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Document 61987CJ0293

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 17 de Janeiro de 1989.
Francois Vainker contra Parlamento Europeu.
Funcionário - Artigo 45.º do estatuto - Promoção por escolha - Méritos.
Processo 293/87.

Colectânea de Jurisprudência 1989 -00023

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1989:8

61987J0293

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 17 DE JANEIRO DE 1989. - FRANCOIS VAINKER CONTRA PARLAMENTO EUROPEO. - FUNCIONARIO - ARTIGO 45 DO ESTATUTO - PROMOCAO POR ESCOLHA - MERITOS. - PROCESSO 293/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00023


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação - Admissibilidade

(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2. Funcionários - Promoção - Critérios - Méritos - Consideração das antiguidades e idade - Carácter subsidiário

(Estatuto dos funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

Sumário


1. Resulta dos artigos 90.° e 91.° do estatuto que o recurso deve ser interposto de acto que cause prejuízo e que se traduza quer numa decisão da autoridade investida do poder de nomeação quer numa abstenção, por parte da referida autoridade, de tomar uma medida imposta pelo estatuto, e só pode ser recebido se o interessado tiver previamente apresentado uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação e desde que esta reclamação tenha sido objecto de decisão expressa ou tácita de indeferimento.

A reclamação administrativa prévia e o seu indeferimento, tácito ou expresso, fazem, assim, parte integrante de um processo complexo. Nestas condições, o recurso, ainda que formalmente interposto do indeferimento da reclamação, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal o acto lesivo de que foi apresentada a reclamação.

2. Em conformidade com o artigo 45.°, n.° 1, do estatuto, a apreciação dos méritos dos funcionários constitui o critério determinante em matéria de promoção, enquanto que é apenas a título subsidiário que a autoridade investida do poder de nomeação poder tomar em consideração a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço.

Por conseguinte, esta disposição opõe-se à aplicação de um método de selecção que tenha por base critérios de valorização numérica por força da qual o número de pontos susceptíveis de serem atribuídos a título de mérito apenas representa menos de um quarto do total dos pontos a atribuir aos candidatos, relevando os restantes da antiguidade e da idade.

Partes


No processo 293/87,

François Vainker, funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representado por Ronald D. Mackay, Queen' s Counsel, do foro da Escócia, com domicílio escolhido no Luxemburgo na residência do recorrente, 30, rue Ermesinde,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti-Bombardella, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por M. Peter, chefe de divisão, e F. Herbert, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado do Parlamento Europeu, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação de três decisões do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 30 de Outubro de 1986, em que procedeu à promoção de nove funcionários ao grau A 4,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs.T. F. O' Higgins, presidente de Secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: D. Loutermann, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Novembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Novembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 1 de Outubro de 1987, François Vainker, funcionário do Parlamento Europeu, classificado no grau A 5 aquando da tomadas das decisões impugnadas, interpôs recurso de anulação de três decisões, de 30 de Outubro de 1986, do secretário-geral do Parlamento Europeu, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir denominada "AIPN"), em que procedeu à promoção de nove funcionários do grau A 5 ao grau A 4, da carreira de administrador principal, bem como da decisão tácita de indeferimento da reclamação do recorrente.

2. As três decisões impugnadas foram adoptadas em conformidade com as propostas do Comité Consultivo de Promoção, instituído em 1982, em aplicação de uma directiva interna do presidente do Parlamento Europeu, e que tem por missão aconselhar a AIPN sobre as promoções.

3. Considerando que as decisões de promoção tomadas eram ilegais, o recorrente, em 9 de Março de 1987 e ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir denominado "estatuto"), apresentou uma reclamação que não obteve qualquer resposta.

4. Na reclamação e em apoio do recurso, o recorrente sustenta que a AIPN, ao proceder às promoções em conformidade com as propostas do Comité Consultivo de Promoção, aplicou critérios de selecção contrários ao artigo 45.°, n.° 1, do estatuto.

5. Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos da partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

6. O Parlamento Europeu alega, antes de mais, a inadmissibilidade do recurso enquanto interposto contra o indeferimento tácito da reclamação do recorrente, pois este indeferimento não constituiria um acto lesivo de interesses.

7. A este respeito, deve observar-se que, por força do artigo 91.°, n.° 1, do estatuto, o Tribunal é competente para decidir sobre qualquer litígio que tiver por objecto a legalidade de um acto que cause prejuízo a uma pessoa referida no estatuto. Nos temos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, um acto que cause prejuízo consiste quer numa decisão tomada pela AIPN, quer na abstenção, por parte da referida autoridade, de tomar uma medida imposta pelo estatuto. O artigo 91.°, n.° 2, do estatuto estabelece que um recurso para o Tribunal só pode ser recebido se o funcionário tiver previamente apresentado uma reclamação à AIPN e desde que esta reclamação tenha sido objecto de decisão expressa ou tácita de indeferimento.

8. A reclamação administrativa e o seu indeferimento, tácito ou expresso, pela AIPN fazem, assim, parte integrante de um processo complexo. Nestas condições, um recurso para o Tribunal, ainda que formalmente interposto contra o indeferimento da reclamação do funcionário, tem por efeito submeter à apreciação do Tribunal o acto lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação.

9. O recurso deve, portanto, ser considerado interposto contra as três decisões do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 30 de Outubro de 1986, que procederam à promoção de nove funcionários do grau A 5 ao grau A 4, da carreira de administrador principal.

10. Assim, a excepção deduzida, a este respeito, pelo Parlamento Europeu, deve ser julgada improcedente.

11. O Parlamento Europeu contesta, em seguida, o interesse do recorrente em pretender a anulação das decisões de 30 de Outubro de 1986, visto ter sido promovido ao grau A 4 por decisão de 10 de Dezembro de 1987.

12. Este fundamento não pode ser aceite, pois é com razão que o recorrente alega que, contrariamente aos seus colegas, não foi promovido em 30 de Outubro de 1986 e que a sua não promoção lhe causou um prejuízo evidente, que consiste não só no atraso com que passou a receber a remuneração correspondente ao grau A 4, mas também no facto de, para ulterior progressão na sua carreira, se encontrar classificado atrás dos nove funcionários promovidos em 30 de Outubro de 1986.

Quanto ao mérito

13. Resulta dos autos que, para fazer as suas propostas, o Comité Consultivo de Promoção aplicou um método de avaliação previsto num acordo celebrado em 1986 entre o director-geral do Pessoal do Parlamento Europeu e o Comité do Pessoal. Este acordo, publicado com o título "Schéma de l' accord sur les critères pour le comité de promotion", na edição de Junho de 1986 do boletim do Syndicat général du personnel des organismes européens, estabelece que as promoções são decididas em função dos critérios "antiguidade" e "mérito", de acordo com um esquema que prevê a atribuição, ao candidato suceptível de ser promovido, de pontos em função desses critérios. Nos termos desse esquema, pela antiguidade podem ser atribuídos um máximo de 39 pontos, à razão de três pontos por ano para a antiguidade no grau após a data a partir da qual podia ser promovido, com o máximo de 15 pontos, de dois pontos por ano para antiguidade na categoria considerada, até ao máximo de 15 pontos, de 0,25 pontos por ano para a antiguidade de serviço não considerada noutro lado, até um máximo de cinco pontos, e de 0,1 ponto por ano em razão da idade do candidato com mais de 25 anos, até ao máximo de quatro pontos, enquanto que os pontos relativos ao mérito não podem ultrapassar o valor de 12, em que seis são atribuídos ao funcionário médio.

14. Na audiência, o Parlamento Europeu reconheceu que, nas decisões de promoção impugnadas, a AIPN tinha apenas aplicado esses critérios. O Parlamento Europeu sustentou que este método de selecção era o único válido para evitar que uma parte demasiado importante fosse concedida ao mérito, em virtude do carácter iminentemente subjectivo das apreciações deste critério.

15. Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do estatuto, "a promoção... faz-se exclusivamente por escolha, dentre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto".

16. Deve sublinhar-se que o Tribunal já decidiu, a propósito dos critérios de selecção para efeitos das promoções, que a AIPN pode tomar em consideração, a par de outros elementos, a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço. Acrescentou que, em caso de igualdade de qualificações e de méritos dos candidatos, estes elementos podem mesmo constituir um factor decisivo na escolha efectuada pela AIPN (acórdão de 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento Europeu, 298/81, Recueil, p. 1131). Por outro lado, o Tribunal considerou que a antiguidade apenas consitui um critério de apreciação entre outros e que este critério não pode, de forma alguma, sobrepor-se ao mérito dos candidatos (acórdão de 14 de Julho de 1983, OEhrgaard e Delvaux/Comissão, 9/82, Recueil, p. 2379).

17. Segue-se que é apenas a título subsidiário que o artigo 45.°, n.° 1, do estatuto, permite que se tome em consideração a antiguidade e a idade dos candidatos susceptíveis de serem promovidos, constituindo a apreciação dos méritos dos funcionários o critério determinante em matéria de promoção.

18. Resulta do que acaba de ser dito que ao aplicar, para a escolha dos candidatos a promover, um método de selecção que permite conceder um máximo de 35 pontos à antiguidade no serviço e quatro pontos à idade do funcionário, quando o mérito só pode ser valorizado num máximo de 12 pontos, ou seja, em menos de um quarto do total dos pontos a atribuir, a AIPN violou o artigo 45.°, n.° 1, do estatuto.

19. Sendo, desta forma, o método de selecção acima descrito ilegal, as decisões de promoção impugnadas, efectuadas com base nesse método, devem, por conseguinte, ser anuladas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

20. Por força dos disposto no n.° 2, do artigo 69.°, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento Europeu sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1) São anuladas as três decisões do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 30 de Outubro de 1986, que conferem a promoção de nove funcionários do grau A 5 ao grau A 4, da carreira de administrador principal.

2) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas do processo.

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