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Document 62014CJ0416

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de setembro de 2015.
Fratelli De Pra SpA e SAIV SpA contra Agenzia Entrate - Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno e Agenzia Entrate - Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale di Mestre-Venezia.
Reenvio prejudicial — Redes e serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE — Livre circulação de equipamentos terminais de telecomunicações móveis terrestres — Diretiva 1999/5/CE — Taxa sobre a utilização dos equipamentos — Autorização geral ou licença de utilização — Contrato de assinatura que equivale a autorização geral ou licença — Tratamento diferenciado dos utilizadores com ou sem contrato de assinatura.
Processo C-416/14.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:617

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

17 de setembro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de telecomunicações — Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE — Livre circulação de equipamentos terminais de telecomunicações móveis terrestres — Diretiva 1999/5/CE — Taxa sobre a utilização dos equipamentos — Autorização geral ou licença de utilização — Contrato de assinatura que equivale a autorização geral ou licença — Tratamento diferenciado dos utilizadores com ou sem contrato de assinatura»

No processo C‑416/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria regionale di Mestre‑Venezia (Itália), por decisão de 8 de agosto de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2014, no processo

Fratelli De Pra SpA,

SAIV SpA

contra

Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno,

Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: A. Ó Caoimh, presidente de secção, C. Toader e C. G. Fernlund (relator), juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Fratelli De Pra SpA e da SAIV SpA, por C. Toniolo, C. Basso e G. Toniolo, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braga da Cruz, L. Nicolae e D. Recchia, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10), em particular o seu artigo 8.o, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7), da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108, p. 21), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO L 337, p. 37, a seguir «Diretiva 2002/20»), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33), e da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO L 337, p. 11, a seguir «Diretiva 2002/22»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios entre, por um lado, a Fratelli De Pra SpA (a seguir «De Pra») e a Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno (Administração Fiscal — Direção Provincial de Belluno) e, por outro, a SAIV SpA (a seguir «SAIV») e a Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza (Administração Fiscal — Direção Provincial de Vicenza) a respeito do indeferimento por parte destes serviços fiscais dos pedidos de reembolso da taxa de concessão governamental (a seguir «TCG») paga pela De Pra e pela SAIV relativamente a contratos de assinatura de um serviço telefónico móvel.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 1999/5

3

O considerando 32 da Diretiva 1999/5 refere que os «equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações conformes com os requisitos essenciais pertinentes devem ser autorizados a circular livremente; que deve ser autorizada a entrada em serviço de tais equipamentos para os fins a que se destinam; que a entrada em serviço pode ficar sujeita a autorizações quanto à utilização do espetro das radiocomunicações e à oferta do serviço em causa».

4

O artigo 1.o, n.os 1 e 4, desta diretiva dispõe:

«1.   A presente diretiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.

[...]

4.   A presente diretiva não é aplicável aos equipamentos referidos no anexo I.»

5

O artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE [...]»

Diretiva 2002/19

6

Segundo o seu artigo 1.o, a Diretiva 2002/19 harmoniza o modo como os Estados‑Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos. A mesma tem por objeto as relações entre fornecedores de redes e serviços. Fixa os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos.

Diretiva 2002/20

7

O artigo 2.o da Diretiva 2002/20 define a «autorização geral» como «o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados‑Membros que garante direitos no respeitante à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações específicas para o setor, que podem aplicar‑se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente diretiva».

8

O artigo 12.o desta diretiva, intitulado «Encargos administrativos», prevê, no seu n.o 1, alínea a):

«Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização:

a)

Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação [...]»

Diretiva 2002/22

9

Segundo o seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 2002/22 diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais. O objetivo é, nomeadamente, garantir a disponibilidade, em toda a União Europeia, de serviços de boa qualidade acessíveis ao público.

10

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a Diretiva 2002/22 define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência.

11

O artigo 20.o desta diretiva, intitulado «Contratos», prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

[...]»

