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Document 32018R1974
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1974 of 14 December 2018 amending Regulation (EU) No 1178/2011 laying down technical requirements and administrative procedures related to civil aviation aircrew pursuant to Regulation (EU) 2018/1139 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1974 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1974 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/8514
JO L 326 de 20.12.2018, p. 1–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1974 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece requisitos técnicos para a certificação dos dispositivos de treino de simulação de voo, a certificação dos pilotos envolvidos na operação de certas aeronaves e a certificação das pessoas e organizações envolvidas na formação, nos exames e no controlo de pilotos. |
(2) |
Desde a última década, as perturbações ou a perda de controlo do avião foram identificadas como os principais fatores de risco suscetíveis de resultar em acidentes mortais nas operações de transporte aéreo comercial, tendo-se a sua prevenção tornado uma prioridade estratégica, não só na Europa (3) como também a nível mundial. Tal incluiu novos requisitos de formação destinados a preparar melhor os pilotos para situações adversas em que possam ocorrer perturbações ou perda de controlo das aeronaves. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão (4) atualizou os requisitos de formação de pilotos comerciais de molde a incluir a formação em prevenção da perda de controlo e em recuperação do controlo (upset prevention and recovery training – UPRT) como uma componente obrigatória dos conhecimentos teóricos dos pilotos. É necessário pormenorizar os elementos da formação, bem como os seus objetivos, a fim de melhorar as competências dos pilotos no domínio da prevenção e recuperação de perturbações que podem resultar na perda de controlo do avião, conduzindo, eventualmente, a acidentes mortais. |
(4) |
A UPRT deve ser integrada nas diferentes fases da carreira profissional do piloto e refletir-se nas prerrogativas inscritas em cada licença de piloto. Há que assegurar uma competência bem desenvolvida e comprovada do piloto profissional no domínio da prevenção da perda de controlo e da recuperação do controlo. A UPRT deve passar a ser uma componente obrigatória do curso de formação da licença de piloto de tripulação múltipla (MPL), do curso de formação integrada de pilotos de linhas aéreas (ATP(A)), do curso de formação da licença de piloto comercial de aviões (CPL(A)) bem como das qualificações de classe e de tipo para aviões monopiloto, operados em operações multipiloto, para aviões monopiloto complexos que não sejam de alta performance, e ainda das qualificações de tipo multipiloto. A fim de permitir que os pilotos desenvolvam competências avançadas no domínio da prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo, o curso de formação pertinente deve incluir exercícios aéreos afins num avião. |
(5) |
Na sequência da introdução do novo curso relacionado com o desenvolvimento de competências avançadas para pilotos no domínio da prevenção da perda de controlo e da recuperação do controlo, os requisitos para os certificados de instrutor devem ser revistos, a fim de assegurar que os instrutores são devidamente qualificados. |
(6) |
O presente regulamento reflete as disposições adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em 2014 em matéria de UPRT para licenças de piloto de tripulação múltipla e qualificações de tipo para avião multipiloto através da alteração ao anexo 1 da Convenção de Chicago sobre licenciamento de pessoal. |
(7) |
É do interesse da segurança da aviação que os novos elementos da UPRT sejam aplicados o mais rapidamente possível. Devem ser adotadas disposições transitórias para permitir que os cursos de formação que tenham sido iniciados antes de estas alterações dos requisitos de formação de pilotos no domínio da UPRT se tornarem efetivas possam ser completados sem que seja necessária uma adaptação suplementar. Neste contexto, deve considerar-se que os pilotos dos operadores aéreos comerciais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5), necessitam de receber formação periódica, que inclua elementos de UPRT. Além disso, as organizações de formação de pilotos devem dispor de um período transitório para que possam adaptar os seus programas de formação a fim respeitar os novos requisitos em matéria de UPRT. No final desse período transitório, todos os cursos de formação pertinentes devem ser ministrados em conformidade com os novos requisitos em matéria de UPRT. |
(8) |
