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Document 32008R0889

    Regulamento (CE) n. o 889/2008 da Comissão de 5 de Setembro de 2008 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    JO L 250 de 18.9.2008, p. 1–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32021R1165

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/889/oj

    18.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/1


    REGULAMENTO (CE) n.o 889/2008 DA COMISSÃO

    de 5 de Setembro de 2008

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, o segundo parágrafo do seu artigo 11.o, o n.o 3 do seu artigo 12.o, o n.o 2 do seu artigo 14.o, a alínea c) do n.o 3 do seu artigo 16.o, o n.o 2 do seu artigo 17.o, o n.o 5 do seu artigo 18.o, o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 19.o, o n.o 2 do seu artigo 21.o, o n.o 1 do seu artigo 22.o, o n.o 3 do seu artigo 24.o, o n.o 3 do seu artigo 25.o, o seu artigo 26.o, o n.o 6 do seu artigo 28.o, o n.o 3 do seu artigo 29.o, as alíneas a), b), c) e e) do seu artigo 38.o e o seu artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, nomeadamente, os seus títulos III, IV e V estabelecem os requisitos de base no que respeita à produção, à rotulagem e ao controlo dos produtos biológicos nos sectores vegetal e animal. Devem ser estabelecidas normas de execução desses requisitos.

    (2)

    O estabelecimento de novas normas de execução relativas a certas espécies animais, à aquicultura biológica, às algas marinhas e às leveduras utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais a nível comunitário exigirão mais tempo e devem, em consequência, ser elaboradas subsequentemente. É, pois, adequado excluir esses produtos do âmbito do presente regulamento. No entanto, no que respeita a determinadas espécies animais, produtos da aquicultura e algas marinhas, devem ser-lhes aplicáveis mutatis mutandis as regras comunitárias em matéria de produção, controlos e rotulagem, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    (3)

    Devem ser estabelecidas certas definições a fim de evitar ambiguidades e garantir a aplicação uniforme das regras da produção biológica.

    (4)

    A produção vegetal biológica baseia-se na nutrição das plantas essencialmente através do ecossistema solo. Assim, a produção hidropónica, segundo a qual as plantas se desenvolvem num meio inerte com nutrientes e minerais solúveis, não deve ser permitida.

    (5)

    A produção vegetal biológica implica práticas de cultivo variadas e o uso limitado de fertilizantes e correctivos de baixa solubilidade, devendo, pois, estas práticas ser especificadas. Devem, em especial, ser estabelecidas as condições de utilização de certos produtos não sintéticos.

    (6)

    A utilização de pesticidas, que pode ter consequências prejudiciais para o ambiente ou resultar na presença de resíduos nos produtos agrícolas, deve ser fortemente restringida. Deve ser dada preferência à aplicação de medidas preventivas no controlo das pragas, doenças e infestantes. Devem, além disso, ser estabelecidas condições para a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos.

    (7)

    Para efeitos da agricultura biológica, a utilização de determinados produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes, correctivos do solo, bem como de certas matérias não biológicas, aditivos e auxiliares tecnológicos nos alimentos para animais e de certos produtos de limpeza e desinfecção foi autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2) em condições bem definidas. Para assegurar a continuidade da agricultura biológica, os produtos e substâncias em questão devem, em conformidade com as disposições da alínea c) do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, continuar a ser permitidos. Além disso, por razões de clareza, é adequado enumerar nos anexos do presente regulamento os produtos e substâncias autorizados pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Podem futuramente ser aditados a essa lista outros produtos e substâncias ao abrigo de uma base jurídica diferente, nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É, pois, adequado identificar o diferente estatuto de cada categoria de produtos e substâncias mediante a inclusão de um símbolo na lista.

    (8)

    A abordagem holística da agricultura biológica requer uma produção animal ligada à terra, com utilização do estrume produzido para a nutrição das culturas. Dado que a produção animal implica sempre a gestão de terras agrícolas, devem ser previstas disposições para proibir a produção animal sem terra. Na produção animal biológica, a escolha das raças deve ter em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças, devendo ser encorajada uma ampla diversidade biológica.

    (9)

    Em certas circunstâncias, os operadores podem defrontar-se com dificuldades para obter animais reprodutores de criação biológica a partir de um capital genético reduzido, o que restringiria o desenvolvimento do sector. Consequentemente, deve ser prevista a possibilidade de introduzir numa exploração um número limitado de animais de criação não biológica para fins de reprodução.

    (10)

    A criação biológica de animais deve assegurar que sejam satisfeitas determinadas necessidades comportamentais dos animais. A este respeito, o alojamento de todas as espécies animais deve satisfazer as necessidades dos animais em causa no que respeita à ventilação, luz, espaço e conforto, devendo consequentemente ser previsto espaço suficiente para permitir a ampla liberdade de movimentos de cada animal e o desenvolvimento do comportamento social natural do animal. Devem ser estabelecidas condições de alojamento e práticas de criação específicas aplicáveis a certos animais, incluindo as abelhas. Essas condições de alojamento específicas devem assegurar um elevado grau de bem-estar dos animais, o que constitui uma prioridade da criação animal biológica e pode, consequentemente, ir além das normas comunitárias de bem-estar dos animais aplicáveis à produção animal em geral. As práticas de criação biológica devem impedir a criação excessivamente rápida das aves de capoeira. Assim, devem ser estabelecidas disposições específicas para evitar métodos de criação intensivos. Em especial, as aves de capoeira devem ser criadas até atingirem uma idade mínima ou, alternativamente, provir de estirpes de crescimento lento, não sendo incentivado em qualquer dos casos o recurso a métodos de criação intensivos.

    (11)

    Na maioria dos casos, os animais devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre para pastoreio, sempre que as condições meteorológicas o permitam, devendo essas áreas ao ar livre ser, em princípio, submetidas a um sistema de rotação adequado.

    (12)

    Para evitar a poluição ambiental de recursos naturais, tais como o solo e a água, por nutrientes, deve ser estabelecido um limite máximo para o estrume a utilizar por hectare e para o encabeçamento. Este limite deve estar relacionado com o teor de azoto do estrume.

    (13)

    Devem ser proibidas as mutilações que causem stress, ferimentos, doenças ou o sofrimento dos animais. No entanto, podem ser autorizadas, em condições estritas, operações específicas essenciais para certos tipos de produção e por razões ligadas à segurança dos animais e dos seres humanos.

    (14)

    Os animais devem ser alimentados com vegetação herbácea, forragens e alimentos para animais produzidos segundo as regras da agricultura biológica, preferivelmente provenientes da própria exploração, e adaptados às suas necessidades fisiológicas. Além disso, a fim de assegurar os requisitos nutricionais básicos dos animais, podem ter de ser utilizados em condições bem definidas certos minerais, oligoelementos e vitaminas.

    (15)

    Dado que, em termos de clima e disponibilidade de alimentos, é possível que persistam as diferenças regionais no respeitante à possibilidade de os ruminantes de criação biológica obterem as vitaminas essenciais A, D e E necessárias através das rações alimentares, deve ser autorizada a utilização dessas vitaminas para os ruminantes.

    (16)

    A gestão da saúde animal deve basear-se essencialmente na prevenção das doenças. Além disso, devem aplicar-se medidas específicas de limpeza e desinfecção.

    (17)

    A utilização preventiva de medicamentos alopáticos de síntese química na agricultura biológica não é permitida. No entanto, em caso de doença ou lesão de um animal que exija tratamento imediato, a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química deve ser limitada a um mínimo estrito. Além disso, para garantir aos consumidores a integridade da produção biológica, deve ser possível adoptar medidas restritivas, tais como a imposição do dobro do intervalo de segurança após a utilização de medicamentos alopáticos de síntese química.

    (18)

    Devem estabelecer-se regras específicas relativas à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários em apicultura.

    (19)

    Devem ser previstas medidas para exigir que os operadores que produzem alimentos para animais ou géneros alimentícios respeitem procedimentos adequados baseados numa identificação sistemática das fases críticas de transformação, a fim de garantir que os produtos transformados produzidos obedeçam às regras da produção biológica.

    (20)

    Para assegurar a produção de certos alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos transformados são necessários determinados produtos e substâncias não biológicos. A harmonização das regras de vinificação a nível da Comunidade exigirá mais tempo. Assim, os produtos referidos devem ser excluídos da vinificação até serem posteriormente estabelecidas regras específicas.

    (21)

    Para efeitos da transformação dos géneros alimentícios biológicos, a utilização de determinados ingredientes de origem não agrícola, de determinados auxiliares tecnológicos e de determinados ingredientes não biológicos de origem agrícola foi autorizada pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em condições bem definidas. Para assegurar a continuidade da agricultura biológica, os produtos e substâncias em questão devem, em conformidade com as disposições n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, continuar a ser autorizados. Além disso, por razões de clareza, é adequado enumerar nos anexos do presente regulamento os produtos e substâncias autorizados pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Podem futuramente ser aditados a essa lista outros produtos e substâncias ao abrigo de uma base jurídica diferente, nomeadamente o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. É, pois, adequado identificar o diferente estatuto de cada categoria de produtos e substâncias mediante a inclusão de um símbolo na lista.

    (22)

    Em certas condições, os produtos biológicos e não biológicos podem ser recolhidos e transportados simultaneamente. Para separar devidamente os produtos biológicos dos não biológicos durante o manuseamento e evitar qualquer mistura, devem estabelecer-se disposições específicas.

    (23)

    A conversão para o método de produção biológica requer certos períodos de adaptação de todos os meios utilizados. Consoante a produção agrícola anteriormente praticada, devem ser estabelecidos períodos específicos para os vários sectores de produção.

    (24)

    Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem ser estabelecidas condições específicas para a aplicação das isenções previstas no mesmo artigo. É adequado estabelecer essas condições no que respeita à indisponibilidade de animais, alimentos para animais, cera de abelhas, sementes, batata-semente e ingredientes biológicos, bem como a problemas específicos relacionados com a gestão dos animais e em caso de catástrofes.

    (25)

    As diferenças geográficas e estruturais na agricultura e os condicionalismos climáticos podem restringir o desenvolvimento da produção biológica em certas regiões, exigindo a derrogação de certas práticas no que respeita às características dos edifícios e instalações destinados aos animais. Assim, deve ser permitido, em condições bem definidas, amarrar os animais nas explorações que, devido à sua localização geográfica e a condicionalismos estruturais, sobretudo os decorrentes da localização em zonas de montanha, tenham pequenas dimensões, e apenas quando não for possível manter os animais em grupos adequados às suas necessidades comportamentais.

    (26)

    A fim de assegurar o desenvolvimento de um sector animal biológico incipiente, foram concedidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 diversas derrogações temporárias relativas ao amarramento dos animais, às suas condições de alojamento e ao encabeçamento. Estas derrogações devem, numa base transitória, ser mantidas até à respectiva data de caducidade, a fim de não perturbar o sector da produção animal biológica.

    (27)

    Atendendo à importância da polinização no âmbito da apicultura biológica, deve ser possível conceder derrogações que permitam a produção paralela de unidades apícolas biológicas e não biológicas na mesma exploração.

    (28)

    Em certas circunstâncias, os agricultores podem ter dificuldades de abastecimento em animais de criação biológica e alimentos para animais de produção biológica devendo, por conseguinte, ser autorizada a utilização de quantidades restritas de um número limitado de factores de produção agrícolas não biológicos.

    (29)

    Os produtores ligados à produção biológica envidaram esforços importantes para desenvolver a produção biológica de sementes e material de propagação vegetativa, de forma a criar uma ampla gama de espécies e variedades vegetais para as quais existe disponibilidade de sementes e material de propagação vegetativa de produção biológica. Para muitas espécies, contudo, não estão ainda disponíveis actualmente sementes e material de propagação vegetativa de produção biológica em quantidade suficiente, pelo que deve ser autorizado, nesses casos, o uso de sementes e material de propagação vegetativa de produção não biológica.

    (30)

    A fim de ajudar os operadores a encontrar sementes e batatas-semente de produção biológica, cada Estado-Membro deve assegurar a constituição de uma base de dados que contenha as variedades cujas sementes e batatas-semente de produção biológica se encontram disponíveis no mercado.

    (31)

    O maneio de bovinos adultos pode pôr em perigo o tratador e outras pessoas que se ocupam dos animais. Por conseguinte, é conveniente prever a concessão de derrogações durante a fase final de engorda dos mamíferos, em especial relativamente aos bovinos.

    (32)

    As catástrofes e as epidemias dos animais e das plantas podem ter consequências graves para a produção biológica das regiões afectadas. Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a manutenção da actividade agrícola, ou até o seu restabelecimento. Por conseguinte, é conveniente permitir nas zonas afectadas, por um período limitado, o fornecimento de animais de criação não biológica ou de alimentos não biológicos para animais.

    (33)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 24.o e do n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem ser estabelecidos critérios específicos no que respeita à apresentação, composição, tamanho e desenho do logótipo comunitário e à apresentação e composição do número de código da autoridade ou organismo de controlo e da indicação do local onde foi produzido o produto agrícola.

    (34)

    Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a rotulagem dos alimentos biológicos para animais, tendo em conta as variedades e composição dos alimentos e as disposições horizontais de rotulagem que lhes são aplicáveis.

    (35)

    Para além do sistema de controlo baseado no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), devem ser estabelecidas medidas específicas de controlo, nomeadamente requisitos específicos aplicáveis a todas as fases da produção, preparação e distribuição dos produtos biológicos

    (36)

    A comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão deve permitir a esta última utilizar directamente e o mais eficazmente possível as informações enviadas para gerir as informações estatísticas e os dados de referência. Para tal, todas as informações a disponibilizar ou comunicar entre Estados-Membros e a Comissão devem ser enviadas por via electrónica ou em suporte digital.

    (37)

    O intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e o fornecimento e a comunicação de informações dos Estados-Membros à Comissão são geralmente efectuados por via electrónica ou em suporte digital. Para melhorar o tratamento desse intercâmbio de informações no âmbito das regras da produção biológica e ampliar a sua utilização, é necessário adaptar os sistemas informáticos existentes ou estabelecer novos sistemas. Deve prever-se que tal seja feito pela Comissão e aplicado após informação dos Estados-Membros através do Comité da produção biológica.

    (38)

    As condições de processamento das informações por esses sistemas informáticos e a forma e o teor dos documentos que devem ser comunicados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 têm que ser adaptados com frequência, em função das alterações das regras ou dos requisitos de gestão aplicáveis. É também necessário uniformizar a apresentação dos documentos a enviar pelos Estados-Membros. Para atingir estes objectivos, simplificar os procedimentos e garantir que os sistemas informáticos em questão estejam imediatamente operacionais, a forma e o teor dos documentos devem ser estabelecidos com base em modelos ou questionários, a adaptar e actualizar pela Comissão mediante informação prévia do Comité da produção biológica.

    (39)

    Devem ser adoptadas medidas transitórias em relação a determinadas disposições estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2092/91, a fim de não comprometer a continuidade da produção biológica.

    (40)

    O Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) no 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o  (4), o Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação (5) e o Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (6) devem ser revogados e substituídos por um novo regulamento.

    (41)

    O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2009. Muitas das suas disposições devem, no entanto, continuar a ser aplicáveis com algumas adaptações, devendo, por conseguinte, ser adoptadas no âmbito do presente regulamento. Por razões de clareza, é conveniente estabelecer o quadro de correspondência entre essas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e as do presente regulamento.

    (42)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação da produção biológica,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Índice

    Título I

    Disposições introdutórias

    Título II

    Regras aplicáveis à produção, transformação, acondicionamento, transporte e armazenagem de produtos biológicos

    Capítulo 1

    Produção vegetal

    Capítulo 2

    Produção animal

    Secção 1

    Origem dos animais

    Secção 2

    Alojamento dos animais e práticas de criação

    Secção 3

    Alimentos para animais

    Secção 4

    Prevenção das doenças e tratamentos veterinários

    Capítulo 3

    Produtos transformados

    Capítulo 4

    Acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos

    Capítulo 5

    Regras aplicáveis à conversão

    Capítulo 6

    Derrogação das regras de produção

    Secção 1

    Condicionantes climáticas, geográficas ou estruturais

    Secção 2

    Indisponibilidade de factores de produção biológicos

    Secção 3

    Problemas específicos de gestão na produção animal

    Secção 4

    Catástrofes

    Capítulo 7

    Base de dados das sementes

    Título III

    Rotulagem

    Capítulo 1

    Logótipo comunitário

    Capítulo 2

    Requisitos específicos de rotulagem aplicáveis aos alimentos para animais

    Capítulo 3

    Outros requisitos específicos em matéria de rotulagem

    Título IV

    Controlos

    Capítulo 1

    Requisitos mínimos de controlo

    Capítulo 2

    Requisitos de controlo aplicáveis aos vegetais e produtos vegetais

    Capítulo 3

    Requisitos de controlo aplicáveis aos animais e produtos de origem animal

    Capítulo 4

    Requisitos de controlo aplicáveis à preparação dos produtos

    Capítulo 5

    Requisitos de controlo aplicáveis à importação

    Capítulo 6

    Requisitos de controlo aplicáveis às unidades que subcontratam a terceiros

    Capítulo 7

    Requisitos de controlo aplicáveis às unidades de preparação de alimentos para animais

    Capítulo 8

    Infracções e intercâmbio de informações

    Título V

    Transmissão de informações à Comissão, disposições transitórias e finais

    Capítulo 1

    Transmissão de informações à Comissão

    Capítulo 2

    Disposições transitórias e finais

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece normas de execução referentes à produção biológica, à rotulagem e ao controlo dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    2.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes produtos:

    a)

    Produtos da aquicultura;

    b)

    Algas marinhas;

    c)

    Espécies animais não referidas no artigo 7.o;

    d)

    Leveduras utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais.

    No entanto, os títulos II, III e IV são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo até que sejam estabelecidas normas de execução referentes à produção desses produtos com base no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, e para além das definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, entende-se por:

    a)

    «Não biológico»: não resultante de uma produção ou não relacionado com uma produção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 e com o presente regulamento;

    b)

    «Medicamentos veterinários»: os produtos definidos no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários;

    c)

    «Importador»: a pessoa singular ou colectiva, na Comunidade, que apresenta um lote para introdução em livre circulação na Comunidade, pessoalmente ou por intermédio de um seu representante;

    d)

    «Primeiro destinatário»: a pessoa singular ou colectiva a quem o lote importado é entregue e que o recebe com vista a uma subsequente preparação e/ou comercialização;

    e)

    «Exploração»: o conjunto das unidades de produção exploradas sob uma gestão única com o objectivo de produzir produtos agrícolas;

    f)

    «Unidade de produção»: todos os bens utilizados num sector de produção, tais como as instalações de produção, parcelas de terreno, pastagens, áreas ao ar livre, edifícios pecuários, instalações para armazenagem das colheitas, produtos vegetais, produtos animais, matérias-primas e quaisquer outros factores de produção pertinentes para esse mesmo sector de produção;

    g)

    «Produção hidropónica»: o método de produção vegetal segundo o qual as plantas se desenvolvem com as raízes apenas numa solução de nutrientes minerais ou num meio inerte, tal como a perlite, a gravilha ou a lã mineral, ao qual é adicionada uma solução de nutrientes;

    h)

    «Tratamento veterinário»: qualquer tratamento curativo ou preventivo contra uma ocorrência de uma determinada doença;

    i)

    «Alimentos em conversão»: os alimentos para animais produzidos durante o período de conversão para a produção biológica, com exclusão dos colhidos nos 12 meses seguintes ao início do período de conversão referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    TÍTULO II

    REGRAS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS BIOLÓGICOS

    CAPÍTULO 1

    Produção vegetal

    Artigo 3.o

    Gestão e fertilização do solo

    1.   Sempre que não seja possível satisfazer as necessidades nutricionais das plantas através das medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, apenas podem ser utilizados na produção biológica, e exclusivamente na medida do necessário, os fertilizantes e correctivos do solo referidos no anexo I do presente regulamento. Os operadores mantêm provas documentais da necessidade de utilizar o produto.

    2.   A quantidade total de estrume animal, tal como definido na Directiva 91/676/CEE do Conselho (8) relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, aplicada na exploração não pode exceder 170 kg de azoto por ano e por hectare de superfície agrícola utilizada. Este limite é apenas aplicável a estrume, estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado, excrementos compostados de animais, incluindo estrume de aves de capoeira, estrume compostado e excrementos líquidos de animais.

    3.   As explorações que praticam a produção biológica podem estabelecer acordos de cooperação escritos exclusivamente com outras explorações e empresas que cumpram as regras da produção biológica, com vista ao espalhamento do excedente de estrume proveniente da produção biológica. O limite máximo referido no n.o 2 é calculado com base no total de unidades que praticam a produção biológica abrangidas por essa cooperação.

    4.   Para melhorar o estado geral do solo ou a disponibilidade de nutrientes no solo ou nas culturas, podem ser utilizados preparados apropriados de microrganismos.

    5.   Para a activação de compostagem podem ser utilizados preparados apropriados de microrganismos ou à base de plantas.

    Artigo 4.o

    Proibição da produção hidropónica

    A produção hidropónica é proibida.

