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Document 32013H0711
2013/711/EU: Commission Recommendation of 3 December 2013 on the reduction of the presence of dioxins, furans and PCBs in feed and food Text with EEA relevance
2013/711/UE: Recomendação da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 , relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE
2013/711/UE: Recomendação da Comissão, de 3 de dezembro de 2013 , relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 323 de 4.12.2013, p. 37–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/10/2014
4.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/37 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de dezembro de 2013
relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/711/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram adotadas várias medidas no âmbito de uma estratégia global para a redução da presença de dioxinas, furanos e PCB no ambiente bem como na alimentação humana e animal. |
(2) |
Foram estabelecidos limites máximos para as dioxinas e para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, no que se refere aos alimentos para animais, pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, no que se refere aos alimentos para consumo humano, pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2). |
(3) |
A fim de estimular uma abordagem dinâmica tendo em vista reduzir a presença de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina na alimentação humana, a Recomendação 2011/516/UE da Comissão (3) fixou níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios e a Diretiva 2002/32/CE fixou níveis de ação para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais. |
(4) |
Os níveis de ação são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adotar medidas com vista à sua redução ou eliminação. |
(5) |
Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de ação distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado. |
(6) |
Afigura-se agora adequado recomendar que a presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina seja sujeita a monitorização reforçada no que diz respeito a ovos de galinhas criadas ao ar livre, ovos biológicos, fígado de carneiro e borrego, caranguejo-peludo-chinês, plantas aromáticas secas e argilas utilizadas como suplemento alimentar. |
(7) |
É igualmente adequado especificar que os níveis de ação expressos por produto se referem ao peso fresco. |
(8) |
Por conseguinte, a Recomendação 2011/516/UE deve ser substituída por uma nova recomendação, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros devem realizar, proporcionalmente à respetiva produção, utilização e consumo de alimentos para animais e géneros alimentícios, uma monitorização aleatória da presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina. |
2. |
Além da monitorização referida no ponto 1, os Estados-Membros devem monitorizar especificamente a presença de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina nos seguintes produtos:
|
3. |
Quando as disposições da Diretiva 2002/32/CE e do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 não forem respeitadas e quando forem detetados níveis de dioxinas e/ou de PCB sob a forma de dioxina superiores aos níveis de ação especificados no anexo da presente recomendação, no que diz respeito aos géneros alimentícios, e no anexo II da Diretiva 2002/32/CE, no que diz respeito aos alimentos para animais, os Estados-Membros, em cooperação com os operadores, devem:
|
4. |
Os Estados-Membros devem apresentar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) todos os dados relativos à ocorrência de dioxinas, de PCB sob a forma de dioxina e de PCB que não se apresentam sob a forma de dioxina em alimentos para animais e géneros alimentícios. Os Estados-Membros devem informar a Comissão bem como os restantes Estados-Membros das suas averiguações, dos resultados das suas investigações e das medidas tomadas para reduzir ou eliminar a fonte de contaminação. |
A presente recomendação substitui a Recomendação 2011/516/UE.
Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Recomendação 2011/516/UE da Comissão, de 23 de agosto de 2011, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (JO L 218 de 24.8.2011, p. 23).
ANEXO
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«Dioxinas + furanos (TEQ-OMS)», o somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalentes de toxicidade da Organização Mundial da Saúde (OMS) com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS); |
b) |
«PCB sob a forma de dioxina», o somatório de bifenilos policlorados (PCB), expresso em equivalentes de toxicidade da OMS com base nos TEF-OMS; |
c) |
«TEF-OMS», os fatores de equivalência tóxica da Organização Mundial da Saúde para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds (Reavaliação de 2005 pela OMS dos fatores de equivalência tóxica em humanos e mamíferos respeitantes às dioxinas e aos compostos sob a forma de dioxina). Toxicological Sciences 93(2), 223–241 (2006)]. |
Géneros alimentícios |
Nível de ação para dioxinas + furanos (TEQ-OMS) (1) |
Nível de ação para PCB sob a forma de dioxina (TEQ-OMS) (1) |
||
Carne e produtos à base de carne (com exceção das miudezas comestíveis) (2) dos seguintes animais: |
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1,75 pg/g de gordura (3) |
1,75 pg/g de gordura (3) |
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1,25 pg/g de gordura (3) |
0,75 pg/g de gordura (3) |
||
|
0,75 pg/g de gordura (3) |
0,50 pg/g de gordura (3) |
||
Mistura de gorduras |
1,00 pg/g de gordura (3) |
0,75 pg/g de gordura (3) |
||
Carne do músculo de peixes de viveiro e produtos à base de peixes de viveiro |
1,50 pg/g de peso fresco |
2,50 pg/g de peso fresco |
||
Leite cru (2) e produtos lácteos (2), incluindo a gordura butírica |
1,75 pg/g de gordura (3) |
2,00 pg/g de gordura (3) |
||
Ovos de galinha e ovoprodutos (2) |
1,75 pg/g de gordura (3) |
1,75 pg/g de gordura (3) |
||
Argilas utilizadas como suplemento alimentar |
0,50 pg/g de peso fresco |
0,35 pg/g de peso fresco |
||
Frutas, produtos hortícolas (incluindo plantas aromáticas frescas) e cereais (4) |
0,30 pg/g de peso fresco |
0,10 pg/g de peso fresco |
(1) Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres inferiores a este limite.
(2) Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(3) Os níveis de ação não se aplicam aos produtos alimentares que contenham < 2 % de gordura.
(4) No que respeita às frutas secas e aos produtos hortícolas secos (incluindo plantas aromáticas secas), o nível de ação é de 0,5 pg/g para dioxinas+furanos e 0,35 pg/g para PCB sob a forma de dioxina, expressos em relação ao produto tal como é vendido.