que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 88.o,
Após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848,
Artigo 1.o
1. O formulário-tipo de notificação a utilizar para comunicar aos credores estrangeiros conhecidos a abertura de um processo de insolvência, nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo I do presente regulamento.
2. O formulário-tipo de reclamação de créditos a utilizar pelos credores estrangeiros para reclamar os respetivos créditos, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo II do presente regulamento.
3. O formulário-tipo a utilizar pelos administradores de insolvência, nomeados para membros de uma sociedade de um grupo de sociedades, para levantar objeções num processo de coordenação de grupo, nos termos do artigo 64.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo III do presente regulamento.
4. O formulário-tipo a utilizar para a apresentação por via eletrónica de pedidos de informação através do Portal Europeu da Justiça, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, primeiro período, do Regulamento (UE) 2015/848, figura no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor a 26 de junho de 2017.
ANEXO I
BG
Съобщение за производство по несъстоятелност
ES
Anuncio de procedimiento de insolvencia
CS
Oznámení o insolvenčním řízení
DA
Meddelelse om indledning af insolvensbehandling
DE
Mitteilung über ein Insolvenzverfahren
EN
Notice of insolvency proceedings
ET
Maksejõuetusmenetluse teatis
EL
Ανακοίνωση διαδικασίας αφερεγγυότητας
FR
Note concernant la procédure d'insolvabilité
GA
Fógra faoi imeachtaí dócmhainneachta
HR
Obavijest o postupku u slučaju nesolventnosti
IT
Avviso di procedura d'insolvenza
LV
Paziņojums par maksātnespējas procedūru
LT
Pranešimas apie nemokumo bylą
HU
Értesítés fizetésképtelenségi eljárásról
MT
Avviż ta' proċedimenti ta' insolvenza
NL
Kennisgeving van insolventieprocedure
PL
Powiadomienie o postępowaniu upadłościowym
PT
Aviso sobre processo de insolvência
RO
Notificare privind procedura de insolvență
SK
Oznam o insolvenčnom konaní
SL
Obvestilo o postopku v primeru insolventnosti
FI
Ilmoitus maksukyvyttömyysmenettelystä
SV
Underrättelse om insolvensförfaranden
[Artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19)].
Texto de imagem
INFORMAÇÃO IMPORTANTE PARA OS CREDORES:
Fica o interessado informado, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1) que foi aberto um processo de insolvência noutro Estado-Membro em relação ao seu devedor (indicado no ponto 1 do presente formulário).
Queira reclamar os eventuais créditos de que é titular contra o devedor, como a seguir indicado.
Poderá ser convidado a reclamar os eventuais créditos contra o devedor por separado num momento posterior, desde que estejam preenchidos os requisitos para reclamar um crédito nos termos do direito nacional.
Não é necessário reclamar os seus créditos individualmente.
Se for convidado a reclamar os seus créditos, pode fazê-lo utilizando o formulário para a reclamação de créditos que:
acompanha o presente aviso; ou
pode ser descarregado a partir da seguinte ligação:
Língua
Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União Europeia. Não obstante, pode ser convidado a apresentar posteriormente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar (as línguas indicadas pelo Estados-Membros podem ser consultadas no seguinte endereço: [https://e-justice.europa.eu/content_insolvency-447-en.do?clang=en] (2).
Informações adicionais:
Pode encontrar informações adicionais sobre os processos de insolvência nos Estados-Membros da UE no seguinte endereço: [https://e-justice.europa.eu/content_insolvency-447-en.do?clang=en (2)]
Pode encontrar informações úteis sobre o processo de insolvência específico abrangido pela presente notificação no seguinte sítio web do Portal Europeu da Justiça: […] (2) (3)
(1) Os «processos de insolvência» designam os processos referidos no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19). A lista desses processos consta do anexo A do referido regulamento.
(2) Ao utilizar este formulário, queira fazer sempre referência à hiperligação que remete efetivamente para a página web relevante do Portal Europeu da Justiça
(3) Deve observar-se que esta funcionalidade do Portal Europeu da Justiça só estará operacional a partir de 26 de junho de 2019 [ver o artigo 92.o do Regulamento (UE) 2015/848].
Texto de imagem
INSTRUÇÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DO PRESENTE FORMULÁRIO
O presente formulário deve ser preenchido pelo órgão jurisdicional competente no processo de insolvência contra o devedor ou pelo administrador da insolvência nomeado pelo tribunal no referido processo.
O formulário deve ser enviado aos credores conhecidos que se encontrem noutros Estados-Membros.
