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Document 32021R2003
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/2003 of 6 August 2021 supplementing Directive (EU) 2018/2001 of the European Parliament and of the Council by establishing the Union renewable development platform (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2003 da Comissão de 6 de agosto de 2021 que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho com a criação da plataforma da União para o desenvolvimento da energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/2003 da Comissão de 6 de agosto de 2021 que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho com a criação da plataforma da União para o desenvolvimento da energia de fontes renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/5752
JO L 407 de 17.11.2021, p. 4–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 407/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2003 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2021
que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho com a criação da plataforma da União para o desenvolvimento da energia de fontes renováveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece uma série de mecanismos de cooperação destinados a facilitar o cumprimento, com boa relação custo-eficácia, das metas da União em termos de energia de fontes renováveis, incluindo por meio de transferências estatísticas de energia de origem renovável entre Estados-Membros. As transferências estatísticas efetuadas nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2018/2001 permitem que os Estados-Membros que estejam aquém da meta respetiva de energia de fontes renováveis fixada pela Diretiva 2009/28/CE ou do seu contributo em termos de energia de origem renovável a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001 comprem estatísticas de energia de fontes renováveis a Estados-Membros que superem o contributo ou meta respetivo. Os Estados-Membros também podem utilizar transferências estatísticas para cumprir os pontos de referência da trajetória indicativa, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
O artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 incumbe a Comissão de estabelecer uma plataforma facilitadora a fim de apoiar os Estados-Membros que recorram a mecanismos de cooperação para contribuir para a consecução da meta global vinculativa da União em termos de energia de fontes renováveis. |
(3) |
A fim de facilitar as transferências estatísticas entre Estados-Membros, a Comissão está habilitada a criar uma Plataforma de Desenvolvimento da Energia Renovável da União (PDERU). Esta plataforma deve fornecer uma panorâmica da consecução, pelos Estados-Membros, da meta e do contributo de cada um deles, incluir informações transmitidas pelos Estados-Membros sobre a oferta e a procura de transferências estatísticas de energia de fontes renováveis, permitir que os Estados-Membros se manifestem interessados em efetuar transferências estatísticas e descrever as eventuais condições de transferência, identificar potenciais parceiros de transferência por meio de um mecanismo de correspondência e indicar os pontos de contacto responsáveis pelas transferências estatísticas nos Estados-Membros. A plataforma PDERU deve também ser um repositório de documentos de orientação e resumir as informações disponíveis sobre os acordos de transferência estatística já celebrados. A utilização da plataforma deve ser voluntária. |
(4) |
A plataforma deve facilitar os acordos sobre transferências estatísticas. As transferências potenciais que o mecanismo de correspondência identifique não devem ser juridicamente vinculativas. |
(5) |
Os dados sobre as quantidades de energia agregadas disponíveis para transferências estatísticas que forem utilizados nesta plataforma devem provir de avaliações de terceiros e, conforme se justifique, dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, das atualizações desses planos e dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, apresentados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999. A introdução desses dados na plataforma deve estar a cargo da Comissão. Além disso, os Estados-Membros devem poder indicar a quantidade de transferências estatísticas em que estão interessados, na qualidade de compradores ou de vendedores, bem como as condições específicas a que eventualmente pretendam subordinar essas transferências. |
(6) |
A fim de assegurar a proteção dos dados sensíveis respeitantes às transferências entre Estados-Membros, o acesso à plataforma PDERU deve estar limitado a pontos de contacto especificados pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve, portanto, aplicar-se sempre que se justifique. |
(7) |
A fim de ajudar os Estados-Membros a realizar transferências estatísticas de energia proveniente de fontes renováveis, a Comissão deve fornecer orientações sobre a plataforma PDERU, incluindo um manual do utilizador e modelos, bem como informações adequadas sobre os acordos de transferência estatística já celebrados. |
