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Document 32011R1168

Regulamento (UE) n. o  1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

OJ L 304, 22.11.2011, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 013 P. 231 - 247

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/10/2016; revog. impl. por 32016R1624

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1168/oj

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1168/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Continua a ser um objectivo fundamental da União Europeia a prossecução de uma política europeia global e virada para o futuro em matéria de migração, baseada nos direitos do Homem, na solidariedade e na responsabilidade, especialmente para os Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas.

(2)

A política da União relativa às fronteiras externas visa instituir uma gestão integrada das fronteiras que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para esse efeito, prevê-se o estabelecimento de regras comuns relativas a padrões e procedimentos de controlo e vigilância nas fronteiras externas.

(3)

A aplicação eficaz de regras comuns relativas a padrões e procedimentos de controlo e vigilância nas fronteiras externas dos Estados-Membros implica uma maior coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros.

(4)

Uma gestão eficaz das fronteiras externas através de controlos e de vigilância contribui para combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como para reduzir as ameaças à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos Estados-Membros.

(5)

O controlo nas fronteiras externas é efectuado não só no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas também de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas fronteiras internas.

(6)

Em 2004, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) (3) (a seguir designada «Agência»), que se tornou operacional em Maio de 2005. O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 foi alterado em 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (4).

(7)

Um maior reforço da missão da Agência vai ao encontro do objectivo da União de desenvolver uma política com vista à introdução gradual do conceito de gestão integrada das fronteiras externas. A Agência, dentro dos limites da sua missão, deverá apoiar os Estados-Membros na aplicação deste conceito tal como definido nas conclusões do Conselho, de 4-5 de Dezembro de 2006, sobre uma gestão integrada das fronteiras.

(8)

O Programa plurianual para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos (Programa de Estocolmo), adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, apela a uma clarificação e reforço da missão da Agência no que diz respeito à gestão das fronteiras externas.

(9)

A missão da Agência deverá, portanto, ser revista, a fim de reforçar em especial as suas capacidades operacionais, garantindo simultaneamente que todas as medidas tomadas sejam proporcionais aos objectivos visados e eficazes e que os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e requerentes de asilo sejam respeitados, em especial a proibição de não repulsão.

(10)

Deverão ser reforçadas as possibilidades actuais de prestar apoio efectivo aos Estados-Membros quanto aos aspectos operacionais da gestão das fronteiras externas relacionados com os recursos técnicos disponíveis. A Agência deverá ter condições para planificar com suficiente rigor a coordenação das operações conjuntas ou dos projectos-piloto.

(11)

Os níveis mínimos de equipamentos técnicos necessários, disponibilizados pela Agência e/ou, a título vinculativo, pelos Estados-Membros, de acordo com as negociações e os acordos bilaterais anuais, contribuirão, em grande medida, para uma melhor planificação e execução das operações coordenadas pela Agência.

(12)

A Agência deverá gerir as listas dos equipamentos técnicos que são propriedade dos Estados-Membros ou da Agência e dos equipamentos que são propriedade conjunta dos Estados-Membros e da Agência, criando e gerindo para o efeito um inventário da reserva de equipamentos técnicos. Essa reserva deverá incluir um número mínimo de equipamentos técnicos por tipo necessários para permitir à Agência exercer as suas actividades.

(13)

Para garantir operações eficazes, a Agência deverá criar equipas de guardas de fronteira. Os Estados-Membros deverão contribuir para a composição dessas equipas, disponibilizando um número adequado de guardas de fronteira qualificados e permitindo o seu destacamento, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte de forma substancial o cumprimento de missões nacionais.

(14)

A Agência deverá poder contribuir para essas equipas designando guardas de fronteira destacados, numa base semi-permanente, como peritos nacionais pelos Estados-Membros para a Agência, os quais deverão estar sujeitos, no exercício das suas funções e poderes, ao mesmo regime legal que os agentes convidados directamente destacados para aquelas equipas pelos Estados-Membros. A Agência deverá adaptar o seu regulamento interno no que se refere aos peritos nacionais destacados para permitir que o Estado de acolhimento dê instruções directas aos guardas de fronteira em operações conjuntas e projectos-piloto.

(15)

Um plano operacional bem definido, incluindo uma avaliação e a obrigação de comunicar incidentes, acordado antes do início das operações conjuntas ou projectos-piloto entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros participantes, contribuirá significativamente para a realização dos objectivos do presente regulamento através de um modus operandi mais harmonizado no que se refere à coordenação das operações conjuntas e projectos-piloto.

(16)

O procedimento de comunicação de incidentes deverá ser utilizado pela Agência para transmitir às autoridades públicas nacionais competentes e ao seu conselho de administração («conselho de administração») todas as informações credíveis relativas a alegadas violações em especial do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 e do Código das Fronteiras Schengen estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 562/2006 (5), incluindo dos direitos fundamentais, durante as operações conjuntas, os projectos-piloto e as missões de intervenção rápida.

(17)

As análises de risco demonstraram ser um elemento fundamental na realização de operações nas fronteiras externas. A sua qualidade deverá ser melhorada mediante a previsão de um método de avaliação da capacidade dos Estados-Membros de fazerem face a futuros desafios, incluindo ameaças e pressões actuais e futuras nas fronteiras externas. No entanto, estas análises não prejudicam o mecanismo de avaliação Schengen.

(18)

A Agência deverá prestar formação, incluindo sobre direitos fundamentais, sobre acesso à protecção internacional e acesso aos processos de asilo a nível europeu, aos instrutores das guardas nacionais de fronteiras dos Estados-Membros, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros destinada aos agentes dos serviços nacionais competentes. A Agência pode organizar actividades de formação, incluindo um programa de intercâmbio, em cooperação com os Estados-Membros, no território destes últimos. Os Estados-Membros deverão integrar os resultados dos trabalhos da Agência a este respeito nos programas nacionais de formação dos seus guardas de fronteira.

(19)

A Agência deverá acompanhar e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica relevante no seu domínio de actividade e comunicar as informações pertinentes à Comissão e aos Estados-Membros.