Língua do formulário
Este formulário de notificação deve ser transmitido na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado tenha declarado poder aceitar, nos termos do artigo 55.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/848, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.
Meios de notificação
A fim de garantir a rápida transmissão das informações aos credores residentes ou estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo à citação e à notificação de atos não é aplicável no que se refere à obrigação de informação dos credores.
Instruções relativas a pontos específicos do formulário
A secção II do formulário só deve ser preenchida, se através deste formulário também se convidar o credor a reclamar um crédito contra o devedor. Se não preencher a secção II, dever enviar outra notificação aos credores estrangeiros logo que surja a obrigação por força da legislação de insolvência aplicável aos credores de reclamar os seus créditos no processo individual.
Ao preencher uma secção específica do formulário, atender ao seguinte:
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com um asterisco (*).
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com dois asteriscos (**) sob condição. Esta condição é indicada entre parêntesis no ponto em causa ou na frase que precede o ponto.
— O preenchimento dos pontos sem uma marca específica não é obrigatório.
Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países: Áustria (AT) Bélgica (BE) Bulgária (BG) Chipre (CY) República Checa (CZ) Alemanha (DE) Estónia (EE) Grécia (EL) Espanha (ES) Finlândia (FI) França (FR) Croácia (HR) Hungria (HU) Irlanda (IE) Itália (IT) Lituânia (LT) Luxemburgo (LU) Letónia (LV) Malta (MT) Países Baixos (NL) Polónia (PL) Portugal (PT) Roménia (RO) Suécia (SE) Eslovénia (SI) Eslováquia (SK) Reino Unido (UK)
No ponto 1.2, entende-se por «número de registo» o número de identificação individual atribuído nos termos da lei nacional à entidade ou pessoa. No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, este número é o indicado no respetivo registo nacional (empresa ou associação). Se o devedor for uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente («empresários»), este número é o número de identificação, no Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência, sob o qual exerce a sua atividade comercial ou profissional. Se, de acordo com a legislação em matéria de insolvência do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência, o número de identificação fiscal ou o número de identificação pessoal do devedor for utilizado para efeitos de identificação da pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou profissional independente, deve indicar-se esse número.
(1) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12,2007, p. 79).
Texto de imagem
No ponto 2.1, o «tipo de processo de insolvência» deve ser indicado com referência aos processos nacionais adequados que figuram no anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 que tenham sido abertos e, quando aplicável, ao subtipo relevante desse processo aberto nos termos da lei nacional.
No ponto 2.3, entende-se por «órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência» o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada nos termos da lei nacional a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
A data ou o último dia do prazo indicado no ponto 5 não deve ser inferior a 30 dias após a publicação da abertura do processo de insolvência no registo de insolvências do Estado-Membro onde foi aberto o processo ou, no caso de as informações relativas ao devedor não constarem do registo nacional, a partir da data de receção da presente notificação pelo credor.
Texto de imagem
SECÇÃO I
Informações sobre o processo
1. DEVEDOR
1.1. Nome (*)
1.1.1. Nome (no caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva):
ou
1.1.2. Apelido:
1.1.3. Nome(s) próprio(s):
(no caso de devedor ser uma pessoa singular)
1.2. Número de registo (a preencher, se for caso disso, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência) (**):
1.3. Endereço (a menos que se aplique o ponto 1.5) (**):
1.3.1. Rua e número/caixa postal:
1.3.2. Localidade e código postal:
1.3.3. País:
1.4. Endereço alternativo:
1.4.1. Rua e número/caixa postal:
1.4.2. Localidade e código postal:
1.4.3. País:
1.5. Data e local de nascimento (a preencher se o devedor for uma pessoa singular e o seu endereço for protegido) (**):
1.6. Eventuais informações adicionais relativas à identidade do devedor:
1.6.1. Número de identificação pessoal do devedor:
1.6.2. Nome de solteira completo da mãe:
1.6.3. Nome do pai:
1.6.4. Nacionalidade:
1.6.5. Outros (especificar):
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Pontos sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
Texto de imagem
2. PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EM CAUSA
2.1. Tipo de processo de insolvência aberto em relação ao devedor (*):
2.2. Data de abertura do processo de insolvência [na aceção do Regulamento (UE) 2015/848] (*):
2.3. Órgão jurisdicional (1) que abriu o processo de insolvência (*):
2.3.1. Nome:
2.3.2. Endereço:
2.3.2.1. Rua e número/caixa postal:
2.3.2.2. Localidade e código postal:
2.3.2.3. País:
2.4. Número de referência do processo (a preencher se existir) (**):
2.5. Administrador(es) da insolvência designado no processo (a preencher se existir) (**):
2.5.1. Nome:
2.5.2. Endereço:
2.5.2.1. Rua e número/caixa postal:
2.5.2.2. Localidade e código postal:
2.5.2.3. País:
2.5.2.4. Endereço eletrónico:
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Pontos sem marca específica: o preenchimento destes pontos é facultativo/opcional.
