10.6.2013
|
PT
|
Jornal Oficial da União Europeia
|
L 158/1
|
REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adotará os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.
|
(2)
|
A Ata Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.
|
(3)
|
Os regulamentos e decisões indicados no presente regulamento deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,
|
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os seguintes regulamentos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento:
a)
|
No domínio da livre circulação de mercadorias:
—
|
Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (1),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (2),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada (3), e
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis (4);
|
|
b)
|
No domínio da livre circulação de pessoas:
—
|
Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (5);
|
|
c)
|
No domínio do direito das sociedades:
—
|
Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (6);
|
|
d)
|
No domínio da política da concorrência:
—
|
Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (7);
|
|
e)
|
No domínio da agricultura:
—
|
Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (8),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (9),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10), e
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (11);
|
|
f)
|
No domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária:
—
|
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (12),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (13),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (14),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (15),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (16),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (17),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (18), e
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (19);
|
|
g)
|
No domínio da política de transportes:
—
|
Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (20),
|
—
|
Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (21),
|
—
|
Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (22),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (23),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1072/2009 Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (24), e
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (25);
|
|
h)
|
No domínio da fiscalidade:
—
|
Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (26), e
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (27);
|
|
i)
|
No domínio das estatísticas:
—
|
Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (28),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (29),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (30),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (31),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (32),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (33),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (34),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (35),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por setor institucional (36),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (37),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (38),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (39),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (40),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (41),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (42),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes (43) e
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (44);
|
|
j)
|
No domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais:
—
|
Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (45);
|
|
k)
|
No domínio da justiça, liberdade e segurança:
—
|
Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (46),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (47),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (48),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (49),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (50),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (51),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) (52), e
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (53);
|
|
l)
|
No domínio do ambiente:
—
|
Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (54);
|
|
m)
|
No domínio da união aduaneira:
—
|
Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (55), e
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (56);
|
|
n)
|
No domínio das relações externas:
—
|
Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (57),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (58),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (59),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (60), e
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (61);
|
|
o)
|
No domínio da política externa, de segurança e de defesa:
—
|
Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (62),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (63),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (64),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (65),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (66),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (67),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria (68),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (69),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (70),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com atividades militares à Costa do Marfim (71),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (72),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (73),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (74),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão (75),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 305/2006 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2006, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (76),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (77),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 1412/2006 do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Líbano (78),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (79),
|
—
|
Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (80),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (81),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (82),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 667/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia (83),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (84),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (85),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (86),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (87),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (88),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (89),
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (90), e
|
—
|
Regulamento (UE) n.o 377/2012 do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (91);
|
|
p)
|
No domínio das instituições:
—
|
Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (92),
|
—
|
Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (93).
|
|
2. As seguintes decisões são alteradas ou revogadas em conformidade com o anexo do presente regulamento:
a)
|
No domínio da segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária:
—
|
Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (94),
|
—
|
Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2005, relativa à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuados em certos países terceiros (95),
|
—
|
Decisão 2006/545/CE do Conselho, de 18 de julho de 2006, relativa à equivalência do exame oficial de variedades efetuado na Croácia (96),
|
—
|
Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (97), e
|
—
|
Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (98);
|
|
b)
|
No domínio da política de transportes:
—
|
Decisão 2012/22/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com exceção dos artigos 10.o e 11.o
(99), e
|
—
|
Decisão 2012/23/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.o e 11.o
(100);
|
|
c)
|
No domínio da energia:
—
|
Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (101), e
|
—
|
Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (102);
|
|
d)
|
No domínio das redes transeuropeias:
—
|
Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (103);
|
|
e)
|
No domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais:
—
|
Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (104);
|
|
f)
|
No domínio da justiça, liberdade e segurança:
—
|
Decisão do Comité Executivo, de 22 de dezembro de 1994, relativa ao certificado médico necessário ao transporte de estupefacientes e/ou de substâncias psicotrópicas [SCH/Com-ex (94) 28 rev.] (105);
|
|
g)
|
No domínio do ambiente:
—
|
Decisão 97/602/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à lista referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3254/91 e no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 35/97 da Comissão (106);
|
|
h)
|
No domínio da união aduaneira:
—
|
Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (107);
|
|
i)
|
No domínio da política externa, de segurança e de defesa:
—
|
Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (108).
|
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.
(4) JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.
(5) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 294 de 10.11.2001, p. 1
(7) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(8) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(9) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(10) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(11) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(12) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.
(13) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(14) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(15) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1
(16) JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.
(17) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(18) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(19) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(20) JO L 156 de 28.6.1969, p. 8.
(21) JO L 130 de 15.6.1970, p. 4.
(22) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(23) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.
(24) JO L 300 de 14.11.2009, p. 72.
(25) JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.
(26) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
(27) JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.
(28) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(29) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(30) JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.
(31) JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.
(32) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.
(33) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.
(34) JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.
(35) JO L 233 de 2.7.2004, p. 1.
(36) JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.
(37) JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.
(38) JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.
(39) JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.
(40) JO L 87 de 31.3.2009, p. 1.
(41) JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.
(42) JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.
(43) JO L 347 de 30.12.2011, p. 7.
(44) JO L 32 de 3.2.2012, p. 1.
(45) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
(46) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
(47) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.
(48) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(49) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(50) JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.
(51) JO L 199 de 31.7.2007, p. 1.
(52) JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.
(53) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
(54) JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.
(55) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(56) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(57) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.
(58) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.
(59) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.
(60) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
(61) JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.
(62) JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.
(63) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(64) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(65) JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.
(66) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.
(67) JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.
(68) JO L 40 de 12.2.2004, p. 1.
(69) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
(70) JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.
(71) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.
(72) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.
(73) JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.
(74) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(75) JO L 193 de 23.7.2005, p. 9.
(76) JO L 51 de 22.2.2006, p. 1.
(77) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
(78) JO L 267 de 27.9.2006, p. 2.
(79) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
(80) JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.
(81) JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.
(82) JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.
(83) JO L 195 de 27.7.2010, p. 16.
(84) JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.
(85) JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.
(86) JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.
(87) JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.
(88) JO L 199 de 2.8.2011, p. 1.
(89) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
(90) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(91) JO L 119 de 4.5.2012, p. 1.
(92) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.
(93) JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58.
(94) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.
(95) JO L 312 de 29.11.2005, p. 51.
(96) JO L 215 de 5.8.2006, p. 28.
(97) JO L 345 de 23.12.2008, p. 83.
(98) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(99) JO L 8 de 12.1.2012, p. 1.
(100) JO L 8 de 12.1.2012, p. 13.
(101) JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.
(102) JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.
(103) JO L 204 de 5.8.2010, p. 1.
(104) JO L 168 de 6.7.1996, p. 4.
(105) JO L 239 de 22.9.2000, p. 463.
(106) JO L 242 de 4.9.1997, p. 64.
(107) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(108) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
ANEXO
1. LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A. VEÍCULOS A MOTOR
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 78/2009, é aditado o seguinte ao ponto 1.1:
B. CLASSIFICAÇÃO, ROTULAGEM E EMBALAGEM – SUBSTÂNCIAS E MISTURAS
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
|
A parte I do anexo III passa a ter a seguinte redação:
a)
|
O quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:
Código H200: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nestabilni eksplozivi.»
|
Código H201: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Eksplozivno; opasnost od eksplozije ogromnih razmjera.»
|
Código H202: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Eksplozivno; velika opasnost od rasprskavanja.»
|
Código H203: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Eksplozivno; opasnost od vatre, udarnog vala ili rasprskavanja.»
|
Código H204: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Opasnost od vatre ili rasprskavanja.»
|
Código H205: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U vatri može izazvati eksploziju ogromnih razmjera.»
|
Código H220: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Vrlo lako zapaljivi plin.»
|
Código H221: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código H222: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Vrlo lako zapaljivi aerosol.»
|
Código H223: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código H224: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Vrlo lako zapaljiva tekućina i para.»
|
Código H225: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Lako zapaljiva tekućina i para.»
|
Código H226: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zapaljiva tekućina i para.»
|
Código H228: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código H240: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zagrijavanje može uzrokovati eksploziju.»
|
Código H241: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zagrijavanje može uzrokovati požar ili eksploziju.»
|
Código H242: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zagrijavanje može uzrokovati požar.»
|
Código H250: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Samozapaljivo u dodiru sa zrakom.»
