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Document 32006R1198

Regulamento (CE) n. o  1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006 , relativo ao Fundo Europeu das Pescas

OJ L 223, 15.8.2006, p. 1–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 009 P. 224 - 267
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 009 P. 224 - 267
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 005 P. 96 - 139

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0508

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1198/oj

15.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1198/2006 DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2006

relativo ao Fundo Europeu das Pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O desenvolvimento da frota de pesca comunitária deve ser regulado em consonância, nomeadamente, com as decisões que o Conselho e a Comissão devem tomar por força do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (4).

(2)

A política comum das pescas deverá ter por objectivo permitir a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, no contexto de um desenvolvimento sustentável, atendendo, de uma forma equilibrada, aos aspectos de ordem ambiental, económica e social.

(3)

A política comum das pescas abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura, bem como a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas actividades sejam exercidas no território dos Estados-Membros, nas águas comunitárias ou por navios de pesca comunitários ou por nacionais dos Estados-Membros.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Tratado, deve ser tomada em consideração a natureza particular da actividade, decorrente da estrutura social do sector e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões que participam nas actividades de pesca.

(5)

A vertente relativa ao desenvolvimento sustentável da política comum das pescas foi integrada no dispositivo dos fundos estruturais a partir de 1993. É conveniente prosseguir a sua aplicação no contexto do desenvolvimento sustentável através do Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado «FEP»).

(6)

Atendendo a que o principal objectivo do presente regulamento, a saber o reforço da política comum das pescas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros tendo em conta os problemas estruturais inerentes ao desenvolvimento do sector das pescas e a limitação dos recursos financeiros dos Estados-Membros numa União alargada, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário através de um financiamento plurianual centrado nas prioridades pertinentes, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(7)

A política comum das pescas e, por conseguinte, o FEP devem integrar as prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável definidas nas conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e do Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001.

(8)

A programação deverá assegurar a coordenação do FEP com os outros fundos orientados para o desenvolvimentos sustentável e com os fundos estruturais e outros fundos comunitários.

(9)

As actividades do FEP e as operações que este contribui para financiar deverão ser compatíveis com as demais políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária.

(10)

A acção da Comunidade deverá ser complementar da acção dos Estados-Membros ou procurar contribuir para essa acção. A parceria deverá ser reforçada a fim de garantir um valor acrescentado significativo. Essa parceria, na plena observância das normas e práticas nacionais dos Estados-Membros, diz respeito às autoridades regionais e locais e a outras autoridades públicas, bem como a outros organismos competentes, nomeadamente os responsáveis pelo ambiente ou pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, os parceiros económicos e sociais e outros organismos competentes. Os parceiros em causa deverão ser associados à preparação, à execução, ao acompanhamento e à avaliação das intervenções.

(11)

Nos termos do artigo 274.o do Tratado, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão a fim de assegurar a observância dos princípios da boa gestão financeira. Para esse efeito, o presente regulamento especifica as condições que permitem à Comissão exercer as suas responsabilidades para fins de execução do orçamento geral da União Europeia.

(12)

Para assegurar a eficácia e transparência das actividades do FEP, as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comunidade deverão ser definidas com precisão. Essas responsabilidades deverão ser especificadas para cada fase da programação, do acompanhamento, da avaliação e do controlo. Sem prejuízo das competências da Comissão, a execução e o controlo das intervenções deverão caber, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

(13)

Os artigos 2.o e 3.o do Tratado dispõem a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

(14)

A Comissão deverá estabelecer uma repartição indicativa das dotações de autorização disponíveis de acordo com um método objectivo e transparente, que assegure uma concentração importante nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência.

(15)

As dotações disponíveis no âmbito do FEP deverão ser indexadas de modo forfetário para fins de programação.

(16)

No intuito de reforçar o efeito de alavanca dos recursos comunitários, ao favorecer, tanto quanto possível, o recurso a fontes privadas de financiamento, e de melhor atender à rentabilidade das operações, as formas de intervenção do FEP deverão ser diversificadas e as taxas de intervenção moduladas tendo em vista promover o interesse comunitário, incentivar a utilização de uma vasta gama de recursos financeiros e limitar a participação do FEP, incentivando a utilização de formas de intervenção adequadas.

(17)

Para reforçar o conteúdo estratégico da política comum das pescas em consonância com as prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura, cada Estado-Membro deverá adoptar, em diálogo com a Comissão, um plano estratégico nacional sobre todos os aspectos pertinentes da política comum das pescas.

(18)

No intuito de dar resposta à necessidade de simplificação e descentralização, a programação e a gestão financeira deverão ser efectuadas unicamente ao nível do programa operacional e dos eixos prioritários, sendo suspensos os complementos de programação e os quadros comunitários de apoio.

(19)

O sistema de programação deverá ser simplificado. Para o efeito, as intervenções do FEP deverão processar-se através de um único programa operacional por Estado-Membro, de acordo com a sua estrutura nacional. O exercício de programação abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

(20)

A adopção pelo Conselho de planos de reconstituição plurianuais e de planos de gestão é uma prioridade absoluta, devendo estes ser acompanhados de planos de ajustamento do esforço de pesca a título do FEP.

(21)

A não renovação de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou a redução substancial das possibilidades de pesca no âmbito de um convénio internacional ou outro deverão igualmente ser objecto de planos de gestão do esforço de pesca plurianuais destinados a adaptar a frota de pesca comunitária à nova situação.

(22)

Há que estabelecer disposições em matéria de ajustamento do esforço de pesca no âmbito da adopção de medidas de emergência pelos Estados-Membros ou pela Comissão, como previsto nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(23)

Há ainda que estabelecer disposições em matéria de ajustamento do esforço de pesca no tocante à aprovação de regimes nacionais de abate no âmbito das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(24)

A frota de pesca comunitária deverá ser redimensionada, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.

(25)

Há que estabelecer disposições relativas ao apoio aos investimentos a bordo, em particular para responder à necessidade de reestruturar a frota de pesca comunitária ajudando os pescadores e os proprietários de navios a substituir os motores por motores novos com a mesma potência ou com potência inferior.

(26)

Além disso, há que estabelecer disposições específicas a fim de contemplar as especificidades da pequena pesca costeira.

(27)

São necessárias medidas socioeconómicas de acompanhamento para efeitos de execução da reestruturação da frota de pesca comunitária.

(28)

Há que estabelecer as regras para a concessão de indemnizações e de compensações financeiras aos pescadores e aos proprietários de navios de pesca, em caso de cessação temporária das actividades de pesca.

(29)

É essencial para o sector das pescas obter um equilíbrio sustentável entre os recursos aquáticos e a sua exploração, tendo devidamente em conta o impacto ambiental. Em consequência, deverão ser estabelecidas medidas adequadas não só para a preservação da cadeia alimentar como para a aquicultura e a indústria de transformação.

(30)

Há que estabelecer regras para a concessão de ajudas à aquicultura, à pesca interior, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural à aquicultura, à transformação e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura nas micro, pequenas e médias empresas, com prioridade para as micro e pequenas empresas.

(31)

O FEP também deverá apoiar medidas de interesse comum de âmbito mais vasto que as medidas normalmente tomadas por empresas privadas.

(32)

É necessário estabelecer medidas de acompanhamento da política comum das pescas, nomeadamente reduzindo o seu impacto socioeconómico através da aplicação de estratégias de desenvolvimento local para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca.

(33)

Atendendo à diversidade das situações e das regiões em toda a Comunidade, a política de desenvolvimento das zonas de pesca deverá fazer parte de uma abordagem integrada assente numa estratégia territorial pertinente, estar adaptada ao contexto local, ser o mais descentralizada possível, dar preferência à participação de intervenientes no terreno, ser fundamentada numa abordagem ascendente, permitir que se tomem em consideração as operações de pequena escala e assegurar uma substancial participação dos intervenientes do sector privado.

(34)

O FEP deverá apoiar, a título da assistência técnica, avaliações, estudos e intercâmbios de experiência, a fim de facilitar a execução dos programas operacionais e de promover abordagens e práticas inovadoras para uma execução simples e transparente.

(35)

A execução das operações do FEP pelos Estados-Membros, mediante uma gestão partilhada, deverá oferecer garantias suficientes quanto às regras e à qualidade da execução, aos resultados das acções e à sua avaliação, assim como à boa gestão financeira e à sua supervisão.

(36)

A eficácia e o impacto das operações do FEP dependem também da melhoria e do aprofundamento da avaliação. Há que especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria e as regras que garantem a fiabilidade da avaliação.

(37)

Para o bom desenrolar da parceria e a promoção adequada das intervenções comunitárias, há que prever uma informação e uma publicidade tão amplas quanto possível. As autoridades incumbidas da gestão das intervenções deverão ser responsáveis por este domínio, devendo igualmente manter a Comissão informada das medidas adoptadas.

(38)

Convém estabelecer limites máximos para a participação pública por operação.

(39)

Convém igualmente estabelecer limites máximos para a participação do FEP em relação à totalidade das despesas públicas para cada eixo prioritário.

(40)

A fim de garantir uma execução eficaz e correcta, deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros em matéria de sistemas de gestão e controlo, de certificação das despesas e de prevenção, detecção e correcção das irregularidades e infracções à legislação comunitária. No que respeita à gestão e controlo, é necessário em especial estabelecer as regras segundo as quais os Estados-Membros oferecem garantias de que os sistemas foram criados e funcionam satisfatoriamente.

(41)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo. Para o efeito, deverão ser designadas uma autoridade de gestão, uma autoridade de certificação e uma autoridade de auditoria relativamente a cada programa operacional e deverão ser especificadas as respectivas responsabilidades. Essas responsabilidades deverão dizer principalmente respeito à boa execução financeira, à organização da avaliação, à certificação das despesas, à auditoria e à observância do direito comunitário. Há que estabelecer a organização regular de reuniões entre a Comissão e as autoridades nacionais interessadas tendo em vista o acompanhamento da intervenção.

(42)

Há que especificar que o comité de acompanhamento é uma instância nomeada por cada Estado-Membro a fim de assegurar a qualidade da execução de um programa operacional.

(43)

Para efeitos do acompanhamento, é essencial dispor de indicadores e de relatórios de execução, cuja definição deverá ser melhorada por forma a que reflictam com fiabilidade a evolução e a qualidade da execução do programa operacional.

(44)

Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre esta última e os Estados-Membros neste domínio.

(45)

As regras e os procedimentos que regem as autorizações e os pagamentos deverão ser simplificados para garantir um fluxo de tesouraria regular. Um pré-financiamento de 7 % da participação do FEP ajudaria a acelerar a execução do programa operacional.

(46)

Para além da suspensão de pagamentos nos casos em que sejam detectadas deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo, deverão ser adoptadas medidas que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam indícios que sugiram um desvio significativo em relação ao correcto funcionamento destes sistemas ou que permitam à Comissão efectuar uma dedução dos pagamentos se o Estado-Membro em causa não executar todas as medidas remanescentes do plano de acção correctivo.

(47)

A fim de garantir a boa gestão dos recursos comunitários, as previsões e a execução das despesas deverão ser melhoradas. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão transmitir regularmente à Comissão as suas previsões de utilização dos recursos comunitários e os atrasos de execução financeira deverão dar origem a reembolsos dos adiantamentos e a anulações automáticas.

(48)

Os procedimentos de encerramento deverão ser simplificados, oferecendo aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de, em conformidade com o calendário que escolherem, encerrar parcialmente um programa operacional relativamente às operações concluídas. Deverá ser fornecido o enquadramento adequado para o efeito.

(49)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), pelo procedimento de gestão estabelecido no artigo 4.o da referida decisão. Todavia, em determinados casos e por uma questão de eficácia, o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3.o da decisão é o mais adequado.

(50)

Há que estabelecer disposições transitórias pormenorizadas, que permitam preparar a nova programação logo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e que assegurem que a ajuda aos Estados-Membros não seja interrompida enquanto se aguarda a adopção do programa operacional, de acordo com o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado «FEP») e define o quadro do apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas, das zonas de pesca e da pesca interior.

Artigo 2.o

Âmbito geográfico

1.   As medidas estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis em todo o território da Comunidade.

2.   Em derrogação do n.o 1, no respeitante às intervenções previstas no capítulo IV do título IV, relativo ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca, os Estados-Membros seleccionam as zonas elegíveis com base nos critérios estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.o

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Sector das pescas»: o sector da economia, que inclui todas as actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

b)

«Pescador»: qualquer pessoa que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de um navio de pesca em actividade reconhecida pelo Estado-Membro;

c)

«Navio de pesca»: qualquer navio na acepção da alínea c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

d)

«Aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa; durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;

e)

«Zona de pesca»: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no sector das pescas;

f)

«Micro, pequena e média empresa»: uma micro, pequena ou média empresa conforme definida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (6);

g)

«Programa operacional»: o documento único elaborado pelo Estado-Membro e aprovado pela Comissão que contém um conjunto coerente de eixos prioritários que devem ser alcançados com a ajuda do FEP;

h)

«Programação»: o processo de organização, tomada de decisão e financiamento realizado em várias fases, para executar, numa base plurianual, a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros com vista à consecução dos objectivos prioritários do FEP;

i)

«Eixo prioritário»: uma das prioridades de um programa operacional, incluindo um grupo de medidas relacionadas entre si e com objectivos específicos mensuráveis;

j)

«Medida»: um conjunto de operações que se destinam a executar um eixo prioritário;

k)

«Operação»: um projecto seleccionado de acordo com critérios fixados pelo comité de acompanhamento e executado por um ou mais beneficiários, que permite alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se refere;

l)

«Beneficiário»: a pessoa singular ou colectiva que é o receptor último da ajuda pública;

m)

«Despesa pública»: qualquer participação pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias e qualquer despesa equiparável. É considerada participação pública qualquer participação para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades regionais ou locais ou de organismos públicos actuando nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (7);

n)

«Objectivo da Convergência»: o objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos em conformidade com Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (8);

o)

«Objectivo não ligado à Convergência»: o objectivo que abrange os Estados-Membros e as regiões não elegíveis no âmbito do Objectivo da Convergência definido na alínea n);

p)

«Organismo intermédio»: qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

q)

«Irregularidade»: qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento geral.

CAPÍTULO II

Objectivos e missões

Artigo 4.o

Objectivos

As intervenções do FEP têm por objectivo:

a)

Apoiar a política comum das pescas por forma a garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos e um apoio à aquicultura que assegurem a sustentabilidade nos planos económico, ambiental e social;

b)

Promover um equilíbrio sustentável entre os recursos e a capacidade de pesca da frota comunitária;

c)

Promover o desenvolvimento sustentável da pesca interior;

d)

Reforçar a competitividade das estruturas de exploração e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector das pescas;

e)

Fomentar a protecção e a valorização do ambiente e dos recursos naturais quando se relacionem com o sector das pescas;

f)

Incentivar o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas em que são exercidas actividades no sector das pescas;

g)

Promover a igualdade entre homens e mulheres no desenvolvimento do sector das pescas e das zonas de pesca.