(8) |
Para que as medidas nele previstas possam ser rapidamente aplicadas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria a Plataforma de Desenvolvimento da Energia Renovável da União (PDERU) com o objetivo de facilitar transferências estatísticas para os efeitos da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como o cumprimento da meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva e do contributo de cada Estado-Membro para essa meta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Transferência estatística», a transferência, de um Estado-Membro para outro, do valor estatístico, sem necessidade de transferência física, de uma quantidade determinada de energia de fontes renováveis comunicada nos termos do anexo B, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas da energia (5), a qual é deduzida da quantidade de energia de fontes renováveis tida em conta no cálculo da quota de energia de origem renovável do Estado-Membro que procede à transferência e adicionada à quantidade de energia de fontes renováveis tida em conta no cálculo da quota de energia de origem renovável do Estado-Membro recetor da transferência; |
2) |
«Estado-Membro comprador», um Estado-Membro que celebra um acordo de transferência estatística para comprar determinada quantidade estatística de energia de fontes renováveis a outro Estado-Membro, que é adicionada à quantidade de energia de fontes renováveis tida em conta no cálculo da quota de energia de origem renovável do primeiro Estado-Membro, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
3) |
«Estado-Membro vendedor», um Estado-Membro que celebra um acordo de transferência estatística para vender determinada quantidade estatística de energia de fontes renováveis a outro Estado-Membro, que é deduzida à quantidade de energia de fontes renováveis tida em conta no cálculo da quota de energia de origem renovável do primeiro Estado-Membro, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
4) |
«Condição adicional», um critério, com exceção do calendário, do preço e da quantidade da transferência estatística, a que os Estados-Membros podem subordinar um acordo de transferência estatística; |
5) |
«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», energia de fontes renováveis ou energia renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001; |
6) |
«Quantidade da transferência estatística» ou «quantidade», a quantidade transferida de energia de fontes renováveis a deduzir da contabilidade estatística do Estado-Membro vendedor e a adicionar à contabilidade estatística do Estado-Membro comprador, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
Artigo 3.o
Objetivos
1. A Plataforma de Desenvolvimento da Energia Renovável da União visa facilitar as transferências estatísticas de energia de fontes renováveis para os efeitos da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como o cumprimento da meta da União estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva e a concretização do contributo de cada Estado-Membro para essa meta, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da mesma diretiva.
2. Constituem incumbências desta plataforma:
a) |
identificar potenciais oportunidades de transferências estatísticas entre Estados-Membros, fornecendo informações agregadas sobre:
|
b) |
reunir informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a oferta e a procura de transferências estatísticas de energia de fontes renováveis, incluindo a quantidade, o preço e o período de incidência, bem como eventuais condições adicionais dessas transferências; |
c) |
facilitar acordos sobre transferências estatísticas entre Estados-Membros por meio de um mecanismo não vinculativo de correspondência entre procura e oferta de transferências estatísticas entre Estados-Membros e disponibilizando pontos de contacto nos Estados-Membros para a negociação desses acordos; |
d) |
facultar acesso a elementos de orientação destinados a apoiar os Estados-Membros na concretização de transferências estatísticas; |
e) |
aumentar a transparência dos acordos de transferência estatística celebrados, fornecendo informações essenciais sobre as transferências em causa, incluindo acerca de quantidades, preços e calendários, bem como os documentos dos acordos de transferência estatística correspondentes, caso sejam públicos. |
3. Além dos objetivos estabelecidos no n.o 2, a PDERU pode disponibilizar, como contributo para a consecução do objetivo estabelecido no n.o 1, qualquer outra funcionalidade relacionada com o processo de transferência estatística de energia de fontes renováveis.
Artigo 4.o
Identificação de quantidades de energia disponíveis para transferências estatísticas
1. Constitui objetivo da plataforma PDERU facilitar a celebração, entre Estados-Membros, de acordos de transferência estatística, mediante a identificação de oportunidades potenciais de transferência estatística com base nas quantidades de energia agregadas disponíveis para esse efeito.
