar uma abordagem baseada em «toda a sociedade» para a realização da importante transição rumo a um futuro mais sustentável para o planeta.

4.7.

O documento de reflexão define como abordagem preferencial a utilização da legislação para assegurar e facilitar a execução. A Comissão afirma que o cumprimento da legislação passaria a ser uma condição essencial para receber qualquer financiamento da UE e, por conseguinte, seria utilizado como motor da concretização dos ODS. Tal exigirá que as três dimensões — ambiental, social e económica — do desenvolvimento sustentável tenham igual peso na legislação. O CESE reitera o apelo ao reconhecimento dos direitos da natureza, a fim de assegurar a paridade com os direitos das pessoas e das empresas (10).

5.   Ir além da política de crescimento do PIB

5.1.

A Europa precisa de uma mudança de paradigma (11) e de um novo modelo de crescimento, que seja qualitativamente diferente do que tivemos até ao momento, socialmente inclusivo, ecologicamente sustentável e capaz de incentivar e acompanhar a convergência das transições digital e ecológica nos nossos países e nas nossas sociedades.

5.2.

À semelhança de pareceres anteriores, o CESE apela para a necessidade de ir além do PIB e de utilizar igualmente outros indicadores para determinar a prosperidade ao nível nacional (12) (13). O PIB é um indicador de desenvolvimento económico em termos financeiros, mas ignora elementos importantes do bem-estar individual e da sociedade, não tendo devidamente em conta os custos relacionados com o capital natural (clima, esgotamento dos recursos naturais, impacto negativo nos serviços ecossistémicos, como o ar puro, a água doce, solos férteis e áreas urbanas e territórios habitáveis). Ignora a qualidade e o equilíbrio das relações laborais, bem como o trabalho não remunerado das pessoas, não integrando a maior parte do valor acrescentado criado pelos cuidadores de crianças ou de idosos e pelos voluntários em atividades culturais e desportivas. Desenvolvimento sustentável significa crescimento económico (14) que tenha em conta todos os aspetos do bem-estar humano, atual e futuro, incluindo os custos ambientais e sociais e os benefícios de cada atividade, respeitando simultaneamente os limites do planeta e aumentando o património comum da humanidade. Não basta atribuir um valor económico aos elementos societais e ambientais. Temos de assegurar que os intervenientes económicos integram estes elementos nas suas decisões. Tal exige uma intervenção para salvaguardar os interesses públicos e internalizar os efeitos externos.

5.3.

A competitividade é um pré-requisito para melhorar continuamente a eficiência na utilização dos recursos. No entanto, a livre concorrência de mercado não proporciona, por si só, os melhores resultados para a sociedade. A sociedade deve estabelecer regras e condições para os fornecedores de bens e serviços, e criar um contrapeso que proteja os bens e interesses públicos, como a equidade e a sustentabilidade. O poder de mercado dos intervenientes deve ser limitado para impedir a sua utilização abusiva em detrimento dos trabalhadores, dos consumidores, de outras empresas e do público em geral. O Índice de Competitividade Global deve, por conseguinte, ter em consideração as dimensões ambiental e social (15).

5.4.

Embora acolha favoravelmente a análise global constante do documento de reflexão, a sua descrição dos desafios, a orientação sugerida e o potencial que revela para a Europa, o CESE manifesta preocupação com o facto de o ritmo da transição para a sustentabilidade, tanto a nível mundial como na Europa, estar aquém do necessário para alcançar os objetivos que subscrevemos. Mais de 200 académicos publicaram recentemente uma carta aberta em que instavam a Europa a ir além das políticas de crescimento (16).

5.5.

O CESE apoia a perspetiva do documento de reflexão segundo a qual a transição para a sustentabilidade deve ser encarada como uma oportunidade para aumentar o emprego e a prosperidade. As empresas europeias têm a oportunidade de assumir a liderança e de estar na origem da inovação colaborativa, aproveitando a revolução digital para criar práticas empresariais sustentáveis e novas normas. Os ODS têm potencial para definir mercados em crescimento para as empresas capazes de fornecer soluções inovadoras e mudanças transformadoras.

5.6.

O CESE reconhece que, no seio da comunidade empresarial, há líderes em matéria de integração da sustentabilidade. O setor empresarial é um motor do desenvolvimento social e ambiental (17). Na realidade, muitas empresas estão um passo à frente das políticas.

5.7.

Uma estratégia global para o desenvolvimento sustentável e um quadro regulamentar adequado criarão um ambiente favorável, que estimulará mais investimentos e maximizará as oportunidades para as empresas, que passarão a ser capazes de fornecer soluções sustentáveis.

6.   Financiamento da mudança

6.1.

O documento de reflexão inclui o financiamento, a fixação de preços, a fiscalidade e a concorrência entre os elementos viabilizadores transversais da transição.

6.2.

O CESE observa que, embora a sustentabilidade beneficie de um apoio amplo e forte, o atual contexto político não proporciona um mecanismo eficaz para a integração dos custos sociais e ambientais nas decisões de investimento. A avaliação das ações e dos investimentos baseia-se principalmente nos resultados financeiros/económicos, o que não corresponde a uma aplicação efetiva dos princípios de uma forma transformadora.

6.3.

Uma parte do financiamento tem de se basear em resultados ambientais e sociais. É necessário utilizar o financiamento para impulsionar mudanças que criem sustentabilidade — a medição atual da eficácia ou do mérito das ações baseia-se exclusivamente nos resultados financeiros e económicos. Esta lógica restrita nunca será capaz de financiar a transição para a sustentabilidade. No entender do CESE, a reorientação dos fluxos de capital para uma economia mais sustentável é indissociável da inclusão financeira e da coesão social numa Europa onde ninguém fica para trás (18).

6.4.

Os fundos e o financiamento para a investigação e inovação constituem um aspeto crítico do desenvolvimento sustentável, mas os próprios instrumentos de financiamento têm de ser concebidos de uma forma inovadora (19), através, por exemplo, de uma orçamentação que preveja a inclusão sistemática de pessoas com deficiência. O financiamento não deve apenas ter em conta o baixo teor de carbono e a maior eficiência na utilização de recursos dos projetos, mas também integrar o trabalho e as iniciativas de valor com resultados de caráter ambiental ou social.

6.5.

O investimento social é especialmente útil para combater o elevado risco de pobreza na UE e aumentar o potencial de emprego da Europa (20). O CESE reconhece o investimento continuado em iniciativas da economia circular enquanto instrumento para alcançar maior sustentabilidade.

6.6.

O lançamento de um pacto ecológico e social europeu será um elemento importante para a transformação das economias europeias num sentido radicalmente mais sustentável. Deverá tratar-se de um vasto programa de investimento público europeu destinado a apoiar grandes projetos de investimento com benefícios públicos claros e generalizados, como a renovação de edifícios públicos, a reconfiguração dos transportes públicos e o desenvolvimento de sistemas energéticos limpos. Deverá criar empregos muito necessários em toda a Europa, nomeadamente em regiões com elevadas concentrações de desemprego (em especial entre os jovens e as pessoas com deficiência) e incentivar o desenvolvimento rápido e a inovação nos sistemas europeus de ensino e formação profissionais.

6.7.

O Quadro Financeiro Plurianual (QFP) é fundamental para assegurar a integração dos ODS, e a decisão final sobre o QFP para o período de 2021-2027 indicará se a UE será capaz de cumprir os seus compromissos relativos à Agenda 2030. A proposta da Comissão não aproveita a oportunidade para transformar a Agenda 2030 na principal prioridade da agenda europeia. Além do reforço limitado proposto para o objetivo de integração de considerações climáticas, o novo QFP deve afetar recursos financeiros adequados para o desenvolvimento sustentável e assegurar também que nenhum financiamento comprometa a execução dos ODS. Importa disponibilizar financiamento aos responsáveis pela execução dos ODS, incluindo os Estados-Membros, os órgãos de poder local, as empresas, os sindicatos e as ONG, para projetos inovadores, moduláveis e inclusivos (21). Em especial, o próximo QFP deve permitir a transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050. A UE deve demonstrar um nível de ambição à altura do desafio da luta contra as alterações climáticas: em média, 40% do seu orçamento global deve ser atribuído a este objetivo (22). Além disso, o CESE destaca o problema do acesso dos intervenientes de pequena dimensão da sociedade civil a financiamento que permita apoiar e concretizar iniciativas potencialmente transformadoras (23).

6.8.

O CESE solicita, uma vez mais, o fim dos subsídios aos combustíveis fósseis, bem como uma abordagem baseada em sistemas alimentares sustentáveis para os setores da produção e da transformação de géneros alimentícios, como forma prática de integrar a sustentabilidade nas políticas (24). Assinalou, em várias ocasiões, que a UE não conseguiu, até hoje, cumprir as suas muitas promessas de internalização dos custos externos, de aplicação coerente do princípio do poluidor-pagador e de eliminação progressiva das subvenções prejudiciais ao ambiente, e insta novamente as instituições da UE a apresentarem um plano global para um sistema de tributação ambiental (25).

6.9.

O desenvolvimento sustentável também significa progresso e prosperidade. A investigação e a inovação desempenharão um papel fundamental neste contexto. Tanto ao nível da UE como ao nível dos Estados-Membros, o financiamento público da investigação e da inovação tem de aumentar significativamente, com destaque para a consecução dos ODS, podendo eventualmente ser utilizado para mobilizar financiamento proveniente do setor privado.

6.10.

O investimento privado desempenha um papel fundamental na transição para uma economia sustentável. As parcerias público-privadas podem contribuir para otimizar a rendibilidade do investimento na sustentabilidade, tanto num contexto europeu como internacional.

7.   O desenvolvimento sustentável enquanto instrumento de solidariedade social

7.1.

O desenvolvimento sustentável poderia constituir um instrumento para combater o aumento dos sentimentos populistas e antissistema dos cidadãos menos favorecidos e que estão afastados da tomada de decisões e do poder. Não deve ser uma agenda elitista, mas sim um projeto centrado nas pessoas, que vise tornar disponíveis, a preços acessíveis, as opções de consumo sustentáveis. As tentativas de abordar os problemas impondo custos a quem já enfrenta dificuldades e se sente privado dos seus direitos e excluído conduzem a uma clara rejeição das soluções políticas (por exemplo, políticas climáticas e muitas políticas ambientais), que se manifesta sob a forma de extremismo e de um discurso antimigração e isolacionista. O trabalho digno é uma condição necessária para a transição para a sustentabilidade.

7.2.

A transição para a sustentabilidade requer investimento em sistemas de proteção social eficazes, inclusivos e integrados, que incluam serviços de qualidade e acessíveis, nomeadamente cuidados de saúde e de longa duração, com base no diálogo social. A investigação revela que o investimento em educação e cuidados de saúde tem um efeito positivo duradouro na mobilidade social, mas, na última década, houve uma tendência de redução do investimento pelos Estados-Membros nestes dois domínios. Sendo esse o caso, tal tendência deve ser invertida. O custo da transição para uma economia sustentável hipocarbónica tem de ser suportado de forma proporcional por quem dispõe de mais recursos para o fazer (por exemplo, aplicando o princípio do poluidor-pagador) e deve ser subvencionado através de fundos públicos. As soluções para o nosso modelo insustentável atual que agravam o problema não são viáveis e têm de ser rejeitadas enquanto opções políticas — na realidade, estão a ser rejeitadas nas ruas da Europa, por exemplo, através do movimento dos alunos em greve pelo clima.

7.3.

O documento de reflexão não ignora as estatísticas que expõem este enorme problema das desigualdades na UE. Mais de 22% dos cidadãos da UE estão em risco de pobreza. O número de pessoas com um rendimento médio está a diminuir, ao passo que o número de pessoas com um rendimento baixo está a aumentar na maioria dos Estados-Membros. Cerca de 7% sofrem de privação material. São números chocantes, que quantificam o fracasso absoluto das políticas atuais. Além disso, há 43 milhões de pessoas que só dispõem de meios financeiros suficientes para fazer uma refeição digna dia sim, dia não, o que equivale a quase 10% da nossa população.

7.4.

O documento de reflexão afirma que as questões ambientais não poderão ser resolvidas apenas através de políticas ambientais, se as políticas económicas continuarem a promover os combustíveis fósseis, a utilização ineficiente dos recursos ou modelos de produção e consumo não sustentáveis. O CESE salienta que todas as políticas da UE, nacionais e locais devem ter em conta o fator da sustentabilidade social da mesma forma que têm em conta a sustentabilidade económica e ambiental (26).

7.5.

Embora a necessidade de interligações entre as esferas económica e ambiental e entre os domínios económico e social seja plenamente reconhecida, amiúde não é tida devidamente em conta. Além disso, a articulação entre as preocupações ambientais e sociais também tem de ser aprofundada. Por exemplo, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) deve servir para promover o bem-estar das pessoas e contribuir significativamente para a Agenda 2030. Embora os 17 ODS e os 20 princípios do PEDS tenham muitos elementos em comum, a Comissão deve apresentar uma proposta que os conjugue melhor na prática, com vista a estabelecer sinergias úteis na sua execução.

8.   Uma nova narrativa política europeia em matéria de desenvolvimento sustentável

8.1.

É indispensável que a UE e os Estados-Membros desenvolvam uma narrativa pública inspiradora sobre a importância do desenvolvimento sustentável para a Europa e para o mundo. O conteúdo desta nova narrativa pública deve evitar termos excessivamente técnicos e jargão, centrando-se na relação existente com as vidas reais das pessoas na Europa e no resto do mundo. Esta narrativa começa pela educação a todos os níveis, desde as escolas às organizações.

8.2.

Deve lançar-se uma campanha de sensibilização pública à escala da UE, com a participação de diferentes setores que possam comunicar com os respetivos grupos-alvo. Em especial, os meios de comunicação social, designadamente os canais públicos, e os «criadores» do mundo da cultura, das artes e da música, entre outros, devem ser incentivados a participar no desenvolvimento de programas culturais a nível nacional que traduzam a narrativa política do desenvolvimento sustentável numa comunicação adequada ao contexto cultural dos diferentes Estados-Membros.

9.   Uma nova governação multilateral e a vários níveis

9.1.

