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Document 32019R1241

    Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho

    PE/59/2019/REV/1

    JO L 198 de 25.7.2019, p. 105–201 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/04/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj

    25.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 198/105


    REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de junho de 2019

    relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2019/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o % 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) institui uma política comum das pescas para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

    (2)

    As medidas técnicas são instrumentos de apoio à execução da política comum das pescas. No entanto, a avaliação da regulamentação em vigor no que diz respeito a essas medidas e instrumentos demonstrou que é pouco provável que contribuam para os objetivos da política comum das pescas e que, para que sejam mais eficientes, deverá ser adotada uma nova abordagem, centrada na adaptação da estrutura de governação.

    (3)

    É necessário estabelecer o enquadramento legal da regulamentação das medidas técnicas. Esse enquadramento legal deverá conter normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a adoção de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pelo Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

    (4)

    O referido enquadramento legal deverá abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

    (5)

    O presente regulamento deverá aplicar-se às operações de pesca realizadas nas águas da União por navios da União e por navios de pesca de países terceiros e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão bem como aos navios da União que operam nas regiões ultraperiféricas das águas da União a que se refere o artigo 349.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Deverá aplicar-se igualmente aos navios de pesca e aos nacionais da União, nas águas não pertencentes à União, às medidas técnicas adotadas para a área de regulamentação da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).

    (6)

    Sempre que relevante, deverão ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que podem ter um impacto significativo nas unidades populacionais de espécies de peixes e moluscos e crustáceos.

    (7)

    As medidas técnicas deverão contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas que consistem em pescar a níveis que produzam o rendimento máximo sustentável, reduzir as capturas indesejadas e eliminar as devoluções e contribuir para a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (8)

    As medidas técnicas deverão contribuir, especificamente, para a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores de espécies marinhas através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas indesejadas. Deverão também reduzir ao mínimo os impactos das artes de pesca nos ecossistemas marinhos e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis, nomeadamente recorrendo a incentivos, se adequado. Deverão ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (6), da Diretiva 2008/56/CE e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (9)

    Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, deverão ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, em especial as relativas às capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca. Essas metas deverão refletir os objetivos da política comum das pescas, da legislação ambiental da União, em especial a Diretiva 92/43/CEE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e as boas práticas ao nível internacional.

    (10)

    A fim de garantir uma interpretação e aplicação uniformes das normas técnicas, é necessário atualizar e consolidar as definições das artes e operações de pesca constantes dos atuais regulamentos relativos a medidas técnicas.

    (11)

    É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que utilizem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas. Não deverá ser permitido vender, expor ou colocar à venda qualquer espécie marinha capturada com recurso a essas artes ou métodos sempre que sejam proibidos ao abrigo do presente regulamento.

    (12)

    A utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos deverá continuar a ser permitida durante um período transitório até 30 de junho de 2021, sob determinadas condições estritas.

    (13)

    À luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), deverão ser estabelecidas normas comuns que definam restrições à utilização de artes rebocadas e à construção dos sacos de rede, para impedir as más práticas que levam a uma pesca não seletiva.

    (14)

    A fim de limitar o uso de redes de deriva, que podem pescar em zonas muito vastas e levar a capturas significativas de espécies sensíveis, é necessário consolidar as atuais restrições à utilização dessas artes de pesca.

    (15)

    À luz do parecer do CCTEP, a pesca com redes fixas nas divisões CIEM 3a, 6a, 6b, 7b, 7c, 7j e 7k e nas subzonas CIEM 8, 9, 10 e 12 a leste de 27° W em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m deverá continuar a ser proibida a fim de proteger as espécies de profundidade sensíveis, sob reserva de determinadas derrogações.

    (16)

    No caso de determinadas espécies raras de peixes, nomeadamente algumas espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies.

    (17)

    Para assegurar uma proteção rigorosa das espécies marinhas sensíveis, como os mamíferos marinhos, as aves marinhas e os répteis marinhos, prevista nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, os Estados-Membros deverão adotar medidas de atenuação para reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas dessas espécies efetuadas pelas artes de pesca.

    (18)

    A fim de assegurar uma proteção constante dos habitats marinhos sensíveis situados ao largo das costas da Irlanda, do Reino Unido e em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, bem como na área de regulamentação da NEAFC, deverão ser mantidas as atuais restrições à utilização de artes de pesca pelo fundo.

    (19)

    Deverá haver a possibilidade de introduzir restrições semelhantes para a proteção de habitats do mesmo tipo noutras zonas, caso seja esse o sentido dos pareceres científicos.

    (20)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, deverão ser estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação para assegurar a proteção de juvenis das espécies marinhas e com o propósito de criar zonas de recuperação das unidades populacionais, bem como estabelecer tamanhos mínimos de comercialização.

    (21)

    É necessário definir o modo de medição do tamanho das espécies marinhas.

    (22)

    Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas. Nos casos em que os resultados desses projetos ou os pareceres científicos indicarem a existência de níveis consideráveis de capturas indesejadas, os Estados-Membros deverão procurar estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir essas capturas.

    (23)

    O presente regulamento deverá estabelecer normas de base para cada bacia marítima. Essas normas têm origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Deverão consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, bem como em medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir as capturas de espécies sensíveis em determinadas zonas e quaisquer outras atuais medidas técnicas específicas ao nível regional.

    (24)

    Os Estados-Membros deverão poder elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas que difiram desses critérios de base, em conformidade com o processo de regionalização previsto no Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, com base em dados científicos.

    (25)

    Essas medidas técnicas regionais deverão resultar, no mínimo, em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam, pelo menos, equivalentes àqueles assegurados pelas normas de base, em especial no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção previsto para as espécies e habitats sensíveis.

    (26)

    Na elaboração de recomendações comuns relativas a características das artes de pesca alternativas, que sejam seletivas por tamanho e por espécie com uma malhagem que difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros deverão assegurar que as características de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base.

    (27)

    Na elaboração de recomendações comuns relativas às zonas de restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros deverão definir, nessas recomendações, os objetivos, a aplicação geográfica, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização.

    (28)

    Na elaboração de recomendações comuns relativas aos tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros deverão assegurar que não sejam postos em causa os objetivos da política comum das pescas, de modo a que se garanta o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação.

    (29)

    Como medida suplementar para a proteção de espécies sensíveis, das concentrações de juvenis e de reprodutores, deverá ser autorizada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações a nível regional. Deverão ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento das áreas em causa, incluindo a sua delimitação geográfica e a duração da proibição, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização.

    (30)

    Com base numa apreciação dos impactos de artes de pesca inovadoras, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da utilização dessas artes poderá ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deverá ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que dela podem resultar consideráveis impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não alvo.

    (31)

    Na elaboração de recomendações comuns relativas à proteção de espécies e habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros deverão poder desenvolver medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nessas espécies e habitats. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação das espécies e habitats sensíveis, os Estados-Membros deverão introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização numa determinada área. Em especial, tais restrições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocam capturas elevadas de espécies sensíveis.

    (32)

    O Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 permite estabelecer planos temporários para as devoluções, tendo em vista a aplicação da obrigação de desembarcar, caso não haja plano plurianual para a pescaria em causa. No âmbito destes planos, deverá ser permitido estabelecer medidas técnicas estreitamente ligadas à execução da obrigação de desembarcar e destinadas a aumentar a seletividade e a reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas.

    (33)

    Deverá prever-se a possibilidade de realizar projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções. Tais projetos poderão implicar derrogações às regras relativas à malhagem das redes previstas no presente regulamento, na medida em que contribuam para alcançar os objetivos e as metas do presente regulamento.

    (34)

    Deverão ser incluídas no presente regulamento certas disposições relativas a medidas técnicas adotadas pela NEAFC.

    (35)

    A fim de não afetar a investigação científica ou o repovoamento direto e a transplantação, as medidas técnicas constantes do presente regulamento não deverão aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades. Em especial, quando as operações de pesca para fins de investigação científica exigirem tal derrogação às medidas técnicas nos termos do presente regulamento, deverão ser sujeitas a condições adequadas.

    (36)

    O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão a fim de adotar certas medidas relativas à pesca recreativa, às restrições aplicáveis às artes rebocadas, às espécies e habitats sensíveis, à lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibida a pesca dirigida, às definições de pesca dirigida, aos projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções, e às medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais, assim como relativas aos tamanhos mínimos de referência de conservação, à malhagem e às zonas de proibição, e outras medidas técnicas relativas a determinadas bacias marítimas, a medidas de atenuação para espécies sensíveis e à lista das espécies para quais há unidades populacionais que funcionam como indicadores chave. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016 (9). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (37)

    A fim de assegurar condições uniformes de execução das disposições do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao seguintes aspetos: estabelecimento das especificações dos dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas; definição das especificações para os dispositivos de seleção fixados a artes de base definidas; definição das especificações das redes de arrasto com impulsos elétricos; definição de restrições à construção e medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão; e para definição de normas relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização de artes fixas a profundidades compreendidas entre 200 e 600 m, às medidas de controlo e monitorização a adotar para determinadas zonas de proibição ou restrição da pesca, e sobre as características do sinal e a aplicação dos dispositivos destinados a afugentar os cetáceos das redes fixas e os métodos utilizados para reduzir ao mínimo as capturas acidentais de aves marinhas, répteis marinhos e tartarugas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (38)

    Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deverá determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e as metas do presente regulamento.

    (39)

    Para a elaboração desse relatório, poderão ser utilizados indicadores de seletividade adequados, tais como o conceito de comprimento de seletividade ótima (Lopt), como instrumento de referência para monitorizar ao longo do tempo os progressos no sentido de concretizar os objetivos da política comum das pescas de minimizar as capturas indesejadas. Neste sentido, os indicadores não são objetivos vinculativos, mas sim instrumentos de monitorização que podem influenciar as deliberações ou decisões a nível regional. É conveniente solicitar aos organismos científicos competentes os indicadores e os valores utilizados para a sua aplicação em relação a uma série de unidades populacionais que funcionam como indicador chave, tendo igualmente em conta as pescarias mistas e os picos de recrutamento. A Comissão poderá incluir esses indicadores no relatório sobre a aplicação do presente regulamento. A lista das unidades populacionais que funcionam como indicador chave deverá incluir as espécies demersais que são geridas através de limites de captura, tendo em conta a importância relativa dos desembarques e devoluções e a pertinência da pesca para cada bacia marítima.

    (40)

    O relatório da Comissão deverá igualmente ter em consideração o parecer do CIEM sobre os progressos realizados ou o impacto das artes inovadoras. Esse relatório deverá também tirar conclusões sobre os benefícios dessas artes para os ecossistemas marinhos, os habitats sensíveis e a seletividade, ou os seus efeitos negativos.

    (41)

    Se do relatório da Comissão resultar que os referidos objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, os Estados-Membros da região em causa deverão apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos. A Comissão deverá igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.

    (42)

    Atento o número e a importância das alterações a efetuar, deverão ser revogados os Regulamentos (CE) n.o % 894/97 (11), (CE) n.o % 850/98 (12), (CE) n.o % 2549/2000 (13), (CE) n.o % 254/2002 (14), (CE) n.o % 812/2004 (15) e (CE) n.o % 2187/2005 (16) do Conselho.

    (43)

    Os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006 (17) e (CE) n.o % 1224/2009 (18) do Conselho e o Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 deverão ser alterados em conformidade.

    (44)

    A Comissão está atualmente habilitada a adotar e alterar as medidas técnicas a nível regional ao abrigo dos Regulamentos (UE) 2016/1139 (19), (UE) 2018/973 (20), (UE) 2019/472 (21) e (UE) 2019/1022 (22) do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem os planos plurianuais para o mar Báltico, o mar do Norte, as águas ocidentais e o Mediterrâneo Ocidental. Por razões de segurança jurídica, esses regulamentos deverão ser alterados a fim de clarificar o âmbito de cada uma das habilitações e especificar que os atos delegados adotados ao abrigo das habilitações previstas nesses regulamentos deverão cumprir determinados requisitos estabelecidos no presente regulamento,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece medidas técnicas relativas:

    a)

    À captura e ao desembarque de recursos marinhos biológicos;

    b)

    Ao funcionamento das artes de pesca; e

    c)

    À interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.o, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.

    2.   Os artigos 7.o, 10.°, 11.° e 12.° são igualmente aplicáveis à pesca recreativa. Nos casos em que a pesca recreativa tem um impacto significativo numa determinada região, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de alterar o presente regulamento e prever que as disposições aplicáveis do artigo 13.o, ou as partes A ou C dos anexos V a X, também se apliquem à pesca recreativa.

    3.   Sob reserva das condições previstas nos artigos 25.o e 26.°, as medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de:

    a)

    Investigação científica; e

    b)

    Repovoamento direto ou transplantação de espécies marinhas.

    Artigo 3.o

    Objetivos

    1.   Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas, as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos dessa política enunciados nas disposições aplicáveis do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

    2.   As medidas técnicas devem, em especial, contribuir para a realização dos seguintes objetivos:

    a)

    Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção de juvenis e das concentrações de reprodutores de recursos marinhos biológicos;

    b)

    Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas sensíveis, nomeadamente as enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;

    c)

    Garantir, nomeadamente recorrendo a incentivos adequados, que os impactos ambientais negativos da pesca nos habitats marinhos sejam reduzidos ao mínimo;

    d)

    Dispor de medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2008/56/CE, em especial com vista a alcançar o bom estado ambiental em conformidade com o artigo 9.o, n.o % 1, da Diretiva 2008/56/CE, e com a Diretiva 2009/147/CE.

    Artigo 4.o

    Metas

    1.   As medidas técnicas devem ter por fim garantir que:

    a)

    As capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam reduzidas tanto quanto possível, em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

    b)

    As capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedam os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais que vinculam a União;

    c)

    Os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos estejam em conformidade com o artigo 2.o, n.o % 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

    2.   Os progressos realizados no sentido de alcançar essas metas serão avaliados no âmbito do processo de apresentação de relatórios previsto no artigo 31.o.