(1) Entende-se por «órgão jurisdicional» no âmbito do presente ponto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea ii), do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo.
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SECÇÃO II
Informações relativas à reclamação de créditos
3. ÓRGÃO OU AUTORIDADE HABILITADA A RECEBER A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (*)
O órgão jurisdicional indicado no ponto 2.3 do presente formulário;
ou
O administrador da insolvência indicado no ponto 2.5 do presente formulário;
ou
O órgão ou autoridade habilitada a receber a reclamação de créditos é diferente da pessoa/entidade indicada nos pontos 2.3 ou 2.5 do presente formulário. Os seus dados são os seguintes:
3.1. Nome (a preencher unicamente se o órgão ou a autoridade habilitada a receber a reclamação não é o órgão jurisdicional indicado no ponto 2.3, nem o administrador da insolvência indicado no ponto 2.5 do presente formulário) (**):
3.2. Endereço (a preencher unicamente se o órgão ou a autoridade habilitada a receber a reclamação não é o órgão jurisdicional indicado no ponto 2.3, nem o administrador da insolvência indicado no ponto 2.5 do presente formulário) (**):
3.2.1. Rua e número/caixa postal:
3.2.2. Localidade e código postal:
3.2.3. País:
3.3. Telefone:
3.4. Endereço eletrónico:
4. MEIOS DE COMUNICAÇÃO PARA A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (*)
por via postal (para o endereço postal indicado no ponto 3)
apenas por correio registado
ou
por fax (para o seguinte número de fax):
ou
por correio eletrónico (para o seguinte endereço de correio eletrónico):
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
Texto de imagem
apenas em conformidade com a seguinte norma técnica (especificar):
ou
Outros (especificar):
5. PRAZOS PARA A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS (A PREENCHER SE APLICÁVEL) (**)
os créditos devem ser reclamados até:
ou
referência aos critérios para calcular este prazo:
6. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DENTRO DO PRAZO INDICADO NO PONTO 5 (*)
A apresentação tardia acarreta custos adicionais.
Ficará excluído da participação na repartição (provisória ou definitiva) que se realize antes da reclamação (ou admissão) do seu crédito.
Perderá o seu direito de voto em qualquer processo de tomada de decisão ou nas reuniões de credores que se realizem antes da reclamação do seu crédito.
Deverá apresentar um pedido individual ao órgão jurisdicional para a admissão do seu crédito.
A dívida baseada na sua reclamação de um crédito será considerada extinta no contexto do processo.
O seu crédito não pode ser tido em conta no procedimento.
Os direitos preferenciais ou que beneficiem de uma garantia real associados ao seu crédito não serão tidos em conta.
Outros (especificar):
7. OUTRAS CONDIÇÕES A RESPEITAR NO MOMENTO DA RECLAMAÇÃO DO SEU CRÉDITO
A lei aplicável ao processo de insolvência exige que o montante do crédito (ponto 6.1.8 do formulário «Reclamação de créditos») e os custos resultantes da reivindicação desse crédito (ponto 6.4.3 do formulário «Reclamação de créditos») são indicados na moeda do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência. Esta moeda será a seguinte:
Euro (EUR) Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna croata (HRK) Forint húngaro (HUF) Zlóti polaco (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Libra esterlina (GBP)
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
Texto de imagem
Outros (especificar):
8. OBRIGAÇÃO DOS CREDORES CUJOS CRÉDITOS GOZAM DE PREFERÊNCIA OU DE UMA GARANTIA REAL (*)
Deve indicar expressamente a natureza específica do crédito no momento da reclamação do crédito, ou
É necessário reclamar os seus créditos individualmente, ou
Não é necessário reclamar os seus créditos individualmente, ou
É necessário reclamar os seus créditos apenas relativamente à parte que não esteja coberta pelo valor da garantia ou da preferência; ou
Deve indicar o montante até ao qual os créditos estão provavelmente garantidos]
Outros (especificar):
9. CRÉDITOS DE GRADUAÇÃO INFERIOR
Os créditos de graduação inferior ou subordinados só devem ser reclamados se tal for expressamente solicitado pelo órgão jurisdicional da insolvência.
