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Document 32014L0025

    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 94 de 28.3.2014, p. 243–374 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/25/oj

    28.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 94/243


    DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de fevereiro de 2014

    relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e os artigos 62.o e 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    À luz dos resultados do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de junho de 2011, intitulado «Avaliação de impacto e da eficácia da legislação da UE no domínio dos contratos públicos», afigura-se adequado continuar a dispor de regras para os contratos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da eletricidade, dos transportes e dos serviços postais, uma vez que as autoridades nacionais continuam a poder influenciar o comportamento dessas entidades, nomeadamente por via da participação no seu capital e da representação nos seus órgãos administrativos, de direção ou de supervisão. Outra razão para continuar a regulamentar a contratação pública nestes setores é a natureza fechada dos mercados onde as entidades nesses setores realizam as operações, devido aos direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para a oferta, a disponibilização ou a exploração de redes para prestação desses serviços.

    (2)

    Para assegurar a abertura à concorrência dos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, é necessário adotar disposições relativamente à coordenação dos procedimentos de contratação acima de determinado valor. Essa coordenação é necessária para garantir o efeito dos princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, em especial, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como os princípios derivados como a igualdade de tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência. Tendo em conta a natureza dos setores afetados, a coordenação da contratação pública a nível da União deverá, embora salvaguardando a aplicação desses princípios, criar um quadro para práticas comerciais leais e permitir a máxima flexibilidade.

    (3)

    No que respeita aos contratos de valor inferior aos limiares que desencadeiam a aplicação das disposições da União em matéria de coordenação, convém recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à aplicação correta das regras e princípios do TFUE.

    (4)

    Os contratos públicos desempenham um papel fundamental na Estratégia Europa 2020, estabelecida na comunicação da Comissão de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020, estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (a seguir designada «Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo») como um dos instrumentos de mercado a utilizar para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando simultaneamente a utilização mais eficiente dos fundos públicos. Para o efeito, as regras de contratação pública, adotadas nos termos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverão ser revistas e modernizadas a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, em particular facilitando a participação das pequenas e médias empresas (PME) na contratação pública, e de permitir que os adquirentes utilizem melhor os contratos públicos para apoiar objetivos sociais comuns. É igualmente necessário clarificar noções e conceitos básicos, de modo a garantir uma melhor segurança jurídica e incorporar alguns aspetos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia neste domínio.

    (5)

    A aplicação da presente diretiva deverá ter em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (6), nomeadamente no que se refere à escolha dos meios de comunicação, às especificações técnicas, aos critérios de adjudicação e às condições de execução dos contratos.

    (6)

    Afigura-se adequado que a noção de contrato público seja tão próxima quanto possível da aplicada nos termos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tendo em devida conta as especificidades dos setores abrangidos pela presente diretiva.

    (7)

    Recorde-se que nada na presente diretiva obriga os Estados-Membros a confiar a terceiros, mediante contrato, ou a externalizar a prestação de serviços que pretendam eles próprios prestar ou organizar por meios diferentes da contratação pública na aceção da presente diretiva. A prestação de serviços com base em disposições legislativas ou regulamentares, ou em contratos de trabalho, não deverá ser abrangida. Nalguns Estados-Membros, este pode ser o caso, por exemplo, da prestação de determinados serviços à comunidade, nomeadamente o abastecimento de água potável.

    (8)

    Convém ainda recordar que a presente diretiva não deverá afetar nem a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social, nem deverá abordar a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

    Recorde-se igualmente que os Estados-Membros são livres de organizar a prestação dos serviços sociais obrigatórios ou de outros serviços, como os serviços postais, quer como serviços de interesse económico geral quer como serviços de interesse geral sem caráter económico, ou ainda como uma combinação de ambos. Convém clarificar que os serviços de interesse geral sem caráter económico não deverão ser abrangidos pela presente diretiva.

    (9)

    Recorde-se, por último, que a presente diretiva não prejudica a liberdade de as autoridades nacionais, regionais e locais definirem, em conformidade com o direito da União, os serviços de interesse económico geral, o respetivo âmbito e as características do serviço a prestar, incluindo condições relativas à sua qualidade, de modo a prosseguir os objetivos de política pública do serviço em causa. A presente diretiva tampouco deverá prejudicar a competência das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e financiar serviços de interesse económico geral, em conformidade com o artigo 14.o do TFUE e com o Protocolo n.o 26 relativo aos serviços de interesse geral, anexo ao TFUE e ao Tratado da União Europeia (TUE). Além disso, a presente diretiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, respeitando as normas da União em matéria de concorrência.

    (10)

    Um contrato só será considerado um contrato de empreitada de obras públicas se o seu objeto cobrir especificamente a execução das atividades previstas no Anexo I, mesmo que o contrato abranja a prestação de outros serviços necessários à execução dessas atividades. Os contratos de serviços, inclusive no domínio dos serviços de gestão de bens imóveis, podem, em determinadas circunstâncias, incluir obras. No entanto, se essas obras tiverem caráter acessório em relação ao objeto principal do contrato e forem uma eventual consequência ou um complemento do mesmo, o facto de estarem incluídas no contrato não justifica a classificação do contrato público de serviços como contrato de empreitada de obras.

    Todavia, dada a diversidade dos contratos de empreitada de obras, as entidades adjudicantes deverão poder prever tanto a adjudicação separada como a adjudicação conjunta de contratos de conceção e a execução das obras. A presente diretiva não tem por objetivo prescrever a adjudicação conjunta ou separada de contratos.

    (11)

    A realização de uma obra correspondente aos requisitos especificados por uma entidade adjudicante implica necessariamente que a entidade em questão tenha tomado medidas para definir o tipo de obra ou, no mínimo, tenha tido uma influência decisiva na sua conceção. O facto de o empreiteiro efetuar o trabalho, na totalidade ou em parte, pelos seus próprios meios, ou assegurar a sua realização por outros meios, não deverá alterar a classificação do contrato como contrato de empreitada de obras, desde que o empreiteiro assuma a obrigação direta ou indireta, imposta por lei, de assegurar que as obras serão efetuadas.

    (12)

    O conceito de «autoridades adjudicantes» e, em particular, o de «organismos de direito público» foram examinados diversas vezes na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. A fim de clarificar que o âmbito de aplicação ratione personae da presente diretiva se deverá manter inalterado, afigura-se conveniente manter as definições em que o Tribunal de Justiça se baseou e integrar um certo número de precisões, dadas pela referida jurisprudência, que são essenciais para a compreensão das próprias definições, sem intenção de alterar a compreensão do conceito tal como elaborado pela jurisprudência.

    Para o efeito, importa clarificar que um organismo que opera em condições normais de mercado, que tem fins lucrativos, e que assume os prejuízos resultantes do exercício da sua atividade, não deverá ser considerado um «organismo de direito público» uma vez que as necessidades de interesse geral, para satisfação das quais foi criado ou que foi encarregado de cumprir, podem ser consideradas como tendo caráter industrial ou comercial. Do mesmo modo, a condição relativa à origem do financiamento do organismo em causa foi igualmente objeto de jurisprudência, que clarificou nomeadamente que por «financiado maioritariamente» se entende financiado em mais de metade, e que este tipo de financiamento pode incluir pagamentos exigidos, calculados e cobrados aos utilizadores de acordo com as regras de direito público.

    (13)

    No caso dos contratos mistos, as regras aplicáveis deverão ser determinadas em função do objeto principal do contrato, quando as diferentes partes que constituem o contrato não possam objetivamente ser separadas. Deverá, por conseguinte, ser clarificada a forma como as entidades adjudicantes devem determinar se as diferentes partes podem ser separadas ou não. Tal clarificação deverá basear-se na jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. A determinação deverá ser feita numa base casuística, no pressuposto de que não bastam as intenções expressas ou presumidas da entidade adjudicante para considerar indivisíveis os vários aspetos constitutivos de um contrato misto, devendo essas intenções assentar em dados objetivos que as justifiquem e que comprovem a necessidade de celebrar um contrato único. Esta situação poderá nomeadamente surgir no caso da construção de um edifício único, uma parte do qual se destine a utilização direta pela entidade adjudicante e a parte restante à exploração em regime de concessão, por exemplo para disponibilizar um espaço de estacionamento público. Deverá ser especificado que a necessidade de celebrar um contrato único se pode prender tanto com motivos de índole técnica como com razões económicas.

    (14)

    No caso dos contratos mistos que podem ser separados, as entidades adjudicantes têm sempre a faculdade de adjudicar contratos separados para as partes separadas do contrato misto, devendo nesse caso as disposições aplicáveis a cada parte separada ser determinadas exclusivamente em função das características desse contrato específico. Por outro lado, quando as entidades adjudicantes optarem por incluir no contrato outros elementos, seja qual for o seu valor e o regime jurídico a que de outra forma os elementos aditados teriam ficado sujeitos, o princípio fundamental deverá ser o de que, nos casos em que um contrato deva ser adjudicado nos termos do disposto na presente diretiva, se for adjudicado separadamente, a presente diretiva deverá continuar a aplicar-se à totalidade do contrato misto.

    (15)

    Todavia, deverão ser previstas disposições especiais aplicáveis a contratos mistos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança, ou partes não abrangidas pelo âmbito de aplicação do TFUE. Nesses casos, a não aplicação da presente diretiva deverá ser possível se a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e a decisão de adjudicar um contrato único não for tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Deverá ser clarificado que as entidades adjudicantes não deverão ser impedidas de optar por aplicar a presente diretiva, e não a Diretiva 2009/81/CE, a determinados contratos mistos.

    (16)

    Além disso, poderão ser adjudicados contratos para satisfazer as necessidades de determinadas atividades que possam estar sujeitas a regimes jurídicos diferentes. Convém clarificar que o regime jurídico aplicável aos contratos únicos, destinados a cobrir várias atividades, deve obedecer às regras aplicáveis à atividade que é o objeto principal do contrato. A determinação da atividade que é o objeto principal do contrato pode assentar numa análise dos requisitos a satisfazer pelo contrato específico, a levar a cabo pela entidade adjudicante para estimar o valor do contrato e elaborar os documentos do concurso. Nalguns casos, como a aquisição de uma única peça de equipamento para realizar atividades relativamente às quais não se dispõe de informação que permita efetuar uma estimativa das respetivas taxas de utilização, pode ser objetivamente impossível determinar a atividade que é o objeto principal do contrato. É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras aplicáveis nestes casos.

    (17)

    É conveniente clarificar que o conceito de «operadores económicos» deverá ser interpretada em sentido lato, de modo a incluir quaisquer pessoas e/ou entidades que se ofereçam para executar obras, fornecer bens ou prestar serviços no mercado, independentemente da forma jurídica sob a qual tenham escolhido atuar. Assim, as empresas, sucursais, filiais, parcerias, sociedades cooperativas, sociedades de responsabilidade limitada, universidades, públicas ou privadas, e outras formas de entidades que não sejam pessoas singulares deverão ser abrangidas pelo conceito de operador económico, quer sejam ou não «pessoas coletivas» em qualquer e em todas as circunstâncias.

    (18)

    É conveniente clarificar que os agrupamentos de operadores económicos, nomeadamente quando se reúnem sob forma de associação temporária, podem participar em processos de adjudicação sem que seja necessário que tenham uma determinada forma jurídica. Na medida do necessário, por exemplo quando é requerida uma responsabilidade conjunta e solidária, pode ser exigida uma forma específica quando o contrato lhes seja adjudicado.

    Convém também clarificar que as entidades adjudicantes deverão ser capazes de definir expressamente o modo como os agrupamentos de operadores económicos devem responder aos critérios e requisitos relativos à qualificação e seleção qualitativa estabelecidos na presente diretiva, que são exigidos aos operadores económicos que participem individualmente.

    A execução de contratos por agrupamentos de operadores económicos pode exigir que sejam estabelecidas condições que não são impostas aos participantes individuais. Estas condições, que deverão ser justificadas por razões objetivas e ser proporcionadas, poderão, por exemplo, incluir a exigência de o agrupamento nomear um representante comum ou um parceiro principal para efeitos do procedimento de contratação, ou a exigência de o agrupamento fornecer informações sobre a sua constituição.

    (19)

    Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras da contratação pública nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa deverão ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do TFUE, que não seja prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados-Membros.

    (20)

    A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam autoridades adjudicantes nem empresas públicas na aceção da presente diretiva apenas serão abrangidas pelas suas disposições se exercerem uma das atividades cobertas, na base desses direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio de um processo baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva.

    Essa legislação inclui a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    Importa clarificar também que essa lista de legislação não é exaustiva e que os direitos seja sob que forma for, incluindo através de atos de concessão, que tenham sido concedidos por meio de outros procedimentos baseados em critérios objetivos e em que tenha sido garantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva ratione personae. O conceito de direitos exclusivos deverá igualmente servir para determinar se se justifica o recurso ao procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso porque as obras, bens ou serviços podem ser fornecidos apenas por um determinado operador económico devido à proteção de certos direitos exclusivos.

    Todavia, tendo presente a diferente ratio legis em que assentam estas disposições, deverá ser clarificado que o conceito de direitos exclusivos não tem de ter forçosamente a mesma aceção nos dois contextos. Importa, pois, clarificar que uma entidade, que tenha obtido o direito exclusivo de prestar determinado serviço numa determinada área geográfica na sequência de um procedimento baseado em critérios objetivos que obedeceu a regras adequadas de transparência, não seria, se fosse um organismo privado, ela própria uma entidade adjudicante, sendo, não obstante, a única entidade capaz de prestar o serviço em causa nessa área.

    (21)

    Determinadas entidades exercem a sua atividade nos domínios da produção, transporte e distribuição tanto de calor como de frio. Pode existir alguma incerteza quanto às regras aplicáveis às atividades relacionadas com o aquecimento e a refrigeração, respetivamente. Importa, pois, clarificar que as autoridades adjudicantes, as empresas públicas e as empresas privadas que exerçam a sua atividade no setor do aquecimento ficam sujeitas à presente diretiva, contudo, no caso das empresas privadas, na condição suplementar de operarem com base em direitos especiais ou exclusivos. Por outro lado, as autoridades adjudicantes que operem no setor da refrigeração ficam sujeitas às regras da Diretiva 2014/24/UE, ao passo que as empresas públicas e as empresas privadas, independentemente de estas últimas operarem ou não com base em direitos especiais ou exclusivos, não ficam sujeitas às regras de contratação pública. Por último, importa clarificar que os contratos adjudicados para a execução de contratos tanto de aquecimento como de refrigeração deverão ser analisadas no quadro das disposições relativas aos contratos para a execução de diversas atividades a fim de determinar as eventuais regras de contratação que regem a sua adjudicação.

    (22)

    Antes de se prever qualquer alteração do âmbito de aplicação da presente diretiva e da Diretiva 2014/24/UE relativas a este setor, há que analisar a situação do setor da refrigeração a fim de obter informação suficiente, nomeadamente no que diz respeito à situação concorrencial, ao grau de contratação transfronteiras e aos pontos de vista das partes interessadas. Atendendo a que a aplicação da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) a este setor poderá ter um impacto significativo em termos de abertura do mercado, essa análise deverá ser efetuada aquando da avaliação da referida Diretiva 2014/23/UE.

    (23)

    Sem pretender de modo algum alargar o âmbito da presente diretiva, deverá ser clarificado que a produção e venda grossista e retalhista de eletricidade são abrangidas sempre que a presente diretiva se refere ao abastecimento de eletricidade.

    (24)

    As entidades adjudicantes que operam no setor da água potável podem também exercer outras atividades relacionadas com a água, nomeadamente executar projetos no domínio da engenharia hidráulica, irrigação, drenagem de solos ou eliminação e tratamento de águas residuais. Nesse caso, as entidades adjudicantes deverão poder aplicar os procedimentos de contratação previstos na presente diretiva no que respeita a todas as atividades relacionadas com a água, independentemente da fase do «ciclo da água» em causa. Contudo, as regras de adjudicação do tipo das que são propostas para o fornecimento de produtos são inadequadas para a aquisição de água, tendo em conta a necessidade de abastecimento a partir de fontes situadas próximo do local de utilização.

    (25)

    É adequado excluir os contratos de prospeção de petróleo e de gás, dado este setor ter estado sistematicamente sujeito a uma pressão concorrencial tal que a disciplina de contratação imposta pelas regras de contratação pública da União deixou de ser necessária. Uma vez que a extração de petróleo e de gás é abrangida pelo âmbito da aplicação da presente diretiva, poderá ser necessário estabelecer uma distinção entre a exploração e a extração. Para o efeito, deverá considerar-se que a «exploração» inclui as atividades desenvolvidas para verificar se em dada zona existem jazidas de petróleo e gás, passíveis de exploração para fins comerciais, ao passo que a «extração» deverá corresponder à «produção» de gás e petróleo. Em conformidade com a prática nos casos de concentração, a «produção» deverá igualmente ser entendida como incluindo o «desenvolvimento», ou seja a criação das infraestruturas adequadas para a produção futura (plataformas petrolíferas, oleodutos, terminais, etc.).

    (26)

    As autoridades adjudicantes deverão recorrer a todos os meios possíveis de que disponham na legislação nacional a fim de evitar distorções nos procedimentos de contratação pública provocadas por conflitos de interesses. Tal poderá incluir procedimentos destinados a identificar, prevenir e solucionar os conflitos de interesses.

    (27)

    A Decisão 94/800/CE do Conselho (15) aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, (a seguir designado «GPA»). O objetivo do GPA é estabelecer um quadro multilateral de direitos e obrigações equilibrados em matéria de contratos públicos, com vista à liberalização e expansão do comércio mundial. No caso dos contratos abrangidos pelos Anexos 3, 4 e 5 e pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA, bem como por outros acordos internacionais pertinentes a que a União está vinculada, as entidades adjudicantes deverão cumprir as suas obrigações no âmbito desses acordos, aplicando a presente diretiva aos operadores económicos de países terceiros que sejam signatários desses acordos.

    (28)

    O GPA aplica-se a contratos de valor superior a determinados limiares, definidos no próprio GPA e expressos em direitos de saque especiais. Os limiares fixados pela presente diretiva deverão ser alinhados para corresponderem aos equivalentes em euros dos limiares do GPA. Importa igualmente prever a revisão periódica dos limiares expressos em euros, a fim de os adaptar, por meio de uma simples operação matemática, a eventuais variações do valor do euro em relação a esses direitos de saque especial.

    Além destas adaptações matemáticas periódicas, deverá ser ponderado o aumento dos limiares estabelecidos no GPA durante a próxima ronda de negociações do mesmo.

    Para evitar uma multiplicação dos limiares é conveniente, além disso, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pela União, continuar a aplicar os mesmos limiares a todas as entidades adjudicantes, independentemente do setor de atividade.

    (29)

    Deverá ser clarificado que, para efeitos de cálculo do valor de um contrato, há que ter em conta todas as receitas, quer sejam recebidas da entidade adjudicante quer de terceiros.

    Deverá também ser clarificado que, para efeitos de cálculo dos limiares, por «fornecimentos análogos» se deverá entender os produtos destinados a utilizações idênticas ou similares, como sejam os fornecimentos de uma gama de alimentos ou de vários elementos de mobiliário de escritório. De um modo geral, um operador económico ativo no domínio em questão fornecerá estes produtos no âmbito da sua gama normal de produtos.

    (30)

    Para efeitos do cálculo do valor de um determinado contrato, convém especificar que só deverá ser possível basear a estimativa do valor numa subdivisão do contrato caso tal se justifique por razões objetivas. Por exemplo, poderá haver justificação para estimar os valores dos contratos a nível de uma unidade operacional distinta da entidade adjudicante, desde que a unidade em questão seja autonomamente responsável pela contratação. Pode partir-se deste pressuposto no caso de a unidade operacional distinta gerir os procedimentos de contratação e tomar as decisões de compra de modo independente, dispor de uma rubrica orçamental separada para as contratações em causa, celebrar o contrato de modo independente e financiar o contrato com base num orçamento de que dispõe. Não há justificação para a subdivisão no caso de a entidade adjudicante se limitar a organizar a contratação de forma descentralizada.

    (31)

    Uma vez que os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva, esta não se aplica à contratação pública levada a cabo por organizações internacionais em seu próprio nome e por sua própria conta. Contudo, é necessário clarificar em que medida a presente diretiva deverá ser aplicada à contratação pública sujeita a regras internacionais específicas.

    (32)

    Convém recordar que os serviços de arbitragem e de conciliação, e outras formas semelhantes de resolução alternativa de litígios, são habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito às regras de contratação pública. Importa clarificar que a presente diretiva não deverá ser aplicável aos contratos de serviços para a prestação de tais serviços, seja qual for a sua designação na legislação nacional.

    (33)

    Alguns serviços jurídicos são efetuados por prestadores de serviços designados por um tribunal de um Estado-Membro, implicam a atuação de advogados em representação de clientes numa ação judicial, são obrigatoriamente prestados por notários ou estão ligados ao exercício da autoridade oficial. Tais serviços jurídicos, habitualmente prestados por pessoas ou organismos designados ou selecionados de um modo que não pode estar sujeito a regras de contratação pública, como por exemplo no caso da designação dos Procuradores-Gerais em determinados Estados-Membros. Esses serviços jurídicos deverão por conseguinte ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

    (34)

    É conveniente especificar que a noção de instrumentos financeiros referida na presente diretiva é utilizada na mesma aceção que na restante legislação relativa ao mercado interno e que, atendendo à recente criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e do Instrumento de Estabilidade Financeira, deverá ficar estipulado que as operações conduzidas com esse Fundo e com esse Instrumento deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. Por último, deverá ser clarificado que os empréstimos, quer estejam ou não relacionados com a emissão de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou outras operações, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva.

    (35)

    Recorde-se que o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), prevê expressamente que as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE são, respetivamente, aplicáveis contratos de prestação de serviços e aos contratos públicos de prestação de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico, ao passo que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 se aplica à concessão de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou elétrico. Além disso, importa recordar que esse regulamento continua a aplicar-se aos contratos públicos de prestação de serviços, bem como à concessão de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano. Para clarificar as relações entre a presente diretiva e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007, deverá ser previsto expressamente que as disposições da presente diretiva não deverão aplicar-se aos contratos para a prestação de serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano, cuja adjudicação deverá continuar a reger-se pelas disposições desse regulamento. Na medida em que o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 permite que as legislações nacionais se afastem das regras estabelecidas nesse regulamento, os Estados-Membros deverão poder continuar a prever, na sua legislação nacional, que os contratos de prestação de serviços relativos a serviços de transporte público de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano têm de ser adjudicados por um procedimento de adjudicação conforme com as suas regras gerais de contratação pública.

    (36)

    A presente diretiva não deverá aplicar-se a determinados serviços de urgência, se forem prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, já que a natureza particular dessas organizações seria difícil de preservar se os prestadores de serviços tivessem que ser escolhidos segundo os procedimentos previstos na presente diretiva. No entanto, a exclusão não deverá ser alargada para além do estritamente necessário. Deverá, por conseguinte, ficar expressamente estabelecido que os serviços de ambulância de transporte de doentes não poderão ficar excluídos. Neste contexto, é ainda necessário clarificar que o Grupo CPV 601, «Serviços de transporte terrestre», não abrange os serviços de ambulância, constantes da classe CPV 8514. Por conseguinte, deverá ser especificado que os serviços que estão abrangidos pelo código CPV 85143000-3 constituídos exclusivamente por serviços de ambulância de transporte de doentes deverão ser abrangidos pelo regime especial aplicável ao setor social e a outros serviços específicos (a seguir designado «regime simplificado»). Consequentemente, os contratos mistos de prestação de serviços de ambulância em geral também ficarão sujeitos ao regime simplificado se o valor dos serviços de ambulância de transporte de doentes for superior ao valor de outros serviços de ambulância.

    (37)

    Em certos casos, determinada autoridade adjudicante ou determinada associação de autoridades adjudicantes pode ser a única entidade a prestar determinado serviço, por gozar para o efeito de um direito exclusivo atribuído por disposições legislativas, regulamentares ou por disposições administrativas publicadas e compatíveis com o TFUE. Deverá ser clarificado que não é exigido que a presente diretiva se aplique à adjudicação de um contrato público de serviços a essa autoridade adjudicante ou associação de autoridades adjudicantes.

    (38)

    Existe uma considerável insegurança jurídica quanto à medida em que os contratos celebrados entre as autoridades adjudicantes deverão estar sujeitos às regras de contratação pública. A jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia é interpretada de forma diferente pelos Estados-Membros e mesmo pelas autoridades adjudicantes. Atendendo a que essa jurisprudência também é aplicável às autoridades públicas que operam nos setores abrangidos pela presente diretiva, é conveniente garantir que sejam aplicadas e interpretadas da mesma forma regras semelhantes tanto no quadro da presente diretiva como da Diretiva 2014/24/UE.

    (39)

    Inúmeras entidades adjudicantes estão organizadas como um agrupamento económico que pode incluir uma série de empresas separadas; frequentemente, cada uma dessas empresas desempenha um papel especializado no contexto geral do agrupamento económico. É, pois, necessário excluir certos contratos de serviços, de fornecimento de bens e de obras que sejam adjudicados a empresas associadas cuja atividade principal consista na oferta desses serviços, bens ou obras ao agrupamento a que pertence, em vez de os oferecer no mercado. É igualmente necessário excluir determinados contratos de serviços, de fornecimento de bens e de obras celebrados por uma entidade adjudicante com uma empresa comum constituída por um conjunto de entidades adjudicantes para desenvolver as atividades abrangidas pela presente diretiva e de que aquela faça parte. No entanto, é adequado garantir que essa exclusão não conduza a distorções da concorrência que possam beneficiar as empresas ou as empresas comuns associadas das entidades adjudicantes; é conveniente prever um conjunto de regras adequado, nomeadamente no que respeita aos limites máximos dentro dos quais as empresas podem obter parte do seu rendimento do mercado e acima dos quais perdem a possibilidade de beneficiar de contratos sem a abertura de concursos, à composição das empresas comuns e à estabilidade das relações entre essas empresas comuns e as entidades adjudicantes que delas fazem parte.

    (40)

    É também necessário clarificar a relação entre as disposições sobre a cooperação entre autoridades públicas e as disposições sobre a adjudicação de contratos a empresas associadas ou no contexto de empresas comuns.

    (41)

    Dever-se-á considerar que as empresas são associadas quando exista uma influência dominante direta ou indireta entre a entidade contratante e a empresa em causa ou quando ambas estejam sujeitas à influência dominante de outra empresa; neste contexto, a participação privada, em si mesma, não deverá ser relevante. Deverá ser tão fácil quanto possível verificar se uma empresa está associada ou não a uma dada entidade adjudicante. Por conseguinte, e uma vez que a eventual existência de tal influência dominante direta ou indireta já terá de ser verificada para efeitos de decidir se as contas anuais das empresas e entidades em causa deverão ser consolidadas, dever-se-á considerar que as empresas são associadas sempre que as suas contas anuais sejam consolidadas. No entanto, as regras da União em matéria de contas consolidadas não são aplicáveis num certo número de casos, por exemplo em razão da dimensão das empresas em causa ou do facto de não estarem preenchidas certas condições relacionadas com a sua forma jurídica. Nesses casos, caso a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) não seja aplicável, será necessário analisar se uma influência dominante direta ou indireta existe tendo em conta a propriedade, na participação financeira ou nas regras que regem tais empresas.

    (42)

    Deverá ser encorajado o cofinanciamento de programas de investigação e desenvolvimento (I&D) por fontes industriais. Por conseguinte, há que clarificar que a presente diretiva só se aplica na ausência de cofinanciamento e sempre que o resultado das atividades de I&D reverta a favor da entidade adjudicante em causa. Tal não deverá excluir a possibilidade de o prestador de serviços que efetuou essas atividades publicar um relatório sobre as mesmas, desde que a entidade adjudicante conserve o direito exclusivo de utilizar os resultados da I&D no exercício da sua própria atividade. No entanto, a aplicação da presente diretiva não deverá ser impedida por qualquer partilha fictícia dos resultados da I&D nem por qualquer participação simbólica na remuneração do prestador do serviço.

    (43)

    A presente diretiva não será aplicável aos contratos que visam permitir o exercício de uma das atividades abrangidas pela presente diretiva nem aos concursos de conceção organizados para poder desenvolver essas atividades, se, no Estado-Membro em que essa atividade é levada a cabo, ela estiver diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. É, por conseguinte, conveniente manter um procedimento, aplicável a todos ou partes dos setores abrangidos pela presente diretiva, que permita ter em conta os efeitos da abertura à concorrência, atual ou futura. Tal procedimento deverá proporcionar segurança jurídica às entidades envolvidas, bem como um processo decisório adequado, garantindo, em prazos curtos, uma aplicação uniforme do direito da União neste domínio. Por motivos de segurança jurídica deverá ser clarificado que todas as decisões adotadas antes da entrada em vigor da presente diretiva continuam aplicáveis no que diz respeito à aplicabilidade das disposições correspondentes constantes do artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE.

    (44)

    A exposição direta à concorrência deverá ser avaliada com base em critérios objetivos, tendo em conta as características específicas do setor das respetivas partes em causa. Essa avaliação é, porém, limitada pelos curtos prazos aplicáveis e por ter de se basear nas informações de que a Comissão dispõe – provenientes de fontes conhecidas ou obtidas no contexto de pedidos apresentados nos termos do artigo 35.o – que não podem ser complementadas por métodos mais morosos, incluindo, nomeadamente, as consultas públicas aos operadores económicos em causa. A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da presente diretiva, é, por conseguinte, sem prejuízo da aplicação integral do direito da concorrência.

    (45)

    Avaliar se um dado setor ou partes do mesmo estão diretamente expostos à concorrência deverá passar por analisar a zona específica em que os operadores económicos pertinentes exercem a atividade ou as respetivas partes em causa, o chamado «mercado geográfico pertinente». Uma vez que essa noção é crucial para efeitos de avaliação, deverá ter uma definição adequada, baseada nas noções existentes no direito da União. Deverá igualmente ser clarificado que o mercado geográfico pertinente poderá não coincidir com o território do Estado-Membro em causa. Por conseguinte, deverá ser possível limitar a aplicação das decisões relativas a isenções às partes do território do Estado-Membro em causa.

    (46)

    Considera-se que a implementação e a aplicação da legislação da União adequada para promover a abertura de um determinado setor, ou de parte deste, constituem motivos suficientes para assumir que existe livre acesso ao mercado em questão. Essa legislação adequada deverá ser identificada num anexo, que poderá ser atualizado pela Comissão. Quando proceder a esta atualização desse anexo, a Comissão deverá, em especial, ter em conta a possível adoção de medidas que levem à efetiva abertura à concorrência de setores diferentes daqueles cuja legislação já é referida nesse anexo, como o dos transportes ferroviários nacionais de passageiros.

    (47)

    Caso não se possa inferir o livre acesso a um mercado específico com base na aplicação da legislação adequada da União, deverá ser demonstrado que esse acesso é livre, de direito e de facto. Quando um Estado-Membro alarga a aplicação de um ato jurídico da União e abre determinado setor à concorrência em situações que não são abrangidas por esse ato jurídico, por exemplo aplicando a Diretiva 94/22/CE ao setor do carvão ou a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ao serviço de passageiros a nível nacional, este facto deverá entrar em linha de conta na análise para determinar se o acesso ao setor em causa é livre.

    (48)

    As autoridades independentes nacionais, como os reguladores setoriais ou as autoridades da concorrência, possuem de um modo geral conhecimentos e informação especializados que são pertinentes para avaliar se determinada atividade ou partes da mesma estão diretamente expostas à concorrência em mercados de acesso não limitado. Os pedidos de isenção deverão, por conseguinte, ser acompanhados ou integrar uma posição recente sobre a situação da concorrência no setor em causa, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa.

    Na falta de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa, será necessário mais tempo para avaliar um pedido de isenção. Por conseguinte, deverão ser alterados em conformidade os prazos de que a Comissão dispõe para avaliar esses pedidos.

    (49)

    A Comissão deverá analisar obrigatoriamente todos os pedidos que obedecem às regras pormenorizadas de aplicação dos procedimentos para determinar se dada atividade ou partes da mesma estão diretamente expostas à concorrência em mercados de acesso não limitado. Todavia, deverá igualmente ser clarificado que estes pedidos poderão ser de tal modo complexos que nem sempre será possível assegurar a adoção nos prazos aplicáveis dos atos de execução que estabelecem se determinada atividade ou partes da mesma estão diretamente expostas à concorrência em mercados de acesso não limitado.

    (50)

    Convém clarificar que a Comissão deverá ter a possibilidade de exigir aos Estados-Membros ou às entidades adjudicantes que forneçam, completem ou esclareçam as informações. Para tanto, a Comissão deverá fixar um prazo adequado que, atendendo também devidamente à necessidade de cumprir os prazos estabelecidos para a adoção pela Comissão do seu ato de execução, deverá ter em conta fatores como a complexidade das informações solicitadas e a facilidade de acesso às informações.

    (51)

    O emprego e o trabalho contribuem para a inserção na sociedade e são elementos essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para todos. Neste contexto, as entidades cujo objetivo principal seja a integração social e profissional podem desempenhar um papel significativo. O mesmo é válido para outras empresas sociais cujo objetivo principal é apoiar a integração ou reintegração social e profissional das pessoas com deficiência e pessoas desfavorecidas, tais como desempregados, membros de minorias desfavorecidas ou grupos socialmente marginalizados. Contudo, essas entidades ou empresas podem não estar aptas a obter contratos em condições de concorrência normais. Por conseguinte, é conveniente prever que os Estados-Membros possam reservar a participação em processos de adjudicação de contratos ou certos lotes dos mesmos a essas entidades ou empresas ou reservar-lhes a execução dos contratos no âmbito de programas de emprego protegido.

    (52)

    Tendo em vista a integração adequada dos requisitos ambientais, sociais e laborais nos procedimentos de contratação pública, é particularmente importante que os Estados-Membros e as entidades adjudicantes tomem as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de direito ambiental, social e laboral aplicáveis no local onde as obras são executadas ou os serviços prestados, obrigações essas que decorrem de leis, regulamentos, decretos e decisões tanto a nível nacional como da União, bem como de convenções coletivas, desde que tais regras e a aplicação das mesmas sejam conformes com o direito da União. De igual modo, as obrigações decorrentes de acordos internacionais ratificados por todos os Estados-Membros, constantes do Anexo XIV, deverão ser aplicáveis durante a execução dos contratos. Todavia, tal não deverá de forma alguma obstar à aplicação de condições de trabalho que sejam mais favoráveis para os trabalhadores.

    As medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios básicos do direito da União, tendo nomeadamente em vista assegurar a igualdade de tratamento. Essas medidas pertinentes deverão ser aplicadas em conformidade com a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e de forma a assegurar a igualdade de tratamento e a não discriminar, direta ou indiretamente, os operadores económicos e os trabalhadores de outros Estados-Membros.

    (53)

    Os serviços deverão ser considerados como prestados no local em que são executados os desempenhos característicos. Quando prestados à distância, como os prestados por centros de atendimento, esses serviços serão considerados como prestados no local onde são executados, independentemente dos locais e Estados-Membros a que os serviços se destinem.

    (54)

    As obrigações em causa poderão constar das cláusulas contratuais. Deverá ser igualmente possível incluir nos contratos públicos cláusulas que garantam a conformidade com convenções coletivas no respeito pelo direito da União. O incumprimento das obrigações em causa poderá ser considerado falta grave por parte do operador económico em causa, passível de acarretar a exclusão desse operador do procedimento de adjudicação de um contrato público.

    (55)

    O controlo da observância das disposições ambientais, sociais e laborais deverá ser efetuado nas fases pertinentes do procedimento de contratação, ao aplicar os princípios gerais que regem a escolha dos participantes e a adjudicação de contratos, ao aplicar os critérios de exclusão e ao aplicar as disposições relativas às propostas anormalmente baixas. A verificação necessária para este efeito deverá ser conduzida em conformidade com as disposições pertinentes da presente diretiva, e em especial com as disposições aplicáveis aos meios de prova e às autodeclarações.

    (56)

    Nenhuma disposição da presente diretiva deverá impedir a imposição ou a aplicação das medidas necessárias à proteção da ordem, da moralidade e da segurança públicas, da saúde e da vida humana e animal ou à preservação da vida vegetal ou outras medidas ambientais, especialmente do ponto de vista do desenvolvimento sustentável, desde que tais medidas estejam em conformidade com o TFUE.

    (57)

    A investigação e a inovação, nomeadamente a ecoinovação e a inovação social, são impulsionadores fundamentais do crescimento futuro e foram colocadas no centro da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As entidades adjudicantes deverão fazer a melhor utilização estratégica da contratação pública para fomentar a inovação. A aquisição de produtos, obras e serviços inovadores desempenha um papel fundamental na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, dando simultaneamente resposta aos grandes desafios societais. Contribui para alcançar a melhor relação qualidade/preço, bem como maiores benefícios económicos, ambientais e sociais no que respeita ao surgimento de novas ideias, à sua tradução em produtos e serviços inovadores e, consequentemente, à promoção de um crescimento económico sustentável.

    Importa recordar que a comunicação da Comissão de 14 de dezembro de 2007, intitulada «Contratos pré-comerciais: promover a inovação para garantir serviços públicos sustentáveis de alta qualidade na Europa», define uma série de modelos de contratos públicos que incidem sobre a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esses modelos continuarão disponíveis, mas a presente diretiva deverá também contribuir para facilitar a contratação no domínio da inovação e ajudar os Estados-Membros a cumprirem os objetivos da União da Inovação.

    (58)

    Dada a importância da inovação, as entidades adjudicantes deverão ser incentivadas a autorizar tanto quanto possível as variantes. Por conseguinte, haverá que chamar a atenção dessas entidades para a necessidade de definir os requisitos mínimos a respeitar pelas variantes antes de mencionar a possibilidade de as apresentar.

    (59)

    Caso as soluções já disponíveis no mercado não permitam o desenvolvimento necessário de um produto, serviço ou obra inovadores nem a posterior aquisição dos fornecimentos, serviços ou obras daí resultantes, as entidades adjudicantes deverão ter acesso a um procedimento de contratação específico em relação aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Esse procedimento específico deverá permitir às entidades adjudicantes instituir uma parceria para a inovação a longo prazo tendo em vista o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou obras novos e inovadores, desde que esses produtos, serviços ou obras possam ser disponibilizados de acordo com níveis de desempenho e custos previamente acordados, sem necessidade de um procedimento de contratação separado para a aquisição. A parceria para a inovação deverá basear-se nas regras processuais aplicáveis aos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, e os contratos deverão ser adjudicados unicamente com base na melhor relação qualidade/preço, o que facilita a comparação das propostas de soluções inovadoras. Independentemente de se tratar de projetos de inovação de grande ou de pequena escala, a parceria para a inovação deverá ser estruturada de forma a proporcionar a «procura do mercado» necessária, incentivando o desenvolvimento de uma solução inovadora sem excluir outros produtos do mercado. As entidades adjudicantes não deverão, por conseguinte, constituir parcerias para a inovação que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência. Em certos casos, a criação de parcerias para a inovação com vários parceiros poderá contribuir para evitar tais efeitos.

