Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019R1163

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1163 da Comissão, de 5 de julho de 2019, que altera e estabelece uma lista única dos anexos que contêm dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e o endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações sobre determinados regulamentos que impõem medidas restritivas

    JO L 182 de 8.7.2019, p. 33–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1163/oj

    8.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 182/33


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO

    de 5 de julho de 2019

    que altera e estabelece uma lista única dos anexos que contêm dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e o endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações sobre determinados regulamentos que impõem medidas restritivas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 7.o, o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), o Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (3), nomeadamente o artigo 6.o-A, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (4), nomeadamente o artigo 11.o, alínea c), o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (5), nomeadamente o artigo 11.o, alínea a), o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (6), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6, o Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (7), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (8), nomeadamente o artigo 8.o, o Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano (9), nomeadamente o artigo 5.o, o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (10), nomeadamente o artigo 15.o, o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (11), nomeadamente o artigo 11.o, o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (12), nomeadamente o artigo 11.o, o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (13), nomeadamente o artigo 11.o, o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (14), nomeadamente o artigo 10.o, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (15), nomeadamente o artigo 31.o, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (16), nomeadamente o artigo 45.o, o Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (17), nomeadamente o artigo 10.o, o Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, relativo às medidas restritivas aplicáveis ao Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (18), nomeadamente o artigo 7.o, o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (19), nomeadamente o artigo 13.o, o Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (20), nomeadamente o artigo 16.o, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (21), nomeadamente o artigo 13.o, o Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005 (22), nomeadamente o artigo 14.o, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (23), nomeadamente o artigo 7.o, o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (24), nomeadamente o artigo 14.o, o Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, de 7 de maio de 2015, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul e que revoga o Regulamento (UE) n.o 748/2014 (25), nomeadamente o artigo 19.o, o Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (26), nomeadamente o artigo 12.o, o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (27), nomeadamente o artigo 20.o, alínea a), o Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a elas associados (28), nomeadamente o artigo 17.o, o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (29), nomeadamente o artigo 46.o, alínea a), o Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (30), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 5, o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (31), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5, o Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (32), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de harmonizar e atualizar os dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo de determinados regulamentos que impõem medidas restritivas, o presente regulamento estabelece uma lista única dos dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como o endereço para o envio das notificações à Comissão.

    (2)

    A lista única dos dados de contacto das autoridades competentes dos Estados-Membros e o endereço para o envio das notificações à Comissão estabelecidos no presente regulamento substituem as listas específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, no Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, no Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, no Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho, no Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, no Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, no Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, no Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho e no Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho. Estes regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 10.o

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 11.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 270/2011 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    O anexo III do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    O anexo X do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 17.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 18.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 19.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 20.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 21.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 22.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 747/2014 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 23.o

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 24.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 25.o

    O anexo III do Regulamento (UE) 2015/735 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 26.o

    O anexo II do Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 27.o

    O anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 28.o

    O anexo II do Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 29.o

    O anexo I do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 30.o

    O anexo II do Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 31.o

    O anexo III do Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 32.o

    O anexo II do Regulamento (UE) n.o 2018/1542 do Conselho é substituído pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 33.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2019.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


    (1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (2)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (3)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

    (4)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.

    (5)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

    (6)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

    (7)  JO L 51 de 22.2.2006, p. 1.

    (8)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

    (9)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 2.

    (10)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.

    (11)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.

    (12)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.

    (13)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

    (14)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.

    (15)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    (16)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

    (17)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.

    (18)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 1.

    (19)  JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.

    (20)  JO L 70 de 11.3.2014, p. 1.

    (21)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

    (22)  JO L 203 de 11.7.2014, p. 1.

    (23)  JO L 229 de 31.7.2014, p. 1.

    (24)  JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.

    (25)  JO L 117 de 8.5.2015, p. 13.

    (26)  JO L 257 de 2.10.2015, p. 1.

    (27)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

    (28)  JO L 255 de 21.9.2016, p. 1.

    (29)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

    (30)  JO L 251 de 29.9.2017, p. 1.

    (31)  JO L 295 de 14.11.2017, p. 21.

    (32)  JO L 259 de 16.10.2018, p. 12.


    ANEXO

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

    https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/101

    REPÚBLICA CHECA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

    MALTA

    https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 07/99

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


    Top