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Document 31970R1562

Regulamento (CEE) nº 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições para a cessão de certas frutas retiradas do mercado às indústrias de destilação

OJ L 169, 1.8.1970, p. 67–70 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1970(II) P. 466 - 469
English special edition: Series I Volume 1970(II) P. 530 - 533
Greek special edition: Chapter 03 Volume 005 P. 151 - 154
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 14
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 14
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 003 P. 56 - 59
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 003 P. 56 - 59

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1997; revogado por 31997R1492

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1562/oj

31970R1562

Regulamento (CEE) nº 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições para a cessão de certas frutas retiradas do mercado às indústrias de destilação

Jornal Oficial nº L 169 de 01/08/1970 p. 0067 - 0070
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0466
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0530
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0151
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0011
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0056


REGULAMENTO (CEE) No 1562/70 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1970 que fixa as condições para a cessão de certas frutas retiradas do mercado às indústrias de destilação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 159/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966, que estabelece disposições complementares para a organização comun de mercados no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2515/69 (2) e, nomeadamente, o no 4 do artigo 7o B,

Considerando que o artigo 7o B do Regulamento no 159/66/CEE estabelece que a cessão de maças, pêssegos e de pêras retirados do mercado às indústrias de destilação é efectuada por via de concurso pelo organismo designado pelo Estado-membro a que diz respeito; que a execução das operações de concurso necessita a definição de critérios que permitam o desenrolar destas operações nas condições mais favoráveis e que assegurem a igualdade de tratamento a todos os interessados na Comunidade;

Considerando que o concurso permanente e a venda em hasta pública podem facilitar o escoamento do produto e constituir, em certos casos, formas de venda mais adaptadas às práticas comerciais;

Considerando que, para permitir a qualquer indústria fazer uma oferta, deve proceder-se a uma publicidade adequada do aviso aos transformadores;

Considerando que o aviso de concurso ou de venda em leilão deve indicar o âmbito geral da operação; que, por outro lado, para assegurar o normal processamento do concurso convém estabelecer certas indicações que devem constar da oferta, em particular no que diz respeito ao preço o às quantidades para as quais é feita a oferta;

Considerando que a avaliação das ofertas apresentadas pelos interessados deve ser efectuada tendo em consideração o preço oferecido; que a tribuição das quantidades é feita à medida que estas se encontram disponíveis, conforme a ordem de classificação dos concorrentes, começando pelos que oferecem preços mais elevados;

Considerando que é necessário adoptar medidas que garantam a transformação em álcool de produto atribuído; que, para esse efeito, se deve prever a constituição de uma caução de transformação cujo montante será calculado de modo a assegurar o respeito dessa obrigacão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

La cessão às indústrias de destilação de maçaas, dos pêssegos e das pêras retirados do mercado é efectuada pelo organismo designado pelo Estado-membro interessado, quer por um processo de concurso permanente, quer por um processo de venda em hasta pública.

Artigo 2o

O período de valididade dos processos referidos no artigo 1o não pode exceder a duração da campanha de comercialização do produto em causa.

Artigo 3o

1. Cada concurso permanente pode compreender várias séries de ofertas.

No âmbito deste processo, deve ser asseguarada a publicidade dos anúncios do concurso.

2. O aviso de concurso deve fornecer todas as informações úteis, em particular sobre:

a) O período durante o qual pode haver disponibilidade dos produtos;

b) A natureza dos produtos que saõ postos à venda;

c) As zonas em que os produtos estão armazenados;

d) O prazo de apresentação de cada série de ofertas;

e) O organismo ao qual devem ser apresentadas as ofertas.

Artigo 4o

1. Os interessados transmitem a sua oferta por carta entregue em mão ou registada, com aviso de recepção, por telex ou por telegrama, ao organismo designado pelo Estado-membro interessado.

2. A oferta indica:

a) O nome e a morada do interessado;

b) A quantidade de produto objecto da oferta, expresso em toneladas;

c) O preço oferecido, por tonelada lîquida, à saída do entreposto onde o produto é armazenado, expresso em moeda do Estado-membro onde se efectuar o concurso;

d) Eventualmente, dados suplementres exigidos no âmbito do aviso de concurso.

Artigo 5o

1. Decorrido o prazo tixado para a apresentação da primeira série de ofertas, o organismo designado pelo Estado-membro interessado classifica os concorrentes em função do preço oferecido.

Sempre que os preços mais elevados sejam iguais, o primeiro lugar da classificação é atribuído ao concorrente que pedir a maior quantidade ou ao concorrente designado por sorteio nos casos em que houver também igualdade na quantidade dos produtos pedidos.

Se uma oferta não parecer corresponder aos preços normalmente praticados no mercado, o organismo designado pode afastar o concorrente que efectuou essa oferta.

À medida que forem estando disponíveis quantidades de produtos, a sua atribuição é efectuada por ordem de classificação.

2. Decorrido o prazo fixado para a apresentação de cada uma das série de ofertas posteriores, o organismo procede à clasificação dos concorrentes e à atribuição das quantidades de produtos de acordo com os critérios previstos no no 1.

Artigo 6o

Sempre que una oferta não seja tomada em consideração, o concorrente é imediatamente informado pelo organismo designado pelo estado-membro interessado.

No fim do período de validade do concurso, o referido organismo avisa os transformadores cuja oferta não pode ser satisfeita por escassez de produtos.

Artigo 7o

1. Sempre que haja recurso ao processo de venda em hasta pública, o organismo designado deve fornecer, em aviso de venda em leilão, todas as informações sobre:

- o período durante o qual pode haver disponibilidade de produtos,

- a natureza dos produtos que são postos à venda,

- as zonas em que os produtos estão armazenados,

- a data, a hora e o local previstos para cada venda em hasta pública.

