1)
|
O anexo I (parte FCL) é alterado do seguinte modo:
a)
|
na secção FCL.010, são inseridas as seguintes definições:
i)
|
«“Operador de formação baseada em evidências (EBT)”, uma organização que é titular de um certificado de operador aéreo (COA) em conformidade com o anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 e que implementou um programa EBT homologado pela autoridade competente, em conformidade com as disposições desse regulamento.»;
|
ii)
|
«“Avaliação prática da EBT”, um método de avaliação do desempenho que serve para verificar o desempenho integrado das competências. Processa-se num ambiente de simulação ou num ambiente operacional.»;
|
iii)
|
«“Programa EBT”, um programa de avaliação e formação de pilotos em conformidade com a secção ORO.FC.231 do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012.»;
|
iv)
|
«“Programa EBT misto”, um programa de formação periódica e de realização de controlos de um operador, previsto na secção ORO.FC.230 do Anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, uma parte do qual é dedicada à aplicação da EBT, mas que não substitui as verificações de proficiência previstas no apêndice 9 do presente anexo.»;
|
|
b)
|
Na secção FCL.015, é aditada a alínea g) seguinte:
«g)
|
A formação concluída em aeronaves ou em FSTD, em conformidade com o anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, deve ser tida em conta para os requisitos em matéria de experiência e revalidação estabelecidos no presente anexo (parte FCL).»;
|
|
c)
|
Na secção FCL.035, alínea a), é aditado o seguinte ponto 4):
«4)
|
Todas as horas de voo realizadas em aviões ou TMG que sejam objeto de uma decisão de um Estado-Membro tomada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, alíneas a) ou c), do Regulamento (UE) 2018/1139, ou que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do anexo I deste regulamento devem ser integralmente creditadas para efeitos de cumprimento dos requisitos de tempo de voo constantes da secção FCL.140.A, alínea a), ponto 1, e da secção FCL.740.A, alínea b), ponto 1, subalínea ii), do presente anexo, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
i)
|
O avião ou o TMG em causa deve ser da mesma categoria e da mesma classe que a aeronave referida na parte FCL para a qual devem ser creditadas as horas de voo;
|
ii)
|
No caso de voos de treino com um instrutor, o avião ou o TMG utilizado está sujeito a uma autorização, especificada nos pontos ORA.ATO.135 do anexo VII (parte ORA) ou DTO.GEN.240 do anexo VIII (parte DTO).»;
|
|
|
d)
|
Na secção FCL.235, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
Os requerentes de uma PPL devem demonstrar, através da realização de uma prova de perícia, a sua aptidão para realizar, como PIC, numa categoria de aeronave adequada, os procedimentos e as manobras pertinentes com a competência adequada aos privilégios concedidos.»;
|
|
e)
|
A secção FCL.625 é alterada do seguinte modo:
i)
|
Na alínea b), é aditado o ponto 4) com a seguinte redação:
«4)
|
Os requerentes de revalidação de uma IR devem receber integralmente os créditos para a verificação de proficiência exigida na presente subsecção ao concluírem a avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10 relativo às IR junto de um operador de EBT.»;
|
|
ii)
|
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
|
Renovação
Caso uma IR expire, para efeitos de renovação dos seus privilégios, os requerentes devem cumprir as seguintes condições:
1)
|
A fim de determinar se é necessária formação de refrescamento, para atingir o nível de proficiência necessário para passar o elemento do teste de perícia relativo a instrumentos em conformidade com o apêndice 9, o requerente deve ser submetido a uma avaliação junto de uma das seguintes organizações:
ii)
|
um operador EBT especificamente homologado para dispensar essa formação de refrescamento;
|
|
2)
|
Se a organização considerar que é necessário efetuar a avaliação em conformidade com o ponto 1, deverá realizar formação de refrescamento junto dessa organização;
|
3)
|
Após ter cumprido o disposto no ponto 1 e, se for caso disso, no ponto 2, o requerente deverá passar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 ou realizar uma avaliação prática da EBT, em conformidade com o apêndice 10, na categoria de aeronave pertinente. A avaliação prática da EBT pode ser combinada com a formação de refrescamento especificada no ponto 2;
|
4)
|
Deve ser titular da qualificação de tipo ou de classe pertinente, salvo especificação em contrário no presente anexo.»;
|
|
|
iii)
|
As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:
«e)
|
Os titulares de uma IR válida numa licença de piloto emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago devem ser dispensados de cumprir os requisitos previstos na alínea c), pontos 1 e 2 e na alínea d), ao renovar os privilégios IR constantes das licenças emitidas em conformidade com o presente anexo.
