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Document 62004CJ0506

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Septembro de 2006.
    Graham J. Wilson contra Ordre des avocats du barreau de Luxembourg.
    Pedido de decisão prejudicial: Cour administrative - Luxemburgo.
    Liberdade de estabelecimento - Directiva 98/5/CE - Exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação - Condições de inscrição na autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento - Controlo prévio do conhecimento das línguas do Estado-Membro de acolhimento - Recurso jurisdicional de direito interno.
    Processo C-506/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-08613

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:587

    Processo C‑506/04

    Graham J. Wilson

    contra

    Ordre des avocats du barreau de Luxembourg

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative]

    «Liberdade de estabelecimento – Directiva 98/5/CE – Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Condições de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento – Controlo prévio do conhecimento das línguas do Estado‑Membro de acolhimento – Recurso jurisdicional de direito interno»

    Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 11 de Maio de 2006 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Setembro de 2006 

    Sumário do acórdão

    1.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Advogados – Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Directiva 98/5

    (Directiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, segundo parágrafo)

    2.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Advogados – Exercício permanente da profissão num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Directiva 98/5

    (Directiva 98/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 4.° e 5.°, n.° 3)

    1.     O artigo 9.° da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, que determina que as decisões da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que recusem a inscrição de um advogado que aí pretenda exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem devem ser susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno, opõe‑se a um processo de recurso no âmbito do qual essa decisão deve ser contestada, em primeiro grau, perante um órgão composto exclusivamente por advogados que exercem com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento e, em recurso, perante um órgão composto maioritariamente por esses advogados, quando o recurso de cassação para a jurisdição suprema desse Estado‑Membro apenas permite um controlo jurisdicional no que diz respeito à matéria de direito, e não no que diz respeito à matéria de facto.

    Com efeito, a fim de garantir uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos previstos na Directiva 98/5, a instância chamada a conhecer desses recursos deve corresponder ao conceito de órgão jurisdicional na acepção definida pelo direito comunitário e satisfazer um determinado número de critérios tais como a origem legal, a permanência, o carácter obrigatório do recurso, a natureza contraditória do processo e a aplicação das normas de direito, bem como a independência e a imparcialidade.

    A este respeito, o conceito de independência, que é inerente à missão de julgar, implica, acima de tudo, que a instância em questão tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adoptou a decisão objecto do recurso. Aliás, o conceito de independência pressupõe, por um lado, que a instância esteja protegida contra intervenções ou pressões externas susceptíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos. Por outro, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respectivos. Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto.

    Por último, embora o artigo 9.° da Directiva 98/5 não exclua o exercício prévio de um recurso para um órgão de natureza não jurisdicional, não prevê contudo que a via jurisdicional só possa estar ao dispor do interessado após o eventual esgotamento das vias de recurso de outra natureza. De qualquer forma, na hipótese de um recurso para um órgão não jurisdicional estar previsto pela legislação nacional, o referido artigo 9.° exige o acesso efectivo e dentro de um prazo razoável a uma jurisdição na acepção do direito comunitário, competente para se pronunciar tanto em matéria de facto como em matéria de direito.

    (cf. n.os 44, 47‑53, 60‑62, disp. 1)

    2.     O artigo 3.° da Directiva 98/5, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, opõe‑se a que um Estado‑Membro faça depender de um controlo prévio de conhecimentos linguísticos a inscrição na autoridade nacional competente dos advogados que adquiriram a sua qualificação noutro Estado‑Membro e que pretendem a exercer com o seu título profissional de origem.

    Efectivamente, o legislador comunitário procedeu, neste artigo, a uma harmonização completa das condições prévias exigidas para o exercício do direito conferido pela Directiva 98/5, ao prever a apresentação, à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem como única condição a que deve estar subordinada a inscrição do interessado no Estado‑Membro de acolhimento, que lhe permita aí exercer com o seu título profissional de origem.

    O legislador comunitário, com vista a facilitar o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento de uma categoria determinada de advogados migrantes não optou, assim, por um sistema de controlo prévio dos conhecimentos dos interessados

    Contudo, a renúncia a um sistema de controlo prévio dos conhecimentos, designadamente linguísticos, do advogado europeu é acompanhada, na Directiva 98/5, de uma série de regras que visam garantir, a um nível aceitável na Comunidade, a protecção daqueles que recorrem à justiça e uma boa administração da justiça.

    (cf. n.os 65‑67, 69, 71, 77, disp. 2)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    19 de Setembro de 2006 (*)

    «Liberdade de estabelecimento – Directiva 98/5/CE – Exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele onde foi adquirida a qualificação – Condições de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento – Controlo prévio do conhecimento das línguas do Estado‑Membro de acolhimento – Recurso jurisdicional de direito interno»

    No processo C‑506/04,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo), por decisão de 7 de Dezembro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de Dezembro de 2004, no processo

    Graham J. Wilson

    contra

    Ordre des avocats du barreau de Luxembourg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, K. Lenaerts (relator), E. Juhász, E. Levits, A. Ó Caoimh e L. Bay Larsen, juízes,

    advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

    secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 14 de Março de 2006,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação de G. J. Wilson, por L. Lorang, avocat, C. Vajda, QC, e V. Sloane, barrister,

    –       em representação da ordre des avocats du barreau de Luxembourg, por C. Ossola e C. Kaufhold, avocats,

    –       em representação do Governo luxemburguês, por S. Schreiner, na qualidade de agente, assistido por L. Dupong, avocat,

    –       em representação do Governo francês, por C. Bergeot‑Nunes e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

    –       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por A. Cingolo, avvocato dello Stato,

    –       em representação do Governo do Reino Unido, por R. Caudwell, na qualidade de agente, assistida por M. Demetriou, barrister,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Bordes e H. StØvlbæk, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de Maio de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36).

