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Document 62015CJ0154

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016.
Francisco Gutiérrez Naranjo contra Cajasur Banco SAU, Ana María Palacios Martínez contra Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA), Banco Popular Español SA contra Emilio Irles López e Teresa Torres Andreu.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de lo Mercantil n° 1 de Granada e Audiencia Provincial de Alicante.
Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Mútuos hipotecários — Cláusulas abusivas — Artigo 4.°, n.° 2 — Artigo 6.°, n.° 1 — Declaração de nulidade — Limitação pelo juiz nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva.
Processos apensos C-154/15 e C-307/15 e C-30/815.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:980

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

21 de dezembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Mútuos hipotecários — Cláusulas abusivas — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Declaração de nulidade — Limitação pelo juiz nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva»

Nos processos apensos C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada (Tribunal do Comércio n.o 1 de Granada, Espanha) (C‑154/15), por decisão de 25 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2015, e pela Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante, Espanha) (C‑307/15 e C‑308/15), por decisões de 15 de junho de 2015, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2015, nos processos

Francisco Gutiérrez Naranjo

contra

Cajasur Banco, SAU (C‑154/15),

Ana María Palacios Martínez

contra

Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (BBVA) (C‑307/15),

Banco Popular Español, SA,

contra

Emilio Irles López,

Teresa Torres Andreu (C‑308/15),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta e M. Ilešič, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits (relator), J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. G. Fernlund, C. Vajda, S. Rodin, F. Biltgen e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de abril de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de F. Gutiérrez Naranjo, por A. Navarro Vidal, A. Martínez Muriel, D. Pineda Cuadrado e L. Pineda Salido, abogados,

em representação de A. M. Palacios Martínez, por F. Zambudio Nicolas, abogado, e R. López Coloma, procuradora,

em representação do Banco Popular Español, SA, por C. Fernández Vicién, I. Moreno‑Tapia Rivas e J. Capell, abogados,

em representação do Cajasur Banco, SAU, por J. Remón Peñalver e D. Sarmiento Ramirez‑Escudero, abogados,

em representação do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (BBVA), por J. Rodríguez Cárcamo e A. Rodríguez Conde, abogados,

em representação de E. Irles López e de T. Torres Andreu, por Y. Sánchez Orts, procuradora, e F. García Cerrillo, abogado,

em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis e M. Sampol Pucurull, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Simmons e L. Christie, na qualidade de agentes, assistidos por S. Ford, barrister, K. Smith e B. Kennelly, QC,

em representação da Comissão Europeia, por D. Roussanov, N. Ruiz García e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de julho de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação, em especial, dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem pessoas que celebraram mútuos hipotecários a estabelecimentos bancários a respeito do direito a restituição de quantias pagas com base em cláusulas contratuais cujo caráter abusivo foi judicialmente declarado.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo considerando da Diretiva 93/13 prevê:

«[…] pode obter[‑se] uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas […]».

4

O décimo segundo considerando desta diretiva precisa:

«[…] há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva».

5

Segundo o vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13:

«[…] as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

6

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

7

Por força do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, dessa diretiva:

«Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.»

8

O artigo 4.o da referida diretiva dispõe:

«1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

9

O artigo 5.o desta mesma diretiva precisa:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. […]»

10

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

11

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

Legislação

12

Segundo o artigo 1303.o do Código Civil:

«Declarada a nulidade de uma obrigação, deve ser reciprocamente restituído por cada um dos contratantes tudo o que tiver sido prestado, com os respetivos frutos, bem como o preço acrescido de juros, sem prejuízo dos artigos seguintes.»

13

O artigo 82.o, n.o 1, do texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias (texto consolidado da Lei geral de proteção dos consumidores e utilizadores e outras leis complementares), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro de 2007 (BOE n.o 287, de 30 de novembro de 2007), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir LGDCU»), dispõe:

«São consideradas abusivas todas as cláusulas não negociadas individualmente e todas as práticas não expressamente consentidas que, contra os ditames da boa‑fé, criem, em detrimento do consumidor e do utente, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações que decorrem do contrato para as partes.»