Artigo 5.o

Missões

O apoio ao sector das pescas é prestado pelo FEP. As medidas executadas nos termos do presente regulamento contribuem para atingir os objectivos gerais enunciados no artigo 33.o do Tratado, assim como os objectivos definidos no âmbito da política comum das pescas. As referidas medidas acompanham e completam, se necessário, outros instrumentos e políticas comunitários.

CAPÍTULO III

Princípios da intervenção

Artigo 6.o

Complementaridade, coerência e cumprimento

1.   O FEP intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros asseguram que a intervenção do FEP seja coerente com as políticas, prioridades e actividades da Comunidade e complementar de outros instrumentos financeiros da Comunidade. A coerência e complementaridade é indicada, em particular, no programa operacional.

3.   As operações financiadas pelo FEP devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

4.   De acordo com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação da intervenção do FEP e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado «FEADER») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (9), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão com a de outros instrumentos financeiros comunitários.

5.   As operações financiadas pelo FEP não devem aumentar o esforço de pesca.

Artigo 7.o

Ajudas estatais

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis às ajudas concedidas pelos Estados-Membros a empresas do sector das pescas.

2.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros para operações co-financiadas pelo FEP e previstas no âmbito de um programa operacional.

3.   As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente às participações financeiras previstas no n.o 2 devem ser tratadas como um todo, com base no n.o 1.

Artigo 8.o

Parceria

1.   Os objectivos do FEP são realizados no âmbito de uma estreita cooperação (a seguir designada «parceria») entre a Comissão e o Estado-Membro. Os Estados-Membros organizam, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos por eles designados, tais como:

a)

As autoridades regionais e locais ou outras autoridades públicas competentes;

b)

Os parceiros económicos e sociais;

c)

Qualquer outro organismo adequado.

2.   Os Estados-Membros estabelecem uma participação larga e efectiva de todos os organismos adequados, em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável através da integração da protecção e melhoria do ambiente.

3.   A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada categoria de parceiros, definidos no n.o 1.

4.   A parceria abrange a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação do programa operacional. Os Estados-Membros associam todos os parceiros adequados nas várias fases de programação, dentro dos prazos fixados para cada fase.

5.   Cada Estado-Membro organiza uma consulta sobre o plano estratégico nacional, de acordo com as regras de aplicação que considerar mais adequadas.

Artigo 9.o

Proporcionalidade

1.   A execução dos programas operacionais é da competência do Estado-Membro. Essa competência é exercida ao nível territorial adequado em conformidade com as disposições institucionais próprias de cada Estado-Membro e o presente regulamento.

2.   Os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros podem variar em função do montante total das despesas públicas afectadas ao programa operacional. Essa variação é nomeadamente aplicável no caso dos meios utilizados para fins de avaliação, controlo e participação da Comissão no comité de acompanhamento previsto no artigo 63.o e dos relatórios anuais sobre a execução dos programas operacionais.

Artigo 10.o

Gestão partilhada

1.   O orçamento comunitário afectado ao FEP é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10), com excepção da assistência técnica prevista no n.o 1 do artigo 46.o do presente regulamento, que é executada pela Comissão no âmbito da gestão directa.

O princípio da boa gestão financeira é aplicado nos termos do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   No exercício das suas responsabilidades de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão deve:

a)

Verificar a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros em conformidade com os artigos 70.o e 73.o;

b)

Interromper o prazo de pagamento ou suspender os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 88.o e 89.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, bem como aplicar qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 98.o e 99.o;

c)

Verificar o reembolso do pré-financiamento e anular automaticamente as autorizações orçamentais nos termos do n.o 2 do artigo 81.o e dos artigos 90.o a 94.o

3.   O disposto no título II da parte II do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 é aplicável às intervenções do FEP.

Artigo 11.o

Igualdade entre homens e mulheres

Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspectiva do género durante as várias fases de aplicação do FEP, designadamente as de concepção, execução, acompanhamento e avaliação.

Os Estados-Membros asseguram que sejam promovidas as operações destinadas a valorizar o papel das mulheres no sector das pescas.

CAPÍTULO IV

Quadro financeiro

Artigo 12.o

Recursos e concentração

1.   Os recursos disponíveis para autorização a título do FEP para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 3 849 milhões de euros, a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo I.

2.   0,8 % dos recursos referidos no n.o 1 são atribuídos à assistência técnica para a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 46.o

3.   Para efeitos da programação e subsequente inscrição no orçamento geral da União Europeia, os montantes referidos no n.o 1 são indexados à taxa anual de 2 %.

4.   A repartição dos recursos orçamentais previstos no n.o 1 e não atribuídos nos termos do n.o 2 deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões elegíveis ao abrigo da Objectivo da Convergência.

Artigo 13.o

Limites máximos relativos às transferências

1.   A fim de contribuir para os objectivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita que resultam da fixação de um limite máximo, a percentagem máxima de transferência a partir dos Fundos a que se refere o n.o 2 para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, é a seguinte:

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja inferior a 40 % da média da UE-25: 3,7893 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita em 2001-2003 seja igual ou superior a 40 % e inferior a 50 % da média da UE-25: 3,7135 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 50 % e inferior a 55 % da média da UE-25: 3,6188 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 55 % e inferior a 60 % da média da UE-25: 3,5240 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65 % da média da UE-25: 3,4293 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 65 % e inferior a 70 % da média da UE-25: 3,3346 % do respectivo PIB,

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 70 % e inferior a 75 % da média da UE-25: 3,2398 % do respectivo PIB,

daí em diante, o limite máximo de transferência sofre uma redução de 0,09 pontos percentuais do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 em relação à média da UE-25.

2.   Os limites máximos referidos no n.o 1 incluem as dotações anuais totais do FEP atribuídas a qualquer Estado-Membro nos termos do presente regulamento, e do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, incluindo a participação do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, e as do FEADER provenientes da secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas.

3.   Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão são baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007-2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, são aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.

Artigo 14.o

Repartição financeira

A Comissão efectua uma repartição indicativa anual por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis para o período de programação compreendido entre 2007 e 2013, indicando separadamente a parte que contribui para o Objectivo da Convergência e atendendo aos seguintes critérios objectivos:

a)

Importância do sector das pescas no Estado-Membro em questão;

b)

Dimensão do ajustamento necessário do esforço de pesca;

e

c)

Nível de emprego no sector das pescas;

a Comissão tem também em conta os casos e necessidades especiais e as dotações de autorização anteriores.

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA

CAPÍTULO I

Plano estratégico nacional

Artigo 15.o

Plano estratégico nacional

1.   Cada Estado-Membro aprova, após devida consulta com os parceiros, um plano estratégico nacional para o sector das pescas e apresenta-o à Comissão, o mais tardar aquando da apresentação do programa operacional.

O plano estratégico nacional é objecto de um diálogo entre o Estado-Membro interessado e a Comissão.

2.   O plano estratégico nacional contém, se o Estado-Membro entender que se justifica, uma descrição sucinta de todos os aspectos da política comum das pescas e estabelece as prioridades, os objectivos, os recursos financeiros públicos considerados necessários e os prazos para a sua execução, atendendo designadamente à estratégia de:

a)

Gestão e ajustamento da frota de pesca comunitária, em especial de ajustamento do esforço de pesca e das capacidades tendo em conta a evolução dos recursos haliêuticos, a promoção de métodos de pesca respeitadores do ambiente e o desenvolvimento sustentável das actividades de pesca;

b)

Desenvolvimento sustentável do sector da aquicultura;

c)

Desenvolvimento sustentável dos sectores da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

d)

Desenvolvimento sustentável da pesca interior;

e)

Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca, incluindo critérios de identificação das zonas prioritárias;

f)

Competitividade do sector das pescas, incluindo melhoria das suas estrutura, organização e condições de trabalho;

g)

Preservação dos recursos humanos no sector das pescas, em especial através do aperfeiçoamento das qualificações profissionais, da garantia de emprego sustentável e do reforço da posição e do papel das mulheres;

h)

Protecção e valorização do ambiente aquático relacionado com o sector das pescas.

3.   Além disso, o plano estratégico nacional contém, se o Estado-Membro entender que se justifica, informações adicionais sobre as prioridades, os objectivos, os recursos financeiros públicos considerados necessários e os prazos, atendendo designadamente à estratégia de:

a)

Cumprimento dos requisitos em matéria de inspecção e controlo das actividades de pesca e de recolha de dados e informações sobre a política comum das pescas;

b)

Abastecimento de produtos da pesca e desenvolvimento das actividades de pesca fora das águas comunitárias.

CAPÍTULO II

Acompanhamento dos planos estratégicos

Artigo 16.o

Debate sobre os planos estratégicos

1.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão organiza um debate com os Estados-Membros sobre o conteúdo e os progressos registados na execução dos planos estratégicos nacionais, com base nas informações apresentadas por escrito pelos Estados-Membros, a fim de incentivar o intercâmbio de melhores práticas entre estes.

2.   A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões dos resultados do debate referido no n.o 1.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas ao FEP

Artigo 17.o

Preparação e aprovação do programa operacional

1.   Cada Estado-Membro estabelece um programa operacional a fim de dar execução às políticas e prioridades a co-financiar pelo FEP. O programa operacional deve ser coerente com o plano estratégico nacional do Estado-Membro em questão.

2.   As intervenções do FEP processam-se através de um único programa operacional por Estado-Membro, em conformidade com a sua estrutura nacional.

3.   O Estado-Membro elabora o seu programa operacional após estreita consulta com os parceiros regionais, locais, económicos e sociais do sector das pescas e de todos os outros organismos competentes, em conformidade com a sua estrutura nacional e com a parceria prevista no artigo 8.o

4.   O Estado-Membro apresenta à Comissão uma proposta de programa operacional que contém todos os elementos referidos no artigo 20.o, a tempo de permitir a respectiva adopção o mais rapidamente possível.

5.   A Comissão avalia a proposta de programa operacional, a fim de determinar se contribui para os objectivos referidos no artigo 4.o, os princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o e a parte correspondente do plano estratégico nacional, atendendo à avaliação ex ante referida no artigo 48.o

Se, no prazo de dois meses a contar da data de recepção da proposta de programa operacional, a Comissão considerar que o programa não é coerente com os objectivos referidos no artigo 4.o, os princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o ou a parte correspondente do plano estratégico nacional, pode solicitar ao Estado-Membro que forneça todas as informações suplementares necessárias e, se for caso disso, adapte a proposta de programa em conformidade.

6.   Em seguida, o Estado-Membro apresenta o seu programa operacional à Comissão, que o aprova, mediante a adopção de uma decisão, o mais rapidamente possível e o mais tardar quatro meses após a apresentação do programa.

Artigo 18.o

Vigência e revisão do programa operacional

1.   O programa operacional abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   Sempre que surjam sérias dificuldades de execução ou que ocorram alterações importantes a nível da estratégia ou por motivos de boa gestão, o programa operacional pode ser reexaminado e, se necessário, revisto, relativamente à parte restante do período, por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, de acordo com o Estado-Membro em causa, após aprovação pelo comité de acompanhamento referido no artigo 63.o

A revisão tem, nomeadamente, em conta a avaliação intercalar, os relatórios anuais sobre a execução e os exames anuais previstos nos artigos 49.o, 67.o e 69.o, respectivamente, bem como quaisquer alterações significativas da política comum das pescas.

3.   A Comissão adopta a sua decisão sobre os pedidos de revisão do programa operacional o mais rapidamente possível e o mais tardar dois meses após a apresentação do pedido pelo Estado-Membro, desde que o teor do programa operacional revisto esteja em conformidade com o artigo 20.o As regras de execução são definidas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

Artigo 19.o

Princípios orientadores para o programa operacional

Na elaboração e na execução do programa operacional previsto no artigo 17.o, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes princípios orientadores:

a)

Coerência com os princípios da política comum das pescas e o plano estratégico nacional, a fim de se obter, em especial, um equilíbrio estável e duradouro entre capacidade de pesca e possibilidades de pesca;

b)

Reforço de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, do emprego e dos recursos humanos, bem como da protecção e melhoria do ambiente;

c)

Distribuição adequada dos recursos financeiros disponíveis entre os eixos prioritários e, em especial, quando pertinente, nível de financiamento adequado para as operações abrangidas pelo capítulo I do título IV (eixo prioritário 1: medidas de adaptação da frota de pesca comunitária);

d)

Promoção das operações que contribuam para a estratégia de Lisboa.

Devem ser incentivadas as operações que tenham em vista promover um nível de emprego sustentável no sector das pescas, em especial através do aumento da qualidade do emprego, do acesso dos jovens à profissão e do estímulo da inovação em todo o sector;

e)

Promoção das operações que contribuam para a estratégia de Gotemburgo, especialmente das que reforcem a dimensão ambiental no sector das pescas.

Devem ser incentivadas as operações que tenham em vista reduzir o impacto das actividades do sector das pescas sobre o ambiente e promover métodos de produção respeitadores do ambiente;

f)

Melhoria da situação dos recursos humanos no sector das pescas através de operações que tenham em vista aperfeiçoar e diversificar as qualificações profissionais, desenvolver a aprendizagem ao longo da vida e melhorar as condições de trabalho e a segurança;

g)

Fomento das operações com elevado valor acrescentado através do desenvolvimento de capacidades de inovação que permitam atingir padrões de qualidade elevados e satisfaçam as necessidades dos consumidores no que respeita aos produtos da pesca e da aquicultura.

Devem ser incentivadas as operações que promovam junto dos consumidores a transparência dos métodos de produção respeitadores do ambiente;

h)

Contribuição para um melhor abastecimento e para o desenvolvimento sustentável do mercado comunitário dos produtos da pesca e da aquicultura;

i)

Promoção, ao longo das diversas etapas da execução do programa operacional, do equilíbrio entre homens e mulheres no sector das pescas através de operações que tenham especialmente em vista diminuir a segregação com base no sexo no mercado de trabalho;

j)

Fomento de um desenvolvimento integrado sustentável das zonas de pesca, promovendo as suas potencialidades inerentes e melhorando a qualidade de vida;

k)

Se for caso disso, melhoria das capacidades institucionais e administrativas com vista a uma boa governação da política comum das pescas e a uma execução eficaz do programa operacional.