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio originado pela recusa de o Conseil de l’ordre des avocats du barreau de Luxembourg (a seguir «Conselho da Ordem») inscrever G. J. Wilson, cidadão do Reino Unido, no quadro dos advogados da Ordem do Luxemburgo.

     Quadro jurídico

     Directiva 98/5

    3       Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 98/5:

    «Qualquer advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro Estado‑Membro, com o título profissional de origem, as actividades de advogado previstas no artigo 5.°»

    4       O artigo 3.° da Directiva 98/5, intitulado «Inscrição junto da autoridade competente», dispõe:

    «1.      O advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se junto da autoridade competente desse Estado‑Membro.

    2.      A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento procederá à inscrição do advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem. Poderá exigir que o certificado da autoridade competente do Estado‑Membro de origem, no momento da sua apresentação, não tenha sido emitido há mais de três meses. Comunicará essa inscrição à autoridade competente do Estado‑Membro de origem.

    […]»

    5       O artigo 5.° da Directiva 98/5, intitulado «Domínio de actividade», enuncia:

    «1.      Sob reserva dos n.os 2 e 3, o advogado que exerça com o título profissional de origem desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça com o título profissional adequado do Estado‑Membro de acolhimento, podendo, nomeadamente, dar consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado‑Membro de origem, de direito comunitário, de direito internacional e de direito do Estado‑Membro de acolhimento. Deverá respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais.

    2.      Os Estados‑Membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados‑Membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas actividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados‑Membros.

    3.      Para o exercício das actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo e na medida em que o direito do Estado‑Membro de acolhimento reserve essas actividades aos advogados que exerçam com o título profissional desse Estado, este último pode exigir que os advogados que exerçam com o título profissional de origem actuem de concerto quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um «avoué» que exerça perante essa jurisdição.

    No entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, os Estados‑Membros podem prever regras específicas de acesso aos tribunais supremos, tais como o recurso a advogados especializados.»

    6       O artigo 9.° da Directiva 98/5, intitulado «Fundamentação e recurso jurisdicional», determina:

    «As decisões de recusa da inscrição prevista no artigo 3.° ou de revogação dessa inscrição, assim como as decisões que impõem sanções disciplinares, devem ser fundamentadas.

    Estas decisões são susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno.»

    7       O artigo 10.° da Directiva 98/5, intitulado «Equiparação aos advogados do Estado‑Membro de acolhimento», comporta as seguintes disposições:

    «1.      O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado‑Membro de acolhimento, e em relação ao direito desse Estado, incluindo o direito comunitário, é dispensado das condições referidas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48/CEE [do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16)] para aceder à profissão de advogado do Estado‑Membro de acolhimento. Por ‘actividade efectiva e regular’ entende‑se o exercício real de actividade sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente.

    […]

    3.      O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado‑Membro de acolhimento, mas com duração inferior em relação ao direito desse Estado‑Membro, pode obter junto da autoridade competente desse Estado o seu acesso à profissão de advogado do Estado‑Membro de acolhimento, e o direito de a exercer com o título profissional correspondente a essa profissão nesse Estado‑Membro, sem estar obrigado a cumprir as condições referidas no n.° 1, alínea b), do artigo 4.° da Directiva 89/48[…], nas condições e nos termos seguintes:

    a)      A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito do Estado‑Membro de acolhimento além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito do Estado‑Membro de acolhimento, incluindo o direito profissional e a deontologia.

    […]»

     Direito nacional

    8       Nos termos do artigo 5.° da Lei de 10 de Agosto de 1991 relativa à profissão de advogado (Memorial A 1991, p. 1110, a seguir «Lei de 10 de Agosto de 1991)»:

    «Não pode exercer a profissão de advogado quem não estiver inscrito no quadro de uma Ordem dos Advogados estabelecida no Grão‑Ducado do Luxemburgo.»

    9       O artigo 6.° da Lei de 10 de Agosto de 1991 determina o seguinte:

    «(1)      Para ser inscrito no quadro, é necessário:

    a)      Apresentar a necessária garantia de honorabilidade.

    b)      Provar o cumprimento das condições de admissão ao estágio.

    Excepcionalmente, o Conselho da Ordem pode dispensar aqueles que tenham completado estágio profissional no seu Estado de origem e que possam comprovar uma prática profissional de, pelo menos cinco anos, de determinadas condições de admissão ao estágio.

    c)      Ter nacionalidade luxemburguesa ou ser nacional de um Estado‑Membro das Comunidades Europeias. O Conselho da Ordem, após parecer do Ministro da Justiça, pode dispensar desta condição, mediante prova de reciprocidade por parte do país não membro da Comunidade Europeia do qual o candidato é nacional. O mesmo se aplica aos candidatos que tenham o estatuto de refugiado político e que beneficiem de direito de asilo no Grão‑Ducado do Luxemburgo.

    (2)      Antes de serem inscritos no quadro, os candidatos advogados, mediante apresentação pelo Bastonário da Ordem ou pelo seu delegado, prestam juramento perante a Cour de cassation, nos seguintes termos: ‘Juro fidelidade ao Grão‑Duque, obediência à Constituição e às leis do Estado, não me afastar do respeito devido aos Tribunais, não aconselhar nem defender nenhuma causa que, em consciência, considere não ser justa’.»