10. OUTRAS INFORMAÇÕES QUE POSSAM SER RELEVANTES PARA O CREDOR
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
Texto de imagem
SECÇÃO III
Data e assinatura
O presente aviso é apresentado por:
Nome:
Na qualidade de
Órgão jurisdicional competente para o processo de insolvência
Administrador da insolvência designado para o processo de insolvência
Feito em , data
Assinatura e/ou carimbo
ANEXO II
BG
Предявяване на вземания
ES
Presentación de créditos
CS
Přihláška pohledávky
DA
Anmeldelse af fordringer
DE
Forderungsanmeldung
ET
Nõuete esitamine
EL
Αναγγελία απαιτήσεων
EN
Lodgement of claims
FR
Production de créances
GA
Taisceadh éileamh
HR
Prijava tražbina
IT
Insinuazione di crediti
LV
Prasījumu iesniegšana
LT
Reikalavimų pateikimas
HU
Követelések előterjesztése
MT
Tressiq ta' pretensjonijiet
NL
Indiening van schuldvorderingen
PL
Zgłoszenie wierzytelności
PT
Reclamação de créditos
RO
Depunerea cererilor de admitere a creanțelor
SK
Prihláška pohľadávok
SL
Prijava terjatev
FI
Saatavien ilmoittaminen
SV
Anmälan av fordringar
[Artigo 55.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19)].
Em referência ao processo de insolvência a seguir indicado, venho por este meio reclamar o(s) meu(s) crédito(s) da seguinte forma:
Texto de imagem
INSTRUÇÕES RELATIVAS AO PREENCHIMENTO DO PRESENTE FORMULÁRIO
O presente formulário de reclamação de créditos deve ser utilizado para a reclamar créditos nos termos do capítulo IV do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência. Os pedidos para excluir bens do património do devedor devem ser apresentados em conformidade com a lei nacional.
A utilização do presente formulário para a reclamação de créditos é facultativa. No entanto, se a reclamação de créditos é apresentada por outros meios que não o presente formulário, a reclamação deve conter todas as informações indicadas como obrigatórias no presente formulário.
Língua
Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial das instituições da União Europeia. Não obstante, pode ser convidado a apresentar posteriormente uma tradução na língua oficial do Estado de abertura do processo ou, se houver várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do lugar onde o processo de insolvência foi aberto, ou noutra língua que este Estado-Membro tenha declarado poder aceitar (as línguas indicadas pelo Estados-Membros podem ser consultadas no seguinte endereço: [https://e-justice.europa.eu/content_insolvency-447-en.do?clang=en (1)]
Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países: Áustria (AT) Bélgica (BE) Bulgária (BG) Chipre (CY) República Checa (CZ) Alemanha (DE) Estónia (EE) Grécia (EL) Espanha (ES) Finlândia (FI) França (FR) Croácia (HR) Hungria (HU) Irlanda (IE) Itália (IT) Lituânia (LT) Luxemburgo (LU) Letónia (LV) Malta (MT) Países Baixos (NL) Polónia (PL) Portugal (PT) Roménia (RO) Suécia (SE) Eslovénia (SI) Eslováquia (SK) Reino Unido (UK)
Ao preencher uma secção específica do formulário, atender ao seguinte:
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com um asterisco (*).
— É obrigatório preencher os pontos assinalados com dois asteriscos (**) sob condição. A referida condição é indicada entre parêntesis no ponto em causa.
— Não é obrigatório preencher os pontos que não tenham uma marca específica.
Se tiver vários créditos a reclamar ao mesmo tempo, deve preencher os pontos 6 a 10 para cada crédito individualmente.
Poderá encontrar informações pertinentes para os pontos 1 e 2 na secção I do formulário por meio do qual foi notificado do processo de insolvência estrangeiro. Esse formulário tem por título «Aviso sobre processo de insolvência» e foi-lhe enviado pelo órgão jurisdicional estrangeiro que abriu o processo de insolvência, ou por um administrador da insolvência designado pelo referido órgão jurisdicional do processo de insolvência.
No ponto 1.1, entende-se por «órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência» o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada nos termos da lei nacional a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
O ponto 1.2 só deve ser preenchido se o processo de insolvência tiver um número de referência no Estado-Membro em que tiver sido aberto. O ponto 1.3 só deve ser preenchido se o administrador de insolvência designado para o processo.
