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Document 32012R0290
Commission Regulation (EU) No 290/2012 of 30 March 2012 amending Regulation (EU) No 1178/2011 laying down technical requirements and administrative procedures related to civil aviation aircrew pursuant to Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council
Regulamento (UE) n. ° 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento (UE) n. ° 290/2012 da Comissão, de 30 de março de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n. ° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
JO L 100 de 5.4.2012, p. 1–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/04/2015
5.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 290/2012 DA COMISSÃO
de 30 de março de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 6, o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 (2) da Comissão estabelece os requisitos para certas licenças de piloto e para a conversão das licenças nacionais de piloto e de técnico de voo em licenças de piloto, bem como as condições para a aceitação das licenças de países terceiros. O regulamento estabelece ainda os requisitos para os certificados médicos dos pilotos, bem como as condições para a conversão dos certificados médicos nacionais e para a certificação dos examinadores médicos aeronáuticos. O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 inclui também disposições relativas à aptidão física dos tripulantes de cabina. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008, as organizações de formação de pilotos e os centros de medicina aeronáutica devem dispor de um certificado. O certificado é emitido na condição de serem cumpridos certos requisitos técnicos e administrativos. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras para o sistema administrativo e de gestão dessas entidades. |
(3) |
Os dispositivos de treino de simulação de voo usados na formação de pilotos e na realização dos exames e das verificações devem ser certificados de acordo com um conjunto de critérios técnicos. É, por conseguinte, necessário estabelecer esses requisitos técnicos e procedimentos administrativos. |
(4) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, os tripulantes de cabina devem manter um nível de competência e de aptidão médica adequado para exercerem as funções de segurança que lhe foram cometidas. Os tripulantes envolvidos em operações comerciais devem ser titulares de um certificado, conforme previsto no anexo III, subparte O, OPS 1.1005, ponto d), do Regulamento (CEE) n.o 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (3). Assim sendo, é necessário estabelecer os requisitos para as qualificações dos tripulantes de cabina e para os correspondentes certificados. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 não define as capacidades de supervisão das autoridades competentes. O presente regulamento altera, por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, a fim de incluir o sistema de administração e de gestão das autoridades e organizações competentes. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008, o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ainda prever regras para uma rede de informação entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência. |
(6) |
É necessário dar tempo suficiente ao setor aeronáutico e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao novo quadro regulamentar e para reconhecerem, em certas condições, a validade dos certificados, nomeadamente os certificados de formação em matéria de segurança emitidos antes da data de aplicação do presente regulamento. |
(7) |
Para garantir uma transição suave e um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, as medidas de execução devem ter em conta as técnicas mais recentes, incluindo as melhores práticas, e os progressos científicos e técnicos no domínio da formação de tripulações. Por conseguinte, devem ser tidos em conta o Regulamento (CEE) n.o 3922/91, assim como os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos aprovados pela Organização da Aviação Civil Internacional («ICAO») e pelas Autoridades Comuns da Aviação até 30 de junho de 2009, bem como a legislação em vigor aplicável a situações nacionais específicas. |
(8) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91, relativas à certificação da formação em matéria de segurança dos tripulantes de cabina, são eliminadas em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. As medidas adotadas pelo presente regulamento devem ser consideradas as medidas correspondentes. |
(10) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») elaborou um projeto de regulamento de execução que apresentou à Comissão sob a forma de um parecer, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, são aditados os seguintes números:
|
2) |
No artigo 2.o, são aditados os números 11, 12 e 13: «11) «Tripulação de cabina»– os tripulantes devidamente qualificados, à exceção dos tripulantes de voo e do pessoal técnico, designados por um operador para desempenharem funções ligadas à segurança dos passageiros e do voo durante as operações; 12) «Tripulação»– a tripulação de voo e a tripulação de cabina; 13) «Certificado, autorização ou organização conforme com os JAR»– o certificado ou autorização emitida ou reconhecida ou a organização certificada, autorizada, registada ou reconhecida, de acordo com a legislação nacional que transpõe os JAR e os procedimentos, por um Estado-Membro que tenha transposto os JAR pertinentes e que tenha sido recomendado para reconhecimento mútuo no âmbito do sistema das Autoridades Comuns da Aviação no que respeita a esses JAR.». |
3) |
No artigo 4.o, n.o 1:
|
4) |
São aditados os seguintes artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C: «Artigo 10.o-A Organizações de formação de pilotos 1. As organizações de formação de pilotos devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos VI e VII e ser certificadas. 2. As organizações de formação de pilotos que sejam titulares de certificados conformes com os JAR, emitidos ou reconhecidos por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento, devem ser consideradas titulares de um certificado emitido em conformidade com o presente regulamento. Neste caso, os privilégios dessas organizações estão limitados aos privilégios que constam da autorização emitida pelo Estado-Membro. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, as organizações de formação de pilotos devem adaptar o seu sistema de gestão, programas de formação, procedimentos e manuais, tornando-os conformes com o anexo VII até 8 de abril de 2014, o mais tardar. 3. As organizações de formação conformes com os JAR registadas num Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser autorizadas a ministrar formação para obtenção de uma licença de piloto privado conforme com os JAR (PPL). 4. Os Estados-Membros devem substituir os certificados referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, por certificados conformes com o modelo previsto no anexo VI até 8 de abril de 2017, o mais tardar. Artigo 10.o-B Dispositivos de treino de simulação de voo 1. Os dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD) usados na formação de pilotos e na realização dos exames e verificações, à exceção dos dispositivos de treino de desenvolvimento usados nas provas de voo, devem cumprir os requisitos técnicos e aplicar os procedimentos administrativos previstos nos anexos VI e VII, bem como dispor de uma qualificação para o efeito. 2. Os certificados de qualificação dos FSTD conformes com os JAR, emitidos ou reconhecidos antes da data de aplicação do presente regulamento, devem ser considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento. 3. Os Estados-Membros devem substituir até 8 de abril de 2017, o mais tardar, os certificados referidos no n.o 2 por certificados de qualificação conformes com o modelo previsto no anexo VI. Artigo 10.o-C Centros de medicina aeronáutica 1. Os centros de medicina aeronáutica devem cumprir os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos VI e VII e ser certificados. 2. As autorizações dos centros de medicina aeronáutica conformes com os JAR emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento devem ser consideradas como tendo sido emitidas em conformidade com o presente regulamento. Os centros de medicina aeronáutica devem adaptar os seus sistemas de gestão, programas de formação, procedimentos e manuais tornando-os conformes com o anexo VII até 8 de abril de 2014, o mais tardar. 3. Os Estados-Membros devem substituir as autorizações dos centros de medicina aeronáutica referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, por certificados conformes com o modelo previsto no anexo VI até 8 de abril de 2017, o mais tardar.». |
5) |
São aditados os seguintes artigos 11.o-A, 11.o-B e 11.o-C: «Artigo 11.o-A Qualificações dos tripulantes de cabina e certificados correspondentes 1. Os tripulantes de cabina envolvidos na operação das aeronaves comerciais referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 devem ser qualificados e ser titulares do correspondente certificado, em conformidade com os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos previstos nos anexos V e VI. 2. Os tripulantes de cabina que, antes da data de aplicação do presente regulamento, eram titulares de um certificado de formação em matéria de segurança emitido nos termos no Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho («EU-OPS»):
3. Os certificados de formação em matéria de segurança emitidos em conformidade com o EU-OPS devem ser substituídos por certificados de tripulante de cabina de acordo com o modelo previsto no anexo VI até 8 de abril de 2017, o mais tardar. 4. Os tripulantes de cabina envolvidos em operações comerciais de helicópteros à data de aplicação do presente regulamento:
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, até 8 de abril de 2013, todos os tripulantes de cabina envolvidos em operações comerciais de helicópteros devem ser titulares de um certificado de tripulante de cabina conforme com o modelo previsto no anexo VI. Artigo 11.o-B Capacidades de supervisão 1. Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais entidades como autoridades competentes nesse Estado-Membro, atribuindo-lhes os poderes necessários e responsabilidades para a certificação e a supervisão das pessoas e organizações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução. 2. Se um Estado-Membro designar mais do que uma entidade como autoridade competente:
3. Os Estados-Membros devem garantir que a ou as autoridades competentes disponham de capacidade suficiente para assegurarem a supervisão de todas as pessoas e organizações abrangidas pelos seus programas de supervisão, inclusivamente dos recursos suficientes para cumprirem os requisitos do presente regulamento. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade competente não realize atividades de supervisão quando for óbvio que daí possa resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesses, em especial de natureza familiar ou financeira. 5. O pessoal autorizado pela autoridade competente a desempenhar tarefas de certificação e/ou de supervisão deve ter competência para executar, pelo menos, as seguintes tarefas:
6. As tarefas previstas no n.o 5 devem ser desempenhadas em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em causa. Artigo 11.o-C Medidas transitórias No que se refere às organizações para as quais a Agência é a autoridade competente em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008:
|
6) |
Ao artigo 12.o, é aditado o seguinte número: «1-B. Por derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições dos anexos I a IV até 8 de abril de 2013». |
7) |
No artigo 12.o, n.o 7, a expressão «números 2 a 6» é substituída por «n.os 1-B a 6». |
8) |
São aditados os novos anexos V, VI e VII, cujo texto consta do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de abril de 2012.
2. Por derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem decidir não aplicar as seguintes disposições:
a) |
Os anexos V a VII, até 8 de abril de 2013; |
b) |
A Parte ORA.GEN.200 a) 3. do anexo VII, aos titulares de certificados de qualificação de FSTD que não sejam uma organização de formação autorizada nem disponham de um certificado de operador aéreo, até 8 de abril de 2014; |
c) |
Os anexos VI e VII, às organizações de formação e aos centros de medicina aeronáutica que não sejam certificados em conformidade com os JAR, até 8 de abril de 2014; |
d) |
A Parte CC.GEN.030 do anexo V, até 8 de abril de 2015; |
e) |
O anexo V, aos tripulantes de cabina envolvidos em operações comerciais de helicópteros, até 8 de abril de 2015; |
f) |
Os anexos VI e VII, às organizações de formação que apenas ministram formação para obtenção da licença de piloto de aeronaves ligeiras, de piloto particular, de piloto de balão ou de piloto de planador, até 8 de abril de 2015; |
g) |
Os anexos VI e VII, às organizações de formação que ministram instrução para qualificação de prova de voo, em conformidade com o anexo I, ponto FCL.820, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, até 8 de abril de 2015; |
3. Se um Estado-Membro aplicar as disposições do n.o 2, deve notificá-lo à Comissão e à Agência. A notificação deve indicar as razões e a duração da derrogação, assim como o programa de execução, do qual devem constar as ações previstas e o respetivo calendário.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.
(2) JO L 311 de 25.11.2011, p. 1.
(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.
ANEXO
ANEXO V
QUALIFICAÇÃO DOS TRIPULANTES DE CABINA ENVOLVIDOS EM OPERAÇÕES DE TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL
[PARTE CC]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
CC.GEN.001 Autoridade competente
Para efeitos da presente parte, a autoridade competente é a autoridade designada pelo Estado-Membro em que uma pessoa apresenta o pedido de emissão de certificado de tripulante de cabina.
