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Document 32017R0587
Commission Delegated Regulation (EU) 2017/587 of 14 July 2016 supplementing Regulation (EU) No 600/2014 of the European Parliament and of the Council on markets in financial instruments with regard to regulatory technical standards on transparency requirements for trading venues and investment firms in respect of shares, depositary receipts, exchange-traded funds, certificates and other similar financial instruments and on transaction execution obligations in respect of certain shares on a trading venue or by a systematic internaliser (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2016/4390
JO L 87 de 31.3.2017, p. 387–410
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/587/oj
31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/387 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/587 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2016
que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 22.o, n.o 4, e o artigo 23.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
É fundamental que exista um elevado grau de transparência para garantir que os investidores sejam adequadamente informados sobre o verdadeiro nível das transações reais e potenciais de ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados (ETF), certificados e outros instrumentos financeiros similares, independentemente de essas transações serem efetuadas em mercados regulamentados, em sistemas de negociação multilateral (MTF) e por internalizadores sistemáticos, ou fora desses sistemas. Este elevado grau de transparência deverá também garantir que o processo de determinação dos preços no que diz respeito a instrumentos financeiros específicos negociados em diferentes plataformas de negociação não é prejudicado pela fragmentação da liquidez, com prejuízos para os investidores. |
(2) |
Ao mesmo tempo, é essencial reconhecer que podem ocorrer circunstâncias em que devem ser previstas isenções da transparência pré-negociação ou o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, a fim de evitar que a liquidez fique comprometida como consequência não intencional da obrigação de divulgar as ordens e as transações, tornando assim públicas as posições em risco. Por conseguinte, é conveniente especificar as circunstâncias específicas em que podem ser concedidas dispensas da transparência pré-negociação e diferimentos da transparência pós-negociação. |
(3) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que lidam com os requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento no que diz respeito a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e para facilitar uma visão abrangente e um acesso eficiente para as partes interessadas, nomeadamente as que estão sujeitas às obrigações, é conveniente incluí-las num único regulamento. |
(4) |
Quando concedem dispensas em relação aos requisitos de transparência pré-negociação ou autorizam o diferimento das obrigações de transparência pós-negociação, as autoridades competentes devem tratar todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e empresas de investimento que negoceiam fora das plataformas de negociação de forma equitativa e não discriminatória. |
(5) |
Convém esclarecer alguns dos termos técnicos utilizados. Estas definições técnicas são necessárias para garantir a aplicação uniforme, na União, das disposições contidas no presente regulamento e, desse modo, contribuir para a criação de um conjunto único de regras para os mercados financeiros na União. As definições têm um caráter puramente funcional, que consiste em estipular as obrigações de transparência para os instrumentos financeiros representativos de capital e equivalentes, e devem estar estritamente limitadas ao âmbito do presente regulamento. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 introduz no âmbito de aplicação do regime de transparência os instrumentos assimiláveis a instrumentos representativos de capital, como certificados de depósito, ETF e certificados, assim como as ações e outros instrumentos equivalentes a instrumentos de capital exclusivamente negociados em MTF. É necessário, a fim de estabelecer um regime de transparência abrangente e uniforme, calibrar o teor das informações pré-negociação a disponibilizar ao público pelas plataformas de negociação. |
(7) |
Uma plataforma de negociação que opere um sistema de pedidos de oferta de preço deve, pelo menos, tornar públicos os preços firmes de compra e venda ou as indicações de interesse executáveis, bem como a profundidade desses preços, o mais tardar no momento em que o requerente está em condições de executar uma transação ao abrigo das regras do sistema. Tal serve para assegurar que os membros ou participantes que apresentam as suas ofertas de preço ao requerente em primeiro lugar não fiquem colocados numa situação de desvantagem. |
(8) |
A metodologia específica e os dados necessários para realizar os cálculos para especificar o regime de transparência aplicável aos instrumentos financeiros de capital e equivalentes devem ser aplicados em conjunto com os elementos comuns no que diz respeito ao teor e à frequência dos pedidos de dados a dirigir às plataformas de negociação, aos sistemas de publicação autorizados (APA) e aos prestadores de informações consolidadas (CTP) para efeitos de transparência e de outros cálculos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão (2). |
(9) |
O regime de transparência pré-negociação e pós-negociação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve ser devidamente calibrado de acordo com o mercado e aplicado de modo uniforme em toda a União. Uma determinação estática dos mercados mais relevantes em termos de liquidez, do volume das ordens que constitui um volume elevado e dos volumes normais do mercado, em particular, não captaria de forma adequada as alterações regulares dos padrões de negociação que afetam os instrumentos de capital e equivalentes. Por conseguinte, é essencial definir os cálculos que têm de ser efetuados, incluindo os períodos a tomar em consideração ao efetuar os cálculos e os períodos durante os quais os resultados desses cálculos são aplicáveis, os métodos de cálculo, bem como a identificação da autoridade competente responsável pela realização dos cálculos em conformidade com a determinação da autoridade competente relevante para efeitos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, conforme especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (3). Neste contexto, para evitar efeitos de distorção do mercado, os períodos de cálculo devem assegurar que os limiares relevantes do regime são atualizados com uma periodicidade adequada a fim de refletirem as condições de mercado. É também conveniente prever a publicação centralizada dos resultados dos cálculos, de modo a que sejam disponibilizados a todos os participantes nos mercados financeiros e às autoridades competentes da União num único local e de forma fácil de utilizar. Para esse efeito, as autoridades competentes devem notificar a ESMA dos resultados dos seus cálculos e a ESMA deve publicar esses cálculos no seu sítio. |
(10) |
A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, é necessário especificar o teor e a frequência dos pedidos de informações e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder a tais pedidos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Os resultados dos cálculos efetuados com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 têm de ser publicados a fim de informar os participantes no mercado desses resultados e de alcançar, na prática, a transparência pré-negociação e pós-negociação. É também conveniente prever a publicação centralizada dos resultados dos cálculos, de modo a que sejam disponibilizados a todos os participantes nos mercados financeiros e às autoridades competentes da União num único local e de forma fácil de utilizar. Para esse efeito, as autoridades competentes devem notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos resultados dos seus cálculos e, seguidamente, a ESMA deve publicar esses cálculos no seu sítio. |