    Artigo 5.o

    Gestão das pragas, doenças e infestantes

    1.   Sempre que não seja possível proteger adequadamente as plantas das pragas e doenças através das medidas previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, podem ser utilizados na produção biológica apenas os produtos referidos no anexo II do presente regulamento. Os operadores mantêm provas documentais da necessidade de utilizar o produto.

    2.   No caso dos produtos utilizados em armadilhas e distribuidores, com excepção dos distribuidores de feromonas, as armadilhas e/ou distribuidores devem impedir a libertação das substâncias no ambiente e o contacto das substâncias com as culturas. Após utilização, as armadilhas são recolhidas e eliminadas em condições de segurança.

    Artigo 6.o

    Regras específicas aplicáveis à produção de cogumelos

    Na produção de cogumelos, só podem ser utilizados substratos constituídos pelos seguintes componentes:

    a)

    Estrume e excrementos de animais:

    i)

    provenientes de explorações que apliquem o método de produção biológica,

    ii)

    ou referidos no anexo I, apenas quando o produto referido na subalínea i) não estiver disponível e quando não excedam 25 % do peso dos total dos componentes do substrato, excluindo as matérias de cobertura e a água adicionada, antes da compostagem;

    b)

    Produtos de origem agrícola, com excepção dos referidos na alínea a), provenientes de explorações que apliquem o método de produção biológica;

    c)

    Turfa sem tratamentos químicos;

    d)

    Madeira não tratada com produtos químicos depois do abate;

    e)

    Produtos minerais referidos no anexo I, água e solo.

    CAPÍTULO 2

    Produção animal

    Artigo 7.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo estabelece as normas de execução referentes à produção das seguintes espécies: bovinos, incluindo bubalus e bison, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira (espécies referidas no anexo III) e abelhas.

    Secção 1

    Origem dos animais

    Artigo 8.o

    Origem dos animais de criação biológica

    1.   Na escolha das raças ou estirpes, são tidas em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças. As raças ou estirpes de animais são, além disso, seleccionadas de modo a evitar doenças ou problemas específicos de saúde associados a determinadas raças ou estirpes utilizadas na produção intensiva, como a síndroma do stress dos suínos, síndroma da carne exsudativa (PSE), morte súbita, aborto espontâneo e partos difíceis exigindo cesarianas. É dada preferência às raças e estirpes autóctones.

    2.   No que respeita às abelhas, é dada preferência à utilização da Apis mellifera e dos seus ecótipos locais.

    Artigo 9.o

    Origem dos animais de criação não biológica

    1.   Em conformidade com a alínea a) ii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os animais de criação não biológica podem ser introduzidos numa exploração para fins de reprodução apenas em caso de indisponibilidade de animais de criação biológica em número suficiente e nas condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

    2.   Aquando da primeira constituição de uma manada ou rebanho, os mamíferos jovens de criação não biológica são, imediatamente após o desmame, criados de acordo com as regras da produção biológica. Além disso, na data de entrada dos animais na manada ou rebanho, são aplicáveis as seguintes restrições:

    a)

    Os búfalos, vitelos e potros devem ter menos de seis meses;

    b)

    Os borregos e cabritos devem ter menos de 60 dias;

    c)

    Os leitões devem pesar menos de 35 kg.

    3.   Os mamíferos machos e fêmeas nulíparas adultos de criação não biológica destinados à renovação de uma manada ou rebanho são subsequentemente criados de acordo com as regras da produção biológica. Além disso, o número de mamíferos fêmeas está sujeito, por ano, às seguintes restrições:

    a)

    Até ao limite máximo de 10 % do efectivo adulto equino ou bovino, incluindo as espécies bubalus e bison, e de 20 % do efectivo adulto suíno, ovino e caprino, no caso das fêmeas;

    b)

    Nas unidades com menos de dez equídeos ou bovinos, ou com menos de cinco suínos, ovinos ou caprinos, qualquer renovação como acima referida é limitada ao máximo de um animal por ano.

    O disposto no presente número será revisto em 2012 com vista à sua supressão gradual.

    4.   Com aprovação prévia da autoridade competente, as percentagens referidas no n.o 3 podem ser aumentadas até 40 % nos seguintes casos especiais:

    a)

    Quando se procede a um aumento importante da exploração;

    b)

    Quando se efectua uma mudança de raça;

    c)

    Quando se inicia uma nova especialização pecuária;

    d)

    Quando a criação de determinadas raças está em risco de abandono, conforme previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (9), não tendo, neste caso, os animais dessas raças que ser necessariamente nulíparos.

    5.   Para a renovação dos apiários, 10 %, por ano, das abelhas-mestras e dos enxames podem ser substituídos por abelhas-mestras e enxames não biológicos na unidade de produção biológica, desde que tais abelhas e enxames sejam colocados em colmeias com favos ou folhas de cera provenientes de unidades de produção biológicas.

    Secção 2

    Alojamento dos animais e práticas de criação

    Artigo 10.o

    Regras aplicáveis às condições de alojamento

    1.   O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício asseguram que a circulação do ar, o nível de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e a concentração em gases se situam dentro de limites que não sejam prejudiciais para os animais. Os edifícios permitem uma entrada de luz e uma ventilação naturais suficientes.

    2.   Não é obrigatório prever alojamento para os animais em zonas com condições climáticas adequadas que lhes permitam viver ao ar livre.

    3.   O encabeçamento dentro dos edifícios proporciona conforto e bem-estar e tem em conta as necessidades específicas dos animais, que dependem nomeadamente da espécie, da raça e da idade destes. Este encabeçamento tem também em conta as necessidades comportamentais dos animais, que dependem designadamente da dimensão do grupo e do sexo dos animais. O encabeçamento assegura o bem-estar dos animais, de forma a que disponham de espaço suficiente para poderem estar de pé naturalmente, deitar-se com facilidade, virar-se, limpar-se, praticar todas as posições naturais e fazer todos os movimentos naturais como, por exemplo, esticar-se e bater as asas.

    4.   As superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, bem como outras características do alojamento para as diferentes espécies e categorias de animais, são estabelecidas no anexo III.

    Artigo 11.o

    Condições de alojamento e práticas de criação específicas aplicáveis aos mamíferos

    1.   Os pavimentos dos edifícios que alojam os animais são lisos, mas não derrapantes. Pelo menos metade da superfície interna, conforme especificada no anexo III, é sólida, isto é, não engradada nem ripada.

    2.   Os edifícios dispõem de uma área de repouso/cama confortável, limpa e seca de dimensão suficiente, consistindo numa construção sólida, não engradada. As áreas de dormida dispõem de camas amplas e secas. As camas são constituídas por palha ou outros materiais naturais adaptados. As camas podem ser saneadas e enriquecidas com qualquer dos produtos minerais enumerados no anexo I.

    3.   Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 91/629/CEE do Conselho (10), é proibido o alojamento em compartimentos individuais de vitelos com mais de uma semana.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 91/630/CEE do Conselho (11), as porcas são mantidas em grupos, excepto nas últimas fases da gestação e durante o período de aleitamento.

    5.   Os leitões não são mantidos em plataformas nem em gaiolas.

    6.   As áreas de exercício permitem o depósito de estrume e a fossagem pelos suínos. Para este efeito, podem ser utilizados diversos substratos.

    Artigo 12.o

    Condições de alojamento e práticas de criação específicas aplicáveis às aves de capoeira

    1.   As aves de capoeira não são mantidas em gaiolas.

    2.   As aves aquáticas têm acesso a um curso de água, charco ou lago sempre que as condições meteorológicas e higiénicas o permitam, para respeitar as suas necessidades específicas e os requisitos em matéria de bem-estar dos animais.

    3.   Os edifícios para aves de capoeira satisfazem as seguintes condições:

    a)

    Pelo menos um terço da superfície do solo é uma construção sólida, isto é, não ripada nem engradada, e coberta de um material de cama do tipo palha, aparas de madeira, areia ou turfa;

    b)

    Nos galinheiros para galinhas poedeiras, uma parte suficientemente grande da superfície do solo acessível às galinhas é utilizada para a recolha dos excrementos;

    c)

    Possuem poleiros adaptados, em quantidade e dimensões, ao tamanho do grupo e dos animais, como previsto no anexo III;

    d)

    As instalações dispõem de aberturas de entrada/saída com uma dimensão adequada às aves, tendo essas aberturas um comprimento total de pelo menos 4 m por 100 m2 de superfície das instalações de que as aves dispõem;

    e)

    Cada uma das instalações para aves de capoeira não contém mais de:

    i)

    4 800 frangos,

    ii)

    3 000 galinhas poedeiras,

    iii)

    5 200 pintadas,

    iv)

    4 000 patas Barbary ou patas de Pequim ou 3 200 patos Barbary ou patos de Pequim ou outros patos,

    v)

    2 500 capões, gansos ou perus;

    f)

    A área total utilizável das instalações destinadas às aves de capoeira para produção de carne numa única unidade não excede 1 600 m2;

    g)

    As instalações destinadas às aves de capoeira são construídas de forma a permitir que todas as aves disponham de acesso fácil à área ao ar livre.

    4.   A luz natural pode ser complementada artificialmente para garantir um máximo de 16 horas diárias de luminosidade, com um período de repouso nocturno contínuo, sem luz artificial, de pelo menos 8 horas.

    5.   A fim de evitar a utilização de métodos de criação intensiva, as aves de capoeira são criadas até atingirem uma idade mínima de abate ou, caso contrário, provêm de estirpes de crescimento lento. Quando não forem utilizadas pelo operador estirpes de aves de capoeira de crescimento lento, a idade mínima de abate é de:

    a)

    81 dias para os frangos;

    b)

    150 dias para os capões;

    c)

    49 dias para os patos de Pequim;

    d)

    70 dias para as patas Barbary;

    e)

    84 dias para os patos Barbary;

    f)

    92 dias para os patos Mallard;

    g)

    94 dias para as pintadas;

    h)

    140 dias para os perus e os gansos para cozinhar;

    i)

    100 dias para as peruas.

    A autoridade competente define os critérios aplicáveis às estirpes de crescimento lento ou elabora uma lista dessas estirpes e transmite tais informações aos operadores, aos outros Estados-Membros e à Comissão.

    Artigo 13.o

    Requisitos e condições específicas de alojamento aplicáveis em apicultura

    1.   A localização dos apiários é tal que, num raio de 3 km em redor do local, as fontes de néctar e de pólen são constituídas essencialmente por culturas de produção biológica e/ou vegetação espontânea e/ou culturas tratadas com recurso a métodos de reduzido impacto ambiental equivalentes aos descritos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (12) ou no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (13) que não possam afectar a qualificação da produção apícola como biológica. Os requisitos acima mencionados não são aplicáveis quando não haja floração ou as colmeias estejam em período de hibernação.

    2.   Os Estados-Membros podem designar regiões ou zonas em que a apicultura que satisfaz as regras da produção biológica não pode ser praticada.

    3.   As colmeias são basicamente feitas de materiais naturais que não apresentem qualquer risco de contaminação para o ambiente ou para os produtos da apicultura.

    4.   As ceras necessárias para o fabrico de novas folhas de cera provêm de unidades de produção que praticam a agricultura biológica.

    5.   Sem prejuízo do artigo 25.o, no interior das colmeias só podem ser utilizados produtos naturais, tais como própolis, cera e óleos vegetais.

    6.   É proibido o uso de repelentes químicos de síntese durante as operações de extracção de mel.

    7.   É proibida a extracção de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas.

    Artigo 14.o

    Acesso às áreas ao ar livre

    1.   As áreas ao ar livre podem ser parcialmente cobertas.

    2.   Em conformidade com a alínea b) iii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os herbívoros têm acesso permanente a pastagens para pastoreio sempre que as condições o permitam.

    3.   Nos casos em que os herbívoros tenham acesso às pastagens durante a época de pastoreio e o sistema de abrigo durante o Inverno permita a liberdade de movimentos dos animais, é possível derrogar à obrigação de facultar áreas ao ar livre durante os meses de Inverno.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 2, os touros de mais de um ano têm acesso a pastagens ou a áreas ao ar livre.

    5.   As aves de capoeira dispõem de acesso a uma área ao ar livre durante pelo menos um terço da sua vida.

    6.   As áreas ao livre destinadas às aves de capoeira estão maioritariamente cobertas de vegetação e dispõem de equipamentos de protecção, permitindo às aves o fácil acesso a bebedouros e comedouros em número suficiente.

    7.   Quando forem conservadas em espaços interiores devido a restrições ou obrigações impostas com base na legislação comunitária, as aves dispõem de acesso permanente a quantidades suficientes de alimentos grosseiros e de materiais adequados às suas necessidades etológicas.

    Artigo 15.o

    Encabeçamento

    1.   O encabeçamento total não pode conduzir à superação do limite de 170 kg de azoto por ano e por hectare de superfície agrícola, referido no n.o 2 do artigo 3.o.

    2.   Para determinar o encabeçamento adequado, a autoridade competente fixa o número de cabeças normais equivalente ao limite referido, orientando-se pelos valores constantes do anexo IV ou pelas disposições nacionais aplicáveis adoptadas em conformidade com a Directiva 91/676/CEE.

    Artigo 16.o

    Proibição da produção animal sem terra

    A produção animal sem terra, segundo a qual o operador dos animais não gere as terras agrícolas e/ou não estabeleceu um acordo de cooperação escrito com outro operador em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o, é proibida.

    Artigo 17.o

    Produção animal biológica e não biológica simultânea

    1.   Podem estar presentes na exploração animais de criação não biológica desde que sejam criados em unidades cujos edifícios e parcelas estejam claramente separados das unidades que produzem segundo as regras da produção biológica e pertençam a uma espécie diferente.

    2.   Os animais de criação não biológica podem utilizar anualmente, por um período limitado, pastagens biológicas desde que sejam criados num regime de produção como definido na alínea b) do n.o 3 e não estejam simultaneamente presentes na mesma pastagem animais de criação biológica.

    3.   Os animais de criação biológica podem ser apascentados em terrenos baldios desde que:

    a)

    O terreno não tenha sido tratado, durante um período mínimo de três anos, com produtos não autorizados na produção biológica;

    b)

    Todos os animais de criação não biológica que utilizam o terreno em questão sejam criados num regime de produção equivalente aos descritos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;

    c)

    Todos os produtos animais derivados de animais de criação biológica e que utilizem esse mesmo terreno não sejam considerados produtos da agricultura biológica, a menos que se possa provar que foram devidamente segregados de quaisquer outros animais de criação não biológica.

    4.   Os animais podem, durante o período de transumância, pastar em terrenos não biológicos quando se deslocam a pé de uma pastagem para outra. O consumo de alimentos não biológicos, sob a forma de vegetação herbácea e outra vegetação pastada pelos animais, não pode, durante o referido período, exceder 10 % da ração anual total. Esta percentagem é calculada em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola.

    5.   Os operadores conservam provas documentais do recurso às disposições do presente artigo.

    Artigo 18.o

    Maneio dos animais

    1.   Intervenções como a colocação de elásticos nas caudas dos ovinos, o corte da cauda ou de dentes, o corte de bicos e o corte de chifres não podem ser uma prática corrente na agricultura biológica. No entanto, algumas destas operações podem ser autorizadas pela autoridade competente por razões de segurança ou, caso a caso, se forem destinadas a melhorar o estado sanitário, o bem-estar ou a higiene dos animais.

    O sofrimento dos animais é reduzido ao mínimo através da aplicação de anestesias e/ou analgesias adequadas e da realização das operações apenas na idade mais indicada e por pessoal qualificado.

    2.   A fim de manter a qualidade dos produtos e as práticas tradicionais de produção é permitida a castração física, mas apenas nas condições definidas no segundo parágrafo do n.o 1.

    3.   São proibidas as mutilações, como o corte das asas das abelhas-mestras.

    4.   A carga e a descarga dos animais realizam-se sem recurso a qualquer tipo de estimulação eléctrica para os coagir. É proibida a utilização de calmantes alopáticos antes ou durante o trajecto.

    Secção 3

    Alimentos para animais

    Artigo 19.o

    Alimentos da própria exploração ou de outras explorações biológicas

    1.   No caso dos herbívoros, e excepto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, regido pelo n.o 4 do artigo 17.o, no mínimo 50 % dos alimentos provêm da própria exploração ou, quando tal não for possível, são produzidos em cooperação com outras explorações que pratiquem a agricultura biológica e situadas sobretudo na mesma região.

    2.   No caso das abelhas, no termo da estação produtiva, são deixadas nas colmeias reservas de mel e de pólen suficientes para passar o Inverno.

    3.   A alimentação das colónias só é permitida quando a sobrevivência das colmeias esteja em risco devido às condições climáticas e apenas após a última colheita de mel e até 15 dias antes do início do período subsequente de produção de néctar ou de melada. A alimentação efectua-se com mel biológico, xarope de açúcar biológico ou açúcar biológico.

    Artigo 20.o

    Alimentos correspondentes às necessidades nutricionais dos animais

    1.   Na alimentação dos mamíferos jovens é dada preferência ao leite materno em relação ao leite natural por um período mínimo de três meses no caso dos bovinos, incluindo as espécies bubalus e bison, e dos equídeos, de 45 dias no caso dos ovinos e dos caprinos e de 40 dias no caso dos suínos.

    2.   No que diz respeito aos herbívoros, os sistemas de criação baseiam-se na utilização máxima do pastoreio, de acordo com a disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas constituem pelo menos 60 % da matéria seca que compõe a ração diária dos herbívoros. É permitida a redução dessa percentagem para 50 % no que diz respeito aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de três meses, no início da lactação.

    3.   São adicionadas à ração diária dos suínos e aves de capoeira forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas.

    4.   É proibido manter os animais em condições ou com um regime alimentar que possam provocar anemia.

    5.   As práticas de engorda devem ser reversíveis em qualquer fase do processo de criação. É proibida a alimentação forçada.

    Artigo 21.o

    Alimentos em conversão

    1.   É autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar até um máximo de 30 % da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 60 %.

    2.   Até 20 % da quantidade total média de alimentos dados aos animais podem ser provenientes do pastoreio ou da colheita de pastagens permanentes ou de parcelas de forragens perenes no seu primeiro ano de conversão, desde que façam parte da própria exploração e não tenham feito parte de uma unidade de produção biológica dessa exploração nos últimos cinco anos. Quando sejam utilizados alimentos em conversão e alimentos de parcelas no primeiro ano de conversão, a percentagem combinada total desses alimentos não pode exceder as percentagens máximas fixadas no n.o 1.

    3.   Os valores referidos nos n.os 1 e 2 são calculados anualmente e são expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem vegetal.

    Artigo 22.o

    Produtos e substâncias referidos na alínea d) iv) do n.o 1 do Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    1.   As matérias não biológicas para a alimentação animal de origem vegetal e de origem animal só podem ser utilizadas na produção biológica na observância das restrições previstas no artigo 43.o e apenas se constarem do anexo V e se forem respeitadas as restrições previstas no mesmo.

    2.   As matérias biológicas para a alimentação animal de origem animal e as matérias para a alimentação animal de origem mineral só podem ser utilizadas na produção biológica se constarem do anexo V e se forem respeitadas as restrições previstas no mesmo.

    3.   Os produtos e os subprodutos da pesca só podem ser utilizados na produção biológica se constarem do anexo V e se forem respeitadas as restrições previstas no mesmo.

    4.   Os aditivos para a alimentação animal, certos produtos utilizados na nutrição animal e os auxiliares tecnológicos só podem ser utilizados na produção biológica se constarem do anexo VI e se forem respeitadas as restrições previstas no mesmo.

    Secção 4

    Prevenção das doenças e tratamentos veterinários

    Artigo 23.o

    Prevenção das doenças

    1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 24.o, é proibida a utilização de medicamentos veterinários alopáticos de síntese química e de antibióticos em tratamentos preventivos.

    2.   É proibida a utilização de substâncias para estimular o crescimento ou a produção (incluindo antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias artificiais indutoras de crescimento) e de hormonas ou substâncias similares para controlar a reprodução ou para outras finalidades (por exemplo, indução ou sincronização do cio).

    3.   No que diz respeito aos animais provenientes de unidades não biológicas, podem ser aplicáveis medidas especiais, como testes de rastreio e períodos de quarentena, em função das circunstâncias locais.

    4.   Os edifícios, os compartimentos, o equipamento e os utensílios são limpos e desinfectados adequadamente para evitar infecções cruzadas e o desenvolvimento de organismos patogénicos. As fezes, a urina e os alimentos não consumidos ou desperdiçados são eliminados com a frequência necessária para minimizar os maus cheiros e evitar atrair insectos ou roedores.

    Para efeitos da alínea f) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, só podem ser utilizados para a limpeza e desinfecção dos edifícios, instalações e utensílios pecuários os produtos enumerados no anexo VII. Os rodenticidas (a utilizar apenas nas armadilhas) e os produtos enumerados no anexo II podem ser utilizados para a eliminação de insectos e outras pragas em edifícios e outras instalações em que os animais são mantidos.

