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Document 32014R0411

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 411/2014 da Comissão, de 23 de abril de 2014 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia

    JO L 121 de 24.4.2014, p. 27–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/411/oj

    24.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/27


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 411/2014 DA COMISSÃO

    de 23 de abril de 2014

    relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alíneas a), c) e d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime preferencial para 2014 no que diz respeito aos direitos aduaneiros para a importação de determinadas mercadorias originárias da Ucrânia. Em conformidade com o artigo 3.o desse regulamento, os produtos agrícolas constantes do seu anexo III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes indicados no mesmo anexo. Os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 devem ser geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (2)

    Embora o contingente em causa deva, normalmente, ser gerido através de certificados de importação, é adequado atribuir direitos de importação numa primeira fase e emitir certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1301/2006 da Comissão (3). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação devem poder decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas atividades comerciais.

    (3)

    Os Regulamentos (CE) n.o 376/2008 (4) e (CE) n.o 382/2008 da Comissão (5) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, exceto quando se justificarem derrogações.

    (4)

    Além disso, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão de certificados de importação devem aplicar-se aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento, sem prejuízo de outras condições nele estabelecidas.

    (5)

    Para uma gestão adequada dos contingentes pautais, deve ser constituída uma garantia aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação.

    (6)

    A fim de obrigar os operadores a pedirem certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, deve estabelecer-se que essa obrigação constitua uma exigência principal, na aceção do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (6).

    (7)

    Atendendo a que os contingentes referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 374/2014 estão abertos apenas até 31 de outubro de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Abertura e gestão de um contingente pautal

    1.   O presente regulamento abre e gere um contingente pautal de importação dos produtos indicados no anexo I.

    2.   As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem correspondentes são os fixados no anexo I.

    3.   O contingente pautal de importação referido no n.o 1 deve ser gerido mediante a atribuição de direitos de importação, numa primeira fase, e a emissão de certificados de importação, numa segunda fase.

    4.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 1301/2006, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 2.o

    Período de contingentamento pautal da importação

    O contingente pautal referido no artigo 1.o, n.o 1, está aberto até 31 de outubro de 2014.

    Artigo 3.o

    Pedidos de direitos de importação

    1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13h00 (hora de Bruxelas) do décimo quinto dia civil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   Aquando da apresentação de um pedido de direitos de importação, deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas.

    3.   Os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, uma determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201 ou 0202, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, durante o período de 12 meses imediatamente precedente ao período de contingentamento pautal da importação (a seguir denominada «quantidade de referência»). As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.

    4.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período de contingentamento pautal da importação não deve exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos não conformes com esta regra devem ser rejeitados pelas autoridades competentes.

    5.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até ao sétimo dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos a que se refere o n.o 1, das quantidades totais pedidas em quilogramas de peso do produto.

    6.   Os direitos de importação são atribuídos desde o sétimo dia útil até ao décimo segundo dia útil seguintes ao termo do período para as notificações referido no n.o 5.

    7.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2.

    8.   Os direitos de importação são válidos desde o dia da emissão até 31 de outubro de 2014. Os direitos de importação não são transmissíveis.

    Artigo 4.o

    Emissão dos certificados de importação

    1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1, está sujeita à apresentação de um certificado de importação.

    2.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir na quantidade total de direitos de importação atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 282/2012.

    3.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título do contingente pautal de importação referido no artigo 1.o, n.o 1.

    A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.

    4.   Os certificados de importação são emitidos mediante pedido e em nome do operador que tiver obtido os direitos de importação.

    5.   Os pedidos de certificados só podem mencionar um número de ordem. Podem dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respetivamente, nas casas 15 e 16 do pedido de certificado e do certificado.

    6.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação devem constar:

    a)

    na casa 8, «Ucrânia» como país de origem e a casa «Sim» assinalada com uma cruz;

    b)

    na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

    7.   Cada certificado deve mencionar a quantidade correspondente a cada código NC.

    8.   Em derrogação ao artigo 5.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 382/2008, os certificados de importação são eficazes por trinta dias a contar da data da sua emissão efetiva, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 376/2008. O período de eficácia dos certificados de importação termina, no entanto, em 31 de outubro de 2014, o mais tardar.

    Artigo 5.o

    Notificações à Comissão

    1.   Em derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros devem notificar à Comissão:

    a)

    até 14 de novembro de 2014, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação durante o período de contingentamento;

    b)

    até 28 de fevereiro de 2015, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou utilizados parcialmente, correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades para as quais estes foram emitidos.

    2.   Até 28 de fevereiro de 2015, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as quantidades de produtos efetivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação estabelecido no presente regulamento.

    3.   No caso das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso do produto.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (JO L 115 de 29.4.2008, p. 10).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).


    ANEXO I

    Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC.

    Número de ordem

    Códigos NC

    Designação

    Quantidade em toneladas (peso líquido)

    Direito aplicável

    (EUR/t)

    09.4270

    0201 10 00

    0201 20 20

    0201 20 30

    0201 20 50

    0201 20 90

    0201 30 00

    0202 10 00

    0202 20 10

    0202 20 30

    0202 20 50

    0202 20 90

    0202 30 10

    0202 30 50

    0202 30 90

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    12 000

    0


    ANEXO II

    Menções referidas no artigo 4.o, n.o 6, alínea b)

    em búlgaro: Регламент за изпълнение (ЕC) № 411/2014

    em espanhol: Reglamento de Ejecución (UE) no 411/2014

    em checo: Prováděcí nařízení (EU) č. 411/2014

    em dinamarquês: Gennemførelsesforordning (EU) nr. 411/2014

    em alemão: Durchführungsverordnung (EU) Nr. 411/2014

    em estónio: Rakendusmäärus (EL) nr 411/2014

    em grego: Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 411/2014

    em inglês: Implementing Regulation (EU) No 411/2014

    em francês: Règlement d'exécution (UE) no 411/2014

    em croata: Provedbena uredba (EU) br. 411/2014

    em italiano: Regolamento di esecuzione (UE) n. 411/2014

    em letão: Īstenošanas regula (ES) Nr. 411/2014

    em lituano: Įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 411/2014

    em húngaro: 411/2014/EU végrehajtási rendelet

    em maltês: Regolament ta' Implimentazzjoni (UE) Nru 411/2014

    em neerlandês: Uitvoeringsverordening (EU) nr. 411/2014

    em polaco: Rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 411/2014

    em português: Regulamento de Execução (UE) n.o 411/2014

    em romeno: Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 411/2014

    em eslovaco: Vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 411/2014

    em esloveno: Izvedbena uredba (EU) št. 411/2014

    em finlandês: Täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 411/2014

    em sueco: Genomförandeförordning (EU) nr 411/2014


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