    Artigo 5.o

    Definição das zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições geográficas das zonas de pesca:

    a)

    «Mar do Norte», águas da União nas divisões CIEM (23) 2a e 3a e subzona CIEM 4;

    b)

    «Mar Báltico», águas da União nas divisões CIEM 3b, 3c e 3d;

    c)

    «Águas Ocidentais Norte», águas da União nas subzonas CIEM 5, 6 e 7;

    d)

    «Águas Ocidentais Sul», as subzonas CIEM 8, 9, 10 (águas da União) e as zonas CECAF (24) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas da União);

    e)

    «Mar Mediterrâneo», as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ O;

    f)

    «Mar Negro», as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

    g)

    «Águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste», as águas em torno de Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, Maiote, da Reunião e de São Martinho sob soberania ou jurisdição de um Estado-Membro;

    h)

    «Área de regulamentação da NEAFC», as águas da área da Convenção NEAFC situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (26);

    i)

    «Zona do Acordo da CGPM», o mar Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, na aceção do Regulamento (UE) n.o % 1343/2011.

    Artigo 6.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, as seguintes definições:

    1)

    «Padrão de exploração», a forma como a mortalidade de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias e dimensão de uma unidade populacional;

    2)

    «Seletividade», uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de recursos biológicos marinhos de um determinado tamanho e/ou espécie;

    3)

    «Pesca dirigida», o esforço de pesca que visa uma determinada espécie ou combinação de espécies e que pode ser especificado a nível regional em atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o, n.o % 7, do presente regulamento;

    4)

    «Bom estado ambiental», o estado ambiental das águas marinhas definido no artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE;

    5)

    «Estado de conservação de uma espécie», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre essa espécie, podem afetar a longo prazo a sua distribuição e a importância das suas populações;

    6)

    «Estado de conservação de um habitat», o conjunto das influências que, ao atuarem sobre esse habitat e sobre as suas espécies típicas, podem afetar a longo prazo a sua distribuição, estrutura e funções naturais, assim como a sobrevivência das suas espécies típicas;

    7)

    «Habitat sensível», um habitat cujo estado de conservação, incluindo a sua extensão e a condição (estrutura e função) dos seus componentes bióticos e abióticos, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre os habitats sensíveis incluem-se, em especial, os tipos de habitats enumerados no anexo I e os habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43 CEE, os habitats das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE, os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE e os ecossistemas marinhos vulneráveis na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o % 734/2008 do Conselho (27);

    8)

    «Espécie sensível», uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão ou condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;

    9)

    «Espécies de pequenos pelágicos», espécies como sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;

    10)

    «Conselhos consultivos», grupos de partes interessadas criados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

    11)

    «Rede de arrasto», uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por uma rede fechada na parte terminal por uma bolsa ou um saco;

    12)

    «Artes rebocadas», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas, dragas e artes similares que são deslocadas de forma ativa na água por uma ou mais embarcações de pesca ou por qualquer outro sistema mecanizado;

    13)

    «Rede de arrasto pelo fundo», uma rede planeada e armada para operar no fundo marinho ou próximo dele;

    14)

    «Rede de arrasto pelo fundo de parelha», uma rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;

    15)

    «Rede de arrasto pelágico», uma rede planeada e armada para operar entre duas águas;

    16)

    «Rede de arrasto de vara», uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara, asa ou dispositivo similar;

    17)

    «Rede de arrasto com impulsos elétricos», uma rede de arrasto que utiliza uma corrente elétrica para capturar recursos biológicos marinhos;

    18)

    «Rede de cerco dinamarquesa ou rede de cerco escocesa», uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de uma embarcação por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a boca da rede. Esta arte é constituída por uma rede de conceção similar à de uma rede de arrasto pelo fundo;

    19)

    «Redes envolventes-arrastantes», redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e arrastadas para a praia e que são manobradas a partir de terra ou de uma embarcação amarrada ou ancorada na costa;

    20)

    «Redes de cerco», as redes que capturam o peixe, cercando-o pelos lados e por baixo; podem ser ou não equipadas com uma retenida;

    21)

    «Rede de cerco com retenida ou rede de cerco com argolas e retenida», qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida situada no fundo da rede, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

    22)

    «Dragas», artes que podem ser rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação) ou aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão);

    23)

    «Rede fixa», qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;

    24)

    «Rede de emalhar de deriva», uma rede mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de boias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva;

    25)

    «Rede de emalhar», uma rede fixa constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros;

    26)

    «Rede de enredar», uma rede fixa constituída por panos de rede armados de forma a que fiquem suspensos dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar;

    27)

    «Tresmalho», uma rede fixa constituída por vários panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem;

    28)

    «Rede mista de emalhar-tresmalho», qualquer rede de emalhar fundeada cuja parte inferior é constituída por um tresmalho;

    29)

    «Palangre», arte de pesca que consiste numa linha principal (madre) de comprimento variável à qual são fixadas linhas secundárias (estralhos) com anzóis que estão espaçados a intervalos em função das espécies-alvo. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;

    30)

    «Nassas e covos», armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, com uma ou mais entradas, destinadas a capturar crustáceos, moluscos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho ou suspensas acima do mesmo;

    31)

    «Linha de mão», uma única linha de pesca com um ou vários engodos ou anzóis iscados;

    32)

    «Cruz de Santo André», dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;

    33)

    «Saco», parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica, com a mesma circunferência de uma ponta à outra, ou de forma cónica. Pode ser composta por um ou vários painéis (panos de rede) ligados entre si ao longo dos lados e pode incluir o corpo de saco que é constituído por um ou mais painéis localizados mesmo à frente do saco propriamente dito;

    34)

    «Malhagem»,

    i)

    para os panos de rede com nós: a maior distância entre dois nós opostos de uma malha completamente estirada;

    ii)

    para os panos de rede sem nós: a distância interior entre dois pontos de entrelaçamento opostos de uma malha completamente estirada segundo o maior eixo possível;

    35)

    «Malha quadrada», uma malha quadrilateral, composta por duas séries de lados paralelos do mesmo comprimento nominal, em que uma série é paralela e a outra perpendicular ao eixo longitudinal da rede;

    36)

    «Malha em losango», uma malha composta por quatro lados de malha com o mesmo comprimento, em que as duas diagonais da malha são perpendiculares e uma diagonal é paralela ao eixo longitudinal da rede;

    37)

    «T90», redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é paralela ao eixo de tração;

    38)

    “Janela de saída «Bacoma”, uma janela de saída confecionada em malha quadrada sem nós inserida na face superior do saco, cujo bordo inferior deve ficar a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco;

    39)

    “Pano de rede seletivo”, um pano de rede fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões à frente do saco ou da boca do saco, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;

    40)

    “Altura”, a soma da altura das malhas (incluindo os nós) de uma rede quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação;

    41)

    “Imersão” ou “tempo de imersão”, o período compreendido entre o momento em que a arte de pesca é imersa, pela primeira vez, na água e o momento em que a arte é completamente recolhida a bordo do navio de pesca;

    42)

    “Sensores de monitorização das artes”, sensores eletrónicos remotos que são colocados nas artes de pesca para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o volume das capturas;

    43)

    “Palangre lastrado”, uma linha com anzóis iscados com peso adicionado para aumentar a sua velocidade de afundamento e, assim, reduzir o tempo de exposição às aves marinhas;

    44)

    “Dispositivos acústicos de dissuasão”, dispositivos destinados a afastar as espécies de mamíferos marinhos das artes de pesca emitindo sinais acústicos;

    45)

    “Cabo de afugentamento das aves” (também designado por cabo de galhardetes), cabo com galhardetes que é rebocado de um ponto elevado perto da popa dos navios de pesca à medida que são largados anzóis iscados, a fim de afastar destes as aves marinhas;

    46)

    “Repovoamento direto”, a atividade de libertar animais vivos selvagens de espécies selecionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural;

    47)

    “Transplantação”, o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas onde existem populações estabelecidas dessa espécie;

    48)

    “Indicador de desempenho da seletividade”, um instrumento de referência para monitorizar os progressos realizados ao longo do tempo no sentido de concretizar o objetivo da política comum das pescas de minimizar as capturas indesejadas;

    49)

    “Espingarda submarina”, uma espingarda pneumática ou ativada mecanicamente que dispara um arpão para efeitos de pesca submarina;

    50)

    “Comprimento de seletividade ótima (Lopt)”, comprimento médio das capturas fornecido pelos melhores pareceres científicos disponíveis, que otimiza o crescimento dos indivíduos de uma unidade populacional.

    CAPÍTULO II

    MEDIDAS TÉCNICAS COMUNS

    SECÇÃO 1

    Artes de pesca e utilizações proibidas

    Artigo 7.o

    Artes e métodos de pesca proibidos

    1.   É proibida a captura ou recolha de espécies marinhas através dos seguintes métodos:

    a)

    Substâncias tóxicas, soporíferas ou corrosivas;

    b)

    Corrente elétrica, salvo a rede de arrasto com impulsos elétricos, que só será permitida nas condições específicas dispostas no anexo V, parte D;

    c)

    Explosivos;

    d)

    Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão;

    e)

    Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

    f)

    Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes ao coral;

    g)

    Qualquer tipo de projétil, com exceção dos utilizados para o abate de atum enjaulado ou capturado em almadrava ou dos arpões de mão e espingardas submarinas utilizados na pesca recreativa sem escafandro autónomo, entre o nascer e o pôr do sol;

    2.   Não obstante o artigo 2.o, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca da União nas águas internacionais e nas águas de países terceiros, salvo disposição em contrário constante das regras adotadas por organizações multilaterais de pesca, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais ou por um país terceiro.

    SECÇÃO 2

    Restrições gerais aplicáveis às artes e condições de utilização das mesmas

    Artigo 8.o

    Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes rebocadas

    1.   Para efeitos dos anexos V a XI, entende-se por malhagem de uma arte rebocada tal como consta dos referidos anexos a malhagem mínima de qualquer saco e boca do saco que se encontrem a bordo de um navio de pesca e fixados ou suscetíveis de serem fixados a qualquer rede rebocada. O presente número não se aplica aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes ou quando utilizados em combinação com dispositivos de exclusão de peixes e tartarugas. Podem ser concedidas derrogações suplementares através de atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o, a fim de melhorar a seletividade das espécies marinhas por tamanho ou por espécie.

    2.   O n.o % 1 não se aplica às dragas. Todavia, durante qualquer saída de pesca em que se encontrem dragas a bordo, é proibido:

    a)

    Transbordar organismos marinhos;

    b)

    No mar Báltico, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 85 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos e/ou Furcellaria lumbricalis;

    c)

    Em todas as outras bacias marítimas, exceto no mar Mediterrâneo, sempre que se aplique o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006, manter a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de organismos marinhos, salvo se, pelo menos, 95 % do seu peso vivo seja constituído por moluscos bivalves, gastrópodes ou esponjas.

    As alíneas b) e c) do presente número não se aplicam às capturas involuntárias de espécies sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Essas capturas involuntárias são desembarcadas e imputadas a quotas.

    3.   Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, todas as redes devem ter a mesma malhagem nominal. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 15.o e 29.°, que derroguem ao presente número, caso a utilização de várias redes com diferentes malhagens resultar em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos que sejam pelo menos equivalentes aos benefícios resultantes dos métodos de pesca existentes.

    4.   É proibido utilizar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada, bem como transportar a bordo qualquer dispositivo concebido especificamente para esse fim. O presente número não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas.

    5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação dos sacos e dispositivos referidos no n.o % 4. Esses atos de execução devem basear-se nos melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis e podem prever:

    a)

    Restrições em matéria de espessura do fio;

    b)

    Restrições em matéria de circunferência dos sacos;

    c)

    Restrições aplicáveis à utilização de panos de rede;

    d)

    Estrutura e a fixação dos sacos;

    e)

    Dispositivos autorizados para reduzir o desgaste; e

    f)

    Dispositivos autorizados para limitar a fuga de capturas.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o, n.o % 2.

    Artigo 9.o

    Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas e redes de emalhar de deriva

    1.   É proibido ter a bordo ou utilizar uma ou várias redes de deriva cujo comprimento individual ou total seja superior a 2,5 km.

    2.   É proibido utilizar redes de deriva na pesca das espécies enumeradas no anexo III.

    3.   Não obstante o n.o % 1, é proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de deriva no mar Báltico.

    4.   É proibido utilizar redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados para a captura das seguintes espécies:

    a)

    Atum-voador (Thunnus alalunga),

    b)

    Atum-rabilho (Thunnus thynnus),

    c)

    Xaputa (Brama brama),

    d)

    Espadarte (Xiphias gladius),

    e)

    Tubarões pertencentes às seguintes espécies ou famílias Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; todas as espécies Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.

    5.   Em derrogação do n.o % 4, podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas capturas acessórias no mar Mediterrâneo de três espécimes no máximo das espécies de tubarões referidas nesse número, desde que não se trate de espécies protegidas ao abrigo do direito da União.

    6.   É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.

    7.   Não obstante o n.o % 6 do presente artigo:

    a)

    São aplicáveis derrogações específicas, tal como previstas no anexo V, parte C, ponto 6.1, no anexo VI, parte C, ponto 9.1, e no anexo VII, parte C, ponto 4.1, sempre que a profundidade indicada nas cartas seja de 200 a 600 m;

    b)

    É autorizada no mar Mediterrâneo, a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 m.

    SECÇÃO 3

    Proteção das espécies e habitats sensíveis

    Artigo 10.o

    Espécies de peixes, moluscos e crustáceos proibidas

    1.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, exceto se forem concedidas derrogações nos termos do artigo 16.o da mesma diretiva.

    2.   Para além das espécies a que se refere o n.o % 1, é proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda as espécies enumeradas no anexo I ou espécies cuja pesca seja proibida por outros atos jurídicos da União.

    3.   As espécies a que se referem os n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar exceto para permitir a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, em conformidade com a legislação aplicável da União.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o a fim de alterar a lista constante do anexo I, caso seja esse o sentido dos melhores pareceres científicos disponíveis.

    5.   As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b) e podem ter em conta acordos internacionais relativos à proteção das espécies sensíveis.

    Artigo 11.o

    Capturas de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos

    1.   É proibido capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mamíferos marinhos ou répteis marinhos constantes dos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.