12

De entre os elementos enumerados neste artigo 20.o, n.o 1, constam a identidade e o endereço da empresa, os serviços prestados, elementos sobre os preços e tarifas, a duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato.

Direito italiano

13

O artigo 1.o do Decreto n.o 641 do Presidente da República, que regulamenta as taxas de concessão governamental (decreto del Presidente della Repubblica n.o 641, disciplina delle tasse sulle concessioni governative), de 26 de outubro de 1972 (suplemento ordinário do GURI n.o 292, de 11 de novembro de 1972, a seguir «Decreto Presidencial n.o 641/1972»), dispõe:

«As medidas administrativas e demais atos previstos na tabela anexa estão sujeitos às [TCG] de acordo com os montantes e formas previstos na própria tabela.»

14

O artigo 21.o da tabela anexa ao Decreto Presidencial n.o 641/1972, na sua versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «tabela anexa»), prevê que está sujeito à TCG toda a «licença ou [todo o] documento equivalente para a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre pública por cada mês de utilização».

15

Segundo a nota de pé de página 1 relativa a este artigo 21.o:

«A taxa é devida em função do número de meses de utilização objeto de cada fatura, conjuntamente com a assinatura.»

16

O artigo 3.o do Decreto Ministerial n.o 33/90, relativo ao serviço de radiocomunicação móvel terrestre pública, dispõe:

«O assinante pode recorrer à sociedade concessionária SIP (Società italiana per l’esercizio telefonico) ou encarregar‑se ele próprio da aquisição e manutenção dos equipamentos pessoais do utente. Incumbe à sociedade concessionária SIP entregar ao utilizador o documento comprovativo da sua condição de assinante do serviço; esse documento, que para todos os efeitos substitui a licença da estação radioelétrica, deve indicar os dados do tipo de aparelho terminal e da respetiva homologação e deve ser apresentado pelo assinante às autoridades públicas sempre que estas o solicitem.»

17

O artigo 8.o do Decreto Legislativo n.o 269/2001, que visa transpor a Diretiva 1999/5, tem a seguinte redação:

«Não é proibida, restringida ou impedida a colocação no mercado e a instalação no seu território de aparelhos com a marcação CE, que indica a sua conformidade com todas as disposições do presente decreto.»

18

O artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259, que aprova o Código das Comunicações Eletrónicas (decreto legislativo n.o 259 — Codice delle comunicazioni elettroniche), de 1 de agosto de 2003 (suplemento ordinário do GURI n.o 214, de 15 de setembro de 2003), tem a seguinte redação:

«1.   Em cada estação radioelétrica relativamente à qual tenha sido obtida uma autorização geral para o exercício de atividade, deve conservar‑se a licença emitida pelo ministério.

2.   Para as estações recetoras do serviço de radiodifusão, o comprovativo da assinatura substitui a licença.»

19

O artigo 2.o, n.o 4, do Decreto‑Lei n.o 4/2014, convertido na Lei n.o 50/2014, prevê:

«Para efeitos do artigo 21.o da tabela anexa ao [Decreto Presidencial n.o 641/1972], o disposto no artigo 160.o do Decreto Legislativo [n.o 259/2003] deve ser interpretado no sentido de que o conceito de estações radioelétricas inclui também os equipamentos terminais para o serviço de radiocomunicação móvel terrestre.»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

20

A De Pra e a SAIV requereram, respetivamente, à Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Belluno e à Agenzia Entrate — Direzione Provinciale Ufficio Controlli Vicenza o reembolso das quantias pagas a título da TCG. Perante o indeferimento desses pedidos por parte dos referidos serviços fiscais, cada uma delas interpôs um recurso para a Commissione tributaria regionale di Mestre‑Venezia (Comissão Fiscal Regional de Mestre‑Veneza).