Estão ainda em curso negociações entre a União e determinados países terceiros, nomeadamente sobre a conversão de licenças de piloto e dos certificados médicos conexos. Para garantir que os Estados-Membros podem continuar a reconhecer as licenças e os certificados médicos de um país terceiro durante um período transitório, tendo em conta estas negociações, é necessário prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no seu território aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial de certas aeronaves. |
(9) |
A Agência para a Segurança da Aviação da União Europeia apresentou um projeto de normas de execução à Comissão, juntamente com o parecer n.o 06/2017. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguir ao artigo 4.o-A, é inserido um artigo 4.o-B com a seguinte redação: «Artigo 4.o-B Prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo 1. A formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo deve passar a constituir uma componente obrigatória do curso de formação para uma licença de piloto de tripulação múltipla (MPL), do curso de formação integrada de pilotos de linhas aéreas para aviões (ATP(A)), do curso de formação para a obtenção de uma licença de piloto comercial de aviões (CPL(A)) e dos cursos de formação para a qualificação de classe ou de tipo para:
em conformidade com o anexo I (parte FCL). 2. Para os cursos de formação referidos no n.o 1 iniciados antes de 20 de dezembro de 2019 numa organização de formação certificada (ATO), a formação em prevenção da perda do controlo e recuperação do controlo não é obrigatória, desde que:
Para efeitos do n.o 1, a autoridade competente pode, na sequência da sua própria avaliação e nos termos de uma recomendação da ATO, dar crédito a qualquer formação em prevenção da perda de controlo e recuperação do controlo concluída antes de 20 de dezembro de 2019 em conformidade com os requisitos nacionais de formação.» |
2) |
No artigo 12.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar, até 20 de junho de 2020, as disposições do presente regulamento aos pilotos titulares de uma licença e do certificado médico conexo, emitidos por um país terceiro envolvido na operação não comercial das aeronaves especificadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do Regulamento (CE) n.o 2018/1139. Os Estados-Membros devem tornar públicas essas decisões.» |
3) |
O artigo 12.o, n.o 8, passa a ter a seguinte redação: «8. Em derrogação ao disposto no n.o 1, subparte FCL.315.A, a segunda frase da alínea a) da subparte FCL.410.A e a alínea c) da subparte FCL.725.A do anexo I (Parte FCL) são aplicáveis a partir de 20 de dezembro de 2019.» |
4) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 1178/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Não obstante:
a) |
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 20 de dezembro de 2019. |
b) |
O artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 20 de dezembro de 2019. |
c) |
Não obstante o disposto na alínea b) supra, os pontos (2), (4), (5) e (12) do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 31 de janeiro de 2022. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação 2018-2022, pt. 5.3.1, p. 33.
(4) Regulamento (UE) 2015/445 da Comissão, de 17 de março de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no respeitante aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil (JO L 74 de 18.3.2015, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
ANEXO
O anexo I [Parte FCL] do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O ponto FCL.010 é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O ponto FCL.310 passa a ter a seguinte redação: «FCL.310 CPL — Exames de conhecimentos teóricos Os requerentes da emissão de uma CPL devem demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
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(3) |
O ponto FCL.410.A passa a ter a seguinte redação: «CL.410.A MPL — Curso de formação e exames de conhecimentos teóricos a) Curso Os requerentes da emissão de uma MPL devem ter realizado um curso de formação de conhecimentos teóricos e instrução de voo numa ATO, em conformidade com o apêndice 5 da presente parte (Parte FCL). b) Exame Os requerentes da emissão de uma MPL devem ter demonstrado um nível de conhecimentos adequado ao dos titulares de uma ATPL(A), em conformidade com o preceituado no ponto FCL.515, e de uma qualificação de tipo multipiloto.»; |
(4) |
O ponto FCL.515 passa a ter a seguinte redação: «FCL.515 ATPL — Curso de formação e exames de conhecimentos teóricos a) Curso Os requerentes de uma ATPL devem ter realizado um curso de formação numa ATO. O curso será um curso de formação integrada ou um curso modular, em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo (Parte FCL); b) Exame Os requerentes da emissão de uma ATPL devem demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
