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Document 62016CJ0390
Judgment of the Court (Second Chamber) of 5 July 2018.#Criminal proceedings against Dániel Bertold Lada.#Request for a preliminary ruling from the Szombathelyi Törvényszék.#Reference for a preliminary ruling — Judicial cooperation in criminal matters — Framework Decision 2008/675/JHA — Taking account in new criminal proceedings of a previous conviction in another Member State — Special procedure for recognition of a conviction in another Member State — Review and legal reclassification of the earlier decision — Principle of mutual recognition — Article 82(1) TFEU.#Case C-390/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de julho de 2018.
Processo penal contra Dániel Bertold Lada.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Törvényszék.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma decisão de condenação anteriormente proferida noutro Estado‑Membro — Procedimento especial de reconhecimento de uma condenação penal proferida noutro Estado‑Membro — Reexame e requalificação jurídica da decisão anterior — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 82.o, n.o 1, TFUE.
Processo C-390/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de julho de 2018.
Processo penal contra Dániel Bertold Lada.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Törvényszék.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma decisão de condenação anteriormente proferida noutro Estado‑Membro — Procedimento especial de reconhecimento de uma condenação penal proferida noutro Estado‑Membro — Reexame e requalificação jurídica da decisão anterior — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 82.o, n.o 1, TFUE.
Processo C-390/16.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:532
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
5 de julho de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/675/JAI — Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma decisão de condenação anteriormente proferida noutro Estado‑Membro — Procedimento especial de reconhecimento de uma condenação penal proferida noutro Estado‑Membro — Reexame e requalificação jurídica da decisão anterior — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 82.o, n.o 1, TFUE»
No processo C‑390/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Szombathelyi Törvényszék (Tribunal de Szombathely, Hungria), por decisão de 19 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2016, no processo instaurado contra
Dániel Bertold Lada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, C. Toader, A. Prechal (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 6 de dezembro de 2017,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por A. Sipos, R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de fevereiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 67.o e 82.o TFUE, do artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em 19 de junho de 1990, em Schengen (Luxemburgo), e da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um procedimento iniciado num órgão jurisdicional húngaro para efeitos do reconhecimento de uma condenação proferida contra Dániel Bertold Lada noutro Estado‑Membro e que já adquiriu força de caso julgado. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Os considerandos 2, 5 a 7 e 13 da Decisão‑Quadro 2008/675 enunciam:
[…]
[…]
|
4 |
O artigo 1.o, n.o 1, desta decisão‑quadro dispõe: «A presente decisão‑quadro tem por objetivo definir as condições em que, por ocasião de um procedimento penal num Estado‑Membro contra determinada pessoa, são tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado‑Membro por factos diferentes.» |
5 |
O artigo 3.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro», prevê: «1. Cada Estado‑Membro assegura que, por ocasião de um procedimento penal contra determinada pessoa, as condenações anteriores contra ela proferidas por factos diferentes noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou por intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, sejam tidas em consideração na medida em que são condenações nacionais anteriores e lhes sejam atribuídos efeitos jurídicos equivalentes aos destas últimas, de acordo com o direito nacional. 2. O n.o 1 é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito ou na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, inclusive as que dizem respeito […] ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão. 3. A tomada em consideração de condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros, tal como prevista no n.o 1, não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou reexaminadas pelo Estado‑Membro em que decorre o novo procedimento. […]» |
Direito húngaro
6 |
