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Document 62020CJ0430

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2022.
Christoph Klein contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 265.o TFUE — Ação por omissão — Diretiva 93/42/CEE — Dispositivos médicos — Artigo 8.o, n.os 1 e 2 — Procedimento de salvaguarda — Notificação por um Estado‑Membro de uma decisão de proibição de colocação de um dispositivo médico no mercado — Falta de reação prolongada por parte da Comissão Europeia — Falta de decisão — Admissibilidade — Legitimidade — Prazo para intentar a ação — Convite a agir num prazo razoável — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral da União Europeia.
Processo C-430/20 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:377

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

12 de maio de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 265.o TFUE — Ação por omissão — Diretiva 93/42/CEE — Dispositivos médicos — Artigo 8.o, n.os 1 e 2 — Procedimento de salvaguarda — Notificação por um Estado‑Membro de uma decisão de proibição de colocação de um dispositivo médico no mercado — Falta de reação prolongada por parte da Comissão Europeia — Falta de decisão — Admissibilidade — Legitimidade — Prazo para intentar a ação — Convite a agir num prazo razoável — Princípio da boa administração — Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral da União Europeia»

No processo C‑430/20 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de setembro de 2020,

Christoph Klein, residente em Großgmain (Áustria), representado por H.‑J. Ahlt, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por C. Hermes, F. Thiran e M. Jáuregui Gómez, e em seguida por C. Hermes e F. Thiran, na qualidade de agentes,

demandada em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, I. Ziemele (relatora), T. von Danwitz, P. G. Xuereb e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, Christoph Klein pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de julho de 2020, Klein/Comissão (T‑562/19, não publicado, a seguir despacho recorrido, EU:T:2020:300), pelo qual este julgou inadmissível a sua ação baseada no artigo 265.o TFUE e destinada a obter a declaração de que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de agir no âmbito do procedimento de salvaguarda iniciado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha e tomar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1), a respeito do seu dispositivo de auxílio à inalação (a seguir «dispositivo Inhaler»).

Quadro jurídico

2

O artigo 8.o da Diretiva 93/42, sob a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», dispõe:

«1.   Sempre que um Estado‑Membro verificar que os dispositivos a que se referem os n.os 1 e 2, segundo travessão, do artigo 4.o, corretamente instalados, [manutenidos] e utilizados de acordo com a respetiva finalidade, podem comprometer a saúde e/ou a segurança dos doentes, dos utilizadores ou, eventualmente, de terceiros, tomará todas as medidas provisórias necessárias para retirar esses dispositivos do mercado, ou proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço. O Estado‑Membro em questão informará imediatamente a Comissão dessa medida, fundamentando a sua decisão e indicando, em especial, se a não conformidade com a presente diretiva resulta:

a)

Da não observância dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o;

b)

De uma má aplicação das normas referidas no artigo 5.o, caso se pretenda aplicar essas normas;

c)

De uma lacuna nessas próprias normas.

2.   A Comissão consultará as partes interessadas tão rapidamente quanto possível. Se, após essas consultas, a Comissão verificar:

que as medidas são justificadas, informará imediatamente desse facto o Estado‑Membro que tomou a medida, bem como os outros Estados‑Membros. Quando a decisão referida no n.o 1 for motivada por uma lacuna nas normas, a Comissão, após consulta às partes interessadas, apresentará o assunto ao comité referido no artigo 6.o no prazo de dois meses, se o Estado‑Membro que tomou a decisão pretender mantê‑la, e dará início ao processo referido no artigo 6.o,

que as medidas não são justificadas, informará imediatamente o Estado‑Membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na [União Europeia].

3.   Sempre que um dispositivo não conforme ostentar a marcação CE, o Estado‑Membro competente tomará as medidas adequadas contra quem tiver aposto a marcação e informará desse facto a Comissão e os outros Estados‑Membros.

4.   A Comissão assegurará que os Estados‑Membros sejam mantidos informados da evolução e dos resultados deste processo.»

3

O artigo 18.o desta diretiva, sob a epígrafe «Marcação aposta indevidamente», prevê:

«Sem prejuízo do artigo 8.o:

a)

A verificação por um Estado‑Membro de que a aposição da marcação CE foi efetuada indevidamente leva à obrigação, por parte do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na [União], de fazer cessar a infração nas condições fixadas pelo Estado‑Membro;

b)

No caso de a não conformidade persistir, o Estado‑Membro deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão, ou assegurar a sua retirada do mercado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o

[…]»

Antecedentes do litígio

4

Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 30 do despacho recorrido nos termos seguintes:

«1

O recorrente […] é o diretor da atmed AG, sociedade anónima de direito alemão, atualmente em situação de insolvência. É igualmente o inventor de um dispositivo de auxílio à inalação para asmáticos que patenteou no início dos anos 90.

Decisão de proibição do dispositivo Inhaler

2

De 1996 a 2001, o fabrico do [dispositivo Inhaler] foi confiado à Primed Halberstadt GmbH por conta da Broncho‑Air Medizintechnik AG. Esta sociedade era igualmente o distribuidor deste dispositivo, sob a denominação Inhaler Broncho Air® […] Aquando da sua colocação no mercado alemão, o referido dispositivo apresentava a marcação CE, para indicar a sua conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva [93/42].

3

No decorrer de 1996, as autoridades alemãs transmitiram à Broncho‑Air Medizintechnik um projeto de decisão destinada a proibir a distribuição do dispositivo Inhaler. Neste projeto, as referidas autoridades explicaram que, devido à falta de uma avaliação clínica exaustiva, tinham dúvidas quanto à conformidade deste dispositivo com os requisitos essenciais previstos na Diretiva 93/42. Manifestaram igualmente a sua vontade de proceder à recolha dos exemplares do referido dispositivo já postos em circulação.

4

Em 22 de maio de 1997, a Broncho‑Air Medizintechnik enviou uma carta às autoridades alemãs, informando‑as de que o dispositivo Inhaler tinha deixado de ser colocado no mercado em 1 de janeiro de 1997 e que a sua distribuição seria suspensa até que estivessem disponíveis estudos e testes suplementares sobre a conformidade deste produto com a Diretiva 93/42. Comunicou igualmente às autoridades alemãs que o dispositivo em causa não tinha sido distribuído no estrangeiro.

5

Em 23 de setembro de 1997, as autoridades alemãs adotaram uma decisão que proibia a Primed Halberstadt de colocar no mercado o dispositivo Inhaler. Nesta decisão, as autoridades alemãs salientaram, em substância, que, em conformidade com o parecer do Bundesinstitut für Arzneimittel und Medizinprodukte (Instituto Federal dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos, Alemanha), o dispositivo Inhaler não cumpria os requisitos essenciais previstos no anexo I da Diretiva 93/42, na medida em que a sua inocuidade não tinha sido suficientemente demonstrada de modo científico à luz dos elementos disponibilizados pelo fabricante. Foi instaurado um processo de oposição administrativo a essa decisão de proibição em conformidade com a [Verwaltungsgerichtsordnung (Código alemão de Processo nos Tribunais Administrativos), de 21 de janeiro de 1960 (BGBl. 1960 I, p. 17), na sua versão aplicável ao presente processo].

6

Em 7 de janeiro de 1998, as autoridades alemãs enviaram à Comissão […] uma carta, com o título “Procedimento de salvaguarda nos termos do artigo 8.o da Diretiva 93/42 relativo [ao dispositivo Inhaler]”, na qual comunicavam a Decisão de proibição de 23 de setembro de 1997 (a seguir “carta de 7 de janeiro de 1998”).

7

A Comissão não adotou qualquer decisão na sequência desta notificação das autoridades alemãs.

Decisão de proibição do dispositivo effecto

8

Em 16 de junho de 2000, os direitos de exploração exclusiva do dispositivo médico do recorrente foram cedidos à atmed. No seguimento desta cessão, este dispositivo foi distribuído, a partir de 2002, com caráter exclusivo pela atmed sob a denominação “effecto®” (a seguir “dispositivo effecto”). No decorrer de 2003, esta sociedade assumiu também o fabrico deste dispositivo. Quando foi colocado no mercado alemão, este dispositivo apresentava a marcação CE, que comprovava a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos na Diretiva 93/42.

