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Document 32007R0323
Commission Regulation (EC) No 323/2007 of 26 March 2007 amending Annex V to Regulation (EC) No 850/2004 of the European Parliament and of the Council on persistent organic pollutants and amending Directive 79/117/EEC (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 323/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 323/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 85 de 27.3.2007, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, pp. 189–190
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2019; revogado por 32019R1021
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27.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 323/2007 DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2007
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 3 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Conforme especificado na parte 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, as operações enumeradas na parte 2 do mesmo anexo podem, em alguns casos, exigir também operações de pré-tratamento. É necessário, por conseguinte, alterar a parte 2 do anexo V. |
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(2) |
As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um alto nível de protecção. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho (JO L 55 de 23.2.2007, p. 1).
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Na parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:
«Podem ser efectuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efectuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.».