    2.   As espécies a que se refere o n.o % 1 não podem ser feridas quando capturadas e os espécimes devem ser prontamente soltos.

    3.   Não obstante os n.os 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.o % 1 capturados acidentalmente, na medida em que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e para a investigação científica de espécimes mortos acidentalmente, desde que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência o mais rapidamente possível após a captura e em conformidade com o direito da União aplicável.

    4.   Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem estabelecer, para os navios que arvoram o seu pavilhão, medidas de atenuação ou restrições à utilização de determinadas artes de pesca. Essas medidas devem reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas das espécies referidas no n.o % 1 do presente artigo, ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União.

    5.   As medidas adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo devem procurar alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea b). Para efeitos de controlo, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros interessados sobre as disposições adotadas nos termos do n.o % 4 do presente artigo. Os Estados-Membros disponibilizam ao público informações apropriadas sobre as medidas adotadas.

    Artigo 12.o

    Proteção de habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis

    1.   É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes nele indicadas.

    2.   Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 29.o do presente regulamento, essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.

    3.   Caso os habitats a que se refere o n.o % 1 ou outros habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis, se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e ser, pelo menos, tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.

    4.   As medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ter por fim alcançar a meta definida no artigo 4.o, n.o % 1, alínea c).

    SECÇÃO 4

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Artigo 13.o

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    1.   Os tamanhos mínimos de referência de conservação das espécies marinhas especificados nos anexos V a X, parte A, do presente regulamento são aplicáveis a fim de:

    a)

    Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.o, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

    b)

    Criar zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

    c)

    Estabelecer tamanhos mínimos de comercialização nos termos do artigo 47.o, n.o % 2, do Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

    2.   A medição do tamanho de uma espécie marinha será feita em conformidade com o anexo IV.

    3.   Sempre que se preveja mais de um método de medição do tamanho de uma espécie marinha, considerar-se-á que o espécime não está abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação se o resultado da sua medição por qualquer desses métodos for igual ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

    4.   As lagostas, os lavagantes e os moluscos bivalves e gastrópodes pertencentes a qualquer das espécies para as quais é fixado um tamanho mínimo de conservação previsto nos anexos V, VI ou VII só podem ser mantidos a bordo inteiros e desembarcados inteiros.

    SECÇÃO 5

    Medidas de redução das devoluções

    Artigo 14.o

    Projetos-piloto para evitar capturas indesejadas

    1.   Sem prejuízo do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, minimizar e eliminar as capturas indesejadas. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.

    2.   Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas são significativas, os Estados-Membros interessados devem esforçar-se por estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

    CAPÍTULO III

    REGIONALIZAÇÃO

    Artigo 15.o

    Medidas técnicas regionais

    1.   As medidas técnicas estabelecidas ao nível regional constam dos seguintes anexos:

    a)

    Anexo V para o mar do Norte;

    b)

    Anexo VI para as águas ocidentais norte;

    c)

    Anexo VII para as águas ocidentais sul;

    d)

    Anexo VIII para o mar Báltico;

    e)

    Anexo IX para o mar Mediterrâneo;

    f)

    Anexo X para o mar Negro;

    g)

    Anexo XI para as águas da União Europeia no Oceano Índico e no Atlântico Oeste;

    h)

    Anexo XIII para as espécies sensíveis.

    2.   A fim de ter em conta as especificidades regionais das pescarias pertinentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, para alterar, completar, revogar ou derrogar as medidas técnicas constantes dos anexos a que se refere o n.o % 1 do presente artigo, designadamente quando implementa a obrigação de desembarcar no contexto do artigo 15.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. A Comissão adota esses atos delegados com base numa recomendação comum apresentada nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 e em conformidade com o estabelecido nos artigos aplicáveis do capítulo III do presente regulamento.

    3.   Para efeitos da adoção desses atos delegados, os Estados-Membros com interesses diretos na gestão podem apresentar recomendações conjuntas-nos termos do artigo 18.o, n.o % 1, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, pela primeira vez o mais tardar 24 meses e, posteriormente, 18 meses após cada apresentação do relatório a que se refere o artigo 31.o, n.o % 1, do presente regulamento. Os Estados-Membros em causa podem também apresentar essas recomendações sempre que o considerem necessário.

    4.   As medidas técnicas adotadas em conformidade com o n.o % 2 do presente artigo devem:

    a)

    Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.° do presente regulamento;

    b)

    Ter por fim alcançar os objetivos e cumprir as condições estabelecidas noutros atos relevantes da União adotados no âmbito da política comum das pescas, em especial nos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

    c)

    Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013;

    d)

    Resultar, no mínimo, em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos, que sejam, pelo menos, equivalentes às medidas referidas no n.o % 1, em especial no respeitante aos padrões de exploração e ao nível de proteção previsto para as espécies e habitats sensíveis. O potencial impacto das atividades de pesca no ecossistema marinho também deve ser tido em conta.

    5.   A aplicação das condições relativas às especificações da malhagem estabelecidas no artigo 27.o e nos anexos V a XI, parte B, não pode levar a uma deterioração das normas de seletividade, em especial a um aumento das capturas de juvenis, em relação às capturas juvenis existentes em 14 de agosto de 2019, e deve ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.o e 4.°.

    6.   Nas recomendações comuns apresentadas para efeitos da adoção das medidas a que se refere o n.o % 2, os Estados-Membros devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas.

    7.   A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.o % 2.

    Artigo 16.o

    Seletividade das artes de pesca por espécie e por tamanho

    Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as características das artes de pesca que sejam seletivas por tamanho e por espécie, deve fornecer provas científicas que demonstrem que essas medidas se traduzem em características de seletividade para determinadas espécies ou combinações de espécies pelo menos equivalentes às das artes de pesca definidas nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, parte A.

    Artigo 17.o

    Zonas de proibição ou restrição da pesca para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores

    Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a VIII, parte C, e X, parte C, e o anexo XI, parte B, ou de estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, deve incluir os seguintes elementos em relação a tais zonas:

    a)

    O objetivo do encerramento;

    b)

    A delimitação geográfica e duração do encerramento;

    c)

    As restrições aplicáveis a artes específicas; e

    d)

    As regras de monitorização e de controlo.

    Artigo 18.o

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com os anexos V a X, parte A, deve respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.

    Artigo 19.o

    Disposições relativas à proibição da pesca em tempo real e à mudança de pesqueiro

    1.   Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proibição da pesca em tempo real com o objetivo de garantir a proteção de espécies sensíveis ou de concentrações de juvenis, de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    A delimitação geográfica e duração dos encerramentos;

    b)

    As espécies e limiares que desencadeiam o encerramento;

    c)

    A utilização de artes altamente seletivas para permitir o acesso a zonas que de outra forma estariam encerradas; e

    d)

    As disposições de monitorização e de controlo.

    2.   Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com as disposições sobre a mudança de pesqueiro, deve incluir:

    a)

    As espécies e limiares que obrigam à mudança de pesqueiro;

    b)

    A distância a que um navio se deve afastar da sua anterior posição de pesca.

    Artigo 20.o

    Artes de pesca inovadoras

    1.   Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a utilização de artes de pesca inovadoras dentro de uma dada bacia marítima deve incluir uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis. Os Estados-Membros em causa devem recolher os dados adequados necessários para essa avaliação.

    2.   A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que as apreciações referidas no n.o % 1 indiquem que dela podem resultar significativos impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo.

    Artigo 21.o

    Medidas de conservação da natureza

    Uma recomendação comum apresentada para efeitos da adoção das medidas referidas no artigo 15.o, n.o % 2, relacionada com a proteção de espécies e habitats sensíveis, deve em especial:

    a)

    Elaborar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, listas das espécies e habitats sensíveis mais em risco devido às atividades de pesca na região em causa,

    b)

    Especificar o recurso a medidas adicionais ou alternativas para além das referidas no anexo XIII a fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias das espécies referidas no artigo 11.o,

    c)

    Apresentar informações sobre a eficácia das medidas de atenuação existentes e dos mecanismos de monitorização;

    d)

    Especificar medidas para minimizar os impactos das artes de pesca sobre os habitats sensíveis;

    e)

    Especificar restrições ao funcionamento de determinadas artes ou introduzir uma proibição total da utilização de certas artes de pesca dentro de zonas em que estas representem uma ameaça para o estado de conservação das espécies nessas zonas tal como referido nos artigos 10.o e 11.° ou noutros habitats sensíveis.

    Artigo 22.o

    Medidas regionais no âmbito de planos temporários para as devoluções

    1.   Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em planos temporários para as devoluções, a que se refere o artigo 15.o, n.o % 6, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, essas recomendações podem incluir, designadamente, os seguintes elementos:

    a)

    Especificações relativas às artes de pesca e as normas relativas à sua utilização;

    b)

    Especificações relativas às alterações de artes de pesca ou à utilização de dispositivos de seleção para melhorar a seletividade por tamanho ou por espécie;

    c)

    Restrições ou proibições aplicáveis à utilização de determinadas artes de pesca e às atividades de pesca, em determinadas zonas ou durante determinados períodos;

    d)

    Tamanhos mínimos de referência de conservação;

    e)

    Derrogações aprovadas nos termos do artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

    2.   As medidas a que se refere o n.o % 1 do presente artigo devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o, em especial a proteção de juvenis ou de concentrações de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos.

    Artigo 23.o

    Projetos-piloto sobre a documentação completa das capturas e devoluções

    1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, em complemento do presente regulamento, que definam projetos-piloto que desenvolvam um sistema de documentação completa das capturas e devoluções com base em objetivos e metas mensuráveis, para efeitos de uma gestão das pescas baseada em resultados.

    2.   Os projetos-piloto referidos no n.o % 1 podem derrogar às medidas estabelecidas na parte B dos anexos V a XI para uma zona específica e durante um período máximo de um ano, desde que se possa demonstrar que esses projetos-piloto contribuem para a consecução dos objetivos e metas definidos nos artigos 3.o e 4.° e, em particular, visam melhorar a seletividade das artes ou práticas de pesca em causa ou reduzir, de outro modo, o seu impacto ambiental. Esse período de um ano pode ser prorrogado por mais um ano nas mesmas condições. Deve ser limitado a 5 % no máximo dos navios existentes nesse métier por Estado-Membro.

    3.   Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de projetos-piloto nos termos do n.o % 1, devem apresentar provas científicas em apoio da sua adoção. O CCTEP deve apreciar essas recomendações comuns e tornar públicas essas avaliações. No prazo de seis meses a contar da data de conclusão do projeto, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão descrevendo os resultados, incluindo uma avaliação pormenorizada das alterações na seletividade e outros impactos ambientais.

    4.   O CCTEP deve avaliar o relatório a que se refere o n.o % 3. No caso de uma avaliação positiva do contributo das novas artes ou práticas em relação ao objetivo referido no n.o % 2, a Comissão pode apresentar uma proposta em conformidade com o TFUE a fim de permitir a utilização generalizada das artes ou práticas em causa. A avaliação do CCTEP deve ser tornada pública.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o, em complemento do presente regulamento, que definam as especificações técnicas do sistema de documentação completa das capturas e das devoluções a que se refere o n.o % 1 do presente artigo.

    Artigo 24.o

    Atos de execução

    1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

    a)

    As especificações dos dispositivos de seleção fixados às artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a IX;

    b)

    Normas de execução relativas às especificações da arte de pesca descrita no anexo V, parte D, relativas a restrições aplicáveis à construção da arte e às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;

    c)

    Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização das artes referidas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, ponto 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4;

    d)

    Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar para as zonas de proibição ou restrição da pesca descritas no anexo V, parte C, ponto 2 e no anexo VI, parte C, pontos 6 e 7;

    e)

    Normas de execução relativas às características relativas ao sinal e à aplicação dos dispositivos acústicos de dissuasão referidos no anexo XIII, parte A;

    f)

    Normas de execução relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento das aves e dos palangres lastrados referidos no anexo XIII, parte B;

    g)

    Normas de execução relativas às especificações do dispositivo de exclusão de tartarugas referido no Anexo XIII, parte C;

    2.   Os atos de execução a que se refere o n.o % 1 são adotados pelo procedimento previsto no artigo 30.o, n.o % 2.

    CAPÍTULO IV

    INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, REPOVOAMENTO DIRETO E TRANSPLANTAÇÃO

    Artigo 25.o

    Investigação científica

    1.   As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:

    a)

    As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão;

    b)

    A Comissão e o Estado-Membro nas águas sob soberania ou jurisdição do qual as operações de pesca terão lugar (“o Estado-Membro costeiro”) devem ser informados, com pelo menos, duas semanas de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca, com indicação dos navios envolvidos e das investigações científicas a realizar;

    c)

    O navio ou navios que realizam as operações de pesca devem possuir uma autorização de pesca válida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009;

    d)

    Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve ser obrigado a levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca, exceto se tal não for possível por motivos de segurança;

    e)

    As operações de pesca realizadas por navios comerciais para efeitos de investigação científica devem ser limitadas no tempo. Caso as operações de pesca realizadas por navios comerciais no âmbito de uma investigação específica envolvam mais de 6 navios comerciais, a Comissão deve ser informada pelo Estado-Membro de pavilhão com pelo menos três meses de antecedência e deve tentar obter, quando apropriado, o parecer do CCTEP para confirmar que esse nível de participação se justifica por motivos científicos; se o nível de participação não for considerado justificado segundo o parecer do CCTEP, o Estado-Membro em causa deve alterar as condições da investigação científica em conformidade;

    f)

    No caso das redes de arrasto com impulsos elétricos, os navios que realizam investigação científica devem seguir um protocolo científico específico no âmbito de um plano de investigação científica que tenha sido revisto ou validado pelo CIEM ou pelo CCTEP, bem como um sistema de monitorização, controlo e avaliação.

    2.   As espécies marinhas capturadas para os efeitos especificados no n.o % 1 do presente artigo podem ser vendidas, armazenadas, expostas ou colocadas à venda, desde que sejam imputadas a quotas em conformidade com o artigo 33.o, n.o % 6, do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, quando aplicável, e:

    a)

    Que cumpram os tamanhos mínimos de referência de conservação estabelecidos nos anexos IV a X do presente regulamento; ou

    b)

    Sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.

