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Document 32014D0039

2014/39/UE: Decisão da Comissão, de 27 de janeiro de 2014 , que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

JO L 23 de 28.1.2014, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/39(1)/oj

28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

(2014/39/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (2),

Tendo em conta a notificação apresentada pela Grécia quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de julho de 2010, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(2)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1259/2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(3)

Em 21 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Decisão 2012/714/UE, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (3).

(4)

Por ofício de 14 de outubro de 2013, registado pela Comissão em 15 de outubro de 2013, a Grécia comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(5)

A Comissão observa que nem a Decisão 2010/405/UE nem o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial e que a participação da Grécia deve reforçar as vantagens de tal cooperação.

(6)

A participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial deve, por conseguinte, ser confirmada.

(7)

A Comissão deve adotar medidas transitórias relativamente a Grécia, necessárias à aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 deve entrar em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação da Grécia na cooperação reforçada

1.   É confirmada a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, autorizada pela Decisão 2010/405/UE.

2.   O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável à Grécia, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Informações a comunicar pela Grécia

Até 29 de outubro de 2014, a Grécia deve comunicar à Comissão as respetivas disposições nacionais, caso existam, relativas:

a)

Aos requisitos formais aplicáveis aos acordos sobre a escolha da lei aplicável, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010; e

b)

À possibilidade de designar a lei aplicável, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

Artigo 3.o

Disposições transitórias para a Grécia

1.   Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável unicamente às ações judiciais intentadas e aos acordos referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010, celebrados a partir de 29 de julho de 2015.

Porém, na Grécia, um acordo sobre a escolha da lei aplicável celebrado antes de 29 de julho de 2015 também produz efeitos, desde que seja conforme com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1259/2010.

2.   Na Grécia, o Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável sem prejuízo dos acordos sobre a escolha da lei aplicável celebrados em conformidade com a lei do Estado-Membro participante, cujo tribunal seja demandado antes de 29 de julho de 2015.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 na Grécia

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 entra em vigor na Grécia no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

O Regulamento (UE) n.o 1259/2010 é aplicável na Grécia a partir de 29 de julho de 2015.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

(2)   JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.

(3)   JO L 323 de 22.11.2012, p. 18.


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