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Document 32025D1544

Decisão de Execução (UE) 2025/1544 da Comissão, de 30 de julho de 2025, que determina a data de início das operações do Sistema de Entrada/Saída nos termos do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2025/5031

JO L, 2025/1544, 31.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1544/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1544/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1544

31.7.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1544 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2025

que determina a data de início das operações do Sistema de Entrada/Saída nos termos do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 66.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/2226 estabeleceu o Sistema de Entrada/Saída (SES). O SES é um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da estada autorizada.

(2)

Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2226, a Comissão e a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) concluíram as disposições jurídicas e técnicas necessárias para a recolha e a transmissão de dados através do SES.

(3)

O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece uma série de condições que devem ser cumpridas antes de o SES poder iniciar as suas operações. Todas estas condições foram preenchidas. Os atos de execução e atos delegados necessários para o funcionamento do SES já foram adotados (2); a eu-LISA declarou que tinha concluído com êxito um teste global do SES, realizado em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros; os Estados-Membros notificaram que validaram as disposições técnicas e jurídicas para recolher e transmitir os dados referidos nos artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226 ao SES; e os Estados-Membros notificaram a Comissão sobre o responsável pelo tratamento, as autoridades competentes com acesso para introduzir, retificar, completar, apagar, consultar ou pesquisar dados no SES, as suas autoridades designadas e os pontos centrais de acesso.

(4)

É, portanto, adequado determinar a data de entrada em funcionamento do Sistema de Entrada/Saída.

(5)

O Conselho aprovou o Roteiro de Interoperabilidade em 5 de março de 2025, indicando como calendário para o início das operações do SES o mês de outubro de 2025.

(6)

A data de 12 de outubro de 2025 é a mais adequada para permitir aos Estados-Membros alcançar os objetivos do SES em tempo útil, uma vez que evita a coincidência com períodos de ponta nas fronteiras externas.

(7)

A fim de permitir que todas as partes interessadas tomem as disposições práticas necessárias para preparar a entrada em funcionamento do SES, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(8)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a decisão de transpor o referido regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(9)

A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(11)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(12)

No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(13)

No que diz respeito a Chipre, as disposições do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen foram aplicadas pela Decisão (UE) 2023/870 do Conselho (10). No entanto, o funcionamento do SES exige igualmente a concessão de acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos, uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com o procedimento de avaliação de Schengen aplicável. O SES apenas deve ser utilizado pelos Estados-Membros que preencham esta condição no momento da sua entrada em funcionamento. Portanto, os Estados-Membros que não utilizem o SES desde a sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226, logo que estejam preenchidas todas essas condições,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Sistema de Entrada/Saída criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226 inicia as suas operações em 12 de outubro de 2025.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 9.12.2017, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2226/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1547 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, que estabelece as especificações para ligar os pontos centrais de acesso ao Sistema de Entrada/Saída (SES) e uma solução técnica para facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros tendo em vista a elaboração das estatísticas de acesso aos dados do SES para efeitos de aplicação da lei (JO L 259 de 16.10.2018, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1547/oj); Decisão de Execução (UE) 2018/1548 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, que define medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no Sistema de Entrada/Saída (SES) como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros (JO L 259 de 16.10.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1548/oj); Decisão de Execução (UE) 2019/329 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece as especificações relativas à qualidade, resolução e utilização das impressões digitais e da imagem facial para efeitos de verificação e identificação biométricas no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/329/oj); Decisão de Execução (UE) 2019/326 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/326/oj); Decisão de Execução (UE) 2019/327 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes ao acesso aos dados do Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/327/oj); Decisão de Execução (UE) 2019/328 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas em matéria de conservação e acesso aos registos no Sistema de Entrada/Saída (SES) (JO L 57 de 26.2.2019, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/328/oj); Decisão de Execução C(2019) 1240 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas respeitantes à introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída (SES); Decisão de Execução C(2019) 1270 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece medidas para o estabelecimento e a conceção de elevado nível da interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS); Decisão de Execução C(2019) 1260 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece os requisitos de funcionamento do Sistema de Entrada/Saída (SES); Decisão de Execução C(2021) 3154 da Comissão, de 7 de maio de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações a prestar à Comissão sobre a aposição de carimbos nos documentos de viagem em situações excecionais; Decisão de Execução C(2021) 4299 da Comissão, de 30 de junho de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações e às condições relativas ao sítio Web público; Regulamento de Execução (UE) 2022/1409 da Comissão, de 18 de agosto de 2022, relativo às regras pormenorizadas sobre as condições de funcionamento do serviço Web e às regras em matéria de proteção dos dados e de segurança aplicáveis ao serviço Web, bem como às medidas para o desenvolvimento e a execução técnica do serviço Web e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1224 (JO L 216 de 19.8.2022, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1409/oj); Decisão de Execução (UE) 2022/1337 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que estabelece o modelo para a prestação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o tratamento de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída (JO L 201 de 1.8.2022, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1337/oj); Decisão de Execução (UE) 2023/2601 da Comissão, de 20 de novembro de 2023, que estabelece regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade de gestão centralizada das listas de autoridades nacionais competentes que acedem ao Sistema de Entrada/Saída e ao Sistema de Informação sobre Vistos (JO L, 2023/2601, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2601/oj).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2008/178(1)/oj.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).

(8)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).

(10)  Decisão (UE) 2023/870 do Conselho, de 25 de abril de 2023, relativa à aplicação, na República de Chipre, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 113 de 28.4.2023, p. 44, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/870/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1544/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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