    10     Estas condições de inscrição foram modificadas pelo artigo 14.° da Lei de 13 de Novembro de 2002 que transpõe para direito luxemburguês a Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, e relativa: 1. À modificação da Lei alterada de 10 de Agosto de 1991 sobre a profissão de advogado; 2. À modificação da Lei de 31 de Maio de 1999 que regula a domiciliação das sociedades (Memorial A 2002, p. 3202, a seguir «Lei de 13 de Novembro de 2002»).

    11     O referido artigo 14.° acrescentou, designadamente, ao artigo 6.° (1) da Lei de 10 de Agosto de 1991, uma alínea d), que estabelece a seguinte condição de inscrição:

    «Dominar a língua da legislação e as línguas administrativas e judiciais na acepção da Lei de 24 de Fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas.»

    12     A língua da legislação é regulada pelo artigo 2.° da Lei de 24 de Fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas (Mémorial A 1984, p. 196), nos termos seguintes:

    «Os actos legislativos e os seus regulamentos de execução são redigidos em francês. Quando esses actos são acompanhados de uma tradução, apenas faz fé o texto francês.

    No caso de regulamentos não visados no parágrafo anterior serem adoptados por um órgão do Estado, das autarquias ou dos estabelecimentos públicos, numa língua diferente do francês, apenas faz fé o texto na língua utilizada por esse órgão.

    O presente artigo não derroga as disposições aplicáveis em matéria de convenções internacionais.»

    13     As línguas administrativas e judiciais são reguladas pelo artigo 3.° da Lei de 24 de Fevereiro de 1984 relativa ao regime das línguas, do seguinte modo:

    «Em matéria administrativa, contenciosa ou não contenciosa, e em matéria judicial, podem ser usadas as línguas francesa, alemã ou luxemburguesa, sem prejuízo das disposições especiais relativas a determinadas matérias.»

    14     Em conformidade com o artigo 3.° (1) da Lei de 13 de Novembro de 2002, o advogado que tenha adquirido a sua qualificação num Estado‑Membro diferente do Grão‑Ducado do Luxemburgo (a seguir «advogado europeu») deve ter feito a sua inscrição no quadro de uma das Ordens dos Advogados deste último Estado‑Membro, a fim de aí poder exercer com o seu título profissional de origem.

    15     Nos termos do artigo 3.° (2) da mesma lei:

    «O Conseil de l’Ordre des avocats du Grand‑Duché de Luxembourg, a quem foi submetido o pedido do advogado europeu para poder exercer com o seu título profissional de origem, procede à inscrição do advogado europeu no quadro dos advogados dessa Ordem, após uma entrevista que permita ao Conselho da Ordem verificar que o advogado europeu domina, pelo menos, as línguas em conformidade com o artigo 6.° (1), d), da Lei de 10 de Agosto de 1991, e mediante a apresentação dos documentos referidos no artigo 6.° (1), a) e c), primeira frase, e d), da Lei de 10 de Agosto de 1991, bem como do certificado comprovativo da inscrição do advogado europeu em questão na autoridade competente do Estado‑Membro de origem. […]

    […]»

    16     Segundo o artigo 3.° (3) da Lei de 13 de Novembro de 2002, as decisões de recusa da inscrição visada no n.° 2 desse artigo devem ser fundamentadas e notificadas ao advogado em questão, sendo susceptíveis «das vias de recurso previstas nos artigos 26.° (7) e seguintes da Lei de 10 de Agosto de 1991, de acordo com as condições e modalidades aí determinadas».

    17     O artigo 26.° (7) da Lei de 10 de Agosto de 1991 prevê, designadamente, em caso de recusa da inscrição no quadro de uma Ordem dos Advogados, a possibilidade de o interessado recorrer ao Conseil disciplinaire et administratif.

    18     A composição desse órgão é regulada no artigo 24.° desta lei, nos seguintes termos:

    «(1)      Através da presente lei, é criado um Conseil disciplinaire et administratif, composto por cinco advogados inscritos na lista I dos advogados, quatro dos quais são eleitos por maioria relativa pela assembleia geral da Ordem do Luxemburgo e um pela assembleia geral da Ordem de Diekirch. A assembleia geral da Ordem do Luxemburgo elege quatro suplentes e a assembleia geral da Ordem de Diekirch elege um suplente. Em caso de impedimento, qualquer membro efectivo é substituído, segundo o grau de antiguidade, por um suplente da Ordem a que pertence e, em caso de impedimento por parte dos suplentes da sua Ordem, por um suplente da outra Ordem.

    (2)      A duração do mandato dos membros é de dois anos, a contar do dia 15 de Setembro seguinte à data da sua eleição. Em caso de vacatura de um lugar de membro efectivo ou de membro suplente, o seu substituto é cooptado pelo Conseil disciplinaire et administratif. Os mandatos dos membros efectivos e suplentes cooptados terminam na data em que terminaria o mandato do membro eleito que substituem. Os membros do Conseil disciplinaire et administratif podem ser reeleitos.

    (3)      O Conseil disciplinaire et administratif elege um presidente e um vice‑presidente. Em caso de impedimento do presidente e do vice‑presidente, o Conselho é presidido pelo membro titular mais antigo na categoria. O membro mais novo do Conselho assume as funções de secretário.