    Artigo 26.o

    Repovoamento direto e transplantação

    1.   As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento direto ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.

    2.   Quando o repovoamento direto ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos 20 dias de calendário de antecedência, da intenção de realizar tais operações de pesca.

    CAPÍTULO V

    CONDIÇÕES REFERENTES ÀS ESPECIFICAÇÕES DE MALHAGEM

    Artigo 27.o

    Condições referentes às especificações de malhagem

    1.   As percentagens de capturas referidas nos anexos V a VIII devem ser entendidas como a percentagem mínima de espécies autorizadas para poder beneficiar das malhagens específicas estabelecidas nesses anexos. Essas percentagens são aplicáveis sem prejuízo da obrigação de desembarcar as capturas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013.

    2.   O cálculo das percentagens de captura deve ser efetuado em termos da proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

    3.   As percentagens de capturas referidas no n.o % 2 podem ser calculadas com base numa ou mais amostras representativas.

    4.   Para efeitos do presente artigo, o peso equivalente de lagostim inteiro é obtido multiplicando por três o peso das caudas de lagostim.

    5.   Os Estados-Membros podem emitir autorizações de pesca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho para os navios que arvorem o seu pavilhão quando exercerem atividades de pesca utilizando as malhagens específicas previstas nos anexos V a XI. Essas autorizações podem ser suspensas ou retiradas nos casos em que verifique que os navios não cumpriram as percentagens de capturas previstas nos anexos V a VIII.

    6.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o % 1224/2009.

    7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o a fim de definir de forma mais precisa o termo pesca dirigida para as espécies pertinentes nos anexos V a X, parte B e no anexo XI, A. Para o efeito, os Estados-Membros com um interesse direto na gestão das pescarias em causa devem apresentar eventuais recomendações conjuntas pela primeira vez o mais tardar 15 de agosto de 2020.

    CAPÍTULO VI

    MEDIDAS TÉCNICAS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

    Artigo 28.o

    Medidas técnicas na área de regulamentação da NEAFC

    As medidas técnicas aplicáveis na área de regulamentação da NEAFC são previstas no anexo XII.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 29.o

    Exercício da Delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo 8.o, n.o % 3, no artigo 10.o, n.o % 4, no artigo 12.o n.o % 2, no artigo 15.o n.o % 2, no artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo 27.o n.o % 7, e no artigo 31.o, n.o % 4, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 14 de agosto de 2019. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o % 2, no artigo n.o % 8.°, n.o % 3, no artigo n.o % 10.°, n.o % 4, no artigo n.o % 12.°, n.o % 2, no artigo n.o % 15.°, n.o % 2, no artigo n.o % 23.°, n.o % 1 e n.o % 5, no artigo n.o % 27.°, n.o % 7 e no artigo n.o % 31.°, n.o % 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o % 2, do artigo 8.o, n.o % 3, do artigo 10.o, n.o % 4, do artigo 12.o, n.o % 2, do artigo 15.o, n.o % 2, do artigo 23.o, n.o % 1 e n.o % 5, do artigo 27.o, n.o % 7 e do artigo 31.o, n.o % 4, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 30.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o % 182/2011.

    2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Conselho.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 31.o

    Reapreciação e relatórios

    1.   Até 31 de dezembro de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.o e das metas enunciadas no artigo 4.o. Esse relatório deve também fazer referência ao parecer do CIEM sobre os progressos realizados, ou sobre o impacto decorrente das artes inovadoras. O relatório deve tirar conclusões acerca dos benefícios para, ou dos efeitos negativos sobre, os ecossistemas marinhos, os habitats sensíveis e sobre a seletividade.

    2.   O relatório previsto no n.o % 1 do presente artigo deve conter, nomeadamente, uma avaliação do contributo das medidas técnicas para otimizar os padrões de exploração, conforme previsto no artigo 3.o, n.o % 2, alínea a). Para o efeito, o relatório pode incluir, entre outros, como indicador de desempenho da seletividade para as unidades populacionais que funcionam como indicadores chave das espécies enumeradas no anexo XIV, o comprimento de seletividade ótima comparado com o comprimento médio dos peixes capturados em cada ano abrangido.

    3.   Com base nesse relatório, se a nível regional existirem indícios de que os objetivos e metas não foram atingidos, os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano, no prazo de doze meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.o % 1, que estabeleça as ações a tomar para contribuir para a consecução desses objetivos e metas.

    4.   A Comissão pode igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o e do artigo 29.o para alterar a lista de espécies constante do anexo XIV.

    Artigo 32.o

    Alterações do Regulamento (CE) n.o % 1967/2006

    O Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

    a)

    São suprimidos os artigos 3.o, 8.° a 12.°, 14.°, 15.°, 16.° e 25.°;

    b)

    São suprimidos os anexos II, III e IV.

    As referências aos artigos e anexos suprimidos devem entender-se como sendo feitas às disposições aplicáveis do presente regulamento.

    Artigo 33.o

    Alterações ao Regulamento (CE) n.o % 1224/2009

    No Regulamento (CE) n.o % 1224/2009, título IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimida a secção 3;

    b)

    É aditada a seguinte secção:

    Secção 4

    Transformação a bordo e pescarias pelágicas

    Artigo 54.o-A

    Transformação a bordo

    1.   É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar capturas para esses efeitos.

    2.   O n.o % 1 não se aplica:

    a)

    À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou

    b)

    À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.

    Artigo 54.o-B

    Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

    1.   O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da NEAFC, conforme definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010, é de 10 mm.

    As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.

    2.   Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da NEAFC não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.

    3.   O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção NEAFC, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.

    Artigo 54.o-C

    Restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática

    1.   É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso ou sexo, de arenque, de sarda/cavala e de carapau.

    2.   Contudo, é permitido transportar e utilizar esse equipamento desde que:

    a)

    O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou

    b)

    Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:

    i)

    sejam armazenadas congeladas;

    ii)

    após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar; e

    iii)

    o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.

    3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) ou no Øresund pode ter a bordo equipamento de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o. A autorização de pesca deve definir as espécies, zonas, períodos e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo do equipamento de calibragem.

    4.   O presente artigo não se aplica no mar Báltico.”.

    Artigo 34.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013

    No Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, artigo 15.o, o n.o % 12, passa a ter a seguinte redação:

    «12.   No caso das espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.o % 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não podem ser mantidas a bordo, devendo ser imediatamente devolvidas ao mar, exceto se forem utilizadas como isco vivo.».

    Artigo 35.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139

    No Regulamento (UE) 2016/1139, o artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

    b)

    O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o e no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

    Artigo 36.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2018/973

    No Regulamento (UE) 2018/973, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas que não se encontrem abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

    (*2)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

    b)

    O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo contribuem para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o, e com o artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

    Artigo 37.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/472

    No Regulamento (UE) 2019/472, o artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3):

    (*3)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) n.2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 de Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

    b)

    O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

    Artigo 38.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/1022

    No Regulamento (UE) 2019/1022, o artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o % 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o % 1380/2013, a fim de complementar o presente regulamento relativamente às seguintes medidas técnicas, na medida em que não sejam abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

    (*4)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1967/2006, (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o % 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n.o % 254/2002, (CE) n.o % 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005 (JO L 198, de 25.7.2019, p. 105).»;"

    b)

    O n.o % 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   As medidas referidas no n.o % 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e cumprir o disposto no artigo 15.o, n.o % 4, do Regulamento (UE) 2019/1241.».

    Artigo 39.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o % 894/97, (CE) n.o % 850/98, (CE) n.o % 2549/2000, (CE) n. 254/2002, (CE) n. 812/2004 e (CE) n.o % 2187/2005.

    As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 40.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  JO C 389 de 21.10.2016, p. 67.

    (2)  JO C 185 de 9.6.2017, p. 82.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de junho de 2019.

    (4)  Regulamento (UE) n.o % 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o % 1954/2003 e (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o % 2371/2002 e (CE) n.o % 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (5)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

    (6)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (7)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (10)  Regulamento (UE) n.o % 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (11)  Regulamento (CE) n.o % 894/97, de 29 de abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 132 de 23.5.1997, p. 1).

    (12)  Regulamento (CE) n.o % 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o % 2549/2000 do Conselho, de 17 de novembro de 2000, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) (JO L 292 de 21.11.2000, p. 5).

    (14)  Regulamento (CE) n.o % 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VII a) (JO L 41 de 13.2.2002, p. 1).

    (15)  Regulamento (CE) n.o % 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o % 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).

    (16)  Regulamento (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o % 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o % 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

    (18)  Regulamento (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o % 847/96, (CE) n.o % 2371/2002, (CE) n.o % 811/2004, (CE) n.o % 768/2005, (CE) n.o % 2115/2005, (CE) n.o % 2166/2005, (CE) n.o % 388/2006, (CE) n.o % 509/2007, (CE) n.o % 676/2007, (CE) n.o % 1098/2007, (CE) n.o % 1300/2008, (CE) n.o % 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o % 2847/93, (CE) n.o % 1627/94 e (CE) e n.o % 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (19)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o % 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

    (20)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 676/2007 e (CE) n.o % 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1).

    (21)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de março de 2019 que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais que pescam nas águas ocidentais e nas águas adjacentes e para as pescas que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o % 811/2004, (CE) n.o % 2166/2005, (CE) n.o % 388/2006, (CE) n.o % 509/2007 e (CE) n.o % 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p.1).

    (22)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais de espécies demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e altera o Regulamento (UE) n.o % 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

    (23)  Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.o % 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

    (24)  Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este, ou zona principal de pesca de pesca 34 da FAO) na aceção do Regulamento (CE) n.o % 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

    (25)  Regulamento (UE) n.o % 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o % 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

    (26)  Regulamento (UE) n.o % 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o % 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).

    (27)  Regulamento (CE) n.o % 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 30.7.2008, p. 8).

    (28)  Regulamento (UE) n.o % 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o % 1184/2006 e (CE) n.o % 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o % 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).


    ANEXO I

    ESPÉCIES PROIBIDAS

    Espécies para as quais exista a proibição de pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2:

    a)

    As seguintes espécies de peixe-serra em todas as águas da União:

    i)

    peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

    ii)

    peixe-serra-anão (Pristis clavata),

    iii)

    peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

    iv)

    peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

    v)

    peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

    b)

    Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

    c)

    Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM IV e nas águas da União das subzonas CIEM 1, 5, 6, 7, 8, 12 e 14;

    d)

    Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas da União;

    e)

    Manta (Manta birostris) em todas as águas da União;

    f)

    As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas da União:

    i)

    jamanta-gigante (Mobula mobular),

    ii)

    jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

    iii)

    jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

    iv)

    jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

    v)

    jamanta (Mobula eregoodootenkee),

    vi)

    jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

    vii)

    jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

    viii)

    pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

    ix)

    jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

    g)

    Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM 6a, 6b, 7a, 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7k;

    h)

    Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10;

    i)

    Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM 1 a 10 e 12;

    j)

    Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da União;

    k)

    Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM 1, 2 e 4 a 10 (águas da União);

    l)

    Corégono-bicudo (Coregonus oxyrinchus) na divisão CIEM 4b (águas da União);

    m)

    Esturjão-adriático (Acipenser naccarii) e esturjão-comum (Acipenser sturio) em águas da União;

    n)

    Fêmeas ovadas de lagosta (Palinurus spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) no mar Mediterrâneo, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;

    o)

    Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga), funil-escamudo (Pinna nobilis) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do mar Mediterrâneo;

    p)

    Ouriço-castanho-de-espinhos-longos (Centrostephanus longispinus).


    ANEXO II

    ZONAS DE PROIBIÇÃO DA PESCA PARA A PROTEÇÃO DOS HABITATS SENSÍVEIS

    Para efeitos do artigo 12.o, as restrições seguintes relativas à atividade de pesca são aplicáveis nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais serão medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    PARTE A

    Águas Ocidentais Norte

    1.

    É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

     

    Belgica Mound Province:

    51°29,4′ N, 11°51,6′ W

    51°32,4′ N, 11°41,4′ W

    51°15,6′ N, 11°33,0′ W

    51°13,8′ N, 11°44,4′ W

    51°29,4′ N, 11°51,6′ W

     

    Hovland Mound Province:

    52°16,2′ N, 13°12,6′ W

    52°24,0′ N, 12°58,2′ W

    52°16,8′ N, 12°54,0′ W

    52°16,8′ N, 12°29,4′ W

    52°04,2′ N, 12°29,4′ W

    52°04,2′ N, 12°52,8′ W

    52°09,0′ N, 12°56,4′ W

    52°09,0′ N, 13°10,8′ W

    52°16,2′ N, 13°12,6′ W

     

    Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:

    53°30,6′ N, 14°32,4′ W

    53°35,4′ N, 14°27,6′ W

    53°40,8′ N, 14°15,6′ W

    53°34,2′ N, 14°11,4′ W

    53°31,8′ N, 14°14,4′ W

    53°24,0′ N, 14°28,8′ W

    53°30,6′ N, 14°32,4′ W

     

    Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:

    53°43,2′ N, 14°10,8′ W

    53°51,6′ N, 13°53,4′ W

    53°45,6′ N, 13°49,8′ W

    53°36,6′ N, 14°07,2′ W

    53°43,2′ N, 14°10,8′ W

     

    Sudoeste do banco de Porcupine:

    51°54,6′ N, 15°07,2′ W

    51°54,6′ N, 14°55,2′ W

    51°42,0′ N, 14°55,2′ W

    51°42,0′ N, 15°10,2′ W

    51°49,2′ N, 15°06,0′ W

    51°54,6′ N, 15°07,2′ W

    2.

    Todos os navios de pesca pelágica que pescam nas zonas descritas no ponto 1 devem:

    constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

    manter a bordo unicamente artes pelágicas,

    notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca (FMC) da Irlanda, como definido no artigo 4.o, ponto 15, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, da sua intenção de entrar numa zona de proteção de habitats de profundidade sensíveis e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo,

    dispor, sempre que se encontrem numa das zonas definidas no ponto 1, de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis,

    transmitir registos VMS de hora a hora,

    informar o FMC da Irlanda à saída da zona e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo, e

    manter a bordo redes de arrasto com um saco de malhagem compreendida entre 16 e 79 mm.