|
Código H251: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Samozagrijavanje; može se zapaliti.»
|
Código H252: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Samozagrijavanje u velikim količinama; može se zapaliti.»
|
Código H260: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U dodiru s vodom oslobađa zapaljive plinove koji se mogu spontano zapaliti.»
|
Código H261: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U dodiru s vodom oslobađa zapaljive plinove.»
|
Código H270: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može uzrokovati ili pojačati požar; oksidans.»
|
Código H271: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može uzrokovati požar ili eksploziju; jaki oksidans.»
|
Código H272: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može pojačati požar; oksidans.»
|
Código H280: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sadrži stlačeni plin; zagrijavanje može uzrokovati eksploziju.»
|
Código H281: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sadrži pothlađeni, ukapljeni plin; može uzrokovati kriogene opekline ili ozljede.»
|
Código H290: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može nagrizati metale.»
|
|
b)
|
O quadro 1.2 é alterado do seguinte modo:
Código H300: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Smrtonosno ako se proguta.»
|
Código H301: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno ako se proguta.»
|
Código H302: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno ako se proguta.»
|
Código H304: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može biti smrtonosno ako se proguta i uđe u dišni sustav.»
|
Código H310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Smrtonosno u dodiru s kožom.»
|
Código H311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno u dodiru s kožom.»
|
Código H312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno u dodiru s kožom.»
|
Código H314: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Uzrokuje teške opekline kože i ozljede oka.»
|
Código H315: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código H317: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može izazvati alergijsku reakciju na koži.»
|
Código H318: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Uzrokuje teške ozljede oka.»
|
Código H319: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Uzrokuje jako nadraživanje oka.»
|
Código H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Smrtonosno ako se udiše.»
|
Código H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno ako se udiše.»
|
Código H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno ako se udiše.»
|
Código H334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ako se udiše može izazvati simptome alergije ili astme ili poteškoće s disanjem.»
|
Código H335: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može nadražiti dišni sustav.»
|
Código H336: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može izazvati pospanost ili vrtoglavicu.»
|
Código H340: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može izazvati genetska oštećenja <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H341: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sumnja na moguća genetska oštećenja <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H350: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može uzrokovati rak <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H351: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sumnja na moguće uzrokovanje raka <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H360: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može štetno djelovati na plodnost ili naškoditi nerođenom djetetu <navesti konkretan učinak ako je poznat
> <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H361: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sumnja na moguće štetno djelovanje na plodnost ili mogućnost štetnog djelovanja na nerođeno dijete <navesti konkretan učinak ako je poznat
> <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H362: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može štetno djelovati na djecu koja se hrane majčinim mlijekom.»
|
Código H370: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Uzrokuje oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H371: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može uzrokovati oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H372: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Uzrokuje oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> tijekom produljene ili ponavljane izloženosti <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Código H373: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može uzrokovati oštećenje organa <ili navesti sve organe na koje djeluje ako je poznato> tijekom produljene ili ponavljane izloženosti <navesti način izloženosti ako je nedvojbeno dokazano da niti jedan drugi način izloženosti ne uzrokuje takvu opasnost>.»
|
Códigos de perigo combinados H300+H310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Smrtonosno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»
|
Códigos de perigo combinados H300+H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Smrtonosno ako se proguta ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H310+H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Smrtonosno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H300+H310+H330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Smrtonosno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H301+H311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»
|
Códigos de perigo combinados H301+H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno ako se proguta ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H311+H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H301+H311+H331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H302+H312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno ako se proguta ili u dodiru s kožom.»
|
Códigos de perigo combinados H302+H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno ako se proguta ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H312+H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno u dodiru s kožom ili ako se udiše.»
|
Códigos de perigo combinados H302+H312+H332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno ako se proguta, u dodiru s kožom ili ako se udiše.»
|
|
c)
|
O quadro 1.3 é alterado do seguinte modo:
Código H400: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Vrlo otrovno za vodeni okoliš.»
|
Código H410: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Vrlo otrovno za vodeni okoliš, s dugotrajnim učincima.»
|
Código H411: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno za vodeni okoliš s dugotrajnim učincima.»
|
Código H412: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno za vodeni okoliš s dugotrajnim učincima.»
|
Código H413: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može uzrokovati dugotrajne štetne učinke na vodeni okoliš.»
|
Código H420: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Štetno za zdravlje ljudi i okoliš zbog uništavanja ozona u višoj atmosferi.»
|
|
|
2)
|
A parte 2 do anexo III passa a ter a seguinte redação:
a)
|
O quadro 2.1 é alterado do seguinte modo:
Código EUH001: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Eksplozivno u suhom stanju.»
|
Código EUH006: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Eksplozivno u dodiru ili bez dodira sa zrakom.»
|
Código EUH014: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Burno reagira s vodom.»
|
Código EUH018: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Pri uporabi može nastati zapaljiva/eksplozivna smjesa parazrak.»
|
Código EUH019: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Može stvarati eksplozivne perokside.»
|
Código EUH044: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Opasnost od eksplozije ako se zagrijava u zatvorenom prostoru.»
|
|
b)
|
O quadro 2.2 é alterado do seguinte modo:
Código EUH029: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U dodiru s vodom oslobađa otrovni plin.»
|
Código EUH031: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U dodiru s kiselinama oslobađa otrovni plin.»
|
Código EUH032: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U dodiru s kiselinama oslobađa vrlo otrovni plin.»
|
Código EUH066: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ponavljano izlaganje može prouzročiti sušenje ili pucanje kože.»
|
Código EUH070: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Otrovno u dodiru s očima.»
|
Código EUH071: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nagrizajuće za dišni sustav.»
|
|
|
3)
|
Na parte 3 do anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo:
Código EUH 201/201A: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sadrži olovo. Ne smije se koristiti na površinama koje mogu žvakati ili sisati djeca.
Upozorenje! Sadrži olovo.»
|
Código EUH 202: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Cianoakrilat. Opasnost. Trenutno lijepi kožu i oči. Čuvati izvan dohvata djece.»
|
Código EUH203: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sadrži krom (VI). Može izazvati alergijsku reakciju.»
|
Código EUH 204: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sadrži izocianate. Može izazvati alergijsku reakciju.»
|
Código EUH205: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sadrži epoksidne sastojke. Može izazvati alergijsku reakciju.»
|
Código EUH206: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Upozorenje! Ne koristiti s drugim proizvodima. Mogu se osloboditi opasni plinovi (klor).»
|
Código EUH 207: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Upozorenje! Sadrži kadmij. Tijekom uporabe stvara se opasni dim. Vidi podatke dostavljene od proizvođača. Postupati prema uputama o mjerama sigurnosti.»
|
Código EUH208: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sadrži <naziv tvari koja dovodi do preosjetljivosti>. Može izazvati alergijsku reakciju.»
|
Código EUH209/209A: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Pri uporabi može postati lako zapaljivo.
Pri uporabi može postati zapaljivo.»
|
Código EUH210: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sigurnosnotehnički list dostupan na zahtjev.»
|
Código EUH401: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Da bi se izbjegli rizici za zdravlje ljudi i okoliš, treba se pridržavati uputa za uporabu.»
|
|
4)
|
A parte 2 do anexo IV passa a ter a seguinte redação:
a)
|
O quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:
Código P101: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ako je potrebna liječnička pomoć pokazati spremnik ili naljepnicu.»
|
Código P102: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Čuvati izvan dohvata djece.»
|
Código P103: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Prije uporabe pročitati naljepnicu.»
|
|
b)
|
O quadro 1.2 é alterado do seguinte modo:
Código P201: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Prije uporabe pribaviti posebne upute.»
|
Código P202: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ne rukovati prije upoznavanja i razumijevanja sigurnosnih mjera predostrožnosti.»
|
Código P210: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Čuvati odvojeno od topline/iskre/otvorenog plamena/vrućih površina. – Ne pušiti.»
|
Código P211: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ne prskati u otvoreni plamen ili drugi izvor paljenja.»
|
Código P220: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Čuvati/skladištiti odvojeno od odjeće/…/zapaljivih materijala.»
|
Código P221: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Poduzeti sve mjere opreza za sprječavanje miješanja sa zapaljivim…»
|
Código P222: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Spriječiti dodir sa zrakom.»