(11) |
No caso dos ETF, e ao contrário do que acontece com as ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares, o volume de negócios diário médio não se afigura como um substituto adequado para a calibração dos limiares daquilo que constitui um volume elevado. Para estes instrumentos, a medida de liquidez real não é corretamente captada pelo volume de negócios diário médio, uma vez que os mecanismos de criação e de reembolso inerentes aos ETF permitem o acesso a liquidez adicional e que não é necessariamente conhecida publicamente. A fim de reduzir o risco de evasão às regras, também é importante que dois ETF com o mesmo instrumento subjacente tenham os mesmos limiares para a determinação daquilo que constitui um volume elevado, independentemente de terem ou não um volume de negócios diário médio semelhante. Por conseguinte, deve ser estipulado um único limiar para a determinação daquilo que constitui um volume elevado a aplicar para todos os ETF, independentemente do respetivo instrumento subjacente ou da sua liquidez. |
(12) |
As informações que têm de ser divulgadas tão próximo do tempo real quanto possível devem ser disponibilizadas de forma tão instantânea quanto seja tecnicamente viável, presumindo-se um nível razoável de eficiência e de despesas com os sistemas por parte da pessoa em causa. As informações só devem ser publicadas perto do final do prazo máximo prescrito em casos excecionais, quando os sistemas disponíveis não permitirem a publicação num período mais curto. |
(13) |
As empresas de investimento devem tornar públicas as informações sobre as transações executadas fora de uma plataforma de negociação através de um APA. Por conseguinte, a forma como as empresas de investimento comunicam as informações sobre as transações aos APA deve ser definida e as disposições em questão devem aplicar-se em conjunto com os requisitos aplicáveis aos APA especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/571. |
(14) |
Os investidores têm de dispor de informações fiáveis e atempadas sobre o nível de interesse na negociação de instrumentos financeiros. As informações sobre determinados tipos de transações, como a transferência de instrumentos financeiros a título de garantia, não facultariam aos investidores informações significativas no que diz respeito ao nível de interesse genuíno na negociação de um instrumento financeiro. Exigir que as empresas de investimento tornem públicas essas transações traria desafios operacionais e custos significativos, sem por isso melhorar o processo de formação de preços. Por conseguinte, as obrigações de transparência pós-negociação em relação às transações executadas fora de uma plataforma de negociação só devem ser aplicáveis no caso de uma compra ou venda de uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar. É essencial que certas transações, tais como as que envolvem a utilização de instrumentos para fins de garantia, empréstimo ou outros, em que a troca de instrumentos financeiros é determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado, não sejam publicadas, uma vez que não contribuem para o processo de determinação de preços e que poderiam causar confusão aos investidores e prejudicar a execução nas melhores condições. |
(15) |
No que diz respeito às transações executadas à margem das regras de uma plataforma de negociação, é essencial esclarecer qual a empresa de investimento que deve tornar pública uma transação nos casos em que ambas as partes envolvidas na transação são empresas de investimento estabelecidas na União, a fim de assegurar a publicação das transações sem duplicações. Por conseguinte, a responsabilidade de tornar pública uma transação deve incumbir sempre à empresa de investimento que vende, a menos que apenas uma das contrapartes seja um internalizador sistemático e este seja a empresa que compra. |
(16) |
No caso de apenas uma das contrapartes ser um internalizador sistemático para um dado instrumento financeiro e ser a empresa que compra esse instrumento, deverá ser essa empresa a ficar responsável por tornar pública a transação, uma vez que os seus clientes esperariam que o fizesse e que está em melhor posição para preencher o campo de comunicação em que deverá mencionar o seu estatuto de internalizador sistemático. A fim de assegurar que uma transação só seja publicada uma vez, o internalizador sistemático deve informar a outra parte de que vai tornar pública a transação. |
(17) |
É importante manter os padrões atuais no que se refere à publicação das transações efetuadas como operações de compra e venda simultâneas (back-to-back trading), a fim de evitar a publicação de uma única transação como várias operações e de proporcionar segurança jurídica sobre qual a empresa de investimento que é responsável pela publicação de uma transação. Por conseguinte, duas operações que se compensem entre si, concluídas ao mesmo tempo e pelo mesmo preço, com uma única parte interposta, devem ser publicadas como uma única transação. |
(18) |
A fim de garantir que o novo regime regulamentar de transparência pode funcionar de forma eficaz, é conveniente prever a recolha de determinados dados e a publicação atempada dos mercados mais relevantes em termos de liquidez, dos volumes de ordens que constituem um volume elevado, dos limiares para a publicação diferida e dos volumes normais do mercado. |
(19) |
Por motivos de coerência e para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data. No entanto, a fim de garantir que o novo regime regulamentar de transparência possa funcionar de forma eficaz, determinadas disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor. |
(20) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(21) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Operação de carteira», transações em cinco ou mais instrumentos financeiros diferentes, quando negociadas em simultâneo pelo mesmo cliente e como um lote único, com base num preço de referência específico; |
2) |
«Cessão de transferência» ou «aceitação de transferência», uma transação em que uma empresa de investimento transfere uma transação de um cliente para outra empresa de investimento ou recebe uma transação de um cliente de outra empresa de investimento para efeitos de tratamento pós-negociação; |
3) |
«Operação de financiamento de valores mobiliários», uma operação de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2017/577; |
4) |
«Internalizador sistemático», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
Artigo 2.o
Transações que não contribuem para o processo de determinação dos preços
[Artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação em ações não contribui para o processo de determinação dos preços quando se verificar uma das seguintes circunstâncias:
a) |
A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo; |
b) |
A transação faz parte de uma operação de carteira; |
c) |
A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação só puderem ser executados como um lote único; |
d) |
A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que transfere a propriedade efetiva das ações de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação; |
e) |
A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência; |
f) |
O objetivo da transação é a transferência de ações como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma contraparte central (CCP) ou no âmbito do processo de gestão do incumprimento de uma CCP; |
g) |
A transação resulta na entrega de ações no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados semelhantes; |
h) |
A transação é uma operação de financiamento de valores mobiliários; |
i) |
A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO
Secção 1
Transparência pré-negociação das plataformas de negociação
Artigo 3.o
Obrigações de transparência pré-negociação
[Artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar público o intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços. As informações devem ser tornadas públicas em conformidade com o tipo de sistemas de negociação que operam, tal como estabelecido no quadro 1 do anexo I.
2. Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 aplicam-se igualmente a qualquer «indicação de interesse executável» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, e nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Artigo 4.o
Mercado mais relevante em termos de liquidez
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o mercado mais relevante em termos de liquidez para uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar deve ser a plataforma de negociação com o maior volume de negócios no território da União relativamente a esse instrumento financeiro.
2. Para efeitos de determinação dos mercados mais relevantes em termos de liquidez em conformidade com o n.o 1, as autoridades competentes devem calcular o volume de negócios em conformidade com a metodologia prevista no artigo 17.o, n.o 4, para cada instrumento financeiro relativamente ao qual são a autoridade competente e para cada plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro é negociado.
3. O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:
a) |
Deve incluir, para cada plataforma de negociação, as transações executadas ao abrigo das regras dessa plataforma de negociação, excluindo o preço de referência e as transações negociadas assinaladas conforme indicado no quadro 4 do anexo I e as transações executadas com base em pelo menos uma ordem que tenha beneficiado de uma dispensa por volumes elevados e quando o volume da transação for superior ao limiar de volume elevado aplicável determinado em conformidade com o artigo 7.o; |
b) |
Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e cuja negociação não tenha sido suspensa. |
4. Até que seja determinado o mercado mais relevante em termos de liquidez para um determinado instrumento financeiro em conformidade com o procedimento descrito nos n.os 1 a 3, o mercado mais relevante em termos de liquidez deve ser a plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro for admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez.
5. Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
Artigo 5.o
Características específicas das transações negociadas
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Deve entender-se por uma transação negociada de ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares uma transação negociada em privado mas notificada ao abrigo das regras de uma plataforma de negociação e caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) |
Dois membros ou participantes dessa plataforma de negociação estão envolvidos em qualquer uma das seguintes qualidades:
|
b) |
Um membro ou participante dessa plataforma de negociação:
|
Artigo 6.o
Transações negociadas sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Uma transação negociada constituída por ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares deve estar sujeita a condições que não sejam o preço corrente de mercado do instrumento financeiro caso se aplique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) |
A transação é executada com base num preço calculado ao longo de vários momentos no tempo de acordo com um determinado índice de referência, incluindo transações executadas com base num preço médio ponderado pelo volume ou num preço médio ponderado pelo tempo; |
b) |
A transação faz parte de uma operação de carteira; |
c) |
A transação depende da compra, da venda, da criação ou do reembolso de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro, quando todos os componentes da transação estiverem concebidos para ser executados como um lote único; |
d) |
A transação é executada por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação; |
e) |
A transação é uma cessão ou uma aceitação de transferência; |
f) |
A transação tem por objetivo a transferência de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP; |
g) |
A transação resulta na entrega de instrumentos financeiros no contexto do exercício de obrigações convertíveis, opções, warrants cobertos ou outros derivados financeiros similares; |
h) |
A transação é uma operação de financiamento de valores mobiliários; |
i) |
A transação é efetuada ao abrigo das regras ou procedimentos de uma plataforma de negociação, de uma CCP ou de uma central de depósito de títulos com vista à conclusão de uma operação de recompra de transações não liquidadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
j) |
Qualquer outra transação equivalente a uma das descritas nas alíneas a) a i), na medida em que depende de características técnicas que não estejam relacionadas com o valor corrente de mercado do instrumento financeiro negociado. |
Artigo 7.o
Ordens de volume elevado
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Deve considerar-se que uma ordem relativa a uma ação, um certificado de depósito, um certificado ou outro instrumento financeiro similar tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior ao volume mínimo das ordens indicado nos quadros 1 e 2 do anexo II.
2. Deve considerar-se que uma ordem relativa a um ETF tem um volume elevado se a ordem for igual ou superior a 1 000 000 EUR.
3. Para efeitos de determinação das ordens de volume elevado, as autoridades competentes devem calcular, em conformidade com o n.o 4, o volume de negócios diário médio relativo às ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação.
4. O cálculo a que se refere o n.o 3 deve ter as seguintes características:
a) |
Deve incluir as transações executadas na União relativas ao instrumento financeiro, quer tenham sido negociadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação; |
b) |
Deve abranger o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior ou, se for caso disso, a parte do ano civil durante a qual o instrumento financeiro tenha estado admitido à negociação ou tenha sido negociado numa plataforma de negociação e durante a qual a sua negociação não tenha estado suspensa. |
Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
5. A menos que o preço ou outras condições relevantes para a execução de uma ordem sejam alterados, a dispensa referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 deve continuar a aplicar-se às ordens de volume elevado aquando da sua inscrição numa carteira de ordens, mas que, após execução parcial, passem a ser inferiores ao limiar aplicável para esse instrumento financeiro, como determinado em conformidade com os n.os 1 e 2.
6. Antes de uma ação, certificado de depósito, certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o volume de negócios diário médio relativo a esse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa.
7. A estimativa do volume de negócios diário médio referida no n.o 6 deve ser utilizada para o cálculo das ordens de volume elevado durante um período de seis semanas a contar da data em que a ação, o certificado de depósito, o certificado ou outro instrumento financeiro similar foi admitido à negociação ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.
8. A autoridade competente deve calcular e assegurar a publicação do volume de negócios diário médio com base nas primeiras quatro semanas de negociação antes do final do período de seis semanas a que se refere o n.o 7.
9. O volume de negócios diário médio referido no n.o 8 deve ser utilizado para o cálculo das ordens de volume elevado até que seja aplicável um volume de negócios diário médio calculado em conformidade com o n.o 3.
10. Para efeitos do presente artigo, o volume de negócios diário médio deve ser calculado dividindo o volume de negócios total de um instrumento financeiro específico, tal como especificado no artigo 17.o, n.o 4, pelo número de dias de negociação durante o período em questão. O número de dias de negociação durante o período em questão é o número de dias de negociação no mercado mais relevante em termos de liquidez para esse instrumento financeiro, como determinado em conformidade com o artigo 4.o.