A Agenda 2030 promove uma importante mudança de paradigma rumo a um modelo mais participativo de governação multilateral para o desenvolvimento sustentável. O objetivo 17 da agenda identifica um papel central para vários intervenientes, incluindo o setor privado, os sindicatos, a sociedade civil, o meio académico e as comunidades locais, entre outros, nas atividades de controlo, execução, reexame e acompanhamento.

9.2.

Quando a participação multilateral prevista na Agenda 2030 estiver totalmente operacional aos diferentes níveis (ou seja, regional, sub-regional, nacional e local), é provável que este novo modelo de governação atraia um grande interesse público. As oportunidades de participação inclusiva dos cidadãos nas atividades de controlo e execução apresentadas pela Agenda 2030 proporcionam um mandato claro no sentido de combater os níveis atuais de ceticismo da opinião pública e a perda de confiança nos sistemas políticos formais.

9.3.

A plataforma multilateral criada pela Comissão em 2017, na qual o CESE teve um papel ativo, deverá agora desempenhar um papel de liderança na elaboração e no apoio à implantação de uma estratégia e de um plano de execução ambiciosos para uma Europa sustentável. Deverá realizar-se uma avaliação oficial do funcionamento da plataforma multilateral, com a participação de todas as partes interessadas, e definir-se um mandato claro. Este processo deverá examinar as boas práticas de outros fóruns multilaterais pertinentes (por exemplo, a Plataforma Europeia das Partes Interessadas para a Economia Circular) e incorporar estes conhecimentos na organização da plataforma multilateral no futuro, a fim de maximizar a sua eficácia e o seu funcionamento global. Tal pode implicar uma afetação mais adequada de recursos ao trabalho da plataforma multilateral, reuniões mais frequentes da sua comissão política de alto nível, mais oportunidades de debate alargado e maior participação dos seus membros, mais ênfase na comunicação regular com plataformas nacionais para o desenvolvimento sustentável e a facilitação de consultas públicas mais regulares, transparentes e acessíveis sobre questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável.

9.4.

Vários Estados-Membros já desenvolveram ou estão a desenvolver estratégias nacionais para a execução dos ODS (27). Uma estratégia a nível da UE constituiria um quadro facilitador para as estratégias nacionais, tendo em vista uma progressão gradual rumo a uma maior convergência. O método aberto de coordenação poderá ser aplicado neste contexto, facilitando o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem interpares entre Estados-Membros.

10.   Alinhamento dos instrumentos existentes com a execução dos ODS

10.1.

Um Semestre Europeu fundamentalmente novo

10.1.1.

Atualmente, o Semestre Europeu é o principal instrumento de coordenação anual dos objetivos macroeconómicos da UE, que envolve a UE e os respetivos Estados-Membros. Necessita de ser fundamentalmente transformado e tornado mais transparente, de molde a contribuir para assegurar a coerência política, bem como a execução e o acompanhamento coordenados dos ODS, como já solicitado pelo CESE (28) e pela plataforma multilateral (29). Todas as fases do processo do Semestre Europeu têm de ser adaptadas com vista a assegurar a coordenação eficaz da execução dos ODS ao nível nacional e da UE, em consonância com uma futura estratégia global (30).

10.1.2.

A Análise Anual do Crescimento deve ser substituída pela «Análise Anual do Crescimento Sustentável» (31), com um equilíbrio entre as prioridades sociais, económicas e ambientais, em conformidade com os ODS. A sociedade civil organizada deve ser mais envolvida em todas as fases de um Semestre Europeu reformado, tanto ao nível da UE como ao nível nacional, a fim de enriquecer o processo com conhecimentos especializados sobre os domínios de intervenção política, assegurar um controlo mais independente da evolução das políticas, promover a aceitação destas reformas pela sociedade e reforçar globalmente a democracia participativa.

10.2.

Legislar melhor

10.2.1.

A utilização das ferramentas para legislar melhor da Comissão Europeia é outra forma de assegurar uma maior integração do desenvolvimento sustentável nas políticas europeias. Todas as avaliações de impacto, os balanços de qualidade e as recomendações da Plataforma REFIT da Comissão devem examinar os impactos ambientais, sociais e económicos, de modo que a sustentabilidade seja devidamente considerada e integrada. As avaliações ex post devem igualmente analisar estas três dimensões no âmbito de uma abordagem integrada sólida. Além disso, o Programa REFIT deve incorporar mais explicitamente um «balanço de sustentabilidade» (32) e há que assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável.

10.2.2.

O CESE insta a Comissão a integrar o desenvolvimento sustentável e os ODS nos processos de avaliação.

10.2.3.

Os parceiros sociais devem também ser consultados, de acordo com as disposições do Tratado que estabelecem a consulta específica dos mesmos relativamente a legislação no domínio da política social (artigo 154.o, n.o 2). A consulta do CESE, do Comité das Regiões e dos parlamentos nacionais constitui outro elemento do conjunto de ferramentas para legislar melhor, tendo em vista o cumprimento do requisito de inclusividade que está no cerne da Agenda 2030.

11.   Metas da UE e melhores indicadores

11.1.

A estratégia global deverá definir metas da UE para a concretização dos ODS. Estas metas devem ser acompanhadas de um conjunto de indicadores que 1) sejam suficientemente abrangentes para medir a distância em relação às metas e permitir uma análise adequada dos progressos e 2) constituam uma base para o planeamento e a modulação de políticas. O conjunto atual de indicadores (33) da UE relativos aos ODS não cumpre estes requisitos.

11.2.

O CESE reitera o seu apelo para uma participação significativa da sociedade civil na definição dos indicadores e na avaliação dos progressos da UE rumo ao cumprimento dos objetivos (34).

11.3.

O conjunto de indicadores da UE relativos aos ODS deve integrar plenamente outros conjuntos de indicadores existentes, como o painel de indicadores sociais (35) europeu, seguindo o exemplo da incorporação deste painel de indicadores no Semestre Europeu.

12.   Acompanhamento e responsabilização

12.1.

É necessário estabelecer sistemas de acompanhamento e responsabilização regulares, inclusivos e transparentes, a fim de medir os progressos na execução dos ODS pela UE. Todos os anos, a UE deve participar ativamente no Fórum Regional de Desenvolvimento Sustentável da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e assumir uma posição de liderança na aceleração dos progressos regionais rumo à concretização dos ODS e das respetivas metas. A UE deve também comprometer-se a apresentar regularmente um relatório global conjunto da UE sobre a execução dos ODS no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, complementando o «relatório de síntese conjunto» sobre a política de desenvolvimento da UE. O relatório global da UE deve incluir todos os aspetos associados à política externa e interna da UE e à sua governação, bem como uma análise da posição atual da UE e da forma como alcançará os ODS até 2030.

13.   Aplicação dos ODS na ação externa da UE

13.1.

Muitas políticas internas da UE podem ter impactos indiretos fora da UE, com impactos positivos e negativos nos esforços de países terceiros para concretizar os ODS. As políticas de ação externa da UE, nomeadamente as políticas de investimento, comércio, desenvolvimento, paz e segurança e direitos humanos, devem ser revistas no sentido de assegurar que apoiam a concretização da nova agenda mundial para o desenvolvimento sustentável. Por exemplo, os capítulos relativos à sustentabilidade constantes dos atuais acordos de comércio da UE são pouco eficazes e difíceis de aplicar. O desenvolvimento sustentável tem de se tornar um elemento central da política comercial da UE, nomeadamente através da introdução de procedimentos formais de denúncia em caso de violação dos compromissos relativos à sustentabilidade constantes dos acordos de comércio. O comércio deve ser um instrumento para a sustentabilidade e para a execução dos ODS no contexto da cooperação internacional. Esta dimensão poderia ser regulamentada através de acordos multilaterais. A força do comércio da UE pode impulsionar a sustentabilidade ao longo da cadeia de valor mundial, por exemplo, centrando-se no aprovisionamento sustentável.

13.2.

A ação externa da UE tem de assegurar uma maior integração entre a execução dos ODS e do Acordo de Paris sobre o clima. No quadro atual, não são tidos em consideração os efeitos indiretos e/ou a pegada da UE. Além disso, o quadro atual da UE e os indicadores relativos aos ODS incidem fundamentalmente nos progressos rumo à execução dos ODS na UE, sem medir o contributo da UE para a concretização dos ODS a nível mundial. Importa igualmente assegurar o investimento sustentável na cadeia de valor.

Bruxelas, 26 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Relatório estratégico anual do PE sobre os ODS, março de 2019.

(2)  https://www.ipcc.ch/

(3)  Eurostat.

(4)  Parecer do CESE sobre os «Indicadores mais apropriados para avaliar os ODS — o contributo da sociedade civil» (JO C 440 de 6.12.2018, p. 14), Parecer do CESE sobre as «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 91), Parecer do CESE sobre «A transição para um futuro mais sustentável na Europa — uma estratégia para 2050» (JO C 81 de 2.3.2018, p. 44).

(5)  Conclusões do Conselho — Rumo a uma União cada vez mais sustentável no horizonte 2030.

(6)  http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf

(7)  Stockholm Resilience Centre, 2016. Ilustração: Azote, para o Stockholm Resilience Centre.

(8)  Artigo 191.o do TFUE.

(9)  Artigo 191.o, n.o 2, do TFUE.

(10)  Parecer do CESE sobre «Justiça climática» (JO C 81 de 2.3.2018, p. 22).

(11)  Centro Europeu de Estratégia Política, julho de 2016.

(12)  Parecer do CESE sobre as «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade» (JO C 345 de 13.10.2017, p. 91).

(13)  Parecer do CESE sobre «Para além do PIB — Instrumentos para medir o desenvolvimento sustentável» (JO C 100 de 30.4.2009, p. 53).

(14)  Parecer do CESE sobre «Sibiu e mais além)» (JO C 228 de 5.7.2019, p. 37).

(15)  Parecer do CESE sobre «Sibiu e mais além» (JO C 228 de 5.7.2019, p. 37).

(16)  https://degrowth.org/2018/09/06/post-growth-open-letter/

(17)  Parecer do CESE sobre «Sibiu e mais além» (JO C 228 de 5.7.2019, p. 37).

(18)  Parecer do CESE sobre o «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável» (JO C 62 de 15.2.2019, p. 73).

(19)  Parecer do CESE sobre «Facilitar o acesso dos intervenientes não estatais ao financiamento das ações climáticas» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 14).

(20)  Parecer do CESE sobre o «Impacto do investimento social no emprego e nos orçamentos públicos» (JO C 226 de 16.7.2014, p. 21).

(21)  Parecer do CESE sobre os «Indicadores mais apropriados para avaliar os ODS — o contributo da sociedade civil» (JO C 440 de 6.12.2018, p. 14).

(22)  Parecer do CESE sobre o «Pacto europeu finança-clima» (JO C 62 de 15.2.2019, p. 8).

(23)  Parecer do CESE sobre «Facilitar o acesso dos intervenientes não estatais ao financiamento das ações climáticas» (JO C 110 de 22.3.2019, p. 14).

(24)  Parecer do CESE sobre o «Contributo da sociedade civil para o desenvolvimento de uma política alimentar global na UE» (JO C 129 de 11.4.2018, p. 18).

(25)  Parecer do CESE sobre os «Instrumentos de mercado para uma economia eficiente em termos de recursos e hipocarbónica na UE (parecer de iniciativa)» (JO C 226 de 16.7.2014, p. 1).

(26)  Parecer do CESE sobre «Uma abordagem sustentável do ponto de vista social na era digital» (JO C 237 de 6.7.2018, p. 1).

(27)  Ver as fichas do CESE por país relativas às atividades dos Estados-Membros em matéria de ODS.

(28)  Parecer do CESE sobre os «Indicadores mais apropriados para avaliar os ODS — o contributo da sociedade civil»; Parecer do CESE sobre «A transição para um futuro mais sustentável na Europa — uma estratégia para 2050» (JO C 81 de 2.3.2018, p. 44); Parecer do CESE sobre a «Análise Anual do Crescimento 2018» (JO C 227 de 28.6.2018, p. 95).

(29)  Relatório da plataforma multilateral.

(30)  Parecer do CESE sobre «Sibiu e mais além» (JO C 228 de 5.7.2019, p. 37).

(31)  Parecer do CESE sobre a «Análise Anual do Crescimento 2019» (JO C 190 de 5.6.2019, p. 24).

(32)  Relatório da plataforma multilateral.

(33)  Observações do Eurostat sobre os indicadores da UE relativos aos ODS.

(34)  Parecer do CESE sobre os «Indicadores mais apropriados para avaliar os ODS — o contributo da sociedade civil» (JO C 440 de 6.12.2018, p. 14).

(35)  Observações do Eurostat sobre o painel de indicadores sociais.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Novo ponto 13.3

Aditar:

O CESE salienta ainda que todos os esforços da UE serão baldados e que não será possível obter os resultados esperados se não for possível lidar ao mesmo tempo, de forma adequada, com o crescimento descontrolado da população mundial.

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

108

Abstenções

5


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/105


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho — Um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política energética e climática da UE»

[COM(2019) 177 final]

(2020/C 14/15)

Relatora: Baiba MILTOVIČA

Correlator: Dumitru FORNEA

Consulta

Comissão Europeia, 3.6.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

11.9.2019

Adoção em plenária

26.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

136/39/11

1.   Conclusões e recomendações

1.1.   Conclusões

1.1.1.

A comunicação em apreço complementa o quarto relatório sobre o estado da União da Energia. Centra-se no quadro legislativo para um processo de decisão mais democrático no âmbito da política energética e climática da União Europeia (UE) e propõe que, nas questões fiscais relacionadas com a energia, se passe da regra da unanimidade para a votação por maioria qualificada (e para o correspondente processo legislativo ordinário).

1.1.2.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta de utilização das cláusulas-ponte para estabelecer a maioria qualificada no Conselho e um sistema de codecisão com o Parlamento Europeu. Nesta nova configuração, o CESE poderia desempenhar um papel importante no apoio ao trílogo, e deveria participar neste processo.

Embora apoie a comunicação, o CESE considera que, para alcançar uma governação eficiente da estratégia para o clima e a energia e uma maior coerência da legislação da UE em matéria de tributação da energia, é necessário ter em conta as preocupações das empresas, dos trabalhadores e de outras partes interessadas europeias, incluindo os consumidores. O envolvimento e a participação da sociedade civil, o apoio dos Estados-Membros e a aceitação e o empenho dos parceiros sociais são importantes para o êxito deste processo.