CC.GEN.005 Âmbito
A presente parte estabelece os requisitos aplicáveis à emissão do certificado de tripulante de cabina, assim como as suas condições de validade e de utilização pelos respetivos titulares.
CC.GEN.015 Pedido de certificado de tripulante de cabina
O pedido de certificado de tripulante de cabina deve ser apresentado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente.
CC.GEN.020 Idade mínima
Os requerentes de certificados de tripulante de cabina devem ter, no mínimo, 18 anos de idade.
CC.GEN.025 Privilégios e condições
a) |
Os privilégios dos titulares de certificados de tripulante de cabina consistem no exercício da função de tripulante de cabina no âmbito das operações de transporte aéreo comercial das aeronaves referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
b) |
Os tripulantes de cabina só podem exercer os privilégios especificados na alínea a) se:
|
CC.GEN.030 Documentação e conservação de registos
Para demonstrar que satisfaz os requisitos aplicáveis especificados na CC.GEN.025(b), o titular do certificado de tripulante de cabina deve conservar, e apresentar mediante pedido, além do certificado, a lista e os registos das formações e das verificações das suas qualificações para o tipo ou variante de aeronave, salvo se o operador que recorre aos seus serviços conservar esses mesmos registos e puder apresentá-los prontamente, a pedido de uma autoridade competente ou do próprio titular.
SUBPARTE CCA
REQUISITOS ESPECIFICAMENTE APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS DE TRIPULANTE DE CABINA
CC.CCA.100 Emissão do certificado de tripulante de cabina
a) |
Os certificados de tripulante de cabina só devem ser concedidos aos candidatos que tenham obtido aproveitamento em exame, uma vez concluído o curso de formação inicial, em conformidade com as disposições da presente parte. |
b) |
Os certificados de tripulante de cabina são emitidos:
|
CC.CCA.105 Validade do certificado de tripulante de cabina
O certificado de tripulante de cabina é emitido por um período ilimitado, deixando apenas de ser válido nos seguintes casos:
a) |
Suspensão ou cancelamento pela autoridade competente; ou |
b) |
Se o seu titular não tiver exercido os privilégios que lhe estão associados nos 60 meses precedentes em pelo menos um tipo de aeronave. |
CC.CCA.110 Suspensão e cancelamento do certificado de tripulante de cabina
a) |
Se os seus titulares não satisfizerem o disposto na presente parte, os certificados de tripulante de cabina podem ser suspensos ou cancelados pela autoridade competente. |
b) |
Em caso de suspensão ou de cancelamento do certificado de tripulante de cabina pela autoridade competente, o titular:
|
SUBPARTE TRA
REQUISITOS DE FORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS REQUERENTES E AOS TITULARES DE CERTIFICADOS DE TRIPULANTE DE CABINA
CC.TRA.215 Formação
A formação requerida nos termos da presente parte deve ser:
a) |
Oferecida por organizações de formação ou operadores de transportes aéreos comerciais devidamente autorizados pela autoridade competente; |
b) |
Ministrada por pessoal com a experiência e com as qualificações adequadas para as matérias da formação a ministrar; e |
c) |
Conduzida de acordo com um programa e um currículo de formação documentados na certificação da organização. |
CC.TRA.220 Curso de formação inicial e exame
a) |
Os requerentes de certificados de tripulante de cabina devem completar um curso de formação inicial para se familiarizarem com o ambiente aeronáutico e adquirirem conhecimentos gerais suficientes e um nível de proficiência de base que lhes permita exercer as suas funções e assumir as suas responsabilidades no que diz respeito à segurança dos passageiros e do voo durante operações normais, anómalas e de emergência. |
b) |
O programa do curso de formação inicial deve abranger, pelo menos, as matérias especificadas no apêndice 1 da presente parte. Deve incluir formação teórica e prática. |
c) |
Os requerentes de certificados de tripulante de cabina devem efetuar um exame que contemple todas as matérias do programa de formação especificadas na alínea b), com exceção da formação CRM, para comprovar que obtiveram o nível de conhecimentos e de proficiência exigido na alínea a). |
CC.TRA.225 Qualificação(ões) de acordo com o tipo ou variante de aeronave
a) |
Os titulares de certificados de tripulante de cabina apenas podem ser autorizados a exercer funções numa aeronave se forem qualificados de acordo com os requisitos aplicáveis da Parte ORO. |
b) |
Para serem considerados qualificados para um tipo ou variante de aeronave, devem:
|
Apêndice 1 à Parte CC
Curso de formação inicial e exame
PROGRAMA DE FORMAÇÃO
O programa do curso de formação inicial deve incluir, pelo menos, as seguintes matérias:
1. Conhecimentos teóricos gerais de aviação e da regulamentação aplicável neste domínio, incluindo todos as matérias pertinentes relativas aos deveres e responsabilidades dos tripulantes de cabina:
1.1. |
Terminologia aeronáutica, teoria de voo, distribuição dos passageiros, zonas de operação, meteorologia e efeitos de uma contaminação superficial da aeronave; |
1.2. |
Regulamentos aeronáuticos pertinentes para os tripulantes de cabina e papel da autoridade competente; |
1.3. |
Deveres e responsabilidades dos tripulantes de cabina durante as operações e necessidade de dar respostas rápidas e eficazes em situações de emergência; |
1.4. |
Manutenção das competências e da aptidão para exercer as funções de tripulante de cabina, incluindo no que respeita aos limites ao tempo de voo e de serviço e aos requisitos em matéria de tempos de repouso; |
1.5. |
Importância de garantir a atualização dos documentos e dos manuais pertinentes, com as alterações introduzidas pelo operador, se for o caso; |
1.6. |
Importância de o tripulante de cabina desempenhar as suas funções de acordo com o manual de operações do operador; |
1.7. |
Importância das instruções dadas aos tripulantes de cabina antes do voo e das informações sobre segurança necessárias para o exercício das suas funções específicas; e |
1.8. |
Importância da identificação das circunstâncias em que os tripulantes de cabina têm a autoridade e a responsabilidade de iniciar uma operação de evacuação e outros procedimentos de emergência. |
2. Comunicação:
Durante a formação, deve ser realçada a importância de uma comunicação eficaz entre os tripulantes de cabina e os tripulantes de voo, incluindo técnicas de comunicação, bem como a utilização de uma linguagem e de uma terminologia comuns.
3. Curso de introdução aos fatores humanos (HF) na aeronáutica e à gestão dos recursos a nível de tripulações (CRM)
Este curso deve ser ministrado por, pelo menos, um instrutor em CRM para tripulantes de cabina. Os conteúdos da formação devem ser aprofundados e incluir, pelo menos, o seguinte:
3.1. |
Aspetos gerais: fatores humanos na aviação, instruções gerais sobre os princípios e objetivos da CRM, desempenho humano e suas limitações; |
3.2. |
Aspetos relativos aos tripulantes de cabina individualmente: consciência da própria personalidade, erro humano e fiabilidade, atitudes e comportamentos, autoavaliação; stress e gestão do stress; fadiga e vigilância; assertividade; consciência das situações, obtenção e tratamento da informação. |
4. Assistência aos passageiros e vigilância da cabina:
4.1. |
Importância de uma distribuição correta dos lugares tendo em conta a massa e a centragem da aeronave, categorias especiais de passageiros e necessidade de atribuir os lugares próximos das saídas não vigiadas a passageiros sem deficiência; |
4.2. |
Regras relativas à arrumação segura das bagagens de cabina e dos artigos do serviço de cabina e risco de estes se tornarem um perigo para os ocupantes da cabina ou de obstruírem ou danificarem o equipamento ou as saídas de emergência; |
4.3. |
Conselhos sobre o reconhecimento e a forma de lidar com passageiros que estejam ou possam vir a estar sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou sejam agressivos; |
4.4. |
Precauções a tomar em caso de transporte de animais vivos na cabina; |
4.5. |
Tarefas a realizar em caso de turbulência, incluindo a segurança da cabina; e |
4.6. |
Métodos a utilizar para motivar os passageiros e controlar a sua precipitação, a fim de tornar mais célere uma evacuação de emergência. |
5. Aspetos de medicina aeronáutica e primeiros socorros:
5.1. |
Instruções gerais sobre aspetos de medicina aeronáutica e de sobrevivência; |
5.2. |
Efeitos fisiológicos do transporte aéreo, com especial incidência na falta de oxigénio (hipoxia), requisitos em matéria de oxigénio, função das trompas de Eustáquio e efeitos da pressão (barotraumas); |
5.3. |
Formação de base em primeiros socorros, incluindo em caso de:
|
5.4. |
Emergências médicas em voo e prestação de primeiros socorros, abrangendo pelo menos os seguintes casos:
|
5.5. |
Utilização dos equipamentos adequados, incluindo bombas de oxigénio para primeiros socorros, os estojos de primeiros socorros e de emergência médica e os respetivos conteúdos; |
5.6. |
Formação em práticas de reanimação cardiopulmonar por todos os tripulantes de cabina, mediante utilização de um manequim especialmente concebido para o efeito e tendo em conta as características do ambiente de uma aeronave; e |
5.7. |
Saúde e higiene em viagem, incluindo:
|
6. Mercadorias perigosas de acordo com as instruções técnicas da ICAO aplicáveis.
7. Aspetos gerais de segurança na aviação, incluindo a sensibilização para as disposições do Regulamento (CE) n.o 300/2008.