9

Em 18 de maio de 2005, as autoridades alemãs adotaram uma decisão que proibia a atmed de colocar no mercado o dispositivo effecto. Em substância, consideraram que o procedimento de avaliação da conformidade, designadamente a avaliação clínica, não tinha sido efetuado de modo adequado e que, por essa razão, não se podia considerar que o referido dispositivo cumpria os requisitos essenciais previstos na Diretiva 93/42. Esta decisão não foi notificada à Comissão pelas autoridades alemãs, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 93/42.

10

Em 16 de janeiro e 17 de agosto de 2006, a atmed contactou os serviços da Comissão, denunciando o facto de as autoridades alemãs não os terem notificado da Decisão de proibição de 18 de maio de 2005. Segundo a atmed, devia ter sido iniciado um procedimento de salvaguarda nos termos do artigo 8.o da Diretiva 93/42.

11

Em 6 de outubro de 2006, tendo em conta as informações recebidas da atmed, a Comissão perguntou às autoridades alemãs se estas consideravam que os requisitos de um procedimento de salvaguarda nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 93/42 estavam preenchidos.

12

Em 12 de dezembro de 2006, a República Federal da Alemanha explicou à Comissão que, na sua opinião, o procedimento iniciado com o envio da carta de 7 de janeiro de 1998, relativo ao dispositivo Inhaler, constituía um procedimento de salvaguarda na aceção da referida disposição e que não se justificava um novo procedimento para um mesmo dispositivo com outra designação. Além disso, as autoridades alemãs informaram a Comissão das suas dúvidas que mantinham quanto à conformidade do dispositivo effecto com os requisitos essenciais previstos na Diretiva 93/42 e, consequentemente, pediram à Comissão que confirmasse a sua Decisão de proibição de 18 de maio de 2005. Em 13 de dezembro de 2006, a Comissão comunicou à atmed a resposta das autoridades alemãs.

13

Em 18 de dezembro de 2006, a atmed solicitou à Comissão que iniciasse um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE contra a República Federal da Alemanha e prosseguisse o procedimento de salvaguarda que, segundo ela, tinha sido iniciado no decorrer de 1998.

14

Em 27 de janeiro de 2007, o recorrente e a Broncho‑Air Medizintechnik celebraram um acordo ao abrigo do qual esta sociedade cedeu ao recorrente os seus direitos em relação ao dispositivo Inhaler.

15

Em 22 de fevereiro de 2007, a Comissão propôs às autoridades alemãs que avaliassem a Decisão de 18 de maio de 2005 no quadro do procedimento de salvaguarda de 1998 e a analisassem com base nas novas informações. Segundo a Comissão, esta via permitia evitar uma nova notificação e garantia maior eficácia.

16

Em 18 de julho de 2007, a Comissão comunicou às autoridades alemãs a sua conclusão segundo a qual a situação que lhe tinham submetido correspondia, na realidade, a um caso de marcação CE aposta indevidamente e, por esta razão, devia ser tratada à luz do artigo 18.o da Diretiva 93/42. A este respeito, a Comissão pôs em dúvida o facto de o dispositivo effecto não poder preencher os requisitos essenciais previstos nesta diretiva. Em contrapartida, considerou que eram necessários dados clínicos suplementares para provar que o dispositivo effecto era conforme com os referidos requisitos e convidou as autoridades alemãs a cooperarem estreitamente com a atmed para determinarem quais os dados em falta. A Comissão remeteu ao recorrente uma cópia da carta dirigida às autoridades alemãs para o efeito.

17

No decorrer de 2008, o recorrente apresentou uma petição ao Parlamento Europeu sobre o acompanhamento insuficiente do seu processo pela Comissão. Em 19 de janeiro de 2011, o Parlamento adotou a Resolução P7_TA (2011) 0017.

18

Em 9 de março de 2011, o recorrente requereu à Comissão o pagamento de uma indemnização no montante de 170 milhões de euros à atmed e de 130 milhões de euros a si próprio. Em 11 de março de 2011, a Comissão indeferiu o pedido de indemnização apresentado pelo recorrente.

Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

19

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2011, o recorrente intentou uma ação de indemnização, com base nas disposições conjugadas do artigo 268.o e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE.

20

Por Acórdão de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão (T‑309/10, EU:T:2014:19), o Tribunal Geral julgou improcedente a ação devido, em substância, à inexistência de um comportamento ilegal da Comissão nos termos da Diretiva 93/42, tanto em relação à proibição relativa ao dispositivo Inhaler como em relação à proibição relativa ao dispositivo effecto.

21

Através do Acórdão de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão (C‑120/14 P, não publicado, EU:C:2015:252), o Tribunal de Justiça anulou parcialmente o Acórdão de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão (T‑309/10, EU:T:2014:19), e devolveu o processo ao Tribunal Geral. Por um lado, no que respeita à proibição de colocação do dispositivo Inhaler no mercado, o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao declarar que a Comissão não estava obrigada a adotar uma decisão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42 na sequência da receção da carta de 7 de janeiro de 1998. Por outro lado, no que respeita à proibição relativa ao dispositivo effecto, o Tribunal de Justiça julgou inadmissível o fundamento do recorrente que visava a constatação de erros do Tribunal Geral nessa parte do acórdão.

22

No âmbito da remessa, o Tribunal Geral, por Acórdão de 28 de setembro de 2016, Klein/Comissão (T‑309/10 RENV, não publicado, EU:T:2016:570), examinou os restantes requisitos relativos à constituição, em conformidade com a jurisprudência constante, da responsabilidade extracontratual da União […] e julgou novamente improcedente a ação do recorrente.

23

Primeiramente, o Tribunal Geral declarou inadmissível o pedido apresentado pelo recorrente de indemnização pela inação da Comissão relativamente ao dispositivo effecto. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se no caráter definitivo conferido pelo Acórdão de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão (C‑120/14 P, não publicado, EU:C:2015:252), à conclusão de que não podia ser imputada à Comissão nenhuma inação no que respeita ao referido dispositivo. Em seguida, o Tribunal Geral declarou que a violação do direito da União cometida, segundo o Tribunal de Justiça, pela Comissão, no que respeita à proibição de colocação do dispositivo Inhaler no mercado, devia ser considerada suficientemente caracterizada. Por outro lado, no que se refere à questão de saber se o artigo 8.o da Diretiva 93/42 constituía uma disposição que conferia direitos ao recorrente, conforme exigido pela jurisprudência constante, o Tribunal Geral considerou que o recorrente, ao abrigo do acordo de 27 de janeiro de 2007, só podia invocar os direitos à indemnização cedidos pela Broncho‑Air Medizintechnik e que não podia invocar os direitos à indemnização relativos à sua condição pessoal ou à atmed, pois estes não estavam abrangidos pela norma de proteção prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42. Por último, quanto ao nexo de causalidade, o Tribunal Geral declarou que, ainda que se admitisse que estava demonstrada a existência de todos os danos alegados pelo recorrente, não podia, em qualquer caso, estabelecer‑se um nexo de causalidade direto entre os referidos prejuízos e o comportamento ilegal da Comissão.

24

Na sequência do recurso interposto pelo recorrente, o Tribunal de Justiça, por Acórdão de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão (C‑346/17 P, EU:C:2018:679), anulou parcialmente o Acórdão de 28 de setembro de 2016, Klein/Comissão (T‑309/10 RENV, não publicado, EU:T:2016:570), na parte em que o Tribunal Geral tinha julgado a ação improcedente pelo facto de o recorrente não ter demonstrado a existência de um nexo de causalidade direto e suficiente suscetível de gerar a responsabilidade da União. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça julgou improcedentes os fundamentos do recorrente destinados a pôr em causa as outras conclusões do Tribunal Geral, nomeadamente, por um lado, a de que a inexistência de comportamento ilegal da Comissão relativamente ao dispositivo effecto revestia caráter definitivo e, por outro, a de que o recorrente não podia alegar direitos à indemnização relativos à sua condição pessoal, pois não estava abrangido pela norma de proteção prevista no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42. Por último, em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça entendeu decidir definitivamente o litígio e julgou a ação improcedente. A este respeito, declarou, em substância, que o recorrente não tinha respeitado a obrigação que lhe incumbia de apresentar provas concludentes da extensão do prejuízo invocado.