Artigo 20.o

Teor do programa operacional

1.   O programa operacional inclui:

a)

Uma síntese da situação, em termos de pontos fortes e fracos, das áreas elegíveis para apoio;

b)

Uma descrição e justificação dos eixos prioritários escolhidos, tendo em conta a parte correspondente do plano estratégico nacional e os princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o, bem como o impacto esperado de acordo com a avaliação ex ante referida no artigo 48.o;

c)

Os objectivos específicos fixados para cada eixo prioritário. Estes objectivos devem ser quantificados, sempre que se prestem a quantificação mediante um número limitado de indicadores tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir medir os progressos em relação à situação inicial e a eficácia dos objectivos específicos fixados para cada eixo prioritário;

d)

Uma descrição sucinta das principais medidas previstas para a execução dos eixos prioritários;

e)

Informações sobre a complementaridade com as medidas a título do FEADER, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, se for caso disso;

f)

Um plano de financiamento com dois quadros, que apresentem separadamente, se for caso disso, as dotações destinadas ao Objectivo da Convergência e as destinadas ao Objectivo não ligado à Convergência:

i)

um quadro que reparte anualmente o montante da dotação financeira total prevista para a participação do FEP,

ii)

um quadro que especifica, em relação ao conjunto do período de programação e a cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira prevista em relação à contribuição comunitária e às participações públicas nacionais, a taxa de participação do FEP para cada eixo prioritário e o montante reservado para a assistência técnica;

g)

As disposições de execução do programa operacional, que incluem:

i)

a designação pelos Estados-Membros das autoridades previstas no artigo 58.o;

ii)

uma descrição dos sistemas de avaliação e acompanhamento, assim como a composição do comité de acompanhamento previsto no artigo 63.o,

iii)

informações sobre o organismo competente para receber os pagamentos efectuados pela Comissão e sobre o organismo ou os organismos responsáveis pelos pagamentos aos beneficiários,

iv)

a definição dos procedimentos de mobilização e de circulação dos fluxos financeiros, a fim de assegurar a sua transparência,

v)

os elementos destinados a assegurar a publicidade e as informação relativas ao programa operacional nos termos do artigo 51.o,

vi)

uma descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para a troca de dados informatizados, a fim de satisfazer os requisitos em matéria de pagamento, acompanhamento e avaliação estabelecidos no presente regulamento;

h)

Informações sobre a aplicação do artigo 8.o

2.   Relativamente a cada eixo prioritário previsto no título IV, o Estado-Membro determina, no programa operacional, as condições e regras relativas à sua execução. O programa deve, nomeadamente, indicar claramente a finalidade de cada eixo prioritário previsto.

TÍTULO IV

EIXOS PRIORITÁRIOS

CAPÍTULO I

Eixo prioritário 1: Medidas de adaptação da frota de pesca comunitária

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação

O apoio do FEP destinado à adaptação da frota de pesca comunitária diz respeito:

a)

Às ajudas públicas aos proprietários de navios de pesca e aos pescadores afectados por planos de ajustamento do esforço de pesca, nos casos em que estes se insiram no âmbito:

i)

de planos de reconstituição, tal como referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

ii)

de medidas de emergência, tal como referidas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

iii)

da não recondução de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou de uma redução importante das possibilidades de pesca no âmbito de um acordo ou outro convénio internacional;

iv)

de planos de gestão, tal como referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

v)

das medidas referidas nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

vi)

de regimes nacionais de abate no âmbito das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade de pesca da frota de pesca comunitária;

b)

Às ajudas públicas à cessação temporária de actividades de pesca em conformidade com a alínea vii) do n.o 1 do artigo 24.o;

c)

Aos investimentos a bordo dos navios de pesca e à selectividade, nos termos do artigo 25.o;

d)

Às ajudas à pequena pesca costeira, nos termos do artigo 26.o;

e)

Às compensações socioeconómicas para a gestão da frota, nos termos do artigo 27.o;

f)

Às ajudas públicas no âmbito dos planos de emergência e reestruturação, nos termos das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (11).

Artigo 22.o

Teor dos planos de ajustamento do esforço de pesca

1.   Cada Estado-Membro estabelece, no plano estratégico nacional, a sua política em matéria de ajustamento do esforço de pesca, no sentido de cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Nesse contexto, dá prioridade ao financiamento das operações referidas na subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o

2.   Os planos de ajustamento do esforço de pesca podem incluir todas as medidas pertinentes previstas no presente capítulo.

3.   Nos casos previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) do artigo 21.o, os planos de ajustamento do esforço de pesca são aprovados pelos Estados-Membros no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.

Nos casos previstos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 21.o, os Estados-Membros aprovam os planos de ajustamento do esforço de pesca para os navios de pesca e os pescadores afectados no prazo de seis meses a contar da notificação da Comissão.

4.   Nos relatórios anuais e final de execução previstos no artigo 67.o, os Estados-Membros comunicam os resultados obtidos no âmbito da execução dos seus planos de ajustamento do esforço de pesca. Os resultados são avaliados com base em indicadores pertinentes definidos nos programas operacionais.

Artigo 23.o

Ajudas públicas à cessação definitiva das actividades de pesca

1.   O FEP contribui para o financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca, na condição de que essa cessação faça parte do plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 21.o A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio de pesca só pode ser concretizada através:

a)

Da demolição do navio de pesca;

b)

Da sua reafectação, sob pavilhão de um Estado-Membro e com registo na Comunidade, para actividades que não sejam a pesca;

c)

Da sua reafectação para fins de criação de recifes artificiais. Os Estados-Membros asseguram que tais operações sejam precedidas de uma avaliação de impacto ambiental e contribuam para os objectivos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 38.o

As ajudas públicas à cessação definitiva das actividades de pesca pagas aos proprietários de navios de pesca são aplicáveis à capacidade de pesca do navio e, se for caso disso, à licença de pesca a ela associada.

2.   A cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca é programada sob a forma de regimes de abate nacionais cuja duração não deve exceder dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

3.   A fim de facilitar a execução dos planos de ajustamento do esforço de pesca, os Estados-Membros podem realizar concursos públicos ou convites à apresentação de propostas.

Os Estados-Membros podem também fixar o nível das ajudas públicas atendendo à melhor relação custo/eficácia, com base em critérios objectivos, nomeadamente:

a)

Preço do navio de pesca no mercado nacional ou seu valor de seguro;

b)

Volume de negócios do navio de pesca;

c)

Idade do navio de pesca e a sua arqueação expressa em GT ou a sua potência expressa em kW.

Artigo 24.o

Ajudas públicas à cessação temporária das actividades de pesca

1.   O FEP pode contribuir para o financiamento de medidas de ajuda à cessação temporária das actividades de pesca a favor dos pescadores e proprietários de navios de pesca, no período compreendido entre 2007 e 2013, durante um prazo máximo de:

i)

Doze meses, prorrogável até doze meses, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o;

ii)

Três meses, no caso das medidas de emergência dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea ii) da alínea a) do artigo 21.o;

iii)

Seis meses, no caso das medidas de emergência da Comissão a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea ii) da alínea a) do artigo 21.o;

iv)

Seis meses, prorrogável por seis meses, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea iii) da alínea a) do artigo 21.o;

v)

Oito meses, no contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 21.o e dos planos de gestão aprovados a nível nacional no âmbito das medidas de conservação comunitárias, e sempre que tais planos prevejam reduções graduais do esforço de pesca;

vi)

Três meses, no contexto dos planos de emergência e reestruturação a que se refere a alínea f) do artigo 21.o durante o período de substituição dos motores;

vii)

Seis meses, em caso de catástrofes naturais, de encerramentos de pescarias decididos pelos Estados-Membros por motivos de saúde pública ou de outros acontecimentos extraordinários não resultantes de medidas de conservação dos recursos.

2.   Para cada Estado-Membro e para todo o período de 2007 a 2013, a contribuição financeira do FEP para as medidas referidas nas alíneas i) a vi) do n.o 1 não pode exceder o mais elevado dos dois limites seguintes: um milhão de euros ou 6 % da participação financeira comunitária atribuída ao sector no Estado-Membro em causa.

No entanto, estes limites podem ser excedidos nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

3.   Para a concessão de indemnizações ou pagamentos ao abrigo do presente regulamento, não são tidas em conta as cessações sazonais recorrentes das actividades de pesca.

Artigo 25.o

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

1.   O FEP pode contribuir para o financiamento de equipamentos e para a modernização de navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos apenas nas condições estabelecidas no presente artigo e nos termos do disposto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Esses investimentos podem dizer respeito à melhoria da segurança a bordo, das condições de trabalho, da higiene, da qualidade dos produtos, da eficiência energética e da selectividade, desde que não aumentem a capacidade de captura do navio.

Não é concedida qualquer ajuda à construção de navios ou ao aumento dos porões de peixe.

3.   O FEP pode contribuir para uma substituição de motor por navio desde que:

a)

No caso dos navios definidos no n.o 1 do artigo 26.o, o novo motor tenha uma potência igual ou inferior à do motor anterior;

b)

No caso dos navios de comprimento de fora a fora não superior a 24 m, com excepção dos referidos na alínea a), o novo motor tenha uma potência inferior em, pelo menos, 20 % à do motor anterior;

c)

No caso dos arrastões de comprimento de fora a fora superior a 24 m, o novo motor tenha uma potência inferior em, pelo menos, 20 % à do motor anterior, o navio seja sujeito a um plano de emergência e reestruturação referido na alínea f) do artigo 21.o e passe a utilizar um método de pesca que implique um menor consumo de combustível.

4.   A redução da potência do motor referida nas alíneas b) e c) do n.o 3 pode ser obtida por um grupo de navios para cada categoria de navios referida nas alíneas b) e c) do mesmo número.

5.   As condições de aplicação das operações previstas no n.o 4 podem ser fixadas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

6.   O FEP pode contribuir para o financiamento de equipamentos e trabalhos de modernização que:

a)

Permitam a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;

b)

Se enquadrem em projectos relativos à preparação ou experimentação de novas medidas técnicas durante um período limitado a fixar pelo Conselho ou pela Comissão;

c)

Reduzam o impacto da pesca nas espécies não comerciais;

d)

Reduzam o impacto da pesca nos ecossistemas e fundos marinhos;

e)

Protejam as capturas e as artes de pesca de predadores selvagens, inclusive através de mudança do material de partes das artes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca, nem reduza a selectividade das artes de pesca e desde que sejam introduzidas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.

7.   O FEP pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, incluindo um máximo de duas substituições das artes de pesca durante a totalidade do período compreendido entre 2007 e 2013, desde que:

a)

O navio de pesca em causa seja afectado por um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o, mude de método de pesca e troque a pescaria em causa por outra pescaria em que o estado dos recursos permita o exercício de actividades de pesca;

ou que

b)

A nova arte seja mais selectiva e respeite critérios e práticas ambientais reconhecidos, mais estritos do que as obrigações regulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária.

8.   O FEP pode contribuir para o financiamento da primeira substituição das artes de pesca:

a)

Quando esta vise garantir a observância de novos requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de selectividade. A ajuda pode ser concedida até à data em que os requisitos se tornem obrigatórios ou, excepcionalmente, por um curto período após essa data, que pode ser fixado pelo acto comunitário em questão;

b)

Para reduzir o impacto da pesca nas espécies não comerciais.

Artigo 26.o

Pequena pesca costeira

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequena pesca costeira» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (12).

2.   Nos casos em que o FEP contribua para o financiamento das medidas previstas no artigo 25.o a favor da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II pode ser reduzida em 20 pontos percentuais.

3.   O FEP pode contribuir para o financiamento das medidas socioeconómicas previstas no artigo 27.o a favor da pequena pesca costeira.

4.   O FEP pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios de pesca que participem na pequena pesca costeira, a fim de:

a)

Melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca;

b)

Promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca;

c)

Incentivar acções voluntárias de redução do esforço de pesca para fins de conservação dos recursos;

d)

Incentivar a utilização de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas que vão para além das obrigações regulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária ou inovações que protejam as artes de pesca e as capturas dos predadores) que não aumentem o esforço de pesca;

e)

Melhorar as competências profissionais e a formação no domínio da segurança.

Artigo 27.o

Compensações socioeconómicas para efeitos de gestão da frota de pesca comunitária

1.   O FEP pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca e que digam respeito:

a)

À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade dos pescadores;

b)

À melhoria das competências profissionais, em particular dos jovens pescadores;

c)

A programas de reconversão em áreas diferentes da pesca marítima;

d)

À saída antecipada do sector das pescas, nomeadamente graças à reforma antecipada;

e)

A uma compensação não renovável para os pescadores que trabalharam a bordo de um navio durante pelo menos doze meses como pescadores, na condição de o navio de pesca em que trabalharam os beneficiários ter sido objecto de cessação definitiva das actividades de pesca na acepção do artigo 23.o Esta compensação é reembolsada pro rata temporis sempre que o beneficiário regresse à profissão de pescador num prazo inferior a um ano após a ter recebido.

2.   O FEP pode contribuir para prémios individuais aos pescadores com menos de 40 anos que possam demonstrar que trabalharam pelo menos cinco anos como pescadores ou que têm formação profissional equivalente e que adquiriram pela primeira vez a propriedade total ou parcial de um navio de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 24 metros, equipado para pescar no mar e que tenha entre cinco e trinta anos.

3.   O prémio não deve exceder 15 % do custo de aquisição da propriedade nem exceder o montante de 50 000 EUR.

4.   As condições previstas na alínea e) do n.o 1 e no n.o 2 podem ser alteradas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

CAPÍTULO II

Eixo prioritário 2: aquicultura, pesca interior, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura

Artigo 28.o

Âmbito da intervenção na produção aquícola

1.   O apoio destinado à produção aquícola pode ser concedido a:

a)

Medidas de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura;

b)

Medidas aquiambientais;

c)

Medidas de saúde pública;

d)

Medidas de saúde animal.

2.   A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.

3.   O apoio nos termos do n.o 1 pode contribuir para a aprendizagem ao longo da vida.

4.   No que se refere às operações previstas nos artigos 29.o, 31.o e 32.o, quando realizadas para garantir a observância de normas da legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde humana ou animal, de higiene ou de bem-estar dos animais, pode ser concedida ajuda até à data em que as normas se tornem obrigatórias para as empresas.

5.   Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados para evitar efeitos contraproducentes tais como, em particular, o risco de criar capacidade produtiva excedentária ou de afectar negativamente a política de conservação dos recursos haliêuticos.

6.   No que se refere às operações previstas no anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (13), só é concedida ajuda nos casos em que tenham sido fornecidas as informações previstas no anexo IV da referida directiva.

Artigo 29.o

Medidas de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura

1.   O FEP pode apoiar investimentos na construção, ampliação, equipamento e modernização de instalações de produção, nomeadamente com vista a melhorar as condições de trabalho, a higiene, a saúde humana ou animal e a qualidade dos produtos, a reduzir o impacto negativo ou a reforçar os efeitos positivos sobre o ambiente. Os investimentos devem contribuir para a realização de um ou mais dos seguintes objectivos:

a)

Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;

b)

Aplicação de técnicas de aquicultura que reduzam substancialmente o impacto negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente em comparação com as práticas habituais no sector da aquicultura;

c)

Apoio às actividades aquícolas tradicionais que se afigurem importantes para a preservação e o desenvolvimento do tecido económico e social e do ambiente;

d)

Apoio à compra de equipamento destinado a proteger as explorações dos predadores selvagens;

e)

Melhoramento das condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores aquícolas.

2.   As ajudas aos investimentos ficam limitadas:

a)

Às micro, pequenas e médias empresas;

e

b)

Às empresas não abrangidas pela definição da alínea f) do artigo 3.o com menos de 750 trabalhadores ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.

3.   Em derrogação do n.o 2, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas, pode ser concedida ajuda a todas as empresas.

4.   Os Estados-Membros asseguram que seja dada prioridade às micro e pequenas empresas.

Artigo 30.o

Medidas aquiambientais

1.   O FEP pode apoiar a concessão de compensações pela utilização de métodos de produção aquícola que concorram para a protecção e melhoria do ambiente e para a preservação da natureza.