    (4)      Para se ser membro do Conseil disciplinaire et administratif, é necessário ter a nacionalidade luxemburguesa, estar inscrito na lista I dos advogados há pelo menos cinco anos e não ser membro de nenhum Conselho da Ordem.

    (5)      Quando Conseil disciplinaire et administratif não puder ser composto segundo o modo acima descrito, os respectivos membros são designados pelo Conselho da Ordem a que pertencem os membros a substituir.»

    19     O artigo 28.° (1) da Lei de 10 de Agosto de 1991 prevê a possibilidade de se recorrer das decisões do Conseil disciplinaire et administratif.

    20     Na sua versão anterior à Lei de 13 de Novembro de 2002, o n.° 2 desse artigo dispunha o seguinte:

    «É criado para o efeito um Conseil disciplinaire et administratif d’appel, composto por dois magistrados da Cour d’appel e por um assessor advogado inscrito na lista I do quadro dos advogados.

    Os membros magistrados e os seus suplentes, assim como o secretário afecto ao Conselho, são nomeados por um período de dois anos por decreto grão‑ducal, sob proposta da Cour supérieure de justice. Os respectivos emolumentos são fixados por regulamento grão‑ducal.

    O assessor advogado e o seu suplente são nomeados por um período de dois anos por decreto grão‑ducal. São escolhidos de uma lista de três advogados inscritos na lista I dos advogados, há, pelo menos, cinco anos, apresentada por cada Conselho da Ordem para cada função.

    A função de assessor é incompatível com a de membro de um Conselho da Ordem ou com a de membro do Conseil disciplinaire et administratif.

    O Conseil disciplinaire et administratif d’appel reúne‑se nas instalações da Cour supérieure de justice, onde funciona igualmente o serviço da Secretaria.»

    21     O artigo 28.° (2) da Lei de 10 de Agosto de 1991, conforme alterado pelo artigo 14.° da Lei de 13 de Novembro de 2002, dispõe:

    «É criado para o efeito um Conseil disciplinaire et administratif d’appel, composto por dois magistrados da Cour d’appel e por três assessores advogados inscritos na lista I do quadro dos advogados.

    […]

    Os assessores advogados e os seus suplentes são nomeados por um período de dois anos por decreto grão‑ducal. São escolhidos de uma lista de cinco advogados autorizados a pleitear na Cour, inscritos na lista I do quadro dos advogados há, pelo menos, cinco anos, apresentada por cada Conselho da Ordem para cada função.

    […]

    O Conseil disciplinaire et administratif d’appel é presidido pelo magistrado mais antigo na categoria.»

    22     Nos termos do artigo 8.° (3) da Lei de 10 de Agosto de 1991, conforme alterado pelo artigo 14.°, V, da Lei de 13 de Novembro de 2002, o quadro dos advogados de cada Ordem inclui as quatro listas seguintes:

    «1.      A lista I dos advogados que preenchem as condições dos artigos 5.° e 6.° e que tenham sido aprovados no exame de fim de estágio previsto na lei;

    2.      A lista II dos advogados que preenchem as condições dos artigos 5.° e 6.°;

    3.      A lista III dos advogados honorários;

    4.      A lista IV dos advogados que exercem com o título profissional de origem.»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    23     G. J. Wilson, nacional do Reino Unido, é barrister. É membro do foro de Inglaterra e do País de Gales, desde 1975. Exerce a profissão de advogado no Luxemburgo, desde 1994.

    24     Em 29 de Abril de 2003, G. J. Wilson foi convocado pelo Conselho da Ordem para a entrevista prevista no artigo 3.°, n.° 2, da Lei de 13 de Novembro de 2002.

    25     Em 7 de Maio de 2003, G. J. Wilson apresentou‑se a essa entrevista acompanhado por um advogado luxemburguês, mas o Conselho da Ordem não autorizou este último a assistir à referida entrevista.

    26     Por carta de 14 de Maio de 2003, o Conselho da Ordem notificou G. J. Wilson da decisão de recusa da sua inscrição no quadro dos advogados, na lista IV dos advogados que exercem com o respectivo título profissional de origem. Esta decisão foi fundamentada nos seguintes termos:

    «Após o Conselho da Ordem o ter informado de que não autorizava a assistência de um advogado, a qual não está prevista na lei, recusou‑se V. Ex.ª a efectuar essa entrevista sem a assistência de Maître […]. Por conseguinte, não pode o Conselho da Ordem apurar se V. Ex.ª domina as línguas em conformidade com o artigo 6.° (1), d), da Lei de 10 de Agosto de 1991 […]»

    27     Nessa carta, o Conselho da Ordem informou G. J. Wilson de que, «[e]m conformidade com o artigo 26.° (7) da Lei de 10 de Agosto de 1991, a presente decisão pode ser objecto de recurso a interpor por requerimento ao Conseil disciplinaire et administratif (Boîte Postale 575, L‑1025 Luxembourg) no prazo de quarenta dias a contar do envio da presente carta».

    28     Por requerimento de 28 de Julho de 2003, G. J. Wilson interpôs recurso de anulação desta decisão de recusa, para o tribunal administratif de Luxembourg.

    29     Por decisão de 13 de Maio de 2004, esse tribunal declarou‑se incompetente para conhecer do referido recurso.

    30     Por requerimento entrado na Secretaria da Cour administrative em 22 de Junho de 2004, G. J. Wilson recorreu desta decisão.