21

Em apoio destes recursos, as mesmas alegam que o princípio da livre circulação e colocação em serviço dos aparelhos terminais consagrado pela Diretiva 1999/5 é incompatível com uma medida administrativa como a autorização geral ou a licença prevista pela legislação italiana. Tendo em conta que a TCG deve ser considerada um imposto, entendem que, na falta de um facto gerador do mesmo, têm direito ao reembolso das quantias pagas a título da referida taxa.

22

Embora o órgão jurisdicional de reenvio cite na sua decisão de reenvio os despachos Agricola Esposito (C‑492/09, EU:C:2010:766) e Umbra Packaging (C‑355/13, EU:C:2013:867), relativos a uma taxa como a TCG, considera, no entanto, que surgiram elementos novos desde a prolação desses despachos e que os mesmos não lhe permitem julgar os litígios que lhe foram submetidos. Menciona, a este respeito, os três elementos seguintes.

23

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça não se pronunciou, nos referidos despachos, sobre a compatibilidade com a Diretiva 1999/5 de uma taxa como a TCG.

24

Em segundo lugar, o Estado italiano adotou o artigo 2.o, n.o 4, do Decreto‑Lei n.o 4/2014, convertido na Lei n.o 50/2014, posteriormente aos referidos despachos.

25

Em terceiro lugar, a Corte suprema di cassazione (Tribunal Supremo), julgando em Secções reunidas, decidiu, por acórdão de 2 de maio de 2014, e, portanto, também posteriormente aos despachos referidos, que a Diretiva 1999/5 não tinha primazia sobre as Diretivas 2002/19, 2002/20, 2002/21 e 2002/22 (a seguir, em conjunto, «diretivas redes»), mencionadas pela De Pra e pela SAIV, e que era consequentemente necessária uma autorização geral ou licença na aceção da Diretiva 2002/20 para a utilização dos terminais de equipamento em causa.

26

Nestas circunstâncias, a Commissione tributaria regionale di Mestre‑Venezia decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com o direito da União (Diretivas 1999/5, [bem como com as diretivas redes]), no que respeita aos equipamentos terminais para o serviço de radiocomunicação móvel terrestre, o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:

artigo 2.o, n.o 4, do Decreto‑Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014;

artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003; e

artigo 21.o da [tabela anexa];

que, ao equipararem os equipamentos terminais às estações radioelétricas, obrigam o utente a obter uma autorização geral e a correspondente licença de estação radioelétrica, invocada como facto tributário?

Por conseguinte, especificamente no que respeita à utilização dos equipamentos terminais, é compatível com o direito da União que o Estado italiano imponha ao utente a obrigação de obter uma autorização geral e uma licença de estação radioelétrica, quando a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço dos equipamentos terminais já são reguladas por legislação comunitária (Diretiva 1999/5), que não prevê uma autorização geral e/ou licença, estando a autorização geral e a licença previstas na legislação italiana, apesar de:

a autorização geral ser um ato que não afeta o utente dos equipamentos terminais, mas apenas as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (artigos 1.°, 2.° e 3.° da Diretiva 2002/20);

a concessão estar prevista para o direito de uso individual de radiofrequência e para os direitos de uso dos números, situações que não estão associadas à utilização dos equipamentos terminais;

a legislação da União não estabelecer a obrigação de obter uma autorização ou licença para os equipamentos terminais;

o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 dispor que os Estados‑Membros ‘não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE’; e

entre uma estação radioelétrica e os equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre existir uma diversidade substancial e regulamentar e não haver homogeneidade?

2)

É compatível com o direito da União (Diretiva 1999/5 e Diretiva 2002/20, especialmente o artigo 20.o) o regime nacional resultante da conjugação das seguintes disposições:

artigo 2.o, n.o 4, do Decreto‑Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014;

artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003;

artigo 21.o da [tabela anexa]; e

artigo 3.o do Decreto Ministerial n.o 33/1990;

com base nas quais

o contrato previsto no artigo 20.o da Diretiva 2002/22, outorgado entre o gestor e o utente, que regula as relações comerciais entre os consumidores e os utilizadores finais com uma ou mais empresas que fornecem a ligação e os serviços correspondentes, pode valer, em si mesmo, como documento substitutivo da autorização geral e/ou da licença de estação radioelétrica, sem intervenção, atividade ou controlo por parte da [A]dministração [P]ública; e

o contrato deve incluir também os dados relativos ao tipo de equipamento terminal e à respetiva homologação (não imposta pelo artigo 8.o da Diretiva 1999/5)?

