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Document 32023D0055

Decisão (UE) 2023/55 do Banco Central Europeu de 16 de dezembro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) e a a Decisão (UE) 2022/1521 relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (BCE/2022/47)

ECB/2022/47

JO L 3 de 5.1.2023, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/55/oj

5.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/16


DECISÃO (UE) 2023/55 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de dezembro de 2022

que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) e a a Decisão (UE) 2022/1521 relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (BCE/2022/47)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 17.o e 18.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Tal como referido na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Instrumento de prestação de apoio à Ucrânia relativamente a 2023 (assistência macrofinanceira +) (1) e na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no respeitante à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (2), as necessidades de financiamento para o apoio da União à Ucrânia exigem mobilização e desembolso em condições vantajosas em termos de custos e sólidas financeiramente, integrando todas as necessidades de financiamento, incluindo as referentes ao NextGenerationEU («NGEU»). Por conseguinte, o financiamento deve ser organizado utilizando um método de financiamento único, para permitir satisfazer simultaneamente as diferentes necessidades de políticas da União, assegurando o financiamento paralelo de todos os programas da União dependentes da contração de empréstimos.

(2)

O artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê que seja mantida uma conta específica junto do Banco Central Europeu (BCE) para as reservas prudenciais em numerário. Na sequência da criação de um método de financiamento único assegurando o financiamento paralelo de todos os programas da União que dependem da contração de empréstimos, a conta específica mantida no BCE deve também ser utilizada no contexto deste método de financiamento único para efeitos de reservas prudenciais de numerário relacionadas com o Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +).

(3)

O Conselho do BCE decidiu que é adequado que a conta específica mantida junto do BCE, que é atualmente utilizada para as reservas prudenciais relacionadas com o NGEU e que será alargada também às reservas prudenciais relacionadas com o Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +), continue a ser remunerada com base nas regras e disposições estabelecidas na Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (4) e na Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (5).

(4)

A Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) permanecerá em vigor até 30 de abril de 2023. Até essa data, nos termos do artigo 3.o da referida decisão, em caso de conflito entre esta e, nomeadamente, o artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31), prevalece a Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30). Por conseguinte, a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) e a Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) devem ser lidas em conjugação.

(5)

À luz da situação atual na Ucrânia, a presente decisão deve entrar em vigor e ser aplicável com caráter de urgência.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) e a Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30) devem ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31)

No artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31), o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), e usada para efeitos das reservas prudenciais em numerário relacionadas com o NextGenerationEU (“NGEU”) e o Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +), é remunerada a zero por cento ou à taxa de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais elevada, exceto se o montante agregado dos depósitos detidos nessa conta for superior ao montante de 20 mil milhões de euros, caso em que o excesso será remunerado da seguinte forma:

a)

Se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for zero ou superior (positiva), à taxa de zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa;

b)

se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for inferior a zero (negativa), à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa.

Artigo 2.o

Alterações da Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30)

No artigo 2.o da Decisão (UE) 2022/1521 (BCE/2022/30), o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   A conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e usada para reservas prudenciais em numerário relacionadas com o NextGenerationEU («NGEU») e o Instrumento de Apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +), é remunerada a zero por cento ou à taxa de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais elevada, exceto se o montante agregado dos depósitos detidos nessa conta for superior ao montante de 20 mil milhões de euros, caso em que o montante em excesso será remunerado à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 9 de janeiro de 2023.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de dezembro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2022) 597 final.

(2)  COM(2022) 596 final.

(3)  C(2021) 2502 final.

(4)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(5)  Decisão (UE) 2022/1521 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2022, relativa a ajustamentos temporários da remuneração de determinados depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2022/30) (JO L 236l de 13.9.2022, p. 1).


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