O artigo 46.o da nemzetközi bűnügyi jogsegélyről szóló 1996. évi XXXVIII. törvény (Lei n.o XXXVIII de 1996 relativa ao auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal, a seguir «Lei relativa ao auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal») tem a seguinte redação: «(1) O ministro da Justiça recebe as notificações que permitem o reconhecimento da eficácia de uma sentença estrangeira, bem como os pedidos provenientes do estrangeiro relativos à transmissão da execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade, […] e […] envia‑os ao órgão jurisdicional competente. […] […] (2) O processo de reconhecimento das sentenças comunicadas pela autoridade central designada para o efeito por outro Estado‑Membro da União Europeia [deve ter] início antes da data de eliminação dos dados inscritos no registo criminal, indicada na informação que acompanha a sentença do Estado‑Membro. (3) Salvo disposição em contrário da presente lei, o processo judicial é regido pelas disposições gerais do capítulo XXIX [da Lei n.o XIX de 1998, que aprova o Código de Processo Penal (a büntetőeljárásról szóló 1998 évi XIX. Törvény)], relativo aos processos especiais […]» |
7 |
No título IV, capítulo 1, desta lei, sob o título «Reconhecimento da eficácia de uma sentença estrangeira», figuram os seus artigos 47.o e 48.o |
8 |
Nos termos do artigo 47.o da referida lei: «(1) Uma sentença de um órgão jurisdicional estrangeiro [transitada em] julgado produz os mesmos efeitos que uma sentença proferida por um órgão jurisdicional húngaro se o processo de que o autor da infração foi [objeto] no estrangeiro, bem como a pena imposta ou a medida aplicada, não forem contrários à ordem jurídica húngara. […] (3) [Se] o órgão jurisdicional húngaro [tiver reconhecido] a eficácia da sentença estrangeira, [deve considerar‑se que a infração foi] objeto de uma decisão do órgão jurisdicional húngaro [transitada em] julgado. […]» |
9 |
O artigo 48.o da mesma lei dispõe: «1. Ao proferir a sua decisão, o órgão jurisdicional húngaro está vinculado [pelas conclusões em matéria de facto do] órgão jurisdicional estrangeiro. 2. No processo tramitado no órgão jurisdicional húngaro, este determina as consequências jurídicas que a legislação húngara atribui à condenação. Se a pena ou a medida aplicada pela sentença do órgão jurisdicional estrangeiro não for totalmente compatível com a legislação húngara, o órgão jurisdicional húngaro estabelece, na sua decisão, qual a pena ou a medida aplicável de acordo com a legislação húngara, assegurando que esta corresponde, tanto quanto possível, à pena ou à medida que o órgão jurisdicional estrangeiro aplicou e — no caso de pedidos relativos à execução — pronuncia‑se [em consequência] sobre a execução da pena ou da medida. 3. A determinação da pena ou medida aplicável é efetuada de acordo com a lei em vigor na data em que a infração penal foi cometida. Se da lei húngara em vigor no momento da determinação da pena ou medida aplicável resultar que os factos já não constituem uma infração penal ou que […] devem ser menos severamente punidos, deve ser aplicada esta nova lei. […] 5. Se a pena privativa de liberdade imposta pelo órgão jurisdicional estrangeiro não for compatível com a legislação húngara no que se refere [ao seu modo] de execução ou à sua duração, o órgão jurisdicional húngaro determina a pena e a sua duração relativamente à infração penal que, de acordo com a legislação húngara, corresponda à matéria de facto em que se tenha [baseado] a sentença, dentro das margens de determinação da pena previstas no Código Penal húngaro e de acordo com o disposto em matéria de imposição da pena, e também com o disposto nas disposições relativas à determinação da modalidade de execução e à concessão de liberdade condicional. Se a duração da privação de liberdade imposta pelo órgão jurisdicional estrangeiro for inferior à que lhe corresponderia de acordo com a legislação húngara — tendo em conta também o disposto no Código Penal acerca da atenuação da pena —, a duração da privação de liberdade determinada pelo órgão jurisdicional húngaro coincide com a duração imposta pelo órgão jurisdicional estrangeiro. A pena [imposta] pelo órgão jurisdicional húngaro não pode ter uma duração superior à da pena imposta pelo órgão jurisdicional estrangeiro. […] 7. O órgão jurisdicional húngaro comunica ao organismo responsável pelo registo criminal o reconhecimento da eficácia da sentença estrangeira. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 |
Em 8 de janeiro de 2016, D. B. Lada, nacional húngaro, foi condenado pelo Landesgericht Wiener Neustadt (Tribunal Regional de Wiener Neustadt, Áustria) a uma pena privativa da liberdade de catorze meses pelo crime de furto qualificado na forma tentada de objetos de elevado valor. Esse órgão jurisdicional condenou‑o no cumprimento de uma pena de prisão de onze meses e suspendeu a execução de três meses da pena de prisão. |
11 |
O referido órgão jurisdicional proferiu a sua decisão de condenação numa audiência pública, na qual o arguido, que se encontrava em prisão preventiva, esteve presente. Este beneficiou de assistência judiciária e pôde exprimir‑se na sua língua materna por intermédio de um intérprete. |
12 |
O mesmo órgão jurisdicional transmitiu ao Ministério da Justiça húngaro, nomeadamente, a decisão judicial proferida contra D. B. Lada. |
13 |
