EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D0368

Decisão (UE) 2022/368 do Banco Central Europeu de 18 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2015/2218 relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2022/6)

ECB/2022/6

JO L 69 de 4.3.2022, p. 117–122 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/368/oj

4.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/117


DECISÃO (UE) 2022/368 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão (UE) 2015/2218 relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2022/6)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 6, e o artigo 132.o;

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão (2) estabeleceu critérios qualitativos e quantitativos para identificar categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição. Estabeleceu igualmente um procedimento segundo o qual uma instituição pode determinar que, embora um membro do pessoal preencha os critérios quantitativos, as suas atividades profissionais não são consideradas como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição, e, com base nessa determinação, pode notificar ou solicitar autorização à autoridade competente para excluir o membro do pessoal em causa da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. O BCE, responsável por assegurar que as entidades sob a sua supervisão direta aplicam as regras relativas à identificação do pessoal de uma forma coerente que salvaguarde a solidez de tal identificação, adotou a Decisão (UE) 2015/2218 do Banco Central Europeu (BCE/2015/38) (3) para clarificar o procedimento de exclusão dos membros do pessoal previsto no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014.

(2)

Na sequência das alterações introduzidas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 foi revogado em relação às instituições de crédito e substituído, em 14 de junho de 2021, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão (5), que reflete novos projetos de normas técnicas regulamentares para definir os conceitos de responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio significativa, bem como para identificar os membros do pessoal ou das categorias de pessoal referidos no artigo 94.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE. O Regulamento Delegado (UE) 2021/923 também elimina o procedimento de notificação e estabelece critérios para a avaliação das circunstâncias excecionais nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923.

(3)

A fim de garantir a segurança jurídica das instituições de crédito que apresentaram notificações e pedidos nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 ou pedidos de aprovação prévia nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 antes da entrada em vigor da presente decisão, é necessário estabelecer medidas transitórias.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38) é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece os requisitos processuais aplicáveis ao pedido de autorização prévia que as instituições de crédito supervisionadas devem apresentar ao BCE a fim de excluírem os membros ou categorias do seu pessoal da presunção de ser pessoal identificado com base nos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2021/923 da Comissão, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (JO L 203 de 9.6.2021, p. 1).»"

2)

no artigo 2.o, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:

«3)

“Pessoal identificado”, a) todos os membros do pessoal e categorias do pessoal de uma instituição de crédito supervisionada cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dessa instituição, especificados nas alíneas a) a c) do artigo 92.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE; e b) todos os outros membros do pessoal e categorias do pessoal não expressamente especificados nas alíneas a) a c) do artigo 92.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, cujas atividades profissionais tenham um impacto no perfil de risco da instituição de crédito supervisionada comparável em termos de importância ao dos membros do pessoal ou das categorias do pessoal identificados de acordo com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923.»

3)

o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   O pedido de aprovação prévia referido no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 deve conter as seguintes informações relativas ao fim do exercício anterior e ao exercício em curso:».

b)

o n.o 1, alíneas e) e f), passa a ter a seguinte redação:

«e)

o número de membros do pessoal identificados com base nos critérios qualitativos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923;»;

«f)

o número de membros do pessoal identificados exclusivamente com base nos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, juntamente com a indicação da categoria especificada no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE ou no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 à qual pertence cada um dos membros do pessoal identificados;»;

c)

no n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   O pedido de aprovação prévia referido no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 deve conter as seguintes informações relativamente a cada membro do pessoal para o qual é solicitada a aplicação do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923:»;

d)

o n.o 2, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

o montante total da remuneração em euros e a proporção entre as componentes de remuneração fixa e variável atribuídas ao membro do pessoal no exercício de referência;»;

e)

o n.o 2, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

os critérios quantitativos com fundamento nos quais o membro do pessoal foi avaliado como pessoal identificado [artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/923];»;

f)

o n.o 2, alínea g), passa a ter a seguinte redação:

«g)

os critérios com base nos quais é solicitada a aprovação prévia nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 relativamente ao membro do pessoal [artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/923].»;

g)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O pedido de aprovação prévia referido no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 deve conter o relatório anual de avaliação da auditoria interna ou externa sobre o processo de identificação do pessoal identificado e os seus resultados, relativamente a cada membro do pessoal para o qual é solicitada uma aprovação prévia nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923.»

4)

o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Documentação necessária para comprovar que o membro do pessoal ou a categoria de pessoal apenas exerce atividades profissionais e tem poderes numa unidade de negócio que não é uma unidade de negócio significativa»;

b)

no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, as instituições de crédito supervisionadas devem submeter ao BCE a seguinte documentação para comprovar que o membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, apenas exerce atividades profissionais e tem poderes numa unidade de negócio que não é uma unidade de negócio significativa, conforme referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/923:»;

c)

no n.o 1, é inserida a seguinte alínea d-A):

«d-A)

uma declaração que explique os motivos pelos quais se considera que a unidade de negócio não tem um impacto significativo no capital interno da instituição de crédito supervisionada;»;

d)

o n.o 1, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

uma declaração que explique os motivos pelos quais a instituição de crédito supervisionada atribuiu ao membro do pessoal, ou à categoria de pessoal a que o mesmo pertence, uma remuneração que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, apesar de o membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, exercer atividades profissionais numa unidade de negócio não significativa;»;

e)

o n.o 1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

«f)

uma declaração fundamentada que explique os motivos pelos quais o membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não cumpre os critérios qualitativos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923;»;

f)

no n.o 1, é aditada a seguinte alínea g):

«g)

uma declaração pormenorizada e exaustiva que explique os motivos pelos quais a unidade de negócio não é uma linha de negócio crítica conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 36), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) ou em qualquer ato delegado que a Comissão esteja habilitada a adotar nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da referida diretiva.