    (60)

    A experiência mostra que o diálogo concorrencial, previsto na Diretiva 2014/24/UE se tem revelado útil nos casos em que as autoridades adjudicantes não conseguem definir as formas de satisfazer as suas necessidades ou avaliar o que o mercado pode oferecer em termos de soluções técnicas, financeiras ou jurídicas. Tal pode, nomeadamente, verificar-se quando se trata de projetos inovadores, da execução de projetos de infraestruturas de transportes integrados em larga escala, de grandes redes informáticas ou de projetos que obriguem a financiamentos complexos e estruturados. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade de colocar este instrumento à disposição das entidades adjudicantes. Sempre que pertinente, as autoridades adjudicantes deverão ser incentivadas a nomear um chefe de projeto para garantir uma boa cooperação entre os operadores económicos e a autoridade adjudicante durante o procedimento de adjudicação.

    (61)

    Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência, os procedimentos por negociação sem a abertura prévia de concurso só devem ser utilizados em circunstâncias muito excecionais. Esta exceção deverá limitar-se aos casos em que a publicação não seja possível, por razões de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou inimputáveis à entidade adjudicante, ou em que desde o início seja evidente que a publicação não fomentará a concorrência nem a realização de concursos com melhores resultados, nomeadamente por só existir, objetivamente, um operador económico capaz de executar o contrato. É este o caso das obras de arte, em que a identidade do artista determina intrinsecamente o caráter e o valor únicos do próprio objeto artístico. A exclusividade pode também ter outros fundamentos, mas só em situações de exclusividade objetiva se pode justificar o recurso ao procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso, caso a situação de exclusividade não tenha sido criada pela própria entidade adjudicante com vista ao futuro concurso.

    As entidades adjudicantes que recorram a esta exceção deverão explicar por que motivo não existem alternativas ou substitutos razoáveis, como a utilização de canais de distribuição alternativos, inclusive fora do Estado-Membro da entidade adjudicante, ou a análise de obras, bens e serviços funcionalmente comparáveis.

    Sempre que a situação de exclusividade se deva a motivos técnicos, estes deverão ser rigorosamente definidos e justificados caso a caso. Entre esses motivos pode incluir-se, por exemplo, a impossibilidade técnica, na prática, de qualquer outro operador económico atingir o desempenho exigido, ou a necessidade de utilizar conhecimentos, instrumentos ou meios específicos que apenas um operador tem à sua disposição. Esses motivos técnicos também podem resultar de requisitos específicos de interoperabilidade que devam ser respeitados a fim de garantir o funcionamento das obras, fornecimentos ou serviços objeto do concurso.

    Por último, não é necessário um procedimento de concurso em caso de aquisição direta de fornecimentos num mercado de produtos de base, incluindo as plataformas de negociação para produtos de base, tais como produtos agrícolas, matérias-primas e bolsas de energia, uma vez que a estrutura comercial multilateral, regulamentada e controlada, garante já por si preços de mercado.

    (62)

    Convém especificar que as disposições relativas à proteção de informações confidenciais de forma alguma obstam à publicação dos elementos não confidenciais dos contratos celebrados, incluindo quaisquer alterações posteriores.

    (63)

    Os meios eletrónicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de contratação. Deverão, pois, tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações neste domínio, uma vez que aumentam significativamente as possibilidades de participação dos operadores económicos em concursos em todo o mercado interno. Para o efeito, a transmissão dos anúncios em formato eletrónico, a disponibilização eletrónica dos documentos do concurso e, após um período de transição de 30 meses, as comunicações integralmente eletrónicas, ou seja, a comunicação por via eletrónica em todas as fases do processo, incluindo a transmissão dos pedidos de participação e, em especial, a transmissão das propostas (apresentação eletrónica), deverão passar a ser obrigatórias. Os Estados-Membros e as entidades adjudicantes deverão ser livres de ir mais além, se assim o desejarem. Importa clarificar também que a utilização obrigatória dos meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com a presente diretiva, não deverá contudo obrigar as entidades adjudicantes a proceder ao tratamento eletrónico das propostas, nem tampouco à avaliação em linha ou ao tratamento automático. Além disso, nos termos da presente diretiva, nenhum elemento do processo de contratação pública após a adjudicação do contrato deverá implicar a utilização obrigatória dos meios de comunicação eletrónicos; estes também não deverão ser obrigatórios na comunicação interna dentro da entidade adjudicante.

    (64)

    As entidades adjudicantes deverão, salvo em determinadas situações específicas, utilizar meios eletrónicos de comunicação que não sejam discriminatórios, que estejam de modo geral disponíveis e sejam compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e que não limitem o acesso dos operadores económicos ao procedimento de adjudicação. A utilização desses meios de comunicação deverá ter também devidamente em conta a acessibilidade das pessoas com deficiência. Deverá ser especificado que a obrigação de utilizar os meios eletrónicos em todas as fases da contratação não será adequada se exigir instrumentos especializados ou formatos de ficheiros que não estejam geralmente disponíveis ou se as comunicações em causa só puderem ser tratadas com equipamento de escritório especializado. As entidades adjudicantes não deverão, por conseguinte, ser obrigadas a impor a utilização dos meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação em determinados casos, que deverão figurar numa lista exaustiva. A presente diretiva especifica que estes casos abrangem as situações que exigiriam a utilização de equipamento de escritório especializado de que, de um modo geral, as entidades adjudicantes não dispõem, como impressoras de grande formato. Nalguns procedimentos de contratação, os documentos do concurso poderão exigir a apresentação de um modelo físico ou de uma maquete que não possam ser apresentados às entidades adjudicantes por via eletrónica. Nesses casos, o modelo deverá ser transmitido às entidades adjudicantes por via postal ou por qualquer outro meio apropriado.

    No entanto, deverá ser especificado que a utilização de outros meios de comunicação se deverá limitar aos elementos das propostas para os quais não sejam exigidos meios de comunicação eletrónicos.

    É conveniente clarificar que, se necessário for, por razões técnicas, as entidades adjudicantes deverão poder estabelecer um limite máximo autorizado para a dimensão dos ficheiros que podem ser apresentados.

    (65)

    Poderá haver casos excecionais em que as entidades adjudicantes deverão ser autorizadas a não utilizar os meios eletrónicos de comunicação a fim de proteger a natureza – particularmente sensível – das informações. Deverá ser especificado que, se a utilização de ferramentas eletrónicas que não estão de modo geral disponíveis puder proporcionar o nível de proteção necessário, essas ferramentas eletrónicas devem ser utilizadas. Tal poderá ocorrer, por exemplo, no caso de as entidades adjudicantes exigirem que sejam utilizados os meios seguros de comunicação específicos a que dão acesso.

    (66)

    As diferenças dos formatos ou processos técnicos e das normas de transmissão de mensagens podem criar obstáculos à interoperabilidade, não só a nível de cada Estado-Membro, mas também – e em especial – entre os Estados-Membros. Por exemplo, para poderem participar num concurso em que é permitida ou exigida a utilização de catálogos eletrónicos – formato para a apresentação e organização das informações que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico –, os operadores económicos seriam obrigados, na ausência de normalização, a adaptarem os seus catálogos a cada concurso, o que implicaria fornecerem informações muito semelhantes em formatos diferentes, em função do caderno de encargos das entidades adjudicantes em causa. A normalização dos formatos de catálogo terá, pois, a vantagem de melhorar o nível de interoperabilidade e de aumentar a eficiência, reduzindo igualmente o esforço exigido aos operadores económicos.

    (67)

    Ao considerar se é necessário garantir ou reforçar a interoperabilidade entre diferentes formatos ou processos técnicos e normas de transmissão de mensagens, impondo para tanto a utilização de normas obrigatórias específicas e, em caso afirmativo, quais as normas a impor, a Comissão deverá ter na máxima conta os pareceres das partes interessadas. Deverá igualmente analisar até que ponto determinada norma já foi utilizada na prática pelos operadores económicos e entidades adjudicantes, avaliando o grau de satisfação com o respetivo funcionamento. Antes de recorrer a qualquer norma obrigatória, a Comissão deverá também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, sobretudo em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software.

    As normas em causa que não tenham sido desenvolvidas por uma organização internacional, europeia ou nacional de normalização devem satisfazer os requisitos aplicáveis às normas TIC, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

    (68)

    Antes de especificar o nível de segurança requerido para a utilização de meios eletrónicos de comunicação nas diferentes fases do procedimento de adjudicação, os Estados-Membros e as entidades adjudicantes deverão avaliar a proporcionalidade entre, por um lado, as exigências destinadas a garantir a identificação correta e fiável dos remetentes da comunicação em causa, bem como a integridade do seu conteúdo e, por outro lado, o risco de surgirem problemas, por exemplo em situações em que as mensagens sejam enviadas por um remetente diferente do indicado. Em todo o caso, tal significará que o nível de segurança requerido, por exemplo para uma mensagem de correio eletrónico destinada a solicitar a confirmação do endereço exato onde se realizará uma reunião de informação, não terá de ser o mesmo que o estabelecido para a proposta que constitui uma oferta vinculativa para o operador económico. Do mesmo modo, da avaliação da proporcionalidade poderá resultar a exigência de níveis de segurança mais baixos aquando da reapresentação de catálogos eletrónicos ou da apresentação de propostas no contexto de miniconcursos no âmbito de um acordo-quadro ou do acesso aos documentos do concurso.

    (69)

    Os elementos essenciais de um procedimento de contratação, como os documentos do concurso, os pedidos de participação ou confirmação de interesse e as propostas, devem ser sempre apresentados por escrito; no entanto, a comunicação oral com os operadores económicos deverá continuar a ser possível, desde que o seu conteúdo seja suficientemente documentado. Tal é necessário para assegurar um nível de transparência adequado, que permita verificar se o princípio da igualdade de tratamento foi respeitado. Importa, muito em especial, que as comunicações orais com os proponentes que possam ter impacto no conteúdo e na avaliação das propostas sejam suficientemente documentadas, por meios adequados, tais como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

    (70)

    Os mercados de contratos públicos da União têm vindo a registar uma forte tendência para a agregação da procura pelos adquirentes públicos, a fim de obter economias de escala, incluindo a redução dos preços e dos custos das transações, e de melhorar e profissionalizar a gestão dos contratos públicos. É possível cumprir este objetivo concentrando as aquisições em função quer do número de entidades adjudicantes envolvidas, quer do volume e valor dos contratos ao longo do tempo. Contudo, a agregação e a centralização das aquisições deverão ser atentamente acompanhadas para evitar a concentração excessiva do poder de compra e situações de conluio e para preservar a transparência e a concorrência, bem como as oportunidades de acesso ao mercado para as PME.

    (71)

    O recurso a acordos-quadro pode constituir uma técnica de contratação eficaz em toda a União. No entanto, é necessário reforçar a concorrência, aumentando a transparência e o grau de acesso a contratos celebrados por meio de acordos-quadro. Convém, pois, rever as disposições aplicáveis a estes acordos, permitindo, nomeadamente, a adjudicação de contratos específicos com base no acordo em função de regras e critérios objetivos, nomeadamente na sequência de um miniconcurso, e limitando a duração dos acordos-quadro.

    (72)

    Deverá igualmente ser especificado que os contratos baseados num acordo-quadro deverão ser adjudicados antes do fim do período de vigência do acordo, ao passo que a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro não terá de coincidir com o período de vigência desse acordo, podendo ser mais longa ou mais curta, consoante o caso. Em particular, deverá ser possível estabelecer a duração dos contratos individuais baseados num acordo-quadro tendo em conta fatores como o tempo necessário para a sua execução, caso seja incluída a manutenção de equipamento com uma vida útil prevista de mais de oito anos ou caso o pessoal tenha de receber formação intensiva para executar o contrato.

    Também deverá ser esclarecido que poderá haver casos em que os próprios acordos-quadro poderão, mediante autorização, ter uma duração superior a oito anos. Esses casos, que terão de ser devidamente justificados, designadamente pelo objeto do acordo-quadro, poderão surgir, por exemplo, no caso de os operadores económicos precisarem de dispor de equipamento cujo período de amortização seja superior a oito anos e que deva estar disponível em qualquer momento do período de duração total do acordo-quadro. No contexto específico dos serviços públicos que fornecem serviços essenciais, poderá haver necessidade, em certos casos, tanto de acordos-quadro de mais longa duração como de prolongar a duração dos contratos individuais, nomeadamente quando se trate de acordos-quadro destinados a garantir a manutenção – corrente e extraordinária – de redes passíveis de exigir a utilização, por pessoal que tenha recebido formação ad hoc altamente especializada, de equipamento dispendioso a fim de garantir a continuidade dos serviços e minimizar eventuais ruturas.

    (73)

    Tendo em conta a experiência adquirida, é igualmente necessário ajustar as regras aplicáveis aos sistemas de aquisição dinâmicos, de modo a permitir que as entidades adjudicantes tirem pleno partido das possibilidades criadas por esse instrumento. É necessário simplificar os referidos sistemas, que deverão, nomeadamente, ser geridos sob a forma de concursos limitados, eliminando assim a necessidade de propostas indicativas, identificadas como um dos maiores encargos associados aos sistemas de aquisição dinâmicos. Por conseguinte, um operador económico que apresente um pedido de participação e cumpra os critérios de seleção deverá ser autorizado a participar nos procedimentos de contratação realizados através do sistema de aquisição dinâmico durante o respetivo prazo de vigência.

    Esta técnica de aquisição permite que as entidades adjudicantes disponham de um leque particularmente amplo de propostas, assegurando assim a melhor utilização possível dos fundos graças a uma concorrência alargada no que diz respeito aos produtos, obras ou serviços de uso corrente ou diretamente disponíveis geralmente existentes no mercado.

    (74)

    A análise desses pedidos de participação acima referidos deverá normalmente ser efetuada no prazo máximo de 10 dias úteis, uma vez que a avaliação dos critérios de seleção se baseará nos requisitos de documentação estabelecidos pelas entidades adjudicantes, se aplicável em conformidade com as disposições simplificadas da Diretiva 2014/24/UE. Todavia, aquando do arranque de um sistema de aquisição dinâmico, poderá suceder que, em resposta à primeira publicação do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de interesse, as entidades adjudicantes se vejam confrontadas com um número tão grande de pedidos de participação que precisem de mais tempo para analisar os pedidos. Tal deverá ser admissível desde que nenhum concurso específico seja lançado antes de serem analisados todos os pedidos.

    As entidades adjudicantes deverão ser livres de organizar a análise dos pedidos de participação decidindo, por exemplo, efetuar essas análises apenas uma vez por semana, desde que sejam respeitados os prazos de análise de cada pedido de admissão. As entidades adjudicantes que recorram aos critérios de exclusão ou de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE no contexto de um sistema de aquisição dinâmico deverão aplicar as disposições pertinentes dessa diretiva da mesma forma que as autoridades adjudicantes que aplicam um sistema de aquisição dinâmico nos termos da Diretiva 2014/24/UE.

    (75)

    A fim de aumentar as possibilidades da participação das PME num sistema de aquisição dinâmico de grande escala, por exemplo um sistema gerido por uma central de compras, a autoridade ou entidade adjudicante em causa deverá poder articular o sistema em torno de categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas. Estas categorias deverão ser definidas em função de fatores objetivos, que poderão incluir, por exemplo, a dimensão máxima permitida de contratos específicos a serem adjudicados na categoria em causa ou a zona geográfica específica na qual os contratos específicos subsequentes devem ser executados. Quando um sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias, a autoridade ou entidade adjudicante deverá aplicar critérios de seleção proporcionais às características da categoria em causa.

    (76)

    Deverá ser especificado que os leilões eletrónicos não são habitualmente adequados para determinados contratos de empreitada de obras e determinados contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de obras, uma vez que só podem ser objeto de leilões eletrónicos os elementos suscetíveis de avaliação automática por meios eletrónicos, sem qualquer intervenção ou apreciação por parte da entidade adjudicante, ou seja, elementos que sejam quantificáveis, de forma a que possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens.

    Todavia, deverá igualmente ser clarificado que os leilões eletrónicos poderão ser utilizados em procedimentos de contratação para a aquisição de determinados direitos de propriedade intelectual. Deverá igualmente recordar-se que, embora as entidades adjudicantes possam continuar a aplicar critérios de seleção que lhes permitam reduzir o número de candidatos ou proponentes enquanto não tiver sido dado início ao leilão, uma vez lançado o leilão eletrónico não deverá ser autorizada nenhuma nova redução do número de proponentes que nele participam.

    (77)

    Estão em constante desenvolvimento novas técnicas eletrónicas de aquisição, nomeadamente catálogos eletrónicos. Os catálogos eletrónicos são um formato para apresentação e organização da informação de uma forma que é comum a todos os proponentes participantes e que se presta ao tratamento eletrónico. A título de exemplo, poderão referir-se as propostas apresentadas sob a forma de folha de cálculo. As entidades adjudicantes deverão poder exigir catálogos eletrónicos em todos os procedimentos disponíveis em que a seja exigida a utilização de meios de comunicação eletrónicos. Os catálogos eletrónicos ajudam a aumentar a concorrência e a melhorar a eficácia das aquisições públicas, nomeadamente em termos de economias de tempo e dinheiro. No entanto, é necessário estabelecer certas regras para garantir que essa utilização cumpre o disposto na presente diretiva e os princípios da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da transparência. Assim, a utilização de catálogos eletrónicos para a apresentação de propostas não deverá implicar que os operadores económicos se possam limitar a enviar o seu catálogo geral. Os operadores económicos deverão continuar a ser obrigados a adaptar os seus catálogos gerais tendo em vista o concurso específico. Essa adaptação assegura que o catálogo transmitido em resposta a determinado concurso apenas contenha produtos, obras ou serviços que os operadores económicos consideraram – após uma análise ativa – corresponder às exigências da entidade adjudicante. Para tanto, os operadores económicos deverão ser autorizados a copiar informações contidas no respetivo catálogo geral, mas não deverão poder apresentar o catálogo geral propriamente dito. Além disso, em especial nos casos de reabertura do concurso ao abrigo de um acordo-quadro ou de aplicação de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes deverão ser autorizadas a organizar concursos relativos a aquisições específicas com base em catálogos eletrónicos previamente enviados, se forem oferecidas garantias suficientes em matéria de rastreabilidade, igualdade de tratamento e previsibilidade.

    Se a entidade adjudicante organizar concursos, o operador económico em causa deverá ter a possibilidade de se certificar de que o concurso assim lançado pela entidade adjudicante não contém quaisquer erros materiais. Caso haja erros materiais, o operador económico não deverá ficar vinculado pelo concurso organizado pela entidade adjudicante, a não ser que o erro seja corrigido.

    De acordo com as regras aplicáveis aos meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes devem evitar obstáculos injustificados ao acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação em que as propostas devam ser apresentadas sob a forma de catálogos eletrónicos e que asseguram a observância dos princípios gerais da não-discriminação e da igualdade de tratamento.

    (78)

    As técnicas de aquisição centralizada são cada vez mais utilizadas na maioria dos Estados-Membros. As centrais de compras são encarregadas das aquisições, da gestão dos sistemas de aquisição dinâmicos ou da adjudicação de contratos/celebração de acordos-quadro por conta de outras autoridades ou entidades adjudicantes, a título oneroso ou não. As entidades adjudicantes por conta das quais é celebrado um acordo-quadro deverão poder utilizá-lo para aquisições individuais ou repetitivas. Dado o grande volume de compras, estas técnicas poderão contribuir para aumentar a concorrência e deverão ajudar a profissionalizar as aquisições públicas. Deverá, pois, ser prevista uma definição da União para «central de compras» que vise especificamente as entidades adjudicantes, esclarecendo-se que as centrais de compras funcionam de duas maneiras distintas.

    As centrais de compras deverão ser capazes de funcionar, em primeiro lugar, como grossistas para a compra, armazenagem e revenda ou, em segundo lugar, como intermediários para a adjudicação de contratos, a gestão de sistemas de aquisição dinâmicos ou a celebração de acordos-quadro a utilizar pelas entidades adjudicantes.

    Este papel de intermediário poderá, em certos casos, ser desempenhado através da condução autónoma dos procedimentos de adjudicação relevantes, sem instruções detalhadas das entidades adjudicantes em causa, e, noutros casos, conduzindo os procedimentos de adjudicação relevantes de acordo com as instruções das entidades adjudicantes em causa, em seu nome e por sua conta.

    Além disso, deverão ser estabelecidas regras aplicáveis à repartição da responsabilidade – entre a central de compras e as entidades adjudicantes que efetuam aquisições a partir dessa central ou através dela – pela observância das obrigações previstas na presente diretiva, inclusive em caso de adoção de medidas corretivas. Se a condução dos procedimentos de contratação for da exclusiva responsabilidade da central de compras, esta também deverá ser exclusiva e diretamente responsável pela legalidade dos procedimentos. Se uma entidade adjudicante tomar a seu cargo algumas partes do procedimento, por exemplo a reabertura do concurso nos termos de um acordo-quadro ou a adjudicação de contratos individuais com base num sistema de aquisição dinâmico, deverá continuar a ser responsável pelas fases do processo que lhe incumbem.

    (79)

    As entidades adjudicantes deverão ser autorizadas a adjudicar um contrato de serviços tendo em vista a oferta de atividades de compras centralizadas a uma central de compras sem aplicarem os procedimentos previstos na presente diretiva Deverá igualmente ser permitido que os referidos contratos públicos de serviços incluam a prestação de serviços de atividades de aquisição auxiliares. Os contratos públicos de serviços para a prestação de atividades de aquisição auxiliares, quando e não forem executados por intermédio de uma central de compras no contexto da sua oferta de atividades de aquisição centralizada à entidade adjudicante em causa, deverão ser adjudicados em conformidade com o disposto na presente diretiva. Importa igualmente recordar que a presente diretiva não deverá ser aplicável no caso de as atividades de aquisição centralizadas ou auxiliares serem prestadas de outra forma que não através dos contratos a título oneroso que constituem contratos públicos na aceção da presente diretiva.

    (80)

    O reforço das disposições relativas às centrais de compras não deverá de modo algum impedir as atuais práticas de aquisição conjunta ocasional, ou seja, menos sistemática e institucionalizada, nem a prática instituída de recorrer a prestadores de serviços que preparam e gerem os procedimentos de contratação em nome e por conta de uma entidade adjudicante e de acordo com as suas instruções. Pelo contrário, algumas características da contratação conjunta deverão ser clarificadas atendendo ao importante papel que este tipo de aquisição pode desempenhar, sobretudo no âmbito de projetos inovadores.

    As iniciativas de contratação conjunta podem assumir muitas formas diferentes, desde a contratação coordenada mediante a preparação de especificações técnicas comuns para as obras, fornecimentos e serviços a adquirir por várias entidades adjudicantes – cada uma das quais realiza um concurso separado – às situações em que as entidades adjudicantes em causa organizam em conjunto um único concurso, quer atuando em conjunto, quer incumbindo uma entidade adjudicante da gestão do processo de contratação em nome de todas as entidades adjudicantes.

    Caso conduzam em conjunto um procedimento de contratação, as diversas entidades adjudicantes deverão ser solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Todavia, se só algumas partes do procedimento de contratação forem conduzidas em conjunto pelas entidades adjudicantes, a responsabilidade solidária apenas deverá ser aplicável às partes do procedimento que foram executadas em conjunto. Cada entidade adjudicante deverá ser responsável exclusivamente no que diz respeito aos procedimentos ou às partes de procedimentos que conduz por conta própria, tais como a adjudicação de um contrato, a celebração de um acordo-quadro, a gestão de um sistema de aquisição dinâmico ou a reabertura de um concurso ao abrigo de um acordo-quadro.

    (81)

    Os meios de comunicação eletrónicos são particularmente adequados para apoiar práticas e instrumentos de aquisição centralizados, uma vez que permitem reutilizar e tratar automaticamente os dados e minimizar os custos de informação e transação. Por conseguinte, a utilização desses meios deverá, numa primeira fase, passar a ser obrigatória para as centrais de compras, facilitando-se paralelamente a convergência de práticas em toda a União. Deverá seguir-se a obrigação geral de utilizar os meios de comunicação eletrónicos, em todos os procedimentos de contratação, após um período transitório de 30 meses.

    (82)

    A adjudicação conjunta de contratos por entidades adjudicantes de mais de um Estado-Membro enfrenta atualmente dificuldades jurídicas específicas devido a conflitos entre as legislações nacionais. Embora a Diretiva 2004/17/CE tenha permitido implicitamente a contratação pública conjunta transfronteiras, as entidades adjudicantes continuam a ser confrontadas com grandes problemas de ordem prática e jurídica que dificultam a aquisição por intermédio de centrais de compras noutros Estados-Membros ou a adjudicação conjunta de contratos. Esses problemas deverão ser resolvidos, para que as entidades adjudicantes possam retirar o máximo benefício do potencial do mercado interno em termos de economias de escala e de partilha dos riscos e benefícios, nomeadamente para projetos inovadores que impliquem um nível de risco superior ao que pode ser razoavelmente suportado por uma única entidade adjudicante. Por esse motivo, deverão ser estabelecidas novas regras em matéria de contratação conjunta transfronteiras, de modo a facilitar a cooperação entre as entidades adjudicantes e a reforçar os benefícios do mercado interno, criando oportunidades de negócio transfronteiras para fornecedores e prestadores de serviços. Essas regras deverão determinar as condições aplicáveis à utilização transfronteiras de centrais de compras e designar a legislação aplicável em matéria de contratos públicos, nomeadamente a legislação aplicável em matéria de vias de recurso, nos casos de procedimentos conjuntos transfronteiras, completando as regras de conflitos de leis previstas no Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). As entidades adjudicantes dos diferentes Estados-Membros deverão poder ainda criar entidades jurídicas comuns ao abrigo do direito nacional ou da União. Este tipo de contratação conjunta deverá ser objeto de regras específicas.

    No entanto, as entidades adjudicantes não deverão fazer uso das possibilidades de contratação conjunta transfronteiriças com o objetivo de contornar a aplicação das regras de direito público obrigatórias de acordo com o direito da União, que lhes são aplicáveis no Estado-Membro em que se encontram situadas. Essas regras podem incluir, por exemplo, disposições sobre a transparência e o acesso aos documentos ou requisitos específicos em matéria de rastreabilidade de fornecimentos sensíveis.

    (83)

    As especificações técnicas definidas pelos adquirentes devem permitir a abertura dos contratos públicos à concorrência, bem como a consecução dos objetivos de sustentabilidade. Para o efeito, deverá possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado, nomeadamente das definidas com base em critérios de desempenho ligados ao ciclo de vida e à sustentabilidade do processo de produção das obras, fornecimentos e serviços.

    Consequentemente, as especificações técnicas deverão ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras que este habitualmente oferece. A elaboração das especificações técnicas em termos de requisitos funcionais e de desempenho permite geralmente que esse objetivo seja alcançado da melhor forma possível. Os requisitos funcionais e de desempenho, que são também meios adequados para favorecer a inovação no âmbito da contratação pública, deverão ser aplicados o mais amplamente possível. Sempre que seja feita referência a uma norma europeia ou, na falta desta, a uma norma nacional, as entidades adjudicantes deverão ter em conta as propostas que se baseiam noutros dispositivos equivalentes, desde que satisfaçam os requisitos por elas impostos e se equivalham em termos de segurança. Deverá caber ao operador económico apresentar a prova de equivalência em relação ao rótulo solicitado.

    Para comprovar a equivalência, deverá ser possível requerer aos proponentes que apresentem provas verificadas por terceiros. Todavia, também deverão ser admitidos outros meios de prova adequados, como um ficheiro técnico do fabricante, se o operador económico em causa não tiver acesso aos referidos certificados ou relatórios de ensaios, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que o operador económico prove que as obras, fornecimentos ou serviços preenchem os requisitos e critérios estabelecidos nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução do contrato.

    (84)

    No caso dos contratos cujo objeto se destina a ser utilizado por pessoas, quer se trate do público em geral quer do pessoal da entidade adjudicante, é necessário que as entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas, tenham em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência, ou de conceção para todos os utilizadores, salvo em casos devidamente justificados.

    (85)

    As entidades adjudicantes que pretendam adquirir obras, bens ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro devem poder utilizar determinados rótulos, por exemplo o rótulo ecológico europeu, rótulos ecológicos (pluri)nacionais ou qualquer outro rótulo, desde que os respetivos requisitos, incluindo a embalagem, estejam associados ao objeto do contrato, nomeadamente no que respeita à descrição do produto e à sua apresentação. Além disso, é indispensável que esses requisitos sejam definidos e adotados com base em critérios objetivamente verificáveis, através de um processo em que as partes interessadas – nomeadamente os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais – possam participar e que o rótulo seja acessível e esteja à disposição de todas as partes interessadas. Deverá ser especificado que as partes interessadas poderão ser entidades públicas ou privadas, empresas ou qualquer tipo de organização não governamental (que não faça parte de um governo nem seja uma empresa convencional com fins lucrativos).

    Deverá igualmente ser especificado que determinadas entidades e organizações nacionais ou governamentais podem ser associadas à elaboração dos requisitos de rotulagem utilizados nos procedimentos de contratação pública pelas autoridades públicas, sem que essas entidades ou organizações percam o seu estatuto de terceiros. Deverá evitar-se que as referências a rótulos tenham por efeito restringir a inovação.

    (86)

    Ao elaborarem as especificações técnicas, as entidades adjudicantes deverão ter em conta os requisitos decorrentes do direito da União no domínio da legislação em matéria de proteção de dados, nomeadamente no que respeita à conceção do tratamento de dados pessoais (proteção de dados na conceção).

    (87)

    Os contratos públicos deverão ser adaptados às necessidades das PME. As entidades adjudicantes deverão ser incentivadas a aplicar o código de boas práticas constante do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 25 de junho de 2008, intitulado «Código Europeu de Boas Práticas para facilitar o acesso das PME aos contratos públicos», que traça diretrizes sobre a aplicação do enquadramento dos contratos públicos de molde a facilitar a participação das PME. Para tal, deverá prever-se expressamente a possibilidade de os contratos serem divididos em lotes. Essa divisão poderá ser feita numa base quantitativa – adaptando melhor a dimensão dos contratos individuais à capacidade das PME – ou numa base qualitativa, em função dos diferentes setores comerciais e de especialização envolvidos, adaptando mais estreitamente o conteúdo dos contratos individuais aos setores especializados de PME ou em função das diferentes fases subsequentes do projeto. A dimensão e o objeto dos lotes deverão ser determinados livremente pela entidade adjudicante, que, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de cálculo do valor estimado dos contratos públicos, deverá também ser autorizada a adjudicar alguns dos lotes sem aplicar os procedimentos estabelecidos na presente diretiva.

    Os Estados-Membros deverão ser livres de ir mais além no seus esforços de facilitar a participação das PME no mercado da contratação pública, prevendo a obrigação de considerar se convém dividir os contratos em lotes mais pequenos, exigindo que as entidades adjudicantes justifiquem a sua decisão de não dividir os contratos em lotes, ou tornando a divisão em lotes obrigatória em determinadas condições. Para o mesmo efeito, os Estados-Membros deverão também ser livres de prever mecanismos de pagamento direto aos subcontratantes.

    (88)

    Se os contratos forem divididos em lotes, as entidades adjudicantes deverão ser autorizadas, nomeadamente para preservar a concorrência ou garantir a fiabilidade do abastecimento, a limitar o número de lotes a que um operador económico pode concorrer; deverão igualmente ser autorizadas a limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um único proponente.

    No entanto, o objetivo de facilitar um acesso mais amplo das PME aos contratos públicos poderia ser dificultado se as entidades adjudicantes fossem obrigadas a adjudicar o contrato lote por lote, mesmo que isso implicasse terem de aceitar soluções substancialmente menos vantajosas do que a adjudicação conjunta de vários lotes ou de todos eles. Por conseguinte, sempre que a possibilidade de aplicar tal método tenha sido previamente indicada com clareza, as entidades adjudicantes deverão poder efetuar uma avaliação comparativa das propostas a fim de determinar se as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes, consideradas no seu todo, cumpririam melhor, em relação a esses lotes, os critérios de adjudicação estabelecidos nos termos da presente diretiva do que as propostas respeitantes a cada um dos lotes individuais em causa. Em caso afirmativo, a entidade adjudicante deverá ser autorizada a adjudicar a esse proponente um contrato que combine os lotes em causa. Importará especificar que as entidades adjudicantes deverão efetuar essa avaliação comparativa determinando, em primeiro lugar, quais as propostas que cumprem melhor os critérios de adjudicação estabelecidos para cada lote individual e, em seguida, comparando-a com as propostas apresentadas por um dado proponente para uma combinação específica de lotes no seu todo.

    (89)

    No intuito de acelerar os procedimentos e de lhes conferir maior eficiência, os prazos de participação nos procedimentos de contratação deverão ser tão curtos quanto possível, sem criar obstáculos indevidos ao acesso dos operadores económicos de todo o mercado interno e, em especial, das PME. Por conseguinte, deverá ter-se presente que, ao fixarem os prazos de receção das propostas e dos pedidos de participação, as entidades adjudicantes deverão ter especialmente em conta a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, ainda que tal implique a fixação de prazos mais longos do que os mínimos previstos na presente diretiva. Por outro lado, a utilização de meios eletrónicos de informação e comunicação, em particular o pleno acesso eletrónico, por parte dos operadores económicos, dos proponentes e dos candidatos, aos documentos dos concursos e a transmissão das comunicações por via eletrónica, aumenta a transparência e a celeridade. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições para reduzir os prazos mínimos aplicáveis aos concursos abertos em conformidade com as regras previstas no GPA e na condição de os mesmos serem compatíveis com as modalidades de transmissão específicas previstas a nível da União. Além disso, as entidades adjudicantes deverão ter a possibilidade de reduzir ainda mais os prazos de receção das propostas sempre que uma situação de urgência torne impraticáveis os prazos normais no âmbito de concursos abertos, embora não obste a um concurso aberto com prazo mais curto. Só em situações excecionais, em caso de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis ou inimputáveis à entidade adjudicante em causa, que impossibilite a aplicação de um procedimento regular mesmo com prazos reduzidos, deverão as entidades adjudicantes, na medida em que tal seja estritamente necessário, ter a possibilidade de adjudicar contratos por meio de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso. Tal poderá suceder quando a ocorrência de catástrofes naturais exija medidas imediatas.

    (90)

    Deverá ser especificado que a necessidade de assegurar que os operadores económicos disponham de tempo suficiente para elaborar propostas pertinentes pode implicar que os prazos inicialmente estabelecidos tenham de ser prorrogados. Tal poderá ocorrer, nomeadamente, se os documentos do concurso sofrerem alterações significativas. Convém também especificar que, nesse caso, se deverá considerar que tais alterações significativas abrangem as alterações, em especial das especificações técnicas, que implicam a necessidade de mais tempo para que os operadores económicos as possam compreender a fim de reagirem de forma adequada. Convém, no entanto, clarificar que tais alterações não deverão ser tão substanciais que, a terem feito parte do procedimento inicial, teriam permitido a admissão de candidatos que não os inicialmente selecionados ou teriam atraído mais participantes ao procedimento de contratação. Tal poderá ocorrer, em particular, no caso de as alterações tornarem o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do inicialmente estabelecido nos documentos do concurso.

    (91)

    Deverá ser especificado que a informação relativa a certas decisões tomadas durante um procedimento de contratação, incluindo a decisão de não adjudicar um contrato ou de não celebrar um acordo-quadro, deverá ser enviada pelas entidades adjudicantes, sem que os candidatos ou proponentes tenham de solicitar essa informação. Deverá igualmente recordar-se que a Diretiva 92/13/CEE do Conselho (22) determina que as entidades adjudicantes devem, mais uma vez sem que os candidatos ou proponentes tenham de o solicitar, fornecer aos candidatos e proponentes em causa uma exposição sintética dos motivos relevantes para algumas das decisões centrais tomadas no decurso de um procedimento de contratação. Por último, deverá ser especificado que os candidatos e proponentes deverão poder solicitar informações mais pormenorizadas sobre essas razões, que as entidades adjudicantes deverão ser obrigadas a dar, exceto quando haja motivos graves que a tal se oponham. Esses motivos deverão ser estabelecidos na presente diretiva. Para assegurar a transparência necessária no contexto dos procedimentos de contratação que envolvam negociações e diálogo com os proponentes, os concorrentes que tiverem apresentado uma proposta admissível deverão igualmente poder solicitar, salvo se fundamentos graves justifiquem o contrário, dentro dos mesmos limites, informações sobre a execução e o andamento do processo.

    (92)

    Na medida em que sejam compatíveis com a necessidade de garantir o cumprimento do objetivo das boas práticas comerciais, permitindo ao mesmo tempo a máxima flexibilidade, haverá que prever a aplicação da Diretiva 2014/24/UE, no que diz respeito aos requisitos em matéria de capacidade económica e financeira e de provas documentais. Prevê-se, por conseguinte, que as entidades adjudicantes possam aplicar os critérios de seleção estabelecidos nessa Diretiva e que, caso o façam, sejam obrigadas a aplicar as disposições relativas, nomeadamente, a limites máximos para preencher os requisitos em matéria de volume de negócios e de utilização do Documento Europeu Único de Contratação Pública.

    (93)

    As entidades adjudicantes deverão poder exigir a adoção de medidas ou de sistemas de gestão ambiental durante a execução de um contrato. Os sistemas de gestão ambiental, quer estejam ou não registados nos termos de instrumentos da União como o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), poderão atestar a habilitação técnica do operador económico para a execução do contrato. A descrição das medidas aplicadas pelo operador económico para garantir o mesmo nível de proteção do ambiente deverá ser aceite como meio de prova alternativo aos sistemas de gestão ambiental registados quando esse operador não tiver acesso a sistemas de gestão ambiental registados ou não tiver a possibilidade de o obter dentro dos prazos estabelecidos.

    (94)

    Dada a importância do conceito de «critérios de adjudicação» para o regime instituído pela presente diretiva, importa que as disposições pertinentes sejam apresentadas da forma mais simples e racionalizada possível. Este objetivo pode ser atingido utilizando a expressão «proposta economicamente mais vantajosa» como conceito primordial, já que todas as propostas vencedoras deverão, em última análise, ser escolhidas consoante o que a entidade adjudicante considera ser a melhor solução, em termos económicos, de entre as apresentadas. A fim de evitar qualquer confusão com o critério de adjudicação atualmente conhecido como a «proposta economicamente mais vantajosa» nas Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, deverá utilizar-se uma terminologia diferente para abranger esse conceito, a saber, a «melhor relação qualidade/preço». Consequentemente, o mesmo deverá ser interpretado em conformidade com a jurisprudência referente a cada uma dessas diretivas, a não ser que haja uma solução clara e materialmente diferente na presente diretiva.