O Ministério da Justiça enviou os documentos redigidos em língua alemã ao Szombathelyi Törvényszék (Tribunal de Szombathely, Hungria), o órgão jurisdicional de reenvio, na sua qualidade de órgão jurisdicional material e territorialmente competente para tramitar, nos termos do artigo 46.o da Lei relativa ao auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal, o procedimento especial de reconhecimento da eficácia de uma decisão judicial estrangeira. |
14 |
Esse órgão jurisdicional examinou os documentos transmitidos e ordenou a sua tradução para a língua húngara. Durante este procedimento, nomeou um advogado para assegurar a defesa de D. B. Lada e constatou que a sua condenação proferida pelo órgão jurisdicional austríaco não constava do registo criminal húngaro, embora figurasse no sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS). Constatou igualmente que a pena de prisão estava a ser cumprida. |
15 |
O órgão jurisdicional de reenvio indica que, quando se iniciam estes procedimentos especiais de reconhecimento, há que examinar se os direitos fundamentais e as disposições fundamentais da lei húngara relativa ao processo penal foram respeitados no decurso do processo que correu no estrangeiro. |
16 |
Em seguida, o procedimento especial em causa prevê que, para poder reconhecer os efeitos na Hungria de uma decisão judicial proferida no estrangeiro, no caso vertente a decisão judicial proferida pelo Landesgericht Wiener Neustadt (Tribunal Regional de Wiener Neustadt), cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa apreciar e, sendo caso disso, requalificar, com fundamento nos factos tomados em consideração pelo órgão jurisdicional estrangeiro, a infração cometida pela pessoa condenada à luz das disposições pertinentes do Código Penal húngaro em vigor à data dos factos. |
17 |
O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, num procedimento como o que lhe foi submetido, importa igualmente, sendo caso disso, reformular as disposições constantes da decisão judicial estrangeira à luz do Código Penal húngaro, incluindo o tipo e o nível da sanção aplicada, na condição de esta não ser mais severa do que a pena decretada na decisão judicial estrangeira. |
18 |
Segundo esse órgão jurisdicional, o procedimento especial de reconhecimento da eficácia de decisões judiciais estrangeiras na Hungria implica, assim, na prática, por um lado, uma nova qualificação dos factos já julgados pelos órgãos jurisdicionais estrangeiros e que figuram nas suas decisões judiciais e, por outro, a adaptação das sanções aplicadas pelos órgãos jurisdicionais estrangeiros em função do direito húngaro aplicável. Com base neste facto, considera que este procedimento especial de reconhecimento parece operar como se implicasse um novo processo penal contra a pessoa em causa pelos mesmos factos. |
19 |
No final do referido procedimento especial de reconhecimento, as condenações proferidas por esses órgãos jurisdicionais são acrescentadas ao registo criminal húngaro da pessoa em causa, para que estas condenações possam ser tomadas em consideração por ocasião de um eventual futuro processo penal instaurado contra a mesma pessoa na Hungria por outros factos. Como tal, as decisões judiciais assim reconhecidas podem, por exemplo, justificar que futuramente essa pessoa seja considerada reincidente. |
20 |
O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se um procedimento especial de reconhecimento de decisões judiciais proferidas no estrangeiro, como o previsto nos artigos 46.o a 48.o da Lei relativa ao auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal, é conforme com o direito da União, atendendo, nomeadamente, ao princípio do reconhecimento mútuo no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e ao princípio ne bis in idem, conforme previstos no direito primário da União. |
21 |
Devido à semelhança entre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e a questão submetida no processo que deu origem ao Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh (C‑25/15, EU:C:2016:423), este último acórdão foi notificado, por carta de 14 de setembro de 2016, ao mesmo órgão jurisdicional. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou a Decisão‑Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados‑Membros (JO 2009, L 93, p. 23), e a Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão‑Quadro 2009/315 (JO 2009, L 93, p. 33), no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que institui um procedimento especial de reconhecimento pelo juiz de um Estado‑Membro de uma decisão judicial transitada em julgado proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que condene uma pessoa pela prática de uma infração. |
22 |
Através de uma carta entrada no Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu manter o seu pedido de decisão prejudicial, esclarecendo que os factos que deram origem ao Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh (C‑25/15, EU:C:2016:423), só diziam respeito aos custos de tradução e de interpretação da decisão proferida por um órgão jurisdicional austríaco suportados, aquando do procedimento especial de reconhecimento húngaro dos efeitos desta decisão na Hungria, pela pessoa condenada na Áustria, para que esta pudesse utilizar a sua língua materna durante este procedimento especial de reconhecimento. |
23 |