14

O artigo 83.o da LGDCU prevê:

«As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e consideram‑se não escritas. Para tal, após audição das partes, o juiz declara a nulidade das cláusulas abusivas incluídas no contrato; no entanto, o contrato continua a vincular as partes nos mesmos termos, caso possa subsistir sem as cláusulas abusivas.»

15

O artigo 5.o, n.o 5, da Ley 7/1998 sobre Condiciones Generales de la Contratación (Lei 7/1998, relativa às condições contratuais gerais), de 13 de abril de 1998 (BOE n.o 89, de 14 de abril de 1998), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «LCGC»), dispõe:

«A redação das cláusulas gerais deve respeitar os critérios de transparência, clareza, precisão e simplicidade.»

16

O artigo 7.o da LCGC prevê:

«Não serão incluídas no contrato as seguintes condições gerais:

a)

aquelas de que o consumidor não tenha efetivamente tido a oportunidade de tomar conhecimento antes da celebração do contrato ou que não foram assinadas, se for caso disso, nos termos do artigo 5.o;

b)

as condições ilegíveis, ambíguas, obscuras e incompreensíveis, exceto, no caso destas últimas, quando o aderente as tenha expressamente aceitado por escrito e quando respeitem a regulamentação específica relativa à transparência das cláusulas contratuais nesse domínio.»

17

Nos termos do artigo 8.o da LCGC:

«1.   São nulas de pleno direito as condições gerais que, em prejuízo do aderente, contrariem as disposições da presente lei ou qualquer outra norma imperativa ou proibitiva, exceto se nelas se estabelecer outra sanção.

«2.   Em especial, são nulas as condições gerais abusivas nos contratos celebrados com um consumidor […].»

Jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha)

– Acórdão n.o 241/2013, de 9 de maio de 2013

18

Chamado a pronunciar‑se sobre uma ação coletiva intentada por uma associação de consumidores contra vários estabelecimentos de crédito, no acórdão n.o 241/2012, de 9 de maio de 2013, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), após ter declarado o caráter abusivo das cláusulas que preveem uma taxa mínima abaixo da qual a taxa de juro variável não pode diminuir (a seguir «cláusulas ‘suelo’»), constantes das condições gerais dos contratos de mútuo hipotecário celebrados com os consumidores, declarou a nulidade dessas cláusulas.

19

Aquele órgão jurisdicional considerou que as referidas cláusulas, relativas à definição do objeto principal dos contratos em causa, eram gramaticalmente inteligíveis para os consumidores e satisfaziam, por isso, a exigência de redação clara e compreensível exigida pelo artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Assim, para o referido órgão jurisdicional, não deviam ser consideradas abusivas, em conformidade com a jurisprudência elaborada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309).

20

Todavia, baseando‑se, designadamente, nos princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180), o referido órgão jurisdicional declarou que a exigência de transparência, prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, deve ser entendida no sentido de que implica o respeito não apenas de um aspeto formal mas igualmente de um aspeto material, com o mesmo alcance que a exigência referida no artigo 5.o desta diretiva, e relacionado com o caráter suficiente das informações prestadas aos consumidores, no momento da celebração do contrato, sobre as consequências jurídicas e económicas que para eles decorrem da aplicação das cláusulas relativas, designadamente, ao objeto principal do contrato.

21

Ora, segundo o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), no processo em que foi proferido o acórdão de 9 de maio de 2013, a exigência de transparência material não tinha sido cumprida, na medida em que os estabelecimentos bancários em causa não tinham prestado essas informações aos consumidores no momento da celebração dos contratos de mútuo que incluíam cláusulas «suelo». Por conseguinte, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) procedeu à análise do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, à luz dos critérios gerais da boa‑fé, do equilíbrio e de transparência enunciados no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o da Diretiva 93/13, e declarou a nulidade das referidas cláusulas em razão da sua falta de transparência devido a uma informação insuficiente dos mutuários acerca das consequências concretas da sua aplicação prática.