1.1.3.

O CESE recomenda que a UE respeite, na aplicação do instrumento de votação por maioria qualificada, o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervenha apenas e na medida em que os objetivos comuns não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local.

1.1.4.

O CESE está consciente da natureza potencialmente controversa de determinados tipos de tributação da energia que estão a ser ponderados. Assim, recomenda vivamente que a Comissão clarifique que neste caso se aplica uma abordagem semelhante à preconizada na Comunicação – Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE [COM(2019) 8], que permita identificar e analisar, em primeira instância, os domínios de tributação menos controversos.

1.1.5.

O CESE lamenta que a Comunicação COM(2019) 177 não apresente mais pormenores sobre os potenciais tipos de decisões fiscais específicas que podem ser debatidas no âmbito da votação por maioria qualificada e insta a Comissão a retificar esta situação.

1.1.6.

É necessária uma abordagem cautelosa que se adapte às condições locais, havendo que tomar medidas para assegurar uma transição justa, de forma a não excluir trabalhadores, consumidores e comunidades. Nesses casos, as novas medidas de tributação da energia podem requerer financiamento suplementar da UE que compense os danos sociais e económicos causados.

1.2.   Recomendações

1.2.1.

A comunicação relativa aos procedimentos fiscais relacionados com a energia deve:

ser objeto de uma análise aprofundada dos objetivos, da base e da respetiva estrutura da tributação da energia, e de uma avaliação exaustiva do impacto social e económico sobre as consequências que prevê;

ser incluída num roteiro mais amplo e claro, articulado com progressos noutros domínios da União da Energia, incluindo medidas coerentes e específicas, entre as quais incentivos e compensações, para apoiar a transição rumo a uma produção e a uma estratégia mais sustentáveis em matéria de energia.

1.2.2.

A Comissão tem margem para atuar, utilizando os poderes de que dispõe atualmente antes de qualquer pedido para que os Estados-Membros cedam soberania (através da cláusula-ponte específica ou geral), nomeadamente:

criando instrumentos mais específicos, nos termos do artigo 194.o, n.o 1, do TFUE, a fim de reforçar a capacidade de interconexão transfronteiras da UE, que é uma «questão prioritária» para a União Europeia;

remodelando o atual mecanismo de incentivos ao reforço da capacidade de produção ou interconexão; incentivando as «diversidades nacionais» e a mobilização, em vez de se sujeitar a elas; alicerçando mais eficazmente a União da Energia na base industrial da UE; aumentando o recurso à livre circulação e aos auxílios estatais;

aumentando a transparência da tributação nacional da energia e neutralizando os efeitos de decisões nacionais, no sentido do artigo 194.o, n.o 2, do TFUE, que possam afetar os interesses gerais da União, tendo simultaneamente em conta que a intervenção pública também pode ter efeitos positivos;

reconfigurando os mercados da energia da UE para enfrentar melhor as questões económicas, de comércio internacional e sociais que a transição suscita junto dos consumidores, dos trabalhadores e das empresas; a cooperação com países terceiros deve basear-se numa política comercial única em matéria de energia para proteger os Estados-Membros dos desequilíbrios que ocorrem no mercado económico e evitar um aumento da dependência energética da UE face a países terceiros.

1.2.3.

Deve dar-se um novo ímpeto à política industrial da UE rentabilizando os investimentos em energias limpas realizados nos últimos anos. O apoio às empresas da UE neste âmbito contribuiria para impulsionar o produto interno bruto, criar postos de trabalho e rendimento e, por conseguinte, gerir mais eficazmente os aumentos dos custos da energia.

1.2.4.

A Comissão deve melhorar as medidas de configuração do mercado, como um maior apoio a cooperativas energéticas do lado da procura ou a possível remunicipalização de redes de distribuição locais, e reexaminar a forma de organização do seu trabalho, reavaliando, por exemplo, a estrutura e o número de agências da UE que participam no desenvolvimento da política energética.

Neste contexto, o CESE pode contribuir para determinar se os consumidores e as comunidades, as empresas e os trabalhadores europeus têm as ferramentas necessárias para adotar a transição energética com vista a reforçar os objetivos da União da Energia. Tal contributo poderia revestir a forma de um parecer de iniciativa do CESE sobre a nova configuração do mercado da energia.

1.2.5.

O custo da energia tem um impacto direto e imediato no quotidiano de todas as empresas, trabalhadores, consumidores e cidadãos, pelo que as consequências de uma iniciativa desequilibrada em matéria de tributação da energia devem ser cuidadosamente ponderadas. Neste contexto, o CESE apoia o anúncio pela nova presidente da Comissão de que será introduzido um imposto sobre o CO2 nas fronteiras, de modo a garantir a competitividade das empresas europeias no mercado mundial e de evitar a deslocalização das emissões de CO2. É necessário adotar medidas de apoio à transição para uma produção de energia mais sustentável e ajudar muitos grupos sociais a suportar a transição energética. Importa abrir novas perspetivas aos trabalhadores em risco de perderem os seus postos de trabalho, incluindo requalificação profissional e outras soluções negociadas.

2.   Introdução

2.1.

A comunicação em apreço aborda a tributação da energia e a reforma do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado Euratom), duas questões estreitamente ligadas à soberania. Trata-se de uma questão controversa, e os pedidos de transferência de soberania num domínio tão delicado como a tributação e neste momento específico exigem uma abordagem sensata. Como salientou a Comissão na secção intitulada «A reforma da tributação sobre a energia deve refletir considerações de equidade social» (ponto 2.3) do documento em apreço, qualquer tributação da energia mais «poluente» pode prejudicar diretamente as partes mais frágeis da sociedade. Esta medida pode, portanto, ser encarada como um ónus adicional por muitos cidadãos europeus, pelo que o CESE se congratula por a Comissão reconhecer a suscetibilidade da questão. O CESE remete para o grande número de pareceres que emitiu com recomendações à Comissão sobre a forma de lidar com este problema.

A necessidade de uma governação mais eficiente da estratégia para o clima e a energia e de uma maior coerência da legislação da UE implica, portanto, também a realização de um debate consideravelmente mais intenso, a todos os níveis da sociedade, sobre o modo como são tomadas as decisões relativas à tributação da energia, tendo em consideração as preocupações das empresas, dos trabalhadores e de outras partes interessadas europeias, incluindo os consumidores. O instrumento mais adequado para este efeito é um diálogo eficaz sobre a energia com a sociedade civil organizada a nível da UE, nacional, regional e local.

2.2.

Por último, é necessário ter presente que a política energética da UE, que nos últimos 20 anos esteve estreitamente ligada à política ambiental da União, entrará numa nova fase até 2020, com objetivos mais amplos, a considerar da perspetiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. A energia está também no centro da política industrial, e os investimentos da UE dos últimos anos numa economia baseada em energias limpas podem agora produzir resultados mediante o apoio às empresas da UE em vários setores inovadores em todo o mundo.

3.   A comunicação da Comissão

3.1.

A Comissão elaborou a comunicação em apreço com o objetivo de solicitar que, nas questões fiscais relacionadas com a energia, se passe da regra da unanimidade para a votação por maioria qualificada (e para o correspondente processo legislativo ordinário).

3.2.

A comunicação visa também reforçar a responsabilidade democrática no âmbito do Tratado Euratom, que, ao contrário do Tratado de Lisboa, não coloca o Parlamento Europeu em pé de igualdade.

3.3.

A comunicação descreve o quadro atual pertinente: além da habitual votação por maioria qualificada (artigo 194.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE) e do direito explícito conferido aos Estados-Membros de determinar certas políticas energéticas (artigo 194.o, n.o 2, segundo parágrafo, do TFUE), no domínio da energia é necessária unanimidade no Conselho para adotar disposições que tenham caráter essencialmente fiscal (artigo 194.o, n.o 3, do TFUE), bem como medidas ambientais de caráter fiscal (artigo 192.o, n.o 2, do TFUE).

3.4.

A Comissão considera que a mudança para a tomada de decisões por maioria qualificada é fundamental para concluir a transição para fontes de energia limpas e cumprir os objetivos em matéria de energia e clima para 2030, bem como para fazer face à influência relevante e crescente dos impostos e taxas nos preços da energia. A este respeito, a Comissão afirma que o requisito de unanimidade impossibilitou até ao momento a revisão da Diretiva-Quadro relativa à tributação da energia (1), de 2003, que se baseia em grande medida em premissas desatualizadas e não segue objetivos relacionados com as energias limpas:

fiscalidade baseada no volume/peso dos produtos energéticos consumidos e não no seu teor energético,

taxas mínimas inalteradas que transmitem sinais de preços ineficazes e criam concorrência desleal.

Além disso, a Comissão estima que as reduções e isenções fiscais setoriais (na aviação, nos transportes marítimos e rodoviários, na agricultura e nas pescas, bem como nas indústrias com utilização intensiva de energia) enfraquecem os incentivos ao aumento da eficiência energética.

3.5.

A Comissão entende que a comunicação abrirá caminho à revisão da diretiva de 2003, tendo como objetivos:

reforçar o apoio à transição para fontes de energia limpas, através de taxas de tributação com nexo causal com o ambiente e da substituição dos subsídios aos combustíveis fósseis por uma taxa sobre o carbono;

assegurar um crescimento sustentável e socialmente justo, assente na transição para impostos sobre o consumo e taxas ambientais mais favoráveis ao crescimento e na harmonização dos níveis de tributação entre os Estados-Membros, que terá um impacto positivo nos preços de retalho, e

fazer aplicar considerações de equidade social, concebendo medidas de acompanhamento adequadas no âmbito da política social e dos sistemas de segurança social que atenuem e tornem socialmente aceitável o impacto das alterações fiscais destinadas a promover as energias limpas (apoio aos consumidores vulneráveis, incentivos à transição de setores económicos e/ou regiões, redução da tributação do trabalho).

3.6.

Para alcançar o objetivo da votação por maioria qualificada, a comunicação apresenta duas opções, que não exigem uma alteração do TFUE e não têm impacto na atual repartição de competências entre a União e os Estados-Membros: a utilização da cláusula-ponte específica estabelecida no título relativo ao ambiente (artigo 192.o, n.o 2, do TFUE), que permitiria cumprir o objetivo processual relativo às medidas de tributação da energia que têm caráter fundamentalmente ambiental, ou a cláusula-ponte geral, nos termos do artigo 48.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia (TUE), no caso das medidas fiscais concebidas, de modo mais geral, para objetivos energéticos. Em ambos os casos, caberia ao Conselho tomar uma decisão sobre a mudança da regra da unanimidade para a maioria qualificada.

3.7.

Por fim, a comunicação visa promover o reforço da responsabilidade democrática no âmbito do Tratado Euratom, que abrange questões delicadas de interesse geral, nomeadamente através da proposta de participação quer do Parlamento Europeu (que atualmente é apenas consultado, mas não no contexto da celebração de tratados internacionais), quer dos parlamentos nacionais.

3.8.

O Tratado Euratom não seria modificado na sua substância, sendo introduzidas alterações para ampliar os direitos de informação da sociedade civil, assegurar uma consulta transfronteiras entre os Estados-Membros quando existe um potencial impacto transfronteiras, garantir um maior envolvimento do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) nesses casos e reforçar a capacidade de resposta a acidentes nucleares. Por conseguinte, teria de ser revisto ao abrigo do processo de revisão ordinária dos Tratados, nos termos do artigo 48.o do TUE.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O CESE saúda o facto de a comunicação da Comissão Europeia em apreço introduzir a votação por maioria qualificada no domínio da tributação da energia, a fim de enfrentar os desafios das alterações climáticas. O CESE também apoia o reforço do papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais (atualmente não envolvidos) no processo de decisão no âmbito do Tratado Euratom, bem como a proposta da Comissão no sentido de aumentar a participação da sociedade civil na definição das políticas em matéria de energia nuclear, apesar de a própria comunicação implicar necessariamente uma abordagem de longo prazo relativamente a esta evolução. O CESE apela para o estabelecimento de uma ligação mais estreita entre os futuros relatórios sobre o estado da União da Energia, a Agenda 2030 a médio prazo e a estratégia a longo prazo proposta para 2050.

4.2.

Embora reconheça a necessidade de tomar medidas imediatas (dado que mais de 80% das emissões de CO2 resultam da produção e utilização de energia), o CESE apela à UE para que, ao aplicar o instrumento da votação por maioria qualificada, respeite o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervenha apenas e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados (2).

4.3.

O CESE assinala com preocupação que a Comunicação COM(2019) 177 não menciona a abordagem progressiva referida na Comunicação – Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE [COM(2019) 8], que defende uma transição gradual em quatro fases para a votação por maioria qualificada no âmbito do processo legislativo ordinário em determinados domínios da política fiscal comum da UE (3). O CESE está consciente da natureza potencialmente controversa de determinados tipos de tributação da energia em apreço. Assim, recomenda vivamente que a Comissão clarifique que neste caso se aplica uma abordagem semelhante que permita identificar e analisar, em primeira instância, os domínios de tributação menos controversos.

4.4.

O CESE lamenta que a Comunicação COM(2019) 177 não apresente mais pormenores sobre os potenciais tipos de decisões fiscais específicas que podem ser debatidas no âmbito da votação por maioria qualificada e insta a Comissão a retificar esta situação. O CESE ficaria preocupado se as decisões tomadas a nível da UE em matéria de tributação da energia desencadeassem efeitos distributivos negativos, como o aumento da pobreza energética devido, por exemplo, à eliminação dos subsídios às faturas de energia concedidos aos consumidores menos prósperos. Há questões sensíveis que afetam os Estados-Membros de forma distinta consoante a respetiva dependência dos combustíveis fósseis e a disponibilidade de alternativas. É necessária uma abordagem cautelosa que se adapte às condições locais, havendo que tomar medidas para assegurar uma transição justa, de forma a não excluir trabalhadores, consumidores e comunidades. Nesses casos, as novas medidas de tributação da energia podem requerer financiamento suplementar da UE que compense os danos sociais e económicos causados.

4.5.