2. Essas oportunidades potenciais podem ser identificadas com base numa estimativa das quantidades de energia previsivelmente disponíveis para transferências estatísticas por país até 2030, determinadas com base em informações públicas, designadamente os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, as atualizações desses planos, os relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 e ainda avaliações de terceiros.
Artigo 5.o
Pedidos de compra ou venda apresentados pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros podem, a título voluntário, apresentar à plataforma dados anuais que indiquem as quantidades da sua oferta e procura para transferências estatísticas de energia de fontes renováveis, nomeadamente:
a) |
quantidade de energia de fontes renováveis que pretendem comprar ou vender a outros Estados-Membros por transferência estatística, incluindo eventuais componentes de quantidade fixa ou flexível; |
b) |
preço ou intervalo de preços a que aceitariam comprar ou vender eventuais produções excedentárias de energia de fontes renováveis a outros Estados-Membros por transferência estatística, incluindo eventuais componentes de preço fixo ou flexível; |
c) |
período de incidência possível das transferências estatísticas, nomeadamente um ano ou vários anos, o ano anterior ou o ano em curso ou outros anos, futuros; |
d) |
outras condições ou prioridades eventualmente associáveis às transferências estatísticas. |
2. As quantidades das transferências estatísticas devem ser indicadas em «ktep» (milhar de toneladas equivalentes de petróleo), «GWh» (gigawatt-hora), «TJ» (terajoule) ou outra unidade de energia equivalente. Quando se procede a conversões a partir da massa ou do volume, deve também indicar-se o poder calorífico correspondente. As quantidades de energia de fontes renováveis objeto de transferências estatísticas são arredondadas a três casas decimais.
3. Os dados fornecidos por determinado Estado-Membro não implicam nenhuma obrigação legal de o Estado-Membro em causa celebrar acordos com outros Estados-Membros, servindo unicamente para fins informativos, para facilitar as negociações entre Estados-Membros. Apenas outros Estados-Membros e a Comissão terão acesso aos dados disponíveis na plataforma.
4. A plataforma deve incluir um mecanismo que estabeleça correspondências entre a oferta e a procura indicadas pelos Estados-Membros e identifique potenciais transferências de energia de fontes renováveis entre Estados-Membros.
5. As transferências potenciais identificadas pelo mecanismo de correspondência da plataforma não são vinculativas, servindo apenas de informação para efeitos da celebração de acordos de transferência estatística entre Estados-Membros.
Artigo 6.o
Acesso à PDERU e pontos de contacto dos Estados-Membros
1. Incumbe aos Estados-Membros indicar à Comissão as pessoas autorizadas a ter acesso à plataforma PDERU. Só deve ser recusado acesso a pessoas dessas se isso for considerado justificado por razões ligadas ao número ou às funções das mesmas.
2. Incumbe aos Estados-Membros indicar um ponto de contacto responsável pelas transferências estatísticas de energia de fontes renováveis, pela transmissão das informações à plataforma e pelas atualizações destas últimas que se revelem necessárias. A plataforma disponibiliza essas informações sobre os pontos de contacto dos Estados-Membros.
Artigo 7.o
Orientações e informações
1. Incumbe à Comissão fornecer elementos de orientação sobre a plataforma PDERU e o recurso a esta última para prestar apoio aos Estados-Membros na concretização de transferências estatísticas, incluindo um manual do utilizador sobre transferências estatísticas.
2. A Comissão pode facultar, na própria PDERU, acesso a informações relacionadas com a plataforma e recursos adicionais, nomeadamente um modelo de acordo e artigos e relatórios no domínio das transferências estatísticas de energia de fontes renováveis.
3. A Comissão disponibiliza na plataforma informações sobre os acordos de transferência estatística celebrados no quadro da mesma, incluindo calendário, quantidade, preço, condições adicionais e acordo de transferência estatística em causa, bem como, no caso dos acordos de transferência estatística celebrados fora da plataforma com base no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2018/2001 ou no artigo 6.o da Diretiva 2009/28/CE, as quantidades e o calendário das transferências e os Estados-Membros participantes nos acordos correspondentes.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(2) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(3) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).