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Document 62012CJ0508

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de dezembro de 2013.
Walter Vapenik contra Josef Thurner.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg.
Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão — Situação em que a decisão foi proferida no Estado‑Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.
Processo C‑508/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:790

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

5 de dezembro de 2013 ( *1 )

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.o 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Requisitos de certificação como título executivo de uma decisão — Situação em que a decisão foi proferida no Estado‑Membro do credor num litígio que opõe duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais»

No processo C‑508/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria), por decisão de 31 de outubro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2012, no processo

Walter Vapenik

contra

Josef Thurner,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, J. Malenovský e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143, p. 15).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por W. Vapenik, com domicílio em Salzburgo (Áustria), do indeferimento do seu pedido de emissão de um título executivo europeu para uma decisão proferida à revelia contra J. Thurner, com domicílio em Ostende (Bélgica), pelo facto de a ação contra ele intentada, sendo um consumidor, não ter sido intentada no Estado‑Membro em que o mesmo tinha o seu domicílio.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 805/2004

3

Nos termos dos considerandos 8, 9 e 20 do Regulamento n.o 805/2004:

«(8)

Nas Conclusões de Tampere, o Conselho Europeu considerou que a execução num Estado‑Membro diferente daquele em que a decisão é proferida deve ser simplificada e acelerada, suprimindo todas as medidas intermédias a tomar antes da execução no Estado‑Membro em que é requerida. Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro em que a execução é requerida. […] As disposições de execução das decisões deverão continuar a ser reguladas pelo direito interno.

(9)

Esse procedimento deverá apresentar vantagens significativas em comparação com o procedimento de exequatur previsto pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO 2001, L 12, p. 1, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão, de 21 de agosto de 2002 (JO L 225, p. 13, a seguir ‘Regulamento n.o 44/2001’)], permitindo dispensar o reconhecimento pelos tribunais de um segundo Estado‑Membro, com todos os atrasos e despesas que isso implica.

[…]

(20)

O pedido de certificação como Título Executivo Europeu para créditos não contestados deverá ser facultativo para o credor, que pode igualmente optar pelo sistema de reconhecimento e de execução previsto pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, ou por outros instrumentos comunitários.»

4

O artigo 1.o desse regulamento tem a seguinte redação:

«O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.»

5

O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

«O presente regulamento é aplicável às decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos sobre créditos não contestados.

Um crédito é considerado ‘não contestado’ se o devedor:

a)

Tiver admitido expressamente a dívida, por meio de confissão ou de transação homologada por um tribunal, ou celebrada perante um tribunal no decurso de um processo; ou

b)

Nunca tiver deduzido oposição, de acordo com os requisitos processuais relevantes, ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de origem; ou

c)

Não tiver comparecido nem feito representar na audiência relativa a esse crédito, após lhe ter inicialmente deduzido oposição durante a ação judicial, desde que esse comportamento implique uma admissão tácita do crédito ou dos factos alegados pelo credor, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de origem; ou

d)

Tiver expressamente reconhecido a dívida por meio de instrumento autêntico.»

6

O artigo 6.o do mesmo regulamento, intitulado «Requisitos de certificação como Título Executivo Europeu», enuncia no seu n.o 1:

«Uma decisão sobre um crédito não contestado proferida num Estado‑Membro será, mediante pedido apresentado a qualquer momento ao tribunal de origem, certificada como Título Executivo Europeu se:

a)

A decisão for executória no Estado‑Membro de origem; e

b)

A decisão não for incompatível com as regras de competência enunciadas nas Secções 3 e 6 do Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 44/2001; e

c)

O processo judicial no Estado‑Membro de origem preencher os requisitos enunciados no Capítulo III, quando um crédito não tenha sido contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o; e

d)

A decisão tiver sido proferida no Estado‑Membro do domicílio do devedor, na aceção do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, quando:

o crédito não tenha sido contestado, na aceção das alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 3.o; e

disser respeito a um contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, com um fim que possa ser considerado estranho à sua atividade comercial ou profissional; e

o devedor seja o consumidor.»

7

O capítulo III do Regulamento n.o 805/2004 institui as normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados.

Regulamento n.o 44/2001

8

Nos termos do considerando 13 do Regulamento n.o 44/2001:

«No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»

9

Integrado na secção 4 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, o artigo 15.o, n.o 1, do referido regulamento, tem a seguinte redação:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção [...]:

a)

Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b)

Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c)

Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

10

O artigo 16.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispõem:

«1.   O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.