Nos pontos 2.2 e 3.3, entende-se por «número de registo» o número de identificação individual atribuído nos termos da legislação nacional à entidade ou pessoa. No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, este número é o indicado no respetivo registo nacional (empresa ou associação). Se o devedor for uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente (empresários), este número é o número de identificação, no Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência, sob o qual exerce a sua atividade comercial ou profissional. Se, de acordo com a legislação em matéria de insolvência do Estado-Membro em que foi aberto o processo de insolvência, o número de identificação fiscal ou o número de identificação pessoal do devedor for utilizado para efeitos de identificação da pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou profissional independente, deve indicar-se esse número.
(1) Ao utilizar este formulário, queira fazer sempre referência à hiperligação que remete efetivamente para a página web relevante do Portal Europeu da Justiça
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No ponto 4, deve assinalar a primeira opção referente à pessoa indicada como credor no ponto 3 apenas se o credor for uma pessoa singular. Se assinalar a segunda opção relativa a uma pessoa diferente da indicada no ponto 3, deve preencher os pontos 4.1 a 4.6, dos quais os pontos 4.1, 4.2 e 4.6 são campos obrigatórios.
No ponto 6.2, entende-se por «data da constituição do crédito», o momento em que a obrigação do devedor perante o credor for estabelecida (conclusão de um contrato, ocorrência de um dano ou prejuízo). No ponto 6.3, entende-se por «data de vencimento do crédito», o momento em que o devedor é obrigado a cumprir a obrigação (o pagamento é devido). As penalizações por pagamento em atraso, que devem ser calculadas como uma percentagem do montante reclamado, devem ser inscritas como juros à taxa legal (ver ponto 6.1.3).
No ponto 7, se um credor tiver um crédito privilegiado, é titular de um crédito que, em conformidade com o direito nacional, deve ser pago prioritariamente em relação a outras categorias de dívida. No ponto 8, garantias reais referem-se a qualquer garantia que o titular do crédito tem contra o devedor. Tal garantia pode assumir diferentes formas, tais como um encargo fixo sobre um determinado ativo ou um encargo variável relativamente a um grupo de ativos.
No ponto 9, no que diz respeito à compensação, se o credor for uma instituição financeira e exigir uma compensação contra o devedor, deve igualmente indicar os dados das contas em causa. Os pontos 9.1 a 9.5 só devem ser preenchidos se o credor solicitar uma compensação.
Ponto 10: o formulário deve ser acompanhado de cópias dos documentos justificativos.
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ANEXO II
1. PROCESSO DE INSOLVÊNCIA EM CAUSA
1.1. Nome do órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência (*):
1.2. Número de referência do processo (a preencher se existir) (**):
1.3. Nome do(s) administrador(es) da insolvência designado(s) no processo (a preencher se existir) (**):
2. DEVEDOR
2.1. Nome *
2.1.1. Nome (no caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva):
ou
2.1.2. Apelido:
2.1.3. Nome(s) próprio(s):
(no caso de devedor ser uma pessoa singular)
2.2. Número de registo (a preencher, se existir, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o devedor tiver o seu centro principal de interesses) (**):
2.3. Endereço (a menos que se aplique o ponto 2.4) (**):
2.3.1. Rua e número/caixa postal:
2.3.2. Localidade e código postal:
2.3.3. País:
2.4. Data e local de nascimento (a preencher se o devedor for uma pessoa singular e o seu endereço for protegido) (**):
3. INFORMAÇÕES SOBRE O CREDOR
3.1. Nome (*):
3.1.1. Nome:
3.1.2. Representante legal:
(no caso de o credor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva)
ou
3.1.3. Apelido:
3.1.4. Nome(s) próprio(s):
(Se o credor for uma pessoa singular)
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
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ANEXO II
3.2. Endereço postal (*):
3.2.1. Rua e número/caixa postal:
3.2.2. Localidade e código postal:
3.2.3. País:
3.3. Número de identificação pessoal ou número de registo (consoante o caso):
3.4. Pessoa de contacto
3.4.1. Nome (se for outra pessoa):
3.4.2. Endereço eletrónico:
3.4.3. Número de telefone:
3.5. Número de referência do credor:
4. INFORMAÇÕES SOBRE A PESSOA QUE RECLAMA O CRÉDITO EM NOME DO CREDOR NO PONTO 3
é a mesma pessoa indicada no ponto 3;
ou
é uma pessoa diferente do credor indicada no ponto 3, cujos dados são os seguintes:
4.1. Nome (*):
4.2. Endereço postal (*):
4.2.1. Rua e número/caixa postal:
4.2.2. Localidade e código postal:
4.2.3. País:
4.3. Endereço eletrónico:
4.4. Número de telefone:
4.5. Fax:
4.6. Relação com o credor indicado no ponto 3 (*):
advogado (com poderes de representação); ou
diretor do credor ou outro representante do credor legalmente autorizado com base no direito das sociedades aplicável; ou
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
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ANEXO II
empregado do credor; ou
associação de proteção dos credores; ou
administrador da insolvência designado num processo territorial ou secundário; ou
administrador da insolvência designado num processo principal; ou
Outros (especificar):
5. DADOS DA CONTA BANCÁRIA PARA A QUAL DEVE SER TRANSFERIDA A EVENTUAL REPARTIÇÃO COM BASE NOS CRÉDITOS RECLAMADOS
5.1. Nome do titular da conta:
5.2. Estado-Membro onde a conta é mantida (indicar código do país):
5.3. Número da conta:
5.3.1. IBAN:
5.3.2. BIC:
6. CRÉDITO RECLAMADO
6.1. Montante do crédito (*):
6.1.1. Principal (*):
6.1.2. São reclamados juros? (*)
Não
Sim
6.1.3. Em caso afirmativo, trata-se de:
Juros contratuais ou
Juros legais
Em caso de juros legais, a calcular em conformidade com (especificar a lei aplicável):
6.1.4. Juros devidos a partir de: [data (dd/mm/aaaa) ou evento]
até (data (dd/mm/aaaa) ou evento).