Os casos em que os preços da energia aumentam mais rapidamente do que os orçamentos familiares, a desigualdade de rendimento a nível europeu e os custos associados à transição energética (descentralização e digitalização dos mercados da eletricidade e do gás) determinam o nível de pobreza energética existente numa sociedade (4). O Índice Europeu de Pobreza Energética (EEPI) atribui pontuações e uma classificação aos Estados-Membros em matéria de progressos realizados para atenuar a pobreza energética nas habitações e nos transportes (5), e a comunicação, baseada nas conclusões do Observatório da Pobreza Energética, deve estar ligada a um plano de ação europeu para erradicar a pobreza energética combatendo as suas causas profundas (6). Conforme referido em pareceres anteriores do CESE (7), a «eficiência energética e o facto de não se consumir energia não constituem uma fonte de energia» e, por isso, não podem resolver por si só os problemas relacionados com as alterações climáticas, a segurança do abastecimento e a pobreza energética.

4.6.

Os consumidores não estão a obter uma parte justa dos resultados dos esforços da UE no domínio da energia, devido à dissociação entre os mercados grossistas e retalhistas (8): por vários fatores (como a separação tardia da distribuição, os encargos dos subsídios e a elevada percentagem de incumprimento dos novos retalhistas), a descida dos preços ao longo do tempo nos mercados grossistas após a liberalização não se reflete nos mercados retalhistas.

Na UE, os níveis da tarifação da energia ainda são muito elevados (9). Tendo em conta que aproximadamente 40% do preço final da eletricidade pago pelos consumidores europeus é constituído por impostos e taxas, a Comissão tem o dever de realizar uma avaliação de impacto dos efeitos potenciais dos preços da energia, incluindo os efeitos da harmonização fiscal nos agregados familiares mais pobres.

4.7.

Sem romper a ligação à política ambiental, uma coordenação mais estreita com uma política industrial alargada e o consequente desenvolvimento económico permitem também:

por um lado, uma melhor gestão das tensões sociais potenciais (rendimentos mais elevados para os trabalhadores de modo a compensar os custos crescentes da energia) (10), e

por outro, uma melhor gestão da diversidade atual da energia europeia: as diferentes políticas energéticas nacionais aplicadas até ao momento podem tornar-se uma vantagem se forem bem geridas ao nível europeu, utilizando alternativas diferentes e complementares no quadro das políticas da União da Energia.

4.8.

Nos termos do artigo 192.o, n.o 2, do TFUE relativo à cláusula-ponte especial ou do artigo 48.o, n.o 7, do TUE sobre a cláusula-ponte geral, o desenvolvimento de uma verdadeira União da Energia tem de ser acompanhado da transferência de soberania.

4.9.

Apesar dos progressos realizados nos últimos anos no domínio da energia, resultantes, por um lado, das políticas da UE (como o aumento da capacidade de produção de energia de fontes renováveis) e, por outro, de fatores internacionais (nomeadamente condições de abastecimento mais flexíveis para o gás natural liquefeito, indexação do carvão e preços mais baixos), alguns problemas (incluindo os mais significativos enumerados no ponto 4.11) continuam a bloquear o aprofundamento de um verdadeiro mercado único da energia e a impedir que os consumidores obtenham uma parte justa dos benefícios.

4.10.

Os principais obstáculos incluem o desenvolvimento limitado da capacidade de interconexão transfronteiras, especialmente no setor da eletricidade, devido a decisões nacionais e a atrasos nas medidas da União Europeia para alcançar os objetivos de interconexão elétrica de 10% até 2010 e 15% até 2030 (objetivos que são, em si mesmos, muito limitados, insuficientes e não vinculativos) (11).

4.11.

O consenso social deve ser uma das prioridades principais, dado que os dados mais recentes revelam que 4% a 8% do orçamento de consumo dos agregados familiares no norte e ocidente da UE dizem respeito à energia, em contraste com os 10% a 15% dos agregados familiares no centro e leste da UE (12). A «pobreza energética» e os seus enormes custos também são considerados uma nova prioridade social a enfrentar a nível nacional e europeu, mas continuam a existir.

5.   Observações na especialidade

5.1.

A energia é um sistema rígido em que as infraestruturas e as alterações regulamentares levam uma década a ser plenamente implantadas, enquanto o peso da concorrência continua a fazer-se sentir (como demonstram claramente os painéis solares chineses e o desenvolvimento do setor dos veículos elétricos). É necessário um novo modelo, mais amplo, de política energética, nomeadamente proporcionando às empresas da UE o valor acrescentado da investigação realizada em matéria de continuidade energética relacionada com as energias renováveis, ou apoiando-as em setores como o dos veículos elétricos, o setor conexo das baterias de última geração, o setor do hidrogénio ou das turbinas eólicas, em que existe uma vantagem competitiva.

5.2.

É necessário que a Comissão complemente a definição e aplicação da política energética através de um roteiro, uma vez que a política energética vai além dos impostos e inclui, em qualquer caso, impostos sobre as atividades energéticas e não apenas sobre os produtos energéticos. A experiência noutros domínios revela que transferir soberania sem que exista uma união verdadeira e concluída pode conduzir a fortes divergências (como aconteceu com a União Económica e Monetária).

5.3.

O custo da energia tem um impacto direto e imediato no quotidiano de todas as empresas e pessoas, pelo que as consequências de uma iniciativa desequilibrada em matéria de tributação da energia devem ser cuidadosamente ponderadas. Neste contexto, e com base na necessária avaliação de impacto social e económico, o CESE apoia o anúncio pela nova presidente da Comissão de que será introduzido um imposto sobre o CO2 nas fronteiras, de modo a garantir a competitividade das empresas europeias no mercado mundial e de evitar a deslocalização das emissões de CO2. Importa abrir novas perspetivas aos trabalhadores em risco de perderem os seus postos de trabalho, incluindo requalificação profissional e outras soluções negociadas.

5.4.

Na avaliação das possíveis distorções do mercado interno devido aos níveis diferentes de tributação da energia baseada em combustíveis fósseis, a Comissão deve ter em conta que os acordos de comércio livre podem ter um impacto semelhante, através dos efeitos de dumping dos diversos quadros jurídicos dos países terceiros nos domínios da energia e da concorrência. Na UE, as medidas de tributação propostas poderão afetar setores de atividade como o transporte aéreo, marítimo e rodoviário, a agricultura e as pescas, bem como as indústrias com utilização intensiva de energia. Por conseguinte, a UE deve exigir sistematicamente, no contexto de negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, a equivalência dos requisitos da sua legislação em matéria social e ambiental para os produtos importados (13).

Bruxelas, 26 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  SOC/626 — Cláusula-ponte (ver página 87 no presente Jornal Oficial).

(3)  JO C 353 de 18.10.2019, p. 90.

(4)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 1.

(5)  «European Energy Poverty Index (EEPI)» [Índice Europeu de Pobreza Energética], https://www.openexp.eu/sites/default/files/publication/files/european_energy_poverty_index-eepi_en.pdf

(6)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 21.

(7)  JO C 345 de 13.10.2017, p. 120.

(8)  JO C 383 de 17.11.2015, p. 84.

(9)  COM(2019) 1 final.

(10)  Em resoluções anteriores, o Parlamento Europeu advertiu que a estratégia de descarbonização também poderia provocar «um aumento grave do fenómeno da pobreza energética» (Resolução sobre o Roteiro para a Energia 2050, 14 de março de 2013) e, por conseguinte, instou a Comissão a «construir pontes entre a política social e a política energética» (Resolução sobre o cumprimento do objetivo de luta contra a pobreza à luz do aumento dos encargos domésticos, 14 de abril de 2016).

(11)  Segundo o grupo de peritos da Comissão, este nível está a diminuir gradualmente e alguns Estados-Membros não cumprirão o objetivo de 10% em 2020: «Towards a sustainable and integrated Europe – Report of the Commission Expert Group on electricity interconnection targets» [Para uma Europa sustentável e integrada – Relatório do grupo de peritos da Comissão para os objetivos de interconexão elétrica], novembro de 2017, p. 25. Ver também JO C 383 de 17.11.2015, p. 84.

(12)  COM(2019) 1 final.

(13)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 83.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 4.5

Suprimir:

Nos termos do artigo 192.o, n.o 2, do TFUE relativo à cláusula-ponte especial ou do artigo 48.o, n.o 7, do TUE sobre a cláusula-ponte geral, o desenvolvimento de uma verdadeira União da Energia tem de ser acompanhado da transferência de soberania.

Votos a favor

:

73

Votos contra

:

91

Abstenções

:

11

Ponto 1.1.2

Alterar:

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente um debate sobre a proposta de utilização das cláusulas-ponte para estabelecer a maioria qualificada no Conselho e um sistema de codecisão com o Parlamento Europeu. Nesta nova configuração, o CESE poderia desempenhar um papel importante no apoio ao trílogo, devendo participar neste processo.

Embora apoie vários pontos de vista expressos na comunicação, o CESE considera que, para alcançar uma governação eficiente da estratégia para o clima e a energia e uma maior coerência da legislação da UE em matéria de tributação da energia, é necessário ter em conta as preocupações das empresas, dos trabalhadores e de outras partes interessadas europeias, incluindo os consumidores. O envolvimento e a participação da sociedade civil, o apoio dos Estados-Membros e a aceitação e o empenho dos parceiros sociais são importantes para o êxito deste processo.

Votos a favor

:

65

Votos contra

:

105

Abstenções

:

9


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/112


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Aviação para a Europa: Manter e promover elevados padrões sociais

[COM(2019) 120 final]

(2020/C 14/16)

Relator: Raymond HENCKS

Consulta

Comissão Europeia, 11.4.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

3.7.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

174/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente o relatório da Comissão relativo às condições de emprego das tripulações de elevada mobilidade (pilotos e tripulantes de cabina), cuja situação pode ser particularmente difícil devido à natureza transfronteiras dos seus postos de trabalho e ao facto de poderem usufruir de diferentes direitos e níveis de proteção, consoante a legislação nacional que lhes é aplicável.

1.2.

O CESE lamenta que o relatório em apreço apenas tenha chegado no final do mandato da atual Comissão, mantendo-se as incertezas relativas ao futuro. O CESE espera que a nova Comissão confira à resolução dos problemas identificados no referido relatório um elevado grau de prioridade, proporcional à gravidade da situação, e proponha medidas concretas.

1.3.

O CESE saúda o facto de o relatório em questão salientar que continua a existir um número significativo de problemas e de inseguranças jurídicas e que é essencial uma melhor aplicação das normas nacionais e da UE relativamente a todas as formas de emprego das tripulações, a fim de evitar práticas que infrinjam ou contornem a legislação aplicável, como o trabalho não declarado ou o falso trabalho por conta própria, e de assegurar condições legais e condições de concorrência equitativas para as tripulações, dando prioridade absoluta à segurança do pessoal e dos passageiros. O CESE concorda com as ações previstas pela Comissão e insta os Estados-Membros a assegurarem uma interpretação e aplicação uniformes da regulamentação social e laboral aplicável às tripulações.

1.4.

O CESE lamenta a ausência de estatísticas fiáveis relativas ao número de postos de trabalho das tripulações e ao número de postos subcontratados e de trabalhadores temporários. Esta falta de estatísticas, que o CESE deseja ver colmatada o mais rapidamente possível, acentua a insegurança jurídica que paira sobre as condições de emprego e os diferentes níveis de proteção das tripulações, favorecendo condições de concorrência iníquas ou desleais para as transportadoras aéreas da UE, que estão sujeitas a uma forte pressão concorrencial, e prejudicando os Estados-Membros que são privados de determinadas receitas fiscais e contribuições para a segurança social.

1.5.

Tendo em conta a pluralidade de formas de contratos de trabalho e as incertezas que, por vezes, daí resultam, o CESE reitera o seu apelo (1) à promoção do emprego direto, que deverá permanecer a modalidade normal de emprego na aviação, e considera que é indispensável a oposição a qualquer contrato atípico suscetível de prejudicar a segurança das tripulações e dos passageiros, embora o recurso a um contrato temporário não seja automaticamente ilícito ou gerador de dumping social.

1.6.

Como o setor do pessoal tripulante não está isento de regimes de trabalho ilícitos, nomeadamente o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria, nem da não aplicação da Diretiva Destacamento de Trabalhadores, o CESE subscreve o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que:

assegurem, por meios adequados, a aplicação das disposições do direito laboral em vigor a nível nacional, bem como a observância do direito da UE, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça da UE;

velem por que as regras da União relativas à segurança aérea se apliquem de forma correta e uniforme a todo o pessoal da aviação, independentemente do vínculo contratual que tenham com a transportadora aérea;

transponham corretamente a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, que será aplicável independentemente da forma de contrato existente ou futura, incluindo o falso trabalho por conta própria.

1.7.

O CESE espera que a futura Autoridade Europeia do Trabalho assegure que as recentes alterações da Diretiva Destacamento de Trabalhadores, que estabelece o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual no mesmo local, sejam corretamente transpostas pelos Estados-Membros até 30 de julho de 2020 e aplicadas. Além disso, considera ainda que a referida autoridade deverá igualmente velar por que todos os direitos do pessoal da aviação civil sejam respeitados.

1.8.

O CESE recorda que o direito de criar ou de se afiliar a um sindicato, de negociar acordos coletivos e de fazer greve, entre outros, são direitos humanos garantidos a nível internacional, europeu e nacional, que devem ser escrupulosamente respeitados. Infelizmente, na prática, há casos em que o direito à criação de sindicatos e à negociação coletiva é limitado, e os trabalhadores veem-se obrigados a recorrer aos tribunais para defender os seus direitos. O direito à informação e à consulta também deve ser assegurado.

1.9.

A ausência de normas laborais a nível mundial para a aviação civil prejudica a eficácia da legislação laboral da UE e dos Estados-Membros, tanto nas ligações dentro da UE como para fora da UE. O CESE lamenta que, aparentemente, não exista consenso no âmbito da Organização Internacional do Trabalho quanto à elaboração de uma convenção sobre os direitos dos trabalhadores da aviação civil, sabendo que foi elaborada uma convenção deste tipo para o pessoal dos transportes marítimos. O CESE apela vivamente à União Europeia para que inclua cláusulas e normas sociais e laborais ambiciosas e vinculativas em todos os acordos celebrados com países terceiros no domínio da aviação e apoia a intenção da Comissão de agir nesse sentido.

1.10.