8. Formação sobre incêndios e fumos:
8.1. |
Tónica na responsabilidade dos tripulantes de cabina de agirem rapidamente em situações de emergência, que envolvam incêndios e fumos e, em especial, a importância da identificação dos focos de incêndio; |
8.2. |
Importância da informação imediata da tripulação de voo, bem como das ações específicas necessárias à coordenação e assistência, em caso de incêndio ou fumo; |
8.3. |
Necessidade de controlos frequentes das zonas que apresentam eventuais riscos de incêndio, incluindo as instalações sanitárias e os correspondentes detetores de fumo associados; |
8.4. |
Classificação dos incêndios e dos tipos de agentes extintores e procedimentos adequados a situações de incêndio específicas; |
8.5. |
Técnicas de aplicação de agentes extintores, consequências da aplicação inadequada e da utilização num espaço confinado, incluindo formação prática em combate a incêndios e colocação e utilização dos equipamentos de proteção contra o fumo usados na aviação; e |
8.6. |
Procedimentos gerais aplicáveis aos serviços de emergência em terra nos aeródromos. |
9. Formação de sobrevivência:
9.1. |
Princípios de sobrevivência em ambientes hostis (por exemplo, regiões polares, desérticas, selva, mar); e |
9.2. |
Formação de sobrevivência na água, incluindo a colocação e utilização eficaz de equipamento pessoal de flutuação na água e a utilização de jangadas salva-vidas ou de outro equipamento similar e experiência prática efetiva na água. |
ANEXO VI
REQUISITOS DA AUTORIDADE PARA OS TRIPULANTES DE VOO
[PARTE ARA]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARA.GEN.105 Definições
Para efeitos da presente parte e da Parte ORA, entende-se por:
1. |
«Meios de Conformidade Aceitáveis (AMC)», normas não vinculativas adotadas pela Agência para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o regulamento de base e com as suas regras de execução; |
2. |
«Meios de conformidade alternativos», meios que propõem alternativas a um AMC existente ou os que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, para os quais a Agência não adotou AMC correspondentes; |
3. |
«Organização de formação autorizada (ATO)», uma organização qualificada para requerer a emissão ou renovação de uma autorização que a habilita a ministrar formação de pilotos para obtenção da licença e das qualificações e certificados conexos; |
4. |
«Modelo de dispositivo de treino básico de instrumentos (modelo BITD)», uma determinada combinação de hardware e de software, que obteve uma qualificação de BITD; |
5. |
«Especificações de certificação (CS)», normas técnicas adotadas pela Agência, que estabelecem os meios para demonstrar a conformidade com o regulamento de base e com as suas regras de execução, e que podem ser utilizadas pela organização para fins de certificação. |
6. |
«Instrutor de voo (FI)», um instrutor com privilégios para ministrar formação a bordo de uma aeronave, de acordo com a Parte FCL; |
7. |
«Dispositivo de treino de simulação de voo (FSTD)», um dispositivo de treino que seja:
|
8. |
«Qualificação de FSTD», o nível de capacidade técnica de um FSTD, conforme definido no documento de conformidade; |
9. |
«Utilizador de FSTD», a organização ou a pessoa que requer a uma ATO uma formação, uma verificação ou uma prova que utiliza um FSTD; |
10. |
«Imobilização», a proibição formal de descolagem de uma aeronave e a adoção das medidas necessárias para o efeito; |
11. |
«Material de orientação (GM)», material não vinculativo elaborado pela Agência para ajudar a ilustrar o significado de um requisito ou especificação e que serve de apoio na interpretação do regulamento de base, das suas regras de execução e dos AMC; |
12. |
«ARO.RAMP», a subparte RAMP do anexo II do Regulamento relativo a operações aéreas; |
13. |
«Outro dispositivo de treino (OTD)», um meio auxiliar usado na formação de pilotos, distinto de um FSTD, que oferece meios de treino nos casos em que não é necessário um ambiente integral de cabina de pilotagem ou cockpit; |
14. |
«Parte ARA», o anexo VI do Regulamento relativo às tripulações da aviação civil; |
15. |
«Parte ORO», o anexo III do Regulamento relativo a operações aéreas; |
16. |
«Parte CC», o anexo V do Regulamento relativo às tripulações da aviação civil; |
17. |
«Parte FCL», o anexo I do Regulamento relativo às tripulações da aviação civil; |
18. |
«Parte MED», o anexo IV do Regulamento relativo às tripulações da aviação civil; |
19. |
«Parte ORA», o anexo VII do Regulamento relativo às tripulações da aviação civil; |
20. |
«Local de atividade principal», os serviços centrais ou a sede social da organização, onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das atividades referidas no presente regulamento; |
21. |
«Guia de testes de qualificação (QTG)», um documento destinado a demonstrar que as qualidades de um FSTD em matéria de performance e de manuseamento representam as de uma aeronave, classe de avião ou tipo de helicóptero simulado dentro dos limites prescritos, e que todos os requisitos aplicáveis foram cumpridos. O QTG inclui quer os dados da aeronave, a classe de avião ou o tipo de helicóptero quer os dados do FSTD utilizados para apoiar a validação. |
ARA.GEN.115 Documentação de supervisão
A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal pertinente, para que este possa desempenhar as suas tarefas e cumprir as suas responsabilidades.
ARA.GEN.120 Meios de conformidade
a) |
A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis (AMC) que podem ser usados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução. A conformidade com os AMC significa o cumprimento dos requisitos correspondentes das regras de execução. |
b) |
Podem utilizar-se meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com as regras de execução. |
c) |
A autoridade competente estabelece um sistema para avaliar, de uma forma coerente, se todos os meios de conformidade alternativos utilizados, quer pela própria quer por organizações e pessoas sob a sua supervisão, permitem estabelecer a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução. |
d) |
A autoridade competente avalia todos os meios de conformidade alternativos propostos por uma organização nos termos da Secção ORA.GEN.120, analisando a documentação fornecida e, se necessário, efetuando uma inspeção à organização. Se considerar que os meios de conformidade alternativos cumprem as regras de execução, a autoridade competente notifica imediatamente:
|
e) |
Se ela própria utilizar meios de conformidade alternativos para cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução, a autoridade competente deve:
A autoridade competente fornece à Agência uma descrição completa dos meios de conformidade alternativos, incluindo as revisões de procedimentos que se afigurem relevantes, bem como uma avaliação que demonstre o cumprimento das regras de execução. |
ARA.GEN.125 Informação a comunicar à Agência
a) |
Em caso de problemas com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, a autoridade competente notifica imediatamente a Agência. |
b) |
A autoridade competente fornece à Agência as informações pertinentes do ponto de vista da segurança que constam dos relatórios de ocorrências anteriores. |
ARA.GEN.135 Resposta imediata a um problema de segurança
a) |
Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a autoridade competente implanta um sistema de recolha, análise e divulgação adequada das informações de segurança. |
b) |
A Agência implanta um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora aos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo as recomendações formuladas ou as medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para responder atempadamente a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, pessoas ou organizações abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução. |
c) |
Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente toma as medidas adequadas para resolver o problema de segurança. |
d) |
As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) são imediatamente notificadas a todas as pessoas ou organizações que as têm de respeitar nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução. A autoridade competente notifica também a Agência dessas medidas e, sempre que seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados-Membros aos quais digam respeito. |
SECÇÃO II
Gestão
ARA.GEN.200 Sistema de gestão
a) |
A autoridade competente estabelece e mantém um sistema de gestão, que deve, no mínimo, incluir:
|
b) |
A autoridade competente nomeia, para cada área da atividade, incluindo o sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa. |
c) |
A autoridade competente estabelece procedimentos em matéria de intercâmbio de informações e de assistência com outras autoridades competentes interessadas, nomeadamente no que respeita a todas as constatações comunicadas e medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e de organizações que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro, mas que são certificadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência. |
d) |
Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações. |
ARA.GEN.205 Atribuição de funções às entidades qualificadas
a) |
Os Estados-Membros apenas devem atribuir as funções relacionadas com a certificação inicial ou a supervisão contínua das pessoas ou organizações abrangidas pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:
|
b) |
A autoridade competente assegura que o processo de auditoria interna e a gestão dos riscos em matéria de segurança requeridos pela ARA.GEN.200 (a)(4) abrangem todas as funções de certificação e de supervisão contínua desempenhadas em seu nome. |
ARA.GEN.210 Alterações ao sistema de gestão
a) |
A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. Esse sistema deve permitir-lhe tomar todas as medidas adequadas para garantir que o seu sistema de gestão mantém a sua adequação e eficácia. |
b) |
A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração ao Regulamento (CE) n.o 216/2008 e às suas regras de execução, a fim de garantir a sua aplicação efetiva. |
c) |
A autoridade competente notifica a Agência das alterações que afetam a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. |
ARA.GEN.220 Conservação de registos
a) |
A autoridade competente estabelece um sistema de conservação de registos que assegure um armazenamento e uma acessibilidade adequados, assim como uma rastreabilidade fiável:
|
b) |
A autoridade competente mantém uma lista de todos os certificados de organizações, dos certificados de qualificação de FSTD e das licenças, certificados e atestados do pessoal; |
c) |
Todos os registos são conservados durante o período mínimo especificado no presente regulamento. Na falta dessa indicação, os registos serão conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados. |
SECÇÃO III
Supervisão, certificação e repressão
ARA.GEN.300 Supervisão
a) |
A autoridade competente verifica:
|
b) |
Essa verificação deve:
|
c) |
O âmbito da supervisão definida nas alíneas a) e b) deve ter em conta os resultados de atividades de supervisão anteriores e as prioridades em matéria de segurança. |
d) |
Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e das suas obrigações conforme definidas na Secção ARO.RAMP, o âmbito da supervisão das atividades realizadas no território de um Estado-Membro por pessoas ou organizações estabelecidas ou residentes noutro Estado-Membro é determinado com base nas prioridades de segurança e nas atividades de supervisão anteriores. |
e) |
Se a atividade de uma pessoa ou organização envolver mais do que um Estado-Membro ou a Agência, a autoridade competente responsável pela supervisão prevista na alínea (a) pode acordar que as funções de supervisão sejam desempenhadas pela ou pelas autoridades competentes do ou dos Estados-Membros onde a atividade é exercida ou pela Agência. Qualquer pessoa ou organização abrangida por tal acordo é informada da sua existência e do seu âmbito. |
f) |
A autoridade competente recolhe e trata qualquer informação que considere útil para a atividade de supervisão, nomeadamente para fins de inspeção na placa de estacionamento e de inspeções não anunciadas. |
ARA.GEN.305 Programa de supervisão
a) |
A autoridade competente estabelece e mantém um programa de supervisão que inclui as atividades de supervisão exigidas pelas secções ARA.GEN.300 e ARO.RAMP. |
b) |
Para as organizações certificadas pela autoridade competente e os titulares de certificados de qualificação de FSTD, o programa de supervisão deve ser elaborado tendo em conta a natureza específica da organização, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. Tal programa deve incluir, dentro de cada ciclo de planeamento da supervisão:
|
c) |
Para as organizações certificadas pela autoridade competente e os titulares de certificados de qualificação de FSTD, o ciclo de planeamento da supervisão não deve ser superior a 24 meses. O ciclo de planeamento da supervisão pode ter uma duração mais curta, caso existam provas de que o nível de desempenho em matéria de segurança da organização ou do titular do certificado de qualificação de FSTD baixou. O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado a um máximo de 36 meses se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:
O ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até um máximo de 48 meses se, além do disposto acima, a organização tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema de informação efetiva e contínua da autoridade competente no que se refere ao desempenho em matéria de segurança e o respeito da regulamentação por parte da própria organização. |
d) |
Para os titulares de licenças, certificados, qualificações ou atestados emitidos pela autoridade competente, o programa de supervisão deve incluir a realização de inspeções, nomeadamente de inspeções não anunciadas, conforme adequado. |
e) |
O programa de supervisão deve incluir os registos das datas previstas para a realização das auditorias, inspeções e reuniões e das datas em que as mesmas se realizaram. |
ARA.GEN.310 Processo de certificação inicial – organizações
a) |
Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado para uma organização, a autoridade competente verifica se a organização cumpre os requisitos aplicáveis. |
b) |
Uma vez confirmado que a organização cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente procede à emissão do certificado, conforme previsto nos apêndices III e V da presente parte. O certificado é emitido por um período ilimitado. Os privilégios e o âmbito das atividades que a organização está autorizada a exercer são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado. |
c) |
Para uma organização poder introduzir alterações sem aprovação prévia da autoridade competente em conformidade com a Secção ORA.GEN.130, a autoridade competente deve aprovar o procedimento proposto pela organização, que define o âmbito das alterações e descreve a forma como essas alterações serão geridas e notificadas. |
ARA.GEN.315 Procedimento para a emissão, revalidação, renovação ou alteração de licenças, qualificações, certificados ou atestados – pessoas
a) |
Ao receber um pedido de emissão, revalidação, renovação ou alteração de uma licença, qualificação, certificado ou atestado de uma pessoa e eventual documentação de apoio, a autoridade competente verifica se o requerente satisfaz os requisitos aplicáveis. |
b) |
Se confirmar que o requerente satisfaz os requisitos aplicáveis, a autoridade competente procede à emissão, revalidação, renovação ou alteração da licença, certificado, qualificação ou atestado. |
ARA.GEN.330 Alterações – organizações
a) |
Ao receber um pedido de alteração sujeito a aprovação prévia, a autoridade competente verifica, previamente ao deferimento do pedido, se a organização cumpre os requisitos aplicáveis. A autoridade competente define as condições de funcionamento da organização durante a alteração, salvo se a autoridade competente determinar a suspensão do certificado da organização. Se considerar que a organização cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente aprova as alterações. |
b) |
Sem prejuízo de medidas repressivas adicionais, se a organização introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia sem que o pedido tenha sido deferido pela autoridade competente, nos termos da alínea a), a autoridade competente suspende, restringe ou cancela o certificado da organização. |
c) |
No que respeita às alterações que não exigem aprovação prévia, a autoridade competente avalia a informação fornecida na notificação enviada pela organização, nos termos da Secção ORA.GEN.130, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis. Em caso de não conformidade, a autoridade competente:
|
ARA.GEN.350 Constatações e medidas corretivas – organizações
a) |
A autoridade responsável pela supervisão, nos termos da Secção ARA.GEN.300 a), institui um sistema para analisar as constatações do ponto de vista da segurança. |
b) |
Nos casos de significativa não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, assim como com os procedimentos e manuais da organização ou com os termos de certificação ou o certificado, que conduzam a uma diminuição do nível de segurança ou a sérios riscos para a segurança dos voos, a autoridade competente emite uma constatação de nível 1. As constatações de nível 1 incluem:
|
c) |
Se for detetada uma não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, assim como com os procedimentos e manuais da organização ou com os termos de certificação ou o certificado, que possam conduzir a um nível de segurança inferior ou a riscos sérios para a segurança dos voos, a autoridade competente emite uma constatação de nível 2. |
d) |
Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução, comunica essa constatação, por escrito, à organização e exige que sejam tomadas medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade detetados. Se pertinente, a autoridade competente informa o Estado de matrícula da aeronave.