|
(5) |
O ponto FCL.615 passa a ter a seguinte redação: «FCL.615 IR — Conhecimentos teóricos e instrução de voo a) Curso Os requerentes da emissão de uma IR devem ter concluído um curso de conhecimentos teóricos e instrução de voo numa ATO. O curso será:
b) Exame Os requerentes devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
|
(6) |
O ponto FCL.725, alínea d), passa a ter a seguinte redação:
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(7) |
O ponto FCL.720.A passa a ter a seguinte redação: «FCL.720.A Requisitos de experiência e pré-requisitos para a emissão de qualificações de tipo — aviões Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (DSO), os requerentes de uma qualificação de classe ou de tipo terão de cumprir os seguintes requisitos e pré-requisitos de experiência para a emissão da qualificação pertinente: a) Aviões monopiloto Os requerentes de uma emissão de uma qualificação de primeira classe ou de uma qualificação de tipo para um avião monopiloto que solicitem o privilégio de operar o avião em operações multipiloto devem cumprir os requisitos previstos na alínea b), n.os 4 e 5. Adicionalmente, para: 1) Aviões monopiloto multimotor Os requerentes da emissão de uma primeira qualificação de classe ou de tipo para um avião monopiloto multimotor devem ter realizado pelo menos 70 horas de voo como PIC em aviões. 2) Aviões monopiloto não complexos e de alta performance Antes de iniciar treino de voo, os requerentes da emissão de uma qualificação de classe ou de tipo para um avião monopiloto classificado como avião de alta performance devem:
3) Aviões monopiloto complexos e de alta performance Os requerentes da emissão da qualificação de tipo para um avião monopiloto complexo, classificado como avião de alta performance devem, além de cumprir os requisitos do n.o 2, cumprir ou ter cumprido os requisitos para uma IR(A) monopiloto ou multimotor, como preceituado na subparte G, além de cumprir os requisitos da alínea b), n.o 5. b) Aviões multipiloto Os requerentes da emissão de um curso de primeira qualificação de tipo para um avião multipiloto devem ser alunos pilotos que frequentam um curso MPL ou cumprir os seguintes requisitos:
c) Não obstante o disposto na alínea b), um Estado-Membro pode emitir uma qualificação de tipo com privilégios limitados para um avião multipiloto que autorize os titulares a desempenhar funções de copiloto de cruzeiro de substituição acima do nível de voo 200, desde que dois outros membros da tripulação sejam titulares de uma qualificação de tipo em conformidade com o disposto na alínea b). d) Quando assim especificado nos OSD (dados de adequação operacional), o exercício dos privilégios de uma qualificação de tipo pode estar inicialmente limitado a voos sob a supervisão de um instrutor. As horas de voo sob supervisão devem ser registadas na caderneta de voo do piloto ou num registo equivalente e devem ser assinadas pelo instrutor. A restrição será eliminada quando os pilotos demonstrarem que realizaram as horas de voo sob supervisão, requeridas pelos dados de adequação operacional.»; |
(8) |
O ponto FCL.725.A passa a ter a seguinte redação: «FCL.725.A Conhecimentos teóricos e instrução de voo para a emissão de qualificações de classe e de tipo — aviões Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012:
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(9) |
É aditado um novo ponto FCL.745.A, com a seguinte redação: «FCL.745.A Curso Avançado de UPRT — aviões
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(10) |
A alínea b), n.o 1, do ponto FCL.900 passa a ter a seguinte redação:
Tal certificado será limitado aos voos de instrução necessários para a introdução do novo tipo de aeronave ou do novo curso de formação e a sua validade não poderá, em caso algum, ser superior a 1 ano.»; |
(11) |
O ponto FCL.915 é alterado do seguinte modo: «FCL.915 Pré-requisitos e requisitos gerais para instrutores a) Aspetos gerais Os requerentes da emissão de um certificado de instrutor devem ter pelo menos 18 anos de idade. b) Requisitos adicionais para instrutores que ministrem instrução de voo em aeronaves Os requerentes da emissão ou os titulares de um certificado de instrutor com privilégios para ministrar instrução de voo numa aeronave devem:
c) Atribuição de créditos tendo em vista qualificações adicionais e para efeitos de revalidação
d) O crédito para a extensão a outros tipos deve ter em conta os elementos pertinentes definidos nos dados de adequação operacional, estabelecidos em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (OSD). e) Requisitos adicionais para dispensar instrução num curso de formação em conformidade com o preceituado no ponto FCL.745.A:
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(12) |
O apêndice 1 é substituído pelo seguinte: «Apêndice 1 Atribuição de créditos de conhecimentos teóricos ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS NA MESMA OU NOUTRA CATEGORIA DE AERONAVE — INSTRUÇÃO DE TRANSIÇÃO E REQUISITOS DE EXAME 1. LAPL, PPL, BPL e SPL 1.1. Para a emissão de uma LAPL, serão creditados na totalidade aos titulares de uma LAPL noutra categoria de aeronave os conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas em FCL.120, alínea a). 1.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 1.1. supra, para a emissão de uma LAPL, PPL, BPL ou SPL, os titulares de uma licença noutra categoria de aeronave devem receber instrução de conhecimentos teóricos e concluir com aproveitamento exames de conhecimentos teóricos ao nível adequado nas seguintes matérias:
1.3. Para a emissão de uma PPL, BPL ou SPL, os titulares de uma LAPL na mesma categoria de aeronave obterão os créditos totais correspondentes aos requisitos em matéria de instrução e de exame de conhecimentos teóricos. 1.4. Não obstante o ponto 1.2, para a emissão de uma LAPL(A), os titulares de uma LAPL(S) com extensão TMG devem demonstrar um nível adequado de conhecimentos teóricos da classe SEP (terra) em conformidade com o ponto FCL.135.A, alínea a), ponto 2. 2. CPL 2.1. Os requerentes da emissão de uma CPL que sejam titulares de uma CPL noutra categoria de aeronave devem ter recebido instrução de transição em conhecimentos teóricos numa ATO ou num curso homologado, com base nas diferenças identificadas entre os programas da CPL para diferentes categorias de aeronave. 2.2. Os requerentes devem concluir com aproveitamento os exames de conhecimentos teóricos definidos no presente anexo (Parte FCL) nas seguintes matérias, na categoria de aeronave adequada:
2.3. Aos requerentes da emissão de uma CPL que tenham passado os exames teóricos pertinentes de conhecimentos para uma IR na mesma categoria de aeronave são creditados os requisitos de conhecimentos teóricos em desempenho humano e meteorologia, a menos que tenham concluído o curso de formação IR em conformidade com o apêndice 6, secção Aa, do presente anexo (Parte FCL). 2.4. Aos requerentes de uma CPL que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma IR ou EIR na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos em matéria de comunicações. 3. ATPL 3.1. Os requerentes da emissão de uma ATPL que sejam titulares de uma ATPL noutra categoria de aeronave devem ter recebido instrução de transição em conhecimentos teóricos numa ATO com base nas diferenças identificadas entre os programas ATPL para diferentes categorias de aeronave. 3.2. Os requerentes devem concluir com aproveitamento os exames de conhecimentos teóricos definidos no presente anexo (Parte FCL) nas seguintes matérias, na categoria de aeronave adequada:
3.3. Aos requerentes de uma ATPL(A) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL(A) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre «comunicações». 3.4. Aos requerentes de uma ATPL(H) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL(H) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:
3.5. Aos requerentes de uma ATPL(A) que tenham passado o exame teórico pertinente para uma IR(A) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre «comunicações». 3.6. Aos requerentes de uma ATPL(H) com uma IR(H) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL(H) serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos nas seguintes matérias:
4. IR 4.1. Aos requerente de uma IR ou de uma EIR que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma CPL na mesma categoria de aeronave serão atribuídos créditos correspondentes aos requisitos de conhecimentos teóricos sobre as seguintes matérias:
4.2. Aos requerentes de uma IR(H) que tenham passado os exames teóricos pertinentes para uma ATPL(H) VFR é exigido que passem nos exames das seguintes matérias:
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(13) |
No apêndice 3, a secção A é alterada do seguinte modo:
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(14) |
O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:
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(15) |