Artigo 8.o
Tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens
[Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. O tipo de ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação são ordens que:
a) |
Se destinam a ser divulgadas à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação e dependem de condições objetivas previamente definidas pelo protocolo do sistema; |
b) |
Não podem interagir com outros interesses de negociação antes da divulgação à carteira de ordens operada pela plataforma de negociação; |
c) |
Uma vez divulgadas à carteira de ordens, interagem com outras ordens em conformidade com as regras aplicáveis às ordens desse tipo no momento da divulgação. |
2. As ordens incluídas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação que podem ser objeto de dispensa das obrigações de transparência pré-negociação devem, no momento da introdução e após qualquer alteração, ter um dos seguintes volumes:
a) |
No caso de uma ordem de reserva, um volume superior ou igual a 10 000 EUR; |
b) |
No caso de todas as outras ordens, um volume superior ou igual à quantidade mínima negociável fixada antecipadamente pelo operador do sistema ao abrigo das suas regras e protocolos. |
3. Uma ordem de reserva referida no n.o 2, alínea a), deve ser considerada uma ordem com limites constituída por uma ordem divulgada relativa a uma parte de uma quantidade e por uma ordem não divulgada relativa à parte restante dessa quantidade quando a quantidade não divulgada só puder ser executada após a respetiva inscrição na carteira de ordens como uma nova ordem divulgada.
Secção 2
Transparência pré-negociação dos internalizadores sistemáticos e das empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação
Artigo 9.o
Modalidades de publicação de uma oferta de preço firme
[Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Qualquer modalidade adotada por um internalizador sistemático para cumprir a obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes deverá preencher as seguintes condições:
a) |
Prevê todas as medidas razoáveis necessárias para assegurar que as informações a publicar sejam fiáveis, controladas numa base contínua no que diz respeito a erros e corrigidas logo que estes sejam detetados; |
b) |
Cumpre disposições técnicas equivalentes às especificadas para os sistemas de publicação autorizados (APA) no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 e que facilitam a consolidação dos dados com dados análogos provenientes de outras fontes; |
c) |
Permite disponibilizar as informações ao público numa base não discriminatória; |
d) |
Inclui a publicação da hora em que as ofertas de preços foram apresentadas ou alteradas em conformidade com o artigo 50.o da Diretiva 2014/65/UE, tal como especificado no Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão (9). |
Artigo 10.o
Preços que refletem as condições prevalecentes no mercado
[Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
Os preços publicados por um internalizador sistemático devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando estiverem próximos em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preço de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez, determinadas em conformidade com o artigo 4.o, para esse instrumento financeiro.
Artigo 11.o
Volume normal do mercado
[Artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. O volume normal do mercado das ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais existe um mercado líquido deve ser determinado com base no valor médio das transações de cada instrumento financeiro calculado em conformidade com os n.os 2 e 3 e com o quadro 3 do anexo II.
2. Para efeitos da determinação do volume normal do mercado que é aplicável a um determinado instrumento financeiro, tal como estabelecido no n.o 1, as autoridades competentes devem calcular o valor médio das transações relativamente a todas as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação para os quais exista um mercado líquido e relativamente aos quais sejam a autoridade competente.
3. O cálculo a que se refere o n.o 2 deve ter as seguintes características:
a) |
Deve ter em conta as transações executadas na União em relação ao instrumento financeiro em questão, quer tenham sido executadas numa plataforma de negociação ou fora de uma plataforma de negociação; |
b) |
Deve abranger o ano civil anterior ou, se for caso disso, o período do ano civil anterior durante o qual o instrumento financeiro esteve admitido à negociação ou foi negociado numa plataforma de negociação e em que a sua negociação não esteve suspensa; |
c) |
Deve excluir as transações pós-negociação de volume elevado, tal como estabelecido no quadro 4 do anexo I. |
Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que tenham sido admitidos à negociação pela primeira vez ou negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação no máximo quatro semanas antes do final do ano civil anterior.
4. Antes de uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o volume de negócios diário médio desse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa.
5. O valor médio estimado das transações previsto no n.o 4 deve ser utilizado como o volume normal do mercado de uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar durante um período de seis semanas a contar da data em que essa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar tenha sido admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.
6. A autoridade competente deve calcular e assegurar a publicação do valor médio das transações com base nas primeiras quatro semanas de negociação antes do final do período de seis semanas a que se refere o n.o 5.
7. O valor médio das transações referido no n.o 6 aplica-se imediatamente após a sua publicação e até que seja aplicável um novo valor médio das transações calculado em conformidade com os n.os 2 e 3.
8. Para efeitos do presente artigo, o valor médio das transações deve ser calculado dividindo o volume de negócios total relativo a um instrumento financeiro específico, tal como especificado no artigo 17.o, n.o 4, pelo número total de transações executadas nesse instrumento financeiro durante o período em questão.
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA PÓS-NEGOCIAÇÃO PARA AS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO E AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM FORA DE UMA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 12.o
Obrigações de transparência pós-negociação
[Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam à margem das regras de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações relativas a cada transação aplicando os quadros de referência 2, 3 e 4 do anexo I.
2. Quando uma comunicação de transação previamente publicada é cancelada, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar pública uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I.
3. Quando uma comunicação de transação previamente publicada é alterada, os operadores de mercado e empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas as seguintes informações:
a) |
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, bem como o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I; |
b) |
Uma nova comunicação de transação que contenha todas as informações da comunicação original, com todas as informações necessárias corrigidas e o sinal de cancelamento especificado no quadro 4 do anexo I. |
4. Quando uma transação entre duas empresas de investimento é concluída à margem das regras de uma plataforma de negociação, por conta própria ou em nome de clientes, apenas a empresa de investimento que vende o instrumento financeiro em questão deve tornar pública a transação através de um APA.
5. Em derrogação do n.o 4, se só uma das empresas de investimento que são parte na transação for um internalizador sistemático para o instrumento financeiro em questão e essa empresa for a empresa compradora, só ela deverá tornar pública a transação através de um APA, informando desse facto o vendedor.
6. As empresas de investimento devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que a transação seja tornada pública como uma única operação. Para o efeito, duas transações que se compensem entre si, concluídas em simultâneo e ao mesmo preço com uma única parte interposta devem ser consideradas uma única operação.