    5.   Os edifícios são esvaziados de animais entre dois períodos de criação de aves de capoeira. Neste intervalo de tempo é feita a desinfecção do edifício e dos respectivos acessórios. Além disso, no final do período de criação de cada grupo de aves de capoeira, os parques são desocupados para permitir que a vegetação torne a crescer. Os Estados-Membros fixam o período de desocupação dos parques. O operador conserva provas documentais da aplicação deste período. Estes requisitos não se aplicam às aves de capoeira que não sejam criadas em grupos, não sejam mantidas em parques e possam andar à solta ao longo do dia.

    Artigo 24.o

    Tratamentos veterinários

    1.   Se, apesar das medidas preventivas para assegurar a saúde dos animais em conformidade com a alínea e) i) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um animal ficar doente ou ferido, deve ser tratado sem demora, se necessário em condições de isolamento e em instalações adequadas.

    2.   Os produtos fitoterapêuticos e homeopáticos, os oligoelementos e os produtos enumerados na parte 3 do anexo V e na parte 1.1 do anexo VI são preferidos aos tratamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que o tratamento se destina.

    3.   Se a utilização das medidas referidas nos n.os 1 e 2 não se revelar eficaz para curar a doença ou a lesão, e se for essencial um tratamento para evitar o sofrimento ou a aflição do animal, podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, sob a responsabilidade de um veterinário.

    4.   Com excepção das vacinações e dos antiparasitários, assim como de planos de erradicação obrigatórios, se forem administrados a um animal ou grupo de animais mais de três tratamentos com medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos no prazo de doze meses, ou mais de um tratamento se o seu ciclo de vida produtivo for inferior a um ano, os animais em questão, ou os produtos deles derivados, não podem ser vendidos sob a designação de produtos biológicos, devendo os animais ser submetidos aos períodos de conversão estabelecidos no artigo 38.o.

    São conservados, para a autoridade ou organismo de controlo, registos de provas documentais da ocorrência de tais circunstâncias.

    5.   O intervalo de segurança entre a última administração de um medicamento veterinário alopático a um animal em condições de utilização normais e a produção de géneros alimentícios provenientes do modo de produção biológico derivados desse animal deve ser o dobro do intervalo legal de segurança referido no artigo 11.o da Directiva 2001/82/CE ou, se esse período não estiver especificado, de 48 horas.

    Artigo 25.o

    Regras específicas aplicáveis à prevenção das doenças e aos tratamentos veterinários em apicultura

    1.   Para efeitos de protecção dos quadros, colmeias e favos, nomeadamente contra pragas, só são permitidos os rodenticidas (e apenas em armadilhas) e os produtos adequados enumerados no anexo II.

    2.   São permitidos os tratamentos físicos de desinfecção dos apiários, como o vapor de água e a chama directa.

    3.   A prática da supressão dos machos só é autorizada como meio de isolamento contra a infestação por Varroa destructor.

    4.   Se, apesar de todas as medidas de prevenção, as colónias aparecerem doentes ou infestadas, devem ser imediatamente tratadas; se necessário, podem ser colocadas em apiários de isolamento.

    5.   Os medicamentos veterinários podem ser utilizados na apicultura biológica na medida em que a sua utilização seja autorizada pelo Estado-Membro de acordo com as disposições comunitárias pertinentes ou com as disposições nacionais conformes com a legislação comunitária.

    6.   Os ácidos fórmico, láctico, acético e oxálico, bem como o mentol, o timol, o eucaliptol ou a cânfora, podem ser usados em caso de infestação por Varroa destructor.

    7.   Se for aplicado um tratamento com produtos alopáticos de síntese química, as colónias tratadas são colocadas, durante esse período, em apiários de isolamento, e toda a cera é substituída por cera proveniente da apicultura biológica. Subsequentemente, aplica-se a essas colónias o período de conversão de um ano previsto no n.o 3 do artigo 38.o.

    8.   Os requisitos do n.o 7 não são aplicáveis aos produtos enumerados no n.o 6.

    CAPÍTULO 3

    Produtos transformados

    Artigo 26.o

    Regras aplicáveis à produção de alimentos transformados para animais e de géneros alimentícios transformados

    1.   Os aditivos, auxiliares tecnológicos e outras substâncias e ingredientes utilizados para a transformação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais e todos os processos de transformação aplicados, tal como a fumagem, respeitam os princípios de boas práticas de fabrico.

    2.   Os operadores que produzem alimentos transformados para animais ou géneros alimentícios transformados estabelecem e actualizam procedimentos adequados, baseados numa identificação sistemática das fases críticas de transformação.

    3.   A aplicação dos procedimentos referidos no n.o 2 garante em qualquer momento que os produtos transformados produzidos obedecem às regras da produção biológica.

    4.   Os operadores cumprem e aplicam os procedimentos referidos no n.o 2. Nomeadamente:

    a)

    Tomam medidas de precaução para evitar os riscos de contaminação por substâncias ou produtos não autorizados;

    b)

    Aplicam medidas de limpeza adequadas, controlam a sua eficácia e registam estas operações;

    c)

    Asseguram que os produtos não biológicos não sejam colocados no mercado com uma indicação referente ao método de produção biológica.

    5.   Além do disposto nos n.os 2 e 4, quando, na unidade de preparação em causa, são igualmente preparados ou armazenados produtos não biológicos, o operador:

    a)

    Efectua as operações por série completa e de forma a que as mesmas sejam física ou cronologicamente separadas de operações semelhantes sobre produtos não biológicos;

    b)

    Armazena os produtos biológicos, antes e depois das operações, separadamente, física ou cronologicamente, dos produtos não biológicos;

    c)

    Informa a esse respeito a autoridade ou organismo de controlo e mantém disponível um registo actualizado de todas as operações e quantidades transformadas;

    d)

    Toma as medidas necessárias para garantir a identificação dos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos não biológicos;

    e)

    Efectua as operações relativas a produtos biológicos apenas após a limpeza adequada do equipamento de produção.

    Artigo 27.o

    Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios

    1.   Para efeitos da alínea b) do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, só podem ser utilizadas na transformação dos géneros alimentícios biológicos, com excepção do vinho, as seguintes substâncias:

    a)

    Substâncias enumeradas no anexo VIII do presente regulamento;

    b)

    Preparados de microrganismos e enzimas normalmente utilizados na transformação dos géneros alimentícios;

    c)

    Substâncias e produtos definidos nas alíneas b) i) e c) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE do Conselho (14) considerados substâncias aromatizantes naturais ou preparados aromatizantes naturais em conformidade com a alínea d) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 9.o dessa directiva;

    d)

    Corantes para marcar carne e carimbar cascas de ovos em conformidade, respectivamente, com o n.o 8 e o n.o 9 do artigo 2.o da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

    e)

    Água potável e sais (com cloreto de sódio ou cloreto de potássio como componentes de base) geralmente utilizados na transformação dos alimentos;

    f)

    Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, unicamente autorizados na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados.

    2.   Para efeitos do cálculo a que se refere a alínea a) ii) do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

    a)

    Os aditivos alimentares enumerados no anexo VIII e marcados com um asterisco na coluna do número de código do aditivo são calculados como ingredientes de origem agrícola;

    b)

    Os preparados e substâncias referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.o 1 do presente artigo e as substâncias não marcadas com um asterisco na coluna do número de código do aditivo não são calculados como ingredientes de origem agrícola.

    3.   Antes de 31 de Dezembro de 2010, será reexaminada a utilização das seguintes substâncias enumeradas no anexo VIII:

    a)

    Nitrito de sódio e nitrato de potássio, na secção A, tendo em vista a supressão destes aditivos;

    b)

    Dióxido de enxofre e metabissulfito de potássio, na secção A;

    c)

    Ácido clorídrico, na secção B, para o fabrico dos queijos Gouda, Edam e Maasdammer e de Boerenkaas, Friese e Leidse Nagelkaas.

    O reexame referido na alínea a) terá em conta os esforços envidados pelos Estados-Membros para encontrar alternativas seguras aos nitritos/nitratos e para estabelecer programas educativos sobre higiene e métodos de transformação alternativos destinados aos transformadores/fabricantes de carne biológica.

    Artigo 28.o

    Utilização de determinados ingredientes de origem agrícola não biológicos na transformação dos géneros alimentícios

    Para efeitos da alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os ingredientes agrícolas não biológicos enumerados no anexo IX do presente regulamento podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos.

    Artigo 29.o

    Autorização de ingredientes alimentares de origem agrícola não biológicos pelo Estado-Membro

    1.   Sempre que um ingrediente de origem agrícola não conste do anexo IX do presente regulamento, esse ingrediente pode ser utilizado desde que:

    a)

    O operador tenha comunicado à autoridade competente do Estado-Membro todas as provas exigidas de que o ingrediente em questão não é produzido em quantidade suficiente na Comunidade segundo as regras da produção biológica ou não pode ser importado de países terceiros;

    b)

    A autoridade competente do Estado-Membro tenha autorizado provisoriamente a sua utilização durante um período de, no máximo, doze meses, depois de ter verificado que o operador efectuou os contactos necessários com os fornecedores na Comunidade a fim de se assegurar da indisponibilidade dos ingredientes em causa correspondentes às exigências de qualidade estabelecidas;

    c)

    Não tenha sido adoptada qualquer decisão, em conformidade com o disposto nos n.os 3 ou 4, de revogação de uma autorização concedida ao ingrediente em causa.

    O Estado-Membro pode prorrogar a autorização prevista na alínea b) três vezes, no máximo, por períodos de doze meses.

    2.   Quando tiver sido concedida uma autorização em conformidade com o n.o 1, o Estado-Membro notifica imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão das seguintes informações:

    a)

    Data de autorização e, em caso de prorrogação da autorização, data da primeira autorização;

    b)

    Nome, endereço, número de telefone e, se for caso disso, número de telecópia e endereço electrónico do detentor da autorização; nome e endereço do ponto de contacto da autoridade que concedeu a autorização;

    c)

    Nome e, sempre que necessário, descrição exacta e exigências de qualidade do ingrediente de origem agrícola em questão;

    d)

    Tipo de produtos para cuja preparação é necessário o ingrediente requerido;

    e)

    Quantidades requeridas e justificação para as mesmas;

    f)

    Motivos e período previsto para a escassez;

    g)

    Data de envio da notificação pelo Estado-Membro aos demais Estados-membros e à Comissão. A Comissão e/ou os Estados-Membros podem tornar públicas as informações em causa.

    3.   Caso um Estado-Membro envie observações à Comissão e ao Estado-Membro que concedeu a autorização que mostrem que é possível o fornecimento de tal ingrediente durante o período de escassez, o Estado-Membro considera a revogação da autorização ou a redução do respectivo período de validade e informa a Comissão e os demais Estados-Membros, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de recepção das informações, das medidas que adoptou ou adoptará.

    4.   A pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, o assunto é apresentado para exame ao comité instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Pode decidir-se, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do referido artigo, que a autorização previamente concedida seja revogada ou o respectivo período de validade alterado ou, se for caso disso, que o ingrediente em questão seja incluído no anexo IX do presente regulamento.

    5.   No caso de prorrogação em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1, são aplicáveis os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3.

    CAPÍTULO 4

    Recolha, acondicionamento, transporte e armazenagem dos produtos

    Artigo 30.o

    Recolha de produtos e transporte para as unidades de preparação

    Os operadores só podem efectuar a recolha simultânea de produtos biológicos e não biológicos se forem tomadas medidas adequadas para impedir qualquer mistura ou troca possível com produtos não biológicos e para garantir a identificação dos produtos biológicos. O operador mantém à disposição da autoridade ou organismo de controlo os dados relativos aos dias, horas e circuito de recolha, e à data e hora de recepção dos produtos.

    Artigo 31.o

    Acondicionamento e transporte de produtos para outros operadores ou unidades

    1.   Os operadores asseguram que os produtos biológicos só sejam transportados para outras unidades, incluindo grossistas e retalhistas, em embalagens, contentores ou veículos apropriados, fechados de modo a que o seu conteúdo não possa ser substituído sem manipulação ou danificação do selo e munidos de um rótulo que mencione, sem prejuízo de outras indicações eventualmente previstas por disposições regulamentares:

    a)

    O nome e endereço do operador e, se não for o mesmo, do proprietário ou do vendedor do produto;

    b)

    O nome do produto ou uma descrição do alimento composto para animais, acompanhado de uma referência ao método de produção biológica;

    c)

    O nome e/ou número de código da autoridade ou organismo de controlo a que está submetido o operador;

    d)

    Se for caso disso, a marca de identificação do lote, em conformidade com um sistema de marcação aprovado a nível nacional ou acordado com a autoridade ou organismo de controlo, que permita relacionar o lote com a contabilidade referida no artigo 66.o.

    As informações referidas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo podem também ser apresentadas num documento de acompanhamento, caso este possa ser incontestavelmente relacionado com a embalagem, contentor ou veículo que transporta o produto. O referido documento contém também informações relativas ao fornecedor e/ou ao transportador.

    2.   Não é necessário fechar as embalagens, contentores ou veículos, se:

    a)

    Os produtos forem transportados directamente de um operador a outro operador, estando ambos submetidos ao sistema de controlo biológico, e

    b)

    Os produtos forem acompanhados de um documento que contenha as informações exigidas no n.o 1, e

    c)

    O operador expedidor e os operadores destinatários mantiverem registos documentais dessas operações de transporte à disposição da autoridade ou organismo de controlo das mesmas.

    Artigo 32.o

    Regras especiais aplicáveis ao transporte de alimentos para animais para outras unidades de produção/preparação ou instalações de armazenagem

    Para além do disposto no artigo 31.o, aquando do transporte de alimentos para animais para outras unidades de produção ou preparação ou para instalações de armazenagem, os operadores asseguram a observância das seguintes condições:

    a)

    Durante o transporte, os alimentos biológicos, os alimentos em conversão e os alimentos não biológicos são objecto de separação física eficaz;

    b)

    Os veículos e/ou os contentores que tenham transportado produtos não biológicos apenas são utilizados para o transporte de produtos biológicos se:

    i)

    tiver sido efectuada, antes de efectuar o transporte dos produtos biológicos, uma limpeza adequada cuja eficácia tenha sido controlada; o operador documenta estas operações,

    ii)

    forem aplicadas todas as medidas adequadas, em função dos riscos avaliados de acordo com o n.o 3 do artigo 88.o, e, sempre que necessário, o operador assegure que os produtos não biológicos não possam ser colocados no mercado com uma indicação referente à produção biológica,

    iii)

    o operador mantiver registos documentais dessas operações de transporte à disposição da autoridade ou organismo de controlo;

    c)

    O transporte dos alimentos biológicos acabados para animais é separado fisicamente ou no tempo do transporte de outros produtos acabados;

    d)

    Aquando do transporte, procede-se ao registo da quantidade de produtos à partida, bem como das quantidades de cada entrega durante o circuito.

    Artigo 33.o

    Recepção de produtos de outras unidades e outros operadores

    Aquando da recepção de um produto biológico, o operador verifica o fecho da embalagem ou do contentor, sempre que tal seja exigido, bem como a presença das indicações previstas no artigo 31.o.

    O operador confronta as informações constantes do rótulo referido no artigo 31.o com as informações constantes dos documentos de acompanhamento. O resultado destas verificações é explicitamente mencionado na contabilidade documental referida no artigo 66.o.

    Artigo 34.o

    Regras especiais aplicáveis à recepção de produtos provenientes de países terceiros

    Os produtos biológicos só podem ser importados de países terceiros em embalagens ou contentores apropriados, fechados de modo a impedir a substituição do seu conteúdo e munidos da identificação do exportador e de quaisquer outras marcações e números necessários para identificar o lote, bem como do certificado de inspecção para importação de países terceiros, se for caso disso.

    Aquando da recepção de um produto biológico importado de um país terceiro, o primeiro destinatário verifica que a embalagem ou o contentor se encontra fechado e, no caso dos produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, que o certificado mencionado nesse artigo cobre o tipo de produto contido no lote. O resultado desta verificação é explicitamente mencionado na contabilidade documental referida no artigo 66.o.

    Artigo 35.o

    Armazenagem dos produtos

    1.   As áreas de armazenagem dos produtos são geridas de forma a garantir a identificação dos lotes e evitar qualquer mistura ou contaminação com produtos e/ou substâncias não conformes às regras da produção biológica. Os produtos biológicos são claramente identificáveis em qualquer momento.

    2.   No caso das unidades de produção vegetal e animal biológica, é proibida a armazenagem na unidade de produção de matérias-primas não autorizadas pelo presente regulamento.

    3.   É permitida a armazenagem de medicamentos veterinários alopáticos e de antibióticos na exploração desde que tenham sido receitados por um veterinário no âmbito dos tratamentos previstos na alínea e) ii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, estejam armazenados num local vigiado e sejam inscritos no registo da exploração referido no artigo 76.o do presente regulamento.

    4.   Quando os operadores manuseiem produtos não biológicos e produtos biológicos e estes últimos sejam armazenados em instalações de armazenagem em que sejam também armazenados outros produtos agrícolas ou géneros alimentícios:

    a)

    Os produtos biológicos estão separados dos outros produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios;

    b)

    São tomadas as medidas necessárias para garantir a identificação dos lotes e evitar misturas ou trocas com produtos não biológicos;

    c)

    Antes da armazenagem dos produtos biológicos, foi efectuada uma limpeza adequada cuja eficácia foi controlada; essa acção é registada pelos operadores.

    CAPÍTULO 5

    Regras aplicáveis à conversão

    Artigo 36.o

    Plantas e produtos vegetais

    1.   Para que as plantas e os produtos vegetais sejam considerados biológicos, as regras de produção referidas nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no capítulo 1 do presente regulamento e, se for caso disso, as derrogações previstas no capítulo 6 do presente regulamento devem ter sido aplicadas nas parcelas durante um período de conversão de, pelo menos, dois anos antes da sementeira ou, no caso dos prados ou das forragens perenes, de, pelo menos, dois anos antes da sua exploração para alimentação dos animais com produtos da agricultura biológica, ou, no caso das culturas perenes, com excepção das forragens, de, pelo menos, três anos antes da primeira colheita dos produtos biológicos.

    2.   A autoridade competente pode decidir reconhecer como parte integrante do período de conversão, de forma retroactiva, qualquer período anterior durante o qual:

    a)

    As parcelas de terreno tenham sido objecto das medidas definidas num programa aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou noutro programa oficial, desde que as medidas em causa garantam que não foram utilizados nessas parcelas produtos não autorizados na produção biológica, ou

    b)

    As parcelas tenham consistido em superfícies naturais ou agrícolas não tratadas com produtos não autorizados na produção biológica.

    O período referido na alínea b) do primeiro parágrafo apenas pode ser tido em conta de forma retroactiva se forem apresentadas à autoridade competente provas suficientes que lhe permitam assegurar-se de que as condições foram satisfeitas por um período mínimo de três anos.

    3.   A autoridade competente pode decidir, em certos casos, quando as terras tiverem sido contaminadas por produtos não autorizados na produção biológica, prorrogar o período de conversão para além do período referido no n.o 1.

    4.   No que respeita às parcelas já convertidas ou em vias de conversão para a agricultura biológica tratadas com um produto não autorizado na produção biológica, o Estado-Membro pode encurtar o período de conversão referido no n.o 1 nos dois seguintes casos:

    a)

    Parcelas tratadas com um produto não autorizado na produção biológica no âmbito de uma acção de luta contra uma doença ou uma praga, tornada obrigatória pela autoridade competente do Estado-Membro;

    b)

    Parcelas tratadas com um produto não autorizado na produção biológica no âmbito de testes científicos aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

    Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a duração do período de conversão é estabelecida tendo em conta que:

    a)

    A degradação do produto em questão deve garantir, no final do período de conversão, um nível de resíduos insignificante no solo e, no caso de uma cultura perene, na planta;

    b)

    A colheita seguinte ao tratamento não pode ser vendida com referência a métodos de produção biológica.

    O Estado-Membro em questão informa os demais Estados-Membros e a Comissão da sua decisão relativa à obrigatoriedade das medidas.

    Artigo 37.o

    Regras específicas de conversão aplicáveis às terras associadas à produção animal biológica

    1.   As regras de conversão referidas no artigo 36.o do presente regulamento são aplicáveis a toda a área da unidade de produção em que são produzidos alimentos para animais.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o período de conversão pode ser reduzido a um ano para as pastagens e áreas ao ar livre utilizadas por espécies não herbívoras. Este período pode ser reduzido a seis meses nos casos em que as terras em causa não tenham sido tratadas, no ano anterior, com produtos não autorizados na produção biológica.

    Artigo 38.o

    Animais e produtos animais

    1.   Quando tiverem sido introduzidos numa exploração animais de criação não biológica em conformidade com a alínea a) ii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e os artigos 9.o e/ou 42.o do presente regulamento e para que os produtos animais possam ser vendidos como produtos biológicos, as regras de produção referidas nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no capítulo 2 do título II e, se for caso disso, no artigo 42.o do presente regulamento devem ter sido aplicadas há, pelo menos:

    a)

    12 meses para os equídeos e bovinos, incluindo as espécies bubalus e bison, destinados à produção de carne e, em qualquer caso, pelo menos três quartos do seu tempo de vida;

    b)

    Seis meses para os pequenos ruminantes e suínos e para os animais destinados à produção de leite;

    c)

    10 semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de carne, introduzidas na exploração com menos de três dias;

    d)

    Seis semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de ovos.