(20)

Na maioria dos Estados-Membros, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível da União constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deverá, respeitando plenamente a política da União em matéria de regresso, garantir a coordenação ou a organização das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e definir um Código de Conduta a seguir durante o afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. As actividades e operações realizadas em violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta dos Direitos Fundamentais») não beneficiarão dos recursos financeiros da União.

(21)

Para cumprir a sua missão, e na medida do necessário à execução das suas funções, a Agência pode cooperar com a Europol, com o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, com a Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais e outras agências e órgãos da União, com as autoridades competentes de países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004, no quadro de acordos de trabalho celebrados nos termos das disposições aplicáveis do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). A Agência deverá facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União.

(22)

A cooperação com países terceiros no que se refere a matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 é cada vez mais importante. Para estabelecer um modelo sólido de cooperação com os países terceiros relevantes, a Agência deverá ter a possibilidade de lançar e financiar projectos de assistência técnica e de destacar agentes de ligação para países terceiros em cooperação com as autoridades responsáveis desses países. A Agência deverá ter a possibilidade de convidar observadores de países terceiros para participarem nas suas actividades, após ter prestado a formação adequada. A cooperação com países terceiros é igualmente importante em termos de promoção das normas europeias de gestão das fronteiras, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

(23)

A fim de assegurar condições de trabalho abertas e transparentes, bem como a igualdade de tratamento do pessoal, o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6) deverão aplicar-se ao pessoal e ao director executivo, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente.

(24)

O conselho de administração deverá ainda adoptar disposições específicas que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. Estas disposições deverão especificar, entre outros aspectos, que os guardas de fronteira em serviço que sejam destacados durante operações conjuntas e projectos-piloto deverão ser considerados como agentes convidados, com as funções e poderes correspondentes.

(25)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deve, por conseguinte, controlar o tratamento dos dados pessoais pela Agência e ter competência para obter desta última o acesso a todas as informações necessárias aos seus inquéritos.

(26)

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, é integralmente aplicável a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(27)

Ao assegurar a gestão operacional de sistemas informáticos, a Agência deverá respeitar as normas europeias e internacionais, incluindo as relativas à protecção dos dados, tendo em conta os requisitos mais elevados.

(28)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 deverá ser alterado.

(29)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo TFUE e pela Carta dos Direitos Fundamentais, designadamente a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito de protecção dos dados pessoais, o direito de asilo, o princípio da não repulsão, o princípio da não discriminação, os direitos das crianças e o direito à acção judicial. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos Estados-Membros no respeito destes direitos e princípios. O recurso à força deverá ocorrer nos termos da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento e dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

(30)

A execução do presente regulamento em nada prejudica os direitos ou as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo e da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados.

(31)

Uma vez que o objectivo do presente regulamento, a saber contribuir para a criação de uma gestão integrada da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-Membros da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia («TUE»). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(32)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (10). Assim sendo, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega deverão participar na qualidade de membros do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado.

(33)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se integra no domínio referido no artigo 1.o, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12). Por conseguinte, a delegação da Confederação Suíça deverá participar como membro do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado.

(34)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se integra no domínio referido no artigo 1.o, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14). Por conseguinte, a delegação do Principado do Liechtenstein deverá participar como membro do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado.

(35)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Na medida em que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido, decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado o presente regulamento, se procederá à sua aplicação no direito interno.

(36)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (15); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(37)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16): por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(38)

A Agência deverá facilitar a organização de acções operacionais em que os Estados-Membros possam recorrer aos conhecimentos técnicos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a oferecer, de acordo com as modalidades a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda e do Reino Unido deverão ser convidados a participar nas reuniões do conselho de administração para poderem participar plenamente nas deliberações destinadas à preparação dessas actividades operacionais.

(39)

Existe uma disputa entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(40)

O facto de estar suspensa a aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respectivas dos Estados em causa,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Embora tendo em conta que a responsabilidade pelo controlo e vigilância das fronteiras externas incumbe aos Estados-Membros, a Agência, na qualidade de organismo da União tal como definido no artigo 15.o e de acordo com o artigo 19.o do presente regulamento, deve facilitar e tornar mais eficaz a aplicação das disposições da União em vigor e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras Schengen estabelecido pelo Regulamento n.o 562/2006 (17). Deve fazê-lo assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação dessas disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros.

A Agência executa as suas funções no cumprimento estrito da legislação aplicável da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta dos Direitos Fundamentais»); o direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o estatuto dos refugiados de 28 de Julho de 1951 («Convenção de Genebra»); as obrigações em matéria de acesso à protecção internacional, em particular o princípio de não repulsão; e os direitos fundamentais, e tendo em conta os relatórios do Fórum Consultivo a que se refere o artigo 26.o-A do presente regulamento.

3.   A Agência deve também prestar à Comissão e aos Estados-Membros o apoio técnico e o nível de conhecimento necessário para a gestão das fronteiras externas e promover a solidariedade entre Estados-Membros, particularmente aqueles que se encontram sujeitos a pressões específicas desproporcionadas.

2)

O artigo 1.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«1-A.

“Equipas Europeias de Guardas de Fronteira”, para efeitos dos artigos 3.o, 3.o-B, 3.o-C, 8.o e 17.o, as equipas destacadas durante as operações conjuntas e os projectos-piloto; para efeitos dos artigos 8.o-A a 8.o-G, as equipas destacadas para as intervenções rápidas nas fronteiras (“intervenções rápidas”), na acepção do Regulamento (CE) n.o 863/2007 (18); para efeitos do artigo 2.o, n.o1, alíneas e-A) e g) e do artigo 5.o, as equipas destacadas durante operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

“Estado-Membro de acolhimento”, o Estado-Membro onde decorra ou a partir do qual seja lançada uma operação conjunta, um projecto-piloto ou uma intervenção rápida;»;

c)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«4.

“Membros das equipas”, os guardas de fronteira dos Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro de acolhimento, que integram Equipas Europeias de Guardas de Fronteira;

5.

“Estado-Membro requerente”, um Estado-Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência que organize um destacamento de equipas de intervenção rápida no seu território;».