|
Código P223: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Spriječiti svaki dodir s vodom zbog burne reakcije i mogućeg zapaljenja.»
|
Código P230: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P231: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Rukovati u inertnom plinu.»
|
Código P232: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P233: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Čuvati u dobro zatvorenom spremniku.»
|
Código P234: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Čuvati samo u originalnom spremniku.»
|
Código P235: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P240: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Uzemljiti/učvrstiti spremnik i opremu za prihvat kemikalije.»
|
Código P241: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Rabiti električnu/ventilacijsku/rasvjetnu/…/ opremu koja neće izazvati eksploziju.»
|
Código P242: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Rabiti samo neiskreći alat.»
|
Código P243: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Poduzeti mjere protiv pojave statičkog elektriciteta.»
|
Código P244: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Spriječiti dodir redukcijskih ventila s masti i uljem.»
|
Código P250: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ne izlagati mrvljenju/udarcima/…/trenju.»
|
Código P251: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Posuda je pod tlakom: ne bušiti, niti paliti čak niti nakon uporabe.»
|
Código P260: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ne udisati prašinu/dim/plin/maglu/pare/aerosol.»
|
Código P261: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Izbjegavati udisanje prašine/dima/plina/magle/pare/aerosola.»
|
Código P262: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Spriječiti dodir s očima, kožom ili odjećom.»
|
Código P263: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Izbjegavati dodir tijekom trudnoće/dojenja.»
|
Código P264: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nakon uporabe temeljito oprati …»
|
Código P270: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Pri rukovanju proizvodom ne jesti, piti niti pušiti.»
|
Código P271: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Rabiti samo na otvorenom ili u dobro prozračenom prostoru.»
|
Código P272: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zagađena radna odjeća ne smije se iznositi izvan radnog prostora.»
|
Código P273: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Izbjegavati ispuštanje u okoliš.»
|
Código P280: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nositi zaštitne rukavice/zaštitno odijelo/zaštitu za oči/zaštitu za lice.»
|
Código P281: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nositi propisanu osobnu zaštitnu opremu.»
|
Código P282: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nositi zaštitne rukavice za hladnoću/zaštitu za lice/zaštitu za oči.»
|
Código P283: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nositi otpornu na vatru/nezapaljivu odjeću.»
|
Código P284: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nositi sredstva za zaštitu dišnog sustava.»
|
Código P285: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju nedovoljnog prozračivanja nositi sredstva za zaštitu dišnog sustava.»
|
Códigos combinados P231+P232: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Rukovati u inertnom plinu. Zaštititi od vlage.»
|
Códigos combinados P235+P410: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Održavati hladnim. Zaštititi od sunčevog svjetla.»
|
|
c)
|
O quadro 1.3 é alterado do seguinte modo:
Código P301: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P302: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM:»
|
Código P303: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM (ili kosom):»
|
Código P304: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P305: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S OČIMA:»
|
Código P306: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S ODJEĆOM:»
|
Código P307: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU izloženosti:»
|
Código P308: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU izloženosti ili sumnje na izloženost:»
|
Código P309: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU izloženosti ili zdravstvenih tegoba:»
|
Código P310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Odmah nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Código P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Código P312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju zdravstvenih tegoba nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Código P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zatražiti savjet/pomoć liječnika.»
|
Código P314: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju zdravstvenih tegoba zatražiti savjet/pomoć liječnika.»
|
Código P315: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Hitno zatražiti savjet/pomoć liječnika.»
|
Código P320: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Hitno je potrebna posebna liječnička obrada (vidi … na ovoj naljepnici).»
|
Código P321: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Potrebna je posebna liječnička obrada (vidi … na ovoj naljepnici).»
|
Código P322: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Potrebne su posebne mjere (vidi … na ovoj naljepnici).»
|
Código P330: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
NE izazivati povraćanje.»
|
Código P332: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju nadražaja kože:»
|
Código P333: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju nadražaja ili osipa na koži:»
|
Código P334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Uroniti u hladnu vodu/omotati vlažnim zavojem.»
|
Código P335: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Izmesti zaostale čestice s kože.»
|
Código P336: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zamrznute dijelove odmrznuti mlakom vodom. Ne trljati oštećeno mjesto.»
|
Código P337: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ako nadražaj oka ne prestaje:»
|
Código P338: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ukloniti kontaktne leće ukoliko ih nosite i ako se one lako uklanjaju. Nastaviti ispiranje.»
|
Código P340: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»
|
Código P341: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju otežanog disanja premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»
|
Código P342: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Pri otežanom disanju:»
|
Código P350: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Nježno oprati velikom količinom sapuna i vode.»
|
Código P351: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Oprezno ispirati vodom nekoliko minuta.»
|
Código P352: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Oprati velikom količinom sapuna i vode.»
|
Código P353: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Isprati kožu vodom/tuširanjem.»
|
Código P360: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Odmah isprati zagađenu odjeću i kožu velikom količinom vode prije uklanjanja odjeće.»
|
Código P361: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Odmah ukloniti/skinuti svu zagađenu odjeću.»
|
Código P362: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skinuti zagađenu odjeću i oprati prije ponovne uporabe.»
|
Código P363: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Oprati zagađenu odjeću prije ponovne uporabe.»
|
Código P370: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P371: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju velikog požara i velikih količina:»
|
Código P372: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Opasnost od eksplozije u slučaju požara.»
|
Código P373: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
NE gasiti vatru kada plamen može zahvatiti eksplozive.»
|
Código P374: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Gasiti vatru uz odgovarajući oprez s primjerene udaljenosti.»
|
Código P375: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Gasiti s veće udaljenosti zbog opasnosti od eksplozije.»
|
Código P376: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ako je sigurno, zaustaviti istjecanje.»
|
Código P377: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Požar zbog istjecanja plina:
ne gasiti ako nije moguće sa sigurnošću zaustaviti istjecanje.»
|
Código P378: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P380: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Evakuirati područje.»
|
Código P381: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ukloniti sve izvore paljenja ukoliko je to moguće sigurno učiniti.»
|
Código P390: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Apsorbirati proliveno kako bi se spriječila materijalna šteta.»
|
Código P391: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Sakupiti proliveno/rasuto.»
|
Códigos combinados P301+310: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
AKO SE PROGUTA: odmah nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Códigos combinados P301+P312: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
AKO SE PROGUTA: u slučaju zdravstvenih tegoba nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Códigos combinados P301+P330+P331: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
AKO SE PROGUTA: isprati usta. ne izazivati povraćanje.»
|
Códigos combinados P302+P334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM: uroniti u hladnu vodu/omotati vlažnim zavojem.»
|
Códigos combinados P302+P350: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM: nježno oprati velikom količinom sapuna i vode.»
|
Códigos combinados P302+P352: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM: oprati velikom količinom sapuna i vode.»
|
Códigos combinados P303+P361+P353: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S KOŽOM (ili kosom): odmah ukloniti/skinuti svu zagađenu odjeću. Isprati kožu vodom/tuširanjem.»
|
Códigos combinados P304+P340: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
AKO SE UDIŠE: premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»
|
Códigos combinados P304+P341: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
AKO SE UDIŠE: u slučaju otežanog disanja premjestiti unesrećenog na svježi zrak, umiriti ga i postaviti u položaj koji olakšava disanje.»
|
Códigos combinados P305+P351+P338: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S OČIMA: oprezno ispirati vodom nekoliko minuta. Ukloniti kontaktne leće ukoliko ih nosite i ako se one lako uklanjaju. Nastaviti ispiranje.»
|
Códigos combinados P306+P360: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU DODIRA S ODJEĆOM: odmah isprati zagađenu odjeću i kožu velikom količinom vode prije uklanjanja odjeće.»
|
Códigos combinados P307+P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU izloženosti: nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Códigos combinados P308+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU izloženosti ili sumnje na izloženost: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»
|
Códigos combinados P309+P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U SLUČAJU izloženosti ili zdravstvenih tegoba: nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Códigos combinados P332+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju nadražaja kože: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»
|
Códigos combinados P333+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju nadražaja ili osipa na koži: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»
|
Códigos combinados P335+P334: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Izmesti zaostale čestice s kože. Uroniti u hladnu vodu/omotati vlažnim zavojem.»