|
f)
|
A verificação de proficiência referida na alínea c), ponto 3, pode ser combinada com uma verificação de proficiência realizada para efeitos de renovação da qualificação de tipo ou de classe pertinente.»;
|
|
|
f)
|
A secção FCL.625.A, alínea a), é alterada do seguinte modo:
i)
|
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2)
|
Superar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo ou completar uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10, caso a revalidação da IR seja combinada com a revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo;»;
|
|
ii)
|
O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
«4)
|
No caso da revalidação constante do ponto 3, pode ser utilizado um FNPT II ou um FFS que represente a classe ou o tipo de aeronave pertinente, desde que uma de cada duas verificações de proficiência para a revalidação de uma IR(A) seja realizada num avião.»;
|
|
|
g)
|
A secção FCL.740 passa a ter a seguinte redação:
«FCL.740 Validade e renovação de qualificações de classe e de tipo
a)
|
Validade
1)
|
O período de validade de uma qualificação de classe e de tipo será de um ano, exceto para qualificações de classe monopiloto e monomotor, para as quais a validade será de dois anos, salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional (OSD). Caso os pilotos optem por cumprir os requisitos de revalidação antes do previsto nas secções FCL.740.A, FCL.740.H, FCL.740.PL e FCL.740.As, o novo período de validade tem início a partir da data da verificação de proficiência.
|
2)
|
Os requerentes da revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo devem receber integralmente os créditos para a verificação de proficiência exigida na presente subsecção ao concluírem uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10 junto de um operador que tenha implementado a EBT para a qualificação de classe ou de tipo relevante.
|
|
b)
|
Renovação
Para a renovação de uma qualificação de classe ou de tipo, os requerentes devem cumprir todos os seguintes requisitos:
1)
|
A fim de determinar se é necessária formação de refrescamento para atingir o nível de proficiência necessário para operar a aeronave em segurança, o requerente deve ser submetido a uma avaliação junto de uma das seguintes organizações:
ii)
|
uma DTO ou uma ATO, sempre que a qualificação caducada consista numa qualificação de classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance, numa qualificação de classe de motoplanadores ou numa qualificação de tipo de monomotor para helicópteros referidos na secção DTO.GEN.110, alínea a), ponto 2, alínea c), do anexo VIII;
|
iii)
|
uma DTO, uma ATO ou com um instrutor, no caso de a qualificação estar caducada há menos de 3 anos e de ser respeitante a uma classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance ou a uma qualificação de classe de TMG;
|
iv)
|
um operador de EBT especificamente homologado para dispensar essa formação de refrescamento;
|
|
2)
|
Se a organização ou o instrutor considerarem que é necessário efetuar a avaliação em conformidade com o ponto 1, deverão completar uma formação de refrescamento junto dessa organização ou com esse instrutor;
|
3)
|
Uma vez cumprido o disposto no ponto 1 e, se for caso disso, no ponto 2, o requerente deve passar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 ou realizar uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10. A avaliação prática da EBT pode ser combinada com a formação de refrescamento especificada no ponto 2.
|
Em derrogação do disposto na alínea b), pontos 1, 2 e 3, os pilotos que sejam titulares de uma qualificação de voos de ensaio emitida em conformidade com a secção FCL.820 que tenham sido envolvidos no desenvolvimento, na certificação ou na produção de voos de ensaio para um tipo de aeronave e tenham completado quer 50 horas de tempo de voo total quer 10 horas de tempo de voo como PIC em voos de ensaio daquele tipo durante o ano anterior à data da sua candidatura, estão habilitados a requerer a revalidação ou a renovação da qualificação de tipo pertinente.