    2.   Quando estiverem presentes na exploração no início do período de conversão animais de criação não biológica em conformidade com a alínea a) iii) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os respectivos produtos podem ser considerados biológicos se a conversão for feita simultaneamente para toda a unidade de produção, incluindo animais, pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentação animal. O total do período combinado de conversão para os animais existentes e respectiva progenitura, para as pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentação animal pode ser reduzido a 24 meses, se os animais forem alimentados principalmente com produtos da unidade de produção.

    3.   Só é possível vender produtos da apicultura com referência ao método de produção biológica se as regras da produção biológica forem cumpridas há pelo menos um ano.

    4.   O período de conversão para os apiários não é aplicável em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 9.o do presente regulamento.

    5.   Durante o período de conversão, a cera é substituída por cera proveniente da apicultura biológica.

    CAPÍTULO 6

    Derrogação das regras de produção

    Secção 1

    Derrogação das regras de produção em caso de condicionantes climáticas, geográficas ou estruturais em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Artigo 39.o

    Amarramento dos animais

    Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) N.o 834/2007, as autoridades competentes podem autorizar o amarramento do gado existente em pequenas explorações se não for possível mantê-lo em grupos adequados às suas necessidades etológicas, desde que tenha acesso a pastagens durante o período de pastoreio em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e, pelo menos duas vezes por semana, tenha acesso a áreas ao ar livre quando o pastoreio não for possível.

    Artigo 40.o

    Produção paralela

    1.   Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, um produtor pode explorar unidades de produção biológica e unidades de produção não biológica na mesma área:

    a)

    No caso da produção de culturas perenes, que requerem um período de cultivo mínimo de três anos, quando as variedades não possam ser facilmente diferenciáveis, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

    i)

    a produção enquadra-se num plano de conversão relativamente ao qual o produtor se compromete formalmente e que prevê que o início da conversão da última parte das superfícies em causa para a produção biológica ocorra durante o mais curto período possível, nunca superior a cinco anos,

    ii)

    foram adoptadas medidas adequadas para garantir a separação permanente dos produtos de cada uma das unidades abrangidas,

    iii)

    a autoridade ou organismo de controlo é informado da colheita de cada um dos produtos em causa com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas,

    iv)

    após a colheita, o produtor informa a autoridade ou organismo de controlo das quantidades exactas colhidas nas unidades abrangidas e das medidas aplicadas para garantir a separação dos produtos,

    v)

    o plano de conversão e as medidas de controlo referidas nos capítulos 1 e 2 do título IV foram aprovados pela autoridade competente; esta aprovação deve ser confirmada anualmente, após o início do plano de conversão;

    b)

    No caso das superfícies destinadas a educação formal ou investigação agronómica aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas na alínea a) ii), iii) e iv) e na parte pertinente da alínea a) v);

    c)

    No caso da produção de sementes, de material de propagação vegetativa e de plântulas e desde que sejam satisfeitas as condições estabelecidas na alínea a) ii), iii) e iv) e na parte pertinente da alínea a) v);

    d)

    No caso de prados utilizados exclusivamente para pastagem.

    2.   A autoridade competente pode autorizar as explorações que realizem investigação agronómica ou educação formal a praticar a criação biológica e não biológica de animais pertencentes à mesma espécie quando forem satisfeitas as seguintes condições:

    a)

    Foram adoptadas medidas adequadas, comunicadas antecipadamente à autoridade ou organismo de controlo, para garantir a separação permanente dos animais, produtos animais, estrumes e alimentos para animais de cada uma das unidades;

    b)

    O produtor informa com antecedência a autoridade ou organismo de controlo de qualquer entrega ou venda de animais ou de produtos animais;

    c)

    O operador informa a autoridade ou organismo de controlo das quantidades exactas produzidas nas unidades, bem como de todas as características que permitem identificar os produtos, e confirma que foram aplicadas medidas para garantir a separação dos mesmos.

    Artigo 41.o

    Gestão das unidades apícolas para fins de polinização

    Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e com vista a acções de polinização, um operador pode explorar unidades apícolas biológicas e não biológicas na mesma exploração, desde que sejam cumpridos todos os requisitos das regras da produção biológica, com excepção dos relativos à localização dos apiários. Nesse caso, o produto não pode ser vendido como biológico.

    O operador conserva provas documentais do recurso à presente disposição.

    Secção 2

    Derrogação das regras de produção em caso de indisponibilidade de factores de produção biológicos nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Artigo 42.o

    Utilização de animais de criação não biológica

    Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e com autorização prévia da autoridade competente:

    (a)

    Quando o bando for constituído pela primeira vez, renovado ou reconstituído e não existir uma quantidade suficiente de aves de capoeira de criação biológica, podem ser introduzidos numa unidade de produção avícola biológica animais de criação não biológica, desde que os pintos destinados à produção de ovos e os pintos para a produção de carne tenham menos de três dias;

    (b)

    Até 31 de Dezembro de 2011, podem ser introduzidas numa unidade de produção avícola biológica frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas, quando não existirem frangas de criação biológica, desde que sejam cumpridas as disposições pertinentes das secções 3 e 4 do capítulo 2.

    Artigo 43.o

    Utilização na alimentação animal de alimentos não biológicos de origem agrícola

    Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 é autorizada a utilização, na alimentação dos animais, de uma proporção limitada de alimentos não biológicos de origem vegetal ou animal, caso os agricultores não possam obter os alimentos exclusivamente da produção biológica. A percentagem máxima autorizada de alimentos não biológicos para espécies não herbívoras, por período de 12 meses, é a seguinte:

    a)

    10 % no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009;

    b)

    5 % no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2011.

    Estes valores são calculados anualmente e expressos em percentagem de matéria seca dos alimentos de origem agrícola. A percentagem máxima de alimentos não biológicos autorizada na ração diária é de 25 %, referida à matéria seca.

    Os operadores conservam provas documentais da necessidade de recorrer à presente disposição.

    Artigo 44.o

    Utilização de cera de abelhas não biológica

    No caso de novas instalações ou durante o período de conversão, pode ser utilizada cera de abelhas não biológica, unicamente se:

    a)

    Não estiver disponível no mercado cera da apicultura biológica;

    b)

    Estiver comprovadamente isenta de substâncias não autorizadas na produção biológica; e

    c)

    Provier dos opérculos.

    Artigo 45.o

    Utilização de sementes e material de propagação vegetativa não provenientes da produção biológica

    1.   Sempre que sejam aplicáveis as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007:

    a)

    Podem ser utilizadas sementes e material de propagação vegetativa de uma unidade de produção em conversão para a agricultura biológica;

    b)

    Quando não seja aplicável a alínea a), os Estados-Membros podem autorizar a utilização de sementes ou material de propagação vegetativa não provenientes da produção biológica em caso de indisponibilidade dos mesmos obtidos segundo o método da produção biológica. Em relação à utilização de sementes e de batata-semente, contudo, é aplicável o disposto nos n.os 2 a 9.

    2.   Podem ser utilizadas sementes e batata-semente não provenientes da produção biológica desde que não tenham sido tratados com produtos fitofarmacêuticos, excepto os autorizados para tratamento das sementes nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, salvo se, por razões fitossanitárias, tiver sido prescrito pela autoridade competente do Estado-Membro, em conformidade com a Directiva 2000/29/CE do Conselho (16), o tratamento químico de todas as variedades de determinada espécie na zona em que as sementes e a batata-semente irão ser utilizadas.

    3.   As espécies relativamente às quais foi determinado que para um número significativo de variedades se encontram disponíveis em quantidade suficiente, em toda a Comunidade, sementes ou batata-semente de produção biológica constam do anexo X.

    As espécies constantes do anexo X não podem ser objecto de autorizações nos termos da alínea b) do n.o 1, a não ser nos casos justificados por um dos objectivos referidos na alínea d) do n.o 5.

    4.   Os Estados-Membros podem delegar noutra administração pública sob a sua supervisão ou nas autoridades ou organismos de controlo referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 a responsabilidade da concessão da autorização prevista na alínea b) do n.o 1.

    5.   A autorização de utilização de sementes ou de batata-semente de produção não biológica só pode ser concedida:

    a)

    Se não estiver registada, na base de dados prevista no artigo 48.o, nenhuma variedade da espécie que o utilizador deseja obter;

    b)

    Se nenhum fornecedor, entendendo-se por «fornecedor» um operador que vende sementes ou batata-semente a outros operadores, puder entregar as sementes ou a batata-semente antes da sementeira ou plantação, embora o utilizador as tenha encomendado com uma antecedência razoável;

    c)

    Se a variedade que o utilizador deseja obter não estiver registada na base de dados pevista no artigo 48.o e o utilizador puder demonstrar que nenhuma das alternativas registadas da mesma espécie é adequada e que a autorização é, por conseguinte, importante para a sua produção;

    d)

    Se tal se justificar para actividades de investigação, para ensaios de campo em pequena escala ou para fins de conservação varietal aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

    6.   A autorização é concedida antes da sementeira da cultura.

    7.   A autorização é concedida apenas a utilizadores individuais e por uma época de produção de cada vez, devendo a autoridade ou organismo responsável pelas autorizações registar as quantidades de sementes ou de batata-semente autorizadas.

    8.   Em derrogação do n.o 7, a autoridade competente do Estado-Membro pode conceder a todos os utilizadores uma autorização geral:

    a)

    Para uma determinada espécie, desde que esteja preenchida a condição prevista na alínea a) do n.o 5;

    b)

    Para uma determinada variedade, desde que estejam preenchidas as condições previstas na alínea c) do n.o 5.

    As autorizações referidas no primeiro parágrafo devem estar claramente indicadas na base de dados prevista no artigo 48.o.

    9.   Só pode ser concedida autorização durante períodos relativamente aos quais a base de dados esteja actualizada, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 49.o.

    Secção 3

    Derrogação das regras de produção em caso de problemas específicos de gestão na produção animal biológica, em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Artigo 46.o

    Problemas específicos de gestão na produção animal biológica

    A fase final de engorda dos bovinos de carne pode ser feita em estabulação, desde que esse período não exceda um quinto do tempo de vida do animal e, de qualquer forma, não seja superior a três meses.

    Secção 4

    Derrogação das regras de produção em caso de catástrofe, em conformidade com a alínea f) do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Artigo 47.o

    Catástrofes

    A autoridade competente pode autorizar, temporariamente:

    a)

    A renovação ou a reconstituição do efectivo com animais de criação não biológica, em caso de elevada mortalidade dos animais causada por motivos sanitários ou por catástrofes, quando não estejam disponíveis animais de criação biológica;

    b)

    A reconstituição dos apiários com abelhas de criação não biológica, em caso de elevada mortalidade das abelhas causada por motivos sanitários ou por catástrofes, quando não estejam disponíveis apiários da apicultura biológica;

    c)

    A utilização, por operadores individuais, de alimentos não biológicos para animais, por um período de tempo limitado e relativamente a uma zona específica, se a produção de forragens se perder ou se forem impostas restrições, nomeadamente em virtude da ocorrência de condições meteorológicas excepcionais, de surtos de doenças infecciosas, de contaminações por substâncias tóxicas ou de incêndios;

    d)

    A alimentação das abelhas com mel, açúcar ou xarope de açúcar biológicos, em caso de condições meteorológicas excepcionais persistentes ou de catástrofes, que prejudiquem a produção de néctar ou de melada.

    Os operadores individuais conservam provas documentais do recurso, sob reserva de aprovação pela autoridade competente, às derrogações acima referidas. Os Estados-Membros informam os demais Estados-Membros e a Comissão das derrogações que tenham concedido ao abrigo da alínea c) do primeiro parágrafo, no prazo de um mês a contar da sua aprovação.

    CAPÍTULO 7

    Base de dados das sementes

    Artigo 48.o

    Base de dados

    1.   Cada Estado-Membro assegura a criação de uma base de dados informatizada para inventário das variedades para as quais estão disponíveis, no respectivo território, sementes ou batata-semente produzidas segundo o método de produção biológica.

    2.   A base de dados é gerida pela autoridade competente do Estado-Membro ou por uma autoridade ou organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro, a seguir designado «gestor da base de dados». Os Estados-Membros podem também designar uma autoridade ou um organismo privado noutro país.

    3.   Cada Estado-Membro informa a Comissão e os restantes Estados-Membros da autoridade ou organismo privado que tiver designado para gerir a base de dados.

    Artigo 49.o

    Registo

    1.   As variedades para as quais exista disponibilidade de sementes ou de batata-semente produzidas segundo o método de produção biológica são registadas na base de dados prevista no artigo 48.o, a pedido do fornecedor.

    2.   As variedades que não tenham sido registadas na base de dados são consideradas não disponíveis, para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 45.o.

    3.   Cada Estado-Membro determina o período do ano em que deve ser efectuada a actualização periódica da base de dados relativamente a cada espécie ou grupo de espécies cultivados no seu território. A base de dados contém informações a esse respeito.

    Artigo 50.o

    Condições de registo

    1.   Para fins de registo, o fornecedor deve poder:

    a)

    Demonstrar que ele ou o último operador, no caso de o fornecedor lidar apenas com sementes ou batata-semente pré-embaladas, foi submetido ao regime de controlo referido no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

    b)

    Demonstrar que as sementes ou a batata-semente a colocar no mercado respeitam os requisitos gerais aplicáveis às sementes e à batata-semente;

    c)

    Fornecer todas as informações exigidas no artigo 51.o do presente regulamento e comprometer-se a actualizar estas informações, a pedido do gestor da base de dados ou sempre que tal actualização seja necessária para que a informação permaneça fiável.

    2.   O gestor da base de dados pode, com a aprovação da autoridade competente do Estado-Membro, rejeitar um pedido de registo ou suprimir um registo previamente aceite caso o fornecedor não cumpra os requisitos do n.o 1.

    Artigo 51.o

    Informações registadas

    1.   A base de dados prevista no artigo 48.o deve incluir, para cada variedade registada e para cada fornecedor, pelo menos as seguintes informações:

    a)

    O nome científico da espécie e a denominação da variedade;

    b)

    O nome e os dados de contacto do fornecedor ou do seu representante;

    c)

    A zona na qual o fornecedor pode entregar as sementes ou a batata-semente aos utilizadores no prazo normal de entrega;

    d)

    O país ou região em que a variedade é ensaiada e aprovada para inscrição nos catálogos comuns de variedades de espécies vegetais agrícolas e hortícolas, definidos na Directiva 2002/53/CE do Conselho que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (17) e na Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (18);

    e)

    A data a partir da qual as sementes ou a batata-semente estarão disponíveis;

    f)

    O nome e/ou o número de código da autoridade ou organismo de controlo responsável pelo controlo do operador, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    2.   O fornecedor informa imediatamente o gestor da base de dados caso qualquer das variedades registadas deixe de estar disponível. As alterações são registadas na base de dados.

    3.   Além das informações especificadas no n.o 1, a base de dados inclui uma lista das espécies constantes do anexo X.

    Artigo 52.o

    Acesso às informações

    1.   As informações da base de dados prevista no artigo 48.o estão acessíveis aos utilizadores de sementes ou de batata-semente e ao público, gratuitamente, através da internet. Os Estados-Membros podem determinar que os utilizadores que tenham declarado a sua actividade em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 possam obter, mediante pedido ao gestor da base de dados, um extracto da base respeitante a um ou vários grupos de espécies.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores referidos no n.o 1 sejam informados, pelo menos uma vez por ano, sobre o sistema e a forma de obter informações da base de dados.

    Artigo 53.o

    Taxa de registo

    O registo pode ser sujeito à cobrança de uma taxa, cujo montante representa o custo da introdução e manutenção das informações na base de dados prevista no artigo 48.o. A autoridade competente do Estado-Membro aprova o montante da taxa a cobrar pelo gestor da base de dados.

    Artigo 54.o

    Relatório anual

    1.   As autoridades ou os organismos designados para conceder autorizações nos termos do artigo 45.o procedem ao registo de todas as autorizações e põem essa informação à disposição da autoridade competente do Estado-Membro e do gestor da base de dados, sob a forma de um relatório.

    Do relatório constam, para cada uma das espécies objecto de uma autorização a título do n.o 5 do artigo 45.o, as seguintes informações:

    a)

    O nome científico da espécie e a denominação da variedade;

    b)

    A justificação da autorização, indicada por referência às alíneas a), b), c) ou d) do n.o 5 do artigo 45.o;

    c)

    O número total de autorizações;

    d)

    A quantidade total de sementes ou de batata-semente em causa;

    e)

    O tratamento químico aplicado por razões fitossanitárias, referido no n.o 2 do artigo 45.o.

    2.   Relativamente às autorizações a título do n.o 8 do artigo 45.o, o relatório deve conter as informações referidas na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 do presente artigo e indicar o período durante o qual a autorização esteve em vigor.

    Artigo 55.o

    Relatório de síntese

    A autoridade competente do Estado-Membro procede anualmente, antes de 31 de Março, à recolha dos relatórios e ao envio à Comissão e aos restantes Estados-Membros de um relatório de síntese com todas as autorizações do Estado-Membro no ano civil precedente. O relatório inclui as informações especificadas no artigo 54.o. As informações são publicadas na base de dados prevista no artigo 48.o. A autoridade competente pode delegar no gestor da base de dados a recolha dos relatórios.

    Artigo 56.o

    Informações mediante pedido

    A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, são postas à disposição dos restantes Estados-Membros ou da Comissão informações pormenorizadas relativas a autorizações específicas.

    TÍTULO III

    ROTULAGEM

    CAPÍTULO 1

    Logótipo comunitário

    Artigo 57.o

    Logótipo comunitário

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o logótipo comunitário deve respeitar o modelo constante do anexo XI do presente regulamento.

    Na utilização do logótipo comunitário são observadas as regras técnicas de reprodução estabelecidas no anexo XI.

    Artigo 58.o

    Condições de utilização do número de código e do local de origem

    1.   A indicação do número de código da autoridade ou organismo de controlo, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, deve:

    a)

    Começar pelo acrónimo que identifica o Estado-Membro ou país terceiro na lista dos códigos dos países com duas letras constante da norma internacional ISO 3166 (Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões);

    b)

    Incluir um termo que estabeleça uma ligação com o método de produção biológica, em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

    c)

    Incluir um número de referência a determinar pela autoridade competente; e

    d)

    Ser inserida imediatamente abaixo do logótipo comunitário, sempre que este seja utilizado na rotulagem.

    2.   A indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto, em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, deve ser inserida imediatamente abaixo do número de código referido no n.o 1.

    CAPÍTULO 2

    Requisitos específicos de rotulagem aplicáveis aos alimentos para animais

    Artigo 59.o

    Âmbito de aplicação, utilização de marcas comerciais e denominações de venda

    Não são abrangidos pelo presente capítulo os alimentos destinados aos animais de companhia, aos animais criados para a produção de pele e aos animais de aquicultura.

    As marcas comerciais e denominações de venda que ostentem uma indicação referida no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 apenas podem ser utilizadas se, pelo menos, 95 % da matéria seca do produto for constituída por matérias para a alimentação animal resultantes da agricultura biológica.

    Artigo 60.o

    Indicações nos alimentos transformados para animais

    1.   Sem prejuízo do artigo 61.o e do n.o 2 do artigo 59.o do presente regulamento, os termos referidos no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 podem ser utilizados na rotulagem de alimentos transformados para animais, desde que:

    a)

    Os alimentos transformados para animais satisfaçam o disposto no Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente nas alíneas d) iv) e d) v) do n.o 1 do seu artigo 14.o e no seu artigo 18.o;

    b)

    Os alimentos transformados para animais satisfaçam o disposto no presente regulamento, nomeadamente nos artigo 22.o e 26.o;

    c)

    95 %, pelo menos, da matéria seca do produto seja de produção biológica.

    2.   Sob reserva dos requisitos das alíneas a) e b) do n.o 1, no caso dos produtos compostos, em quantidades variáveis, por matérias para a alimentação animal resultantes da produção biológica e/ou de produtos em conversão para a agricultura biológica e/ou por matérias para a alimentação animal não biológicas, é permitida a seguinte menção:

    «Pode ser utilizado em produção biológica em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 834/2007 e (CE) n.o 889/2008»

    Artigo 61.o

    Condições de utilização das indicações nos alimentos transformados para animais

    1.   A indicação prevista no artigo 60.o deve:

    a)

    Ser separada das menções referidas no artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE (19) do Conselho e no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/25/CE do Conselho (20);

    b)

    Ser apresentada numa cor, num formato ou num estilo de caracteres que não a evidenciem mais que a descrição ou o nome do alimento para animais previstos, respectivamente, na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/25/CE;

    c)

    Ser acompanhada, no mesmo campo visual, de uma menção que indique, em peso de matéria seca:

    i)

    o teor de matéria(s) para a alimentação animal resultante(s) da produção biológica,

    ii)

    o teor de matéria(s) para a alimentação animal resultante(s) de produtos em conversão para a agricultura biológica,

    iii)

    a percentagem de matéria(s) para a alimentação não abrangidas pelas subalíneas i) e ii),

    iv)

    o teor total de alimentos de origem agrícola para animais;

    d)

    Ser acompanhada de uma lista dos nomes das matérias para a alimentação animal resultantes da produção biológica;

    e)

    Ser acompanhada de uma lista dos nomes das matérias para a alimentação animal resultantes de produtos em conversão para a produção biológica.

