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Document 32014L0099

Diretiva 2014/99/UE da Comissão, de 21 de outubro de 2014 , que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

JO L 304 de 23.10.2014, pp. 89–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/99/oj

23.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/89


DIRETIVA 2014/99/UE DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2014

que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/126/CE prevê a adaptação, caso seja necessário, dos seus artigos 4.o e 5.o ao progresso técnico, para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

(2)

Em 25 de setembro de 2013, o CEN tornou públicas as normas EN 16321-1:2013 e EN 16321-2:2013. A primeira especifica os métodos de ensaio para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina destinados a serem utilizados nas estações de serviço. A segunda especifica os métodos de ensaio a utilizar nas estações de serviço para verificar o funcionamento dos referidos sistemas.

(3)

Para assegurar a coerência com estas normas, é necessário proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2009/126/CE.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/126/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/126/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram, com efeitos a partir da data em que os sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios por força do artigo 3.o, que a eficiência da captura de vapores de gasolina de tais sistemas é igual ou superior a 85 %, certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1:2013.»

2)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que a eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase II de recuperação de vapores de gasolina em serviço é comprovada pelo menos anualmente de acordo com a norma EN 16321-2:2013.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 12 de maio de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 13 de maio de 2016.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 36.


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