2.   A outra parte no contrato só pode intentar uma ação contra o consumidor perante os tribunais do Estado contratante em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

11

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as «decisões não serão […] reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II».

12

As secções 3, 4 e 6 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 preveem as regras de competência, respetivamente, em matéria de seguros, de contratos celebrados por consumidores e de competências exclusivas.

13

O artigo 43.o, n.o 1, deste regulamento enuncia:

«Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.»

14

O artigo 45.o, n.o 1 do referido regulamento dispõe:

«O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.° ou 44.° apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° Este tribunal decidirá sem demora.»

Regulamento n.o 593/2008

15

Os considerandos 23 e 24 do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6), enunciam:

«(23)

No caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê‑las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais.

(24)

Mais concretamente, no caso dos contratos celebrados por consumidores, a norma de conflitos de leis deverá permitir reduzir as despesas inerentes à resolução dos litígios, que são frequentemente de reduzido valor, e ter em conta a evolução das técnicas de venda à distância. A coerência com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 exige, por um lado, que se faça referência à noção de ‘atividade dirigida’ como condição para a aplicação da regra de proteção do consumidor e, por outro lado, que esta noção seja objeto de uma interpretação harmonizada no Regulamento (CE) n.o 44/2001 e no presente regulamento […]».

16

O artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento tem a seguinte redação:

«[…] [O]s contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (‘o consumidor’), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (‘o profissional’), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a)

Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b)

Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

17

Decorre da decisão de reenvio que, por ação intentada no Bezirksgericht Salzburg (Áustria), W. Vapenik pediu a condenação de J. Thurner a pagar‑lhe o montante de 3158 euros, acrescido de juros e custas, nos termos de um contrato de mútuo celebrado entre ambos. W. Vapenik intentou a sua ação no referido órgão jurisdicional austríaco enquanto tribunal de execução do contrato escolhido pelas partes. No momento da celebração do contrato e da propositura da ação, nenhuma das partes estava envolvida em atividades comerciais ou profissionais.

18

Apesar da citação feita por oficial de justiça, na Bélgica, J. Thurner não compareceu em juízo. O Bezirksgericht Salzburg proferiu, assim, uma sentença à revelia. Esta sentença foi notificada por via postal a J. Thurner, que não recorreu, pelo que a mesma se tornou definitiva e executória.

19

Seguidamente, W. Vapenik apresentou, no Bezirksgericht Salzburg, um pedido de emissão de um título executivo europeu para a referida sentença, nos termos do Regulamento n.o 805/2004. O referido órgão jurisdicional, invocando o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento, indeferiu o pedido por considerar que a ação contra J. Thurner, enquanto consumidor, não tinha sido intentada no Estado‑Membro do seu domicílio.

20

M. Vapenik interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que os requisitos para a emissão de um título executivo europeu nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 805/2004 estavam reunidos, uma vez que o contrato de mútuo tinha sido celebrado entre dois particulares. O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento, ao prever que esse título é emitido, nomeadamente, quando o cocontratante do consumidor atua no âmbito da sua atividade comercial ou profissional, não é, portanto, aplicável ao processo principal.

21

Nestas condições, o Landesgericht Salzburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento […] n.o 805/2004 ser interpretado no sentido de que só respeita aos contratos celebrados entre empresários, quando ocupem a posição de credores, e consumidores, quando ocupem a posição de devedores, ou é suficiente que pelo menos [o devedor] seja um consumidor, de modo que a referida disposição também se aplica aos créditos que um consumidor tenha face a outro consumidor?»

Quanto à questão prejudicial

22

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004, deve ser interpretado no sentido de que também se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.

23

Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União, interpretação essa que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., nomeadamente, acórdão de 27 de junho de 2013, Malaysia Dairy Industries, C‑320/12, n.o 25 e jurisprudência referida).

24

Decorre da redação do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004 que o consumidor é uma pessoa que celebra um contrato com um fim que pode ser considerado estranho à sua atividade profissional. Esta disposição não precisa se a qualidade de profissional ou não do cocontratante desse consumidor é relevante para efeitos da qualificação da outra parte de «consumidor». A qualidade de cocontratante de um consumidor também não resulta de outras disposições desse regulamento e, na ausência, na referida disposição, de uma remissão para o direito dos Estados‑Membros, há, portanto, que determinar o sentido e o alcance do conceito de «consumidor» enunciado nesta mesma disposição, tendo em conta o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 805/2004.