Os requerentes estão isentos do requisito previsto na alínea b), pontos 1 e 2, se possuírem uma qualificação válida para a mesma classe ou tipo de aeronave com base numa licença de piloto emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago e se tiverem direito a exercer os privilégios dessa qualificação.
|
c)
|
Os pilotos que abandonem um programa EBT do operador após não terem conseguido demonstrar um nível de competência aceitável de acordo com esse programa EBT não devem exercer os privilégios dessa qualificação de tipo até cumprirem uma das seguintes condições:
1)
|
Ter concluído uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10;
|
2)
|
Ter passado uma verificação de proficiência em conformidade com a secção FCL.625, alínea c), ponto 3, ou com a secção FCL.740, alínea b), ponto 3, conforme aplicável. Nesse caso, não se aplica a secção FCL.625, alínea b), ponto 4, nem a secção FCL.740, alínea a), ponto 2.»;
|
|
|
h)
|
A secção FCL.720.A é alterada do seguinte modo:
i)
|
A alínea a) é alterada do seguinte modo:
1)
|
O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os candidatos à emissão pela primeira vez de privilégios para operarem um avião monopiloto em operações multipiloto, ao solicitarem a emissão de uma qualificação de classe ou de tipo ou que pretendam alargar os privilégios de uma qualificação de classe ou de tipo de que já sejam titulares para fins de operação multipiloto, devem cumprir os requisitos da alínea b), ponto 4, e, antes do início da formação relevante, da alínea b), ponto 5.»;
|
2)
|
O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3)
|
Aviões monopiloto complexos e de alta performance
|
Os requerentes de uma qualificação de tipo para um avião monopiloto complexo, classificado como avião de alta performance, devem, além de cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 2, cumprir todos os seguintes requisitos:
i)
|
Ser ou ter sido titular de uma IR(A) monopiloto ou multimotor, consoante o caso, e como preceituado na subparte G;
|
ii)
|
Os requerentes de uma emissão de uma qualificação de primeira classe devem, antes de iniciar o curso de formação de qualificação de tipo, cumprir os requisitos da alínea b), ponto 5.»;
|
|
|
ii)
|
A alínea b) é alterada do seguinte modo:
1)
|
A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«Os candidatos à emissão de uma qualificação de tipo de primeira classe para um avião multipiloto devem ser alunos pilotos que estejam a receber formação num curso de formação MPL ou devem, antes do início do curso de formação de qualificação de tipo, cumprir os seguintes requisitos:»;
|
2)
|
O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
«5)
|
Ter concluído o curso de formação especificado na secção FCL.745.A, a menos que satisfaçam uma das seguintes condições:
i)
|
Ter concluído, nos 3 anos anteriores, a formação e a verificação em conformidade com as secções ORO.FC.220 e ORO.FC.230 do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012;
|
ii)
|
Ter concluído a formação especificada na secção FCL.915, alínea e), ponto 1, subalínea ii).»;
|
|
|
|
|
i)
|
Na secção FCL.740.A, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1)
|
Passar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 ou realizar uma avaliação prática da EBT em conformidade com o apêndice 10 na classe ou no tipo de avião pertinente ou num FSTD que represente essa classe ou tipo, nos 3 meses imediatamente anteriores à data de expiração da qualificação; e»;
|
|
j)
|
A secção FCL.905.TRI passa a ter a seguinte redação:
«FCL.905.TRI TRI — Privilégios e condições
a)
|
Os privilégios de um TRI habilitam-no a dar instrução para:
1)
|
A revalidação e a renovação da IR, desde que o TRI seja titular de uma IR válida;
|
2)
|
A emissão de um certificado TRI ou SFI, desde que o titular preencha cumulativamente as seguintes condições:
i)
|
Possuir pelo menos 50 horas de experiência de instrução como TRI ou SFI em conformidade com o presente regulamento ou com o Regulamento (UE) n.o 965/2012;
|
ii)
|
Ter dirigido o programa de instrução de voo da parte relevante do curso de formação de TRI em conformidade com a secção FCL.930.TRI, alínea a), ponto 3, com a aprovação do chefe do departamento de formação de uma ATO;
|
|
3)
|
No caso de um TRI para aviões monopiloto:
i)
|
A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para aviões monopiloto complexos e de alta performance, desde que o requerente procure obter privilégios para operar em operações monopiloto.