(*2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»;"

5)

o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Documentação necessária para comprovar que as atividades profissionais do membro do pessoal ou categoria de pessoal não têm impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa».

b)

no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao solicitarem a aprovação prévia referida no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, as instituições de crédito supervisionadas devem apresentar ao BCE a seguinte documentação para comprovar que as atividades profissionais do membro do pessoal, ou da categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio significativa, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/923:»;

c)

o n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

a descrição detalhada dos critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 que foram utilizados para determinar que as atividades profissionais do membro do pessoal, ou da categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não têm impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio significativa, especificando o modo como foram aplicados os referidos critérios e o modo como foram tidos em conta todos os indicadores de risco e de desempenho pertinentes utilizados para fins de avaliação interna dos riscos;»;

d)

o n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

uma declaração que explique os motivos pelos quais a instituição de crédito supervisionada atribuiu ao membro do pessoal, ou à categoria de pessoal a que o mesmo pertence, uma remuneração que cumpre os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, não obstante o membro do pessoal não ter um impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio significativa;»;

e)

o n.o 1, alínea e), passa a ter a seguinte redação:

«e)

uma declaração fundamentada que explique os motivos pelos quais o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, não cumpre os critérios qualitativos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/36/UE e no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/923.»;

6)

o artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Ao solicitar a aprovação prévia prevista no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 em relação aos membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros relativamente ao exercício anterior, as entidades supervisionadas devem apresentar ao BCE a seguinte documentação para comprovar as circunstâncias excecionais referidas no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923:»;

b)

o n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

uma descrição detalhada de todas as circunstâncias excecionais relativas ao membro do pessoal em questão que expliquem os motivos pelos quais a instituição de crédito supervisionada atribuiu ao membro do pessoal uma remuneração igual ou superior a 1 000 000 de euros, não obstante o membro do pessoal não ter alegadamente um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito supervisionada.»;

7)

o artigo 7.o é suprimido;

8)

o artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Prazo de apresentação dos pedidos de aprovação prévia

Os pedidos de aprovação prévia previstos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 devem ser apresentados sem demora, e o mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício anterior.»;

9)

o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base nas informações contidas no pedido de aprovação prévia referido no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, o BCE deve avaliar:»;

b)

o n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

os fundamentos nos quais a instituição de crédito supervisionada determinou que o membro do pessoal em questão, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, cumpre uma das condições previstas no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923;».

c)

o n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), passa a ter a seguinte redação:

«i)

se a instituição de crédito supervisionada teve devidamente em conta a condição estabelecida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, ou a condição estabelecida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, consoante aplicável; e

ii)

se a instituição de crédito supervisionada demonstrou que o membro do pessoal em causa, ou a categoria de pessoal a que o mesmo pertence, em relação ao qual foi apresentado o pedido de aprovação prévia referido no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923, não tem um impacto no perfil de risco da instituição de crédito supervisionada comparável em termos de importância ao das categorias de pessoal especificadas no artigo 92.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2013/36/UE;»;

d)

o n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

no que se refere aos pedidos de aprovação prévia referentes a membros do pessoal aos quais tenha sido atribuída uma remuneração total igual ou superior a 1 000 000 de euros, se se verificam circunstâncias excecionais. Em tais casos, o BCE deve informar a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da avaliação inicial antes de tomar qualquer decisão.»;

e)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O BCE deve proferir uma decisão no prazo de três meses a contar da data da receção da documentação completa.»;

f)

o n.o 3 é suprimido.

10)

no artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A aprovação prévia concedida pelo BCE nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/923 ficará limitada ao desempenho do membro do pessoal durante o exercício subsequente àquele em que a decisão de supervisão do BCE relativa à aprovação foi notificada à instituição de crédito supervisionada.»

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   As notificações nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 e os pedidos de aprovação prévia nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento delegado apresentados antes de 14 de junho de 2021 permanecem sujeitos aos procedimentos e requisitos estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38), uma vez que se aplicam antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

2.   Os pedidos de aprovação prévia apresentados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (EU) 2021/923 antes da data de entrada em vigor da presente decisão ficam sujeitos aos procedimentos e requisitos estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2218 (BCE/2015/38) que sejam aplicáveis antes da referida data.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de fevereiro de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição (JO L 167 de 6.6.2014, p. 30).

(3)  Decisão (UE) 2015/2218 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2015, relativa ao procedimento para excluir membros do pessoal da aplicação da presunção de que as suas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição de crédito supervisionada (BCE/2015/38) (JO L 314 de 1.12.2015, p. 66).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(5)  Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2021/923, de 25 de março de 2021, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir responsabilidades de gestão, funções de controlo, unidades de negócio significativas e impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio, e que estabelecem critérios para identificar os membros ou categorias do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto no perfil de risco da instituição comparável ao dos membros ou categorias de pessoal a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, da diretiva (JO L 203 de 9.6.2021, p. 1).


Top