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Document 32020R0359
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/359 of 4 March 2020 amending Regulation (EU) No 1178/2011 laying down technical requirements and administrative procedures related to civil aviation aircrew pursuant to Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/1034
JO L 67 de 5.3.2020, p. 82–108
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/82 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/359 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente, os artigos 23.o e 27.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves tal como se especifica no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(2) |
À luz da natureza específica do licenciamento de tripulantes de voo de balões e planadores, devem ser estabelecidos requisitos de licenciamento específicos em regulamentos separados, nomeadamente no Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão (3) e no Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (4). |
(3) |
Simultaneamente, os requisitos de licenciamento para as licenças de piloto de planador e de piloto de balão estabelecidos no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem ser suprimidos, e alguns requisitos do anexo I (Parte FCL) que abordam questões transversais, tais como as disposições em matéria de atribuição de créditos entre as licenças de piloto de planador e de piloto de balão e licenças para outras categorias de aeronaves, devem ser revistos à luz dos novos requisitos de licenciamento para pilotos de balões e de planadores. |
(4) |
Os requisitos do anexo IV (Parte MED), do anexo VI (Parte ARA), do anexo VII (Parte ORA) e do anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 devem continuar a aplicar-se às licenças de tripulação de voo de balões e de planadores. |
(5) |
A fim de continuar a melhorar a segurança da aviação, os pilotos que exercem atividades de desporto aéreo e recreativas devem ser incentivados a obter privilégios de voo em conformidade com as regras de voo por instrumentos («IFR»). Por conseguinte, as regras em vigor em matéria de privilégios IFR devem ser adaptadas mediante a introdução da qualificação de voo básico por instrumentos («BIR») no anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011. A BIR deve ser especificamente adaptada às necessidades dos pilotos que praticam desportos aeronáuticos e atividades aéreas recreativas no que toca ao teor da sua formação e ao âmbito dos seus privilégios. |
(6) |
Com a introdução da BIR, a qualificação de voo por instrumentos em rota («EIR») da secção FCL.825 do anexo I (Parte FCL) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 torna-se redundante, devendo, por conseguinte, ser suprimida. Contudo, os atuais titulares de EIR devem ter o direito de continuar a exercer os seus privilégios e receber créditos decorrentes da sua EIR sempre que procurem obter uma BIR. Deve igualmente ser possível prosseguir uma formação em curso para obtenção de uma EIR que tenha tido início antes da aplicação do presente regulamento, concluindo-a como uma formação para obtenção de uma BIR. |
(7) |
A atualização técnica do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser efetuada com base nos ensinamentos retirados, nomeadamente, no domínio da navegação baseada no desempenho (PBN), da formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo (UPRT) e das qualificações de instrutor e examinador. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 01/2019 (5) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b) e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto 1. O presente regulamento estabelece regras detalhadas relativas ao seguinte:
2. Os artigos 11.o-B e 11.°-C do presente regulamento, assim como o anexo IV (Parte MED), o anexo VI (Parte ARA), o anexo VII (parte ORA) e o anexo VIII (parte DTO) do presente regulamento são aplicáveis às licenças de piloto de balão e de planador. |
2) |
No artigo 2.o, o ponto 19 passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10)." (*2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).»;" |
3) |
No artigo 4.o, n.o 8, «8 de abril de 2021» é substituído por «8 de setembro de 2021». |
4) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-C: «Artigo 4.o-C Medidas transitórias para titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em rota 1. Até 8 de setembro de 2022 inclusive, os titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em rota (“EIR”), estabelecida na secção FCL.825 do anexo I (Parte FCL) devem:
2. A partir de 8 de setembro de 2021, os cursos de formação de EIR referidos no n.o 1 que tenham tido início antes dessa data podem ser prosseguidos e são considerados cursos de formação de BIR. Com base numa avaliação do requerente, a organização de formação autorizada responsável pelo curso de formação para obtenção da BIR deve determinar a percentagem da formação EIR a creditar para emissão da BIR. 3. Aos requerentes da BIR que sejam titulares de uma EIR ou que tenham aprovado no exame de conhecimentos teóricos para obtenção de uma EIR em conformidade com a secção FCL.825, alínea d), antes de 8 de setembro de 2021, devem ser atribuídos todos os créditos correspondentes aos requisitos de instrução e de exame de conhecimentos teóricos para obtenção da BIR. (*3) Regulamento Delegado (UE) da Comissão, de 4 de março de 2020, (ainda não publicado no Jornal Oficial).»;" |
5) |
O artigo 11.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o-C Medidas transitórias Os Estados-Membros devem:
(*4) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;" |
6) |
No artigo 12.o, é suprimido o n.o 2-A. |
7) |
No artigo 12.o, n.o 4, a data «20 de junho de 2020» é substituída pela data «20 de junho de 2021». |
8) |
O anexo I (Parte FCL) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
9) |
O anexo IV (Parte MED) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
10) |
O anexo VI (Parte ARA) é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
11) |
O anexo VII (Parte ORA) é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
12) |
O anexo VIII (Parte DTO) é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 8 de abril de 2020.