    2.   A indicação prevista no artigo 60.o pode ser acompanhada de uma referência à obrigação de utilizar os alimentos para animais em conformidade com os artigos 21.o e 22.o.

    CAPÍTULO 3

    Outros requisitos específicos em matéria de rotulagem

    Artigo 62.o

    Produtos de origem vegetal em conversão

    Os produtos de origem vegetal em conversão podem ostentar a indicação «produto em conversão para a agricultura biológica», desde que:

    a)

    Tenha sido observado um período de conversão de, pelo menos, 12 meses antes da colheita;

    b)

    Essa indicação figure numa cor, num tamanho e num estilo de caracteres que não sejam mais destacados do que a denominação de venda do produto, devendo ser utilizados caracteres do mesmo tamanho para toda a indicação;

    c)

    O produto contenha apenas um ingrediente vegetal de origem agrícola;

    d)

    A indicação esteja ligada ao número de código da autoridade ou organismo de controlo a que se refere o n.o 10 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    TÍTULO IV

    CONTROLOS

    CAPÍTULO 1

    Requisitos mínimos de controlo

    Artigo 63.o

    Regime de controlo e compromisso do operador

    1.   No início da aplicação do regime de controlo, o operador estabelece e, subsequentemente, mantém em dia:

    a)

    Uma descrição completa da unidade e/ou das instalações e/ou da actividade;

    b)

    Todas as medidas concretas a tomar ao nível da unidade e/ou das instalações e/ou da actividade para garantir o respeito das regras da produção biológica;

    c)

    As medidas de precaução a adoptar para reduzir o risco de contaminação por produtos ou substâncias não autorizados, bem como as medidas de limpeza a aplicar nos locais de armazenagem e em toda a cadeia de produção do operador.

    Se for caso disso, a descrição e as medidas previstas no primeiro parágrafo podem fazer parte de um sistema de qualidade estabelecido pelo operador.

    2.   A descrição e as medidas referidas no n.o 1 devem constar de uma declaração assinada pelo operador responsável. Além disso, a declaração deve incluir o compromisso do operador de:

    a)

    Executar as operações em conformidade com as regras da produção biológica;

    b)

    Aceitar, em caso de infracção ou de irregularidades, a aplicação das medidas previstas nas regras da produção biológica;

    c)

    Informar por escrito os compradores do produto, de forma a garantir que sejam retiradas do produto as indicações referentes ao método de produção biológica.

    A declaração prevista no primeiro parágrafo é verificada pela autoridade ou organismo de controlo, que elabora um relatório identificando eventuais deficiências e incumprimentos das regras da produção biológica. O operador assina este relatório e toma as medidas correctivas necessárias.

    3.   Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o operador comunica as seguintes informações à autoridade competente:

    a)

    Nome e endereço do operador;

    b)

    Localização das instalações e, se for caso disso, das parcelas (dados cadastrais) onde as operações são efectuadas;

    c)

    Natureza das operações e dos produtos;

    d)

    Compromisso, por parte do operador, de efectuar as operações nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e do presente regulamento;

    e)

    Tratando-se de uma exploração agrícola, data em que o produtor deixou de aplicar, nas parcelas em causa, produtos não autorizados na produção biológica;

    f)

    Identificação do organismo acreditado ao qual o produtor confiou o controlo da sua exploração, se no Estado-Membro em causa o regime de controlo for aplicado através da acreditação desses organismos.

    Artigo 64.o

    Alteração do regime de controlo

    O operador responsável comunica oportunamente à autoridade ou organismo de controlo qualquer alteração da descrição ou das medidas concretas referidas no artigo 63.o e do regime de controlo inicial previsto nos artigos 70.o, 74.o, 80.o, 82.o, 86.o e 88.o.

    Artigo 65.o

    Visitas de controlo

    1.   A autoridade ou organismo de controlo deve efectuar, pelo menos uma vez por ano, um controlo físico completo de todos os operadores.

    2.   A autoridade ou organismo de controlo pode colher amostras para pesquisa de produtos não autorizados na produção biológica ou verificação de técnicas de produção não conformes às regras a que a mesma está sujeita. Podem também ser colhidas e analisadas amostras para detecção de eventuais contaminações por produtos não autorizados na produção biológica. Essa análise é efectuada sempre que existam suspeitas da utilização de produtos não autorizados na produção biológica.

    3.   Após cada visita é elaborado um relatório de controlo, assinado pelo operador da unidade ou pelo seu representante.

    4.   A autoridade ou organismo de controlo efectua ainda visitas de controlo aleatórias, em princípio sem aviso prévio, baseadas numa avaliação geral dos riscos de incumprimento das regras da produção biológica, tendo em conta, pelo menos, os resultados dos controlos anteriores, a quantidade de produtos em causa e o risco de troca de produtos.

    Artigo 66.o

    Contabilidade documental

    1.   Devem ser mantidos na unidade ou nas instalações registos, de existências e financeiros, que permitam ao operador identificar e à autoridade ou organismo de controlo verificar:

    a)

    O fornecedor e, se não for o mesmo, o vendedor ou o exportador dos produtos;

    b)

    A natureza e quantidades dos produtos biológicos fornecidos à unidade e, se for caso disso, a natureza e quantidades da totalidade dos materiais adquiridos e respectiva utilização, bem como, se for caso disso, a formulação dos alimentos compostos para animais;

    c)

    A natureza e quantidades dos produtos biológicos armazenados nas instalações;

    d)

    A natureza, quantidades, destinatários e, caso sejam diferentes, compradores, com excepção dos consumidores finais, dos produtos que tenham saído da unidade ou das instalações ou locais de armazenagem do primeiro destinatário;

    e)

    No caso dos operadores que não armazenam nem manuseiam fisicamente produtos biológicos, a natureza e as quantidades de produtos biológicos comprados e vendidos, bem como os fornecedores e, caso sejam diferentes, os vendedores ou exportadores e os compradores e, caso sejam diferentes, os destinatários.

    2.   A contabilidade documental inclui também os resultados da verificação dos produtos biológicos aquando da sua recepção e quaisquer outras informações exigidas pela autoridade ou organismo de controlo para um controlo adequado. Os dados contabilísticos são apoiados por documentos comprovativos adequados. A contabilidade deve demonstrar o equilíbrio entre os factores de produção utilizados e os produtos obtidos.

    3.   Sempre que um operador explore várias unidades de produção na mesma zona, as unidades de produção não biológica e os locais de armazenagem dos factores de produção são também submetidos aos requisitos mínimos de controlo.

    Artigo 67.o

    Acesso às instalações

    1.   O operador deve:

    a)

    Para efeitos de controlo, facultar à autoridade ou organismo de controlo o acesso a todas as partes da unidade e a todas as instalações, bem como a toda a contabilidade e elementos de prova a ela atinentes;

    b)

    Fornecer à autoridade de controlo ou organismo de controlo todas as informações razoavelmente consideradas necessárias para o controlo;

    c)

    A pedido da autoridade ou organismo de controlo, apresentar os resultados dos seus próprios programas de garantia da qualidade.

    2.   Para além dos requisitos do n.o 1, os importadores e os primeiros destinatários apresentam as informações relativas aos lotes importados referidas no artigo 84.o.

    Artigo 68.o

    Provas documentais

    Para efeitos da aplicação do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, as autoridades e os organismos de controlo utilizam o modelo de prova documental constante do anexo XII do presente regulamento.

    Artigo 69.o

    Declaração do vendedor

    Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a declaração do vendedor de que os produtos fornecidos não foram obtidos a partir de ou mediante OGM pode ser feita segundo o modelo constante do anexo XIII do presente regulamento.

    CAPÍTULO 2

    Requisitos de controlo específicos aplicáveis aos vegetais e produtos vegetais provenientes da produção agrícola ou da colheita

    Artigo 70.o

    Regime de controlo

    1.   A descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o deve:

    a)

    Ser estabelecida mesmo que a actividade do produtor se limite à colheita de plantas que crescem espontaneamente;

    b)

    Indicar os locais de armazenagem e de produção e as parcelas e/ou áreas de colheita e, se for caso disso, os locais onde se efectuam determinadas operações de transformação e/ou acondicionamento; e

    c)

    Especificar a data da última aplicação, nas parcelas e/ou nas áreas de colheita em causa, de produtos cuja utilização seja incompatível com as regras da produção biológica.

    2.   Nos casos de colheita de plantas que cresçam espontaneamente, as medidas concretas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 63.o incluem eventuais garantias dadas por terceiros que o produtor possa fornecer para assegurar a observância do disposto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 71.o

    Comunicações

    Todos os anos, antes da data indicada pela autoridade ou organismo de controlo, o produtor deve comunicar a essa autoridade ou organismo o seu programa de produção de produtos vegetais, pormenorizado ao nível das parcelas.

    Artigo 72.o

    Registos da produção vegetal

    Os dados relativos à produção vegetal devem ser coligidos sob a forma de um registo e estar permanentemente acessíveis à autoridade ou organismo de controlo, nas instalações da exploração. Além do exigido no artigo 71.o, esses dados devem fornecer, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    No respeitante ao uso de fertilizantes: data de aplicação, tipo e quantidade de fertilizante e parcelas em causa;

    b)

    No respeitante ao uso de produtos fitofarmacêuticos: justificação e data do tratamento, tipo de produto, método de tratamento;

    c)

    No respeitante à compra de factores de produção: data, tipo e quantidade de produto comprado;

    d)

    No respeitante à colheita: data, tipo e quantidade de produto biológico ou em conversão colhido.

    Artigo 73.o

    Diversas unidades de produção exploradas pelo mesmo operador

    Sempre que um operador explore várias unidades de produção na mesma zona, as unidades de produção vegetal não biológica e os locais de armazenagem dos factores de produção são também submetidos aos requisitos gerais e específicos de controlo estabelecidos no capítulo 1 do presente título e no presente capítulo.

    CAPÍTULO 3

    Requisitos de controlo aplicáveis aos animais e produtos de origem animal provenientes da pecuária

    Artigo 74.o

    Regime de controlo

    1.   No início da aplicação do regime de controlo específico da produção animal, a descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o deve incluir:

    a)

    Uma descrição completa dos edifícios pecuários, das pastagens, das áreas ao ar livre, etc. e, se for caso disso, dos locais de armazenagem, acondicionamento e transformação dos animais, produtos animais, matérias-primas e outros factores de produção;

    b)

    Uma descrição completa das instalações de armazenagem do estrume animal.

    2.   As medidas concretas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 63.o devem incluir:

    a)

    Um plano de espalhamento de estrume, acordado com a autoridade ou organismo de controlo, e uma descrição completa das superfícies dedicadas à produção vegetal;

    b)

    Se for caso disso, relativamente ao espalhamento de estrume, as disposições acordadas por escrito, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o, com outras explorações que cumpram o disposto nas regras da produção biológica;

    c)

    Um plano de gestão da unidade pecuária que pratica a produção biológica.

    Artigo 75.o

    Identificação dos animais

    Os animais são identificados de forma permanente com técnicas adequadas a cada espécie, individualmente para os mamíferos de grande porte e individualmente ou por lote para as aves de capoeira e os mamíferos de pequeno porte.

    Artigo 76.o

    Registo dos animais

    Os dados relativos aos animais devem ser coligidos sob a forma de um registo e estar permanentemente acessíveis à autoridade ou organismo de controlo, nas instalações da exploração. Estes registos devem fornecer uma descrição completa do sistema de gestão do efectivo incluindo, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    Entradas de animais: origem e data de entrada, período de conversão, marca de identificação, antecedentes veterinários;

    b)

    Saídas de animais: idade, número de cabeças, peso no caso de saída para abate, marca de identificação e destino;

    c)

    Eventuais perdas de animais e respectiva justificação;

    d)

    Alimentação: tipo de alimentos, incluindo os complementos alimentares, proporção dos diversos constituintes da ração, períodos de acesso aos parques ao ar livre e períodos de transumância, caso existam restrições neste domínio;

    e)

    Prevenção de doenças, tratamentos e assistência veterinária: data do tratamento, indicação do diagnóstico e da posologia; natureza do produto utilizado no tratamento, indicação das substâncias farmacológicas activas, modalidades de tratamento, receita do médico veterinário para a assistência veterinária, com indicação da respectiva justificação e dos intervalos de segurança impostos antes da comercialização dos produtos animais rotulados como biológicos.

    Artigo 77.o

    Medidas de controlo dos medicamentos veterinários aplicáveis aos animais de exploração

    Sempre que sejam utilizados medicamentos veterinários, as informações previstas na alínea e) do Artigo 76.o devem ser comunicadas à autoridade ou organismo de controlo antes da comercialização dos animais ou dos produtos animais como provenientes da produção biológica. Os animais tratados devem ser claramente identificados, individualmente no caso dos animais de grande porte, individualmente ou por lotes ou colmeias no caso das aves de capoeira, dos animais de pequeno porte e das abelhas.

    Artigo 78.o

    Medidas de controlo específicas aplicáveis às abelhas

    1.   O apicultor deve fornecer à autoridade ou organismo de controlo um inventário cartográfico, à escala adequada, dos locais de implantação das colmeias. Na ausência da identificação de regiões ou zonas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, compete ao apicultor facultar à autoridade ou organismo de controlo a documentação e as provas adequadas, incluindo, se necessário, análises apropriadas, comprovativas de que as zonas acessíveis às suas colónias satisfazem as condições exigidas no presente regulamento.

    2.   No registo do apiário devem ser incluídas as seguintes informações sobre a utilização de alimentação artificial: tipo de produto, datas, quantidades e colmeias em que foi utilizada.

    3.   Sempre que sejam utilizados medicamentos veterinários, devem ser claramente registados e declarados à autoridade ou organismo de controlo, antes da comercialização dos produtos como provenientes da produção biológica, o tipo de medicamento (incluindo a indicação da substância farmacológica activa) juntamente com a indicação do diagnóstico, da posologia, da forma de administração, da duração do tratamento e do intervalo legal de segurança.

    4.   A zona onde está situado o apiário deve ser registada juntamente com a identificação das colmeias. A autoridade ou organismo de controlo deve ser informado da deslocação dos apiários num prazo acordado com essa autoridade ou organismo.

    5.   Deve ser tomado especial cuidado para assegurar a adequada extracção, tratamento e armazenagem dos produtos da apicultura. Todas as medidas tomadas para cumprir este requisito devem ser registadas.

    6.   As operações de remoção das alças e de extracção do mel devem constar do registo do apiário.

    Artigo 79.o

    Diversas unidades de produção exploradas pelo mesmo operador

    Sempre que um operador gerir várias unidades de produção, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o e dos artigos 40.o e 41.o, as unidades que produzem animais de criação não biológica ou produtos de origem animal não biológicos estão igualmente sujeitas ao regime de controlo estabelecido no capítulo 1 do presente título e no presente capítulo.

    CAPÍTULO 4

    Requisitos de controlo aplicáveis às unidades de preparação de produtos vegetais e animais e de géneros alimentícios compostos por produtos vegetais e animais

    Artigo 80.o

    Regime de controlo

    No caso das unidades ligadas à preparação destes produtos, por conta própria ou de terceiros, incluindo, em particular, as ligadas ao seu acondicionamento e/ou reacondicionamento ou à sua rotulagem e/ou re-rotulagem, devem estar indicadas na descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o as instalações utilizadas para a recepção, transformação, acondicionamento, rotulagem e armazenagem dos produtos agrícolas antes e depois das operações que lhes dizem respeito, bem como os procedimentos relativos ao transporte dos produtos.

    CAPÍTULO 5

    Requisitos de controlo aplicáveis à importação de vegetais, de produtos vegetais, de animais, de produtos animais e de géneros alimentícios compostos por produtos vegetais e/ou animais, de alimentos para animais, de alimentos compostos para animais e de matérias para a alimentação animal provenientes de países terceiros

    Artigo 81.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo é aplicável a todos os operadores ligados, na qualidade de importador e/ou de primeiro destinatário, à importação e/ou recepção de produtos biológicos por conta própria ou por conta de outro operador.

    Artigo 82.o

    Regime de controlo

    1.   No caso dos importadores, a descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o inclui as instalações do importador e as suas actividades de importação, indicando os locais de entrada dos produtos na Comunidade, bem como quaisquer outras instalações que o importador tencione utilizar para armazenagem dos produtos importados, até à sua entrega ao primeiro destinatário.

    A declaração referida no n.o 2 do artigo 63.o inclui, além disso, o compromisso do importador de garantir que todas as instalações que utilizar para armazenagem dos produtos sejam submetidas a controlo, a efectuar pela autoridade ou organismo de controlo ou, caso os locais de armazenagem se situem noutro Estado-Membro ou região, por uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido para efectuar controlos nesse Estado-Membro ou região.

    2.   No caso do primeiro destinatário, na descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o são indicadas as instalações utilizadas para a recepção e armazenagem.

    3.   Caso o importador e o primeiro destinatário sejam a mesma pessoa colectiva e operem numa única unidade, os relatórios referidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 63.o podem ser formalizados num único relatório.

    Artigo 83.o

    Contabilidade documental

    O importador e o primeiro destinatário devem manter registos de existências e financeiros distintos, excepto se operarem numa única unidade.

    A pedido da autoridade ou organismo de controlo, devem ser fornecidas quaisquer informações relativamente ao transporte, desde o exportador, no país terceiro, até ao primeiro destinatário e desde as instalações ou locais de armazenagem do primeiro destinatário até aos destinatários na Comunidade Europeia.

    Artigo 84.o

    Informações relativas aos lotes importados

    O importador informa oportunamente a autoridade ou organismo de controlo de todos os lotes de produtos a importar para a Comunidade, indicando:

    a)

    O nome e endereço do primeiro destinatário;

    b)

    Todas as informações que a autoridade ou organismo de controlo possa razoavelmente exigir:

    i)

    no caso dos produtos importados em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, as provas documentais referidas nesse artigo,

    ii)

    no caso dos produtos importados em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, uma cópia do certificado de inspecção referido nesse artigo.

    A pedido da respectiva autoridade ou organismo de controlo, o importador comunica as referidas informações à autoridade ou organismo de controlo do primeiro destinatário.

    Artigo 85.o

    Visitas de controlo

    A autoridade ou organismo de controlo examina a contabilidade documental referida no artigo 83.o do presente regulamento, bem como o certificado referido na alínea d) do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 ou as provas documentais referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 32.o deste último regulamento.

    Caso as operações de importação sejam efectuadas em diversas unidades ou instalações, o importador deve, mediante pedido, pôr à disposição os relatórios previstos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 63.o do presente regulamento relativos a cada uma dessas instalações.

    CAPÍTULO 6

    Requisitos de controlo aplicáveis às unidades ligadas à produção, preparação ou importação de produtos biológicos e que confiaram a terceiros por subcontratação, total ou parcialmente, a realização das operações em questão

    Artigo 86.o

    Regime de controlo

    Relativamente às operações confiadas a terceiros por subcontratação, a descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o inclui:

    a)

    Uma lista dos subcontratantes, incluindo uma descrição das respectivas actividades, com indicação das autoridades ou organismos de controlo a que estão submetidos;

    b)

    O assentimento escrito dos subcontratantes quanto à sujeição da respectiva exploração ao regime de controlo estabelecido pelo título V do Regulamento (CE) n.o 834/2007;

    c)

    Todas as medidas concretas, incluindo, nomeadamente, a manutenção de uma contabilidade documental adequada, a tomar ao nível da unidade para garantir a possibilidade de estabelecer uma correspondência entre os produtos colocados no mercado pelo operador e os respectivos fornecedores, vendedores, destinatários e compradores, conforme o caso.

    CAPÍTULO 7

    Requisitos de controlo aplicáveis às unidades de preparação de alimentos para animais

    Artigo 87.o

    Âmbito de aplicação

    O presente capítulo é aplicável a qualquer unidade ligada à preparação, por conta própria ou de terceiros, dos produtos referidos na alínea c) no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 88.o

    Regime de controlo

    1.   A descrição completa da unidade referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o inclui:

    a)

    As instalações utilizadas para a recepção, a preparação e a armazenagem dos produtos destinados à alimentação animal, antes e depois das operações que lhes dizem respeito;

    b)

    As instalações utilizadas para a armazenagem dos outros produtos utilizados na preparação de alimentos para animais;

    c)

    As instalações utilizadas para a armazenagem dos produtos de limpeza e desinfecção;

    d)

    Se for caso disso, a descrição, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE, dos alimentos compostos para animais que o operador tenciona produzir, assim como a espécie animal ou a categoria de animais a que se destina o alimento composto;

    e)

    Se for caso disso, o nome das matérias para a alimentação animal que o operador tenciona preparar.

    2.   As medidas a adoptar pelo operador, referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 63.o, para assegurar o cumprimento das regras da produção biológica incluem a indicação das medidas referidas no artigo 26.o.

    3.   A autoridade ou organismo de controlo baseia-se nessas medidas para efectuar uma avaliação geral dos riscos ligados a cada unidade de preparação e elaborar um plano de controlo. O plano de controlo deve prever um número mínimo de amostras aleatórias para análise em função dos riscos presumidos.

