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Document 32008L0028

Directiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

OJ L 81, 20.3.2008, p. 48–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 168 - 170

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/28/oj

20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/48


DIRECTIVA 2008/28/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2005/32/CE relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia, bem como a Directiva 92/42/CEE do Conselho e as Directivas 96/57/CE e 2000/55/CE, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como três directivas que constituem medidas de execução dessa directiva na acepção do seu artigo 15.o, a saber, a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (4), a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (5), e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa a normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (6), prevêem que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

A referida declaração inclui a lista dos actos que devem ser adaptados com urgência, nomeadamente a Directiva 2005/32/CE. A adaptação da referida directiva implica a adaptação das Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE.

(5)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar ou revogar as Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE. A decisão de alteração ou de revogação deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(6)

Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução que fixem os requisitos de concepção ecológica aplicáveis a determinados produtos que consomem energia, incluindo a introdução de medidas de execução durante o período de transição e, quando apropriado, as disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/32/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo.

(7)

A Directiva 2005/32/CE e as Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas.

(8)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2005/32/CE, bem como nas Directivas 92/42/CEE, 96/57/CE e 2000/55/CE, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2005/32/CE

A Directiva 2000/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 13.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   As medidas de execução podem ser acompanhadas de orientações que digam respeito às especificidades das PME que operem no sector do produto afectado. Caso seja necessário, e nos termos do n.o 1, a Comissão pode produzir material especializado adicional destinado a facilitar a aplicação da presente directiva pelas PME.».

2.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se um produto consumidor de energia preencher os critérios referidos no n.o 2, deve ser abrangido por uma medida de execução ou por uma medida de auto-regulação, nos termos da alínea b) do n.o 3. Essas medidas de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   Se for caso disso, as medidas de execução que estabeleçam requisitos de concepção ecológica devem incluir disposições sobre o equilíbrio entre os vários aspectos ambientais. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o».

3.

O n.o 2 do artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No proémio, a expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 19.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o».

4.

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

Alteração à Directiva 92/42/CEE

No artigo 10.o-A da Directiva 92/42/CEE, a expressão «de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE».

Artigo 3.o

Alteração à Directiva 96/57/CE

No artigo 9.o-A da Directiva 96/57/CE, a expressão «de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE».

Artigo 4.o

Alteração à Directiva 2000/55/CE

No artigo 9.o-A da Directiva 2000/55/CE, a expressão «de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE» é substituída pela expressão «nos termos do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE».

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/32/CE.

(5)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36. Directiva alterada pela Directiva 2005/32/CE.

(6)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33. Directiva alterada pela Directiva 2005/32/CE.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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