2. Cualquer outra informação que diga respeito, designadamente, às quantidades e às características dos produtos disponíveis que são postos à venda, deve imediatamente ser comunicada a qualquer interessado que o solicite.

Artículo 8o

No âmbito do precesso da venda em hasta pública, a atribuição dos produtos é feita à ou às pessoas que ofereçam os preços mais favoráveis.

Artigo 9o

O adjudicatário ou o concessionário constitui, previamente à entrega do produto atribuído, uma caução de transformação de um montante a determnar, por 100 Kg de produto, que seja, pelo menos, igual à diferença entre:

- a média aritmética dos preços aos quais, durante o período considerado, podem ser comprados, nos termos do artigo 7o do Regulamento no 159/66/CEE, os produtos da categoria de qualidade mais baixa,

- o preço de venda ao adjudicatário ou ao concessionário.

A caução é constituída sob a forma de um cheque endossado ao organismo designado pelo Estado-membro interessado, ou sob a forma de uma garantia que corresponda aos critérios fixados por este Estado-membro.

Artigo 10o

1. A transformação do produto atribuído em álcool com mais de 80o é verificada no próprio local pelo organismo competente do Estado-membro em que a transformação se efectuar ou por qualquer outro organismo por este designado para esse fim.

2. Nos casos em que a transformação se efectuar num Estado-membro que não seja o Estado-membro vendedor, a prova de transformação só pode ser fornecida pela apresentação do exemplar de verificação referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969, relativo ao emprego dos documentos de trânsito comunitário tendo em vista a aplicação de medidas comunitárias que impliquem a verificação da utilização e/ou do destino das mercadorias (3).

São preenchidas as casas no 101, 103 e 104 que constam do exemplar de verfificação. A casa no 4 é preenchida riscando as menções inúteis e indicando uma das seguintes menções no segundo travessão:

«destinado à destilação a título nos termos do artigo 7o do Regulamento no 159/66/CEE»,

«Zur Distillation gemaess Artikel 7 b der Verordnung Nr. 159/66/EWG bestimmt»,

«destinato alla distillazione a titolo dell'articolo 7 ter del regolamento n. 159/66/CEE»,

«bestemd voor distillatie krachtens artikel 7 ter van verordening nr. 159/66/EEG».

Artigo 11o

Salvo os casos de força maior, a caução referida no artigo 9o é liberada apenas em relação à quantidade para a qual o adjudicatário fornecer ao organismo designado do Estado-membro interessado:

a) Os documentos justificativos que permitam concluir que essa quantidade foi transformada em álcool, sempre que a transformação se efectuar no Estado-membro vendedor;

b) A prova da transformação fornecida pelo exemplar de verificação referido no artigo 10o, sempre que a transformação se efectuar num outro Estado-membro.

Artigo 12o

1. Os organismos designados pelos Estados-membros para efectuar a cessão às indústrias de destilação das maças, dos pêssegos e das pêras retirados do mercado são enumerados no anexo.

2. Sempre que um Estado-membro se propuser recorrer aos dispostos no presente regulamento, o organismo designado transmite imediatamente aos organismos dos outros Estados-membros e à Comissão o aviso de concurso previsto no artigo 3o ou o aviso de venda em hasta pública previsto no artigo 7o.

Esta transmissão deve ser efectuada:

- para a adjudicação, pelo menos sete dias antes de decorrido o prazo fixado para a primeira série de ofertas,

- para a venda em hasta pública, pelo menos sete dias antes da data da primeira venda.

O organismo designado transmite nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, quaisquer alterações efectuadas no aviso de adjudicação ou no aviso de venda em hasta pública.

Estas alterações só podem produzir efeito decorrido o prazo de sete dias a contar da respectiva comunicação.

3. Logo que se efectua a comunicação prevista no no 2, primeiro parágrafo, o organismo designado publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que declare a intenção de o Estado-membro recorrer às disposições do presente regulamento para um ou vários produtos determinados.

Artigo 13o

O organismo designado pelo Estado-membro transmite à Comissão, logo que esteja concluída cada uma das operações de concurso ou de venda em hasta pública, as quantidades de produtos cedidas e os preços a que a cessão foi efectuada.

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

E é aplicável:

- para as maças e as pêras, a partir da mesma data,

- para os pêssegos, a partir de 1 de Junho de 1971.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 31 Julho de 1970.

Pela Comissão

O presidente

Franco M. MALFATTI

(1) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3286/66.(2) JO no L 318 de 18. 12. 1969, p. 10.(3) JO no L 295 de 24. 11. 1969, p. 14.

ANEXO

Lista dos organismos designados pelos Estados-membros

"" ID="1">Reino de Bélgica:> ID="2">Office belge de l'économie et de l'agriculture (OBEA),

22, rue des Comédiens,

1000 Bruxelles."> ID="1">República Federal da Alemanha:> ID="2">Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft,

Abteilung Gartenbauerzeugnisse,

Adickesallee 40,

6 Frankfurt am Main."> ID="1">República Francesa:> ID="2">Fonds d'orientation et de régularisation des marchés agricoles

(FORMA),

2, rue Saint-Charles,

Paris XV e."> ID="1">República Italiana:> ID="2">Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo

(AIMA),

Via Palestro, 81,

Roma."> ID="1">Grão-Ducado do Luxemburgo:> ID="2">Administration des services techniques agricoles (ASTA),

route d'Esch,

Luxembourg."> ID="1">Reino dos países Baixos:> ID="2">Voedselvoorzienings In- en verkoopbureau (VIB),

Hooftskade 1,

Den Haag.">

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