Artigo 13.o
Aplicação da transparência pós-negociação a determinados tipos de transações executadas fora de uma plataforma de negociação
[Artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
A obrigação prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 não se aplica às seguintes operações:
a) |
Transações excluídas enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão (10), se for caso disso; |
b) |
Transações executadas por uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE ou por um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que transfere a propriedade efetiva dos instrumentos financeiros de um organismo de investimento coletivo para outro e sendo que nenhuma empresa de investimento é parte na transação; |
c) |
Operações de cessão e aceitação de transferências; |
d) |
Transferências de instrumentos financeiros como garantia em transações bilaterais ou no contexto dos requisitos de margem ou garantia de uma CCP ou no âmbito do processo de gestão de incumprimento de uma CCP. |
Artigo 14.o
Publicação em tempo real das transações
[Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. As informações pós-negociação relativas a transações realizadas numa determinada plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:
a) |
Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação da plataforma de negociação, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante; |
b) |
Quando a transação tiver lugar fora do horário normal de negociação da plataforma de negociação, antes da abertura no dia de negociação seguinte da plataforma de negociação em questão. |
2. As informações pós-negociação relativas a transações realizadas fora de uma plataforma de negociação devem ser tornadas públicas nas seguintes circunstâncias:
a) |
Quando a transação tiver lugar durante o horário normal de negociação do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o para a ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar em causa, ou durante o horário normal de negociação da empresa de investimento, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um minuto após a transação relevante; |
b) |
Quando a transação tiver lugar em circunstâncias não abrangidas pela alínea a), imediatamente após o início do horário normal de negociação da empresa de investimento e o mais tardar antes da abertura do dia de negociação seguinte do mercado mais relevante em termos de liquidez determinado em conformidade com o artigo 4.o. |
3. As informações relativas a uma operação de carteira devem ser tornadas públicas de forma tão próxima do tempo real quanto seja tecnicamente possível, relativamente a cada uma das transações que a compõem, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares específicos. Cada uma dessas transações deve ser avaliada separadamente para determinar se será aplicável a sua publicação diferida nos termos do artigo 15.o.
Artigo 15.o
Publicação diferida das transações
[Artigo 7.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. Quando uma autoridade competente autoriza a publicação diferida das informações sobre as transações nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação e as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação devem tornar públicas todas as transações o mais tardar no final do período relevante indicado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, desde que estejam preenchidos os seguintes critérios:
a) |
A transação é efetuada entre uma empresa de investimento que negocia por conta própria, com exclusão de quaisquer compras e vendas simultâneas por conta própria, e outra contraparte; |
b) |
O volume da transação é igual ou superior ao volume mínimo relevante elegível especificado nos quadros 4, 5 ou 6 do anexo II, conforme apropriado. |
2. O volume mínimo relevante elegível para efeitos do n.o 1, alínea b), deve ser determinado em conformidade com o volume de negócios diário médio calculado nos termos do artigo 7.o.
3. Para as transações relativamente às quais a publicação diferida é permitida até ao final do dia de negociação, tal como especificado nos quadros 4, 5 e 6 do anexo II, as empresas de investimento que negoceiam fora de uma plataforma de negociação e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicas as informações sobre essas transações:
a) |
Tão próximo do tempo real quanto possível após o final do dia de negociação, que inclui a fixação do preço de fecho, se for caso disso, para transações executadas mais de duas horas antes do final do dia de negociação; ou |
b) |
O mais tardar até às doze horas, em hora local, do dia de negociação seguinte, para as transações não abrangidas pela alínea a). |
Para as transações que tenham lugar fora de uma plataforma de negociação, as referências aos dias de negociação e à fixação dos preços de fecho devem ser as do mercado mais relevante em termos de liquidez, como determinado nos termos do artigo 4.o.
4. Quando uma transação entre duas empresas de investimento é executada à margem das regras de uma plataforma de negociação, a autoridade competente para efeitos de determinação do regime de diferimento aplicável deve ser a autoridade competente da empresa de investimento responsável por tornar a transação pública através de um APA em conformidade com o artigo 12.o, n.os 5 e 6.
Artigo 16.o
Referências ao dia de negociação e ao horário normal de negociação
1. Deve entender-se por dia de negociação em relação a uma plataforma de negociação qualquer dia em que essa plataforma de negociação esteja aberta para negociação.
2. Deve entender-se por horário normal de negociação de uma plataforma de negociação ou de uma empresa de investimento o horário que essa plataforma de negociação ou empresa de investimento estabelece antecipadamente e que torna público como o seu horário de negociação.
3. Deve entender-se por abertura do dia de negociação de uma dada plataforma de negociação o início do horário normal de negociação dessa plataforma de negociação.
4. Deve entender-se por fecho do dia de negociação de uma dada plataforma de negociação o fim do horário normal de negociação dessa plataforma de negociação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CÁLCULOS DE TRANSPARÊNCIA PRÉ-NEGOCIAÇÃO E PÓS-NEGOCIAÇÃO
Artigo 17.o
Metodologia, data de publicação e data de aplicação dos cálculos de transparência
[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
1. O mais tardar 14 meses após a data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, posteriormente, até 1 de março de cada ano, as autoridades competentes devem, em relação a cada instrumento financeiro relativamente ao qual são a autoridade competente, recolher os dados, calcular e assegurar a publicação das seguintes informações:
a) |
A plataforma de negociação que é o mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como estabelecido no artigo 4.o, n.o 2; |
b) |
O volume de negócios diário médio para efeitos de identificação do volume das ordens que constitui um volume elevado, tal como estabelecido no artigo 7.o, n.o 3; |
c) |
O valor médio das transações para efeitos de determinação do volume normal do mercado, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2. |
2. As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por um período de doze meses a partir de 1 de abril do ano em que a informação é publicada.
Quando as informações referidas no primeiro parágrafo forem substituídas por novas informações nos termos do n.o 3 durante o período de doze meses mencionado nesse parágrafo, as autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar essas novas informações para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
3. As autoridades competentes devem assegurar que as informações a disponibilizar ao público nos termos do n.o 1 são atualizadas regularmente para efeitos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e que todas as alterações a uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar específico que afetem significativamente os cálculos anteriores e as informações publicadas sejam incluídas nessas atualizações.
4. Para efeitos dos cálculos referidos no n.o 1, o volume de negócios em relação a um instrumento financeiro deve ser calculado pela soma dos resultados da multiplicação, para cada transação executada durante um período definido, do número de unidades desse instrumento trocadas entre compradores e vendedores pelo preço unitário aplicável a essa transação.