|
e) |
Sem prejuízo de medidas repressivas adicionais, se a autoridade de um Estado-Membro, no cumprimento do disposto na Secção ARA.GEN.300 d), identificar casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução por parte de uma organização certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, informa essa autoridade competente e indica o nível da constatação. |
ARA.GEN.355 Constatações e medidas repressivas – pessoas
a) |
Se, no âmbito da supervisão ou por quaisquer outros meios, a autoridade competente responsável pela supervisão, nos termos da Secção ARA.GEN.300 a), encontrar provas de não conformidade com os requisitos aplicáveis por parte de um titular de uma licença, certificado, qualificação ou atestado emitido nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, a autoridade emite uma constatação, regista-a e comunica-a por escrito ao titular da licença, certificado, qualificação ou atestado. |
b) |
Ao emitir essa constatação, a autoridade competente procede a uma investigação. Se a constatação se confirmar, a autoridade competente:
|
c) |
Quando se justifique, a autoridade competente informa a pessoa ou organização que emitiu o certificado ou atestado médico. |
d) |
Sem prejuízo da adoção de medidas repressivas adicionais, se a autoridade de um Estado-Membro, no cumprimento do disposto na Secção ARA.GEN.300 d), encontrar provas de não conformidade com os requisitos aplicáveis por parte do titular de uma licença, certificado, qualificação ou atestado emitido pela autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, informa do facto essa autoridade competente. |
e) |
Se, no âmbito da supervisão ou por quaisquer outros meios, forem encontradas provas da não conformidade com os requisitos aplicáveis de uma pessoa abrangida pelas disposições do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelas suas regras de execução e que não seja titular de uma licença, certificado, qualificação ou atestado emitido de acordo com o disposto no mesmo regulamento e nas suas regras de execução, a autoridade competente que detetou a não conformidade deve tomar todas as medidas repressivas necessárias para evitar a manutenção da não conformidade. |
SUBPARTE FCL
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TRIPULANTE DE VOO
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARA.FCL.120 Conservação de registos
Além dos registos previstos na Secção ARA.GEN.220 a), a autoridade competente inclui no seu sistema de conservação de registos informações sobre os exames de conhecimentos teóricos e as avaliações das aptidões dos pilotos.
SECÇÃO II
Licenças, qualificações e certificados
ARA.FCL.200 Procedimentos para emissão, revalidação ou renovação de licenças, qualificações ou certificados
a) |
Emissão de licenças e qualificações. A autoridade competente emite uma licença de piloto e as qualificações associadas utilizando o formulário previsto no apêndice I da presente parte. |
b) |
Emissão de certificados de instrutor e de examinador. A autoridade competente emite um certificado de instrutor ou de examinador:
|
c) |
Averbamentos das licenças confirmados pelos examinadores. Antes de autorizar especificamente alguns examinadores a revalidarem ou renovarem qualificações ou certificados, a autoridade competente define os procedimentos adequados. |
ARA.FCL.205 Monitorização dos examinadores
a) |
A autoridade competente elabora um programa de supervisão para monitorizar a conduta e o desempenho dos examinadores que tenha em conta:
|
b) |
A autoridade competente mantém uma lista dos examinadores por ela certificados, bem como dos examinadores certificados por outras autoridades competentes que exercem os seus privilégios no seu território e às quais a autoridade competente forneceu um briefing em conformidade com a Secção FCL.1015 c) 2. A lista deve indicar os privilégios dos examinadores e ser publicada e atualizada pela autoridade competente. |
c) |
A autoridade competente desenvolve procedimentos para a designação dos examinadores encarregados da realização de provas de perícia. |
ARA.FCL.210 Informações para os examinadores
A autoridade competente pode fornecer aos examinadores que certificou e aos examinadores certificados por outras autoridades competentes que exercem os seus privilégios no seu território os critérios de segurança a observar durante as provas de perícia e as verificações da proficiência realizadas numa aeronave.
ARA.FCL.215 Prazo de validade
a) |
Ao emitir ou renovar uma qualificação ou certificado, a autoridade competente ou, em caso de renovação, um examinador especificamente autorizado pela autoridade competente, prolonga a validade até ao final do mês em causa. |
b) |
Ao revalidar uma qualificação e um certificado de instrutor ou de examinador, a autoridade competente, ou um examinador especificamente autorizado pela autoridade competente, prolonga a validade da qualificação ou do certificado até ao final do mês em causa. |
c) |
A autoridade competente, ou um examinador especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente, apõe a data de validade na licença ou no certificado. |
d) |
A autoridade competente pode definir procedimentos para permitir que os privilégios sejam exercidos pelo titular da licença ou do certificado por um período máximo de 8 semanas após a aprovação no ou nos exames pertinentes, na pendência do seu averbamento na licença ou no certificado. |
ARA.FCL.220 Procedimento para a reemissão de uma licença de piloto
a) |
A autoridade competente reemite uma licença, sempre que seja necessário por motivos administrativos e:
|
b) |
Apenas são transferidas para a nova licença as qualificações e os certificados válidos. |
ARA.FCL.250 Restrição, suspensão ou cancelamento de licenças, qualificações e certificados
a) |
A autoridade competente restringe, suspende ou cancela, conforme proceda, as licenças de piloto e as qualificações ou certificados conexos em conformidade com a Secção ARA.GEN.355, por exemplo, nos seguintes casos:
|
b) |
A autoridade competente pode também restringir, suspender ou cancelar a licença, qualificação ou certificado mediante pedido escrito do titular da licença ou do certificado. |
c) |
Todas as provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências realizadas durante o período de suspensão ou após o cancelamento do certificado de examinador são inválidas. |
SECÇÃO III
Exames de conhecimentos teóricos
ARA.FCL.300 Procedimentos de exame
a) |
A autoridade competente adota todas as medidas e procedimentos necessários para que os requerentes possam realizar os exames de conhecimentos teóricos de acordo com os requisitos aplicáveis da Parte FCL. |
b) |
No caso da ATPL, MPL, licença de piloto comercial (CPL) e qualificação de voo por instrumentos, esses procedimentos devem satisfazer todos os seguintes pontos:
|
c) |
A autoridade competente comunica aos requerentes as línguas em que podem realizar os exames. |
d) |
A autoridade competente define procedimentos adequados para assegurar a integridade dos exames. |
e) |
Se a autoridade competente considerar que, durante o exame, o requerente não respeita os procedimentos de exame, o exame é avaliado tendo em vista a reprovação do requerente quer no exame de um única matéria quer na totalidade do exame. |
f) |
A autoridade competente proibirá os requerentes que comprovadamente copiem de realizarem qualquer outro exame durante um período de, pelo menos, 12 meses a contar da data do exame em que foram apanhados a copiar. |
SUBPARTE CC
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS TRIPULANTES DE CABINA
SECÇÃO I
Certificados de tripulante de cabina
ARA.CC.100 Procedimentos aplicáveis aos certificados de tripulante de cabina
a) |
A autoridade competente define os procedimentos aplicáveis em matéria de emissão, de conservação de registos e de supervisão dos certificados de tripulante de cabina nos termos, respetivamente, das secções ARA.GEN.315, ARA.GEN.220 e ARA.GEN.300. |
b) |
Os certificados de tripulante de cabina são emitidos utilizando o formulário e as especificações estabelecidas no apêndice II da presente parte:
|
c) |
A autoridade competente torna públicos:
|
ARA.CC.105 Suspensão ou cancelamento dos certificados de tripulante de cabina
A autoridade competente toma medidas, nos termos da Secção ARA.GEN.355, incluindo a suspensão ou o cancelamento do certificado de tripulante de cabina, pelo menos nos seguintes casos:
a) |
Não conformidade com o disposto na Parte CC ou com os requisitos aplicáveis das Partes ORO e CAT caso tenha sido detetado um problema de segurança; |
b) |
Falsificação de provas documentais para obtenção ou manutenção da validade do certificado de tripulante de cabina; |
c) |
Exercício dos privilégios do certificado de tripulante de cabina sob o efeito de álcool ou de estupefacientes; e |
d) |
Prova de práticas irregulares ou de utilização fraudulenta do certificado de tripulante de cabina. |
SECÇÃO II
Organizações que ministram formação para tripulantes de cabina ou que emitem certificados de tripulante de cabina
ARA.CC.200 Organizações autorizadas a ministrar formação para tripulantes de cabina ou a emitir certificados de tripulante de cabina
a) |
Antes de autorizar uma organização de formação ou um operador de transporte aéreo comercial a ministrar formação para tripulantes de cabina, a autoridade competente deve verificar o seguinte:
|
b) |
Caso, num Estado-Membro, existam organizações autorizadas a emitir certificados de tripulante de cabina, a autoridade competente só deve conceder essas autorizações às organizações que satisfaçam os requisitos definidos na alínea a). Antes da concessão dessa autorização, a autoridade competente:
|
SUBPARTE ATO
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA AS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO AUTORIZADAS (ATO)
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARA.ATO.105 Programa de supervisão
O programa de supervisão das ATO deve incluir a monitorização das normas do curso, incluindo uma amostragem de voos de treino com formandos, se adequado à aeronave utilizada.