6.1.5. Taxa de juro
6.1.5.1. … % … desde (data) até (data)
6.1.5.2. … % … desde (data) até (data)
6.1.5.3. … % … desde (data) até (data)
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional
Texto de imagem
ANEXO II
6.1.6. Montante dos juros capitalizados:
6.1.7. Montante total do crédito (ponto 6.1.1 + ponto 6.1.6) (*):
6.1.8. Moeda (*):
Euro (EUR) Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna croata (HRK) Forint húngaro (HUF) Zlóti polaco (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Libra esterlina (GBP) Outra (indicar código ISO):
6.2. Data da constituição do crédito (*):
6.3. Data de vencimento do crédito (se diferente do ponto 6.2):
6.4. Custos que decorrem da reivindicação do crédito, antes da abertura de um processo de insolvência (a preencher se tal for solicitado) (*):
6.4.1. montante de tais custos:
6.4.2. discriminação dos custos:
6.4.3. Moeda:
Euro (EUR) Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna croata (HRK) Forint húngaro (HUF) Zlóti polaco (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Libra esterlina (GBP) Outra (indicar código ISO):
6.5. Natureza do crédito (*):
O crédito diz respeito a uma obrigação contratual do devedor
Responsabilidade do devedor decorrente de um ato ilícito voluntário
O crédito decorre de outra obrigação não contratual
O crédito diz respeito a um direito real do credor
Montantes em dívida da pensão de alimentos que o devedor, em violação dos seus deveres, não pagou intencionalmente
Créditos resultantes de um contrato de trabalho
Crédito fiscal
Créditos relativos às contribuições para os organismos de segurança social
Outros (especificar)
7. RECLAMA O ESTATUTO DE CREDOR PREFERENCIAL? (*)
Não
Sim
Em caso afirmativo, especificar:
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
Texto de imagem
ANEXO II
8. RECLAMA
Uma garantia real;
Uma reserva de propriedade;
Qualquer outro direito que confira direitos de preferência face a determinados ativos do devedor?
8.1. Descrição dos ativos cobertos pela garantia, pela reserva de propriedade ou por outro direito invocado que conceda direitos de preferência:
8.2. Data em que foi concedido formalmente o ónus, a hipoteca, outra garantia (especificar), a reserva de propriedade ou outro direito que confira direitos de preferência:
8.3. Se a garantia, a reserva de propriedade ou outro direito que confira direitos de preferência foram registados junto de uma autoridade pública adequada, a data e o local de registo e qualquer número relativo ao registo *:
9. O DEVEDOR TEM ALGUM CRÉDITO CONTRA SI (O CREDOR) QUE POSSA DAR LUGAR A UMA COMPENSAÇÃO? (*)
Sim (neste caso, indicar os dados a seguir)
Não
9.1. Montante do crédito do devedor que pode dar lugar a uma compensação contra o credor na data de abertura do processo de insolvência:
9.2. Data em que se constituiu o crédito do devedor referido no ponto 9.1:
9.3. O montante reclamado depois de deduzida a compensação (pontos 6.1.7 a 9.1):
9.4. Moeda:
Euro (EUR) Lev búlgaro (BGN) Coroa checa (CZK) Kuna croata (HRK) Forint húngaro (HUF) Zlóti polaco (PLN) Leu romeno (RON) Coroa sueca (SEK) Libra esterlina (GBP) Outra (indicar código ISO):
9.5. Identificação do crédito do devedor contra o qual o credor solicita uma compensação:
10. LISTA DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS COMPROVATIVOS ANEXADOS
Pontos assinalados com (*): o preenchimento destes pontos é obrigatório.