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Efectuar as análises de risco, incluindo a avaliação da capacidade dos Estados-Membros para enfrentar ameaças e pressões nas fronteiras externas;

d)

Participar no desenvolvimento das pesquisas relevantes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas;»,

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

Prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o aumento da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamento no mar;»,

iii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Assistir os Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência operacional e técnica reforçada nas fronteiras externas, particularmente os Estados-Membros sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas;»,

iv)

é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

Criar Equipas Europeias de Guardas de Fronteira a destacar durante operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas;»,

v)

as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redacção:

«f)

Prestar aos Estados-Membros o apoio necessário, incluindo, a pedido, a coordenação ou a organização de operações conjuntas de regresso;

g)

Destacar guardas de fronteira das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira para o território de Estados-Membros em operações conjuntas, projectos-piloto ou intervenções rápidas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 863/2007;»,

vi)

são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

Criar e gerir, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, sistemas de informação que permitam intercâmbios de informações rápidos e fiáveis no que se refere a riscos emergentes nas fronteiras externas dos Estados-Membros, incluindo a rede de informação e coordenação criada pela Decisão 2005/267/CE do Conselho (19);

i)

Prestar a assistência necessária à criação e gestão de um sistema europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração de um procedimento comum de partilha de informações, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade dos sistemas.

b)

É aditado o número seguinte:

«1-A.   Nos termos da legislação da União e do Direito internacional, nenhuma pessoa pode ser desembarcada num país nem entregue às autoridades de um país em infracção ao princípio da não repulsão ou nos quais corre o risco de expulsão ou regresso para outro país em infracção a esse princípio. As necessidades especiais de crianças, vítimas de tráfico, pessoas que carecem de assistência médica ou de protecção internacional e outras pessoas em situações vulneráveis são tratadas nos termos da legislação da União e do Direito internacional.»;

c)

O último parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros informam a Agência sobre as questões operacionais nas fronteiras externas que não se enquadrem no âmbito da competência da Agência. O director executivo da Agência (“director executivo”) informa regularmente, pelo menos uma vez por ano, o conselho de administração da Agência (“conselho de administração”) sobre essas questões.».

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Código de Conduta

A Agência elabora e mantém actualizado um Código de Conduta aplicável ao conjunto das operações coordenadas pela Agência. O Código de Conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de Direito e o respeito dos direitos fundamentais, prestando especial atenção aos menores não acompanhados e às pessoas vulneráveis, bem como às pessoas que procuram obter protecção internacional, e aplicando-se a todas as pessoas que participem nas actividades da Agência.

A Agência elabora o Código de Conduta em cooperação com o Fórum Consultivo a que se refere o artigo 26.o-A.».

5)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas

1.   A Agência avalia, aprova e coordena propostas de operações conjuntas e de projectos-piloto apresentadas pelos Estados-Membros, incluindo os pedidos dos Estados-Membros relacionados com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada, especialmente em casos de pressões específicas e desproporcionadas.

A Agência pode, por sua própria iniciativa, lançar e efectuar operações conjuntas e projectos-piloto em cooperação com os Estados-Membros envolvidos e com o acordo dos Estados-Membros de acolhimento.

A Agência pode igualmente decidir colocar os seus equipamentos técnicos à disposição de Estados-Membros que participem em operações conjuntas ou em projectos-piloto.

As operações conjuntas e os projectos-piloto devem ser precedidos de uma análise de risco aprofundada.

1-A.   A Agência pode, uma vez informado o Estado-Membro envolvido, pôr termo a operações conjuntas e projectos-piloto se as condições para a sua realização deixarem de estar preenchidas.

Os Estados-Membros participantes numa operação conjunta ou num projecto-piloto podem solicitar à Agência que ponha fim a essa operação ou a esse projecto-piloto.

O Estado-Membro de acolhimento estabelece as medidas adequadas, disciplinares ou outras, de acordo com a sua legislação nacional, em caso de violações dos direitos fundamentais ou de incumprimento das obrigações em matéria de protecção internacional no decurso de uma operação ou de um projecto-piloto.

O director executivo deve suspender ou pôr fim, total ou parcialmente, às operações conjuntas e aos projectos-piloto se considerar que aquelas violações têm carácter grave ou que é provável que persistam.

1-B.   A Agência deve constituir uma reserva de guardas de fronteira reagrupados em Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, nos termos do disposto no artigo 3.o-B, para eventual destacamento nas operações conjuntas e nos projectos-piloto referidos no n.o 1. A Agência decide do envio de recursos humanos e equipamentos técnicos, nos termos dos artigos 3.o-A e 7.o.

2.   Para efeitos da organização prática das operações conjuntas e dos projectos-piloto, a Agência pode intervir através das suas secções especializadas, previstas no artigo 16.o.

3.   A Agência avalia os resultados das operações conjuntas e dos projectos-piloto e transmite ao conselho de administração os relatórios de avaliação aprofundada no prazo de 60 dias a contar do termo dessas operações e projectos, acompanhados das observações do agente para os direitos fundamentais a que se refere o artigo 26.o-A. A Agência efectua uma análise comparativa global desses resultados, a incluir no seu relatório geral previsto no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), tendo em vista melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia de operações conjuntas e projectos-piloto futuros.

4.   A Agência financia ou co-financia as operações conjuntas e os projectos-piloto referidos no n.o 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.

5.   Os n.os 1-A e 4 são igualmente aplicáveis às intervenções rápidas.».

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

Aspectos organizativos das operações conjuntas e dos projectos-piloto

1.   O director executivo elabora um plano operacional das operações conjuntas e dos projectos-piloto referidos no artigo 3.o, n.o 1. O director executivo e o Estado-Membro de acolhimento, em consulta com os Estados-Membros que participam nas operações conjuntas e nos projectos-piloto, devem elaborar em conjunto um plano operacional que precise os aspectos organizativos, em tempo útil antes do lançamento previsto dessas operações conjuntas e projectos-piloto.