ARA.ATO.120 Conservação de registos
Além dos registos previstos na Secção ARA.GEN.220, a autoridade competente deve incluir no seu sistema de conservação de registos informações sobre os cursos ministrados pela ATO e, se for caso disso, dados sobre os FSTD utilizados na formação.
SUBPARTE FSTD
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A QUALIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE TREINO DE SIMULAÇÃO DE VOO (FSTD)
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARA.FSTD.100 Procedimento de avaliação inicial
a) |
Ao receber um pedido de certificado de qualificação para um FSTD, a autoridade competente:
|
b) |
A autoridade competente só aprova o QTG após a conclusão da avaliação inicial do FSTD e quando a autoridade competente considerar todas as discrepâncias detetadas no QTG satisfatoriamente resolvidas. O QTG resultante do procedimento de avaliação inicial dever ser considerado o guia principal («master») (MQTG), devendo servir de base para a qualificação do FSTD e para as suas avaliações periódicas. |
c) |
Base de qualificação e condições especiais:
|
ARA.FSTD.110 Emissão de um certificado de qualificação de FSTD
a) |
Uma vez concluída a avaliação do FSTD, se considerar que o dispositivo satisfaz a base de qualificação aplicável, nos termos da Secção ORA.FSTD.210, e que a organização que opera o dispositivo satisfaz os requisitos aplicáveis para manter a qualificação do dispositivo, nos termos da Secção ORA.FSTD.100, a autoridade competente emite o certificado de qualificação do FSTD por um período ilimitado, utilizando o formulário previsto no apêndice IV da presente parte. |
ARA.FSTD.115 Qualificação provisória de um FSTD
a) |
No caso da introdução de novos programas aeronáuticos, se for possível a conformidade com os requisitos estabelecidos na presente subparte para a qualificação do FSTD, a autoridade competente pode conceder um nível de qualificação provisório ao FSTD. |
b) |
No caso dos simuladores integrais de voo (FFS), só pode ser concedida uma qualificação provisória aos níveis A, B ou C. |
c) |
Esse nível de qualificação provisório é válido até ser possível atribuir um nível de qualificação final, não podendo, em caso algum, ter uma validade superior a 3 anos. |
ARA.FSTD.120 Manutenção da qualificação de um FSTD
a) |
A autoridade competente monitoriza continuamente a organização responsável pela operação do FSTD para verificar se:
|
b) |
A autoridade competente efetua avaliações periódicas dos FSTD de acordo com os procedimentos detalhados constantes da Secção ARA.FSTD.100. As avaliações devem ter lugar:
|
ARA.FSTD.130 Alterações
a) |
Ao receber um pedido de alterações ao certificado de qualificação de um FSTD, a autoridade competente deve respeitar os elementos aplicáveis dos requisitos para o procedimento de avaliação inicial, conforme descrito na Secção ARA.FSTD.100 a) e b). |
b) |
A autoridade competente pode efetuar uma avaliação especial na sequência de alterações importantes ou quando o desempenho do FSTD não pareça corresponder ao nível de qualificação inicial. |
c) |
A autoridade competente efetua sempre uma avaliação especial antes da atribuição de um nível de qualificação superior a um FSTD. |
ARA.FSTD.135 Constatações e medidas corretivas – certificado de qualificação de um FSTD
A autoridade competente restringe, suspende ou cancela, conforme aplicável, o certificado de qualificação de um FSTD, em conformidade com a Secção ARA.GEN.350, por exemplo, nos seguintes casos:
a) |
Falsificação das provas documentais para obtenção do certificado de qualificação do FSTD; |
b) |
A organização que opera o FSTD deixa de poder demonstrar que o FSTD corresponde à respetiva base de qualificação; ou |
c) |
A organização que opera o FSTD deixa de cumprir os requisitos aplicáveis da Parte ORA. |
ARA.FSTD.140 Conservação de registos
Além dos registos previstos na Secção ARA.GEN.220, a autoridade competente conserva e atualiza a lista de FSTD qualificados sob a sua supervisão, as datas previstas das avaliações e as datas de realização efetivas.
SUBPARTE AeMC
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA (AeMC)
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARA.AeMC.110 Processo de certificação inicial
O processo de certificação de um AeMC deve obedecer ao disposto na Secção ARA.GEN.310.
ARA.AeMC.150 Constatações e medidas corretivas – AeMC
Sem prejuízo do disposto na ARA.GEN.350, as constatações de nível 1 incluem, por exemplo:
a) |
A não nomeação de um responsável do AeMC; |
b) |
A falta de garantia de confidencialidade médica dos registos médicos aeronáuticos; e |
c) |
A não disponibilização dos dados médicos e estatísticos à autoridade competente para fins de supervisão. |
SUBPARTE MED
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARA.MED.120 Avaliadores médicos
A autoridade competente nomeia um ou mais avaliadores médicos para desempenharem as funções previstas na presente Secção. Os avaliadores médicos devem ser licenciados e qualificados em medicina e possuir:
a) |
Uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio da medicina; |
b) |
Conhecimentos e experiência específicos no domínio da medicina aeronáutica; e |
c) |
Formação específica em certificação médica. |
ARA.MED.125 Remissão para a autoridade responsável pela autorização
Caso um AeMC ou um examinador médico aeronáutico (AME) remeta para a autoridade de licenciamento a decisão sobre a aptidão de um requerente:
a) |
O avaliador médico ou a equipa médica da autoridade competente avalia a documentação médica relevante e, se necessário, solicita documentação, exames e testes clínicos adicionais; e |
b) |
O avaliador médico determina a aptidão do requerente para fins de emissão de certificado médico, se necessário com uma ou mais restrições. |
ARA.MED.130 Modelo de certificado médico
O modelo de certificado médico deve ser conforme com o apêndice VI da presente parte.
ARA.MED.135 Formulários médicos aeronáuticos:
A autoridade competente utiliza os seguintes formulários:
a) |
Formulário de pedido de certificado médico; |
b) |
Formulário de relatório de exame para os requerentes das classes 1 e 2; e |
c) |
Formulário de relatório de exame para os requerentes de licenças de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL). |
ARA.MED.145 Notificação do médico de clínica geral (GMP) à autoridade competente
A autoridade competente estabelece, se for caso disso, um sistema de informação dos médicos de clínica geral (GMP), para assegurar que os mesmos conhecem os requisitos médicos definidos na Secção MED.B.095.
ARA.MED.150 Conservação de registos
a) |
Além dos registos previstos na Secção ARA.GEN.220, a autoridade competente inclui no seu sistema de conservação de registos informações sobre as avaliações e os exames médicos aeronáuticos apresentados pelos AME, AeMC ou GMP. |
b) |
Os registos médicos aeronáuticos relativos a titulares de licenças são conservados por um período mínimo de 10 anos a contar do termo da validade do último certificado médico. |
c) |
Para fins de avaliação e de normalização médica aeronáutica, os registos médicos aeronáuticos só são disponibilizados mediante consentimento escrito do requerente/titular da licença:
|
d) |
A autoridade competente pode disponibilizar os registos médicos aeronáuticos para outros fins que não os mencionados na alínea c), de acordo com o disposto na Diretiva 95/46/CE, conforme transposta para o direito nacional. |
e) |
A autoridade competente mantém listas:
As listas são disponibilizadas, mediante pedido, a outros Estados-Membros e à Agência. |
SECÇÃO II
Examinadores médicos aeronáuticos (AME)
ARA.MED.200 Procedimento de emissão, revalidação, renovação ou alteração de um certificado de AME
a) |
O procedimento de certificação para um AME deve cumprir o disposto na Secção ARA.GEN.315. Antes da emissão do certificado, a autoridade competente deve obter provas de que o consultório do AME dispõe de todos os equipamentos necessários para realizar os exames médicos aeronáuticos previstos para o certificado de AME requerido. |
b) |
Se considerar que o AME satisfaz os requisitos aplicáveis, a autoridade competente emite, revalida, renova ou altera o certificado do AME por um período de três anos, utilizando o formulário previsto no apêndice VII da presente parte. |
ARA.MED.240 Médicos de clínica geral (GMP) que exercem funções de AME
A autoridade competente de um Estado-Membro notifica a Agência e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros caso os exames médicos aeronáuticos para LAPL possam ser realizados no seu território por GMP.
ARA.MED.245 Supervisão contínua dos AME e dos GMP
Ao desenvolver o programa de supervisão contínua previsto na Secção ARA.GEN.305, a autoridade competente tem em conta o número de AME e de GMP que exercem os seus privilégios no território sob a sua supervisão.
ARA.MED.250 Restrição, suspensão ou cancelamento de um certificado de AME
a) |
A autoridade competente restringe, suspende ou cancela um certificado de AME nos seguintes casos:
|
b) |
O certificado de um AME é automaticamente cancelado nas seguintes circunstâncias:
|
ARA.MED.255 Medidas repressivas
Se, durante a supervisão ou por quaisquer outros meios, forem encontradas provas da não conformidade de um AeMC, um AME ou um GMP, a autoridade responsável pela atribuição da licença deve prever um processo para reexaminar os certificados médicos emitidos por esse AeMC, AME ou GMP, podendo invalidá-los se necessário para garantir a segurança dos voos.
SECÇÃO III
Certificação médica
ARA.MED.315 Reapreciação dos relatórios de exame
A autoridade responsável pela autorização para o exercício da medicina dever ter previsto um processo para:
a) |
Reapreciar os exames e os relatórios de avaliação recebidos dos AeMC, AME e GMP e para os informar de quaisquer incoerências, lacunas ou erros cometidos no processo de avaliação; e |
b) |
Prestar assistência aos AME e aos AeMC, a pedido dos mesmos, relativamente às suas decisões sobre aptidão médica aeronáutica em casos litigiosos. |
ARA.MED.325 Procedimento de reapreciação secundária
A autoridade competente estabelece um procedimento de reapreciação dos casos limite e contenciosos com conselheiros médicos independentes, experientes na prática de medicina aeronáutica, para ponderarem e aconselharem sobre a aptidão médica de um requerente para fins de emissão do correspondente certificado.