3)

São compatíveis com o direito da União acima referido as disposições constantes do artigo 2.o, n.o 4, do Decreto‑Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, em conjugação com o artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e com o artigo 21.o da [tabela anexa], que preveem a obrigação de dispor de uma autorização geral e da correspondente licença de estação radioelétrica para uma única categoria específica de utentes, titulares de um contrato formalmente denominado assinatura, sem que esteja prevista uma autorização geral ou uma licença para os utentes de serviços de comunicação eletrónica ao abrigo de um contrato unicamente porque este último tem outra denominação (serviço pré‑pago ou por carregamento)?

4)

O artigo 8.o da Diretiva 1999/5 opõe‑se a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 2.o, n.o 4, do Decreto‑Lei n.o 4/2014, posteriormente convertido na Lei n.o 50/2014, bem como no artigo 160.o do Decreto Legislativo n.o 259/2003 e no artigo 21.o da [tabela anexa], que prevê:

uma atividade administrativa para a emissão da autorização geral e da licença de estação radioelétrica; e

o pagamento de uma taxa de concessão governamental respeitante à referida atividade;

como procedimentos suscetíveis de constituir uma limitação à colocação em serviço, utilização e livre circulação dos equipamentos terminais?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

27

Com as três primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade da legislação italiana com as regras do direito da União. No entanto, há que recordar que não incumbe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito do processo prejudicial, sobre a compatibilidade de disposições do direito nacional com estas regras. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes do direito da União que permitam a este último apreciar essa conformidade para efeitos da decisão do processo que lhe incumbe decidir (v. acórdão Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 23 e jurisprudência referida, e despacho Agricola Esposito, C‑492/09, EU:C:2010:766, n.o 19).

Quanto à primeira e quarta questões

28

Com a primeira e quarta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 1999/5, em particular o seu artigo 8.o, e as diretivas redes devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional relativa à aplicação de uma taxa como a TCG, em virtude da qual a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, no quadro de um contrato de assinatura, está sujeita a uma autorização geral ou licença, bem como ao pagamento da referida taxa.

29

O Tribunal já decidiu, no despacho Agricola Esposito (C‑492/09, EU:C:2010:766), que duas das diretivas redes, a saber, as Diretivas 2002/20 e 2002/21, não se opunham a uma taxa como a TCG. O Tribunal confirmou esta análise relativamente à Diretiva 2002/20 no despacho Umbra Packaging (C‑355/13, EU:C:2013:867).

30

No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 1999/5, bem como as diretivas redes, se opõem a uma legislação nacional como a que estabelece a TCG, salientando a este respeito que a referida legislação prevê a obrigação não apenas de liquidar a TCG mas sobretudo de obter uma autorização administrativa. Assinala também pretensas alterações no direito italiano relativamente à situação existente à data de prolação desses despachos.

31

No atinente a essas alterações, descritas nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, relativas à adoção do artigo 2.o, n.o 4, do Decreto‑Lei n.o 4/2014, convertido na Lei n.o 50/2014, bem como à prolação de uma decisão da Corte suprema di cassazione, há, no entanto, que constatar que as mesmas não influenciam a interpretação das Diretivas 2002/20 e 2002/21 feita pelo Tribunal nos referidos despachos.

32

Com efeito, resulta da informação prestada pelo órgão jurisdicional de reenvio que as modificações do estado do direito italiano às quais faz referência dizem respeito à interpretação da legislação existente e não acrescentam nenhuma nova obrigação.