O plano operacional deve abranger todos os aspectos considerados necessários para a realização da operação conjunta ou do projecto-piloto, incluindo:

a)

A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

b)

A duração previsível da operação conjunta ou do projecto-piloto;

c)

A zona geográfica onde a operação conjunta ou o projecto-piloto se realizarão;

d)

A descrição das funções e instruções especiais para os agentes convidados, incluindo sobre a consulta autorizada de bases de dados e as armas de serviço, munições e equipamentos autorizados no Estado-Membro de acolhimento;

e)

A composição das equipas dos agentes convidados e o destacamento de outras categorias de pessoal relevantes;

f)

Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo os nomes e as patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com os agentes convidados e a Agência, em especial dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos agentes convidados na cadeia hierárquica de comando;

g)

Os equipamentos técnicos a utilizar durante a operação conjunta ou o projecto-piloto, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, tripulação solicitada, transporte e outros aspectos logísticos, bem como disposições financeiras;

h)

Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata da ocorrência de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades públicas nacionais competentes;

i)

Um sistema de relatórios e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação e a data-limite de apresentação do relatório de avaliação final, nos termos do artigo 3.o, n.o 3;

j)

No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas relativas à jurisdição competente e à legislação aplicável na zona geográfica onde se realiza a operação conjunta ou o projecto piloto, incluindo referências ao Direito internacional e da União relativo à intercepção, ao salvamento no mar e ao desembarque;

k)

As formas de cooperação com países terceiros, com outras agências e órgãos da União ou com organizações internacionais.

2.   Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do director executivo e do Estado-Membro de acolhimento. A Agência envia imediatamente aos Estados-Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

3.   A Agência garante, como parte das suas funções de coordenação, a execução operacional de todos os aspectos organizativos, incluindo a presença de um membro do pessoal da Agência durante as operações conjuntas e os projectos-piloto referidos no presente artigo.

Artigo 3.o-B

Composição e destacamento das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira

1.   Sob proposta do director executivo, o conselho de administração decide, por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, sobre os perfis e o número total de guardas de fronteira a disponibilizar para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira. O mesmo procedimento é aplicável às eventuais alterações ulteriores dos perfis e do número total de guardas de fronteira. Os Estados-Membros contribuem para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira através de uma reserva nacional com base nos diferentes perfis definidos, designando guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.

2.   O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para operações conjuntas e projectos-piloto específicos é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para um destacamento a pedido da Agência, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido deve ser apresentado pelo menos 45 dias antes do destacamento previsto. A autonomia do Estado-Membro de acolhimento no que respeita à selecção do pessoal e à duração do seu destacamento mantém-se inalterada.

3.   A Agência contribui igualmente para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira com guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais, nos termos do artigo 17.o, n.o 5. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para a Agência é planeado com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros.

Nos termos destes acordos, os Estados-Membros disponibilizam para destacamento os guardas de fronteira, excepto se isso afectar seriamente o cumprimento de missões nacionais. Em tais situações, os Estados-Membros podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira.

A duração máxima desses destacamentos não pode exceder seis meses num período de doze meses. Os guardas de fronteira destacados são considerados, para efeitos do presente regulamento, agentes convidados e desempenham as funções e exercem os poderes a que se refere o artigo 10.o. O Estado-Membro que tenha destacado os guardas de fronteira é considerado o Estado-Membro de acolhimento, tal como definido no artigo 1.o-A, n.o 3, para efeitos da aplicação dos artigos 3.o-C, 10.o e 10.o-B. O outro pessoal recrutado pela Agência a título temporário que não é qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras apenas pode intervir em operações conjuntas e projectos-piloto para realizar actividades de coordenação.

4.   Os membros das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira devem respeitar integralmente, no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os direitos fundamentais, nomeadamente o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana. Qualquer medida tomada no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes deve ser proporcional aos objectivos visados. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, não devem fazer qualquer discriminação em relação às pessoas em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, idade ou orientação sexual.

5.   Nos termos do artigo 8.o-G, a Agência designa um agente de coordenação para cada operação conjunta ou projecto-piloto em que sejam destacados membros das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira.

A função do agente de coordenação consiste em fomentar a cooperação e a coordenação entre o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes.

6.   A Agência suporta os custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros dos seus guardas de fronteira, nos termos do n.o 1 do presente artigo, para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, nos termos do artigo 8.o-H.

7.   A Agência informa, anualmente, o Parlamento Europeu do número de guardas de fronteira que cada Estado-Membro se comprometeu a disponibilizar para as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, nos termos do presente artigo.

Artigo 3.o-C

Instruções às Equipas Europeias de Guardas de Fronteira

1.   Durante o destacamento das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, o Estado-Membro de acolhimento emite instruções de acordo com o plano operacional referido no artigo 3.o-A, n.o 1.

2.   A Agência, através do seu agente de coordenação a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 5, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento a sua posição sobre as instruções a que se refere o n.o1. Neste caso, o Estado-Membro de acolhimento deve ter em conta essa posição.

3.   Nos termos do artigo 8.o-G, o Estado-Membro de acolhimento presta toda a assistência necessária ao agente de coordenação, incluindo o pleno acesso às Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, em qualquer momento do destacamento.

4.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira continuam sujeitos às medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem.».

7)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Análise de risco

A Agência deve criar e aplicar um modelo de análise comum e integrada de risco.

A Agência efectua análises de risco, tanto gerais como específicas, que apresenta ao Conselho e à Comissão.

Para efeitos da análise de risco, a Agência pode avaliar, após consulta aos Estados-Membros interessados, a sua capacidade para fazer face a futuros desafios, incluindo ameaças e pressões actuais e futuras nas fronteiras externas dos Estados-Membros, especialmente no que se refere aos que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas. Para este efeito, a Agência pode avaliar os equipamentos e os recursos de que dispõem os Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras. A avaliação deve basear-se nas informações prestadas pelos Estados-Membros em causa e nos relatórios e resultados das operações conjuntas, dos projectos-piloto, das intervenções rápidas e das outras actividades da Agência. Estas avaliações não prejudicam o Mecanismo de Avaliação de Schengen.

Os resultados destas avaliações são apresentados ao conselho de administração.

Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros prestam à Agência todas as informações necessárias sobre a situação e as possíveis ameaças nas fronteiras externas.

A Agência deve introduzir os resultados de um modelo de análise comum e integrada de risco na elaboração do tronco comum de formação para os guardas de fronteira, referido no artigo 5.o.».

8)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Antes do primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:

«A Agência proporciona aos guardas de fronteira que fazem parte das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira acções de formação avançada relevantes para as suas funções e poderes e organiza também exercícios regulares com os referidos guardas, de acordo com o calendário de formação avançada e de exercício, descrito no programa de trabalho anual da Agência.