22

O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) considerou, porém, que os contratos de mútuo hipotecário em causa eram suscetíveis de subsistir e, além disso, limitou a retroatividade dos efeitos da declaração de nulidade das cláusulas «suelo».

23

Com efeito, quanto a este aspeto, após ter recordado que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça aplicada à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, as cláusulas em causa deviam ser consideradas sem efeito, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) salientou que, não obstante a regra geral do efeito retroativo de uma declaração de nulidade, esse efeito não podia ser impermeável aos princípios gerais do direito e, em especial, ao princípio da segurança jurídica.

24

O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) declarou que as cláusulas «suelo» eram lícitas enquanto tais; respondiam a razões objetivas; não eram nem inabituais nem extravagantes; a sua utilização tinha sido tolerada durante muito tempo no mercado do crédito imobiliário; a sua nulidade se baseava na falta de transparência resultante de uma informação insuficiente dos mutuários; os estabelecimentos bancários tinham respeitado as exigências regulamentares de informação; a fixação de uma taxa de juro mínima respondia à necessidade de manter um rendimento mínimo dos mútuos hipotecários em causa, a fim de permitir aos estabelecimentos bancários cobrir os custos de produção envolvidos e continuar a conceder esses financiamentos; as cláusulas «suelo» eram calculadas de modo a não implicar alterações significativas nas quantias a pagar inicialmente, quantias que os prestadores tinham em conta, no momento em que decidiam das suas atuações económicas; a legislação espanhola autorizava a substituição do credor; e a retroatividade da declaração de nulidade das cláusulas em causa provocaria perturbações económicas graves.

25

Assim, à luz destas considerações, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), com fundamento no princípio da segurança jurídica, limitou os efeitos do seu acórdão a contar da data de publicação do mesmo, decidindo que a declaração de nulidade das cláusulas «suelo» em causa não afetaria as situações definitivamente dirimidas por decisões judiciais com força de caso julgado nem os pagamentos efetuados antes de 9 de maio de 2013, pelo que só as quantias indevidamente pagas com fundamento nessas cláusulas posteriormente a essa data deviam ser restituídas.

– Acórdão n.o 139/2015, de 25 de março de 2015

26

No seu acórdão n.o 139/2015, de 25 de março de 2015 (a seguir «acórdão de 25 de março de 2015»), o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) confirmou a limitação dos efeitos retroativos da declaração de nulidade de uma cláusula «suelo» no âmbito de um recurso individual de um consumidor que reclamava a restituição de quantias indevidamente pagas com fundamento nessa cláusula. Ao fazê‑lo, esse órgão jurisdicional alargou às ações individuais de inibição e de indemnização a solução anteriormente adotada no acórdão de 9 de maio de 2013 para as ações coletivas de inibição. Assim, no processo que deu origem ao acórdão de 25 de março de 2015, a obrigação de restituição foi limitada às quantias indevidamente pagas após a prolação do acórdão de 9 de maio de 2013.

Matéria de facto dos litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C‑154/15

27

Francisco Gutiérrez Naranjo celebrou com o Cajasur Banco, SAU, um contrato de mútuo hipotecário que continha uma cláusula «suelo».

28

Com base na Diretiva 93/13 e na jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), F. Gutiérrez Naranjo interpôs no Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada (Tribunal do Comércio n.o 1 de Granada, Espanha) um recurso para que este declarasse a nulidade dessa cláusula «suelo» e determinasse a restituição das quantias indevidamente pagas com fundamento nessa cláusula.

29

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o facto de limitar os efeitos da declaração de nulidade de uma cláusula contratual, em razão do seu caráter abusivo, apenas ao período posterior a essa declaração é compatível com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

30

Nestas condições, o Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada (Tribunal do Comércio n.o 1 de Granada) decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

[…] [A] interpretação no sentido da ‘não vinculação’ efetuada pelo artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE é compatível com uma interpretação que determine que a declaração de nulidade da referida cláusula não impede que a mesma seja considerada aplicável até à data dessa declaração? E entender‑se‑á, assim, que embora seja declarada nula, os efeitos produzidos durante a sua vigência não serão eles próprios inválidos ou ineficazes?