    Artigo 89.o

    Contabilidade documental

    Tendo em vista o controlo adequado das operações, os documentos contabilísticos mencionados no artigo 66.o incluem informações sobre a origem, natureza e quantidades das matérias para a alimentação animal e dos aditivos, bem como sobre as vendas e os produtos acabados.

    Artigo 90.o

    Visitas de controlo

    As visitas de controlo referidas no artigo 65.o incluem um controlo físico completo de todas as instalações. A autoridade ou organismo de controlo efectua ainda visitas específicas, baseadas numa avaliação geral dos riscos potenciais em matéria de incumprimento das regras da produção biológica.

    A autoridade ou organismo de controlo dá especial atenção aos pontos de controlo críticos identificados para o operador, a fim de determinar se as operações de vigilância e de verificação são correctamente efectuadas.

    Todos os locais utilizados pelo operador para a sua actividade podem ser controlados com uma frequência relacionada com os riscos que lhes estão associados.

    CAPÍTULO 8

    Infracções e intercâmbio de informações

    Artigo 91.o

    Medidas em caso de suspeita de infracções e irregularidades

    1.   Sempre que considerar ou suspeitar que um produto produzido, preparado ou importado por si, ou que tenha recebido de outro operador, não está conforme às regras da produção biológica, o operador inicia o processo quer de retirada de quaisquer referências ao método de produção biológico do produto em questão quer de segregação e identificação do mesmo. Só depois de eliminadas as dúvidas pode o referido produto ser objecto de transformação ou acondicionamento, ou colocado no mercado, excepto se for colocado no mercado sem qualquer referência ao método de produção biológica. Caso exista tal suspeita, o operador informa imediatamente a autoridade ou organismo de controlo. A autoridade ou organismo de controlo pode exigir que o produto não seja colocado no mercado com indicações referentes ao método de produção biológica até considerar que as informações transmitidas pelo operador ou por outras fontes eliminaram as dúvidas existentes.

    2.   A autoridade ou organismo de controlo pode, em caso de suspeita fundamentada de que um operador tenciona colocar no mercado um produto não conforme às regras da produção biológica, mas que ostente uma referência ao método de produção biológica, exigir que o operador não possa, provisoriamente, comercializar o produto com a dita referência, por um prazo a definir pela referida autoridade ou organismo. Antes de tomar essa decisão, a autoridade ou organismo de controlo permite ao operador apresentar observações. Essa decisão é completada pela obrigação de retirar do produto qualquer referência ao método de produção biológica, caso a autoridade ou organismo de controlo esteja certo de que o produto não satisfaz os requisitos da produção biológica.

    Contudo, caso a suspeita não seja confirmada no prazo indicado, a decisão referida no primeiro parágrafo é anulada no termo do prazo, o mais tardar. O operador deve cooperar plenamente com o organismo ou autoridade de controlo no esclarecimento dos casos suspeitos.

    3.   Compete aos Estados-Membros tomar as medidas e sanções necessárias para evitar a utilização fraudulenta das indicações previstas no título IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no título III e/ou no anexo XI do presente regulamento.

    Artigo 92.o

    Intercâmbio de informações

    1.   Se o operador e os seus subcontratantes forem controlados por autoridades ou organismos de controlo diferentes, deve constar da declaração referida no n.o 2 do artigo 63.o o consentimento do operador, em seu nome e no dos seus subcontratantes, quanto à troca, entre as diversas autoridades ou organismos de controlo, de informações relativas às operações sob o seu controlo e quanto à forma de execução desta troca de informações.

    2.   Sempre que um Estado-Membro verificar, num produto proveniente de outro Estado-Membro que ostente as indicações previstas no título IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no título III e/ou no anexo XI do presente regulamento, irregularidades ou infracções relativas à aplicação do presente regulamento, informa desse facto o Estado-Membro que tiver designado a autoridade ou organismo de controlo e a Comissão.

    TÍTULO V

    TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    CAPÍTULO 1

    Transmissão de informações à Comissão

    Artigo 93.o

    Informações estatísticas

    1.   Os Estados-Membros fornecem anualmente à Comissão, antes de 1 de Julho, as informações estatísticas anuais relativas à produção biológica referidas no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, utilizando o sistema informático de intercâmbio electrónico de documentos e informação posto à disposição pela Comissão (DG Eurostat).

    2.   As informações estatísticas referidas no n.o 1 incluem, nomeadamente, dados relativos:

    a)

    Ao número de produtores, transformadores, importadores e exportadores de produtos biológicos;

    b)

    À produção vegetal biológica e à superfície cultivada em conversão e em produção biológica;

    c)

    Ao número de animais de criação biológica e aos produtos animais biológicos;

    d)

    À produção industrial biológica, por tipo de actividade.

    3.   Para a transmissão das informações estatísticas referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros utilizam o ponto de entrada único fornecido pela Comissão (DG Eurostat).

    4.   As disposições relativas às características dos dados estatísticos e dos metadados são definidas no contexto do programa estatístico comunitário, com base em modelos ou questionários postos à disposição através do sistema referido no n.o 1.

    Artigo 94.o

    Outras informações

    1.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão as seguintes informações, utilizando o sistema informático de intercâmbio electrónico de documentos e informações posto à disposição pela Comissão (DG Agricultura e Desenvolvimento Rural) para informações não estatísticas:

    a)

    Antes de 1 de Janeiro de 2009, as informações referidas na alínea a) do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e, posteriormente, as respectivas alterações, sempre que ocorram;

    b)

    Anualmente, antes de 31 de Março, as informações referidas na alínea b) do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, no que diz respeito às autoridades e organismos de controlo reconhecidos em 31 de Dezembro do ano anterior;

    c)

    Anualmente, antes de 1 de Julho, todas as restantes informações exigidas ou necessárias nos termos do presente regulamento.

    2.   Os dados são comunicados, introduzidos e actualizados no sistema referido no n.o 1 sob a responsabilidade da autoridade competente referida no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, quer pela própria autoridade quer pelo organismo em que tal função tenha sido delegada.

    3.   As disposições relativas às características dos dados estatísticos e dos metadados são definidas com base em modelos ou questionários postos à disposição através do sistema referido no n.o 1.

    CAPÍTULO 2

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 95.o

    Medidas transitórias

    1.   Por um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010, o gado pode ser amarrado em edifícios já existentes antes de 24 de Agosto de 2000, na condição de lhes ser facultado exercício regular e de a sua criação estar em conformidade com os requisitos em matéria de bem-estar dos animais, com camas confortáveis e maneio individual, e desde que a autoridade competente tenha autorizado essa medida. A autoridade competente pode continuar a autorizar esta medida a pedido de operadores individuais, com vista à sua aplicação por um período limitado com termo antes de 31 de Dezembro de 2013, na condição adicional de as visitas de controlo referidas no n.o 1 do artigo 65.o serem efectuadas, pelo menos, duas vezes por ano.

    2.   A autoridade competente pode autorizar, por um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010, as derrogações respeitantes às condições de alojamento e ao encabeçamento concedidas às explorações pecuárias com base na derrogação prevista no ponto 8.5.1 da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Os operadores que beneficiem desta extensão devem apresentar um plano à autoridade ou organismo de controlo, com uma descrição das medidas destinadas a garantir, no termo do período transitório, o cumprimento do disposto nas regras da produção biológica. A autoridade competente pode continuar a autorizar esta medida a pedido de operadores individuais, com vista à sua aplicação por um período limitado com termo antes de 31 de Dezembro de 2013, na condição adicional de as visitas de controlo referidas no n.o 1 do artigo 65.o serem efectuadas, pelo menos, duas vezes por ano.

    3.   Por um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2010, a fase final de engorda dos ovinos e suínos de carne prevista no ponto 8.3.4 da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 pode ser feita em estabulação, na condição de as visitas de controlo referidas no n.o 1 do artigo 65.o serem efectuadas, pelo menos, duas vezes por ano.

    4.   A castração dos leitões pode ser efectuada sem aplicação de anestesia e/ou de analgésico durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2011.

    5.   Na pendência da inclusão de normas de execução em matéria de transformação dos alimentos para animais de companhia, são aplicáveis as regras nacionais ou, na sua ausência, normas privadas aceites ou reconhecidas pelos Estados-Membros.

    6.   Para efeitos da alínea j) do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, e na pendência da inclusão de substâncias específicas nos termos da alínea f) do artigo 16.o desse regulamento, só podem ser utilizados produtos autorizados pelas autoridades competentes.

    7.   As autorizações de ingredientes não biológicos de origem agrícola concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 207/93 podem ser consideradas como concedidas ao abrigo do presente regulamento. Contudo, as autorizações concedidas nos termos do n.o 6 do artigo 3.o daquele regulamento caducam em 31 de Dezembro de 2009.

    8.   Por um período transitório que termina em 1 de Julho de 2010, os operadores podem continuar a utilizar para a rotulagem as disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativamente:

    i)

    ao sistema de cálculo da percentagem dos ingredientes biológicos dos géneros alimentícios,

    ii)

    ao número de código e/ou ao nome da autoridade ou organismo de controlo.

    9.   As existências de produtos produzidos, embalados e rotulados antes de 1 de Janeiro de 2009 em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 podem continuar a ser colocadas no mercado ostentando termos referentes à produção biológica até ao esgotamento dessas existências.

    10.   O material de embalagem em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 pode continuar a ser utilizado para os produtos colocados no mercado ostentando termos referentes à produção biológica até 1 de Janeiro de 2012, desde que os produtos respeitem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

    Artigo 96.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 207/93, (CE) n.o 223/2003 e (CE) n.o 1452/2003.

    As remissões para os regulamentos revogados e para o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e lêem-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XIV.

    Artigo 97.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    Contudo, a alínea a) do n.o 2 do artigo 27.o e o artigo 58.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

    (3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

    (4)  JO L 25 de 2.2.1993, p. 5.

    (5)  JO L 206 de 15.8.2003, p. 17.

    (6)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 3.

    (7)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

    (8)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

    (9)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.

    (10)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 28.

    (11)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 33.

    (12)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

    (13)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (14)  JO L 184 de 15.7.1988, p. 61.

    (15)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

    (16)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (17)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

    (18)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

    (19)  JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.

    (20)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.


    ANEXO I

    Fertilizantes e correctivos do solo referidos no n.o 1 do artigo 3.o

    Notas:

    A

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e retomados pela alínea c) do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    B

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Produtos compostos ou contendo unicamente as matérias constantes da lista seguinte:

    Estrume

    Produto constituído por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas)

    Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

    A

    Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado

    Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

    A

    Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados

    Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

    A

    Excrementos líquidos de animais

    Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada

    Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

    A

    Resíduos domésticos compostados ou fermentados

    Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás

    Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais

    Unicamente os produzidos num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro

    Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): 0

    A

    Turfa

    Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros)

    A

    Resíduos de culturas de cogumelos

    Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo

    A

    Excrementos de minhocas (lombricomposto) e de insectos

     

    A

    Guano

     

    A

    Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais

    Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás

    A

    Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:

     

    Farinha de sangue

     

    Farinha de cascos

     

    Farinha de chifres

     

    Farinha de ossos ou farinha de ossos desgelatinizados

     

    Farinha de peixe

     

    Farinha de carne

     

    Farinha de penas

     

     

    Pele

     

    Pêlo

     

    Produtos lácteos

    Concentração máxima, em mg/kg de matéria seca, de crómio (VI): 0

    A

    Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes

    Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte

    A

    Algas e produtos de algas

    Desde que sejam obtidos directamente por:

    i)

    processos físicos, incluindo a desidratação, a congelação e a trituração

    ii)

    extracção por meio de água ou de soluções aquosas ácidas e/ou alcalinas

    iii)

    fermentação

    A

    Serradura e aparas de madeira

    Madeira sem tratamento químico após o abate

    A

    Casca de árvore compostada

    Madeira sem tratamento químico após o abate

    A

    Cinzas de madeira

    Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate

    A

    Fosfato natural macio

    Produto conforme especificado no ponto 7 do anexo IA.2 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo aos adubos

    Teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205

    A

    Fosfato aluminocálcico

    Produto conforme especificado no ponto 6 do anexo IA.2 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

    Teor de cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205

    Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5)

    A

    Escórias de desfosforação

    Produto conforme especificado no ponto 1 do anexo IA.2 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

    A

    Sais brutos de potássio ou cainite

    Produtos conforme especificados no ponto 1 do anexo IA.3. do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

    A

    Sulfato de potássio, contendo eventualmente sais de magnésio

    Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extracção, contendo eventualmente também sais de magnésio

    A

    Vinhaça e extractos de vinhaça

    Com excepção das vinhaças amoniacais

    A

    Carbonato de cálcio

    [cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatada]

    Unicamente de origem natural

    A

    Carbonato de cálcio e magnésio

    Unicamente de origem natural

    Por exemplo, cré magnesiana, rocha cálcica magnesiana moída

    A

    Sulfato de potássio (quieserite)

    Unicamente de origem natural

    A

    Solução de cloreto de cálcio

    Adubação foliar das macieiras, após detecção de uma carência de cálcio

    A

    Sulfato de cálcio (gesso)

    Produto conforme especificado no ponto 1 do anexo ID do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

    Unicamente de origem natural

    A

    Cal industrial proveniente da produção de açúcar

    Subproduto da produção de açúcar a partir da beterraba sacarina

    A

    Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo

    Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas

    A

    Enxofre elementar

    Produto conforme especificado no anexo ID.3. do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

    A

    Oligoelementos

    Micronutrientes inorgânicos enumerados na parte E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

    A

    Cloreto de sódio

    Unicamente sal-gema

    A

    Pó de rocha e argilas

     


    (1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.


    ANEXO II

    Pesticidas — produtos fitofarmacêuticos referidos no n.o 1 do artigo 5.o

    Notas:

    A

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e retomados pela alínea c) do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    B

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    1.   Substâncias de origem vegetal ou animal

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Azadiractina extraída da Azadirachta indica (Neem)

    Insecticida

    A

    Cera de abelhas

    Protecção de feridas resultantes de podas e enxertias

    A

    Gelatina

    Insecticida

    A

    Proteínas hidrolisadas

    Atractivo, apenas em aplicações autorizadas em combinação com outros produtos adequados da presente lista

    A

    Lecitina

    Fungicida

    A

    Óleos vegetais (por exemplo, óleo de hortelã-pimenta, óleo de pinheiro, óleo de alcaravia)

    Insecticida, acaricida, fungicida e inibidor do abrolhamento

    A

    Piretrinas extraídas de Chrysanthemum cinerariaefolium

    Insecticida

    A

    Quássia extraída de Quassia amara

    Insecticida, repulsivo

    A

    Rotenona extraída de Derris spp., Lonchocarpus spp. e Terphrosia spp.

    Insecticida

    2.   Microrganismos utilizados na luta biológica contra as pragas e doenças

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Microrganismos (bactérias, vírus e fungos)

     

    3.   Substâncias produzidas por microrganismos

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Spinosade

    Insecticida

    Apenas se forem tomadas medidas para minimizar o risco para os parasitóides principais e minimizar o risco de desenvolvimento de resistência

    4.   Substâncias que só podem ser utilizadas em armadilhas e/ou distribuidores

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Fosfato diamónico

    Atractivo, apenas em armadilhas

    A

    Feromonas

    Atractivo; desregulador do comportamento sexual; apenas em armadilhas e distribuidores

    A

    Piretróides (apenas a deltametrina e a lambda-cialotrina)

    Insecticida; apenas em armadilhas com atractivos específicos; apenas contra Batrocera oleae e Ceratitis capitata Wied.

    5.   Preparações para dispersão à superfície entre as plantas cultivadas

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)]

    Moluscicida

    6.   Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Cobre sob a forma de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, sulfato (tribásico) de cobre, óxido cuproso, octanoato de cobre

    Fungicida

    Até 6 kg de cobre/hectare/ano

    Para as culturas perenes, os Estados-Membros podem, em derrogação do parágrafo anterior, prever que o limite de 6 kg relativo ao cobre possa ser excedido num determinado ano desde que a quantidade média efectivamente utilizada durante um período de 5 anos constituído por esse mesmo ano e os quatro anos precedentes não exceda 6 kg

    A

    Etileno

    Maturação de bananas, quivis e diospiros; maturação de citrinos apenas como parte de uma estratégia para a prevenção dos danos causados pela mosca da fruta em citrinos; indução floral no ananás; inibição do abrolhamento em batatas e cebolas

    A

    Sais potássicos de ácidos gordos (sabão mole)

    Insecticida

    A

    Alúmen de potássio (sulfato de alumínio) (calinite)

    Inibição do amadurecimento das bananas

    A

    Calda sulfo-cálcica (polissulfureto de cálcio)

    Fungicida, insecticida, acaricida

    A

    Óleo de parafina

    Insecticida, acaricida

    A

    Óleos minerais

    Insecticida, fungicida;

    apenas em árvores de fruto, vinha, oliveiras e culturas tropicais (por exemplo, bananas)

    A

    Permanganato de potássio

    Fungicida, bactericida; apenas em árvores de fruto, oliveiras e vinha

    A

    Areia quartzítica

    Repulsivo

    A

    Enxofre

    Fungicida, acaricida, repulsivo

    7.   Outras substâncias

    Autorização

    Designação

    Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

    A

    Hidróxido de cálcio

    Fungicida

    Apenas em árvores de fruto, incluindo viveiros, para lutar contra a Nectria galligena

    A

    Bicarbonato de potássio

    Fungicida


    ANEXO III

    Superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores e outras características do alojamento para as diferentes espécies e tipos de produção referidas no n.o 4 do artigo 10.o

    1.   Bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos

     

    Área interior

    (superfície líquida disponível para os animais)

    Área exterior

    (áreas de exercício, com exclusão de pastagens)

     

    Peso vivo mínimo (kg)

    m2/cabeça

    m2/cabeça

    Bovinos e equídeos de criação e engorda

    até 100

    1,5

    1,1

    até 200

    2,5

    1,9

    até 350

    4,0

    3

    acima de 350

    5 com um mínimo de 1 m2/100 kg

    3,7 com um mínimo de 0,75 m2/100 kg

    Vacas leiteiras

     

    6

    4,5

    Touros reprodutores

     

    10

    30

    Ovelhas e cabras

     

    1,5 por ovelha/cabra

    2,5

     

    0,35 por cordeiro/cabrito

    0,5

    Porcas reprodutoras com leitões até 40 dias

     

    7,5 por porca

    2,5

    Porcos de engorda

    até 50

    0,8

    0,6

    até 85

    1,1

    0,8

    até 110

    1,3

    1

    Leitões

    acima de 40 dias e até 30 kg

    0,6

    0,4

    Porcos de criação

     

    2,5 por fêmea

    1,9

     

    6 por macho

    se os compartimentos forem utilizados para a cobrição natural: 10 por varrasco

    8,0

    2.   Aves de capoeira

     

    Área interior

    (superfície líquida disponível para os animais)

    Área exterior

    (m2 de superfície disponível em rotação/cabeça)

     

    número de animais/m2

    cm de poleiro/animal

    ninho

    Galinhas poedeiras

    6

    18

    7 galinhas poedeiras por ninho ou, no caso de ninho comum, 120 cm2/ave

    4, desde que não seja excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano

    Aves de engorda (em alojamento fixo)

    10, com um máximo de 21 kg de peso vivo/m2

    20 (apenas para as pintadas)

     

    4 por frango de engorda e pintada

    4,5 por pato

    10 por peru

    15 por ganso

    Todas as espécies supra: não pode ser excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano

    Aves de engorda em alojamento móvel

    16 (1) em capoeiras móveis com um máximo de 30 kg de peso vivo/m2

     

     

    2,5, desde que não seja excedido o limite de 170 kg de N/ha/ano


    (1)  Só no caso de alojamentos móveis com uma superfície não superior a 150 m2.


    ANEXO IV

    Número máximo de animais por hectare referido no n.o 2 do artigo 15.o

    Classe ou espécie

    Número máximo de animais por hectare

    equivalente a 170 kg N/ha/ano

    Equídeos com mais de seis meses

    2

    Vitelos para engorda

    5

    Outros bovinos com menos de um ano

    5

    Bovinos de um a menos de dois anos, machos

    3,3

    Bovinos de um a menos de dois anos, fêmeas

    3,3

    Bovinos com dois anos ou mais, machos

    2

    Novilhas para criação

    2,5

    Novilhas para engorda

    2,5

    Vacas leiteiras

    2

    Vacas leiteiras de reforma

    2

    Outras vacas

    2,5

    Coelhas reprodutoras

    100

    Ovelhas

    13,3

    Cabras

    13,3

    Leitões

    74

    Porcas reprodutoras

    6,5

    Suínos para engorda

    14

    Outros suínos

    14

    Frangos de carne

    580

    Galinhas poedeiras

    230


    ANEXO V

    Matérias para a alimentação animal referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.o

    1.   MATÉRIAS NÃO BIOLÓGICAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL DE ORIGEM VEGETAL

    1.1.   Cereais, respectivos produtos e subprodutos:

    Aveia em grão, flocos, sêmea, cascas e sêmea grosseira

    Cevada em grão, proteína e sêmea

    Germe de arroz obtido por pressão

    Milho painço em grão

    Centeio em grão e sêmea

    Sorgo em grão

    Trigo em grão, sêmea, sêmea grosseira, farinha forrageira com glúten, glúten e gérmen

    Espelta em grão

    Triticale em grão

    Milho em grão, farinha forrageira, sêmea grosseira, bagaço de gérmen obtido por pressão e glúten

    Radículas de malte

    «Drèches» de cerveja.

