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Document 62000CO0445(01)
Order of the Court of 23 October 2002. # Republic of Austria v Council of the European Union. # Removal of document. # Case C-445/00.
Despacho do Tribunal de 23 de Outubro de 2002.
República da Áustria contra Conselho da União Europeia.
Retirada de documento.
Processo C-445/00.
Despacho do Tribunal de 23 de Outubro de 2002.
República da Áustria contra Conselho da União Europeia.
Retirada de documento.
Processo C-445/00.
Colectânea de Jurisprudência 2002 I-09151
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2002:607
Despacho do Tribunal de 23 de Outubro de 2002. - República da Áustria contra Conselho da União Europeia. - Retirada de documento. - Processo C-445/00.
Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-09151
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Processo - Apresentação no Tribunal de Justiça de pareceres dos serviços jurídicos das instituições comunitárias - Condições
$$Seria contrário ao interesse público que pretende que as instituições possam beneficiar dos pareceres do respectivo Serviço Jurídico, proferidos com absoluta independência, admitir que a apresentação desses documentos internos possa ter lugar no âmbito de um litígio no Tribunal de Justiça sem que a respectiva apresentação tenha sido autorizada pela instituição em causa ou ordenada pelo referido órgão jurisdicional.
( cf. n.° 12 )
No processo C-445/00,
República da Áustria, representada por H. Dossi, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por A. Lopes Sabino e G. Houttuin, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado por
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por J. Sedemund, Rechtsanwalt,
por
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e por
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por M. Wolfcarius e C. Schmidt, seguidamente por C. Schmidt e W. Wils, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n.° 2012/2000 do Conselho, de 21 de Setembro de 2000, que altera o anexo 4 do protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994 e o Regulamento (CE) n.° 3298/94 no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria (JO L 241, p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, P. Jann, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2000, a República da Áustria requereu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação do Regulamento (CE) n.° 2012/2000 do Conselho, de 21 de Setembro de 2000, que altera o anexo 4 do protocolo n.° 9 do acto de adesão de 1994 e o Regulamento (CE) n.° 3298/94 no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria (JO L 241, p. 18, a seguir «regulamento impugnado»).
2 No anexo 3 à referida petição, a República da Áustria apresentou um parecer relativo ao regulamento impugnado, que o Serviço Jurídico da Comissão enviara ao director-geral da Direcção-Geral «Energia e Transportes» da mesma instituição em 11 de Abril de 2000 (a seguir «parecer jurídico de 11 de Abril de 2000»).
3 Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2000, a República da Áustria requereu, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, a suspensão da aplicação do regulamento impugnado e a adopção de medidas provisórias.
4 Por despacho de 23 de Fevereiro de 2001 (Colect., p. I-1461), o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a suspensão da execução do artigo 2.° , n.° 1, do regulamento impugnado até ser proferido acórdão no processo principal, negou provimento ao pedido quanto ao mais e reservou para final a decisão quanto às despesas.
5 Em 8 de Março de 2001, o Conselho enviou à Secretaria do Tribunal de Justiça a sua contestação no processo principal.
6 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2001, foi admitida a intervenção da Comissão nos autos em apoio dos pedidos do Conselho. Em 10 de Maio de 2001, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça as suas alegações.
7 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 2002, a Comissão suscitou uma excepção nos termos do artigo 91.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, pretendendo que o parecer jurídico de 11 de Abril de 2000 não seja utilizado no âmbito do presente processo. Em apoio do referido pedido, alegou que os pareceres emitidos pelo seu Serviço Jurídico são exclusivamente destinados a uso interno e que a respectiva divulgação para o exterior pode ter consequências prejudiciais para o bom funcionamento das instituições comunitárias. Com efeito, a troca de pontos de vista no interior da Comissão pode ser prejudicada pelo facto de os serviços da mesma virem a hesitar em solicitar um parecer escrito da parte do Serviço Jurídico.
8 Por observações comunicadas à Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Julho de 2002, o Conselho subscreveu a referida argumentação da Comissão.
9 Em observações entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 2002, a República da Áustria alegou que apresentou o parecer jurídico de 11 de Abril de 2000 anexo à sua petição pelo facto de os pontos de vista expressos pelo Serviço Jurídico da Comissão sobre a matéria não só serem conhecidos a nível do comité dos ecopontos, como terem mesmo sido objecto de debates. Neste contexto, era impossível à República da Áustria reconhecer carácter confidencial a este documento.
10 Por outro lado, a República da Áustria afirma que a excepção suscitada pela Comissão carece de objecto uma vez que, na audiência que ocorreu em 5 de Fevereiro de 2001 no processo de medidas provisórias, o presidente do Tribunal de Justiça declarou que o parecer jurídico de 11 de Abril de 2000 não podia ser tido em conta para efeitos do procedimento em questão.
11 Há que esclarecer que a instrução verbal no sentido de não voltar a ser abordado o parecer jurídico de 11 de Abril de 2000, transmitida pelo presidente do Tribunal de Justiça às partes na audiência no processo de medidas provisórias em 5 de Fevereiro de 2001, respeitava unicamente a esse procedimento. No âmbito do processo principal, continua a ser necessário tomar formalmente posição sobre a excepção suscitada pela Comissão.
12 Ora, seria contrário ao interesse público que pretende que as instituições possam beneficiar dos pareceres do respectivo Serviço Jurídico, proferidos com absoluta independência, admitir que a apresentação desses documentos internos possa ocorrer no âmbito de um litígio no Tribunal de Justiça sem que a respectiva apresentação tenha sido autorizada pela instituição em causa ou ordenada pelo referido órgão jurisdicional.
13 A este respeito, é de notar que as autoridades austríacas afirmam apenas que tiveram conhecimento, a nível do comité dos ecopontos, das posições expressas pelo Serviço Jurídico da Comissão, mas não alegam que o parecer jurídico de 11 de Abril de 2000 lhes foi comunicado pela Comissão no âmbito do referido comité. Por seu lado, a Comissão afirma que as autoridades austríacas dispõem ilegalmente do referido parecer. Há que deduzir daqui que a Comissão não comunicou o referido parecer nem autorizou a sua comunicação às autoridades austríacas.
14 Nestas condições, é de deferir o pedido da Comissão e de ordenar o desentranhamento dos autos do parecer jurídico de 11 de Abril de 2000.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É ordenado o desentranhamento dos autos do parecer do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias de 11 de Abril de 2000, apresentado pela República da Áustria no anexo 3 à petição inicial.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.