    (95)

    A adjudicação de um contrato deverá realizar-se com base em critérios objetivos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da não-discriminação e da igualdade de tratamento, com vista a assegurar uma comparação objetiva do valor relativo das propostas, a fim de determinar, em condições de concorrência efetiva, a proposta economicamente mais vantajosa. Convém estabelecer expressamente que a proposta economicamente mais vantajosa deverá ser avaliada com base na melhor relação qualidade/preço, que deverá sempre incluir um elemento de preço ou de custo. Deverá igualmente ser especificado que essa avaliação da proposta economicamente mais vantajosa também poderá ser efetuada apenas com base no preço ou na eficácia em termos de custos. Além disso, convém recordar que as entidades adjudicantes poderão definir normas de qualidade adequadas através das especificações técnicas ou das condições de execução dos contratos.

    A fim de incentivar uma maior orientação da contratação pública para a qualidade, os Estados-Membros deverão ser autorizados a proibir ou restringir a utilização exclusiva do preço ou do custo para avaliar a proposta economicamente mais vantajosa, quando o considerarem adequado.

    Para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento na adjudicação de contratos públicos, as entidades adjudicantes deverão ser obrigadas a criar condições capazes de assegurar a transparência necessária para que todos os proponentes sejam razoavelmente informados dos critérios e das disposições que serão aplicados na decisão de adjudicação do contrato. As entidades adjudicantes deverão, por conseguinte, ser obrigadas a indicar os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada critério. As entidades adjudicantes deverão, todavia, poder derrogar dessa obrigação de indicar a ponderação dos critérios em casos devidamente justificados, que deverão estar em condições de fundamentar, quando tal ponderação não puder ser previamente estabelecida, designadamente devido à complexidade do contrato. Nestes casos, deverão indicar os critérios por ordem decrescente de importância.

    (96)

    O artigo 11.o do TFUE prevê que as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. A presente diretiva especifica de que forma as entidades adjudicantes poderão contribuir para a proteção do ambiente e para a promoção do desenvolvimento sustentável, garantindo ao mesmo tempo a possibilidade de obter a melhor relação qualidade/preço para os seus contratos.

    (97)

    Ao avaliarem a melhor relação qualidade/preço, as entidades adjudicantes deverão determinar os critérios económicos e qualitativos, ligados ao objeto do contrato, com base nos quais irão avaliar as propostas a fim de identificarem a proposta economicamente mais vantajosa do seu ponto de vista. Esses critérios deverão, portanto, permitir uma avaliação comparativa do nível de desempenho de cada proposta a analisar à luz do objeto do contrato, tal como definido nas especificações técnicas. No contexto da melhor relação qualidade/preço, a presente diretiva estabelece uma lista não exaustiva de possíveis critérios de adjudicação. As entidades adjudicantes deverão ser incentivadas a escolher critérios de adjudicação que lhes permitam adquirir obras, bens e serviços de elevada qualidade e que correspondam perfeitamente às suas necessidades.

    Os critérios de adjudicação escolhidos não conferem à entidade adjudicante liberdade de escolha ilimitada, devendo assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes.

    A fim de identificar a proposta economicamente mais vantajosa, a decisão de adjudicação do contrato não deverá assentar apenas em critérios diferentes dos custos. Os critérios qualitativos devem, por conseguinte, ser acompanhados de um critério de custos que poderá ser, à escolha da entidade adjudicante, o preço ou uma abordagem custo-eficácia como o cálculo dos custos do ciclo de vida. Todavia, os critérios de adjudicação não deverão afetar a aplicação de disposições nacionais que determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos.

    (98)

    Convém especificar que, caso as disposições nacionais determinem a remuneração de determinados serviços ou estabeleçam preços fixos para certos tipos de fornecimentos, continua a ser possível avaliar a relação qualidade/preço com base em fatores diferentes do preço ou da remuneração. Consoante o serviço ou o produto em causa, esses fatores poderão, por exemplo, incluir condições de entrega e pagamento, aspetos do serviço pós-venda (por exemplo, âmbito dos serviços de aconselhamento e de substituição) ou aspetos ambientais ou sociais (por exemplo, se os livros foram impressos em papel reciclado ou em papel fabricado com madeira sustentável, qual o custo imputado às externalidades ambientais, ou se foi promovida a integração social de pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas encarregadas de executar o contrato). Dadas as numerosas possibilidades de avaliar a relação qualidade/preço com base em critérios materiais, deverá ser evitado o recurso ao sorteio como única forma de adjudicação de contratos.

    (99)

    Sempre que a qualidade do pessoal empregado seja relevante para o nível de desempenho do contrato, as entidades adjudicantes deverão também poder utilizar como critério de adjudicação a organização, as qualificações e a experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, pois estas características podem afetar a qualidade da execução do contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta. Tal poderá ser o caso, por exemplo, dos contratos de serviços de natureza intelectual, como a consultoria ou os serviços de arquitetura. As entidades adjudicantes que recorram a esta possibilidade deverão assegurar, através dos meios adequados previstos nos contratos, que o pessoal encarregado da execução do contrato cumpra efetivamente as normas de qualidade especificadas e só possa ser substituído com o consentimento da entidade adjudicante, que verificará se a substituição do pessoal proporciona um nível de qualidade equivalente.

    (100)

    É extremamente importante tirar o máximo proveito do potencial dos contratos públicos para cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Neste contexto, deverá lembrar-se que os contratos públicos são fundamentais para mobilizar a inovação, o que é de grande importância para o crescimento futuro da Europa. Tendo em conta as grandes diferenças entre os setores específicos e entre os mercados, não seria contudo adequado definir requisitos gerais obrigatórios para os contratos públicos em matéria ambiental, social e de inovação.

    O sistema legislativo da União já estabeleceu requisitos obrigatórios para a contratação pública tendentes a alcançar objetivos específicos nos setores dos veículos de transporte rodoviário (Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24)) e do equipamento de escritório [Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (25)]. Além disso, a definição de metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida tem progredido significativamente.

    Afigura-se, portanto, adequado continuar nesse caminho, deixando que a legislação setorial específica defina objetivos e metas obrigatórios em função das políticas e condições do setor em causa, e promover o desenvolvimento e a adoção de abordagens europeias para determinar os custos ao longo do ciclo de vida como incentivo adicional à utilização dos contratos públicos para apoiar o desenvolvimento sustentável.

    (101)

    Estas medidas setoriais deverão ser complementadas por uma adaptação das Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que confira poderes às entidades adjudicantes para prosseguirem os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nos seus planos de aquisição. Por conseguinte, deverá ser esclarecido que, exceto se a avaliação for efetuada apenas com base no preço, as entidades adjudicantes podem determinar a proposta economicamente mais vantajosa e o preço mais baixo utilizando uma abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida. O conceito de cálculo dos custos do ciclo de vida inclui todos os custos ao longo do ciclo de vida das obras, fornecimentos ou serviços.

    Tal implica tanto os custos internos, por exemplo os que dizem respeito à investigação a efetuar, ao desenvolvimento, à produção, ao transporte, à utilização, à manutenção e à eliminação no fim de vida, como os custos imputáveis a externalidades ambientais, como a poluição causada pela extração de matérias-primas utilizadas no produto ou causada pelo próprio produto ou pelo seu fabrico, desde que possam ser quantificados monetariamente e controlados. Os métodos que as entidades adjudicantes utilizam para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deverão ser estabelecidos previamente de forma objetiva e não discriminatória e ficar acessíveis a todas as partes interessadas. Estes métodos poderão ser estabelecidos a nível nacional, regional ou local, mas deverão, a fim de evitar distorções de concorrência devidas a metodologias específicas, conservar um caráter geral no sentido de que não deverão ser especificamente concebidos para determinado procedimento de contratação pública. Deverão ser desenvolvidas metodologias comuns a nível da União para o cálculo dos custos do ciclo de vida de determinadas categorias de fornecimentos ou serviços. Sempre que sejam desenvolvidas metodologias comuns deste tipo, a sua utilização deverá ser tornada obrigatória.

    Além disso, deverá ser estudada a viabilidade de criar uma metodologia comum para o cálculo dos custos sociais do ciclo de vida, tendo em conta metodologias já existentes como as orientações para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos (Guidelines for Social Life Cycle Assessment of Products) adotadas no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente.

    (102)

    Além disso, com vista a uma melhor integração das considerações sociais e ambientais na contratação pública, as entidades adjudicantes deverão poder utilizar critérios de adjudicação ou condições de execução dos contratos relacionados com obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo dos contratos públicos sob qualquer dos seus aspetos e em qualquer fase do seu ciclo de vida, desde a extração de matérias-primas para o produto até à fase da eliminação do produto, incluindo fatores relacionados com o processo específico de produção, fornecimento ou negociação e respetivas condições das obras, produtos ou serviços, ou um processo específico numa fase posterior do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material. Os critérios e condições relacionados com tais processos de produção ou fornecimento podem estipular, por exemplo, que o fabrico dos produtos comprados não envolve produtos químicos tóxicos, ou que os serviços adquiridos são prestados utilizando máquinas eficientes em termos energéticos.

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tal inclui igualmente os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com o fornecimento ou a utilização de produtos do comércio justo no decurso da execução do contrato a adjudicar. As condições de execução dos contratos que se prendem com considerações ambientais poderão incluir, por exemplo, a entrega, o acondicionamento e a eliminação dos produtos, e, no caso de obras e contratos de prestação de serviços, a minimização dos resíduos ou a eficiência em termos de recursos.

    Todavia, a condição de uma ligação com o objeto do contrato exclui os critérios e condições relativos à política empresarial geral, que não podem ser considerados fatores característicos do processo específico de produção ou fornecimento das obras, bens ou serviços adquiridos. Por conseguinte, as entidades adjudicantes não deverão poder exigir aos proponentes que possuam determinadas políticas de responsabilidade social ou ambiental.

    (103)

    É essencial que os critérios de adjudicação ou as condições de execução dos contratos relacionados com os aspetos sociais do processo de produção digam respeito às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Além disso, deverão ser aplicados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, e deverão ser escolhidos ou aplicados de uma forma que não discrimine direta ou indiretamente os operadores económicos de outros Estados-Membros ou de países terceiros que sejam partes no GPA ou nos acordos de comércio livre em que a União é parte contratante. Por conseguinte, os requisitos relativos às condições básicas de trabalho regulamentadas na Diretiva 96/71/CE, tais como remunerações salariais mínimas, deverão permanecer ao nível fixado pela legislação nacional ou por acordos coletivos aplicados em conformidade com o direito da União no contexto da referida diretiva.

    As condições de execução do contrato poderão igualmente destinar-se a favorecer a promoção da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho e conciliação da vida profissional com a vida privada, proteção do ambiente ou do bem-estar animal, o respeito, na sua substância, das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o recrutamento de mais pessoas desfavorecidas do que é exigido pela legislação nacional.

    (104)

    As medidas destinadas à proteção da saúde do pessoal envolvido no processo de produção, ao fomento da inserção social das pessoas desfavorecidas ou de membros de grupos vulneráveis entre as pessoas incumbidas de executar o contrato ou à formação para adquirir as competências necessárias para executar o contrato em questão poderão igualmente ser objeto dos critérios de adjudicação ou das condições de execução dos contratos, desde que correspondam às obras, produtos ou serviços a fornecer no âmbito do contrato. Por exemplo, estes critérios ou condições podem referir-se, nomeadamente, ao recrutamento de desempregados de longa duração, à implementação de ações de formação para os desempregados ou jovens no decurso da execução do contrato a adjudicar. Entre as especificações técnicas, as entidades adjudicantes podem prever as exigências sociais que caracterizam diretamente o produto ou serviço em causa, tais como a acessibilidade para as pessoas com deficiência ou a conceção para todo o tipo de utilizadores.

    (105)

    Não deverão ser adjudicados contratos públicos a operadores económicos que tenham participado numa organização criminosa ou sido condenados por corrupção, fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, infrações terroristas, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. O não pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social deverá conduzir à exclusão obrigatória a nível da União. Todavia, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever uma derrogação a essas exclusões obrigatórias em situações excecionais em que razões imperativas de interesse geral tornem indispensável a adjudicação de um contrato. Pode ser esse o caso, por exemplo, se determinadas vacinas ou equipamento de urgência só puderem ser obtidos junto de um operador económico ao qual se aplica um dos motivos de exclusão obrigatória. Atendendo a que as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem não ter acesso a provas irrefutáveis nesta matéria, é apropriado deixar a aplicação ou não dos critérios de exclusão referidos na Diretiva 2014/24/UE ao critério das entidades adjudicantes. A obrigação de aplicar o disposto no artigo 57.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24/UE deverá, por conseguinte, ser limitada às entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes.

    (106)

    As entidades adjudicantes deverão, além disso, poder excluir os operadores económicos que se tenham revelado pouco fiáveis, por exemplo na sequência de infrações de obrigações ambientais ou sociais, incluindo as regras em matéria de acessibilidade de pessoas com deficiência ou outras formas de falta profissional grave, como a violação das regras da concorrência ou dos direitos de propriedade intelectual. Deverá ser clarificado que uma falta profissional grave pode pôr em causa a idoneidade de um operador económico, desqualificando-o para efeitos de adjudicação de um contrato público, mesmo que possua a capacidade técnica e económica necessária para executar o contrato.

    Tendo em conta que a entidade adjudicante será responsável pelas consequências da sua decisão eventualmente errada, as entidades adjudicantes deverão também ter a liberdade de considerar que houve falta profissional grave quando, antes de tomarem uma decisão final e vinculativa sobre a existência de motivos de exclusão obrigatória, puderem demonstrar por qualquer meio adequado que o operador económico violou as suas obrigações, nomeadamente obrigações relacionadas com o pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, salvo disposição em contrário do direito nacional. Deverão também ter a possibilidade de excluir os candidatos ou proponentes cujo desempenho no âmbito de anteriores contratos públicos ou de contratos celebrados com outras entidades adjudicantes tenha acusado deficiências graves no que se refere aos requisitos essenciais, por exemplo, falhas na entrega ou execução, deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam, ou conduta ilícita que levante sérias dúvidas quanto à fiabilidade do operador económico. O direito nacional deverá prever uma duração máxima para essas exclusões.

    Ao aplicar motivos facultativos de exclusão, deverá prestar-se especial atenção ao princípio da proporcionalidade. Só em circunstâncias excecionais poderão as pequenas irregularidades conduzir à exclusão de um operador económico. No entanto, a reincidência em pequenas irregularidades pode levantar dúvidas quanto à fiabilidade de um operador económico que poderão justificar a sua exclusão.

    (107)

    Sempre que a tal sejam obrigadas ou optem por satisfazer os critérios de exclusão acima mencionados, as entidades adjudicantes deverão aplicar a Diretiva 2014/24/UE no que respeita à possibilidade de os operadores económicos adotarem medidas de execução para remediar as consequências de eventuais infrações penais ou irregularidades e efetivamente evitar novas ocorrências de comportamentos ilícitos.

    (108)

    As propostas que se revelem anormalmente baixas em relação à prestação em causa podem ser baseadas em pressupostos ou práticas incorretos do ponto de vista técnico, económico ou jurídico. Se o proponente não conseguir dar uma explicação válida, a entidade adjudicante poderá excluir a proposta. Essa exclusão deverá ser obrigatória nos casos em que a entidade adjudicante tenha determinado que o preço ou custos propostos anormalmente baixos resultam do incumprimento de legislação obrigatória da União, ou direito nacional com ela compatível, nos domínios do direito social, laboral ou ambiental, ou de disposições internacionais em matéria de direito do trabalho.

    (109)

    As condições de execução dos contratos estabelecem os requisitos específicos relacionados com a execução do contrato. Contrariamente aos critérios de adjudicação, que constituem a base da avaliação comparativa da qualidade das propostas, as condições de execução dos contratos constituem requisitos objetivos fixos que não têm impacto sobre a avaliação das propostas. As condições de execução dos contratos deverão ser compatíveis com a presente diretiva desde que não sejam direta ou indiretamente discriminatórias e estejam relacionadas com o objeto do contrato, que compreende todos os fatores envolvidos no processo específico de produção, fornecimento ou comercialização. Tal inclui as condições relativas ao processo de execução do contrato, mas exclui os requisitos relativos a uma política empresarial geral.

    (110)

    É importante que a observância, por parte dos subcontratantes, das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – seja assegurada através de ações adequadas pelas autoridades nacionais competentes, no âmbito das suas responsabilidades e competências, tais como agências de inspeção do trabalho ou agências de proteção do ambiente.

    É também necessário assegurar um certo grau de transparência na cadeia de subcontratação, já que tal proporciona às entidades adjudicantes informações sobre quem se encontra nos estaleiros de construção onde estão a ser executadas obras para essas entidades, ou que empresas estão a prestar serviços em edifícios, infraestruturas ou zonas tais como câmaras, escolas municipais, instalações desportivas, portos ou autoestradas, pelos quais as entidades adjudicantes são responsáveis ou sobre os quais exercem supervisão direta. Deverá ser especificado que a obrigação de facultar as informações necessárias caberá sempre ao adjudicatário principal, quer com base em cláusulas específicas, que cada entidade adjudicante terá de incluir em todos os procedimentos de adjudicação, quer com base nas obrigações que os Estados-Membros imponham aos adjudicatários principais por meio de disposições de aplicação geral.

    Também deverá ser especificado que as condições relativas à execução da observância das obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral, estabelecidos pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes da presente diretiva – desde que tais regras e a respetiva aplicação sejam conformes com o direito da União – se deverão aplicar sempre que a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o adjudicatário principal. Além disso, deverá ser expressamente indicado que os Estados-Membros deverão poder ir mais longe, por exemplo, ampliando as obrigações de transparência, permitindo o pagamento direto aos subcontratantes, ou permitindo ou requerendo às autoridades adjudicantes que verifiquem se os subcontratantes não se encontram numa das situações em que se justifica a exclusão de operadores económicos. Caso estas medidas sejam aplicadas a subcontratantes, deverá ser assegurada a coerência com as disposições aplicáveis aos adjudicatários, de forma a que a existência de motivos obrigatórios de exclusão conduza à exigência de o adjudicatário principal substituir o subcontratante em causa. Se essa verificação revelar que existem motivos não obrigatórios de exclusão, deverá ser especificado que as autoridades adjudicantes podem exigir a substituição. Todavia, deverá também ser expressamente previsto que as autoridades adjudicantes podem ser obrigadas a exigir a substituição do subcontratante em causa se a exclusão dos adjudicatários for obrigatória nos mesmos casos.

    Deverá ser também expressamente previsto que os Estados-Membros são livres de prever na sua legislação nacional regras mais rígidas em matéria de responsabilidade ou de pagamentos diretos a subcontratantes.

    (111)

    Tendo em conta os debates em curso relativos às disposições horizontais que regem as relações com países terceiros no contexto da contratação pública, convém manter por um período transitório o statu quo do regime atualmente aplicável aos setores especiais nos termos dos artigos 58.o e 59.o da Diretiva 2004/17/CE. Por conseguinte, estas disposições devem manter-se inalteradas, nomeadamente a disposição relativa à adoção de atos de execução sempre que as empresas da União tenham dificuldades em avaliar os mercados de países terceiros. Nessas circunstâncias, estes atos de execução deverão continuar a ser adotados pelo Conselho.

    (112)

    Importa recordar que o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (26) aplica-se ao cálculo dos prazos previstos na presente diretiva.

    (113)

    É necessário clarificar as condições em que as modificações de um contrato durante a sua execução exigem um novo procedimento de contratação, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. É exigido um novo procedimento de contratação em caso de alterações materiais ao contrato inicial, em particular ao âmbito de aplicação e ao conteúdo dos direitos e obrigações mútuos das partes, incluindo a distribuição de direitos de propriedade intelectual. Essas alterações demonstram a intenção das partes de renegociar termos ou condições essenciais desse contrato. Isso verifica-se, em particular, nos casos em que as condições alteradas poderiam ter tido influência no resultado do procedimento, se tivessem sido inicialmente contempladas.

    As modificações do contrato que resultem numa pequena alteração do valor do contrato até determinado valor deverão ser sempre possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação. Para o efeito, e a fim de garantir a segurança jurídica, a presente diretiva deverá prever limiares «de minimis» abaixo dos quais não é necessário um novo procedimento de contratação. As modificações do contrato acima desses limiares deverão ser possíveis sem necessidade de iniciar um novo procedimento de contratação, na medida em que cumpram as condições aplicáveis previstas na presente diretiva.

    (114)

    As entidades adjudicantes podem ser confrontadas com situações em que sejam necessárias obras, fornecimentos ou serviços adicionais; nesses casos, pode justificar-se uma modificação do contrato inicial sem novo procedimento de contratação, especialmente se as entregas complementares se destinarem à substituição parcial ou à ampliação de serviços, produtos ou instalações existentes, nos casos em que a mudança de fornecedor obrigaria a entidade adjudicante a adquirir materiais, obras ou serviços com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção.

    (115)

    As entidades adjudicantes podem ser confrontadas com circunstâncias externas que não podiam ter previsto quando adjudicaram o contrato, em especial quando a execução deste se prolonga por um período longo. Nesse caso, é necessária alguma flexibilidade para adaptar o contrato a essas circunstâncias sem novo procedimento de contratação. O conceito de circunstâncias imprevisíveis refere-se a factos que a entidade adjudicante não podia prever, apesar de ter preparado a adjudicação inicial de forma razoavelmente diligente, tendo em conta os meios que tinha à sua disposição, a natureza e as características do projeto específico, as boas práticas no domínio em questão e a necessidade de assegurar uma relação adequada entre os recursos gastos na preparação da adjudicação do contrato e o seu valor previsível.

    Contudo, este conceito não se pode aplicar nos casos em que uma modificação dê lugar a uma alteração da natureza global do contrato público, por exemplo substituindo obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar por algo diferente ou alterando profundamente o tipo de contrato, uma vez que, em tal situação, é previsível que o resultado final seja influenciado.

    (116)

    Em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, o adjudicatário não deverá, por exemplo quando um contrato seja rescindido devido a deficiências na execução, ser substituído por outro operador económico sem abrir novo concurso relativo ao contrato. Todavia, o adjudicatário responsável pela execução do contrato deverá poder, em particular caso o contrato tenha sido adjudicado a mais do que uma empresa, sofrer algumas alterações estruturais durante essa execução, nomeadamente restruturações puramente internas, OPA, fusões e aquisições ou insolvências. Essas alterações estruturais não deverão exigir automaticamente a condução de novos procedimentos de adjudicação para todos os contratos executados pelo adjudicatário em causa.

    (117)

    Deverá ser conferida às entidades adjudicantes, a nível dos próprios contratos, a possibilidade de prever modificações através de cláusulas de revisão ou opção, mas essas disposições não lhes devem dar uma margem de manobra ilimitada. A presente diretiva deverá definir, assim, em que medida podem ser previstas modificações do contrato inicial. Deverá, por conseguinte, ser especificado que, em cláusulas de revisão ou opção redigidas de forma suficientemente clara, poderão, por exemplo, ser previstas indexações de preços ou se poderá assegurar que, por exemplo, o equipamento de comunicações a entregar ao longo de um determinado período continue a ser adequado, mesmo que haja mudanças nos protocolos de comunicações ou outras mudanças tecnológicas. Também deverá ser possível, em cláusulas suficientemente claras, prever as adaptações do contrato que se tornem necessárias devido a dificuldades técnicas surgidas durante a utilização ou a manutenção. Convém, igualmente, recordar que os contratos poderão, por exemplo, incluir tanto a manutenção normal como as intervenções extraordinárias de manutenção que sejam necessárias para assegurar a continuidade de um serviço público.

    (118)

    As entidades adjudicantes são por vezes confrontadas com circunstâncias que tornam necessária uma rescisão antecipada de contratos públicos a fim de cumprir obrigações decorrentes do direito da União em matéria de contratação pública. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que as entidades adjudicantes tenham a possibilidade, nas condições determinadas pelas normas de direito nacional, de rescindir um contrato público durante a sua vigência se o direito da União assim o exigir.

    (119)

    Os resultados do documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de junho de 2011, intitulado «Relatório de Avaliação: impacto e eficácia da legislação da UE em matéria de contratos públicos», sugerem que é necessário rever a exclusão de certos serviços da aplicação integral da Diretiva 2004/17/CE. Consequentemente, a plena aplicação da presente diretiva deverá ser alargada a um conjunto de serviços.

    (120)

    Determinadas categorias de serviços continuam, pela sua própria natureza, a ter uma dimensão transfronteiras limitada, nomeadamente os denominados serviços à pessoa, como certos serviços sociais, de saúde e de ensino, prestados num contexto específico que varia muito entre de um Estado-Membro para outro, devido a tradições culturais diferentes. Por conseguinte, deverá ser criado um regime específico para os contratos referentes a esses serviços, com um limiar superior ao dos outros serviços.

    No contexto específico dos contratos públicos celebrados nestes setores, os serviços à pessoa de valor inferior a este limiar não terão, em condições normais, interesse para os prestadores de serviços dos outros Estados-Membros, salvo se existirem indicações concretas em contrário, nomeadamente o financiamento da União, no caso dos projetos transfronteiriços.

    Os contratos relativos a serviços à pessoa de montante superior a este limiar deverão cumprir regras de transparência definidas a nível da União. Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizar a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva têm em conta esse imperativo, impondo apenas a observância dos princípios fundamentais da transparência e da igualdade de tratamento e assegurando que as entidades adjudicantes possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no quadro voluntário europeu de qualidade para os serviços sociais, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Ao determinarem os procedimentos a utilizar para a adjudicação de contratos de serviços à pessoa, os Estados-Membros deverão ter em consideração o artigo 14.o do TFUE bem como o Protocolo n.o 26. Ao fazê-lo, os Estados-Membros deverão igualmente prosseguir os objetivos de simplificação e redução da carga administrativa para as entidades adjudicantes e os operadores económicos; deverá ser especificado que fazê-lo também poderá implicar o recurso a regras aplicáveis a contratos de serviços não abrangidos pelo regime específico.

    Os Estados-Membros e as entidades adjudicantes continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios esses serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de contratos públicos, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou de autorizações a todos os operadores económicos que satisfaçam as condições previamente fixadas pela entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não-discriminação.

    (121)

    Do mesmo modo, os serviços de hotelaria e de restauração apenas são habitualmente oferecidos por operadores que se encontram no local específico de prestação desses serviços, tendo, por conseguinte, uma dimensão transfronteiras limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 1 000 000 EUR. Os grandes contratos de serviços de hotelaria e de restauração superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente agências de viagens e outros intermediários, também a nível transfronteiriço.

    (122)

    De igual modo, determinados serviços jurídicos dizem exclusivamente respeito a questões de mero direito nacional, sendo em geral oferecidos apenas por operadores localizados no Estado-Membro em causa e tendo por isso também uma dimensão transfronteiriça limitada. Por conseguinte, os referidos serviços apenas deverão ser abrangidos pelo regime simplificado a partir de um limiar de 1 000 000 EUR. Os grandes contratos de serviços jurídicos superiores a este limiar podem revestir-se de interesse para vários operadores económicos, designadamente gabinetes jurídicos internacionais, também a nível transfronteiriço, em particular quando envolvam questões jurídicas que decorram ou surjam no contexto do direito da União ou do direito internacional, ou que impliquem mais de um país.

    (123)

    A experiência demonstrou que vários outros serviços, como os serviços de socorro, os serviços de combate a incêndios e os serviços prisionais, habitualmente só apresentam um certo interesse transfronteiriço a partir do momento em que adquirem uma massa crítica suficiente mercê do seu valor relativamente elevado. Na medida em que não sejam excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, tais serviços deverão ser incluídos ao abrigo do regime simplificado. Na medida em que a sua prestação se baseie efetivamente em contratos, outras categorias de serviços, como os serviços de investigação e de segurança, só a partir de um limiar de 1 000 000 EUR serão normalmente suscetíveis de apresentar um interesse transfronteiriço, pelo que apenas deverão ficar sujeitas ao regime simplificado.

    (124)

    A fim de assegurar a continuidade dos serviços públicos, a presente diretiva deverá permitir que a participação nos procedimentos de contratação de determinados serviços nas áreas da saúde e serviços sociais e culturais possa ficar reservada às organizações baseadas na participação ou envolvimento ativo dos trabalhadores na administração, e que as organizações existentes, como as cooperativas, participem na prestação desses serviços aos utilizadores finais. Esta disposição aplica-se exclusivamente a determinados serviços de saúde, serviços sociais e serviços conexos, determinados serviços de educação e formação, bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais, serviços desportivos e serviços ao domicílio, e não tem por objetivo contemplar qualquer das exclusões previstas na presente diretiva. Esses serviços deverão ficar apenas sujeitos ao regime simplificado.

    (125)

    É conveniente identificar esses serviços por referência às posições específicas do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), que constitui uma nomenclatura estruturada hierarquicamente, dividida em divisões, grupos, classes, categorias e subcategorias. A fim de evitar a insegurança jurídica, deverá ficar esclarecido que a referência a uma divisão não constitui implicitamente uma referência às subdivisões subordinadas. Para abranger as subdivisões deverão ser mencionadas explicitamente todas as posições relevantes, se for caso disso através da série de códigos correspondentes.

    (126)

    Tradicionalmente, os concursos de conceção são utilizados sobretudo nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura e da engenharia civil, ou do processamento de dados. Importa, todavia, recordar que estes instrumentos flexíveis podem igualmente ser utilizados para outros fins e que poderá também ser estipulado que os subsequentes contratos de serviços sejam adjudicados ao vencedor ou a um dos vencedores do concurso de conceção mediante um procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio.

    (127)

    A avaliação revelou que há ainda uma margem considerável para melhorias no que se refere à aplicação das regras da União em matéria de contratação pública. Tendo em vista uma aplicação mais eficiente e coerente das regras, é indispensável ter uma boa visão geral dos eventuais problemas estruturais e padrões gerais das políticas nacionais em matéria de contratação pública, a fim de resolver esses eventuais problemas de forma mais orientada. Essa visão deverá ser obtida graças a uma monitorização adequada, cujos resultados deverão ser regularmente publicados, a fim de permitir um debate com conhecimento de causa sobre os eventuais melhoramentos das regras e práticas da contratação pública. A obtenção dessa boa visão também poderá ajudar à perceção da aplicação das regras de contratação pública, no âmbito da execução de projetos cofinanciados pela União. Os Estados-Membros deverão ser livres de determinar as modalidades e as instâncias que devem ser encarregadas de efetuar na prática essa monitorização; para o efeito, deverão também poder decidir se a monitorização se deverá basear num controlo ex post por amostragem ou se deverá ser efetuada mediante um controlo sistemático ex ante dos procedimentos de contratação pública abrangidos pela presente diretiva. Deverá ser possível chamar a atenção das entidades competentes para os potenciais problemas; tal não deverá necessariamente implicar que as pessoas que efetuaram a monitorização sejam dotadas de estatuto para estar em juízo.

    Uma melhor orientação, informação e apoio às entidades adjudicantes e aos operadores económicos poderá igualmente contribuir de forma significativa para reforçar a eficiência da contratação pública, graças a melhores conhecimentos e a uma maior segurança jurídica e profissionalização das práticas de contratação pública. Estas orientações deverão ser disponibilizadas às entidades adjudicantes e aos operadores económicos sempre que se afigure necessário para melhorar a correta aplicação das regras. As orientações a fornecer poderão abranger todas as matérias relevantes para a contratação pública, como o planeamento das aquisições, os procedimentos, a escolha das técnicas e instrumentos e as boas práticas de condução dos procedimentos. No que diz respeito às questões jurídicas, as orientações não deverão necessariamente equivaler a uma análise jurídica exaustiva das questões em causa; poderão limitar-se a indicar de um modo geral os elementos que devem ser tidos em consideração na análise pormenorizada das questões, por exemplo, remetendo para a jurisprudência eventualmente relevante ou para notas de orientação ou outras fontes que tiverem analisado a questão específica em causa.

    (128)

    A Diretiva 92/13/CEE prevê que certas vias de recurso devem estar disponíveis pelo menos para todas as pessoas que tenham ou tenham tido interesse em obter um contrato particular e que tenham sido ou corram o risco de ser prejudicadas por uma alegada infração do direito da União em matéria de contratação pública ou das regras nacionais que transpõem essa legislação. Essas vias de recurso não deverão ser afetadas pela presente diretiva. Todavia, os cidadãos, as partes interessadas, organizados ou não, bem como outras pessoas ou organismos que não tenham acesso às vias de recurso nos termos da Diretiva 92/13/CEE, não deixam de ter um interesse legítimo, enquanto contribuintes, em que a contratação pública obedeça a regras. Deverão pois ter a possibilidade – sem ser através do regime de recurso nos termos da Diretiva 92/13/CEE e sem que tenham de ser dotados de estatuto para estarem em juízo – de denunciar eventuais violações da presente diretiva a uma autoridade ou estrutura competente. A fim de evitar a duplicação de autoridades ou estruturas existentes, os Estados-Membros deverão poder prever o recurso às autoridades ou estruturas de monitorização gerais, aos organismos de supervisão setoriais, às autoridades municipais de supervisão, às autoridades da concorrência, ao Provedor de Justiça ou às autoridades de auditoria nacionais.

    (129)

    A fim de explorar plenamente o potencial da contratação pública para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo em matéria ambiental, social e de inovação terá também de desempenhar o seu papel. Por conseguinte, é importante obter uma panorâmica geral da evolução no domínio da contratação pública estratégica, a fim de se ficar com uma ideia clara das tendências gerais a nível global neste domínio. Os eventuais relatórios adequados que já tenham sido elaborados podem evidentemente ser usados também neste contexto.

    (130)

    Dado o potencial das PME para a criação de emprego, o crescimento e a inovação, é importante incentivar a sua participação no domínio da contratação pública, tanto através de disposições adequadas da presente diretiva, como através de iniciativas a nível nacional. As novas disposições previstas na presente diretiva deverão contribuir para melhorar o nível de sucesso, ou seja, para assegurar a quota-parte das PME no valor total dos contratos adjudicados. Não é adequado impor taxas obrigatórias de sucesso, mas as iniciativas nacionais para fomentar a participação das PME deverão ser acompanhadas de perto, atendendo à importância de tal participação.

    (131)

    Já foram criados alguns procedimentos e métodos de trabalho no contexto das comunicações da Comissão e dos contactos com os Estados-Membros, como as comunicações e contactos relativos aos procedimentos previstos nos artigos 258.o e 260.o do TFUE, a rede de resolução de problemas no mercado interno (SOLVIT) ou a iniciativa «EU Pilot», que não deverão ser alterados pela presente diretiva. Importa, todavia, completá-los e designar um ponto de referência único, em cada Estado-Membro, para a cooperação com a Comissão, e que funcionará como ponto de entrada único para assuntos relacionados com a contratação pública no Estado-Membro em causa. Estas funções poderão ser confiadas a pessoas ou estruturas que já estejam regularmente em contacto com a Comissão no âmbito de questões relativas à contratação pública, como os pontos de contacto nacionais, os membros do Comité Consultivo dos Contratos Públicos, os membros da rede de contratos públicos ou as instâncias de coordenação nacionais.

    (132)

    A rastreabilidade e a transparência do processo de tomada de decisões no âmbito da contratação pública são essenciais para garantir procedimentos isentos, incluindo uma luta eficaz contra a corrupção e a fraude. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes deverão conservar cópias dos contratos de valor elevado, a fim de poderem facultar o acesso a esses documentos às partes interessadas, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de acesso aos documentos. Além disso, os elementos essenciais e as decisões importantes tomadas relativamente a procedimentos de contratação individuais deverão ser documentados pelas entidades adjudicantes em relatórios. Para evitar, sempre que possível, encargos administrativos, deverá ser permitido que o relatório remeta para as informações já incluídas no anúncio de adjudicação de contrato pertinente. Os sistemas eletrónicos de publicação desses anúncios, geridos pela Comissão, deverão igualmente ser melhorados a fim de facilitar a introdução de dados, simplificando ao mesmo tempo a extração de relatórios globais e o intercâmbio de dados entre sistemas.

    (133)

    No interesse da simplificação administrativa e a fim de reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros, a Comissão deverá verificar periodicamente se a qualidade e a exaustividade das informações contidas nos anúncios publicados no contexto de procedimentos de contratação pública são suficientes para que a Comissão possa extrair a informação estatística que de outra forma teria de ser transmitida pelos Estados-Membros.

    (134)

    É necessária uma cooperação administrativa eficaz para o intercâmbio das informações necessárias à condução de procedimentos de adjudicação em situações transfronteiras, nomeadamente no que diz respeito à verificação dos critérios de exclusão e dos critérios de seleção e à aplicação de normas ambientais e de qualidade. O Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), poderá ser um meio eletrónico útil para facilitar e reforçar a cooperação administrativa e gerir o intercâmbio de informações graças a procedimentos simples e unificados, suscetíveis de superar as barreiras linguísticas. Por conseguinte, deverá ser lançado um projeto-piloto para testar a oportunidade de alargar o IMI ao intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva.

    (135)

    Tendo em vista a adaptação ao rápido desenvolvimento técnico, económico e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alguns elementos não essenciais da presente diretiva. Com efeito, dada a necessidade de cumprir acordos internacionais, devem ser conferidas à Comissão competências para modificar as regras técnicas dos métodos de cálculo relativos aos limiares, bem como para rever periodicamente os próprios limiares; as referências à nomenclatura CPV podem sofrer alterações regulamentares a nível da União e será necessário refletir essas alterações no texto da presente diretiva; as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica deverão acompanhar a evolução tecnológica; é igualmente necessário conferir poderes à Comissão para tornar obrigatórias as normas técnicas em matéria de comunicação eletrónica, a fim de assegurar a interoperabilidade técnica dos formatos, procedimentos e transmissão de mensagens no âmbito de procedimentos de contratação pública com recurso a meios de comunicação eletrónicos, tendo em conta a evolução tecnológica; devem ainda ser conferidos poderes à Comissão para adaptar a lista dos atos legislativos da União que instituem metodologias comuns para o cálculo dos custos do ciclo de vida; a lista das convenções internacionais no domínio social e ambiental, assim como a lista da legislação da União, cuja execução cria uma presunção de livre acesso a um dado mercado, bem como o Anexo II, que estabelece a lista dos atos jurídicos a ter em conta na avaliação da existência de direitos especiais ou exclusivos, deverão ser rapidamente adaptadas, de modo a incorporar as medidas tomadas num plano setorial. Para satisfazer essa necessidade, a Comissão deverá estar habilitada a atualizar essas listas. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (136)

    Na aplicação da presente diretiva, a Comissão deverá consultar os grupos de peritos competentes em matéria de contratação pública eletrónica, assegurando uma composição equilibrada das principais partes interessadas.