Apêndice I ao ANEXO VI DA PARTE ARA
Licença de tripulante de voo
As licenças de tripulante de voo emitidas por um Estado-Membro de acordo com a Parte FCL devem ser conformes com as seguintes especificações:
a) |
Conteúdo: O número da rubrica deve ser sempre impresso em associação com o título da rubrica. As rubricas I a XI são as rubricas ‘permanentes’ e as rubricas XII a XIV são as rubricas ‘variáveis’, que podem constar de uma parte separada ou de um destacável ao formulário principal. As partes separadas ou destacáveis devem ser claramente identificáveis como partes da licença.
|
b) |
Material: O papel ou outro material utilizado deve impedir ou revelar imediatamente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de dados do formulário requer uma autorização expressa da autoridade competente. |
c) |
Língua: As licenças são redigidas na língua nacional e na língua inglesa, bem como noutras línguas consideradas pertinentes pela autoridade competente. |
Apêndice II ao ANEXO VI DA PARTE ARA
Modelo AESA de certificado de tripulante de cabina
Os certificados de tripulante de cabina emitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com a Parte CC, devem satisfazer as seguintes especificações:
Instruções:
a) |
O certificado de tripulante de cabina deve incluir todos as rubricas especificadas no formulário 142 da AESA, de acordo com as rubricas 1 a 12 infra. |
b) |
A dimensão do certificado deve ser equivalente a um oitavo do formato A4 e o material utilizado deve impedir ou revelar imediatamente eventuais alterações ou rasuras. |
c) |
O documento deve ser impresso na língua inglesa, bem como noutras línguas que a autoridade competente considere pertinentes. |
d) |
O documento deve ser emitido pela autoridade competente ou por uma organização autorizada a emitir certificados de tripulante de cabina. Neste caso, deve ser feita referência à autorização concedida pela autoridade competente do Estado-Membro. |
e) |
O certificado de tripulante de cabina é reconhecido em todos os Estados-Membros, pelo que não é necessário requerer outro documento se o titular estiver a trabalhar noutro Estado-Membro. |
Rubrica 1 |
: |
título «CERTIFICADO DE TRIPULANTE DE CABINA» e referência à Parte CC |
||||
Rubrica 2 |
: |
número de referência do certificado, que deve começar pelo código ONU do Estado-Membro, seguido, no mínimo, pelos 2 últimos algarismos do ano de emissão e por uma referência/número individual de acordo com um código estabelecido pela autoridade competente (por ex. BE-08-xxxx); |
||||
Rubrica 3 |
: |
Estado-Membro de emissão do certificado; |
||||
Rubrica 4 |
: |
nome completo (nome e apelido), conforme consta do documento de identificação oficial do titular; |
||||
Rubricas 5 e 6 |
: |
data e local de nascimento, bem como nacionalidade, conforme constam do documento de identificação oficial do titular; |
||||
Rubrica 7 |
: |
assinatura do titular; |
||||
Rubrica 8 |
: |
identificação da autoridade competente do Estado-Membro de emissão do certificado incluindo a designação completa da autoridade competente, morada postal, selo ou carimbo oficial e, quando aplicável, logótipo da mesma; |
||||
Rubrica 9 |
: |
se a autoridade competente coincidir com o organismo emissor, designação «autoridade competente», acompanhada de selo ou carimbo oficial; no caso de uma organização autorizada, os dados de identificação, que devem, no mínimo, incluir a designação completa da organização, o endereço postal e, quando aplicável, o logótipo, e
|
||||
Rubrica 10 |
: |
assinatura do funcionário que age em nome do organismo emissor; |
||||
Rubrica 11 |
: |
data, no formato-padrão, ou seja, dia/mês/ano completo (por ex., 22/02/2008); |
||||
Rubrica 12 |
: |
a mesma frase em inglês e a sua tradução completa e exata para as línguas que a autoridade competente considerar pertinentes. |
Apêndice III ao ANEXO VI DA PARTE ARA
Apêndice IV ao ANEXO VI DA PARTE ARA
CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE TREINO DE SIMULAÇÃO DE VOO
Introdução
Para o certificado de qualificação de FSTD deve utilizar-se o formulário 145 da AESA. Este documento deve incluir a especificação do FSTD, incluindo eventuais restrições e autorizações ou aprovações especiais, conforme adequado para o FSTD em causa. O certificado de qualificação deve ser impresso na língua inglesa e em qualquer outra língua que a autoridade competente considere pertinente.
Os FSTD conversíveis devem dispor de um certificado de qualificação distinto para cada tipo de aeronave. A instalação de motores e de equipamento diferentes num mesmo FSTD não obriga a certificados de qualificação distintos. Todos os certificados de qualificação devem ter um número de série, antecedido de um código alfabético específico ao FSTD a que se refere o certificado. O código alfabético deve também ser específico da autoridade competente responsável pela emissão do certificado.
Apêndice V ao ANEXO VI DA PARTE ARA
Apêndice VI ao ANEXO VI DA PARTE ARA
MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO DA AESA
O certificado médico deve ser conforme com as seguintes especificações:
a) |
Conteúdo
|
b) |
Material: exceto no caso das LAPL emitidas por um GMP, o papel ou outro material utilizado deve impedir ou revelar imediatamente eventuais alterações ou rasuras. A introdução ou eliminação de rubricas do formulário requer uma autorização expressa da autoridade responsável pelo licenciamento. |
c) |
Língua: as licenças devem ser redigidas na língua nacional e em inglês, bem como noutras línguas que a autoridade responsável pelo licenciamento considere pertinentes. |
d) |
As datas mencionadas no certificado médico devem obedecer ao formato dd/mm/aaaa. |
e) |
Este apêndice inclui um modelo de certificado médico. |
Apêndice VII ao ANEXO VI DA PARTE ARA
ANEXO VII
REQUISITOS PARA AS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO DE TRIPULAÇÕES
[PARTE ORA]
SUBPARTE GEN
REQUISITOS GERAIS
SECÇÃO I
Disposições gerais
ORA.GEN.105 Autoridade competente
a) |
Para efeitos da presente parte, a autoridade competente em matéria de supervisão é:
|
b) |
Se o FSTD localizado fora do território dos Estados-Membros for operado por uma organização certificada por um Estado-Membro, a Agência deve qualificar esse FSTD em coordenação com o Estado-Membro que certificou a organização que opera esse FSTD. |
ORA.GEN.115 Pedido de um certificado de organização
a) |
O pedido de um certificado de organização ou de alteração de um certificado existente deve ser apresentado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente, tendo em conta os requisitos aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução. |
b) |
O requerente de um certificado inicial deve apresentar à autoridade competente os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. A documentação deve incluir um procedimento que descreva o modo como as alterações que não exigem aprovação prévia serão geridas e notificadas à autoridade competente. |
ORA.GEN.120 Meios de conformidade
a) |
A organização pode utilizar meios de conformidade alternativos aos AMC adotados pela Agência para garantir o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. |
b) |
Se pretender utilizar um meio alternativo de conformidade, a organização deve, antes de o fazer, fornecer à autoridade competente uma descrição completa desses meios alternativos. A descrição deve incluir todas as revisões eventualmente pertinentes de manuais ou procedimentos, bem como uma avaliação para demonstrar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução. A organização pode aplicar esses meios de conformidade alternativos sob reserva da sua aprovação prévia pela autoridade competente e após receção da notificação prevista na Secção ARA.GEN.120 d). |
ORA.GEN.125 Termos de certificação e privilégios de uma organização
As organizações certificadas devem respeitar o âmbito e os privilégios definidos nos termos de certificação anexos ao certificado da organização.
ORA.GEN.130 Alterações às organizações
a) |
Qualquer alteração que afete:
requer aprovação prévia pela autoridade competente. |
b) |
No caso das alterações que requeiram aprovação prévia de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e com as suas regras de execução, a organização deve solicitar e obter a aprovação da autoridade competente. O pedido deve ser apresentado antes da introdução de qualquer alteração, de modo a permitir à autoridade competente determinar a conformidade contínua com o disposto no Regulamento (CE) n.o 216/2008 e nas suas regras de execução e, se necessário, alterar o certificado da organização e os termos de certificação conexos, em anexo ao mesmo. A organização deve fornecer à autoridade competente toda a documentação pertinente. As alterações só podem ser efetuadas uma vez recebida a aprovação formal da autoridade competente, nos termos da Secção ARA.GEN.330. Durante as alterações, a organização operará nas condições prescritas pela autoridade competente, conforme aplicável. |
c) |
As alterações que não exijam aprovação prévia devem ser geridas e notificadas à autoridade competente conforme definido no procedimento aprovado pela autoridade competente, nos termos da Secção ARA.GEN.310 c). |
ORA.GEN.135 Manutenção da validade
a) |
O certificado da organização permanece válido na condição de:
|
b) |
Em caso de cancelamento ou de renúncia, o certificado deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente. |
ORA.GEN.140 Acesso
Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, a organização deve permitir o acesso às suas instalações, aeronaves, documentos, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para as suas atividades sujeitas a certificação, contratadas ou não, a qualquer pessoa autorizada pela:
a) |
Autoridade competente definida na Secção ORA.GEN.105; ou |
b) |
Autoridade que age ao abrigo do disposto nas secções ARA.GEN.300 d), ARA.GEN.300 e) ou ARO.RAMP. |
ORA.GEN.150 Constatações
Após receção da notificação das constatações, a organização:
a) |
Identifica a causa principal da não conformidade; |
b) |
Define um plano de medidas corretivas; e |
c) |
Demonstra que foram tomadas as medidas corretivas prescritas pela autoridade competente, no prazo acordado com a mesma, nos termos da Secção ARA.GEN.350 d). |
ORA.GEN.155 Resposta imediata a um problema de segurança
A organização aplica:
a) |
Todas as medidas de segurança exigidas pela autoridade competente, nos termos da Secção ARA.GEN.135 c); e |
b) |
Todas as informações de segurança obrigatórias pertinentes emitidas pela Agência, incluindo as diretivas sobre aeronavegabilidade. |
ORA.GEN.160 Comunicação de ocorrências
a) |
A organização comunica à autoridade competente e a qualquer outra organização que o Estado do operador considere dever ser informada, todos os acidentes, incidentes graves e ocorrências, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva 2003/42/CE Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
b) |
Sem prejuízo do disposto na alínea a), a organização comunica à autoridade competente e à organização responsável pela conceção da aeronave os incidentes, avarias, defeitos técnicos, ultrapassagem dos limites técnicos ou ocorrências que possam estar na origem de informações imprecisas, incompletas ou ambíguas contidas nos dados estabelecidos de acordo com a Parte 21 ou outras situações irregulares que tenham ou possam ter colocado em risco a segurança das operações da aeronave e que não tenham dado origem a acidentes ou incidentes graves. |
c) |
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 996/2010, na Diretiva 2003/42/CE, no Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão (4) e no Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (5), os relatórios referidos nas alíneas a) e b) devem ser elaborados na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente e incluir todas as informações pertinentes sobre situações que sejam do conhecimento da organização. |
d) |
Os relatórios devem ser elaborados tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 72 horas após a organização ter identificado o problema a que a comunicação se reporta, salvo circunstâncias excecionais que o impeçam. |
e) |
Se pertinente, a organização elabora um relatório de acompanhamento contendo informações detalhadas sobre as medidas que tenciona tomar para evitar a ocorrência de futuras situações similares, logo que tais medidas sejam identificadas. O relatório será elaborado na forma e do modo estabelecidos pela autoridade competente. |
SECÇÃO II
Gestão
ORA.GEN.200 Sistema de gestão
a) |
A organização institui, implanta e mantém um sistema de gestão, que inclua:
|
b) |
O sistema de gestão deve corresponder à dimensão da organização e à natureza e complexidade das suas atividades, tendo em conta os perigos e riscos associados a essas atividades. |
ORA.GEN.205 Atividades contratadas
a) |
As atividades contratadas incluem todas as atividades abrangidas pelo âmbito da certificação da organização que sejam realizadas por outras organizações, elas próprias certificadas para o exercício dessas atividades ou, caso não estejam certificadas, que exerçam a sua atividade ao abrigo da certificação da organização contratante. Quando da contratação ou da aquisição de qualquer serviço ou produto no âmbito da sua atividade, a organização deve assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis. |
b) |
Sempre que a organização certificada contrata parte da sua atividade a uma organização não certificada nos termos da presente parte para realizar essa atividade, a organização contratada exerce a atividade ao abrigo da certificação da organização contratante. A organização contratante garante o acesso da autoridade competente à organização contratada, para verificar o cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis. |
ORA.GEN.210 Requisitos para o pessoal
a) |
A organização nomeia um administrador responsável, com poderes para assegurar o financiamento e a realização de todas as atividades de acordo com os requisitos aplicáveis. Ao administrador responsável cabe estabelecer e manter um sistema de gestão eficaz. |
b) |
A organização nomeia uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis por garantir o cumprimento permanente pela organização dos requisitos aplicáveis. Essa(s) pessoa(s) respondem, em última instância, perante o administrador responsável. |
c) |
A organização deve dispor de pessoal qualificado suficiente para exercer as funções e realizar as atividades planeadas, de acordo com os requisitos aplicáveis. |
d) |
A organização deve manter registos adequados da experiência, qualificações e ações de formação, de modo a demonstrar a conformidade com a alínea c). |
e) |
A organização deve assegurar que todo o pessoal tem conhecimento das regras e procedimentos relevantes para o bom desempenho das suas funções. |
ORA.GEN.215 Requisitos para as instalações
A organização deve dispor de instalações que permitam a realização e a gestão de todas as tarefas e atividades planeadas, de acordo com os requisitos aplicáveis.