Diligências posteriores ao Acórdão de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão (C‑346/17 P)

25

Em 28 de setembro de 2018, o recorrente dirigiu uma carta à Comissão, fazendo referência ao Acórdão de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão (C‑346/17 P, EU:C:2018:679). Nessa carta, convidava a referida instituição, por um lado, a tomar uma decisão sem demora, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, relativa à proibição de colocação do dispositivo Inhaler no mercado e, por outro, a dar início a um procedimento por infração em relação à República Federal da Alemanha, com o fundamento de que esta não tinha dado início ao procedimento de salvaguarda, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, dessa diretiva, no que respeita à proibição de colocação do dispositivo effecto no mercado.

26

Em 21 de novembro e 18 de dezembro de 2018, a Comissão respondeu ao recorrente por meio de duas cartas. Na primeira carta, a Comissão esclareceu‑o de que, relativamente ao seu primeiro pedido, este se encontrava sob análise e o recorrente seria informado se a Comissão retomasse o exame do procedimento de salvaguarda iniciado em 7 de janeiro de 1998 pelas autoridades alemãs e se, para esse efeito, consultasse as partes interessadas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42. Relativamente ao segundo pedido do recorrente, a Comissão deu conhecimento ao recorrente de que não seria efetuada nenhuma diligência em relação à República Federal da Alemanha. Na segunda carta, a Comissão enviou ao recorrente um questionário pormenorizado respeitante tanto a aspetos factuais como jurídicos relativos à proibição de colocação do dispositivo Inhaler no mercado e ao procedimento de salvaguarda iniciado pelas autoridades alemãs. O recorrente respondeu a este questionário da Comissão em 14 de janeiro de 2019.

27

Em 6 de fevereiro de 2019, o recorrente contactou a Comissão, solicitando uma reunião pessoal com o membro da Comissão competente em matéria de mercado interno, bem como com o secretário‑geral da instituição. Esse pedido foi recusado pela Comissão em 21 de fevereiro de 2019.

28

Em 4 de abril de 2019, o recorrente dirigiu outra carta ao secretário‑geral da Comissão, pedindo‑lhe, no essencial, que lhe desse conhecimento sobre se seria adotada uma decisão, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, relativamente ao dispositivo Inhaler. Nessa carta, indicava igualmente que, na falta de resposta da Comissão antes de 12 de abril de 2019, interporia recurso para o Tribunal Geral.

29

Em 29 de abril de 2019, o recorrente contactou o presidente da Comissão por mensagem de correio eletrónico, nesta pondo em cópia o secretário‑geral do Conselho da União Europeia e o Presidente do Parlamento. Nessa mensagem de correio eletrónico, pedia ao presidente da Comissão que agisse a respeito do comportamento de recusa do membro da Comissão competente relativamente ao dispositivo Inhaler, a fim de pôr termo às violações persistentes do direito da União. Em 13 de maio de 2019, o recorrente contactou uma última vez o presidente da Comissão, desta vez pedindo uma indemnização por falta de decisão relativa ao dispositivo Inhaler.

30

Em 26 de julho de 2019, a Comissão dirigiu ao recorrente uma carta reiterando, no essencial, o conteúdo exposto na sua carta de 21 de novembro de 2018.»

Ação no Tribunal Geral e despacho recorrido

5

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de agosto de 2019, o recorrente intentou uma ação com base no artigo 265.o TFUE e destinada a obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de agir no âmbito do procedimento de salvaguarda iniciado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha e adotar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42 a respeito do dispositivo Inhaler.

6

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de outubro de 2019, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativa, em primeiro lugar, à falta parcial de legitimidade processual do recorrente, em segundo lugar, ao caráter não razoável do prazo em que o recorrente lhe dirigiu o seu convite a agir e, em terceiro lugar, ao caráter extemporâneo da ação em primeira instância.

7

No despacho recorrido, em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que a ação por omissão intentada pelo recorrente devia ser declarada inadmissível, uma vez que essa ação tinha sido intentada para invocar direitos relacionados com a sua «condição pessoal». Em contrapartida, o Tribunal Geral declarou que o recorrente tinha legitimidade processual, na medida em que tinha intentado a ação como beneficiário da cessão dos direitos realizada entre si e a Broncho‑Air Medizintechnik.

8

Em segundo lugar, o Tribunal Geral declarou que, uma vez que, por um lado, o prazo para intentar a ação ao abrigo do artigo 265.o TFUE, na sequência do convite a agir, apresentado pelo recorrente por carta de 28 de setembro de 2018, terminava em 13 de fevereiro de 2019 e, por outro, essa ação tinha sido interposta em 14 de agosto de 2019, a referida ação tinha sido intentada extemporaneamente e devia, por isso, ser julgada inadmissível.

9

Em terceiro lugar, no que respeita ao caráter não razoável do prazo em que o recorrente tinha dirigido o seu convite a agir à Comissão ao abrigo do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral também acolheu, a título exaustivo, a alegação apresentada por essa instituição, pelo que o Tribunal Geral declarou que a ação em primeira instância devia, em todo o caso, ser julgada inadmissível por esse motivo.

Pedidos das partes no presente recurso

10

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

declarar que a ação em primeira instância é admissível e que a Comissão viola o Tratado FUE ao manter‑se inativa no procedimento de salvaguarda relativo ao dispositivo Inhaler, iniciado pela República Federal da Alemanha em 7 de janeiro de 1998, e ao não adotar uma decisão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, ou, a título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão nas despesas;

11

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso na sua totalidade e

condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

12

No âmbito do presente recurso, o recorrente impugna os fundamentos pelos quais o Tribunal Geral julgou a sua ação inadmissível.

13

No que respeita, em primeiro lugar, à falta parcial de legitimidade processual do recorrente, este invoca três fundamentos relativos, o primeiro, à desvirtuação das provas e dos factos, bem como à interpretação juridicamente errada relativamente ao direito reivindicado, o segundo, à desvirtuação das provas e dos factos no que respeita à sua posição enquanto mandatário geral e, o terceiro, a uma qualificação jurídica errada do seu direito e a uma violação do direito da União.

14

Relativamente, em segundo lugar, ao caráter extemporâneo da ação em primeira instância, o recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à determinação errada do início do prazo para intentar a ação previsto no artigo 265.o TFUE e, o segundo, à desvirtuação dos factos e à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

15

No que respeita, em terceiro lugar, ao caráter não razoável do prazo decorrido antes de o recorrente ter convidado a Comissão a agir, este invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, à desvirtuação das provas e dos factos, bem como a uma interpretação juridicamente errada, o segundo, à violação do dever de fundamentação e, o terceiro, à violação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, dos artigos 28.o e seguintes e do artigo 265.o TFUE, bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Quanto à falta parcial de legitimidade processual do recorrente

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à desvirtuação das provas e dos factos, bem como à interpretação juridicamente errada relativamente ao direito reivindicado

– Argumentos das partes

16

O recorrente impugna a conclusão que figura no n.o 53 do despacho recorrido, segundo a qual a ação deve ser declarada inadmissível por ter sido intentada para invocar direitos à indemnização relativos à sua condição pessoal. A este respeito, resulta diretamente dessa ação, da argumentação invocada em primeira instância e dos documentos apresentados que o recorrente não intentou uma ação para invocar direitos à indemnização. Daqui resulta que o Tribunal Geral desvirtuou as provas e os factos, e que fez uma interpretação juridicamente errada no que respeita ao direito reivindicado.

17

A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

18

Impõe‑se observar que o n.o 53 do despacho recorrido contém, na língua do processo, um erro de escrita, uma vez que aí se refere que o recorrente intentou a ação «para invocar direitos à indemnização relativos à sua qualidade pessoal». Todavia, resulta claramente dos fundamentos do despacho recorrido, especialmente dos seus n.os 41 a 52, que o Tribunal Geral não considerou de modo algum que o recorrente pretendia invocar esses direitos à indemnização no âmbito do presente processo.

19

É certo que, no n.o 44 do despacho recorrido, o Tribunal Geral se referiu a certas constatações, efetuadas no Acórdão de 28 de setembro de 2016, Klein/Comissão (T‑309/10 RENV, EU:T:2016:570), segundo as quais o recorrente não podia invocar direitos «à indemnização» relativos à sua «condição pessoal». Todavia, o Tribunal Geral precisou, a este respeito, no n.o 45 desse despacho, que, embora se tenham inserido no âmbito de uma ação por responsabilidade extracontratual baseada numa leitura conjugada dos artigos 268.o e 340.o TFUE, essas considerações eram pertinentes no que respeita aos sujeitos de direito cuja situação jurídica devia ser considerada afetada pelo artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42 e eram, portanto, inteiramente aplicáveis no caso em apreço.