    (137)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, assim como para o procedimento de transmissão e publicação de dados referidos no Anexo IX e os procedimentos de elaboração e transmissão de anúncios, para a elaboração dos formulários-tipo para publicação de anúncios, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).

    (138)

    O procedimento consultivo deverá ser utilizado para adotar atos de execução no que diz respeito aos formulários-tipo dos avisos de publicação, que não tenham quaisquer impactos, quer do ponto de vista financeiro, quer na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva. Pelo contrário, esses atos caracterizam-se pela sua finalidade meramente administrativa e por servirem para facilitar a aplicação das regras definidas pela presente diretiva.

    Além disso, é conveniente adotar as decisões para determinar se uma dada atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de livre acesso em condições que garantam condições de aplicação uniforme dessa disposição. Por conseguinte, devem ser conferidas competências de execução à Comissão também no que respeita às disposições pormenorizadas de aplicação do procedimento previsto no artigo 35.o para determinar a aplicabilidade do artigo 34.o e dos próprios atos de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. Para adoção desses atos de execução, deverá recorrer-se ao procedimento consultivo.

    (139)

    A Comissão deverá examinar os efeitos no mercado interno resultantes da aplicação dos limiares e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Para o efeito, deverá ter em conta fatores como o nível de contratação pública transfronteiras, a participação das PME, os custos de transação e a relação custo-benefício.

    Em conformidade com o artigo XXII (7), o GPA será objeto de novas negociações três anos após a sua entrada em vigor e, em seguida, a intervalos periódicos. Neste contexto, deverá ser analisada a adequação do nível dos limiares, tendo em conta o impacto da inflação na perspetiva de um longo período sem alterações dos limiares no GPA; caso o nível dos limiares deva ser alterado em consequência, a Comissão deverá, sempre que necessário, adotar uma proposta de ato normativo que altere os limites estabelecidos na presente diretiva.

    (140)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis a determinados procedimentos de contratação pública, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

    (141)

    Por conseguinte, a Diretiva 2004/17/CE deverá ser revogada.

    (142)

    Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros comprometeram-se a anexar à notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as secções de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No caso da presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    TÍTULO I:

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

    CAPÍTULO I:

    Objeto e definições

    Artigo 1.o:

    Objeto e âmbito de aplicação

    Artigo 2.o:

    Definições

    Artigo 3.o:

    Autoridades adjudicantes

    Artigo 4.o:

    Entidades adjudicantes

    Artigo 5.o:

    Contratos mistos que abrangem várias atividades

    Artigo 6.o:

    Contratos que abrangem várias atividades

    CAPÍTULO II:

    Atividades

    Artigo 7.o:

    Disposições comuns

    Artigo 8.o:

    Gás e calor

    Artigo 9.o:

    Eletricidade

    Artigo 10.o:

    Água

    Artigo 11.o:

    Serviços de transporte

    Artigo 12.o:

    Portos e aeroportos

    Artigo 13.o:

    Serviços postais

    Artigo 14.o:

    Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

    CAPÍTULO III:

    Âmbito de aplicação material

    SECÇÃO 1:

    LIMIARES

    Artigo 15.o:

    Montantes limiares

    Artigo 16.o:

    Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

    Artigo 17.o:

    Revisão dos limiares

    SECÇÃO 2:

    CONTRATOS EXCLUÍDOS E CONCURSOS DE CONCEÇÃO: Disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança

    Subsecção 1:

    Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

    Artigo 18.o:

    Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros

    Artigo 19.o:

    Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro

    Artigo 20.o:

    Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

    Artigo 21.o:

    Exclusões específicas para os contratos de serviços

    Artigo 22.o:

    Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    Artigo 23.o:

    Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

    Subsecção 2:

    Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança

    Artigo 24.o:

    Defesa e segurança

    Artigo 25.o:

    Procedimentos de contratação mistos que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

    Artigo 26.o:

    Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

    Artigo 27.o:

    Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

    Subsecção 3:

    Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

    Artigo 28.o:

    Contratos entre autoridades adjudicantes

    Artigo 29.o:

    Contratos adjudicados a uma empresa associada

    Artigo 30.o:

    Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

    Artigo 31.o:

    Comunicação de informações

    Subsecção 4:

    Situações específicas

    Artigo 32.o:

    Serviços de investigação e desenvolvimento

    Artigo 33.o:

    Contratos sujeitos a regimes especiais

    Subsecção 5:

    Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

    Artigo 34.o:

    Atividades diretamente expostas à concorrência

    Artigo 35.o:

    Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o

    CAPÍTULO IV:

    Princípios gerais

    Artigo 36.o:

    Princípios da contratação

    Artigo 37.o:

    Operadores económicos

    Artigo 38.o:

    Contratos reservados

    Artigo 39.o:

    Confidencialidade

    Artigo 40.o:

    Regras aplicáveis à comunicação

    Artigo 41.o:

    Nomenclaturas

    Artigo 42.o:

    Conflitos de interesses

    TÍTULO II:

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

    CAPÍTULO I:

    Procedimentos

    Artigo 43.o:

    Condições relativas ao GPA

    Artigo 44.o:

    Escolha dos procedimentos

    Artigo 45.o:

    Concurso público

    Artigo 46.o:

    Concurso limitado

    Artigo 47.o:

    Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

    Artigo 48.o:

    Diálogo concorrencial

    Artigo 49.o:

    Parcerias para a inovação

    Artigo 50.o:

    Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso

    CAPÍTULO II:

    Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

    Artigo 51.o:

    Acordos-quadro

    Artigo 52.o:

    Sistemas de aquisição dinâmicos

    Artigo 53.o:

    Leilões eletrónicos

    Artigo 54.o:

    Catálogos eletrónicos

    Artigo 55.o:

    Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

    Artigo 56.o:

    Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

    Artigo 57.o:

    Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros

    CAPÍTULO III:

    Condução do procedimento

    SECÇÃO 1:

    PREPARAÇÃO

    Artigo 58.o:

    Consulta preliminar ao mercado

    Artigo 59.o:

    Associação prévia de candidatos ou proponentes

    Artigo 60.o:

    Especificações técnicas

    Artigo 61.o:

    Rótulos

    Artigo 62.o:

    Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

    Artigo 63.o:

    Comunicação das especificações técnicas

    Artigo 64.o:

    Variantes

    Artigo 65.o:

    Divisão dos contratos em lotes

    Artigo 66.o:

    Fixação de prazos

    SECÇÃO 2:

    PUBLICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

    Artigo 67.o:

    Anúncios periódicos indicativos

    Artigo 68.o:

    Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

    Artigo 69.o:

    Anúncios de concurso

    Artigo 70.o:

    Anúncios de adjudicação de contratos

    Artigo 71.o:

    Redação e modalidades de publicação dos anúncios

    Artigo 72.o:

    Publicação a nível nacional

    Artigo 73.o:

    Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

    Artigo 74.o:

    Convites a candidatos

    Artigo 75.o:

    Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

    SECÇÃO 3:

    SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS

    Artigo 76.o:

    Princípios gerais

    Subsecção 1:

    Qualificação e seleção qualitativa

    Artigo 77.o:

    Sistemas de qualificação

    Artigo 78.o:

    Critérios de seleção qualitativa

    Artigo 79.o:

    Recurso às capacidades de outras entidades

    Artigo 80.o:

    Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE

    Artigo 81.o:

    Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

    Subsecção 2:

    Adjudicação do contrato

    Artigo 82.o:

    Critérios de adjudicação

    Artigo 83.o:

    Cálculo dos custos do ciclo de vida

    Artigo 84.o:

    Propostas anormalmente baixas

    SECÇÃO 4:

    PROPOSTAS QUE ENGLOBAM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS E RELAÇÕES COM ESSES PAÍSES

    Artigo 85.o:

    Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

    Artigo 86.o:

    Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

    CAPÍTULO IV:

    Execução dos contratos

    Artigo 87.o:

    Condições de execução dos contratos

    Artigo 88.o:

    Subcontratação

    Artigo 89.o:

    Modificação de contratos durante o seu período de vigência

    Artigo 90.o:

    Rescisão de contratos

    TÍTULO III:

    REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

    CAPÍTULO I:

    Serviços sociais e outros serviços específicos

    Artigo 91.o:

    Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

    Artigo 92.o:

    Publicação dos anúncios

    Artigo 93.o:

    Princípios de adjudicação dos contratos

    Artigo 94.o:

    Contratos reservados para determinados serviços

    CAPÍTULO II:

    Regras aplicáveis aos concursos de conceção

    Artigo 95.o:

    Âmbito de aplicação

    Artigo 96.o:

    Anúncios

    Artigo 97.o:

    Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri

    Artigo 98.o:

    Decisões do júri

    TÍTULO IV:

    GOVERNAÇÃO

    Artigo 99.o:

    Execução

    Artigo 100.o:

    Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

    Artigo 101.o:

    Relatório nacional e informações estatísticas

    Artigo 102.o:

    Cooperação administrativa

    TÍTULO V:

    PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 103.o:

    Exercício da delegação

    Artigo 104.o:

    Procedimento de urgência

    Artigo 105.o:

    Procedimento de comité

    Artigo 106.o:

    Transposição e disposições transitórias

    Artigo 107.o:

    Revogação

    Artigo 108.o:

    Revisão

    Artigo 109.o:

    Entrada em vigor

    Artigo 110.o:

    Destinatários

    ANEXOS

    ANEXO I:

    LISTA DAS ATIVIDADES CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 2, N.o 2, ALÍNEA A)

    ANEXO II:

    Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3

    ANEXO III:

    Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3

    ANEXO IV:

    Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o

    ANEXO V:

    Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos

    ANEXO VI, Parte A:

    Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o)

    ANEXO VI, Parte B:

    Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1)

    ANEXO VII:

    Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilãoeletrónico (artigo 53.o, n.o 4)

    ANEXO VIII:

    Definição de determinadas especificações técnicas

    ANEXO IX:

    Características relativas à publicação

    ANEXO X:

    Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o)

    ANEXO XI:

    Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o)

    ANEXO XII:

    Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o)

    ANEXO XIII:

    Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o

    ANEXO XIV:

    LISTA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM MATÉRIA SOCIAL E AMBIENTAL REFERIDAS NO ARTIGO 36.o, N.o 2

    ANEXO XV:

    Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3

    ANEXO XVI:

    Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1)

    ANEXO XVII:

    Serviços referidos no artigo 91.o

    ANEXO XVIII:

    Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o)

    ANEXO XIX:

    Informações a incluir nos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

    ANEXO XX:

    Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

    ANEXO XXI:

    Tabela de correspondência

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

    CAPÍTULO I

    Objeto e definições

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva estabelece regras para os procedimentos aplicáveis aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes no respeitante aos contratos e aos concursos de conceção cujo valor estimado não seja inferior aos limiares definidos no artigo 15.o.

    2.   Na aceção da presente diretiva, entende-se por «contratação pública» a aquisição de fornecimento, obras ou serviços, por contrato, por uma ou mais entidades adjudicantes a operadores económicos selecionados pelas mesmas, desde que esses fornecimentos, obras ou serviços visem a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o.

    3.   A aplicação da presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.o do TFUE.

    4.   A presente diretiva não afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação da União, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. A presente diretiva tampouco prejudica a faculdade de as autoridades públicas decidirem se, como e em que medida desejam elas próprias desempenhar funções públicas, nos termos do artigo 14.o do TFUE e do Protocolo n.o 26.

    5.   A presente diretiva não afeta o modo como os Estados-Membros organizam os seus sistemas de segurança social.

    6.   O âmbito de aplicação da presente diretiva não inclui os serviços de interesse geral sem caráter económico.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Contratos de fornecimento, de obras e de serviços», contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre uma ou várias das entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos e que têm por objeto a execução de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços;

    2)

    «Contratos de empreitada de obras», contratos com um dos seguintes objetos:

    a)

    A execução ou a conceção e a execução de obras relacionadas com uma das atividades na aceção do Anexo I;

    b)

    A execução ou a conceção e execução conjuntas de uma obra;

    c)

    A realização, por qualquer meio, de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela autoridade adjudicante que exerce uma influência decisiva sobre o tipo ou sobre a conceção da obra;

    3)

    «Obra», o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica;

    4)

    «Contratos de fornecimento», contratos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato de fornecimento pode incluir, a título acessório, as operações de montagem e instalação;

    5)

    «Contratos de serviços», contratos públicos que tenham por objeto a prestação de serviços distintos dos referidos no ponto 2;

    6)

    «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade adjudicante ou agrupamento de tais pessoas e/ou entidades, incluindo associações temporárias de empresas, que realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado;

    7)

    «Proponente», um operador económico que apresenta uma proposta;

    8)

    «Candidato», um operador económico que tenha solicitado um convite ou tenha sido convidado a participar num concurso limitado, num procedimento por negociação, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação;

    9)

    «Documento do concurso», qualquer documento produzido ou referido pela entidade adjudicante para descrever ou determinar elementos do concurso ou do processo, incluindo o anúncio de concurso, o anúncio periódico indicativo ou os anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação, quando utilizados como meios de abertura de concurso, as especificações técnicas, a memória descritiva, as condições contratuais propostas, os formulários para a apresentação de documentos pelos candidatos e proponentes, as informações sobre as obrigações geralmente aplicáveis e os eventuais documentos complementares;

    10)

    «Atividades de compras centralizadas», atividades realizadas a título permanente de uma das seguintes formas:

    a)

    A aquisição de produtos e/ou serviços destinados a entidades adjudicantes;

    b)

    A adjudicação de contratos ou a celebração de acordos-quadro para obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços destinados a entidades adjudicantes;

    11)

    «Atividades de aquisição auxiliares», atividades que consistem na prestação de apoio às atividades de aquisição, nomeadamente de uma das seguintes formas:

    a)

    Infraestruturas técnicas que permitem às entidades adjudicantes adjudicar contratos públicos ou celebrar acordos-quadro para obras, fornecimento de bens ou prestação de serviços;

    b)

    Aconselhamento sobre a aplicação ou o estabelecimento de procedimentos de contratação;

    c)

    Preparação e gestão de procedimentos de contratação em nome e por conta da entidade adjudicante em causa;

    12)

    «Central de compras», uma entidade adjudicante na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva ou uma autoridade adjudicante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE, que realiza atividades de compras centralizadas e, eventualmente, atividades de aquisição auxiliares.

    A contratação pública efetuada por uma central de compras com vista a realizar atividades de aquisição centralizadas e considerada como contratação para efeitos de uma atividade na aceção dos artigos 8.o e 14.o. O artigo 18.o não se aplica à contratação pública efetuada por uma central de compras com visa a realizar atividades de aquisição centralizadas;

    13)

    «Prestador de serviços no domínio da contratação pública», um organismo público ou privado que oferece atividades de aquisição auxiliares no mercado;

    14)

    «Escrito» ou «por escrito», qualquer expressão constituída por palavras ou algarismos que possa ser lida, reproduzida e subsequentemente comunicada, podendo abranger informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

    15)

    «Meios eletrónicos», equipamento eletrónico para o processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados transmitidos, transportados e recebidos por fios, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

    16)

    «Ciclo de vida», todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a investigação e desenvolvimento a efetuar, a produção, negociação e respetivas condições, transporte, utilização e manutenção, ao longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e fim do serviço ou utilização;

    17)

    «Concursos de conceção», procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitetura, da engenharia civil ou do processamento de dados, um plano ou um projeto selecionado por um júri de concurso, com ou sem atribuição de prémios;

    18)

    «Inovação», a implementação de um produto, serviço ou processo novo ou significativamente melhorado, incluindo mas não limitado aos processos de produção ou construção, um novo método de comercialização, ou um novo método organizacional nas práticas empresariais, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, nomeadamente com o objetivo de ajudar a resolver os desafios societais ou de apoiar a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

    19)

    «Rótulo», qualquer documento, certificado ou atestado que confirme que as obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos em causa preenchem determinados requisitos;

    20)

    «Requisitos de rotulagem», os requisitos que devem ser preenchidos pelas obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos, a fim de obter o rótulo em causa.

    Artigo 3.o

    Autoridades adjudicantes

    1.   Para efeitos da presente diretiva, «autoridades adjudicantes» são as autoridades estatais, locais ou regionais, os organismos de direito público, as associações constituídas por uma ou várias dessas autoridades ou um ou mais desses organismos de direito público.

    2.   «Autoridades regionais» são todas as autoridades das unidades administrativas enumeradas de modo não exaustivo nos níveis NUTS 1 e 2, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (30).

    3.   «Autoridades locais» são todas as autoridades das unidades administrativas abrangidas pelo nível NUTS 3 e das unidades administrativas mais pequenas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

    4.   «Organismo de direito público», um organismo que apresente todas as seguintes características:

    a)

    Ter sido criado para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

    b)

    Ter personalidade jurídica; e

    c)

    Ser maioritariamente financiado pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão estar sujeita a controlo por parte dessas autoridades e organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização serem designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

    Artigo 4.o

    Entidades adjudicantes

    1.   Para efeitos da presente diretiva, são entidades adjudicantes:

    a)

    As autoridades adjudicantes ou empresas públicas e que exerçam uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o;

    b)

    No caso de não serem autoridades adjudicantes ou empresas públicas, incluam entre as suas atividades uma ou mais das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o, ou qualquer combinação destas, e que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade competente de um Estado-Membro.

    2.   «Empresa pública», uma empresa em relação à qual as autoridades adjudicantes possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

    Presume-se que as autoridades adjudicantes exercem uma influência dominante nos casos em que, direta ou indiretamente, essas autoridades:

    a)

    Detêm a maioria do capital subscrito da empresa;

    b)

    Dispõem da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

    c)

    Podem designar mais de metade dos membros do órgão administrativo, de direção ou de supervisão da empresa.

    3.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «direitos especiais ou exclusivos» os direitos concedidos por uma autoridade competente do Estado-Membro em causa, por meio de qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa que tenha por efeito reservar a uma ou mais entidades o exercício de uma atividade definida nos artigos 8.o a 14.o e afetar substancialmente a capacidade de outras entidades exercerem essa mesma atividade.

    Os direitos concedidos através de um procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem direitos especiais ou exclusivos na aceção do primeiro parágrafo.

    Esses procedimentos incluem:

    a)

    Os procedimentos de contratação com abertura prévia de concurso em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE, Diretiva 2009/81/CE, a Diretiva 2014/23/UE ou com a presente diretiva;

    b)

    Os procedimentos abrangidos por outros atos jurídicos da União enumerados no Anexo II e que garantam a adequada transparência prévia na concessão de autorizações com base em critérios objetivos.

    4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 103.o relativamente à modificação da lista dos atos jurídicos da União que consta do Anexo II se, na sequência da adoção de novos atos jurídicos ou da revogação ou alteração desses atos jurídicos, tal modificação se afigurar necessária.

    Artigo 5.o

    Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades

    1.   O n.o 2 aplica-se aos contratos mistos que tenham por objeto os diversos tipos de aquisições abrangidos pela presente diretiva.

    Os n.os 3 a 5 aplicam-se aos contratos mistos que tenham por objeto as aquisições abrangidas pela presente diretiva e as aquisições abrangidas por outros regimes jurídicos.

    2.   Os contratos que tenham como objeto dois ou mais tipos de aquisições (obras, serviços ou fornecimentos) são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

    No caso de contratos mistos relativos em parte a serviços na aceção do Título III, Capítulo I, e em parte a outros serviços, ou no caso de contratos mistos relativos em parte a serviços e em parte a fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor estimado mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

    3.   Caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente separáveis, aplica-se o n.o 4; caso as várias partes de um dado contrato sejam objetivamente inseparáveis, aplica-se o n.o 5.

    Caso uma parte de um dado contrato seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o artigo 25.o da presente diretiva.

    4.   No caso de contratos que tenham como objeto aquisições das quais umas sejam abrangidas pela presente diretiva e outras não, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único. Se as entidades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

    Se as entidades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, a presente diretiva, salvo disposição em contrário do artigo 25.o, é aplicável ao contrato misto daí decorrente, independentemente do valor das partes que de outra forma teriam ficado sujeitas a um regime jurídico diferente, e independentemente do regime jurídico a que de outra forma essas partes teriam ficado sujeitas.

    No caso de contratos mistos que contenham elementos de contratos e de concessões relativos a obras, bens ou serviços, o contrato misto é adjudicado em conformidade com a presente diretiva, na condição de o valor estimado da parte do contrato que constitui um contrato abrangido pela presente diretiva, calculada em conformidade com o artigo 16.o, ser igual ou superior ao limiar pertinente estabelecido no artigo 15.o.

    5.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um contrato de forma objetiva, o regime jurídico aplicável é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

    Artigo 6.o

    Contratos que abrangem várias atividades

    1.   No caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Quando as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato distinto, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da atividade separada em causa.

    Não obstante o artigo 5.o, caso as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, são aplicáveis os n.os 2 e 3 do presente artigo. Todavia, quando uma das atividades em causa seja abrangida pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, é aplicável o artigo 26.o da presente diretiva.

    A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode ser feita com o objetivo de excluir o contrato ou contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou, quando aplicável, da Diretiva 2014/24/UE ou da Diretiva 2014/23/UE.

    2.   Um contrato que visa a realização de várias atividades obedece às normas aplicáveis à atividade a que se destina de forma principal.

    3.   No caso dos contratos em relação aos quais seja objetivamente impossível determinar a atividade a que se destinam principalmente, as regras aplicáveis são determinadas de acordo com as alíneas a), b) e c):

    a)

    O contrato é adjudicado de acordo com a Diretiva 2014/24/UE se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2014/24/UE;

    b)

    O contrato é adjudicado em conformidade com a presente diretiva se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra pela Diretiva 2014/23/UE;

    c)

    O contrato é adjudicado em conformidade com a presente diretiva se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pela presente diretiva e a outra não estiver abrangida nem pela presente diretiva, nem pela Diretiva 2014/24/UE nem pela Diretiva 2014/23/UE.

    CAPÍTULO II

    Atividades

    Artigo 7.o

    Disposições comuns

    Para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, a «alimentação» inclui a geração/produção, a venda por grosso e a venda a retalho.

    Todavia, a produção de gás sob a forma de extração é abrangida pelo artigo 14.o.

    Artigo 8.o

    Gás e calor

    1.   Relativamente ao gás e ao calor, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

    a)

    A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás ou de calor;

    b)

    A alimentação dessas redes com gás ou calor.

    2.   Não se considera atividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação de gás ou calor a redes destinadas à prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    A produção de gás ou de calor pela entidade adjudicante em causa é o resultado inevitável do exercício de uma atividade diferente das referidas no n.o 1 do presente artigo ou nos artigos 9.o a 11.o;

    b)

    A alimentação da rede pública destina-se apenas à exploração económica dessa produção e corresponde, no máximo, a 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

    Artigo 9.o

    Eletricidade

    1.   Relativamente à eletricidade, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

    a)

    A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade;

    b)

    A alimentação dessas redes com eletricidade.

    2.   Não é considerada atividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com eletricidade de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    A produção de eletricidade pela entidade adjudicante em causa ocorre porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas no n.o 1 do presente artigo ou nos artigos 8.o 10.o e 11.o;

    b)

    A alimentação da rede pública depende apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não excedeu 30 % da sua produção total de energia, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

    Artigo 10.o

    Água

    1.   Relativamente à água, a presente diretiva aplica-se às seguintes atividades:

    a)

    A disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável;

    b)

    A alimentação dessas redes com água potável.

    2.   A presente diretiva também é aplicável aos contratos ou concursos de conceção adjudicados ou organizados por entidades adjudicantes que exerçam uma das atividades referidas no n.o 1 e que estejam ligados a uma das seguintes atividades:

    a)

    Projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem;

    b)

    Eliminação ou tratamento de águas residuais.

    3.   Não se considera atividade abrangida pelo n.o 1 a alimentação com água potável de redes destinadas à prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    A produção de água potável pela entidade adjudicante em causa ocorre porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas nos artigos 8.o a 11.o;

    b)

    A alimentação da rede pública depende apenas do consumo próprio da entidade adjudicante e não excedeu 30 % da sua produção total de água potável, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

    Artigo 11.o

    Serviços de transporte

    A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho de ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo.

    No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma autoridade competente de um Estado-Membro, tais como, por exemplo, as condições nas linhas a servir, a capacidade disponível ou a frequência do serviço.

    Artigo 12.o

    Portos e aeroportos

    A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    Artigo 13.o

    Serviços postais

    1.   A presente diretiva aplica-se às atividades que tenham por objetivo as seguintes prestações:

    a)

    Serviços postais;

    b)

    Outros serviços diferentes dos serviços postais, desde que serviços sejam prestados por uma entidade que oferece igualmente serviços postais na aceção do n.o 2, alínea b), do presente artigo, e que as condições definidas no artigo 34.o, n.o 1, não estejam preenchidas relativamente aos serviços referidos no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

    2.   Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), entende-se por:

    a)

    «Envio postal», um envio endereçado sob a forma definitiva em que deve ser transportado, seja qual for o seu peso. Para além dos envios de correspondência, pode tratar-se, por exemplo, de livros, catálogos, jornais, publicações periódicas e encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial, independentemente do peso;

    b)

    «Serviços postais» serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais. Inclui tanto os serviços abrangidos pelo serviço universal como os dele excluídos, nos termos da Diretiva 97/67/CE;

    c)

    «Outros serviços diferentes dos serviços postais», os serviços prestados nos seguintes domínios:

    i)

    a gestão de serviços postais (serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio),

    ii)

    os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea a), tais como a publicidade postal sem endereço.

    Artigo 14.o

    Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

    A presente diretiva aplica-se às atividades relativas à exploração de uma área geográfica para efeitos de:

    a)

    Extração de petróleo ou gás;

    b)

    Prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos.

    CAPÍTULO III

    Âmbito de aplicação material

    Secção 1

    Limiares

    Artigo 15.o

    Montantes limiares

    Salvo por força das exclusões previstas nos artigos 18.o a 23.o ou de uma decisão ao abrigo do artigo 34.o relativamente ao exercício da atividade em causa, a presente diretiva aplica-se aos contratos cujo valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior aos seguintes limiares:

    a)

    414 000 EUR para os contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços e para os concursos de conceção;

    b)

    5 186 000 EUR para os contratos de empreitada de obras;

    c)

    1 000 000 EUR para os contratos de prestação de serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XVII.

    Artigo 16.o

    Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

    1.   O cálculo do valor estimado de um contrato baseia-se no montante total a pagar, sem IVA, estimado pela entidade adjudicante, incluindo qualquer tipo de opção e eventuais renovações dos contratos indicados expressamente nos documentos do concurso.

    Quando a entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, tomá-los-á em consideração para calcular o valor estimado do contrato.

    2.   Caso a autoridade adjudicante seja constituída por unidades operacionais distintas, é tido em conta o valor total estimado para cada unidade operacional.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, caso uma unidade operacional distinta seja autonomamente responsável pelas aquisições ou determinadas categorias das mesmas, podem ser estimados valores a nível da cada unidade em questão.

    3.   O método de cálculo do valor estimado de um contrato não pode ser escolhido com o intuito de o excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva. Um contrato não é subdividido se daí resultar a sua exclusão do âmbito de aplicação da presente diretiva, a menos que tal se justifique por razões objetivas.

    4.   Esse valor estimado é válido no momento do envio do convite à apresentação de propostas ou, nos casos em que não seja previsto tal convite à apresentação de propostas, no momento em que a entidade adjudicante inicia o procedimento de contratação, por exemplo, se for caso disso, entrando em contacto com os operadores económicos no contexto da aquisição.

    5.   Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos durante todo período de vigência do acordo-quadro ou do sistema.

    6.   No caso das parcerias para a inovação, o valor a tomar em consideração é o valor máximo estimado, sem IVA, das atividades de investigação e desenvolvimento a terem lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria prevista.

    7.   Para efeitos da aplicação do artigo 15.o, as entidades adjudicantes incluem no valor estimado dos contratos de obras o custo das obras e o valor total estimado de todos os fornecimentos ou serviços necessários à execução da obra, postos à disposição do empreiteiro por aquelas entidades.

    8.   Quando uma obra prevista ou uma prestação de serviços proposta ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, é tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes.

    Quando o valor acumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 15.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

    9.   Quando uma proposta para a aquisição de bens similares ocasionar a adjudicação de contratos por lotes separados, é tido em conta o valor total estimado da totalidade desses lotes para a aplicação do artigo 15.o, alíneas b) e c).

    Quando o valor acumulado dos lotes for igual ou superior ao limiar estabelecido no artigo 15.o, a presente diretiva aplica-se à adjudicação de cada lote.

    10.   Não obstante o disposto nos n.os 8 e 9, as entidades adjudicantes podem adjudicar contratos para lotes individuais sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva, desde que o valor estimado, sem IVA, do lote em causa seja inferior a 80 000 EUR no caso do fornecimento de bens ou prestação de serviços ou a 1 000 000 EUR no caso das empreitadas de obras. Contudo, o valor total dos lotes adjudicados sem a aplicação da presente diretiva não pode exceder 20 % do valor total de todos os lotes em que a obra proposta ou a aquisição de fornecimentos análogos proposta ou a prestação de serviços proposta tenham sido divididas.

    11.   No caso dos contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que tenham caráter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato é calculado com base:

    a)

    Quer no valor total real dos contratos análogos sucessivos adjudicados durante os doze meses anteriores ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor suscetíveis de ocorrer durante os doze meses seguintes à adjudicação do contrato inicial; ou

    b)

    Quer no valor total estimado dos sucessivos contratos adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.

    12.   No caso dos contratos de fornecimento que tenham por objeto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:

    a)

    Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;

    b)

    Nos contratos com duração indeterminada ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.

    13.   No caso dos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte, conforme adequado:

    a)

    Serviços de seguros: o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

    b)

    Serviços bancários e outros serviços financeiros: os honorários, as comissões, os juros e outras formas de remuneração;

    c)

    Contratos relativos a trabalhos de conceção: os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.

    14.   No caso dos contratos de serviços em que não é indicado o preço total, a base para o cálculo do valor estimado do contrato é:

    a)

    Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;

    b)

    Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal multiplicado por 48.

    Artigo 17.o

    Revisão dos limiares

    1.   De dois em dois anos, a partir de 30 de junho de 2013, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «GPA») e, se necessário, procede à sua adaptação, nos termos do presente artigo.

    Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no GPA, a Comissão calcula o valor desses limiares com base no valor médio diário do euro em termos de direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no dia 31 de agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. Se necessário, o valor dos limiares assim revisto é arredondado por defeito para o milhar de euros mais próximo, a fim de garantir o respeito dos limiares em vigor previstos pelo GPA, expressos em direitos de saque especiais.

    2.   De dois em dois anos, a partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros, cuja moeda não seja o euro, dos limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), revistos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    Ao mesmo tempo, a Comissão determina o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros, cuja moeda não seja o euro, do limiar referido no artigo 15.o, alínea c).

    Em conformidade com o método de cálculo estabelecido no GPA, a determinação desse contravalor deve basear-se no valor médio diário dessas moedas correspondente ao limiar aplicável, expresso em euros, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto anterior à revisão que produzirá efeitos em 1 de janeiro.

    3.   A Comissão publica os limiares revistos mencionados no n.o 1, o seu contravalor nas moedas nacionais referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, e o valor determinado nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, no Jornal Oficial da União Europeia no início do mês de novembro posterior à revisão.

    4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.o, de modo a adaptar a metodologia estabelecida no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, a quaisquer alterações da metodologia prevista no GPA, para a revisão dos limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b) e para a determinação dos limiares nas moedas nacionais dos Estados-Membros, cuja moeda não seja o euro, conforme referido no n.o 2 do presente artigo.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.o para, se necessário, rever os limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b).

    5.   Caso seja necessário rever os limiares referidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), e os prazos fixados impeçam a aplicação do procedimento estabelecido no artigo 103.o, impondo assim medidas de urgência, o procedimento previsto no artigo 104.o aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do presente artigo.

    Secção 2

    Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança

    Subsecção 1

    Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

    Artigo 18.o

    Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros

    1.   A presente diretiva não se aplica aos contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros, sempre que a entidade adjudicante não beneficie de direitos especiais ou exclusivos para venda ou locação do objeto de tais contratos e outras entidades possam vendê-lo ou locá-lo livremente em condições idênticas às da entidade adjudicante.

    2.   As entidades adjudicantes notificam à Comissão, se tal lhes for solicitado, todas as categorias de produtos e atividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de produtos e de atividades que considere excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

    Artigo 19.o

    Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro

    1.   A presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes para outros fins que não o exercício das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o, ou o exercício dessas atividades num país terceiro, em condições que não impliquem a exploração física de uma rede ou de uma área geográfica no território da União, nem aos concursos organizados com esses fins.

    2.   As entidades adjudicantes notificam à Comissão, se tal lhes for solicitado, todas as atividades que considerem excluídas por força do n.o 1. A Comissão pode publicar periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia, a título de informação, as listas das categorias de atividades que considera excluídas. Ao fazê-lo, a Comissão respeita o caráter comercial sensível que essas entidades adjudicantes aleguem aquando da comunicação das informações.

    Artigo 20.o

    Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

    1.   A presente diretiva não se aplica aos contratos ou concursos de conceção que a entidade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou a organizar nos termos de procedimentos de contratação diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

    a)

    Um instrumento jurídico que crie obrigações de direito internacional, tais como um acordo internacional de acordo com os tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitantes a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

    b)

    Uma organização internacional.

    Os Estados-Membros comunicam todos os acordos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número à Comissão, a qual pode consultar o Comité Consultivo para os Contratos Públicos referido no artigo 105.o.

    2.   A presente diretiva não é aplicável aos contratos e concursos de conceção que as entidades adjudicantes adjudicam ou organizam em conformidade com as regras da contratação pública fornecidas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição; no caso de contratos ou concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

    3.   O artigo 27.o aplica-se aos contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou de segurança cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não é aplicável a esses contratos e concursos de conceção.

    Artigo 21.o

    Exclusões específicas para os contratos de serviços

    A presente diretiva não se aplica aos seguintes contratos de serviços:

    a)

    A aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens;

    b)

    Os serviços de arbitragem e de conciliação;

    c)

    Qualquer dos seguintes serviços jurídicos:

    i)

    representação de um cliente por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho (32):

    numa arbitragem ou conciliação realizada num Estado-Membro ou num país terceiro ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação, ou

    em processos judiciais perante os tribunais ou autoridades públicas de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou em tribunais ou instituições internacionais,

    ii)

    no aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na subalínea i) da presente subalínea, ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objeto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado, na aceção do artigo 1.o da Diretiva 77/249/CEE,

    iii)

    em serviços de certificação e autenticação de documentos que devam ser prestados por notários,

    iv)

    em serviços jurídicos prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal no Estado-Membro em causa ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais,

    v)

    noutros serviços jurídicos que no Estado-Membro em causa estejam ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

    d)

    Os contratos de serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

    e)

    Os empréstimos, relacionados ou não com a emissão, compra, venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;

    f)

    Os contratos de trabalho;

    g)

    Os serviços públicos de transporte de passageiros por caminho de ferro ou metropolitano;

    h)

    Os serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos e que sejam abrangidos pelos seguintes códigos CPV: 75250000-3, 75251000-0, 75251100-1, 75251110-4, 75251120-7, 75252000-7, 75222000-8, 98113100-9 e 85143000-3, exceto serviços de transporte de doentes em ambulância;

    i)

    Os contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas adjudicados a prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos. Para efeitos do presente artigo, os «serviços de comunicação social audiovisuais» têm o mesmo significado que no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34). O termo «programa» tem o mesmo significado que no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva, mas inclui também programas de rádio e os respetivos conteúdos. Além disso, para efeitos da presente disposição, o termo «conteúdos dos programas» tem o mesmo significado que o de «programa».

    Artigo 22.o

    Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

    A presente diretiva não é aplicável aos contratos de serviços adjudicados a uma entidade que seja, ela própria, uma autoridade, ou uma associação de autoridades adjudicantes com base num direito exclusivo de que estes beneficiem em virtude de disposições legislativas, regulamentares ou disposições administrativas publicadas, desde que essas disposições sejam compatíveis com o TFUE.

    Artigo 23.o

    Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

    A presente diretiva não se aplica aos seguintes contratos:

    a)

    Contratos para aquisição de água, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes que exercem uma ou ambas as atividades relacionadas com a água potável referidas no artigo 10.o, n.o 1;

    b)

    Contratos adjudicados por entidades adjudicantes que desempenham elas próprias um papel ativo no setor da energia, que exercem uma das atividades referidas no artigo 8.o, n.o 1, no artigo 9.o, n.o 1, ou no artigo 14.o, para fornecimento de:

    i)

    energia,

    ii)

    combustíveis destinados à produção de energia.

    Subsecção 2

    Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança

    Artigo 24.o

    Defesa e segurança

    1.   No caso dos contratos adjudicados e dos concursos de conceção organizados nos domínios da defesa e da segurança, a presente diretiva não se aplica:

    a)

    Aos contratos abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE;

    b)

    Aos contratos não abrangidos pela Diretiva 2009/81/CE por força dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o.

    2.   A presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1, na medida em que a proteção dos interesses essenciais de segurança de um Estado-Membro não possa ser garantida por medidas menos invasivas, por exemplo mediante a imposição de requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações que as autoridades adjudicantes disponibilizam num procedimento de adjudicação nos termos da presente diretiva.

    Além disso, e em conformidade com o artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, a presente diretiva não se aplica a contratos públicos e a concursos de conceção que não sejam excluídos nos termos do n.o 1 do presente artigo, na medida em que a aplicação da presente diretiva obrigue um Estado-Membro a fornecer informação cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança.

    3.   Caso a adjudicação e a execução do contrato ou concurso de conceção sejam declaradas secretas ou tenham de ser acompanhadas por medidas especiais de segurança, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro, a presente diretiva não se aplica desde que o Estado-Membro tenha determinado que os interesses essenciais em causa não podem ser garantidos por medidas menos invasivas, por exemplo tal como se refere no n.o 2, primeiro parágrafo.

    Artigo 25.o

    Procedimentos de contratação mistos que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

    1.   No caso de contratos mistos que abrangem a mesma atividade e tenham como objeto procedimentos de contratação abrangidos pela presente diretiva e a contratação ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE ou pela Diretiva 2009/81/CE, aplica-se o presente artigo.

    2.   Caso seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um dado contrato de forma objetiva, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar um contrato único.

    Se as entidades adjudicantes optarem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da parte separada em causa.

    Se as autoridades adjudicantes optarem por adjudicar um contrato único, aplicam-se os seguintes critérios para determinar o regime jurídico aplicável:

    a)

    Quando parte de um determinado contrato é abrangida pelo artigo 346.o do TFUE, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas;

    b)

    Quando parte de um determinado contrato é abrangida pela Diretiva 2009/81/CE, o contrato pode ser adjudicado nos termos dessa diretiva, desde que a adjudicação de um contrato único se justifique por razões objetivas. A presente alínea não prejudica os limiares e exclusões previstos nessa diretiva.