A Agência toma também as iniciativas necessárias para assegurar que todos os guardas de fronteira e os outros membros do pessoal dos Estados-Membros que façam parte das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira, bem como o pessoal da Agência, recebam, antes de participar nas actividades operacionais organizadas pela Agência, uma formação sobre as disposições aplicáveis da legislação da União e do Direito internacional, nomeadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao acesso à protecção internacional, bem como directrizes que permitam a identificação das pessoas à procura de protecção e o seu encaminhamento para as instâncias adequadas.

A Agência elabora e estabelece um tronco comum de formação dos guardas de fronteira e proporciona acções de formação ao nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais, de acesso à protecção internacional e no que se refere ao direito marítimo aplicável.

A Agência define o tronco comum de formação após consulta ao Fórum Consultivo, a que se refere o artigo 26-A.

Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na formação dos seus guardas de fronteira nacionais.»;

b)

Após o último parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«A Agência estabelece um programa de intercâmbio que permita que os guardas de fronteira que participam nas Equipas Europeias de Guardas de Fronteira adquiram conhecimentos ou um saber-fazer específico a partir das experiências e das boas práticas de outros países, através do trabalho com os guardas de fronteira de um Estado-Membro que não o seu.».

9)

Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Acompanhamento e contributo para a pesquisa

A Agência acompanha e contribui pró-activamente para a evolução da pesquisa em matéria de controlo e de vigilância das fronteiras externas e divulga essas informações à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Equipamentos técnicos

1.   A Agência pode, a título individual ou em co-propriedade com um Estado-Membro, proceder à aquisição ou locação dos equipamentos técnicos destinados ao controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar durante as operações conjuntas, projectos-piloto, intervenções rápidas, operações conjuntas de regresso ou em projectos de assistência técnica, nos termos das disposições financeiras aplicáveis à Agência. Qualquer aquisição ou locação de equipamentos que implique custos significativos para a Agência é precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Todas estas despesas devem estar previstas no orçamento da Agência adoptado pelo conselho de administração nos termos do artigo 29.o, n.o 9. Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos importantes, designadamente navios de patrulha costeira ou de alto mar, ou veículos de patrulha, são aplicáveis as seguintes condições:

a)

Em caso de aquisição e co-propriedade, a Agência acorda formalmente com um Estado-Membro que este último procederá ao registo do equipamento em causa, de acordo com a legislação relevante aplicável nesse Estado-Membro;

b)

Em caso de locação, o equipamento deve ser registado num Estado-Membro.

Com base num acordo modelo elaborado pela Agência, o Estado-Membro de registo e a Agência devem acordar as modalidades que garantem à Agência períodos de disponibilidade total dos activos de propriedade conjunta, assim como os termos de utilização do equipamento.

O Estado-Membro de registo ou o fornecedor dos equipamentos técnicos deve disponibilizar os peritos e o pessoal técnico necessários para utilizar esses equipamentos técnicos de forma adequada em termos jurídicos e de segurança.

2.   A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes aos Estados-Membros ou à Agência e equipamentos que são co-propriedade dos Estados-Membros e da Agência para fins de controlo nas fronteiras externas. A reserva de equipamentos técnicos deve incluir um número mínimo de equipamentos técnicos classificados por tipo, a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Os equipamentos mencionados na reserva de equipamentos técnicos são utilizados durante as actividades referidas nos artigos 3.o, 8.o-A e 9.o.

3.   Os Estados-Membros devem contribuir para a reserva de equipamentos técnicos referida no n.o 2. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e utilização dos equipamentos técnicos em operações específicas deve ser planeado com base em negociações e acordos bilaterais estabelecidos entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em que façam parte do número mínimo dos equipamentos técnicos para um determinado ano, os Estados-Membros devem disponibilizar os seus equipamentos técnicos mediante o pedido de utilização por parte da Agência, excepto se estiverem confrontados com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Este pedido deve ser apresentado pelo menos 45 dias antes do destacamento previsto. A contribuição para a reserva de equipamentos técnicos é revista anualmente.

4.   A Agência gere o inventário da reserva de equipamentos técnicos da seguinte forma:

a)

Classificação por tipo de equipamento e por tipo de operação;

b)

Classificação por proprietário (Estado-Membro, Agência, outros);

c)

Número total dos equipamentos necessários;

d)

Requisitos relativos a tripulações, se aplicável;

e)

Outras informações e dados de registos, transporte e exigências de manutenção, regimes nacionais aplicáveis em matéria de exportação, instruções técnicas ou outras informações pertinentes sobre a forma correcta de manusear os equipamentos.

5.   A Agência financia a utilização dos equipamentos técnicos que integram o número mínimo de equipamentos técnicos fornecidos por determinado Estado-Membro num dado ano. A utilização dos equipamentos técnicos que não integram o número mínimo de equipamentos técnicos será co-financiada pela Agência até um máximo de 100 % das despesas elegíveis, tendo em conta as circunstâncias particulares com que os Estados-Membros se deparam quando os referidos equipamentos técnicos são utilizados.

Sob proposta do director executivo, o conselho de administração decide anualmente, nos termos do artigo 24.o, das regras relativas aos equipamentos técnicos, incluindo o número total mínimo por tipo de equipamentos técnicos, às condições de utilização e às modalidades de reembolso das despesas. Por razões orçamentais, a referida decisão deve ser adoptada pelo conselho de administração até 31 de Março de cada ano.

A Agência propõe o número mínimo de tipo de equipamentos técnicos em função das suas necessidades, nomeadamente tendo em vista realizar operações conjuntas, projectos-piloto, intervenções rápidas e operações conjuntas de regresso, nos termos do seu programa de trabalho para o ano em causa.

Se o número mínimo de equipamentos se revelar insuficiente para a realização do plano operacional acordado para operações conjuntas, projectos-piloto, intervenções rápidas ou operações conjuntas de regresso, a Agência procede à sua revisão com base em necessidades justificadas e no acordo dos Estados-Membros.