    31     O órgão jurisdicional de reenvio explica que a questão da conformidade do processo de recurso instituído pela legislação luxemburguesa com o artigo 9.° da Directiva 98/5 se repercute directamente na da competência das jurisdições administrativas para conhecerem do litígio no processo principal. Quanto ao mérito, interroga‑se sobre a compatibilidade, com o direito comunitário, das disposições luxemburguesas que instituem o controlo dos conhecimentos linguísticos dos advogados europeus que queiram exercer no Luxemburgo.

    32     Nestas condições, a Cour administrative decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1)      O artigo 9.° da Directiva 98/5 […] deve ser interpretado no sentido de que obsta a um processo de recurso como o instituído pela Lei de 10 de Agosto de 1991, com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 13 de Novembro de 2002?

    2)      Mais concretamente, órgãos de recurso como o conseil disciplinaire et administratif e o Conseil disciplinaire et administratif d’appel são vias de ‘recurso jurisdicional de direito interno’, na acepção do artigo 9.° da Directiva 98/5, devendo [este artigo] ser interpretado no sentido de que exclui uma via de recurso que obriga a que se recorra para um ou vários órgãos dessa natureza antes de se ter a possibilidade de submeter uma questão jurídica a um órgão jurisdicional (cour ou tribunal) na acepção [do referido artigo]?

    3)      As autoridades competentes de um Estado‑Membro podem sujeitar o direito de um advogado de [outro] Estado‑Membro a exercer permanentemente a profissão de advogado com o seu título profissional de origem nos domínios de actividade especificados no artigo 5.° da directiva [98/5] à exigência do domínio das línguas desse [primeiro] Estado‑Membro?

    4)      Em especial, as autoridades competentes podem impor a condição de que o direito de exercício da profissão fica sujeito à apresentação do advogado a um exame oral de conhecimento da língua em todas as (ou algumas das) três principais línguas do Estado‑Membro de acolhimento, a fim de permitir às autoridades competentes verificar se o advogado domina as três línguas e, em caso afirmativo, quais as garantias processuais exigidas, se é que existem?»

     Quanto à primeira e à segunda questão

     Quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder a estas questões e quanto à admissibilidade destas

    33     A Ordre des avocats du barreau de Luxembourg, apoiada pelo Governo luxemburguês, alega que as duas primeiras questões escapam à competência do Tribunal de Justiça. Com efeito, com essas questões, o órgão jurisdicional de reenvio solicita uma interpretação do artigo 9.° da Directiva 98/5 à luz das disposições nacionais. Ora, o Tribunal de Justiça não tem competência para controlar a compatibilidade de disposições nacionais com o direito comunitário nem para interpretar tais disposições.

    34     É certo que não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito de um processo ao abrigo do artigo 234.° CE, sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito comunitário (v., designadamente, acórdão de 7 de Julho de 1994, Lamaire, C‑130/93, Colect., p. I‑3215, n.° 10). Além disso, no âmbito do sistema de cooperação judicial estabelecido pelo referido artigo, a interpretação das disposições nacionais pertence aos órgãos jurisdicionais nacionais, e não ao Tribunal de Justiça, (v., designadamente, acórdão de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C‑37/92, Colect., p. I‑4947, n.° 7).

    35     Em contrapartida, o Tribunal de Justiça tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional nacional quaisquer elementos de interpretação do direito comunitário que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação comunitária (v., designadamente, acórdão Lamaire, já referido, n.° 10).

    36     Concretamente, as duas primeiras questões contêm um pedido de interpretação do artigo 9.° da Directiva 98/5, suposto permitir ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a compatibilidade, com este artigo, do processo de recurso instituído pela legislação luxemburguesa. Tais questões são, consequentemente, da competência do Tribunal de Justiça.

    37     A Ordre des avocats du barreau de Luxembourg alega, por outro lado, que a decisão de reenvio não contém indicações sobre a natureza, a composição e o modo de funcionamento dos órgãos de recurso em causa no processo principal, o que é susceptível de impedir o Tribunal de Justiça de fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita às duas primeiras questões.

    38     A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar no qual se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que se baseiam essas questões (v., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Albany, C‑67/96, Colect., p. I‑5751, n.° 39, e de 11 de Abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.° 30).

    39     As informações fornecidas nas decisões de reenvio devem não só permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também dar aos governos dos Estados‑Membros e às demais partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que essa possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força da disposição referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas aos interessados (v., designadamente, acórdãos Albany, já referido, n.° 40, e de 12 de Abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 30).

    40     Concretamente, por um lado, resulta das observações apresentadas pelas partes no processo principal, pelos governos dos Estados‑Membros e pela Comissão das Comunidades Europeias que estes se pronunciaram utilmente sobre as duas primeiras questões.

    41     Por outro lado, o Tribunal de Justiça considera‑se suficientemente esclarecido pelas informações constantes da decisão de reenvio e das observações que lhe foram apresentadas, para poder responder utilmente às questões colocadas.

    42     Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça deve responder às duas primeiras questões.

     Quanto ao mérito

    43     Com as duas primeiras questões, que há que apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, no essencial, que interprete o conceito de recurso jurisdicional de direito interno, na acepção do artigo 9.° da Directiva 98/5, tendo em vista um processo de recurso como o previsto na legislação luxemburguesa.

    44     A este respeito, há que recordar que o artigo 9.° da Directiva 98/5 determina que as decisões da autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento que recusem a inscrição de um advogado que aí pretenda exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem devem ser susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno.

