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Document 32018R0723
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/723 of 16 May 2018 amending Annexes I and II to Council Regulation (EC) No 1099/2009 on the protection of animals at the time of killing as regards the approval of low atmospheric pressure stunning (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/723 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/2821
JO L 122 de 17.5.2018, pp. 11–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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17.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/723 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2018
que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão, no que se refere à aprovação do método de atordoamento a baixa pressão atmosférica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b),
Após consulta do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece a lista de métodos de atordoamento aprovados, as respetivas especificações e os requisitos específicos para certos métodos. |
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(2) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 estabelece os requisitos em matéria de configuração, construção e equipamentos dos matadouros. |
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(3) |
Na sequência de um pedido apresentado por um operador privado, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») que emitisse um parecer sobre o sistema de baixa pressão atmosférica (a seguir «método») para o atordoamento de frangos de carne (frangos destinados à produção de carne). |
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(4) |
No seu parecer (2) de 25 de outubro de 2017, a EFSA concluiu que:
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(5) |
A fim de permitir que as autoridades competentes efetuem verificações regulares quanto à observância do método, devem definir-se requisitos específicos para esse método. |
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(6) |
O método é considerado adequado não só para o abate comercial de frangos, mas também para o abate de frangos em caso de despovoamento. |
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(7) |
O método também é adequado noutros casos em que o abate de um elevado número de frangos é necessário por outras razões que não a saúde pública, saúde animal, bem-estar animal ou razões ambientais. |
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(8) |
Considerando que o método, em termos de bem-estar dos animais, é equivalente a pelo menos um dos métodos existentes aprovados, é pois necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. |
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(9) |
Para permitir o funcionamento eficaz e a monitorização do método, devem ser respeitados determinados requisitos em matéria de configuração, construção e equipamento. Por conseguinte, é necessário alterar também o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009. |
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(10) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1099/2009 é alterado como segue:
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1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao anexo II é aditado o ponto 7, com a seguinte redação: «7. Atordoamento a baixa pressão atmosférica 7.1. O equipamento de atordoamento a baixa pressão atmosférica deve ser concebido e construído de modo a assegurar um vácuo da câmara, permitindo a descompressão lenta gradual com redução do oxigénio disponível e mantendo a pressão mínima. 7.2. O sistema deve estar equipado para medir continuamente, indicar e registar a pressão absoluta de vácuo, o tempo de exposição, a temperatura e a humidade e emitir um sinal de alerta claramente visível e audível se a pressão se desviar dos níveis exigidos. O dispositivo deve estar colocado de forma a ser claramente visível para o pessoal.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 18.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal 2017;15(12):5056.