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Document 32013H0711

    2013/711/UE: Recomendação da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 , relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 323 de 4.12.2013, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/10/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/711/oj

    4.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 323/37


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 3 de dezembro de 2013

    relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2013/711/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Foram adotadas várias medidas no âmbito de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal.

    (2)

    Foram estabelecidos limites máximos para as dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, no que se refere aos alimentos para animais, pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, no que se refere aos alimentos para consumo humano, pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2).

    (3)

    A fim de estimular uma abordagem dinâmica tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana, a Recomendação 2011/516/UE da Comissão (3) fixou níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios e a Diretiva 2002/32/CE fixou níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.

    (4)

    Os níveis de ação são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adotar medidas com vista à sua redução ou eliminação.

    (5)

    Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de ação distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado.

    (6)

    Afigura-se agora adequado recomendar que a presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina seja sujeita a monitorização reforçada no que diz respeito a ovos de galinhas criadas ao ar livre, ovos biológicos, fígado de carneiro e borrego, caranguejo-peludo-chinês, plantas aromáticas secas e argilas utilizadas como suplemento alimentar.

    (7)

    É igualmente adequado especificar que os níveis de ação expressos por produto se referem ao peso fresco.

    (8)

    Por conseguinte, a Recomendação 2011/516/UE deve ser substituída por uma nova recomendação,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    1.

    Os Estados-Membros devem realizar, proporcionalmente à respetiva produção, utilização e consumo de alimentos para animais e géneros alimentícios, uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina.

    2.

    Além da monitorização referida no ponto 1, os Estados-Membros devem monitorizar especificamente a presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina nos seguintes produtos:

    a)

    Ovos de galinhas criadas ao ar livre e ovos biológicos;

    b)

    Fígado de carneiro e borrego;

    c)

    Caranguejo-peludo-chinês, no que respeita a:

    i)

    carne do músculo dos apêndices (separadamente),

    ii)

    carne escura (separadamente),

    iii)

    produto total (mediante um cálculo que leve em linha de conta os níveis detetados na carne do músculo dos apêndices e na carne escura, bem como a sua proporção relativa);

    d)

    Plantas aromáticas secas (alimentos para animais e géneros alimentícios);

    e)

    Argilas vendidas como suplemento alimentar.

    3.

    Quando as disposições da Diretiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 não forem respeitadas e quando forem detetados níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de ação especificados no anexo da presente recomendação, no que diz respeito aos géneros alimentícios, e no anexo II da Diretiva 2002/32/CE, no que diz respeito aos alimentos para animais, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores, devem:

    a)

    Dar início a investigações para identificar a fonte de contaminação;

    b)

    Tomar medidas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

    4.

    Os Estados-Membros devem apresentar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) todos os dados relativos à ocorrência de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina em alimentos para animais e géneros alimentícios. Os Estados-Membros devem informar a Comissão bem como os restantes Estados-Membros das suas averiguações, dos resultados das suas investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação.

    A presente recomendação substitui a Recomendação 2011/516/UE.

    Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.

    Pela Comissão

    Tonio BORG

    Membro da Comissão


    (1)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (3)  Recomendação 2011/516/UE da Comissão, de 23 de agosto de 2011, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (JO L 218 de 24.8.2011, p. 23).


    ANEXO

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)

    «Dioxinas + furanos (TEQ-OMS)», o somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes de toxicidade da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS);

    b)

    «PCB sob a forma de dioxina», o somatório de bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalentes de toxicidade da OMS com base nos TEF-OMS;

    c)

    «TEF-OMS», os fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)].

    Géneros alimentícios

    Nível de ação para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1)

    Nível de ação para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1)

    Carne e produtos à base de carne (com exceção das miudezas comestíveis) (2) dos seguintes animais:

     

     

    bovinos e ovinos

    1,75 pg/g de gordura (3)

    1,75 pg/g de gordura (3)

    aves de capoeira

    1,25 pg/g de gordura (3)

    0,75 pg/g de gordura (3)

    suínos

    0,75 pg/g de gordura (3)

    0,50 pg/g de gordura (3)

    Mistura de gorduras

    1,00 pg/g de gordura (3)

    0,75 pg/g de gordura (3)

    Carne do músculo de peixes de viveiro e produtos à base de peixes de viveiro

    1,50 pg/g de peso fresco

    2,50 pg/g de peso fresco

    Leite cru (2) e produtos lácteos (2), incluindo a gordura butírica

    1,75 pg/g de gordura (3)

    2,00 pg/g de gordura (3)

    Ovos de galinha e ovoprodutos (2)

    1,75 pg/g de gordura (3)

    1,75 pg/g de gordura (3)

    Argilas utilizadas como suplemento alimentar

    0,50 pg/g de peso fresco

    0,35 pg/g de peso fresco

    Frutas, produtos hortícolas (incluindo plantas aromáticas frescas) e cereais (4)

    0,30 pg/g de peso fresco

    0,10 pg/g de peso fresco


    (1)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.

    (2)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (3)  Os níveis de ação não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 2 % de gordura.

    (4)  No que respeita às frutas secas e aos produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), o nível de ação é de 0,5 pg/g para dioxinas+furanos e 0,35 pg/g para PCB sob a forma de dioxina, expressos em relação ao produto tal como é vendido.


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