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Document 32019R1170
Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1170 of 8 July 2019 amending and correcting Regulation (EC) No 29/2009 laying down requirements on data link services for the single European sky (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.° 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (CE) n.° 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/5009
OJ L 183, 9.7.2019, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1170 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2019
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 29/2009 que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 43.o e 44.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução coordenada de serviços de ligação de dados baseados em comunicações de dados ponto-a-ponto ar-terra. |
(2) |
Reconhecendo os atuais problemas ao nível da aplicação da ligação de dados e as medidas corretivas tomadas, e reconhecendo o objetivo de que pelo menos 75 % dos voos devem estar equipados com funcionalidades de ligação de dados, os critérios de isenção devem ser alterados. Esses critérios devem continuar a ser eficazes, sem impor encargos económicos indevidos às categorias específicas de operadores que contribuam significativamente menos para o número total de voos. Tais categorias devem incluir os operadores de aeronaves equipadas com Sistemas Futuros de Navegação Aérea (FANS) 1/A, os operadores de aeronaves mais antigas e de aeronaves destinadas ao transporte de 19 passageiros ou menos. |
(3) |
A fim de manter o regulamento atualizado, deve ser feita referência às alterações do anexo 10 da Organização da Aviação Civil Internacional («ICAO») no anexo III do Regulamento (CE) n.o 29/2009, bem como a várias correções de gralhas. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão (3) alterou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009, mas esta alteração não estava bem refletida nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009. Esta omissão deve ser corrigida. |
(5) |
Atendendo a que o presente regulamento altera os critérios de isenção ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009, é conveniente adaptar as disposições deste último também ao artigo 127.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2018/1139, referido no seu artigo 44.o. |
(6) |
Consequentemente, é necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 29/2009. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 29/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O disposto no n.o 2 não se aplica:
|
2) |
No artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, as referências ao artigo 3.o, n.o 2, e ao artigo 3.o, n.o 3, são substituídas por referências ao artigo 3.o, n.o 2; |
3) |
No artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, as referências ao artigo 3.o, n.o 5, são substituídas por referências ao artigo 3.o, n.o 4; |
4) |
No artigo 14.o, n.o 2, os termos «artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 549/2004» são substituídos pelos termos «artigo 127.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2018/1139»; |
5) |
No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:
|
6) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é vinculativo em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligação de dados no céu único europeu (JO L 13 de 17.1.2009, p. 3).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 29/2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2014 (JO L 56 de 27.2.2015, p. 30).
ANEXO
«ANEXO III
1.
Anexo III, secção ORO.MLR.105, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, ou anexo 6 da ICAO — Operações de aeronaves, parte I (Transporte aéreo comercial internacional — Aviões [11.a edição, julho de 2018, que incorpora a alteração 43]), ou o anexo 6 da ICAO — Operações de aeronaves, Parte II (Aviação geral internacional — Aviões [décima edição, julho de 2018, incluindo a alteração 36]).
2.
Capítulo 3 (rede de telecomunicações aeronáuticas), secção 3.5.1.1 (aplicação “gestão do contexto”, [CM]), alíneas a) e b) do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo alterações 70-82]).
3.
Capítulo 3 (rede de telecomunicações aeronáuticas), secção 3.5.2.2 (aplicação “comunicações controlador-piloto através de ligações de dados” [CPDLC]), alíneas a) e b) do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo alterações 70-82]).
4.
Capítulo 3 (rede de telecomunicações aeronáuticas), secções 3.3, 3.4 e 3.6 do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo alterações 70-82]).
5.
Capítulo 6 (ligação digital VHF ar-terra [VDL]) do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume III, parte I (sistemas de comunicações de dados digitais) [segunda edição, julho de 2007, incluindo a alteração 90]).
6.
Capítulo 3 (procedimentos gerais para o serviço de telecomunicações aeronáuticas internacionais), secção 3.5.1.5 do anexo 10 da ICAO (telecomunicações aeronáuticas — volume II (procedimentos aplicados nas comunicações, incluindo os que têm o estatuto de PANS) [sétima edição, julho de 2016, incluindo alterações 40-90]).
7.
Capítulo 2 (geral), secção 2.26.3 do anexo 11 da ICAO (serviços de tráfego aéreo) [décima quarta edição, julho de 2016, incluindo a alteração 50-A].
8.
Capítulo 6 (requisitos aplicáveis em matéria de comunicações aos serviços de tráfego aéreo), secção 6.1.1.2 do anexo 11 da ICAO (serviços de tráfego aéreo) [décima terceira edição, julho de 2016, incluindo a alteração 50-A].
9.
Eurocae ED-111 (especificações funcionais do registo em terra CNS/ATM), julho de 2002, incluindo a alteração 1 (30.7.2003).
10.
Eurocae ED-100 (setembro de 2000) e ED-100A (abril de 2005), (requisitos de interoperabilidade para as aplicações ATS que utilizam comunicações de dados ARINC 622).
11.
Eurocae ED-120 (requisitos de segurança e de desempenho aplicáveis aos serviços de ligações de dados de tráfego aéreo no espaço aéreo continental), publicado em maio de 2004, incluindo a alteração 1, publicada em abril de 2007, e a alteração 2, publicada em outubro de 2007.