Pontos assinalados com (**): o preenchimento destes pontos é obrigatório sob condição.
Ponto sem marca específica: o preenchimento deste ponto é facultativo/opcional.
Declaro que as informações prestadas no presente formulário são, tanto quanto é do meu conhecimento, verdadeiras e completas.
Feito em , data
Assinatura
ANEXO III
Objeção contra um processo de coordenação de grupo
[Artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19].
Eu, abaixo assinado, agindo na qualidade de administrador da insolvência designado para uma sociedade membro de um grupo, a qual é notificada de um pedido de abertura de um «processo de coordenação de grupo» em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência,
oponho-me, pela presente,
☐
|
a)
|
à inclusão, no processo de coordenação de grupo, do processo de insolvência para o qual fui nomeado;
ou
|
|
☐
|
b)
|
à pessoa proposta como coordenador.
|
|
Texto de imagem
ANEXO III
1. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE MEMBRO DO GRUPO PARA O QUAL FUI NOMEADO (*)
1.1. Tipo de processo de insolvência aberto em relação ao devedor:
1.2. Data de abertura do processo de insolvência [na aceção do Regulamento (UE) 2015/848]:
1.3. Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência:
1.3.1. Nome:
1.3.2. Endereço:
1.3.2.1. Rua e número/caixa postal:
1.3.2.2. Localidade e código postal:
1.3.2.3. País:
1.4. Número de referência do processo (a preencher se existir):
1.5. Meus dados de contacto:
1.5.1. Nome:
1.5.2. Endereço:
1.5.2.1. Rua e número/caixa postal:
1.5.2.2. Localidade e código postal:
1.5.2.3. País:
1.5.3. Endereço eletrónico:
1.6. DEVEDOR:
1.6.1. Nome:
1.6.2. Número de registo (a preencher se existir):
1.6.3. Endereço:
1.6.3.1. Rua e número/caixa postal:
1.6.3.2. Localidade e código postal:
1.6.3.3. País:
Texto de imagem
ANEXO III
2. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO «PROCESSO DE COORDENAÇÃO DE GRUPO» SOLICITADO
2.1. Órgão jurisdicional onde foi apresentado o pedido de abertura de um processo de coordenação de grupo (ao qual a presente objeção deve ser enviada)
2.1.1. Nome (*):
2.1.2. Endereço (*):
2.1.2.1. Rua e número/caixa postal:
2.1.2.2. Localidade e código postal:
2.1.2.3. País:
2.1.3. Correio eletrónico:
2.1.4. Fax:
2.2. Número de referência do processo no órgão jurisdicional onde foi apresentado o pedido de abertura do processo de coordenação de grupo (*):
2.3. Pessoa proposta como coordenadora de grupo:
2.3.1. Nome:
2.3.2. Endereço:
2.3.2.1. Rua e número/caixa postal:
2.3.2.2. Localidade e código postal:
2.3.2.3. País:
3. DATA DE RECEÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL INDICADO NO PONTO 2.1. DO PEDIDO DE ABERTURA DE PROCESSO DE COORDENAÇÃO DE GRUPO (*):
4. EVENTUAIS OBSERVAÇÕES EM APOIO DA OBJEÇÃO:
5. LISTA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS EM ANEXO (SE FOR CASO DISSO):
Feito em , data
Assinatura
Texto de imagem
ANEXO III
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
A utilização do presente formulário-tipo para a reclamação de créditos é facultativa.
A objeção deve ser apresentada ao órgão jurisdicional mencionado no ponto 2.1 do presente formulário.
A objeção deve ser apresentada por um administrador de insolvência nomeado para um membro do grupo incluído no pedido de abertura do «processo de coordenação de grupo».
A objeção deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação do pedido da abertura de processo de coordenação de grupo pelo administrador da insolvência.
Antes de decidir participar ou não no «processo de coordenação de grupo», o administrador da insolvência deve obter a aprovação que for exigível pela lei do Estado de abertura do processo para o qual foi nomeado.
É obrigatório preencher os pontos assinalados com um asterisco (*).
No ponto 1.1 do formulário, o «tipo de processo de insolvência» deve ser indicado com referência aos processos nacionais adequados que figuram no anexo A do Regulamento (UE) 2015/848 que tenham sido abertos e, quando aplicável, ao subtipo relevante desse processo aberto nos termos da lei nacional.