Além disso, o Szombathelyi Törvényszék (Tribunal de Szombathely) indica que, no seguimento desse acórdão, os órgãos jurisdicionais húngaros desenvolveram práticas divergentes. Assim, certos órgãos jurisdicionais continuaram a aplicar o referido procedimento especial de reconhecimento, ao passo que outros órgãos jurisdicionais arquivaram os procedimentos em causa ou aguardam por uma alteração legislativa que preveja o procedimento especial de reconhecimento. |
24 |
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh (C‑25/15, EU:C:2016:423), o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a Decisão‑Quadro 2008/675, embora esta seja pertinente para o procedimento que nele se encontra pendente, pelo facto de, na Hungria, aquando da tramitação de um processo penal instaurado contra uma pessoa, a tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros contra essa mesma pessoa por factos diferentes estar subordinada ao reconhecimento prévio no direito interno da eficácia das decisões judiciais de condenação estrangeiras, na inexistência do qual estas últimas não produzem efeitos jurídicos. |
25 |
Nestas condições, o Szombathelyi Törvényszék (Tribunal de Szombathely) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Decisão‑Quadro 2008/675, lida à luz do artigo 82.o TFUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração num Estado‑Membro, por ocasião de um novo processo penal instaurado contra uma pessoa, de uma decisão de condenação penal transitada em julgado proferida anteriormente por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro contra essa mesma pessoa por factos diferentes seja submetida a um procedimento especial de reconhecimento prévio, como o que está em causa no processo principal, tramitado nos órgãos jurisdicionais desse primeiro Estado‑Membro. |
27 |
Antes de mais, importa salientar que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2008/675 prevê que esta tem por objetivo definir as condições em que as condenações anteriores proferidas num Estado‑Membro contra uma pessoa são tomadas em consideração no âmbito de um novo processo penal instaurado noutro Estado‑Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 25). |
28 |
Para este efeito, o artigo 3.o, n.o 1, dessa decisão‑quadro, lido à luz do seu considerando 5, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que, nessa ocasião, as condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros, sobre as quais tenha sido obtida informação ao abrigo dos instrumentos aplicáveis em matéria de auxílio judiciário mútuo ou de intercâmbio de informação extraída dos registos criminais, por um lado, sejam tomadas em consideração na medida em que o são as condenações nacionais anteriores por força do direito nacional e, por outro, lhes sejam atribuídos efeitos equivalentes aos destas últimas condenações, em conformidade com esse direito, quer se tratem de efeitos factuais ou de efeitos de direito processual ou material (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 26). |
29 |
O artigo 3.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro estabelece que esta obrigação é aplicável na fase que antecede o processo penal, durante o processo penal propriamente dito e na fase de execução da condenação, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis, incluindo as que dizem respeito à qualificação da infração, ao tipo e ao nível da pena aplicada, ou ainda às normas que regem a execução da decisão. Assim, os considerandos 2 e 7 da referida decisão‑quadro enunciam que o juiz nacional deve estar em condições de tomar em consideração as condenações proferidas nos outros Estados‑Membros, inclusivamente para determinar as regras de execução suscetíveis de serem aplicadas, e que os efeitos atribuídos a essas condenações deverão ser equivalentes aos das decisões nacionais em cada uma das fases do processo (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 27). |
30 |
Decorre do que precede, nomeadamente, que a referida decisão‑quadro visa, em princípio, situações em que foi instaurado um novo processo penal contra uma pessoa anteriormente condenada noutro Estado‑Membro. Este conceito de «novo processo penal» abrange a fase que antecede o processo penal, o processo penal em si mesmo e a execução da condenação. |
31 |
Ora, no processo principal, conforme resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, D. B. Lada não foi objeto de um novo processo penal na Hungria, na aceção referida no número anterior, por ocasião do qual, ao juiz nacional em causa, se tenha colocado a questão da tomada em consideração da decisão proferida pelo órgão jurisdicional austríaco. |
32 |
Contudo, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 73 das suas conclusões, resulta da decisão de reenvio que, para as autoridades húngaras, o procedimento especial de reconhecimento de uma decisão judicial proferida no estrangeiro, previsto nos artigos 46.o a 48.o da Lei relativa ao auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal, constitui uma etapa prévia e necessária para a tomada em consideração, no âmbito de um novo processo penal instaurado contra uma pessoa na Hungria, de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro contra essa pessoa por factos diferentes. Assim, uma vez que o procedimento especial de reconhecimento em causa é indispensável para a tomada em consideração das condenações penais estrangeiras que incidem sobre uma pessoa no caso de um novo processo penal ser instaurado contra si, este procedimento especial de reconhecimento parece estar indissociavelmente ligado à aplicação da Decisão‑Quadro 2008/675. |