2.   O objectivo do apoio é promover:

a)

Formas de aquicultura que tenham em conta a protecção e a melhoria do ambiente, dos recursos naturais, da diversidade genética, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas;

b)

A participação no sistema comunitário de ecogestão e auditoria criado pelo Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (14);

c)

A aquicultura biológica, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (15);

d)

A aquicultura sustentável, compatível com as condicionantes ambientais específicas resultantes da designação das zonas Natura 2000 nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (16).

3.   Para beneficiarem de compensações nos termos do presente artigo, os beneficiários das mesmas devem comprometer-se a observar durante um período mínimo de cinco anos requisitos aquiambientais mais estritos do que as boas práticas habituais na aquicultura. Para efeitos do apoio previsto na alínea a) do n.o 2, as vantagens ambientais desse compromisso devem ser demonstradas no âmbito de uma avaliação prévia realizada por organismos competentes designados pelo Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros calculam as compensações com base num ou em vários dos seguintes critérios:

a)

Perdas de rendimentos sofridas;

b)

Custos adicionais resultantes da aplicação de métodos aquiambientais;

c)

Necessidade de apoio financeiro para realizar o projecto;

d)

Desvantagens ou custos de investimento específicos das explorações situadas dentro ou nas imediações de zonas Natura 2000.

5.   É concedida uma compensação única:

a)

Nos termos da alínea a) do n.o 2, com base num montante máximo por hectare da superfície da empresa a que se aplicam os compromissos aquiambientais;

b)

Nos termos da alínea c) do n.o 2, até dois anos, no máximo, durante o período de conversão da empresa ao modo de produção biológico;

c)

Nos termos da alínea d) do n.o 2, durante um período máximo de dois anos após a data da decisão que estabelece a zona Natura 2000, e apenas para as unidades de aquicultura já existentes antes dessa decisão.

Artigo 31.o

Medidas de saúde pública

O FEP pode contribuir para uma compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados. A compensação pode ser concedida sempre que a contaminação dos moluscos devido à proliferação de plâncton produtor de toxinas ou à presença de plâncton que contenha biotoxinas requeira, por motivos de protecção da saúde púbica, a suspensão da colheita:

durante um período superior a quatro meses consecutivos,

ou

sempre que as perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrem em mais de 35 % do volume de negócios anual da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios médio da empresa nos três anos anteriores.

A compensação só pode ser concedida em relação a um período máximo de doze meses durante a totalidade do período de programação.

Artigo 32.o

Medidas de saúde animal

O FEP pode contribuir para o financiamento do controlo e erradicação de doenças na aquicultura nos casos em que a Comissão aprove um plano nos termos da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (17).

Artigo 33.o

Pesca interior

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pesca interior» as pescarias efectuadas com fins comerciais por navios que operem exclusivamente em águas interiores ou por outros engenhos utilizados na pesca no gelo.

2.   O apoio à pesca interior pode abranger os investimentos na construção, ampliação, equipamento e modernização de instalações de pesca interior, com vista a melhorar a segurança, as condições de trabalho, a higiene e qualidade dos produtos e a saúde humana ou animal, assim como a reduzir o impacto negativo ou a produzir um impacto positivo no ambiente.

Os investimentos a bordo dos navios podem ser apoiados nos termos das disposições relevantes do artigo 25.o

3.   O FEP pode apoiar a reafectação de navios que operem na pesca interior a outras actividades que não a pesca. As autoridades nacionais devem tomar as medidas adequadas para garantir que os navios que beneficiem de uma intervenção do FEP nos termos do presente número não voltem a operar na pesca.

4.   Sempre que um acto comunitário preveja medidas para a reconstituição de espécies que ocorram em águas interiores, o FEP pode conceder apoio a medidas tendentes à cessação temporária das actividades de pesca interior a favor dos pescadores e dos proprietários de navios que operem exclusivamente em águas interiores. O apoio deve limitar-se a uma duração total máxima de doze meses ao longo de todo o período de programação dos navios em questão.

5.   A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.

6.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, não podem beneficiar de apoio nem a cessação definitiva ou temporária de actividades de pesca nem a construção de navios que operem em águas interiores.

7.   Não são elegíveis para apoio os investimentos susceptíveis de prejudicar o equilíbrio entre a dimensão da frota e os correspondentes recursos de pesca disponíveis.

8.   A autoridade de gestão toma todas as medidas necessárias para garantir que os navios que recebam uma contribuição financeira do FEP ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.

Artigo 34.o

Investimentos nos domínios da transformação e da comercialização

1.   O FEP pode apoiar investimentos nos domínios da transformação e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

2.   A transferência de propriedade de uma empresa não é elegível para ajuda comunitária.

3.   O FEP pode também apoiar a aprendizagem ao longo da vida.

4.   Não são elegíveis para apoio os investimentos relativos aos produtos da pesca e da aquicultura destinados a utilização e transformação para outros fins que não o consumo humano, com excepção dos investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura.

5.   No caso de operações realizadas para garantir a observância de normas da legislação comunitária em matéria de ambiente, de saúde humana ou animal, de higiene ou de bem-estar dos animais, pode ser concedida ajuda até à data em que as normas se tornem obrigatórias para as empresas.

Artigo 35.o

Medidas elegíveis nos domínios da transformação e da comercialização

1.   O FEP pode apoiar a construção, ampliação, equipamento e modernização de empresas, concentrando-se em particular na realização de um ou vários dos seguintes objectivos:

a)

Melhoria das condições de trabalho;

b)

Melhoria e controlo das condições de saúde pública e de higiene ou da qualidade dos produtos;

c)

Produção de produtos de alta qualidade para nichos de mercado;

d)

Redução dos impactos negativos no ambiente;

e)

Melhor utilização de espécies, subprodutos e desperdícios pouco aproveitados;

f)

Produção ou comercialização de novos produtos, aplicação de novas tecnologias ou elaboração de métodos de produção inovadores;

g)

Comercialização de produtos provenientes essencialmente dos desembarques e da aquicultura locais.

2.   Os investimentos devem ter por objectivo global promover o emprego sustentável no sector das pescas.

3.   As ajudas aos investimentos ficam limitadas:

a)

Às micro, pequenas e médias empresas;

e

b)

Às empresas não abrangidas pela definição da alínea f) do artigo 3.o com menos de 750 trabalhadores ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.

4.   Em derrogação do n.o 3, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas gregas periféricas pode ser concedida ajuda a todas as empresas.

5.   Os Estados-Membros asseguram que seja dada prioridade às micro e às pequenas empresas.

6.   Não pode ser concedida ajuda comunitária a investimentos relativos ao comércio retalhista.

CAPÍTULO III

Eixo prioritário 3: medidas de interesse geral

Artigo 36.o

Âmbito de intervenção

1.   O FEP pode apoiar medidas de interesse comum de âmbito mais vasto do que as medidas normalmente tomadas por empresas privadas e que contribuam para a realização dos objectivos da política comum das pescas.

2.   Essas medidas podem dizer respeito a:

a)

Acções colectivas;

b)

Protecção e desenvolvimento da fauna e da flora aquáticas;

c)

Portos de pesca, locais de desembarque e abrigos;

d)

Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais;

e)

Projectos-piloto;

f)

Transformação para reafectação de navios de pesca.

Artigo 37.o

Acções colectivas

O FEP pode apoiar medidas de interesse comum que sejam executadas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que actuem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros e que visem, concretamente:

a)

Contribuir de forma sustentável para uma melhor gestão ou conservação dos recursos;

b)

Promover métodos ou artes de pesca selectivos e a redução das capturas acessórias;

c)

Remover do fundo do mar artes de pesca perdidas a fim de combater a pesca fantasma;

d)

Melhorar as condições de trabalho e a segurança;

e)

Contribuir para a transparência dos mercados de produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente para a rastreabilidade;

f)

Melhorar a qualidade e a segurança dos alimentos;

g)

Desenvolver, reestruturar ou melhorar zonas aquícolas;

h)

Investir em equipamentos e infra-estruturas de produção, transformação ou comercialização, incluindo para tratamento de desperdícios;

i)

Melhorar as competências profissionais ou elaborar novos métodos e instrumentos de formação;

j)

Promover a parceria entre cientistas e profissionais do sector das pescas;

k)

Desenvolver a constituição de redes e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas;

l)

Contribuir para os objectivos definidos para a pequena pesca costeira no n.o 4 do artigo 26.o;

m)

Melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso às zonas de pesca, em especial através da elaboração de planos de gestão locais aprovados pelas autoridades competentes nacionais;

n)

Criar organizações de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (18), apoiar a sua reestruturação e favorecer a implementação dos seus planos de melhoria da qualidade;

o)

Realizar estudos de viabilidade relacionados com a promoção de parcerias com países terceiros no sector das pescas.

A ajuda a que se refere a alínea n) é concedida por um máximo de três anos a contar da data do reconhecimento ou da decisão de reestruturação da organização de produtores e é degressiva ao longo desses três anos.

Artigo 38.o

Medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas

1.   O FEP pode apoiar medidas de interesse geral destinadas a proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas e que contribuam para melhorar o ambiente aquático.

2.   Estas medidas devem dizer respeito:

a)

À construção ou instalação de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas;

ou

b)

À recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras;

ou

c)

À protecção e melhoria do ambiente no âmbito da rede Natura 2000, quando as zonas desta disserem directamente respeito a actividades de pesca, com exclusão das despesas de funcionamento.

O repovoamento directo não pode beneficiar de ajuda, a menos que expressamente previsto como medida de conservação num instrumento jurídico comunitário.

3.   As acções devem ser realizadas por organismos públicos ou parapúblicos, organizações profissionais reconhecidas ou outros organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro.

Artigo 39.o

Portos de pesca, locais de desembarque e abrigos

1.   O FEP pode apoiar investimentos em portos de pesca existentes, públicos ou privados, que apresentem interesse para os pescadores e aquicultores que os utilizem, e que visem melhorar os serviços oferecidos.

O FEP pode também apoiar investimentos com vista à reestruturação de locais de desembarque e à melhoria das condições no que diz respeito ao peixe desembarcado por pescadores costeiros em locais de desembarque de peixe existentes designados pelas autoridades competentes nacionais.

2.   Estes investimentos devem dizer respeito, nomeadamente:

a)

À melhoria das condições de desembarque, transformação, armazenagem nos portos e venda em lota dos produtos da pesca e da aquicultura;

b)

Ao abastecimento em combustível ou gelo, alimentação de água ou electricidade;

c)

Aos equipamentos de reparação ou à manutenção dos navios de pesca;

d)

À construção, modernização e ampliação de cais com vista à melhoria das condições de segurança durante as operações de desembarque ou carregamento;

e)

À gestão informatizada das actividades de pesca;

f)

À melhoria das condições de segurança e de trabalho;

g)

Ao armazenamento e tratamento de desperdícios;

h)

A medidas de redução das rejeições.

3.   A fim de melhorar a segurança dos pescadores, o FEP pode igualmente apoiar investimentos relacionados com a segurança destinados à construção ou modernização de pequenos abrigos de pesca.

Artigo 40.o

Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais

1.   O FEP pode apoiar medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade, de valorização, de desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura.

2.   As operações não podem visar marcas comerciais nem fazer referência a um país ou uma zona geográfica específica, excepto no caso dos produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (19).

3.   As medidas devem dizer respeito, nomeadamente:

a)

À realização de campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

b)

Ao fornecimento ao mercado de espécies excedentárias ou subexploradas que sejam normalmente rejeitadas ou que não tenham interesse comercial;

c)

À execução de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

d)

À promoção de produtos obtidos por métodos pouco prejudiciais para o ambiente;

e)

À promoção de produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006;

f)

À certificação da qualidade, incluindo a criação de rótulos e a certificação de produtos capturados ou provenientes da aquicultura praticada através de métodos respeitadores do ambiente;

g)

A campanhas destinadas a melhorar a imagem dos produtos da pesca e da aquicultura e a do sector das pescas;

h)

À realização de estudos de mercado.

Artigo 41.o

Projectos-piloto

1.   O FEP pode apoiar projectos-piloto, incluindo a utilização experimental de técnicas de pesca mais selectivas, destinados a adquirir e divulgar novos conhecimentos técnicos e realizados por um operador económico, uma associação profissional reconhecida ou outro organismo competente designado para o efeito pelo Estado-Membro, em parceria com um organismo científico ou técnico.

2.   Os projectos-piloto previstos no n.o 1 podem:

a)

Testar, em condições próximas das condições reais do sector de produção, a viabilidade técnica ou económica de uma tecnologia inovadora com vista a adquirir e divulgar os conhecimentos técnicos ou económicos relativos à tecnologia testada;

b)

Permitir a realização de testes sobre planos de gestão e de repartição do esforço de pesca, incluindo, se necessário, o estabelecimento de zonas de defeso – a fim de avaliar as consequências biológicas e financeiras – e o repovoamento experimental;

c)

Elaborar e testar métodos para melhorar a selectividade das artes de pesca, reduzir as capturas acessórias, as rejeições ou o impacto ambiental, em especial nos fundos marinhos;

d)

Testar técnicas alternativas de gestão das pescas.

Os projectos-piloto devem sempre prever um acompanhamento científico adequado, a fim de produzir resultados significativos.

3.   Os resultados dos projectos-piloto financiados nos termos do n.o 1 são objecto de relatórios técnicos acessíveis ao público.

Artigo 42.o

Transformação para reafectação de navios de pesca

O FEP pode apoiar a transformação de navios de pesca tendo em vista a sua reafectação, sob pavilhão de um Estado-Membro e com registo na Comunidade, para fins de formação ou de investigação no sector das pescas, ou para outras actividades não ligadas à pesca. Essas operações são limitadas aos organismos públicos ou parapúblicos.

CAPÍTULO IV

Eixo prioritário 4: desenvolvimento sustentável das zonas de pesca

Artigo 43.o

Âmbito de intervenção

1.   O FEP pode apoiar, em complemento dos outros instrumentos comunitários, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas de pesca elegíveis no âmbito de uma estratégia de conjunto destinada a acompanhar a execução dos objectivos da política comum das pescas, nomeadamente atendendo aos seus efeitos socioeconómicos.

2.   As medidas de desenvolvimento sustentável das zonas de pesca devem procurar:

a)

Manter a prosperidade económica e social dessas zonas e valorizar os produtos da pesca e da aquicultura;

b)

Manter e desenvolver o emprego nas zonas de pesca, através do apoio à diversificação ou à reestruturação económica e social das zonas confrontadas com dificuldades socioeconómicas devido à evolução do sector das pescas;

c)

Promover a qualidade do ambiente costeiro;

d)

Promover a cooperação nacional e transnacional entre zonas de pesca.

3.   Uma zona de pesca seleccionada para efeitos de intervenção é limitada nas suas dimensões e, regra geral, é mais pequena do que uma unidade territorial do nível NUTS 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (20). A zona deveria ser suficientemente coerente do ponto de vista geográfico, económico e social.

