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Document 32014D0475

Decisão 2014/475/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2014 , que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

JO L 214 de 19.7.2014, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/475/oj

19.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/28


DECISÃO 2014/475/PESC DO CONSELHO

de 18 de julho de 2014

que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Tendo em conta a gravidade da situação na Ucrânia, as condições aplicáveis para o congelamento de fundos e recursos económicos deverão ser alargadas de forma a visar pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material e financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

(3)

São necessárias novas ações da União para dar execução a essas medidas.

(4)

A Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, o n.o 1 da Decisão 2014/145/PESC passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

de pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apliquem ou apoiem ativamente tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia, e de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas;

de pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou

de pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência,

cujos nomes figuram na lista reproduzida em anexo.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


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