Quanto à Diretiva 1999/5

33

Segundo o seu considerando 32, a Diretiva 1999/5 visa assegurar a livre circulação, designadamente dos equipamentos terminais de telecomunicações que estão em conformidade com certas exigências essenciais definidas nesta diretiva. Nos termos do seu artigo 1.o, esta diretiva estabelece, assim, um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na União, designadamente desses equipamentos. O artigo 8.o da mesma diretiva, intitulado «Livre circulação de aparelhos», esclarece que os Estados‑Membros não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE a que se refere o anexo VII, que indica a sua conformidade com todas as disposições da Diretiva 1999/5.

34

O órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se a sujeição a uma autorização e ao pagamento de uma taxa como a prevista na legislação em causa no processo principal não cria impedimentos contrários a esta diretiva e, nomeadamente, ao seu artigo 8.o

35

Relativamente à existência de uma obrigação, para o consumidor final, de obter uma autorização, há que salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Corte suprema di cassazione decidiu que o contrato de assinatura proposto pelo explorador da rede telefónica é o título jurídico que permite a esse consumidor utilizar o equipamento terminal e substitui para todos os efeitos a «licença de estação de rádio». Resulta da segunda questão prejudicial que este contrato pode valer, em si mesmo, como documento substitutivo da autorização geral e/ou da licença de estação radioelétrica, sem qualquer intervenção, atividade ou controlo por parte da Administração.

36

Nas suas observações escritas, a De Pra e a SAIV indicaram, no mesmo sentido, que o legislador nacional criou uma ficção jurídica com o único objetivo de manter um facto gerador para a cobrança da TCG aquando da conclusão de contratos de assinatura de um serviço telefónico móvel. Salientaram que não foi levada a cabo para este efeito qualquer ação particular pela Administração.

37

Parece, assim, não ser necessária nenhuma aprovação nem mesmo nenhum documento da Administração, valendo o contrato de assinatura como autorização ou licença de estação radioelétrica e servindo de facto gerador da TCG.

38

Se tal for o caso, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tal legislação não impõe nenhuma intervenção da Administração suscetível de criar um impedimento à liberdade de circulação desses equipamentos e de violar a Diretiva 1999/5.

39

Seguidamente, no que diz respeito à aplicação de uma taxa como a TCG, esta aplica‑se não aos equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, mas aos contratos de assinatura subscritos para a utilização desses equipamentos. Há que assinalar que uma tal tributação não afeta a venda dos referidos equipamentos terminais, os quais podem ser vendidos sem a obrigação de subscrever um contrato de assinatura em Itália e, em todo o caso, não se aplica aos equipamentos terminais provenientes de outros Estados‑Membros, pelo que também não constitui um impedimento à livre circulação dos referidos equipamentos.

Quanto às diretivas redes

40

Em primeiro ligar, no que diz respeito às Diretivas 2002/20 e 2002/21, importa, antes de mais, recordar que o Tribunal já considerou que estas não se aplicam a uma taxa como a TCG, que tem por objeto a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre. Com efeito, o Tribunal entendeu que a referida taxa não tem, como base tributável, o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas e que a utilização privada de um serviço telefónico móvel por um assinante não pressupõe o fornecimento de uma rede ou de um serviço de comunicações eletrónicas no sentido da Diretiva 2002/20 (despacho Agricola Esposito, C‑492/09, EU:C:2010:766, n.o 35). Além disso, o Tribunal decidiu que a Diretiva 2002/21 não se aplica aos equipamentos que fazem parte do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/5, que tem por objeto a utilização de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a utilização privada, entre os quais os telemóveis (despacho Agricola Esposito, C‑492/09, EU:C:2010:766, n.o 42).

