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Document 32017D0946

Decisão de Execução (UE) 2017/946 do Conselho, de 18 de maio de 2017, relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE

OJ L 142, 2.6.2017, p. 93–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/946/oj

2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/93


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/946 DO CONSELHO

de 18 de maio de 2017

relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia, e que substitui as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão.

(2)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1 no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI deve ser efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, deve basear-se num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(3)

Foram apresentados ao Conselho os relatórios de avaliação global, que sintetizam os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre os dados dactiloscópicos na Eslováquia, na Bulgária, em França, na República Checa, na Lituânia, nos Países Baixos, na Hungria, em Chipre, na Estónia, em Malta, na Roménia e na Finlândia.

(4)

Ao adotar a Decisão 2010/682/UE do Conselho (4), o Conselho concluiu que a Eslováquia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 8 de novembro de 2010, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(5)

Ao adotar a Decisão 2010/758/UE do Conselho (5), o Conselho concluiu que a Bulgária aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 2 de dezembro de 2010, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(6)

Ao adotar a Decisão 2011/355/UE do Conselho (6), o Conselho concluiu que a França aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 9 de junho de 2011 e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(7)

Ao adotar a Decisão 2011/434/UE do Conselho (7), o Conselho concluiu que a República Checa aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 19 de julho de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(8)

Ao adotar a Decisão 2011/888/UE do Conselho (8), o Conselho concluiu que a Lituânia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 13 de dezembro de 2011, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(9)

Ao adotar a Decisão 2012/46/UE do Conselho (9), o Conselho concluiu que os Países Baixos aplicaram integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 23 de janeiro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(10)

Ao adotar a Decisão 2012/446/UE do Conselho (10), o Conselho concluiu que a Hungria aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 24 de julho de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(11)

Ao adotar a Decisão 2012/672/UE do Conselho (11), o Conselho concluiu que Chipre aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitado a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 25 de outubro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(12)

Ao adotar a Decisão 2012/710/UE do Conselho (12), o Conselho concluiu que a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 13 de novembro de 2012, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(13)

Ao adotar a Decisão 2013/153/UE do Conselho (13), o Conselho concluiu que Malta aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 21 de março de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(14)

Ao adotar a Decisão 2013/229/UE do Conselho (14), o Conselho concluiu que a Roménia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 14 de maio de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(15)

Ao adotar a Decisão 2013/792/UE do Conselho (15), o Conselho concluiu que a Finlândia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da referida decisão a partir de 16 de dezembro de 2013, e que o relatório de avaliação foi aprovado nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI.

(16)

Por acórdão de 22 de setembro de 2016 nos processos apensos C-14/15 e C-116/15, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI estabelece ilegalmente o requisito de unanimidade para a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão. As Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE foram adotadas com base no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI e, consequentemente, estão inquinadas de um vício de forma.

(17)

A fim de garantir a segurança jurídica da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI no que diz respeito aos Estados-Membros visados pelas Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE, essas decisões deverão ser substituídas pela presente decisão.

(18)

A fim de assegurar a continuidade da receção e transmissão de dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, as Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

(19)

Pelo mesmo motivo, a entrada em vigor da presente decisão não deverá prejudicar a validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo das Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE.

(20)

Além disso, os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE deverão continuar a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

(21)

O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere ao Conselho poderes de execução tendo em vista a adoção das medidas necessárias à aplicação dessa decisão, nomeadamente no que se refere à receção e transmissão de dados pessoais nela previstas. Uma vez que estão preenchidas as condições para desencadear o exercício de tais poderes de execução e que o respetivo procedimento foi seguido, deverá ser adotada, em relação à Eslováquia, à Bulgária, à França, à República Checa, à Lituânia, aos Países Baixos, à Hungria, a Chipre, à Estónia, a Malta, à Roménia e à Finlândia, uma decisão de execução relativa ao intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos, a fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

(22)

A Dinamarca está vinculada à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI.

(23)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução à Decisão 2008/615/JAI,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, a Eslováquia, a Bulgária, a França, a República Checa, a Lituânia, os Países Baixos, a Hungria, Chipre, a Estónia, Malta, a Roménia e a Finlândia continuam a estar habilitados a receber e a transmitir dados pessoais ao abrigo do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 2.o

1.   As Decisões 2010/682/UE, 2010/758/UE, 2011/355/UE, 2011/434/UE, 2011/888/UE, 2012/46/UE, 2012/446/UE, 2012/672/UE, 2012/710/UE, 2013/153/UE, 2013/229/UE e 2013/792/UE deixam de produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão, sem prejuízo da validade do intercâmbio automatizado de dados realizado pelos Estados-Membros ao abrigo dessas decisões.

2.   Os Estados-Membros que tenham obtido dados pessoais ao abrigo das decisões referidas no n.o 1 continuam a estar habilitados a tratar esses dados a nível nacional ou entre Estados-Membros para os fins estabelecidos no artigo 26.o da Decisão 2008/615/JAI.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ABELA


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(4)  Decisão 2010/682/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Eslováquia (JO L 293 de 11.11.2010, p. 58).

(5)  Decisão 2010/758/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Bulgária (JO L 322 de 8.12.2010, p. 43).

(6)  Decisão 2011/355/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na França (JO L 161 de 21.6.2011, p. 23).

(7)  Decisão 2011/434/UE do Conselho, de 19 de julho de 2011, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na República Checa (JO L 190 de 21.7.2011, p. 72).

(8)  Decisão 2011/888/UE do Conselho de 13 de dezembro de 2011 relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Lituânia (JO L 344 de 28.12.2011, p. 38).

(9)  Decisão 2012/46/UE do Conselho de 23 de janeiro de 2012 relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos nos Países Baixos (JO L 26 de 28.1.2012, p. 32).

(10)  Decisão 2012/446/UE do Conselho, de 24 de julho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Hungria (JO L 202 de 28.7.2012, p. 23).

(11)  Decisão 2012/672/UE do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados datiloscópicos em Chipre (JO L 302 de 31.10.2012, p. 11).

(12)  Decisão 2012/710/UE do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos na Estónia (JO L 321 de 20.11.2012, p. 61).

(13)  Decisão 2013/153/UE do Conselho, de 21 de março de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos em Malta (JO L 86 de 26.3.2013, p. 21).

(14)  Decisão 2013/229/UE do Conselho, de 14 de maio de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Roménia (JO L 138 de 24.5.2013, p. 11).

(15)  Decisão 2013/792/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados no que respeita a dados dactiloscópicos na Finlândia (JO L 349 de 21.12.2013, p. 103).


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