    Todavia, a decisão de adjudicar um contrato único não pode ser tomada no intuito de excluir contratos da aplicação das disposições da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

    3.   O n.o 2, terceiro parágrafo, alínea a), é aplicável aos contratos mistos a que tanto a alínea a) como a alínea b) desse parágrafo se poderiam aplicar.

    4.   Caso não seja possível identificar separadamente as diferentes partes de um determinado contrato de forma objetiva, o contrato pode ser adjudicado sem aplicação da presente diretiva caso inclua elementos aos quais se aplica o artigo 346.o do TFUE. De outro modo, o contrato pode ser adjudicado nos termos da Diretiva 2009/81/CE.

    Artigo 26.o

    Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

    1.   No caso dos contratos destinados a abranger várias atividades, as entidades adjudicantes podem optar por adjudicar contratos distintos para cada atividade distinta ou por adjudicar um contrato único. Quando as autoridades e entidades adjudicantes optem por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, a decisão quanto ao regime jurídico a aplicar a cada um dos contratos distintos será tomada com base nas características da atividade separada em causa.

    Quando as entidades adjudicantes optem por adjudicar um contrato único, aplica-se o n.o 2 do presente artigo. A escolha entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não será feita com o objetivo de excluir o contrato ou os contratos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/81/CE.

    2.   No caso dos contratos destinados a abranger uma atividade coberta pela presente diretiva e outra que seja:

    a)

    Abrangida pela Diretiva 2009/81/CE; ou

    b)

    Abrangida pelo artigo 346.o do TFUE,

    o contrato pode ser adjudicado nos termos da Diretiva 2009/81/CE quando se cumpre a alínea a) e pode ser adjudicado sem aplicar essa diretiva quando se cumpre a alínea b). O presente parágrafo não prejudica os limiares e exclusões previstos pela Diretiva 2009/81/CE.

    Os contratos previstos na alínea a) do primeiro parágrafo que incluam também concursos ou outros elementos abrangidos pelo artigo 346.o do TFUE podem ser adjudicados sem aplicar a presente diretiva.

    Todavia, a aplicação do primeiro e do segundo parágrafos está sujeita à condição de a adjudicação de um contrato único se justificar por razões objetivas e de a decisão de adjudicar um contrato único não ser tomada com o objetivo de excluir contratos da aplicação da presente diretiva.

    Artigo 27.o

    Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

    1.   A presente diretiva não se aplica a contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa e de segurança e que a autoridade adjudicante seja obrigada a adjudicar ou organizar segundo procedimentos diferentes dos previstos na presente diretiva, estabelecidos por:

    a)

    Um acordo ou convénio internacional celebrado em conformidade com os Tratados entre um Estado-Membro e um ou mais países terceiros ou respetivas subdivisões, respeitante a obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

    b)

    Um acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

    c)

    Uma organização internacional.

    Todos os acordos ou convénios referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número são comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité Consultivo dos Contratos Públicos referido no artigo 105.o.

    2.   A presente diretiva não se aplica a contratos e concursos de conceção que envolvam aspetos de defesa ou de segurança e que a entidade adjudicante adjudica em conformidade com as regras de contratos públicos previstas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos e os concursos de conceção em causa são financiados na íntegra por essa organização ou instituição. No caso de contratos ou concursos de conceção cofinanciados maioritariamente por uma organização internacional ou por uma instituição financeira internacional, as partes acordam nos procedimentos de contratação aplicáveis.

    Subsecção 3

    Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

    Artigo 28.o

    Contratos entre autoridades adjudicantes

    1.   Um contrato adjudicado por uma autoridade adjudicante a outra pessoa coletiva de direito privado ou público fica excluído do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade adjudicante exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

    b)

    Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva controlada são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela autoridade adjudicante que a controla ou por outras pessoas coletivas controladas por tal autoridade adjudicante;

    c)

    Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

    Considera-se que uma autoridade adjudicante exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. Esse controlo pode ser igualmente exercido por outra pessoa coletiva, que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela autoridade adjudicante.

    2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando a pessoa controlada que é uma autoridade adjudicante adjudica um contrato à autoridade adjudicante que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva à qual o contrato público é adjudicado, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem poder de bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

    3.   Uma autoridade adjudicante que não exerce controlo sobre uma pessoa coletiva regida por direito público ou privado na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar um contrato público sem aplicar a presente diretiva a essa pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade adjudicante exerce conjuntamente com outras autoridades adjudicantes sobre essa pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

    b)

    Mais de 80 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas autoridades adjudicantes que a controlam ou por outras pessoas coletivas controladas pelas mesmas autoridades adjudicantes;

    c)

    Não há participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem controlo e sem bloqueio exigidas pelas disposições legislativas nacionais, em conformidade com os Tratados, e que não exercem influência decisiva na pessoa coletiva controlada.

    Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, considera-se que as autoridades adjudicantes exercem conjuntamente um controlo sobre uma entidade jurídica quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    i)

    os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades adjudicantes participantes. Várias ou todas as autoridades adjudicantes participantes podem fazer-se representar por representantes individuais,

    ii)

    essas autoridades adjudicantes podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada,

    iii)

    a pessoa coletiva controlada não visa quaisquer interesses contrários aos interesses das autoridades adjudicantes que a controlam.

    4.   Um contrato celebrado exclusivamente entre duas ou mais autoridades adjudicantes não releva do âmbito de aplicação da presente diretiva quando se verificarem todas as seguintes condições:

    a)

    O contrato estabelece ou executa uma cooperação entre as autoridades adjudicantes participantes, a fim de assegurar que os serviços públicos que lhes cabe executar sejam prestados com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

    b)

    A execução dessa cooperação é regida unicamente por considerações de interesse público;

    c)

    As autoridades adjudicantes participantes exercem no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

    5.   Para determinar a percentagem de atividades referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e no n.o 4, alínea c), é tida em conta a média do volume de negócios, ou uma adequada medida alternativa baseada na atividade, por exemplo os custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos e obras, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.

    Se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a adequada medida alternativa baseada na atividade não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta mostrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

    Artigo 29.o

    Contratos adjudicados a uma empresa associada

    1.   Para efeitos do presente artigo, por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante em conformidade com os requisitos da Diretiva 2013/34/UE.

    2.   No caso de entidades que não estão sujeitas aos termos do disposto na Diretiva 2013/34/UE, «empresa associada» designa qualquer empresa que:

    a)

    Possa estar, direta ou indiretamente, sob a influência dominante da entidade adjudicante;

    b)

    Possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante; ou

    c)

    Tal como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

    Para efeitos de aplicação da presente número, «influência dominante» é entendida na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo.

    3.   Não obstante o disposto no artigo 28.o e do preenchimento das condições previstas no n.o 4 do presente artigo, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

    a)

    Entre uma entidade adjudicante e uma empresa associada; ou

    b)

    Entre uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para desenvolver as atividades enumeradas nos artigos 8.o a 14.o, e uma empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes.

    4.   O n.o 3 aplica-se:

    a)

    Aos contratos de serviços, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada, tendo em conta todos os serviços prestados por essa empresa nos últimos três anos, provenha da prestação desses serviços à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontra associada;

    b)

    Aos contratos de fornecimento, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada, tendo em conta todas os fornecimentos prestados por essa empresa nos últimos três anos, provenha da prestação de fornecimentos à entidade adjudicante ou a outras empresas com as quais se encontra associada;

    c)

    Aos contratos de empreitada de obras, desde que pelo menos 80 % da média do volume total de negócios da empresa associada, tendo em conta todas as obras realizadas por essa empresa nos últimos três anos, provenha da realização de obras encomendadas pela entidade adjudicante ou por outras empresas com as quais se encontra associada.

    5.   Se, em função da data de criação ou de início de atividade da empresa associada, o volume de negócios relativo aos três últimos anos não estiver disponível, basta que a empresa mostre que o volume de negócios referido no n.o 4, alíneas a), b) ou c) é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

    6.   Caso mais do que uma empresa associada à entidade adjudicante, com a qual forma um agrupamento económico, disponibilize serviços, fornecimentos ou obras iguais ou similares, as percentagens acima referidas são calculadas tendo em conta o volume total de negócios resultante da prestação dos serviços ou fornecimentos, ou da realização das obras por essas empresas associadas.

    Artigo 30.o

    Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

    Não obstante o disposto no artigo 28.o, desde que a empresa comum tenha sido criada para desenvolver a atividade em causa durante um período de, pelo menos, três anos e que o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades adjudicantes que a compõem são parte desta durante pelo menos o mesmo período, a presente diretiva não se aplica aos contratos celebrados:

    a)

    Entre uma empresa comum, constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para exercer as atividades previstas nos artigos 8.o a 14.o, e uma dessas entidades adjudicantes; ou

    b)

    Entre uma entidade adjudicante e uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça parte.

    Artigo 31.o

    Comunicação de informações

    As entidades adjudicantes comunicam à Comissão, se tal lhes for solicitado, as seguintes informações relativas à aplicação do artigo 29.o, n.os 2 e 3 e do artigo 30.o:

    a)

    Os nomes das empresas ou das empresas comuns em causa;

    b)

    A natureza e o valor dos contratos abrangidos;

    c)

    Os elementos que a Comissão considera necessários para provar que as relações entre a empresa ou a empresa comum a que foram adjudicados os contratos e a entidade adjudicante preenchem os requisitos dos artigos 29.o ou 30.o.

    Subsecção 4

    Situações específicas

    Artigo 32.o

    Serviços de investigação e desenvolvimento

    A presente diretiva aplica-se apenas aos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento abrangidos pelos códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria atividade; e

    b)

    Os serviços prestados são totalmente remunerados pela entidade adjudicante.

    Artigo 33.o

    Contratos sujeitos a regimes especiais

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o da presente diretiva, a República da Áustria e a República Federal da Alemanha garantem, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operam nos setores mencionados nas Decisões 2002/205/CE (35) e 2004/73/CE (36) da Comissão:

    a)

    Observam os princípios da não-discriminação e dos procedimentos concorrenciais na adjudicação de contratos de fornecimento, de empreitadas de obras e de serviços, em especial no que respeita às informações disponibilizadas aos operadores económicos sobre as suas intenções de adjudicação;

    b)

    Comunicam à Comissão, nas condições definidas pela Decisão 93/327/CEE da Comissão (37), informações relativas aos contratos que adjudicam.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, o Reino Unido garante, através de condições de autorização ou de outras medidas adequadas, que todas as entidades que operam nos setores mencionados na Decisão 97/367/CEE aplicam o disposto no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, no que respeita à adjudicação de contratos para desenvolvimento dessas atividades na Irlanda do Norte.

    3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos contratos celebrados para fins de prospeção de petróleo ou de gás.

    Subsecção 5

    Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

    Artigo 34.o

    Atividades diretamente expostas à concorrência

    1.   Os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva. A atividade em causa pode fazer parte de um setor mais vasto ou ser exercida apenas em determinadas partes do Estado-Membro. A avaliação da concorrência a que se refere a primeira frase do presente número, que será efetuada à luz das informações de que a Comissão dispõe e para efeitos da presente diretiva, não prejudica a aplicação do direito da concorrência. Essa avaliação será efetuada tendo em conta o mercado das atividades em causa e o mercado geográfico de referência na aceção do n.o 2.

    2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do presente artigo, a questão de saber se uma atividade está diretamente exposta à concorrência deve ser colocada com base em critérios conformes com as disposições do TFUE, que podem incluir as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos considerados potenciais substitutos do lado da oferta ou do lado da procura, os preços e a presença, real ou potencial, de vários fornecedores de produtos ou prestadores dos serviços em causa.

    O mercado geográfico de referência com base no qual é avaliada a exposição à concorrência compreende a área em que as empresas em causa oferecem e procuram bens ou serviços, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, especialmente devido ao facto de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas. Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, as barreiras à entrada, as preferências dos consumidores, as grandes diferenças a nível de quotas de mercado das empresas entre as áreas em causa e as áreas vizinhas ou as diferenças substanciais de preços.

    3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado as disposições da legislação da União constantes do Anexo III, considera-se que não existem restrições de acesso ao mercado.

    Quando não se puder presumir que existe livre acesso a um dado mercado com base no primeiro parágrafo, deve ser demonstrado que o acesso ao mercado em causa é livre de facto e de direito.

    Artigo 35.o

    Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o

    1.   Quando um Estado-Membro ou, se previsto na legislação do Estado-Membro em causa, uma entidade adjudicante, considerar que, com base nos critérios definidos no artigo 34.o, n.os 2 e 3, determinada atividade está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado, pode apresentar um pedido à Comissão para estabelecer que a presente diretiva não se aplica à adjudicação de contratos ou à organização de concursos de conceção que visem o exercício dessa atividade, se for caso disso, juntamente com a posição adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio da atividade em causa. Tais pedidos podem dizer respeito a atividades que fazem parte de um setor mais vasto ou são exercidas apenas em determinadas partes do Estado-Membro em causa.

    No pedido, o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa informa a Comissão de todos os factos relevantes e, nomeadamente, de quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou acordos relativos à conformidade com as condições mencionadas no artigo 34.o, n.o 1.

    2.   A menos que um pedido de uma entidade adjudicante seja acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa que inclui uma análise exaustiva das condições para a eventual aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, à atividade em causa, em conformidade com os n.os 2 e 3 desse artigo, a Comissão informa de imediato o Estado-Membro em causa. Nesse caso, o Estado-Membro em causa informa a Comissão de todos os factos relevantes e, nomeadamente, de quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou acordos relativos à conformidade com as condições mencionadas no artigo 34.o, n.o 1.

    3.   Mediante pedido apresentado em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão pode, através de atos de execução adotados nos prazos previstos no Anexo IV, estabelecer se uma atividade referida nos artigos 8.o a 14.o está diretamente exposta à concorrência com base nos critérios definidos no artigo 34.o. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 105.o, n.o 2.

    Os contratos cujo objetivo é permitir a realização da atividade em causa e os concursos de conceção organizados para realizar tal atividade deixam de ser abrangidos pela presente diretiva em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    Quando a Comissão tiver adotado o ato de execução estabelecendo a aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, no prazo previsto no Anexo IV;

    b)

    Não tiver adotado o ato de execução no prazo previsto no Anexo IV.

    4.   Após a apresentação do pedido, o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa pode, com o acordo da Comissão, alterar substancialmente o seu pedido, nomeadamente no que respeita às atividades ou áreas geográficas em causa. Nesse caso, aplica-se um novo prazo para a adoção do ato de execução que será calculado em conformidade com o n.o 1 do Anexo IV, salvo se a Comissão ou o Estado-Membro ou a entidade adjudicante que apresentou o pedido tiverem acordado num prazo mais curto.

    5.   Sempre que uma atividade num determinado Estado-Membro seja já objeto de um processo ao abrigo do n.os 1, 2 e 4, os pedidos subsequentes relativos a essa mesma atividade que sejam recebidos no mesmo Estado-Membro antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre o primeiro pedido não são considerados processos novos e são tratados no quadro do primeiro pedido.

    6.   A Comissão adota um ato de execução, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação dos n.os 1 a 5. Esse ato de execução inclui, pelo menos, as regras e disposições relativas:

    a)

    À publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para informação, da data do início e do fim do prazo previsto no n.o 1 do Anexo IV, incluindo, se for caso disso, as prorrogações e suspensões de prazos, conforme previsto no referido Anexo;

    b)

    À publicação da eventual aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, nos termos do n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, do presente artigo;

    c)

    Às disposições de execução relativas à forma, ao conteúdo e outros pormenores dos pedidos apresentados nos termos do n.o 1 do presente artigo.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 105.o, n.o 2.

    CAPÍTULO IV

    Princípios gerais

    Artigo 36.o

    Princípios da contratação

    1.   As entidades adjudicantes tratam os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação e atuam de forma transparente e proporcionada.

    Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, ao executarem os contratos públicos, os operadores económicos respeitem as obrigações aplicáveis em matéria ambiental, social e laboral estabelecidas pelo direito da União, por legislação nacional, por convenções coletivas ou pelas disposições de direito internacional em matéria ambiental, social e laboral constantes do Anexo XIV.

    Artigo 37.o

    Operadores económicos

    1.   Os operadores económicos que estejam habilitados a prestar o serviço em questão por força da legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos não podem ser excluídos pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva.

    Contudo, no caso dos contratos de serviços e de empreitadas de obras, bem como dos contratos de fornecimento que abrangem também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou nos respetivos pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais do pessoal responsável pela execução da prestação em causa.

    2.   Os agrupamentos de operadores económicos, incluindo agrupamentos temporários, podem participar nos procedimentos de contratação, não podendo as entidades adjudicantes exigir-lhes que tenham uma determinada forma jurídica para apresentarem uma proposta ou um pedido de participação.

    Se necessário, as entidades adjudicantes podem especificar nos documentos do concurso de que forma os agrupamentos de operadores económicos devem obedecer aos critérios e requisitos em termos de qualificação e seleção qualitativa constantes dos artigos 77.o a 81.o, desde que tal se justifique por razões objetivas e proporcionadas. Os Estados-Membros podem estabelecer termos normalizados a fim de indicar como os agrupamentos de operadores económicos podem satisfazer esses requisitos.

    As condições de execução de um contrato por esses agrupamentos de operadores económicos que sejam diferentes das impostas aos participantes individuais devem ser igualmente justificadas por razões objetivas e proporcionadas.

    3.   Não obstante o n.o 2, as autoridades adjudicantes podem exigir aos agrupamentos de operadores económicos que assumam determinada forma jurídica depois de lhes ter sido adjudicado o contrato, na medida em que tal alteração seja necessária para a boa execução do mesmo.

    Artigo 38.o

    Contratos reservados

    1.   Os Estados-Membros podem reservar o direito a participar em procedimentos de contratação a entidades e a operadores económicos cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que pelo menos 30 % dos empregados dessas oficinas, operadores económicos e programas sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

    2.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

    Artigo 39.o

    Confidencialidade

    1.   Salvo disposto em contrário na presente diretiva ou na legislação nacional a que a entidade adjudicante está sujeita, em especial a legislação relativa ao acesso à informação, e sem prejuízo das obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação aos candidatos e aos proponentes previstas nos artigos 70.o e 75.o da presente diretiva, a entidade adjudicante não pode divulgar as informações que lhe tenham sido comunicadas a título confidencial pelos operadores económicos, incluindo, nomeadamente, os segredos técnicos ou comerciais e os aspetos confidenciais das propostas.

    2.   As entidades adjudicantes podem impor aos operadores económicos requisitos destinados a proteger a natureza confidencial das informações disponibilizadas por essas entidades ao longo de todo o processo de contratação, incluindo informações relacionadas com o funcionamento do sistema de qualificação, independentemente de terem ou não sido objeto de um anúncio relativo à existência de um sistema desse tipo utilizado como meio de abertura de concurso.

    Artigo 40.o

    Regras aplicáveis à comunicação

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas as comunicações e intercâmbios de informações ao abrigo da presente diretiva, designadamente a apresentação por via eletrónica, sejam efetuados através de meios de comunicação eletrónicos, em conformidade com os requisitos do presente artigo. Os instrumentos e dispositivos a utilizar para a comunicação por via eletrónica, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devem estar geralmente disponíveis e ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, não podendo limitar o acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, as entidades adjudicantes não são obrigadas a exigir meios eletrónicos de comunicação no processo de apresentação, nas seguintes situações:

    a)

    Devido à natureza especializada do concurso, a utilização de meios de comunicação eletrónicos exige instrumentos, dispositivos ou formatos de ficheiros específicos que não estão geralmente disponíveis ou não são suportados pelas aplicações de uso corrente;

    b)

    As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das propostas utilizam formatos de ficheiro que não são suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou geralmente disponível, ou estão sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não podem ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização à distância pela entidade adjudicante;

    c)

    A utilização de meios eletrónicos de comunicação exigiria equipamento de escritório especializado de que, geralmente, as entidades adjudicantes não dispõem;

    d)

    Os documentos do concurso exigem a apresentação de modelos físicos ou de maquetes que não podem ser transmitidos por via eletrónica.

    No que diz respeito às comunicações que não são efetuadas por meios de comunicação eletrónicos nos termos do segundo parágrafo, a comunicação deve ser feita por via postal ou por outros meios adequados ou por uma combinação de via postal ou outros meios adequados e meios eletrónicos.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, as entidades adjudicantes não são obrigadas a exigir o uso de meios de comunicação eletrónicos no processo de apresentação, na medida em que a utilização de meios de comunicação não eletrónicos seja necessária, quer devido a uma violação da segurança dos s meios de comunicação eletrónicos, quer para fins de proteção da natureza particularmente sensível de informações que exijam um nível de proteção tão elevado que não possa ser devidamente assegurado pela utilização dos instrumentos e dispositivos eletrónicos de que os operadores económicos geralmente dispõem ou que lhes podem ser disponibilizados por meios alternativos de acesso na aceção do n.o 5.

    Cabe às entidades adjudicantes impor, em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, o uso de meios de comunicação não eletrónicos no processo de apresentação, indicar no relatório individual referido no artigo 100.o as razões de tal imposição. Se for caso disso, as entidades adjudicantes indicam no relatório individual as razões pelas quais a utilização de meios de comunicação não eletrónicos foi considerada necessária em aplicação do disposto no quarto parágrafo do presente número.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a comunicação oral pode ser utilizada para a transmissão de elementos não essenciais de um procedimento de contratação, desde que o conteúdo da comunicação oral possa ser suficientemente documentado. Para o efeito, são considerados elementos essenciais do procedimento de contratação, os documentos do concurso, pedidos de participação, confirmações de interesse e propostas. Em especial, as comunicações orais com os proponentes que possam ter um impacto substancial no conteúdo e na avaliação das propostas devem ser documentadas de forma suficiente e por meios adequados, como registos áudio ou escritos ou resumos dos principais elementos da comunicação.

    3.   Em todas as comunicações, intercâmbios e armazenamento de informações, as entidades adjudicantes garantem que a integridade dos dados e a confidencialidade das propostas e dos pedidos de participação são preservadas. As autoridades adjudicantes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas e dos pedidos de participação depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

    4.   No que se refere aos contratos de empreitada de obras e concursos de conceção, os Estados-Membros podem exigir a utilização de instrumentos eletrónicos específicos, tais como instrumentos de modelização eletrónica de dados de construção ou similares. Nesses casos, as entidades contratantes devem oferecer meios alternativos de acesso, conforme previsto no n.o 5, enquanto esses instrumentos não estiverem geralmente disponíveis na aceção do n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período.

    5.   As entidades adjudicantes podem, se necessário, exigir a utilização de instrumentos que não estão geralmente disponíveis, desde que ofereçam meios alternativos de acesso.

    Considera-se que as entidades adjudicantes oferecem meios alternativos de acesso adequados, em qualquer das seguintes situações, se:

    a)

    Oferecerem acesso livre, direto e completo, por via eletrónica, a esses instrumentos e dispositivos, a partir da data de publicação do anúncio em conformidade com o Anexo IX ou da data de envio do convite à confirmação de interesse. O texto do anúncio ou do convite à confirmação de interesse deve indicar o endereço Internet em que estes instrumentos e dispositivos estão disponíveis;

    b)

    Assegurarem que os proponentes que não têm acesso aos instrumentos e dispositivos em causa ou que não possam obtê-los dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não possa ser imputada ao proponente em causa, possam aceder ao procedimento de contratação através da utilização de chaves eletrónicas (tokens) provisórias disponibilizadas sem custos suplementares em linha; ou

    c)

    Mantiverem um canal alternativo para a apresentação eletrónica das propostas.

    6.   Para além dos requisitos estabelecidos no Anexo V, os instrumentos e dispositivos de transmissão e receção eletrónica de propostas e de receção eletrónica de pedidos de participação devem obedecer às seguintes regras:

    a)

    São colocadas à disposição dos interessados informações sobre as especificações necessárias à apresentação eletrónica das propostas e pedidos de participação, incluindo a cifragem e a validação cronológica;

    b)

    Os Estados-Membros, ou as entidades adjudicantes, atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, especificam o nível de segurança exigido para os meios eletrónicos de comunicação nas várias fases do procedimento de contratação em causa; esse nível de segurança deve ser proporcional aos riscos inerentes;

    c)

    Quando concluírem que o nível de risco, avaliado em conformidade com a alínea b) do presente número, exige assinaturas eletrónicas avançadas, na aceção da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), os Estados-Membros, ou as entidades adjudicantes atuando no âmbito de um quadro geral estabelecido pelo Estado-Membro em causa, aceitam assinaturas eletrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, tendo em conta se esses certificados são fornecidos por prestadores de serviços de certificação que constam de uma lista aprovada nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão (39), criadas com ou sem recurso a um dispositivo seguro de criação de assinaturas, sob reserva das seguintes condições:

    i)

    as entidades adjudicantes devem estabelecer o formato de assinatura avançada exigido com base nos formatos estabelecidos na Decisão 2011/130/UE da Comissão (40) e tomar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos; caso seja utilizado um formato de assinatura eletrónica diferente, a assinatura eletrónica ou o suporte do documento eletrónico devem conter informações sobre as possibilidades de validação existentes, cuja responsabilidade cabe ao Estado-Membro. As possibilidades de validação devem permitir à entidade adjudicante validar em linha, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos, a assinatura eletrónica recebida como assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado. Os Estados-Membros notificam as informações sobre o prestador de serviços de validação à Comissão, e esta torna publicas essas informações através da Internet,

    ii)

    Se uma proposta for assinada com recurso a um certificado qualificado fornecidas por prestadores de serviços de certificação que constam de uma lista aprovada, as autoridades adjudicantes não podem aplicar requisitos adicionais que possam dificultar a utilização dessas assinaturas pelos proponentes.

    No que respeita aos documentos utilizados no contexto de um procedimento de contratação que sejam assinados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou por outra entidade emissora, a autoridade ou entidade emissora competente pode estabelecer o formato de assinatura avançada exigido de acordo com os requisitos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2011/130/UE; devem adotar as medidas necessárias para poder tratar tecnicamente estes formatos, mediante inclusão no documento em causa das informações requeridas para efeitos do tratamento da assinatura. Os referidos documentos devem conter, na assinatura eletrónica ou no suporte do documento eletrónico, informações sobre as possibilidades de validação existentes que permitem validar a assinatura eletrónica recebida em linha, a título gratuito e de uma forma compreensível para falantes não nativos.

    7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que respeita à alteração das modalidades e características técnicas estabelecidas no Anexo V para ter em conta a evolução técnica.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, a fim de alterar a lista estabelecida no n.o 1 do presente artigo, segundo parágrafo, alíneas a) a d), caso a evolução tecnológica torne inadequadas as exceções permanentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos ou, excecionalmente, caso seja necessário prever novas exceções devido à evolução tecnológica.

    Para assegurar a interoperabilidade dos formatos técnicos, bem como das normas de tratamento e transmissão das mensagens, em especial num contexto transfronteiras, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que respeita a tornar obrigatória a utilização dessas normas técnicas específicas, em especial no que diz respeito à apresentação das propostas por via eletrónica, aos catálogos eletrónicos e aos meios de autenticação eletrónicos, apenas quando as normas técnicas tiverem sido exaustivamente testadas e a sua utilidade tiver sido comprovada na prática. Antes de recorrer a qualquer norma técnica obrigatória, a Comissão deve também analisar cuidadosamente os possíveis custos inerentes, em especial em termos de adaptação às soluções de contratação pública eletrónica existentes, incluindo infraestruturas, processos ou software.

    Artigo 41.o

    Nomenclaturas

    1.   As referências a nomenclaturas no contexto da contratação pública devem ser feitas utilizando o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) adotado pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002.

    2.   São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 103.o a fim de adaptar os códigos CPV referidos na presente diretiva, sempre que alterações na nomenclatura CPV devam ser refletidas na presente diretiva e não impliquem uma alteração do seu âmbito de aplicação.

    Artigo 42.o

    Conflitos de interesses

    1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades contratantes tomam as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de contratação de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos.

    O conceito de «conflito de interesses» engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da autoridade adjudicante, que participem na condução do procedimento de contratação ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do procedimento de adjudicação.

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

    CAPÍTULO I

    Procedimentos

    Artigo 43.o

    Condições relativas ao GPA

    Desde que sejam abrangidos pelos Anexos 3, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice I da União Europeia ao GPA e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes na aceção do artigo 4 n.o 1, alínea a), concedem às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos dos signatários desses acordos um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido às obras, fornecimentos, serviços e operadores económicos da União.

    Artigo 44.o

    Escolha dos procedimentos

    1.   Quando da adjudicação de contratos de fornecimento de bens, de empreitada de obras ou de prestação de serviços, as entidades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados para estarem conformes à presente diretiva, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, tenha sido publicado um anúncio de concurso nos termos da mesma.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades adjudicantes possam abrir concursos abertos ou limitados ou aplicar procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, de acordo com o disposto na presente diretiva.

    3.   Os Estados-Membros devem prever que as entidades adjudicantes possam recorrer a diálogos concorrenciais e a parcerias para a inovação de acordo com o disposto na presente diretiva.

    4.   O convite à apresentação de propostas pode revestir uma das seguintes formas:

    a)

    Um anúncio periódico indicativo nos termos do artigo 67.o, se o contrato for adjudicado por concurso limitado ou no âmbito de um procedimento por negociação;

    b)

    Um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação nos termos do artigo 68.o, se o contrato for adjudicado por concurso limitado ou no âmbito de um procedimento por negociação ou de um diálogo concorrencial ou de uma parceria para a inovação;

    c)

    Um anúncio de concurso, nos termos do artigo 69.o.

    No caso referido na alínea a) do presente número, os operadores económicos que tenham manifestado o seu interesse no seguimento da publicação de um anúncio periódico indicativo devem ser subsequentemente convidados a confirmar esse interesse por escrito através de um «convite à confirmação de interesse» nos termos do artigo 74.o.

    5.   Nos casos e circunstâncias específicos expressamente previstos no artigo 50.o, os Estados-Membros podem determinar que as entidades adjudicantes possam recorrer a um procedimento de negociação sem abertura prévia de concurso. Os Estados-Membros só podem permitir a utilização deste procedimento em casos diferentes dos referidos no artigo 50.o.

    Artigo 45.o

    Concurso público

    1.   Nos concursos abertos, qualquer operador económico interessado pode apresentar uma proposta em resposta a um convite à apresentação de propostas

    O prazo mínimo para receção de propostas é de 35 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

    A proposta deve ser acompanhada das informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa pela entidade adjudicante.

    2.   Se as autoridades adjudicantes tiverem publicado um anúncio periódico indicativo que não seja utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo para receção de propostas, conforme estabelecido no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, pode ser reduzido para 15 dias, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    O anúncio periódico indicativo incluiu, para além das informações exigidas no Anexo VI, parte A, secção I, todas as informações exigidas no Anexo VI, parte A, secção II, na medida em que essas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio periódico indicativo;

    b)

    O anúncio periódico indicativo foi enviado para publicação entre um mínimo de 35 dias e um máximo de 12 meses antes da data de envio do anúncio de concurso.

    3.   Nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pelas entidades adjudicantes inviabiliza o cumprimento dos prazos fixados no n.o 1, segundo parágrafo, estas podem fixar um prazo que não pode ser inferior a 15 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

    4.   As entidades adjudicantes podem reduzir em cinco dias os prazos de receção de propostas estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo, nos casos em que aceitem que as propostas possam ser apresentadas por meios eletrónicos nos termos do artigo 40.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 40.o, n.os 5 e 6.

    Artigo 46.o

    Concurso limitado

    1.   Nos concursos limitados, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela entidade adjudicante.

    O prazo mínimo para receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à confirmação de interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

    2.   Só podem apresentar propostas os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações prestadas. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2.

    O prazo de receção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos selecionados disponham de idêntico prazo para preparar e apresentar as suas propostas;

    Na falta de acordo sobre o prazo de receção das propostas, o prazo é de 10 dias, no mínimo, a contar da data em que foi enviado o convite à apresentação de propostas.

    Artigo 47.o

    Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

    1.   Nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso, fornecendo as informações solicitadas para efeitos de seleção qualitativa pela entidade adjudicante.

    O prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

    2.   Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da avaliação das informações que prestaram podem participar nas negociações. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2.

    O prazo de receção das propostas pode ser fixado de comum acordo entre a entidade adjudicante e os candidatos selecionados, desde que todos os candidatos disponham de idêntico prazo para preparar e apresentar as suas propostas.

    Na falta de acordo sobre o prazo de receção das propostas, o prazo é de 10 dias, no mínimo, a contar da data em que foi enviado o convite à apresentação de propostas.

    Artigo 48.o

    Diálogo concorrencial

    1.   Nos diálogos concorrenciais, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso nos termos do artigo 44.o, n.o 4, alíneas b) e c), apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela entidade adjudicante.

    O prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias.

    Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da avaliação das informações que prestaram podem participar no diálogo. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2.

    2.   As entidades adjudicantes estabelecem e definem as suas necessidades e requisitos no anúncio do concurso e/ou na memória descritiva. Simultaneamente, e na mesma documentação, indicam e definem os critérios de adjudicação escolhidos e estabelecem um calendário indicativo.

    3.   As entidades adjudicantes iniciam, com os participantes selecionados nos termos das disposições pertinentes dos artigos 76.o a 81.o, um diálogo que terá por objetivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Nesse contexto, podem debater com os participantes selecionados todos os aspetos do concurso.

    Durante o diálogo, as entidades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os participantes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a determinados participantes relativamente aos outros.

    Em conformidade com o artigo 39.o, as entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe no diálogo sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

    4.   Os diálogos concorrenciais podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de soluções a debater durante a fase de diálogo, aplicando os critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso ou na memória descritiva. A entidade adjudicante deve indicar, no anúncio de concurso ou na memória descritiva, se irá utilizar esta opção.

    5.   A entidade adjudicante prossegue o diálogo até estar em condições de identificar a solução ou soluções suscetíveis de satisfazer as suas necessidades.

    6.   Depois de declararem encerrado o diálogo e de informarem do facto os participantes apurados, as entidades adjudicantes solicitam-lhes a apresentação das suas propostas finais com base na solução ou soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Essas propostas devem incluir todos os elementos exigidos e necessários à execução do projeto.

    A pedido das entidades adjudicantes, essas propostas podem ser clarificadas, especificadas e ajustadas. Todavia, estas especificações, clarificações, ajustamentos ou informações complementares não podem alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, incluindo as necessidades e os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, quando as variações relativamente a estes aspetos, necessidades e requisitos sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório.

    7.   As entidades adjudicantes avaliam as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação indicados no anúncio do concurso ou na memória descritiva.

    A pedido da entidade adjudicante, podem ser conduzidas negociações com o proponente identificado como tendo apresentado a proposta com melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, para confirmar os compromissos financeiros ou outros termos nela constantes, finalizando os termos do contrato, desde que tais negociações não resultem numa alteração material de aspetos essenciais da proposta ou da contratação, incluindo as necessidades e requisitos definidos no anúncio de concurso ou na memória descritiva, e não sejam suscetíveis de distorcer a concorrência ou dar azo a discriminações.

    8.   As autoridades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.

    Artigo 49.o

    Parcerias para a inovação

    1.   Nas parecerias para a inovação, qualquer operador económico pode apresentar um pedido de participação em resposta a um anúncio de concurso nos termos do artigo 44.o, n.o 4, alíneas b) e c), apresentando as informações para efeitos de seleção qualitativa solicitadas pela entidade adjudicante.

    Nos documentos do concurso, a entidade adjudicante indica a necessidade de produtos, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de produtos, serviços ou obras já disponíveis no mercado. Indica igualmente os elementos desta descrição que definem os requisitos mínimos que todos os proponentes devem preencher. As indicações devem ser suficientemente precisas de modo a permitir aos operadores económicos identificar a natureza e o âmbito da solução necessária e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento.

    A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só parceiro ou com vários parceiros que efetuem atividades de investigação e desenvolvimento distintas.

    O prazo mínimo para receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso, não podendo nunca ser inferior a 15 dias. Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante na sequência da avaliação das informações que prestaram podem participar no procedimento. As entidades adjudicantes podem restringir o número de candidatos que satisfazem as condições para serem convidados a participar no processo em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2. Os contratos são adjudicados exclusivamente com base no critério da melhor relação qualidade/preço em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2.

    2.   A parceria para a inovação deve visar o desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadores e a posterior aquisição dos produtos, serviços ou obras daí resultantes, desde que estes correspondam aos níveis de desempenho e custos máximos previamente acordados entre as entidades contratantes e os participantes.

    A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico do produto, a prestação dos serviços ou a conclusão das obras. A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento da remuneração em frações adequadas.

    Em função desses objetivos, a entidade adjudicante pode, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria para a inovação ou, no caso de uma parceria para a inovação com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termo a contratos individuais, desde que nos documentos do concurso tenha indicado essas possibilidades e as condições para a sua utilização.

    3.   Salvo disposto em contrário no presente artigo, as entidades adjudicantes devem negociar com os proponentes a primeira proposta e todas as propostas subsequentes que tenham apresentado, com exceção da proposta final, para melhorar o respetivo conteúdo.

    Os requisitos mínimos e os critérios de adjudicação não podem ser objeto de negociações.

    4.   Durante a negociação, as entidades adjudicantes garantem a igualdade de tratamento de todos os proponentes. Para tal, não facultam de forma discriminatória informações que possam conferir vantagens a um proponente relativamente a outros. Informam por escrito todos os proponentes cujas propostas não tenham sido eliminadas nos termos do n.o 5 sobre quaisquer alterações às especificações técnicas ou a outros documentos do concurso que não aquelas que definem os requisitos mínimos. Após estas alterações, as entidades adjudicantes dão aos proponentes um prazo suficiente para que possam, se for caso disso, alterar e voltar a apresentar as suas propostas em conformidade com essas alterações.

    Em conformidade com o artigo 39.o, as entidades adjudicantes não podem revelar aos outros participantes as informações confidenciais comunicadas por um candidato ou proponente que participe nas negociações sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

    5.   As negociações no decurso dos procedimentos de parcerias para a inovação podem desenrolar-se em fases sucessivas, de modo a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de adjudicação especificados no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso. A entidade adjudicante deve indicar no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou na documentação relativa ao concurso se irá utilizar esta opção.

    6.   Na seleção dos candidatos, as entidades adjudicantes aplicam em especial os critérios relativos às capacidades dos candidatos no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.

    Só os operadores económicos convidados pela entidade adjudicante após a avaliação das informações solicitadas podem apresentar projetos de investigação e inovação destinados a satisfazer as necessidades identificadas por essa entidade e que não possam ser satisfeitas pelas soluções existentes.

