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Document 32024R1084
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/1084 of 6 February 2024 amending Delegated Regulation (EU) No 305/2013 supplementing Directive 2010/40/EU of the European Parliament and of the Council with regard to the harmonised provision for an interoperable EU-wide eCall
Regulamento Delegado (UE) 2024/1084 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE
Regulamento Delegado (UE) 2024/1084 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE
C/2024/655
JO L, 2024/1084, 12.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1084/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1084 |
12.4.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1084 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2024
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 8,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 (2) da Comissão estabelece as especificações para a modernização da infraestrutura dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para o atendimento e o tratamento adequados das chamadas eCall, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço eCall harmonizado a nível da UE. |
(2) |
A Comunicação da Comissão sobre uma Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente (3) identifica a necessidade de adaptar o quadro normativo eCall às novas tecnologias de comunicação eletrónica. |
(3) |
Desde a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013, o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou novas versões da norma EN 15722 «Intelligent transport systems — eSafety — eCall minimum set of data (MSD)» e da norma EN 16072 «Intelligent transport systems — eSafety — Pan-European eCall operation requirements». Em especial, a norma EN 15722: 2020 «Intelligent transport systems — eSafety — eCall minimum set of data (MSD)» exige a disponibilização das duas localizações mais recentes do veículo antes da localização do incidente. Essas informações são necessárias para que os PSAP forneçam ao(s) serviço(s) de emergência ou respetivo(s) parceiro(s) informações exatas e fiáveis sobre a localização e a direção do veículo antes do incidente relacionado com a eCall. Estas informações são importantes para ajudar a reduzir o tempo de resposta dos serviços de emergência, especialmente nas autoestradas ou pontes. A referência a essas normas deve, por conseguinte, ser atualizada. |
(4) |
As normas europeias EN 16062 «Intelligent transport systems — eSafety — eCall high level application requirements (HLAR)» e EN 16454 «Intelligent transport systems — ESafety — Ecall end to end conformance testing» baseiam-se no funcionamento do eCall em redes celulares com comutação de circuitos (2G/3G). Uma vez que os operadores de redes móveis planeiam a eliminação gradual das redes 2G/3G entre 2025 e 2030 em todos os Estados-Membros, afigura-se necessário adaptar os PSAP às mais recentes redes de comunicações com comutação de pacotes, continuando a suportar as redes celulares com comutação de circuitos, desde que persistam as redes de comunicações móveis sem fios públicas com comutação de circuitos em funcionamento no seu território. |
(5) |
O CEN adotou recentemente duas novas especificações técnicas relacionadas com o eCall baseadas em redes com comutação de pacotes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essas especificações técnicas devem ser aditadas aos requisitos dos PSAP para suportar a receção e o tratamento das chamadas eCall. |
(6) |
O artigo 109.o da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) requer que os Estados-Membros assegurem que os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, se esses serviços permitirem que os utilizadores finais façam chamadas para um número incluído num plano de numeração nacional ou internacional, oferecem acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PSAP mais apropriado. A fim de assegurar a coerência com essa diretiva, é, por conseguinte, necessário harmonizar algumas das definições do presente regulamento. |
(7) |
O artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/444 da Comissão (6) exige que os Estados-Membros assegurem que as comunicações de emergência e as informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada sejam encaminhadas sem demora para o PSAP mais adequado que seja tecnicamente capaz de transmitir as informações contextuais aos serviços de emergência quando os alertarem. |
(8) |
Os Estados-Membros devem assegurar que o tratamento dos dados pessoais no contexto do tratamento das eCall pelos PSAP, pelos serviços de emergência e pelos parceiros de serviços é levado a efeito em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Em conformidade com o princípio da limitação da conservação estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/679, os dados pessoais não devem ser conservados durante mais tempo do que o necessário para efeitos de tratamento e devem ser estabelecidos prazos para assegurar o cumprimento deste princípio. Uma vez que os PSAP são responsáveis pelos requisitos de conformidade das normas eCall, é necessário conservar o conjunto mínimo de dados (MSD) em bruto recebido com a eCall e o conteúdo MSD apresentado após o tratamento da chamada. Os Estados-Membros devem estabelecer prazos de conservação adequados para estes dados, em conformidade com as regras nacionais em matéria de responsabilidade. Nos casos em que a legislação dos Estados-Membros não preveja um prazo de conservação, esses dados não devem ser conservados mais tempo do que o prazo durante o qual as autoridades competentes podem solicitar aos PSAP que demonstrem a sua conformidade e, em caso algum, nunca mais de 10 anos. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