No que diz respeito à qualidade da formação, é profundamente preocupante ler o seguinte no relatório em apreço da Comissão:

que as competências adquiridas pelos pilotos em formação nem sempre correspondem às competências exigidas pelas transportadoras aéreas;

que uma grande parte dos pilotos detentores de uma licença de piloto de linha aérea não cumpre os requisitos básicos de admissão das transportadoras aéreas.

1.11.

O CESE recorda que, segundo a nova Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, «os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que um empregador seja obrigado pelo direito da União ou nacional ou por convenções coletivas a ministrar formação a um trabalhador para o desempenho das funções para as quais foi contratado, essa formação deve ser ministrada sem custos para o trabalhador, deve contar como tempo de trabalho e, se possível, decorrer durante o horário de trabalho».

1.12.

O CESE insta a Comissão a ser pró-ativa e a incentivar todas as organizações que cumprem os critérios para serem membros do Comité de Diálogo Setorial Europeu da aviação civil a participarem ativamente nos trabalhos do referido comité, bem como a otimizarem a utilização desta ferramenta para encontrarem, com base em negociações, soluções mutuamente satisfatórias para os desafios que enfrentam.

1.13.

Por último, o CESE considera que o ambiente de trabalho das tripulações depende não apenas das suas condições de trabalho, mas também de fatores externos, como o grau de satisfação dos passageiros com a qualidade dos serviços aeroportuários e a bordo do avião. Neste contexto, cumpre assegurar o respeito rigoroso pelos direitos dos passageiros, incluindo dos passageiros com necessidades especiais (pessoas com deficiência, idosos, crianças e grávidas).

2.   Introdução

2.1.

No domínio do transporte aéreo, a proteção social e o direito laboral, com exceção das normas mínimas definidas pelo direito da União, são essencialmente da competência e da responsabilidade dos Estados-Membros, que aplicam de forma variada, em diferentes graus, as regras pertinentes sobre esta matéria.

2.2.

No domínio da aviação civil, não existe um modelo uniforme de emprego: algumas transportadoras aéreas proporcionam postos de trabalho de qualidade e contratos sem termo, mas, de acordo com um estudo recente («Study on employment and working conditions of aircrews in the EU internal aviation market» [Estudo sobre as condições de emprego e de trabalho das tripulações dos transportes aéreos no mercado interno da aviação da UE] – o estudo «Ricardo»), entre 9 % e 19 % do pessoal de cabina e cerca de 8 % dos pilotos declararam ter sido contratados através de algum tipo de organismo intermediário.

2.3.

O relatório em apreço da Comissão visa apenas as tripulações (pilotos e tripulantes de cabina) cuja situação pode ser particularmente difícil devido à natureza transfronteiras dos seus postos de trabalho e ao facto de poderem usufruir de diferentes direitos e níveis de proteção, consoante a legislação nacional que lhes é aplicável.

2.4.

Acresce ainda o facto de a pressão sobre os custos de exploração num mercado muito competitivo ter levado certas transportadoras aéreas a recorrer a regimes de emprego indireto enquanto alternativa ao contrato de trabalho sem termo, que, segundo o estudo «Ricardo», continua a ser a principal modalidade de emprego. No entanto, a fim de reduzir os custos de exploração, muitas transportadoras aéreas:

externalizam uma parte das suas atividades,

empregam membros do pessoal tripulante através de agências de emprego, nomeadamente agências de trabalho temporário, por vezes com base em diferentes regimes que fazem parte de uma teia complexa de relações de emprego que dificultam a identificação do verdadeiro empregador,

empregam trabalhadores por conta própria,

afetam membros do pessoal a uma base operacional situada fora do território onde a licença foi emitida,

e/ou recorrem ao chamado «pay-to-fly» (pagar para voar),

o que cria insegurança jurídica e torna, por vezes, difícil fazer a distinção entre situações ilegais e situações mais complexas, mas lícitas.

2.5.

Em 2015, a Comissão anunciou, no âmbito da sua Estratégia de Aviação para a Europa, que a agenda social no setor da aviação seria uma prioridade. Não obstante, em 2017, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões manifestaram preocupação pelo facto de a situação pouco ter mudado e instaram os Estados-Membros e a Comissão a reagirem aos problemas sociais que persistem no setor da aviação, nomeadamente no caso das tripulações de elevada mobilidade.

2.6.

Em outubro de 2018, atendendo à falta de medidas concretas sobre a dimensão social dos transportes aéreos, e alertados por uma série de greves de algumas tripulações, os ministros dos Transportes de seis Estados-Membros da UE solicitaram à Comissão, através de uma declaração conjunta, que elaborasse, até ao final de 2018, medidas concretas, nomeadamente uma agenda social ambiciosa que assegure condições de trabalho equitativas e coloque todos os intervenientes do setor, tanto da UE como de países terceiros, em pé de igualdade num contexto de concorrência leal.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Na sua Estratégia da Aviação para a Europa, de 2015, a União comprometeu-se, nomeadamente, a reforçar a agenda social e a criar empregos de alta qualidade no setor da aviação, bem como a estudar a necessidade de uma maior clarificação do direito aplicável e das jurisdições competentes no que diz respeito aos contratos de trabalho dos trabalhadores móveis no setor da aviação.

3.2.

A fim de compreender melhor a situação atual no mercado da aviação, a Comissão encomendou um estudo (designado estudo «Ricardo») sobre as condições de emprego e de trabalho das tripulações, publicado em janeiro de 2019.

3.3.

O CESE saúda o facto de a Comissão ter elaborado um relatório sobre a situação e as condições de emprego do pessoal tripulante, apesar de surgir no final do atual mandato da Comissão, pelo que se mantêm as incertezas relativas ao futuro. O CESE espera que a nova Comissão confira à resolução dos problemas identificados no referido relatório um elevado grau de prioridade, proporcional à gravidade da situação, e proponha rapidamente medidas adequadas.

3.4.

O relatório em questão confirma, efetivamente, que continua a existir um número significativo de problemas e inseguranças jurídicas e que é essencial uma melhor aplicação do direito nacional e da UE relativamente a todas as modalidades de emprego das tripulações, a fim de evitar práticas que infrinjam ou contornem a legislação aplicável, como o falso trabalho por conta própria, e de assegurar condições legais e condições de concorrência equitativas para todos.

3.5.

O CESE lamenta que, desde a definição da agenda social europeia no âmbito da Estratégia da Aviação de 2015, a única medida concreta adotada pela Comissão tenha sido a publicação de um guia prático sobre o direito do trabalho aplicável e as jurisdições competentes. O relatório em apreço não esclarece se a Comissão tenciona adotar orientações interpretativas ou introduzir alterações regulamentares no domínio da aviação civil. A Comissão incumbirá um grupo eventual, composto por peritos dos Estados-Membros no domínio da aviação e do direito do trabalho, de fazer o balanço das ações enumeradas no relatório em apreço e de aconselhar a Comissão e os Estados-Membros sobre a forma mais adequada de aplicar o direito do trabalho no setor da aviação. O CESE apela para que os parceiros sociais sejam devidamente associados aos trabalhos deste grupo, lado a lado com os peritos das instituições.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O relatório em apreço da Comissão especifica que não existem dados específicos sobre o número de postos de trabalho das tripulações. O CESE questiona-se, por conseguinte, sobre o modo de estabelecer previsões fiáveis relativas ao número de pilotos e de pessoal de cabina a formar e a recrutar a médio e a longo prazo, sobretudo no que diz respeito à formação dos pilotos, que é morosa e dispendiosa.

4.2.

Outra consequência desta falta de estatísticas é o facto de o número de postos de trabalho das tripulações subcontratados permanecer desconhecido. Pode apenas citar-se um inquérito dos parceiros sociais europeus no domínio da aviação civil, de 2015, segundo o qual apenas 52,6 % dos inquiridos que trabalham para transportadoras aéreas de baixo custo declaravam ter um contrato de trabalho direto. O CESE considera indispensável aperfeiçoar a componente estatística. A falta de estatísticas acentua a insegurança jurídica que paira sobre as condições de emprego e sobre os diferentes níveis de proteção das tripulações e dificulta a distinção entre práticas legais e ilegais, abusos ou lacunas na regulamentação. Favorece igualmente a desigualdade de condições de concorrência para as transportadoras aéreas da UE, que estão sujeitas a uma forte pressão concorrencial, e prejudica os Estados-Membros que são privados de determinadas receitas fiscais e contribuições para a segurança social.

4.3.

A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) assinalou, no seu guia prático de agosto de 2017, que a fragmentação e a subcontratação dos empregos ligados à segurança, incluindo os das tripulações, podem ter efeitos nefastos na segurança, e apresentou medidas concretas relativas à subcontratação de serviços críticos ligados à segurança e à locação de aviões com tripulação.

4.4.

No que diz respeito ao trabalho temporário, a União também não dispõe de dados fiáveis. O estudo «Ricardo» indica, contudo, que entre 9 % e 19 % dos tripulantes de cabina e cerca de 8 % dos pilotos declararam ser empregados através de um determinado tipo de organismo intermediário e que a grande maioria das pessoas contratadas através desses intermediários trabalha para transportadoras de baixo custo.

4.5.

O CESE reitera o seu apelo (2) à promoção do emprego direto, que deverá permanecer a modalidade normal de emprego na aviação, e considera que é indispensável a oposição a quaisquer formas de contrato atípicas que possam prejudicar a segurança das tripulações e dos passageiros.

4.6.

O recurso à Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa ao Trabalho Temporário só pode ser temporário e não pode ser desvirtuado de modo a transformar o trabalho temporário em medida permanente, embora tendo presente que o recurso a um contrato temporário pode ser indispensável e não é automaticamente ilícito ou gerador de dumping social.

4.7.

No que diz respeito ao trabalho não declarado resultante, nomeadamente, do falso trabalho por conta própria, o seminário organizado no final do ano pela Plataforma Europeia contra o Trabalho Não Declarado, que incidirá especialmente sobre o falso trabalho por conta própria das tripulações, constitui um passo importante para dar visibilidade ao problema e para que seja debatido entre inspetores do trabalho e parceiros sociais. Os Estados-Membros devem reforçar os seus serviços de inspeção do trabalho, a fim de poderem controlar eficazmente o cumprimento das disposições nacionais e da União em matéria de condições de trabalho na aviação civil.

4.8.

As regras da UE em matéria de segurança aérea incluem o conceito de base de afetação. Devido à elevada mobilidade das tripulações, a identificação da legislação aplicável em matéria de segurança social, do direito do trabalho invocável e da jurisdição junto da qual podem defender os seus direitos pode constituir um desafio. O conceito de base de afetação serve também de referência para o cálculo das limitações dos tempos de voo e de serviço. O CESE exorta os Estados-Membros a assegurarem a aplicação correta da legislação social nacional e da União relativamente ao pessoal empregado por uma transportadora aérea da União que forneça serviços aéreos a partir de uma base operacional situada fora do território do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, em conformidade com o regulamento relativo aos serviços aéreos.

4.9.

O relatório da Comissão refere que o número de bases operacionais tem aumentado constantemente e que tanto as aeronaves como as tripulações da mesma companhia aérea estão, cada vez mais, sediadas fora do estabelecimento principal da companhia aérea, no território de outros Estados-Membros, ou mesmo em países terceiros. Neste caso, a legislação aplicável é a do país da base de afetação, embora algumas empresas apliquem a legislação do país do estabelecimento principal, e não a legislação do país da base de afetação. O CESE solicita à Comissão que publique linhas diretrizes sobre as bases das tripulações e as bases operacionais, bem como sobre o direito aplicável.

4.10.

Existem várias modalidades de trabalho por conta própria: o piloto que trabalha por conta própria diretamente ou através de uma organização intermediária, ou uma sociedade de responsabilidade limitada de pilotos a trabalharem por conta própria. O CESE subscreve o apelo da Comissão aos Estados-Membros para que:

velem por que as regras da União relativas à segurança aérea se apliquem de forma correta e uniforme a todo o pessoal da aviação, independentemente do vínculo contratual que tenham com a transportadora aérea;

assegurem, por meios adequados, a aplicação das disposições do direito laboral em vigor a nível nacional, bem como a observância do direito da UE, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça da UE;

transponham corretamente a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, que será aplicável a todos os trabalhadores, incluindo os que ocupam postos de trabalho novos e atípicos.

4.11.

No que diz respeito ao destacamento de trabalhadores através do recurso temporário à tripulação fora da sua base, a diretiva em questão não é aplicada, regra geral, às tripulações, de acordo com o estudo «Ricardo», embora seja, em princípio, aplicável à prestação transnacional de serviços pelas agências de trabalho temporário ou de colocação de trabalhadores à disposição.

4.12.

A Diretiva Destacamento de Trabalhadores aplica-se igualmente no contexto dos contratos de locação de aeronaves com tripulação, no caso de existir uma relação laboral entre a tripulação e o locador durante todo o período da locação. Os tripulantes que são afetados a uma nova base não são considerados trabalhadores destacados.

4.13.

O CESE apoia a intenção da Comissão de propor assistência aos Estados-Membros na aplicação da versão revista da Diretiva Destacamento de Trabalhadores, com vista a melhorar a igualdade de tratamento e evitar a fraude transfronteiras.

4.14.

Além disso, o CESE espera que a futura Autoridade Europeia do Trabalho assegure igualmente que as recentes alterações à Diretiva Destacamento de Trabalhadores, que estabelece o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual no mesmo local, sejam corretamente transpostas pelos Estados-Membros até 30 de julho de 2020 e aplicadas, e que a legislação social, quer ao nível europeu quer ao nível nacional, seja corretamente aplicada, a fim de salvaguardar todos os direitos do pessoal da aviação civil, incluindo a liberdade sindical.

4.15.

O CESE tomou conhecimento de que determinadas transportadoras aéreas proíbem a filiação num sindicato que não seja da sua conveniência e, por vezes, chegam a despedir trabalhadores por terem aderido a um sindicato, o que obriga os trabalhadores a recorrer aos tribunais. O CESE recorda aos Estados-Membros em causa que o direito de criar ou de se afiliar a um sindicato, de negociar acordos coletivos e de fazer greve, entre outros, são direitos humanos garantidos a nível internacional, europeu e nacional, que devem ser escrupulosamente respeitados. O direito à informação e à consulta deve ser assegurado.