4.   A intervenção deveria incidir prioritariamente nas zonas caracterizadas por:

a)

Baixa densidade populacional;

ou

b)

Actividades de pesca em declínio;

ou

c)

Pequenas comunidades de pescadores.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão das zonas seleccionadas para financiamento no âmbito deste eixo prioritário e incluem essa informação no relatório anual de execução a que se refere o artigo 67.o

Artigo 44.o

Medidas elegíveis

1.   Pode ser concedido apoio ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca para fins de:

a)

Reforço da competitividade das zonas de pesca;

b)

Reestruturação e reorientação das actividades económicas, nomeadamente através da promoção do ecoturismo, desde que essas actividades não resultem num aumento do esforço de pesca;

c)

Diversificação das actividades através da promoção da pluriactividade dos pescadores, por meio da criação de empregos suplementares fora do sector das pescas;

d)

Valorização dos produtos da pesca;

e)

Apoio às pequenas infra-estruturas relacionadas com a pesca e o turismo e aos serviços em benefício das pequenas comunidades de pescadores;

f)

Protecção do ambiente nas zonas de pesca, a fim de manter o seu carácter atraente, recuperação e desenvolvimento dos lugares e aldeias costeiros com actividades de pesca, e protecção e valorização do património natural e arquitectónico;

g)

Restabelecimento do potencial de produção no sector das pescas afectado por catástrofes naturais ou industriais;

h)

Promoção da cooperação inter-regional e transnacional entre os grupos nas zonas de pesca, principalmente por meio da constituição de redes e da divulgação de boas práticas;

i)

Aquisição de competências e apoio à preparação e execução da estratégia de desenvolvimento local;

j)

Contribuição para as despesas de funcionamento dos grupos.

2.   Até ao limite de 15 % do eixo prioritário em causa, o FEP pode também financiar medidas como a promoção e a melhoria das competências profissionais, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e do acesso ao emprego, designadamente em benefício das mulheres, desde que essas medidas façam parte integrante de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e tenham uma ligação directa com as medidas descritas no n.o 1.

3.   O apoio concedido nos termos do n.o 1 pode incluir as medidas previstas nos capítulos I, II e III do presente título, com excepção das medidas previstas nos artigos 23.o e 24.o Nos casos em que seja concedido apoio a operações correspondentes a estas medidas, são aplicáveis as condições pertinentes e as tabelas de contribuições por operação previstas nos capítulos I, II e III e no anexo II, respectivamente.

4.   Os beneficiários do apoio previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1 e no n.o 2 deveriam ser trabalhadores do sector das pescas ou pessoas que exerçam uma actividade ligada a este sector.

5.   As despesas de funcionamento dos grupos não podem, regra geral, exceder 10 % do montante total afectado a uma zona de pesca. A título de derrogação, os Estados-Membros podem decidir exceder pontualmente este limiar, especialmente quando os grupos não possam ser criados a partir de organizações experientes já existentes.

6.   Sempre que uma medida prevista no presente artigo seja também elegível para outro instrumento de apoio comunitário, os Estados-Membros devem especificar, aquando da elaboração dos seus programas operacionais, se esta é apoiada pelo FEP ou por outro instrumento de apoio comunitário.

Artigo 45.o

Participação no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca

1.   As medidas destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca são aplicadas num dado território por entidades ou grupos locais (a seguir designados «grupo») que representem os parceiros públicos e privados dos diversos sectores socioeconómicos locais interessados e, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, com capacidade administrativa e financeira suficiente para gerir as intervenções e garantir o êxito das operações. O grupo deveria, sempre que possível, basear-se em organizações experientes já existentes.

2.   O grupo deve propor e aplicar uma estratégia integrada de desenvolvimento local baseada numa abordagem ascendente e acordada com a autoridade de gestão.

3.   O território abrangido por cada grupo deveria ser coerente e oferecer uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia viável de desenvolvimento local.

4.   As operações a realizar ao abrigo da estratégia de desenvolvimento local são escolhidas pelo grupo e devem corresponder às medidas previstas no artigo 44.o As operações devem ser, na sua maioria, lideradas pelo sector privado.

5.   Os Estados-Membros ou as regiões, em função da natureza específica da sua estrutura institucional, devem incentivar a constituição de redes com o objectivo de divulgar informações e, em particular, de proceder ao intercâmbio das melhores práticas.

CAPÍTULO V

Eixo prioritário 5: assistência técnica

Artigo 46.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, dentro de um limite de 0,8 % da sua dotação anual, o FEP pode financiar as medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio técnico e administrativo, de avaliação e de auditoria necessárias para a execução do presente regulamento.

Essas medidas são executadas nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, assim como de quaisquer outras disposições relevantes desse regulamento e suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento geral da União Europeia.

As referidas medidas incluem:

a)

Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do FEP;

b)

Medidas destinadas aos parceiros, aos beneficiários da intervenção do FEP e ao público em geral, incluindo acções de informação;

c)

Acções de divulgação de informação, organização de redes, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências em toda a Comunidade;

d)

Instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Constituição de redes transnacionais e comunitárias que reúnam os protagonistas do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca, com vista a incentivar o intercâmbio de experiências e das melhores práticas e a estimular e estabelecer a cooperação transregional e transnacional e a divulgação de informação.

2.   Por iniciativa do Estado-Membro, o FEP pode financiar, no âmbito do programa operacional, acções de preparação, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de publicidade, de controlo e de auditoria do programa operacional, bem como a organização de redes, até ao limite de 5 % do seu montante total. A título excepcional, e em circunstâncias devidamente justificadas, esse limiar pode ser excedido.

3.   Por iniciativa do Estado-Membro, o FEP pode também financiar, no âmbito do programa operacional, acções relativas ao reforço das capacidades administrativas do Estado-Membro em que a totalidade das regiões seja abrangida pelo Objectivo da Convergência.

4.   Os tipos de assistência técnica previstos no n.o 1 devem ser aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 101.o

TÍTULO V

EFICÁCIA E PUBLICIDADE DAS INTERVENÇÕES

CAPÍTULO I

Avaliação dos programas operacionais

Artigo 47.o

Disposições gerais

1.   O programa operacional é objecto de avaliações ex ante, intercalares e ex post, nos termos dos artigos 48.o, 49.o e 50.o

As avaliações têm por objectivo melhorar a qualidade e a eficácia da intervenção do FEP e a execução do programa operacional. As avaliações devem também examinar os seus efeitos no respeitante aos princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o, à parte correspondente dos planos estratégicos nacionais e aos problemas específicos que afectam os Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta as necessidades de desenvolvimento sustentável do sector das pescas e o impacto no ambiente.

2.   A eficácia da intervenção do FEP é avaliada com base nos seguintes critérios:

a)

Impacto global do FEP nos objectivos fixados no artigo 4.o;

b)

Impacto dos eixos prioritários incorporados no programa operacional.

3.   As avaliações previstas no primeiro parágrafo do n.o 1 são levadas a cabo, consoante o caso, sob a responsabilidade do Estado-Membro ou da Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e em parceria com o Estado-Membro e a Comissão.

4.   Os Estados-Membros disponibilizam os recursos humanos e financeiros necessários para levar a cabo as avaliações, organizam a produção e a recolha dos dados necessários e utilizam os vários tipos de informação fornecidos pelo sistema de acompanhamento.

5.   Os métodos e normas de avaliação a aplicar são estabelecidos nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

6.   As avaliações são realizadas por avaliadores independentes das autoridades a que se refere o artigo 58.o Salvo objecção expressa da autoridade responsável pela avaliação, os resultados são publicados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (21).

7.   As avaliações são financiadas pelo orçamento relativo à assistência técnica dos programas operacionais, no caso de serem efectuadas sob a responsabilidade do Estado-Membro, e pelo orçamento relativo à assistência técnica da Comissão, no caso de serem efectuadas sob a responsabilidade desta última.

Artigo 48.o

Avaliação ex ante

1.   A avaliação ex ante tem por objectivo assegurar a coerência entre os princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o, a parte correspondente do plano estratégico nacional e o programa operacional, assim como optimizar a atribuição de recursos orçamentais a título do programa operacional e melhorar a qualidade da programação.

2.   Os Estados-Membros efectuam uma avaliação ex ante a nível do programa operacional, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com os métodos e normas de avaliação a definir nos termos do n.o 5 do artigo 47.o

3.   Os Estados-Membros apresentam a avaliação ex ante o mais tardar quando submeterem o programa operacional.

Artigo 49.o

Avaliação intercalar

1.   A avaliação intercalar tem por objectivo examinar a eficácia do conjunto ou de uma parte do programa operacional, com vista à sua adaptação para melhorar a qualidade da intervenção e a sua execução.

2.   As avaliações intercalares relativas a um programa operacional são efectuadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com base num calendário que permita ter em conta os resultados, tendo em vista a realização do debate sobre os planos estratégicos referido no artigo 16.o

3.   As avaliações intercalares são organizadas sob a responsabilidade dos Estados-Membros e por iniciativa das autoridades de gestão, em consulta com a Comissão e em conformidade com os métodos e normas de avaliação a definir nos termos do n.o 5 do artigo 47.o As avaliações intercalares são enviadas ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.

Artigo 50.o

Avaliação ex post

1.   A avaliação ex post examina o grau de utilização dos recursos, a eficácia e eficiência do programa operacional e o seu impacto relativamente aos objectivos fixados no artigo 4.o e aos princípios orientadores estabelecidos no artigo 19.o Identifica os factores que contribuíram para o sucesso ou o fracasso da execução do programa operacional, incluindo no que diz respeito à sustentabilidade, bem como as melhores práticas.

2.   A avaliação ex post é efectuada por iniciativa e sob a responsabilidade da Comissão em consulta com o Estado-Membro e a autoridade de gestão, que deve recolher as informações necessárias para a sua execução.

3.   A avaliação ex post é concluída até 31 de Dezembro de 2015.

CAPÍTULO II

Informação e publicidade

Artigo 51.o

Informação e publicidade

1.   Os Estados-Membros asseguram a prestação de informação e a publicidade relativamente ao programa operacional, às operações e à participação comunitária. A informação destina-se ao público em geral. Deve realçar o papel da Comunidade e assegurar a transparência da intervenção do FEP.

2.   A autoridade de gestão do programa operacional é responsável pela publicidade do mesmo, devendo informar nos seguintes termos:

a)

Os potenciais beneficiários, as organizações do sector das pescas, as organizações profissionais, os parceiros económicos e sociais, os organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e as organizações não governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, acerca das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras e métodos de acesso ao respectivo financiamento;

b)

Os beneficiários, acerca do montante da participação comunitária;

c)

O público em geral, acerca do papel desempenhado pela Comunidade no programa operacional e dos respectivos resultados.

3.   Os Estados-Membros notificam todos os anos a Comissão das iniciativas adoptadas para efeitos do presente artigo no âmbito dos relatórios anuais e final de execução a que se refere o artigo 67.o

TÍTULO VI

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO FEP

CAPÍTULO I

Participação do FEP

Artigo 52.o

Intensidade da ajuda pública

A intensidade máxima da ajuda pública é fixada no quadro constante do anexo II.

Artigo 53.o

Participação do FEP

1.   A decisão da Comissão que aprova um programa operacional fixa a taxa máxima e o montante máximo da participação do FEP separadamente para o Objectivo da Convergência e para o Objectivo não ligado à Convergência para cada eixo prioritário.

2.   A participação do FEP é calculada em relação às despesas públicas totais.

3.   A participação do FEP é estabelecida por eixo prioritário, ficando sujeita aos seguintes limites máximos:

a)

75 % das despesas públicas totais co-financiadas pelo FEP nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência, sob reserva dos n.os 7, 8 e 9;

b)

50 % das despesas públicas totais co-financiadas em regiões não elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência, sob reserva dos n.os 7, 8 e 9;

Não obstante o acima disposto, os Estados-Membros podem aplicar, no programa operacional, uma taxa uniforme por região ao nível das medidas.

4.   A participação mínima do FEP por eixo prioritário é de 20 % das despesas públicas totais.

5.   O montante mínimo do apoio concedido pelo FEP a uma operação é de 5 % das despesas públicas totais dedicadas ao apoio a essa operação.

6.   O montante total do apoio concedido pelo FEP a uma operação não pode exceder 95 % das despesas públicas totais dedicadas ao apoio a essa operação.

7.   Sempre que as operações financiadas pelo FEP sejam do âmbito dos artigos 24.o ou 27.o e se insiram num plano nacional de ajustamento do esforço de pesca referido na subalínea i) da alínea a) do artigo 21.o ou sejam do âmbito dos n.os 3 ou 4 do artigo 26.o, o limite máximo da participação do FEP para o eixo prioritário 1 é aumentado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e até 15 pontos percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse objectivo.

Esse aumento é proporcional à razão entre as despesas totais para as operações referidas no primeiro parágrafo e as despesas totais para o eixo prioritário 1.

8.   Sempre que as operações financiadas pelo FEP sejam do âmbito do artigo 23.o, o limite máximo da participação do FEP para o eixo prioritário 1 é aumentado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e até 25 pontos percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse objectivo.

Esse aumento é proporcional à razão entre as despesas totais para as operações referidas no primeiro parágrafo e as despesas totais para o eixo prioritário 1.

9.   Sempre que sejam financiadas pelo FEP operações nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem e nas regiões ultraperiféricas, o limite máximo da participação do FEP para cada eixo prioritário é aumentado até 10 pontos percentuais nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência e até 35 pontos percentuais nas regiões não elegíveis ao abrigo desse objectivo.

Relativamente a cada eixo prioritário, esse aumento é proporcional à razão entre as despesas totais para as operações referidas no primeiro parágrafo e as despesas totais para o eixo prioritário.

10.   As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão são financiadas a 100 % pelo FEP.

Artigo 54.o

Não acumulação

As despesas co-financiadas pelo FEP não recebem apoio de outro instrumento financeiro comunitário.

Artigo 55.o

Elegibilidade das despesas

1.   As despesas são elegíveis para uma participação do FEP se tiverem sido efectivamente pagas pelos beneficiários entre a data de apresentação do programa operacional à Comissão ou entre 1 de Janeiro de 2007, consoante o que ocorrer primeiro, e 31 de Dezembro de 2015. As operações co-financiadas não podem ter sido concluídas antes do início da data de elegibilidade.

2.   Em derrogação do n.o 1, nas contribuições em espécie, os custos de amortização e os encargos gerais podem ser tratados como despesas pagas por beneficiários na execução de operações, desde que:

a)

As regras de elegibilidade estabelecidas no n.o 4 prevejam que tais despesas são elegíveis;

b)

O montante das despesas seja comprovado por documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente a facturas;

c)

No caso das contribuições em espécie, o co-financiamento pelo FEP não exceda a despesa elegível total, com exclusão do valor dessas contribuições.

3.   As despesas só são elegíveis para uma participação do FEP se tiverem sido efectuadas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão em conformidade com os critérios previamente fixados pelo comité de acompanhamento.

As novas despesas, acrescentadas aquando da alteração de um programa operacional a que se refere o artigo 18.o, são elegíveis a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

4.   As regras de elegibilidade das despesas são fixadas a nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas no presente regulamento. As referidas regras abrangem a totalidade das despesas declaradas a título do programa operacional.

