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Document 32023R0056
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/56 of 19 July 2022 amending Regulation (EU) 2019/1241 of the European Parliament and of the Council as regards specific technical measures for red seabream (Pagellus bogaraveo) in ICES subareas 6 to 8
Regulamento Delegado (UE) 2023/56 da Comissão de 19 de julho de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8
Regulamento Delegado (UE) 2023/56 da Comissão de 19 de julho de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8
C/2022/5024
JO L 5 de 6.1.2023, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023
6.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/56 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a medidas técnicas específicas para o goraz (Pagellus bogaraveo) nas subzonas CIEM 6 a 8
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, e 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 14 de agosto de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2019/1241 (a seguir designado por «Regulamento Medidas Técnicas») relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Os anexos VI e VII desse regulamento estabelecem medidas técnicas regionais específicas para as águas ocidentais norte e para as águas ocidentais sul. |
(2) |
A Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e os Países Baixos (a seguir designados por «Estados-Membros das águas ocidentais norte») têm um interesse direto de gestão das pescas nas águas ocidentais norte; a Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal (a seguir designados por «Estados-Membros das águas ocidentais sul») têm um interesse direto de gestão das pescas nas águas ocidentais sul. Em 5 de março de 2021, os dois grupos regionais apresentaram duas recomendações comuns em que propunham medidas para melhorar o estado de conservação do goraz (Pagellus bogaraveo), que o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) avaliou, tendo preconizado capturas nulas nas subzonas CIEM 6 a 8 para o período 2021-2022 (2). Em março de 2022, os Estados-Membros apresentaram versões atualizadas destas recomendações comuns em que sugeriam uma prorrogação da data de termo proposta para determinadas medidas. |
(3) |
O Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul foram consultados sobre estas recomendações comuns em março de 2021 e em fevereiro de 2021, respetivamente. |
(4) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou as recomendações comuns e os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros das águas ocidentais norte e pelos Estados-Membros das águas ocidentais sul na sessão plenária de maio de 2021 (3). Estas recomendações comuns propõem o alargamento do tipo de medidas técnicas anteriormente adotadas pela França e pela Espanha ao nível nacional; foram avaliadas pelo CCTEP nas reuniões plenárias de abril de 2019 (4) e junho de 2019 (5) a fim de as tornar aplicáveis nas bacias marítimas das águas ocidentais norte e das águas ocidentais sul. |
(5) |
O Grupo de Peritos das Pescas e Aquicultura foi consultado sobre as recomendações comuns por procedimento escrito, em maio de 2022. |
(6) |
A recomendação comum dos Estados-Membros das águas ocidentais norte propõe um encerramento espaciotemporal da pesca do goraz nas subzonas CIEM 6 e 7 pelos navios que arvoram o pavilhão francês. O CCTEP (6) concluiu que a medida de gestão tem potencial para reduzir as capturas de goraz e que o encerramento espaciotemporal da pesca comercial coincide com o período de desova desta espécie. Por conseguinte, é necessário incluir a medida proposta no Regulamento (UE) 2019/1241. |
(7) |
A recomendação comum dos Estados-Membros das águas ocidentais sul propõe um encerramento espaciotemporal sazonal da pesca comercial e o encerramento por um ano da pesca recreativa em diversas zonas. A recomendação comum também inclui um encerramento sazonal adicional da pesca do goraz na subzona CIEM 8 pelos navios que arvoram o pavilhão francês. O CCTEP (7) concluiu que os encerramentos da pesca comercial incidem na zona em que é provável que a desova seja realizada e que o encerramento da pesca recreativa parece ocorrer em zonas onde os juvenis de goraz se concentram. Por conseguinte, importa incluir as medidas propostas no Regulamento (UE) 2019/1241. |
(8) |
Ambas as recomendações comuns propõem, igualmente, a fixação de tamanhos mínimos de referência de conservação de 36 cm e 40 cm para as capturas de goraz efetuadas no âmbito da pesca comercial e recreativa, respetivamente. Nas águas ocidentais norte, o presente regulamento propõe a alteração do anexo VI, a fim de aumentar os tamanhos mínimos de referência de conservação para 36 cm no caso da pesca comercial e para 40 cm no caso da pesca recreativa. Nas águas ocidentais sul, o presente regulamento propõe alterar o anexo VII para nele incluir o tamanho mínimo de referência de conservação de 36 cm para a pesca comercial. O tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm para a pesca recreativa já é uma obrigação legal em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão (8). |
(9) |
O CCTEP (9) concluiu que a recomendação comum contém elementos positivos que melhorarão a gestão das unidades populacionais, mas que, devido à falta de dados de apoio, não é possível avaliar plenamente o impacto dessas medidas nas unidades populacionais em causa. Os Estados-Membros examinarão estas medidas até 31 de dezembro de 2023, à luz dos estudos científicos em curso e na pendência do novo parecer sobre o goraz que o CIEM emitirá em 2023. Dado que tanto a pesca comercial como a pesca recreativa contribuem para a mortalidade global por pesca de uma unidade populacional para a qual os dados são escassos e que foi objeto de um parecer de capturas nulas, o tamanho mínimo de referência de conservação proposto deve ser incluído nos anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241, exceto no que se refere à pesca recreativa no anexo VII, para a qual já há uma obrigação legal. |
(10) |
De modo geral, embora o CCTEP (10) não possa avaliar se as capturas de goraz diminuirão, estas medidas de gestão representam uma melhoria em relação às apresentadas em 2019 e têm potencial para reduzir as capturas de goraz em comparação com as medidas de base previstas no Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, importa alterar os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 para neles incluir essas medidas. |
(11) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
(12) |
As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (11), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Estas medidas não prejudicam as medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.
(2) https://www.ices.dk/sites/pub/Publication%20Reports/Advice/2020/2020/sbr.27.6-8.pdf
(3) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(4) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2485362/STECF+PLEN+19-01.pdf
(5) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2620849/STECF+PLEN+19-03.pdf
(6) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(7) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(8) Regulamento Delegado (UE) 2020/2013 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar do Norte e nas águas ocidentais sul (JO L 415 de 10.12.2020, p. 3).
(9) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
(10) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf
ANEXO
Os anexos VI e VII do Regulamento (UE) 2019/1241 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo VI, a parte A é alterada do seguinte modo:
|
2) |
No anexo VI, parte C, é aditado o seguinte ponto:
|
3) |
No anexo VII, parte A, a vigésima entrada do quadro passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No anexo VII, parte C, é aditado o seguinte ponto:
|
(1) Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
(2) Nas subzonas CIEM 6 e 7, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 40 cm às capturas de goraz na pesca recreativa.
(3) Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2023, a partir de 1 de janeiro de 2024 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável será de 33 cm.»
(4) Este tamanho mínimo de referência de conservação é aplicável até 31 de dezembro de 2023.
(5) Se não forem adotadas novas regras antes de 31 de dezembro de 2023, a partir de 1 de janeiro de 2024 o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável será de 33 cm.»