2)

A eventual inibição da utilização de uma determinada cláusula (em conformidade com os artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1) quando, numa ação individual instaurada por um consumidor, se declare a respetiva nulidade, é compatível com uma limitação dos efeitos dessa nulidade? Podem os tribunais condenar o profissional na devolução das quantias pagas pelo consumidor em virtude dessa cláusula, posteriormente declarada nula ex tunc por insuficiência de informação e/ou falta de transparência?»

Processo C‑307/15

31

Em 28 de julho de 2006, Ana María Palacios Martínez celebrou com o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (BBVA), um contrato de mútuo hipotecário que continha uma cláusula «suelo».

32

Em 6 de março de 2014, a mutuária interpôs recurso no Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante (Tribunal do Comércio n.o 1 de Alicante, Espanha) para obter a declaração de nulidade dessa cláusula «suelo», em razão do seu caráter abusivo, assim como a restituição das quantias indevidamente cobradas pelo estabelecimento bancário.

33

Em primeira instância, aquele órgão jurisdicional considerou, referindo‑se à solução adotada pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) no seu acórdão de 9 de maio de 2013, que o recurso tinha ficado sem objeto, sem prejuízo da restituição à recorrente das quantias que o estabelecimento bancário tinha cobrado, devido à cláusula em questão, a partir da data da prolação desse acórdão.

34

Chamada a pronunciar‑se em sede de recurso, a Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante, Espanha) tem dúvidas quanto à compatibilidade da solução adotada em primeira instância com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.

35

Segundo aquele tribunal, a não retroatividade da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva poderá estar em contradição tanto com os objetivos dessa diretiva como com a proibição da moderação por via judiciária dos efeitos de uma cláusula abusiva. Além disso, o referido órgão jurisdicional duvida que, no processo que deu origem ao acórdão de 9 de maio de 2013, estejam preenchidas as condições exigidas pelo Tribunal de Justiça para que os efeitos da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva possam ser limitados no tempo.

36

Por conseguinte, a Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É compatível com o princípio da ‘não vinculação’ do consumidor [pelas cláusulas abusivas], consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva [93/13], que os efeitos [de restituição] decorrentes da declaração de nulidade, por ser abusiva, de uma cláusula de limitação da taxa de juros variável (cláusula ‘suelo’) inserida num contrato de mútuo não sejam retroativos à data da conclusão do contrato mas a uma data posterior?

2)

O critério da boa‑fé dos círculos interessados, que constitui fundamento da limitação da eficácia retroativa decorrente [da nulidade] de uma cláusula abusiva, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme por todos os Estados‑Membros?

3)

Em caso de resposta afirmativa, que requisitos devem ser satisfeitos para determinar a existência da boa‑fé dos círculos interessados?

4)

É, em qualquer caso, compatível com a boa‑fé dos círculos interessados o comportamento do profissional [que,] na elaboração do contrato, deu origem à falta de transparência que está na origem do caráter abusivo da cláusula?

5)

O risco de perturbações graves, que constitui fundamento da limitação da eficácia retroativa decorrente [da nulidade] de uma cláusula abusiva, é um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme por todos os Estados‑Membros?

6)

Em caso de resposta afirmativa, quais os critérios a ter em conta?

7)

Deve o risco de perturbações graves ser valorado tendo apenas em conta o risco que possa correr o profissional ou deve também ser considerado o prejuízo ocasionado aos consumidores pela falta de restituição integral das quantias pagas por força da referida cláusula ‘suelo’?»

Processo C‑308/15

37

Em 1 de junho de 2001, Emilio Irles López e Teresa Torres Andreu celebraram com o Banco Popular Español, SA (a seguir «BPE»), um contrato de mútuo hipotecário que continha uma cláusula «suelo». Por atos modificativos de 2 de maio de 2007 e de 14 de junho de 2007, as partes acordaram dois aumentos da linha de crédito, incluindo cada um uma cláusula «suelo».