5.   Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Imposto sobre o valor acrescentado, com excepção do imposto sobre o valor acrescentado não recuperável sempre que este seja verdadeira e definitivamente suportado por beneficiários que não sejam os sujeitos não passivos a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (22).

b)

Juros devedores, sem prejuízo do n.o 8;

c)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

d)

Habitação.

6.   Os n.os 1, 3 e 4 não prejudicam o n.o 1 do artigo 46.o

7.   No que se refere às operações que não impliquem despesas para o beneficiário, as despesas elegíveis para uma contribuição do FEP são as ajudas públicas pagas ao beneficiário.

8.   Não obstante a alínea b) do n.o 5, a contribuição do FEP pode assumir outra forma para além do apoio directo não reembolsável. As regras de execução são definidas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

Artigo 56.o

Durabilidade das operações

1.   Os Estados-Membros ou a autoridade de gestão asseguram que a participação do FEP só fique definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da data da decisão de financiamento das autoridades competentes nacionais ou da autoridade de gestão, a operação não sofrer qualquer alteração substancial que:

a)

Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público;

ou

b)

Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer da cessação ou da deslocalização de uma actividade produtiva.

2.   A autoridade de gestão informa a Comissão nos relatórios anuais e final de execução a que se refere o artigo 67.o de qualquer alteração referida no n.o 1.

3.   Os montantes indevidamente pagos são recuperados nos termos dos capítulos II e III do título VIII.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as empresas que estão ou foram sujeitas a um processo de recuperação nos termos do n.o 3 no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiem de uma participação do FEP.

TÍTULO VII

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLO

CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e controlo

Artigo 57.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

1.   Os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais estabelecidos pelos Estados-Membros prevêem:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição das funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;

c)

Procedimentos para assegurar a correcção e a regularidade das despesas declaradas no âmbito do programa operacional;

d)

Sistemas fiáveis e informáticos de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

e)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;

f)

Disposições para a auditoria do funcionamento dos sistemas;

g)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

h)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

2.   As medidas previstas nas alíneas e) e f) devem ser proporcionais ao montante total das despesas públicas no âmbito do programa operacional em causa.

Artigo 58.o

Designação das autoridades

1.   Para o programa operacional, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade de gestão para gerir o programa operacional;

b)

Uma autoridade de certificação para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.

2.   O Estado-Membro pode designar um ou mais organismos intermédios para efectuar parte ou a totalidade das tarefas da autoridade de gestão ou de certificação, sob a responsabilidade dessa autoridade.

3.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

4.   Sob reserva da alínea b) do n.o 1 do artigo 57.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 podem fazer parte do mesmo organismo.

Artigo 59.o

Funções da autoridade de gestão

A autoridade de gestão do programa operacional é responsável pela gestão e execução do programa operacional em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, em especial:

a)

Assegura que as operações sejam seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e que cumpram as regras comunitárias e nacionais aplicáveis, durante todo o período da sua execução;

b)

Verifica que sejam fornecidos os produtos e os serviços co-financiados e que as despesas declaradas pelos beneficiários foram realmente efectuadas, cumprindo as regras comunitárias e nacionais; verificações no local de determinadas operações podem ser efectuadas por amostragem, de acordo com regras de execução a aprovar pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 101.o;

c)

Assegura que existe um sistema de registo e de armazenamento sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

d)

Assegura que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

e)

Assegura que as avaliações dos programas operacionais referidas nos artigos 48.o e 49.o sejam realizadas em conformidade com o artigo 47.o;

f)

Estabelece procedimentos destinados a assegurar que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para garantir uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 87.o;

g)

Assegura que a autoridade de certificação e a autoridade de auditoria recebam todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação e à auditoria, respectivamente;

h)

Orienta os trabalhos do comité de acompanhamento e fornece-lhe os documentos necessários para assegurar o acompanhamento, sob o ponto de vista qualitativo, da execução do programa operacional em função dos seus objectivos específicos;

i)

Elabora e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresenta à Comissão os relatórios anuais e finais sobre a execução;

j)

Assegura o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos no artigo 51.o

Artigo 60.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável, em particular, por:

a)

Elaborar e apresentar à Comissão declarações de despesas certificadas e pedidos de pagamento;

b)

Certificar que:

i)

a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis,

ii)

as despesas declaradas estão em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

c)

Certificar-se de que as informações recebidas sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas proporcionam uma base adequada para a certificação;

d)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

e)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

f)

Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação. Os montantes recuperados antes do encerramento do programa operacional que devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia na sequência de correcções financeiras efectuadas de acordo com o artigo 97.o são deduzidos da declaração de despesas seguinte.

Artigo 61.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria de um programa operacional é responsável, em particular, por:

a)

Assegurar que sejam efectuadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo do programa operacional;

b)

Assegurar que sejam efectuadas auditorias sobre operações com base em amostragens adequadas, que permitam verificar as despesas declaradas;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de nove meses a contar da aprovação do programa operacional, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias, a fim de garantir que os principais organismos sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação;

d)

Assegurar que a autoridade de gestão e a autoridade de certificação recebam todas as informações necessárias sobre as auditorias e controlos efectuados;

e)

Até 31 de Dezembro de cada ano, durante o período de 2008 a 2015:

i)

apresentar à Comissão um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de doze meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa operacional, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa. O primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008. As informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento referida na alínea f),

ii)

emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade,

iii)

apresentar, se necessário nos termos do artigo 85.o, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa;

f)

Apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.

2.   A autoridade de auditoria assegura que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

3.   Sempre que as auditorias e controlos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 sejam efectuados por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, esta assegura que esse organismo dispõe da independência funcional necessária.

4.   A Comissão comunica as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada nos termos da alínea c) do n.o 1 no prazo de três meses após a sua recepção. Caso não sejam comunicadas observações no prazo acima referido, considera-se que a estratégia de auditoria foi aceite.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 62.o

Princípios aplicáveis ao acompanhamento

1.   O acompanhamento consiste em averiguar se o programa operacional é correctamente executado.

2.   O acompanhamento é efectuado em primeira instância pelo comité de acompanhamento e pela autoridade de gestão.

3.   A Comissão participa no acompanhamento através da sua participação no comité de acompanhamento e no exame anual do programa operacional, exame esse que inclui nomeadamente a análise dos relatórios anuais de execução e de controlo.

4.   O intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros para este efeito é realizado por via electrónica em conformidade com as regras de execução a que se refere o artigo 102.o

Artigo 63.o

Comité de acompanhamento

O Estado-Membro cria um comité de acompanhamento para o programa operacional, em acordo com a autoridade de gestão e após consulta aos parceiros em conformidade com o artigo 8.o O comité de acompanhamento é criado no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro da decisão que aprova o programa operacional.

O comité de acompanhamento elabora o seu regulamento interno no âmbito do sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em questão e aprova-o com o acordo da autoridade de gestão, a fim de desempenhar as suas atribuições em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 64.o

Composição

1.   O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

A composição do comité de acompanhamento é decidida pelo Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, e com o acordo da autoridade de gestão.

2.   Um representante da Comissão, por iniciativa desta, participa nos trabalhos do comité de acompanhamento, com uma função consultiva.

Artigo 65.o

Atribuições

O comité de acompanhamento assegura a eficácia e a qualidade da execução do programa operacional. Para o efeito:

a)

Examina e aprova os critérios de selecção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do programa operacional, e aprova qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;

b)

Examina periodicamente os progressos realizados para atingir os objectivos específicos do programa operacional com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;

c)

Examina os resultados da execução, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como às avaliações intercalares a que se refere o artigo 49.o;

d)

Examina e aprova os relatórios anuais e finais de execução referidos no artigo 67.o antes do envio dos mesmos à Comissão;

e)

É informado do relatório de controlo anual e das eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão após o exame desse relatório;

f)

Pode ser informado, por iniciativa do Estado-Membro, das informações escritas apresentadas à Comissão referidas no n.o 1 do artigo 16.o;

g)

Pode propor à autoridade de gestão qualquer revisão ou análise do programa operacional susceptível de contribuir para a realização dos objectivos do FEP que constam do artigo 4.o ou de melhorar a sua gestão, incluindo a gestão financeira;

h)

Examina e aprova eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão relativa à participação do FEP.

Artigo 66.o

Disposições em matéria de acompanhamento

1.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento asseguram a qualidade da execução do programa operacional.

2.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento asseguram o acompanhamento do programa tomando como referência indicadores financeiros e os indicadores a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 20.o especificados no programa operacional.

3.   Sempre que a natureza da intervenção o permita, as estatísticas são discriminadas por género e por categoria de dimensão das empresas beneficiárias.

4.   O intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros para este efeito é realizado por via electrónica, em conformidade com as regras de execução a que se refere o artigo 102.o

Artigo 67.o

Relatórios anuais e finais de execução

1.   A autoridade de gestão transmite à Comissão, até 30 de Junho de cada ano a partir de 2008, um relatório anual e, até 31 de Março de 2017, um relatório final sobre a execução do programa operacional.

2.   A fim de poderem dar uma imagem clara da execução do programa operacional, os relatórios a que se refere o n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Progressos realizados na execução do programa operacional e seus eixos prioritários em relação aos seus objectivos específicos e verificáveis, incluindo, se e quando tal seja possível, uma quantificação, usando os indicadores a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 20.o a nível do eixo prioritário;

b)

Qualquer alteração das condições gerais que tenha um impacto directo na execução da intervenção, nomeadamente as evoluções socioeconómicas significativas, as alterações às políticas nacionais, regionais ou sectoriais, e, se for caso disso, as suas repercussões na coerência entre a intervenção do FEP e a dos outros instrumentos financeiros;

c)

Dados relativos à execução financeira do programa operacional, indicando, separadamente para o Objectivo da Convergência e o Objectivo não ligado à Convergência, para cada um dos eixos prioritários:

i)

as despesas pagas pelos beneficiários incluídas nos pedidos de pagamento transmitidos à autoridade de gestão e a participação pública correspondente,

ii)

os pagamentos totais recebidos da Comissão, bem como uma quantificação dos indicadores financeiros a que se refere o n.o 2 do artigo 66.o,

e

iii)

as despesas pagas pelo organismo responsável pelos pagamentos aos beneficiários;

d)

Medidas adoptadas pela autoridade de gestão ou pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

ii)

uma síntese dos problemas mais importantes encontrados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas, incluindo as respostas às observações formuladas nos termos do n.o 2 do artigo 69.o,

iii)

a utilização da assistência técnica;

e)

Medidas adoptadas tendo em vista fornecer informações sobre o programa operacional e assegurar a sua publicidade;

f)

Utilização da intervenção colocada à disposição da autoridade de gestão ou de outra autoridade pública na sequência da anulação referida no n.o 2 do artigo 96.o durante o período de execução do programa operacional;

g)

Casos em que tenha sido detectada uma alteração substancial nos termos do artigo 56.o;

h)

Problemas significativos em matéria de cumprimento da legislação comunitária que se tenham verificado durante a execução do programa operacional e sobre as medidas tomadas para os resolver.

O volume das informações transmitidas à Comissão deve ser proporcional ao montante total das despesas públicas relativas ao programa operacional em questão. Se for caso disso, essas informações podem ser apresentadas de forma sucinta.

As informações referidas nas alíneas b), d), e), f) e g) não são incluídas se não houver alterações significativas desde o relatório anterior.

3.   Os relatórios referidos no n.o 1 são considerados aceitáveis se incluírem todas as informações enumeradas no n.o 2. A Comissão deve informar o Estado-Membro sobre a aceitabilidade desses relatórios no prazo de quinze dias úteis.

4.   No prazo de dois meses, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório anual de execução apresentado pela autoridade de gestão. No caso do relatório final de execução, esse prazo é de cinco meses. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

Artigo 68.o

Relatório anual da Comissão

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de cada ano a partir de 2008, um relatório sobre a aplicação efectiva do presente regulamento no ano anterior.

2.   O referido relatório resume as principais evoluções, tendências e desafios ligados à execução dos programas operacionais.

3.   O relatório anual da Comissão deve incluir:

a)

Um resumo das actividades do FEP por Estado-Membro, nomeadamente uma repartição por Estado-Membro das dotações autorizadas e pagas, assim como da utilização da assistência técnica pela Comissão e pelos Estados-Membros;

b)

Uma avaliação da coordenação do FEP com os fundos estruturais e o FEADER;

c)

Os resultados das avaliações previstas no artigo 49.o, logo que estes estejam disponíveis;

d)

Aquando da apresentação do quarto relatório anual e aquando da apresentação do relatório relativo ao último ano de programação, uma síntese das auditorias dos sistemas de gestão e controlo criados pelos Estados-Membros, realizadas em nome da Comissão, e dos resultados das auditorias sobre as intervenções do FEP, realizadas pelo Estado-Membro, assim como, se for caso disso, das correcções financeiras efectuadas.

4.   O relatório baseia-se no exame e na avaliação feitos pela Comissão do relatório anual do Estado-Membro, assim como em quaisquer outras informações disponíveis. Em particular em 2012, o relatório baseia-se também nos resultados do debate sobre os planos estratégicos a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o, assim como em quaisquer outras informações disponíveis. O relatório indica as medidas de acompanhamento adoptadas ou a adoptar pelos Estados-Membros e pela Comissão a fim de permitir dar um seguimento adequado às conclusões nele contidas.

Artigo 69.o

Análise anual dos programas

1.   Todos os anos, aquando da apresentação do relatório anual de execução a que se refere o artigo 67.o, e tendo em conta o parecer da Comissão, a Comissão e a autoridade de gestão analisam os progressos realizados na execução do programa operacional, os principais resultados obtidos no ano anterior, a execução financeira, bem como outros factores, com vista a melhorar a execução.

Podem igualmente ser analisados, eventualmente com a participação da autoridade de auditoria, quaisquer aspectos do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo mencionados no relatório anual de controlo referido na subalínea i) da alínea e) do n.o 1 do artigo 61.o

2.   Após a análise a que se refere o n.o 1, eventualmente com a participação da autoridade de auditoria, a Comissão pode apresentar as suas observações ao Estado-Membro e à autoridade de gestão, que as transmitem ao comité de acompanhamento. O Estado-Membro informa a Comissão sobre o seguimento dado a essas observações.

3.   Após terem sido disponibilizadas as avaliações ex post das intervenções durante o período de programação de 2000-2006, os seus resultados globais são analisados aquando do exame anual seguinte.

CAPÍTULO III

Responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão

Secção 1

Responsabilidades dos Estados-Membros

Artigo 70.o

Gestão e controlo

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão e controlo dos programas operacionais, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)

Assegurando que os sistemas de gestão e controlo do programa operacional sejam criados nos termos dos artigos 57.o a 61.o e que funcionem de forma eficaz;

b)

Prevenindo, detectando e corrigindo eventuais irregularidades e recuperando montantes indevidamente pagos com juros de mora, se for caso disso. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas medidas, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

2.   Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso dos montantes perdidos ao orçamento geral da União Europeia, sempre que se prove que o prejuízo sofrido resultou de culpa ou negligência da sua parte.