    3.

    É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares na seguinte zona:

    Darwin Mounds:

    59°54′ N, 6°55′ W

    59°47′ N, 6°47′ W

    59°37′ N, 6°47′ W

    59°37′ N, 7°39′ W

    59°45′ N, 7°39′ W

    59°54′ N, 7°25′ W

    PARTE B

    Águas Ocidentais Sul

    1.   El Cachucho:

    1.1.

    É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

    44°12′ N, 5°16′ W

    44°12′ N, 4°26′ W

    43°53′ N, 4°26′ W

    43°53′ N, 5°16′ W

    44°12′ N, 5°16′ W

    1.2.

    Os navios que em 2006, 2007 e 2008 exerceram atividades de pesca dirigidas à abrótea-do-alto (Phycis blennoides) com palangres de fundo podem continuar a pescar na zona a sul de 44°00,00′ N desde que possuam uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    1.3.

    Todos os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no ponto 1.1.

    2.   Madeira e Canárias:

    É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

    27°00′ N, 19°00′ W

    26°00′ N, 15°00′ W

    29°00′ N, 13°00′ W

    36°00′ N, 13°00′ W

    36°00′ N, 19°00′ W

    3.   Açores:

    É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

    36°00′ N, 23°00′ W

    39°00′ N, 23°00′ W

    42°00′ N, 26°00′ W

    42°00′ N, 31°00′ W

    39°00′ N, 34°00′ W

    36°00′ N, 34°00′ W


    ANEXO III

    LISTA DAS ESPÉCIES CUJA CAPTURA COM REDES DE EMALHAR DE DERIVA É PROIBIDA

    Atum-voador: Thunnus alalunga

    Atum-rabilho: Thunnus thynnus

    Atum-patudo: Thunnus obesus

    Gaiado: Katsowonus pelamis

    Sarrajão: Sarda sarda

    Atum-albacora: Thunnus albacares

    Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus

    Mermas: Euthynnus spp.

    Atum-do-sul: Thunnus maccoyii

    Judeus: Auxis spp.

    Xaputa: Brama rayi

    Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

    Veleiros: Istiophorus spp.

    Espadartes: Xiphias gladius

    Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

    Doirados: Coryphœna spp.

    Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphyrnidae; Isuridae; Lamnidae.

    Cefalópodes: todas as espécies


    ANEXO IV

    MEDIÇÃO DO TAMANHO DOS ORGANISMOS MARINHOS

    1.

    O tamanho dos peixes é medido como indica a figura 1, da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal.

    2.

    As dimensões dos lagostins (Nephrops norvegicus) são medidas, como indica a figura 2:

    desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

    da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

    No caso das caudas de lagostins separadas: a partir do bordo anterior do primeiro segmento de cauda encontrado até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas. A cauda é medida pousada, não esticada e do lado dorsal.

    3.

    O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do mar do Norte, exceto Skagerrak ou Kattegat, é medido, como indica a figura 3, paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

    4.

    O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) do Skagerrak ou Kattegat é medido como indica a figura 3:

    desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

    da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

    5.

    O tamanho das lagostas (Palinurus spp.) é medido, como indica a figura 4, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao meio do bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico).

    6.

    O tamanho dos moluscos bivalves é medido, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.

    7.

    O tamanho das santolas-europeias (Maja squinado) é medido, como indica a figura 6, pelo comprimento da carapaça, ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo distal da carapaça.

    8.

    O tamanho das sapateiras (Cancer pagurus) é medido, como indica a figura 7, pela largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à sua mediana antero-posterior.

    9.

    O tamanho dos buzos (Buccinum spp.) é medido, como indica a figura 8, pelo comprimento da concha.

    10.

    O tamanho dos espadartes (Xiphias gladius) é medido, como indica a figura 9, pelo comprimento da mandíbula inferior à furca.

    Figura 1 Espécies de peixe

    Image 1

    Figura 2 Lagostim

    (Nephrops norvegicus)

    Image 2

    Figura 3 Lavagante

    (Homarus gammarus)

    Image 3

    Figura 4 Lagosta

    (Palinurus spp.)

    Image 4

    Figura 5 Moluscos bivalves

    Image 5

    Figura 6 Santola-europeia

    (Maja squinado)

    Image 6

    Figura 7 Sapateira

    (Cancer pagurus)

    Image 7

    Figura 8 Búzio

    (Buccinum spp.)

    Image 8

    Figura 9 Espadarte

    (Xiphias gladius)

    Image 9

    ANEXO V

    MAR DO NORTE (1)

    PARTE A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Mar do Norte

    Bacalhau (Gadus morhua)

    35 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    30 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    35 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    30 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    27 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    20 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    27 cm

    Maruca (Molva molva)

    63 cm

    Maruca-azul (Molva dipterygia)

    70 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Comprimento total 85 mm Comprimento da carapaça 25 mm Caudas de lagostim 46 mm

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    30 cm (5)

    Arenque (Clupea harengus)

    20 cm (5)

    Carapau (Trachurus spp.)

    15 cm (5)

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    12 cm ou 90 peixes por kg (5)

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    42 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm (5)

    Lavagante (Homarus gammarus)

    87 mm (comprimento da carapaça)

    Santola-europeia (Maja squinado)

    120 mm

    Leques (Chlamys spp.)

    40 mm

    Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

    40 mm

    Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

    38 mm

    Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

    35 mm

    Pé-de-burro (Venus verrucosa)

    40 mm

    Clame-dura (Callista chione)

    6 cm

    Longueirões (Ensis spp)

    10 cm

    Amêijoa-branca (Spisula solida)

    25 mm

    Cadelinhas (Donax spp.)

    25 mm

    Longueirão (Pharus legumen)

    65 mm

    Buzo (Buccinum undatum)

    45 mm

    Polvo (Octopus vulgaris)

    750 gr

    Lagostas (Palinurus spp.)

    95 mm (comprimento da carapaça)

    Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

    22 mm (comprimento da carapaça)

    Sapateira (Cancer pagurus)

    140 mm (2)  (3)  (4)

    Vieira (Pecten maximus)

    100 mm

    Bacalhau (Gadus morhua)

    30 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    27 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    30 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    Pescada (Merluccius merluccius)

    30 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    25 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    23 cm

    Maruca (Molva molva)

    Maruca-azul (Molva dypterygia)

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Comprimento total 105 mm

    Caudas de lagostim 59 mm

    Comprimento da carapaça 32 mm

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    20 cm (5)

    Arenque (Clupea harengus)

    18 cm (5)

    Carapau (Trachurus spp.)

    15 cm (5)

    Lavagante (Homarus gammarus)

    Comprimento total 220 mm

    Comprimento da carapaça 78 mm

    PARTE B

    Malhagem

    1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

    1.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm ou, pelo menos, 90 mm no Skagerrak e no Kattegat (6).

    1.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que:

    i)

    sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

    ii)

    sejam utilizadas outras modificações da seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações da seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau, a arinca e o escamudo do que a de 120 mm.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm (7)

    Mar do Norte a sul de 57°30′N

    Pesca dirigida à solha e ao linguado com redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara e redes de cerco. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 90 mm.

    No mínimo, 80 mm (7)

    Divisão CIEM 4b e divisão CIEM 4c

    Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. A arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem de, pelo menos, 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

    Pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas com redes de arrasto pelo fundo. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

    No mínimo, 80 mm

    Mar do Norte

    Pesca dirigida ao Lagostim da Noruega (Nephrops norvegicus). A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

    Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

    Pesca dirigida às raias.

    No mínimo, 80 mm

    Divisão CIEM 4c

    Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto com portas. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm.

    No mínimo, 70 mm (malha quadrada) ou 90 mm (malha em losango)

    Skagerrak e Kattegat

    Pesca dirigida ao Lagostim da Noruega (Nephrops norvegicus). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 40 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida às lulas e potas (Lolignidae, Ommastrephidae)

    No mínimo, 35 mm

    Skagerrak e Kattegat

    Pesca dirigida ao Camarão do Norte (Pandalus borealis). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 32 mm

    Toda a zona exceto o Skagerrak e o Kattegat

    Pesca dirigida ao Camarão do Norte (Pandalus borealis). A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

    Pesca dirigida à faneca-noruega. Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm.

    Pesca dirigida ao camarão-negro e ao camarão-boreal. A arte deve estar equipada com uma rede de arrasto seletiva ou uma grelha separadora, em conformidade com as regras estabelecidas a nível nacional ou regional.

    Inferior a 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à galeota.

    2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

    2.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm.

    2.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não superior a 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à arinca, ao badejo, à solha-escura-do-mar-do-Norte e ao robalo-legítimo

    No mínimo, 90 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida aos peixes-chatos ou a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

    No mínimo, 50 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

    PARTE C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.   Proibição da pesca numa zona para proteger a galeota nas divisões CIEM 4a, 4b

    1.1.

    É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

    costa oriental de Inglaterra a 55°30′ de latitude norte,

    55°30′ N, 01°00′ W

    58°00′ N, 01°00′ W

    58°00′ N, 02°00′ W

    costa oriental da Escócia a 02°00′ de longitude oeste.

    1.2.

    É autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.

    2.   Proibição da pesca numa zona para proteger os juvenis da solha na subzona CIEM 4

    2.1.

    É proibido aos navios com mais de 8 m de comprimento de fora a fora utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede de arrasto de vara, rede de cerco dinamarquesa ou arte rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    a)

    A zona das 12 milhas marítimas ao largo das costas de França, a norte de 51°00′ N, da Bélgica e dos Países Baixos até 53°00′ N, medidas a partir das linhas de base;

    b)

    A zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

    um ponto na costa oeste da Dinamarca a 57°00′ de latitude norte,

    57°00′ N, 7°15′ E

    55°00′ N, 7°15′ E

    55°00′ N, 7°00′ E

    54°30′N, 7°00′ E

    54°30′ N, 7°30′ E

    54°00′ N, 7°30′ E

    54°00′ N, 6°00′ E

    53°50′ N, 6°00′ E

    53°50′ N, 5°00′ E

    53°30′ N, 5°00′ E

    53°30′ N, 4°15′ E

    53°00′ N, 4°15′ E

    um ponto na costa dos Países Baixos a 53°00′ de latitude norte

    a zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa oeste da Dinamarca a partir de 57°00′ N em direção ao norte até ao farol de Hirtshals, medidas a partir das linhas de base.

    2.2.

    São autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 os seguintes navios:

    a)

    Navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas,

    b)

    Arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto pelo fundo de parelha,

    c)

    Os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que cumpram as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo.

    2.3.

    Quando os navios referidos no ponto 2.2, alínea a), utilizam redes de arrasto de vara, o comprimento da vara, ou o comprimento agregado de quaisquer redes de arrasto combinadas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não pode exceder nem ser aumentado para mais de 9 m, exceto quando pescam com redes de malhagem compreendida entre 16 e 31 mm. Os navios de pesca cuja atividade primordial seja a pesca do camarão-negro (Crangon crangon) são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara cujo comprimento total das varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, seja superior a 9 m quando pesquem com redes de malhagem compreendida entre 80 e 99 mm, desde que lhes tenha sido emitida uma autorização de pesca suplementar.

    2.4.

    Os navios autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 são incluídos numa lista a fornecer por cada Estado-Membro à Comissão. A potência total dos motores dos navios referidos no ponto 2.2, alínea a), que integram a lista não pode exceder a potência total dos motores anunciada por cada Estado-Membro em 1 de janeiro de 1998. Os navios de pesca autorizados devem possuir uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    3.   Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido

    3.1.

    É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido, medidas a partir das linhas de base das águas territoriais.

    3.2.

    Em derrogação do ponto 3.1, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada desde que:

    a potência do motor e o comprimento de fora a fora dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 m, e

    o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 metros ou não possa ser aumentado para mais de 9 m, exceto se a pesca for dirigida ao camarão-negro (Crangon crangon) com redes de malhagem mínima inferior a 31 mm.

    4.   Restrições aplicáveis à pesca de espadilha para fins de proteção do arenque na divisão CIEM 4b

    É proibida a pesca com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 32 mm ou com redes fixas de malhagem inferior a 30 mm nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84, durante os períodos indicados:

    De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, na divisão estatística CIEM 39E8. Para efeitos do presente regulamento, a referida divisão CIEM é delimitada pela linha traçada, para este, a partir da costa leste do Reino Unido e ao longo do paralelo 55°00′ N, até ao ponto situado a 01°00′ W, em seguida para norte até ao ponto situado a 55°30′ N e, por último, para oeste até à costa do Reino Unido,

    De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, nas águas interiores do Moray Firth a oeste de 03°30′ W, e nas águas interiores do Firth of Forth a oeste de 03°00′ W,

    De 1 de julho a 31 de outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

    costa oeste da Dinamarca a 55°30′ de latitude norte,

    latitude 55°30′ N, longitude 7°00′ E,

    latitude 57°00′ N, longitude 7°00′ E,

    costa oeste da Dinamarca a 57°00′ de latitude norte.

    5.   Disposições específicas para o Skagerrak e o Kattegat na divisão CIEM 3a

    5.1.

    É proibido pescar com redes de arrasto de vara no Kattegat.

    5.2.

    É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda salmão e truta-marisca.

    5.3.

    De 1 de julho a 15 de setembro, é proibida a utilização de artes rebocadas com sacos de malhagem inferior a 32 mm nas águas situadas no limite das três milhas marítimas medidas a partir das linhas de base no Skagerrak e no Kattegat, exceto na pesca dirigida ao camarão do Norte (Pandalus borealis). Na pesca dirigida ao peixe-carneiro-europeu (Zoarces viviparous), aos cabozes (Gobiidae) ou aos escorpiões (Cottus spp.) destinados a isco, podem ser utilizadas redes com qualquer malhagem.

    6.   Utilização de redes fixas nas divisões CIEM 3a, 4a

    6.1.

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

    redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 100 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas,

    redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

    6.2.

    É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente Regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo.Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 6.1.

    PARTE D

    Utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM 4b, 4c

    1.

    A partir de 1 de julho de 2021, é proibida a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos em todas as águas da União.