    45     Decorre desta disposição que os Estados‑Membros são obrigados a tomar medidas que sejam suficientemente eficazes para alcançar o objectivo da Directiva 98/5 e para garantir que os direitos assim conferidos possam ser efectivamente invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais pelas pessoas interessadas (v., por analogia, acórdão de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 17).

    46     Como sublinharam o Governo francês e a Comissão, o controlo jurisdicional imposto pelo referido artigo constitui a expressão de um princípio geral de direito comunitário que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e que foi igualmente consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (v., designadamente, acórdãos Johnston, já referido, n.° 18; de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.° 14; de 27 de Novembro de 2001, Comissão/Áustria, C‑424/99, Colect., p. I‑9285, n.° 45; e de 25 de Julho de 2002, MRAX, C‑459/99, Colect., p. I‑6591, n.° 101).

    47     A fim de garantir uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos previstos na Directiva 98/5, a instância chamada a conhecer dos recursos das decisões de recusa da inscrição referida no artigo 3.° desta directiva deve corresponder ao conceito de órgão jurisdicional na acepção definida pelo direito comunitário.

    48     O referido conceito foi circunscrito na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE, através da enunciação de um determinado número de critérios que a instância em questão deve preencher, tais como a origem legal, a permanência, o carácter obrigatório do recurso, a natureza contraditória do processo e a aplicação das normas de direito (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 30 de Junho de 1966, Vaassen‑Göbbels, 61/65, Colect., pp. 401, 404, e de 17 de Setembro de 1997, Dorsch Consult, C‑54/96, Colect., p. I‑4961, n.° 23), bem como a independência e a imparcialidade (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 11 de Junho de 1987, Pretore di Salò/X, 14/86, Colect., p. I‑2545, n.° 7; de 21 de Abril de 1988, Pardini, 338/85, Colect., p. 2041, n.° 9; e de 29 de Novembro de 2001, De Coster, C‑17/00, Colect., p. I‑9445, n.° 17).

    49     O conceito de independência, que é inerente à missão de julgar, implica, acima de tudo, que a instância em questão tenha a qualidade de terceiro em relação à autoridade que adoptou a decisão objecto do recurso (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 30 de Março de 1993, Corbiau, C‑24/92, Colect., p. I‑1277, n.° 15, e de 30 de Maio de 2002, Schmid, C‑516/99, Colect., p. I‑4573, n.° 36).

    50     Esse conceito comporta, além disso, dois aspectos.

    51     O primeiro aspecto, externo, pressupõe que a instância esteja protegida contra intervenções ou pressões externas susceptíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Fevereiro de 1999, Köllensperger e Atzwanger, C‑103/97, Colect., p. I‑551, n.° 21, e de 6 de Julho de 2000, Abrahamsson e Anderson, C‑407/98, Colect., p. I‑5539, n.° 36; v., igualmente, no mesmo sentido, TEDH, acórdão Campbell e Fell c. Reino Unido, de 28 de Junho de 1984, série‑A n.° 80, § 78). Esta indispensável liberdade em relação a esses elementos externos exige determinadas garantias adequadas à protecção da pessoa de quem tem por missão julgar, como a inamovibilidade (v., neste sentido, acórdão de 22 de Outubro de 1998, Jokela e Pitkäranta, C‑9/97 e C‑118/97, Colect., p. I‑6267, n.° 20).

    52     O segundo aspecto, interno, está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respectivos, tendo em conta o objecto deste. Este aspecto exige o respeito da objectividade (v., neste sentido, acórdão Abrahamsson e Anderson, já referido, n.° 32) e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio, que não seja o da estrita aplicação da norma de direito.

    53     Estas garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (v., a este respeito, acórdãos, já referidos, Dorsch Consult, n.° 36, Köllensperger e Atzwanger, n.os 20 a 23, bem como De Coster, n.os 18 a 21; v., igualmente, neste sentido, TEDH, acórdão De Cubber c. Bélgica, de 26 de Outubro de 1984, série‑A n.° 86, § 24).

    54     Neste caso concreto, a composição do Conseil disciplinaire et administratif, conforme estabelecida no artigo 24.° da Lei de 10 de Agosto de 1991, caracteriza‑se pela presença exclusiva de advogados de nacionalidade luxemburguesa, inscritos na lista I do quadro dos advogados – ou seja, a lista dos advogados que exercem com o título profissional luxemburguês e que foram aprovados no exame de fim de estágio – e eleitos pelas assembleias gerais respectivas da Ordem dos Advogados do Luxemburgo e de Diekirch.

    55     No que diz respeito ao Conseil disciplinaire et administratif d’appel, a modificação introduzida no artigo 28.°, n.° 2, da Lei de 10 de Agosto de 1991 pelo artigo 14.° da Lei de 13 de Novembro de 2002 confere um peso preponderante aos membros assessores, que devem estar inscritos nessa mesma lista e são apresentados pelo Conselho de cada uma das ordens referidas no número anterior do presente acórdão, em relação aos magistrados profissionais.

    56     Como referiu a advogada‑geral no n.° 47 das suas conclusões, o Conselho da Ordem, cujos membros, nos termos do artigo 16.° da Lei de 10 de Agosto de 1991, são advogados inscritos na lista I do quadro dos advogados, vê, desta forma, as suas decisões de recusa de inscrição de um advogado europeu sujeitas ao controlo, em primeira instância, de um órgão composto exclusivamente por advogados inscritos nessa mesma lista e, em instância de recurso, de um órgão maioritariamente composto por esses advogados.