20

Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à desvirtuação das provas e dos factos no que respeita à posição do recorrente enquanto mandatário geral

– Argumentos das partes

21

O recorrente alega que, no n.o 50 do despacho recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou as provas e os factos no que respeita à sua posição enquanto mandatário geral. Assim, o Tribunal Geral ignorou o facto de o recorrente da Broncho‑Air Medizintechnik, na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, e, como tal, a omissão da Comissão diz diretamente respeito ao recorrente e este vê a sua situação jurídica afetada a título pessoal.

22

A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

23

Resulta de jurisprudência constante que quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é igualmente jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão, C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.o 32 e jurisprudência referida).

24

No caso em apreço, não se pode deixar de observar que o Tribunal Geral salientou, no n.o 40 do despacho recorrido, que, para demonstrar que a omissão da Comissão lhe dizia direta e individualmente respeito, o recorrente tinha «invocado, nomeadamente, a sua condição de inventor do dispositivo Inhaler, bem como a sua condição de licenciante da Broncho‑Air Medizintechnik e de acionista principal da atmed» e que era «o mais afetado no plano económico».

25

Por um lado, não se afigura que tal afirmação padeça de desvirtuação. Com efeito, na petição apresentada no Tribunal Geral, o recorrente limitou‑se, por um lado, a alegar que tinha legitimidade ao abrigo do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE «por força da procuração anexa», determinando esse poder a sua qualidade de mandatário geral da Broncho‑Air Medizintechnik. Por outro lado, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade dessa petição, o recorrente acrescentou que «a omissão da [Comissão] também lhe dizia pessoalmente e diretamente respeito». Considera que «não é apenas o inventor do dispositivo “Inhaler” em causa no caso em apreço mas também licenciante da Broncho‑Air Medizintechnik […] e acionista principal da atmed AG (em liquidação)». É, por conseguinte, «o mais afetado no plano económico», «[devendo esta] abordagem económica ser tida em consideração». Assim, não se verifica que o recorrente tenha referido especificamente, no Tribunal Geral, uma afetação direta resultante da sua situação jurídica pessoal, na sua qualidade de mandatário geral da Broncho‑Air Medizintechnik.

26

Por outro lado, foi com razão que o Tribunal Geral recordou, no n.o 47 do despacho recorrido, que resulta de jurisprudência constante relativa ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, aplicável mutatis mutandis ao artigo 265.o TFUE, que um ato é suscetível de dizer diretamente respeito a um recorrente se a sua situação jurídica for afetada. Ora, como a Comissão alega, na sua qualidade de mandatário geral, e, por conseguinte, de representante da Broncho‑Air Medizintechnik, a situação jurídica pessoal do recorrente não é afetada, diversamente da do fabricante representado. Além disso, como o Tribunal Geral sublinhou no n.o 49 do despacho recorrido, o simples facto de um ato poder ter influência na situação económica de um demandante não basta para que se possa considerar que esse ato lhe diz diretamente respeito (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Marquis Energy, C‑466/16 P, EU:C:2019:156, n.o 56 e jurisprudência referida).

27

Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao erro de direito por o Tribunal Geral ter considerado que o ato que a Comissão não adotou resulta exclusivamente da aplicação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42

– Argumentos das partes

28

O recorrente alega que o Tribunal Geral referiu erradamente, no n.o 50 do despacho recorrido, que o ato que a Comissão não adotou resulta exclusivamente da aplicação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42. Com efeito, segundo o recorrente, a omissão da Comissão não viola apenas esse artigo 8.o mas também os artigos 28.o e seguintes do TFUE e a Carta. Além disso, a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual essa diretiva, enquanto direito derivado, impede a aplicação do direito primário da União é errada. A este respeito, a Broncho‑Air Medizintechnik continua a pretender colocar o dispositivo Inhaler no mercado e essa colocação no mercado é impedida pela não‑adoção de uma decisão pela Comissão. Daqui resulta uma violação da liberdade profissional da Broncho‑Air Medizintechnik, uma discriminação em relação a potenciais concorrentes e um impedimento de essa sociedade colocar o seu dispositivo no mercado.

29

A Comissão contesta a argumentação do recorrente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

30

Das constatações do Tribunal Geral que figuram no n.o 50 do despacho recorrido, resulta o seguinte:

«[…] [O] demandante alega que a omissão imputada à Comissão não se baseia unicamente no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42 mas também nos artigos 28.o e seguintes TFUE, e nos artigos 15.o, 17.o, 20.o, 21.o, 41.o e 47.o da Carta, dos quais goza a título pessoal enquanto cidadão da União. Todavia, além do caráter não fundamentado desta alegação, que deve, portanto, ser julgada inadmissível em aplicação do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo [do Tribunal Geral] […], não se pode deixar de observar que o ato que a Comissão se absteve de adotar decorre apenas da aplicação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42. […]»

31

A este respeito, não se pode deixar de observar que o recorrente não impugna a constatação do Tribunal Geral segundo a qual a sua alegação não estava minimamente fundamentada e devia, portanto, ser julgada inadmissível. Por outro lado, foi apenas a título exaustivo que o Tribunal Geral acrescentou que o ato que a Comissão se absteve de adotar decorre apenas da aplicação do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42.

32

Ora, é jurisprudência constante que fundamentos dirigidos contra motivos apresentados a título exaustivo do acórdão recorrido não podem, enquanto tais, conduzir à anulação desse acórdão e são, por conseguinte, inoperantes (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2022, Comissão/Freistaat Bayern e o., C‑167/19 P e C‑171/19 P, EU:C:2022:176, n.o 108 e jurisprudência referida).

33

Daqui resulta que, uma vez que o terceiro fundamento é dirigido contra um motivo apresentado a título exaustivo do despacho recorrido, esse fundamento deve ser julgado inoperante.

34

Tendo em conta as considerações precedentes, todos os fundamentos relativos à falta parcial de legitimidade processual do recorrente devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao caráter extemporâneo da ação em primeira instância

Argumentos das partes

35

O recorrente impugna a conclusão, que figura no n.o 79 do despacho recorrido, segundo a qual o prazo para interpor a ação prevista no artigo 265.o TFUE começou a correr em 28 de setembro de 2018, data da carta dirigida pelo recorrente à Comissão, e terminou em 13 de fevereiro de 2019.

36

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou os factos, procedeu a uma qualificação jurídica errada desses factos e violou o artigo 265.o TFUE. A este respeito, segundo o recorrente, só a «advertência de proposição de uma ação» pode vincular, pelo que tal deve necessariamente ser mencionado no convite a agir, para que a data deste último possa constituir o início do prazo para interpor o recurso previsto no artigo 265.o TFUE. Ao considerar demonstrado o caráter vinculativo da carta de 28 de setembro de 2018, enviada pelo recorrente à Comissão, sem que resulte dessa carta que, no caso de ter decorrido um prazo de dois meses sem reação desta instituição, o recorrente intentaria uma ação por omissão, o Tribunal Geral violou o artigo 265.o TFUE. Além disso, esse caráter vinculativo deve ser apreciado de forma objetiva, pelo que a circunstância, mencionada no n.o 70 do despacho recorrido, de a Comissão não ter alegadamente podido excluir que o recorrente intentaria uma ação por omissão não pode ser determinante. Por último, a Comissão empenhou‑se em que, com base nas indicações que lhe forneceu nas suas cartas de 21 de novembro e de 18 de dezembro de 2018, o recorrente renunciasse à propositura de uma ação por omissão.

37

Contrariamente ao que a Comissão sustenta, o primeiro fundamento não é inadmissível. Com efeito, a apreciação do referido «caráter vinculativo» constitui uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

38

A Comissão sustenta que o Tribunal Geral não cometeu os erros de direito alegados pelo recorrente. O artigo 265.o TFUE pressupõe, segundo jurisprudência constante, um «caráter manifestamente vinculativo do convite a agir». Se, como alega o recorrente, fosse exigida uma «advertência» expressa de intentar uma ação por omissão, esse formalismo atrasaria indevidamente o processo previsto no artigo 265.o TFUE e seria contrário ao interesse da segurança jurídica. Além disso, a Comissão entende que a argumentação do recorrente na parte em que contesta a qualificação da carta de 28 de setembro de 2018 feita pelo Tribunal Geral é inadmissível, uma vez que, com essa argumentação, o recorrente procura, em substância, pôr em causa a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral. De resto, essa qualificação parece correta, uma vez que o Tribunal Geral estabeleceu o caráter vinculativo da carta de 28 de setembro de 2018 com base no conteúdo e no contexto desta.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39

No que respeita, em primeiro lugar, à admissibilidade do primeiro fundamento, cumpre recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar esses factos. Essa apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdãos de 23 de novembro de 2017, Bionorica e Diapharm/Comissão, C‑596/15 P e C‑597/15 P, EU:C:2017:886, n.o 55, e de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 47).