Artigo 71.o

Criação dos sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento intermédio ou, no prazo de doze meses a contar da data de aprovação do programa operacional, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma descrição dos sistemas de gestão e controlo, que deve abranger designadamente aspectos relativos à organização e aos procedimentos:

a)

Das autoridades de gestão e de certificação e dos organismos intermédios;

b)

Da autoridade de auditoria e de outros organismos que efectuem auditorias sob a sua responsabilidade.

2.   A descrição a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhada de um relatório do qual constem os resultados de uma avaliação da criação dos sistemas e que dê parecer quanto à sua conformidade com os artigos 57.o a 61.o Se do parecer constarem reservas, o relatório deve indicar as deficiências detectadas e a respectiva importância. O Estado-Membro informa a Comissão das medidas correctivas a adoptar e do seu calendário de execução, e posteriormente confirma a execução das medidas e o levantamento das reservas correspondentes.

Considera-se que o relatório a que se refere o primeiro parágrafo foi aceite, e deve ser efectuado o primeiro pagamento intermédio, nas seguintes circunstâncias:

a)

No prazo de três meses a contar da data da recepção do relatório, se do parecer a que se refere o primeiro parágrafo não constarem reservas e na falta de observações da Comissão;

b)

Se do parecer constarem reservas, mediante confirmação à Comissão de que foram executadas medidas correctivas referentes a elementos-chave do sistema e retiradas as correspondentes reservas, e na falta de observações da Comissão no prazo de três meses a contar da data dessa confirmação.

Quando as reservas disserem respeito a apenas um eixo prioritário, o primeiro pagamento intermédio deve ser feito para os restantes eixos prioritários do programa operacional para os quais não haja reserva.

3.   O relatório e o parecer referidos no n.o 2 são elaborados pela autoridade de auditoria ou por um organismo público ou privado funcionalmente independente das autoridades de gestão e de certificação, que realizará o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

Secção 2

Responsabilidades da Comissão

Artigo 72.o

Responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão certifica-se, nos termos do artigo 71.o, de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com o disposto nos artigos 57.o a 61.o e, com base nos relatórios de controlo anuais, no parecer anual da autoridade de auditoria e nas suas próprias auditorias, verifica que o bom funcionamento dos sistemas ao longo de todo o período de execução dos programas operacionais.

2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar, mediante um pré-aviso mínimo de dez dias úteis, excepto em casos urgentes, auditorias no local a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo auditorias das operações previstas no programa operacional. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro.

Os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, têm acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e seus metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte electrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEP.

Os poderes de auditoria acima referidos não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservam determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os representantes autorizados da Comissão não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal das pessoas no âmbito da legislação nacional do Estado-Membro. Têm, contudo, acesso às informações assim obtidas.

3.   A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que efectue uma auditoria no local a fim de verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a correcção de uma ou mais operações. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

Artigo 73.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A fim de utilizar o melhor possível os recursos e evitar duplicações desnecessárias, a Comissão colabora com a autoridade de auditoria do programa operacional de modo a coordenar os respectivos planos e métodos de auditoria e procede imediatamente à troca dos resultados das auditorias efectuadas no que respeita aos sistemas de gestão e controlo.

A Comissão e a autoridade de auditoria reúnem-se regularmente e pelo menos uma vez por ano, salvo acordo em contrário, a fim de analisarem em conjunto o relatório anual de controlo e o parecer apresentados nos termos do artigo 61.o e de trocarem pontos de vista sobre outras questões relacionadas com a melhoria da gestão e controlo do programa operacional.

2.   A fim de determinar a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica, com base nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Estado-Membro, os programas operacionais cuja conformidade com o sistema previsto no n.o 2 do artigo 71.o foi objecto de parecer sem reservas, ou em relação aos quais as reservas foram retiradas na sequência da aplicação de medidas correctivas, e aqueles em que a estratégia de auditoria adoptada pela autoridade de auditoria foi considerada satisfatória e para os quais foram obtidas garantias suficientes do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo.

3.   Relativamente a esses programas operacionais, a Comissão pode concluir que pode basear-se essencialmente no parecer referido na subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 61.o quanto ao bom funcionamento dos sistemas e que apenas efectuará auditorias no local se existirem dados que indiquem deficiências do sistema que afectem as despesas certificadas à Comissão durante um ano e em relação às quais tenha sido emitido, nos termos da subalínea ii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 61.o, um parecer sem reservas respeitantes a essas deficiências.

Sempre que chegue a tal conclusão, a Comissão informa do facto o Estado-Membro em causa. Quando haja dados que indiquem deficiências, pode solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o ou pode efectuar as suas próprias auditorias nos termos do n.o 2 do artigo 72.o

TÍTULO VIII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Gestão financeira

Secção 1

Autorizações orçamentais

Artigo 74.o

Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais comunitárias relativas aos programas operacionais (a seguir designadas «autorizações orçamentais») são efectuadas anual e separadamente para os Objectivos da Convergência/não ligados à Convergência durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. A primeira autorização orçamental é efectuada antes da adopção pela Comissão da decisão que aprova o programa operacional. Regra geral, as autorizações subsequentes são efectuadas pela Comissão, até 30 de Abril de cada ano, com base na decisão relativa à participação do FEP referida no artigo 17.o

Secção 2

Pagamentos

Artigo 75.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   A Comissão efectua os pagamentos da participação do FEP em conformidade com as dotações orçamentais. Cada pagamento é afectado à autorização orçamental aberta mais antiga.

2.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamentos, de pagamentos intermédios ou de pagamento do saldo. São efectuados ao organismo designado pelo Estado-Membro.

3.   Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão uma primeira previsão dos respectivos pedidos de pagamento esperados para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte.

4.   As comunicações relativas às transacções financeiras entre a Comissão e as autoridades e organismos designados pelos Estados-Membros são efectuadas por via electrónica, de acordo com as regras de execução a que se refere o artigo 102.o Em casos de força maior, nomeadamente mau funcionamento do sistema informático comum ou falta de ligação persistente, o Estado-Membro pode enviar a declaração de despesas e o pedido de pagamento em papel.

Artigo 76.o

Regras para o cálculo dos pagamentos intermédios

1.   Os pagamentos intermédios são calculados aplicando à participação pública indicada na declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os Objectivos da Convergência/não ligados à Convergência, a taxa de co-financiamento comunitário estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objectivo.

2.   Em derrogação do n.o 1, em resposta a um pedido específico devidamente fundamentado apresentado por um Estado-Membro, um pagamento intermédio corresponde ao montante da intervenção comunitária, paga ou devida, aos beneficiários no que diz respeito ao eixo prioritário e ao objectivo. Esse montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na declaração de despesas.

Artigo 77.o

Regras para o cálculo dos pagamentos do saldo

O pagamento do saldo é limitado ao menos elevado dos dois montantes a seguir indicados:

a)

O montante calculado aplicando à participação pública indicada na declaração final de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário, e separadamente para os Objectivos da Convergência/não ligados à Convergência, a taxa de co-financiamento comunitário estabelecida a título do plano de financiamento em curso para esse eixo prioritário e esse objectivo;

b)

O montante da intervenção comunitária paga ou devida aos beneficiários no que diz respeito a cada eixo prioritário e a cada objectivo. Este último montante deve ser especificado pelo Estado-Membro na última declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação a título de cada eixo prioritário e de cada objectivo.

Artigo 78.o

Declaração de despesas

1.   As declarações de despesas devem indicar, em relação a cada eixo prioritário e a cada objectivo, o montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários aquando da execução das operações e a correspondente participação pública paga ou a pagar aos beneficiários, de acordo com as condições aplicáveis à participação pública. As despesas pagas pelos beneficiários são comprovadas pelas facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente. No que diz respeito às operações que não implicam despesas por parte do beneficiário, as despesas certificadas pela autoridade de certificação e apresentadas à Comissão são a ajuda pública paga ao beneficiário.

2.   No que diz respeito ao n.o 2 do artigo 76.o e à alínea b) do artigo 77.o, as declarações de despesas devem igualmente referir o montante total da intervenção comunitária paga ou a pagar aos beneficiários.

Artigo 79.o

Acumulação de pré-financiamento e de pagamentos intermédios

1.   O total acumulado dos pagamentos a título de pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve ser superior a 95 % da participação do FEP no programa operacional.

2.   Uma vez atingido este limite máximo, a autoridade de certificação continua a comunicar à Comissão as declarações de despesas certificadas em 31 de Dezembro do ano n, bem como os montantes recuperados, durante o ano, pelo FEP, até ao final de Fevereiro do ano n + 1.

Artigo 80.o

Pagamento integral aos beneficiários

Os Estados-Membros certificam-se de que os organismos responsáveis pelos pagamentos asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução dos montantes para os beneficiários.

Secção 3

Pré-financiamento

Artigo 81.o

Pagamentos

1.   Na sequência da sua decisão que aprova a participação do FEP para um programa operacional, a Comissão paga ao organismo designado pelo Estado-Membro um montante único para o período de 2007-2013, a título de pré-financiamento. O montante do pré-financiamento representa 7 % da participação do FEP para o programa operacional. O montante do pré-financiamento pode estender-se por dois exercícios financeiros, consoante o orçamento disponível do FEP.

2.   O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão pelo organismo designado pelo Estado-Membro caso não seja enviado, no prazo de vinte e quatro meses a contar do pagamento pela Comissão da primeira fracção do pré-financiamento, qualquer pedido de pagamento a título do programa operacional.

3.   Os juros eventualmente gerados pelo pré-financiamento são afectados ao programa operacional, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de participação pública nacional e são declarados à Comissão aquando do encerramento final do referido programa.

4.   O montante pago a título de pré-financiamento é integralmente apurado nas contas da Comissão aquando do encerramento do programa operacional em conformidade com o artigo 86.o

Secção 4

Pagamentos intermédios

Artigo 82.o

Pagamentos intermédios

São efectuados pagamentos intermédios para o programa operacional. O primeiro pagamento intermédio é efectuado em conformidade com o n.o 2 do artigo 71.o

Artigo 83.o

Aceitabilidade dos pedidos de pagamento

1.   Cada pagamento intermédio efectuado pela Comissão está sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a)

Envio à Comissão de um pedido de pagamento e de uma declaração de despesas, em conformidade com o artigo 78.o;

b)

Durante todo o período e para cada eixo prioritário e cada objectivo, a Comissão não deve ter pago mais do que o montante máximo da intervenção do FEP estabelecido no plano de financiamento em curso;

c)

Transmissão à Comissão pela autoridade de gestão do último relatório anual de execução nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 67.o;

d)

Inexistência de parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou operações cujas despesas sejam declaradas no pedido de pagamento em causa.

2.   Em caso de inobservância de uma ou mais condições referidas no n.o 1, a Comissão deve, no prazo de um mês, comunicar o facto ao Estado-Membro e à autoridade de certificação, por forma a que possam ser tomadas as medidas necessárias para resolver a situação.

Artigo 84.o

Processo de pagamento

1.   A autoridade de certificação assegura que os pedidos de pagamento intermédio relativos ao programa operacional sejam agrupados a fim de que, na medida do possível, apenas sejam apresentados à Comissão três vezes por ano. Para que um pagamento possa ser efectuado pela Comissão antes do final de um determinado ano, é necessário que o último pedido de pagamento referente a esse ano lhe seja apresentado até 31 de Outubro.

2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, e na falta de interrupção do prazo de pagamento ou de suspensão de pagamentos em conformidade com os artigos 88.o e 89.o, respectivamente, a Comissão procede ao pagamento intermédio no prazo de dois meses a contar da data de registo na Comissão de um pedido de pagamento que satisfaça as condições referidas no artigo 83.o

Secção 5

Pagamento do saldo e encerramento do programa

Artigo 85.o

Encerramento parcial

1.   O programa operacional pode ser parcialmente encerrado durante períodos a determinar pelo Estado-Membro.

O encerramento parcial diz respeito a operações concluídas durante o período que termina em 31 de Dezembro do ano anterior. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que as operações foram concluídas sempre que as actividades previstas tenham sido efectivamente realizadas e em relação às quais tenham sido pagas todas as despesas dos beneficiários e a respectiva participação pública.

2.   O encerramento parcial é efectuado desde que o Estado-Membro envie os seguintes documentos à Comissão, até 31 de Dezembro de um dado ano:

a)

Declaração de despesas relativa às operações a que se refere o n.o 1;

b)

Declaração de encerramento parcial nos termos da subalínea iii) da alínea e) do n.o 1 do artigo 61.o

3.   As correcções financeiras eventualmente efectuadas nos termos dos artigos 96.o e 97.o no que respeita às operações que sejam objecto de encerramento parcial são consideradas correcções financeiras líquidas.

Artigo 86.o

Condições de pagamento do saldo

1.   A Comissão efectua o pagamento do saldo desde que:

a)

O Estado-Membro tenha enviado um pedido de pagamento acompanhado dos seguintes documentos até 31 de Março de 2017:

i)

um pedido de pagamento do saldo e uma declaração de despesas, nos termos do artigo 78.o,

ii)

o relatório final de execução relativo ao programa operacional, de que devem constar as informações indicadas no artigo 67.o,

iii)

a declaração de encerramento nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 61.o;

e

b)

Não haja qualquer parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou operações cujas despesas sejam declaradas no pedido de pagamento em causa.

2.   A não transmissão à Comissão de um dos documentos referidos no n.o 1 resulta na anulação automática do saldo, em conformidade com o artigo 90.o

3.   A Comissão informa o Estado-Membro do seu parecer sobre o teor da declaração de encerramento referida na subalínea iii) da alínea a) do n.o 1, no prazo de cinco meses a contar da data de recepção da declaração. Na falta de observações da Comissão no prazo de cinco meses, considera-se que a declaração de encerramento foi aceite.

4.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da última das datas a seguir indicadas:

a)

Data em que aceita o relatório final nos termos do n.o 4 do artigo 67.o;

ou

b)

Data em que aceita a declaração de encerramento referida na subalínea iii) da alínea a) do n.o 1.

5.   Sem prejuízo do n.o 6, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento.

A Comissão informa os Estados-Membros da data de encerramento do programa operacional no prazo de dois meses.

6.   Sem prejuízo dos resultados de eventuais auditorias efectuadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, o saldo pago pela Comissão no que respeita ao programa operacional pode ser rectificado no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido efectuado o pagamento ou, em caso de saldo negativo a reembolsar pelo Estado-Membro, no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido emitida a nota de débito. A rectificação do saldo não altera a data de encerramento do programa operacional comunicada nos termos do n.o 5.

Artigo 87.o

Disponibilização de documentos

1.   A autoridade de gestão assegura que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas ao programa operacional em questão por:

a)

Um período de três anos após o encerramento do programa operacional;

b)

Um período de três anos após o ano do encerramento parcial, no caso dos documentos relativos às despesas e auditorias das operações referidas no n.o 2.

Esses períodos são interrompidos em caso de acções judiciais ou na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão.

2.   A autoridade de gestão põe à disposição da Comissão, a pedido desta, uma lista das operações já concluídas que tenham sido objecto de encerramento parcial nos termos do artigo 85.o

3.   Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados comummente aceites.