    57     Um advogado europeu, a quem foi recusada a inscrição na lista IV do quadro dos advogados pelo Conselho da Ordem, tem, nestas condições, razões legítimas para recear que, conforme o caso, a totalidade ou a maioria dos membros destes órgãos partilhem de um interesse contrário ao seu, isto é, o de confirmar uma decisão que afasta do mercado um concorrente que obteve a sua qualificação profissional noutro Estado‑Membro, e temer uma ruptura do igual distanciamento em relação aos interesses em causa (v., neste sentido, TEDH, acórdão Langborger c. Suécia, de 22 de Junho de 1989, série‑A, n.° 155, § 35).

    58     As regras de composição de órgãos do tipo dos que estão em causa no processo principal não se afiguram, pois, susceptíveis de fornecer uma garantia suficiente de imparcialidade.

    59     Contrariamente ao que alega a Ordre des avocats du barreau de Luxembourg, as apreensões decorrentes destas regras de composição não podem ser corrigidas pela possibilidade de recurso de cassação, oferecida pelo artigo 29.°, n.° 1, da Lei de 10 de Agosto de 1991, dos acórdãos do Conseil disciplinaire et administratif d’appel.

    60     Com efeito, embora o artigo 9.° da Directiva 98/5 não exclua o exercício prévio de um recurso para um órgão de natureza não jurisdicional, não prevê contudo que a via jurisdicional só possa estar ao dispor do interessado após o eventual esgotamento das vias de recurso de outra natureza. De qualquer forma, na hipótese de um recurso para um órgão não jurisdicional estar previsto pela legislação nacional, o referido artigo 9.° exige o acesso efectivo e dentro de um prazo razoável (v., por analogia, acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 180 a 205 e 223 a 234) a uma jurisdição na acepção do direito comunitário, competente para se pronunciar tanto em matéria de facto como em matéria de direito.

    61     Ora, independentemente da questão de saber se a passagem prévia por dois órgãos não jurisdicionais é conciliável com a exigência de prazo razoável, a Cour de cassation do Grão‑Ducado do Luxemburgo vê a sua competência limitada às questões de direito, pelo que não dispõe de plena jurisdição (v., neste sentido, TEDH, acórdão Incal c. Turquia, de 9 de Junho de 1998, Recueil des arrêts et décisions 1998‑IV, p. 1547, § 72).

    62     Atento o exposto, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 9.° da Directiva 98/5 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um processo de recurso no âmbito do qual a decisão de recusa da inscrição mencionada no artigo 3.° da referida directiva deve ser contestada, em primeiro grau, perante um órgão composto exclusivamente por advogados que exercem com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento e, em recurso, perante um órgão composto maioritariamente por esses advogados, quando o recurso de cassação para a jurisdição suprema desse Estado‑Membro apenas permite um controlo jurisdicional no que diz respeito à matéria de direito, e não no que diz respeito à matéria de facto.

     Quanto à terceira e à quarta questão

    63     Com a terceira e a quarta questão, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, e, se for o caso, em que condições, o direito comunitário permite ao Estado‑Membro de acolhimento sujeitar o direito de um advogado exercer com carácter permanente as suas actividades no referido Estado‑Membro, com o seu título profissional de origem, a um controlo do domínio das línguas desse Estado‑Membro.

    64     A este respeito, como resulta do considerando 6 da Directiva 98/5, o legislador comunitário pretendeu com a directiva, designadamente, pôr termo à disparidade das regras nacionais relativas às condições de inscrição nas autoridades competentes, que estavam na origem de desigualdades e de obstáculos à liberdade de circulação (v., igualmente, neste sentido, acórdão de 7 de Novembro de 2000, Luxemburgo/Parlamento e Conselho, C‑168/98, Colect., p. I‑9131, n.° 64).

    65     Neste contexto, o artigo 3.° da Directiva 98/5 prevê que o advogado que pretenda exercer num Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação profissional é obrigado a inscrever‑se na autoridade competente desse Estado‑Membro, a qual deve proceder a essa inscrição «mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade competente do Estado‑Membro de origem».

    66     Tendo em conta o objectivo da Directiva 98/5, recordado no n.° 64 do presente acórdão, há que considerar, à semelhança do Governo do Reino Unido e da Comissão, que o legislador comunitário procedeu, no artigo 3.° desta directiva, a uma harmonização completa das condições prévias exigidas para o exercício do direito conferido por esta.

    67     A apresentação, à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento, de um certificado de inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem constitui, assim, a única condição a que deve estar subordinada a inscrição do interessado no Estado‑Membro de acolhimento, que lhe permite exercer neste último Estado‑Membro com o seu título profissional de origem.

    68     Esta análise é confirmada pela exposição de motivos da Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional [COM(94) 572 final], na qual, no comentário ao artigo 3.°, se precisa que «o direito de inscrição [na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento] existe quando o requerente apresenta o certificado da sua inscrição na autoridade competente do Estado‑Membro de origem».

    69     Como o Tribunal de Justiça já referiu, o legislador comunitário, com vista a facilitar o exercício da liberdade fundamental de estabelecimento de uma categoria determinada de advogados migrantes, não optou por um sistema de controlo prévio dos conhecimentos dos interessados (v. acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 43).

    70     A Directiva 98/5 não admite, portanto, que a inscrição de um advogado europeu na autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento possa estar sujeita a uma entrevista que, supostamente, permite à referida autoridade avaliar o domínio das línguas desse Estado‑Membro pelo interessado.