5. Após o final do dia de negociação, mas antes do final do dia, as plataformas de negociação devem apresentar às autoridades competentes os dados indicados nos quadros 1 e 2 do anexo III quando o instrumento financeiro for admitido à negociação ou negociado pela primeira vez nessa plataforma de negociação ou sempre que os dados apresentados anteriormente sofram alterações.
Artigo 18.o
Referência às autoridades competentes
[Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]
A autoridade competente relativamente a um instrumento financeiro específico responsável pela realização dos cálculos e por assegurar a publicação das informações referidas nos artigos 4.o, 7.o, 11.o e 17.o é a autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez prevista no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e especificada no artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/571.
Artigo 19.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, as autoridades competentes devem recolher os dados, calcular e assegurar a respetiva publicação imediatamente após a sua conclusão, em conformidade com o seguinte calendário:
a) |
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em dez semanas ou mais à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar quatro semanas antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as autoridades competentes devem publicar os resultados dos cálculos o mais tardar na data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
2. Os cálculos a que se refere o n.o 1 devem ser efetuados da seguinte forma:
a) |
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União for uma data anterior em 16 semanas ou mais à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para um período de referência de quarenta semanas com início cinquenta e duas semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dezasseis semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base os dados disponíveis para o primeiro período de negociação de quatro semanas desse instrumento financeiro; |
c) |
Quando a data em que os instrumentos financeiros são negociados pela primeira vez numa plataforma de negociação na União estiver dentro do período que se inicia dez semanas antes da data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e termina no dia anterior à data de entrada em aplicação do Regulamento (UE) n.o 600/2014, os cálculos devem ter por base o histórico de negociação desses instrumentos financeiros ou de outros instrumentos financeiros que se considere terem características similares a esses instrumentos financeiros. |
3. As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, por um período de quinze meses a partir da data de entrada em aplicação desse regulamento.
4. Durante o período referido no n.o 3, as autoridades competentes devem assegurar o seguinte no que diz respeito aos instrumentos financeiros referidos no n.o 2, alíneas b) e c):
a) |
Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 se mantêm adequadas para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
b) |
Que as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 são atualizadas com base num período de negociação mais longo e num histórico de negociação mais abrangente, quando necessário. |
Artigo 20.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
Contudo, o artigo 19.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos (ver a página 174 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (ver a página 126 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(7) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão, de 7 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao nível de precisão dos relógios profissionais (ver página 148 do presente Jornal Oficial).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a comunicação de informações sobre as transações às autoridades competentes (ver página 449 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Informações a disponibilizar ao público
Quadro 1
Descrição do tipo de sistemas de negociação e das informações relacionadas a disponibilizar ao público em conformidade com o artigo 3.o
Tipo de sistema de negociação |
Descrição do sistema de negociação |
Informações a disponibilizar ao público |
Sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens |
Um sistema que, por meio de uma carteira de ordens e de um algoritmo de negociação operado sem intervenção humana, permite a correspondência entre as ordens de venda e as ordens de compra, com base no melhor preço disponível, numa base contínua |
Número agregado de ordens e as ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares que representam relativamente a cada nível de preço, pelo menos para as cinco melhores ofertas de preços de compra e de preços de venda. |
Sistema de negociação baseado em ofertas de preços |
Um sistema em que as transações são concluídas com base em ofertas de preços firmes, continuamente disponibilizadas aos participantes e que requer aos criadores de mercado que mantenham continuamente cotações para lotes com uma dimensão que dê resposta à necessidade dos membros e dos participantes em termos de negociação com uma dimensão comercial, e que tenha também em consideração o risco a que está exposto o criador de mercado. |
As melhores ofertas de preços de compra e de venda de cada criador de mercado para ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação, juntamente com os volumes associados a esses preços. As ofertas de preços tornadas públicas serão aquelas que representam compromissos firmes de compra e de venda dos instrumentos financeiros e que indicam o preço e o volume de instrumentos financeiros que os criadores de mercado registados estão dispostos a comprar ou vender. No entanto, em condições de mercado excecionais, podem ser permitidos preços indicativos ou unilaterais durante um período limitado. |
Sistema de negociação por leilão periódico |
Um sistema que permite o confronto entre ordens com base num leilão periódico e num algoritmo de negociação operado sem intervenção humana. |
O preço a que o sistema de negociação por leilão responde da melhor forma ao seu algoritmo de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação e o volume que será potencialmente executável a esse preço pelos participantes nesse sistema. |
Sistema de negociação baseado em pedidos de oferta de preços |
Um sistema de negociação em que uma ou várias ofertas de preços são apresentadas em resposta a um pedido de oferta de preços apresentado por um ou mais membros ou participantes. A oferta de preços só será passível de execução pelo membro ou participante que apresenta o pedido. O membro ou participante requerente pode celebrar uma transação aceitando a ou as ofertas de preços fornecidas a seu pedido. |
As ofertas de preços e os volumes associados apresentados a qualquer membro ou participante e que, a serem aceites, conduziriam a uma transação de acordo com as regras do sistema. Todas as ofertas de preços apresentadas em resposta a um pedido de ofertas podem ser publicadas ao mesmo tempo, mas o mais tardar no momento em que se tornam executáveis. |
Qualquer outro sistema de negociação |
Qualquer outro tipo de sistema de negociação, incluindo um sistema híbrido abrangido por dois ou mais dos tipos de sistemas de negociação a que se refere o presente quadro. |
Informações adequadas quanto ao nível das ordens ou das ofertas de preços e do interesse de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados no sistema de negociação; em particular, as cinco melhores ofertas de preços de compra e de venda e/ou ofertas de preços simultâneas de compra e venda de cada criador de mercado para o instrumento, caso as características do mecanismo de determinação dos preços o permita. |
Quadro 2
Quadro de símbolos do quadro 3
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
||||||||||||||||
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
||||||||||||||||
{CURRENCYCODE_3} |
3 carateres alfanuméricos |
Código de moeda de 3 letras, conforme definido pela norma ISO 4217 |
||||||||||||||||
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora da norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato: AAAA-MM-DDThh:mm:ss.ddddddZ.
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
||||||||||||||||
{DECIMAL-n/m} |
Número decimal até um total de n dígitos, dos quais até m dígitos podem ser casas decimais |
Campo numérico para valores positivos e negativos.