3. Em derrogação ao n.o 2, as seguintes disposições aplicam-se a partir de 8 de setembro de 2021:
a) |
No anexo I, pontos 1, alínea e), 4, alínea b), 5 a 7, 32, 34, 36, alínea d), 40, alínea a), 41, 42, 44, 46 a 48, 52, alínea f), 53, alínea a), a 53, alínea c), 53, alínea e), 53, alínea f), 54, 55, 56, alínea a) a 56, alínea c) e 57; |
b) |
No anexo II, a alínea b); |
c) |
No anexo III, o ponto 10, alínea d), subalínea ii). |
4. Em derrogação ao n.o 2, o artigo 1.o, ponto 7, e os pontos 49, 53, alínea d), 58, alínea b), 58, alínea d) e 58, alínea e), do anexo I, aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 14.3.2018, p. 10).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 20.12.2018, p. 64).
(5) Easier access for GA pilots to IFR flying & Revision of the balloon and sailplane licensing requirements, (Parecer N.o 01/2019 (A) & (B), 19.2.2019), disponível em: https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I (Parte FCL) do Regulamento (CE) n.o 1178/2011 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
1) |
A secção FCL.010 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção FCL.015 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na secção FCL.020, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
A secção FCL.025, alínea c), ponto 1, é alterada do seguinte modo:
|
5) |
Na secção FCL.030, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
6) |
Na secção FCL.035, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
A secção FCL.055 é alterada do seguinte modo:
|
8) |
A secção FCL.060 é alterada do seguinte modo:
|
9) |
A secção FCL.065 é alterada do seguinte modo:
|
10) |
A secção FCL.100 passa a ter a seguinte redação: « FCL.100 LAPL – Idade mínima Os requerentes de uma LAPL para aviões ou helicópteros devem ter pelo menos 17 anos de idade.»; |
11) |
A secção FCL.120 passa a ter a seguinte redação: « FCL.120 LAPL — Exames de conhecimentos teóricos Os requerentes de uma LAPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:
|
12) |
Na secção FCL.110.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
13) |
Na secção FCL.135.A, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
14) |
As secções 4 e 5 da subparte B são suprimidas; |
15) |
O título da subparte C passa a ter a seguinte redação: « LICENÇA DE PILOTO PARTICULAR (PPL) »; |
16) |
A secção FCL.200 passa a ter a seguinte redação: « FCL.200 Idade mínima Os requerentes de uma PPL devem ter pelo menos 17 anos de idade.»; |
17) |
Na secção FCL.210, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
|
18) |
A secção FCL.215 passa a ter a seguinte redação: « FCL.215 Exame de conhecimentos teóricos Os requerentes de uma PPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:
|
19) |
A secção FCL.235 é alterada do seguinte modo:
|
20) |
A secção FCL.210.A, alínea c), é alterada do seguinte modo:
|
21) |
Na secção FCL.210.As, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
Na subparte C, são suprimidas as secções 5 e 6; |
23) |
A secção FCL.600 passa a ter a seguinte redação: « FCL.600 IR — General Salvaguardando as disposições de FCL.835, as operações em IFR num avião, helicóptero, aeróstato ou aeronave de descolagem vertical apenas podem ser conduzidas por titulares de uma PPL, CPL, MPL e ATPL que tenha averbada uma IR adequada à categoria de aeronave ou, se não estiver disponível uma IR adequada à categoria de aeronave, apenas aquando da realização de uma prova de perícia ou instrução em duplo comando.»; |
24) |
Na secção FCL.620, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
25) |
Na secção FCL.700, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
26) |
Na secção FCL.725, é aditada a alínea f) com a seguinte redação:
|
27) |
A secção FCL.740.A é alterada do seguinte modo:
|
28) |
A secção FCL.800 é alterada do seguinte modo:
|
29) |
A secção FCL.805 é alterada do seguinte modo:
|
30) |
A secção FCL.810 é alterada do seguinte modo:
|
31) |
Na secção FCL.815, a frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
32) |
A secção FCL.825 é suprimida; |
33) |
A secção FCL.830 é suprimida; |
34) |
É aditada a seguinte secção FCL.835: « FCL.835 Qualificação de voo básico por instrumentos (BIR)
|
35) |
A secção FCL.915, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
36) |
A secção FCL.905.FI é alterada do seguinte modo:
|
37) |
A secção FCL.910.FI é alterada do seguinte modo:
|
38) |
Na secção FCL.915.FI, são suprimidas as alíneas e) e f); |
39) |
A secção FCL.930.FI, alínea b), é alterada do seguinte modo:
|
40) |
A secção FCL.940.FI, alínea a), é alterada do seguinte modo:
|
41) |
Na secção FCL.905.TRI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
42) |
Na secção FCL.905.IRI, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
43) |
A secção FCL.915.IRI passa a ter a seguinte redação: « FCL.915.IRI Os requerentes de um certificado IRI devem:
|
44) |
Na secção FCL.905.STI, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
Na secção FCL.1005.FE, são suprimidas as alíneas d) e e). |
46) |
Na secção FCL.1005.TRE, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
47) |
Na secção FCL.1005.CRE, a alínea b), ponto 4, passa a ter a seguinte redação:
|
48) |
A secção FCL.1005.IRE passa a ter a seguinte redação: « FCL.1005.IRE IRE – Privilégios Os privilégios dos titulares de um certificado de examinador de qualificação de voo por instrumentos (IRE) habilitam-no a realizar provas de perícia para a emissão e verificações de proficiência para a revalidação e a renovação de BIR ou IR.»; |