6.   A Agência deve apresentar mensalmente ao conselho de administração um relatório sobre a composição e utilização dos equipamentos que fazem parte da reserva de equipamentos técnicos. Se o número mínimo de equipamentos técnicos for inferior ao previsto no n.o 5, o director executivo deve imediatamente informar desse facto o conselho de administração. O conselho de administração toma uma decisão urgente sobre as prioridades de utilização dos equipamentos técnicos, bem como as medidas adequadas para colmatar as lacunas identificadas. Deve informar a Comissão sobre as lacunas identificadas e as medidas tomadas. A Comissão deve informar posteriormente o Parlamento Europeu e o Conselho, juntando a sua própria avaliação da situação.

7.   Anualmente, a Agência deve informar o Parlamento Europeu do número de equipamentos técnicos que cada Estado-Membro se tenha comprometido a disponibilizar para a reserva de equipamentos técnicos nos termos do presente artigo.».

10)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), os Estados-Membros que enfrentem pressões específicas e desproporcionadas e sejam confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de controlo e de vigilância das suas fronteiras externas, podem solicitar a assistência da Agência. A Agência organiza, de acordo com o artigo 3.o, a assistência operacional e técnica necessária em favor do ou dos Estados-Membros requerentes.»;

b)

No n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«c)

Destacar guardas de fronteira das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Agência pode adquirir equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos e no contexto de intervenções rápidas durante o período do destacamento.».

11)

O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o-A

Intervenções rápidas

A pedido de um Estado-Membro, confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente em virtude do afluxo a certos pontos das fronteiras externas de um grande número de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território, a Agência pode destacar, por um período limitado, uma ou mais equipas de guardas de fronteiras europeias (“equipas”) para o território do Estado-Membro requerente pelo período adequado, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007.».

12)

No artigo 8.o-D, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Se o director executivo decidir destacar uma ou mais equipas, a Agência e o Estado-Membro requerente devem elaborar, imediatamente e até cinco dias úteis após a data dessa decisão, um plano operacional nos termos do artigo 8.o-E.».

13)

No artigo 8.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

a)

As alíneas e), f) e g) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

Composição das equipas, assim como o destacamento de outro pessoal qualificado;

f)

Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo os nomes e as patentes dos guardas de fronteiras do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com as equipas, em especial dos guardas de fronteiras a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g)

Os equipamentos técnicos a enviar juntamente com as equipas, nomeadamente os requisitos específicos, por exemplo, condições de utilização, tripulação solicitada, transporte e outros aspectos logísticos, bem como disposições financeiras.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«h)

Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata da ocorrência de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades públicas nacionais relevantes;

i)

Um sistema de relatórios e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação e a data-limite de apresentação do relatório de avaliação final, nos termos do artigo 3.o, n.o 3;

j)

No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas relativas à jurisdição e à legislação pertinentes aplicáveis na zona geográfica onde se realiza a intervenção rápida, incluindo referências ao direito internacional e da União relativo à intercepção, ao salvamento no mar e ao desembarque;

k)

Modalidades de cooperação com países terceiros, outras agências e órgãos da União ou organizações internacionais.».

14)

No n.o 1 do artigo 8.o-H, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização pelos Estados-Membros de agentes das respectivas guardas de fronteira para os efeitos indicados no artigo 3.o, n.o 1-C, e nos artigos 8.o-A e 8.o-C.».

15)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Cooperação em matéria de regressos

1.   Nos termos da política da União em matéria de regressos e, em especial, a Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (20) e sem entrar na questão do mérito das decisões de regresso, a Agência presta aos Estados-Membros a assistência necessária e, a pedido dos Estados-Membros participantes, assegura igualmente a coordenação ou a organização das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, designadamente mediante a locação de aeronaves para a realização destas operações. A Agência pode decidir financiar ou co-financiar as operações e os projectos referidos neste número através de subvenções a partir do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência. A Agência pode também utilizar os recursos financeiros da União disponíveis em matéria de regressos. A Agência assegura nos seus acordos de subvenção celebrados com os Estados-Membros que qualquer apoio financeiro fica subordinado ao pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais.

1-A.   A Agência elabora um Código de Conduta relativo a situações de afastamento por via aérea de nacionais de países terceiros em situação irregular, que se aplicará em todas as operações conjuntas de regresso coordenadas pela Agência, e que deve incluir procedimentos uniformes comuns visando simplificar a organização de operações conjuntas de regresso e assegurar o regresso de forma digna e no pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança e os direitos à protecção dos dados pessoais e a não discriminação.

1-B.   O Código de Conduta deve especialmente ter em conta a obrigação de prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados prevista no artigo 8.o, n.o 6, da Directiva 2008/115/CE e a Estratégia para os Direitos Fundamentais a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 1, do presente regulamento. O controlo das operações conjuntas de regresso deve ser assegurado com base em critérios objectivos e transparentes e cobrir toda a operação conjunta de regresso desde a fase anterior à partida até à entrega das pessoas no país de destino.

1-C.   Os Estados-Membros devem informar regularmente a Agência das suas necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A Agência elaborará um plano operacional evolutivo visando fornecer aos Estados-Membros requerentes o necessário apoio operacional, incluindo os equipamentos técnicos referidos no artigo 7.o, n.o 1. O conselho de administração decide, nos termos do artigo 24.o, sob proposta do director executivo, sobre o conteúdo e o modus operandi desse plano operacional evolutivo.

2.   A Agência coopera com as autoridades competentes dos países terceiros referidos no artigo 14.o e identificará as melhores práticas sobre a obtenção de documentos de viagem e o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

16)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os agentes convidados respeitam a legislação da União e o direito internacional, e devem respeitar os direitos fundamentais e a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.».

17)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Sistemas de intercâmbio de informações

A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações úteis para a execução das suas funções com a Comissão e com os Estados-Membros e, se for caso disso, com as agências da União referidas no artigo 13.o. Deve desenvolver e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas com esses actores, incluindo dados pessoais referidos nos artigos 11.o-A, 11.o-B e 11.o-C.

A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com o Reino Unido e a Irlanda, de informações úteis para a execução das suas funções, caso esteja relacionado com as actividades em que participam, nos termos do artigo 12.o e do artigo 20.o, n.o 5.».

18)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Protecção de dados

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento dos dados pessoais pela Agência.