41

Em seguida, há que acrescentar que o argumento da De Pra e da SAIV, segundo o qual uma taxa como a TCG seria contrária ao artigo 12.o da Diretiva 2002/20, na medida em que não seria uma taxa administrativa de caráter remuneratório visando cobrir apenas os custos administrativos referentes à entrega, à gestão, ao controlo e à aplicação do regime de autorização geral, não pode colher. Com efeito, o Tribunal decidiu anteriormente que um encargo cujo facto gerador não está ligado ao procedimento de autorização geral que permite aceder ao mercado dos serviços de comunicações eletrónicas, mas sim à utilização dos serviços telefónicos móveis fornecidos pelos operadores, e que é suportado em definitivo pelo utilizador desses serviços, não está abrangido pelo âmbito de aplicação desse artigo 12.o (v. acórdão Vodafone Malta e Mobisle Communications, C‑71/12, EU:C:2013:431, n.os 25 e 29).

42

Por último, relativamente à obrigação de obter uma autorização geral que não estaria prevista na Diretiva 2002/20 e que poderia ser contrária à mesma, há que assinalar, como resulta dos n.os 35 a 37 do presente acórdão, que uma autorização geral como a que está em causa no processo principal, à qual o contrato de assinatura é equiparado, visa apenas servir de facto gerador da TCG. Assim, não tem por finalidade autorizar a prestação de serviços de rede e não é contrária às obrigações que resultam da referida diretiva.

43

Em segundo lugar, relativamente às Diretivas 2002/19 e 2002/22, há que assinalar que, nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2002/19 harmoniza o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos. A mesma tem por objeto as relações entre fornecedores de redes e não a utilização de aparelhos de telemóvel pelos utilizadores finais.

44

A Diretiva 2002/22 diz respeito, nos termos o seu artigo 1.o, à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais. O objetivo é garantir a disponibilidade, em toda a União, de serviços de boa qualidade acessíveis ao público. Relativamente à oferta de um serviço universal, define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência.

45

Esta diretiva prevê assim normas mínimas e não proíbe a aplicação de outras medidas, designadamente de natureza fiscal, sem impacto nestas normas.

46

Por conseguinte, há que responder à primeira e quarta questões que a Diretiva 1999/5, em particular o seu artigo 8.o, e as diretivas redes devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa à aplicação de uma taxa como a TCG, em virtude da qual a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, no quadro de um contrato de assinatura, está sujeita a uma autorização geral ou licença, bem como ao pagamento da referida taxa, na medida em que o contrato de assinatura vale por si mesmo como licença ou autorização geral e que, portanto, não é necessária qualquer intervenção da Administração a este respeito.

Quanto à segunda questão

47

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o da Diretiva 2002/22 e o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 devem ser interpretados no sentido de que se opõem, para efeitos da aplicação de uma taxa como a TCG, à equiparação de um contrato de assinatura de um serviço telefónico móvel, que deve, além disso, precisar o tipo de equipamento terminal em causa e a respetiva homologação, a uma autorização geral ou a uma licença de estação radioelétrica.

48

Em primeiro lugar, relativamente à equiparação de tal contrato de assinatura a uma autorização geral ou a uma licença de estação radioelétrica, para efeitos da aplicação de uma taxa como a TCG, basta recordar que a Diretiva 2002/22 tem por objeto o fornecimento de redes e de serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais e que não regulamenta a cobrança de uma taxa como a que está em causa no processo principal. Daqui resulta que esta diretiva não se opõe a que o legislador nacional estabeleça que o facto gerador desta taxa é o contrato de assinatura celebrado entre o prestador de serviços telefónicos móveis e o utilizador do equipamento terminal e que esse contrato é equiparado à autorização geral visada pela referida taxa.

49

Em seguida, relativamente ao conteúdo desse contrato de assinatura, o artigo 20.o da Diretiva 2002/22 esclarece quais os elementos que o mesmo deve «no mínimo» conter.

50

Resulta, assim, da redação do referido artigo 20.o que este não se opõe a que uma legislação nacional preveja que os contratos de assinatura de serviços telefónicos móveis devem conter, além dos elementos impostos pela Diretiva 2002/22, outros elementos como o tipo de equipamento terminal em causa e a respetiva homologação. Daqui resulta igualmente que esses elementos suplementares não constituem um impedimento à livre circulação dos equipamentos em causa, contrário ao artigo 8.o da Diretiva 1999/5.