O apêndice 9 é substituído pelo seguinte: «Apêndice 9 Treino, prova de perícia e verificação de proficiência para MPL, ATPL, qualificações de tipo e de classe e verificações de proficiência para qualificações de instrumentos (IR) A. Aspetos gerais 1. Os requerentes de uma prova de perícia devem ter recebido instrução de voo na mesma classe ou no mesmo tipo de aeronave que a utilizada na prova. A formação em qualificações de tipo MPA e PL será realizada num simulador de voo integral (FFS) ou numa combinação de dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) e FFS. A prova de perícia ou a verificação de proficiência para as qualificações de tipo de MPA e PL e a emissão de uma ATPL e de uma MPL devem ser realizadas num FFS, se disponível. A formação, a prova de perícia ou a verificação de proficiência para as qualificações de classe ou de tipo para SPA e helicópteros devem ser realizadas:
Se for utilizado um FSTD durante a formação, exame ou verificação, a adequação do FSTD utilizado deve ser verificada em relação ao «Quadro de funções e exames subjetivos» aplicável e ao «Quadro dos exames de validação de FSTD», incluídos no documento de referência principal aplicável ao dispositivo utilizado. Todas as restrições e limitações indicadas no certificado de qualificação do dispositivo devem ser consideradas. 2. A reprovação em todas as secções da prova em duas tentativas exige treino adicional. 3. Não há limite para o número de provas de perícia que podem ser realizadas. CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA 4. Salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 (OSD), o programa de instrução de voo, a prova de perícia e a verificação de proficiência devem estar em conformidade com o presente apêndice. O programa, a prova de perícia e a verificação de proficiência podem ser reduzidos para creditar experiência prévia em tipos de aeronaves similares, conforme estabelecido nos dados de adequação operacional. 5. Com exceção do caso das provas de perícia para a emissão de uma ATPL, quando assim definido nos dados de adequação operacional, poderão ser atribuídos créditos por itens da prova de perícia comuns a outros tipos ou variantes em que os pilotos são qualificados. CONDUÇÃO DA PROVA/DA VERIFICAÇÃO 6. O examinador pode escolher entre diferentes cenários de prova de perícia ou de verificação de proficiência que prevejam operações simuladas pertinentes. Devem ser utilizados simuladores de voo integrais e outros dispositivos de treino, conforme preceituado no presente anexo (Parte FCL). 7. Durante a verificação de proficiência, o examinador deve verificar se os titulares da qualificação de classe ou de tipo mantêm um nível adequado de conhecimentos teóricos. 8. Caso decidam interromper a prova de perícia por motivos considerados adequados pelo examinador, os requerentes têm de a repetir na sua totalidade. Caso a prova seja interrompida por motivos considerados adequados pelo examinador, apenas as secções não realizadas serão testadas num novo voo. 9. À discrição do examinador, qualquer manobra ou procedimento da prova poderá ser repetido uma vez pelos requerentes. O examinador pode interromper a prova em qualquer altura, caso considere que a demonstração da perícia de voo por parte dos requerentes exige a repetição completa da prova. 10. Os requerentes devem ser obrigados a pilotar a aeronave a partir de uma posição em que possam ser realizadas as funções de piloto aos comandos (PIC) ou de copiloto, conforme relevante. Em operações monopiloto, o ensaio deve ser realizado como se não houvesse nenhum membro da tripulação presente. 11. Durante os preparativos pré-voo para a prova será exigido aos requerentes que determinem as definições de potências e as velocidades. Os requerentes devem indicar ao examinador as verificações e tarefas realizadas, incluindo a identificação dos equipamentos/meios de radiocomunicações. As verificações devem ser realizadas em conformidade com a lista de verificações da aeronave em que a prova é realizada e, quando aplicável, com o conceito MCC. Os dados de performance para a descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelos requerentes em conformidade com o manual de operações ou o manual de voo da aeronave utilizada. As alturas/altitudes de decisão, as alturas/altitudes mínimas de descida e o ponto de aproximação falhada serão acordados com o examinador. 12. O examinador não participará na operação da aeronave exceto se a sua intervenção for necessária por uma questão de segurança ou para evitar atrasos excessivos ao restante tráfego. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A PROVA DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DA PROFICIÊNCIA PARA QUALIFICAÇÕES DE TIPO PARA AERONAVES MULTIPILOTO, PARA QUALIFICAÇÕES DE TIPO PARA AVIÕES MONOPILOTO, QUANDO OPERADOS EM OPERAÇÕES MULTIPILOTO, PARA MPL E ATPL 13. A prova de perícia para uma aeronave multipiloto ou para um avião monopiloto se utilizado em operações multipiloto será realizada num ambiente de tripulação múltipla. Um outro requerente ou outro piloto titular de uma qualificação de tipo poderá operar como segundo piloto. Caso seja utilizada uma aeronave, o segundo piloto será o examinador ou um instrutor. 