40

No caso em apreço, resulta da petição do presente recurso que, com o primeiro fundamento, que visa especificamente a apreciação que consta dos n.os 62, 68, 70 e 79 do despacho recorrido, o recorrente põe em causa, por um lado, o critério jurídico aplicado pelo Tribunal Geral nesse n.o 62, uma vez que, segundo ele, a jurisprudência referida no despacho recorrido não diz respeito, em nenhum caso, a uma situação comparável com a que está em causa no caso em apreço nem ao «caráter vinculativo» de uma carta que deve ser apreciada de forma objetiva. Por outro lado, o recorrente alega que tal caráter vinculativo não resulta da carta de 28 de setembro de 2018.

41

A este respeito, importa recordar que a qualificação jurídica de um facto ou de um ato pelo Tribunal Geral é uma questão de direito que pode ser suscitada no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 23 de novembro de 2017, Bionorica e Diapharm/Comissão, C‑596/15 P e C‑597/15 P, EU:C:2017:886, n.o 55 e jurisprudência referida). É o que se passa com a questão de saber se uma carta, como a dirigida pelo recorrente à Comissão em 28 de setembro de 2018, tem «caráter vinculativo» e deve, por isso, ser considerada um convite a agir que dá início à contagem do prazo previsto no artigo 265.o TFUE [v., por analogia, Acórdão de 1 de junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.o 90 e jurisprudência referida].

42

Daqui resulta que o primeiro fundamento é admissível.

43

No que respeita, em segundo lugar, à procedência desse fundamento, impõe‑se salientar que, nos n.os 61 e 66 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou, depois de ter recordado que uma ação por omissão só pode ser intentada depois de decorrido um prazo de dois meses a contar da data de tal convite a agir, que a ação intentada pelo recorrente era inadmissível, uma vez que, tendo em conta tanto o seu título como o seu conteúdo, devia considerar‑se que a carta que este enviara à Comissão em 28 de setembro de 2018 constituía um «convite a agir», ao abrigo do artigo 265.o TFUE, efetuado tanto a título pessoal como em nome da Broncho‑Air Medizintechnik.

44

A este respeito, o Tribunal Geral sublinhou, por um lado, no n.o 67 do despacho recorrido, que a carta de 28 de setembro de 2018 era suficientemente explícita e precisa para permitir à Comissão conhecer de forma concreta o conteúdo da decisão que lhe era pedido que adotasse, a saber, uma decisão que lhe incumbia adotar, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, à luz da medida, decidida pelas autoridades alemãs, de proibir a colocação do dispositivo Inhaler no mercado.

45

Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, no n.o 68 do despacho recorrido, que a utilização, nessa carta, de expressões como «sem demora» ou «qualquer persistência da Comissão na sua recusa [seria considerada pelo recorrente] uma violação intencional suplementar» eram suscetíveis de fazer com que esta instituição tomasse consciência do caráter vinculativo do pedido do recorrente. Acrescentou que, nas cartas posteriormente dirigidas ao recorrente, entre as quais as de 21 de novembro e de 18 de dezembro de 2018, a Comissão sempre se referiu à carta de 28 de setembro de 2018 fazendo referência e identificando de forma concreta os «pedidos» do recorrente, o que evidencia a natureza vinculativa destes últimos aos olhos da referida instituição. O Tribunal Geral precisou ainda que o caráter vinculativo da carta de 28 de setembro de 2018 para a Comissão podia ser inferido do facto de essa instituição, na sua carta de 18 de novembro de 2018, ter dado uma resposta definitiva ao pedido do recorrente de abertura de um processo por incumprimento contra a República Federal da Alemanha, ao abrigo do artigo 258.o TFUE, tendo‑lhe indeferido esse pedido.

46

Embora o recorrente não conteste o caráter suficientemente explícito e preciso da sua carta de 28 de setembro de 2018, alega que a apreciação do Tribunal Geral, que figura no n.o 68 do despacho recorrido e exposta no n.o 45 do presente acórdão, segundo a qual essa carta tinha caráter vinculativo, padece de erros de direito.

47

Cumpre recordar que, ao abrigo do disposto no artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, a ação por omissão só é admissível se a instituição, órgão ou organismo em causa tiver sido previamente convidado a agir. Se, decorrido um prazo de dois meses a contar da data do convite, essa instituição, órgão ou organismo não tiver tomado posição, a ação pode ser introduzida dentro de novo prazo de dois meses. Assim, uma ação por omissão só pode ser intentada se um «convite a agir» tiver sido dirigido à referida instituição, ao referido órgão ou ao referido organismo e desde que a mesma instituição, o mesmo órgão ou o mesmo organismo não tenha «tomado posição» num certo prazo. O contacto prévio com a instituição, o órgão ou o organismo em causa feito pelo recorrente constitui uma formalidade essencial, não apenas porque constitui o início da contagem dos prazos impostos ao interessado, mas também porque, ao pôr em causa a sua inação, obriga essa instituição, esse órgão ou esse organismo a tomar posição num prazo limitado sobre a legalidade da sua inação (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 1959, De Gezamenlijke Steenkolmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 17/57, EU:C:1959:3, p. 26).

48

No que respeita às características que um pedido deve apresentar para poder ser qualificado de «convite a agir» para efeitos do artigo 265.o TFUE, resulta da jurisprudência que embora uma referência expressa a esse artigo baste para exprimir o caráter vinculativo de um convite a agir (v., neste sentido, Acórdão de 22 de maio de 1985, Parlamento/Conselho, 13/83, EU:C:1985:220, n.o 24), tal referência não é indispensável se esse pedido salientar que tem por objeto compelir a instituição, o órgão ou o organismo em causa a tomar posição (Despacho de 18 de novembro de 1999, Pescados Congelados Jogamar/Comissão, C‑249/99 P, EU:C:1999:571, n.o 18; Acórdão de 23 de novembro de 2017, Bionorica e Diapharm/Comissão, C‑596/15 P e C‑597/15 P, EU:C:2017:886, n.o 54 e jurisprudência referida) ou a adotar uma decisão formal num prazo vinculativo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 1986, Usinor/Comissão, 81/85 e 119/85, EU:C:1986:234, n.o 16).

49

O referido pedido deve assim, por um lado, ter um caráter «perentório ou vinculativo» (Acórdão de 13 de julho de 1961, Elz/Alta Autoridade, 22/60 e 23/60, EU:C:1961:17, p. 375) e, por outro, exprimir claramente a eventualidade de litígio em caso de abstenção persistente. Daqui resulta que se não for possível deduzir claramente do mesmo pedido a intenção do seu autor de intentar uma ação ao abrigo do artigo 265.o TFUE, em caso de não satisfação dos seus «pedidos», não se pode considerar que o mesmo tenha valor de convite a agir, na aceção dessa disposição.

50

No caso em apreço, há que observar que, embora a carta de 28 de setembro de 2018 fosse suficientemente explícita e precisa para permitir à Comissão conhecer de forma concreta o conteúdo da decisão que lhe era pedido que adotasse, os elementos tomados em consideração pelo Tribunal Geral para qualificar essa carta de «convite a agir» não permitem considerar que o recorrente anunciou, nessa carta, a sua intenção de intentar uma ação por omissão em caso de não satisfação dos seus «pedidos».

51

Em primeiro lugar, cumpre considerar que o caráter vinculativo de um convite a agir deve ser apreciado de maneira objetiva. Assim, esse caráter deve resultar da própria redação do pedido do interessado ou, por outras palavras, ser dado a conhecer pela redação desse pedido (v., neste sentido, Despacho de 18 de novembro de 1999, Pescados Congelados Jogamar/Comissão, C‑249/99 P, EU:C:1999:571, n.o 19).