|
Códigos combinados P337+P313: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ako nadražaj oka ne prestaje: zatražiti savjet/pomoć liječnika.»
|
Códigos combinados P342+P311: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Pri otežanom disanju: nazvati CENTAR ZA KONTROLU OTROVANJA ili liječnika.»
|
Códigos combinados P370+P376: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju požara: ako je sigurno, zaustaviti istjecanje.»
|
Códigos combinados P370+P378: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju požara: za gašenje rabiti …»
|
Códigos combinados P370+P380: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju požara: evakuirati područje.»
|
Códigos combinados P370+P380+P375: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju požara: evakuirati područje. Gasiti s veće udaljenosti zbog opasnosti od eksplozije.»
|
Códigos combinados P371+P380+P375: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
U slučaju velikog požara i velikih količina: evakuirati područje. Gasiti s veće udaljenosti zbog opasnosti od eksplozije.»
|
|
d)
|
O quadro 1.4 é alterado do seguinte modo:
Código P401: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
Código P402: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti na suhom mjestu.»
|
Código P403: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti na dobro prozračenom mjestu.»
|
Código P404: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti u zatvorenom spremniku.»
|
Código P405: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti pod ključem.»
|
Código P406: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti u spremniku otpornom na nagrizanje/… spremniku s otpornom unutarnjom oblogom.»
|
Código P407: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Osigurati razmak između polica/paleta.»
|
Código P410: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zaštititi od sunčevog svjetla.»
|
Código P411: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti na temperaturi koja ne prelazi …°C/…°F.»
|
Código P412: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Ne izlagati temperaturi višoj od 50 °C/122 °F.»
|
Código P413: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti količine veće od … kg/ … lbs na temperaturi koja ne prelazi … °C/… °F.»
|
Código P420: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti odvojeno od drugih materijala.»
|
Código P422: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti uz ove uvjete: …»
|
Códigos combinados P402+404: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti na suhom mjestu. Skladištiti u zatvorenom spremniku.»
|
Códigos combinados P403+P233: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti na dobro prozračenom mjestu. Čuvati u dobro zatvorenom spremniku.»
|
Códigos combinados P403+P235: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti na dobro prozračenom mjestu. Održavati hladnim.»
|
Códigos combinados P410+P403: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zaštititi od sunčevog svjetla. Skladištiti na dobro prozračenom mjestu.»
|
Códigos combinados P410+P412: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Zaštititi od sunčevog svjetla. Ne izlagati temperaturi višoj od 50 °C/122 °F.»
|
Códigos combinados P411+P235: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Skladištiti na temperaturi koja ne prelazi … °C/… °F. Održavati hladnim.»
|
|
e)
|
O quadro 1.5 é alterado do seguinte modo:
Código P501: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Odložiti sadržaj/spremnik u/na …»
|
Código P502: Após a entrada GA é inserida a seguinte entrada:
|
«HR
|
Pogledajte proizvođača / dobavljača zatražiti podatke o recikliranju / preradi.»
|
|
|
C. TÊXTEIS E ARTIGOS DE CALÇADO
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, após a entrada em francês, é inserido o seguinte travessão:
«—
|
:
|
em croata
|
:
|
"runska vuna"».
|
D. PRODUTOS QUÍMICOS – REACH
No artigo 3.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b)
|
Foi fabricada na Comunidade, ou nos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, mas não foi colocada no mercado pelo fabricante ou importador durante os 15 anos que antecedem a entrada em vigor do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;
|
c)
|
Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de janeiro de 1995, em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 ou em 1 de julho de 2013, pelo fabricante ou importador antes da entrada em vigor do presente regulamento e foi considerada como notificada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 67/548/CEE, com a redação que lhe foi dada na sequência da alteração introduzida pela Diretiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos, incluindo de que a substância foi colocada no mercado por qualquer fabricante ou importador entre 18 de setembro de 1981 e 31 de outubro de 1993 inclusive;».
|
2. LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Na parte I do anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA
Adiantamentos temporários pagos por centros de assistência social com base na obrigação de fornecer uma pensão de alimentos temporária nos termos da Lei sobre a família (OG 116/03, na sua última redação)»;
|
b)
|
Na parte II do anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA
Prestação pecuniária única por recémnascido em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)
Prestação pecuniária única por criança adotada em conformidade com a Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)
Prestação pecuniária única por recémnascido ou por criança adotada, prevista pelos regulamentos relativos às instâncias locais e regionais, nos termos do artigo 59.o da Lei relativa às prestações de maternidade e parentais (OG 85/08, na sua última redação)»;
|
c)
|
No anexo II são inseridas as seguintes entradas:
i)
|
após a entrada «BULGÁRIA-ALEMANHA»:
«BULGÁRIA-CROÁCIA
Artigo 35.o, n.o 3, da Convenção relativa à segurança social de 14 de julho de 2003 (reconhecimento de períodos de seguro cumpridos até 31 de dezembro de 1957 a cargo do Estado contratante em que o segurado residia em 31 de dezembro de 1957).»,
|
ii)
|
após a entrada «ALEMANHA-FRANÇA»:
«ALEMANHA — CROÁCIA
Artigo 41.o da Convenção relativa à segurança social de 24 de novembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.»,
|
iii)
|
após a entrada «ESPANHA-PORTUGAL»:
«CROÁCIA-ITÁLIA
a)
|
Acordo entre a Jugoslávia e a Itália sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz, celebrado por troca de notas em 5 de fevereiro de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de dezembro de 1954); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por esse Acordo;
|
b)
|
Artigo 44.o, n.o 3, da Convenção relativa à Segurança Social entre a República da Croácia e a República Italiana, de 27 de junho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de outubro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
|
CROÁCIA-HUNGRIA
Artigo 43.o, n.o 6, da Convenção relativa à Segurança Social de 8 de fevereiro de 2005 (reconhecimento de períodos de seguro cumpridos até 29 de maio de 1956 a cargo do Estado contratante em que o segurado residia em 29 de maio de 1956).
CROÁCIA-ÁUSTRIA
Artigo 35.o da Convenção relativa à Segurança Social de 16 de janeiro de 1997 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 1 de janeiro de 1956); a aplicação desta disposição permanece limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção.
CROÁCIA — ESLOVÉNIA
a)
|
Artigo 35.o, n.o 3, da Convenção relativa à Segurança Social de 28 de abril de 1997 (reconhecimento de períodos bonificados ao abrigo da legislação do antigo Estado comum);
|
b)
|
Artigos 36.o e 37.o do Acordo sobre Segurança Social de 28 de abril de 1997 (as prestações adquiridas antes de 8 de outubro de 1991 continuam a ser da responsabilidade do Estado contratante que as concedia; as pensões concedidas entre 8 de outubro de 1991 e 1 de fevereiro de 1998, data de entrada em vigor do referido Acordo, relativas aos períodos de seguro cumpridos no outro Estado contratante até 31 de janeiro de 1998, são objeto de novo cálculo).»;
|
|
|
d)
|
No anexo III, após a entrada relativa à ESPANHA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA»;
|
e)
|
No anexo VI, após a entrada relativa à GRÉCIA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA
a)
|
Pensão de invalidez devida por acidente de trabalho ou doença profissional nos termos do artigo 52.o, n.o 5, da Lei relativa ao seguro de pensões (OG 102/98, na sua última redação).
|
b)
|
Subsídio por danos corporais nos termos do artigo 56.o da Lei relativa ao seguro de pensões (OG 102/98, na sua última redação).»;
|
|
f)
|
Na parte 2 do anexo VIII, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA
Pensões do regime obrigatório de seguro de pensões com base na poupança individual capitalizada em conformidade com a Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (OG 49/99, na sua última redação) e com a Lei relativa às companhias de seguro de pensão e ao pagamento de pensões com base na poupança individual capitalizada (OG 106/99, na sua última redação), exceto nos casos previstos nos artigos 47.o e 48.o da Lei relativa aos fundos de pensão obrigatórios e voluntários (pensões de invalidez com base na incapacidade para o trabalho e pensões de sobrevivência).»
|
3. DIREITO DAS SOCIEDADES
O Regulamento (CE) n.o 2157/2001 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No anexo I, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA:
dioničko društvo»;
|
b)
|
No anexo II, após a entrada relativa à FRANÇA, é inserida a seguinte entrada:
«CROÁCIA:
dioničko društvo,
društvo s ograničenom odgovornošću».