Para resolver questões relacionadas com a aplicação de normas sociais a nível nacional, poderia ser criado um organismo de mediação a nível da UE, a fim de ajudar a resolver litígios relacionados com a aplicação do regulamento.

4.16.

Quanto às tripulações de países terceiros, o CESE reitera o seu apelo (4) no sentido de alargar a autorização única às tripulações, a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores da indústria, em conformidade com a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O estudo «Ricardo» confirma que é impossível determinar, com base nos dados recolhidos, se esta prática é comum ou se a base de afetação utilizada está situada num país terceiro ou na UE.

4.17.

A ausência de normas laborais a nível mundial para a aviação civil prejudica a eficácia da legislação laboral da UE e dos Estados-Membros, tanto nas ligações dentro da UE como para fora da UE. O CESE lamenta que não exista consenso no âmbito da Organização Internacional do Trabalho quanto à elaboração de uma convenção sobre os direitos dos trabalhadores da aviação civil, sabendo que foi elaborada uma convenção deste tipo para o pessoal dos transportes marítimos. Na ausência de uma convenção ao nível da OIT, o CESE apela vivamente à União Europeia para que integre em todos os seus acordos com países terceiros no domínio da aviação (a começar pelo acordo negociado entre a UE e o Catar) cláusulas sociais e laborais ambiciosas que sejam vinculativas e prevejam sanções em caso de incumprimento.

4.18.

A formação de pilotos é morosa e dispendiosa e inclui três etapas (formação de base, qualificação de tipo para pilotar um determinado tipo de aeronave e formação em voo de linha para adquirir experiência de voo). De acordo com as informações do estudo «Ricardo», entre 2,2 % e 6 % dos pilotos inquiridos tiveram de pagar para adquirir experiência de voo segundo a prática de «pay-to-fly» (pagar para voar). A Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia [COM(2017) 797 – 2017/0355 (COD)] estabelece que «os Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que um empregador seja obrigado pelo direito da União ou nacional ou por convenções coletivas a ministrar formação a um trabalhador para o desempenho das funções para as quais foi contratado, essa formação deve ser ministrada sem custos para o trabalhador, deve contar como tempo de trabalho e, se possível, decorrer durante o horário de trabalho». O CESE espera que a sua aplicação correta seja regularmente controlada, evitando a criação de novos entraves burocráticos.

4.19.

No que diz respeito à qualidade da formação, é profundamente preocupante ler o seguinte no relatório em apreço da Comissão:

que as competências adquiridas pelos pilotos em formação nem sempre correspondem às competências exigidas pelas transportadoras aéreas;

que uma grande parte dos pilotos detentores de uma licença de piloto de linha aérea não cumpre os requisitos básicos de admissão das transportadoras aéreas.

4.20.

O CESE lamenta profundamente que o diálogo social europeu, em especial o Comité de Diálogo Setorial Europeu da aviação civil, não tenha sido capaz, desde 2017, de estabelecer um diálogo construtivo devido à falta de representatividade das transportadoras aéreas. Esta situação é ainda mais frustrante sabendo que um diálogo social construtivo e acordos coletivos poderiam proporcionar respostas para determinados problemas levantados no relatório da Comissão.

4.21.

O CESE insta a Comissão a ser mais pró-ativa e a persuadir os parceiros sociais a assegurarem uma representação adequada das transportadoras aéreas e das tripulações, bem como a otimizarem a utilização desta ferramenta para encontrarem, com base na negociação, soluções mutuamente satisfatórias para os desafios que enfrentam.

4.22.

No que se refere ao ambiente de trabalho das tripulações, este não depende apenas das suas condições de trabalho, mas também de fatores externos, como o grau de satisfação dos passageiros com a qualidade dos serviços aeroportuários e a bordo do avião. O CESE considera igualmente que a tripulação de cabina deve dispor de formação e tempo adequados para responder às necessidades especiais de passageiros em situação vulnerável (pessoas com deficiência, idosos, crianças, grávidas, etc.). Deve assegurar-se o respeito pelos direitos dos passageiros e o seu acesso a todas as informações necessárias numa linguagem clara e compreensível. O CESE subscreve o apelo da Comissão ao Conselho no sentido de adotar rapidamente as alterações propostas pelo projeto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso significativo do voo.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 110.

(2)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 110.

(3)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 9.

(4)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 110.

(5)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 1.

(6)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/118


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a Alemanha a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países»

[COM(2019) 221 final]

e a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que habilita a Itália a negociar e celebrar um acordo com a Suíça que autoriza as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países»

[COM(2019) 223 final]

(2020/C 14/17)

Relator único: Antonello PEZZINI

Consulta

Conselho Europeu, 23.5.2019

Parlamento Europeu, 17.7.2019

Base jurídica

Artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

11.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

110/0/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) regozija-se com o facto de a Comissão ter deferido os pedidos da Alemanha e da Itália de negociarem com a Confederação Suíça novas disposições destinadas a permitir as operações de cabotagem no âmbito do transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro entre regiões fronteiriças.

1.2.

O Comité subscreve as duas propostas de decisão apresentadas pela Comissão em resposta aos pedidos por escrito dos dois Estados-Membros em questão, a que correspondeu um interesse semelhante manifestado pela Suíça.

1.3.

O CESE frisa igualmente a necessidade de prestar especial atenção às políticas de sustentabilidade, às quais deve conformar-se o transporte de mercadorias e de passageiros na região alpina, em conformidade com o Protocolo relativo aos Transportes da Convenção Alpina de 2002, em que são partes contratantes os três países em questão e a própria UE.

1.4.

O Comité considera que o desenvolvimento competitivo dos transportadores interessados em operações de cabotagem nos serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro deve ser acompanhado pelo cumprimento dos novos acordos a anexar ao Acordo UE-Suíça de 1999, ao Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo à salvaguarda do interesse económico geral e ao Acordo do Parlamento Europeu e do Conselho de 1 de dezembro de 2010 sobre os direitos dos passageiros em viagens de autocarro ou de camioneta, sobretudo os de mobilidade reduzida.

1.5.

O CESE recomenda, por último, que estes processos de negociação sejam acompanhados de um diálogo entre os parceiros sociais dos países em causa, a fim de monitorizar o processo de abertura às operações de cabotagem do transporte rodoviário transfronteiriço de passageiros, bem como as alterações que tal abertura acarretará nos territórios geograficamente circunscritos em que a abertura terá lugar, sem discriminação entre os operadores estabelecidos na UE e sem distorções da concorrência.

1.6.

O Comité entende que os Estados-Membros em questão devem comunicar à Comissão o texto dos acordos concluídos e que esta deve informar disso o Conselho, o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o próprio CESE.

2.   Introdução

2.1.

O transporte de passageiros e de mercadorias é um dos sete setores sobre os quais a Suíça e a União Europeia chegaram a acordo. Por ocasião da reunião do Conselho de 30 de novembro e 1 de dezembro de 1998, a Confederação Suíça e a União Europeia firmaram um acordo político relativo a um regime para o transporte ferroviário e rodoviário de mercadorias e de passageiros, como recordado num parecer do CESE (2). Os outros setores são a livre circulação dos trabalhadores, o comércio livre de produtos agrícolas, os entraves técnicos ao comércio, o acesso às empresas públicas ou semipúblicas, a investigação e, por último, o tráfego aéreo.

2.2.

As normas de referência que regem o transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias entre a UE e a Confederação Suíça constam do respetivo acordo, concluído em 21 de junho de 1999. O acordo, que entrou em vigor em 1 de junho de 2002, aplica-se, com efeito, ao transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem para os trajetos efetuados no território:

dos 28 Estados-Membros da União Europeia (UE): Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia;

dos três países da AECL (Associação Europeia de Comércio Livre) que aderiram ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu: Islândia, Listenstaine e Noruega;

da Suíça.

2.3.

Para poder efetuar operações de transporte internacional de mercadorias por conta de outrem com destino na Suíça ou que atravessem o seu território, ou para as deslocações sem carga entre a União Europeia e a Suíça, os transportadores da UE devem estar na posse da licença comunitária prevista no Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro regulamentar europeu, o qual define as categorias de transporte internacional de passageiros em autocarro ou camioneta; esse quadro está dividido em três grupos: serviços regulares, serviços regulares especiais e serviços ocasionais.

2.4.

O Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro, dispondo, entre outras coisas, que as operações de cabotagem na União podem ser efetuadas, em determinadas condições, exclusivamente por transportadores que sejam titulares de uma licença comunitária. O Regulamento (CE) n.o 361/2014 da Comissão (5) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro.

2.5.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do TFUE, «a União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas».

2.6.

Em conformidade com o disposto no artigo 14.o do Acordo entre a UE e a Confederação Suíça, de 1999, «[os] transportes entre dois pontos situados no território de um Estado-Membro da Comunidade e efetuados por um veículo matriculado na Suíça, assim como os transportes entre dois pontos situados no território suíço e efetuados por um veículo matriculado num Estado-Membro da Comunidade, não são autorizados no âmbito do presente Acordo».

2.7.

Além disso, o artigo 20.o do acordo dispõe que os operadores de autocarros estabelecidos na Suíça não podem transportar passageiros entre dois locais fronteiriços situados em países limítrofes e vice-versa, mas que podem continuar a ser exercidos os direitos decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da UE e a Suíça em vigor no momento da celebração do Acordo UE-Suíça, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre transportadores da UE e que não haja distorções da concorrência.

2.8.

Uma vez que não há acordos prévios entre a Suíça e a Itália que regulamentem os direitos de cabotagem para o transporte de passageiros em autocarro, e já que o anterior acordo bilateral entre a Alemanha e a Suíça relativo ao transporte rodoviário, de 1953, não abrangia os direitos de cabotagem para o transporte de passageiros entre os dois países, a pedido dos dois Estados-Membros acima referidos, e na sequência do interesse demonstrado pela Suíça na reunião de junho de 2018 do Comité dos Transportes Terrestres UE-Suíça, são necessários dois atos explícitos do Conselho e do Parlamento Europeu para permitir:

a alteração do Acordo entre a Suíça e a Alemanha, a fim de abranger as operações de cabotagem para o transporte rodoviário internacional de passageiros nas regiões fronteiriças da Suíça e da Alemanha;

que a Itália negocie e conclua um acordo com a Suíça sobre o mesmo assunto.

2.9.

As regiões fronteiriças da UE expressamente previstas nos acordos seriam:

na Alemanha, as circunscrições administrativas de Friburgo e Tubinga, no Bade-Vurtemberga, e a circunscrição administrativa da Suábia, na Baviera;

em Itália, as regiões do Piemonte e da Lombardia e as regiões autónomas de Vale de Aosta e de Trentino-Tirol do Sul.

2.10.

O Conselho dos Assuntos Gerais emitiu, em 18 de julho de 2019, parecer favorável a ambos os pedidos, contanto que:

sejam respeitadas as limitações geográficas da exploração nos territórios abrangidos;

não haja discriminação entre os transportadores estabelecidos na União;

não haja distorções da concorrência.

3.   As propostas da Comissão

3.1.

Os objetivos das duas propostas da Comissão são os seguintes:

no caso da Alemanha, permitir que a Alemanha altere o acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países;

no caso da Itália, permitir que a Itália negocie e celebre um acordo com a Suíça para autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países.

3.2.

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno europeu, a autorização das negociações sobre as operações de cabotagem para o transporte rodoviário de passageiros fica sujeita a três condições:

não pode haver discriminação entre os transportadores estabelecidos na União;

não pode haver distorções da concorrência;

o acordo fica estritamente circunscrito aos limites geográficos das regiões fronteiriças preestabelecidas.

3.3.

De acordo com a Comissão, esses acordos de cabotagem para o transporte rodoviário de passageiros permitirão aumentar o fator de carga dos veículos e, assim, a eficiência das operações de transporte, tornando mais competitivos os transportadores implicados, para além de favorecer uma maior integração das regiões fronteiriças.

4.   Observações

4.1.

O Comité apoia as duas propostas de decisão apresentadas pela Comissão, com base nos pedidos dos dois Estados-Membros e no interesse manifestado pela Confederação Suíça.

4.2.

No entender do CESE, importa destacar a necessidade de aplicar uma política sustentável capaz de reduzir o impacto negativo e os riscos decorrentes do tráfego intra-alpino e transalpino, em conformidade com:

o Protocolo relativo aos Transportes da Convenção Alpina de 2002, em que são partes contratantes os três países em questão e a UE;

o Relatório sobre a qualidade ecológica do transporte de passageiros e mercadorias na região alpina.

4.3.

O Comité considera que o desenvolvimento competitivo dos transportadores interessados em operações de cabotagem nos serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro deve ser acompanhado pelo cumprimento dos novos acordos a anexar ao Acordo UE-Suíça, ao Regulamento (CE) n.o 1370/2007 relativo à aos serviços de transporte terrestre de passageiros e ao Acordo do Parlamento Europeu e do Conselho de 1 de dezembro de 2010 sobre os direitos dos passageiros em viagens de autocarro ou de camioneta.

4.4.

Por último, o CESE recomenda que esses processos de negociação sejam acompanhados de um diálogo entre os parceiros sociais dos países em causa, a fim de monitorizar o processo de abertura à cabotagem transfronteiriça, com campanhas de informação e formação adequadas para assegurar condições de vida e de trabalho dignas para os operadores interessados.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(2)  JO C 329 de 17.11.1999, p. 1.

(3)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.

(4)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.

(5)  JO L 107 de 10.4.2014, p. 39.


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/122


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Orientações sobre o regulamento relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia

[COM(2019) 250 final]

(2020/C 14/18)

Relatora: Laure BATUT

Consulta

Comissão Europeia, 22.7.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

11.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

162/2/6

1.   Recomendações

1.1.