    2.

    Durante o período transitório que termina em 30 de junho de 2021, a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM 4b, 4c continua a ser permitida nas condições estabelecidas nesta parte e nas condições definidas nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, no respeitante às características do impulso elétrico utilizado e às medidas de monitorização e controlo aplicadas a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte,

    para leste até 55° de latitude norte, 5° de longitude este,

    para norte até 56° de latitude norte,

    para leste até um ponto da costa oeste da Dinamarca a 56° de latitude norte.

    Aplicam-se as seguintes condições:

    a)

    O recurso a redes de arrasto com impulsos elétricos deve ser limitado a 5 %, no máximo, da frota de arrastões de vara de cada Estado-Membro;

    b)

    A potência elétrica máxima, expressa em kW, de cada rede de arrasto de vara não pode ser superior ao comprimento da vara, expresso em metros, multiplicado por 1,25;

    c)

    A tensão efetiva entre elétrodos não pode ser superior a 15 V;

    d)

    O navio deve estar equipado com um sistema de gestão informática automatizado que registe a potência máxima utilizada por vara, bem como a tensão efetiva entre elétrodos, pelo menos nos 100 últimos lanços. Este sistema de gestão informática automatizado não pode ser alterado por pessoal não autorizado;

    e)

    É proibido utilizar uma ou várias correntes de revolvimento à frente do arraçal.

    3.

    Durante este período não são concedidas novas licenças a qualquer navio.

    4.

    Até 30 de junho de 2021, nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros podem adotar medidas não discriminatórias para restringir ou proibir a utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos. Os Estados-Membros informam a Comissão e os Estados-Membros em causa das restrições estabelecidas nos termos do presente ponto.

    5.

    Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão de um navio que utilize a redes de arrasto com impulsos elétricos deve levar a bordo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca.

    (1)  Para efeitos do presente anexo:

    o Kattegat é delimitado, a norte, por uma linha que vai do farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre Head a Gniben Point, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Head a Kullen.

    o Skagerrak é limitado, a oeste, pela linha que vai do farol de Hanstholm ao farol de Lindesnes e, ao sul, pela linha que vai do farol de Skagen ao farol de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca.

    o mar do Norte inclui a subzona CIEM 4, bem como a parte contígua da divisão CIEM 2a situada ao sul de 64° de latitude norte e a parte da divisão CIEM 3a não abrangida pela definição do Skagerrak dada no segundo travessão.

    (2)  Nas águas da União da divisão CIEM 4a. Nas divisões CIEM 4b e 4c, aplica-se um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

    (3)  É aplicado um tamanho mínimo de referência de conservação de 115 mm em relação a uma zona das divisões CIEM 4b, 4c delimitada por uma linha reta que liga o ponto situado na costa de Inglaterra a 53°28′22″ N, 0°09′24″ E, ao ponto situado a 53°28′22″ N, 00°22′24″ E, que constitui o limite das 6 milhas do Reino Unido, e por uma linha reta que liga o ponto situado a 51°54′06″ N, 1°30′30″ E, ao ponto situado na costa da Inglaterra a 51°55′48″ N, 1°17′00″ E.

    (4)  No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

    (5)  Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo, das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

    A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

    A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

    (6)  Nas subdivisões do Skagerrak e do Kattegat, a arte deve estar dotada de um pano superior, de malha em losango de, pelo menos, 270 mm ou de malha quadrada de, pelo menos, 140 mm. Na subdivisão do Kattegat, a arte pode estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm (nas redes de arrasto no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro e nas redes de cerco no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro).

    (7)  É proibida a utilização pelos navios de qualquer rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 32 e 99 mm a norte de uma linha que une os seguintes pontos: um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte, em seguida para leste até 55° de latitude norte, 5° de longitude este, em seguida para norte até 56° de latitude norte e para leste até ao ponto da costa oeste da Dinamarca situado a 56° de latitude norte. É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara de malhagem compreendida entre 32 e 119 mm na divisão CIEM 2a e na parte da subzona CIEM 4 a norte de 56°00′ N.

    (8)  Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).


    ANEXO VI

    ÁGUAS OCIDENTAIS NORTE

    PARTE A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Toda a zona

    Bacalhau (Gadus morhua)

    35 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    30 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    35 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    30 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    27 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    20 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    27 cm

    Maruca (Molva molva)

    63 cm

    Maruca-azul (Molva dypterygia)

    70 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus) Caudas de lagostim

    Comprimento total 85 mm Comprimento da carapaça 25 mm (1) 46 mm (2)

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    20 cm (6)

    Arenque (Clupea harengus)

    20 cm (6)

    Carapau (Trachurus spp.)

    15 cm (6)

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    12 cm ou 90 peixes por kg (6)

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    42 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm (6)

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    33 cm

    Lavagante (Homarus gammarus)

    87 mm

    Santola-europeia (Maja squinado)

    120 mm

    Leques (Chlamys spp.)

    40 mm

    Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

    40 mm

    Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

    38 mm

    Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

    35 mm

    Pé-de-burro (Venus verrucosa)

    40 mm

    Clame-dura (Callista chione)

    6 cm

    Longueirões (Ensis spp.)

    10 cm

    Amêijoa-branca (Spisula solida)

    25 mm

    Cadelinhas (Donax spp.)

    25 mm

    Longueirão (Pharus legumen)

    65 mm

    Buzo (Buccinum undatum)

    45 mm

    Polvo (Octopus vulgaris)

    750 gr

    Lagostas (Palinurus spp.)

    95 mm

    Gamba-branca (Parapenaeus longirostris))

    22 mm (comprimento da carapaça)

    Sapateira (Cancer pagurus)

    140 mm (3)  (4)

    Vieira (Pecten maximus)

    100 mm (5)

    A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

    A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

    PARTE B

    Malhagem

    1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

    1.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem de pelo menos 120 mm (7), ou de pelo menos 100 mm na subzona CIEM 7b-7k.

    1.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais norte, desde que:

    i)

    sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

    ii)

    sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau, a arinca e o escamudo do que a de 120 mm ou de 100mm, respetivamente, para a subzona CIEM 7b-7k.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 80 mm (8)

    Subzona CIEM 7

    Pesca dirigida à pescada, ao areeiro e ao tamboril ou dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas e que não se encontram classificadas noutra categoria no quadro, utilizando redes de arrasto pelo fundo. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 120 mm (11)  (14).

    Pesca com redes de arrasto com portas dirigida ao linguado ou a espécies não cobertas por limites de captura. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de, no mínimo, 80 mm (11).

    No mínimo, 80 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao lagostim (Nephrops Norvegicus) (10). A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 80 mm

    Divisões CIEM 7a, 7b, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h e 7j

    Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. A arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem mínima de pelo menos 180 mm (13) montada na metade superior da parte anterior da rede.

    No mínimo, 80 mm

    Divisões CIEM 7d, 7e

    Pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de capturas e que não se encontram classificadas noutra categoria no quadro, utilizando redes de arrasto pelo fundo.

    No mínimo, 40 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida às lulas e potas (Lolignidae, Ommastrephidae)

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

    Pesca dirigida ao camarão-negro e ao camarão-boreal. A arte deve estar equipada com uma rede de arrasto seletiva ou uma grelha separadora, em conformidade com as regras estabelecidas a nível nacional.

    Inferior a 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à galeota

    2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

    2.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm (15).

    2.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm (16)

    Toda a zona

    Pesca dirigida aos peixes-chatos ou a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

    Pesca dirigida ao badejo, à solha-escura-do-mar-do-Norte e ao robalo-legítimo

    No mínimo, 50 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

    Pesca dirigida ao salmonete

    3.

    Esta parte é sem prejuízo da aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 (17) da Comissão, para as pescarias abrangidas por esse regulamento delegado.

    PARTE C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM 6a

    De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada ou rede fixa na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    55°25′ N, 7°07′ W

    55°30′ N, 7°00′ W

    55°30′ N, 6°00′ W

    55°17′ N, 6°50′ W

    55°17′ N, 6°52′ W

    55°25 N, 7°07 W

    2.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau nas divisões CIEM 7f e 7g

    2.1.

    De 1 de fevereiro até 31 de março, é proibido exercer atividades de pesca nos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

    2.2.

    É autorizado o exercício de atividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

    i)

    não sejam mantidas a bordo outras artes de pesca para além das nassas e dos covos, e

    ii)

    as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

    2.3.

    É autorizada a pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com artes rebocadas de malhagem inferior a 55 mm, desde que:

    i)

    não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

    ii)

    as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

    3.   Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM 7a

    3.1.

    De 14 de fevereiro a 30 de abril de cada ano, é proibida a utilização de redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM 7a delimitada pela costa leste da Irlanda e pela costa leste da Irlanda do Norte e pelas linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    um ponto na costa leste da península de Ards na Irlanda do Norte a 54.°30′ N,

    54°30 N, 04°50′ W,

    53°15 N, 04°50′ W

    um ponto na costa leste da Irlanda a 53°15′ N

    3.2.

    Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo CCTEP.

    4.   Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM 6

    É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    57°00′ N, 15°00′ W

    57°00′ N, 14°00′ W

    56°30′ N, 14°00′ W

    56°30′ N, 15°00′ W

    57°00′ N, 15°00′ W

    5.   Zona de proibição da pesca para a conservação do lagostim nas divisões CIEM 7c e 7k

    5.1.

    De 1 de maio e 31 de maio de cada ano, é proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) e espécies associadas (nomeadamente, bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado) na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    52°27′ N, 12°19′ W

    52°40′ N, 12°30′ W

    52°47′ N, 12°39,60′ W

    52°47′ N, 12°56′ W

    52°13,5′ N, 13°53,83′W

    51°22′ N, 14°24′ W

    51°22′ N, 14°03′ W

    52°10′ N, 13°25′ W

    52°32′ N, 13°07,50′ W

    52°43′ N, 12°55′W

    52°43′ N, 12°43′ W

    52°38,80′ N, 12°37′ W

    52°27′ N, 12°23′ W

    52°27′ N, 12°19′ W

    5.2.

    O trânsito através do banco de Porcupine com espécies referidas no ponto 5.1 a bordo é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    6.   Normas especiais de proteção da maruca-azul na divisão CIEM 6a

    6.1.

    De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibida a pesca dirigida à maruca-azul nas zonas da divisão CIEM 6a delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    Bordo da plataforma continental escocesa

    59°58′ N, 07°00′ W

    59°55′ N, 06°47′ W

    59°51′ N, 06°28′ W

    59°45′ N, 06°38′ W

    59°27′ N, 06°42′ W

    59°22′ N, 06°47′ W

    59°15′ N, 07°15′ W

    59°07′ N, 07°31′ W

    58°52′ N, 07°44′ W

    58°44′ N, 08°11′ W

    58°43′ N, 08°27′ W

    58°28′ N, 09°16′ W

    58°15′ N, 09°32′ W

    58°15′ N, 09°45′ W

    58°30′ N, 09°45′ W

    59°30′ N, 07°00′ W

    59°58′ N, 07°00′ W

    Bordo do banco de Rosemary

    60°00′ N, 11°00′ W

    59°00′ N, 11.°00’ W

    59.°00’ N, 09.°00’ W

    59.°30’ N, 09.°00’ W

    59.°30’ N, 10.°00’ W

    60.°00’ N, 10.°00’ W

    60°00′ N, 11°00′ W

    Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    59°15′ N, 10°24′ W

    59°10′ N, 10°22′ W

    59°08′ N, 10°07′ W

    59°11′ N, 09°59′ W

    59°15′ N, 09°58′ W

    59°22′ N, 10°02′ W

    59°23′ N, 10°11′ W

    59°20′ N, 10°19′ W

    59°15′ N, 10°24′ W

    6.2.

    Podem ser mantidas a bordo e desembarcadas capturas acessórias de maruca-azul até ao limite de seis toneladas. Uma vez atingido este limite de seis toneladas de maruca-azul, o navio:

    a)

    Deve cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estava presente;

    b)

    Não pode entrar novamente nessas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

    c)

    Não pode devolver maruca-azul ao mar.

    6.3.

    De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, palangres e redes fixas na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    60°58,76′ N, 27°27,32′ W

    60°56,02′ N, 27°31,16′ W

    60°59,76′ N, 27°43,48′ W

    61°03,00′ N, 27°39,41′ W

    60°58,76′ N, 27°27,32′ W

    7.   Restrições aplicáveis à pesca da sarda/cavala nas divisões CIEM 7e, 7f, 7g, e 7h

    7.1.

    É proibida a pesca dirigida à sarda/cavala com artes rebocadas cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou com redes de cerco com retenida, exceto se o peso desta espécie não exceder 15 % do peso vivo das quantidades totais de sarda/cavala e outros organismos marinhos a bordo capturados, na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    um ponto na costa sul do Reino Unido a 02°00′ W

    49° 30′ N, 2° 00′ W

    49° 30′ N, 7° 00′ W

    52° 00′ N, 7° 00′ W

    um ponto da costa oeste do Reino Unido a 52°00′ N.

    7.2.

    É autorizada a pesca na zona definida no ponto 7.1 com:

    redes fixas e/ou linhas de mão,

    redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas ou outras redes rebocadas similares de malhagem superior a 80 mm.

    7.3.

    São autorizados na zona definida no ponto 7.1 os navios não equipados para a pesca para os quais esteja a ser transbordada sarda/cavala.

    8.   Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa do Reino Unido e da Irlanda

    8.1.

    É proibido utilizar redes de arrasto de vara de malhagem inferior a 100 mm na divisão CIEM 5b e na zona 6 a norte de 56.° N.

    8.2.

    É proibido utilizar redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.

    8.3.

    É autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada, desde que:

    a potência do motor e o comprimento de fora a fora dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 m, e

    o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 m ou não possa ser aumentado para mais de 9 m, exceto se a pesca for dirigida ao camarão-negro (Crangon crangon) com sacos de malhagem inferior a 31 mm.

    9.   Utilização de redes fixas nas divisões CIEM 5b, 6a, 6b, 7b, 7c, 7h, 7j e 7k

    9.1.

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo, é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

    redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 1000 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas.

    redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

    9.2.