52

Ora, em primeiro lugar, resulta dos n.os 68 e 70 do despacho recorrido que, para qualificar a carta de 28 de setembro de 2018 de «convite a agir», o Tribunal Geral baseou‑se, nomeadamente, em elementos que não resultam da redação dessa carta, nem, aliás, da atitude do recorrente para com a instituição em causa. Com efeito, nesses números, o Tribunal Geral considerou que a referida carta «podia incitar a Comissão a tomar consciência do caráter vinculativo do pedido do recorrente» e que «a Comissão não podia em caso algum excluir a propositura pelo recorrente de uma ação por omissão como instrumento processual à sua disposição». Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não deduziu o caráter vinculativo da mesma carta dos termos desta, mas de uma interpretação subjetiva que a instituição em causa podia fazer, e, por conseguinte, violou a jurisprudência recordada nos n.os 48, 49 e 51 do presente acórdão.

53

Em segundo lugar, no n.o 68 do despacho recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se igualmente, para demonstrar o caráter vinculativo da carta de 28 de setembro de 2018, no conteúdo de cartas enviadas posteriormente pela Comissão ao recorrente, nas quais esta instituição se teria referido à carta de 28 de setembro de 2018, identificando de forma concreta os «pedidos» do recorrente, o que evidenciava a natureza vinculativa destes últimos «aos olhos da referida instituição». Todavia, além de, como foi recordado no n.o 51 do presente acórdão, o caráter vinculativo do pedido dever decorrer do próprio pedido, não se pode deixar de observar, em todo o caso, que a circunstância de esses «pedidos» terem sido identificados de forma concreta pela Comissão apenas permite deduzir que a carta de 28 de setembro de 2018 era suficientemente explícita e precisa para permitir a esta última conhecer o conteúdo da decisão que lhe era pedido que adotasse, mas não que o recorrente interporia uma ação na falta de «satisfação» dos referidos pedidos.

54

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou que o caráter vinculativo para a Comissão da carta de 28 de setembro de 2018 podia ser inferido do facto de esta instituição ter dado, na sua carta de 18 de novembro de 2018, uma resposta definitiva ao pedido do recorrente de que fosse instaurado um processo por incumprimento contra a República Federal da Alemanha, ao abrigo do artigo 258.o TFUE, ao responder com um indeferimento. Tal circunstância é, todavia, desprovida de pertinência, uma vez que a tomada de posição da instituição em causa relativamente ao primeiro pedido do recorrente não permite demonstrar o caráter vinculativo do segundo dos seus pedidos.

55

Nestas condições, há que considerar que o caráter vinculativo da carta de 28 de setembro de 2018 não resulta de forma objetiva dos fundamentos do despacho recorrido recordados nos n.os 52 a 54 do presente acórdão.

56

Em segundo lugar, e não obstante as considerações precedentes, cumpre salientar que, no n.o 68 do despacho recorrido, o Tribunal Geral se baseou, para demonstrar o caráter vinculativo da carta de 28 de setembro de 2018, na «utilização de expressões como “sem demora” ou “qualquer persistência da Comissão na sua recusa [seria considerada pelo recorrente] uma violação intencional suplementar”».

57

Por um lado, o próprio Tribunal Geral salientou, no n.o 64 do despacho recorrido, que o pedido dirigido à Comissão de que adotasse «sem demora» uma decisão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42 se inscreve no contexto dos Acórdãos de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão (C‑120/14 P, não publicado, EU:C:2015:252, n.o 79), e de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão (C‑346/17 P, EU:C:2018:679, n.o 63), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão estava obrigada a agir no seguimento da receção da carta das autoridades alemãs de 7 de janeiro de 1998. O caráter vinculativo do convite a agir não resulta, portanto, da utilização pelo recorrente, no seu pedido de agir dirigido à Comissão, dos termos «sem demora».

58

Por outro lado, no seu sentido corrente, o termo «violação» designa um grave incumprimento por parte de um funcionário dos deveres que lhe competem. Ora, a referência feita pelo recorrente a esse incumprimento não pode ser interpretada no sentido de que anuncia a sua intenção de intentar uma ação na falta de satisfação dos seus «pedidos».

59

Por conseguinte, não se pode considerar que as expressões referidas no n.o 56 do presente acórdão deem a conhecer a intenção do recorrente de intentar uma ação por omissão na falta de satisfação dos seus «pedidos», pelo que a sua utilização não pode, por si só, permitir qualificar esta última de convite a agir, na aceção do artigo 265.o TFUE.

60

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que considerar que, ao declarar, no n.o 69 do despacho recorrido, que a Comissão tinha fundamento para sustentar que o prazo para a proposição da ação ao abrigo do artigo 265.o TFUE, na sequência do convite a agir recebido do recorrente por carta de 28 de setembro de 2018, terminava em 13 de fevereiro de 2019, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

61

Daqui decorre que o primeiro fundamento, relativo à desvirtuação dos factos, à qualificação jurídica errada dos factos e à violação do artigo 265.o TFUE, deve ser julgado procedente, sem que seja necessário examinar o segundo, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

62

Assim sendo, uma vez que o Tribunal Geral julgou improcedente, a título exaustivo, no n.o 102 do despacho recorrido, a ação do recorrente, com o fundamento de que este tinha dirigido o seu convite a agir à Comissão num prazo não razoável, importa igualmente examinar a legalidade deste fundamento.

Quanto ao caráter não razoável do prazo decorrido antes de o recorrente ter convidado a Comissão a agir

63

Uma vez que o segundo fundamento relativo ao caráter não razoável do prazo decorrido antes de o recorrente ter convidado a Comissão a agir incide nomeadamente sobre a fundamentação do despacho recorrido, este fundamento é examinado em primeiro lugar.

Argumentos das partes

64

O recorrente alega que o Tribunal Geral violou o artigo 265.o TFUE, o dever de fundamentação e o seu direito de ser ouvido, uma vez que o Tribunal Geral não teve minimamente em conta os processos e o conteúdo do Acórdão de 21 de janeiro de 2014, Klein/Comissão (T‑309/10, EU:T:2014:19), bem como os Acórdãos de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão (C‑120/14 P, não publicado, EU:C:2015:252), e de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão (C‑346/17 P, EU:C:2018:679). Particularmente, o Tribunal Geral não teve em conta, por um lado, o facto de o recorrente ter conduzido esses procedimentos não apenas em seu nome próprio e em nome da atmed mas também em nome da Broncho‑Air Medizintechnik, sociedade titular inicial dos direitos de comercialização do dispositivo Inhaler, e, por outro, a circunstância de que se, em conformidade com as conclusões do Tribunal de Justiça, a Comissão estava obrigada a adotar uma decisão por força do artigo 8.o da Diretiva 93/42, até essa data ainda não o havia feito. O Tribunal Geral também não teve em conta o facto de o recorrente se esforçar há 20 anos por comercializar o seu dispositivo e de a Comissão ser a única que poderia tornar essa comercialização possível, adotando uma decisão ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 93/42.

65

A Comissão contesta as alegações do recorrente. A este respeito, o Tribunal Geral referiu‑se por diversas vezes ao Acórdão de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão (C‑120/14 P, não publicado, EU:C:2015:252), e, especialmente, à conclusão de que a Comissão estava obrigada a adotar uma decisão por força do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42 no seguimento da carta das autoridades alemãs de 7 de janeiro de 1998. O Tribunal Geral também não ignorou a existência dessa obrigação no âmbito do exame da exceção de inadmissibilidade relativa ao caráter não razoável do prazo decorrido antes de o interessado ter convidado a Comissão a agir, antes se tendo baseado nesse ponto no âmbito da apreciação desse caráter não razoável, nos n.os 94 e 95 do despacho recorrido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

66

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, designadamente, verificar se aquele Tribunal respondeu de modo juridicamente satisfatório a todos os argumentos invocados pelo recorrente. A este respeito, o Tribunal de Justiça não obriga o Tribunal Geral a apresentar uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. Basta que a fundamentação do Tribunal Geral permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Despacho de 10 de dezembro de 2020, AL/Comissão, C‑356/20 P, não publicado, EU:C:2020:1021, n.os 38 e 39 e jurisprudência referida).

67

Há que salientar que, no n.o 99 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta o período de tempo sem convite formal a agir, dirigido à Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, relativamente ao dispositivo Inhaler, devia considerar‑se que o convite de 28 de setembro de 2018 fora dirigido à Comissão fora de um prazo razoável.