    A entidade adjudicante deve definir, nos documentos do concurso, as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual. No caso das parcerias para a inovação com vários parceiros, a entidade adjudicante não pode, em conformidade com o artigo 39.o, revelar aos outros parceiros soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria sem o consentimento deste último. Esse consentimento não pode ser dado em termos gerais, mas sim referir-se especificamente à projetada comunicação de informações específicas.

    7.   A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria e, em especial, a duração e o valor das diferentes fases reflitam o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado. O valor estimado dos produtos, serviços ou obras adquiridos não pode ser desproporcionado em relação ao investimento no seu desenvolvimento.

    Artigo 50.o

    Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso

    As entidades adjudicantes podem recorrer a um processo por negociação sem abertura prévia de concurso nos seguintes casos:

    a)

    Quando não forem apresentadas propostas, propostas adequadas ou pedidos de participação ou pedidos de participação adequados na sequência de um processo com abertura prévia de concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

    Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da entidade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ou possa ser excluído nos termos do artigo 78.o, n.o 1, ou do artigo 80.o, n.o 1, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante nos termos dos artigos 78.o ou 80.o;

    b)

    Sempre que um contrato seja celebrado apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, e não com a finalidade de assegurar a rendibilidade ou amortização dos custos de investigação e desenvolvimento, e na medida em que a celebração de um contrato desse tipo não obste à adjudicação concorrencial de contratos subsequentes com os mesmos objetivos;

    c)

    Quando as obras, os produtos ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico, por uma das seguintes razões:

    i)

    o objetivo do concurso é a criação ou a aquisição de uma obra de arte ou de um espetáculo artístico únicos,

    ii)

    não existe concorrência por razões técnicas,

    iii)

    é necessário proteger direitos exclusivos, incluindo os direitos de propriedade intelectual.

    As exceções previstas nos pontos ii) e iii) só se aplicam quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição artificial dos parâmetros do concurso;

    d)

    Na medida do estritamente necessário, quando, por motivos de extrema urgência devido a acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser respeitados os prazos exigidos pelos concursos abertos e limitados ou pelos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não podem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes;

    e)

    No caso dos contratos de fornecimento para entregas complementares efetuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à substituição parcial de produtos ou instalações, quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir bens com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;

    f)

    Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao operador económico adjudicatário de um contrato anterior celebrado pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras ou serviços estejam em conformidade com um projeto de base e que esse projeto tenha sido objeto de um primeiro contrato adjudicado de acordo com um procedimento em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1.

    O projeto de base deve indicar a amplitude das possíveis obras ou serviços complementares e as condições em que serão adjudicados. A possibilidade de recurso a este procedimento deve ser indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projeto, devendo o custo total estimado das obras ou dos serviços subsequentes ser tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos de aplicação dos artigos 15.o e 16.o;

    g)

    Quando se trate de produtos cotados e adquiridos num mercado de produtos de base;

    h)

    Relativamente a aquisições de oportunidade, em que seja possível adquirir fornecimentos aproveitando uma ocasião particularmente vantajosa que se tenha apresentado num período de tempo muito curto, cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços normalmente praticados no mercado;

    i)

    Relativamente à aquisição de produtos ou serviços em condições particularmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua atividade comercial, seja a liquidatários em processos de insolvência, ao estabelecimento de um acordo com os credores ou outro processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais;

    j)

    Sempre que o contrato de prestação de serviços em causa surja na sequência de um concurso para trabalhos de conceção organizado nos termos da presente diretiva e, de acordo com as regras previstas no concurso de conceção, deva ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso; neste último caso, todos os vencedores do concurso devem ser convidados a participar nas negociações.

    CAPÍTULO II

    Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

    Artigo 51.o

    Acordos-quadro

    1.   As entidades adjudicantes podem celebrar acordos-quadro, desde que apliquem os procedimentos previstos na presente diretiva.

    Por «acordo-quadro», entende-se um acordo entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que tem por objeto estabelecer os termos dos contratos a celebrar num determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas.

    O período de vigência de um acordo-quadro não pode ser superior a oito anos, salvo em casos excecionais devidamente justificados, nomeadamente pelo objeto do mesmo acordo-quadro.

    2.   Os contratos baseados em acordos-quadro são adjudicados em função de regras e critérios objetivos, o que pode incluir a reabertura do concurso entre os operadores económicos que são parte no acordo-quadro celebrado. Estas regras e critérios devem constar dos documentos do concurso para o acordo-quadro.

    As regras e critérios objetivos referidos no primeiro parágrafo asseguram a igualdade de tratamento entre os operadores económicos que são partes no acordo-quadro. Caso seja contemplada a reabertura de um concurso, as entidades adjudicantes fixam um prazo suficientemente longo para permitir a apresentação das propostas relativas a cada contrato específico e atribuem cada contrato ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro.

    As entidades adjudicantes não podem celebrar acordos-quadro de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

    Artigo 52.o

    Sistemas de aquisição dinâmicos

    1.   Para a aquisição de bens ou serviços de uso corrente geralmente disponíveis no mercado e cujas características preencham os requisitos das entidades adjudicantes, estas podem utilizar um sistema de aquisição dinâmico. O sistema de aquisição dinâmico deve funcionar como um processo inteiramente eletrónico e estar aberto, durante o período de vigência do sistema de aquisição, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção. Pode ser dividido em categorias de produtos, obras ou serviços objetivamente definidas com base em características do concurso a lançar na categoria em causa. Essas características podem incluir uma referência à dimensão máxima autorizada dos contratos específicos a adjudicar ou a uma área geográfica específica na qual os contratos específicos a adjudicar serão executados.

    2.   Para proceder a uma aquisição no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes devem seguir as regras do concurso limitado. Todos os candidatos que satisfaçam os critérios de seleção são admitidos no sistema, sem que o número de candidatos a admitir possa ser limitado em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2. Se tiverem dividido o sistema em categorias de fornecimentos, obras ou serviços em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, as entidades adjudicantes devem especificar os critérios de seleção aplicáveis a cada categoria.

    Não obstante o disposto no artigo 46.o, são aplicáveis os seguintes prazos:

    a)

    O prazo mínimo para a receção dos pedidos de participação deve, como regra geral, ser fixado em pelo menos 30 dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou, caso seja usado um anúncio periódico indicativo como meio de abertura de concurso, do convite à confirmação do interesse, não podendo nunca ser inferior a 15 dias. Não são aplicáveis mais nenhuns prazos de receção dos pedidos de participação a partir do momento em que tenha sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico;

    b)

    O prazo mínimo de receção das propostas é de pelo menos 10 dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas. São aplicáveis o primeiro e segundo parágrafos do artigo 46.o, n.o 2.

    3.   Todas as comunicações no contexto de um sistema de aquisição dinâmico são feitas exclusivamente por via eletrónica, em conformidade com o artigo 40.o, n.os 1, 3, 5 e 6.

    4.   Para efeitos da adjudicação de contratos ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes:

    a)

    Publicam um convite à apresentação de propostas, especificando que envolve um sistema de aquisição dinâmico;

    b)

    Especificam nos documentos do concurso, no mínimo, a natureza e a quantidade estimada das aquisições previstas, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição dinâmico, incluindo o funcionamento do sistema de aquisição dinâmico, o equipamento eletrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão;

    c)

    Indicam qualquer divisão em categorias de produtos, obras ou serviços e as características que as definem;

    d)

    Oferecem acesso livre, direto e completo, enquanto o sistema estiver em vigor, aos documentos do concurso, em conformidade com o artigo 73.o.

    5.   As entidades adjudicantes devem conceder aos operadores económicos, ao longo de todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de requererem a participação no sistema nas condições previstas no n.o 2. As entidades adjudicantes concluem a avaliação desses pedidos de participação de acordo com os critérios de seleção no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua receção. Este prazo pode ser prorrogado até 15 dias úteis em casos individuais, quando justificado, em especial devido à necessidade de examinar a documentação complementar ou de verificar de outro modo se estão preenchidos os critérios de seleção.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, enquanto não tiver sido enviado o convite à apresentação de propostas para o primeiro concurso específico ao abrigo do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes podem prorrogar o prazo de avaliação desde que não seja emitido nenhum convite à apresentação de propostas durante o prazo de avaliação prorrogado. Nos documentos do concurso, as entidades adjudicantes devem indicar a duração do prazo prorrogado que tencionam aplicar.

    A entidade adjudicante informa o operador económico em causa, o mais rapidamente possível, se foi ou não admitido ao sistema de aquisição dinâmico.

    6.   As entidades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos a apresentar uma proposta para cada concurso específico no âmbito do sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 74.o. Se o sistema de aquisição dinâmico tiver sido dividido em categorias de obras, fornecimentos ou serviços, as entidades adjudicantes convidam todos os participantes admitidos na categoria correspondente ao concurso específico em causa a apresentar uma proposta.

    O contrato é adjudicado ao proponente que tiver apresentado a melhor proposta, com base nos critérios de adjudicação definidos no anúncio de concurso utilizado para o sistema de aquisição dinâmico, no convite à confirmação do interesse ou, nos casos em que concurso tenha sido aberto por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas. Tais critérios podem, se for caso disso, ser pormenorizados no convite à apresentação de propostas.

    7.   As entidades adjudicantes que, nos termos do artigo 80.o, aplicam motivos de exclusão e critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE, podem, a qualquer momento durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico, exigir aos participantes admitidos que apresentem uma declaração sob compromisso de honra nova e atualizada, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, da referida diretiva, no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o pedido é transmitido.

    O artigo 59.o, n.os 2 a 4, é aplicável durante todo o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico.

    8.   As entidades adjudicantes devem indicar o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico no anúncio de concurso. Devem notificar a Comissão de qualquer alteração durante o período de vigência do sistema, utilizando os seguintes formulários-tipo:

    a)

    Se o período de vigência for alterado sem que o sistema seja encerrado, o formulário utilizado inicialmente para o anúncio de concurso relativo ao sistema de aquisição dinâmico;

    b)

    Se o sistema for encerrado, um anúncio de adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 70.o.

    9.   Nem antes nem durante o período de vigência do sistema de aquisição dinâmico podem ser cobradas despesas aos operadores económicos interessados, ou partes, no sistema de aquisição dinâmico.

    Artigo 53.o

    Leilões eletrónicos

    1.   As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos em que sejam apresentados novos preços, progressivamente inferiores, e/ou novos valores relativamente a determinados elementos das propostas.

    Para o efeito, as entidades adjudicantes organizam o leilão eletrónico como um procedimento eletrónico repetitivo, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas, que lhes permita classificar as mesmas com base em métodos automáticos de avaliação.

    Certos contratos de serviços e certos contratos de empreitada de obras relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de uma obra, que não podem ser classificados com recurso a métodos de avaliação automática, não podem ser objeto de leilões eletrónicos.

    2.   Nos concursos abertos e nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão eletrónico quando o conteúdo dos documentos do concurso, em especial as especificações técnicas, puderem ser estabelecidos com precisão.

    Nas mesmas condições, pode ser utilizado um leilão eletrónico aquando da reabertura de um concurso junto das partes num acordo-quadro, nos termos do artigo 51.o, n.o 2, e da abertura a concurso de contratos a adjudicar no âmbito do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 52.o.

    3.   O leilão eletrónico é baseado num dos seguintes elementos das propostas:

    a)

    Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo;

    b)

    Nos preços e/ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nos documentos do concurso, quando o contrato for adjudicado com base na melhor relação qualidade/preço ou à proposta com o custo mais baixo recorrendo a uma abordagem de custo-eficácia.

    4.   As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão eletrónico mencionam esse facto no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou, caso seja utilizado um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação como meio de abertura de concurso, no convite à apresentação de propostas. Os documentos do concurso devem incluir pelo menos os elementos indicados no Anexo VII.

    5.   Antes de procederem ao leilão eletrónico, as entidades adjudicantes efetuam uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva ponderação.

    A proposta é considerada admissível quando tiver sido apresentada por um proponente que não tenha sido excluído nos termos do artigo 78.o, n.o 1, ou do artigo 80.o, n.o 1, e que satisfaça os critérios de seleção enunciados nos artigos 78.o e 80.o, e cuja proposta esteja em conformidade com as especificações técnicas e não seja irregular ou inaceitável, nem inadequada.

    Nomeadamente, as propostas que não se encontrem em conformidade com o disposto na documentação relativa aos concursos, cuja receção ocorra demasiado tarde, que revelem indícios de conluio ou corrupção, ou cuja qualidade seja considerada pela autoridade adjudicante anormalmente baixa, devem ser consideradas irregulares. Em especial, devem ser consideradas inaceitáveis as propostas apresentadas por proponentes que não possuam as qualificações exigidas e as propostas cujo preço exceda o orçamento da autoridade adjudicante, tal como determinado e documentado antes do lançamento do concurso.

    Uma proposta deve ser considerada inadequada quando for irrelevante para o contrato, não permitindo manifestamente satisfazer, sem alterações substanciais, as necessidades e requisitos da entidade adjudicante conforme especificados nos documentos do concurso. Um pedido de participação deve ser considerado inadequado caso o operador económico em causa deva ou possa ser excluído nos termos do artigo 78.o, n.o 1, ou do artigo 80.o, n.o 1, ou não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante nos termos dos artigos 78.o ou 80.o.

    Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente, por via eletrónica, a participar no leilão eletrónico, usando as ligações disponíveis a partir da data e hora especificadas e em conformidade com as instruções constantes do convite. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Não pode ser dado início ao leilão eletrónico antes de decorridos dois dias úteis após a data de envio dos convites.

    6.   O convite deve ser acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efetuada em conformidade com a ponderação prevista no artigo 82.o, n.o 5, primeiro parágrafo.

    O convite deve igualmente mencionar a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Salvo se a proposta economicamente mais vantajosa seja identificada apenas com base no preço, essa fórmula integra a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio utilizado como meio de abertura de concurso ou noutros documentos do concurso. Para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

    Caso sejam autorizadas variantes, deve ser fornecida uma fórmula separada para cada variante.

    7.   Durante cada fase do leilão eletrónico, as entidades adjudicantes comunicam instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes para que possam tomar conhecimento da sua classificação em qualquer momento. Podem ainda comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, na condição de que tal venha indicado no caderno de encargos. Podem ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. No entanto, não podem em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

    8.   As entidades adjudicantes encerram o leilão eletrónico de acordo com uma ou mais das seguintes regras:

    a)

    Na data e hora previamente indicadas;

    b)

    Quando deixarem de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, desde que tenham especificado previamente o prazo que irão observar entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico; ou

    c)

    Quando tiver sido atingido o número de fases de leilão previamente definido.

    Sempre que as entidades adjudicantes tencionem encerrar um leilão eletrónico da forma indicada na alínea c) do primeiro parágrafo, eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b) do mesmo parágrafo, o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase.

    9.   Uma vez encerrado o leilão eletrónico e em função dos seus resultados, as entidades adjudicantes adjudicam o contrato nos termos do artigo 82.o.

    Artigo 54.o

    Catálogos eletrónicos

    1.   Quando é exigida a utilização de meios eletrónicos de comunicação, as entidades adjudicantes podem exigir que as propostas sejam apresentadas sob a forma de um catálogo eletrónico ou incluam um catálogo eletrónico.

    Os Estados-Membros podem estipular a obrigatoriedade da utilização de catálogos eletrónicos em relação a determinados tipos de contratos públicos.

    As propostas apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico podem ser acompanhadas de outros documentos que completem a proposta.

    2.   Os catálogos eletrónicos são criados pelos candidatos ou proponentes tendo em vista a sua participação num dado procedimento de contratação, em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela entidade adjudicante.

    Além disso, os catálogos eletrónicos devem preencher os requisitos dos instrumentos de comunicação eletrónicos, bem como outros requisitos suplementares definidos pela entidade adjudicante nos termos do artigo 40.o.

    3.   Quando for aceite ou exigida a apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as entidades adjudicantes devem:

    a)

    Indicá-lo no anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse ou, se o meio de abertura de concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou para negociação;

    b)

    Apresentar nos documentos do concurso todas as informações necessárias, nos termos do artigo 40.o, n.o 6, quanto ao formato e equipamento eletrónico utilizado e quanto às modalidades e especificações técnicas de ligação para o catálogo.

    4.   Quando for celebrado um acordo-quadro com mais do que um operador económico, na sequência da apresentação de propostas sob a forma de catálogos eletrónicos, as entidades adjudicantes podem estabelecer que a reabertura de concurso para contratos específicos seja efetuada com base em catálogos atualizados. Nesse caso, as entidades adjudicantes utilizam um dos seguintes métodos:

    a)

    Convidam os proponentes a apresentar novamente os seus catálogos eletrónicos, adaptados aos requisitos do contrato específico em questão;

    b)

    Notificam os proponentes de que pretendem recolher dos catálogos eletrónicos já apresentados as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa, desde que a utilização desse método se encontre mencionada nos documentos dos concursos respeitantes ao acordo-quadro.

    5.   Caso as entidades adjudicantes abram um novo concurso para contratos específicos nos termos do n.o 4, alínea b), notificam os proponentes da data e da hora a que pretendem recolher as informações necessárias para constituir propostas adaptadas aos requisitos do contrato específico em causa e oferecem aos proponentes a possibilidade de recusar essa recolha de informação.

    As entidades adjudicantes estabelecem um prazo adequado entre a notificação e a recolha efetiva da informação.

    Antes da adjudicação do contrato, as entidades adjudicantes apresentam as informações recolhidas ao proponente em questão, a fim de lhe darem a oportunidade de contestar ou confirmar que a proposta assim constituída não contém erros materiais.

    6.   As entidades adjudicantes podem adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico, exigindo que as propostas para determinado concurso sejam apresentadas sob a forma de catálogo eletrónico.

    As entidades adjudicantes podem igualmente adjudicar contratos com base num sistema de aquisição dinâmico em conformidade com o n.o 4, alínea b), e o n.o 5, desde que o pedido de participação no sistema de aquisição dinâmico seja acompanhado de um catálogo eletrónico em conformidade com as especificações técnicas e com o formato estabelecido pela entidade adjudicante. O referido catálogo é posteriormente completado pelos candidatos, quando forem informados da intenção da entidade adjudicante de constituir propostas através do procedimento referido no n.o 4, alínea b), do presente artigo.

    Artigo 55.o

    Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

    1.   Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de as entidades adjudicantes adquirirem obras, bens e/ou serviços de uma central de compras que oferece a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea a).

    Os Estados-Membros podem igualmente prever a possibilidade de as entidades adjudicantes adquirirem obras, bens e serviços, utilizando contratos adjudicados por uma central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados por uma central de compras ou, utilizando um acordo-quadro celebrado por uma central de compras que ofereça a atividade de compra centralizada referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea b). Quando um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras possa ser utilizado por outras entidades adjudicantes, este facto deve ser mencionado no anúncio de lançamento para a criação do sistema de aquisição dinâmico.

    Em relação ao primeiro e ao segundo parágrafos, os Estados-Membros podem prever que determinados contratos públicos sejam adjudicados com recurso a centrais de compras ou a uma ou várias centrais de compras específicas.

    2.   A entidade adjudicante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir produtos e/ou serviços de uma central de compras que ofereça a atividade de compras centralizadas referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea a).

    Além disso, a entidade adjudicante cumpre igualmente as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir empreitadas de obras, fornecimentos e serviços, utilizando contratos adjudicados pela central de compras, recorrendo a sistemas de aquisição dinâmicos operados pela central de compras ou utilizando um acordo-quadro celebrado pela central de compras que oferece a atividade de compra referida no artigo 2.o, ponto 10), alínea b).

    Todavia, a entidade adjudicante em causa é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva em relação às partes sob a sua responsabilidade, nomeadamente:

    a)

    Adjudicar um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico operado por uma central de compras; ou

    b)

    Proceder à reabertura de um concurso no âmbito de um acordo-quadro celebrado por uma central de compras.

    3.   Todos os procedimentos de contratação realizados por uma central de compras devem ser executados através de meios eletrónicos de comunicação, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 40.o.

    4.   As entidades adjudicantes podem adjudicar um contrato de serviços para a prestação de atividades ou de compras centralizadas a uma central de compras, sem aplicar os procedimentos previstos na presente diretiva.

    Esses contratos de serviços podem também incluir a prestação de atividades de aquisição auxiliares.

    Artigo 56.o

    Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

    1.   Duas ou mais entidades adjudicantes podem acordar em executar conjuntamente determinadas aquisições.

    2.   Quando um procedimento de contratação é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta de todas as entidades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Tal aplica-se também nos casos em que uma entidade adjudicante gere o procedimento de contratação, agindo em seu próprio nome e em nome das outras entidades adjudicantes em causa.

    Quando um procedimento de adjudicação não é efetuado na totalidade conjuntamente em nome e por conta das entidades adjudicantes em causa, estas ficam solidariamente responsáveis apenas pelas partes efetuadas em conjunto. Cada entidade adjudicante é integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva no que respeita às partes que efetua em seu nome e por sua conta.

    Artigo 57.o

    Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros

    1.   Sem prejuízo dos artigos 28.o a 31.o, as entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem adjudicar conjuntamente os seus contratos utilizando um dos meios descritos no presente artigo.

    As entidades adjudicantes não podem recorrer aos meios previstos no presente artigo com o objetivo de evitar a aplicação das disposições de direito público obrigatórias em conformidade com o direito da União às quais estejam sujeitas no respetivo Estado-Membro.

    2.   Os Estados-Membros não podem proibir as suas entidades adjudicantes de recorrer a atividades de compras centralizadas oferecidas por centrais de compras situadas noutro Estado-Membro.

    No que diz respeito às atividades de compras centralizadas oferecidas por uma central de compras situada num Estado-Membro que não o da entidade adjudicante, os Estados-Membros podem, no entanto, optar por especificar que as respetivas entidades adjudicantes só podem recorrer às atividades de compras centralizadas definidas no artigo 2.o, ponto 10, alíneas a) ou b).

    3.   A prestação das atividades de compras centralizadas por uma central de compras situada noutro Estado-Membro deve obedecer às disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada.

    As disposições nacionais do Estado-Membro onde a central de compras está situada aplicam-se igualmente:

    a)

    À adjudicação de um contrato ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico;

    b)

    Ao processo de reabertura de um concurso no âmbito de um acordo-quadro.

    4.   Várias entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes podem juntar-se para adjudicar um contrato, celebrar um acordo-quadro ou gerir um sistema de aquisição dinâmico. Podem igualmente adjudicar contratos baseados no acordo-quadro ou no sistema de aquisição dinâmico. A menos que os elementos necessários estejam regulamentados por um acordo internacional celebrado entre os Estados-Membros em causa, as entidades adjudicantes participantes celebram um acordo que determina:

    a)

    As responsabilidades das partes e as disposições nacionais aplicáveis nessa conformidade;

    b)

    A organização interna do procedimento de contratação, nomeadamente a sua gestão, a distribuição das obras, fornecimentos ou serviços a adjudicar e a celebração dos contratos.

    A entidade adjudicante participante cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva ao adquirir obras, produtos ou serviços junto de uma entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação. Ao determinarem as responsabilidades e a legislação nacional aplicável nos termos da alínea a), as entidades adjudicantes participantes podem atribuir responsabilidades específicas a uma ou mais entidades adjudicantes participantes e determinar as disposições aplicáveis das legislações nacionais de qualquer dos respetivos Estados-Membros. A atribuição de responsabilidades e o direito nacional aplicável daí resultante devem ser mencionados nos documentos do concurso para contratos públicos adjudicados conjuntamente.

    5.   Quando várias entidades adjudicantes de Estados-Membros diferentes tiverem criado uma entidade comum, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) ou outras entidades instituídas ao abrigo do direito da União, as entidades adjudicantes participantes devem definir, através de uma decisão do órgão competente da entidade jurídica comum, qual a regulamentação nacional em matéria de contratos públicos que será aplicável, de um dos seguintes Estados-Membros:

    a)

    Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta tem a sua sede social;

    b)

    Disposições nacionais do Estado-Membro onde a entidade jurídica conjunta desenvolve as suas atividades.

    O acordo a que se refere o primeiro parágrafo pode ser válido por um período indeterminado, quando estabelecido no ato constitutivo da entidade comum, ou pode estar limitado a um período específico, a determinados tipos de contratos ou à adjudicação de um ou mais contratos específicos.

    CAPÍTULO III

    Condução do procedimento

    Secção 1

    Preparação

    Artigo 58.o

    Consulta preliminar ao mercado

    Antes da abertura de um procedimento de contratação, as entidades adjudicantes podem realizar consultas ao mercado, a fim de preparar esse procedimento e de informar os operadores económicos dos seus planos de contratação e respetivos requisitos.

    Para este efeito, as entidades adjudicantes podem, por exemplo, solicitar ou aceitar pareceres de peritos ou autoridades independentes ou de participantes no mercado que possam ser utilizados no planeamento e na condução do procedimento de contratação, na condição de que esses pareceres não tenham por efeito distorcer a concorrência nem resultem em qualquer violação dos princípios da não-discriminação e da transparência.

    Artigo 59.o

    Associação prévia de candidatos ou proponentes

    Quando um candidato ou proponente, ou uma empresa associada a um candidato ou proponente, tiver apresentado um parecer à entidade adjudicante, quer no contexto do artigo 58.o, quer não, ou tiver participado de qualquer outra forma na preparação do procedimento de contratação, a entidade adjudicante toma as medidas adequadas para evitar qualquer distorção da concorrência em virtude dessa participação do candidato ou proponente.

    Entre essas medidas inclui-se a comunicação aos restantes candidatos e proponentes das informações pertinentes trocadas no âmbito ou em resultado da participação do candidato ou proponente na preparação do procedimento de contratação, assim como a fixação de prazos adequados para a receção de propostas. O candidato ou proponente em causa só deve ser excluído do procedimento se não existirem outras formas de garantir o cumprimento do dever de observância do princípio da igualdade de tratamento.

    Antes de qualquer exclusão por esses motivos, é dada aos candidatos ou proponentes a oportunidade de demonstrarem que a sua participação na preparação do procedimento de contratação não é suscetível de distorcer a concorrência. As medidas tomadas devem ser documentadas no relatório individual previsto no artigo 100.o.

    Artigo 60.o

    Especificações técnicas

    1.   As especificações técnicas definidas no ponto 1 do Anexo VIII devem constar dos documentos do concurso. As especificações técnicas definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos.

    Essas especificações técnicas podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.

    Além disso, as especificações técnicas podem especificar se é exigida a transmissão de direitos de propriedade intelectual.

    Em relação a contratos cujo objeto se destine a ser utilizado por pessoas singulares, quer seja o público em geral quer o pessoal da entidade adjudicante, as especificações técnicas devem, salvo em casos devidamente justificados, ser elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

    Sempre que existam requisitos de acessibilidade obrigatórios adotadas por ato jurídico da União, as especificações técnicas devem ser definidas por referência a essas normas, no que respeita aos critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

    2.   As especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não podem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

    3.   Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, na medida em que sejam compatíveis com o direito da União, as especificações técnicas devem ser formuladas segundo uma das seguintes modalidades:

    a)

    Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, incluindo as características ambientais, desde que os parâmetros sejam suficientemente precisos para permitir que os proponentes determinem o objeto do contrato e que as entidades adjudicantes procedam à respetiva celebração;

    b)

    Por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a avaliações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais, a outros referenciais técnicos estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou quando qualquer um destes não exista a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos; cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»;

    c)

    Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), remetendo, como meio de presunção da conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações técnicas a que se refere a alínea b);

    d)

    Por referência às especificações técnicas a que se refere a alínea b), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea a), para outras.

    4.   A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um processo específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado operador económico, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. Tal referência é autorizada, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.o 3. Essa referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente».

    5.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade de remeter para as especificações técnicas a que se refere o n.o 3, alínea b), não podem excluir uma proposta com o fundamento de que as obras, fornecimentos ou serviços dela constantes não estão em conformidade com as suas especificações técnicas de referência, se o proponente demonstrar na sua proposta por qualquer meio adequado, nomeadamente os meios de prova referidos no artigo 62.o, que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas.

    6.   Sempre que as entidades adjudicantes recorrerem à possibilidade prevista no n.o 3, alínea a), de formular especificações técnicas em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, não podem excluir uma proposta de fornecimento, serviços ou obras que esteja em conformidade com uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um referencial técnico estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem ao desempenho ou preencherem os requisitos funcionais impostos.

    Cabe ao proponente demonstrar, na sua proposta, por qualquer meio adequado, incluindo os meios referidos no artigo 62.o, que o fornecimento, o serviço ou a obra conforme com a norma corresponde ao desempenho ou preenche os requisitos funcionais da entidade adjudicante.

    Artigo 61.o

    Rótulos

    1.   Sempre que pretendam adquirir obras, fornecimentos ou serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outro, as entidades adjudicantes podem, nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir um rótulo específico para atestar que as obras, fornecimentos ou serviços correspondem às características exigidas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    Os requisitos de rotulagem dizem exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e que são apropriados para definir as características das obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato;

    b)

    Os requisitos de rotulagem baseiam-se em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

    c)

    Os rótulos são criados através de um procedimento aberto e transparente em que podem participar todas as partes interessadas, nomeadamente organismos governamentais, consumidores, parceiros sociais, fabricantes, distribuidores e organizações não governamentais;

    d)

    Os rótulos estão acessíveis a todas as partes interessadas;

    e)

    Os requisitos de rotulagem são definidos por um terceiro sobre o qual o operador económico que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

    Caso as autoridades adjudicantes não exijam que as obras, fornecimentos ou serviços obedeçam a todos os requisitos de rotulagem, devem indicar quais os requisitos de rotulagem a cumprir.

    As entidades adjudicantes que exijam um determinado rótulo devem aceitar todos os rótulos que confirmem que as obras, fornecimentos ou serviços obedecem a requisitos de rotulagem equivalentes.

    Caso se possa comprovar que um operador económico não tem possibilidade de obter, dentro do prazo estabelecido, o rótulo específico indicado pela entidade adjudicante ou um rótulo equivalente por razões que lhe não sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova adequados, como um dossiê técnico do fabricante, desde que o operador económico em causa prove que as obras, fornecimentos e serviços a ser por ele prestados cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante.

    2.   Quando um rótulo cumprir as condições previstas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), mas incluir também requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, as entidades adjudicantes não podem exigir o rótulo propriamente dito mas sim definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato e que sejam adequadas para definir as características desse objeto.

    Artigo 62.o

    Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

    1.   As entidades adjudicantes podem exigir aos operadores económicos a apresentação de um relatório de ensaio de um organismo de avaliação da conformidade ou um certificado emitido por tal organismo como meio de prova da conformidade com os requisitos ou critérios estabelecidos nas especificações técnicas, com os critérios de adjudicação ou com as condições de execução dos contratos.

    Quando as entidades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por um organismo de avaliação da conformidade específico, devem também aceitar os certificados de outros organismos de avaliação da conformidade equivalentes.

    Para efeitos do presente número, entende-se por «organismo de avaliação da conformidade» um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, ensaio, certificação e inspeção, acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

    2.   As entidades adjudicantes devem aceitar outros meios de prova adequados além dos enunciados no n.o 1, como a documentação técnica do fabricante, caso o operador económico em causa não tenha acesso aos certificados ou aos relatórios de ensaio referidos no n.o 1, nem qualquer possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, desde que a falta de acesso não seja imputável ao próprio operador económico e desde que este prove que as obras, fornecimentos ou serviços por ele prestados cumprem os requisitos ou critérios indicados nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos.

    3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros quaisquer informações relacionadas com as provas e documentos apresentados em conformidade com o artigo 60.o, n.o 6, com o artigo 61.o e com os n.os 1 e 2 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do operador económico comunicam essas informações nos termos do artigo 102.o.

    Artigo 63.o

    Comunicação das especificações técnicas

    1.   As entidades adjudicantes comunicam aos operadores económicos interessados na obtenção de um contrato, a pedido destes, as especificações técnicas regularmente referidas nos seus contratos de fornecimento, de empreitada de obras ou de serviços, ou as especificações técnicas para que tencionem fazer remissão nos contratos que sejam objeto de anúncios periódicos indicativos. Essas especificações devem ser disponibilizadas por via eletrónica, mediante acesso livre, direto e completo, a título gratuito.

    No entanto, as especificações técnicas devem ser transmitidas por outros meios não eletrónicos quando não seja possível facultar um acesso livre, direto e completo, por meios eletrónicos e a título gratuito, a certos documentos do concurso, quer por um dos motivos estabelecidos no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, quer por as entidades adjudicantes tencionarem aplicar o artigo 39.o, n.o 2.

    2.   Se as especificações técnicas se basearem em documentos de acesso livre, direto e completo, a título gratuito, disponibilizados por via eletrónica aos operadores económicos interessados, basta incluir uma referência a esses documentos.

    Artigo 64.o

    Variantes

    1.   As entidades adjudicantes podem autorizar ou exigir aos proponentes que apresentem variantes que preencham os requisitos mínimos por elas exigidos.

    As entidades adjudicantes indicam nos documentos do concurso se autorizam ou exigem, ou não, variantes, e, na afirmativa, os requisitos mínimos que essas variantes devem respeitar, bem como quaisquer requisitos específicos para a sua apresentação, nomeadamente se as variantes podem ser apresentadas apenas se for apresentada também uma proposta que não seja uma variante. Nos casos em que são autorizadas ou exigidas variantes, devem ainda garantir que os critérios de adjudicação selecionados possam ser aplicados às variantes que respeitem os requisitos mínimos, bem como às propostas conformes que não sejam variantes.

    2.   Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado ou exigido variantes não podem excluir uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços, em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento, em vez de um contrato de serviços.

    Artigo 65.o

    Divisão dos contratos em lotes

    1.   As entidades adjudicantes podem decidir adjudicar um contrato sob a forma de lotes separados e podem determinar a dimensão e o objeto desses lotes.

    No anúncio de concurso, no convite à confirmação de interesse, ou, se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, no convite à apresentação de propostas ou à negociação, as entidades adjudicantes devem indicar se as propostas podem ser apresentadas relativamente a um, a vários ou à totalidade dos lotes.

    2.   Mesmo que possam ser apresentadas propostas para vários lotes ou todos os lotes, as entidades adjudicantes podem limitar o número de lotes que podem ser adjudicados a um proponente, desde que o número máximo de lotes por proponente esteja indicado no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, à apresentação de propostas ou à negociação. As entidades adjudicantes devem indicar nos documentos do concurso as regras ou os critérios objetivos e não discriminatórios que tencionam aplicar para determinar os lotes a adjudicar, quando a aplicação dos critérios de adjudicação resulte na adjudicação a um proponente de um número de lotes superior ao número máximo fixado.

    3.   Os Estados-Membros podem prever que, se puder ser adjudicado mais do que um lote ao mesmo proponente, as entidades adjudicantes possam adjudicar um contrato que combine vários ou a totalidade dos lotes se, no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, à apresentação de propostas ou à negociação, tiverem especificado que se reservam a possibilidade de o fazer e indicado os lotes ou grupos de lotes que podem ser combinados.

    4.   Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a adjudicação de contratos sob a forma de lotes separados, em condições a especificar em conformidade com o respetivo direito nacional e tendo em conta o direito da União. São aplicáveis o segundo parágrafo do n.o 1 e, se for caso disso, o n.o 3.

    Artigo 66.o

    Fixação de prazos

    1.   Ao fixarem os prazos de receção dos pedidos de participação e das propostas, as entidades adjudicantes devem ter em conta, em especial, a complexidade do contrato e o tempo necessário à elaboração das propostas, sem prejuízo dos prazos mínimos fixados nos artigos 45.o a 49.o.

    2.   Quando as propostas só puderem ser apresentadas após visita às instalações ou consulta no local dos documentos complementares aos documentos do concurso, os prazos de receção das propostas, que devem ser mais longos do que os prazos mínimos fixados nos artigos 45.o a 49.o, devem ser fixados de modo a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas.

    3.   As entidades adjudicantes devem prorrogar os prazos de receção das propostas por forma a que todos os operadores económicos interessados possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias para a elaboração das propostas, nos seguintes casos:

    a)

    Se, por qualquer motivo, quaisquer informações adicionais, embora solicitadas em tempo útil pelo operador económico, não tiverem sido fornecidas pelo menos seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas. No caso do procedimento acelerado referido no artigo 45.o, n.o 3, esse prazo é de quatro dias;

    b)

    Se os documentos do concurso sofrerem modificações significativas.

    O prazo de prorrogação deve ser proporcional à importância da informação ou alteração.

    Caso as informações adicionais não tenham sido solicitadas em tempo útil ou caso a sua importância seja insignificante para a preparação de propostas pertinentes, as entidades adjudicantes podem não prorrogar os prazos.

    Secção 2

    Publicação e transparência

    Artigo 67.o

    Anúncios periódicos indicativos

    1.   As entidades adjudicantes podem dar a conhecer os seus concursos programados através da publicação de um anúncio periódico indicativo. Estes anúncios devem ser acompanhados das informações previstas na secção I, parte A, do Anexo VI. São publicados pelo Serviço das Publicações da União Europeia ou pelas entidades adjudicantes no seu perfil de adquirente em conformidade com o ponto 2, alínea b), do Anexo IX. Se o anúncio periódico indicativo for publicado pelas entidades adjudicantes no perfil de adquirente, enviam ao Serviço das Publicações da União Europeia um anúncio de pré-informação da publicação do anúncio periódico indicativo num perfil de adquirente, nos termos do Anexo IX, ponto 3. Estes anúncios devem conter as informações indicadas no Anexo VI, parte B.

    2.   Se a abertura do concurso tiver sido efetuada através de um anúncio periódico indicativo relativo a concursos limitados e a procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, o anúncio deve preencher os seguintes requisitos:

    a)

    Referir especificamente os fornecimentos, obras ou serviços que serão objeto do contrato a adjudicar;

    b)

    Mencionar que esse contrato será adjudicado mediante concurso limitado ou procedimento por negociação, sem publicação posterior de anúncio de concurso, e convidar os operadores económicos a manifestar o seu interesse;

    c)

    Conter, além das informações previstas na parte A, secção I, do Anexo VI, as informações previstas na parte A, secção II, do Anexo VI;

    d)

    Ter sido enviado para publicação entre 35 dias e 12 meses antes da data de envio do convite à confirmação de interesse.

    Tais anúncios não são publicados num perfil de adquirente: Todavia, a publicação suplementar a nível nacional nos termos do artigo 72.o, se for caso disso, pode ser efetuada num perfil de adquirente.

    O período abrangido pelo anúncio periódico indicativo não pode ser superior a 12 meses a contar da data em que o anúncio é transmitido para publicação. Todavia, no caso dos contratos públicos de serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio periódico indicativo a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), pode abranger um período superior a 12 meses.