Se for caso disso, os valores devem ser arredondados e não truncados. |
||||||||||||||||
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
||||||||||||||||
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
Quadro 3
Lista de informações para efeitos de transparência pós-negociação
Identificador do campo |
Descrição e elementos a publicar |
Tipo de local de execução ou publicação |
Formato a preencher tal como definido no quadro 2 |
Data e hora de negociação |
Data e hora em que a transação foi executada. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574. No caso das transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a data e a hora em que as partes chegaram a acordo sobre o conteúdo dos seguintes campos: quantidade, preço, moeda(s) dos campos 31, 34 e 44, tal como especificado no quadro 2 do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, código de identificação dos instrumentos, classificação dos instrumentos e código do instrumento subjacente, quando aplicável. No caso de transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. Quando a operação resultar de uma ordem de execução transmitida por uma empresa em nome de um cliente a uma terceira parte e se não estiverem preenchidas as condições de transmissão estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/590, deverá ser comunicada a data e hora da transação e não o momento da transmissão da ordem. |
Mercado regulamentado (RM), sistema de negociação multilateral (MTF), sistema de negociação organizado (OTF) Modalidades de publicação aprovadas (APA) Prestador de informações consolidadas (CTP) |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
RM, MTF APA CTP |
{ISIN} |
Preço |
O preço negociado da transação, deduzido, quando aplicável, das comissões e juros vencidos. Caso o preço seja expresso em valor monetário, deve ser indicado na unidade monetária principal. Quando o preço não estiver ainda disponível, o valor a indicar deve ser «PNDG» (pendente). Quando não for aplicável um preço, o campo não deve ser preenchido. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante à quantidade. |
RM, MTF APA CTP |
{DECIMAL-18/13} se o preço for expresso em valor monetário {DECIMAL-11/10} se o preço for expresso em percentagem ou rendimento «PNDG» caso o preço não esteja disponível |
Moeda do preço |
Moeda em que é expresso o preço (aplicável quando o preço é expresso como um valor monetário). |
RM, MTF APA CTP |
{CURRENCYCODE_3} |
Quantidade |
Número de unidades do instrumento financeiro. Valor nominal ou monetário do instrumento financeiro. As informações comunicadas neste campo devem ser coerentes com os valores fornecidos no campo respeitante ao preço. |
RM, MTF APA CTP |
{DECIMAL-18/17} se a quantidade for expressa em número de unidades {DECIMAL-18/5} se a quantidade for expressa em valor monetário ou nominal |
Local de execução |
Identificação da plataforma onde a transação foi executada. Para as transações executadas numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC do segmento de mercado (segment MIC) em conformidade com a norma ISO 10383. Se esse código MIC do segmento de mercado não estiver disponível, utilizar o código MIC de exploração (operational MIC). Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código MIC «XOFF» nos casos em que a transação do instrumento financeiro não seja executada numa plataforma de negociação, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação organizada fora da União. Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação, utilizar o código SINT nos casos em que a transação do instrumento financeiro seja executada num internalizador sistemático. |
RM, MTF APA CTP |
Plataformas de negociação; {MIC} Internalizadores sistemáticos «SINT» |
Data e hora de publicação |
Data e hora em que a transação foi publicada por uma plataforma de negociação ou APA. Relativamente às transações executadas numa plataforma de negociação, o nível de pormenor devem ser conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/574. Para as transações não executadas numa plataforma de negociação, a hora comunicada deve ser aproximada pelo menos ao segundo. |
RM, MTF APA CTP |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Local de publicação |
Código utilizado para identificar a plataforma de negociação ou APA que torna pública a transação. |
CTP |
Plataforma de negociação; {MIC} APA: Código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 (4 carateres), quando disponível. Caso contrário, código de 4 carateres tal como publicado na lista de prestadores de serviços de comunicação de dados no sítio Web da ESMA. |
Código de identificação da transação |
Código alfanumérico atribuído pelas plataformas de negociação (nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão (1) e APA e utilizado em qualquer referência posterior à transação. O código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383 e para cada dia de negociação. Se a plataforma de negociação não utilizar códigos de segmento MIC, o código de identificação da transação deve ser único, coerente e constante para cada código MIC de exploração e para cada dia de negociação. Se o APA não utilizar códigos MIC, deve ser único, coerente e constante para cada código de 4 carateres utilizado para identificar o APA e para cada dia de negociação. Os componentes do código de identificação da transação não devem revelar a identidade das contrapartes na transação relativamente à qual o código é mantido. |
RM, MTF APA CTP |
{ALPHANUM-52} |
Quadro 4
Lista dos sinais (flags) utilizados para efeitos de transparência pós-negociação
Flag |
Designação |
Tipo de local de execução ou publicação |
Descrição |
||||
«BENC» |
Indicador de transação de referência |
RM, MTF APA CTP |
Transação executada por referência a um preço calculado em vários momentos no tempo de acordo com uma determinada referência, como o preço médio ponderado pelo volume ou o preço médio ponderado pelo tempo. |
||||
«ACTX» |
Indicador de transação cruzada entre agentes |
APA CTP |
Transações em que uma empresa de investimento reuniu ordens de clientes seus, conduzindo a compra e a venda como uma única transação pelo mesmo volume e preço. |
||||
«NPFT» |
Indicador de transação que não contribui para a formação do custo |
RM, MTF CTP |
Transações em que a troca de instrumentos financeiros é determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro, como enumeradas no artigo 13.o. |
||||
«TNCP» |
Indicador de transações que não contribuem para o processo de determinação de preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 |
RM, MTF APA CTP |
Indicador de transação que não contribui para o processo de determinação dos preços para efeitos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 2.o. |
||||
«SDIV» |
Indicador de transação com um dividendo especial |
RM, MTF APA CTP |
Transações que são:
|
||||
«LRGS» |
Indicador de transação de volume elevado pós-negociação |
RM, MTF APA CTP |
Transações que apresentam um volume elevado relativamente ao volume normal do mercado e cuja publicação diferida é permitida ao abrigo do artigo 15.o. |
||||
«RFPT» |
Indicador de transação pelo preço de referência |
RM, MTF CTP |
Transações executadas no âmbito de sistemas que operam em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
||||
«NLIQ» |
Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros líquidos |
RM, MTF CTP |
Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
||||
«OILQ» |
Indicador de transação negociada em instrumentos financeiros não líquidos |
RM, MTF CTP |
Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
||||
«PRIC» |
Indicador de transação negociada em condições que não sejam o preço corrente de mercado |
RM, MTF CTP |
Transações executadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da forma definida no artigo 6.o. |
||||
«ALGO» |
Indicador de transação algorítmica |
RM, MTF CTP |
Transações executadas na sequência de negociação algorítmica por uma empresa de investimento, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, da Diretiva 2014/65/UE. |
||||
«SIZE» |
Indicador de transação superior ao volume habitual do mercado |
APA CTP |
Transações executadas num internalizador sistemático em que a dimensão da ordem recebida é superior ao volume habitual do mercado determinado nos termos do artigo 11.o. |
||||
«ILQD» |
Indicador de transação com instrumento ilíquido |
APA CTP |
Transações em instrumentos ilíquidos, como determinado em conformidade com os artigos 1.o a 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão (2), executadas num internalizador sistemático. |
||||
«RPRI» |
Indicador de transações que beneficiaram de melhorias de preços |
APA CTP |
Transações executadas num internalizador sistemático com melhorias de preços em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
||||
«CANC» |
Indicador de anulação |
RM, MTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é anulada. |
||||
«AMND» |
Indicador de alteração |
RM, MTF APA CTP |
Quando uma transação anteriormente publicada é alterada. |
||||
«DUPL» |
Indicador de comunicação de transação duplicada |
APA |
Quando uma operação é comunicada a mais do que um APA em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ordens relativas a instrumentos financeiros (ver página 193 do presente Jornal Oficial).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições, à transparência, à compressão de carteiras e às medidas de supervisão da intervenção sobre produtos e posições (ver página 90 do presente Jornal Oficial).