O CESE recomenda que a Comissão:

comunique, de forma simples e clara, os critérios para definir os dados não pessoais e o âmbito de aplicação do Regulamento relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (RDNP), a fim de dirimir as incertezas e promover a confiança;

informe as partes interessadas sobre as áreas que se sobrepõem nos textos europeus relativos aos dados;

vele, sem deixar de promover a livre circulação, por que os dados pessoais não passem a ser considerados gradualmente como dados não pessoais e assegure que o âmbito de aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) se mantenha inalterado, mesmo que para tal tenha de fundir a médio prazo os dois regulamentos no sentido de uma maior proteção, em vez de uma maior comercialização, dos dados;

incentive a criação e o desenvolvimento de federações de serviços pan-europeus para a computação em nuvem;

ajude, a muito breve trecho, os europeus a utilizar algoritmos capazes de tratar os grandes volumes de dados não pessoais do mercado único dos dados; encoraje os Estados-Membros a reforçar a educação informática e a educação para a inteligência artificial (IA) a todos os níveis (escola, universidade, mundo do trabalho) e ao longo da vida;

incentive as partes interessadas a desenvolverem um espírito de responsabilidade, de ética e de solidariedade e não permita que a autorregulação e a resolução «amigável»de litígios deem origem a interpretações divergentes dos textos;

não descure o recurso ao instrumento regulamentar;

promova sanções para o incumprimento da autorregulação;

elabore um roteiro para verificar se as empresas realizam as suas atividades no âmbito da livre utilização dos dados com segurança jurídica, como previsto pelo RDNP;

faça um balanço da situação atual dos 27 Estados-Membros e avalie a ação dos pontos de contacto nacionais a partir do seu décimo segundo mês de funcionamento;

assuma, em grande medida, a função de informação, comunicação e de alerta que lhe incumbe;

encoraje os Estados-Membros a informarem as partes interessadas sobre os seus critérios de «segurança pública»;

exorte os Estados-Membros a disseminarem as suas áreas de armazenamento de dados não transferíveis;

reexamine atempadamente a política de concorrência, a fim de verificar que está adaptada à livre circulação de dados nos seus termos atuais.

2.   Introdução

2.1.

O CESE toma nota da intenção da Comissão de fornecer orientações às empresas afetadas pelas transferências de dados não pessoais antes do início das negociações a realizar em 2020 sobre os códigos de conduta entre partes interessadas. A frequência de dados mistos, ou seja, dados que podem ser simultaneamente pessoais e não pessoais, pode criar insegurança nas empresas sobre as medidas a adotar para os proteger. Neste contexto, convém recordar os grandes princípios da regulamentação em vigor antes de analisar os pontos que o CESE deseja destacar nas suas observações.

2.2.

A Comissão chamou a atenção para a falta de competitividade dos serviços de computação em nuvem e, consequentemente, para a falta de mobilidade dos dados num contexto de oligopólios, que têm um impacto negativo no mercado dos dados. O RGPD estabelece que os Estados-Membros devem reduzir ao mínimo os seus requisitos em matéria de localização de dados, assim como a fragmentação da legislação neste domínio, de modo a estimular o crescimento e libertar as capacidades de inovação das empresas.

2.3.

A adoção do Regulamento Livre Fluxo de Dados Não Pessoais (RDNP), que complementa o RGPD, introduz nos atos europeus do século XXI uma «quinta liberdade de circulação»que se aplica a todos os dados (sic: Anna-Maria Corazza Bildt, deputada ao Parlamento Europeu, relatora). Este bem incorpóreo, se assim o podemos chamar, deve poder ser transferido e gerido em qualquer lugar, onde assim o desejem os seus titulares, por prestadores de serviços de alojamento virtual de países que não o da sua criação e/ou da sua utilização na União Europeia (artigo 1.o do RDNP). Os titulares destes bens obtêm, assim, um ganho em termos de simplicidade e de competitividade.

O Regulamento Livre Fluxo de Dados Não Pessoais (RDNP)

2.4.

O Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) promove a livre circulação de dados não pessoais na União, com o fito de desenvolver a inteligência artificial, a computação em nuvem e a análise dos grandes volumes de dados (megadados). Estabelece (artigo 6.o) que a Comissão deve orientar, incentivar e viabilizar a elaboração de códigos de conduta de autorregulação ao nível da União pelos operadores que exercem a sua atividade com base nesses dados não pessoais.

2.5.

O texto em apreço, que se destina aos profissionais de microempresas e PME, pretende facilitar a compreensão pelos mesmos das interações entre o RDNP e o RGPD através da apresentação de orientações. Para ser mais elucidativa, a Comissão dá inúmeros exemplos de situações concretas.

2.6.

Os códigos de conduta a elaborar devem estar concluídos entre novembro de 2019 e maio de 2020 (considerandos 30 e 31, artigo 6.o, n.o 1). A sua elaboração terá em conta os pontos de vista de todas as partes. Realizaram-se duas consultas públicas, e a Comissão é assistida por dois grupos de trabalho, compostos por profissionais: um sobre a certificação da cibersegurança dos serviços de computação em nuvem (CSPCERT) e outro sobre a portabilidade dos dados e a mudança de prestador de serviços (SWIPO). Os seus contributos abrangem a infraestrutura como serviço (IaaS) e o software como serviço (SaaS). Em maio de 2020, a Comissão proporá incentivar a indústria a elaborar um modelo de cláusulas contratuais e, em 2022, apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao CESE sobre a aplicação do regulamento, em especial sobre a utilização dos dados «compostos»ou mistos.

3.   Observações gerais

3.1.

Missão da Comissão: conciliar o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e o Regulamento Livre Fluxo de Dados Não Pessoais (RDNP)

3.1.1.

A fim de conciliar estes dois regulamentos, que são complementares, a Comissão explica que 1) os requisitos de localização de dados passam a ser proibidos; 2) as autoridades competentes devem continuar a poder aceder aos dados; 3) os dados passam a ser móveis e podem, por conseguinte, ser objeto de «portabilidade». O RGPD refere-se à «portabilidade»[portabilité no francês]. O RDNP fala também da «portabilidade»[portage no francês]. Os utilizadores podem transferir os seus dados para fora do país onde estes foram criados e, subsequentemente, recuperá-los sem (demasiadas) restrições após mudança de prestador de serviços, com vista ao seu armazenamento, tratamento ou análise. Ao contrário da «portabilidade»do RGPD, que é um direito das pessoas em causa, a «portabilidade»do RDNP assenta em códigos de conduta e processa-se, portanto, no âmbito de uma abordagem de autorregulação.

3.1.2.

Trata-se de uma diferença importante entre os dois regulamentos já que um assenta no direito vinculativo e o outro em instrumentos jurídicos não vinculativos (direito indicativo), que, como se sabe, oferecem consideravelmente menos garantias. No entanto, segundo a própria Comissão, a maioria dos dados contém simultaneamente dados pessoais e não pessoais indissociavelmente ligados, o que faz deles dados «mistos».

3.1.3.

O CESE saúda esta tentativa de ajudar e não põe em causa os exemplos escolhidos. Também não é sua intenção propor outros. Porém, faz notar que as orientações da Comissão para os operadores se resumem a ilustrar o contexto através de exemplos de situações. O CESE deseja destacar, a fim de alertar a Comissão, as áreas críticas que se lhe afiguram poder vir a colocar problemas aos utilizadores, não obstante as orientações e os códigos futuros.

3.2.   Os princípios

3.2.1.   Liberdade de circulação dos dados

Mais do que geográficos, os obstáculos à livre circulação dos dados não pessoais são funcionais e/ou estão ligados aos meios de que dispõem as empresas para utilizar as tecnologias informáticas.

O RDNP proíbe os requisitos de localização de dados não pessoais num determinado território (artigo 4.o) e estipula que os Estados-Membros devem revogar todas as disposições contrárias num prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento (maio de 2021).

O regulamento autoriza exceções relacionadas com a segurança pública. Os Estados devem disponibilizar publicamente em linha informações pormenorizadas sobre qualquer requisito de localização aplicável no nível nacional. A Comissão Europeia pode apresentar observações e publica as hiperligações disponibilizadas pelos Estados-Membros.

3.2.2.   Exceções à liberdade de circulação

As autoridades dos Estados-Membros podem ter acesso aos dados transferidos: o RDNP estabelece um procedimento que permite a uma autoridade de controlo do Estado X ter acesso aos dados tratados no Estado Y, estando previsto um procedimento de cooperação entre os Estados (artigos 5.o e 7.o). O CESE receia, no entanto, que, em virtude da falta de localização, esses dados (contabilísticos, financeiros, contratuais, etc.) escapem ao controlo das autoridades dos Estados-Membros e alerta a Comissão para que não descure o recurso ao instrumento regulamentar, se necessário;

o ponto de contacto único de cada Estado-Membro tratará o pedido de acesso juntamente com a autoridade de controlo nacional, a qual poderá fornecer os dados caso considere o pedido admissível. Em conformidade com o espírito do RDNP, os pontos de contacto devem ajudar as partes interessadas a escolher, de maneira informada, as suas transferências e os respetivos prestadores de serviços em toda a União, em livre concorrência.

O CESE entende que as várias incertezas suscitadas pela aplicação deste princípio não podem ser dissipadas apenas com orientações. É complicado examinar as justificações dadas pelos Estados, a boa-fé dos operadores ou o bom funcionamento dos pontos de contacto. Qualquer avaliação nesta área será difícil.

Proibição de requerer direta ou indiretamente a localização de dados, com exceção dos casos em que se justifique por motivos de «segurança pública». O CESE entende que não é clara a noção de «segurança pública»referida no regulamento e questiona-se quanto ao seu alcance preciso quando aplicada ao fluxo de dados e à respetiva comercialização. No RDNP, o requisito de localização de dados é definido como «uma obrigação, proibição, condição, limitação ou outra exigência, prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro», ou resultante de práticas administrativas (2) que obrigam os operadores a conservar os dados num território determinado da União. Para o Tribunal de Justiça da União Europeia (3) (e o considerando 19 do RDNP), a «segurança pública abrange tanto a segurança interna como a segurança externa de um Estado-Membro»e pressupõe «a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse essencial da sociedade». Esta definição abrange os dados genéticos, biométricos e relativos à saúde. A resposta do Estado-Membro deve ser proporcionada.

3.2.3.

O Comité considera que, tanto para a livre circulação como para a localização de dados:

os critérios previstos podem ser interpretados de diversas formas;

apenas um juiz poderá esclarecer caso a caso, o que pode ser prejudicial para a confiança necessária às trocas comerciais, especialmente no caso de dados sensíveis; os litígios provocados pelos códigos de conduta podem aumentar a fragmentação das situações;

o ritmo de funcionamento dos tribunais não é o mesmo do setor digital e das transferências de dados.

O CESE observa que a insegurança e a complexidade da situação dissuadem as microempresas e as PME.

3.2.4.

O CESE lamenta que as orientações sejam omissas quanto aos litígios e às formas de verificar que os Estados-Membros cumprem os critérios de segurança pública e de que modo estes poderão ser sancionados, se for caso disso. O CESE receia que o texto explicativo da comunicação seja insuficiente para permitir aos operadores das microempresas e das PME encontrarem o rumo certo a seguir, face a todas as armadilhas jurídicas dos textos, e que as incertezas não permitam gerar o sentimento de confiança e de segurança jurídica necessário ao desenvolvimento do setor.

3.2.5.

O CESE reconhece que a comunicação da Comissão tem o grande mérito de difundir amplamente, do topo para a base, informação sobre a situação gerada pelos dois regulamentos, informação esta que é fundamental para as microempresas e as PME. O CESE deseja que a ação dos pontos de contacto nacionais e a utilização do sítio Web da Comissão por estes intervenientes sejam avaliadas logo a partir do seu sexto mês de funcionamento, por forma a aplicar medidas de correção rapidamente, caso se constatem lacunas na informação e comunicação.

4.   Observações na especialidade

4.1.   Quanto aos dados

4.1.1.

Os dados não pessoais abrangem, por inerência, todos os dados digitais que não são dados pessoais na aceção do RGPD. Pode tratar-se de dados comerciais, de dados sobre a agricultura de precisão, sobre as necessidades de manutenção das máquinas, meteorológicos, etc.

4.1.2.

Os dados recolhidos por serviços públicos como os hospitais, os serviços de assistência social ou os serviços fiscais podem ser muito próximos dos dados pessoais de pacientes ou contribuintes. As empresas que os utilizam devem assegurar que estes dados não permitam identificar as pessoas e que, após a sua anonimização, esta não possa ser revertida. Para uma microempresa ou uma PME, tal pode acarretar procedimentos muito morosos e onerosos. Uma vez que os dois regulamentos (RGPD e RDNP) asseguram, em conjunto, a livre circulação dos dados na UE, quando os dados estão «indissociavelmente ligados», as proteções jurídicas previstas no RGPD aplicam-se, por conseguinte, a todos os dados mistos [considerando 8 e artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1807]. Para além da primeira restrição relativa ao livre fluxo de dados não pessoais relacionada com a segurança pública, acresce, portanto, uma restrição inerente à própria natureza dos dados. Trata-se do aspeto central da comunicação da Comissão, que refere várias vezes a proximidade entre dados pessoais e não pessoais: «os conjuntos mistos de dados representam a maioria dos conjuntos de dados»(comunicação, ponto 2.2), os dados podem estar «indissociavelmente ligados»(ponto 2.2), «nenhum dos regulamentos obriga as empresas a separar os conjuntos de dados»(ponto 2.2).

4.1.3.

Cabe à empresa decidir se os dados não pessoais que trata estão «indissociavelmente ligados»a dados pessoais e, se for este o caso, protegê-los. Para a empresa, não é fácil preparar um «out management». Afigura-se impossível chegar a uma definição geral de dados mistos, e a sobreposição entre os dois regulamentos acarreta provavelmente outras sobreposições com outros textos relacionados com o direito dos dados, como os relativos à propriedade intelectual: o dado não pessoal pode circular, mas se for reutilizado numa obra, deixará de estar sujeito às mesmas regras. O CESE considera que será muito delicado articular os vários textos. A jurisprudência já estipulou que a indissociabilidade deve ser examinada à luz de um critério «razoável». O CESE observa que a comunicação em apreço é claramente incapaz de passar em revista todos os casos possíveis para ajudar as partes interessadas, pelo que a situação assim criada favorece sobretudo as grandes empresas. O CESE recomenda que a Comissão vele por que, na prática, os dados pessoais não passem a ser considerados gradualmente como dados não pessoais e assegure que o âmbito de aplicação do RGPD se mantenha inalterado, mesmo que para tal tenha de fundir a médio prazo os dois regulamentos no sentido de uma maior proteção dos dados, em vez da sua maior comercialização.