49) |
Na secção FCL.1010.SFE, a alínea a), pontos 1 e 2, é alterada como se segue:
|
50) |
A secção FCL.1005.FIE, alínea c), é alterada do seguinte modo:
|
51) |
Na secção FCL.1010.FIE, são suprimidas as alíneas d) e e); |
52) |
O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
53) |
O apêndice 3 é alterado do seguinte modo:
|
54) |
No apêndice 6, o capítulo A é alterado do seguinte modo:
|
55) |
No apêndice 6, o capítulo Aa é alterado do seguinte modo:
|
56) |
O apêndice 7 é alterado do seguinte modo:
|
57) |
O título do apêndice 9 passa a ser «Treino, prova de perícia e verificação de proficiência para MPL, ATPL, qualificações de tipo e de classe e verificações de proficiência para obtenção de BIR e IR». |
58) |
O apêndice 9 é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
A secção MED.A.030 do anexo IV (Parte MED) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão passa a ter a seguinte redação:
a) |
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO III
O anexo VI (Parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção ARA.GEN.220, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção ARA.GEN.350 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
Na secção ARA.GEN.360, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
Na secção ARA.FCL.200, é aditada a alínea e) com a seguinte redação:
|
5) |
Na secção ARA.FCL.250, alínea a), o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção ARA.FCL.300, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
É aditada a secção ARA.ATO.110, a seguir à secção ARA.ATO.105, com a seguinte redação: « ARA.ATO.110 Aprovação das listas de equipamento mínimo Sempre que a autoridade competente receber um pedido de aprovação de uma lista de equipamento mínimo ao abrigo da secção ORO.MLR.105 do anexo III (Parte ORO) e da secção NCC.GEN.101 do anexo VI (Parte NCC) do Regulamento (UE) n.o 965/2012, deve agir em conformidade com a secção ARO.OPS.205 do anexo II (Parte ARO) daquele regulamento.»; |
8) |
Na secção ARA.DTO.100, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
Na secção ARA.DTO.110, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O apêndice III passa a ter a seguinte redação: « CERTIFICADO PARA ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO AUTORIZADAS (ATO) União Europeia* Autoridade competente CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO AUTORIZADA [NÚMERO/REFERÊNCIA DO CERTIFICADO] Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão [e do Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão/Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão (AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO)] e tendo em conta as condições especificadas abaixo, a [Autoridade Competente] certifica que [NOME DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO] [ENDEREÇO DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO] é uma organização de formação certificada de acordo com a Parte ORA e está autorizada a ministrar cursos de formação em conformidade com a Parte FCL, incluindo a utilização de FSTD, conforme previsto na homologação do curso de formação em anexo/cursos de formação da Parte BFCL/cursos de formação da Parte SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO]. CONDIÇÕES: O presente certificado limita-se aos privilégios e ao âmbito da formação, incluindo a utilização de FSTD prevista na homologação do curso de formação em anexo. O presente certificado é válido enquanto a organização autorizada continuar a cumprir o disposto nas Partes ORA, FCL, BFCL, SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO] e noutros regulamentos aplicáveis. Desde que cumpridas as condições atrás referidas, o presente certificado permanece válido até ser objeto de renúncia, substituição, restrição, suspensão ou cancelamento. Data de emissão: Assinatura: [Autoridade Competente]
FORMULÁRIO 143 DA AESA, edição 2 – página 1/2 CERTIFICADO DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO AUTORIZADA HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO Anexo ao certificado ATO número: [NÚMERO/REFERÊNCIA DO CERTIFICADO] [NOME DA ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO] obteve o privilégio de fornecer e ministrar os seguintes cursos de formação em conformidade com a Parte FCL/Parte BFCL/Parte SFCL [AJUSTAR CONFORME O NECESSÁRIO] e utilizar os seguintes FSTD:
A homologação deste curso de formação permanece válida enquanto:
Data de emissão: Assinatura: [Autoridade Competente] Pelo Estado-Membro/AESA FORMULÁRIO 143 DA AESA, edição 2 – página 2/2»;
« Autorização do programa de formação de uma organização de formação declarada (DTO) União Europeia (*) Autoridade competente
Formulário AESA XXX Emissão 2 — Página 1/1». |
(1) conforme indicado no certificado de qualificação
ANEXO IV
O anexo VII (Parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção ORA.ATO.110 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na secção ORA.ATO.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO V
O anexo VIII (Parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção DTO.GEN.110 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
Na secção DTO.GEN.115, alínea a), o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A secção DTO.GEN.210 é alterada do seguinte modo:
|
4) |
A secção DTO.GEN.230 é alterada do seguinte modo:
|
5) |
No apêndice 1, a secção 9 do formulário de declaração passa a ter a seguinte redação:
|