O conselho de administração estabelece medidas para que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao responsável pela protecção de dados da Agência. Estas medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Sem prejuízo dos artigos 11.o-B e 11.o-C, a Agência pode tratar dados pessoais para fins administrativos.

Artigo 11.o-B

Processamento de dados pessoais no contexto das operações conjuntas de regresso

1.   Durante a execução das tarefas de organização e coordenação das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, previstas no artigo 9.o, a Agência pode processar dados pessoais de pessoas que são sujeitas às referidas operações conjuntas de regresso.

2.   O processamento de dados pessoais deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Em particular, cinge-se estritamente aos dados pessoais necessários para as finalidades da operação conjunta de regresso.

3.   Os dados pessoais são eliminados assim que objectivo para o qual tenham sido coligidos tenha sido atingido, no máximo até dez dias após o termo da operação conjunta de regresso.

4.   A Agência pode transferir dados pessoais caso o Estado-Membro não os tenha transferido para a transportadora.

5.   O presente artigo é aplicável de acordo com as medidas a que se refere o artigo 11.o-A.

Artigo 11.o-C

Tratamento de dados pessoais recolhidos durante operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas

1.   Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para recolher dados pessoais no âmbito de operações conjuntas, projectos-piloto e intervenções rápidas, e sem prejuízo dos limites fixados nos n.os 2 e 3, a Agência pode submeter a novo tratamento os dados pessoais que forem recolhidos pelos Estados-Membros durante essas actividades operacionais e que forem transmitidos à Agência, a fim de contribuir para a segurança das fronteiras externas dos Estados-Membros.

2.   Esse novo processamento de dados pessoais pela Agência deve circunscrever-se aos dados pessoais referentes a pessoas relativamente às quais as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham motivos razoáveis para suspeitar que estejam envolvidas em actividades criminosas transfronteiriças, no auxílio a actividades relacionadas com a imigração ilegal ou em actividades ligadas ao tráfico de seres humanos, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (21).

3.   Os dados pessoais referidos no n.o 2 são objecto de novo tratamento pela Agência apenas para os seguintes fins:

a)

Transmissão, caso a caso, à Europol ou a outras agências da União responsáveis pela aplicação da lei, sem prejuízo do disposto no artigo 13.o;

b)

Utilização na preparação das análises de risco a que se refere o artigo 4.o. No resultado das análises de risco, os dados devem ser anónimos.

4.   Os dados pessoais são eliminados imediatamente após a sua transmissão à Europol ou a outras agências da União ou a sua utilização na preparação das análises de risco a que se refere o artigo 4.o. De qualquer modo, nunca devem ser guardados mais do que três meses após a data de recolha dos mesmos.

5.   O tratamento desses dados pessoais deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. A Agência não pode usar os dados pessoais para a realização de inquéritos, que continuam a ser da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros.

Em particular, cinge-se estritamente aos dados pessoais necessários para os fins a que o n.o 3 se refere.

6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, é proibida a transmissão posterior ou outra comunicação desses dados pessoais tratados pela Agência a países terceiros ou outros terceiros.

7.   O presente artigo é aplicável de acordo com as medidas a que se refere o artigo 11.o-A.

Artigo 11.o-D

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

1.   A Agência aplica as regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (22). Essas regras são aplicáveis, nomeadamente, ao intercâmbio, ao tratamento e à conservação de informações classificadas.

2.   A Agência aplica os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas constantes da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo e aplicados pela Comissão Europeia. O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação desses princípios de segurança.

19)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Cooperação com as agências e órgãos da União e as organizações internacionais

A Agência pode cooperar com a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (“Agência dos Direitos Fundamentais”), outras agências e órgãos da União e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas entidades, de acordo com as disposições aplicáveis do TFUE e com as disposições relativas à competência das mesmas entidades. A Agência informa dessa cooperação o Parlamento Europeu, de forma sistemática.

A transmissão posterior ou outra comunicação de dados pessoais tratados pela Agência a outras agências ou órgãos da União devem obedecer a acordos de trabalho específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e depender da autorização prévia da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

A Agência pode igualmente, com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de agências e órgãos da União ou de organizações internacionais a participarem nas suas actividades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, na medida em que a sua presença seja compatível com os objectivos dessas actividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global dessas actividades. A participação desses observadores só pode ocorrer com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados no que se refere às actividades referidas nos artigos 4.o e 5.o e apenas com o acordo do Estado-Membro de acolhimento no que se refere às actividades referidas no artigo 3.o. As normas específicas aplicáveis à participação de observadores são incluídas no plano operacional referido no artigo 3.o-A, n.o 1. Esses observadores devem receber da Agência a formação adequada antes de participarem nessas actividades.

Artigo 14.o

Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

1.   Em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos.

A Agência e os Estados-Membros devem respeitar normas pelo menos equivalentes às fixadas na legislação da União, mesmo quando a cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países.

O estabelecimento de cooperação com países terceiros permite promover as normas europeias em matéria de gestão das fronteiras, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

2.   A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, de acordo com as disposições aplicáveis do TFUE. Esses acordos de trabalho dizem exclusivamente respeito à gestão da cooperação operacional.

3.   A Agência pode destacar os seus agentes de ligação para países terceiros, que beneficiarão do mais elevado nível de protecção no desempenho das suas funções. Esses agentes de ligação da imigração farão parte das redes de cooperação locais ou regionais dos Estados-Membros, criadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (23). Os agentes de ligação só serão destacados para países terceiros onde as práticas de gestão das fronteiras respeitem normas mínimas de protecção dos direitos humanos. O seu destacamento é aprovado pelo conselho de administração. No âmbito da política de relações externas da União, deve ser dada prioridade ao destacamento para países terceiros que, com base na análise de risco, constituam um país de origem ou de trânsito da migração ilegal. A Agência pode receber, numa base de reciprocidade, agentes de ligação enviados por esses países terceiros durante um período de tempo limitado. O conselho de administração adopta anualmente, sob proposta do director executivo, uma lista de prioridades, nos termos do disposto no artigo 24.o.