    Artigo 68.o

    Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

    1.   Sempre que as entidades adjudicantes optem por estabelecer um sistema de qualificação nos termos do artigo 77.o, o sistema deve ser objeto de um anúncio nos termos do Anexo X, indicando o objetivo do sistema de qualificação e as modalidades de acesso às regras que o regem.

    2.   As entidades adjudicantes devem indicar o período de vigência do sistema de qualificação no anúncio relativo à existência do sistema. Devem notificar o Serviço das Publicações da União Europeia de qualquer alteração durante o período de vigência do sistema, utilizando os seguintes formulários-tipo:

    a)

    Se o período de vigência for alterado sem que o sistema seja encerrado, o formulário utilizado para os anúncios relativos à existência de sistemas de qualificação;

    b)

    Se o sistema for encerrado, um anúncio de adjudicação de contrato, conforme referido no artigo 70.o.

    Artigo 69.o

    Anúncios de concurso

    Os anúncios de concurso podem ser utilizados como meio de abertura de concurso para todos os procedimentos. Incluem as informações previstas na parte pertinente do Anexo XI e são publicados em conformidade com o artigo 71.o.

    Artigo 70.o

    Anúncios de adjudicação de contratos

    1.   Num prazo máximo de 30 dias após a celebração de um contrato ou acordo-quadro após a decisão de adjudicação ou de celebração do contrato, as entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação do contrato com os resultados do concurso.

    Este anúncio inclui as informações previstas no Anexo XII e é publicado em conformidade com o artigo 71.o.

    2.   Caso a abertura do concurso em questão tenha sido efetuada sob a forma de anúncio periódico indicativo e a entidade adjudicante tenha decidido não adjudicar mais contratos durante o período abrangido por esse anúncio periódico indicativo, o anúncio de adjudicação do contrato deve conter uma indicação específica nesse sentido.

    No caso dos acordos-quadro celebrados nos termos do artigo 51.o, as entidades adjudicantes não são obrigadas a enviar um anúncio dos resultados do concurso em relação a cada contrato baseado nesse acordo. Os Estados-Membros podem prever que as entidades adjudicantes agrupem por trimestre os anúncios relativos aos resultados do concurso para contratos baseados no acordo-quadro. Nesse caso, as entidades adjudicantes enviam os anúncios agrupados no prazo de 30 dias após o fim de cada trimestre.

    As entidades adjudicantes enviam um anúncio de adjudicação de contrato no prazo de 30 dias após a adjudicação de cada contrato baseado num sistema de aquisição dinâmico. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

    3.   As informações prestadas em conformidade com o Anexo XII, e destinadas a publicação, são publicadas em conformidade com o Anexo IX. Certas informações relativas à adjudicação de um contrato ou à celebração de um acordo-quadro podem não ser publicadas, caso a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.

    No caso dos contratos de serviços de investigação e desenvolvimento («serviços I&D»), as informações relativas à natureza e à quantidade de serviços podem ser limitadas ao seguinte:

    a)

    Indicação «serviços I&D» se o contrato tiver sido adjudicado com base num procedimento por negociação sem abertura de concurso em conformidade com o disposto no artigo 50.o, alínea b);

    b)

    Informações pelo menos tão pormenorizadas quanto as constantes do anúncio utilizado como meio de abertura de concurso.

    4.   As informações prestadas nos termos do Anexo XII e assinaladas como não destinadas a publicação só são publicadas sob forma simplificada para fins estatísticos nos termos do Anexo IX.

    Artigo 71.o

    Redação e modalidades de publicação dos anúncios

    1.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o devem comportar as informações previstas no Anexo VI, Parte A, no Anexo VI, Parte B, e nos Anexos X, XI, e XII, no formato dos formulários-tipo, incluindo os formulários para retificações.

    A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 105.o.

    2.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o são elaborados, enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia por via eletrónica, e publicados em conformidade com o Anexo IX. Os anúncios são publicados o mais tardar cinco dias após o seu envio. As despesas de publicação dos anúncios pelo Serviço das Publicações da União Europeia são suportadas pela União.

    3.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o são publicados na íntegra na língua ou línguas oficiais das instituições da União escolhidas pela entidade adjudicante. Apenas faz fé o texto original nessa língua ou línguas. É publicado nas outras línguas oficiais das instituições da União um resumo dos elementos relevantes de cada anúncio.

    4.   O Serviço das Publicações da União Europeia deve garantir que o texto completo e o resumo dos anúncios periódicos indicativos referidos no artigo 67.o, n.o 2, assim como dos concursos que estabelecem um sistema de aquisição dinâmico referidos no artigo 52.o, n.o 4, alínea a), e dos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação utilizados como meio de abertura de concurso em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, alínea b), continuam a ser publicados:

    a)

    No caso dos anúncios periódicos indicativos, por um período de 12 meses ou até à receção de um aviso de adjudicação de contrato, conforme previsto no artigo 70.o, n.o 2, com a indicação de que não serão adjudicados mais contratos durante o período de 12 meses abrangido pelo anúncio de concurso. Todavia, no caso dos contratos para serviços sociais e outros serviços específicos, o anúncio periódico indicativo a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, alínea b, continua a ser publicado até ao fim do prazo de validade inicialmente indicado ou até à receção de um anúncio de adjudicação de contrato, como previsto no artigo 70.o, indicando que mais nenhum contrato será adjudicado durante o período abrangido pelo anúncio de concurso;

    b)

    No caso dos concursos em que é estabelecido um sistema de aquisição dinâmico, durante o período de validade do sistema de aquisição dinâmico;

    c)

    No caso de anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação durante o seu período de validade.

    5.   As entidades adjudicantes devem estar em condições de provar a data de envio dos anúncios.

    O Serviço das Publicações da União Europeia confirma à entidade adjudicante a receção do anúncio e a publicação das informações apresentadas, indicando a data de publicação. A referida confirmação constitui prova de que a publicação foi efetuada.

    6.   As entidades adjudicantes podem publicar anúncios para contratos de empreitada, de fornecimento ou de serviços que não estejam sujeitos à exigência de publicação prevista na presente diretiva, desde que esses anúncios sejam enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia por via eletrónica, no formato e de acordo com as modalidades de transmissão indicados no Anexo IX.

    Artigo 72.o

    Publicação a nível nacional

    1.   Os anúncios referidos nos artigos 67.o a 70.o e a informação neles contida não serão publicados, a nível nacional, antes da sua publicação nos termos do artigo 71.o. No entanto, a publicação pode, em qualquer caso, ter lugar a nível nacional caso as entidades adjudicantes não tenham sido notificadas da publicação no prazo de 48 horas após a confirmação da receção do anúncio nos termos do artigo 71.o.

    2.   Os anúncios publicados a nível nacional não podem incluir outras informações para além das contidas nos anúncios enviados ao Serviço das Publicações da União Europeia ou publicados num perfil de adquirente, e devem indicar a data desse envio ou dessa publicação.

    3.   Os anúncios periódicos indicativos não podem ser publicados num perfil de adquirente antes do envio ao Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio que refere a sua publicação sob essa forma; devem indicar a data desse envio.

    Artigo 73.o

    Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

    1.   As entidades adjudicantes oferecem, por via eletrónica, acesso livre, direto e completo aos documentos do concurso, a título gratuito, a partir da data de publicação do anúncio, em conformidade com o artigo 71.o, ou da data de envio do convite à confirmação de interesse.

    Se o meio de abertura do concurso for um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, esse acesso deve ser concedido o mais rapidamente possível e, o mais tardar, aquando do envio do convite à apresentação de propostas ou à negociação. O texto do anúncio ou dos convites deve indicar o endereço Internet em que a documentação do concurso está disponível.

    Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a determinados documentos do concurso, por um dos motivos referidos no artigo 40.o, n.o 1, segundo parágrafo, as entidades adjudicantes podem indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse que os documentos em causa serão transmitidos por outros meios que não a via eletrónica em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se refere o artigo 45.o, n.o 3 e quando o prazo seja fixado por acordo mútuo nos termos do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo ou do artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo.

    Quando não pode ser oferecido o acesso livre, direto e completo, por via eletrónica e a título gratuito, a certos documentos do concurso porque as entidades adjudicantes tencionam aplicar o artigo 39.o, n.o 2, devem essas entidades indicar no anúncio ou no convite à confirmação de interesse ou, nos casos em que o concurso tenha sido aberto por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, nos documentos do concurso, as medidas destinadas a proteger a natureza confidencial das informações que exigem e a forma como pode ser obtido o acesso aos documentos em causa. Neste caso, o prazo para a apresentação de propostas é prorrogado por cinco dias, exceto nos casos de urgência devidamente fundamentada a que se refere o artigo 45.o, n.o 3, e quando o prazo seja fixado por acordo mútuo nos termos do artigo 46.o, n.o 2, segundo parágrafo, ou do artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo.

    2.   As entidades adjudicantes comunicam a todos os concorrentes que participam no procedimento informações adicionais sobre os cadernos de encargos e sobre os documentos complementares no prazo máximo de seis dias antes da data-limite fixada para a receção das propostas, desde que tais informações tenham sido solicitadas em tempo útil. No caso do procedimento acelerado referido no artigo 45.o, n.o 3, esse prazo é de quatro dias.

    Artigo 74.o

    Convites a candidatos

    1.   Nos concursos limitados, nos diálogos concorrenciais, nas parcerias para a inovação e nos procedimentos por negociação com abertura prévia de concurso, as entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito, os candidatos selecionados a apresentar as suas propostas, a participar no diálogo ou a negociar.

    Caso tenha sido utilizado um anúncio periódico indicativo como anúncio de concurso nos termos do artigo 44.o, n.o 4, alínea a), as entidades adjudicantes convidam, simultaneamente e por escrito, os operadores económicos que manifestaram interesse a confirmar que mantêm esse interesse.

    2.   Os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir uma referência ao endereço eletrónico onde os documentos do concurso se encontram diretamente disponíveis por via eletrónica. Os convites devem ser acompanhados dos documentos do concurso, sempre que estes documentos não tenham sido objeto de acesso livre, direto e completo, a título gratuito, pelas razões indicadas no artigo 73.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos, e não tenham sido já disponibilizados de outra forma. Além disso, os convites a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem incluir as informações previstas no Anexo XIII.

    Artigo 75.o

    Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

    1.   As entidades adjudicantes informam no mais breve prazo os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à celebração de um acordo-quadro, à adjudicação de um contrato ou à admissão num sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um acordo-quadro ou à adjudicação de um contrato para o qual fora aberto concurso ou pelos quais tenham decidido recomeçar o processo, ou à implementação de um sistema de aquisição dinâmico.

    2.   A pedido do candidato ou do proponente as entidades adjudicantes devem, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias a contar da receção de um pedido escrito, informar:

    a)

    Os candidatos excluídos dos motivos do indeferimento do seu pedido de participação;

    b)

    Os proponentes excluídos dos motivos da exclusão da sua proposta, incluindo, nos casos a que se refere o artigo 60.o, n.os 5 e 6, dos motivos da sua decisão de não-equivalência ou da sua decisão de que as obras, fornecimentos ou serviços não preenchem os requisitos de desempenho ou funcionais;

    c)

    Os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis, das características e vantagens relativas da proposta selecionada, bem como do nome do adjudicatário ou das partes no acordo-quadro;

    d)

    Aos proponentes que tiverem apresentado uma proposta admissível, informação sobre a condução e a evolução das negociações e do diálogo com os proponentes.

    3.   As entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação de contratos, celebração de acordos-quadro ou admissão num sistema de aquisição dinâmico referidas nos n.os 1 e 2 não são comunicadas, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, lesar os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados ou prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos.

    4.   As entidades adjudicantes que estabelecem e administram um sistema de qualificação informam os requerentes, no prazo de seis meses, da sua decisão quanto à respetiva qualificação.

    Se a decisão de qualificação demorar mais de quatro meses a contar da data de entrega do pedido de qualificação, a entidade adjudicante informa o requerente, no prazo de dois meses após essa entrega, das razões que justificam a prorrogação do prazo e da data em que o seu pedido deverá ser aceite ou recusado.

    5.   Os requerentes cuja qualificação seja recusada são informados dessa decisão e das suas razões no mais breve prazo, que não pode nunca exceder 15 dias após a data da decisão. As razões devem basear-se nos critérios de qualificação referidos no artigo 77.o, n.o 2.

    6.   As entidades adjudicantes que estabelecem e operam um sistema de qualificação só podem pôr termo à qualificação de um operador económico por razões baseadas nos critérios referidos no artigo 77.o n.o 2. A intenção de pôr termo à qualificação deve ser previamente notificada, por escrito, ao operador económico, pelo menos 15 dias antes da data prevista para pôr termo à qualificação, indicando a razão ou razões que justificam essa intenção.

    Secção 3

    Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

    Artigo 76.o

    Princípios gerais

    1.   Para fins de seleção dos participantes nos procedimentos contratação, aplicam-se as seguintes regras:

    a)

    As entidades adjudicantes que tenham previsto regras e critérios de exclusão de proponentes ou candidatos em conformidade com o disposto no artigo 78.o, n.o 1, ou 80.o, n.o 1, devem excluir os operadores económicos identificados em conformidade com essas regras e que cumpram esses critérios;

    b)

    As entidades adjudicantes selecionam os proponentes e candidatos em conformidade com as regras e critérios objetivos estabelecidos nos termos dos artigos 78.o e 80.o;

    c)

    Nos concursos limitados, nos procedimentos por negociação com convite à apresentação de propostas, nos diálogos concorrenciais e nas parcerias para a inovação, as entidades adjudicantes reduzem, se for caso disso e nos termos do artigo 78.o, n.o 2, o número de candidatos selecionados de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do presente número.

    2.   Sempre que a abertura de um concurso seja efetuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação e para fins de seleção dos participantes nos procedimentos de adjudicação de contratos específicos que são objeto da abertura do concurso, as entidades adjudicantes:

    a)

    Qualificam os operadores económicos em conformidade com o artigo 77.o;

    b)

    Aplicam a esses operadores económicos qualificados as disposições do n.o 1 que sejam pertinentes para os concursos limitados, os procedimentos por negociação, os diálogos concorrenciais ou as parcerias para a inovação.

    3.   Quando selecionam os participantes num concurso limitado, num procedimento por negociação, num diálogo concorrencial ou numa parceria para a inovação, ao decidir da qualificação ou da atualização dos critérios e regras de qualificação, as entidades adjudicantes não podem:

    a)

    Impor a determinados operadores económicos condições administrativas, técnicas ou financeiras que não tenham sido impostas a outros;

    b)

    Requerer testes ou justificações que constituam uma duplicação de provas objetivas já disponibilizadas.

    4.   Quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer ser incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as entidades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.

    5.   As entidades adjudicantes verificam a conformidade das propostas apresentadas pelos proponentes selecionados com as regras e requisitos aplicáveis às propostas e adjudicam o contrato com base nos critérios previstos nos artigos 82.o e 84.o, tendo em conta o artigo 64.o.

    6.   As entidades adjudicantes podem decidir não adjudicar um contrato ao proponente que apresente a melhor proposta, se tiverem determinado que a proposta não cumpre as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

    7.   Nos concursos abertos, as entidades adjudicantes podem decidir examinar as propostas antes de verificar a capacidade dos proponentes, desde que sejam cumpridas as disposições pertinentes dos artigos 76.o a 84.o, incluindo a regra que prevê que o contrato não pode ser adjudicado a um proponente que deva ser excluído em conformidade com o artigo 80.o ou que não preencha os critérios de seleção estabelecidos pela entidade adjudicante em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, e o artigo 80.o.

    Os Estados-Membros podem excluir a utilização do procedimento a que se refere o primeiro parágrafo ou limitá-la a certos tipos de contratos ou a circunstâncias específicas.

    8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que diz respeito à alteração da lista constante do Anexo XIV, sempre que necessário, para aditar novos acordos internacionais que tenham sido ratificados por todos os Estados-Membros, ou sempre que os referidos acordos internacionais em vigor deixem de ser ratificados por todos os Estados-Membros ou sejam alterados de outra forma, por exemplo no que respeita ao âmbito de aplicação, conteúdo ou denominação.

    Subsecção 1

    Qualificação e seleção qualitativa

    Artigo 77.o

    Sistemas de qualificação

    1.   As entidades adjudicantes podem, se o desejarem, estabelecer e gerir um sistema de qualificação de operadores económicos.

    As entidades adjudicantes que estabelecem ou gerem um sistema de qualificação asseguram que os operadores económicos podem, em qualquer momento, solicitar a sua qualificação.

    2.   O sistema previsto no n.o 1 pode abranger várias fases de qualificação.

    As entidades adjudicantes estabelecem regras e critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que requeiram a qualificação, bem como regras e critérios objetivos para a utilização do sistema de qualificação, as quais devem abranger questões como o registo no sistema, a atualização periódica das qualificações e, se for caso disso, a duração do sistema.

    Sempre que esses critérios e regras incluam especificações técnicas, aplicam-se as disposições dos artigos 60.o a 62.o. Esses critérios e regras podem, se necessário, ser atualizados.

    3.   Os critérios e regras de qualificação referidos no n.o 2 são comunicados aos operadores económicos interessados, a pedido destes. Os critérios e regras atualizados são comunicados aos operadores económicos interessados.

    Se uma entidade adjudicante considerar que o sistema de qualificação de determinadas entidades ou organismos terceiros corresponde às suas exigências, comunica aos operadores económicos interessados os nomes dessas entidades ou desses organismos terceiros.

    4.   Deve ser conservado um registo escrito dos operadores económicos qualificados, que pode ser dividido em categorias, por tipo de contrato, para os quais a qualificação é válida.

    5.   Sempre que a abertura do concurso seja efetuada através de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, os contratos específicos para as obras, fornecimentos ou serviços abrangidos pelo sistema de qualificação devem ser adjudicados através de concursos limitados ou procedimentos por negociação, nos quais todos os proponentes e participantes são selecionados entre os candidatos já qualificados de acordo com o referido sistema.

    6.   Os encargos faturados no âmbito de pedidos de qualificação, atualização ou conservação de uma qualificação já obtida no âmbito do sistema devem ser proporcionais aos custos gerados.

    Artigo 78.o

    Critérios de seleção qualitativa

    1.   As entidades adjudicantes podem estabelecer regras e critérios objetivos para a exclusão e a seleção de proponentes ou candidatos; essas regras e critérios devem ser disponibilizados aos operadores económicos interessados.

    2.   Sempre que seja necessário garantir um equilíbrio adequado entre as características específicas do procedimento de contratação e os recursos exigidos para a sua execução, as entidades adjudicantes podem, no caso dos concursos limitados, dos procedimentos por negociação, dos diálogos concorrenciais ou das parcerias para a inovação, estabelecer regras e critérios objetivos que reflitam essa necessidade e permitam à entidade adjudicante reduzir o número de candidatos convidados a apresentar propostas ou a negociar. O número de candidatos selecionados deve, todavia, ter em conta a necessidade de assegurar uma concorrência suficiente.

    Artigo 79.o

    Recurso às capacidades de outras entidades

    1.   Quando as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que solicitam a sua qualificação no quadro de um sistema de qualificação incluem requisitos relativos à capacidade económica e financeira do operador económico ou às suas capacidades técnicas e profissionais, o operador económico pode, se for caso disso, recorrer à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações existentes entre esse operador e essas entidades. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro ou às das do quadro de gestão da empresa, ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá desses recursos durante todo o período de vigência do sistema de qualificação, por exemplo, mediante a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra dessas entidades para o efeito.

    Sempre que, nos termos do artigo 80.o da presente diretiva, as entidades adjudicantes tenham remetido para os critérios de exclusão ou seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE, devem as mesmas entidades verificar, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, da presente diretiva, se as outras entidades a cujos recursos o operador económico tenciona recorrer preenchem os critérios de seleção relevantes, ou se existem motivos de exclusão para os quais as entidades adjudicantes tenham remetido, nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE. A entidade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido. A entidade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido.

    Quando um operador económico recorra às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, as entidades adjudicantes podem exigir que o operador económico e essas outras entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

    Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, conforme referido no artigo 37.o, n.o 2, pode recorrer à capacidade dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

    2.   Quando as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos candidatos e dos proponentes nos concursos abertos, concursos limitados, procedimentos por negociação, diálogos concorrenciais ou parcerias para a inovação incluam requisitos relativos à capacidade económica e financeira do operador económico ou às suas capacidades técnicas e profissionais, o operador económico pode, se for caso disso, e no que se refere a um contrato específico, recorrer à capacidade de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações existentes entre este operador e essas entidades. Porém, no que respeita aos critérios relativos às habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços ou do empreiteiro ou às das do quadro de gestão da empresa, ou à experiência profissional relevante, os operadores económicos só podem recorrer às capacidades de outras entidades quando estas últimas assegurem a execução da empreitada de obras ou o fornecimento dos serviços para os quais são exigidas essas capacidades. Quando pretenda recorrer às capacidades de outras entidades, o operador económico deve provar à entidade adjudicante que disporá dos recursos necessários, por exemplo, mediante a apresentação de uma declaração de compromisso dessas entidades para o efeito.

    Sempre que, nos termos do artigo 80.o, da presente diretiva, as entidades adjudicantes tenham remetido para os critérios de exclusão ou seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE, devem as mesmas entidades verificar, em conformidade com o artigo 80.o, n.o 3, da presente diretiva, se as outras entidades a cujos recursos o operador económico tenciona recorrer preenchem os critérios de seleção relevantes, ou se existem motivos de exclusão para os quais as entidades adjudicantes tenham remetido, nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE. A entidade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua uma entidade que não cumpra um critério de seleção relevante ou em relação à qual existam motivos de exclusão obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido. A entidade adjudicante pode exigir ou o Estado-Membro pode determinar que esta exija que o operador económico substitua uma entidade em relação à qual existam motivos de exclusão não obrigatórios para os quais a entidade adjudicante tenha remetido.

    Quando um operador económico recorra às capacidades de outras entidades no que respeita aos critérios relativos à situação económica e financeira, as entidades adjudicantes podem exigir que o operador económico e essas outras entidades sejam solidariamente responsáveis pela execução do contrato.

    Nas mesmas condições, um agrupamento de operadores económicos, tal como referido no artigo 37.o, pode recorrer às capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.

    3.   No caso dos contratos de empreitada de obras, dos contratos de serviços ou de operações de montagem ou instalação no quadro de um contrato de fornecimento, as entidades adjudicantes podem exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente ou, se a proposta for apresentada por um agrupamento de operadores económicos na aceção do artigo 37.o, n. 2, por um participante no agrupamento.

    Artigo 80.o

    Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE

    1.   As regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos operadores económicos que requerem a qualificação num sistema de qualificação e as regras e os critérios objetivos de exclusão e de seleção dos candidatos e dos proponentes nos concursos abertos, nos concursos limitados ou nos procedimentos por negociação, nos diálogos concorrenciais ou nas parcerias para a inovação, podem incluir os motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições nele definidos.

    Se a entidade adjudicante for uma autoridade adjudicante, esses critérios e regras incluem os motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições nele definidos.

    Se os Estados-Membros assim o exigirem, esses critérios e regras devem ainda incluir os motivos de exclusão enumerados no artigo 57.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições definidos no mesmo artigo.

    2.   Os critérios e as regras referidos no n.o 1, do presente artigo, podem incluir os critérios de seleção estabelecidos no artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE, nos termos e condições nele definidos, nomeadamente no que respeita a limites aos requisitos relativos aos volumes de negócios anuais, conforme previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

    3.   Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, aplicam-se os artigos 59.o a 61.o da Diretiva 2014/24/UE.

    Artigo 81.o

    Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental

    1.   Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico satisfaz determinadas normas de garantia de qualidade, nomeadamente de acessibilidade para pessoas com deficiência, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de garantia de qualidade baseados em séries de normas europeias pertinentes e certificados por organismos acreditados. As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Devem igualmente aceitar outras provas de medidas de garantia da qualidade equivalentes caso o operador económico em causa não tenha qualquer possibilidade de obter esses certificados dentro dos prazos estabelecidos por razões que não lhe são imputáveis, desde que o operador económico prove que as medidas de garantia de qualidade propostas obedecem às normas de garantia de qualidade exigidas.

    2.   Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o operador económico respeita determinados sistemas ou normas de gestão ambiental, devem reportar-se ao sistema de ecogestão e auditoria da União (EMAS), a outros sistemas de gestão ambiental reconhecidos em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 ou a outras normas de gestão ambiental baseadas em normas europeias ou internacionais pertinentes de organismos acreditados. As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros.

    Se o operador económico não tiver comprovadamente acesso aos referidos certificados nem possibilidade de os obter dentro dos prazos estabelecidos, por razões que não lhe sejam imputáveis, a entidade adjudicante deve aceitar outros meios de prova de medidas de gestão ambiental, desde que o operador económico em causa prove que essas medidas são equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de gestão ambiental aplicável ou que são normalizadas.

    3.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros as informações relacionadas com os documentos comprovativos do respeito das normas de qualidade e ambientais referidas nos n.os 1 e 2.

    Subsecção 2

    Adjudicação do contrato

    Artigo 82.o

    Critérios de adjudicação

    1.   Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas ao preço de certos fornecimentos ou à remuneração de determinados serviços, as entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos públicos com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa.

    2.   A proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da entidade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo-eficácia, como os custos do ciclo de vida em conformidade com o artigo 83.o, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa. Estes critérios podem compreender, por exemplo:

    a)

    Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, negociação e respetivas condições;

    b)

    Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue possa influenciar significativamente o nível de execução do contrato; ou

    c)

    O serviço pós-venda e a assistência técnica, as condições de fornecimento tais como a data de entrega e o prazo de entrega ou de execução, os compromissos em matéria de peças e de segurança do aprovisionamento.

    O fator custo pode igualmente assumir a forma de um preço ou custo fixo com base no qual os operadores económicos concorrem exclusivamente em termos de critérios de qualidade.

    Os Estados-Membros podem prever que as entidades adjudicantes não possam utilizar o preço ou o custo como único critério de adjudicação, ou podem restringir essa utilização exclusiva a determinadas categorias de entidades adjudicantes ou a determinados tipos de contratos.

    3.   Os critérios de adjudicação devem ser considerados em função do objeto do contrato público quando estiverem relacionados com as obras, produtos ou serviços a fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida, incluindo fatores envolvidos:

    a)

    No processo específico de produção, fornecimento ou negociação das obras, produtos ou serviços; ou

    b)

    Num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida,

    mesmo que estes fatores não façam parte da sua substância material.

    4.   Os critérios de adjudicação não podem ter por efeito conferir à entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de um caderno de encargos que permita verificar efetivamente a informação fornecida pelos proponentes, a fim de avaliar até que ponto estes cumprem os critérios de adjudicação. Em caso de dúvida, as entidades adjudicantes verificam de facto a exatidão das informações e provas fornecidas pelos proponentes.

    5.   A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso a ponderação relativa que atribui a cada um dos critérios escolhidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, exceto se esta for identificada apenas com base no preço.

    Essas ponderações podem ser expressas na forma de um intervalo, com uma variação máxima adequada.

    Sempre que a ponderação não for possível por razões objetivas, a entidade adjudicante indica os critérios por ordem decrescente de importância.

    Artigo 83.o

    Cálculo dos custos do ciclo de vida

    1.   O cálculo dos custos do ciclo de vida abrange partes ou a totalidade dos custos relevantes a seguir indicados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra:

    a)

    Custos suportados pela entidade adjudicante ou outros utilizadores, nomeadamente:

    i)

    custos relacionados com a aquisição,

    ii)

    custos de utilização, tais como consumo de energia e de outros recursos,

    iii)

    custos de manutenção,

    iv)

    custos de fim de vida útil, tais como os custos de recolha e reciclagem;

    b)

    Custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao produto, serviço ou obra durante o seu ciclo de vida, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário; esses custos podem incluir o custo das emissões de gases com efeito de estufa e de outras emissões poluentes, assim como outros custos de atenuação das alterações climáticas.

    2.   Caso as entidades adjudicantes avaliem os custos com base numa abordagem assente no cálculo dos custos do ciclo de vida, devem incluir nos documentos do concurso os dados que os proponentes devem apresentar e a metodologia que a entidade adjudicante utilizará para determinar os custos do ciclo de vida com base nesses dados.

    A metodologia utilizada para avaliar os custos imputados a externalidades ambientais deve obedecer a todas as seguintes condições:

    a)

    Ser baseada em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios; Designadamente, se não tiver sido estabelecida com vista a uma aplicação repetida ou continuada, não pode favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos;

    b)

    Ser acessível a todas as partes interessadas;

    c)

    Os dados necessários poderem ser fornecidos, mediante esforço razoável, por operadores económicos normalmente diligentes, incluindo operadores de países terceiros que sejam partes no GPA ou noutros acordos internacionais que vinculam a União.

    3.   Caso um ato normativo da União obrigue à utilização de uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida, essa metodologia comum deve ser aplicada para avaliar os custos do ciclo de vida.

    Consta do Anexo XV uma lista desses atos jurídicos e, sempre que necessário, dos atos delegados complementares.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 103.o, no que diz respeito a atualizar essa lista quando tal seja necessário em virtude da adoção de nova legislação que torne obrigatória uma metodologia comum ou em virtude da revogação ou alteração do ato jurídico em vigor.

    Artigo 84.o

    Propostas anormalmente baixas

    1.   As entidades adjudicantes exigem que os operadores económicos expliquem os preços ou custos indicados na proposta, sempre que estes se revelem anormalmente baixos para as obras, fornecimentos ou serviços a prestar.

    2.   As explicações mencionadas no n.o 1 referem-se, designadamente:

    a)

    Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

    b)

    Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras;

    c)

    À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo proponente;

    d)

    Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 36.o, n.o 2;

    e)

    Ao cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 88.o;

    f)

    À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo proponente.

    3.   A entidade adjudicante avalia as informações prestadas consultando o proponente.

    Só pode excluir a proposta no caso de os meios de prova fornecidos não permitirem explicar satisfatoriamente o baixo nível dos preços ou custos propostos, tendo em conta os elementos a que se refere o n.o 2.

    As entidades adjudicantes excluem a proposta caso determinem que esta é anormalmente baixa por não cumprir as obrigações aplicáveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.

    4.   Caso a entidade adjudicante verifique que uma proposta é anormalmente baixa por o proponente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o proponente não puder provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o do TFUE. Se a entidade adjudicante excluir uma proposta nestas circunstâncias, deve informar do facto a Comissão.

    5.   Quando solicitados a fazê-lo, os Estados-Membros colocam à disposição dos outros Estados-Membros, pela via da cooperação administrativa, todas as informações ao seu dispor, tais como leis, regulamentações, convenções coletivas de aplicação geral ou normas técnicas nacionais, relacionadas com as provas e os documentos apresentados relativamente aos elementos enunciados no n.o 2.

    Secção 4

    Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

    Artigo 85.o

    Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

    1.   O presente artigo é aplicável às propostas que englobem produtos originários de países terceiros com os quais a União não tenha celebrado, num quadro multilateral ou bilateral, qualquer acordo que garanta um acesso comparável e efetivo das empresas da União aos mercados desses países terceiros. Não prejudica as obrigações da União ou dos seus Estados-Membros relativamente a países terceiros.

    2.   Qualquer proposta apresentada para adjudicação de um contrato de fornecimento pode ser rejeitada quando a parte de produtos originários de países terceiros, determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (43), exceder em 50 % o valor total dos produtos que compõem a proposta.

    Para efeitos do presente artigo, considera-se produto o software utilizado nos equipamentos de redes de telecomunicações.

    3.   Sob reserva do disposto no segundo parágrafo do presente número, sempre que duas ou mais propostas sejam equivalentes segundo os critérios de adjudicação definidos no artigo 82.o, deve ser dada preferência às propostas que não puderem ser rejeitadas em aplicação do n.o 2 do presente artigo. Para efeitos do presente artigo, o montante dessas propostas é considerado equivalente se a diferença entre os seus preços não exceder 3 %.

    Contudo, não pode ser dada preferência a uma proposta em detrimento de outra, nos termos do primeiro parágrafo, sempre que a sua aceitação possa obrigar a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes das do material já existente, originando incompatibilidades, dificuldades técnicas de utilização ou manutenção, ou custos desproporcionados.

    4.   Para efeitos do presente artigo, a fim de determinar a parte de produtos originários de países terceiros referida no n.o 2, não são tomados em consideração os países terceiros a que tenha sido tornado extensivo o benefício das disposições constantes da presente diretiva através de uma decisão do Conselho nos termos do n.o 1.

    5.   Até 31 de dezembro de 2015 e, seguidamente, anualmente, a Comissão deve apresentar anualmente ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da União a contratos de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente diretiva, sobre quaisquer resultados que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como sobre a efetiva aplicação de todos os acordos que tenham sido celebrados.

    Artigo 86.o

    Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

    1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre eventuais dificuldades de ordem geral, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem e tenham declarado na obtenção de contratos de serviços em países terceiros.

    2.   A Comissão deve enviar um relatório ao Conselho até 18 de abril de 2019, e seguidamente com caráter periódico, sobre a abertura do acesso aos contratos de serviços nos países terceiros, bem como sobre o andamento das negociações com esses países neste domínio, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

    3.   A Comissão deve esforçar-se, intervindo junto do país terceiro em causa, por solucionar uma situação em que constate, com base nos relatórios referidos no n.o 2 ou noutras informações, que, em relação à adjudicação de contratos de serviços, um país terceiro:

    a)

    Não concede às empresas da União um acesso efetivo comparável ao concedido pela União às empresas desse país; ou

    b)

    Não concede às empresas da União o tratamento nacional ou as mesmas oportunidades de concorrência de que beneficiam as empresas nacionais;

    c)

    Concede às empresas de outros países terceiros um tratamento mais favorável do que o concedido às empresas da União.

    4.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre quaisquer dificuldades, de direito ou de facto, com que as suas empresas se deparem e tenham comunicado, e que se devam à inobservância das disposições internacionais em matéria de direito laboral enumeradas no Anexo XIV, ao tentarem obter a adjudicação de contratos de serviços em países terceiros.

    5.   Nas circunstâncias referidas nos n.os 3 e 4, a Comissão pode, em qualquer momento, propor a adoção pelo Conselho de um ato de execução que suspenda ou restrinja, durante um período a determinar nesse ato de execução, a adjudicação de contratos de serviços a:

    a)

    Empresas sujeitas à legislação do país terceiro em questão;

    b)

    Empresas associadas às empresas a que se refere a alínea a), com sede social na União, mas que não possuam um vínculo direto e efetivo com a economia de um Estado-Membro;

    c)

    Empresas que apresentem propostas que tenham por objeto serviços originários do país terceiro em questão.

    O Conselho delibera por maioria qualificada, no mais curto prazo.

    A Comissão pode propor estas medidas quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-Membro.

    6.   O presente artigo não prejudica as obrigações da União em relação a países terceiros decorrentes de convenções internacionais sobre contratos públicos, em particular no âmbito da OMC.

    CAPÍTULO IV

    Execução dos contratos

    Artigo 87.o

    Condições de execução dos contratos

    As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato desde que as mesmas estejam relacionadas com o objeto do contrato, na aceção do artigo 82.o, n.o 3, e sejam indicadas no anúncio de concurso ou nos documentos do concurso. Essas condições podem incluir considerações de natureza económica, em matéria de inovação, de natureza ambiental, de ordem social ou de emprego.

    Artigo 88.o

    Subcontratação

    1.   A observância pelos subcontratantes das obrigações a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, é assegurada pela adoção de medidas adequadas por parte das autoridades nacionais competentes, no âmbito das respetivas responsabilidades e competências.

    2.   Na documentação relativa ao concurso, a entidade adjudicante pode solicitar ou ser obrigada por um Estado-Membro a solicitar ao proponente que indique na sua proposta qual a parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os subcontratantes propostos.

    3.   Os Estados-Membros podem estipular que, a pedido do subcontratante e caso a natureza do contrato o permita, a entidade adjudicante transfira os pagamentos devidos diretamente para o subcontratante pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados ao operador económico a quem o contrato público foi adjudicado (o contratante principal). Essas medidas podem incluir mecanismos adequados que permitam que o adjudicatário principal se oponha a pagamentos indevidos. As disposições relativas a esse modo de pagamento devem constar da documentação relativa ao concurso.

    4.   Os n.os 1 a 3 não interferem na questão da responsabilidade do contratante principal.

    5.   No caso dos contratos de empreitada de obras e em relação a serviços a serem prestados numa instalações sob a supervisão direta da entidade adjudicante, após a adjudicação do contrato e o mais tardar aquando do início da execução do contrato, a entidade adjudicante deve exigir ao contratante principal que lhe indique o nome, as coordenadas e os representantes legais dos seus subcontratantes que participam nas obras ou serviços em causa, na medida em que disso haja conhecimento nesse momento. A entidade adjudicante deve exigir ao adjudicatário principal que no decurso do contrato lhe comunique todas as alterações a essas informações, bem como as necessárias informações a respeito de novos subcontratantes que posteriormente associe às obras ou serviços em causa.

    Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem impor a obrigação de facultar as informações necessárias diretamente ao adjudicatário principal.

    Sempre que necessário para efeitos do n.o 6, alínea b), do presente artigo, as informações requeridas são acompanhadas das autodeclarações dos subcontratantes a que se refere o artigo 80.o, n.o 3. As medidas de execução a adotar em conformidade com o n.o 8 do presente artigo, podem estipular que os subcontratantes apresentados após a adjudicação do contrato forneçam os certificados e outros documentos comprovativos em vez da declaração sob compromisso de honra.

    O primeiro parágrafo não se aplica aos fornecedores.

    As entidades adjudicantes podem alargar ou podem ser solicitadas por um Estado-Membro a alargar as obrigações previstas no primeiro parágrafo, por exemplo:

    a)

    Aos contratos de fornecimentos, aos contratos de prestação de serviços diferentes dos prestados nas instalações sob a supervisão direta da entidade adjudicante ou aos fornecedores envolvidos em contratos de empreitada de obras ou em contratos de prestação serviços;

    b)

    Aos subcontratantes dos subcontratantes do adjudicatário principal ou a uma parte mais baixa da cadeia de subcontratação.

    6.   A fim de evitar o incumprimento das obrigações a que se refere o artigo 36.o, n.o 2, podem ser tomadas medidas adequadas, tais como:

    a)

    Caso a legislação nacional de um Estado-Membro preveja um mecanismo de responsabilidade solidária entre os subcontratantes e o adjudicatário principal, o Estado-Membro em causa deve assegurar que as regras relevantes sejam aplicadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 36.o, n.o 2;

    b)

    As autoridades adjudicantes podem, de acordo com o artigo 80.o, n.o 3, da presente diretiva, verificar ou podem ser solicitadas pelos Estados-Membros a verificar se existem motivos para a exclusão dos subcontratantes por força do disposto no artigo 57.o da Diretiva 2014/24/UE. Nesses casos, a autoridade adjudicante deve exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos obrigatórios de exclusão. A autoridade adjudicante pode exigir ou ser solicitada por um Estado-Membro a exigir que o operador económico substitua um subcontratante em relação ao qual a verificação tenha revelado a existência de motivos não obrigatórios de exclusão.