A fim de dar às infraestruturas dos PSAP o tempo necessário para se adaptarem, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026 no que diz respeito às infraestruturas já implantadas à data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(11) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiu parecer em 13 de novembro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013
O Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Avaliação da conformidade 1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall com os requisitos enunciados no artigo 3.o e comunicá-las à Comissão. 2. A avaliação da conformidade deve basear-se na parte da norma «Sistemas de transporte inteligentes — eSafety — ensaio da conformidade eCall extremo-a-extremo» (EN 16454: 2023) relativa à conformidade dos PSAP com as eCall pan-europeias, desde que estejam em funcionamento no seu território redes públicas de comunicações móveis sem fios com comutação de circuitos, e na parte da especificação técnica «Sistemas de transporte inteligentes — ESafety — Ensaios de conformidade extremo-a-extremo para sistemas IMS com comutação de pacotes» (CEN/TS 17240: 2018) relativa à conformidade dos PSAP com o sistema eCall pan-europeu. Sempre que passarem a ser aplicáveis versões subsequentes dessa especificação técnica CEN/TS 17240 ou de uma nova norma EN 17240 nos termos do artigo 5.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/758, aplicam-se essas versões subsequentes ou a respetiva nova norma EN 17240, consoante o que for aplicável, em vez da norma CEN/TS 17240: 2018.» |
4) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Obrigações relativas à implantação da infraestrutura dos PSAP de eCall Os Estados-Membros asseguram que o presente regulamento seja aplicado quando a sua infraestrutura dos PSAP de eCall for implantada em conformidade com a Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e com os princípios das especificações e da implantação estabelecidos no anexo II da Diretiva 2010/40/UE. (*3) Decisão n.o 585/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) (JO L 164 de 3.6.2014, p. 6).»;" |
5) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Regras de privacidade e de proteção de dados 1. Os PSAP, incluindo os PSAP de eCall, devem ser entendidos como responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Se os dados relativos ao eCall tiverem de ser enviados a outros centros de controlo de emergência ou a parceiros de serviços, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento, estes últimos são também considerados responsáveis pelo tratamento dos dados. 2. Os Estados-Membros asseguram que os protocolos relativos ao tratamento de dados pessoais, incluindo os períodos de conservação definidos nos termos do artigo 7.o, n.o 2, sejam estabelecidos ao nível adequado e devidamente respeitados. (*4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;" |
6) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para o efeito, e além de outras medidas em vigor relativas ao tratamento das chamadas de emergência para o 112, tanto o MSD bruto recebido com a chamada eCall como o conteúdo MSD apresentado ao telefonista de eCall devem ser conservados durante um determinado período, em conformidade com a regulamentação nacional ou, na ausência de regulamentação nacional, por um período não superior a 10 anos.» |
7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Relatório Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 1 de abril de 2026, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir, pelo menos, a lista das autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall, a lista e a cobertura geográfica dos PSAP de eCall, a descrição dos ensaios de conformidade e a descrição dos protocolos de proteção de privacidade e de dados.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável às novas infraestruturas implantadas a partir da data da sua entrada em vigor. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 no respeitante às infraestruturas já implantadas à data da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — Pôr os transportes europeus na senda do futuro», COM(2020)789 final de 9.12.2020.
(4) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(5) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2023/444 da Comissão de 16 de dezembro de 2022 que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho com medidas destinadas a assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» (JO L 65 de 2.3.2023, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1084/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)