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Document 32021D0874
Decision (EU) 2021/874 of the European Central Bank of 26 May 2021 amending Decision (EU) 2019/1743 on the remuneration of holdings of excess reserves and of certain deposits (ECB/2021/25)
Decisão (UE) 2021/874 do Banco Central Europeu de 26 de maio de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2021/25)
Decisão (UE) 2021/874 do Banco Central Europeu de 26 de maio de 2021 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2021/25)
JO L 191 de 31.5.2021, p. 43–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/43 |
DECISÃO (UE) 2021/874 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 26 de maio de 2021
que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2021/25)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 17.o a 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução C (2021) 2502 final da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê, nomeadamente, a gestão das operações de contração de empréstimos no contexto do instrumento NextGenerationEU, o qual foi adotado para financiar iniciativas de recuperação da crise provocada pela pandemia de COVID-19 e, paralelamente, facilitar a transição da economia da União para uma economia mais ecológica e digital. |
(2) |
O Conselho do BCE considera que as reservas prudenciais de tesouraria depositadas em contas específicas abertas no Banco Central Europeu (BCE) em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução C (2021) 2502 final deveriam ficar isentos de taxas de juro negativas. |
(3) |
De acordo com o artigo 22.o da Decisão de Execução C (2021) 2502 final, as operações de empréstimo ativas e passivas e de gestão da dívida ao abrigo do instrumento NextGenerationEU só se realizarão após a data de entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho. No entanto, como se prevê que as operações de empréstimo ativas e passivas e de gestão da dívida ao abrigo do NextGenerationEU tenham início em junho de 2021, é necessário preparar o quadro jurídico do BCE no sentido de passar a contemplar tais isenções, pelo que se torna conveniente alterar a Decisão (UE) 2019/1743 (ECB/2019/31) antes da data de entrada em vigor da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, Por este motivo, a presente decisão a presente decisão deveria entrar em vigor sem demora. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração
O artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
Remuneração de determinados depósitos no BCE
1. As contas abertas no BCE de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 do Banco Central Europeu (*1)), na Decisão BCE/2010/31 do Banco Central Europeu (*2), na Decisão BCE/2010/17 do Banco Central Europeu (*3) e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (*4), continuarão a ser remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. Contudo, quando, de acordo com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, for necessário manter depósitos nessas contas antes da data em que um pagamento deva ser efetuado, tais depósitos serão remunerados, durante esse período, a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada.
2. A conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução C (2021) 2502 final da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), para efeitos das reservas prudenciais em numerário a que se refere esse artigo, é remunerada a zero por cento ou à taxa da facilidade permanente de depósito, consoante a que for mais elevada, exceto se o montante agregado dos depósitos detidos nessa conta for superior ao montante de 20 mil milhões euros.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 26 de maio de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) C (2021) 2502 final.