    7.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras de responsabilidade mais rigorosas na legislação nacional ou podem ir mais longe na legislação nacional no tocante aos pagamentos diretos aos subcontratantes, por exemplo prevendo os pagamentos diretos aos subcontratantes sem que estes tenham de o solicitar.

    8.   Os Estados-Membros que optem por prever medidas em conformidade com os n.os 3, 5 ou 6 devem especificar as condições de execução dessas medidas, mediante disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e tendo em conta o direito da União. Ao fazê-lo, os Estados-Membros podem limitar a sua aplicação, por exemplo em relação a determinados tipos de contratos, determinadas categorias de entidades adjudicantes ou operadores económicos ou determinados montantes.

    Artigo 89.o

    Modificação de contratos durante o seu período de vigência

    1.   Os contratos e os acordos-quadro podem ser modificados sem novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    Se as modificações, independentemente do seu valor monetário, estiverem previstas nos documentos iniciais do concurso em cláusulas de revisão (podendo incluir cláusulas de revisão dos preços) ou opção claras, precisas e inequívocas. Essas cláusulas devem indicar o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas. Não podem prever modificações ou opções que alterem a natureza global do contrato ou do acordo-quadro;

    b)

    Se houver necessidade de obras, serviços ou fornecimentos complementares por parte do adjudicatário original, independentemente do seu valor, que não tenham sido incluídos no contrato inicial, caso a mudança de adjudicatário:

    i)

    não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes, adquiridos ao abrigo do contrato inicial, e

    ii)

    seja altamente inconveniente ou provoque uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

    c)

    Se se verificarem todas as seguintes condições:

    i)

    a necessidade de modificação decorre de circunstâncias que uma entidade adjudicante diligente não poderia prever,

    ii)

    a modificação não altera a natureza global do contrato;

    d)

    Se o adjudicatário ao qual a entidade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato for substituído por um novo adjudicatário, por um dos seguintes motivos:

    i)

    uma cláusula de revisão ou opção inequívoca, em conformidade com a alínea a),

    ii)

    transmissão universal ou parcial da posição do adjudicatário inicial, na sequência de operações de reestruturação, incluindo OPA, fusão e aquisição, ou de uma insolvência, para outro operador económico que satisfaça os critérios em matéria de seleção qualitativa inicialmente estabelecidos, desde que daí não advenham outras modificações substanciais ao contrato e que a operação não se destine a contornar a aplicação da presente diretiva, ou

    iii)

    assunção pela própria entidade adjudicante das obrigações do adjudicatário principal para com os seus subcontratantes, se tal possibilidade estiver prevista na legislação nacional em conformidade com o artigo 88.o;

    e)

    Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais na aceção do n.o 4.

    Após modificarem um contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c), as entidades adjudicantes publicam um anúncio para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Estes anúncios incluem as menções previstas no Anexo XVI e são publicados em conformidade com o artigo 71.o.

    2.   Além disso, e sem que seja necessário verificar se se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 4, alíneas a) a d), os contratos podem igualmente ser modificados sem necessidade de novo procedimento de contratação, nos termos da presente diretiva, caso o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

    i)

    os limiares estabelecidos no artigo 15.o, e

    ii)

    10 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de serviços e fornecimentos, e 15 % do valor do contrato inicial, no caso dos contratos de empreitada de obras.

    Contudo, a modificação não pode alterar a natureza global do contrato ou do acordo-quadro. Em caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor líquido acumulado das modificações sucessivas.

    3.   Para efeitos do cálculo do preço mencionado no n.o 2, o preço atualizado será o valor de referência sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação.

    4.   A modificação de um contrato ou de um acordo-quadro durante o seu período de vigência é considerada substancial, na aceção do n.o 1, alínea e), quando tornar o contrato ou o acordo-quadro materialmente diferente do contrato ou acordo-quadro celebrado inicialmente. Em qualquer caso, sem prejuízo dos n.os 1 e 2, uma modificação é considerada substancial se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

    a)

    A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído mais participações no concurso;

    b)

    A modificação altera o equilíbrio económico do contrato ou do acordo-quadro a favor do adjudicatário de uma forma que não estava prevista no contrato ou acordo-quadro inicial;

    c)

    A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato ou do acordo-quadro;

    d)

    O adjudicatário ao qual a entidade adjudicante atribuiu inicialmente o contrato é substituído por um novo adjudicatário, em casos não previstos no n.o 1, alínea d).

    5.   As modificações das disposições de um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, ou de um acordo-quadro, durante a sua vigência que sejam diferentes das modificações previstas nos n.os 1 e 2 obrigam a novo procedimento de contratação nos termos da presente diretiva.

    Artigo 90.o

    Rescisão de contratos

    Os Estados-Membros asseguram que as entidades adjudicantes tenham a possibilidade de rescindir um contrato de empreitada de obras, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços durante a sua vigência, pelo menos nas circunstâncias a seguir enumeradas e nas condições determinadas pelas normas de direito nacional aplicáveis, caso se verifique que:

    a)

    O contrato foi objeto de uma modificação substancial que teria exigido um novo concurso nos termos do artigo 89.o;

    b)

    O adjudicatário, no momento da adjudicação do contrato, encontrava-se numa das situações referidas no artigo 57.o, n.o 1 da Diretiva 2014/24/UE, pelo que deveria ter sido excluído do concurso nos termos do artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo da presente diretiva;

    c)

    O contrato não poderia ter sido adjudicado ao adjudicatário em virtude de uma infração grave das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e da presente diretiva, tendo sido a infração constatada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia num procedimento conduzido ao abrigo do artigo 258.o do TFUE.

    TÍTULO III

    REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

    CAPÍTULO I

    Serviços sociais e outros serviços específicos

    Artigo 91.o

    Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

    Os contratos para serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XVII são adjudicados em conformidade com o presente capítulo quando o valor dos contratos for igual ou superior ao limiar indicado no artigo 15.o, alínea c).

    Artigo 92.o

    Publicação dos anúncios

    1.   As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 91.o dão a conhecer a sua intenção por um dos seguintes meios:

    a)

    Por meio de um anúncio de concurso; ou

    b)

    Por meio de um anúncio periódico indicativo, que é publicado de modo contínuo. O anúncio periódico indicativo menciona especificamente os tipos de serviços que serão objeto dos contratos a adjudicar. Indica que os contratos serão adjudicados sem nova publicação e convida os operadores económicos interessados a manifestar-se por escrito; ou

    c)

    Por meio de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação, que é publicado de modo contínuo.

    No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica nos casos em que teria sido possível utilizar, em conformidade com o artigo 50.o, um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso para a adjudicação de um contrato de serviços.

    2.   As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato para prestação dos serviços referidos no artigo 91.o dão a conhecer os resultados através de um anúncio de adjudicação de contrato. Podem, contudo, agrupar esses anúncios por trimestre. Nesse caso, enviam os anúncios agrupados o mais tardar 30 dias após o fim de cada trimestre.

    3.   Os anúncios referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo incluem as menções previstas no Anexo XVIII, respetivamente nas partes A, B, C ou D, em conformidade com os formulários-tipo. A Comissão estabelece os formulários-tipo por meio de atos de execução. Estes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 105.o.

    4.   Os anúncios referidos no presente artigo são publicados em conformidade com o artigo 71.o.

    Artigo 93.o

    Princípios de adjudicação dos contratos

    1.   Os Estados-Membros devem instituir regras nacionais para a adjudicação dos contratos abrangidos pelo presente capítulo, a fim de assegurar que as entidades adjudicantes respeitem os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos. Os Estados-Membros são livres de fixar as normas processuais aplicáveis, desde que estas permitam às entidades adjudicantes atender às especificidades dos serviços em questão.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades adjudicantes possam ter em conta a necessidade de garantir uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, inclusive em termos de custos, disponibilidade e exaustividade dos serviços, as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores, incluindo os grupos desfavorecidos e vulneráveis, o envolvimento e a capacitação dos utilizadores e a inovação. Os Estados-Membros podem também estabelecer que a escolha do prestador de serviços seja feita com base no critério da melhor relação qualidade/preço, mas tendo igualmente em conta os critérios de qualidade e sustentabilidade para os serviços sociais.

    Artigo 94.o

    Contratos reservados para determinados serviços

    1.   Os Estados-Membros podem determinar que as entidades adjudicantes que sejam autoridades adjudicantes possam reservar o direito de as organizações participarem em procedimentos de adjudicação de contratos públicos exclusivamente aos serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais referidos no artigo 91.o, abrangidos pelos códigos CPV 75121000-0, 75122000-7, 75123000-4, 79622000-0, 79624000-4, 79625000-1, 80110000-8, 80300000-7, 80420000-4, 80430000-7, 80511000-9, 80520000-5, 80590000-6, de 85000000-9 a 85323000-9, 92500000-6, 92600000-7, 98133000-4, 98133110-8.

    2.   As organizações a que se refere o n.o 1 devem preencher todas as seguintes condições:

    a)

    Têm por objetivo a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o n.o 1;

    b)

    Os lucros são reinvestidos com vista à consecução do objetivo da organização. Caso os lucros sejam distribuídos ou redistribuídos, tal deve basear-se em considerações de natureza participativa;

    c)

    As estruturas de gestão ou propriedade da organização que executa o contrato baseiam-se na participação dos trabalhadores no capital social ou em princípios participativos, ou requerem o envolvimento ativo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas; e

    d)

    A autoridade adjudicante em causa não adjudicou à organização nenhum contrato para os serviços em causa, nos termos do presente artigo, durante os últimos três anos.

    3.   O período de vigência do contrato não pode ser superior a três anos.

    4.   O convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo.

    5.   Não obstante o disposto no artigo 108.o, a Comissão deve avaliar os efeitos do presente artigo e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

    CAPÍTULO II

    Regras aplicáveis aos concursos de conceção

    Artigo 95.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente capítulo aplica-se aos concursos de conceção organizados como parte de um procedimento de adjudicação de um contrato de serviços, desde que o valor estimado do contrato, sem IVA, incluindo os eventuais prémios ou pagamentos aos participantes, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 15.o, alínea a).

    2.   O presente capítulo aplica-se a todos os concursos de conceção em que o montante total dos prémios e pagamentos aos participantes, incluindo o valor líquido estimado, sem IVA, do contrato de serviços que possa vir a ser subsequentemente celebrado nos termos do artigo 50.o, alínea j), caso a entidade adjudicante não exclua esse tipo de adjudicação do anúncio de concurso, seja igual ou superior ao montante indicado no artigo 15.o, alínea a).

    Artigo 96.o

    Anúncios

    1.   As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso de conceção comunicam a sua intenção através de um anúncio de concurso.

    Caso tencionem celebrar um contrato de serviços subsequente, nos termos do artigo 50.o, alínea j), tal deve constar do anúncio de concurso de conceção.

    As entidades adjudicantes que tenham organizado um concurso de conceção dão a conhecer os respetivos resultados por meio de um anúncio.

    2.   O anúncio de concurso deve incluir a informação prevista no anexo XIX e os anúncios dos resultados dos concursos de conceção devem incluir a informação prevista no anexo XX e ser elaborados de acordo com os formulários-tipo. A Comissão elabora os formulários-tipo por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de consulta referido no artigo 105.o.

    O anúncio dos resultados de um concurso de conceção deve ser comunicado ao Serviço das Publicações da União Europeia no prazo de 30 dias a contar da data de encerramento do referido concurso.

    Nos casos em que a divulgação de informações sobre os resultados do concurso obste à aplicação da lei ou seja de alguma forma contrária ao interesse público ou lese os legítimos interesses comerciais de operadores económicos específicos, públicos ou privados ou possa prejudicar a concorrência leal entre operadores económicos, essas informações podem não ser publicadas.

    3.   O artigo 71.o, n.os 2 a 6, também se aplica aos anúncios relativos a concursos de conceção.

    Artigo 97.o

    Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri

    1.   Na organização dos concursos de conceção, as entidades adjudicantes aplicam procedimentos adaptados ao Título I e ao presente capítulo.

    2.   O acesso à participação nos concursos não pode ser restringido:

    a)

    Ao território ou a parte do território de um Estado-Membro;

    b)

    Com a justificação de que, nos termos da legislação do Estado-Membro onde o concurso é organizado, os participantes têm obrigatoriamente de ser ou pessoas singulares ou pessoas coletivas.

    3.   Sempre que os concursos de conceção sejam restringidos a um número limitado de participantes, as entidades adjudicantes definem critérios de seleção claros e não discriminatórios. Em qualquer caso, o número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência real.

    4.   O júri é composto exclusivamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Sempre que seja exigida uma qualificação profissional específica aos participantes nos concursos, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir a essa qualificação ou uma qualificação equivalente.

    Artigo 98.o

    Decisões do júri

    1.   O júri é independente no que se refere às suas decisões e pareceres.

    2.   O júri deve analisar os planos e projetos apresentados pelos candidatos anonimamente e apenas com base nos critérios referidos no anúncio de concurso.

    3.   O júri deve apresentar uma lista dos projetos ordenados por ordem de mérito, juntamente com as suas observações e quaisquer pontos que necessitem esclarecimento, num relatório assinado pelos membros que o compõem.

    4.   O anonimato é respeitado até que o júri tenha emitido o seu parecer ou decisão.

    5.   Se necessário, os candidatos podem ser convidados a responder a perguntas que o júri tenha lavrado em ata no intuito de clarificar quaisquer aspetos dos projetos.

    6.   O diálogo entre os membros do júri e os candidatos deve ser integralmente registado em ata.

    TÍTULO IV

    GOVERNAÇÃO

    Artigo 99.o

    Execução

    1.   A fim de garantir de facto uma execução eficaz e correta, os Estados-Membros devem certificar-se de que pelo menos as tarefas enumeradas no presente artigo são realizadas por uma ou mais autoridades, organismos ou estruturas. Os Estados-Membros devem indicar à Comissão todas as autoridades ou estruturas competentes para estas tarefas.

    2.   Os Estados-Membros asseguram a monitorização da aplicação das regras de contratação pública.

    Quando as autoridades ou estruturas de monitorização identificarem, por sua própria iniciativa ou em virtude de informações recebidas, violações específicas ou problemas sistémicos, devem dispor de poderes para assinalar esses problemas às autoridades de auditoria, aos tribunais ou a outras autoridades ou estruturas nacionais competentes, como o Provedor de Justiça, os parlamentos nacionais ou as respetivas comissões.

    3.   Os resultados das atividades de monitorização nos termos do n.o 2 devem ser postos à disposição do público através de canais de informação adequados. Esses resultados são igualmente colocados à disposição da Comissão. Os mesmos resultados podem, por exemplo, ser integrados nos relatórios de monitorização a que se refere o segundo parágrafo do presente número.

    Até 18 de abril de 2017 e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório de monitorização que abranja, se for caso disso, informações sobre as fontes mais frequentes de aplicação incorreta ou de insegurança jurídica, incluindo eventuais problemas estruturais ou recorrentes na aplicação das regras, sobre o nível de participação das PME nos contratos públicos e a prevenção, deteção e adequada notificação dos casos de fraude, corrupção, conflitos de interesses e outras irregularidades graves no domínio da contratação pública.

    A Comissão pode, a intervalos mínimos de três anos, solicitar aos Estados-Membros que prestem informações sobre a aplicação prática das políticas estratégicas nacionais de contratação pública.

    Para efeitos do presente número, as PME são entendidas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (44).

    Com base nas informações recebidas por força do presente número, a Comissão publica periodicamente um relatório sobre a execução e as melhores práticas das políticas nacionais em matéria de contratação pública no mercado interno.

    4.   Os Estados-Membros devem assegurar:

    a)

    O acesso gratuito a informações e orientações sobre a interpretação e aplicação do direito de adjudicação de contratos públicos da União, com vista a auxiliar as autoridades adjudicantes e os operadores económicos, em particular as PME, na aplicação correta das regras de adjudicação de contratos públicos da União; e

    b)

    A disponibilização de apoio às autoridades adjudicantes no que respeita à planificação e execução dos procedimentos de adjudicação de contratos.

    5.   Sem prejuízo dos procedimentos gerais e dos métodos de trabalho estabelecidos pela Comissão para as suas comunicações e os seus contactos com os Estados-Membros, estes designam um ponto de referência para a cooperação com a Comissão no que diz respeito à aplicação da legislação relativa à contratação pública.

    6.   As autoridades adjudicantes conservam, pelo menos durante o prazo de vigência do contrato, cópias de todos os contratos celebrados com um valor igual ou superior a:

    a)

    1 000 000 EUR para os contratos de fornecimentos ou de serviços;

    b)

    10 000 000 EUR para os contratos de empreitada de obras.

    As autoridades adjudicantes asseguram o acesso a estes contratos; todavia, o acesso a documentos ou elementos de informação específicos pode ser recusado na medida e nas condições previstas nas regras nacionais ou da União aplicáveis em matéria de acesso a documentos e proteção de dados.

    Artigo 100.o

    Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

    1.   As entidades adjudicantes conservam todas as informações adequadas relativas a cada contrato ou acordo-quadro abrangido pela presente diretiva, e sempre que estabeleçam um sistema de aquisição dinâmico. Essas informações devem ser suficientes para, numa fase posterior, permitir justificar as decisões relativas:

    a)

    À qualificação e seleção dos operadores económicos e à adjudicação dos contratos;

    b)

    Ao recurso ao procedimento por negociação sem concurso prévio, nos termos do artigo 50.o;

    c)

    À não aplicação do disposto nos Capítulos II a IV do Título II por força das derrogações previstas nos Capítulos II e III do Título I;

    d)

    Quando necessário, às razões pelas quais foram utilizados para a apresentação eletrónica outros meios de comunicação que não os eletrónicos;

    Na medida em que o anúncio de adjudicação do contrato, elaborado nos termos do artigo 70.o ou do artigo 92.o, n.o 2, contenha as informações exigidas no presente número, as entidades adjudicantes podem remeter para esse anúncio.

    2.   As entidades adjudicantes devem documentar o desenrolar de todos os procedimentos de contratação quer sejam ou não conduzidos por via eletrónica. Para o efeito, devem assegurar a conservação de documentação suficiente para justificar as decisões tomadas em todas as fases do procedimento de contratação, como a documentação das comunicações com os operadores económicos e das deliberações internas, a preparação dos documentos do concurso, o diálogo ou negociação, se for caso disso, a seleção e a adjudicação do contrato. A documentação deve ser conservada pelo menos durante um período de três anos a contar da data de adjudicação do contrato.

    3.   As informações ou documentação, ou seus principais elementos, são comunicadas à Comissão ou às autoridades, organismos ou estruturas nacionais a que se refere o artigo 99.o se estes o solicitarem.

    Artigo 101.o

    Relatório nacional e informações estatísticas

    1.   A Comissão analisa a qualidade e exaustividade dos dados que podem ser extraídos dos anúncios a que se referem os artigos 67.o a 71.o, e os artigos 92.o e 96.o e que são publicados em conformidade com o Anexo IX.

    Quando a qualidade e a exaustividade dos dados referidos no primeiro parágrafo do presente número não sejam conformes com as obrigações estipuladas no artigo 67.o, n.o 1, artigo 68.o, n.o 1, artigo 69.o, artigo 70.o, n.o 1, artigo 92.o, n.o 3, e artigo 96.o, n.o 2, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa informações complementares. O Estado-Membro em causa deve fornecer dentro de um prazo razoável as informações estatísticas em falta solicitadas pela Comissão.

    2.   Até 18 de abril de 2017 e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros enviam à Comissão, de três em três anos, um relatório estatístico relativo aos contratos públicos que teriam sido abrangidos pela presente diretiva se o seu valor tivesse sido superior ao limiar pertinente previsto no artigo 15.o, indicando uma estimativa do valor total acumulado desses contratos durante o período em causa. Essa estimativa pode nomeadamente basear-se nos dados disponíveis em cumprimento dos requisitos nacionais de publicação ou em estimativas baseadas em amostras.

    O referido relatório pode ser integrado no relatório a que se refere o artigo 99.o, n.o 3.

    Artigo 102.o

    Cooperação administrativa

    1.   Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar o intercâmbio de informações sobre as questões referidas nos artigos 62.o, 81.o e 84.o. Devem igualmente assegurar a confidencialidade das informações trocadas entre si.

    2.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos trocam informações nos termos das regras em matéria de proteção dos dados pessoais consagrada nas Diretivas 95/46/CE (45) e 2002/58/CE (46) do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.   A fim de testar a conveniência de utilizar o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, para efeitos do intercâmbio de informações ao abrigo da presente diretiva, deve ser lançado um projeto-piloto até 18 de abril de 2015.

    TÍTULO V

    PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 103.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.o, 17.o, 40.o, 41.o, 76.o e 83.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de abril de 2014.

    3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, 17.o, 40.o, 41.o, 76.o e 83.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 4.o, 17.o, 40.o, 41.o, 76.o e 83.o apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes de terminado esse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 104.o

    Procedimento de urgência

    1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

    2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 103.o, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

    Artigo 105.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Contratos Públicos criado pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (47). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 106.o

    Transposição e disposições transitórias

    1.   Até 18 de abril de 2016, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 40.o, n.o 1, até 18 de outubro de 2018, exceto quando a utilização de meios eletrónicos seja obrigatória nos termos dos artigos 52.o, 53.o, 54.o, do artigo 55.o, n.o 3, do artigo 71.o, n.o 2, ou do artigo 73.o.

    Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem adiar a aplicação do artigo 40.o, n.o 1, relativamente às centrais de compras nos termos do artigo 55.o, n.o 3, até 18 de abril de 2017.

    Se os Estados-Membros optarem por adiar a aplicação do artigo 40.o, n.o 1, devem estabelecer que as entidades adjudicantes possam escolher, para todas as comunicações e trocas de informação, de entre os seguintes canais de comunicação:

    a)

    Meios eletrónicos, em conformidade com o artigo 40.o;

    b)

    Correio ou outros meios adequados;

    c)

    Fax;

    d)

    Uma combinação destes meios.

    3.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas nos n.os 1 e 2, estas devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 107.o

    Revogação

    A Diretiva 2004/17/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

    As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo XXI.

    Artigo 108.o

    Revisão

    A Comissão analisa os efeitos económicos no mercado interno, em particular em termos de fatores como a adjudicação transfronteiras de contratos e os custos das transações, da aplicação dos limiares definidos no artigo 15.o e apresenta um relatório sobre essa análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2019.

    Se tal for possível e adequado, a Comissão deve ponderar a eventualidade de sugerir um aumento dos montantes dos limiares aplicáveis ao abrigo do GPA durante a próxima ronda de negociações. Em caso de alteração dos limiares aplicáveis ao abrigo do Acordo, o relatório deverá, sempre que se justifique, ser acompanhado de uma proposta legislativa de alteração dos limiares definidos na presente diretiva.

    Artigo 109.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 110.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.

    (2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 49.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de janeiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de fevereiro de 2014.

    (4)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

    (5)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos procedimentos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

    (6)  Aprovada pela Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).

    (7)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (ver página 65 do presente Jornal Oficial).

    (8)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

    (9)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

    (10)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

    (11)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

    (12)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

    (14)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (15)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

    (16)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

    (17)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    (18)  Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

    (19)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

    (20)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

    (22)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

    (23)  Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).

    (24)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

    (25)  Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (JO L 39 de 13.2.2008, p. 1).

    (26)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (Edição especial portuguesa: Capítulo 01, Fascículo 1, p. 149).

    (27)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de novembro de 2002 relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

    (28)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

    (29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (30)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

    (31)  Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14).

    (32)  Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17).

    (33)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

    (34)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

    (35)  Decisão 2002/205/CE da Comissão, de 4 de março de 2002, sobre um pedido da Áustria de recorrer ao regime especial previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/38/CEE (JO L 68 de 12.3.2002, p. 31).

    (36)  2004/73/CE: Decisão da Comissão, de 15 de janeiro de 2004, relativa a um requerimento da Alemanha para a aplicação do regime especial previsto no artigo 3.o da Diretiva 93/38/CEE (JO L 16 de 23.1.2004, p. 57).

    (37)  Decisão 93/327/CEE da Comissão, de 13 de maio de 1993, que define as condições em que as entidades adjudicantes que se dedicam à exploração de áreas geográficas com o objetivo de prospetar ou extrair petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos devem comunicar à Comissão informações relativas aos contratos que adjudicam (JO L 129 de 27.5.1993, p. 25).

    (38)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).

    (39)  Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de balcões únicos, nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).

    (40)  Decisão da Comissão 2011/130/UE, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).

    (41)  Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

    (42)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    (43)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (44)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    (45)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (46)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

    (47)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).


    ANEXO I

    LISTA DAS ATIVIDADES CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 2.o, N.o 2, ALÍNEA A)

    Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV.

    NACE (1)

    Código CPV

    SECÇÃO F

    CONSTRUÇÃO

    Divisão

    Grupo

    Classe

    Objeto

    Notas

    45

     

     

    Construção

    Esta divisão inclui:

    as novas construções, o restauro e as reparações de rotina

    45000000

     

    45.1

     

    Preparação dos locais de construção

     

    45100000

     

     

    45.11

    Demolição e terraplenagens

    Esta classe inclui:

    demolição de edifícios e outras estruturas,

    limpeza de estaleiros de construção,

    terraplanagens: desaterros, aterros, nivelamento de estaleiros de construção, escavação de valas, remoção de rochas, destruição por meio de explosivos, etc.

    preparação de estaleiros para mineração:

    remoção de obstáculos e outras atividades de desenvolvimento e de preparação de propriedades e de estaleiros associados a minas.

    Esta classe inclui ainda:

    drenagem de estaleiros de construção,

    drenagem de terras dedicadas à agricultura ou à silvicultura.

    45110000

     

     

    45.12

    Perfurações e sondagens

    Esta classe inclui:

    perfurações, sondagens e recolha de amostras com fins geofísicos, geológicos, de construção ou semelhantes.

    Esta classe não inclui:

    perfuração de poços de petróleo ou de gás, ver 11.20.

    perfuração de poços de água, ver 45.25,

    abertura de poços, ver 45.25,

    exploração de campos de petróleo e de gás, prospeção geofísica, geológica e sísmica, ver 74.20.

    45120000

     

    45.2

     

    Construção de edifícios (no todo ou em parte) e engenharia civil

     

    45200000

     

     

    45.21

    Construção geral de edifícios e obras de engenharia civil

    Esta classe inclui:

    construção de todo o tipo de edifícios construção de obras de engenharia civil,

    pontes, incluindo as que se destinam a estradas em passagens superiores, viadutos, túneis e passagens inferiores,

    condutas de longa distância, linhas de comunicações e de transporte de energia,

    condutas urbanas, linhas urbanas de comunicações e de transporte de energia,

    obras urbanas associadas,

    montagem e edificação, no local, de construções prefabricadas.

    Esta classe não inclui:

    atividades dos serviços relacionados com a extração de petróleo e de gás, ver 11.20,

    edificação de construções totalmente prefabricadas a partir de partes fabricadas automaticamente, não de betão, ver divisões 20, 26 e 28;

    obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas, ver 45.23,

    instalações especiais, ver 45.3,

    acabamento de edifícios, ver 45.4,

    atividades de arquitetura e de engenharia, ver 74.20,

    gestão de projetos para a construção, ver 74.20.

    45210000

    Exceto:

    – 45213316

    45220000

    45231000

    45232000

     

     

    45.22

    Construção de coberturas e estruturas

    Esta classe inclui:

    construção de telhados;

    cobertura de telhados,

    impermeabilização:

    45261000

     

     

    45.23

    Construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas

    Esta classe inclui:

    construção de estradas, ruas e outras vias para veículos e peões,

    construção de caminhos-de-ferro;

    construção de pistas de aeroportos,

    obras de construção, exceto de edifícios, em estádios, piscinas, ginásios, campos de ténis, campos de golfe e outras instalações desportivas,

    pintura de sinalização horizontal em estradas e parques de estacionamento.

    Esta classe não inclui:

    terraplanagens prévias, ver 45.11.

    45212212 e DA03

    45230000

    Exceto:

    – 45231000

    – 45232000

    – 45234115

     

     

    45.24

    Engenharia hidráulica

    Esta classe inclui:

    construção de:

    vias aquáticas, portos e obras fluviais, portos de recreio (marinas), eclusas, etc.,

    barragens e diques,

    dragagens,

    obras abaixo da superfície.

    45240000

     

     

    45.25

    Outras obras especializadas de construção

    Esta classe inclui:

    atividades de construção especializadas num aspeto comum a diferentes tipos de estruturas e que requeiram aptidões ou equipamento especializados,

    construção de fundações, incluindo cravação de estacas,

    perfuração e construção de poços de água, abertura de poços,

    edificação de elementos de aço não fabricados automaticamente,

    moldagem de aço,

    assentamento de tijolos e de pedras,

    montagem e desmontagem de andaimes e plataformas de construção, incluindo o aluguer dos mesmos,

    edificação de chaminés e de fornos industriais.

    Esta classe não inclui:

    aluguer de andaimes que não implique montagem nem desmontagem, ver 71.32.

    45250000

    45262000

     

    45.3

     

    Instalações especiais

     

    45300000

     

     

    45.31

    Instalações elétricas

    Esta classe inclui:

    instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

    cabos e equipamentos elétricos,

    sistemas de telecomunicações,

    sistemas elétricos de aquecimento,

    antenas residenciais,

    alarmes contra incêndio,

    alarmes contra roubo,

    elevadores e escadas rolantes,

    para-raios, etc.

    45213316

    45310000

    Exceto:

    – 45316000

     

     

    45.32

    Obras de isolamento

    Esta classe inclui:

    instalação, em edifícios ou outros projetos de construção, de isolamento térmico, sonoro ou contra vibrações.

    Esta classe não inclui:

    impermeabilização, ver 45.22

    45320000

     

     

    45.33

    Instalação de canalizações e de climatização

    Esta classe inclui:

    instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de:

    canalizações e equipamento sanitário,

    artefactos para instalações de distribuição de gás,

    equipamento e condutas para aquecimento, ventilação, refrigeração ou climatização,

    sistemas de aspersão.

    Esta classe não inclui:

    realização de instalações de aquecimento elétrico, ver 45.31.

    45330000

     

     

    45.34

    Instalações, n.e.

    Esta classe inclui:

    instalação de sistemas de iluminação e de sinalização para estradas, caminhos-de-ferro, aeroportos e portos,

    instalação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de equipamento e acessórios não especificados noutra posição.

    45234115

    45316000

    45340000

     

    45.4

     

    Atividades de acabamento

     

    45400000

     

     

    45.41

    Estucagem

    Esta classe inclui:

    aplicação, em edifícios ou em outros projetos de construção, de estuque interior e exterior, incluindo materiais de revestimento associados.

    45410000

     

     

    45.42

    Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia

    Esta classe inclui:

    instalação de portas, janelas, caixilhos de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamento para estabelecimentos comerciais e semelhantes não fabricados automaticamente, de madeira ou de outros materiais,

    acabamentos de interior, tais como tetos, revestimentos de madeira para paredes, divisórias móveis, etc.

    Esta classe não inclui:

    colocação de parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, ver 45.43.

    45420000

     

     

    45.43

    Revestimento de pavimentos e de paredes

    Esta classe inclui:

    colocação, aplicação, suspensão ou assentamento, em edifícios ou outros projetos de construção, de:

    revestimentos murais de cerâmica, de betão ou de cantaria, ou ladrilhos para pavimentos,

    parquet e outros revestimentos de madeira para pavimentos, alcatifas e revestimentos em linóleo para pavimentos,

    incluindo de borracha ou plástico,

    revestimentos de granito artificial, mármore, granito ou ardósia para pavimentos e paredes,

    papel de parede.

    45430000

     

     

    45.44

    Pintura e colocação de vidros

    Esta classe inclui:

    pintura interior e exterior de edifícios,

    pintura de estruturas de engenharia civil,

    colocação de vidros, espelhos, etc.

    Esta classe não inclui:

    instalação de janelas, ver 45.42.

    45440000

     

     

    45.45

    Atividades de acabamento, n.e.

    Esta classe inclui:

    instalação de piscinas privadas,

    limpeza a vapor ou com jato de areia e outras atividades semelhantes em exteriores de edifícios,

    outras obras de acabamento de edifícios n.e.

    Esta classe não inclui:

    limpeza interior de edifícios e de outras estruturas, ver 74.70.

    45212212 e DA04

    45450000

     

    45.5

     

    Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

     

    45500000

     

     

    45.50

    Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador

    Esta classe não inclui:

    aluguer de maquinaria e equipamento de construção ou demolição sem operador, ver 71.32.

    45500000


    (1)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990 (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1).


    ANEXO II

    LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 4.o, N.o 3

    Os direitos concedidos através de um procedimento em que tenha sido garantida a publicidade adequada e em que a concessão desses direitos se tenha baseado em critérios objetivos não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção do artigo 4.o da presente diretiva. Este anexo enumera os procedimentos que asseguram a transparência prévia adequada para a concessão de autorizações com base noutros atos jurídicos da União que não constituem «direitos especiais ou exclusivos» na aceção do artigo 4.o da presente diretiva:

    a)

    concessão de uma autorização de exploração de instalações de gás natural em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2009/73/CE;

    b)

    autorização ou convite à apresentação de propostas para a construção de novas instalações de produção de eletricidade em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE;

    c)

    concessão de autorizações relativas a um serviço postal que não seja ou não possa ser reservado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 9.o da Diretiva 97/67/CE;

    d)

    procedimento para a concessão de uma autorização para exercer uma atividade que implique a exploração de hidrocarbonetos em conformidade com a Diretiva 94/22/CE;

    e)

    contratos de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no que respeita à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro, elétrico, comboio ou metropolitano, que tenham sido adjudicados com base num concurso de acordo com o seu artigo 5.o, n.o 3, desde que a sua duração esteja em conformidade com o artigo 4.o, n.os 3 ou 4, desse regulamento.


    ANEXO III

    LISTA DOS ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO REFERIDA NO ARTIGO 34.o, N.o 3

    A.   Transporte ou distribuição de gás ou de combustível para aquecimento

    Diretiva 2009/73/CE

    B.   Produção, transporte ou distribuição de eletricidade

    Diretiva 2009/72/CE

    C.   Produção, transporte ou distribuição de água potável

    [Livre]

    D.   Entidades adjudicantes no domínio dos serviços ferroviários

     

    Transporte ferroviário de mercadorias

     

    Diretiva 2012/34/UE

     

    Transporte ferroviário internacional de passageiros

     

    Diretiva 2012/34/UE

     

    Transporte ferroviário nacional de passageiros

     

    [Livre]

    E.   Entidades adjudicantes no domínio dos serviços urbanos de transporte por caminho de ferro, carro elétrico, trólei ou autocarro

    [Livre]

    F.   Entidades adjudicantes no domínio dos serviços postais

    Diretiva 97/67/CE

    G.   Extração de petróleo ou gás

    Diretiva 94/22/CE

    H.   Prospeção e extração de carvão e de outros combustíveis sólidos

    [Livre]

    I.   Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos ou fluviais ou outros equipamentos terminais

    [Livre]

    J.   Entidades adjudicantes no domínio das instalações aeroportuárias

    [Livre]


    ANEXO IV

    PRAZOS PARA A ADOÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 35.o

    1.

    Os atos de execução a que se refere o artigo 35.o devem ser adotados nos seguintes prazos:

    a)

    90 dias úteis, quando o livre acesso a um determinado mercado decorra do artigo 34.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

    b)

    130 dias úteis, nos casos diferentes dos referidos na alínea a).

    Os prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número serão prorrogados por quinze dias úteis quando o pedido não for acompanhado de uma posição fundamentada e justificada, adotada por uma autoridade nacional independente com competência no domínio de atividade em causa que inclui uma análise exaustiva das condições para a eventual aplicabilidade do artigo 34.o, n.o 1, à atividade em causa, em conformidade com o artigo 34.o, n.os 2 e 3.

    Esses prazos começam a correr no primeiro dia útil seguinte à data de receção do pedido referido no artigo 35.o, n.o 1, pela Comissão, ou, caso as informações a fornecer juntamente com o pedido estejam incompletas, no dia útil seguinte ao da receção da informação completa.

    Os prazos estabelecidos no primeiro parágrafo podem ser alargados pela Comissão com o acordo do Estado-Membro ou da entidade adjudicante que apresentou o pedido.

    2.

    A Comissão pode requerer que o Estado-Membro ou a entidade adjudicante em causa ou a autoridade nacional independente referida no ponto 1 ou qualquer outra autoridade nacional competente, forneça todas as informações necessárias ou complete ou explicite as informações prestadas num prazo adequado. Em caso de respostas tardias ou incompletas, os prazos previstos no primeiro parágrafo do ponto 1 devem ser suspensos pelo período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção de informações completas e exatas.


    ANEXO V

    REQUISITOS PARA OS INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS DE RECEÇÃO ELETRÓNICA DE PROPOSTAS, DE PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO, DE PEDIDOS DE QUALIFICAÇÃO OU DE PLANOS E PROJETOS NO ÂMBITO DOS CONCURSOS

    Os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação e de planos e projetos a concurso devem no mínimo garantir, através dos meios técnicos e procedimentos adequados, que:

    a)

    A hora e data precisas da receção das propostas, dos pedidos de participação, dos pedidos de qualificação e dos planos e projetos possam ser determinadas com precisão;

    b)

    Seja possível assegurar, na medida do razoável, que antes das datas-limite fixadas ninguém possa ter acesso aos dados transmitidos de acordo com os presentes requisitos;

    c)

    As datas para a abertura dos dados recebidos só possam ser fixadas ou alteradas por pessoas autorizadas;

    d)

    Nas diferentes fases dos processos de qualificação, adjudicação ou concurso, o acesso à totalidade ou a uma parte dos dados apresentados só seja possível para as pessoas autorizadas;

    e)

    Só as pessoas autorizadas possam dar acesso aos dados enviados e apenas após a data fixada;

    f)

    Os dados recebidos e abertos de acordo com esses requisitos sejam acessíveis unicamente às pessoas autorizadas a deles tomar conhecimento;

    g)

    Possa haver razoável certeza de que, em caso de violação ou tentativa de violação das proibições ou condições de acesso referidas nas alíneas b), a f), tal violação ou tentativa de violação seja claramente detetável.


    ANEXO VI

    PARTE A

    INFORMAÇÕES A INCLUIR NOS ANÚNCIOS PERIÓDICOS INDICATIVOS

    (conforme referido no artigo 67.o)

    I.   Informações a incluir em todos os casos