33 |
Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, é pertinente interpretar a Decisão‑Quadro 2008/675, para verificar se um procedimento especial de reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, como o que está em causa no processo principal, não priva esta decisão‑quadro de efeito útil. |
34 |
Resulta da decisão de reenvio e dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que os artigos 46.o a 48.o da Lei relativa ao auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal instituem um procedimento especial de reconhecimento prévio, pelos órgãos jurisdicionais húngaros competentes, das condenações definitivas proferidas pelos órgãos jurisdicionais estrangeiros, tendo esse procedimento especial por objeto conferir às decisões, através das quais estas condenações são reconhecidas, o efeito de uma condenação proferida por um órgão jurisdicional húngaro. |
35 |
Este processo implica, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um exame da condenação estrangeira em causa para verificar num primeiro momento, nomeadamente, se os direitos fundamentais foram respeitados durante o processo estrangeiro. Em seguida, conforme foi salientado no n.o 18 do presente acórdão, cabe ao órgão jurisdicional competente, caso seja necessário, requalificar a infração em função do Código Penal húngaro em vigor à data dos factos e alterar o tipo ou o nível da pena ou da medida aplicada pelo órgão jurisdicional do outro Estado‑Membro, caso esta não seja integralmente compatível com a prevista no direito húngaro. |
36 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, a Decisão‑Quadro 2008/675 contribui para a promoção da confiança mútua no espaço europeu de justiça na medida em que promove uma cultura em que as condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro são, em princípio, tomadas em consideração. |
37 |
A este respeito, importa salientar que um procedimento especial de reconhecimento previsto por um Estado‑Membro, como o que está em causa no processo principal, que, relativamente a uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, impõe a obrigação de verificar se este último respeitou os direitos fundamentais da pessoa em causa é, não existindo circunstâncias excecionais, suscetível de pôr em causa o princípio da confiança mútua e, por conseguinte, um dos objetivos visados pela Decisão‑Quadro 2008/675 [v., neste sentido, Parecer 2/13(Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 191, e Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 78]. |
38 |
Mais concretamente, essa decisão‑quadro, como enuncia o seu considerando 2, visa dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais em matéria penal, consagrado no artigo 82.o, n.o 1, TFUE, que substituiu o artigo 31.o TUE ao abrigo do qual a mesma decisão‑quadro foi adotada. Este princípio opõe‑se a que a tomada em consideração, no âmbito da referida decisão‑quadro, de uma decisão de condenação anteriormente proferida noutro Estado‑Membro esteja sujeita à aplicação de um processo nacional de reconhecimento prévio e a que essa decisão seja, a esse título, objeto de reexame (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 36 e jurisprudência referida). |
39 |
É neste sentido que o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/675 proíbe expressamente um reexame como o que está em causa no processo principal, devendo assim as decisões de condenação anteriormente proferidas noutros Estados‑Membros ser tomadas em consideração tal como foram proferidas (v., por analogia, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 37). |
40 |
Assim sendo, ainda que a Decisão‑Quadro 2008/675 se oponha a um reexame, como o que está em causa no processo principal, que pode conduzir a uma requalificação da infração penal e uma alteração da pena decretada noutro Estado‑Membro, há que constatar que esta decisão‑quadro não obsta a que o Estado‑Membro no qual decorre o novo processo penal possa determinar as modalidades de tomada em consideração das condenações anteriores proferidas nesse outro Estado‑Membro, tendo tal precisão por único objetivo determinar se é possível atribuir a estas condenações efeitos jurídicos equivalentes aos que são atribuídos às condenações nacionais anteriores em aplicação do direito interno. |
41 |
Tal conclusão é corroborada pelo considerando 13 dessa decisão‑quadro, segundo o qual a exclusão da possibilidade de rever uma condenação anterior não deverá impedir um Estado‑Membro de proferir, se necessário, uma decisão a fim de atribuir efeitos jurídicos equivalentes a essa condenação anterior. |
42 |