|
4. POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
No artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i)
|
Sem prejuízo dos artigos 144.o e 172.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, do anexo IV, ponto 3, e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, do anexo V, ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da Bulgária e da Roménia e do anexo IV, ponto 2 e ponto 3, alínea b), e do apêndice a esse anexo do Ato de Adesão da Croácia, qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Tratado no respetivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Tratado e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data,».
|
5. AGRICULTURA
1.
|
No anexo do Regulamento (CE) n.o 834/2007, após a entrada relativa a GA, é inserida a seguinte entrada:
|
2.
|
O anexo XI-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No quadro do ponto III.2.A), relativo às denominações de venda no que respeita à carne de bovinos da categoria V de idade igual ou inferior a 8 meses, é inserida a linha seguinte, após a entrada relativa à França:
«Croácia teletina»;
|
b)
|
No quadro do ponto III.2.B), relativo às denominações de venda no que respeita à carne de bovinos da categoria Z de idade superior a 8 meses mas inferior a 12 meses, é inserida a linha seguinte, após a entrada relativa à França:
«Croácia mlada junetina».
|
|
3.
|
No artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. O disposto nos n. os 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos diretos concedidos aos agricultores na Bulgária, na Croácia, na Roménia, nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.
4. Em derrogação ao n.o 1, a redução referida nesse número é fixada em 0 % para os novos Estados-Membros, com exceção da Bulgária, da Croácia e da Roménia.».
|
4.
|
O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Ao artigo 6.o, n.o 1, é aditado o seguinte texto:
«A Croácia cria um Comité Nacional o mais tardar até ao final do sexto mês subsequente à data da adesão.»;
|
b)
|
No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«Croácia
1.
|
Kontinentalna Hrvatska
|
No entanto, a Croácia pode constituir uma única circunscrição durante os três anos subsequentes à adesão.».
|
|
6. SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
A. LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
|
1.
|
O anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
a)
|
O segundo parágrafo do ponto B.6 passa a ter a seguinte redação:
«Todavia, no caso dos Estados-Membros, estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK.»;
|
b)
|
O primeiro parágrafo do ponto B.8 passa a ter a seguinte redação:
«Quando aplicada num estabelecimento situado na Comunidade, a marca deve ser de forma oval e incluir a abreviatura CE, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EK, EB, EZ ou WE.».
|
|
|
2.
|
O anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No ponto 3, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Todavia, no caso dos Estados-Membros, estes códigos são BE, BG, CZ, DK, DE, EE, GR, ES, FR, HR, IE, IT, CY, LV, LT, LU, HU, MT, NL, AT, PL, PT, SI, SK, FI, RO, SE e UK.»;
|
b)
|
No ponto 3, alínea c), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Quando aplicada num estabelecimento situado na Comunidade, a marca deve ser de forma oval e incluir a abreviatura CE, EC, EF, EG, EK, EO, EY, ES, EÜ, EK, EB, EZ ou WE.».
|
|
|
3.
|
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
TERRITÓRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 15
|
1.
|
O território do Reino da Bélgica
|
|
2.
|
O território da República da Bulgária
|
|
3.
|
O território da República Checa
|
|
4.
|
O território do Reino da Dinamarca, excetuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia
|
|
5.
|
O território da República Federal da Alemanha
|
|
6.
|
O território da República da Estónia
|
|
7.
|
O território da Irlanda
|
|
8.
|
O território da República Helénica
|
|
9.
|
O território do Reino de Espanha, excetuando Ceuta e Melilha
|
|
10.
|
O território da República Francesa
|
|
11.
|
O território da República da Croácia
|
|
12.
|
O território da República Italiana
|
|
13.
|
O território da República de Chipre
|
|
14.
|
O território da República da Letónia
|
|
15.
|
O território da República da Lituânia
|
|
16.
|
O território do Grão-Ducado do Luxemburgo
|
|
17.
|
O território da Hungria
|
|
18.
|
O território de Malta
|
|
19.
|
O território do Reino dos Países Baixos na Europa
|
|
20.
|
O território da República da Áustria
|
|
21.
|
O território da República da Polónia
|
|
22.
|
O território da República Portuguesa
|
|
23.
|
O território da Roménia
|
|
24.
|
O território da República da Eslovénia
|
|
25.
|
O território da República Eslovaca
|
|
26.
|
O território da República da Finlândia
|
|
27.
|
O território do Reino da Suécia
|
|
28.
|
O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».
|
|
B. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
|
1.
|
O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, após a terceira frase, é aditada a seguinte frase:
«Todos os animais de uma exploração na Croácia, nascidos até à data da adesão ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após essa data, devem ser identificados através de uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha.»;
|
b)
|
No artigo 4.o, n.o 2, após o quinto parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:
«Nenhum animal nascido na Croácia após a data da adesão pode ser transferido de uma exploração, a menos que tenha sido identificado em conformidade com o disposto no presente artigo.»;
|
c)
|
No artigo 6.o, n.o 1, após o terceiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:
«A autoridade competente na Croácia deve, a partir da data da adesão, emitir um passaporte para cada animal que tenha de ser identificado nos termos do disposto no artigo 4.o, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, ou, se se tratar de animais importados de países terceiros, no prazo de 14 dias a contar da notificação da sua reidentificação pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 4.o, n.o 3.»;
|
d)
|
Ao artigo 20.o é aditado o seguinte período:
«A Croácia deve designar essa autoridade, o mais tardar três meses após a data da adesão.».
|
|
|
2.
|
No anexo X, capítulo A, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«Croácia:
|
:
|
Hrvatski veterinarski institut
|
Savska cesta 143
|
10 000 Zagreb».
|
|
|
|
3.
|
No anexo II, parte B, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 998/2003, é suprimida a seguinte entrada:
|
|
4.
|
Ao artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 é aditado o seguinte parágrafo:
«No que se refere à Croácia, cuja data de adesão é posterior à data fixada para a apresentação dos programas nacionais de controlo pelos outros Estados-Membros, a data de apresentação será a data de adesão.».
|
|
5.
|
O Regulamento (CE) n.o 21/2004 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No artigo 4.o, n. os 1 e 4, no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 1, o texto «ou, para a Bulgária e a Roménia, a partir da data da adesão,» é substituído pelo seguinte: «ou, para a Bulgária, a Roménia e a Croácia, a partir da data da adesão,»;
|
b)
|
No artigo 8.o, n.o 5, a seguir a «1 de janeiro de 2008», é aditado o seguinte:
«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,»;
|
c)
|
No artigo 9.o, n.o 3, a seguir a «31 de dezembro de 2009», é aditado o seguinte:
«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,»;
|
d)
|
O anexo é alterado do seguinte modo:
i)
|
na nota de rodapé (1) da parte A e da parte B, a seguir à entrada relativa à Bulgária, é inserida a seguinte entrada:
|
ii)
|
ao ponto 1 da parte B, a seguir a «9 de julho de 2005», é aditado o seguinte:
«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,»,
|
iii)
|
ao ponto 2 da parte C, a seguir a «1 de janeiro de 2011», é aditado o seguinte:
«ou, para a Croácia, a partir da data da adesão,».
|
|
|
|
6.
|
Ao artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE é aditado o seguinte número:
«12. As datas de 30 de abril (mencionada no n.o 2), de 15 de setembro (mencionada no n.o 4) e de 30 de novembro (mencionada no n.o 5) não são aplicáveis aos programas a executar pela Croácia durante 2013.».
|
C. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
|
1.
|
No anexo I da Decisão 2003/17/CE, é suprimida a entrada relativa à Croácia.
|
|
2.
|
O anexo da Decisão 2005/834/CE é alterado do seguinte modo:
a)
|
É suprimida a entrada relativa à Croácia (HR);
|
b)
|
Na nota de rodapé (*) do anexo, é suprimido o seguinte texto:
«HR — Croácia,».
|
|
|
3.
|
A Decisão 2006/545/CE é revogada.
|
|
4.
|
O anexo I da Decisão 2008/971/CE é alterado do seguinte modo:
a)
|
É suprimida a entrada relativa à Croácia (HR);
|
b)
|
Na nota de rodapé (*) é suprimido o seguinte texto:
«HR — Croácia,».