    1.2.   Sementes e frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos:

    Sementes de colza, bagaço obtido por pressão e cascas

    Sementes de soja, soja torrada, bagaço obtido por pressão e cascas

    Sementes de girassol e bagaço obtido por pressão

    Sementes de algodão e bagaço obtido por pressão

    Sementes de linho e bagaço obtido por pressão

    Bagaço de sementes de sésamo obtido por pressão

    Bagaço de palmiste obtido por pressão

    Bagaço de sementes de abóbora obtido por pressão

    Azeitonas, polpa de azeitona

    Óleos vegetais (de extracção física).

    1.3.   Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos:

    Sementes de grão-de-bico, farinha forrageira e sêmea grosseira

    Sementes de ervilha-de-pomba, farinha forrageira e sêmea grosseira

    Sementes de chícharo comum submetidas a um tratamento térmico, farinha forrageira e sêmea grosseira

    Sementes de ervilha, farinha forrageira e sêmea grosseira

    Sementes de fava, farinha forrageira e sêmea grosseira

    Sementes de fava forrageira, farinha forrageira e sêmea grosseira

    Sementes de ervilhaca, farinha forrageira e sêmea grosseira

    Sementes de tremoço, farinha forrageira e sêmea grosseira.

    1.4.   Tubérculos e raízes, respectivos produtos e subprodutos:

    Polpa de beterraba sacarina

    Batata

    Tubérculos de batata doce

    Polpa de batata (subproduto da extracção de fécula de batata)

    Fécula de batata

    Proteína de batata

    Mandioca.

    1.5.   Outras sementes e frutos, respectivos produtos e subprodutos:

    Alfarroba

    Vagem de alfarroba e farinha

    Abóbora

    Polpa de citrinos

    Maçã, marmelo, pêra, figo, uvas e respectivas polpas

    Castanhas

    Bagaço de nozes obtido por pressão

    Bagaço de avelãs obtido por pressão

    Películas de cacau e bagaço de cacau obtido por pressão

    Bolotas.

    1.6.   Forragens e outros alimentos grosseiros:

    Luzerna

    Farinha de luzerna

    Trevo

    Farinha de trevo

    Erva (de plantas forrageiras)

    Farinha de erva

    Feno

    Ensilagem

    Palha de cereais

    Raízes leguminosas para forragem.

    1.7.   Outras plantas, respectivos produtos e subprodutos:

    Melaços

    Farinha de algas (obtida por secagem e esmagamento das algas, seguido de lavagem para reduzir o teor de iodo)

    Pós e extractos de vegetais

    Extractos de proteínas vegetais (destinados unicamente a animais jovens)

    Especiarias

    Condimentos.

    2.   MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL DE ORIGEM ANIMAL

    2.1.   Leite e produtos lácteos:

    Leite cru

    Leite em pó

    Leite desnatado, leite desnatado em pó

    Leitelho, leitelho em pó

    Soro de leite, soro de leite em pó (lactossoro), soro de leite em pó com baixo teor de açúcar, proteína de soro de leite em pó (extraída através de tratamento físico)

    Caseína em pó

    Lactose em pó

    Requeijão e leite acidificado ou coalhado.

    2.2.   Peixes, outros animais marinhos, respectivos produtos e subprodutos:

    Com as seguintes restrições: produtos originários apenas da pesca sustentável e utilizados unicamente para espécies não herbívoras

    Peixe

    Óleo de peixe e óleo de fígado de bacalhau não refinados

    Autolisatos de peixes, moluscos ou crustáceos

    Hidrolisatos e proteolisatos obtidos por via enzimática, sob forma solúvel ou não (unicamente para animais jovens)

    Farinha de peixe.

    2.3.   Ovos e ovoprodutos:

    Ovos e ovoprodutos para alimentação de aves de capoeira, principalmente provenientes da própria exploração.

    3.   MATÉRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL DE ORIGEM MINERAL

    3.1.   Sódio:

    sal marinho não refinado

    sal-gema

    sulfato de sódio

    carbonato de sódio

    bicarbonato de sódio

    cloreto de sódio.

    3.2.   Potássio:

    cloreto de potássio.

    3.3.   Cálcio:

    lithotamnion e «maërl»

    conchas de animais aquáticos (incluindo ossos de chocos)

    carbonato de cálcio

    lactato de cálcio

    gluconato de cálcio.

    3.4.   Fósforo:

    fosfato bicálcico desfluorado

    fosfato monocálcico desfluorado

    fosfato monossódico

    fosfato de cálcio e de magnésio

    fosfato de cálcio e de sódio.

    3.5.   Magnésio:

    óxido de magnésio (magnésio anidro)

    sulfato de magnésio

    cloreto de magnésio

    carbonato de magnésio

    fosfato de magnésio.

    3.6.   Enxofre:

    sulfato de sódio.


    ANEXO VI

    Aditivos para a alimentação animal e certas substâncias utilizadas na nutrição animal referidos no n.o 4 do artigo 22.o

    1.   ADITIVOS PARA A ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    Os aditivos enumerados devem ter sido aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo aos aditivos destinados à alimentação animal.

    1.1.   Aditivos nutritionais

    a)   Vitaminas

    Vitaminas derivadas de matérias-primas existentes naturalmente nos alimentos para animais;

    Vitaminas de síntese idênticas às vitaminas naturais, para os animais monogástricos;

    Vitaminas de síntese A, D e E idênticas às vitaminas naturais, para os ruminantes, mediante autorização prévia dos Estados-Membros com base na avaliação da possibilidade de os ruminantes de criação biológica obterem as quantidades necessárias das referidas vitaminas através das rações alimentares.

    b)   Oligoelementos

    E1

    Ferro:

     

    carbonato ferroso (II)

     

    sulfato de ferro (II) mono-hidratado e/ou hepta-hidratado

     

    óxido férrico (III);

    E2

    Iodo:

     

    iodato de cálcio anidro

     

    iodato de cálcio hexa-hidratado

     

    iodeto de sódio;

    E3

    Cobalto:

     

    sulfato de cobalto (II) mono-hidratado e/ou hepta-hidratado

     

    carbonato básico de cobalto (II) mono-hidratado;

    E4

    Cobre:

     

    óxido cúprico (II)

     

    carbonato básico de cobre (II) mono-hidratado

     

    sulfato de cobre (II) penta-hidratado;

    E5

    Manganês:

     

    carbonato manganoso (II)

     

    óxido manganoso e óxido mangânico

     

    sulfato manganoso (II) mono e/ou tetra-hidratado;

    E6

    Zinco:

     

    carbonato de zinco

     

    óxido de zinco

     

    sulfato de zinco mono e/ou hepta-hidratado;

    E7

    Molibdénio:

     

    molibdato de amónio, molibdato de sódio;

    E8

    Selénio:

     

    selenato de sódio

     

    selenito de sódio.

    1.2.   Aditivos zootécnicos

    Enzimas e microrganismos.

    1.3.   Aditivos tecnológicos

    a)   Conservantes

    E 200

    Ácido sórbico

    E 236

    Ácido fórmico (2)

    E 260

    Ácido acético (2)

    E 270

    Ácido láctico (2)

    E 280

    Ácido propiónico (2)

    E 330

    Ácido cítrico.

    b)   Substâncias antioxidantes

    E 306 Extractos naturais ricos em tocoferóis utilizados como antioxidante.

    c)   Agentes aglutinantes e antiaglomerantes

    E 470

    Estearato de cálcio de origem natural

    E 551b

    Sílica coloidal

    E 551c

    Diatomite

    E 558

    Bentonite

    E 559

    Argilas cauliníticas

    E 560

    Misturas naturais de esteatite e de clorite

    E 561

    Vermiculite

    E 562

    Sepiolite

    E 599

    Perlite.

    d)   Aditivos para ensilagem

    As enzimas, leveduras e bactérias podem ser utilizadas como aditivos para ensilagem

    O uso dos ácidos láctico, fórmico, propiónico e acético só pode ser autorizado na ensilagem se as condições meteorológicas não permitirem a fermentação adequada.

    2.   CERTAS SUBSTÂNCIAS UTILIZADAS NA ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS

    As substâncias enumeradas devem ter sido aprovadas nos termos da Directiva 82/471/CEE do Conselho relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (3).

    Leveduras:

    Saccharomyces cerevisiae

    Saccharomyces carlsbergiensis.

    3.   SUBSTÂNCIAS PARA ENSILAGEM

    sal marinho

    sal-gema

    soro de leite

    açúcar

    polpa de beterraba sacarina

    farinhas de cereais

    melaços.


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Para ensilagem: apenas quando as condições meteorológicas não permitirem a fermentação adequada.

    (3)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.


    ANEXO VII

    Produtos para limpeza e desinfecção referidos no n.o 4 do artigo 23.o

    Produtos de limpeza e desinfecção de edifícios e instalações dedicados à produção animal:

    Sabão de potássio e de sódio

    Água e vapor

    Leite de cal

    Cal

    Cal viva

    Hipoclorito de sódio (por exemplo, como lixívia líquida)

    Soda cáustica

    Potassa cáustica

    Peróxido de hidrogénio

    Essências naturais de plantas

    Ácidos cítrico, peracético, fórmico, láctico, oxálico e acético

    Álcool

    Ácido nítrico (equipamento de leitaria)

    Ácido fosfórico (equipamento de leitaria)

    Formaldeído

    Produtos de limpeza e desinfecção das tetas e das instalações de ordenha

    Carbonato de sódio.


    ANEXO VIII

    Determinados produtos e substâncias para utilização na produção de géneros alimentícios biológicos transformados referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o

    Notas:

    A

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e retomados pelo n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    B

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    SECÇÃO A — ADITIVOS ALIMENTARES, INCLUINDO AGENTES DE TRANSPORTE

    Para efeitos do cálculo referido na alínea a) ii) do n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, os aditivos alimentares marcados com um asterisco na coluna do número de código são considerados ingredientes de origem agrícola.

    Autorização

    Código

    Designação

    Preparação de géneros alimentícios de

    Condições específicas

    origem vegetal

    origem animal

    A

    E 153

    Carvão vegetal

     

    X

    Queijo de cabra Ashy

    Queijo Morbier

    A

    E 160b*

    Anato, bixina, norbixina

     

    X

    Queijo Red Leicester

    Queijo Double Gloucester

    Cheddar

    Queijo Mimolette

    A

    E 170

    Carbonato de cálcio

    X

    X

    Não pode ser utilizado na coloração de produtos ou no seu enriquecimento em cálcio

    A

    E 220

    ou

    Dióxido de enxofre

    X

    X

    Em bebidas fermentadas de frutos (4) sem adição de açúcares (incluindo sidra e perada) ou em hidromel: 50 mg (5)

     

    E 224

    Metabissulfito de potássio

    X

    X

    No caso da sidra e perada com adição de açúcares ou sumo concentrado após fermentação: 100 mg (5)

     

     

     

     

     

    A

    E 250

    ou

    Nitrito de sódio

     

    X

    Produtos cárneos (1):

     

    E 252

    Nitrato de potássio

     

    X

    E 250: teor indicativo incorporado, expresso em NaNO2: 80 mg/kg

    E 252: teor indicativo incorporado, expresso em NaNO3: 80 mg/kg

    E 250: teor máximo residual, expresso em NaNO2: 50 mg/kg

    E 252: teor máximo residual, expresso em NaNO3: 50 mg/kg

    A

    E 270

    Ácido láctico

    X

    X

     

    A

    E 290

    Dióxido de carbono

    X

    X

     

    A

    E 296

    Ácido málico

    X

     

     

    A

    E 300

    Ácido ascórbico

    X

    X

    Produtos cárneos (2)

    A

    E 301

    Ascorbato de sódio

     

    X

    Produtos cárneos (2), associado a nitratos e nitritos

    A

    E 306*

    Extracto rico em tocoferóis

    X

    X

    Antioxidante para óleos e gorduras

    A

    E 322*

    Lecitinas

    X

    X

    Produtos lácteos (2)

    A

    E 325

    Lactato de sódio

     

    X

    Produtos à base de leite e produtos cárneos

    A

    E 330

    Ácido cítrico

    X

     

     

    A

    E 331

    Citratos de sódio

     

    X

     

    A

    E 333

    Citratos de cálcio

    X

     

     

    A

    E 334

    Ácido L(+)–tartárico

    X

     

     

    A

    E 335

    Tartaratos de sódio

    X

     

     

    A

    E 336

    Tartaratos de potássio

    X

     

     

    A

    E 341 (i)

    Fosfato monocálcico

    X

     

    Agente levedante para farinha autolevedante

    A

    E 400

    Ácido algínico

    X

    X

    Produtos à base de leite (2)

    A

    E 401

    Alginato de sódio

    X

    X

    Produtos à base de leite (2)

    A

    E 402

    Alginato de potássio

    X

    X

    Produtos à base de leite (2)

    A

    E 406

    Ágar-ágar

    X

    X

    Produtos à base de leite e produtos cárneos (2)

    A

    E 407

    Carragenina

    X

    X

    Produtos à base de leite (2)

    A

    E 410*

    Farinha de semente de alfarroba (goma de alfarroba)

    X

    X

     

    A

    E 412*

    Goma de guar

    X

    X

     

    A

    E 414*

    Goma arábica

    X

    X

     

    A

    E 415

    Goma xantana

    X

    X

     

    A

    E 422

    Glicerol

    X

     

    Em extractos vegetais

    A

    E 440(i)*

    Pectina

    X

    X

    Produtos à base de leite (2)

    A

    E 464

    Hidroxipropilmeticeelulose

    X

    X

    Material de encapsulação para cápsulas

    A

    E 500

    Carbonatos de sódio

    X

    X

    «Dulce de leche» (3) e manteiga de nata acidificada e queijo de leite acidificado (2)

    A

    E 501

    Carbonatos de potássio

    X

     

     

    A

    E 503

    Carbonatos de amónio

    X

     

     

    A

    E 504

    Carbonatos de magnésio

    X

     

     

    A

    E 509

    Cloreto de cálcio

     

    X

    Coagulação do leite

    A

    E 516

    Sulfato de cálcio

    X

     

    Agente de transporte

    A

    E 524

    Hidróxido de sódio

    X

     

    Tratamento superficial de «Laugengebäck»

    A

    E 551

    Dióxido de silício

    X

     

    Agente antiaglomerante para ervas aromáticas e especiarias

    A

    E 553b

    Talco

    X

    X

    Agente de revestimento em produtos cárneos

    A

    E 938

    Árgon

    X

    X

     

    A

    E 939

    Hélio

    X

    X

     

    A

    E 941

    Azoto

    X

    X

     

    A

    E 948

    Oxigénio

    X

    X

     

    SECÇÃO B — AUXILIARES TECNOLÓGICOS E OUTROS PRODUTOS QUE PODEM SER UTILIZADOS NA TRANSFORMAÇÃO DE INGREDIENTES DE ORIGEM AGRÍCOLA PRODUZIDOS PELO MÉTODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICA

    Notas:

    A

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e retomados pelo n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    B

    :

    Autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Autorização

    Designação

    Preparação de géneros alimentícios de origem vegetal

    Preparação de géneros alimentícios de origem animal

    Condições específicas

    A

    Água

    X

    X

    Água potável, na acepção da Directiva 98/83/CE do Conselho (6)

    A

    Cloreto de cálcio

    X

     

    Agente de coagulação

    A

    Carbonato de cálcio

    X

     

     

    A

    Hidróxido de cálcio

    X

     

     

    A

    Sulfato de cálcio

    X

     

    Agente de coagulação

    A

    Cloreto de magnésio (ou nigari)

    X

     

    Agente de coagulação

    A

    Carbonato de potássio

    X

     

    Secagem de uvas

    A

    Carbonato de sódio

    X

     

    Produção de açúcar(es)

    A

    Ácido láctico

     

    X

    Para a regulação do pH da salmoura na produção de queijo (7)

    A

    Ácido cítrico

    X

    X

    Para a regulação do pH da salmoura na produção de queijo (7)

    Produção de óleos e hidrólise de amido (8)

    A

    Hidróxido de sódio

    X

     

    Produção de açúcar(es) Produção de óleo de sementes de colza (Brassica spp.)

    A

    Ácido sulfúrico

    X

    X

    Produção de gelatina (7)

    Produção de açúcar(es) (8)

    A

    Ácido clorídrico

     

    X

    Produção de gelatina

    Para a regulação do pH da salmoura na transformação dos queijos Gouda, Edam e Maasdammer e de Boerenkaas, Friese e Leidse Nagelkaas

    A

    Hidróxido de amónio

     

    X

    Produção de gelatina

    A

    Peróxido de hidrogénio

     

    X

    Produção de gelatina

    A

    Dióxido de carbono

    X

    X

     

    A

    Azoto

    X

    X

     

    A

    Etanol

    X

    X

    Solvente

    A

    Ácido tânico

    X

     

    Agente de filtração

    A

    Albumina de clara de ovo

    X

     

     

    A

    Caseína

    X

     

     

    A

    Gelatina

    X

     

     

    A

    Isinglass (cola de peixe)

    X

     

     

    A

    Óleos vegetais

    X

    X

    Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma

    A

    Gel ou solução coloidal de dióxido de silício

    X

     

     

    A

    Carvão activado

    X

     

     

    A

    Talco

    X

     

    Em conformidade com os critérios de pureza específica para o aditivo alimentar E 553b

    A

    Bentonite

    X

    X

    Agente de clarificação do hidromel (7)

    Em conformidade com os critérios de pureza específica para o aditivo alimentar E 558

    A

    Caulino

    X

    X

    Própolis (7)

    Em conformidade com os critérios de pureza específica para o aditivo alimentar E 559

    A

    Celulose

    X

    X

    Produção de gelatina (7)

    A

    Terra de diatomáceas

    X

    X

    Produção de gelatina (7)

    A

    Perlite

    X

    X

    Produção de gelatina (7)

    A

    Cascas de avelã

    X

     

     

    A

    Farinha de arroz

    X

     

     

    A

    Cera de abelhas

    X

     

    Agente lubrificante

    A

    Cera de carnaúba

    X

     

    Agente lubrificante


    (1)  Este aditivo só pode ser utilizado se tiver sido demonstrado de forma considerada satisfatória pela autoridade competente que se não encontra disponível qualquer alternativa tecnológica que ofereça as mesmas garantias e/ou permita a manutenção das características específicas do produto.

    (2)  A restrição diz respeito apenas aos produtos animais.

    (3)  «Dulce de leche» ou «Confiture de lait» é um creme de cor de caramelo, suculento e macio, feito com leite açucarado e engrossado.

    (4)  Neste contexto, entende-se por «bebida fermentada de frutos», uma bebida fermentada elaborada a partir de frutos que não uvas

    (5)  Teores máximos resultantes de todas as fontes, expressos em mg de SO2/l

    (6)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

    (7)  A restrição diz respeito apenas aos produtos animais.

    (8)  A restrição diz respeito apenas aos produtos vegetais.


    ANEXO IX

    Ingredientes de origem agrícola não produzidos pelo método de produção biológica referidos no artigo 28.o

    1.   PRODUTOS VEGETAIS NÃO TRANSFORMADOS E PRODUTOS DELES DERIVADOS POR TRANSFORMAÇÃO

    1.1.   Frutos, frutos secos e sementes comestíveis:

    Bolotas

    Quercus spp.

    Nozes de cola

    Cola acuminata

    Groselhas-espim

    Ribes uva-crispa

    Maracujás

    Passiflora edulis

    Framboesas (secas)

    Rubus idaeus

    Groselhas vermelhas (secas)

    Ribes rubrum.

    1.2.   Especiarias e ervas comestíveis:

    Pimenta (peruana)

    Schinus molle L.

    Sementes de rábano silvestre

    Armoracia rusticana

    Galanga

    Alpinia officinarum

    Flores de cártamo

    Carthamus tinctorius

    Agrião

    Nasturtium officinale.

    1.3.   Diversos:

    Algas, incluindo algas marinhas, autorizadas na preparação de géneros alimentícios não biológicos.

    2.   PRODUTOS VEGETAIS

    2.1.   Gorduras e óleos, refinados ou não, mas não modificados quimicamente, derivados de plantas com excepção de:

    Cacau

    Theobroma cacao

    Coco

    Cocos nucifera

    Azeitona

    Olea europaea

    Girassol

    Helianthus annuus

    Palma

    Elaeis guineensis

    Colza

    Brassica napus, rapa

    Cártamo

    Carthamus tinctorius

    Sésamo

    Sesamum indicum

    Soja

    Glycine max.

    2.2.   Os seguintes açúcares, amidos e outros produtos derivados de cereais e tubérculos:

    Frutose

    Folha de papel de arroz

    Folha de pão ázimo (obreia)

    Amido de arroz e de milho ceroso, não modificado quimicamente.