38

Considerando que as modalidades do seu consentimento nas cláusulas «suelo» se tinham caracterizado por falta de transparência, os mutuários interpuseram no Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Alicante (Tribunal do Comércio n.o 3 de Alicante, Espanha) um recurso para que este declarasse a nulidade dessas cláusulas e a restituição das quantias indevidamente pagas com base nas mesmas.

39

O recurso foi acolhido em primeira instância pelo referido órgão jurisdicional, que condenou o BPE a restituir aos mutuários as quantias indevidamente pagas em aplicação dessas cláusulas a partir do contrato de mútuo e dos seus atos modificativos.

40

O BPE recorreu para a Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante), baseando‑se nos acórdãos de 9 de maio de 2013 e de 25 de março de 2015.

41

O órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, tem dúvidas quanto à compatibilidade da limitação dos efeitos da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva com o artigo 6.o da Diretiva 93/13. Por outro lado, segundo aquele órgão jurisdicional, o facto de o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) ter, com o seu acórdão de 25 de março de 2015, alargado às ações individuais a solução que tinha adotado no acórdão de 9 de maio de 2013 no contexto de uma ação coletiva podia ter por efeito restringir o direito dos mutuários, individualmente considerados, a uma proteção jurisdicional efetiva, na medida em que as circunstâncias específicas próprias de cada caso concreto não seriam tomadas em consideração para determinar o ponto de partida da obrigação de restituição que incumbe ao estabelecimento bancário que beneficiou dos efeitos de uma cláusula abusiva.

42

Assim, a Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, além das mesmas sete questões prejudiciais colocadas no âmbito do processo C‑307/15, uma oitava questão, formulada do seguinte modo:

«[…]

8)

É compatível com o princípio da não vinculação do consumidor às cláusulas abusivas, consagrado no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, e com o direito à proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a extensão automática da mesma limitação dos efeitos [de restituição] decorrentes da nulidade de uma cláusula ‘suelo’ declarada no âmbito de um processo instaurado por uma associação de consumidores contra instituições financeiras às ações individuais de declaração de nulidade de uma cláusula ‘suelo’, por ser abusiva, intentadas pelos clientes consumidores que celebraram um mútuo hipotecário com instituições financeiras diferentes?»

43

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 2015, os processos C‑307/15 e C‑308/15 foram apensados para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

44

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de agosto de 2015, foram indeferidos os pedidos da Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante) para que os processos C‑307/15 e C‑308/15 fossem submetidos à tramitação acelerada prevista no artigo 23.o‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

45

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2015, o processo C‑154/15 foi apensado aos processos C‑307/15 e C‑308/15 para efeitos da fase oral e do acórdão a proferir.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e à segunda questão prejudicial no processo C‑154/15 e quanto à primeira questão nos processos C‑307/15 e C‑308/15

46

Com as duas questões no processo C‑154/15 e com a primeira questão nos processos C‑307/15 e C‑308/15, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração judicial do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.

47

A título liminar, importa examinar o argumento do Governo espanhol, do Cajasur Banco e do BPE, segundo o qual a questão dos efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula como a que está em causa nos processos principais não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, uma vez que, ao proceder a essa declaração, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) assegurou um nível de proteção dos consumidores superior ao garantido nessa diretiva.

48

A este respeito, resulta claramente das decisões de reenvio que, no seu acórdão de 9 de maio de 2013, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), para justificar uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas «suelo» em causa, relativas ao objeto principal dos contratos em causa, interpretou a exigência de transparência, referida no artigo 4.o, n.o 2, da diretiva, no sentido de que não se limita ao respeito da transparência formal das cláusulas contratuais, associada ao caráter claro e compreensível da sua redação, mas no sentido de que é extensiva ao respeito da sua transparência material, ligada ao caráter suficiente das informações fornecidas ao consumidor no que diz respeito ao alcance quer jurídico quer económico da sua vinculação contratual.