14. Os requerentes devem operar como PF durante todas as secções da prova de perícia, exceto nos procedimentos não normais ou de emergência, os quais podem ser realizados como PF ou PM em conformidade com a MCC. Os requerentes de uma primeira qualificação de tipo para uma aeronave multipiloto ou de uma ATPL devem também demonstrar a capacidade para desempenhar funções como PM. Os requerentes podem escolher para a prova de perícia o lugar de piloto do lado esquerdo ou o lugar de piloto do lado direito caso todos os itens possam ser executados a partir do lugar selecionado. 15. As matérias seguintes serão especificamente verificadas pelo examinador no que respeita aos requerentes da ATPL ou de uma qualificação de tipo para aeronaves multipiloto, ou para operações multipiloto num avião monopiloto que se estendam às tarefas de um PIC, independentemente de os requerentes desempenharem funções como PF ou como PM:
16. A prova ou a verificação deve ser realizada segundo as IFR (regras de voo por instrumentos), se a qualificação IR estiver incluída, e, na medida do possível, num ambiente simulado de transporte aéreo comercial. Um elemento essencial a verificar é a capacidade para planear e conduzir o voo com base em material de «briefing» de rotina. 17. Caso o curso de qualificação de tipo tenha incluído menos de 2 horas de treino de voo na aeronave, a prova de perícia pode ser realizada num FFS e ser completada antes do treino de voo na aeronave. A formação de voo aprovada será ministrada por um instrutor qualificado sob a responsabilidade:
Deve ser entregue à autoridade competente um certificado de conclusão com aproveitamento do curso de qualificação de tipo, incluindo o treino de voo na aeronave, antes de a nova qualificação de tipo ser averbada na licença dos requerentes. 18. No que respeita à formação em recuperação, «evento de perda» significa aproximação à perda ou quase perda. A ATO pode utilizar um FFS para o treino de recuperação de perda ou para demonstrar as características específicas da perda, ou para ambos os fins, desde que:
B. Requisitos específicos para a categoria de aviões CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO 1. No caso de aviões monopiloto, com exceção de aviões monopiloto complexos e de alta performance, os requerentes devem obter aprovação em todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em qualquer item de uma secção fará com que os requerentes reprovem em toda a secção. Caso reprovem apenas numa secção, terão de repetir apenas essa secção. A reprovação em mais de uma secção obriga-os a repetir toda a prova de perícia ou de verificação de proficiência. A reprovação em qualquer secção em caso de repetição da prova de perícia ou de verificação, incluindo as secções em que foi obtida aprovação numa tentativa prévia, obriga os requerentes a repetir toda a prova de perícia ou de verificação. Para aviões monopiloto multimotor, o requerente tem de obter aprovação na secção 6 da prova ou verificação pertinente, respeitante ao voo assimétrico. 2. No caso de aviões complexos multipiloto ou monopiloto e de alta performance, os requerentes devem obter aprovação em todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco itens obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Os requerentes que reprovem em cinco ou menos itens terão de repetir os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item da nova prova ou verificação, incluindo os itens em que foi obtida aprovação numa tentativa anterior, obriga os requerentes a repetir a totalidade da verificação ou da prova. A secção 6 não faz parte da prova de perícia para uma ATPL ou uma MPL. Caso os requerentes apenas reprovem na secção 6 ou não a efetuem, a qualificação de tipo será emitida sem os privilégios relativos às categorias II ou III. Para estender os privilégios da qualificação de tipo às categorias II ou III, os requerentes devem obter aprovação na secção 6 no tipo de aeronave adequada. TOLERÂNCIAS NA PROVA DE VOO 3. Os requerentes devem demonstrar aptidão para:
4. Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance da aeronave utilizada:
CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA 5. Aviões monopiloto, com exceção de aviões complexos de alta performance
6. Aviões multipiloto e aviões monopiloto complexos de alta performance
7. Qualificações de classe - mar A secção 6 deve ser completada para revalidar uma qualificação de classe multimotor - mar, apenas em VFR, nos casos em que a experiência exigida de 10 setores de rota nos 12 últimos meses não tenha sido cumprida.