25

A este propósito, e para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pelo legislador europeu no domínio dos contratos celebrados pelos consumidores e a coerência do direito da União, deve‑se, em especial, ter em conta o conceito de «consumidor» contido noutras regulamentações do direito da União. Face ao caráter complementar das regras instituídas pelo Regulamento n.o 805/2004 em relação às previstas no Regulamento n.o 44/2001, as disposições deste último revelam‑se especialmente pertinentes.

26

Assim, antes de mais, há que recordar que o sistema de proteção dos consumidores instituído, nomeadamente, pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação (v., nomeadamente, acórdãos de14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, n.o 39; de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, n.o 41; e de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, n.o 31).

27

Além disso, o regime especial instituído, nomeadamente, pelas disposições do Regulamento n.o 44/2001 relativas à competência jurisdicional em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, tem a função, como decorre do seu considerando 13, de assegurar uma proteção adequada do consumidor, como parte do contrato considerada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante profissional.

28

Neste contexto, o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que faz referência ao conceito de «consumidor», visa apenas o consumidor final privado, não envolvido em atividades comerciais ou profissionais (v., neste sentido, acórdão de 14 de março de 2013, Česká spořitelna, C‑419/11, n.o 32).

29

Por último, como decorre dos considerandos 23 e 24 do Regulamento n.o 593/2008, a exigência de proteção, no âmbito contratual, das partes mais vulneráveis, isto é, os consumidores, também é reconhecida quando se trata de determinar o direito aplicável aos contratos de consumo. O artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento prevê, para esse efeito, que os contratos celebrados entre um consumidor e um profissional são, sob determinadas condições, regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual.

30

Esses instrumentos jurídicos reconhecem, assim, a necessidade de proteger a parte mais vulnerável no contrato quando o referido contrato foi celebrado entre uma pessoa não envolvida em atividades comerciais ou profissionais e uma pessoa envolvida nessas atividades.

31

Tendo em conta o objetivo de proteção dos consumidores previsto pelas disposições do direito da União acima referidas, que visa restabelecer a igualdade entre as partes nos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional, a aplicação das mesmas não pode ser alargada às pessoas relativamente às quais essa proteção não se justifica.

32

Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que as regras de competência especiais em matéria de contratos celebrados pelos consumidores não podem ser aplicadas aos contratos celebrados entre duas pessoas envolvidas em atividades comerciais ou profissionais (v., neste sentido, acórdão de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C-89/91, Colet., p. I-139, n.os 11 e 24).

33

Ora, há que reconhecer que também não existe um desequilíbrio entre as partes numa relação contratual como a que está em causa no processo principal, a saber, a que existe entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais. Consequentemente, essa relação não pode estar sujeita ao regime de proteção aplicável aos consumidores que celebram contratos com pessoas envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.

34

Esta interpretação é corroborada pela estrutura e a economia das regras de competência especiais em matéria de contratos celebrados pelos consumidores previstas no artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 44/2001, que estabelece a competência do órgão jurisdicional do domicílio do consumidor para as ações intentadas por este e contra este. Daqui decorre que esta disposição só é aplicável aos contratos em que existe um desequilíbrio entre as partes contratantes.

35

Por outro lado, há que ter em conta o caráter complementar das regras instituídas pelo Regulamento n.o 805/2004 face às relativas ao reconhecimento e à execução das decisões previstas no Regulamento n.o 44/2001.

36

A este respeito, deve‑se precisar que, embora a certificação como título executivo europeu nos termos do Regulamento n.o 805/2004 de uma decisão relativa a um crédito não contestado permita dispensar o procedimento de exequatur previsto no Regulamento n.o 44/2001, a falta dessa certificação não exclui a possibilidade de execução dessa decisão em aplicação do procedimento de exequatur, previsto neste último regulamento.

37

Ora, se se acolhesse, no âmbito do Regulamento n.o 805/2004, uma definição do conceito de «consumidor» mais ampla do que a do Regulamento n.o 44/2001, tal poderia conduzir a incoerências na aplicação destes dois regulamentos. Com efeito, o regime derrogatório estabelecido pelo primeiro regulamento poderia resultar na não certificação de uma decisão como título executivo europeu, ao passo que a sua execução seria possível no âmbito do regime geral previsto no Regulamento n.o 44/2001, uma vez que não estariam reunidas as condições em que este regime permite ao demandado impugnar a emissão de um título executivo, por violação da competência dos tribunais do Estado do domicílio do consumidor.

38

Decorre do exposto que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004, visa uma pessoa que celebra um contrato para um fim que pode ser considerado estranho à sua atividade profissional com uma pessoa que atua no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais.

39

Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos celebrados entre duas pessoas não envolvidas em atividades comerciais ou profissionais.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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