ORA.GEN.220 Conservação de registos
a) |
A organização deve estabelecer um sistema de conservação de registos que permita um armazenamento adequado e uma rastreabilidade fiável de todas as atividades desenvolvidas, e que cubra, em especial, todos os elementos indicados na Secção ORA.GEN.200. |
b) |
O formato dos registos deve ser especificado nos procedimentos da organização. |
c) |
Os registos devem ser armazenados de um modo que garanta a sua proteção contra danos, alterações e furto. |
SUBPARTE ATO
ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO AUTORIZADAS
SECÇÃO I
Disposições gerais
ORA.ATO.100 Âmbito
A presente subparte estabelece os requisitos a cumprir pelas organizações que ministram formação para a obtenção de licenças de piloto e das qualificações e certificados conexos.
ORA.ATO.105 Apresentação do pedido
a) |
Os requerentes de um certificado de organização de formação autorizada (ATO) dirigidos à autoridade competente devem fornecer à autoridade competente:
|
b) |
Organizações de formação para provas de voo: Sem prejuízo do disposto na alínea a) 1. iv) e v), estas organizações apenas têm de fornecer:
|
c) |
No caso de uma alteração ao certificado, os requerentes devem fornecer à autoridade competente as partes pertinentes das informações e da documentação referidas na alínea a). |
ORA.ATO.110 Requisitos para o pessoal
a) |
Deve ser nomeado um HT. O HT deve ter larga experiência como instrutor nas áreas relevantes para a formação ministrada pela ATO e possuir boas capacidades de gestão. |
b) |
As responsabilidades do HT incluem:
|
c) |
Os instrutores de conhecimentos teóricos devem:
|
d) |
Os instrutores de voo e os instrutores de voo simulado devem ter as qualificações exigidas pela Parte FCL para o tipo de formação que ministram. |
ORA.ATO.120 Conservação de registos
Devem ser mantidos, por um período mínimo de três anos após a data de conclusão da formação, registos do seguinte:
a) |
Dados sobre a formação teórica, de voo e em simulador ministrada a cada instruendo; |
b) |
Relatórios de progresso regulares e detalhados elaborados pelos instrutores, incluindo avaliações e provas de voo e exames teóricos regulares para avaliar os progressos registados; e |
c) |
Informações relativas às licenças dos instruendos e às qualificações e certificados conexos, incluindo a indicação da validade dos certificados médicos e das qualificações. |
ORA.ATO.125 Programa de formação
a) |
Deve ser elaborado um programa de formação para cada tipo de curso oferecido. |
b) |
O programa de formação deve cumprir os requisitos da Parte FCL e, no caso do treino para provas de voo, os requisitos pertinentes da Parte 21. |
ORA.ATO.130 Manual de formação e manual de operações
a) |
A ATO deve elaborar e manter um manual de formação e um manual de operações, contendo informações e instruções para orientação do pessoal no desempenho das suas funções e dos instruendos no cumprimento dos requisitos do curso. |
b) |
A ATO deve disponibilizar ao pessoal e, conforme adequado, aos instruendos as informações contidas nos manuais de formação e de operações e na documentação de certificação. |
c) |
No caso das ATO que ministram treino para provas de voo, o manual de operações deve cumprir os requisitos do manual operacional das provas de voo, conforme previsto na Parte 21. |
d) |
O manual de operações estabelece regimes de limitação dos tempos de voo para os instrutores de voo, incluindo o número máximo de horas de voo, o número máximo de horas de serviço em voo e os períodos mínimos de repouso entre funções de instrução, de acordo com a Parte ORO. |
ORA.ATO.135 Aeronave de formação e FSTD
a) |
A ATO deve usar uma frota adequada de aeronaves de formação ou de FSTD apropriados aos cursos de formação ministrados. |
b) |
A ATO só poderá ministrar formação em FSTD se demonstrar à autoridade competente:
|
c) |
Se a aeronave utilizada na prova de perícia for de um tipo diferente do FFS utilizado no treino de voo visual, o crédito máximo é limitado ao crédito atribuído ao dispositivo de formação em procedimentos de navegação e voo II (FNPT II) para aeronaves e ao FNPT II/III para helicópteros no programa de treino de voo pertinente. |
d) |
Organizações de formação para provas de voo: As aeronaves utilizadas nesta formação devem estar devidamente equipadas com instrumentos para as provas de voo, de acordo com a finalidade da formação. |
ORA.ATO.140 Aeródromos e locais de operações
Quando ministra treino de voo numa aeronave, a ATO deve usar aeródromos ou locais de operações dotados de estruturas e de características adequadas que permitam treinar as manobras pertinentes, tendo em conta a formação ministrada e a categoria e tipo de aeronave utilizada.
ORA.ATO.145 Pré-requisitos para a formação
a) |
A ATO deve assegurar que os instruendos satisfazem todos os pré-requisitos para a formação previstos nas Partes Medical e FCL e, se aplicável, os definidos nos dados estabelecidos em conformidade com a Parte 21. |
b) |
No caso de ATO que ministram treino para provas de voo, os instruendos devem satisfazer todos os pré-requisitos para a formação previstos na Parte 21. |
ORA.ATO.150 Formação em países terceiros
No caso de ATO autorizadas a ministrar formação para qualificação de voo por instrumentos (IR) em países terceiros:
a) |
O programa de formação deve incluir um voo de aclimatação num dos Estados-Membros, antes da realização da prova de perícia para IR; e |
b) |
A prova de perícia para IR é realizada num dos Estados-Membros. |
SECÇÃO II
Requisitos adicionais para as ATO que ministram formação para CPL, MPL e ATPL e qualificações e certificados conexos
ORA.ATO.210 Requisitos para o pessoal
a) |
Diretor de instrução (HT): À exceção das ATO que ministram treino para provas de voo, o HT nomeado deve ter larga experiência de formação como instrutor nos cursos para obtenção da licença de piloto profissional e das qualificações e certificados conexos. |
b) |
Instrutor de Voo-Chefe (CFI): As ATO que ministram instrução de voo nomeiam um CFI responsável pela supervisão da atividade dos instrutores de voo e dos instrutores de voo simulado, assim como pela padronização de toda a instrução de voo e em simulador de voo. O CFI deve ser titular de uma licença de piloto profissional do grau mais elevado e das qualificações conexas relacionadas com os cursos de instrução de voo realizados, bem como de um certificado de instrutor com privilégios para dar instrução, pelo menos, num dos cursos. |
c) |
Instrutor de Conhecimentos Teóricos-Chefe (CTKI): As ATO que ministram instrução teórica nomeiam um CTKI responsável pela supervisão da atividade de todos os instrutores de conhecimentos teóricos e pela padronização de toda a instrução teórica. O CTKI deve possuir larga experiência como instrutor de conhecimentos teóricos nas matérias pertinentes para a formação ministrada pela ATO. |
ORA.ATO.225 Programa de formação
a) |
O programa de formação deve incluir uma combinação de instrução de voo e de instrução teórica, repartidas por semana ou por fase, bem como uma lista de exercícios típicos e um resumo do programa de formação. |
b) |
O conteúdo e a sequência do programa de formação devem ser especificados no manual da formação. |
ORA.ATO.230 Manual de formação e manual de operações
a) |
O manual de formação define as normas, os objetivos e as metas da formação a cumprir pelos instruendos em cada etapa da formação, devendo incidir no seguinte:
|
b) |
O manual de operações deve fornecer informações pertinentes para grupos específicos de pessoal, tais como instrutores de voo, instrutores de voo simulado, instrutores de conhecimentos teóricos e pessoal ligado às operações e à manutenção, e incluir informação geral, técnica, de rota e sobre a formação do pessoal. |
SECÇÃO III
Requisitos adicionais para as ATO que ministram tipos específicos de formação
ORA.ATO.300 Geral
As ATO podem ser autorizadas a realizar programas de cursos modulares de formação à distância nos seguintes casos:
a) |
Cursos modulares de instrução teórica; |
b) |
Cursos de formação teórica complementar para uma qualificação de classe ou de tipo; ou |
c) |
Cursos de instrução teórica propedêutica aprovada, para a obtenção de uma primeira qualificação de tipo para helicópteros multimotor. |
ORA.ATO.305 Formação em sala
a) |
Todos os cursos modulares de formação à distância devem incluir uma componente de formação em sala. |
b) |
A carga horária efetiva da formação em sala não deve ser inferior a 10 % da duração total do curso. |
c) |
A ATO deve dispor de salas de formação no seu estabelecimento principal ou noutra instalação adequada para o efeito. |
ORA.ATO.310 Formadores
Os formadores devem estar totalmente familiarizados com os requisitos do programa de formação à distância.
ORA.ATO.330 Geral
a) |
A autorização para ministrar formação com tempo de voo zero (ZFTT), conforme especificado na Parte FCL, só deve ser concedida às ATO que também gozem de privilégios para realizar operações de transporte aéreo comercial ou tenham celebrado acordos específicos com operadores de transporte aéreo comercial. |
b) |
A autorização para efeitos de ZFTT só pode ser concedida se o operador tiver, pelo menos, 90 dias de experiência prática com o tipo de aeronave em causa. |
c) |
No caso da ZFTT ministrada por uma ATO que tenha celebrado um acordo específico com um operador, o requisito de 90 dias de experiência prática não se aplica se o instrutor de qualificações de tipo [TRI(A)] envolvido nas descolagens e aterragens adicionais, como exigido na Parte ORO, tiver experiência operacional no tipo de aeronave em causa. |
ORA.ATO.335 Simulador integral de voo (FFS)
a) |
O FFS aprovado para ZFTT deve estar pronto a funcionar de acordo com os critérios do sistema de gestão da ATO. |
b) |
O sistema de movimento e o sistema visual do FFS devem estar totalmente prontos a funcionar de acordo com as especificações de certificação aplicáveis aos FSTD, nos termos da Secção ORA.FSTD.205. |
ORA.ATO.350 Geral
Os privilégios para realizar cursos de formação integrados de MPL e cursos de instrutor MPL só devem ser concedidos a ATO que também disponham de privilégios para realizar operações de transporte aéreo comercial ou que tenham celebrado acordos específicos com um operador de transporte aéreo comercial.