49

Todavia, como salientou o advogado‑geral nos n.os 46 a 50 das conclusões, a fiscalização da transparência material das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato decorre do que é imposto pelo artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Com efeito, essa disposição prevê, nos mesmos termos que os do artigo 5.o dessa diretiva, que as cláusulas contratuais devem ser «redigidas de forma clara e compreensível».

50

Ora, a este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a informação, antes da celebração de um contrato, sobre as cláusulas contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para o consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional (acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 44).

51

Por conseguinte, a análise do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de uma cláusula contratual relativa à definição do objeto principal do contrato, no caso de o consumidor não ter disposto, antes da celebração desse contrato, da informação necessária sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração, está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, em geral, e do artigo 6.o, n.o 1, da mesma, em particular.

52

Assim, e na medida em que os órgãos jurisdicionais de reenvio fazem referência ao acórdão de 9 de maio de 2013, que limita o efeito de restituição da declaração do caráter abusivo das cláusulas «suelo», há que examinar se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que autoriza essa limitação por um órgão jurisdicional nacional.

53

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.

54

Essa disposição deve ser considerada uma norma equivalente às regras nacionais que, na ordem jurídica interna, têm o caráter de normas de ordem pública (v., neste sentido, acórdão de 30 de maio de 2013, Asbeek Brusse e de Man Garabito, C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 44).

55

Além disso, trata‑se de uma disposição imperativa que pretende substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 63).

56

Tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade face aos profissionais, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 78).

57

Para isso, cabe ao juiz nacional afastar pura e simplesmente a aplicação de uma cláusula contratual abusiva para que esta não produza efeito vinculativo relativamente ao consumidor, sem que esteja habilitado a modificar o seu conteúdo (v., neste sentido, acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 65).

58

Neste contexto, por um lado, o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio existente entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito.

59

Com efeito, a plena eficácia da proteção prevista pela referida diretiva requer que o juiz nacional que declarou oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula possa extrair todas as consequências dessa declaração, sem esperar que o consumidor, informado dos seus direitos, apresente uma declaração em que pede a anulação da referida cláusula (acórdão de 30 de maio de 2013, Jőrös, C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 42).

60

Por outro lado, não deve ser conferida ao juiz nacional a faculdade de modificar o conteúdo das cláusulas abusivas, pois de outro modo isso poderia contribuir para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela pura e simples não aplicação relativamente ao consumidor dessas cláusulas abusivas (v., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2015, Unicaja Banco e Caixabank, C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, EU:C:2015:21, n.o 31 e jurisprudência referida).

61

Resulta das considerações anteriores que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência o restabelecimento da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse.

62

Daqui decorre que a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas mesmas quantias.

63

De facto, a falta de tal efeito de restituição seria suscetível de pôr em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva, pretende associar à declaração do caráter abusivo das cláusulas constantes dos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

64

É certo que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 exige que os Estados‑Membros prevejam que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores, «nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais» (acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 57).

65

Todavia, o enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não pode alterar o alcance nem, portanto, a substância dessa proteção, pondo assim em causa o reforço da eficácia da referida proteção através da adoção de regras uniformes relativas às cláusulas abusivas, que foi pretendido pelo legislador da União Europeia, como é indicado no décimo considerando da Diretiva 93/13.

66

Por conseguinte, embora caiba aos Estados‑Membros, através dos respetivos direitos nacionais, definir as modalidades segundo as quais se procede à declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato e se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração, não é menos verdade que tal declaração deve permitir restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não existisse, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente adquiridas, em seu prejuízo, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva.