68

Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral começou por salientar, nos n.os 94 e 95 do despacho recorrido, que o procedimento de salvaguarda tinha sido iniciado pelas autoridades alemãs em 7 de janeiro de 1998 e que, apesar de a obrigação de agir da Comissão só ter sido declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão (C‑120/14 P, não publicado, EU:C:2015:252), esta obrigação já existia em 7 de janeiro de 1998.

69

Em seguida, no n.o 96 desse despacho, o Tribunal Geral sublinhou que a Broncho‑Air Medizintechnik, enquanto sociedade titular inicial dos direitos de comercialização do dispositivo Inhaler, nunca se dirigiu à Comissão, para recolher informações sobre o tratamento da cláusula de salvaguarda em relação à proibição de colocação desse dispositivo no mercado, ou mesmo para pedir formalmente a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42.

70

Por último, nos n.os 97 e 98 do despacho recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que, no acordo de cessão entre o recorrente e a Broncho‑Air Medizintechnik, que ocorreu cerca de nove anos após a notificação de 7 de janeiro de 1998, embora nesse momento estes estivessem conscientes de que a Comissão não tinha agido na sequência da notificação da cláusula de salvaguarda pelas autoridades alemãs, não tinham sido empreendida, então, nenhuma diligência a fim de a convidar formalmente a agir em conformidade com o artigo 265.o TFUE. Só depois de a ação de indemnização intentada pelo recorrente ter sido julgada improcedente, ou seja, mais de 20 anos após essa notificação, é que o recorrente, atuando nomeadamente em nome da sociedade Broncho‑Air Medizintechnik, convidou a Comissão a agir.

71

Neste contexto, no n.o 100 do despacho recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação, alegadamente invocada pelo recorrente, segundo a qual o período anterior ao acordo de cessão de 27 de janeiro de 2007 não devia ser tido em conta para efeitos da apreciação do caráter razoável do prazo em que a Comissão tinha sido convidada a agir, tendo em conta a circunstância de o recorrente só ter legitimidade processual numa ação por omissão na qualidade de beneficiário da cessão dos direitos efetuada pela Broncho‑Air Medizintechnik. O Tribunal Geral acrescentou, no n.o 101 desse despacho, que, embora o recorrente tivesse afirmado ter levado a Comissão a «restabelecer» a partir de 2007 o procedimento de salvaguarda iniciado em 1998, importava observar que as ações do interessado visavam que a Comissão adotasse uma decisão relativa à proibição de colocação no mercado do dispositivo effecto e não à do dispositivo Inhaler.

72

Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o caráter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e das diferentes etapas processuais seguidas pela União, e do comportamento das partes no decurso do processo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.os 99 e 100 e jurisprudência referida).

73

A este respeito, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade no processo T‑562/19, o recorrente referiu especificamente várias circunstâncias que podem caracterizar o comportamento da Comissão à luz da jurisprudência acima referida, entre as quais figuravam a prossecução, pela própria Comissão, em 2007, do procedimento de salvaguarda iniciado em 1998, a circunstância de o Tribunal de Justiça ter declarado, desde 2015, a obrigação de agir dessa instituição, o facto de a própria Comissão, na sua carta de 16 de novembro de 2018, se ter referido expressamente à «notificação alemã de 7 de janeiro de 1998», pondo questões de ordem factual e jurídica sobre o dispositivo em si mesmo, a carta da Comissão de 26 de julho de 2019, na qual esta última tinha mencionado ao recorrente que as informações por essa via comunicadas eram úteis, ou ainda o caráter intencional do comportamento da Comissão.

74

Ora, não se pode deixar de observar que a fundamentação fornecida pelo Tribunal Geral nos n.os 94 a 98 do despacho recorrido é insuficiente à luz do presente processo e da argumentação invocada pelo recorrente. Especialmente, incumbia ao Tribunal Geral identificar especificamente em que medida essas circunstâncias podiam ter incidência no caráter razoável do prazo em que aquele convidou a Comissão a agir.

75

Nestas condições, há que julgar procedente o segundo fundamento, na medida em que este é relativo à violação do dever de fundamentação e, portanto, anular o despacho recorrido, sem que seja necessário examinar o primeiro e terceiro fundamentos.

Quanto à ação no Tribunal Geral

76

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

77

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre a admissibilidade da ação intentada pelo recorrente.

78

No âmbito da sua exceção de inadmissibilidade suscitada no Tribunal Geral, a Comissão invocou três fundamentos de inadmissibilidade da ação em primeira instância, que foram julgados procedentes pelo Tribunal Geral, relativos, o primeiro, à falta parcial de legitimidade processual do recorrente, o segundo, ao caráter extemporâneo dessa ação e, o terceiro, ao caráter não razoável do prazo decorrido antes de o recorrente ter convidado a Comissão a agir.

79

Uma vez que todos os fundamentos relativos à falta parcial de legitimidade processual do recorrente devem ser julgados improcedentes, como se concluiu no n.o 34 do presente acórdão, há que examinar unicamente, por um lado, o fundamento de inadmissibilidade relativo ao caráter extemporâneo da ação em primeira instância e, por outro, o fundamento relativo ao caráter não razoável do prazo decorrido antes de o recorrente ter convidado a Comissão a agir.

80

No que respeita, em primeiro lugar, ao fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão e relativo à violação, pelo recorrente, do prazo previsto no artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, para a propositura de uma ação por omissão, a Comissão alega que não é a carta de 4 de abril de 2019 que se deve considerar o convite a agir a si dirigido, na aceção do artigo 265.o, segundo parágrafo, TFUE, mas sim a carta de 28 de setembro de 2018, tendo em conta o título e o conteúdo desta última.

81

Todavia, como decorre das considerações que figuram nos n.os 43 a 61 do presente acórdão, a carta de 28 de setembro de 2018 não pode, tendo em conta a sua redação, ser considerada um convite a agir que tenha feito correr o prazo para a propositura da ação baseada no artigo 265.o TFUE.

82

Em contrapartida, como resulta do n.o 28 do despacho recorrido, o recorrente, na carta de 4 de abril de 2019, pediu expressamente à Comissão que lhe desse conhecimento sobre se uma decisão, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42, seria adotada em relação ao dispositivo Inhaler e informou que, na falta de resposta dessa instituição antes de 12 de abril de 2019, intentaria uma ação no Tribunal Geral. Por conseguinte, há que concluir que essa carta era suficientemente explícita e precisa não só para permitir à instituição recorrida conhecer de forma concreta o conteúdo da decisão que lhe era pedido que adotasse, mas também para demonstrar que tinha por objetivo obrigá‑la a tomar posição.

83

No caso em apreço, a ação foi intentada em 14 de agosto de 2019, ou seja, no prazo de dois meses a contar do termo de um primeiro prazo de dois meses a contar do convite a agir de 4 de abril de 2019, acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias previsto no artigo 60.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

84

Nestas condições, o fundamento de inadmissibilidade relativo ao caráter extemporâneo da ação em primeira instância deve ser julgado improcedente.

85

No que respeita, em segundo lugar, ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao caráter não razoável do prazo no qual o recorrente dirigiu o seu convite a agir à Comissão, esta última alega, em substância, que foi em 7 de janeiro de 1998 que as autoridades alemãs lhe transmitiram o parecer de notificação do procedimento de salvaguarda relativo ao dispositivo Inhaler, pelo que, mesmo admitindo que só foi declarada pelo Tribunal de Justiça em 2015, a obrigação de agir incumbia à Comissão há mais de 21 anos, pelo que a ação em primeira instância tinha sido interposta, em todo o caso, fora de qualquer prazo razoável.

86

Como o Tribunal Geral recordou, em substância, com razão, no n.o 93 do despacho recorrido, o caráter razoável da duração do processo não pode ser fixado tendo por referência um limite máximo preciso, determinado de forma abstrata. Deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e das diferentes etapas processuais seguidas pela instituição da União, e do comportamento das partes no decurso do processo. A este respeito, a lista dos critérios pertinentes não é exaustiva e a apreciação do caráter razoável do referido prazo não exige uma análise sistemática, pelo juiz da União, das circunstâncias da causa à luz de cada em desses critérios (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de novembro de 2013, Groupe Gascogne/Comissão, C‑58/12 P, EU:C:2013:770, n.os 85 e 86, e de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 72).