|
|
7. POLÍTICA DE TRANSPORTES
A. TRANSPORTES TERRESTRES
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Na rubrica «A.1. CAMINHO DE FERRO — Redes principais», é aditado o seguinte texto:
«República da Croácia
HŽ Infrastruktura d.o.o.»;
|
b)
|
Na rubrica «B. ESTRADA», é aditado o seguinte texto:
«República da Croácia
|
B. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
|
1.
|
O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No anexo I B, Parte IV, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
i)
|
o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os mesmos termos nas restantes línguas oficiais da Comunidade, impressos de modo a formar o fundo da carta de condução:
BG
|
КАРТА НА ВОДАЧА
|
КОНТРОЛНА КАРТА
|
КАРТАЗА МОНТАЖ И НАСТРОЙКИ
|
КАРТА НА ПРЕВОЗВАЧА
|
ES
|
TARJETA DEL CONDUCTOR
|
TARJETA DE CONTROL
|
TARJETA DEL CENTRO DE ENSAYO
|
TARJETA DE LA EMPRESA
|
CS
|
KARTA ŘIDIČE
|
KONTROLNÍ KARTA
|
KARTA DÍLNY
|
KARTA PODNIKU
|
DA
|
FØRERKORT
|
KONTROLKORT
|
VÆRKSTEDSKORT
|
VIRKSOMHEDSKORT
|
DE
|
FAHRERKARTE
|
KONTROLLKARTE
|
WERKSTATTKARTE
|
UNTERNEHMENSKARTE
|
ET
|
AUTOJUHI KAART
|
KONTROLLIJA KAART
|
TÖÖKOJA KAART
|
TÖÖANDJA KAART
|
EL
|
ΚΑΡΤΑ ΟΔΗΓΟΥ
|
ΚΑΡΤΑ ΕΛΕΓΧΟΥ
|
ΚΑΡΤΑ ΚΕΝΤΡΟΥ ΔΟΚΙΜΩΝ
|
ΚΑΡΤΑ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ
|
EN
|
DRIVER CARD
|
CONTROL CARD
|
WORKSHOP CARD
|
COMPANY CARD
|
FR
|
CARTE DE CONDUCTEUR
|
CARTE DE CONTROLEUR
|
CARTE D’ATELIER
|
CARTE D’ENTREPRISE
|
HR
|
KARTICA VOZAČA
|
NADZORNA KARTICA
|
KARTICA RADIONICE
|
KARTICA PRIJEVOZNIKA
|
GA
|
CÁRTA TIOMÁNAÍ
|
CÁRTA STIÚRTHA
|
CÁRTA CEARDLAINNE
|
CÁRTA COMHLACHTA
|
IT
|
CARTA DEL CONDUCENTE
|
CARTA DI CONTROLLO
|
CARTA DELL’OFFICINA
|
CARTA DELL' AZIENDA
|
LV
|
VADĪTĀJA KARTE
|
KONTROLKARTE
|
DARBNĪCAS KARTE
|
UZŅĒMUMA KARTE
|
LT
|
VAIRUOTOJO KORTELĖ
|
KONTROLĖS KORTELĖ
|
DIRBTUVĖS KORTELĖ
|
ĮMONĖS KORTELĖ
|
HU
|
GÉPJÁRMŰVEZETŐI KÁRTYA
|
ELLENŐRI KÁRTYA
|
MŰHELYKÁRTYA
|
ÜZEMBENTARTÓI KÁRTYA
|
MT
|
KARTA TAS-SEWWIEQ
|
KARTA TAL-KONTROLL
|
KARTA TAL-ISTAZZJON TAT-TESTIJIET
|
KARTA TAL-KUMPANNIJA
|
NL
|
BESTUURDERS KAART
|
CONTROLEKAART
|
WERKPLAATSKAART
|
BEDRIJFSKAART
|
PL
|
KARTA KIEROWCY
|
KARTA KONTROLNA
|
KARTA WARSZTATOWA
|
KARTA PRZEDSIĘBIORSTWA
|
PT
|
CARTÃO DE CONDUTOR
|
CARTÃO DE CONTROLO
|
CARTÃO DO CENTRO DE ENSAIO
|
CARTÃO DE EMPRESA
|
RO
|
CARTELA CONDUCĂTORULUI AUTO
|
CARTELA DE CONTROL
|
CARTELA AGENTULUI ECONOMIC AUTORIZAT
|
CARTELA OPERATORULUI DE TRANSPORT
|
SK
|
KARTA VODIČA
|
KONTROLNÁ KARTA
|
DIELENSKÁ KARTA
|
PODNIKOVÁ KARTA
|
SL
|
VOZNIKOVA KARTICA
|
KONTROLNA KARTICA
|
KARTICA PREIZKUŠEVALIŠČA
|
KARTICA PODJETJA
|
FI
|
KULJETTAJAKORTTI
|
VALVONTAKORTTI
|
KORJAAMOKORTTI
|
YRITYSKORTTI
|
SV
|
FÖRARKORT
|
KONTROLLKORT
|
VERKSTADSKORT
|
FÖRETAGSKORT»
|
|
ii)
|
o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O código distintivo do Estado-Membro que emitiu o cartão, impresso em negativo e com um círculo de doze estrelas amarelas à volta, dentro de um retângulo azul, sendo os seguintes os códigos distintivos dos Estados-Membros:
B
|
:
|
Bélgica
|
BG
|
:
|
Bulgária
|
CZ
|
:
|
República Checa
|
DK
|
:
|
Dinamarca
|
D
|
:
|
Alemanha
|
EST
|
:
|
Estónia
|
GR
|
:
|
Grécia
|
E
|
:
|
Espanha
|
F
|
:
|
França
|
HR
|
:
|
Croácia
|
IRL
|
:
|
Irlanda
|
I
|
:
|
Itália
|
CY
|
:
|
Chipre
|
LV
|
:
|
Letónia
|
LT
|
:
|
Lituânia
|
L
|
:
|
Luxemburgo
|
H
|
:
|
Hungria
|
M
|
:
|
Malta
|
NL
|
:
|
Países Baixos
|
A
|
:
|
Áustria
|
PL
|
:
|
Polónia
|
P
|
:
|
Portugal
|
RO
|
:
|
Roménia
|
SLO
|
:
|
Eslovénia
|
SK
|
:
|
Eslováquia
|
FIN
|
:
|
Finlândia
|
S
|
:
|
Suécia
|
UK
|
:
|
Reino Unido»;
|
|
|
b)
|
No anexo II, secção I, ponto 1, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
|
|
2.
|
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:
«(1)
|
Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.».
|
|
|
3.
|
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No anexo II, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:
«(1)
|
Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.»;
|
|
b)
|
No anexo III, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:
«(1)
|
Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.».
|
|
|
|
4.
|
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, a nota de rodapé (1) passa a ter a seguinte redação:
«(1)
|
Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.».
|
|
C. TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
No artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1192/69, é aditado o seguinte texto:
«—
|
HŽ Infrastruktura d.o.o.,
HŽ Putnički prijevoz d.o.o.,
HŽ Cargo d.o.o.».
|
D. TRANSPORTES MARÍTIMOS
|
1.
|
No artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2012/22/UE, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. São atualmente membros da União Europeia o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.».
|
|
2.
|
No artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2012/23/UE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As decisões em matérias abrangidas pelo Protocolo de Atenas de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar que tenham sido proferidas por um tribunal do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Checa, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da Irlanda, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República da Croácia, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da Hungria, de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia ou do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são reconhecidas e executadas em qualquer Estado-Membro da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis da União Europeia.».
|
8. ENERGIA
|
1.
|
A Decisão n.o 1364/2006/CE é alterada do seguinte modo:
a)
|
O anexo II, secção «Redes de eletricidade», é alterado do seguinte modo:
i)
|
na subsecção «2. Desenvolvimento das ligações de eletricidade entre os Estados-Membros necessárias para o funcionamento do mercado interno ou para a garantia da fiabilidade e segurança do funcionamento das redes de eletricidade:», após a entrada «Hungria – Áustria», é inserida a seguinte entrada:
«Hungria – Croácia»,
|
ii)
|
na subsecção «4. Desenvolvimento de ligações elétricas com Estados não-membros, em especial com os países candidatos, contribuindo assim para a interoperabilidade, a fiabilidade operacional e a segurança das redes elétricas ou para o aprovisionamento de eletricidade na Comunidade Europeia:», é suprimida a entrada «Hungria – Croácia»;
|
|
b)
|
O anexo III, secção «Redes de eletricidade», é alterado do seguinte modo:
i)
|
após a entrada «3.85. Novas ligações eólicas em Malta (MT)», é inserida a seguinte entrada:
«3.86.
