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Document 32010R0437

Regulamento (UE) n. ° 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas

OJ L 132, 29.5.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 001 P. 251 - 252

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1301

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/437/oj

29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO (UE) N.o 437/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 178.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de fomentar a coesão económica e social da União, é necessário apoiar intervenções limitadas de renovação de edifícios existentes utilizados como habitação nos Estados-Membros que acederam à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data. Essas intervenções podem ter lugar nas condições previstas no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (3).

(2)

As despesas deverão ser programadas no quadro de uma operação de desenvolvimento urbano integrado ou de um eixo prioritário para as zonas afectadas ou ameaçadas por degradação física ou exclusão social. Por razões de clareza, as condições nas quais podem realizar-se intervenções habitacionais em zonas urbanas deverão ser simplificadas. Para esse efeito, as despesas com intervenções habitacionais deverão ser programadas tendo em conta parâmetros diferentes, independentemente das fontes de financiamento. Além disso, apenas deverão ser consideradas elegíveis despesas com intervenções em edifícios existentes.

(3)

Em vários Estados-Membros, a habitação constitui um factor decisivo de integração para as comunidades marginalizadas que vivem em zonas urbanas ou rurais. Por conseguinte, é necessário alargar a elegibilidade das despesas com intervenções habitacionais em todos os Estados-Membros às comunidades que vivem em zonas urbanas ou rurais.

(4)

Dado que as condições de habitação destas comunidades são extremamente precárias, independentemente de se situarem em zonas urbanas ou rurais, as despesas de renovação ou substituição das actuais habitações, nomeadamente por habitações recentemente construídas, deverão ser igualmente consideradas elegíveis.

(5)

Em conformidade com o princípio n.o 2 dos Princípios Básicos Comuns para a Inclusão dos Ciganos, reiterado pelo Conselho nas suas Conclusões sobre a Inclusão dos Ciganos, de 8 de Junho de 2009, as intervenções habitacionais centradas num grupo específico não deverão excluir outras pessoas cujas condições socioeconómicas sejam similares.

(6)

Em conformidade com o princípio n.o 1 desses Princípios Básicos Comuns, a fim de limitar os riscos de segregação, as intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas deverão realizar-se no âmbito de uma abordagem integrada que inclua, nomeadamente, acções nos domínios da educação, da saúde, dos assuntos sociais, do emprego e da segurança, bem como medidas para combater a segregação.

(7)

Deverão assegurar-se condições de execução uniformes para a aprovação da lista de critérios necessários para a definição das zonas afectadas ou ameaçadas por degradação física e exclusão social, e para a aprovação da lista de intervenções elegíveis. O artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão sejam estabelecidos previamente num regulamento aprovado pelo processo legislativo ordinário. Enquanto se aguarda a aprovação de um regulamento desse tipo, e a fim de evitar perturbações da actividade legislativa da União, deverá continuar a aplicar-se o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 deverá ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As despesas com a habitação, com excepção das despesas relativas à eficiência energética e à utilização de energias renováveis, previstas no n.o 1-A, são elegíveis nos seguintes casos:

a)

Para os Estados-Membros que acederam à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, no âmbito de uma operação de desenvolvimento urbano integrado para as zonas afectadas ou ameaçadas por degradação física ou exclusão social;

b)

Para todos os Estados-Membros, apenas no âmbito de uma abordagem integrada para as comunidades marginalizadas.

Os subsídios para despesas com a habitação devem ter um limite máximo de 3 % da contribuição do FEDER nos programas operacionais em causa, ou de 2 % da contribuição total do FEDER.

2-A.   Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, e sem prejuízo do segundo parágrafo do presente número, as despesas devem restringir-se às seguintes intervenções:

a)

Renovação das partes comuns em alojamentos plurifamiliares existentes;

b)

Renovação e mudança de finalidade de utilização de edifícios pertencentes a autoridades públicas ou a operadores sem fins lucrativos, destinados a alojar agregados familiares com baixos rendimentos ou pessoas com necessidades especiais.

Para efeitos da alínea b) do n.o 2, as intervenções podem incluir a renovação ou substituição das habitações existentes.

A Comissão aprova a lista dos critérios necessários para a determinação das zonas referidas na alínea a) do n.o 2 e a lista das intervenções elegíveis, nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Parecer de 5 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Abril de 2010.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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