87

No que respeita particularmente ao comportamento da instituição em causa, impõe‑se recordar a obrigação que lhe incumbe de exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, especialmente o princípio da boa administração (v., por analogia, Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 73), atualmente expressamente consagrada no artigo 41.o da Carta, cujo n.o 1 dispõe especificamente que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, pelos órgãos e pelos organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

88

Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de salientar, este princípio exige que a autoridade administrativa proceda a um exame diligente e imparcial de todos os aspetos pertinentes dos pedidos que lhe são apresentados, a fim de se assegurar de que dispõe, quando toma uma decisão, dos elementos o mais completos e fiáveis possível para o fazer. Por outro lado, este dever de diligência, que tem como corolário o direito conferido a qualquer pessoa de os seus assuntos serem tratados pelas autoridades administrativas de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, exige, em substância, que, em todos os procedimentos administrativos, a autoridade administrativa examine, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 10 de dezembro de 1957, Société des usines à tubes de la Sarre/Alta Autoridade, 1/57 e 14/57, EU:C:1957:13, p. 220; de 4 de abril de 2017, Provedor/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.o 34; e de 14 de maio de 2020, Agrobet CZ, C‑446/18, EU:C:2020:369, n.o 44 e jurisprudência referida).

89

Neste contexto, incumbe particularmente à autoridade administrativa em causa tomar posição, quando é suposto fazê‑lo, e encerrar um procedimento iniciado num prazo razoável.

90

No caso em apreço, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente alegou, em primeiro lugar, que a jurisprudência invocada pela Comissão e resultante do Acórdão de 25 de setembro de 2003, Schlüsselverlag J. S. Moser e o./Comissão (C‑170/02 P, EU:C:2003:501, n.o 36), para considerar que o convite a agir lhe tinha sido dirigido fora de um prazo não razoável não é pertinente, uma vez que este dizia respeito à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989, L 395, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 do Conselho, de 30 de junho de 1997 (JO 1997, L 180, p. 1), que previa prazos estritos cujo objetivo era limitar a duração dos procedimentos em causa. A Diretiva 93/42 não prevê, em contrapartida, esses prazos estritos.

91

Tal argumentação deve ser afastada, uma vez que resulta de jurisprudência constante, acertadamente recordada no n.o 91 do despacho recorrido, que o respeito de um prazo razoável é exigido em todos os casos em que, no silêncio dos textos legais, os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima obstam a que as instituições, os órgãos e os organismos da União, bem como as pessoas singulares ou coletivas, atuem sem qualquer limite temporal, podendo assim, nomeadamente, pôr em risco a estabilidade de situações jurídicas adquiridas (v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 96 e jurisprudência referida).

92

Em segundo lugar, o recorrente invoca a prossecução do procedimento de salvaguarda pela própria Comissão. Particularmente, esta instituição propôs ao recorrente e às autoridades alemãs, numa carta de 22 de fevereiro de 2007, que avaliassem o dispositivo deste último «no contexto do procedimento de salvaguarda de 1998 e que o analisassem com base nas novas informações», pelo que os acontecimentos anteriores a 2007 no que respeita a esse procedimento de salvaguarda são desprovidos de pertinência. O recorrente sublinha igualmente, nas suas observações, que a própria Comissão, na sua carta de 16 de novembro de 2018, se referiu expressamente à notificação das autoridades alemãs de 7 de janeiro de 1998, declarando que esta instituição estava a analisar o seu primeiro pedido. Além disso, em 18 de dezembro de 2018, a Comissão enviou ao recorrente um questionário pormenorizado respeitante tanto a aspetos factuais como jurídicos relativos à proibição de colocação do dispositivo Inhaler no mercado e ao procedimento de salvaguarda iniciado pelas autoridades alemãs.

93

A este respeito, como foi recordado nos n.os 86 a 89 do presente acórdão, o caráter razoável da duração processual deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, nomeadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e das diferentes etapas processuais seguidas pela instituição da União, e do comportamento das partes no decurso do processo.

94

No que respeita, antes de mais, à importância do litígio para o interessado, impõe‑se salientar que o dispositivo Inhaler foi objeto de uma decisão de proibição de colocação no mercado pelas autoridades alemãs, tendo estas últimas dado início ao procedimento de salvaguarda ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva 93/42. Ora, até à presente data, a Comissão não adotou nenhuma decisão na sequência dessa comunicação das autoridades alemãs, desta forma excluindo a colocação no mercado desse dispositivo.

95

Em seguida, no que respeita às diferentes etapas processuais seguidas pela Comissão, impõe‑se salientar, antes de mais, que foi esta mesma instituição que propôs, em 22 de fevereiro de 2007, prosseguir o procedimento relativo ao dispositivo Inhaler iniciado pelas autoridades alemãs em 1998, pelo que o recorrente alega acertadamente que não há que ter em conta o período anterior a 22 de fevereiro de 2007 para apreciar o caráter razoável do prazo no qual o convite a agir foi dirigido à Comissão.

96

Além disso, foi também a Comissão que, na sua carta de 16 de novembro de 2018 dirigida ao recorrente, se referiu expressamente à notificação das autoridades alemãs de 7 de janeiro de 1998, declarando que esta instituição estava a analisar o primeiro pedido do recorrente, nos seguintes termos:

«[O] seu primeiro pedido está a ser analisado. Antes do fim de novembro de 2018, indicaremos se a Comissão retomará o exame da notificação das autoridades alemãs de 7 de janeiro de 1998 e se, para esse efeito, dará início a consultas para esse efeito com as partes interessadas.»

97

Por outro lado, em 18 de dezembro de 2018, foi novamente a Comissão que, referindo‑se à referida notificação, enviou ao recorrente um questionário pormenorizado respeitante tanto a aspetos factuais como jurídicos relativos à proibição de colocação do dispositivo Inhaler no mercado e ao procedimento de salvaguarda iniciado pelas autoridades alemãs.

98

Por último, no que respeita ao comportamento da Comissão no decurso do procedimento, além de essa instituição se ter abstido, em violação dos princípios recordados nos n.os 87 a 89 do presente acórdão, de adotar qualquer decisão na sequência da notificação das autoridades alemãs de 7 de janeiro de 1998, e isto apesar, por um lado, do convite nesse sentido do Parlamento que figura na sua Resolução P7_TA (2011) 0017, referido no n.o 17 do despacho recorrido, e, por outro, da constatação efetuada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão (C‑120/14 P, não publicado, EU:C:2015:252), segundo a qual a Comissão estava obrigada a adotar uma decisão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42 na sequência dessa notificação, importa ter especificamente em conta declarações efetuadas pela Comissão ao recorrente posteriormente ao Acórdão de 6 de setembro de 2018, Klein/Comissão (C‑346/17 P, EU:C:2018:67), e à carta desta última de 28 de setembro de 2018.

99

Assim, resulta das cartas da Comissão de 16 de novembro e 18 de dezembro de 2018, cujo conteúdo é recordado nos n.os 96 e 97 do presente acórdão, que esta instituição não excluía de modo algum a adoção da decisão pedida apesar do prazo decorrido desde a sua consulta, uma vez que esses documentos não exprimiam, de resto, a menor reserva quanto ao caráter não razoável do prazo em que tinha sido convidada a agir.

100

Nestas condições, há que julgar improcedente o fundamento de inadmissibilidade, invocado pela Comissão, relativo ao caráter não razoável do prazo decorrido antes de o recorrente a ter convidado a agir.

101

Tendo em conta todas as considerações precedentes, a ação interposta pelo recorrente no Tribunal Geral com base no artigo 265.o TFUE e destinada a obter a declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de agir no âmbito do procedimento de salvaguarda iniciado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha e adotar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42, a respeito do dispositivo Inhaler, é admissível na medida em que o recorrente interpôs essa ação na qualidade de beneficiário da cessão dos direitos ocorrida entre si próprio e a Broncho‑Air.

102

Todavia, uma vez que, quanto ao mérito, o litígio não está em condições de ser julgado, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral.

Quanto às despesas

103

Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de julho de 2020, Klein/Comissão (T‑562/19, EU:T:2020:300) é anulado na medida em que julgou inadmissível a ação de Christoph Klein, baseada no artigo 265.o TFUE e destinada a obter a declaração de que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de agir no âmbito do procedimento de salvaguarda instaurado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha e tomar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, a respeito do dispositivo Inhaler Broncho Air®.

 

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida quanto ao mérito.

 

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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