Com efeito, conforme decorre do considerando 5 da referida decisão‑quadro, esta «não se destina a harmonizar os efeitos atribuídos pelas diferentes legislações nacionais à existência de condenações anteriores, e a obrigação de ter em conta condenações anteriores proferidas noutros Estados‑Membros só existe na medida em que as condenações nacionais anteriores sejam tomadas em consideração nos termos do direito nacional». |
43 |
O considerando 6 da mesma decisão‑quadro indica a este respeito que esta «não impõe a obrigação de ter em conta essas condenações anteriores, por exemplo, nos casos em que a informação obtida ao abrigo dos instrumentos aplicáveis não seja suficiente, em que não teria sido possível uma condenação nacional pelo facto que deu lugar à anterior condenação, ou em que a pena anteriormente aplicada não se encontre prevista no sistema jurídico nacional». |
44 |
Como tal, ainda que essa decisão‑quadro não impeça um Estado‑Membro de proferir, se necessário, uma decisão que permita atribuir efeitos jurídicos equivalentes a uma condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro, a adoção de tal decisão não pode, contudo, implicar a tramitação de um procedimento nacional especial de reconhecimento prévio como o que está em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Beshkov, C‑171/16, EU:C:2017:710, n.o 38). |
45 |
Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, a adoção de uma decisão que permita atribuir efeitos jurídicos equivalentes a uma condenação anterior proferida noutro Estado‑Membro, como a prevista no considerando 13 da Decisão‑Quadro 2008/675, necessita de um exame caso a caso, à luz de uma situação concreta. Esta faculdade não pode justificar a tramitação de um procedimento especial de reconhecimento relativamente às condenações proferidas noutro Estado‑Membro que seja, por um lado, necessário para a tomada em consideração das referidas condenações aquando de um novo processo penal e, por outro, suscetível de conduzir a uma requalificação da infração cometida e da pena aplicada. |
46 |
Por outro lado, no Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh (C‑25/15, EU:C:2016:423, n.os 53 e 55), o Tribunal de Justiça já declarou que a Decisão‑Quadro 2009/315 e a Decisão 2009/316 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que institui um procedimento especial de reconhecimento das decisões judiciais estrangeiras, como a prevista nos artigos 46.o a 48.o da Lei húngara relativa ao auxílio judiciário mútuo internacional em matéria penal, por, nomeadamente, este processo, anterior à inscrição dessas condenações no registo criminal, que pressupõe além disso a transmissão e a tradução dessas decisões judiciais, ser suscetível de atrasar fortemente esta inscrição, de tornar mais complexas as trocas de informações entre os Estados‑Membros, de privar de efeito útil o mecanismo de tradução automatizado previsto na Decisão 2009/316 e, assim, de pôr em perigo a realização dos objetivos prosseguidos pela Decisão‑Quadro 2009/315 e por esta decisão. |
47 |
A este respeito, importa salientar que a Decisão‑Quadro 2009/315 e a Decisão‑Quadro 2008/675 estão indissociavelmente interligadas. Com efeito, importa que as autoridades competentes dos Estados‑Membros cooperem com diligência e de maneira uniforme nas trocas de informações sobre condenações penais, para evitar que as autoridades judiciárias nacionais às quais foi submetido um novo processo penal contra uma pessoa que já foi objeto de decisões de condenação proferidas por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros por outros factos se pronunciem sem poderem tomar em consideração essas decisões de condenação anteriores. Assim, procedimentos nacionais suscetíveis de prejudicar esta troca diligente de informações são contrários tanto à Decisão‑Quadro 2009/315, lida em conjugação com a Decisão 2009/316, como à Decisão‑Quadro 2008/675. |
48 |
Daqui decorre que a Decisão‑Quadro 2008/675, lida à luz do artigo 82.o TFUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração num Estado‑Membro, por ocasião de um novo processo penal instaurado contra uma pessoa, de uma decisão de condenação penal transitada em julgado anteriormente proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro contra essa mesma pessoa por factos diferentes seja submetida a um procedimento especial de reconhecimento prévio, como o que está em causa no processo principal, pelos órgãos jurisdicionais daquele primeiro Estado‑Membro. |
Quanto à segunda questão
49 |
Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
50 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
A Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, lida à luz do artigo 82.o TFUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração num Estado‑Membro, por ocasião de um novo processo penal instaurado contra uma pessoa, de uma decisão de condenação penal transitada em julgado anteriormente proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro contra essa mesma pessoa por factos diferentes seja submetida a um procedimento especial de reconhecimento prévio, como o que está em causa no processo principal, pelos órgãos jurisdicionais daquele primeiro Estado‑Membro. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: húngaro.