|
Pécs (HU) – Ernestinovo (HR)»,
|
|
ii)
|
são suprimidas as entradas «4.7. Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas de ligação» e «4.31. Pécs (HU) – Ernestinovo (HR)».
|
|
|
|
2.
|
O anexo da Decisão 2008/114/CE, Euratom é alterado do seguinte modo:
a)
|
O artigo 9.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. O capital da agência é de 5 856 000 EUR.»;
|
b)
|
No quadro do artigo 9.o, n.o 2, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
c)
|
No quadro do artigo 11.o, n.o 1, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
|
9. FISCALIDADE
|
1.
|
No artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, a seguir ao segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente para efeitos do presente regulamento e, posteriormente, informa a Comissão de qualquer mudança da mesma, em conformidade com o segundo parágrafo.».
|
|
2.
|
Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012 é aditado o seguinte texto:
«Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente.».
|
10. ESTATÍSTICAS
|
1.
|
No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no quadro do capítulo 98, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«Croácia
|
Ministarstvo financija
|
Carinska uprava
|
Alexandera von Humboldta 4a
|
10000 Zagreb
|
Državni zavod za statistiku
|
Ilica 3
|
10000 Zagreb»
|
|
|
|
2.
|
O anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Na secção «Transmissão de dados», ponto 6, alínea a), é aditado o seguinte texto:
«—
|
de 2000 (2000 Q1 para os dados trimestrais) em diante para a Croácia.»;
|
|
b)
|
Na secção «Derrogações por Estado-Membro», após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:
«9-A CROÁCIA
9A.1 Derrogações aos quadros
Quadro n.o
|
Variável/item
|
Derrogação
|
Período coberto pela derrogação
|
Primeira transmissão em
|
1
|
Todas as variáveis/itens
|
Dados retrospetivos anteriores a 1995
|
Antes de 1995
|
Não é necessário transmitir dados
|
2
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-2001
|
1995-2001
|
Não é necessário transmitir dados
|
2
|
Todas as variáveis/itens, exceto K.2
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
2012
|
3
|
Todas as variáveis/itens
|
Dados retrospetivos anteriores a 1999
|
1995-1999
|
Não é necessário transmitir dados
|
3
|
Todas as variáveis, exceto P.1, P.2, B.1g e D.1
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2014
|
6
|
Todas as variáveis
|
Anos de 1995-2001
|
1995-2001
|
Não é necessário transmitir dados
|
7
|
Todas as variáveis
|
Anos de 1995-2000
|
1995-2000
|
Não é necessário transmitir dados
|
8
|
Todas as variáveis/itens – anual
|
Anos de 1995-2001
|
1995-2001
|
Não é necessário transmitir dados
|
8
|
Todas as variáveis/itens (excluindo discriminação de S.2), exceto K.2
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
2012
|
9
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-2001
|
1995-2001
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
2012
|
10
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-1999
|
1995-1999
|
Não é necessário transmitir dados
|
11
|
Todas as variáveis
|
Anos de 1995-2001
|
1995-2001
|
Não é necessário transmitir dados
|
11
|
Todas as variáveis, exceto K.2
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
2012
|
12
|
Todas as variáveis
|
Anos de 1995-1999
|
1995-1999
|
Não é necessário transmitir dados
|
13
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-2009
|
1995-2009
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2010-2011
|
2010-2011
|
2015
|
15
|
Todas as variáveis/itens, preços atuais
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2015
|
15
|
Todas as variáveis/itens, preços constantes
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2015
|
16
|
Todas as variáveis/itens, preços atuais
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2014
|
16
|
Todas as variáveis/itens, preços constantes
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2015
|
17
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2016
|
18
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2016
|
19
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2016
|
22
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 1995-2004
|
1995-2004
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2005-2009
|
2005-2009
|
2016
|
26
|
Todas as variáveis/itens
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2017
|
Anos de 1995-1999
|
1995-1999
|
Não é necessário transmitir dados
|
9A.2 Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros
Quadro n.o
|
Variável/item
|
Derrogação
|
Período coberto pela derrogação
|
Primeira transmissão em
|
1
|
Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2) – anual
|
Anos de 1995-2010
|
1995-2010
|
2012
|
1
|
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor – anual
|
Anos de 1995-2009
|
1995-2009
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2010-2014
|
2010-2014
|
2015
|
1
|
Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões (D.8) – anual
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
2012
|
1
|
Transferências de capital a receber do resto do mundo/a pagar ao resto do mundo (D.9) – anual
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
2012
|
1
|
Exportações e importações, discriminação geográfica – anual
|
Anos de 2010-2011
|
2010-2011
|
2012
|
1
|
Formação bruta de capital fixo por ativos – anual
|
Anos de 1995-2012
|
1995-2012
|
2014
|
1
|
Despesa de consumo final das famílias; discriminação por durabilidade – anual
|
Anos de 1995-2014
|
1995-2014
|
2015
|
1
|
Capacidade /Necessidade líquida de financiamento (B.9) – anual
|
Anos de 1995-2009
|
1995-2009
|
2012
|
1
|
Poupança líquida (B.8n) – anual
|
Anos de 1995-2009
|
1995-2009
|
2012
|
1
|
Subdivisão em impostos sobre os produtos (D.21) e subsídios aos produtos (D.31) – anual
|
Anos de 1995-2008
|
1995-2008
|
2012
|
1
|
Remunerações dos empregados (D.1) por ramo de atividade – anual
|
Anos de 1995-2008
|
1995-2008
|
2012
|
1
|
Ordenados e salários brutos (D.11) por ramo de atividade – anual
|
Anos de 1995-2008
|
1995-2008
|
2012
|
1
|
Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2) – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
1
|
Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2012-2014
|
2012-2014
|
2015
|
1
|
Consumo efetivo individual – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2012-2014
|
2012-2014
|
2015
|
1
|
Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos de pensões (D.8) – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
1
|
Transferências de capital a receber do resto do mundo/a pagar ao resto do mundo (D.9) – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
1
|
Exportações de bens – trimestral
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2013
|
1
|
Exportações de serviços – trimestral
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2013
|
1
|
Administrações públicas – consumo individual e coletivo – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2012-2014
|
2012-2014
|
2015
|
1
|
Formação bruta de capital fixo por ativos – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2012-2014
|
2012-2014
|
2015
|
1
|
Despesa de consumo final das famílias; discriminação por durabilidade – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2012-2014
|
2012-2014
|
2015
|
1
|
Importações de bens – trimestral
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2013
|
1
|
Importações de serviços – trimestral
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2013
|
1
|
Capacidade /necessidade líquida de financiamento (B.9) – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
1
|
Poupança líquida (B.8n) – trimestral
|
Anos de 2000-2011
|
2000-2011
|
Não é necessário transmitir dados
|
1
|
Remunerações dos empregados (D.1) por ramo de atividade – trimestral
|
Anos de 2000-2008
|
2000-2008
|
2012
|
1
|
Ordenados e salários brutos (D.11) por ramo de atividade – trimestral
|
Anos de 2000-2008
|
2000-2008
|
2012
|
2
|
Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2)
|
Anos de 2002-2013
|
2002-2013
|
2015
|
3
|
P.1, P.2, B.1g e D.1
|
Anos de 2000-2008
|
2000-2008
|
2012
|
3
|
Formação bruta de capital fixo, discriminação por ramo de atividade – anual
|
Anos de 1995-1999
|
1995-1999
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2014
|
3
|
Subdivisão em máquinas de escritório (AN.111321) e rádio, televisão e comunicação (AN.111322)
|
Anos de 1995-2012
|
1995-2012
|
Não é necessário transmitir dados
|
6
|
Outras variações no volume, consolidadas e não consolidadas, todos os itens
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
Não é necessário transmitir dados
|
Ano 2010
|
T+ 21 meses
|
Ano 2011
|
T+ 18 meses
|
Ano 2012
|
T+ 9 meses
|
6
|
Reavaliação de instrumentos financeiros, consolidadas e não consolidadas, todos os itens
|
Anos de 2002-2009
|
2002-2009
|
Não é necessário transmitir dados
|
Ano 2010
|
T+ 21 meses
|
Ano 2011
|
T+ 18 meses
|
Ano 2012
|
T+ 9 meses
|
8
|
Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2) – anual
|
Anos de 2002-2013
|
2002-2013
|
2015
|
10
|
Remunerações dos empregados
|
Anos de 2000-2008
|
2000-2008
|
2014
|
10
|
Empregados
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2014
|
10
|
Emprego em milhares de horas de trabalho
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2014
|
10
|
Total
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2014
|
11
|
Aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos (K.2)
|
Anos de 1995-2001
|
1995-2001
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2002-2013
|
2002-2013
|
2015
|
20
|
Ativos fixos: discriminação AN_F6+
|
Anos de 1995-1999
|
1995-1999
|
Não é necessário transmitir dados
|
Anos de 2000-2012
|
2000-2012
|
2015
|
20
|
Subdivisão em máquinas de escritório (AN.111321) e rádio, televisão e comunicação (AN.111322)
|
Anos de 2001-2012
|
2001-2012
|
Não é necessário transmitir dados».