Os privilégios de um TRI(SPA) podem ser alargados à instrução de voo para qualificações de tipo para um avião complexo monopiloto e de alta performance em operações multipiloto, desde que o TRI preencha qualquer das seguintes condições:
A)
|
Ser ou ter sido titular de um certificado TRI para aviões multipiloto;
|
B)
|
Possuir pelo menos experiência de 500 horas em aviões em operações multipiloto e ter completado uma formação de MCCI em conformidade com a secção FCL.930.MCCI;
|
|
ii)
|
A fase básica do curso MPL, desde que seja titular de privilégios alargados a operações multipiloto e seja ou tenha sido titular de um certificado FI(A) ou IRI(A);
|
|
4)
|
No caso de um TRI para aviões multipiloto:
i)
|
A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para:
B)
|
aviões monopiloto complexos e de alta performance quando o requerente procurar obter privilégios para operações multipiloto;
|
|
iii)
|
O curso MPL nas fases básica, intermédia e avançada, desde que, para a fase básica, seja ou tenha sido titular de um certificado FI(A) ou IRI(A);
|
|
5)
|
No caso de um TRI para helicópteros:
i)
|
A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para helicópteros;
|
ii)
|
Formação MCC, desde que seja titular de uma qualificação de tipo multipiloto para helicópteros;
|
iii)
|
A extensão da IR(H) monomotor à IR(H) multimotor;
|
|
6)
|
No caso de um TRI para aeronaves de descolagem vertical:
i)
|
A emissão, revalidação e renovação das qualificações de tipo para aeronaves de descolagem vertical;
|
|
|
b)
|
Os privilégios de um TRI incluem privilégios para realizar avaliações práticas da EBT junto de um operador EBT, desde que o instrutor cumpra os requisitos do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 relativos à estandardização de instrutores de EBT junto de um operador de EBT.»;
|
|
k)
|
Na secção FCL.905.SFI, é aditada a seguinte alínea e):
«e)
|
Os privilégios de um SRI incluem privilégios para realizar avaliações práticas da EBT junto de um operador EBT, desde que o instrutor cumpra os requisitos do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 relativos à estandardização de instrutores de EBT junto de um operador de EBT.»;
|
|
l)
|
Na secção FCL.930.SFI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
O curso de formação para um SFI incluirá:
1)
|
O conteúdo FSTD do curso de qualificação de tipo aplicável;
|
2)
|
As partes pertinentes da formação técnica e o teor FSTD do programa de instrução de voo do curso de formação TRI aplicável;
|
3)
|
25 horas de instrução de ensino e aprendizagem.»;
|
|
|
m)
|
Na secção FCL.1015, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
|
O requerente de um certificado de examinador deve frequentar um curso de estandardização ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO e aprovado pela autoridade competente.»;
|
|
n)
|
Na secção FCL.1025, alínea b), os pontos 1 e 2 e a frase introdutória do ponto 3 passam a ter a seguinte redação:
«1)
|
Antes da data de expiração do certificado, ter realizado pelo menos seis provas de perícia, verificações de proficiência, avaliações de competência ou fases de avaliação da EBT durante um módulo EBT referido no anexo III, secção ORO.FC.231 (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012;
|
2)
|
Nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado, terem completado um curso de refrescamento para examinadores que é ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO e aprovado pela autoridade competente;
|
3)
|
Uma das provas de perícia, verificações de proficiência, avaliações de competência ou fases de avaliação da EBT realizadas em conformidade com o ponto 1 deve ter lugar nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado de examinador e deve:»;
|
|
o)
|
A secção FCL.1010.SFE, alínea a), é alterada do seguinte modo:
i)
|
No ponto 1, a subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
«ii)
|
ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo de avião aplicável; e»;
|
|
ii)
|
No ponto 2, a subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
«ii)
|
ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo ou a classe de avião aplicável; e»;
|
|
|
p)
|
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
i)
|
O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
ii)
|
Os pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 passam a ter a seguinte redação:
«1.1.
|
Para a emissão de uma LAPL, serão creditados na totalidade ao titular de uma LAPL noutra categoria de aeronave os requisitos relativos aos conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.120, alínea a).