51

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 20.o da Diretiva 2002/22 e o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à equiparação, para efeitos da aplicação de uma taxa como a TCG, a uma autorização geral ou a uma licença de estação radioelétrica de um contrato de assinatura de um serviço telefónico móvel, que deve, além disso, precisar o tipo de aparelho terminal em causa e a respetiva homologação.

Quanto à terceira questão

52

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, como resulta da Diretiva 1999/5, das diretivas redes e do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um tratamento diferenciado dos utilizadores de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, consoante os mesmos subscrevam um contrato de assinatura de serviços telefónicos móveis ou adquiram esses serviços sob a forma de cartões pré‑pagos eventualmente recarregáveis, tratamento diferenciado esse em virtude do qual apenas os primeiros estão sujeitos a uma legislação como a que estabelece a TCG.

53

A este respeito, há que recordar que o artigo 20.o da Carta prevê que todas as pessoas são iguais perante a lei. No entanto, nos termos do seu artigo 51.o, as disposições da Carta apenas se dirigem aos Estados‑Membros quando estes apliquem o direito da União. Ora, no caso vertente, como resulta da resposta à primeira e quarta questões, na medida em que as diretivas redes e a Diretiva 1999/5 não regulamentam a aplicação de uma taxa como a que está em causa no processo principal, e que não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a referida legislação aplica o direito da União, não há lugar a aplicar a referida disposição a essa mesma legislação.

54

Além disso, na medida em que esta questão diz respeito à aplicação de uma regra que prevê uma autorização administrativa apenas aos assinantes de um serviço telefónico móvel, importa recordar, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, que, na prática, não parece ser necessária qualquer intervenção da Administração, na medida em que o contrato de assinatura vale, por si mesmo, como autorização.

55

Por conseguinte, há que responder à terceira questão que, num caso como o dos processos principais, o direito da União, como resulta da Diretiva 1999/5, das diretivas redes e do artigo 20.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um tratamento diferenciado dos utilizadores de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, consoante os mesmos subscrevam um contrato de assinatura de serviços telefónicos móveis ou adquiram esses serviços sob a forma de cartões pré‑pagos eventualmente recarregáveis, tratamento diferenciado esse em virtude do qual apenas os primeiros estão sujeitos a uma legislação nacional como a que estabelece a TCG.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

As Diretivas:

1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, em particular o seu artigo 8.o;

2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso);

2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro); e

2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa à aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, em virtude da qual a utilização de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, no quadro de um contrato de assinatura, está sujeita a uma autorização geral ou licença, bem como ao pagamento da referida taxa, na medida em que o contrato de assinatura vale por si mesmo como licença ou autorização geral e que, portanto, não é necessária qualquer intervenção da Administração a este respeito.

 

2)

O artigo 20.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, e o artigo 8.o da Diretiva 1999/5 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à equiparação, para efeitos da aplicação de uma taxa como a taxa de concessão governamental, a uma autorização geral ou a uma licença de estação radioelétrica de um contrato de assinatura de um serviço telefónico móvel, que deve, além disso, precisar o tipo de aparelho terminal em causa e a respetiva homologação.

 

3)

Num caso como os dos processos principais, o direito da União, como resulta das Diretivas 1999/5, 2002/19, 2002/20, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, 2002/21 e 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, bem como do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um tratamento diferenciado dos utilizadores de equipamentos terminais de radiocomunicação móvel terrestre, consoante os mesmos subscrevam um contrato de assinatura de serviços telefónicos móveis ou adquiram esses serviços sob a forma de cartões pré‑pagos eventualmente recarregáveis, tratamento diferenciado esse em virtude do qual apenas os primeiros estão sujeitos a uma legislação nacional como a que estabelece a taxa de concessão governamental.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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