|
|
|
|
3.
|
O Regulamento (CE) n.o 1221/2002 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Ao artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:
«Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão dos dados trimestrais referirseá aos dados do primeiro trimestre de 2012. A República da Croácia fornecerá esses dados o mais tardar no final do primeiro trimestre subsequente à data da adesão.»;
|
b)
|
Ao artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:
«A República da Croácia fornecerá à Comissão (Eurostat) dados retrospetivos trimestrais das categorias referidas no artigo 3.o, a partir do primeiro trimestre de 2002.»;
|
c)
|
Ao artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:
«A República da Croácia transmitirá à Comissão (Eurostat), o mais tardar até ao final de dezembro de 2015, os dados trimestrais relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 2002 e o quarto trimestre de 2011.».
|
|
|
4.
|
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 437/2003, na secção «CÓDIGOS», «1. País declarante», após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«Croácia
LD».
|
|
5.
|
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No anexo I, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«HRVATSKA
|
Código
|
NUTS 1
|
NUTS 2
|
NUTS 3
|
HR0
|
HRVATSKA
|
|
|
HR03
|
|
Jadranska Hrvatska
|
|
HR031
|
|
|
Primorsko-goranska županija
|
HR032
|
|
|
Ličko-senjska županija
|
HR033
|
|
|
Zadarska županija
|
HR034
|
|
|
Šibensko-kninska županija
|
HR035
|
|
|
Splitsko-dalmatinska županija
|
HR036
|
|
|
Istarska županija
|
HR037
|
|
|
Dubrovačko-neretvanska županija
|
HR04
|
|
Kontinentalna Hrvatska
|
|
HR041
|
|
|
Grad Zagreb
|
HR042
|
|
|
Zagrebačka županija
|
HR043
|
|
|
Krapinsko-zagorska županija
|
HR044
|
|
|
Varaždinska županija
|
HR045
|
|
|
Koprivničko-križevačka županija
|
HR046
|
|
|
Međimurska županija
|
HR047
|
|
|
Bjelovarsko-bilogorska županija
|
HR048
|
|
|
Virovitičko-podravska županija
|
HR049
|
|
|
Požeško-slavonska županija
|
HR04A
|
|
|
Brodsko-posavska županija
|
HR04B
|
|
|
Osječko-baranjska županija
|
HR04C
|
|
|
Vukovarsko-srijemska županija
|
HR04D
|
|
|
Karlovačka županija
|
HR04E
|
|
|
Sisačko-moslavačka županija
|
HRZ
|
EXTRA-REGIO NUTS 1
|
|
|
HRZZ
|
|
Extra-Regio NUTS 2
|
|
HRZZZ
|
|
|
Extra-Regio NUTS 3»;
|
|
b)
|
No anexo II, na lista de unidades administrativas existentes ao nível NUTS 3, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«para a Croácia Županije,»;
|
c)
|
No anexo III, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«para a Croácia "Gradovi i općine",».
|
|
|
6.
|
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, o quadro é alterado do seguinte modo:
a)
|
Após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«Croácia
|
4 250
|
3 250
|
9 250
|
7 000»;
|
|
b)
|
A linha «Total dos Estados-Membros» passa a ter a seguinte redação:
«Total dos Estados-Membros
|
135 000
|
101 500
|
282 150
|
210 850»;
|
|
c)
|
A linha «Total incluindo a Islândia e a Noruega» passa a ter a seguinte redação:
«Total incluindo a Islândia e a Noruega
|
141 000
|
105 950
|
292 150
|
218 300».
|
|
|
|
7.
|
O Regulamento (CE) n.o 501/2004 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:
«5. Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão dos dados trimestrais referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o deve dizer respeito aos dados do primeiro trimestre de 2012. A República da Croácia deve fornecer esses dados o mais tardar até ao final do primeiro trimestre subsequente à data da adesão.»;
|
b)
|
Ao artigo 7.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«A República da Croácia deve transmitir à Comissão (Eurostat), o mais tardar até ao final de dezembro de 2015, os dados retrospetivos relativos a todas as variantes e elementos trimestrais referidos no artigo 6.o respeitantes aos anos de 2002-2011.».
|
|
|
8.
|
O Regulamento (CE) n.o 1222/2004 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Ao artigo 2.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão de dados relativos à dívida pública trimestral deve dizer respeito aos dados do primeiro trimestre de 2012 e deve ser efetuada até ao final do primeiro trimestre subsequente à data da adesão.»;
|
b)
|
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte parágrafo:
«A República da Croácia deve transmitir, até ao final de dezembro de 2015, dados retrospetivos relativos ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 2002 e o quarto trimestre de 2011.».
|
|
|
9.
|
Ao artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1161/2005 é aditado o seguinte parágrafo:
«Relativamente à República da Croácia, a primeira transmissão dos dados trimestrais referese aos dados do primeiro trimestre de 2014. A República da Croácia deve fornecer esses dados o mais tardar até 29 de dezembro de 2015. Essa primeira transmissão deve incluir dados retrospetivos desde o primeiro trimestre de 2012.».
|
|
10.
|
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1921/2006, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
|
11.
|
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 716/2007 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No «Nível 2-OUT», é suprimido do quadro o seguinte texto:
|
b)
|
No «Nível 2-IN», após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
|
c)
|
No «Nível 3», após a palavra «Croácia», é inserido o seguinte símbolo:
«(*)».
|
|
|
12.
|
No artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 295/2008, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
|
Bulgária, República Checa, Estónia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Roménia, Eslovénia e Eslováquia: os dados assinalados com a marcação "CETO" podem ser enviados para os níveis de grupos e de classes da NACE Rev. 2 e para discriminação por classes de dimensão no nível de grupos da NACE Rev. 2. Não podem ser assinaladas mais de 25 % das células a nível de grupo».
|
|
|
13.
|
No anexo VI, parte A, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 216/2009, após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:
|
|
14.
|
O Regulamento (CE) n.o 217/2009 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No anexo V, alínea b), notas, alínea e), após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:
|
b)
|
No anexo VI, parte A, alínea b), após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:
|
|
|
15.
|
No anexo V, parte A, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 218/2009, após a entrada relativa à Grécia, é inserida a seguinte entrada:
|
|
16.
|
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1337/2011 é alterado do seguinte modo:
a)
|
No quadro 1, a nota de rodapé (a) passa a ter a seguinte redação:
«(a)
|
Estados-Membros abrangidos pela desagregação regional de dados: BG, CZ, DE, IT, EL, ES, FR, HR, HU, AT, PT, RO, SI e SK.»;
|
|
b)
|
No quadro 4, a nota de rodapé (a) é substituída pelo seguinte:
«(a)
|
Estados-Membros abrangidos pela desagregação regional de dados: BG, CZ, DE, IT, EL, ES, FR, HR, HU, AT, PT, RO, SI e SK.».
|
|
|
|
17.
|
O anexo VII do Regulamento (UE) n.o 70/2012 é alterado do seguinte modo:
a)
|
Na lista do ponto 2, QUADRO DOS CÓDIGOS DE PAÍSES, alínea a), «Estados-Membros (correspondend | |