ANEXO II
Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, volume habitual dos mercados e publicação diferida e diferimentos
Quadro 1
Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para as ações e certificados de depósito
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
ADT < 50 000 |
50 000 ≤ ADT < 100 000 |
100 000 ≤ ADT < 500 000 |
500 000 ≤ ADT < 1 000 000 |
1 000 000 ≤ ADT < 5 000 000 |
5 000 000 ≤ ADT < 25 000 000 |
25 000 000 ≤ ADT < 50 000 000 |
50 000 000 ≤ ADT < 100 000 000 |
ADT ≥ 100 000 000 |
Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado, em comparação com o volume normal do mercado em EUR |
15 000 |
30 000 |
60 000 |
100 000 |
200 000 |
300 000 |
400 000 |
500 000 |
650 000 |
Quadro 2
Ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado para os certificados e outros instrumentos financeiros similares
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
ADT < 50 000 |
ADT ≥ 50 000 |
Dimensão mínima das ordens que as classifica como ordens de volume elevado em comparação com o volume normal do mercado, em EUR |
15 000 |
30 000 |
Quadro 3
Volumes habituais dos mercados
Valor médio das transações (AVT), em EUR |
AVT < 20 000 |
20 000 ≤ AVT < 40 000 |
40 000 ≤ AVT < 60 000 |
60 000 ≤ AVT < 80 000 |
80 000 ≤ AVT < 100 000 |
100 000 ≤ AVT < 120 000 |
120 000 ≤ AVT < 140 000 |
etc. |
Volume habitual do mercado |
10 000 |
30 000 |
50 000 |
70 000 |
90 000 |
110 000 |
130 000 |
etc. |
Quadro 4
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para as ações e certificados de depósito
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR |
Intervalo entre o momento da transação e a publicação |
> 100 m |
10 000 000 |
60 minutos |
20 000 000 |
120 minutos |
|
35 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
50 m – 100 m |
7 000 000 |
60 minutos |
15 000 000 |
120 minutos |
|
25 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
25 m – 50 m |
5 000 000 |
60 minutos |
10 000 000 |
120 minutos |
|
12 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
5 m – 25 m |
2 500 000 |
60 minutos |
4 000 000 |
120 minutos |
|
5 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
1 m – 5 m |
450 000 |
60 minutos |
750 000 |
120 minutos |
|
1 000 000 |
Final do dia de negociação |
|
500 000 – 1m |
75 000 |
60 minutos |
150 000 |
120 minutos |
|
225 000 |
Final do dia de negociação |
|
100 000 – 500 000 |
30 000 |
60 minutos |
80 000 |
120 minutos |
|
120 000 |
Final do dia de negociação |
|
50 000 – 100 000 |
15 000 |
60 minutos |
30 000 |
120 minutos |
|
50 000 |
Final do dia de negociação |
|
< 50 000 |
7 500 |
60 minutos |
15 000 |
120 minutos |
|
25 000 |
Final do dia de negociação seguinte |
Quadro 5
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os ETF
Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR |
Intervalo entre o momento da transação e a publicação |
10 000 000 |
60 minutos |
50 000 000 |
Final do dia de negociação |
Quadro 6
Limiares para a publicação diferida e diferimentos para os certificados e outros instrumentos financeiros similares
Volume de negócios diário médio (ADT), em EUR |
Volume mínimo requerido para que o diferimento seja autorizado, em EUR |
Intervalo entre o momento da transação e a publicação |
ADT < 50 000 |
15 000 |
120 minutos |
30 000 |
Final do dia de negociação |
|
ADT ≥ 50 000 |
30 000 |
120 minutos |
60 000 |
Final do dia de negociação |
ANEXO III
Dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
Quadro 1
Quadro de símbolos
Símbolo |
Tipo de dados |
Definição |
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo para texto livre. |
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, conforme definido na norma ISO 6166 |
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador de mercado, conforme definido na norma ISO 10383 |
Quadro 2
Pormenores dos dados de referência a fornecer para efeitos de cálculos relativos à transparência
# |
Campo |
Pormenores a comunicar |
Formatos e normas a utilizar nas comunicações |
||||||||||||||||||||
1 |
Código de identificação do instrumento |
Código utilizado para identificar o instrumento financeiro |
{ISIN} |
||||||||||||||||||||
2 |
Nome completo do instrumento |
Designação completa do instrumento financeiro |
{ALPHANUM-350} |
||||||||||||||||||||
3 |
Plataforma de negociação |
Código de segmento de mercado MIC, caso disponível, ou, na sua ausência, código MIC de exploração da plataforma de negociação ou do internalizador sistemático. |
{MIC} |
||||||||||||||||||||
4 |
Identificador MiFIR |
Identificação dos instrumentos financeiros representativos de capital
|
Instrumentos financeiros representativos de capital:
|