    71     Como sublinharam G. J. Wilson, o Governo do Reino Unido e a Comissão, a renúncia a um sistema de controlo prévio dos conhecimentos, designadamente linguísticos, do advogado europeu vem, no entanto, acompanhada, na Directiva 98/5, de uma série de regras que visam garantir, a um nível aceitável na Comunidade, a protecção daqueles que recorrem à justiça e uma boa administração da justiça (v. acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.os 32 e 33).

    72     Assim, a obrigação imposta pelo artigo 4.° da Directiva 98/5 aos advogados europeus, de exercerem no Estado‑Membro de acolhimento com o seu título profissional de origem, visa, de acordo com o considerando 9 desta directiva, permitir distinguir estes dos advogados integrados na profissão do referido Estado‑Membro, de modo a que aqueles que recorrem à justiça sejam informados do facto de que o profissional a quem confiam a defesa dos seus interesses não obteve a sua qualificação neste Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 34) e não possui, necessariamente, os conhecimentos adequados, nomeadamente linguísticos, para tratar do seu processo.

    73     Quanto às actividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados‑Membros podem impor aos advogados europeus que exercem com o respectivo título profissional de origem, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 98/5, que ajam em concertação com um advogado autorizado a exercer na jurisdição para a qual se recorreu, que seria responsável, sendo caso disso, perante essa jurisdição, ou com um «avoué» autorizado a exercer junto dessa jurisdição. Esta faculdade permite suprir as eventuais insuficiências do advogado europeu no domínio das línguas judiciais do Estado‑Membro de acolhimento.

    74     Por força dos artigos 6.° e 7.° da Directiva 98/5, o advogado europeu deve respeitar não só as regras profissionais e deontológicas do Estado‑Membro de origem mas igualmente as regras do Estado‑Membro de acolhimento, sob pena de incorrer em sanções disciplinares e de ser responsabilizado profissionalmente (v. acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.os 36 a 41). Entre as regras deontológicas aplicáveis aos advogados, figura, frequentemente, à semelhança do que está previsto no código deontológico adoptado pelo Conselho das Ordens dos Advogados da União Europeia (CCBE), uma obrigação, cuja inobservância é punida disciplinarmente, de não tratar dos processos que os profissionais em causa sabem ou deveriam saber que escapam à sua competência, por exemplo, por falta de conhecimentos linguísticos (v., neste sentido, acórdão Luxemburgo/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 42). Com efeito, o diálogo com os clientes, as autoridades administrativas e os organismos profissionais do Estado‑Membro de acolhimento, assim como a observância das regras deontológicas aprovadas pelas autoridades do referido Estado‑Membro, pode exigir que o advogado europeu possua conhecimentos linguísticos adequados ou recorra a assistência em caso de conhecimentos insuficientes.

    75     Como fez a Comissão, importa ainda sublinhar que um dos objectivos da Directiva 98/5 é, nos termos do seu considerando 5, responder, «ao dar a possibilidade aos advogados de exercerem a título permanente, num Estado‑Membro de acolhimento, com o título profissional de origem, […] às necessidades dos utentes do Direito, que, em consequência de fluxo crescente de negócios, resultante nomeadamente do mercado interno, procuram conselhos aquando da realização de transacções transfronteiras que, em muitos casos, envolvem aspectos regulados pelo direito internacional, pelo direito comunitário e pelos direitos nacionais». Esses processos internacionais, da mesma maneira que os processos regulados pelo direito de um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de acolhimento, podem não exigir um grau de conhecimento das línguas deste último Estado‑Membro tão elevado quanto o exigido para tratar de processos em que o direito deste Estado‑Membro seja aplicável.

    76     Deve, por último, referir‑se que a equiparação do advogado europeu ao advogado do Estado‑Membro de acolhimento, que a Directiva 98/5 tem por objectivo facilitar nos termos do seu considerando 14, exige, por força do artigo 10.° da directiva, que o interessado comprove manter uma actividade efectiva e regular com a duração de, pelo menos, três anos no direito desse Estado‑Membro ou, em caso de duração inferior, quaisquer outros conhecimentos, formação ou experiência profissional relacionados com esse direito. Uma medida deste tipo permite ao advogado europeu que pretenda integrar a profissão do Estado‑Membro de acolhimento familiarizar‑se com a língua ou as línguas desse Estado‑Membro.

    77     Atento o exposto, há que responder à terceira e à quarta questão que o artigo 3.° da Directiva 98/5 deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de um advogado na autoridade competente de um Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação com vista a aí exercer com o seu título profissional de origem não pode estar sujeita a um controlo prévio do domínio das línguas do Estado‑Membro de acolhimento.

     Quanto às despesas

    78     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

    1)      O artigo 9.° da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um processo de recurso no âmbito do qual a decisão de recusa da inscrição mencionada no artigo 3.° da referida directiva deve ser contestada, em primeiro grau, perante um órgão composto exclusivamente por advogados que exercem com o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento e, em recurso, perante um órgão composto maioritariamente por esses advogados, quando o recurso de cassação para a jurisdição suprema desse Estado‑Membro apenas permite um controlo jurisdicional no que diz respeito à matéria de direito, e não no que diz respeito à matéria de facto.

    2)      O artigo 3.° da Directiva 98/5 deve ser interpretado no sentido de que a inscrição de um advogado na autoridade competente de um Estado‑Membro diferente daquele onde adquiriu a sua qualificação com vista a aí exercer com o seu título profissional de origem não pode estar sujeita a um controlo prévio do domínio das línguas do Estado‑Membro de acolhimento.

    Assinaturas


    * Língua do processo: francês.

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