No ponto 1.3, entende-se por «órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência» o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitada nos termos da lei nacional a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
No ponto 1.6.2, entende-se por «número de registo» o número de identificação individual atribuído nos termos da lei nacional à entidade ou pessoa. No caso de o devedor ser uma sociedade ou uma pessoa coletiva, este número é o indicado no respetivo registo nacional (empresa ou associação).
Note-se que pode ser necessário preencher os pontos 4 e 5 apenas se levantar uma objeção à pessoa proposta como coordenador.
ANEXO IV
Texto de imagem
PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O acesso às informações relativas a certas pessoas singulares contida nos registos de insolvência de insolvência de [nome dos Estados-Membros em causa (1)] está sujeito à apresentação de um pedido à autoridade competente. Em [nomes dos Estados-Membros em causa (2)] também deve invocar um interesse legítimo para aceder a essas informações. [Artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência].
Os Estados-Membros acima referidos só podem autorizar o acesso a essas informações nas condições referidas no que diz respeito aos «consumidores devedores» ou seja, os devedores que sejam pessoas singulares que não exerçam uma atividade comercial ou profissional independente ou que exercem essa atividade empresarial ou profissional, mas o processo de insolvência esteja relacionado com essa atividade (artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/848).
Pode solicitar o acesso a essas informações junto das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, preenchendo o formulário a seguir apresentado.
Pode preencher o formulário ou anexar documentos redigidos ou traduzidos em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia.
Pode enviar o seu pedido à autoridade competente de qualquer Estado-Membro em causa através do Portal Europeu da Justiça, por via eletrónica, clicando no botão «Enviar» na parte inferior do formulário.
O Portal Europeu da Justiça presta assistência apenas na transmissão eletrónica do pedido. Após a apresentação do seu pedido à autoridade competente do Estado-Membro em causa, qualquer comunicação entre si e as autoridades desse Estado-Membro (incluindo a prestação das informações solicitadas em caso de admissibilidade do pedido) terá lugar numa base bilateral, através do endereço de contacto que indicou aquando do preenchimento do formulário.
Queira tomar nota de que, após o envio do pedido:
— deve receber uma resposta da autoridade requerida no prazo de três dias úteis;
— não pode ser obrigado a fornecer traduções dos documentos que fundamentam o seu pedido nem suportar os eventuais custos de tradução em que a autoridade competente possa incorrer.
(1) O formulário no sítio web do Portal Europeu da Justiça corresponde exatamente à lista dos Estados-Membros que decidiram fazer uso da opção prevista no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/848 de conceder o acesso às informações subordinado à apresentação de um pedido individual às suas autoridades competentes.
(2) O formulário no sítio web do Portal Europeu da Justiça corresponde exatamente à lista dos Estados-Membros que decidiram fazer uso da opção prevista no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/848 de conceder o acesso às informações subordinado à justificação de um interesse legítimo do requerente para aceder às informações solicitadas.
Texto de imagem
ANEXO IV
1. ESTADO-MEMBRO PARA O QUAL O PEDIDO DEVE SER ENVIADO
2. REQUERENTE
2.1. Nome
2.1.1. Apelido:
2.1.2. Nome(s) próprio(s):
2.2. Contacto:
2.2.1. Correio eletrónico:
ou
2.2.2. Fax:
ou
2.2.3. Endereço postal:
2.2.3.1. Rua e número/caixa postal:
2.2.3.2. Localidade e código postal:
2.2.3.3. País:
3. DEVEDOR EM RELAÇÃO AO QUAL SE SOLICITAM AS INFORMAÇÕES
3.1. Nome:
3.1.1. Apelido:
3.1.2. Nome(s) próprio(s):
3.2. Informações adicionais suscetíveis de facilitar a identificação do devedor (só deve preencher este ponto se dispuser de tais informações; no entanto, se não fornecer informações adicionais, a pessoa poderá não ser identificada):
3.2.1. Número de identificação pessoal do devedor:
3.2.2. Local e data de nascimento:
3.2.3. Nacionalidade:
4. INTERESSE LEGÍTIMO QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES (1)
4.1. Breve descrição dos factos que justificam o seu interesse legítimo em aceder às informações solicitadas:
4.2. Número de cópias dos documentos anexados ao pedido:
(1) É necessário preencher este campo apenas se o Estado-Membro requerido, a fim de satisfazer o seu pedido, exigir a justificação de um interesse legítimo (os referidos Estados-Membros são: [nome dos Estados-Membros em questão]).