    É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode aplicar o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 9.1.

    (1)  Nas divisões CIEM 6a,7a, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 70 mm de comprimento total e de 20 mm de comprimento da carapaça.

    (2)  Nas divisões CIEM 6a, 7a, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 37 mm.

    (3)  Nas águas da UE das subzonas CIEM 5, 6 a sul de 56° N e 7, com exceção das divisões CIEM 7d, 7e, e 7f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

    (4)  No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

    (5)  Na divisão CIEM 7a a norte de 52° 30′ N e na divisão CIEM 7d, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 110 mm.

    (6)  Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

    (7)  A ser introduzida gradualmente ao longo de um período de dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (8)  Tal aplica-se sem prejuízo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 (9) da Comissão.

    (9)  Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão de 19 de março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77 de 20.3.2002, p. 8).

    (10)  Aos navios com armamento simples é aplicável uma malhagem mínima de 70 mm na divisão CIEM 7a.

    (11)  Tal aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (CE) n.o 737/2012 (12) da Comissão.

    (12)  Regulamento de execução (UE) n.o 737/2012 da Comissão de 14 de agosto de 2012, relativo à proteção de determinadas unidades populacionais no mar Céltico (JO L 218 de 15.8.2012, p. 8).

    (13)  Esta disposição não é aplicável à divisão CIEM 7d.

    (14)  Esta disposição não é aplicável na pesca dirigida ao badejo, à sarda/cavala e a espécies não sujeitas a limites de captura nas divisões CIEM 7d e 7e.

    (15)  Na pesca do tamboril é utilizada uma malhagem mínima de, pelo menos, 220 mm. Na pesca dirigida à juliana e à pescada, é utilizada uma malhagem mínima de, pelo menos, 110 mm nas divisões CIEM 7d, 7e.

    (16)  Na divisão 7d, é aplicável pelo menos 90 mm.

    (17)  Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018 que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 8).


    ANEXO VII

    ÁGUAS OCIDENTAIS SUL

    PARTE A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Toda a zona

    Bacalhau (Gadus morhua)

    35 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    30 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    35 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    30 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    27 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    20 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    27 cm

    Maruca (Molva molva)

    63 cm

    Maruca-azul (Molva dypterygia)

    70 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Comprimento total 70 mm

    Comprimento da carapaça 20 mm

    Caudas de lagostim

    37 mm

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    20 cm (6)

    Arenque (Clupea harengus)

    20 cm (6)

    Carapau (Trachurus spp.)

    15 cm (1)  (6)  (7)

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    12 cm ou 90 peixes por kg (2)  (6)

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    36 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm (6)

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    33 cm

    Lavagante (Homarus gammarus)

    87 mm

    Santola-europeia (Maja squinado)

    120 mm

    Leques (Chlamys spp.)

    40 mm

    Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

    40 mm

    Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

    38 mm

    Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

    35 mm

    Pé-de-burro (Venus verrucosa)

    40 mm

    Clame-dura (Callista chione)

    6 cm

    Longueirões (Ensis spp.)

    10 cm

    Amêijoa-branca (Spisula solida)

    25 mm

    Cadelinhas (Donax spp.)

    25 mm

    Longueirão (Pharus legumen)

    65 mm

    Buzo (Buccinum undatum)

    45 mm

    Polvo (Octopus vulgaris)

    750 gr (3)

    Lagostas (Palinurus spp.)

    95 mm

    Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

    22 mm (comprimento da carapaça)

    Sapateira (Cancer pagurus)

    140 mm (4)  (5)

    Vieira (Pecten maximus)

    100 mm

    PARTE B

    Malhagem

    1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

    1.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 70 mm (8) (9) ou, pelo menos, 55 mm na divisão CIEM 9a a este de 7°23′48″ de longitude oeste.

    1.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais norte, desde que:

    i)

    sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

    ii)

    sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau do que a de 70 mm, ou a de 55 mm na divisão CIEM 9a a leste de 7°23 ′48″ de longitude oeste, respetivamente.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 55 mm

    Toda a zona, com exclusão da divisão CIEM 9a a leste de 7.° 23’ 48″ de longitude oeste

    Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro.

    Pesca dirigida ao goraz

    Pesca dirigida à sarda/cavala, ao carapau e ao verdinho com redes de arrasto pelo fundo

    No mínimo, 35 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à língua

    No mínimo, 55 mm

    Divisão CIEM 9a a oeste de 7°23′48″ W

    Pesca dirigida aos crustáceos

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

    Pesca dirigida ao camarão (Palaemon serratus, Crangron crangon) e ao caranguejo (Polybius henslowi)

    Menos de 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à galeota

    2.   Malhagem de base para as redes fixas e redes de emalhar de deriva

    2.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 70 mm (10) ou, pelo menos, 55 mm na divisão CIEM 8c e subzona CIEM 9.

    2.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para as águas ocidentais sul, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de pescada não excedam 20 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 80 mm

    Toda a zona exceto divisão CIEM 8c e subzona CIEM 9

    Pesca dirigida ao robalo-legítimo, ao badejo, ao pregado, à solha-das-pedras e à juliana

    No mínimo, 60 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

    No mínimo, 50 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a pequenos pelágicos (11) que não estão abrangidos por outras partes do quadro

    No mínimo, 40 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao salmonete, ao camarão (Penaeus spp.), à zagaia-castanheta, à língua e ao bodião

    PARTE C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.   Zona de proibição da pesca para a conservação da pescada na divisão CIEM 9a

    É proibida a pesca com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    a)

    De 1 de outubro a 31 de janeiro do ano seguinte:

    43°46,5′N, 07°54,4′W

    44°01,5′N, 07°54,4′W

    43°25,0′N, 09°12,0′W

    43°10,0′N, 09°12,0′W

    b)

    De 1 de dezembro até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte:

    um ponto na costa oeste de Portugal a 37°50′ N,

    37°50′N, 09°08′W

    37°00′N, 9°07′W

    um ponto na costa oeste de Portugal a 37°00′ N.

    2.   Zonas de proibição da pesca para a conservação do lagostim na divisão CIEM 9a

    2.1.

    É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar ou com covos nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, as quais são medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    a)

    De 1 de junho a 31 de agosto:

    42°23′ N, 08°57′ W

    42°00′ N, 08°57′ W

    42°00′ N, 09°14′ W

    42°04′ N, 09°14′ W

    42°09′ N, 09°09′ W

    42°12′ N, 09°09′ W

    42°23′ N, 09°15′ W

    42°23′ N, 08°57′ W

    b)

    De 1 de maio a 31 de agosto:

    37°45′ N, 09°00′ W

    38°10′ N, 09°00′ W

    38°10′ N, 09°15′ W

    37°45′ N, 09°20′ W

    2.2.

    É autorizada a pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares ou com covos nas zonas geográficas e no período descritos no ponto 2.1, alínea b), desde que todas as capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

    2.3.

    É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no ponto 2.1. As capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.

    3.   Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao biqueirão na divisão CIEM 8c

    3.1.

    É proibida a pesca dirigida ao biqueirão com redes de arrasto pelágico na divisão CIEM 8c.

    3.2.

    Na divisão CIEM 8c, é proibido ter simultaneamente a bordo redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida.

    4.   Utilização de redes fixas nas subzonas CIEM 8, 9, 10, e 12 a leste de 27°W

    4.1.

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 7, alínea a), e em derrogação da parte B, ponto 2, do presente anexo, é autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 m:

    redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 80 mm na divisão CIEM 8c e na subzona 9 e de 100 mm em todas as restantes zonas e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas.

    redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas,

    tresmalhos, na subzona CIEM 9, de malhagem mínima de 220 mm e não mais de 30 malhas de altura utilizados na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total das redes utilizadas não exceder 20 km por navio e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

    4.2.

    É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 m. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade cuja pesca é proibida por força do presente regulamento e de outros atos legislativos da União devem ser registados e ser imediatamente soltos, na medida do possível, incólumes. Os tubarões de profundidade sujeitos a limites de captura devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Nos casos em que o Estado-Membro em causa não disponha de uma quota ou esta seja insuficiente, a Comissão pode recorrer ao artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 4.1.

    4.3.

    Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia.

    Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 494/2002 que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM 3 a 7 e nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e, é autorizado o exercício de atividades de pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas e com artes similares, com exceção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 milímetros, na zona definida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 494/2002, se as artes estiverem equipadas com um pano de malha quadrada de 100 mm.


    (1)  Não é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação ao carapau-negrão (Trachurus pictaratus) capturado nas águas adjacentes ao arquipélago dos Açores, sob soberania ou jurisdição de Portugal.

    (2)  Na subzona CIEM 9 e na zona CECAF 34.1.2 é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 9 cm.

    (3)  Todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gr.

    (4)  Nas águas da União das subzonas CIEM 8, 9 é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

    (5)  No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1 % em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

    (6)  Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

    A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, sarda/cavala ou carapau abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

    A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.

    (7)  Um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm. Para efeitos de controlo desta quantidade, o fator de conversão a aplicar ao peso das capturas é de 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.

    (8)  Tal aplica-se sem prejuízo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002.

    (9)  Na pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus), as artes de pesca devem estar equipadas com um pano de malha quadrada de pelo menos 100 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente na pesca nas divisões CIEM 8a, 8b, 8d e 8e. Na pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara, a arte deve estar equipada com um pano com uma malhagem de pelo menos 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

    (10)  Na pesca dirigida ao tamboril, deve ser utilizada uma malhagem mínima de 220 mm.

    (11)  Pentru sardine se poate utiliza o dimensiune a ochiului de plasă mai mică de 40 mm.


    ANEXO VIII

    MAR BÁLTICO

    PARTE A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Zonas geográficas

    Tamanho mínimo de referência de conservação

    Bacalhau (Gadus morhua)

    Subdivisões 22 a 32

    35cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    Subdivisões 22 a 32

    25 cm

    Salmão (Salmo salar)

    Subdivisões 22 a 30 e 32

    60 cm

    Subdivisão 31

    50 cm

    Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

    Subdivisões 22 a 25

    23 cm

    Subdivisões 26, 27 e 28

    21 cm

    Subdivisões 29 a 32, a sul de 59°

    18 cm

    Pregado (Psetta maxima)

    Subdivisões 22 a 32

    30 cm

    Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

    Subdivisões 22 a 32

    30 cm

    Enguia (Anguilla anguilla)

    Subdivisões 22 a 32

    35 cm

    Truta-marisca (Salmo trutta)

    Subdivisões 22 a 25 e 29 a 32

    40 cm

    Subdivisões 26, 27 e 28

    50 cm

    PARTE B

    Malhagem

    1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

    1.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90, ou de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm.

    1.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 1.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar Báltico, desde que:

    i)

    sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e as capturas acessórias de bacalhau não excedam 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca; ou

    ii)

    sejam utilizadas outras modificações de seletividade que tenham sido avaliadas pelo CCTEP a pedido de um ou mais Estados-Membros e aprovadas pela Comissão. Essas modificações de seletividade traduzem-se em características de seletividade idênticas ou melhores para o bacalhau do que a de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90, ou a de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm, respetivamente.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 90 mm

    Nas subdivisões 22 a 23

    Pesca dirigida aos peixes-chatos (1)

    Directed fishing for whiting

    No mínimo, 32 mm

    Nas subdivisões 22 a 27

    Pesca dirigida ao arenque, à sarda/cavala, ao carapau e ao verdinho

    No mínimo, 16 mm

    Nas subdivisões 22 a 27

    Pesca dirigida à espadilha (2)

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies que não os peixes-chatos, não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

    No mínimo, 16 mm

    Nas subdivisões 28 a 32

    Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro

    Inferior a 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à galeota

    2.   Malhagem de base para as redes fixas

    2.1.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, os navios utilizam uma malhagem mínima de 110 mm, ou de 157 mm no caso da pesca do salmão.

    2.2.

    Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, e em derrogação do ponto 2.1, os navios podem utilizar malhagens mais pequenas, tal como enunciado no quadro seguidamente apresentado para o mar Báltico, desde que sejam cumpridas as condições associadas previstas nesse quadro e que as capturas acessórias de bacalhau não excedam 10 % das capturas totais em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada saída de pesca ou 5 espécimes de salmão.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições (3)

    No mínimo, 90 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de peixes-chatos

    Inferior a 90 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura e que não estão abrangidas por outras partes do quadro

    PARTE C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.

    Restrições aplicáveis à pesca com artes rebocadas

    É proibido, durante todo o ano, pescar com qualquer arte rebocada na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    54°23′ N, 14°35′ E

    54°21′ N, 14°40′ E

    54°17′ N, 14°33′ E

    54°07′ N, 14°25′ E

    54°10′ N, 14°21′ E

    54°14′ N, 14°25′ E

    54°17′ N, 14°17′ E

    54°24′ N, 14°11′ E

    54°27′ N, 14°25′ E

    54°23′ N, 14°35′ E

    2.   Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta-marisca

    2.1.

    É proibida a pesca dirigida ao salmão (Salmo salar) ou à truta-marisca (Salmo trutta):

    a)

    De 1 de junho a 15 de setembro de cada ano nas águas das subdivisões 22-31;

    b)

    De 15 de junho a 30 de setembro de cada ano nas águas da subdivisão 32.

    2.2.

    A zona de proibição durante o defeso sazonal situa-se além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

    2.3.

    Pode ser mantido a bordo salmão (Salmo salar) ou truta-marisca (Salmo trutta) capturados com armações.

    3.   Medidas específicas aplicáveis ao Golfo de Riga

    3.1.

    Para poderem pescar na subdivisão 28-1, os navios devem possuir uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    3.2.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais tenham sido emitidas as autorizações de pesca referidas no ponto 3.1 sejam incluídos numa lista com indicação do respetivo nome e número de registo interno, divulgada publicamente através de um sítio na internet, cujo endereço deverá ser comunicado por cada Estado-Membro à Comissão e aos demais Estados-Membros.

    3.3.

    Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

    a)

    A potência total dos motores (kW) dos navios incluídos na lista não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000-2001 na subdivisão 28-1; e

    b)

    A potência do motor de um navio não pode, em momento algum, ser superior a 221 kW.

    3.4.

    Qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

    a)

    A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a); e

    b)

    A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em momento algum, superior a 221 kW.

    3.5.

    O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído, desde que:

    a)

    Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em momento algum, superior a 221 kW; e

    b)

    A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte, no respeitante ao Estado-Membro em causa, num aumento da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a).

    3.6.

    Na subdivisão 28-1, é proibida a pesca com redes de arrasto em águas de profundidade inferior a 20 m. a) b)

    4.   Restrições geográficas aplicáveis à pesca

    4.1.

    De 1 de maio a 31 de outubro de cada ano é proibido exercer atividades de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, as quais são medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    a)

    Zona 1:

    55°45′ N, 15°30′ E

    55°45′ N, 16°30′ E

    55°00′ N, 16°30′ E

    55°00′ N, 16°00′ E

    55°15′ N, 16°00′ E

    55°15′ N, 15°30′ E

    55°45′ N, 15°30′ E

    b)

    Zona 2:

    55°00′ N, 19°14′ E

    54°48′ N, 19°20′ E

    54°45′ N, 19°19′ E

    54°45′ N, 18°55′ E

    55°00′ N, 19°14′ E

    c)

    Zona 3:

    56°13′ N, 18°27′ E

    56°13′ N, 19°31′ E

    55°59′ N, 19°13′ E

    56°03′ N, 19°06′ E

    56°00′ N, 18°51′ E

    55°47′ N, 18°57′ E

    55°30′ N, 18°34′ E

    56°13′ N, 18°27′ E

    4.2.

    É autorizada a pesca dirigida ao salmão com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm ou com palangres derivantes. Não podem ser mantidas a bordo quaisquer outras artes de pesca.

    4.3.

    É proibida a pesca dirigida ao bacalhau com as artes especificadas no ponto 5.2.

    5.   Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

    5.1.

    É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturados nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

    Espécie

    Zonas geográficas

    Período

    Solha-das-pedras

    Subdivisões 26, a 29 a sul de 59°30′ N

    15 de fevereiro a 15 de maio

    Subdivisão 32

    15 de fevereiro a 31 de maio

    Pregado

    Subdivisões 25, 26 e 28 a sul de 56°50′ N

    1 de junho a 31 de julho

    5.2.

    É proibida a pesca dirigida com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares cujo saco tenha uma malhagem igual ou superior a 90 mm ou com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm. Durante os períodos referidos no ponto 6.1, podem ser mantidas a bordo e desembarcadas, até ao limite de 10 %, em peso vivo, das capturas totais mantidas a bordo, capturas acessórias de solha-das-pedras e pregado.

    6.   Restrições aplicáveis à pesca da enguia

    É proibido manter a bordo enguias capturadas com qualquer arte ativa. Quando capturadas acidentalmente, as enguias não devem ser feridas e devem ser imediatamente soltas.


    (1)  Não é autorizada a utilização de redes de arrasto com vara.

    (2)  As capturas podem incluir até 45 % de arenque em peso vivo

    (3)  É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de mais de 9 km por navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e 21 km por navios de comprimento de fora a fora superior a 12 m. O tempo máximo de imersão para essas artes é de 48 horas, exceto quando as atividades de pesca são exercidas debaixo de uma camada de gelo.


    ANEXO IX

    MAR MEDITERRÂNEO

    PARTE A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Toda a zona

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    25 cm

    Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

    12 cm

    Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

    18 cm

    Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

    23 cm

    Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

    18 cm

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    9 cm (1)

    Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

    45 cm

    Ferreira (Lithognathus mormyrus)

    20 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    20 cm

    Salmonetes (Mullus spp.)

    11 cm

    Besugo (Pagellus acarne)

    17 cm

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    33 cm

    Bica (Pagellus erythrinus)

    15 cm

    Goraz comum (Pagrus pagrus)

    18 cm

    Cherne-comum (Polyprion americanus)

    45 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm (2), (4)

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    18 cm

    Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

    20 cm

    Dourada (Sparus aurata)

    20 cm

    Carapaus (Trachurus spp.)

    15 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    20 mm CC (3)

    70 mm CT (3)

    Lavagante (Homarus gammarus)

    105 mm CC (3)

    300 mm CT (3)

    Lagostas (Palinuridae)

    90 mm CC (3)

    Gamba-branca (Parapenaeus longisrostris)

    20 mm CC (3)

    Vieira (Pecten jacobeus)

    10 cm

    Ameijoas (Venerupis spp.)

    25 mm

    Venerídeos (Venus spp.)

    25 mm

    PARTE B

    Malhagem

    1.

    Malhagem de base para as artes rebocadas

    No mar Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens:

    Malhagem (5)

    Zonas geográficas

    Condições

    Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm (6)

    Toda a zona

    Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2

    No mínimo, 20 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão

    2.

    Malhagem de base para as redes de cerco

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 14 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    3.

    Malhagem de base para as redes fixas

    No mar Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes de emalhar fundeadas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    4.

    As derrogações previstas ao disposto nos pontos 1, 2 e 3 no respeitante às redes envolventes-arrastantes de alar para bordo e às redes envolventes-arrastantes de alar para a praia que são objeto de um plano de gestão referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e emitidas nos termos do artigo 9.o desse regulamento continuam a ser aplicáveis, salvo disposição em contrário nos termos do artigo 15.o do presente regulamento.

    PARTE C

    Restrições aplicáveis à utilização de artes de pesca

    1.   Restrições aplicáveis à utilização de dragas

    A largura máxima das dragas é de 3 m, exceto no caso das dragas para a pesca dirigida a esponjas.

    2.   Restrições aplicáveis à utilização de redes de cerco com retenida

    O comprimento das redes de cerco com retenida e das redes de cerco sem retenida é limitado a 800 m, com uma altura de 120 m, exceto no caso das redes de cerco com retenida utilizadas para a pesca dirigida ao atum.

    3.   Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas

    3.1.

    É proibido utilizar as seguintes redes fixas:

    a)

    Um tresmalho com mais de 4 m de altura;

    b)

    Uma rede de emalhar fundeada ou uma rede mista de emalhar-tresmalho com uma altura superior a 10 m, exceto se o comprimento dessas redes for inferior a 500 m, caso em que a altura máxima autorizada é de 30 m.

    3.2.

    É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos cuja espessura de fio seja superior a 0,5 mm.

    3.3.

    É proibido ter a bordo ou calar mais de 2 500 m de redes mistas de emalhar-tresmalho e de 6 000 m de qualquer rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho.

    4.

    Restrições aplicáveis à utilização de palangres

    4.1.

    É proibido aos navios que pescam com palangres de fundo ter a bordo ou utilizar mais de 5 000 anzóis, exceto no caso dos navios que efetuam viagens de pesca de duração superior a 3 dias, que podem ter a bordo ou utilizar até 7 000 anzóis.

    4.2.

    É proibido aos navios que pescam com palangres de superfície ter a bordo ou utilizar, por navio, um número de anzóis superior a:

    a)

    2 500 anzóis na pesca dirigida ao espadarte; e

    b)

    5 000 anzóis na pesca dirigida ao atum-voador.

    4.3.

    Um navio que efetue viagens de pesca de duração superior a 2 dias pode ter a bordo um número equivalente de anzóis sobressalentes.

    5.

    Restrições aplicáveis à utilização de nassas e covos

    É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de profundidade.

    6.

    Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao goraz

    É proibida a pesca dirigida ao goraz (Pagellus bogaraveo) com as artes seguintes:

    redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos com malhagem inferior a 100 mm,

    palangres com anzóis de comprimento total inferior a 3,95 cm e largura inferior a 1,65 cm.

    7.

    Restrições aplicáveis à pesca com espingardas submarinas

    É proibido pescar com espingardas submarinas se associadas a equipamento de respiração submarina (escafandro) ou durante a noite, entre o pôr e o nascer do Sol.


    (1)  Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 110 indivíduos por kg.

    (2)  Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 55 indivíduos por kg.

    (3)  CC – comprimento da carapaça; CT – comprimento total.

    (4)  Este tamanho mínimo de referência de conservação não é aplicável aos juvenis de sardinha desembarcados para consumo humano que tenham sido capturados com redes envolventes-arrastantes de alar para bordo ou redes envolventes-arrastantes de alar para a praia e cuja captura seja autorizada em conformidade com as disposições nacionais estabelecidas no âmbito de um plano de gestão referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, desde que a população de sardinhas em causa se encontre dentro dos limites biológicos de segurança.

    (5)  É proibido utilizar panos de rede com uma espessura de fio superior a 3 mm ou com fios múltiplos; ou panos de rede com uma espessura de fio superior a 6 mm em qualquer parte da rede de arrasto pelo fundo.

    (6)  Só se pode ter a bordo ou utilizar um tipo de rede (de malhas quadradas de 40 mm ou de malhas em losango de 50 mm).


    ANEXO X

    MAR NEGRO

    PARTE A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Tamanho mínimo de referência de conservação

    Pregado (Psetta maxima)

    45 cm

    PARTE B

    Malhagem

    1.   Malhagem de base para as artes rebocadas para as unidades populacionais demersais

    No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 40 mm

    Toda a zona

    Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 40 mm (1), e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm.

    2.   Malhagem de base para as redes fixas

    No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 400 mm

    Toda a zona

    Redes de emalhar de fundo utilizadas na captura do pregado

    3.   Restrições aplicáveis à utilização de redes de arrasto e dragas

    É proibida a utilização de redes de arrasto e dragas a profundidades superiores a 1 000 m.


    (1)  Só se pode ter a bordo ou utilizar um tipo de rede (de malhas quadradas de 40 mm ou de malhas em losango de 50 mm).


    ANEXO XI

    ÁGUAS DA UNIÃO EUROPEIA NO OCEANO ÍNDICO E NO ATLÂNTICO OESTE

    PARTE A

    1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

    Nas águas da União no Oceano Índico e no Atlântico Ocidental, são aplicáveis as seguintes malhagens.

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm

    Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

    Nenhuma

    No mínimo, 45 mm

    Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

    Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri)

    2.   Malhagem de base para as redes de cerco

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 14 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    PARTE B

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote

    É proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas marítimas da costa de Maiote, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.


    ANEXO XII

    ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NEAFC

    PARTE A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    NEAFC

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    30 cm

    Maruca (Molva molva)

    63 cm

    Maruca-azul (Molva dipterygia)

    70 cm

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    30 cm

    Arenque (Clupea harengus)

    20 cm

    PARTE B

    Malhagem

    1.   Malhagem de base para as artes rebocadas

    Na Área de Regulamentação da NEAFC, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem do saco

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    No mínimo, 35 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao verdinho

    No mínimo, 32 mm

    Subzonas CIEM 1 e 2

    Pesca dirigida ao camarão do Norte (Pandalus borealis)

    A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 22 mm

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à sarda/cavala, ao capelim e às argentinas

    2.   Malhagem de base para as redes fixas

    Na Área de Regulamentação da NEAFC, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 220 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    PARTE C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.   Medidas aplicáveis à pesca de cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes

    1.1.

    É proibido pescar cantarilho nas águas internacionais da subzona CIEM 5 e nas águas da União das subzonas CIEM 12 e 14.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, é autorizada a pesca do cantarilho de 11 de maio a 31 de dezembro na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84 («zona de conservação do cantarilho»):

    64°45′ N, 28°30′ W

    62°50′ N, 25°45′ W

    61°55′ N, 26°45′ W

    61°00′ N, 26°30′ W

    59°00′ N, 30°00′ W

    59°00′ N, 34°00′ W

    61°30′ N, 34°00′ W

    62°50′ N, 36°00′ W

    64°45′ N, 28°30′ W.

    1.2.

    Não obstante o ponto 1.1., pode ser autorizada a pesca de cantarilho, através de um ato normativo da União, fora da zona de conservação do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes no período compreendido entre 11 de maio e 31 de dezembro de cada ano com base num parecer científico e desde que a NEAFC tenha estabelecido um plano de recuperação do cantarilho nessa zona geográfica. Só podem participar nesta pescaria os navios da União que tenham sido devidamente autorizados pelo respetivo Estado-Membro e notificados à Comissão tal como exigido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010.

    1.3.

    É proibido utilizar redes de arrasto de malhagem inferior a 100 mm.

    1.4.

    Para o cantarilho capturado nesta pescaria, o fator de conversão a aplicar ao peixe eviscerado e descabeçado, inclusive no caso do corte japonês, é de 1,70.

    1.5.

    Todos os dias, depois de terminadas as operações de pesca, os capitães de navios de pesca que exercem atividades de pesca fora da zona de conservação do cantarilho devem transmitir a declaração de capturas prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1236/2010. Essa declaração deve indicar as capturas a bordo efetuadas desde a última declaração de capturas.

    1.6.

    Para além do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010, a autorização de pescar cantarilho só é válida se as declarações transmitidas pelos navios forem conformes com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e forem registadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

    1.7.

    As declarações referidas no ponto 1.6. devem ser efetuadas de acordo com as disposições aplicáveis.

    2.   Regras especiais para a proteção da maruca-azul

    2.1.

    De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibido manter a bordo mais de seis toneladas de maruca-azul por viagem de pesca nas zonas da divisão CIEM 6a delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    a)

    Bordo da plataforma continental escocesa

    59°58′ N, 07°00′ W

    59°55′ N, 06°47′ W

    59°51′ N, 06°28′ W

    59°45′ N, 06°38′ W

    59°27′ N, 06°42′ W

    59°22′ N, 06°47′ W

    59°15′ N, 07°15′ W

    59°07′ N, 07°31′ W

    58°52′ N, 07°44′ W

    58°44′ N, 08°11′ W

    58°43′ N, 08°27′ W

    58°28′ N, 09°16′ W

    58°15′ N, 09°32′ W

    58°15′ N, 09°45′ W

    58°30′ N, 09°45′ W

    59°30′ N, 07°00′ W

    59°58′ N, 07°00′ W;

    b)

    Bordo do banco de Rosemary

    60°00′ N, 11°00′ W

    59°00′ N, 11°00′ W

    59°00′ N, 09°00′ W

    59°30′ N, 09°00′ W

    59°30′ N, 10°00′ W

    60°00′ N, 10°00′ W

    60°00′ N, 11°00′ W

    Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84: