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Document 61962CJ0025

    Acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 1963.
    Plaumann & Co. contra Comissão da Comunidade Económica Europeia.
    Processo 25-62.

    Edição especial inglesa 1962-1964 00279

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1963:17

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    15 de Julho de 1963 ( *1 )

    No processo 25/62,

    Plaumann & Co., de Hamburgo, representada por Harald Ditges, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete do Sr. Audry, Fédération des Commerçants, 8, avenue de l'Arsenal,

    recorrente,

    contra

    Comissão da Comunidade Económica Europeia, representada por Hubert Ehring, consultor jurídico dos Executivos Europeus, na qualidade de agente, assistido por Ernst Steindorff, professor de Direito na Universidade de Tübingen, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Henri Manzanarès, secretário do Serviço Jurídico dos Executivos Europeus, 2, place de Metz,

    recorrida,

    que tem por objecto:

    a anulação da Decisão S III 03079 da Comissão, de 22 de Maio de 1962, que recusa à República Federal da Alemanha autorização para suspender parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis às «mandarinas e clementinas, frescas» importadas de países terceiros;

    o pagamento de uma indemnização de 39414,01 DM,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: A. M. Donner, presidente, L. Delvaux e R. Lecourt, presidentes de secção, Ch. L. Hammes, R. Rossi, A. Trabucchi e W. Strauß, juízes,

    advogado-geral: K. Roemer

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    I — No que diz respeito ao recurso de anulação

    Quanto à admissibilidade

    Nos termos do artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, «qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor (…) recurso das decisões (…) que, embora tomadas sob a forma (…) de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».

    A recorrida sustenta que as palavras «Outra pessoa» que figuram nesse parágrafo não se referem aos Estados-membros, considerados na sua qualidade de poder público, e que, portanto, os particulares não podem interpor recurso de anulação de decisões da Comissão ou do Conselho dirigidas a esses destinatários.

    O artigo 173.o, segundo parágrafo, do Tratado, admite o recurso por particulares de decisões dirigidas a «outra pessoa» e que lhes digam directa e individualmente respeito, mas não precisa nem limita o alcance desses termos.

    A letra e o sentido gramatical da referida disposição justificam a interpretação mais ampla.

    Aliás, as disposições do Tratado relativas ao direito de acção dos particulares não podem ser interpretadas restritivamente.

    Portanto, no silêncio do Tratado, não pode presumir-se uma limitação nesta matéria.

    Assim, a tese da recorrida não pode ser considerada procedente.

    A recorrida afirma também que a decisão impugnada é, pela sua própria natureza, um regulamento adoptado sob a forma de uma decisão individual e que, por isso, está subtraída ao recurso dos particulares, tal como os actos normativos de alcance geral.

    No entanto, resulta dos artigos 189.o e 191.o do Tratado CEE que a decisão se caracteriza pelo número limitado de destinatários a que se dirige; para determinar se se trata ou não de uma decisão, deve, portanto, saber-se se o acto em questão diz respeito a sujeitos determinados.

    A decisão em causa foi dirigida ao Governo da República Federal da Alemanha e recusa-lhe autorização para suspender parcialmente os direitos aduaneiros aplicados a determinados produtos importados de países terceiros.

    Assim, o acto em causa deve ser considerado uma decisão que diz respeito a um sujeito determinado e só tem efeitos obrigatórios em relação a este.

    Nos termos do artigo 173.o, parágrafo segundo, do Tratado, os particulares podem interpor recurso de anulação das decisões que, ainda que dirigidas a outra pessoa, lhes digam directa e individualmente respeito, mas, no caso em apreço, a recorrida contesta que a decisão em causa diga directa e individualmente respeito à recorrente.

    Em primeiro lugar, deve examinar-se se a segunda condição de admissibilidade está preenchida, uma vez que se torna inútil, se a decisão não diz individualmente respeito à recorrente, procurar saber se a atinge de forma directa.

    Os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem afirmar que esta lhes diz individualmente respeito se os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário.

    No caso presente, a recorrente é afectada pela decisão em causa enquanto importadora de clementinas, ou seja, devido a uma actividade comercial que, em qualquer momento, pode ser exercida por qualquer pessoa e que, portanto, não é susceptível de a caracterizar em relação à decisão em causa de uma maneira análoga à do destinatário.

    Por estas razões, deve concluir-se que o presente recurso de anulação deve ser julgado inadmissível.

    II — No que diz respeito ao pedido de indemnização

    Quanto à admissibilidade

    A recorrida sustenta que o pedido de indemnização, tendo sido formulado pela primeira vez na réplica, foi apresentado extemporaneamente, e não é admissível, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Processual.

    No entanto, a recorrente apresentou na petição um pedido de declaração do eventual prejuízo resultante da decisão em causa; no decurso das fases oral e escrita do processo, precisou o objecto desse pedido e avaliou o montante do referido prejuízo.

    Portanto, o pedido de indemnização pode ser considerado um desenvolvimento admissível do contido na petição; assim, é admissível, nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea d), já citado.

    Quanto ao mérito

    A recorrente pretende o pagamento de uma indemnização cujo montante corresponde ao dos direitos aduaneiros e do imposto sobre o volume de negócios que teve de pagar, na sequência da decisão da qual, simultaneamente, interpôs recurso de anulação.

    Nestas condições, verifica-se que o prejuízo alegado pela recorrente se baseia nessa decisão, e que o pedido de indemnização pretende, na realidade, a anulação dos efeitos jurídicos que a decisão em causa teve para a recorrente.

    No presente processo, a decisão recorrida não foi anulada.

    Um acto administrativo não anulado não pode constituir uma falta lesiva dos administrados; portanto, estes não têm direito a uma indemnização devido a esse acto.

    O Tribunal não pode, através da decisão do pedido de indemnização, ordenar medidas que anulariam os efeitos jurídicos de uma decisão que não foi anulada.

    Portanto, deve ser negado provimento ao pedido da recorrente.

    Quanto as despesas

    Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    vistos os autos,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as alegações das partes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral,

    vistos os artigos 173.o, segundo parágrafo, 176.o, 189o, 191o, e 215.o, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

    visto o Regulamento do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designadamente o artigo 69.o, n.o 2,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    rejeitando todos os outros pedidos mais amplos ou contrários, decide:

     

    1)

    O recurso de anulação é julgado inadmissível.

     

    2)

    É negado provimento ao pedido de indemnização.

     

    3)

    A recorrente é condenada nas despesas.

     

    Donner

    Delvaux

    Lecourt

    Hammes

    Rossi

    Trabucchi

    Strauß

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Julho de 1963.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    A. M. Donner


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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