C. Requisitos específicos para a categoria de helicópteros 1. No caso da prova de perícia ou da verificação de proficiência para qualificações de tipo e para a ATPL, os requerentes têm de obter aprovação nas secções 1 a 4 e na secção 6 (conforme aplicável) da prova de perícia ou da verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco itens obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Os requerentes que reprovem em cinco ou menos itens têm de repetir os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item em caso de repetição da prova ou da verificação ou a reprovação em quaisquer outros itens em que tinha sido obtida aprovação obriga os requerentes a repetir a totalidade da prova ou da verificação. Todas as secções da prova de perícia ou da verificação de proficiência devem ser completadas num período de 6 meses. 2. No caso de uma verificação de proficiência para uma IR (qualificação de instrumentos), os requerentes devem obter aprovação na secção 5 da verificação de proficiência. A reprovação em mais de três itens obriga os requerentes a repetir toda a secção 5. Os requerentes que reprovarem em três ou menos itens terão de repetir os itens em que reprovaram. A reprovação em qualquer item da nova verificação ou a reprovação em quaisquer outros itens da secção 5 em que já tinha sido obtida aprovação obriga os requerentes a repetir novamente toda a verificação. TOLERÂNCIAS NA PROVA DE VOO 3. Os requerentes devem demonstrar aptidão para:
4. Os limites aplicáveis são os seguintes, corrigidos para ter em conta condições de turbulência e as qualidades de manobra e performance do helicóptero utilizado.
CONTEÚDO DO TREINO/DA PROVA DE PERÍCIA/DA VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS 5. Os seguintes símbolos significam:
6. A formação prática será realizada pelo menos ao nível do equipamento de treino identificado como (P), ou pode ser realizada até qualquer nível superior de equipamento identificado pela seta (---->). As seguintes abreviaturas são utilizadas para indicar o equipamento de treino utilizado:
7. Os itens com asterisco (*) devem ser voados em IMC real ou simulado apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma IR(H), ou para a extensão dos privilégios da mesma qualificação a outro tipo. 8. Os procedimentos de voo por instrumentos (secção 5) apenas serão executados pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma IR(H), ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo. Para esse efeito pode utilizar-se um FFS ou um FTD 2/3. 9. A letra «M» na coluna da prova de perícia ou da verificação de proficiência indica que se trata de um exercício obrigatório. 10. Para a formação prática e os exames será utilizado um FSTD, se o FSTD fizer parte de um curso de qualificação de tipo. Para a homologação do curso aplicam-se os seguintes critérios:
HELICÓPTEROS MULTIPILOTO 11. Os requerentes da prova de perícia para a emissão de uma qualificação de tipo para helicóptero multipiloto e ATPL(H) apenas têm de completar com aproveitamento as secções 1 a 4 e, se aplicável, a secção 6. 12. Os requerentes da verificação de proficiência para a revalidação e renovação da qualificação de tipo para helicóptero multipiloto apenas têm de completar com aproveitamento as secções 1 a 4 e, se aplicável, a secção 6.
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