4.2.   Quanto à portabilidade, transferência, tratamento e armazenamento dos dados

O RGPD enquadra a portabilidade através da regulamentação (artigo 20.o), ao passo que o RDNP o faz através da autorregulação. O CESE lamenta esta situação, suscetível de causar enorme insegurança jurídica, que poderá penalizar as microempresas e as PME, devido aos inúmeros riscos de litígio. O CESE entende que, se os dados não pessoais são bens, embora incorpóreos, mas em livre circulação, então esses dados podem ser importados e exportados. No contexto atual, seria interessante realizar um debate sobre a sua propriedade. No entanto, o verdadeiro valor dos dados reside, não no próprio dado, mas no enorme volume de dados. Por esta razão, o Comité entende que a política de concorrência pode não ser adequada a este tipo de mercado. O CESE interroga-se sobre a forma como a situação criada aumentará a produtividade das microempresas e das PME. A comunicação da Comissão é omissa neste ponto.

4.3.   Quanto aos prestadores de serviços

4.3.1.

A UE não tem grandes operadores nem uma nuvem «europeia», algo que o CESE vem lamentando há muito. O efeito de escala sempre almejado é uma prerrogativa das gigantes americanas do setor da informática e de certas empresas chinesas. Por esta razão, mesmo as grandes administrações dos Estados-Membros se sentem tentadas a confiar nelas e a transferir-lhes a gestão dos seus dados (é este o caso de França).

4.3.2.

O CESE considera que os europeus têm de criar ecossistemas parceiros e incluir a possibilidade de transferências de dados entre plataformas. Para além da comunicação em apreço, a Comissão poderia ajudar as microempresas e as PME a desenvolver recursos neste sentido, tal como o fez para os serviços de interesse geral no seu projeto de 2018 para uma federação de serviços pan-europeus de computação em nuvem, com vista à prestação de serviços de interesse económico geral e não económico (serviço a pedido, FaaS – «Function as a service») e como prevê fazer com a rede de polos de inovação digital («A network of Digital Innovation Hubs», Web/Commission/DIH/janeiro de 2019).

4.4.   Quanto à segurança dos dados (4)

4.4.1.

A nível interno, os operadores nacionais (5) verificam a natureza dos dados a transferir e garantem a sua segurança. O requisito de localização de dados correspondia a regras de segurança controláveis no âmbito do direito nacional. Apesar do RGPD e do RDNP, as normas de segurança informática não são equivalentes nos vários países da UE. O Comité considera que os pontos de contacto nacionais devem fornecer informação extremamente rigorosa, em várias línguas, sobre esta questão às microempresas e às PME, bem como aos serviços privados e públicos.

A nível externo, o CESE entende que não há certezas quanto à capacidade das empresas externas à UE de respeitarem os códigos de conduta e devolverem os dados após novas transferências requeridas pelos seus titulares. Receia que, com o passar do tempo, se torne difícil apurar as responsabilidades.

O Comité recomenda que a Comissão ajude as partes interessadas europeias a fim de que consigam utilizar, a muito breve trecho, algoritmos capazes de tratar o enorme volume de dados não pessoais do mercado único dos dados.

4.4.2.

A questão da localização física dos servidores e da sua segurança continuará a ser do domínio da negociação comercial e diplomática entre Estados. Esta questão é essencial. Face aos gigantes da informática e aos seus países de referência, e ainda que a gestão dos dados seja uma competência partilhada entre os Estados-Membros e a UE, negociar individualmente não seria isento de riscos para os Estados-Membros.

4.4.3.

O CESE propõe à Comissão que esclareça os requisitos a respeitar pelos prestadores de serviços em matéria de armazenamento de dados não pessoais, métodos a utilizar, locais físicos, duração de conservação prevista ou autorizada e utilização após o tratamento, uma vez que esses elementos condicionam a sua segurança e podem ser importantes para as empresas europeias face à concorrência mundial.

4.5.   Quanto aos códigos de conduta

4.5.1.

Desde maio de 2019 que as partes afetadas pelo RDNP (sobretudo utilizadores e prestadores de serviços de computação em nuvem) são encorajadas a elaborar os seus próprios códigos de conduta no prazo de 12 meses. Segundo a Comissão, importa ter em conta as melhores práticas, as abordagens relativas a sistemas de certificação e os roteiros de comunicação. Os grupos de trabalho SWIPO e CSPCERT contribuem com a sua experiência.

4.5.2.

A Comissão remete para as medidas tomadas no âmbito do RGPD (comunicação, p. 22), o qual foi, com efeito, enquadrado pelo parecer do CEPD (6), pelo que pode servir de base ao RDNP. As associações de representantes da indústria podem elaborar o seu código de conduta, devendo demonstrar às autoridades competentes que o seu projeto de código, quer se trate de um código nacional ou transnacional, preenche uma necessidade específica do setor, facilita a aplicação do regulamento e estabelece mecanismos eficazes de supervisão para fazer cumprir o código.

4.5.3.

Antes da entrada em vigor do RGPD, os principais prestadores de serviços de infraestruturas como serviço (IaaS) e de software como serviço (SaaS) desenvolveram o seu próprio código de conduta para definir as modalidades de aplicação, eliminando assim os domínios de incerteza identificados pela indústria (7), tendo associado as PME, pois consideraram que, para muitas delas, a autocertificação era preferível ao custo muito elevado da certificação.

4.5.4.

O CESE é a favor de uma abordagem setorial para o RDNP, caso a fórmula única não se afigure adequada para todos. No âmbito do RGPD, foi estabelecida uma lista não exaustiva de elementos a abordar em todos os códigos (artigo 40.o, n.o 2), nomeadamente no que se refere ao tratamento equitativo e transparente dos procedimentos, à segurança quando da transferência de dados e à resolução de litígios. No interesse das próprias partes interessadas e para reforçar a confiança dos consumidores na abordagem europeia, há que incitar aquelas a desenvolverem e a se imbuírem de um espírito de responsabilidade, de ética e de solidariedade, em especial através de orientações que tenham em conta a inteligência artificial. Este é um dos pontos que o Comité pretende destacar, recomendando à Comissão que não permita que a autorregulação e a resolução amigável de litígios deem origem a diferentes interpretações dos textos. Pelo contrário, há que envidar todos os esforços necessários para que estas interpretações convirjam a fim de adotar posteriormente regras que se apliquem a todos, anunciando-as nos roteiros de informação e comunicação.

5.   Quanto à avaliação

A Comissão avaliará regularmente o impacto da livre circulação, a aplicação do regulamento, a revogação das medidas restritivas pelos Estados-Membros e a eficácia dos códigos de conduta. O CESE considera que os representantes da sociedade civil devem ser convidados a apresentar os seus pontos de vista neste contexto (8). Para que a sociedade em geral se sinta em segurança e tenha, por conseguinte, confiança nas novas práticas digitais, tanto a União como os Estados-Membros devem dissipar as incertezas em relação ao direito aplicável, à confidencialidade, à conservação e recuperação sem perda de dados, às garantias de exequibilidade e de boa-fé dos intervenientes, bem como às garantias financeiras. A indissociabilidade dos dados que são simultaneamente dados pessoais e não pessoais é fonte de preocupação e a proporção destes dados em relação ao conjunto de dados leva o CESE a questionar-se se a autorregulação era realmente a única solução possível. O Comité recomenda que, a médio prazo, as disposições do RGPD se apliquem a todos os dados e a todos os movimentos de dados, com exceções para os dados não pessoais «genuínos».

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 59.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1807, artigo 3.o, n.o 5.

(3)  Ver Comunicação da Comissão COM(2019) 250, notas de rodapé, p. 13, e Acórdão C-331/16 e C-366/16 K. contra Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie e H. F. contra Belgische Staat: «42. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «segurança pública»cobre ao mesmo tempo a segurança interna de um Estado-Membro e a sua segurança externa (Acórdão de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C-145/09, EU:C:2010:708, n.o 43). A segurança interna pode ser afetada, nomeadamente, por uma ameaça direta para a tranquilidade e a segurança física da população do Estado-Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 2012, I, C-348/09, EU:C:2012:300, n.o 28). A segurança externa pode ser afetada, nomeadamente, pelo risco de uma perturbação grave das relações externas desse Estado ou da coexistência pacífica dos povos (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2010, Tsakouridis, C-145/09, EU:C:2010:708, n.o 44).»

(4)  JO C 227 de 28.6.2018, p. 86.

(5)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 130.

(6)  Comité Europeu para a Proteção de Dados: Orientações 1/2019 sobre códigos de conduta, adotadas em 12 de fevereiro de 2019, https://edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/guidelines/guidelines-12019-codes-conduct-and-monitoring-bodies-under_pt.

(7)  CISPE (Cloud Infrastructure Services Providers in Europe – Prestadores de Serviços de Infraestruturas para a Computação em Nuvem na Europa).

(8)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 92; JO C 62 de 15.2.2019, p. 292.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas pela Assembleia, embora tenham recolhido pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):

Ponto 4.1.3

Alterar.

Cabe à empresa decidir se os dados não pessoais que trata estão «indissociavelmente ligados» a dados pessoais e, se for este o caso, protegê-los. Para a empresa, não é fácil preparar um «out management». Afigura-se impossível chegar a uma definição geral de dados mistos, e a sobreposição entre os dois regulamentos acarreta provavelmente outras sobreposições com outros textos relacionados com o direito dos dados, como os relativos à propriedade intelectual: o dado não pessoal pode circular, mas se for reutilizado numa obra, deixará de estar sujeito às mesmas regras. O CESE considera que será muito delicado articular os vários textos. A jurisprudência já estipulou que a indissociabilidade deve ser examinada à luz de um critério «razoável». O CESE observa que a comunicação em apreço é claramente incapaz de passar em revista todos os casos possíveis para ajudar as partes interessadas, pelo que a situação assim criada favorece sobretudo as grandes empresas. O CESE recomenda que a Comissão vele por que, na prática, os dados pessoais não passem a ser considerados gradualmente como dados não pessoais e assegure que o âmbito de aplicação do RGPD se mantenha inalterado, mesmo que para tal tenha de fundir a médio prazo os dois regulamentos no sentido de uma maior proteção dos dados, em vez da sua maior comercialização.

Ponto 5

Alterar.

A Comissão avaliará regularmente o impacto da livre circulação, a aplicação do regulamento, a revogação das medidas restritivas pelos Estados-Membros e a eficácia dos códigos de conduta. O CESE considera que os representantes da sociedade civil devem ser convidados a apresentar os seus pontos de vista neste contexto. Para que a sociedade em geral se sinta em segurança e tenha, por conseguinte, confiança nas novas práticas digitais, tanto a União como os Estados-Membros devem dissipar as incertezas em relação ao direito aplicável, à confidencialidade, à conservação e recuperação sem perda de dados, às garantias de exequibilidade e de boa-fé dos intervenientes, bem como às garantias financeiras. A indissociabilidade dos dados que são simultaneamente dados pessoais e não pessoais é fonte de preocupação e a proporção destes dados em relação ao conjunto de dados leva o CESE a questionar-se se a autorregulação era realmente a única solução possível. O Comité recomenda que, a médio prazo, as disposições do RGPD se apliquem a todos os dados e a todos os movimentos de dados, com exceções para os dados não pessoais «genuínos».

Ponto 1.1 (terceiro ponto a negro)

Alterar.

O CESE recomenda que a Comissão:

vele, sem deixar de promover a livre circulação, por que os dados pessoais não passem a ser considerados gradualmente como dados não pessoais e assegure que o âmbito de aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) se mantenha inalterado, mesmo que para tal tenha de fundir a médio prazo os dois regulamentos no sentido de uma maior proteção, em vez de uma maior comercialização, dos dados;

Justificação

O RGPD e o Regulamento (UE) 2018/1807 têm uma base jurídica diferente, respetivamente o artigo 16.o do TFUE, sobre o direito fundamental de todas as pessoas à proteção dos dados de caráter pessoal, e o artigo 114.o do TFUE, sobre a aproximação das legislações. As duas disposições conferem à UE margens de intervenção diferentes em relação às empresas privadas (razão pela qual, no primeiro caso, a UE interveio por meio de uma regulamentação muito estrita e pormenorizada, ao passo que, no segundo caso, optou pela autorregulação como a forma de intervenção mais adequada e proporcionada). Por conseguinte, de um ponto de vista jurídico, estes dois instrumentos não podem ser fundidos.

Resultado da votação

Votos a favor

:

54

Votos contra

:

84

Abstenções

:

18


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/129


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020)»

[COM(2019) 397 final — 2019/0180 (COD)]

(2020/C 14/19)

Consulta

Parlamento Europeu, 16.9.2019

Conselho, 13.9.2019

Base jurídica

Artigos 175.o, n.o 3, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Adoção em plenária

25 e 26 de setembro de 2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

112/0/3

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 546.a reunião plenária de 25 e 26 de setembro de 2019 (sessão de 25 de setembro), decidiu, por 112 votos a favor, 0 votos contra e três abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/130


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União»

[COM(2019) 398 final — 2019/0187(COD)]

(2020/C 14/20)

Consulta

Parlamento Europeu, 16.9.2019

Conselho da União Europeia, 16.9.2019

Base jurídica

Artigos 43.o, n.o 2, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em plenária

25 e 26 de setembro de 2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

123/0/4

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 546.a reunião plenária de 25 e 26 de setembro de 2019 (sessão de 25 de setembro) decidiu, por 123 votos a favor e quatro abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/131


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/501 e o Regulamento (UE) 2019/502 no que se refere aos seus períodos de aplicação»

[COM(2019) 396 final — 2019/0179 (COD)]

(2020/C 14/21)

Consulta

Conselho Europeu, 13.9.2019

Parlamento Europeu, 16.9.2019

Base jurídica

Artigo 91.o, n.o 1, e artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

115/0/3

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e, de resto, havia sido já objeto dos pareceres (TEN/689 e TEN/690) (*1), adotados em 20 de fevereiro de 2019, o Comité, na 546.a reunião plenária de 25 e 26 de setembro de 2019 (sessão de 25 e 26 de setembro), decidiu, por 115 votos a favor e três abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a sua posição sobre ambos os regulamentos defendida nos documentos mencionados.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(*1)  Parecer do CESE — Garantir a conectividade aérea fundamental no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO C 190 de 5.6.2019, p. 42); Parecer do CESE — Garantir a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (JO C 190 de 5.6.2019, p. 48).


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