67

No caso em apreço, pelo acórdão de 9 de maio de 2013, a que se referem os órgãos jurisdicionais de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu que a declaração do caráter abusivo das cláusulas «suelo» em causa não afetava as situações definitivamente dirimidas por decisões judiciais com força de caso julgado nem os pagamentos efetuados antes da data da prolação desse acórdão e que, por conseguinte, os efeitos decorrentes dessa declaração, designadamente, o direito do consumidor a restituição, se limitavam, por força do princípio da segurança jurídica, às quantias indevidamente pagas a partir dessa data.

68

A este respeito, o Tribunal de Justiça já reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta. Em especial, declarou que o direito da União não obriga um órgão jurisdicional nacional a afastar a aplicação de regras processuais internas que, designadamente, conferem autoridade de caso julgado a uma decisão, mesmo que isso permitisse sanar uma violação de uma disposição, seja de que natureza for, contida na Diretiva 93/13 (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 37). Daqui decorre que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) podia legitimamente declarar, no seu acórdão de 9 de maio de 2013, que este não era suscetível de afetar as situações definitivamente dirimidas por decisões judiciais anteriores com força de caso julgado.

69

De igual modo, o Tribunal de Justiça já declarou que a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade por razões de segurança jurídica, é compatível com o direito da União (acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 41).

70

No entanto, importa distinguir a aplicação de uma modalidade processual, como um prazo razoável de prescrição, de uma limitação no tempo dos efeitos de uma interpretação de uma regra do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 15 de abril de 2010, Barth, C‑542/08, EU:C:2010:193, n.o 30 e jurisprudência referida). A este respeito, importa recordar que, tendo em conta a exigência fundamental de uma aplicação uniforme e geral do direito da União, compete em exclusivo ao Tribunal de Justiça decidir as limitações no tempo a aplicar à interpretação que dá de tal regra (v., neste sentido, acórdão de 2 de fevereiro de 1998, Barra e o., 309/85, EU:C:1988:42, n.o 13).

71

Assim, as condições fixadas pelos direitos nacionais, a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não podem afetar a substância do direito que assiste aos consumidores ao abrigo dessa disposição, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 54 a 61 do presente acórdão, de não estarem vinculados por uma cláusula considerada abusiva.

72

Ora, a limitação no tempo dos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade das cláusulas «suelo», a que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) procedeu no seu acórdão de 9 de maio de 2013, equivale a privar, de maneira geral, qualquer consumidor que tenha concluído, antes dessa data, um contrato de mútuo hipotecário que inclua tal cláusula do direito de obter a restituição integral das quantias que pagou indevidamente ao estabelecimento bancário, com base nessa cláusula, durante o período anterior a 9 de maio de 2013.

73

Daqui decorre que uma jurisprudência nacional como a que resulta do acórdão de 9 de maio de 2013, relativa à limitação no tempo dos efeitos jurídicos que, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual apenas permite assegurar uma proteção limitada aos consumidores que celebraram um contrato de mútuo hipotecário que contém uma cláusula «suelo» antes da data da prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo. Essa proteção revela‑se, assim, incompleta e insuficiente e não constitui um meio adequado nem eficaz para fazer cessar a utilização desse tipo de cláusula, contrariamente ao que prevê o artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva (v., neste sentido, acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 60).

74

Nestas condições, uma vez que, para a solução dos litígios nos processos principais, os órgãos jurisdicionais de reenvio estão vinculados pela interpretação do direito da União dada pelo Tribunal de Justiça, devem, exercendo a sua própria autoridade, abster‑se de aplicar a limitação dos efeitos no tempo a que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) procedeu no seu acórdão de 9 de maio de 2013, uma vez que esta não se afigura compatível com esse direito (v., neste sentido, acórdãos de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 29 a 32; de 19 de abril de 2016, DI, C‑441/14, EU:2016:278, n.os 33 e 34; de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 36; e de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.os 67 a 70).

75

Resulta de todas as considerações anteriores que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.

Quanto às restantes questões prejudiciais

76

Tendo em conta a resposta dada à primeira e à segunda questão no processo C‑154/15 bem como à primeira questão nos processos C‑307/15 e C‑308/15, não há que responder às restantes questões prejudiciais.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração judicial do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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