    2.3.   Diversos:

    Proteína de ervilhas, Pisum spp.

    Rum, exclusivamente obtido do suco da cana de açúcar

    Kirsch preparado à base de frutos e aromatizantes em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 27.o

    3.   PRODUTOS ANIMAIS:

    Organismos aquáticos, não provenientes da aquicultura, autorizados na preparação de géneros alimentícios não biológicos:

    Gelatina

    Soro de leite em pó «herasuola»

    Tripas.


    ANEXO X

    Espécies referidas no n.o 3 do artigo 45.o relativamente às quais se encontram disponíveis em quantidade suficiente para um número significativo de variedades, em toda a Comunidade, sementes ou batata-semente de produção biológica

     


    ANEXO XI

    Logótipo comunitário referido no artigo 57.o

     

       LOGÓTIPO COMUNITÁRIO

    1.   Condições relativas à apresentação e utilização do logótipo comunitário

    1.1.

    O logótipo comunitário deve ser constituído pelos modelos constantes da subparte B.2 do presente anexo.

    1.2.

    As indicações que devem ser inseridas no logótipo são enumeradas na subparte B.3 do presente anexo. É possível combinar o logótipo com a indicação mencionada no anexo do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho.

    1.3.

    Na utilização do logótipo comunitário e das indicações referidas na subparte B.3 do presente anexo, devem ser respeitadas as regras técnicas de reprodução estabelecidas no manual gráfico constante da subparte B.4 do presente anexo.

    B.2.   Modelos

    Español

    Čeština

    Dansk

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    Deutsch

    Deutsch

    Eesti keel

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    Eesti keel

    Eλλαδα

    English

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    Français

    Italiano

    Latviešu valoda

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    Lietuvių kalba

    Magyar

    Malti

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    Nederlands

    Polski

    Português

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    Slovenčina (slovenský jazyk)

    Slovenščina (slovenski jezik)

    Suomi

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    Svenska

    Български

    Română

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    Nederlands/Français

    Suomi/Svenska

    Français/Deutsch

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    B.3.   Indicações a inserir no logótipo comunitário

    B.3.1.   Indicações únicas:

    BG: БИОЛОГИЧНО ЗЕМЕДЕЛИЕ

    ES: AGRICULTURA ECOLÓGICA

    CS: EKOLOGICKÉ ZEMĚDĚLSTVÍ

    DA: ØKOLOGISK JORDBRUG

    DE: BIOLOGISCHE LANDWIRTSCHAFT, ÖKOLOGISCHER LANDBAU

    ET: MAHEPÕLLUMAJANDUS, ÖKOLOOGILINE PÕLLUMAJANDUS

    EL: ΒΙΟΛΟΓΙΚΗ ΓΕΩΡΓΙΑ

    EN: ORGANIC FARMING

    FR: AGRICULTURE BIOLOGIQUE

    IT: AGRICOLTURA BIOLOGICA

    LV: BIOLOĞISKĀ LAUKSAIMNIECĪBA

    LT: EKOLOGINIS ŽEMĖS ŪKIS

    HU: ÖKOLÓGIAI GAZDÁLKODÁS

    MT: AGRIKULTURA ORGANIKA

    NL: BIOLOGISCHE LANDBOUW

    PL: ROLNICTWO EKOLOGICZNE

    PT: AGRICULTURA BIOLÓGICA

    RO: AGRICULTURĂ ECOLOGICĂ

    SK: EKOLOGICKÉ POĽNOHOSPODÁRSTVO

    SL: EKOLOŠKO KMETIJSTVO

    FI: LUONNONMUKAINEN MAATALOUSTUOTANTO

    SV: EKOLOGISKT JORDBRUK

    B.3.2.   Combinações de duas indicações:

    São autorizadas combinações de duas indicações nas línguas mencionadas em B.3.1, desde que elaboradas de acordo com os seguintes exemplos:

    NL/FR: BIOLOGISCHE LANDBOUW — AGRICULTURE BIOLOGIQUE

    FI/SV: LUONNONMUKAINEN MAATALOUSTUOTANTO — EKOLOGISKT JORDBRUK

    FR/DE: AGRICULTURE BIOLOGIQUE — BIOLOGISCHE LANDWIRTSCHAFT

    B.4.   Manual gráfico

    ÍNDICE

    1.

    Introdução

    2.

    Utilização genérica do logótipo

    2.1.

    Logótipo a cores (cores de referência)

    2.2.

    Logótipo a uma cor: logótipo a preto e branco

    2.3.

    Contraste com cores de fundo

    2.4.

    Tipo de letra

    2.5.

    Língua

    2.6.

    Dimensões de redução

    2.7.

    Condições especiais de utilização do logótipo

    3.

    Brometos originais

    3.1.

    Selecção de duas cores

    3.2.

    Contornos

    3.3.

    Uma cor: logótipo a preto e branco

    3.4.

    Amostras de cores

    1.   INTRODUÇÃO

    O manual gráfico é um instrumento para a reprodução do logótipo pelos operadores.

    2.   UTILIZAÇÃO GENÉRICA DO LOGÓTIPO

    2.1.   Logótipo a cores (cores de referência)

    Em caso de utilização do símbolo a cores, recorrer-se-á a cores directas (Pantone) ou à quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.

    Logótipo em Pantone

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    Logótipo em quadricromia

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    2.2.   Logótipo a uma cor: logótipo a preto e branco

    O logótipo a preto e branco pode ser utilizado do seguinte modo:

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    2.3.   Contraste com cores de fundo

    Quando o logótipo for utilizado em fundos de cor que tornem a sua leitura difícil, será isolado por um círculo de delimitação, a fim de que contraste melhor com as cores de fundo, como indicado:

    Logótipo sobre fundo de cor

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    2.4.   Tipo de letra

    O tipo de letra utilizado para a indicação será Frutiger ou Myriad bold condensed em maiúsculas.

    A dimensão da letra na indicação será reduzida de acordo com as regras especificadas no ponto 2.6.

    2.5.   Língua

    A escolha da ou das versões linguísticas do símbolo é livre, no respeito das especificações da subparte B.3.

    2.6.   Dimensões de redução

    Se a utilização do logótipo em diversos tipos de rotulagem exigir uma redução, a sua dimensão mínima será:

    a)

    Logótipo com uma única indicação: 20 mm de diâmetro, no mínimo.

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    b)

    Logótipo com uma combinação de duas indicações: 40 mm de diâmetro, no mínimo.

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    2.7.   Condições especiais de utilização do logótipo

    A utilização do logótipo serve para conferir um valor específico aos produtos. Por isso, é melhor aplicá-lo a cores, pois ganha assim em presença, tornando-se mais facilmente e mais rapidamente reconhecido pelo consumidor.

    A utilização do símbolo numa só cor (preto e branco), como previsto no ponto 2.2, deve ser reservada apenas aos casos em que a sua aplicação a cores apresente dificuldades práticas.

    3.   BROMETOS ORIGINAIS

    3.1.   Selecção de duas cores

    Indicação única em todas as línguas

    Exemplos de combinação de línguas, referidos em B.3.2

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    Exemplos de combinação de línguas, referidos em B.3.2

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    3.2.   Contornos

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    3.3.   Uma cor: logótipo a preto e branco

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    3.4.   Amostras de cores

    PANTONE REFLEX BLUE

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    PANTONE 367

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    ANEXO XII

    Modelo de prova documental a fornecer ao operador em conformidade com o n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, referido no artigo 68.o do presente regulamento

    Prova documental a fornecer ao operador em conformidade com o n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Número do documento:

    Nome e endereço do operador:

    Actividade principal (produtor, transformador, importador, etc.):

    Nome, endereço e número de código da autoridade/organismo de controlo:

    Grupos de produtos/Actividade:

    Plantas e produtos vegetais:

    Animais e produtos animais:

    Produtos transformados:

    Definidos como:

    Produção biológica, produtos em conversão e também produção não biológica, caso haja produção/transformação paralela nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

    Período de validade:

    Produtos vegetais: de ….. a ……..

    Produtos animais: de ….. a ……..

    Produtos transformados: de ….. a ……..

    Data do(s) controlo(s):

    O presente documento é emitido com base no n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no Regulamento (CE) n.o 889/2008. O operador declarado submeteu as suas actividades a controlo e satisfaz os requisitos dos regulamentos referidos.

    Data, local:

    Assinatura, em nome da autoridade/organismo de controlo emissor:


    ANEXO XIII

    Modelo de declaração do vendedor referida no artigo 69.o

    Declaração do vendedor em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho

    Nome e endereço do vendedor:

     

    Identificação (número do lote ou referência de armazenagem):

    Nome do produto:

    Componentes:

    (Indicar todos os componentes presentes no produto/utilizados por último no processo de produção)

    …………….

    …………….

    …………….

    …………….

    …………….

    Declaro que o produto não foi produzido «a partir de» nem «mediante» OGM, na acepção dada a esses termos nos artigos 2.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho. Não disponho de quaisquer informações que sugiram que a presente declaração é inexacta.

    Declaro, assim, que o produto acima referido satisfaz o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à proibição de utilização de OGM.

    Comprometo-me a informar imediatamente o nosso cliente e a respectiva autoridade/organismo de controlo caso a presente declaração seja retirada ou alterada, ou caso surjam informações que ponham em causa a sua exactidão.

    Autorizo a autoridade ou organismo de controlo, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, que supervisa o nosso cliente, a examinar a exactidão da presente declaração e, se necessário, a colher amostras para análises comprovativas. Aceito também que tal tarefa venha a ser executada por uma instituição independente designada por escrito para o efeito pelo organismo de controlo.

    O abaixo assinado assume a responsabilidade da exactidão da presente declaração.

    País, localidade, data, assinatura do vendedor:

    Carimbo da empresa do vendedor (se for caso disso):


    ANEXO XIV

    Quadro de correspondêncio referida no artigo 96.o

    Regulamento (CEE) n.o 2092/91

    1)

    Regulamento (CEE) n.o 207/93

    2)

    Regulamento (CE) n.o 223/2003

    3)

    Regulamento (CE) n.o 1452/2003

    Presente regulamento

     

    Artigo 1.o

     

    Alínea a) do artigo 2.o

    N.o 15 do artigo 4.o

     

    Alínea b) do artigo 2.o

    Parte C do anexo III (primeiro travessão)

     

    Alínea c) do artigo 2.o

    Parte C do anexo III (segundo travessão)

     

    Alínea d) do artigo 2.o

     

    Alínea e) do artigo 2.o

     

    Alínea f) do artigo 2.o

     

    Alínea g) do artigo 2.o

     

    Alínea h) do artigo 2.o

    N.o 24 do artigo 4.o

     

    Alínea i) do artigo 2.o

     

    N.o 1 do artigo 3.o

    Pontos 7.1 e 7.2 da parte B do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 3.o

    Ponto 7.4 da parte B do anexo I

     

    N.o 3 do artigo 3.o

    Ponto 2.4 da parte A do anexo I

     

    N.o 4 do artigo 3.o

    Ponto 2.3 da parte A do anexo I

     

    N.o 5 do artigo 3.o

     

    Artigo 4.o

    N.o 1 do artigo 6.o, ponto 3 da parte A do anexo I

     

    Artigo 5.o

    Ponto 5 da parte A do anexo I

     

    Artigo 6.o

    Partes B e C do anexo I (títulos)

     

    Artigo 7.o

    Ponto 3.1 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 8.o

    Ponto 3.1 da parte C do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 8.o

    Pontos 3.4, 3.8, 3.9, 3.10 e 3.11 da parte B do anexo I

     

    N.os 1 a 4 do artigo 9.o

    Ponto 3.6 da parte C do anexo I

     

    N.o 5 do artigo 9.o

    Ponto 8.1.1 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 10.o

    Ponto 8.2.1 da parte B do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 10.o

    Ponto 8.2.2 da parte B do anexo I

     

    N.o 3 do artigo 10.o

    Ponto 8.2.3 da parte B do anexo I

     

    N.o 4 do artigo 10.o

    Ponto 8.3.5 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 11.o

    Ponto 8.3.6 da parte B do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 11.o

    Ponto 8.3.7 da parte B do anexo I

     

    N.o 3 do artigo 11.o

    Ponto 8.3.8 da parte B do anexo I

     

    N.os 4 e 5 do artigo 11.o

    Pontos 6.1.9 e 8.4.1 a 8.4.5 da parte B do anexo I

     

    N.os 1 a 4 do artigo 12.o

    Ponto 6.1.9 da parte B do anexo I

     

    N.o 5 do artigo 12.o

    Pontos 4 e 8.1 a 8.5 da parte C do anexo I

     

    Artigo 13.o

    Ponto 8.1.2 da parte B do anexo I

     

    Artigo 14.o

    Pontos 7.1 e 7.2 da parte B do anexo I

     

    Artigo 15.o

    Ponto 1.2 da parte B do anexo I

     

    Artigo 16.o

    Ponto 1.6 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 17.o

    Ponto 1.7 da parte B do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 17.o

    Ponto 1.8 da parte B do anexo I

     

    N.o 3 do artigo 17.o

    Ponto 4.10 da parte B do anexo I

     

    N.o 4 do artigo 17.o

    Ponto 6.1.2 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 18.o

    Ponto 6.1.3 da parte B do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 18.o

    Ponto 7.2 da parte C do anexo I

     

    N.o 3 do artigo 18.o

    Ponto 6.2.1 da parte B do anexo I

     

    N.o 4 do artigo 18.o

    Ponto 4.3 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 19.o

    Pontos 5.1 e 5.2 da parte C do anexo I

     

    N.os 1 a 4 do artigo 19.o

    Pontos 4.1, 4.5, 4.7 e 4.11 da parte B do anexo I

     

    Artigo 20.o

    Ponto 4.4 da parte B do anexo I

     

    Artigo 21.o

    Artigo 7.o

     

    Artigo 22.o

    Pontos 3.13, 5.4, 8.2.5 e 8.4.6 da parte B do anexo I

     

    Artigo 23.o

    Pontos 5.3, 5.4, 5.7 e 5.8 da parte B do anexo I

     

    Artigo 24.o

    Ponto 6 da parte C do anexo I

     

    Artigo 25.o

    Ponto 3 da parte E e parte B do anexo III

     

    Artigo 26.o

    N.o 3 do artigo 5.o e partes A e B do anexo VI

     

    Artigo 27.o

    N.o 3 do artigo 5.o

     

    Artigo 28.o

    N.o 3 do artigo 5.o

    1): Artigo 3.o

    Artigo 29.o

    Ponto 3 da parte B do anexo III

     

    Artigo 30.o

    Ponto 7 do anexo III

     

    Artigo 31.o

    Ponto 5 da parte E do anexo III

     

    Artigo 32.o

    Ponto 7A do anexo III

     

    Artigo 33.o

    Ponto 6 da parte C do anexo III

     

    Artigo 34.o

    Ponto 8 e ponto 5 da subparte A.2 do anexo III

     

    Artigo 35.o

    Pontos 1.1 a 1.4 da parte A do anexo I

     

    Artigo 36.o

    Ponto 2.1.2 da parte B do anexo I

     

    Artigo 37.o

    Pontos 2.1.1, 2.2.1 e 2.3 da parte B e pontos 2.1 e 2.3 da parte C do anexo I

     

    Artigo 38.o

    Ponto 6.1.6 da parte B do anexo I

     

    Artigo 39.o

    Ponto 3 e alínea b) da subparte A.1 do anexo III

     

    Artigo 40.o

    Ponto 1.3 da parte C do anexo I

     

    Artigo 41.o

    Primeiro travessão do ponto 3.4 e alínea b) do ponto 3.6 da parte B do anexo I

     

    Artigo 42.o

    Ponto 4.8 da parte B do anexo I

     

    Artigo 43.o

    Ponto 8.3 da parte C do anexo I

     

    Artigo 44.o

    N.o 3 do artigo 6.o

     

    Artigo 45.o

     

    3): N.os 1 e 2 do artigo 1.o

    N.os 1 e 2 do artigo 45.o

     

    3): Alínea a) do artigo 3.o

    N.o 1 do artigo 45.o

     

    3): Artigo 4.o

    N.o 3 do artigo 45.o

     

    3): N.o 1 do artigo 5.o

    N.o 4 do artigo 45.o

     

    3): N.o 2 do artigo 5.o

    N.o 5 do artigo 45.o

     

    3): N.o 3 do artigo 5.o

    N.o 6 do artigo 45.o

     

    3): N.o 4 do artigo 5.o

    N.o 7 do artigo 45.o

     

    3): N.o 5 do artigo 5.o

    N.o 8 do artigo 45.o

    Ponto 8.3.4 da parte B do anexo I

     

    Artigo 46.o

    Alínea a) do ponto 3.6 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 47.o

    Ponto 4.9 da parte B do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 47.o

    Ponto 3.5 da parte C do anexo I

     

    N.o 3 do artigo 47.o

     

    3): Artigo 6.o

    Artigo 48.o

     

    3): Artigo 7.o

    Artigo 49.o

     

    3): N.o 1 do artigo 8.o

    N.o 1 do artigo 50.o

     

    3): N.o 2 do artigo 8.o

    N.o 2 do artigo 50.o

     

    3): N.o 1 do artigo 9.o

    N.o 1 do artigo 51.o

     

    3): N.os 2 e 3 do artigo 9.o

    N.o 2 do artigo 51.o

     

     

    N.o 3 do artigo 51.o

     

    3): Artigo 10.o

    Artigo 52.o

     

    3): Artigo 11.o

    Artigo 53.o

     

    3): N.o 1 do artigo 12.o

    N.o 1 do artigo 54.o

     

    3): N.o 2 do artigo 12.o

    N.o 2 do artigo 54.o

     

    3): Artigo 13.o

    Artigo 55.o

     

    3): Artigo 14.o

    Artigo 56.o

     

     

    Artigo 57.o

     

     

    Artigo 58.o

     

    2): Artigos 1.o e 5.o

    Artigo 59.o

     

    2): Artigos 5.o e 3.o

    Artigo 60.o

     

    2): Artigo 4.o

    Artigo 61.o

    N.o 5 do artigo 5.o

     

    Artigo 62.o

    Ponto 3 do anexo III

     

    Artigo 63.o

    Ponto 4 do anexo III

     

    Artigo 64.o

    Ponto 5 do anexo III

     

    Artigo 65.o

    Ponto 6 do anexo III

     

    Artigo 66.o

    Ponto 10 do anexo III

     

    Artigo 67.o

     

    Artigo 68.o

     

    Artigo 69.o

    Subparte A.1 do anexo III

     

    Artigo 70.o

    Ponto 2 da subparte A.1 do anexo III

     

    Artigo 71.o

     

    Artigo 72.o

    Ponto 3 da subparte A.1 do anexo III

     

    Artigo 73.o

    Ponto 1 da subparte A.2 do anexo III

     

    Artigo 74.o

    Ponto 2 da subparte A.2 do anexo III

     

    Artigo 75.o

    Ponto 3 da subparte A.2 do anexo III

     

    Artigo 76.o

    Ponto 5.6 da parte B do anexo I

     

    Artigo 77.o

    Pontos 5.5, 6.7, 7.7 e 7.8 da parte C do anexo I

     

    Artigo 78.o

    Ponto 4 da subparte A.2 do anexo III

     

    Artigo 79.o

    Ponto 1 da parte B do anexo III

     

    Artigo 80.o

    Parte C do anexo III

     

    Artigo 81.o

    Ponto 1 da parte C do anexo III

     

    Artigo 82.o

    Ponto 2 da parte C do anexo III

     

    Artigo 83.o

    Ponto 3 da parte C do anexo III

     

    Artigo 84.o

    Ponto 5 da parte C do anexo III

     

    Artigo 85.o

    Parte D do anexo III

     

    Artigo 86.o

    Parte E do anexo III

     

    Artigo 87.o

    Ponto 1 da parte E do anexo III

     

    Artigo 88.o

    Ponto 2 da parte E do anexo III

     

    Artigo 89.o

    Ponto 4 da parte E do anexo III

     

    Artigo 90.o

    Ponto 9 do anexo III

     

    Artigo 91.o

    Ponto 11 do anexo III

     

    Artigo 92.o

     

     

    Artigo 93.o

     

    Artigo 94.o

    Ponto 6.1.5 da parte B do anexo I

     

    N.o 1 do artigo 95.o

    Ponto 8.5.1 da parte B do anexo I

     

    N.o 2 do artigo 95.o

     

    N.os 3 a 8 do artigo 95.o

     

    Artigo 95.o

     

    Artigo 96.o

     

    Artigo 97.o

    Parte A do anexo II

     

    Anexo I

    Parte B do anexo II

     

    Anexo II

    Anexo VIII

     

    Anexo III

    Anexo VII

     

    Anexo IV

    Parte C do anexo II

     

    Anexo V

    Parte D do anexo II

     

    Anexo VI

    Parte E do anexo II

     

    Anexo VII

    Partes A e B do anexo VI

     

    Anexo VIII

    Parte C do anexo VI

     

    Anexo IX

     

    Anexo X

     

    Anexo XI

     

    Anexo XII

     

    Anexo XIII

     

    Anexo XIV


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