|
1.2.
|
Para a emissão de uma LAPL(A), ou de uma PPL, serão creditados aos titulares de uma PPL, de uma CPL ou de uma ATPL noutra categoria de aeronave os requisitos relativos aos conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.215, alínea a). Este crédito é igualmente aplicável aos requerentes de uma LAPL ou de uma PPL que sejam titulares de uma BPL emitida em conformidade com o anexo III (parte BFCL) do Regulamento (UE) 2018/395 ou de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976, à exceção de que a matéria “navegação” não será creditada.
|
1.3.
|
Para a emissão de uma PPL, o titular de uma LAPL na mesma categoria de aeronave obterá os créditos totais correspondentes aos requisitos em matéria de de instrução e de exame de conhecimentos teóricos.
|
1.4.
|
Em derrogação ao disposto no ponto 1.2, para emissão de uma LAPL(A), o titular de uma SPL emitida em conformidade com o anexo III (parte SFCL) do Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 com privilégios para pilotar TMG deve demonstrar um nível adequado de conhecimentos teóricos para a classe de aviões monomotor de pistões (terra) em conformidade com a secção FCL.135.A, alínea a), ponto 2.»;
|
|
iii)
|
O ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:
«4.1.
|
Aos requerentes de uma IR ou de uma BIR que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:
|
|
|
q)
|
Na secção A do apêndice 3, a alínea b) do ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
«b)
|
70 horas como PIC, das quais até 55 horas podem ser como SPIC. O tempo de voo por instrumentos como SPIC será apenas contabilizado como tempo de voo PIC até um máximo de 20 horas;»;
|
|
r)
|
Na parte A do apêndice 6, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2)
|
Os requerentes de um curso modular IR(A) devem ser titulares de uma PPL(A) ou de uma CPL(A). Os requerentes do Módulo de Procedimentos de Voo por Instrumentos que não sejam titulares de uma CPL(A) devem ser titulares de uma BIR ou de um certificado de conclusão do Módulo de Voo Básico por Instrumentos.
A ATO deve certificar-se de que o requerente de um curso para IR(A) multimotor que não tenha sido titular de uma qualificação de classe ou de tipo de avião multimotor tenha recebido a formação em multimotor especificada na subparte H antes de iniciar o curso de treino de voo para a IR(A).»
|
|
s)
|
A secção B do apêndice 9 é alterada do seguinte modo:
i)
|
O ponto 5 é alterado do seguinte modo:
1)
|
Na alínea k), o quadro passa a ter a seguinte redação:
|
«1)
|
2)
|
3)
|
4)
|
5)
|
|
Tipo de operação
|
Tipos de aeronaves
|
SP
|
MP
|
SP → MP (inicial)
|
MP → SP (inicial)
|
PS + MP
|
|
Formação
|
Exames/Verificações
|
Formação
|
Exames/Verificações
|
Formação
|
Exames/Verificações
|
Formação, exames e verificações (aviões SE)
|
Formação, exames e verificações (aviões ME)
|
Aviões SE
|
Aviões ME
|
Emissão inicial
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Todos (exceto complexo SP)
|
Secções 1-6
|
Secções 1-6
|
MCC
CRM
Fatores humanos
TEM
Secções 1-7
|
Secções 1-6
|
MCC
CRM
Fatores humanos
TEM
Secção 7
|
Secções 1-6
|
1.6, 4.5, 4.6, 5.2 e, se for caso disso, uma aproximação da secção 3.B
|
1.6, secção 6 e, se aplicável, uma aproximação da secção 3.B
|
|
|
SP complexo
|
1-7
|
1-6
|
Revalidação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Todos
|
n/a
|
Secções 1-6
|
n/a
|
Secções 1-6
|
n/a
|
n/a
|
n/a
|
n/a
|
MPO:
Secções 1-7 (formação)
Secções 1-6 (verificações)
SPO:
1.6, 4.5, 4.6, 5.2 e, se for caso disso, uma aproximação da secção 3.B
|
MPO:
Secções 1-7 (formação)
Secções 1-6 (verificações)
SPO:
1.6, secção 6 e, se aplicável, uma aproximação da secção 3.B
|
Renovação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Todos
|
FCL.740
|
Secções 1-6
|
FCL.740
|
Secções 1-6
|
n/a
|
n/a
|
n/a
|
n/a
|
Formação: FCL.740
Verificação: tal como para a revalidação
|
Formação: FCL.740
Verificação: tal como para a revalidação»;
|
|
2)
|
No quadro, no ponto 1, a linha correspondente ao exercício 7.2.2 passa a ter a seguinte redação:
«7.2.2
|
Os seguintes exercícios de perda do controlo:
—
|
recuperação de nariz em cima, com diversos ângulos de pranchamento; e ainda
|
—
|
recuperação de nariz em baixo, com diversos ângulos de pranchamento.