Secção 6

Interrupção do prazo de pagamento e suspensão dos pagamentos

Artigo 88.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode interromper o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem dados que indiquem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, constantes de um relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário;

b)

O gestor orçamental delegado tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade de certificação são imediatamente informados dos motivos dessa interrupção. A interrupção termina logo que as medidas necessárias tenham sido tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 89.o

Suspensão dos pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios a nível dos eixos prioritários ou do programa operacional quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa operacional apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva;

ou

b)

As despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estiverem relacionadas com uma irregularidade grave que não foi corrigida;

ou

c)

Tiver havido uma grave violação por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 70.o

2.   A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Se o Estado-Membro não tomar as medidas exigidas, a Comissão pode aprovar uma decisão no sentido de anular a totalidade ou parte da participação comunitária no programa operacional nos termos do artigo 97.o

Secção 7

Anulação automática

Artigo 90.o

Princípios

1.   É automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental no programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 83.o

2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015 se a Comissão não tiver recebido, até 31 de Março de 2017, um pedido de pagamento considerado aceitável.

3.   Se o presente regulamento entrar em vigor após 1 de Janeiro de 2007, o prazo no termo do qual pode ser efectuada a primeira anulação automática, tal como indicado no n.o 1, é prorrogado, no que diz respeito à primeira autorização, pelo número de meses compreendidos entre 1 de Janeiro de 2007 e a data da primeira autorização orçamental.

Artigo 91.o

Excepções ao prazo de anulação

Se, para autorizar uma intervenção ou um regime de ajuda, for necessária uma decisão da Comissão posterior à decisão que aprova o programa operacional, o prazo para a anulação automática começa a correr a partir da data dessa decisão posterior. Os montantes em questão são estabelecidos com base num calendário fornecido pelo Estado-Membro.

Artigo 92.o

Período de interrupção para efeitos de processos judiciais e recursos administrativos

São deduzidos do montante potencialmente sujeito à anulação automática os montantes que a autoridade de certificação não tiver podido declarar à Comissão pelo facto de as operações terem sido suspensas em virtude de processos judiciais ou recursos administrativos com efeito suspensivo, desde que o Estado-Membro envie à Comissão informações fundamentadas até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, tal como estabelecido no artigo 90.o

No que se refere à parte das autorizações ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015, o prazo referido no n.o 2 do artigo 90.o é interrompido nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa.

A redução acima mencionada pode ser solicitada uma vez se o período de suspensão for inferior a um ano ou várias vezes relativamente ao número de anos compreendidos entre a decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

Artigo 93.o

Excepções à anulação automática

Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a)

A parte da autorização orçamental que tiver sido objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi interrompido ou suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental por força do artigo 90.o e nos termos dos artigos 88.o e 89.o Quando estiver resolvido o problema que deu origem à interrupção ou à suspensão, é aplicável a regra da anulação automática à parte da autorização orçamental em causa;

b)

A parte da autorização orçamental que tiver sido objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi limitado devido, nomeadamente, à falta de recursos orçamentais;

c)

A parte da autorização orçamental relativamente à qual não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento aceitável por motivos de força maior com repercussões graves na execução do programa operacional. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências directas na execução da totalidade ou de parte do programa operacional.

Artigo 94.o

Procedimento

1.   A Comissão informa atempadamente o Estado-Membro e as autoridades em causa, sempre que exista um risco de aplicação da anulação automática nos termos do artigo 90.o

2.   A Comissão informa o Estado-Membro e as autoridades em causa do montante da anulação automática resultante dos dados que se encontram à sua disposição.

3.   O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da recepção dessa informação para concordar com o montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática no prazo de nove meses após a data a que se refere o artigo 90.o

4.   É deduzido da participação do FEP no programa operacional, relativamente ao ano em causa, o montante automaticamente anulado. O Estado-Membro apresenta, no prazo de dois meses a contar da data de anulação, um plano de financiamento revisto que reflicta o montante da redução da intervenção em relação a um ou mais eixos prioritários do programa operacional. Caso contrário, a Comissão procede à redução proporcional dos montantes atribuídos a cada eixo prioritário.

Secção 8

Utilização do euro

Artigo 95.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam do programa operacional apresentado pelo Estado-Membro, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento e das despesas mencionadas nos relatórios anuais e finais de execução são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões da Comissão relativas aos programas operacionais e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda na data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional.

Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade de certificação do programa operacional em causa. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

CAPÍTULO II

Correcções financeiras

Secção 1

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

Artigo 96.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de eventuais irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração significativa que afecte a natureza ou os termos de execução ou de controlo das operações ou do programa operacional, e pelas correcções financeiras necessárias, incumbe, em primeiro lugar, ao Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito de operações ou do programa operacional. As correcções efectuadas pelo Estado-Membro consistem na anulação total ou parcial da participação pública no programa operacional. O Estado-Membro toma em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o FEP.

Sem prejuízo do n.o 3, os recursos do FEP assim libertados podem ser reutilizados pelo Estado-Membro até 31 de Dezembro de 2015 no programa operacional.

3.   A participação anulada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada para a operação ou operações que tenham sido objecto da correcção nem, no caso de uma correcção financeira efectuada devido a uma irregularidade sistémica, para operações realizadas no quadro da totalidade ou de parte do eixo prioritário em que ocorreu a irregularidade sistémica.

4.   Em caso de irregularidades sistémicas, os Estados-Membros alargam o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

Secção 2

Correcções financeiras efectuadas pela Comissão

Artigo 97.o

Critérios de correcção

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras, mediante a anulação da totalidade ou de parte da participação comunitária num programa operacional, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, conclua que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas que constam de uma declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

Um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 96.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa operacional.

4.   Sempre que tome por base as constatações efectuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras após ter examinado as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 96.o, as informações apresentadas nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 98.o

Procedimento

1.   Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correcção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

Sempre que a Comissão proponha correcções financeiras com base numa extrapolação ou numa base fixa, o Estado-Membro tem a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação em causa, que a dimensão efectiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efectuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Excepto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não excede um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no primeiro parágrafo.

2.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro nos prazos mencionados no n.o 1.

3.   Sempre que um Estado-Membro não aceitar as conclusões provisórias da Comissão, esta convida-o para uma audição, durante a qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efectuadas e às conclusões a retirar das mesmas, num espírito de cooperação assente na parceria.

4.   Em caso de acordo, o Estado-Membro pode voltar a utilizar os recursos do FEP em questão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 96.o

5.   Na falta de acordo, a Comissão toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correcção financeira tendo em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.

Artigo 99.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação de o Estado-Membro proceder a recuperações nos termos do n.o 2 do artigo 96.o e de recuperar as ajudas estatais ao abrigo do artigo 87.o do Tratado e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (23).

CAPÍTULO III

Reembolso

Artigo 100.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia é reembolsado antes do fim do prazo indicado na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002. O prazo termina no último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem de cobrança.

2.   Qualquer atraso no reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final do prazo fixado e até à data em que o pagamento for efectuado. A taxa dos juros de mora é superior, num ponto e meio percentual, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para pagamento.

TÍTULO IX

COMITÉ

Artigo 101.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo Europeu das Pescas (a seguir designado «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 102.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 4028/86 (24), (CE) n.o 3699/93 (25), (CE) n.o 2468/98 (26) e (CE) n.o 2792/1999 (27) ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções até ao respectivo encerramento.

2.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 31.o, do n.o 4 do artigo 32.o e do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (28), os montantes autorizados para as intervenções co-financiadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (29), que tenham sido aprovadas pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, relativamente às quais não tenham sido enviados à Comissão, no prazo de quinze meses a contar da data final de elegibilidade das despesas fixada na decisão de participação do IFOP, a declaração certificada das despesas efectivamente pagas, o relatório final de execução, incluindo os estados de adiantamento referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 366/2001 da Comissão (30), e a declaração referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, são anulados automaticamente pela Comissão, o mais tardar seis meses após aquele prazo, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

3.   Caso sejam necessárias medidas específicas para facilitar a transição do regime em vigor para o instituído pelo presente regulamento, essas medidas são adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 101.o

São adoptadas medidas, designadamente, para integrar o apoio comunitário existente aprovado pelo Comissão para o período de 2000 a 2006 no apoio do FEP previsto no presente regulamento.

Artigo 104.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 103.o, os Regulamentos (CE) n.o 1263/1999 e (CE) n.o 2792/1999 são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 105.o

Reexame

O Conselho reexamina o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 37.o do Tratado.

Artigo 106.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  Parecer emitido em 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 267 de 27.10.2005, p. 50. Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 31. Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(7)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(8)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(11)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(12)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

(13)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(14)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).

(15)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/2006 da Comissão (JO L 137 de 25.5.2006, p. 9).

(16)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(17)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(18)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(19)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(20)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2005 (JO L 309 de 25.11.2005, p. 1).

(21)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(22)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).

(23)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. O título do Regulamento (CE) n.o 659/1999 foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia o artigo 93.o do Tratado.

(24)  Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7). Regulamento revogado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 346 de 31.12.1993, p. 1). Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2468/98 (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

(26)  Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

(27)  Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(28)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(29)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 54.

(30)  Regulamento (CE) n.o 366/2001 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2001, relativo às regras de execução das acções definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho (JO L 55 de 24.2.2001, p. 3).


ANEXO I

A repartição anual das dotações de autorização para o Fundo Europeu das Pescas, a preços de 2004, a que se refere o artigo 12.o, é a seguinte:

(em EUR)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

538 501 708

544 387 564

551 260 557

551 264 533

552 866 449

554 350 809

556 368 380


ANEXO II

Intensidade da ajuda

a)

Em relação a todas as medidas referidas no título IV, os limites da participação pública concedida a uma operação (A) e, se for caso disso, da participação dos beneficiários privados (B) são os constantes do quadro que se segue, expressos em percentagem das despesas totais elegíveis que representam a soma de (A) + (B).

Para efeitos do quadro que se segue, as operações encontram-se repartidas nos seguintes grupos:

 

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Grupo 4

Regiões abrangidas pelo Objectivo de Convergência e ilhas gregas periféricas

A ≤ 100 %

B ≥ 0 %

A ≤ 40 %

B ≥ 60 % (1)  (2)

A ≤ 80 %

B ≥20 %

A ≤ 60 %

B ≥ 40 % (3)

Regiões não abrangidas pelo Objectivo de Convergência

A ≤ 100 %

B ≥ 0 %

A ≤ 40 %

B ≥ 60 % (1)  (2)

A ≤ 60 %

B ≥ 40 %

A ≤ 40 %

B ≥ 60 % (3)

Regiões ultraperiféricas

A ≤ 100 %

B ≥ 0 %

A ≤ 50 %

B ≥ 50 % (1)  (2)

A ≤ 80 %

B ≥ 20 %

A ≤ 75 %

B ≥ 25 %

Grupo 1

Operações previstas no artigo 23.o (ajudas públicas à cessação definitiva das actividades de pesca), no artigo 24.o (ajudas públicas à cessação temporária das actividades de pesca), no n.o 3 do artigo 26.o (compensações socioeconómicas para os pescadores que praticam a pequena pesca costeira), no n.o 4 do artigo 26.o (prémios aos pescadores e proprietários de navios que participam na pequena pesca costeira), no artigo 27.o (compensações socioeconómicas para gestão da frota), no artigo 30.o (medidas aquiambientais), no artigo 31.o (medidas de saúde pública), no artigo 32.o (medidas de saúde animal), no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o (investimentos nas instalações de pesca interior), no n.o 3 do artigo 33.o (reafectação de navios que operam na pesca interior), no artigo 37.o (acções colectivas), no artigo 38.o (medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas), no artigo 39.o (portos de pesca, locais de desembarque e abrigos), no artigo 40.o (desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais), no artigo 41.o (projectos-piloto), no artigo 42.o (transformação para reafectação de navios de pesca), no artigo 44.o (medidas elegíveis para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca) e no artigo 46.o (assistência técnica).

Grupo 2

Operações previstas nos n.os 1, 2, 6, 7 e 8 do artigo 25.o (investimentos a bordo dos navios de pesca), no n.o 2 do artigo 26.o (investimentos a bordo, na acepção do artigo 25.o, em navios que participam na pequena pesca costeira), no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o (investimentos a bordo dos navios que operam na pesca interior) e no artigo 44.o (medidas elegíveis para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca).

Tendo em conta as notas (*) e (**), quando o FEP financie operações referidas no n.o 3 do artigo 25.o a favor da pequena pesca costeira, as taxas (B) para o grupo 2 são:

para as regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, as ilhas gregas periféricas e as regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência, iguais ou superiores a 60 pontos percentuais (B ≥ 60 %),

e

para as regiões ultraperiféricas, iguais ou superiores a 50 pontos percentuais (B ≥ 50 %).

Grupo 3

Operações previstas no artigo 37.o (acções colectivas), no artigo 38.o (medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas), no artigo 39.o (portos de pesca, locais de desembarque e abrigos), no artigo 41.o (projectos-piloto) e no artigo 44.o (medidas elegíveis para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca).

Grupo 4

Operações previstas no artigo 29.o (medidas de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura), no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o (investimentos nas instalações de pesca interior), no artigo 35.o (medidas elegíveis nos domínios da transformação e da comercialização), no artigo 40.o (desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais) e no artigo 44.o (medidas elegíveis para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca).

b)

A autoridade de gestão determina, relativamente às operações abrangidas pelos:

i)

artigo 37.o (acções colectivas), artigo 38.o (medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas), artigo 39.o (portos de pesca, locais de desembarque e abrigos) e artigo 41.o (projectos-piloto), se se enquadram no grupo 1 ou no grupo 3;

ii)

artigo 40.o (desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais) e primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o (investimentos nas instalações de pesca interior), se se enquadram no grupo 1 ou no grupo 4;

iii)

e artigo 44.o (medidas elegíveis para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca), se se enquadram no grupo 1, no grupo 2, no grupo 3 ou no grupo 4.

A autoridade de gestão determina o previsto nas subalíneas i), ii) e iii) com base nas seguintes ponderações:

interesse colectivo em relação ao individual,

beneficiário colectivo em relação ao individual (organizações de produtores, organizações profissionais),

acesso do público aos resultados da operação em relação à propriedade e controlo privados,

participação financeira de organismos colectivos e de institutos de investigação.


(1)  No caso das operações a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o, as taxas (B) para o grupo 2 são aumentadas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.

(2)  No caso das operações a que se refere o n.o 2 do artigo 26.o (investimentos a bordo, na acepção do artigo 25.o, em navios que participam na pequena pesca costeira), as taxas (B) para o grupo 2 podem ser reduzidas de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são aumentadas em conformidade.

(3)  No caso das operações a que se referem os artigos 29.o e 35.o realizadas por empresas não abrangidas pela definição da alínea f) do artigo 3.o com menos de 750 empregados ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, as taxas (B) são aumentadas, nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, com excepção das ilhas gregas periféricas, de 30 pontos percentuais e, nas regiões não abrangidas pelo Objectivo da Convergência, de 20 pontos percentuais. As taxas (A) são reduzidas em conformidade.


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