4.   As funções dos agentes de ligação da Agência incluem, de acordo com a legislação da União e no respeito dos direitos fundamentais, a criação e manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro onde se encontram destacados com vista a contribuir para a prevenção e luta contra a imigração ilegal e para o regresso de migrantes ilegais.

5.   A Agência pode beneficiar do financiamento da União de acordo com os instrumentos relevantes de apoio à política de relações externas da União. Pode lançar e financiar projectos de assistência técnica nos países terceiros em matérias abrangidas pelo presente regulamento.

6.   A Agência pode igualmente, com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados, convidar observadores de países terceiros para participarem nas suas actividades referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, na medida em que a sua presença seja compatível com os objectivos dessas actividades, possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa a segurança global das actividades. A participação desses observadores só pode ocorrer com o acordo do ou dos Estados-Membros interessados no que se refere às actividades referidas nos artigos 4.o e 5.o e apenas com o acordo do Estado-Membro de acolhimento no que se refere às actividades referidas no artigo 3.o. As normas específicas aplicáveis à participação de observados são incluídas no plano operacional referido no artigo 3.o-A, n.o 1. Esses observadores devem receber da Agência a formação adequada antes de participarem nessas actividades.

7.   Os Estados-Membros podem, ao concluírem acordos bilaterais com países terceiros referidos no artigo 2.o, n.o 2, incluir disposições relativas à missão e competência da Agência, em especial no que se refere ao exercício dos poderes executivos dos membros das equipas destacados pela Agência durante as operações conjuntas ou projectos-piloto referidos no artigo 3.o.

8.   As actividades referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser objecto de um parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu deve ser plena e imediatamente informado dessas actividades.

20)

No artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.».

21)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 15.o-A

Acordo relativo à sede

As disposições necessárias à implantação da Agência no Estado-Membro de localização da sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis ao director executivo, ao director executivo adjunto, aos membros do conselho de administração e ao pessoal da Agência e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro no qual se encontra a referida sede. O acordo relativo à sede é concluído depois de obtida a aprovação do conselho de administração. O Estado-Membro no qual se encontra a sede da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.».

22)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos do artigo 3.o-B, n.o 5, apenas podem ser designados como agentes de coordenação nos termos do artigo 8.o-G os membros do pessoal da Agência sujeitos ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ao Título II do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia. Para efeitos do artigo 3.o-B, n.o 3, apenas podem ser designados para fazer parte das Equipas Europeias de Guardas de Fronteira os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. A Agência designa os peritos nacionais destacados que integram as Equipas Europeias de Guardas de Fronteira nos termos do referido artigo.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   O conselho de administração adopta as medidas de aplicação necessárias em acordo com a Comissão, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

5.   O conselho de administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. Essas disposições devem ter em conta os requisitos do artigo 3.o-B, n.o 3, em especial o facto de os referidos peritos serem considerados agentes convidados cujas funções e poderes são previstos no artigo 10.o. Devem incluir disposições sobre as condições de destacamento.».

23)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adopta a política desta em matéria de pessoal, designadamente o plano plurianual em matéria de política de pessoal. Nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (24), o plano plurianual em matéria de política de pessoal é apresentado à Comissão e à autoridade orçamental depois de ter recebido o parecer favorável da Comissão;

ii)

é inserida a alínea seguinte:

«i)

Adopta o plano plurianual da Agência destinado a definir a estratégia futura a longo prazo relativa às actividades da Agência.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O conselho de administração pode aconselhar o director executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas, incluindo sobre as actividades relacionadas com a pesquisa, a que se refere o artigo 6.o.».

24)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«O mandato é renovável.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Participam na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles dispõe de um representante e um suplente no conselho de administração. Ao abrigo das disposições aplicáveis dos respectivos acordos de associação, foram tomadas disposições para especificar a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, bem como para definir com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.».

25)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Director Executivo a apresentar relatório sobre a execução das suas funções, nomeadamente sobre a execução e o acompanhamento da Estratégia para os Direitos Fundamentais, o relatório geral da Agência relativo ao ano transacto, o programa de trabalho para o ano seguinte e o plano plurianual da Agência referido no artigo 20.o, n.o 2, alínea i).»;

b)

No n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Assegurar a aplicação do plano operacional referido nos artigos 3.o-A e 8.o-E.».

26)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Estratégia para os Direitos Fundamentais

1.   A Agência elabora e aprofunda e aplica a sua Estratégia para os Direitos Fundamentais. A Agência prevê um mecanismo eficaz para acompanhar o respeito dos direitos fundamentais em todas as suas actividades.

2.   A Agência cria um Fórum Consultivo para apoiar o director executivo e o conselho de administração em questões relativas aos direitos fundamentais. A Agência convida o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações relevantes a participar no Fórum Consultivo. Por proposta do director executivo, o conselho de administração decide da composição e dos métodos de trabalho do Fórum Consultivo e das modalidades de transmissão de informações ao Fórum Consultivo.

O Fórum Consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação da Estratégia para os Direitos Fundamentais, o Código de Conduta e os troncos comuns de formação.

O Fórum Consultivo elabora um relatório anual sobre as suas actividades. Esses relatórios são disponibilizados ao público.

3.   O conselho de administração designa um agente para os direitos fundamentais. Este deve possuir as qualificações e a experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais. Deve ser independente no desempenho das suas funções de agente para os direitos fundamentais, dependendo directamente do conselho de administração e do Fórum Consultivo. Deve apresentar regularmente relatórios, contribuindo, deste modo, para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais.

4.   O agente para os direitos fundamentais e o Fórum Consultivo devem ter acesso, em relação a todas as actividades da Agência, a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais.».

27)

No artigo 33.o, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   A primeira avaliação após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (25) examinará igualmente as necessidades de maior coordenação da gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros, incluindo a viabilidade da criação de um sistema europeu de guardas de fronteira.

2-B.   A avaliação deve incluir uma análise específica sobre a forma como a Carta dos Direitos Fundamentais foi respeitada em aplicação do regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 162.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

(15)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(16)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(17)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).».

(18)  Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30)»;

(19)  Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros (JO L 83 de 01.04.2005, p. 48).»;

(20)  JO L 348 de 24.12. 2008, p. 98.».

(21)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.

(22)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.».

(23)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 1.».

(24)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.»,

(25)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 1».


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