ORA.ATO.355 Organizações de formação para provas de voo
a) |
A ATO que tenha sido autorizada a ministrar formação para provas de voo para emissão de uma qualificação de prova de voo das categorias 1 ou 2, de acordo com a Parte FCL, pode alargar os seus privilégios à formação noutras categorias de provas de voo e outras categorias de pessoal de provas de voo, nos seguintes casos:
|
b) |
Os registos relativos à instrução devem conter os relatórios escritos dos instruendos, conforme previsto no programa de formação, incluindo, quando aplicável, o processamento dos dados e a análise dos parâmetros relevantes para o tipo de prova de voo em causa. |
SUBPARTE FSTD
REQUISITOS PARA AS ORGANIZAÇÕES QUE OPERAM DISPOSITIVOS DE TREINO DE SIMULAÇÃO DE VOO (FSTD) E A QUALIFICAÇÃO DE FSTD
SECÇÃO I
Requisitos para as organizações que operam FSTD
ORA.FSTD.100 Geral
a) |
Os requerentes de certificados de qualificação de FSTD devem comprovar junto da autoridade competente que estabeleceram um sistema de gestão de acordo com a Secção II da ORA.GEN. Essa demonstração deve garantir que o requerente tem, diretamente ou por via de um contrato, capacidade para manter o nível de desempenho, as funções e as outras características especificadas para o nível de qualificação do FSTD, bem como para controlar a instalação do FSTD. |
b) |
Se o requerente for titular de um certificado de qualificação emitido de acordo com a presente parte, as especificações do FSTD devem constar:
|
ORA.FSTD.105 Manutenção da qualificação de FSTD
a) |
Para manter a qualificação de FSTD, o titular de um certificado de qualificação deve realizar a série completa de testes constante do guia de testes de qualificação principal (MQTG), assim como testes funcionais e testes subjetivos de maneira progressiva ao longo de um período de 12 meses. |
b) |
Os resultados dos testes devem ser datados, marcados como analisados e avaliados, e conservados nos termos da Secção ORA.FSTD.240, para demonstrar o cumprimento das normas FSTD. |
c) |
Deve ser estabelecido um sistema de controlo da configuração para garantir a integridade contínua do hardware e do software do FSTD qualificado. |
ORA.FSTD.110 Alterações
a) |
O titular de um certificado de qualificação de FSTD deve estabelecer e manter um sistema para identificar, avaliar e incorporar eventuais alterações importantes no FSTD que opera, nomeadamente:
|
b) |
As modificações do hardware e do software do FSTD que afetem o manuseamento, o desempenho e o funcionamento dos sistemas ou outras modificações importantes dos sistemas de movimento ou visual devem ser avaliadas para se determinar o impacto nos critérios de qualificação inicial. A organização deve preparar as alterações para os testes de validação afetados. A organização deve testar o FSTD de acordo com os novos critérios. |
c) |
A organização deve previamente informar a autoridade competente antes de alterações importantes para determinar se os testes realizados são satisfatórios. Na sequência de uma modificação, a autoridade competente determina se é necessário proceder a uma avaliação especial do FSTD antes da sua reutilização na formação. |
ORA.FSTD.115 Instalações
a) |
O titular de um certificado de qualificação de FSTD deve garantir que:
|
b) |
Os dispositivos de segurança do FSTD, nomeadamente paragens de emergência e luzes de emergência, devem ser sujeitos, no mínimo, a uma verificação anual, que deve constar de um registo. |
ORA.FSTD.120 Equipamento adicional
Em caso de instalação de equipamentos adicionais no FSTD, ainda que não sejam exigidos para efeitos de qualificação, estes devem ser avaliados pela autoridade competente de modo a garantir que não afetam negativamente a qualidade da formação.
SECÇÃO II
Requisitos para a qualificação de FSTD
ORA.FSTD.200 Requerimento para obtenção da qualificação de FSTD
a) |
O requerimento para emissão do certificado de qualificação de FSTD deve ser apresentado na forma e do modo indicados pela autoridade competente:
|
b) |
Os requerentes de uma qualificação inicial devem fornecer à autoridade competente todos os documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. A documentação deve incluir o procedimento estabelecido para garantir a conformidade com as ORA.GEN.130 e ORA.FSTD.230. |
ORA.FSTD.205 Especificações de certificação para FSTD
a) |
De acordo com o disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência elabora as especificações de certificação como meio normalizado para demonstrar que os FSTD cumprem os requisitos essenciais do anexo III do mesmo regulamento. |
b) |
As especificações de certificação devem ser suficientemente detalhadas e específicas para informarem os requerentes das condições em que as qualificações serão emitidas. |
ORA.FSTD.210 Base de qualificação
a) |
A base de qualificação para a emissão de um certificado de qualificação de FSTD consistirá:
|
b) |
A base de qualificação será aplicável às futuras qualificações recorrentes de FSTD, salvo no caso de este ser reclassificado. |
ORA.FSTD.225 Prazo e manutenção da validade
a) |
A qualificação do simulador integral de voo (FFS), do dispositivo de treino de voo (FTD) ou do dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) permanece válida na condição de:
|
b) |
O período de 12 meses previsto na Secção ARA.FSTD.120 b) 1. pode ser prorrogado até um máximo de 36 meses, nos seguintes casos:
|
c) |
Uma qualificação de BITD permanece válida na condição de a autoridade competente efetuar uma avaliação periódica da observância da base de qualificação aplicável, nos termos da Secção ARA.FSTD.120. |
d) |
Em caso de renúncia ou de cancelamento, o certificado de qualificação de FSTD deve ser devolvido à autoridade competente. |
ORA.FSTD.230 Alteração do FSTD qualificado
a) |
O titular de um certificado de qualificação de FSTD deve informar a autoridade competente de quaisquer propostas de alteração do FSTD, nomeadamente:
|
b) |
Em caso de melhoria do nível de qualificação do FSTD, a organização apresenta um pedido de avaliação da melhoria à autoridade competente. A organização deve realizar todos os testes de validação para o nível de qualificação requerido. Os resultados de avaliações anteriores não podem ser usados para validar o desempenho de FSTD que sejam objeto de melhorias. |
c) |
Em caso de transferência de um FSTD para uma nova localização, a organização informa previamente a autoridade competente das atividades planeadas, juntando um calendário dos eventos correspondentes. Antes de voltar a colocar o FSTD em serviço no novo local, a organização deve realizar, no mínimo, um terço dos testes de validação, bem como testes funcionais e testes subjetivos para garantir que o desempenho do FSTD cumpre as normas da sua qualificação inicial. Deve ser conservada uma cópia da documentação de teste, juntamente com os registos relativos ao FSTD, para análise pela autoridade competente. A autoridade competente pode efetuar uma avaliação do FSTD após a transferência de local. A avaliação deve ser realizada de acordo com a base de qualificação inicial do FSTD. |
d) |
Se uma organização planear a retirada de serviço de um FSTD por um largo período de tempo, deve ser notificada a autoridade competente e estabelecidos os controlos adequados para o período durante o qual o FSTD será mantido fora de serviço. A organização deve acordar com a autoridade competente um plano para a desativação, o eventual armazenamento e a reativação, de modo a garantir que o FSTD possa voltar a ser colocado em serviço no seu nível de qualificação inicial. |
ORA.FSTD.235 Possibilidade de transferência de uma qualificação de FSTD
a) |
Se a organização que opera o FSTD mudar, a nova organização deve previamente informar a autoridade competente, de modo a acordar um plano de transferência do FSTD. |
b) |
A autoridade competente pode efetuar uma avaliação de acordo com a base de qualificação inicial do FSTD. |
c) |
Se o FSTD deixar de estar conforme com a base de qualificação inicial, a organização deve requerer um novo certificado de qualificação do FSTD. |
ORA.FSTD.240 Conservação de registos
Os titulares de certificados de qualificação de FSTD devem conservar registos do seguinte:
a) |
Todos os documentos que descrevem e comprovam a base de qualificação inicial e o nível do FSTD para o período de duração do seu ciclo de vida; e |
b) |
Todos os documentos e relatórios recorrentes relativos a cada FSTD e às atividades de controlo da conformidade durante um período de, pelo menos, cinco anos. |
SUBPARTE AeMC
CENTROS DE MEDICINA AERONÁUTICA
SECÇÃO I
Disposições gerais
ORA.AeMC.105 Âmbito
A presente subparte estabelece os requisitos adicionais a cumprir por uma organização para poder requerer a emissão ou a revalidação de uma autorização como centro de medicina aeronáutica (AeMC) e poder emitir certificados médicos, incluindo os certificados médicos iniciais de classe 1.
ORA.AeMC.115 Apresentação de pedidos
Os pedidos de certificados de AeMC devem:
a) |
Cumprir o disposto na Secção MED.D.005; e |
b) |
Além da documentação necessária para efeitos de homologação de uma organização exigida na Secção ORA.GEN.115, fornecer pormenores sobre os vínculos clínicos ou relação com hospitais ou institutos médicos designados para fins de realização de exames médicos especializados. |
ORA.AeMC.135 Manutenção da validade
O certificado de AeMC é emitido por um período ilimitado. Mantém a sua validade na condição de o titular e os examinadores médicos aeronáuticos da organização:
a) |
Cumprirem o disposto na Secção MED.D.030; e |
b) |
Garantirem a manutenção da sua experiência, realizando um número adequado de exames médicos da classe 1 todos os anos. |
SECÇÃO II
Gestão
ORA.AeMC.200 Sistema de gestão
O AeMC estabelece e mantém um sistema de gestão que deve incluir os elementos previstos na Secção ORA.GEN.200 e, ainda, os processos:
a) |
De certificação médica em conformidade com a Parte MED; e |
b) |
Destinados a garantir o segredo médico em qualquer circunstância. |
ORA.AeMC.210 Requisitos para o pessoal
a) |
O AeMC deve dispor de:
|
b) |
O chefe do AeMC é responsável por coordenar a avaliação dos resultados dos exames e assinar os relatórios, certidões e certificados médicos iniciais da classe 1. |
ORA.AeMC.215 Requisitos em matéria de instalações
O AeMC deve estar equipado com material médico-técnico adequado para a realização dos exames médicos aeronáuticos necessários ao exercício dos privilégios constantes do âmbito do certificado.
ORA.AeMC.220 Conservação de registos
Além dos registos previstos na Secção ORA.GEN.220, o AeMC deve conservar:
a) |
Os registos dos exames médicos e das avaliações realizadas para efeitos de emissão, revalidação ou renovação dos certificados médicos e dos seus resultados, por um período mínimo de 10 anos após a data do último exame; e |
b) |
Todos os registos médicos de um modo que garanta o respeito pelo segredo médico em qualquer circunstância. |
(1) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.
(2) JO L 295 de 12.11.2010, p. 35.
(3) JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.