|
|
P
|
X
Não deve ser utilizado um avião para este exercício»;
|
|
|
|
|
|
|
t)
|
É aditado o apêndice 10, com a seguinte redação:
«Apêndice 10
Revalidação e renovação de qualificações de tipo e revalidação e renovação de IR quando combinadas com a revalidação ou renovação de qualificações de tipo — avaliação prática da EBT
A — Geral
|
1.
|
A revalidação e a renovação das qualificações de tipo, bem como a revalidação e renovação de IR quando combinadas com a revalidação ou renovação de qualificações de tipo em conformidade com o presente apêndice, devem ser realizadas apenas junto de operadores EBT que cumpram todos os seguintes requisitos:
a)
|
Tenham estabelecido um programa de EBT relevante para a qualificação de tipo aplicável ou a IR em conformidade com a secção ORO.FC.231 do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012;
|
b)
|
Tenham uma experiência de, pelo menos, 3 anos de condução de um programa EBT misto;
|
c)
|
Para cada qualificação de tipo no âmbito do programa EBT, a organização deve ter nomeado um gestor EBT. Os gestores EBT devem cumprir todos os seguintes requisitos:
i)
|
Devem deter privilégios de examinador para a qualificação de tipo em causa;
|
ii)
|
Devem ter uma vasta experiência de formação como instrutor para a qualificação de tipo pertinente;
|
iii)
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Devem corresponder à pessoa nomeada em conformidade com a secção ORO.AOC.135, alínea a), ponto 2, do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 ou a um seu adjunto.
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2.
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O gestor EBT responsável pela qualificação de tipo pertinente deve assegurar que o requerente cumpre todos os requisitos de qualificação, formação e experiência do presente anexo para a revalidação ou renovação da qualificação em causa.
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3.
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Os requerentes que pretendam revalidar ou renovar uma qualificação em conformidade com o presente apêndice devem cumprir todos os seguintes requisitos:
a)
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Devem estar inscritos no programa EBT do operador;
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b)
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Em caso de revalidação de uma qualificação, devem completar o programa EBT do operador durante o período de validade da respetiva qualificação;
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c)
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Em caso de renovação de uma notação, devem cumprir os procedimentos desenvolvidos pelo operador de EBT, em conformidade com a subsecção ORO.FC.231, alínea a), ponto 5, do anexo III (parte ORO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
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4.
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A revalidação ou renovação de uma qualificação em conformidade com o presente apêndice devem incluir todos os seguintes elementos:
a)
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Uma avaliação prática contínua da EBT no âmbito de um programa EBT;
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b)
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A demonstração de um nível aceitável de desempenho para todas as competências;
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c)
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A ação administrativa de revalidação ou renovação da licença para a qual o gestor EBT responsável pela qualificação de tipo pertinente deve tomar todas as diligências seguintes:
1)
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Assegurar que são cumpridos os requisitos da secção FCL.1030;
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2)
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Ao atuar em conformidade com a secção FCL.1030, alínea b), ponto 2, aprovar a licença do requerente na qual deve ser averbada a nova data de expiração da qualificação. Esse averbamento pode ser feito por outra pessoa em nome do gestor EBT, se essa pessoa tiver recebido uma delegação do gestor EBT para o fazer em conformidade com os procedimentos estabelecidos no programa EBT.
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B — Realização da avaliação prática da ebt
A avaliação prática da EBT deve ser realizada em conformidade com o programa EBT do operador.
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